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JUSTIÇA INTERNACIONAL E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO CONTINENTE AFRICANO – CASO HABRÉ Karla Patrícia Narciso Severo* Paula Lima Rocha* RESUMO: O histórico de violações aos direitos humanos no continente africano tem- se traduzido em uma preocupação global com o problema. Um caso em que se refletem as aflições internas e internacionais com a questão é o relacionado ao ex-ditador chadiano Hissène Habré. Ele é acusado da prática de crimes contra a humanidade, de genocídio e tortura. As vítimas de Habré convivem com 21 anos de impunidade, sem que nenhuma solução seja efetivamente dada. Esse emblemático caso reacende as discussões acerca do papel da justiça internacional e sua efetividade na África. Palavras – chave: Direitos Humanos. Justiça Internacional. Caso Habré. ABSTRACT: The historical violations of human rights on the African continent have been translated as a global worry with the problem. A case that reveals the internals and internationals concerns with the subject is the one related to the Chadian ex-dictator Hissène Habré. He is accused of crimes against humanity, genocide and torture. The victims of Habré live with 21 years of impunity, without any effective solution to it. This emblematic case rekindled discussions about the role of international justice and its effectiveness in Africa. Keywords: Human Rights. International Justice. Habré Case. * Graduandas em Direito pela Universidade de Fortaleza (Unifor) e pesquisadoras do Núcleo de Estudos Internacionais (NEI). Orientadora: Elizabeth Alecrim Soares Coelho. Mestre em Direito Constitucional e professora do curso de Direito da Unifor. 1. INTRODUÇÃO

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JUSTIÇA INTERNACIONAL E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO CONTINENTE AFRICANO – CASO HABRÉ

Karla Patrícia Narciso Severo*

Paula Lima Rocha*

RESUMO: O histórico de violações aos direitos humanos no continente africano tem-

se traduzido em uma preocupação global com o problema. Um caso em que se refletem

as aflições internas e internacionais com a questão é o relacionado ao ex-ditador

chadiano Hissène Habré. Ele é acusado da prática de crimes contra a humanidade, de

genocídio e tortura. As vítimas de Habré convivem com 21 anos de impunidade, sem

que nenhuma solução seja efetivamente dada. Esse emblemático caso reacende as

discussões acerca do papel da justiça internacional e sua efetividade na África.

Palavras – chave: Direitos Humanos. Justiça Internacional. Caso Habré.

ABSTRACT: The historical violations of human rights on the African continent have

been translated as a global worry with the problem. A case that reveals the internals and

internationals concerns with the subject is the one related to the Chadian ex-dictator

Hissène Habré. He is accused of crimes against humanity, genocide and torture. The

victims of Habré live with 21 years of impunity, without any effective solution to it.

This emblematic case rekindled discussions about the role of international justice and its

effectiveness in Africa.

Keywords: Human Rights. International Justice. Habré Case.

* Graduandas em Direito pela Universidade de Fortaleza (Unifor) e pesquisadoras do

Núcleo de Estudos Internacionais (NEI). Orientadora: Elizabeth Alecrim Soares Coelho.

Mestre em Direito Constitucional e professora do curso de Direito da Unifor.

1. INTRODUÇÃO

O ex-ditador do Chade, Hissène Habré, governou o país de 1982 a 1990 e tem

sido acusado de violações aos direitos humanos durante esse período. No entanto, a

comunidade internacional ainda não chegou a um consenso quanto à melhor alternativa

para julgá-lo.

O caso traz ao foco das discussões internacionais a questão do cumprimento dos

instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos, como forma de combater

a impunidade aos crimes contra a humanidade, crimes de genocídio e tortura.

Além disso, reitera a afirmação, tão presente na mídia globalizada, de que

existem ainda inúmeras violações aos direitos humanos no continente africano que

continuam sem a devida atenção de seus governantes.

Isso reflete um sistema de proteção de direitos ainda falho, que demanda

medidas a serem tomadas em caráter de urgência para que os direitos referentes à

dignidade da pessoa humana possam ser devidamente respeitados no continente.

A falta de credibilidade dos instrumentos já adotados no sistema africano de

proteção aos direitos humanos faz com que vários países ainda não reconheçam a sua

jurisdição para levar os conflitos até estes e obter uma resposta justa.

A justificativa para a elaboração desse trabalho está em ser o referido tema

recente, com pouca literatura sobre o caso, sendo de extrema importância que se

estudem a fundo os casos envolvendo violações aos direitos humanos no continente

africano e, ainda, o seu sistema de proteção a esses direitos para que realmente seja

cumprido o fim para o qual foi criado.

Tem-se, então, como objetivo geral analisar o caso Habré à luz dos direitos

humanos e as possibilidades que convém para o julgamento do caso, procurando ainda

estudar os meios de proteção aos direitos humanos no continente africano, a fim de

efetivar a justiça internacional na região.

Em relação aos aspectos metodológicos, as questões foram investigadas através

da pesquisa bibliográfica e documental por meio de livros referentes ao assunto, sites de

ONGs e reportagens abordando o caso.

Nas secções, inicialmente, aborda-se os direitos humanos e suas normas

aplicadas ao sistema africano, fazendo referência às experiências passadas, em que

realmente a justiça internacional foi realizada. Posteriormente, insere-se o caso Habré

nesse âmbito, apontando possíveis soluções ao problema.

Por conseguinte, este trabalho trata de melhor expor as hipóteses de julgamento

do caso Habré, que concretizaria uma experiência de justiça internacional na região e,

consequentemente, fortaleceria o sistema africano de proteção aos direitos humanos.

2. JUSTIÇA INTERNACIONAL E DIREITOS HUMANOS

A justiça internacional é um meio de se garantir direitos comuns a todos os seres

humanos, que, por não se restringirem a um só povo, demandam um órgão desvinculado

de qualquer Estado. Tais direitos nascem com o indivíduo não importa sua

nacionalidade, sua cultura, seus costumes, seus ideais ou sua religião. Defini-los é uma

tarefa que a filosofia do direito se atribui até hoje. Entretanto, as guerras, massacres,

torturas e quaisquer tipos de injustiças que a humanidade tem presenciado durante sua

curta existência, a despertaram para a necessidade de se garantir certos direitos

essenciais para uma existência digna.

Um dos grandes problemas da efetivação desses direitos é o princípio da

soberania estatal. Tradicionalmente, esse princípio aduz que o direito e dever de zelar

pela justiça em sua jurisdição advém precipuamente do próprio Estado em questão. No

entanto, em um mundo globalizado, onde há uma grande interfluência entre os Estados

e certas violações de direitos atingem não só uma determinada comunidade, mas toda a

humanidade, é necessária uma atualização do conceito de soberania.

A cooperação jurídica entre os Estados e sua submissão a organismos

internacionais torna-se, atualmente, necessária para garantir-se uma efetiva soberania,

pois nem sempre os Estados serão capazes de conduzir a justiça de maneira efetiva

dentro de seu território.

Portanto, um ato de cooperação que tradicionalmente poderia ser visto como

uma violação da soberania de Estados, hoje em dia, pode ser reconhecido como uma

forma de manutenção de um novo conceito de soberania, estabelecido pelas atuais

relações entre Estados. Assim, o direito e o dever de um Estado soberano na

manutenção de sua justiça estariam resguardados. (Departamento de Recuperação de

Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, 2008, p. 11)

É preciso, então, um instrumento que tenha poder sancionador e esteja acima das

barreiras levantadas pela soberania, atingindo indivíduos que violem os direitos

humanos. Dessa forma, vem se desenvolvendo uma justiça supranacional, no âmbito da

qual não se pode mais falar em soberania absoluta dos Estados, pois o que há hoje é

uma flexibilização dessas soberanias nacionais.

Ao reconhecer a jurisdição da justiça internacional, o Estado se submete às suas

normas, tornando flexível sua soberania por ato de vontade própria. Assim, caso entre

em desacordo com uma norma internacional não pode justificar-se com base em seu

direito interno, pois uma vez ratificadas, essas normas incorporam-se ao direito

nacional. Dessa forma, a eficácia da justiça internacional está intimamente ligada ao

fato de partir do Estado a iniciativa de se colocar sob a tutela jurídica internacional, o

que dá ao organismo internacional respaldo e legitimidade para julgar essas questões.

2.1. O Tribunal Penal Internacional

A preocupação internacional no que diz respeito aos direitos humanos tornou-se

mais freqüente no pós-Segunda Guerra Mundial. As atrocidades cometidas pelos

nazistas levaram o mundo a repensar as questões que envolvem os direitos humanos e a

responsabilização dos indivíduos que cometeram crimes de interesse global.

O tribunal de Nuremberg, instaurado em 1945 para julgar os crimes cometidos

ao longo do regime nazista, trouxe avanços para o processo de justicialização dos

direitos humanos, tais como, segundo Flávia Piovesan (2011, p. 70), a consolidação da

idéia da necessária limitação da soberania nacional e o reconhecimento de que os

indivíduos têm personalidade jurídica na esfera internacional, contraindo direitos e

obrigações.

Outras experiências tais como os Tribunais ad hoc para a ex-Iugoslávia e para

Ruanda, também contribuíram para esse processo. Esses Tribunais, criados por

resolução do Conselho de Segurança da ONU para julgar as violações ao Direito

Humanitário Internacional na antiga Iugoslávia e posteriormente em Ruanda, tiveram

efetividade em suas decisões, porém, não atenderam o clamor por justiça em sua

plenitude, o que fortaleceu a idéia da criação de uma instituição internacional de justiça

permanente e com decisões de caráter sancionador e não somente de natureza

recomendatória.

As atividades de garantia dos direitos humanos só serão possíveis se uma

jurisdição internacional se sobrepuser às jurisdições domésticas, quando tais forem

insuficientes ou ineficazes. Nesse sentido, por garantia “entende-se a organização de

uma autêntica tutela jurisdicional de nível internacional, que substitua a nacional.”

(BOBBIO, 1992, p.40)

Assim, tendo em vista as experiências passadas e inserido no contexto do século

XX, em que a observação dos direitos humanos não é mais apenas uma benevolência

estatal perante os cidadãos, mas sim um aspecto que dá legitimidade ao ente

governamental, é que nasceu, em 1998, o Tribunal Penal Internacional, uma Corte

permanente, independente e autônoma, com jurisdição própria no âmbito internacional.

O Tribunal Penal Internacional (TPI), criado pelo Estatuto de Roma, “assenta-se

no primado da legalidade, mediante uma justiça preestabelecida, permanente e

independente, aplicável igualmente a todos os Estados que a reconhecem, capaz de

assegurar direitos e combater a impunidade, especialmente a dos mais graves crimes

internacionais.” (PIOVESAN, 2011, p.79).

A jurisdição internacional pode ser acionada através de denúncia do próprio

Estado-parte ou do Conselho de Segurança à Promotoria, que pode também agir de

ofício. Depois a Promotoria avalia os requisitos de admissibilidade e, se visto que as

informações procedem, instaura o processo de investigação para apurar os fatos. Feito

isto e verificada a veracidade dos fundamentos, dar-se-á prosseguimento ao julgamento.

Entretanto, hoje, faz-se necessária uma democratização do acesso à justiça internacional

dando também ao indivíduo a capacidade de se manifestar sobre questões que interfiram

em seus direitos subjetivos.

A jurisdição do TPI é, porém, complementar à jurisdição dos Estados-partes,

“estando condicionada à incapacidade ou à omissão do sistema judicial interno”

(PIOVESAN, 2011, p.80). Faz-se de extrema importância a complementaridade dos

sistemas internacional e nacional de proteção dos direitos humanos, pois de nada

adiantaria a prolatação de uma sentença na esfera internacional sem que haja a

receptividade adequada para que essa sentença seja efetivada no âmbito interno dos

Estados.

Quanto à convivência dos sistemas global e regional, relatório produzido pela

Commission to Study the Organization of Peace acentua: ‘Pode ser afirmado que o

sistema global e o sistema regional para a promoção e proteção dos direitos humanos

não são necessariamente incompatíveis; pelo contrário, são ambos úteis e

complementares. [...]’

É nesse sentido que surgem então os sistemas regionais de proteção aos direitos

humanos, com órgãos próprios para assegurar os direitos defendidos, tais como

Comitês, Comissões e Cortes.

“As Cortes detêm especial legitimidade e constituem um dos

instrumentos mais poderosos no sentido de persuadir os Estados a

cumprir obrigações concernentes aos direitos humanos.”

(PIOVESAN, 2011, p.64)

Segundo Flávia Piovesan (2011), no âmbito global, tem-se que a justicialização

operou-se na esfera penal, com a criação do Tribunal Penal Internacional e a

responsabilização internacional alcançando indivíduos, e no âmbito dos sistemas

regionais essa justicialização operou-se na esfera civil, com a responsabilização

internacional alcançando Estados.

No entanto, há uma grande insistência na criação de um Tribunal Internacional

de Direitos Humanos no âmbito da ONU, que alcançaria não só os indivíduos

violadores desses direitos, mas também responsabilizaria civilmente os Estados que o

fizerem, “uma vez que o sistema global se vê limitado à atuação dos Comitês, quem têm

capacidade de impor sanções morais e políticas aos Estados faltores, mas não sanções

jurídicas.” (PIOVESAN, 2011, p.93).

2.2. Histórico do Sistema Internacional de Proteção aos Direitos Humanos

Inicialmente, os direitos humanos não eram regulados nas leis internacionais

visto que estas apenas regulavam as relações entre Estados e não entre os Estados e seus

nacionais. Isso se dava pela crença que violações aos indivíduos não afetavam os

direitos de outros países.

No entanto, existiam algumas doutrinas e instituições que na época eram vistas

como exceções a essa teoria tradicional e que formaram a base do atual sistema

internacional de proteção aos direitos humanos, como a doutrina da intervenção

humanitária.

A doutrina da intervenção humanitária, que teve como um dos seus expoentes

Hugo Grotius, apesar de subjetivamente, reconhecia a possibilidade de se intervir em

um Estado, caso ele agisse contra os seus nacionais de forma a chocar a comunidade

internacional. Essa doutrina foi desenvolvida e incorporada por alguns sistemas atuais

como o africano:

[...] the Constitutive Act of the African Union, adopted July 11, 2000

(entry into force May 26, 2001), explicitly recognizes the right of the

Union to intervene in a member state pursuant to a decision of the

Assembly in respect of ‘grave circumstances, namely: war crimes,

genocide and crimes against humanity’. Constitutive Act of the

African Union, art. 4 (h). […] The establishment by the Security

Council of various ad hoc international tribunals […] to punish those

responsible for crimes against humanity, genocide and war crimes

committed in those regions may also be seen as a modern form of

collective humanitarian intervention in response to massive human

rights violations. […]. (BUERGENTHAL et al., 2009, p. 4 e p.6)1

No contexto pós-guerra, os direitos humanos tornaram-se uma legítima

preocupação internacional, havendo a necessidade de criação de um organismo que

assegurasse esses direitos. A reorganização das relações internacionais com base no

respeito incondicional à dignidade humana foi fruto da Carta das Nações Unidas.

A Carta das Nações Unidas ou Carta de São Francisco de 1945 estabeleceu a

Organização das Nações Unidas que é conhecida como o marco do surgimento de uma

nova ordem internacional, baseada na doutrina de que a soberania estatal não é um

princípio absoluto, devendo estar submetida e limitada pelos direitos humanos.

A Organização das Nações Unidas tem como um dos principais órgãos

subsidiários o Conselho Econômico e Social o qual pode, como estabelecido na Carta

das Nações Unidas em seu artigo 62, §2°, “fazer recomendações destinadas a promover

o respeito e a observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos”. 1[...]oAtoConstitutivodaUniãoAfricana,adotadaem11deJulhode2000(entrouemvigorem26deMaio de 2001), explicitamente, reconhece o direito da União de intervir em um Estado‐membro deacordo com uma decisão da Assembléia a respeito de ‘graves circunstâncias, nomeadas: crimes deguerra,genocídioecrimescontraahumanidade’.AtoConstitutivodaUniãoAfricana,art.4 (h). [...]OestabelecimentopeloConselhodeSegurançadeváriostribunaisinternacionaisadhoc[...]parapunirosresponsáveisporcrimescontraahumanidade,genocídioecrimesdeguerracometidosnessasregiões,tambémpodemservistoscomoumaformamodernadeintervençãohumanitáriacoletivaemrespostaamassivasviolaçõesaosdireitoshumanos.[...].

O Conselho Econômico e Social criou a Comissão de Direitos Humanos em

1946, em cumprimento com o disposto no artigo 68 da Carta das Nações Unidas, o qual

dita que ”o Conselho Econômico e Social criará comissões para os assuntos econômicos

e sociais e a proteção dos direitos humanos assim como outras comissões que forem

necessárias para o desempenho de suas funções”.

A Comissão de Direitos Humanos que, por sessenta anos, foi o cerne do sistema

de direitos humanos das Nações Unidas, possuía cinquenta e três membros

governamentais eleitos, para um mandato de três anos, pelo Conselho Econômico e

Social. Tinha como função designar especialistas e grupos de estudos para examinar,

monitorar e publicar relatórios concernentes a situação dos direitos humanos em

determinados países e territórios, ou ainda denunciar violações a esses direitos.

A Comissão de Direitos Humanos, ademais, também elaborava propostas e

recomendações relacionadas à proteção e promoção dos direitos humanos; muitos

desses documentos se oficializaram em Pactos, Convenções e inclusive na Declaração

Universal dos Direitos Humanos de 1948.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos veio complementar e interpretar

a Carta das Nações Unidas, definindo com precisão o rol de direitos humanos e

liberdades fundamentais mencionados na referida Carta. O ineditismo da declaração

consiste na conjunção de direitos civis e políticos com os direitos econômicos, sociais e

culturais, isto é, a fusão respectivamente do valor da liberdade com o valor da

igualdade, caracterizando a indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos tem base no respeito à dignidade

humana e representa o surgimento da concepção contemporânea de direitos humanos.

Possui um caráter universal no qual a condição de pessoa é requisito único e exclusivo

para a titularidade de direitos.

Afirma Cassin (apud PIOVESAN, 2006, p.130):

[...] Declaração se caracteriza, primeiramente, por sua amplitude.

Compreende um conjunto de direitos e faculdades sem as quais um ser

humano não pode desenvolver sua personalidade física, moral e

intelectual. Sua segunda característica é a universalidade: é aplicável a

todas as pessoas de todos os países, raças, religiões e sexos, seja qual

for o regime político dos territórios nos quais incide. [...]

Todos os Estados membros das Nações Unidas estão vinculados à Declaração,

apesar dela não ter força de lei, devendo promover a observância e assegurar o respeito

universal e efetivo dos direitos proclamados por ela. “A Declaração se impõe como um

código de atuação e de conduta para os Estados integrantes da comunidade

internacional”. (PIOVESAN, 2006, p.140)

A Carta das Nações Unidas de 1945 e a Declaração Universal dos Direitos

Humanos de 1948 simbolizaram a internacionalização dos direitos humanos, situando o

indivíduo no centro das discussões internacionais, como membro direto da sociedade

humana.

A importância da Declaração se estende para o âmbito doméstico, na medida em

que os direitos nela previstos têm sido incorporados por Constituições nacionais,

influenciando na elaboração dessas Cartas.

Devido à repercussão da Declaração Universal dos Direitos Humanos, um

debate foi suscitado em torno do universalismo dos direitos humanos que era criticado

pela corrente relativista a qual via na idéia de direito universal uma ameaça à

diversidade cultural existente. A Conferência de Viena de 1993 objetivou solucionar

esse debate, deixando claro que embora as particularidades de cada nação devam ser

respeitadas, os direitos humanos são universais e jamais podem ser violados usando

como justificativa a diversidade cultural.

Por ter sido adotada consensualmente pela comunidade internacional, a

declaração advinda da Conferência de Viena de 1993 teve grande significado para a

história da luta pela proteção dos direitos humanos. É necessário expor, porém, que uma

Conferência não faz parte dos órgãos principais da ONU, estabelecidos no Artigo 7° da

Carta de São Francisco, tendo poderes apenas a título de recomendação.

Em 2006, a Comissão de Direitos Humanos foi substituída pelo Conselho de

Direitos Humanos (CDH) através da resolução 60/251 da Assembléia Geral das Nações

Unidas. Diversas desavenças contribuíram para a gradativa perda de credibilidade e o

desgaste da Comissão.

No conturbado período que antecedeu essa reforma, as discussões se

intensificaram, tornando-se até mesmo ofensivas. No entanto, havia certo grau de

consentimento entre os países membros das Nações Unidas com relação à descrença na

efetividade das decisões da Comissão e, também, à necessidade de fortificar a máquina

institucional de proteção aos direitos humanos, criando um novo órgão de nível mais

elevado e com uma diferente composição.

Na resolução 60/251, ficou estabelecido o período de um ano para a elaboração

de um plano institucional para o CDH. Em 2007, um ano após a primeira reunião e

seguindo um intenso período de “construção-institucional”, foi aprovada a resolução 5/1

que determinava os “procedimentos, mecanismos e estruturas para formar as bases dos

seus trabalhos futuros”. (Office of the United Nations High Commissioner for Human

Rights, on line).

A criação do Conselho de Direitos Humanos, como órgão subsidiário da

Assembléia Geral, significou teoricamente uma elevação no grau de importância dado

pelos Estados membros das Nações Unidas aos direitos humanos. Essa mudança

enfatiza os direitos humanos como um dos três pilares essenciais da ONU, juntamente

com o desenvolvimento e a paz e segurança.

A Assembléia Geral, ao instituir um Conselho de Direitos Humanos, afirmou o

compromisso para:

[...] fortificar a máquina de proteção aos direitos humanos das Nações

Unidas, com o objetivo de assegurar o efetivo aproveitamento de

todos os direitos humanos (civis, políticos, econômicos, sociais e

culturais, incluindo o direito ao desenvolvimento) por todos os

cidadãos globais. (Office of the United Nations High Commissioner

for Human Rights, on line).

O novo sistema adotado pelo CDH teve um número importante de inovações

relacionadas às eleições de seus membros, objetivando evitar as críticas sofridas pela

antiga Comissão. Essas transformações incluem entre outras: a eliminação do cargo de

membro permanente para incentivar a rotatividade; o requerimento que o candidato,

caso eleito, se comprometa a tomar iniciativas em prol da proteção dos direitos

humanos e a possibilidade de suspender os membros do Conselho por violação dos

direitos humanos.

O Conselho de Direitos Humanos, atualmente, é o principal corpo das Nações

Unidas responsável por garantir o respeito aos direitos humanos no âmbito

internacional.

3. DIREITOS HUMANOS NO CONTINENTE AFRICANO

O continente africano é marcado por inúmeras violações aos direitos humanos.

Vários países tais como o Chade, Ruanda, Burundi, Camarões, Darfur e República

Democrática do Congo demonstram situações alarmantes de indiferença para com os

direitos humanos.

O recente caso de Darfur, em 2004, chocou a comunidade internacional e

obrigou o Conselho de Segurança da ONU a se pronunciar sobre o caso. O governo de

Darfur foi acusado de promover uma “limpeza étnica” na região e de crimes contra a

humanidade. Como reporta o Human Rights Watch (2004, on line):

[...] as forças do governo sudanês têm supervisionado e diretamente

participado em massacres, execuções sumárias de civís, incêndios de

vilarejos e aldeias, e causado o despovoamento forçado de amplas

faixas de terra desde há muito habitadas pelos grupos étnicos Fur,

Masalit e Zaghawa.

Assim como esse, existem muitos outros casos de repercussão internacional que

fazem com que os olhares se voltem para o continente africano e percebam a

importância de se intervir nessas questões que balançam a ordem comum internacional.

Apesar de a maioria dos países africanos já ter aderido à Declaração Universal

dos Direitos Humanos, é de extrema necessidade a força imperativa dessas normas para

que haja a efetividade desses direitos no âmbito interno dos Estados.

3.1 Medidas de proteção aos direitos humanos no continente africano

Os direitos humanos na realidade do continente africano têm sua oficialidade

bastante recente. Enquanto a Europa e a América já têm seus sistemas de proteção aos

direitos humanos bem consolidados, com uma base solidificada de experiências, a

África está ainda montando sua estrutura para concretizar os direitos humanos em seus

países componentes.

A pressão internacional e interna fez com que a África se manifestasse sobre os

seus problemas e adotasse uma postura a favor dos direitos humanos, criando o seu

sistema de proteção aos direitos humanos, em 1981, com a Carta Africana dos Direitos

Humanos e dos Povos.

Entretanto, a visão e a finalidade do sistema africano de proteção aos direitos

humanos se distinguem dos demais sistemas, pois possui um teor de coletividade e

reflete a luta do povo africano por uma vida digna, pelo princípio da autodeterminação

dos povos, pelo combate ao colonialismo e pela busca por independência. Além disso,

soma-se ainda “a previsão não apenas de direitos civis e políticos, mas de direitos

econômicos, sociais e culturais.” (PIOVESAN, 2011, p.164).

Essa Carta prevê medidas de salvaguarda dos direitos e deveres nela elencados.

Em seu artigo 30, é previsto a criação de uma Comissão Africana de Direitos Humanos

e dos Povos, que encontra-se em exercício desde 1987, com sede na Gâmbia.

Porém, essa Comissão não teve o resultado esperado: porque, primeiro, suas

decisões não têm caráter vinculativo, sendo, pois, um órgão político e, segundo, por ser

um órgão meramente político, alguns de seus membros são providos de interesses

particulares ligados aos seus Estados. Isso faz com que a Comissão não tenha

credibilidade e, consequentemente, não tenha efetividade no fim para o qual foi criada.

Frente a essa situação e diante do apelo de várias ONGs, a Comissão Africana

dos Direitos Humanos e dos Povos adotou, em 1998, o Protocolo à Carta Africana, que

visava a criação de uma Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos para dar

maior eficácia à própria finalidade protetora da Comissão.

A jurisdição da Corte pode ser provocada “pela Comissão Africana, por Estado

ou por organização intragovernamental africana” (PIOVESAN, 2011, p.173), e, no que

concerne aos indivíduos e às ONGs, estes só poderão provocar diretamente a Corte se

houver declaração expressa do país-membro permitindo.

A Corte é composta por 11 juízes, com independência em relação aos Estados, e

suas decisões são dotadas de caráter vinculador, fortalecendo, assim, os meios de

proteção dos direitos humanos no sistema africano.

Porém, “até março de 2010, dos 53 Estados partes da Carta Africana, apenas 24

Estados haviam ratificado o Protocolo.” (PIOVESAN, 2011, p.171)

Como prova dessa situação tem-se o fato de que a primeira vez em que operou,

em dezembro de 2009, no caso Yogogombaye versus Repúplica do Senegal, que

envolvia violação ao principio da irretroatividade da lei penal, a Corte declarou não ter

competência para julgar o caso, devido a não adesão do Senegal ao Protocolo, não

estando, assim, vinculado à sua jurisdição.

Esse evidente problema abre um longo caminho ainda a ser percorrido pelo

sistema africano para efetivar as normas de direitos humanos. É preciso garantir certos

requisitos que darão à Corte credibilidade e força para impor suas decisões, a fim de se

concretizar uma verdadeira jurisdição no sistema africano. Afirma Murray (apud

PIOVESAN, 2011, p.174) sobre as questões a serem perseguidas pelo sistema africano:

Primeiramente, é essencial garantir que os juízes indicados tenham

independência relativamente ao Estado, não sendo vulneráveis a pressões. Em segundo

lugar, [...] não está clara a interação entre a Corte e a Comissão. Considerações devem

ser feitas a respeito de como tal relação será desenvolvida a fim de assegurar sua

eficácia. [...] Em terceiro lugar, destaca-se que o sistema africano de direitos humanos

vem lutando constantemente em face da insuficiência de recursos por parte da

Organização da União Africana, agora União Africana. Em quarto lugar, o Protocolo

estabelece que a Corte proferirá decisões legalmente vinculantes. [...] Considerações

devem ser feitas para que existam procedimentos efetivos para garantir que qualquer

Estado que violar a Carta seja compelido a cumprir a decisão da Corte.

Muitas iniciativas ainda precisam ser tomadas para que o sistema africano possa

ter sua jurisdição amplamente reconhecida. Uma delas é a democratização do acesso à

sua jurisdição, visto que os indivíduos e as ONGs só o terão em caso de declaração

expressa do Estado ao qual pertencem. Destaca-se também

[...] o relevante papel das ONGs para a afirmação da

credibilidade da Corte, na medida em que podem contribuir para o

monitoramento da implementação das decisões da Corte Africana;

para a publicidade das decisões no âmbito dos Estados; e para a

utilização dos precedentes judiciais no âmbito interno. (PIOVESAN,

2011, p.175)

Concluindo, apesar do sistema africano de proteção aos direitos humanos ter se

iniciado e ser permeado de boas intenções, ele ainda é falho e permite inúmeras brechas

para que esses direitos, de suma importância, sejam violados. Assim, faz-se

urgentemente necessário que atitudes sejam tomadas para que a concretização desses

direitos inerentes aos seres humanos não tarde ainda mais, e para que as vítimas

africanas não percam suas esperanças na justiça.

4. JUSTIÇA INTERNACIONAL NO CONTINENTE AFRICANO

Com a criação do Tribunal Penal Internacional, em 1998, foi efetivado uma

jurisdição de caráter internacional. Com isso, sobrevieram casos e mais casos

denunciados diretamente ao Tribunal para que este julgasse com base na sua

competência.

Entretanto, 80% das mais de mil e setecentas denúncias oferecidas ao Tribunal

foram consideradas fora de sua jurisdição, em sua maioria por tratarem de países que

não ratificaram o Estatuto de Roma.

Mesmo assim, observa-se que no continente africano foram instaurados

processos contra alguns países, que resultaram em seus julgamentos e sentenças

proferidas, inclusive com mandado de prisão.

Segundo dados do Human Rights Watch, em 2004 foram instauradas duas

investigações: uma na República da Uganda, onde ataques sistemáticos e generalizados

eram perpetrados contra a população civil desde julho de 2002, e outra na República

Democrática do Congo, onde se investigou cerca de 5.000 a 8.000 assassinatos

ocorridos também na mesma época.

Em julho de 2005, o Tribunal Penal Internacional, após uma investigação que

durou cerca de um ano, expediu seu primeiro mandado de prisão, em face de Joseph

Kony, líder rebelde da resistência armada em Uganda (LRA – Lord’s Resistance Army),

Vincent Otti, o segundo em comando, e de três outros líderes desse grupo rebelde. Em

agosto de 2006 foi expedido mandado de prisão contra Bosco Ntaganda, líder da União

dos Patriotas Congoleses, acusado pela prática de crimes de guerra, envolvendo

alistamento, recrutamento e utilização de crianças menores de 15 anos em conflitos

armados entre 2002 e 2003 em Ituri.

Outro caso advém da República Centro Africana. Em maio de 2008, o Tribunal

Penal Internacional expede mais um mandado de prisão, dessa vez em face de Jean-

Pierre Bemba Gombô, ex-vice-presidente do Congo e líder do maior partido de

oposição do Congo. Gombô era o líder do Movimento pela Libertação do Congo

(MLC), cujas tropas, a convite do então presidente da República Centro Africana,

Ange-Félix Patassé, ajudaram na tentativa de suprimir um golpe de Estado em 2002. No

entanto, o golpe teve sucesso e seu líder, François Bozizé, tornou-se presidente. Em

dezembro de 2004, o novo presidente pediu ao TPI para que investigasse os crimes

cometidos durante a rebelião.

Interessante perceber que, nos três casos acima, a denúncia ao TPI foi oferecida

pelos próprios Estados, no intuito de “(...) obter uma posição de maior neutralidade

política, à luz da gravidade e complexidade dos conflitos.” (PIOVESAN, 2011, p.83).

Outras ocorrências mais recentes aconteceram em Darfur, no oeste do Sudão, e

no Quênia. Em março de 2009, o TPI expediu o primeiro mandado de prisão contra um

presidente em exercício, Omar Al-Bashir, presidente do Sudão, acusado de crimes de

guerra e crimes contra a humanidade. Em julho de 2010, novo mandado foi expedido

em face de condenação por crime de genocídio. Apesar de se carecer de força para fazer

executar o mandado, ele produz efeitos imediatos e positivos. O Humans Rights Watch

(2009, on line) afirma que, como já aconteceu antes, nos casos da Libéria e da

Iugoslávia, a expedição do mandado de prisão cria um estigma em torno do acusado,

pois o torna fugitivo da justiça, fazendo-o ser marginalizado e perder o controle do

poder, o que pode ajudar a prevenir crimes posteriores.

A investigação do Quênia é a quinta iniciada pelo TPI e começou em março de

2010. Ela tem por objetivo averiguar a violência que se seguiu à eleição presidencial

considerada fraudulenta e que elegeu o atual presidente, Mwai Kibaki, em dezembro de

2007. Os perpetradores de violência das eleições anteriores, em 1992 e 1997, ainda não

foram punidos, e os líderes do Quênia não cumpriram suas promessas de levar os

responsáveis pela violência em 2007-2008 à justiça nacional. Dessa maneira, o Humans

Rights Watch (2011, on line) enfatiza consistentemente a importância de responsabilizar

os culpados pelos crimes cometidos para impedir a perpetuação desses abusos em anos

de atividade eleitoral.

Essas experiências africanas fortalecem a jurisdição internacional e revelam a

necessidade de se instaurar uma justiça regional efetiva, a fim de resguardar os direitos

humanos na região e complementar a justiça internacional quanto ao cumprimento de

suas decisões.

5. CASO HABRÉ

Depois de sua independência da França em 1960, a República do Chade passou

por um longo período de guerra civil entre os povos pertencentes ao norte, de maioria

mulçumana, e ao sul, majoritariamente cristãos. O país sofreu também diversas invasões

pela Líbia, vivendo constantemente sob sua influência.

A ascensão de Hissène Habré ao poder se deu nessa época de profunda

instabilidade do governo Chadiano. O seu regime ditatorial, marcado pela rejeição à

interferência do governo da Líbia, durou de 1982 a 1990.

Durante esse período, procurou resguardar seu regime eliminando os seus

opositores, bem como os grupos étnicos aos quais pertenciam. Houve perseguição a

etnia Hadjerai (1987), Zaghawa (1989-90), Sara e outros grupos do sul (1984), bem

como aos Árabes Chadianos. Devido aos anos de guerra contra a Líbia, apontam-se

também como vítimas do regime os prisioneiros de guerra.

A maioria dos casos de assassinatos políticos e torturas vinculados ao governo

de Habré foram praticados pela sua polícia, a Direção da Documentação e da Segurança

(DDS) cujos líderes pertenciam ao grupo étnico Gorane, o mesmo do ditador.

Em setembro de 1984, ocorre uma grande onda de repressão à elite do sul do

país com o intuito de substituí-la por pessoas leais a Habré, esse evento ficou conhecido

como “Setembro Negro”.

Após quase um ano de rebeliões, Habré é deposto, em 1990, pela Frente

Patriótica da Salvação cujo líder é o atual Presidente, Idriss Déby, fugindo em seguida

para o Senegal onde está até hoje aguardando julgamento.

O novo governo criou a Comissão de Investigação (Commission d’Enquête) com

o intuito de investigar os crimes cometidos pelo regime do ex-presidente. A Comissão

de Investigação recomendou que todos os envolvidos em crimes relacionados ao regime

de Habré fossem processados.

Em janeiro de 2000, sete vítimas Chadianas e a Associação Chadiana de Vítimas

de Crimes e Repressão Política (AVCRP) apresentam queixa contra o ex-ditador Habré

perante o Tribunal Regional de Dakar no Senegal, acusando-o de tortura e de prática de

crimes contra a humanidade.

Hissène Habré é citado no processo, em fevereiro do mesmo ano, sendo

colocado sob prisão domiciliar. No entanto, logo depois de o presidente Abdoulaye

Wade ser eleito, ele afirma publicamente que Habré não seria julgado no Senegal.

Em 2001, a Cour de Cassation, o mais alto órgão de jurisdição do ordenamento

jurídico Senegalês, posicionou-se contrária ao julgamento de Hissène Habré no Senegal,

por entender que não é de sua competência julgar crimes cometidos fora do território

Senegalês.

Devido à decisão do Tribunal Senegalês, o caso foi levado à apreciação da

Bélgica por outro grupo de vítimas do regime de Habré, no qual se incluem cidadãos

Belgas. Em 2005, a Bélgica envia um pedido de extradição de Habré do Senegal, que é

prontamente apoiado pelas Nações Unidas e pela União Africana.

O Tribunal Senegalês declarou não ter jurisdição para analisar o pedido de

extradição, deixando a decisão ao Presidente Wade que, segundo a legislação nacional,

tem a possibilidade de determinar a extradição através de decreto.

O Comitê das Nações Unidas contra a Tortura considerou que o posicionamento

do Senegal perante o caso violou a Convenção das Nações Unidas contra Tortura e

determinou que o país processasse Habré ou o extraditasse para a Bélgica.

Em seguida, o governo do Senegal leva o caso à União Africana, pedindo que

seus membros indicassem a jurisdição competente para julgar Habré. A União Africana

se posicionou a favor do julgamento no Senegal, tendo a concordância do Presidente

Wade.

A Assembléia Nacional Senegalesa, em 2007, adota uma lei, emendando sua

constituição, que permite seu tribunal processar casos de genocídio, crimes contra a

humanidade, crimes de guerra e tortura, mesmo quando forem cometidos fora do

Senegal ou se, à sua época, não eram considerados crimes no âmbito internacional,.

Por outro lado, nos anos que se seguiram, o Senegal se recusou a processar

Habré caso não houvesse ajuda econômica dos demais países. Em 2008, o ex-ditador foi

sentenciado à morte pela prática de crimes contra o Estado e a Constituição enquanto

encontrava-se ausente do país.

Em 2009, a Bélgica solicita ao Tribunal Internacional de Justiça a extradição de

Habré do Senegal ou o seu julgamento. A Corte se situou em posição favorável a sua

permanência no Senegal, mas a decisão está pendente para 2012.

Em 2010, a Corte de Justiça da Comunidade Econômica dos Países do Oeste

Africano (ECOWAS) decide que o melhor seria a criação de um tribunal internacional

ad hoc para processar Hissène Habrè, logo obtendo a concordância da União Africana.

Em 2011, é anunciado um acordo entre a União Africana e o Senegal para a

criação de um tribunal internacional ad hoc, porém, no encontro para organizar as

regras institucionais do tribunal, a República do Senegal se retirou sem prestar maiores

esclarecimentos.

6. DIREITOS HUMANOS E O CASO HABRÉ

Hissène Habré é acusado de diversas violações aos direitos humanos, presentes

na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Dentre os crimes dos quais foi

acusado, estão tanto os de grande repercussão praticados nas “ruas”, como no evento

intitulado “Setembro Negro”, como os cometidos nas prisões, de mais difícil

comprovação.

Em 2001, a ONG Human Rights Watch teve acesso aos arquivos da polícia do

regime de Habré (DDS), confirmando que ele tinha conhecimento dos fatos que

ocorriam nas prisões do país. Segundo a ONG, apenas nesses arquivos, já foram

identificados 1.265 comunicações diretas feitas a Habré sobre a situação de 898 presos.

Durante o regime, existiam sete prisões na capital N’Djaména que comportavam

presos políticos, bem como prisioneiros de guerra, e nas quais 1.208 mortes foram

enumeradas nos arquivos da DDS.

Nesses documentos são relatados que as principais causas da morte dos detentos

foram as doenças e as deficiências desenvolvidas na prisão, como a perda da mobilidade

dos membros e a desidratação severa. Todas derivadas das torturas sistemáticas e das

condições desumanas aos quais eram submetidos, como a falta de assistência médica e

de uma boa alimentação.

Os prisioneiros políticos eram geralmente os opositores do seu regime, mas

também aqueles que eram considerados uma ameaça apenas por pertencerem ao mesmo

grupo étnico desses opositores. Houve, portanto, uma espécie de coletivização da

responsabilidade de alguns indivíduos.

Porém, não eram apenas os presos políticos que sofriam essas violações, mas

também os prisioneiros de guerra provenientes dos conflitos contra a Líbia. Estes se

encontravam em situações desumanas que levavam, muitas vezes, à morte,

comprovadas através dos certificados de óbito encontrados nos documentos da DDS.

6.1 Instrumentos de proteção aos direitos humanos: caso Habré

As vítimas do regime de Habré têm suas acusações embasadas legalmente em

determinados instrumentos internacionais, tanto relacionados aos prisioneiros de guerra

quanto aos detentos por razões políticas.

Entre eles estão as Convenções de Genebra sobre a Proteção das Vítimas de

Conflitos Bélicos, assinadas em 1949, bem como os dois Protocolos adicionados em

1977, relativos à proteção de vítimas civis, foram citados nas petições das vítimas tanto

perante o judiciário Senegalês (Human Rights Watch, 2000, on line) quanto Belga

(Human Rights Watch, 2001, on line).

O também chamado “direito de Genebra” foi ratificado pelo Senegal em 1963 e

estabelece no seu artigo 13 da Convenção III que:

Os prisioneiros de guerra devem ser tratados o tempo todo com

humanidade. [...] Os prisioneiros de guerra devem, outrossim, ser

protegidos a todo tempo, de modo especial, contra todo ato de

violência ou intimidação, bem como contra os insultos e a curiosidade

pública. São proibidas as medidas de represália contra eles.

A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis,

Desumanos ou Degradantes de 1984 também fora utilizada como fundamento nas

petições. Isso se deu com o intuito de comprovar a relação existente entre o que ocorreu

nas prisões do regime e a definição de tortura trazida no seu artigo 1°:

[...] o termo ‘tortura’ designa qualquer ato pelo qual dores ou

sofrimento agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente

a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações

ou confissões; [...] quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por

um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções

públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou

aquiescência. [...].

O Senegal a ratificou em 1986, obrigando-se a processar ou extraditar qualquer

suspeito de ter praticado o crime de tortura. Bastando, para isso, que esteja sob sua

jurisdição, independente da nacionalidade do acusado e da vítima, bem como do

território onde ocorreram as violações.

Também utilizou-se a Declaração das Nações Unidas sobre a Proteção de Todas

as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, assinada em 1992, conjuntamente

com a Convenção de 1984 por ser reconhecido o desaparecimento forçado como uma

forma de tortura aos parentes das vítimas.

Deve-se destacar, do mesmo modo, a presença da Convenção para a Prevenção e

a Repressão do Crime de Genocídio de 1948 nas petições referidas acima. O genocídio

imputado a Hissène Habré por questões étnicas está nela definido no seu artigo II:

[...] qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir,

no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tal

como: a) assassínio de membros do grupo; b) dano grave à integridade

física ou mental do grupo; c) submissão intencional do grupo a

condições de existência que lhe ocasionem a destruição física total ou

parcial; [...].

Além disso, a punição dos homicídios praticados por razões políticas está

inserida na Convenção de 1998, também chamada de Estatuto de Roma, já citada

anteriormente, sendo esse tipo de homicídio considerado crime contra a humanidade

“quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra

qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque” (art.7°, 1, a).

Essas foram, segundo as acusações, as principais violações a Cartas de proteção

aos direitos humanos perpetradas por Hissène Habré, constituindo por si mesmas,

condições mais que suficientes para demandar o julgamento internacional do acusado.

6.2 A importância das ONGs para a efetivação dos Direitos Humanos: Caso Habré

A Carta das Nações Unidas de 1945 no seu artigo 71 estabelece que:

O Conselho Econômico e Social poderá entrar nos entendimentos

convenientes para a consulta com organizações não governamentais,

encarregadas de questões que estiverem dentro da sua própria

competência. Tais entendimentos poderão ser feitos com organizações

internacionais e, quando for o caso, com organizações nacionais,

depois de efetuadas consultas com o Membro das Nações Unidas no

caso.

O Conselho Econômico e Social (ECOSOC) executou o previsto na Carta,

dando possibilidade às Organizações Não-Governamentais (ONGs) de participarem das

atividades das Nações Unidas. Ele estabeleceu um sistema de classificação dessas

organizações em três status consultivos que dependem da abrangência de sua área de

trabalho. Essas ONGs são meios efetivos de transmitir à sociedade civil as questões

intergovernamentais discutidas dentro das Nações Unidas.

Em 1946, eram apenas 41 ONGs com status consultivo estabelecido pelo

ECOSOC, já no ano de 1992 mais de 700 organizações alcançaram essa situação

perante a ONU. Existem, atualmente, 3.400 ONGs que obtiveram status consultivo.

(NGO Branch, on line).

As ONGs defensoras dos direitos humanos, principalmente as de caráter

consultivo, tem contribuído para o desenvolvimento do sistema de proteção a esses

direitos. Segundo Thomas Buergenthal (2002, p.489):

[...] The NGOs also deserve a great deal of credit for the creation by

the UN and its Specialized Agencies of institutions and procedures for

dealing with human rights violations. This has been accomplished by

NGOs through their written and oral interventions in the proceedings

of these bodies and by lobbying key representatives and delegations.

[…] 2

A importância desses órgãos ainda se encontra em pressionar os Estados a

cumprir o estabelecido nas Cartas através da exposição dos violadores em âmbito

internacional. Elas também contribuem com as Nações Unidas na busca de informações

que atestem a veracidade do afirmado nos relatórios dos seus Estados-membros, bem

como para a identificação dos ofensores dos direitos humanos.

2 [...] As ONGs também merecem crédito pela criação pela ONU e suas Agencias Especializadas deinstituições e procedimentos para lidar com violações de direitos humanos. Isso tem sido alcançadopelasONGspormeiodassuasintervençõesoraiseescritasnosprocedimentosdessescorposeatravésdoconvencimentodosrepresentantesedelegaçõeschave.[...]

O mérito conferido às ONGs pelo seu papel em prol desses direitos pode ser

comprovado através da atuação de algumas dessas organizações, principalmente a

Human Rights Watch e a Anistia Internacional, no Caso Habré. Elas buscam

informações que possam ajudar a processar o ex-ditador e denunciam o descaso do

governo Senegalês em julgá-lo.

7. JUSTIÇA INTERNACIONAL E CASO HABRÉ

Há diversas possibilidades de levar o ex-ditador do Chade, Hissène Habré, a

julgamento, mesmo assim, suas vítimas convivem há mais de duas décadas com a

impunidade. Essas várias opções, todavia, ocasionam discussões quanto ao melhor

caminho para solucionar o caso.

Primeiramente, poderia se pensar na hipótese de extraditá-lo para o território

onde foram cometidos os crimes, isto é, o Chade. Apesar de essa opção ser dada pela

Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio de 1948, não é

aconselhável, devido a já referida sentença proferida pelo Tribunal do Chade, em 2008,

que resultou em pena de morte.

No Chade, Hissène Habré não seria punido de acordo com os princípios

basilares da legislação internacional, já que a pena de morte viola a dignidade humana,

desrespeitando os direitos humanos.

Não se pode lutar por Direitos Humanos infringindo a dignidade humana,

portanto, a máxima de que “os fins justificam os meios” não tem aplicação no âmbito

desses direitos.

O governo do Chade, no entanto, é favorável ao julgamento de Habré em outro

país, tanto é que renunciou à imunidade de jurisdição conferida a ele devido à posição

que ocupava quando estava no poder.

A imunidade de jurisdição, segundo o Tribunal Internacional de Justiça, pertence

ao país e não ao indivíduo, portanto, só se estará imune a ser processada perante os

tribunais de outro Estado, a autoridade cujo país não renunciou ao instituto.

Em seguida, há a opção de extradição para a Bélgica. A jurisdição Belga

permitia, no seu território, o julgamento de determinados crimes de interesse

internacional, praticados por estrangeiro no exterior. Isso se dava devido à lei de

jurisdição universal, revogada pelo parlamento Belga em 2003.

A jurisdição universal, ainda adotada em muitos países, dá a possibilidade de

julgar crimes de genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade,

independente de onde foi cometido e da nacionalidade das vítimas e dos violadores.

Apesar de revogada, seus efeitos ainda recaem sob os casos em que as

investigações já haviam começado e quando dentre os autores do processo houver

cidadãos Belgas. Logo, o caso de Habré, que preenche esses requisitos, continua sob o

efeito da lei de jurisdição universal.

A opção é bastante viável visto que a Bélgica possui experiência em julgar casos

parecidos, como os dois processos relacionados ao genocídio de 1994 em Ruanda que

foram devidamente julgados de acordo com a legislação internacional em 2001 e 2005.

Ademais, a Bélgica seria uma alternativa mais imparcial no que se refere ao

âmbito político, pois não interferiu no desenrolar dos acontecimentos durante o regime

de Habré, diferentemente de alguns países como a França, os Estados Unidos e a Líbia.

Há também uma questão econômica no que concerne à escolha da extradição

para a Bélgica, relacionada ao já estabelecido aparato judicial que resultará em um

menor gasto. Esse país possui unidades com autoridades especializadas na investigação

e no julgamento de crimes internacionais, como conseqüência da outrora referida

jurisdição universal. Além disso, a investigação já foi iniciada pela Bélgica, inclusive

com pesquisa em território Chadiano dos documentos da DDS.

Tem-se também a possibilidade de julgamento no próprio Senegal onde Habré

está vivendo desde 1990. Um dos principais obstáculos levantados era o financeiro, já

transposto através de doações oferecidas pela comunidade internacional em 2010. O

governo da Bélgica também se mostrou solicito a ajudar o judiciário Senegalês através

da disponibilização dos documentos resultantes das investigações.

Contudo, a imparcialidade do Senegal no caso é questionável. O atual

presidente, Abdoulaye Wade, desde que assumiu o governo em 2000, posicionou-se

publicamente diversas vezes contrário ao julgamento de Hissène Habré no Senegal.

Em fevereiro desse ano, numa entrevista ao periódico francês La Croix o

presidente Wade se recusou a adotar uma jurisdição especial, como proposto pela União

Africana, para julgar o ex-ditador Chadiano.

Além disso, afirmou que também não irá extraditá-lo para a Bélgica. Segundo o

presidente Wade, cabe a União Africana tomar as medidas necessárias para que haja o

julgamento. Porém, não cabe à União Africana o julgamento de Hissène Habré, devido

ao seu caráter meramente consultivo.

Embora apontada a Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos como

uma alternativa, nem o Chade e nem o Senegal fizeram a declaração, citada

anteriormente, que seria necessária para que indivíduos pudessem peticionar

diretamente à Corte.

Finalmente, seguindo o conselho da Corte de Justiça da Comunidade Econômica

dos Países do Oeste Africano (ECOWAS), tem-se pensado na institucionalização de um

Tribunal ad hoc na África, ou seja, um tribunal de exceção criado especialmente para

julgar os crimes dos quais é acusado Hissène Habré. Esse tribunal, como o Tribunal de

Nuremberg, posicionaria a dignidade da pessoa humana em um patamar superior ao

Estado e a lei positivada, já que “a partir do Julgamento de Nuremberg, qualquer

violação à dignidade humana praticada como política de governo passou a constituir

desrespeito à humanidade como um todo”. (MARMELSTEIN, 2009, p.9)

Em janeiro desse ano, a União Africana propôs a criação de um tribunal especial

de caráter híbrido, com juízes Senegaleses e outros juízes Africanos. A ONG Human

Rights Watch (2006, on line) sugeriu também como outra possibilidade uma Corte

Belga-Senegalesa que teria espaço no Senegal.

Entretanto, há alguns obstáculos a criação de um tribunal ad hoc, como a

vontade política, o tempo e os altos valores econômicos que dificultam essa

implementação.

7.1. Justiça internacional e os colaboradores do regime de Hissène Habré

O caso Habré abrange também os colaboradores de seu regime os quais

executavam suas ordens. O processo que está tramitando contra eles, no Chade, está

parado devido, principalmente, às influências políticas e à falta de recursos financeiros.

Além disso, segundo a ONG Human Rights Watch (2005, on line), mais de

quarenta de seus colaboradores, no ano de 2005, continuavam em importantes cargos da

administração pública ou da segurança do Estado, muitos dos quais eram antigos líderes

da DDS.

O fato desses violadores não serem conduzidos a julgamento e ainda possuírem

cargos no governo Chadiano leva, não só a um sentimento de impunidade, mas também,

de insegurança por parte das vítimas. Isso se dá devido aos diversos atentados e

ameaças sofridas por elas. Tem-se, como exemplo, o atentado contra a vida da advogada

das vítimas do regime de Habré, Jacqueline Moudeina, em 2001.

8. CONCLUSÃO

A tentativa de efetivação dos direitos humanos no continente Africano é ainda

recente, tanto é que 66% das decisões proferidas pela Comissão Africana não foram

cumpridas. Devido ao seu caráter não vinculativo, a Comissão Africana criou então,

através de um protocolo adicional, a Corte Africana a fim de complementar suas

funções.

No entanto, o não reconhecimento de sua jurisdição por parte da maioria dos

Estados Africanos demonstra a sua falta de credibilidade, que está associada a não

desvinculação Estatal dos seus juízes, insuficiência de recursos por parte da União

Africana, assim como, a inexistência de procedimentos que garantam a efetividade de

suas decisões e a democratização do acesso à jurisdição da Corte.

Nesse contexto, é notória a importância de o Caso Habré ser julgado na África,

servindo como uma experiência a ser incorporada ao sistema africano de proteção aos

direitos humanos. Além disso, comprovaria uma maior independência política em

relação às nações estrangeiras.

No caso de o Senegal levar adiante o processo de Habré, será o primeiro Estado

a julgar um refugiado em seu território. Caso contrário, a demora desse julgamento pode

dificultar a aquisição de provas necessárias ao desenvolvimento do processo,

prejudicando a efetividade da prestação jurisdicional internacional.

É o que se observa com a morte de algumas vítimas, acarretando uma perda de

possíveis provas, bem como o sentimento de impunidade por não se ver a justiça

concretizada. Ademais, as vítimas se tornam cada vez mais inibidas a prestar

depoimentos devido a inúmeras ameaças e atentados contra a sua vida.

Não é apenas nessa questão que o caso Habré ganha destaque na comunidade

internacional, mas também devido ao inédito posicionamento da Comissão de

Investigação que examinou a participação de nações estrangeiras nos eventos ocorridos

durante o governo Habré no Chade. Tem-se como exemplo o envolvimento dos Estados

Unidos no treinamento da polícia especializada do regime Habré, comprovado através

dos documentos da DDS encontrados pela Human Rights Watch.

Todavia, percebe-se que a maioria das vítimas é a favor do seu julgamento na

Bélgica devido à maior crença na celeridade do sistema jurídico Belga. Alguns grupos

defensores dos direitos humanos, como o Human Rights Watch, a Associação Chadiana

para a Promoção e a Defesa dos Direitos Humanos (ATPDH), a Federação Internacional

das Ligas de Direitos Humanos (FIDH) e o Encontro Africano para a Defesa dos

Direitos Humanos (RADDHO) também são favoráveis a extradição de Habré para a

Bélgica.

Finalmente, tem-se que a União Africana e a Comunidade Econômica dos Países

do Oeste Africano (ECOWAS) optam pela criação de uma Corte ad hoc de caráter

híbrido. Nesse contexto, pode-se concluir que dentro desse conjunto de opções, o

importante é que Habré seja julgado. Esse caso serviria de base para futuros

julgamentos e fortaleceria a crença do povo africano numa real prestação jurisdicional.

REFERÊNCIAS

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Janeiro: Campus, 1992.

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