Laudo Ipc - Veja (3)

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PARECER TÉCNICO ARECER TÉCNICO ARECER TÉCNICO ARECER TÉCNICO EXTRAJUDICIAL EXTRAJUDICIAL EXTRAJUDICIAL EXTRAJUDICIAL - l201 201 201 2014.2 .2 .2 .216 16 16 16/03 /03 /03 /03 CONTRATANTE : DELCÍDIO DO AMARAL OBJETO : Análise técnica de vídeo postado em sítio eletrônico com o fim de apurar eventual existência de edição que comprometa a interpretação do mesmo. C. Grande - MS, 05 de agosto de 2014 - IPC - Instituto de Perícias Científicas

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PPPPARECER TÉCNICOARECER TÉCNICOARECER TÉCNICOARECER TÉCNICO EXTRAJUDICIALEXTRAJUDICIALEXTRAJUDICIALEXTRAJUDICIAL ---- llll2012012012014444.2.2.2.216161616/03/03/03/03

CONTRATANTE: DELCÍDIO DO AMARAL

OBJETO: Análise técnica de vídeo postado em sítio eletrônico com o fim de apurar eventual existência de edição que comprometa a interpretação do mesmo.

C. Grande - MS, 05 de agosto de 2014 - IPC - Instituto de Perícias Científicas

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Parecer técnicoParecer técnicoParecer técnicoParecer técnico dededede DEGRAVAÇÃO EXTRAJUDICIALDEGRAVAÇÃO EXTRAJUDICIALDEGRAVAÇÃO EXTRAJUDICIALDEGRAVAÇÃO EXTRAJUDICIAL

CONTRATANTE: DELCÍDIO DO AMARAL

OBJETO: Analisar o vídeo postado no sítio eletrônico da Revista “VEJA” no dia 02 de

agosto de 2014 com o fim de apurar a existência de edições no mesmo e se tais

manipulações poderiam ensejar em interpretações equivocadas.

INSTITUTO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS DE MATO

GROSSO DO SUL - IPC-MS, pessoa jurídica de direito

privado, inscrita junto ao CNPJ sob o nº 00.920.892/0001-

49, com sede à Rua da Paz nº 185 - Jardim dos Estados -

CEP 79.002-190 - C. Grande - MS, PABX (67) 3041-0000,

ora contratado para ASSESSORIA TÉCNICA para o

objeto retro particularizado, por seus Diretores que ao final

assinam, tendo realizado as pesquisas e diligenciamentos

necessários ao bom desempenho de seus encargos, vem

agora, em similaridade aos preceitos do art. 433 do

Código de Processo Civil, apresentar o resultado dos

trabalhos complementares desenvolvidos, através do

presente...

LAUDO PERICIALLAUDO PERICIALLAUDO PERICIALLAUDO PERICIAL

I I I I ---- INTRODUÇÃOINTRODUÇÃOINTRODUÇÃOINTRODUÇÃO

No dia 04 de agosto de 2014, fomos procurados pelo Doutor NEWLEY

AMARILLA, Assessor Jurídico do Senhor DELCÍDIO DO AMARAL, doravante

referenciado apenas como CONTRATANTE, para a realização de Perícia

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Degravatória Extrajudicial destinada a analisar o vídeo disponibilizado pelo sítio

eletrônico da Revista “VEJA” em 02 de agosto de 2014, no qual o CONTRATANTE é

citado.

Inicialmente fizemos fixar que a eventual contratação não gera vínculo de

resultados, estando os trabalhos Periciais a serem desenvolvidos adstritos à égide dos

conhecimentos científicos e Normas Técnicas aplicáveis.

IIIIIIII ---- DO MATERIAL EXAMINADODO MATERIAL EXAMINADODO MATERIAL EXAMINADODO MATERIAL EXAMINADO

O vídeo em questão teria sido gerado em reunião realizada entre JOSÉ

EDUARDO BARROCAS, BRUNO FERREIRA e um terceiro homem não identificado, no

dia 21 de maio de 2014, por meio de uma caneta filmadora, tudo como se denota da

matéria vinculada pela Revista VEJA, edição 2385 - ano 47 - nº 32, nas páginas 58/63.

A matéria em questão menciona que o vídeo integral da reunião teria a duração de

20min, sendo que foi disponibilizado, no dia 02 de agosto de 2012, através do endereço

eletrônico: http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/gravacoes-comprovam-cpi-da-petrobras-

foi-uma-grande-farsa, um fragmento com 02min 40seg desse material gravado.

A constatação de edição do arquivo de vídeo mencionado na matéria,

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com 20min, para aquele divulgado pelo sítio eletrônico da Revista, é óbvia pela própria

duração do vídeo publicado, com 02min 40seg, bem menor do que o relatado na

matéria. Dessa forma, visa este Parecer demonstrar alguns pontos de edição e que

repercussão tal manipulação pode ocasionar, quando não analisado o material integral.

IIIIIIIIIIII ---- DEGRAVAÇÃODEGRAVAÇÃODEGRAVAÇÃODEGRAVAÇÃO

Quando se realiza uma Perícia com o fim de se degravar um arquivo de

áudio ou de vídeo, uma das preocupações do Perito refere-se à análise de eventual

edição do arquivo objeto da degravação. De forma simplificada e, até mesmo

exagerada, exemplificamos a seguir o risco de se analisar fragmento editado de um

arquivo. Um arquivo integral hipotético contém os seguintes dizeres:

“A vida sem freio me leva, me arrasta, me cega

No momento em que eu queria ver

O segundo que antecede o beijo

A palavra que destrói o amor

Quando tudo ainda estava inteiro

No instante em que desmoronou

Palavras duras em voz de veludo

E tudo muda, adeus velho mundo

Há um segundo tudo estava em paz.”

Se pegarmos apenas as palavras destacadas da primeira estrofe da

música Cuide Bem do Seu Amor, de Herbert Viana, ao invés da bela poesia teríamos o

indício de um suicídio: “A vida me arrasta, me cega, desmoronou, adeus velho

mundo”.

Utilizamos de um exemplo bem simplório para demonstrar que o uso de

um arquivo editado pode trazer interpretações equivocadas em relação ao contexto de

todo um diálogo. Do arquivo em análise separamos alguns segmentos que demonstram

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a edição do mesmo, sendo claramente perceptível duas interrupções (ao menos) na

sequência das falas, a primeira, com 1min 12seg e a segunda com 1min 30seg da

gravação do vídeo editado. Nas imagens a seguir demonstramos essas edições, com

alguns comentários pertinentes.

Nessa primeira imagem

destacamos, apenas, que a

caneta filmadora estava com o

registro de data e horário não

configurado, porém, interessa-nos

a verificação do tempo decorrido

entre as imagens apresentadas no

vídeo disponibilizado pela Revista.

No caso, 2000/01/00 - 22:20:43

As imagens A e B, foram obtidas dos

momentos de gravação em 01min 12seg.

O “Ele” mencionado na legenda da

imagem seria MARCOS ROGÉRIO. O

relógio da caneta, para a imagem A,

marca 22:11:51h. Logo na sequência

dessa fala há uma interrupção, imagem B,

e passa para o momento da imagem C,

A B

C

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com tempo de gravação em 01min 15seg, porém, com o relógio da caneta marcando

22:16:46h. Ou seja, apesar de o arquivo editado registrar apenas 3 segundos entre a

imagem A e C, o relógio da caneta gravadora aponta para o intervalo entre os diálogos

de aproximados 5min.

Depois do diálogo registrado na imagem C, o vídeo segue sem

interrupções aparentes até o momento de gravação de 1min 30seg, quando há um

novo corte na sequência do arquivo. A partir do momento da gravação na imagem C, os

interlocutores estariam conversando sobre eventual orientação ao Senhor CERVERÓ.

Logo em seguida desse corte, há a menção ao nome de DELCÍDIO, no

tempo de gravação de 1min 45seg, com o registro de horas na caneta para às

22:18:00h, ou seja, 1min 14seg depois do diálogo envolvendo ao Senhor CERVERÓ.

Na legenda da imagem do tempo em 1min 45seg consta que DELCÍDIO iria conversar

com “ele”. Contudo, dada a interrupção da gravação, como já dito, não há como saber

quem seria esse homem identificado apenas como “ele” no segmento editado para

constar o nome do CONTRATANTE. como demonstrado a seguir.

Como demonstrado no simples exemplo da adulteração da letra de uma

conhecida música, o uso de palavras separadas de sua sequência original, pode trazer

interpretação destoante do efetivo contexto em que teriam sido empregadas quando

observadas no texto original. Dessa forma, não há credibilidade para a interpretação do

conteúdo e da aplicação dos diálogos constantes no arquivo de 2min 40seg

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disponibilizados no sítio eletrônico da Revista VEJA, dada a evidente edição do mesmo.

IVIVIVIV ---- CONCLUSÃOCONCLUSÃOCONCLUSÃOCONCLUSÃO

Com base nos elementos materiais analisados no presente Parecer

Técnico, conclui este Perito Extrajudicial que, mediante análise do arquivo

disponibilizado no endereço eletrônico: http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/gravacoes-

comprovam-cpi-da-petrobras-foi-uma-grande-farsa, com duração de 2min 40seg, não

há uma sequência lógica para o arquivo que permita qualquer vínculo do

CONTRATANTE a eventual orientação repassada aos depoentes da CPI da Petrobrás,

uma vez que no momento imediatamente anterior à citação de DELCÍDIO, há uma

interrupção de 1min 14seg no arquivo editado.

VVVV ---- ENCERRAMENTOENCERRAMENTOENCERRAMENTOENCERRAMENTO

Nada mais havendo a lavrar, foi encerrado o presente Laudo, que está

relatado no anverso de 7 (sete) folhas deste papel, sendo uma de rosto e as demais

numeradas de 1 a 6, todas devidamente rubricadas e a seguir assinadas. Do presente

Laudo ficará arquivada cópia magnética reservada deste Perito Judicial, com

codificação de acesso L2014.216/03.

C. Grande - MS, 05 de agosto de 2014

Engenheiro Agrônomo, MSc FERNANDO MACHADO KLEIN

Diretor da Divisão de Perícias de Engenharia e Meio Ambiente IPC - INSTITUTO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS DE MS

CREA-SP 5060456948/D - Visto-MS 10.947