Laudo Ipc - Veja (3)
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PPPPARECER TÉCNICOARECER TÉCNICOARECER TÉCNICOARECER TÉCNICO EXTRAJUDICIALEXTRAJUDICIALEXTRAJUDICIALEXTRAJUDICIAL ---- llll2012012012014444.2.2.2.216161616/03/03/03/03
CONTRATANTE: DELCÍDIO DO AMARAL
OBJETO: Análise técnica de vídeo postado em sítio eletrônico com o fim de apurar eventual existência de edição que comprometa a interpretação do mesmo.
C. Grande - MS, 05 de agosto de 2014 - IPC - Instituto de Perícias Científicas
L2014.216/03 - Pág. 1
Parecer técnicoParecer técnicoParecer técnicoParecer técnico dededede DEGRAVAÇÃO EXTRAJUDICIALDEGRAVAÇÃO EXTRAJUDICIALDEGRAVAÇÃO EXTRAJUDICIALDEGRAVAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CONTRATANTE: DELCÍDIO DO AMARAL
OBJETO: Analisar o vídeo postado no sítio eletrônico da Revista “VEJA” no dia 02 de
agosto de 2014 com o fim de apurar a existência de edições no mesmo e se tais
manipulações poderiam ensejar em interpretações equivocadas.
INSTITUTO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS DE MATO
GROSSO DO SUL - IPC-MS, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita junto ao CNPJ sob o nº 00.920.892/0001-
49, com sede à Rua da Paz nº 185 - Jardim dos Estados -
CEP 79.002-190 - C. Grande - MS, PABX (67) 3041-0000,
ora contratado para ASSESSORIA TÉCNICA para o
objeto retro particularizado, por seus Diretores que ao final
assinam, tendo realizado as pesquisas e diligenciamentos
necessários ao bom desempenho de seus encargos, vem
agora, em similaridade aos preceitos do art. 433 do
Código de Processo Civil, apresentar o resultado dos
trabalhos complementares desenvolvidos, através do
presente...
LAUDO PERICIALLAUDO PERICIALLAUDO PERICIALLAUDO PERICIAL
I I I I ---- INTRODUÇÃOINTRODUÇÃOINTRODUÇÃOINTRODUÇÃO
No dia 04 de agosto de 2014, fomos procurados pelo Doutor NEWLEY
AMARILLA, Assessor Jurídico do Senhor DELCÍDIO DO AMARAL, doravante
referenciado apenas como CONTRATANTE, para a realização de Perícia
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Degravatória Extrajudicial destinada a analisar o vídeo disponibilizado pelo sítio
eletrônico da Revista “VEJA” em 02 de agosto de 2014, no qual o CONTRATANTE é
citado.
Inicialmente fizemos fixar que a eventual contratação não gera vínculo de
resultados, estando os trabalhos Periciais a serem desenvolvidos adstritos à égide dos
conhecimentos científicos e Normas Técnicas aplicáveis.
IIIIIIII ---- DO MATERIAL EXAMINADODO MATERIAL EXAMINADODO MATERIAL EXAMINADODO MATERIAL EXAMINADO
O vídeo em questão teria sido gerado em reunião realizada entre JOSÉ
EDUARDO BARROCAS, BRUNO FERREIRA e um terceiro homem não identificado, no
dia 21 de maio de 2014, por meio de uma caneta filmadora, tudo como se denota da
matéria vinculada pela Revista VEJA, edição 2385 - ano 47 - nº 32, nas páginas 58/63.
A matéria em questão menciona que o vídeo integral da reunião teria a duração de
20min, sendo que foi disponibilizado, no dia 02 de agosto de 2012, através do endereço
eletrônico: http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/gravacoes-comprovam-cpi-da-petrobras-
foi-uma-grande-farsa, um fragmento com 02min 40seg desse material gravado.
A constatação de edição do arquivo de vídeo mencionado na matéria,
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com 20min, para aquele divulgado pelo sítio eletrônico da Revista, é óbvia pela própria
duração do vídeo publicado, com 02min 40seg, bem menor do que o relatado na
matéria. Dessa forma, visa este Parecer demonstrar alguns pontos de edição e que
repercussão tal manipulação pode ocasionar, quando não analisado o material integral.
IIIIIIIIIIII ---- DEGRAVAÇÃODEGRAVAÇÃODEGRAVAÇÃODEGRAVAÇÃO
Quando se realiza uma Perícia com o fim de se degravar um arquivo de
áudio ou de vídeo, uma das preocupações do Perito refere-se à análise de eventual
edição do arquivo objeto da degravação. De forma simplificada e, até mesmo
exagerada, exemplificamos a seguir o risco de se analisar fragmento editado de um
arquivo. Um arquivo integral hipotético contém os seguintes dizeres:
“A vida sem freio me leva, me arrasta, me cega
No momento em que eu queria ver
O segundo que antecede o beijo
A palavra que destrói o amor
Quando tudo ainda estava inteiro
No instante em que desmoronou
Palavras duras em voz de veludo
E tudo muda, adeus velho mundo
Há um segundo tudo estava em paz.”
Se pegarmos apenas as palavras destacadas da primeira estrofe da
música Cuide Bem do Seu Amor, de Herbert Viana, ao invés da bela poesia teríamos o
indício de um suicídio: “A vida me arrasta, me cega, desmoronou, adeus velho
mundo”.
Utilizamos de um exemplo bem simplório para demonstrar que o uso de
um arquivo editado pode trazer interpretações equivocadas em relação ao contexto de
todo um diálogo. Do arquivo em análise separamos alguns segmentos que demonstram
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a edição do mesmo, sendo claramente perceptível duas interrupções (ao menos) na
sequência das falas, a primeira, com 1min 12seg e a segunda com 1min 30seg da
gravação do vídeo editado. Nas imagens a seguir demonstramos essas edições, com
alguns comentários pertinentes.
Nessa primeira imagem
destacamos, apenas, que a
caneta filmadora estava com o
registro de data e horário não
configurado, porém, interessa-nos
a verificação do tempo decorrido
entre as imagens apresentadas no
vídeo disponibilizado pela Revista.
No caso, 2000/01/00 - 22:20:43
As imagens A e B, foram obtidas dos
momentos de gravação em 01min 12seg.
O “Ele” mencionado na legenda da
imagem seria MARCOS ROGÉRIO. O
relógio da caneta, para a imagem A,
marca 22:11:51h. Logo na sequência
dessa fala há uma interrupção, imagem B,
e passa para o momento da imagem C,
A B
C
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com tempo de gravação em 01min 15seg, porém, com o relógio da caneta marcando
22:16:46h. Ou seja, apesar de o arquivo editado registrar apenas 3 segundos entre a
imagem A e C, o relógio da caneta gravadora aponta para o intervalo entre os diálogos
de aproximados 5min.
Depois do diálogo registrado na imagem C, o vídeo segue sem
interrupções aparentes até o momento de gravação de 1min 30seg, quando há um
novo corte na sequência do arquivo. A partir do momento da gravação na imagem C, os
interlocutores estariam conversando sobre eventual orientação ao Senhor CERVERÓ.
Logo em seguida desse corte, há a menção ao nome de DELCÍDIO, no
tempo de gravação de 1min 45seg, com o registro de horas na caneta para às
22:18:00h, ou seja, 1min 14seg depois do diálogo envolvendo ao Senhor CERVERÓ.
Na legenda da imagem do tempo em 1min 45seg consta que DELCÍDIO iria conversar
com “ele”. Contudo, dada a interrupção da gravação, como já dito, não há como saber
quem seria esse homem identificado apenas como “ele” no segmento editado para
constar o nome do CONTRATANTE. como demonstrado a seguir.
Como demonstrado no simples exemplo da adulteração da letra de uma
conhecida música, o uso de palavras separadas de sua sequência original, pode trazer
interpretação destoante do efetivo contexto em que teriam sido empregadas quando
observadas no texto original. Dessa forma, não há credibilidade para a interpretação do
conteúdo e da aplicação dos diálogos constantes no arquivo de 2min 40seg
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disponibilizados no sítio eletrônico da Revista VEJA, dada a evidente edição do mesmo.
IVIVIVIV ---- CONCLUSÃOCONCLUSÃOCONCLUSÃOCONCLUSÃO
Com base nos elementos materiais analisados no presente Parecer
Técnico, conclui este Perito Extrajudicial que, mediante análise do arquivo
disponibilizado no endereço eletrônico: http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/gravacoes-
comprovam-cpi-da-petrobras-foi-uma-grande-farsa, com duração de 2min 40seg, não
há uma sequência lógica para o arquivo que permita qualquer vínculo do
CONTRATANTE a eventual orientação repassada aos depoentes da CPI da Petrobrás,
uma vez que no momento imediatamente anterior à citação de DELCÍDIO, há uma
interrupção de 1min 14seg no arquivo editado.
VVVV ---- ENCERRAMENTOENCERRAMENTOENCERRAMENTOENCERRAMENTO
Nada mais havendo a lavrar, foi encerrado o presente Laudo, que está
relatado no anverso de 7 (sete) folhas deste papel, sendo uma de rosto e as demais
numeradas de 1 a 6, todas devidamente rubricadas e a seguir assinadas. Do presente
Laudo ficará arquivada cópia magnética reservada deste Perito Judicial, com
codificação de acesso L2014.216/03.
C. Grande - MS, 05 de agosto de 2014
Engenheiro Agrônomo, MSc FERNANDO MACHADO KLEIN
Diretor da Divisão de Perícias de Engenharia e Meio Ambiente IPC - INSTITUTO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS DE MS
CREA-SP 5060456948/D - Visto-MS 10.947