Jurisprudencia Principio Insignificancia Resumo

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1 PRINCIPIO DA INSIGNIFICNCIA E REINCIDENCIA OU MAUS ANTECEDENTES NO IMPEDEM APLICAO

indice

1 PRINCIPIO DA INSIGNIFICNCIA : REINCIDENCIA OU MAUS ANTECEDENTES NO IMPEDEM APLICAO;

2 PRINCIPIO DA INSIGNIFICNCIA E ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE : APLICAO

3 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E APROPRIAO INDEBITA;

4 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E CONTRABANDO OU DESCAMINHO;

5 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E CRIMES AMBIENTAIS;

6 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E CRIME DE DANO QUALIFICADO (TENTATIVA FUGA PRESO)

7 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E CRIME DE DESERO (MILITAR)

8 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E USO DE DROGAS;

9 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E FALSIFICAO DE MOEDA

10 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E FURTO

11 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E FURTO QUALIFICADO;

12 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E FURTO - TRANCAMENTO DA AO PENAL ;

13 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E FURTO DE PULSO TELEFNICO

14 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E LESES CORPORAIS

15 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E PORTE DE MUNIES (LEI DE ARMAS)

16 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E SONEGAO DE IMPOSTOS

17 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E PECULATO

(OU APROPRIAO DE VERBAS PUBLICAS)

1 PRINCIPIO DA INSIGNIFICNCIA E REINCIDENCIA OU MAUS ANTECEDENTES NO IMPEDEM APLICAO

STF

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINRIO. PENAL. AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E NO APLICADO PELA CONTUMCIA DO RU. ARTIGO 334, CAPUT, DO CDIGO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFCIO. PRECEDENTES. 1. No se admite Recurso Extraordinrio em que a questo constitucional cuja ofensa se alega no tenha sido debatida no acrdo recorrido e nem tenha sido objeto de Embargos de Declarao no momento oportuno. 2. Recorrente condenado pela infrao do artigo 334, caput, do Cdigo Penal (descaminho). Princpio da insignificncia reconhecido pelo Tribunal de origem, em razo da pouca expresso econmica do valor dos tributos iludidos, mas no aplicado ao caso em exame porque o ru, ora apelante, possua registro de antecedentes criminais. 3. Habeas corpus de ofcio. Para a incidncia do princpio da insignificncia s devem ser considerados aspectos objetivos da infrao praticada. Reconhecer a existncia de bagatela no fato praticado significa dizer que o fato no tem relevncia para o Direito Penal. Circunstncias de ordem subjetiva, como a existncia de registro de antecedentes criminais, no podem obstar ao julgador a aplicao do instituto. 4. Concesso de habeas corpus, de ofcio, para reconhecer a atipicidade do fato narrado na denncia, cassar o decreto condenatrio expedido pelo Tribunal Regional Federal e determinar o trancamento da ao penal existente contra o recorrente. (STF Segunda Turma - RE514531 / RS - Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 21/10/2008 pub. DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 e EMENT VOL-02351-07 PP-01260)

(Veja tambm Acrdos citados: HC 92740, RE 550761, AI 559904 QO)

STJ

PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO DE UM BON VALOR DE R$ 50,00 OBJETO RESTITUDO VTIMA - REINCIDNCIA APLICAO DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA OU BAGATELA POSSIBILIDADE IRRELEVNCIA DA REINCIDNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. PRINCPIO DA NECESSARIEDADE DA PENA ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1- Se o bem tutelado nem mesmo chegou a ser ofendido, nem h relevncia na conduta praticada, o princpio da insignificncia deve ser aplicado, afastando-se a tipicidade. 2- A aplicao dos princpios da necessariedade e da suficincia afasta a fixao de pena que se mostra excessiva para reprimir conduta irrelevante. 3- Maus antecedentes e reincidncia no impedem a aplicao do princpio da bagatela. 4- Ordem concedida para absolver o paciente pelo reconhecimento da atipicidade de sua conduta. Expedido alvar de soltura, salvo priso por outro motivo. (STJ 6 Turma - HC 96929 / MS Rel. Ministra JANE SILVA julg. 08/04/2008 pub. DJe 25/08/2008)

HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE FURTO DE UM PASSARINHO ENGAIOLADO REINCIDNCIA ALEGAO DE INCONSTITUCIONALIDADE REGIME SEMI-ABERTO NEGATIVA DO SURSIS APLICAO DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA OU BAGATELA POSSIBILIDADE IRRELEVNCIA DA REINCIDNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. PRINCPIO DA NECESSARIEDADE DA PENA ORDEM DENEGADA, MAS CONCEDIDA DE OFCIO PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1- Conquanto a reincidncia, em algumas hipteses, no tenha a relevncia que se lhe empresta, no pode o instituto ser considerado inconstitucional, bem como no se pode dar ao reincidente o mesmo tratamento dado a um ru primrio, quando da imposio de pena. 2- O regime semi-aberto no pode ser imposto a ru reincidente, nem a suspenso condicional da pena lhe pode ser deferida, por expressa proibio legal. 3- Se o bem tutelado nem mesmo chegou a ser ofendido, nem h relevncia na conduta praticada e o princpio da insignificncia deve ser aplicado, afastando-se a tipicidade. 4- A aplicao dos princpios da necessariedade e da suficincia afasta a aplicao de pena que se mostra excessiva para reprimir conduta irrelevante. 5- Maus antecedentes e reincidncia no impedem a aplicao do princpio da bagatela. 6- Ordem denegada, mas concedida, de ofcio, para reconhecer a atipicidade da conduta. (STJ 5 Turma - HC 82851 / RJ Rel. Ministra JANE SILVA julg. 04/10/2007 pub. DJ 22/10/2007 p. 332) PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. I - No caso de furto, para efeito da aplicao do princpio da insignificncia imprescindvel a distino entre nfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica, eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mnima gravidade). II - A interpretao deve considerar o bem jurdico tutelado e o tipo de injusto. III - No caso concreto, o valor da res furtiva equivale a uma esmola, configurando, portanto, um delito de bagatela. IV - Circunstncias de carter eminentemente pessoal, tais como reincidncia e maus antecedentes, no interferem no reconhecimento do princpio da insignificncia. Recurso especial desprovido. (STJ 5 Turma - REsp 827960 / PR Rel. Ministro FELIX FISCHER julg. 12/09/2006 pub. DJ 18/12/2006 p. 497)

2 PRINCIPIO DA INSIGNIFICNCIA E ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE: APLICAO

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. INCIDNCIA. AUSNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESO AO BEM JURDICO TUTELADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O princpio da insignificncia surge como instrumento de interpretao restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmtica moderna, no deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsuno do fato norma, mas, primordialmente, em seu contedo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurdico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da interveno mnima. 2. Indiscutvel a sua relevncia, na medida em que exclui da incidncia da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ao e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma nfima afetao ao bem jurdico. 3. A subtrao de um par de chinelos, um frasco de shampoo e um frasco de VEJA, avaliados em R$ 19,00 (dezenove reais), por seis adolescentes, embora se amolde definio jurdica do crime de furto, no ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a sano penal, uma vez que a ofensividade das condutas se mostrou mnima; no houve nenhuma periculosidade social da ao; a reprovabilidade dos comportamentos foram de grau reduzidssimo e a leso ao bem jurdico se revelou inexpressiva. 4. Ordem concedida para determinar o restabelecimento da sentena. (STJ 5 Turma - HC 67905 / SP - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA j. 07/08/2008 pub. DJe 29/09/2008) No mesmo sentido : STJ - RESP 573488-RSCRIMINAL. ECA. FURTO. NFIMO VALOR DA QUANTIA SUBTRADA. INCONVENINCIA DE MOVIMENTAO DO PODER JUDICIRIO. DELITO DE BAGATELA. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I . Faz-se mister a aplicao do princpio da insignificncia, excludente da tipicidade, se evidenciado que a vtima no teria sofrido dano relevante ao seu patrimnio pois os valores, em tese, subtrados pelos agentes representariam quantia correspondente a 1,5% do salrio mnimo. I I . Inconvenincia de se movimentar o Poder Judicirio, o que seria bem mais dispendioso, caracterizada. I I I .Considera-se como delito de bagatela o furto simples praticado, em tese, para a obteno de objeto de valor nfimo hiptese dos autos. IV.Recurso desprovido. (STJ 5 Turma - RECURSO ESPECIAL N 573.488 RS - RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP julg. 16.06.04 pub. 02.08.04) 3 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E APROPRIAO INDEBITA

APROPRIAO INDBITA. CONTRIBUIES PREVIDENCIRIAS ATRASADAS (QUITAO). NUMERRIO (RECEBIMENTO). AUXLIO-DOENA (REQUERIMENTO). NO-APRESENTAO (CASO). PRINCPIO DA INTERVENO MNIMA (ADOO). 1. A melhor das compreenses penais recomenda no seja mesmo o ordenamento jurdico penal destinado a questes pequenas coisas quase sem prstimo ou valor. 2. Antes, falou-se, a propsito, do princpio da adequao social; hoje, fala-se, a propsito, do princpio da interveno mnima. J foi escrito: "O direito penal desnecessrio quando se pode garantir a segurana e a paz jurdica atravs do direito civil, de uma proibio de direito administrativo ou de medidas preventivas extrajurdicas" (Roxin). 3. A concluso , portanto, a de que o fato descrito na denncia apropriao de valores recebidos de segurado da Previdncia Social para quitao de contribuies atrasadas, sem a posterior protocolizao de pedido administrativo de auxlio-doena haver de ter soluo por outro ramo do Direito que no o Direito Penal. 4. Recurso especial do qual no se conheceu. (STJ - Sexta Turma. - REsp n. 672.225-RS - Relator Ministro Nilson Naves - Data do julgamento: 07.08.2008.- pub. Boletim do Superior Tribunal de Justia - n 18 - 2 quinzena de novembro de 2008) 4 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E CONTRABANDO OU DESCAMINHO

STF

EMENTA Habeas corpus. Penal. Crime de descaminho. Princpio da insignificncia. Ordem concedida. 1. Nos termos da jurisprudncia da Corte Suprema, o princpio da insignificncia reconhecido, podendo tornar atpico o fato denunciado, no sendo adequado considerar circunstncias alheias s do delito para afast-lo. 2. No cenrio dos autos, presente a assentada jurisprudncia da Suprema Corte, o fato de j ter antecedente no serve para desqualificar o princpio de insignificncia. 3. Habeas corpus concedido. (STF Primeira Turma - HC94502 / RS - Relator(a): Min. MENEZES DIREITO - Julgamento: 10/02/2009- pub. DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 e EMENT VOL-02353-02 PP-00322)E M E N T A: PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA - IDENTIFICAO DOS VETORES CUJA PRESENA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLTICA CRIMINAL - CONSEQENTE DESCARACTERIZAO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE DESCAMINHO (CP, ART. 334, "CAPUT", SEGUNDA PARTE) - TRIBUTOS ADUANEIROS SUPOSTAMENTE DEVIDOS NO VALOR DE R$ 180,58 - DOUTRINA - CONSIDERAES EM TORNO DA JURISPRUDNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princpio da insignificncia - que deve ser analisado em conexo com os postulados da fragmentariedade e da interveno mnima do Estado em matria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a prpria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu carter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessria, na aferio do relevo material da tipicidade penal, a presena de certos vetores, tais como (a) a mnima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ao, (c) o reduzidssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da leso jurdica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulao terica, no reconhecimento de que o carter subsidirio do sistema penal reclama e impe, em funo dos prprios objetivos por ele visados, a interveno mnima do Poder Pblico. O POSTULADO DA INSIGNIFICNCIA E A FUNO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurdico h de considerar a relevantssima circunstncia de que a privao da liberdade e a restrio de direitos do indivduo somente se justificam quando estritamente necessrias prpria proteo das pessoas, da sociedade e de outros bens jurdicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. APLICABILIDADE DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA AO DELITO DE DESCAMINHO. - O direito penal no se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por no importar em leso significativa a bens jurdicos relevantes - no represente, por isso mesmo, prejuzo importante, seja ao titular do bem jurdico tutelado, seja integridade da prpria ordem social. Aplicabilidade do postulado da insignificncia ao delito de descaminho (CP, art. 334), considerado, para tanto, o inexpressivo valor do tributo sobre comrcio exterior supostamente no recolhido. Precedentes (STF Segunda Turma - HC93482 / PR -Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 07/10/2008 - pub. DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 e EMENT VOL-02351-03 PP-00549)No mesmo sentido HC 96151 JULG-03-02-2009 UF-RS TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PP-015 DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-05 PP-00825EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. DBITO TRIBUTRIO INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N 10.522/02. ARQUIVAMENTO. CONDUTA IRRELEVANTE PARA A ADMINISTRAO. APLICAO DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. 1. Crime de descaminho. O arquivamento das execues fiscais cujo valor seja igual ou inferior ao previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02 dever-poder do Procurador da Fazenda Nacional, independentemente de qualquer juzo de convenincia e oportunidade. 2. inadmissvel que a conduta seja irrelevante para a Administrao Fazendria e no para o direito penal. O Estado, vinculado pelo princpio de sua interveno mnima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violao ao bem juridicamente tutelado. Neste caso se impe a aplicao do princpio da insignificncia. Ordem concedida. (STF Segunda Turma - HC95749 / PR Relator(a): Min. EROS GRAU julg. : 23/09/2008 pub. DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 e EMENT VOL-02340-04 PP-00708) No mesmo sentido : HC 95089 - JULG-09-09-2008 UF-PR TURMA-02 MIN-EROS GRAU N.PP-006 DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 e EMENT VOL-02346-07 PP-01513

STJ

HABEAS CORPUS. PENAL. DESCAMINHO. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. INCIDNCIA. AUSNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESO AO BEM JURDICO TUTELADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O princpio da insignificncia surge como instrumento de interpretao restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmtica moderna, no deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsuno do fato norma, mas, primordialmente, em seu contedo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurdico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da interveno mnima. 2. A jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia, no que se refere ao delito de descaminho, orientava-se no sentido de que o princpio da insignificncia somente seria aplicado nas hipteses em que o valor do tributo devido fosse igual ou inferior ao mnimo exigido para a propositura de uma execuo fiscal, por fora do disposto no art. 20 da Lei 10.522/02. 3. Posteriormente, com a edio da Lei 11.033/04, que alterou o valor previsto no mencionado dispositivo legal para R$ 10.000,00, a Quinta Turma deste Tribunal, acompanhando o voto proferido pelo Min. Felix Fischer, na sesso de julgamento de 15/3/05, alterou o entendimento para considerar como penalmente irrelevantes apenas os valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, para os quais a administrao prev a extino do crdito tributrio, conforme dispe o 1 do art. 18 da Lei 10.522/02. 4. Revendo a questo, entendo que, assim como nos delitos contra o patrimnio, a aplicao do princpio da insignificncia no deve estar atrelada apenas a um valor prefixado, sob pena de trasmudar-se o art. 334 do Cdigo Penal em uma norma penal em branco, e sim ao conceito de razoabilidade, a fim de avaliar, em cada caso, o bem que no merece a tutela penal, luz da fragmentariedade e da interveno mnima. 5. Na hiptese, o paciente foi denunciado, por ter introduzido no territrio nacional, mercadoria de origem estrangeira sem o recolhimento dos tributos devidos, no montante de R$ 639,36. 6. Embora a conduta se amolde definio jurdica do crime de descaminho, no ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposio de pena privativa de liberdade, uma vez que a sua ofensividade se mostrou mnima; no houve nenhuma periculosidade social da ao; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzido e a leso ao bem jurdico se revelou inexpressiva. 7. Ordem concedida para determinar a extino da ao penal instaurada contra o paciente. (STJ - QUINTA TURMA - HC 110404 / PR - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA julg. 07/10/2008 - DJe 01/12/2008) 5 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E CRIMES AMBIENTAISSTF

CRIME - INSIGNIFICNCIA - MEIO AMBIENTE. Surgindo a insignificncia do ato em razo do bem protegido, impe-se a absolvio do acusado. (STF TRIBUNAL PLENO - AP439 / SP - Relator(a): Min. MARCO AURLIO - Revisor(a): Min. GILMAR MENDES julg. : 12/06/2008 pub. DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 e EMENT VOL-02348-01 PP-00037)

STJ

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI 9.605/98. TRANCAMENTO DA AO PENAL. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. INCIDNCIA. AUSNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESO AO BEM JURDICO TUTELADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O princpio da insignificncia surge como instrumento de interpretao restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmtica moderna, no deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsuno do fato norma, mas, primordialmente, em seu contedo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurdico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da interveno mnima. 2. Indiscutvel a sua relevncia, na medida em que exclui da incidncia da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ao e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma nfima afetao ao bem jurdico. 3. A conduta dos pacientes, embora se subsuma definio jurdica do crime ambiental e se amolde tipicidade subjetiva, uma vez que presente o dolo, no ultrapassa a anlise da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposio de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mnima; no houve nenhuma periculosidade social da ao; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidssimo e a leso ao bem jurdico se revelou inexpressiva. 4. Ordem concedida para determinar a extino da ao penal instaurada contra os pacientes. Em conseqncia, torno sem efeito o termo de proposta e aceitao da suspenso condicional do processo, homologado pelo Juzo da 5 Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR. (STJ 5 Turma - HC 86913 / PR Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA julg. 28/05/2008 pub. DJe 04/08/2008)

HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. GUARDA, EM RESIDNCIA, DE AVES SILVESTRES NO AMEAADOS DE EXTINO (UMA ARARA VERMELHA, UM PASSARINHO CONCRIZ E UM XEXU, DOIS GALOS DE CAMPINA E UM PAPAGAIO). FLAGRANTE DURANTE BUSCA E APREENSO REALIZADA POR DETERMINAO JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO, QUE APURAVA CRIME TRIBUTRIO (OPERAO CEVADA). INTERCEPTAES TELEFNICAS DO PACIENTE DESAUTORIZADAS, NAQUELES AUTOS, POR FALTA DE CONDIO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE (LANAMENTO DEFINITIVO DE CRDITO TRIBUTRIO). CONTAMINAO DAS PROVAS. FRUTOS DA RVORE ENVENENADA. INEXISTNCIA. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRNCIA. ART. 5, XI DA CF. PRECEDENTES DO STJ. TRANCAMENTO DO INQURITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. APLICAO DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE LESO AO BEM JURDICO PROTEGIDO PELA NORMA PENAL DE PROTEO FAUNA. ORDEM CONCEDIDA, PARA TRANCAR O INQURITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA O PACIENTE. 1. No HC 57.624/RJ, relatado pelo Ministro PAULO MEDINA (DJU 12.03.07), a que faz referncia a inicial, restaram cassadas as autorizaes judiciais para a quebra do sigilo das comunicaes telefnicas do paciente, para o efeito de investigao de crime de sonegao fiscal, porque deferidas antes de configurada a condio objetiva de punibilidade do delito, qual seja, o lanamento definitivo do crdito tributrio. Como o que ocorreu, no tocante ao crime ora em apurao, foi o flagrante, realizado no momento de busca e apreenso em sua residncia, no vislumbro a ocorrncia de contaminao das provas, at porque no est devidamente provado que essa busca resultou daquelas interceptaes. 2. Afastam-se as teses de necessidade de mandado judicial ou de existncia de violao de domiclio, pois o crime em questo, nas modalidades de guardar ou ter em cativeiro animal silvestre, de natureza permanente, prolongando-se sua consumao no tempo e, consequentemente, o estado de flagrncia, o que permite autoridade policial adentrar na residncia do paciente sem qualquer determinao judicial, ex vi do art. 5o., inciso XI da Carta Magna. A Lei 9.605/98 objetiva concretizar o direito dos cidados ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservado para as futuras geraes, referido no art. 225, caput da Constituio Federal, que, em seu 1o., inciso VII, dispe ser dever do Poder Pblico, para assegurar a efetividade desse direito, proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade. 4 Dessa forma, para incidir a norma penal incriminadora, indispensvel que a guarda, a manuteno em cativeiro ou em depsito de animais silvestres, possa, efetivamente, causar risco s espcies ou ao ecossistema, o que no se verifica no caso concreto, razo pela qual plenamente aplicvel, hiptese, o princpio da insignificncia penal. 5. A prpria lei relativiza a conduta do paciente, quando, no 2o. do art. 29, estabelece o chamado perdo judicial, conferindo ao Juiz o poder de no aplicar a pena no caso de guarda domstica de espcie silvestre no ameaada de extino, como no caso, restando evidente, por conseguinte, a ausncia de justa causa para o prosseguimento do Inqurito Policial, pela desnecessidade de movimentar a mquina estatal, com todas as implicaes conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por no representar ofensa a qualquer bem jurdico tutelado pela Lei Ambiental. 6. Ordem concedida, para trancar o Inqurito Policial 2006.83.00.002928-4 instaurado contra o paciente, mas abrangendo nica e exclusivamente apreenso das aves, no se aplicando a quaisquer outros inquritos ou aes de que o paciente seja participante, em que pese o parecer ministerial em sentido contrrio. (STJ 5 Turma - HC 72234 / PE Rel. Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO julg. 09/10/2007 pub. DJ 05/11/2007 p. 307)

HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AO PENAL POR AUSNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXISTNCIA DE DANO AMBIENTAL PASSVEL DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ACEITAO DO SURSIS PROCESSUAL. ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. RENNCIA AO INTERESSE DE AGIR QUE NO FOI RECONHECIDA PELO STF, QUE DEFERIU ORDEM PARA DETERMINAR O EXAME DO MRITO PELO STJ. 1. O bem jurdico protegido pela lei ambiental diz respeito a reas cujas dimenses e tipo de vegetao efetivamente integrem um ecossistema. A lei de regncia no pode ser aplicada para punir insignificantes aes, sem potencial lesivo rea de proteo ambiental, mormente quando o agente se comporta com claro intuito de proteger sua propriedade, no caso, com simples levante de cerca, em permetro diminuto, vindo com isso, inclusive, a resguardar a prpria floresta nativa. (STJ 5 Turma - HABEAS CORPUS N 35.203 SP - RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ julg. 12.06.2006)

Veja tambm : STJ - CC 20312-MG

CONSELHO RECURSAL DO TJ-RJ APELAO - JUIZADO ESPECIAL: CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. CRIAO DE QUATRO PSSAROS DA FAUNA SILVESTRE. TRANSAO. PROPOSTA INVIVEL. NULIDADE. LICENA DA AUTORIDADE. NORMA EM BRANCO. MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. INDISPENSABILIDADE. PRINCIPIO DA INSIGNIFICNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A proposta de transao formulada pelo Ministrio Pblico no pode ser de molde a inviabilizar a soluo pactuada, exprimindo valor que seria superior eventual condenao. 2. Tal procedimento implica em injustificadamente negar a transao a quem em tese faz jus ao beneficio. 3. Cabe ao Juiz corrigir a proposta para adequ-la a patamar vivel. 4. Nulidade que no se proclama porque a anlise do mrito mais favorvel ao acusado. 5. A adoo do princpio da informalidade no autoriza desprezar a necessidade de garantia de ampla defesa. 6. Sem prova da materialidade, a condenao impossvel. 7. O conceito de animal silvestre, do ponto de vista ambiental, inclui "todos os animais que vivam e tenham a sua reproduo fora do cativeiro e que possam ser caracterizados como integrantes da fauna nacional". 8. Todavia, o conceito, para efeito de caracterizao de infrao penal somente abrange situaes em que a ao do ru possa trazer risco efetivo ao meio ambiente. 9. O fato de o ru ter recolhido dois filhotes de sanhaos aps uma tempestade, e coloca-los em gaiola aberta, onde so alimentados at pelos pais, e ter dois caleiros em gaiola, no penalmente relevante. 10. Se a conduta imputada insuficiente a abalar o equilbrio ecolgico, no afetando potencialmente o meio ambiente, deve se aceitar a tese da insignificncia, aplicando-se o princpio da bagatela. 11. Demais disso, se a prpria Lei prev o perdo judicial, no pode o intrprete pretender afast-lo ao argumento de que "sua disseminao terminaria por subtrair qualquer efeito da legislao protetora do meio ambiente". 12 Denncia improcedente. Sentena reformada para absolver os acusados. (APELAO N 2002.700.002101-2 Rel. Juiz(a) JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO )

6 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E CRIME DE DANO QUALIFICADO(TENTATIVA FUGA PRESO )

"Habeas Corpus". Direito Penal. Preso que destri, inutiliza ou deteriora os obstculos materiais consecuo da fuga. Crime de dano. Tipicidade subjetiva. Elemento subjetivo do injusto. "Animus nocendi". Desvalor do resultado. Princpio da insignificncia. Configura-se admissvel a absolvio em sede de "habeas corpus", se reconhecida a atipicidade subjetiva da conduta, desde que prescindvel a incurso no conjunto ftico-probatrio, o que ocorre quando da prpria narrao da denncia, bem como da incontrovrsia quanto ao fato, puder se formar o juzo racional de convico motivada. No configura o crime de dano a conduta do preso que destri, inutiliza ou deteriora os obstculos materiais consecuo da fuga, porque ausente o elemento subjetivo do injusto, o fim especial de agir, ou seja, o propsito de causar prejuzo ao titular do objeto material do crime - "animus nocendi". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. O injusto penal, como fato tpico e ilcito, exige a congruncia do desvalor da ao e do desvalor do resultado. O desvalor do resultado consiste na leso ou perigo de leso ao bem jurdico protegido. Inexistindo o desvalor do resultado, porque ausente ou nfima a leso ou perigo de leso ao bem jurdico protegido, o que se evidencia no dano ao Estado avaliado em R$10,00 (dez reais), no h injusto penal, no h tipicidade. Aplicao do princpio da insignificncia. O resultado do "habeas corpus" aproveita ao co-ru quando fundado em motivos que no sejam de carter exclusivamente pessoal (CPP, artigo 580). Ordem concedida, para absolver o paciente, estendendo-a ao co-ru. (STJ 6 Turma - HC 25657 / SP Rel. Ministro PAULO MEDINA julg. 04/12/2003 - DJ 23/08/2004 p. 276)

Veja

(FUGA - PRESDIO - CRIME DE DANO - AUSNCIA - DOLO ESPECFICO)

STJ - HC 19664-SP (RSTJ 157/583), HC 25658-SP,

HC 20518-SP, HC 19332-SP,

HC 19663-SP (RJTAMG 86/378), RHC 7639-SP,

RESP 115531-SP (LEXSTJ 99/358)

7 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E CRIME DE DESERO (MILITAR) Policial militar (falta ao servio). Desero (no-configurao). Dolo especfico (ausncia). Infrao penal (no-ocorrncia). Falta de justa causa para a ao penal (hiptese). 1. O crime de desero, previsto no art. 187 do Cd. Penal Militar "ausentar-se o militar, sem licena, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer" , no prescinde da vontade, livre e consciente, de abandonar a instituio militar. 2. Conquanto sejam os pilares de toda e qualquer instituio militar a hierarquia e a disciplina, no havendo comprovao de que, na falta de policiais militares ao servio, no houve dolo especfico de desero, o caso mais se aproxima de transgresso disciplinar do que propriamente de crime militar. Tal o aspecto, ao penal falta justa causa, evidentemente. 3. Ordem de habeas corpus concedida para se restabelecer a deciso que rejeitou a denncia. (STJ 6 Turma - HC 109384 / RN Rel. Ministro NILSON NAVES julg. 02/10/2008 pub. DJe 20/10/2008)

Veja tambm :

STJ - RHC 8556-RS

8 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E USO DE DROGASSTF

EMENTA: HABEAS CORPUS. POSSE DE SUBSTNCIA ENTORPECENTE. PEQUENA QUANTIDADE. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. APLICAO. ORDEM CONCEDIDA. No constitui crime militar trazer consigo quantidade nfima de substncia entorpecente (4,7 gramas de maconha), em ateno ao princpio da insignificncia. Ordem concedida para absolver o paciente. (STF 2 Turma - HC91074 / SP - Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 19/08/2008- DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-03 PP-00767) Acrdos citados: HC 92961, HC 94583.E M E N T A: PORTE DE SUBSTNCIA ENTORPECENTE - QUANTIDADE NFIMA - USO PRPRIO - DELITO PERPETRADO DENTRO DE ORGANIZAO MILITAR - CRIME MILITAR (CPM, ART. 290) - PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA - APLICABILIDADE - IDENTIFICAO DOS VETORES CUJA PRESENA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLTICA CRIMINAL - CONSEQENTE DESCARACTERIZAO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DOUTRINA - CONSIDERAES EM TORNO DA JURISPRUDNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO DEFERIDO, COM EXTENSO DE SEUS EFEITOS AO CO-RU. O PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princpio da insignificncia - que deve ser analisado em conexo com os postulados da fragmentariedade e da interveno mnima do Estado em matria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a prpria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu carter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessria, na aferio do relevo material da tipicidade penal, a presena de certos vetores, tais como (a) a mnima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ao, (c) o reduzidssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da leso jurdica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulao terica, no reconhecimento de que o carter subsidirio do sistema penal reclama e impe, em funo dos prprios objetivos por ele visados, a interveno mnima do Poder Pblico. O POSTULADO DA INSIGNIFICNCIA E A FUNO DO DIREITO PENAL: DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR.- O sistema jurdico h de considerar a relevantssima circunstncia de que a privao da liberdade e a restrio de direitos do indivduo somente se justificam quando estritamente necessrias prpria proteo das pessoas, da sociedade e de outros bens jurdicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal no se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por no importar em leso significativa a bens jurdicos relevantes - no represente, por isso mesmo, prejuzo importante, seja ao titular do bem jurdico tutelado, seja integridade da prpria ordem social. Aplicabilidade, aos delitos militares, inclusive ao crime de posse de quantidade nfima de substncia entorpecente, para uso prprio, mesmo no interior de organizao militar (cpm, art. 290), do princpio da insignificncia. - A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicabilidade, aos crimes militares, do princpio da insignificncia, mesmo que se trate do crime de posse de substncia entorpecente, em quantidade nfima, para uso prprio, ainda que cometido no interior de Organizao Militar.Precedentes. (HC N. 94.085-SP -RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO) *noticiado no Informativo Eletrnico n 499

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. USO DE SUBSTNCIA ENTORPECENTE. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. APLICAO NO MBITO DA JUSTIA MILITAR. ART. 1, III DA CONSTITUIO DO BRASIL. PRINCPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Paciente, militar, condenado pela prtica do delito tipificado no art. 290 do Cdigo Penal Militar (portava, no interior da unidade militar, pequena quantidade de maconha). 2. Condenao por posse e uso de entorpecentes. No-aplicao do princpio da insignificncia, em prol da sade, disciplina e hierarquia militares. 3. A mnima ofensividade da conduta, a ausncia de periculosidade social da ao, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da leso jurdica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicao do princpio da insignificncia. 4. A Lei n. 11.343/2006 --- nova Lei de Drogas --- veda a priso do usurio. Prev, contra ele, apenas a lavratura de termo circunstanciado. Preocupao, do Estado, em alterar a viso que se tem em relao aos usurios de drogas. 5. Punio severa e exemplar deve ser reservada aos traficantes, no alcanando os usurios. A estes devem ser oferecidas polticas sociais eficientes para recuper-los do vcio. 6. O Superior Tribunal Militar no cogitou da aplicao da Lei n. 11.343/2006. No obstante, cabe a esta Corte faz-lo, incumbindo-lhe confrontar o princpio da especialidade da lei penal militar, bice aplicao da nova Lei de Drogas, com o princpio da dignidade humana, arrolado na Constituio do Brasil de modo destacado, incisivo, vigoroso, como princpio fundamental (art. 1, III). 7. Paciente jovem, sem antecedentes criminais, com futuro comprometido por condenao penal militar quando h lei que, em lugar de apenar --- Lei n. 11.343/2006 --- possibilita a recuperao do civil que praticou a mesma conduta. 8. No caso se impe a aplicao do princpio da insignificncia, seja porque presentes seus requisitos, de natureza objetiva, seja por imposio da dignidade da pessoa humana. Ordem concedida. (STF 2 Turma - HC90125 / RS - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE - Relator(a) p/ Acrdo: Min. EROS GRAU - Julgamento: 24/06/2008- DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 - EMENT VOL-02331-01 PP-00131) - Acrdos citados: HC 92462, HC 87478, HC 92961.HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. USO DE SUBSTNCIA ENTORPECENTE. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. APLICAO NO MBITO DA JUSTIA MILITAR. ART. 1, III DA CONSTITUIO DO BRASIL. PRINCPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Paciente, militar, preso em flagrante dentro da unidade militar, quando fumava um cigarro de maconha e tinha consigo outros trs. 2. Condenao por posse e uso de entorpecentes. No-aplicao do princpio da insignificncia, em prol da sade, disciplina e hierarquia militares. 3. A mnima ofensividade da conduta, a ausncia de periculosidade social da ao, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da leso jurdica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicao do princpio da insignificncia. 4. A Lei n. 11.343/2006 --- nova Lei de Drogas --- veda a priso do usurio. Prev, contra ele, apenas a lavratura de termo circunstanciado. Preocupao, do Estado, em mudar a viso que se tem em relao aos usurios de drogas. 5. Punio severa e exemplar deve ser reservada aos traficantes, no alcanando os usurios. A estes devem ser oferecidas polticas sociais eficientes para recuper-los do vcio. 6. O Superior Tribunal Militar no cogitou da aplicao da Lei n. 11.343/2006. No obstante, cabe a esta Corte faz-lo, incumbindo-lhe confrontar o princpio da especialidade da lei penal militar, bice aplicao da nova Lei de Drogas, com o princpio da dignidade humana, arrolado na Constituio do Brasil de modo destacado, incisivo, vigoroso, como princpio fundamental (art. 1, III). 7. Paciente jovem, sem antecedentes criminais, com futuro comprometido por condenao penal militar quando h lei que, em vez de apenar --- Lei n. 11.343/2006 --- possibilita a recuperao do civil que praticou a mesma conduta. 8. Excluso das fileiras do Exrcito: punio suficiente para que restem preservadas a disciplina e hierarquia militares, indispensveis ao regular funcionamento de qualquer instituio militar. 9. A aplicao do princpio da insignificncia no caso se impe, a uma, porque presentes seus requisitos, de natureza objetiva; a duas, em virtude da dignidade da pessoa humana. Ordem concedida. (STF - Segunda Turma - HC92961/ SP - Relator(a): Min. EROS GRAU -DJ 22-02-2008 - EMENT VOL-02308-05 PP-00925) EMENTA: AO PENAL. Crime militar. Posse e uso de substncia entorpecente. Art. 290, cc. art. 59, ambos do CPM. Maconha. Posse de pequena quantidade (8,24 gramas). Princpio da insignificncia. Aplicao aos delitos militares. Absolvio decretada. HC concedido para esse fim, vencida a Min. ELLEN GRACIE, rel. originria. Precedentes (HC n 92.961, 87.478, 90.125 e 94.678, Rel. Min. EROS GRAU). No constitui crime militar a posse de nfima quantidade de substncia entorpecente por militar, a quem aproveita o princpio da insignificncia. (STF Segunda Turma - HC94583 / MS - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE - Relator(a) p/ Acrdo: Min. CEZAR PELUSO julg. 24/06/2008- DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 e EMENT VOL-02328-04 PP-00689)STF 2 GRAMAS DE COCAINA HC/93822 - HABEAS CORPUS

TJ RJ

40 Deciso encontrada na pesquisa de um total de 46Verso para impresso 2003.050.02168 - APELACAO - 1 Ementa

DES. SERGIO DE SOUZA VERANI - Julgamento: 01/06/2004 - QUINTA CAMARA CRIMINAL

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA EXAME DE SAUDE RECURSO PROVIDO ABSOLVICAO ALVARA DE SOLTURA ENTORPECENTES. TRFICO. PROVA. MATERIALIDADE NO COMPROVADA. ABSOLVIO. A prova produzida insuficiente para demonstrar que o entorpecente apreendido com o ru - 0,6g de cocana destinava-se ao trfico. Alm disso, a prpria materialidade no est comprovada, pois j no exame prvio do material foi ele "integralmente consumido nos exames", impossibilitando-se a formao da contra-prova (art. 170, C.P.). Essa mnima quantidade que o Ru portava desfigura a essncia da tipicidade, face ao princpio da insignificncia. Se a leso ao bem jurdico tutelado (sade pblica) irrelevante e insignificante, inexiste dano a interesse jurdico aprecivel, excluindo-se a prpria tipicidade da conduta. "La insignificancia de Ia afectacin excluye Ia tipicidade" ( Zaffaroni ). No comprovado o fato criminoso, impe-se a absolvio. Recurso provido.

INTEIRO TEOR SESSO DE JULGAMENTO: 01/06/2004 ntegra do Acrdo

Turma Recursal Criminal RJ

5 Deciso encontrada na pesquisa de um total de 13Verso para impresso 2008.700.021765-5 - CONSELHO RECURSAL - 1 Ementa

Juiz(a) RONALDO LEITE PEDROSA - Julgamento: 20/06/2008

Proc.: 2008.700.021765-5 (processo originrio n: 2006.827.000728-6 - JECRIM DE ITAPERUNA) Recorrente: JESUS MARTINS DA COSTA Advogado: Dr. Defensor Pblico Recorrido: Ministrio Pblico Uso de entorpecente. Princpio da insignificncia. Tese sufragada pelo Colendo Superior Tribunal de Justia. Doutrina que tambm o admite. Reconhecimento, no caso concreto, de mnima quantidade para uso prprio. Insignificncia reconhecida. V O T O Trata-se de hiptese de uso de entorpecente, conforme o processo acima referido. Fatos ocorridos em 08.02.2006. O BREVSSIMO RELATRIO. Conheo do recurso. Ressalto, a despeito de reservar minha opinio pessoal, que o Supremo Tribunal Federal, recentemente (RE 430105 QO/RJ, rel. Min. Seplveda Pertence, 13.2.2007. [Informativo n 456])., entendeu ser tpica a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, o que faz cair por terra as discusses que ainda se travam no meio jurdico. A posse de droga para consumo pessoal transformou-se, com a nova Lei n 11.343/2006, numa infrao sui generis (art. 28, que no comina pena de priso). A ela se aplica, isolada ou cumulativamente, uma srie de medidas alternativas (advertncia, prestao de servios comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo). Quando, entretanto, se trata de posse nfima de droga, o correto no fazer incidir qualquer uma dessas sanes alternativas, sim, o princpio da insignificncia, que causa de excluso da tipicidade material do fato. H duas modalidades de infrao bagatelar prpria: a primeira reside na insignificncia da conduta (desaparece nesse caso o juzo de desaprovao da conduta); a segunda na do resultado (no h que se falar em resultado jurdico desvalioso). A posse de droga para consumo pessoal configura uma das modalidades do chamado delito de posse (delitos de posesin), que retrata uma categoria penal muito singular no Direito penal. Mister se faz, para a consumao da infrao, constatar a idoneidade ofensiva (periculosidade) do prprio objeto material da conduta. Se a droga concretamente apreendida no rene capacidade ofensiva nenhuma, em razo da sua quantidade absolutamente nfima, no h que se falar em infrao. No existe, nesse caso, conduta penalmente ou punitivamente relevante. A conseqncia natural da aplicao do critrio da insignificncia (como critrio de interpretao restritiva dos tipos penais - assim sustentava Welzel - ou mesmo como causa de excluso da tipicidade material - STF, HC 84.412, rel. Min. Celso de Mello) consiste na excluso da responsabilidade penal dos fatos ofensivos de pouca importncia ou de nfima lesividade. So fatos materialmente atpicos (afasta-se a tipicidade material, pouco importando se se trata da insignificncia da conduta ou do resultado). Se tipicidade penal (de acordo com a teoria constitucionalista do delito) tipicidade objetiva ou formal + tipicidade material ou normativa, no h dvida que, por fora do princpio da insignificncia, o fato nmio ou de nfimo significado atpico, seja porque no h desaprovao da conduta (conduta insignificante), seja porque no h um resultado jurdico desvalioso (resultado nfimo). Sobre a mais adequada conseqncia dogmtica do princpio da insignificncia (excluso da tipicidade material) paradigmtico o HC 84.412-SP do STF (rel. Min. Celso de Mello). Mais recentemente essa mesma posio foi reafirmada no RHC 88.880, pelo STF (rel. Min. Gilmar Mendes). Depois daquela primeira deciso do STF (de 1988: cf. RTJ 129/187 e ss. caso de leso corporal levssima em razo de acidente de trnsito) cabe assinalar que praticamente toda a jurisprudncia brasileira passou a admitir o princpio da insignificncia como corretivo da abstrao e generalidade do tipo penal. Inclusive em matria de entorpecentes, apesar das divergncias (que continuam), so numerosas as decises do Superior Tribunal de Justia reconhecendo o princpio da insignificncia: Entorpecente. Quantidade nfima. Atipicidade. O crime, alm da conduta, reclama um resultado no sentido de causar dano ou perigo ao bem jurdico. A quantidade nfima informada na denncia no projeta o perigo reclamado. (18.12.1997, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 06.04.1998, p. 175). Sempre importante demonstrar-se que a substncia tinha a possibilidade para afetar ao bem jurdico tutelado. 30.03.1998, Min. Anselmo Santiago, DJU de 01.06.1998, p. 191. A pena deve ser necessria e suficiente para a reprovao e preveno do delito. Quando a conduta no seja reprovvel, sempre e quando a pena no seja necessria, o juiz pode deixar de aplicar dita pena. O Direito penal moderno no um puro raciocnio de lgica formal. necessrio considerar o sentido humanstico da norma jurdica. Toda lei tem um sentido teleolgico. A pena conta com utilidade. 21.04.1998. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 17.08.1998, p. 96. Trancamento de ao penal, crime, porte de entorpecente, maconha, pequena quantidade, inexistncia, dano, perigo, sade publica, aplicao, principio da insignificncia. (STJ, HC 21672-RJ. Min. Fontes de Alencar). Penal. Entorpecentes. Princpio da insignificncia. sendo nfima a pequena quantidade de droga encontrada em poder do ru, o fato no tem repercusso na seara penal, mngua de efetiva leso do bem jurdico tutelado, enquadrando-se a hiptese no princpio da insignificncia - habeas corpus concedido. (STJ, HC 17956-SP, rel. Min. Vicente Leal). Se o Ministrio Pblico, em lugar de pedir o arquivamento fizer proposta de transao penal, impe-se que a defesa solicite ao juiz o reconhecimento da insignificncia (que no admite nem sequer sanes alternativas consensuadas). O caso dos autos revela-se exatamente enquadrvel na temtica acima, e a soluo de arquivamento, reconhecendo-se a atipicidade material do fato. Diante do acima fundamentado, na forma do artigo 93, IX da Constituio da Repblica, voto no sentido de declarar a atipicidade do fato, pela insignificncia da quantidade da droga. Rio de Janeiro, 06 junho 2008 Ronaldo Leite Pedrosa Juiz de Direito da Turma Recursal Criminal

9 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E FALSIFICAO DE MOEDAEMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAO GROSSEIRA. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. CONDUTA ATPICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O crime de moeda falsa exige, para sua configurao, que a falsificao no seja grosseira. A moeda falsificada h de ser apta circulao como se verdadeira fosse. 2. Se a falsificao for grosseira a ponto de no ser hbil a ludibriar terceiros, no h crime de estelionato. 3. A apreenso de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstncias fticas da presente impetrao, no cria leso considervel ao bem jurdico tutelado, de maneira que a conduta do paciente atpica. 4. Habeas corpus deferido, para trancar a ao penal em que o paciente figura como ru. (STF - Primeira Turma - HC83526 / CE - Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA j. Julgamento: 16/03/2004 pub. DJ 07-05-2004 PP-00025 e EMENT VOL-02150-02 PP-00271)

Acrdos citados: CJ-6096 (RTJ-85/430), CJ-6271 (RTJ-98/991), HC-43545.

10 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E FURTOSTF

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. TENTATIVA. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. APLICABILIDADE. OCULTA COMPENSATIO. 1. A aplicao do princpio da insignificncia h de ser criteriosa e casustica. 2. Princpio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razes anlogas s que adota So Toms de Aquino, na Suma Teolgica, para justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente no excede esse modelo. 3. O paciente se apropriou de um violo cujo valor restou estimado em R$ 90.00 [noventa reais]. O direito penal no deve se ocupar de condutas que no causem leso significativa a bens jurdicos relevantes ou prejuzos importantes ao titular do bem tutelado, bem assim integridade da ordem social. Ordem deferida. (STF - Segunda Turma - HC94770 / RS - Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA - Relator(a) p/ Acrdo: Min. EROS GRAU- Julgamento: 23/09/2008 PUB. DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 e EMENT VOL-02345-02 PP-00220 e RJSP v. 57, n. 375, 2009, p. 167-171) Acrdo citado: RHC 94757.- Decises monocrticas citadas: Inq 1522, Inq 1900, HC 87360, HC 87687, HC 94891.DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATIPICIDADE. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ANTINORMATIVIDADE. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. PARMETROS E CRITRIOS. MNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AUSNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INEXPRESSIVIDADE DA LESO JURDICA PROVOCADA. 1. Atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base na teoria da insignificncia, o que dever conduzir absolvio por falta de lesividade ou ofensividade ao bem jurdico tutelado na norma penal. 2. Princpio da insignificncia est intimamente relacionado ao bem jurdico penalmente tutelado no contexto da concepo material do delito. Se no houver proporo entre o fato delituoso e a mnima leso ao bem jurdico, a conduta deve ser considerada atpica, por se tratar de dano mnimo, pequenssimo. 3. O critrio, em relao aos crimes contra o patrimnio, no pode ser apenas o valor subtrado (ou pretendido subtrao) como parmetro para aplicao do princpio da insignificncia. 4. Consoante o critrio da tipicidade material (e no apenas formal), excluem-se os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais tm perfeita aplicao o princpio da insignificncia. O critrio da tipicidade material dever levar em considerao a importncia do bem jurdico possivelmente atingido no caso concreto. 5. Leso insignificante, j que a suposta vtima sequer se recordava do valor pecunirio exato. De acordo com a concluso objetiva do caso concreto, foi realmente mnima a ofensividade da conduta do agente, no houve periculosidade social da ao do paciente, alm de ser reduzido o grau de reprovabilidade de seu comportamento e inexpressiva a leso jurdica provocada. 6. Habeas corpus concedido. (STF - Segunda Turma - HC92531 / RS Relator(a): Min. ELLEN GRACIE julg. : 10/06/2008- pub.DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 e EMENT VOL-02325-03 PP-00571 - RT v. 97, n. 876, 2008, p. 526-529)- No mesmo sentido : RE536486 / RS - Min. ELLEN GRACIE - DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-05 PP-01083 RMDPPP v. 5, n. 26, 2008, p. 100-105 Acrdos citados: HC 83526, HC 84412, RHC 89624 EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES (CAPUT DO ART. 155 DO CP). OBJETO DO DELITO: CINCO PEAS DE ROUPAS USADAS. ALEGADA INCIDNCIA DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, POR SE TRATAR DE UM INDIFERENTE PENAL. PROCEDNCIA DA ALEGAO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O furto de cinco peas de roupas usadas, nas circunstncias do caso, no agride materialmente a norma que se extrai do art. 155 do Cdigo Penal. Peas de roupas usadas que foram restitudas integralmente vtima, sendo certo que o acusado no praticou nenhum ato de violncia. 2. Para que se d a incidncia da norma penal no basta a mera adequao formal do fato emprico ao tipo legal. preciso que a conduta delituosa se contraponha, em substncia, ao tipo em causa. Necessrio que a vtima experimente efetivo desfalque em seu patrimnio, ora maior, ora menor, ora pequeno, mas sempre um real prejuzo material. No a subtrao de algo que j estava logicamente destinado a descarte, pela exausto do seu uso pessoal e valor pecunirio nfimo. Pena de se provocar a desnecessria mobilizao de u'a mquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como o aparato de poder em que o Judicirio consiste. Poder que no de ser acionado para, afinal, no ter o que substancialmente tutelar. 3. A inexpressividade financeira dos objetos subtrados pelo acusado (menos de cem reais) salta aos olhos. A revelar muito mais uma extrema carncia material do ora paciente do que uma firme inteno e menos ainda toda uma crnica de vida delituosa. Paciente que, nos termos da proposta de suspenso condicional do processo (art. 89 da Lei n 9.099/95), no se apresenta com nenhuma condenao anterior e preenche, em linha de princpio, os requisitos do art. 77 do Cdigo Penal (I - o condenado no seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstncias autorizem a concesso do benefcio). 4. Desfalque praticamente nulo no patrimnio da suposta vtima, que, por isso mesmo, nenhum sentimento de impunidade experimentar com o reconhecimento da atipicidade da conduta do agente. 5. Habeas corpus deferido para determinar o trancamento da ao penal, na linha do parecer ministerial pblico. (STF - Primeira Turma - HC92411 / RS - Relator(a): Min. CARLOS BRITTO - Julgamento: 12/02/2008 pub. DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 e EMENT VOL-02318-02 PP-00310)Ainda no mesmo sentido: HC 94653; HC 93453; HC 95749STJPROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME DE FURTO - IMVEL DESOCUPADO - BATENTE - AO PENAL - EXTINO - PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. Furto. Imvel desocupado. Batentes e tampa metlica. Ao. No-prosseguimento. Insignificncia. 1. A melhor das compreenses penais recomenda no seja mesmo o ordenamento jurdico penal destinado a questes pequenas coisas quase sem prstimo ou valor. 2. Aos olhos do Relator, lcito se invoque o princpio da insignificncia, de modo que se exclua da tipicidade penal fatos penalmente insignificantes. 3. insignificante, dvida no h, leso a patrimnio relativa subtrao de trs batentes e uma tampa metlica de imvel desocupado. A ao penal no h de ir para frente em hiptese como a dos autos. 4. A insignificncia, claro, mexe com a tipicidade, donde a concluso de que fatos dessa natureza evidentemente no constituem crime. 5. Ordem de habeas corpus concedida com a extino da ao penal. (STJ 6 Turma - HC n. 101.139 - SP. Relator Ministro Nilson Naves julg. 28.08.2008 - Boletim do Superior Tribunal de Justia - n 18 - 2 quinzena de novembro de 2008) PENAL HABEAS CORPUS TENTATIVA DE FURTO AUSNCIA DE DEFENSOR NA FASE POLICIAL QUESTO QUE NO FOI EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL - CONHECIMENTO PARCIAL. OBJETO CUJO VALOR NO ULTRAPASSA R$68,00 IMEDIATA DEVOLUO DO BEM PESSOA DA VTIMA. APLICAO DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA OU BAGATELA POSSIBILIDADE. PEDIDO CONCEDIDO. 1. Se o bem tutelado de nfimo valor e nem mesmo chegou a ser ofendido, no h relevncia na conduta praticada e o princpio da insignificncia deve ser aplicado, afastando-se a tipicidade. 2. Ordem concedida (STJ 6 Turma - HC 110875 / RS - Ministra JANE SILVA julg. 11/11/2008 - DJe 01/12/2008) HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO TENTADO. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. INCIDNCIA. AUSNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESO AO BEM JURDICO TUTELADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O princpio da insignificncia surge como instrumento de interpretao restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmtica moderna, no deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsuno do fato norma, mas, primordialmente, em seu contedo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurdico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da interveno mnima. 2. Indiscutvel a sua relevncia, na medida em que exclui da incidncia da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ao e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma nfima afetao ao bem jurdico. 3. A tentativa de subtrair 1 xampu, 1 condicionador e 1 creme para pentear, no valor total de R$ 20,00, embora se amolde definio jurdica do crime de furto tentado, no ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposio de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mnima; no houve nenhuma periculosidade social da ao; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidssimo e a leso ao bem jurdico se revelou inexpressiva. 4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ao penal instaurada contra o paciente. (STJ 5 Turma - HC 80192 / SP - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA j. 14/10/2008 - DJe 17/11/2008)

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO DE 09 LMINAS DE ALUMNIO AVALIADAS EM 20 REAIS. LESO MNIMA. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. APLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O princpio da insignificncia, que est diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e interveno mnima do Estado em matria penal, tem sido acolhido pelo magistrio doutrinrio e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de excluso de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislao penal pode vir a ser considerada atpica por fora deste postulado. 2. Entretanto, imprescindvel que a aplicao do referido princpio se d de forma prudente e criteriosa, razo pela qual necessria a presena de certos elementos, tais como (I) a mnima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausncia total de periculosidade social da ao; (III) o nfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da leso jurdica ocasionada, consoante j assentado pelo colendo Pretrio Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04). 3. No caso em apreo, aplicvel o postulado permissivo, eis a mnima reprovabilidade e ofensividade da conduta. Precedentes. 4. Ordem concedida, para, aplicando o princpio da insignificncia, absolver o ora paciente, com fulcro no art. 386, inciso III do Cdigo de Processo Penal, apesar do parecer ministerial em sentido contrrio. (STJ 5 Turma - HC 99990 / SP - Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO j. 18/09/2008 - DJe 20/10/2008) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. OITO METROS DE FIO. VALOR: R$ 40,00. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. 1. O princpio da insignificncia aplicvel em hipteses em que o comportamento, apesar de formalmente tpico, no ocasiona - no plano material - perturbao social. Tal exame, nos crimes patrimoniais, passa pela apreciao do reduzido valor da coisa e da capacidade econmica da vtima. Na hiptese - subtrao de oito metros de fio, avaliados em quarenta reais, pertencentes Companhia Docas do Estado de So Paulo - tm-se por atendidos tais requisitos. Dado o carter bagatelar do comportamento imputado, no h falar em afetao do bem jurdico patrimnio. 2. Ordem concedida para, ratificada a liminar e reconhecendo a atipicidade material da conduta imputada, cassar a sentena e o acrdo condenatrios, trancando-se a ao penal n 949/05, que tramitou pela 6. Vara Criminal de Santos/SP. (STJ 6 Turma - HC 109125 / SP - Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA j. 16/09/2008 - DJe 06/10/2008)

HABEAS CORPUS. FURTO. AUSNCIA DE DESCRIO DA RES FURTIVA. INPCIA DA DENNCIA. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. APLICABILIDADE. TRANCAMENTO DA AO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. inepta a denncia que no descreve qual o objeto material do delito de furto, pois, tratando-se de crime de resultado, o valor da res furtiva traz importantes conseqncias quanto tipicidade do delito. 2. O reconhecimento do princpio da insignificncia no se limita apenas anlise da expresso monetria do objeto receptado, mas, tambm e principalmente, desvalorao do resultado, elemento material do tipo (teoria constitucionalista do delito), em que se aferem as conseqncias do crime. 3. No caso concreto, a tentativa de subtrair algumas mercadorias de mercado local, embora se amolde definio jurdica do crime de furto tentado, no ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposio de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mnima; no houve nenhuma periculosidade social da ao; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidssimo e a leso ao bem jurdico

se revelou inexpressiva. 4. Ordem concedida para trancar a Ao Penal n. 050.05.089537-0

(controle 1688/05), da 15 Vara da Comarca da Capital/SP. (STJ 5 Turma - HC 78833 / SP - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA j. 07/08/2008 pub. DJe 28/10/2008) E ainda :

Uma calha de gua pluvial, 5 Turma - HC 83302 / SP - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - j. 11/11/2008 - DJe 01/12/2008)

1 caixa de ferramenta, no valor total de R$ 10,00, 5 Turma H 80009 / RJ - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 17/11/2008.

A tentativa de subtrair, com rompimento de obstculo, 7 garrafas de refrigerante, 1 cacho de bananas e 2 cocos , 5 Turma HC 108013 / SP - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 28.10.2008A tentativa de furto de seis latas de azeite 5 Turma - HC 85860 / SP - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 16/06/2008

Trs batentes e uma tampa metlica de imvel desocupado 6 Turma - HC 101139 / SP - Ministro NILSON NAVES - DJe 10/11/2008.

FURTO DE FRASCOS DE DESODORANTE E TALCO CUJO VALOR NO ULTRAPASSA R$30,00 5 Turma - HC 103370 / MG - Ministra JANE SILVA - DJe 13/10/2008.

A TENTATIVA DE SUBTRAIR SEIS FRASCOS DE XAMPU, SEIS FRASCOS DE CONDICIONADORES E TRS POTES DE CREME PARA PENTEAR 5 Turma - HC 89357 / SP - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 16/06/2008

A TENTATIVA DE SUBTRAIR DOZE BARRAS DE CHOCOLATE - 5 Turma - HC 78837 / SP - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 26/05/2008TJ- RJ

DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ - Julgamento: 29/10/2008 - OITAVA CAMARA CRIMINAL

OITAVA CMARA CRIMINALAPELAO CRIMINAL N 2008.050.04384APELANTE 1: ROGRIO PESSANHA DE SOUZAAPELANTE 2: ADRIANA SANTOS ARAJOAPELADO: MINISTRIO PBLICOORIGEM: JUZO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZESRELATOR: DES. MARCUS QUARESMA FERRAZCrime patrimonial. Artigo 155, 4, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Cdigo Penal. Penas: 1 ano e 2 meses de recluso e 14 dias-multa, sendo concedido o sursis pelo prazo de dois anos (Rogrio), e 8 meses de recluso e 8 dias-multa, com substituio da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos de prestao de servios comunidade (Adriana). Regime aberto e pena pecuniria no valor unitrio mnimo.Apelo defensivo: a) absolvio, com base no princpio da insignificncia, pois os bens subtrados so de valor nfimo, ou pela excludente da ilicitude do estado de necessidade; b) alternativamente, reconhecimento do privilgio, conforme artigo 155, 2, do Cdigo Penal.Os indcios de que os rus estavam desempregados e cometeram o delito para alimentar os filhos so insuficientes para comprovao do estado de necessidade.Levando-se em conta o nfimo valor e a pequena quantidade da res furtiva (quatro latas de leite em p Sustagem), que causaram irrelevante leso ao patrimnio do titular do bem jurdico tutelado, e a condio de hipossuficincia dos apelantes, pode ser aplicado excepcionalmente ao caso em tela o princpio da bagatela ou insignificncia, j tendo o Superior Tribunal de Justia se manifestado neste sentido.Apelos providos.

INTEIRO TEOR SESSO DE JULGAMENTO: 29/10/2008 ntegra do Acrdo

9 Deciso encontrada na pesquisa de um total de 46Verso para impresso 2008.050.02293 - APELACAO - 1 Ementa

DES. MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO - Julgamento: 03/07/2008 - OITAVA CAMARA CRIMINAL

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA APLICABILIDADE CASOS EXCEPCIONAIS ABSOLVICAO FURTO. ARTIGO 155, CAPUT, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CDIGO PENAL. ABSOLVIO. SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIO DA PENA DESCRITO NO 2, DO ARTIGO 155, DO CDIGO PENAL. FIXAO DA PENA NO MNIMO LEGAL. SUBSTITUIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO PROVIDO.No caso em exame, o Apelante tentou subtrair quatro sabonetes ntimos Dermacyd da Drogaria Pacheco, avaliados em R$66,00 (laudo de fls.67), no logrando consumar o furto porque preso em flagrante ao sair do estabelecimento comercial, com a mercadoria no interior da mochila. Levando em conta o nfimo valor da res furtiva, com irrisria leso ao titular do bem jurdico tutelado ou integridade da prpria ordem social, aplica-se, ao caso em tela, o princpio da insignificncia, absolvendo-o do delito por carecer a conduta de tipicidade, apesar de o princpio da insignificncia no estar inserido no nosso ordenamento jurdico, o mesmo pode ser acolhido em situao excepcional, como a dos autos, onde no se vislumbra a necessidade de ocupar o Poder Judicirio, pois nem sempre qualquer ofensa a bens juridicamente protegidos suficiente para configurar o injusto penal. Apelo provido. Ementrio: 19/2008 - N. 12 - 17/09/2008

Precedente Citado : STJ REsp 835723/RS,Rel.Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 18/12/2006 e HC36947/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em04/10/2005.

INTEIRO TEOR SESSO DE JULGAMENTO: 03/07/2008 ntegra do Acrdo Relatrio de 25/06/2008

21 Deciso encontrada na pesquisa de um total de 46Verso para impresso 2007.050.01633 - APELACAO - 1 Ementa

DES. ALEXANDRE H. VARELLA - Julgamento: 29/05/2007 - SETIMA CAMARA CRIMINAL

APELAO CRIMINAL. FURTO. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIO POR PRECARIEDADE DA PROVA. AUSNCIA DE DOLO. RECONHECIMENTO DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E AUSNCIA DE TIPICIDADE. POSSIBILIDADE.Os apelantes foram denunciados e condenados por terem subtrado uma placa de trnsito de propriedade da Prefeitura Municipal de Barra Mansa. O princpio da insignificncia s pode ser reconhecido se o valor do bem subtrado for irrelevante juridicamente. Neste caso, a ofensa patrimonial refere-se a uma placa de trnsito, insignificante leso ao bem jurdico penalmente tutelado, o patrimnio da municipalidade, podendo-se cogitar da atipicidade da conduta dos apelantes. O STJ j se manifestou quanto possibilidade de aplicao do princpio da bagatela nos crimes qualificados (HC 21750/SP).RECURSOS PROVIDOS.Leg.: art. 155 do CP.

INTEIRO TEOR SESSO DE JULGAMENTO: 29/05/2007 ntegra do Acrdo

37 Deciso encontrada na pesquisa de um total de 46Verso para impresso 2004.050.02153 - APELACAO - 1 Ementa

DES. SERGIO DE SOUZA VERANI - Julgamento: 13/12/2005 - QUINTA CAMARA CRIMINAL

FURTO TENTADO. SACO DE LATAS DE ALUMNIO AMASSADAS, CERCA DE QUATRO QUILOS. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. ABSOLVIO. 0 ru, 19 anos, negro, analfabeto, morador de rua, foi condenado s penas de 08 meses de recluso, e 03 DM, regime semi-aberto - negados o sursis e a substituio por penas restritivas de direitos, "uma vez que o ru possui personalidade voltada para o cometimento de ilcitos penais" -, incurso no art. 155, 4, IV, c/c art. 14, 11, C.P., por tentar subtrair, com auxilio de "comparsa" no identificado, "um saco de nylon contendo em seu interior mil latas de alumnio amassadas", cerca de quatro quilos, que se encontrava numa casa de vila, em So Cristvo, surpreendido e preso, j na rua, peio dono da casa. Embora .as latinhas usadas possam ser reaproveitadas, com a sua coleta e posterior venda, elas constituem, antes disso, parte do lixo urbano. Trata-se de furto de lixo, atpica a conduta. Mesmo a venda daquele saco de [atinhas amassadas seria de valor irrisrio. A hiptese um exemplo didtico -- e doloroso - sobre o principio da insignificncia. A punio deste fato no pode ser a finalidade do Direito Penal. "La insignificancia de la afectacin excluye Ia tipicidad" (Zaffaroni). Recurso provido.

INTEIRO TEOR SESSO DE JULGAMENTO: 13/12/2005 ntegra do Acrdo

38 Deciso encontrada na pesquisa de um total de 46Verso para impresso 2004.050.04075 - APELACAO - 1 Ementa

DES. SERGIO DE SOUZA VERANI - Julgamento: 09/08/2005 - QUINTA CAMARA CRIMINAL

FURTO. TENTATIVA (ART. 155 C/C ART.14, II. C.P.). ESTABELECIMENTO COMERCIAL VIGILNCIA PERMANENTE CRIME IMPOSSVEL (ART. 17, CP.). LAPISEIRAS. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. ATIPICIDADE. ABSOLVIO. FALSA IDENTIDADE (ART.307,C.P.) NO CONFIGURADA. Agente que tenta subtrair lapiseiras no interior das Lojas Americanas, escondendo-as na mochila, preso ao dirigir-se sada da loja, sem pagar a mercadoria: trata-se de crime impossvel, pois a vigilncia absoluta e permanente do segurana exclui qualquer possibilidade de perigo para o bem jurdico, tornando ineficaz o meio empregado pelo agente. S punvel a tentativa "cuando la actuacin de voluntad tiene una significacin peligrosa para el ordenamiento jurdico" (Welzel). Alm disso, o insignificante valor das lapiseiras - 51,70 - torna diluda a prpria tipicidade, inexistindo, para a empresa lesada, leso patrimonial relevante e aprecivel economicamente. "La insignificancia de la afectacin excluye la tipicidad " (Zaffaroni). E ao ru no se impe o nus de dizer a verdade, atpica a sua conduta ao identificar-se com dados falsos. Recurso provido.

INTEIRO TEOR SESSO DE JULGAMENTO: 09/08/2005 ntegra do Acrdo

11 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E FURTO QUALIFICADO

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. 02 CARTELAS DE PILHAS E 05 CDS, ESTIMADOS EM MENOS DE R$ 50,00. PENA

DE 02 ANOS E 05 MESES DE RECLUSO. ANTECEDENTES CRIMINAIS DESFAVORVEIS. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. APLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O princpio da insignificncia, que est diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e interveno mnima do Estado em matria penal, tem sido acolhido pelo magistrio doutrinrio e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de excluso de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislao penal pode vir a ser considerada atpica por fora deste postulado. 2. No caso em apreo, o valor total dos bens furtados pelo recorrente, alm de ser nfimo, no afetou de forma expressiva o patrimnio da vtima, razo pela qual incide na espcie o princpio da insignificncia. Precedentes. 3. Firme o posicionamento desta Corte Superior quanto possibilidade de incidncia do princpio da insignificncia, mesmo diante da existncia de antecedentes criminais desfavorveis ao acusado. Precedentes. 4. Ordem concedida, para, aplicando o princpio da insignificncia, absolver o ora paciente, com fulcro no art. 386, inciso III do Cdigo de Processo Penal, nos termos do parecer ministerial. (STJ 5 Turma - HC 110384 / DF - Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO julg. 24/11/2008 pub. DJe 09/12/2008)

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AO PENAL. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. 1. A interveno do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurdico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrncia de tipicidade material, mas apenas a formal, quando a conduta no possui relevncia jurdica, afastando-se, por conseqncia, a ingerncia da tutela penal, em face do postulado da interveno mnima. 2. No caso, no h como deixar de reconhecer a mnima ofensividade do comportamento do paciente, que subtraiu, juntamente com outra pessoa, do interior de um estabelecimento comercial, uma garrafa de bebida e um pacote de goma de mascar, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. 3. Ordem concedida. (STJ 6 Turma - HC 118481 / SP Ministro OG FERNANDES - j. 18/11/2008 pub. DJe 09/12/2008)

HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. INCIDNCIA. AUSNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESO AO BEM JURDICO TUTELADO. ORDEM CONCEDIDA. 1.O princpio da insignificncia surge como instrumento de interpretao restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmtica moderna, no deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsuno do fato norma, mas, primordialmente, em seu contedo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurdico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da interveno mnima. 2. Indiscutvel a sua relevncia, na medida em que exclui da incidncia da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ao e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma nfima afetao ao bem jurdico. 3. A tentativa de subtrair, com rompimento de obstculo, 7 garrafas de refrigerante, 1 cacho de bananas e 2 cocos, embora se amolde definio jurdica do crime de furto qualificado tentado, no ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposio de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mnima; no houve nenhuma periculosidade social da ao; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidssimo e a leso ao bem jurdico se revelou inexpressiva. 4. Ordem concedida para determinar a extino da ao penal instaurada contra o paciente, invalidando, por conseqncia, a condenao penal contra ele imposta. (STJ 5 Turma - HC 108013 / SP - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - 16/09/2008 - DJe 28/10/2008) 12 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E FURTO TRANCAMENTO DA AO PENAL ;

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AO PENAL. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. 1. A interveno do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurdico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrncia de tipicidade material, mas apenas a formal, quando a conduta no possui relevncia jurdica, afastando-se, por conseqncia, a ingerncia da tutela penal, em face do postulado da interveno mnima. 2. No caso, no h como deixar de reconhecer a mnima ofensividade do comportamento do paciente, que subtraiu, juntamente com outra pessoa, do interior de um estabelecimento comercial, uma garrafa de bebida e um pacote de goma de mascar, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. 3. Ordem concedida. (STJ 6 Turma - HC 118481 / SP Ministro OG FERNANDES j. 18/11/2008 pub. DJe 09/12/2008) PENAL HABEAS CORPUS FURTO DE FRASCOS DE DESODORANTE E TALCO CUJO VALOR NO ULTRAPASSA R$30,00 APLICAO DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA OU BAGATELA POSSIBILIDADE. PRINCPIO DA NECESSARIEDADE DA PENA CONCEDIDA ORDEM PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA E DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. 1- Se a ofensa ao bem tutelado for irrisria, no havendo relevncia na conduta praticada, o princpio da insignificncia deve ser aplicado, afastando-se a tipicidade. 2- A aplicao dos princpios da necessariedade e da suficincia afasta a aplicao de pena que se mostra excessiva para reprimir conduta irrelevante. 3- Concedida ordem, para reconhecer a atipicidade da conduta e determinar o trancamento da ao penal por falta de justa causa. (STJ 6 Turma - HC 103370 / MG - Ministra JANE SILVA julg. 24/06/2008 - DJe 13/10/2008) . No mesmo sentido e relatoria : HC 90555 / MG - DJe 14/04/2008. HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO. PRETENSO DE APLICAO DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. INCIDNCIA. AUSNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESO AO BEM JURDICO TUTELADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O princpio da insignificncia surge como instrumento de interpretao restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmtica moderna, no deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsuno do fato norma, mas, primordialmente, em seu contedo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurdico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da interveno mnima. 2. Indiscutvel a sua relevncia, na medida em que exclui da incidncia da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ao e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma nfima afetao ao bem jurdico. 3. A tentativa de furto de seis latas de azeite, embora se amolde definio jurdica do crime de furto tentado, no ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposio de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mnima; no houve nenhuma periculosidade social da ao; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidssimo e a leso ao bem jurdico se revelou inexpressiva. 4. Ordem concedida para determinar a extino da ao penal instaurada contra o paciente.(STJ 5 Turma - HC 85860 / SP - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA julg. 11/03/2008 - DJe 16/06/2008)

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AO PENAL. AUSNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA DE PLANO. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. APLICABILIDADE. FURTO DE PEQUENO VALOR TENTADO. BEM SUBTRADO. PANELA DE PRESSO. 1. O pequeno valor da res furtiva no se traduz, automaticamente, na aplicao do princpio da insignificncia. H que se conjugar a importncia do objeto material para a vtima, levando-se em considerao a sua condio econmica, o valor sentimental do bem, como tambm as circunstncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve relevante leso. 2. Consoante se constata dos termos da pea acusatria, o valor da res furtiva pode ser considerado nfimo, tendo em vista, outrossim, as condies econmicas da vtima. Alm disso, o fato no lhe causou qualquer conseqncia danosa, uma vez que a Paciente foi presa em flagrante antes de consumar o delito, de posse da coisa, justificando, assim, a aplicao do Princpio da Insignificncia ou da Bagatela, ante a falta de justa causa para a ao penal. Precedentes. 3. Vislumbra-se, na hiptese, verdadeira inconvenincia de se movimentar o Poder Judicirio j to assoberbado na tutela de bens jurdicos mais gravemente lesados. 4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ao penal por falta de justa causa. (STJ 5 Turma - HC 36947 / SP - Ministra LAURITA VAZ j. 04/10/2005 - DJ 14/11/2005 p. 351)

13 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E FURTO DE PULSO TELEFNICOHABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO DE PULSOS TELEFNICOS. APLICAO DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O pequeno valor da res furtiva no se traduz, automaticamente, na aplicao do princpio da insignificncia. H que se conjugar a importncia do objeto material para a vtima, levando-se em considerao a sua condio econmica, o valor sentimental do bem, como tambm as circunstncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve relevante leso. Precedente desta Corte. 2. Consoante se constata dos termos da pea acusatria, a paciente foi flagrada fazendo uma nica ligao clandestina em telefone pblico. Assim, o valor da res furtiva pode ser considerado nfimo, a ponto de justificar a aplicao do Princpio da Insignificncia ou da Bagatela, ante a falta de justa causa para a ao penal. 3. No h notcia de reiterao ou habitualidade no cometimento da mesma conduta criminosa, sendo que a existncia de outro processo em andamento no serve como fundamento para a inaplicabilidade do princpio da insignificncia, em respeito aos princpios do estado democrtico de direito, notadamente ao da presuno da inocncia. 4. Ordem concedida, para trancar a ao penal instaurada contra a paciente. (STJ 5 Turma - HC 60949 / PE - Ministra LAURITA VAZ julg. 20/11/2007 - DJ 17/12/2007 p. 235)

(PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA - APLICABILIDADE)

STJ - HC 36947-SP

(MATRIA PENALMENTE IRRELEVANTE - MAUS ANTECEDENTES - PROCESSOS EM

CURSO)

STJ - HC 34827-RS (RSTJ 190/479)

14 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E LESES CORPORAISSTF

A Turma deferiu habeas corpus para declarar atpica a conduta de militar que desferira um nico soco contra seu colega, tambm militar, aps injusta provocao, absolvendo-o da imputao de leso corporal leve (CPM, art. 209). Assentou-se que o desferimento de um nico soco, aps injusta provocao da vtima, tal como reconhecido pela sentena (CPM, 209, 4: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um tero), permitiria, por suas caractersticas, a aplicao do princpio da insignificncia. (HC 95445/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.12.2008. (HC-95445)) __._,_.___TJ RJ Turma Recursal

13 Deciso encontrada na pesquisa de um total de 13Verso para impresso 2000.700.008352-9 - CONSELHO RECURSAL - 1 Ementa

Juiz(a) EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO

Processo Penal. Rejeio da denncia nos Juizados. mbito da atuao judicial. Princpio da insignificncia. 1 - Nos Juizados o recebimento da denncia pressupe cognio mais ampla do que aquela exercida nos procedimentos comuns, sendo este o motivo do diferimento desta fase para a audincia de instruo e julgamento, aps o oferecimento da defesa prvia. 2 - Tumefao de pequena monta, mormente quando resultante de meros puxes sem animus laedendi, no tipifica o crime do Art. 129 do Cdigo Penal, aplicando-se espcie o princpio da insignificncia.

15 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E PORTE DE MUNIES (LEI DE ARMAS)

MUNIO - PORTE -QUANTIDADE IRRELEVANTE - ATIPICIDADE MATERIAL INSIGNIFICNCIA - Escorado no princpio da ofensividade, entendo no haver tipicidade material na conduta daquele que porta arma de fogo desmuniciada ou munio sem arma, mormente no caso concreto quando apenas duas munies foram encontradas no bolso do acusado, o que justifica tambm a absolvio at mesmo pela insignificncia do comportamento e pela desproporcionalidade da pena prevista abstratamente. (TJ-RJ PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - APELACAO 2008.050.06233 - DES. MARCUS BASILIO - Julgamento: 27/11/2008

Apelante condenado pela prtica dos delitos descritos nos artigos 329, caput, 129, caput, 147, todos do Cdigo Penal e 12 da Lei 10.826/03. Recurso da defesa postulando a sua absolvio em relao a todas as imputaes, alm da gratuidade de justia. 1 - No que concerne ao crime previsto no artigo 329, um dos policiais ouvidos disse que conversou com o acusado e este acatou a determinao legal, sendo executada a sua priso. Com referncia ao crime de leses corporais, h dvidas quanto materialidade e no que tange ao elemento subjetivo do tipo, eis que o acusado, aps lesionado por um policial acabou por atingi-lo enquanto este tentava imobiliz-lo. O miliciano apresentou apenas uma pequena mancha avermelhada, o que no demonstra que a sua integridade corporal tenha sido efetivamente atingida, enquanto que o ru apresentou duas leses. 2 - O crime de ameaa no se perfeccionou. As testemunhas de acusao narram o fato, mas infere-se que as expresses foram proferidas em clima de exaltao de nimos, de forma condicionada e sem idoneidade para configurar o delito previsto no artigo 147, do CP 3 - No que concerne ao delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03, deve ser destacado que foram apreendidas trs munies calibre 38 e, em tais circunstncias, o objeto jurdico tutelado foi atingido de forma to tnue, que no se justifica a incidncia da norma penal. Plenamente aplicvel o princpio da insignificncia jurdica, gizando-se que o comportamento mostrou-se desacompanhado de qualquer lesividade. 4 - Recurso conhecido e provido, absolvendo-se o apelante com relao aos crimes dos artigos 329, 129 e 147, todos do CP e 12 da Lei 10.826/03, com base no artigo 386, incisos VI (quanto aos dois primeiros delitos) e III, do CPP, no que toca aos dois ltimos. (TJ-RJ - SEXTA CAMARA CRIMINAL APELACAO 2007.050.04873 - DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID - Julgamento: 18/06/2008 -

Condenao pela prtica dos delitos capitulados nos artigos 155, caput, do CP e 12, da Lei 10.826/03, em concurso material. Pena fixada em dois (02) anos de recluso, em regime aberto e vinte e um (21) dias-multa, razo fracionria mnima, substituda a sano aflitiva por duas restritivas de direitos. Recurso defensivo postulando a absolvio na forma do artigo 386, III do Cdigo Instrumental e subsidiariamente a reduo da reprimenda, considerando-se ter ocorrido furto privilegiado. 1 - Trata-se de subtrao de R$ 50,00 e de um telefone celular. A lesada informou que o acusado no desejava apossar-se do aparelho telefnico, e que s o pegou para conferir as ltimas ligaes por ela recebidas, j que estavam em fase de separao e ele era muito ciumento. No que toca ao dinheiro, informou que este lhe foi devolvido. 2 - O ru confirmou que realmente no tinha inteno de apossar-se do telefone e que o pegou para verificar as ligaes recebidas pela vtima e no que concerne pequena quantia de papel moeda, falou que esta lhe pertencia. 3 - Subsistem dvidas a respeito do elemento subjetivo do tipo, sendo mesmo aplicvel o princpio da bagatela com referncia aos R$ 50,00. 4 - Foram encontradas na casa do acusado, sobre a mesa da cozinha, quatro munies calibre 32, uma delas deflagrada. A pequenssima quantidade, ou seja, trs (03) munies, inexistindo uma arma para a sua utilizao e tendo em vista as circunstncias nas quais ocorreu a apreenso, afastam a imprescindvel lesividade da conduta aliada evidente insignificncia jurdica representada pelo nmero de artefatos encontrados. Eventual subsistncia de perigo abstrato, in casu to diminuta que no merece a tutela penal. 5 - Resta afastada a tipicidade de ambos os comportamentos. 6 - Recurso defensivo conhecido e provido, absolvendo-se o apelante, nos termos do artigo 386, III do Cdigo de Processo Penal . (TJ-RJ - SEXTA CAMARA CRIMINAL APELACAO 2007.050.01404 - DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID - Julgamento: 11/10/2007 -

EMENTA : penal. estatuto do desarmamento. porte ilegal de munio. atipicidade da conduta. o simples porte de munio, sem chance de uso em arma qualquer, no configura crime, pena de violao dos princpios da ofensividade e da razoabilidade. o direito no pura forma, competindo ao julgador atentar para aspectos outros que no a mera literalidade da norma. at os mais ingnuos j perderam a iluso de que possvel ler sem interpretar; e interpretar o direito, inevitavelmente, tambm criar o direito. o legislador no tem carta branca para criminalizar condutas sem qualquer lesividade social, ao avesso da principiologia constitucional e da teoria do delito consagrada no direito penal contemporneo. (Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul 5 Cmara Criminal Apelao Crime 70011545696 Rel. AMILTON BUENO DE CARVALHO julgado em 08.06.2005). .

EMENTA: CRIMINAL - POSSE DE MUNIO - ATIPICIDADE - ABSOLVIO. O simples porte de munio, sem alcance respectiva arma, no tem capacidade para submeter a risco o bem jurdico tutelado pela norma incriminadora, pois o delito em exame, alm da conduta, reclama um resultado normativo que acarrete dano, ou perigo concreto, j que o perigo abstrato, sem qualquer concretude, no resiste mais adequada filtragem constitucional, nem s modernas teorias do Direito Penal. Recurso provido. (Tribunal de Justia de Minas Gerais - APELAO CRIMINAL N 1.0411.06.027447-8/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTNIO ARMANDO DOS ANJOS data de julgamento 14.10.2008 p. 23.10.2008) EMENTA: CRIMINAL - TRFICO - PROVA SUFICIENTE - CONDENAO MANTIDA - POSSE DE MUNIO - ATIPICIDADE - ABSOLVIO - REDUO DA PENA - POSSIBILIDADE. 1. Existindo prova segura de que o denunciado comercializava substncia entorpecente e, no tendo feito prova em contrrio, impe-se manter a condenao. 2. O simples porte de munio, sem alcance respectiva arma, no tem capacidade para submeter a risco o bem jurdico tutelado pela norma incriminadora, pois o delito em exame, alm da conduta, reclama um resultado normativo que acarrete dano, ou perigo concreto, j que o perigo abstrato, sem qualquer concretude, no resiste mais adequada filtragem constitucional, nem s modernas teorias do Direito Penal. 3. Inexistindo nos autos exames prprios e pertinentes para aferir a conduta social e a personalidade do agente, no podem essas circunstncias ser consideradas para agravar as reprimendas. 4. Sendo o trfico ilcito de entorpecentes conduta dotada de intensa reprovabilidade, causadora de grandes males sociedade, no se mostra recomendvel a substituio da pena corporal por restritivas de direitos, pois alm de no atender os requisitos constantes do inciso III do art. 44 do Cdigo Penal, no seria suficiente para a reprovao e preveno desse tipo de delito, nem socialmente recomendvel. 5. Preliminares rejeitadas, recurso defensivo parcialmente provido, desprovido o recurso ministerial. (Tribunal de Justia de Minas Gerais - APELAO CRIMINAL N 1.0024.06.202900-4/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTNIO ARMANDO DOS ANJOS julg. 10.06.2007 pub. 23.07.2008)

16 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E SONEGAO DE IMPOSTOS

Boletim do Superior Tribunal de Justia - n 18 - 2 quinzena de novembro de 2008

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HC n. 82.125 - SP. Relator Ministro Nilson Naves. Sexta Turma. Maioria. Data do julgamento: 07.08.2008.

Processual Penal - Habeas corpus - Crime de furto - Posto de combustvel - Abastecimento - No-pagamento - Ao penal - Extino - Princpio da insignificncia.

Furto. Posto de combustvel (abastecimento de motocicleta). Evaso (falta de pagamento). Ao (no-prosseguimento). Punibilidade (extino). Insignificncia (caso).

1. A melhor das compreenses penais recomenda no seja mesmo o ordenamento jurdico penal destinado a questes pequenas coisas quase sem prstimo ou valor.

2. Aos olhos do Relator, lcito se invoque o princpio da insignificncia, de modo que se exclua da tipicidade penal fatos penalmente insignificantes.

3. insignificante, dvida no h, a leso ao patrimnio de posto de combustvel relativa ao no-pagamento pelo abastecimento de motocicleta. A ao penal no h de ir para frente em caso que tal, obviamente.

4. A insignificncia, claro, mexe com a tipicidade, donde a concluso de que fatos dessa natureza evidentemente no constituem crime.

5. Habeas corpus deferido extino da ao penal.

17 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA E PECULATO

(OU APROPRIAO DE VERBAS PUBLICAS)

STF - HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. PACIENTE DENUNCIADO PELA INFRAO DO ART. 303, CAPUT, DO CDIGO PENAL MILITAR (PECULATO). ALEGAO DE INCIDNCIA DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORVEL TESE DA IMPETRAO: APLICAO ESPCIE VERTENTE. HABEAS CORPUS DEFERIDO (STF 1 Turma - HC92634 / PE - Relator(a): Min. CRMEN LCIA - Julgamento: 27/11/2007- pub. DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-03 PP-00591 e LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 489-498)

- Acrdos citados: HC 83526, HC 87478, RHC 89624, RE 512183 QO, RE 514530 QO, AI 559904 QO (RTJ 195/741).

STF - HABEAS CORPUS. PECULATO PRATICADO POR MILITAR. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. APLICABILIDADE. CONSEQNCIAS DA AO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. 1.A circunstncia de tratar-se de leso patrimonial de pequena monta, que se convencionou chamar crime de bagatela, autoriza a aplicao do princpio da insignificncia, ainda que se trate de crime militar. 2. Hiptese em que o paciente no devolveu Unidade Militar um fogo avaliado em R$ 455,00 (quatrocentos e cinqenta e cinco) reais. Relevante, ademais, a particularidade de ter sido aconselhado, pelo seu Comandante, a ficar com o fogo como forma de ressarcimento de benfeitorias que fizera no imvel funcional. Da mesma forma, significativo o fato de o valor correspondente ao bem ter sido recolhido ao err