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Negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

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“Um contrato de natureza econômica e financeira, pelo qual uma empresa cede em locação a outrem um bem móvel ou imóvel, mediante o pagamento de determinado preço”. RIZZARDO, Arnaldo;Leasing: arrendamento mercantil no direito brasileiro, 2009, pg.16.

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contrato pela qual uma pessoa jurídica ou física, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou um certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem, a renovação do arrendamento, ou a aquisição do bem arrendado mediante um preço residual previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas.

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O contrato de leasing, também conhecido como arrendamento mercantil, surgiu como um consequente lógico, já que o crescimento e o desenvolvimento da indústria e do comércio acarretaram sensíveis e profundas mudanças nos meios empresariais.

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Há precedentes históricos na Grécia Antiga e na Idade Média, contudo, é na Idade Moderna que surgem relações obrigacionais com traços característicos do leasing, Rodolfo de Camargo Mancuso aponta o seguinte caso que destacou-se:

“Em 1945, nos Estados Unidos, a Allied Corporation vendeu seus imóveis a uma fundação universitária e, concomitantemente, os tomou em locação por um período de 30 anos, com opção para uma prorrogação por igual período, mediante um aluguel moderado.”

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Atualmente as operações de leasing estão amplamente difundidas em todos os setores da sociedade, sendo utilizadas até mesmo na aquisição de bens de menor envergadura, como carros e, até mesmo, eletrodomésticos.

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Os principais tipos de Leasing conhecidos no Direito Internacional são:

Leasing Financeiro

Lease Back

Leasing Operacional

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Nesta modalidade, três sujeitos do direito estão envolvidos: o arrendador (quase sempre uma instituição financeira ou uma sociedade de arrendamento mercantil), o arrendatário (cliente interessado na utilização do bem) e a empresa fornecedora.

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neste tipo não existe o terceiro fornecedor. São apenas 02 sujeitos, o arrendante e a arrendatária.

A empresa que arrenda o bem passa da condição de proprietária para arrendatária, pagando as contraprestações pela utilização do bem.

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A empresa proprietária dá em arrendamento um bem de sua propriedade, comprometendo-se, no entanto, a prestar assistência durante todo o período que durar o arrendamento.

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É um contrato bilateral;

oneroso ou Consensual;

É comutativo;

Por tempo determinado;

intuitu personae.

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Nos contratos internacionais as relações estão potencialmente sujeitas: a dois ou mais sistemas jurídicos; pela força do domicílio; nacionalidade;sede principal dos negócios; lugar do contrato ou lugar da execução.

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O contrato de Leasing apresenta especificidades, das quais podemos citar:

alcance, já que ele pode ser extraterritorial, sendo influenciado por sistemas jurídicos distintos;

Lei aplicável e foro; submissão, já que uma parte se submeterá ao ordenamento

jurídico da outra parte ou de uma terceira nação neutra, de acordo com a vontade das partes, eleição de foro, a lex mercatoria;

idioma, já que um contrato internacional normalmente envolve um idioma que não o oficial do país, sendo o inglês o idioma mais utilizado.

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Quanto a natureza jurídica dos contratos de leasing ou arrendamento mercantil internacional existe uma lacuna jurídica devido não ter legislação específica que doutrine essa modalidade de contrato comercial internacional.

Existem outros fatores importantes inerentes aos contratos internacionais que são de grande importância, a autonomia da vontade das partes e o elemento mais forte de diferenciação que é o fato de estarem vinculados a dois ou mais sistemas jurídicos de estados diferentes os quais possuem sua soberania estatal e como consequência possuem legislação própria.

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Um dos principais aspectos a considerar no âmbito da autonomia da vontade é a eleição do foro do contrato, ou seja, o local onde as eventuais desavenças entre as partes serão julgadas.

A determinação do foro deverá ser uma das maiores

preocupações dos envolvidos em um contrato internacional, pois sua omissão ou dubiedade poderão acarretar problemas que pode alcançar impossibilidade de futuras negociações internacionais.

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A possibilidade de escolha da lei aplicável ao contrato, que poderá ser a legislação de um determinado país (um dos países contratantes ou um terceiro país), a lex mercatoria, que é um importante instrumento para uniformização das normas que regulam os contratos internacionais do comércio. As regras das convenções internacionais que preveem a arbitragem para solução dos eventuais conflitos decorrentes dos contratos internacionais.

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É um importante recurso para solução pacífica de controvérsias, em âmbito interno e internacional. Recebeu o título de recurso para solução de controvérsias entre Estados com a celebração das convenções de Haia (a primeira é de 1899, e a mais importante é a de 1907).Espécies:

pode ser arbitragem pública internacional ou arbitragem de direito internacional público.

Arbitragem privada internacional ou comercial internacional (aplicada nas relações internacionais entre particulares ou pessoas de direito privado – físicas ou jurídicas). E por fim, há a arbitragem mista (conflito entre Estados e particulares). No Brasil a lei 9.307, de 23/09/1996 regulamenta a arbitragem.

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No Brasil aplica-se, em regra, como elemento de conexão, o art. 9º da LINDB: “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.”

§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

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Existe limitação de prazo no contrato de leasing? Sim. O prazo mínimo de arrendamento é de dois anos para bens com vida útil de até cinco anos e de três anos para os demais.

É possível quitar o contrato de leasing antes do encerramento do prazo?

Sim. Caso a quitação seja realizada após os prazos mínimos previstos na legislação e na regulamentação (artigo 8º do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.309, de 1996), o contrato não perde as características de arrendamento mercantil.

Entretanto, caso realizada antes dos prazos mínimos estipulados, o contrato perde sua caracterização legal de arrendamento mercantil e a operação passa a ser classificada como de compra e venda a prazo (artigo 10 do citado Regulamento).

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Alguns doutrinadores consideram o leasing como uma espécie de locação, em face das características semelhantes entre estes dois contratos.

A diferença Leasing e aluguel é sutil. Enquanto no aluguel o cedente tem intenção de conservar a propriedade do bem, findo o contrato, no Leasing existe a intenção da transferência do bem.

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o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 297, a qual afirma que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

não é consumidor o arrendante que utiliza o bem objeto do contrato de leasing com fins econômicos, visando o lucro e os demais fins empresariais consagrados, mesmo que pessoa física.

A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, sumula 293 STJ.

Do contrato deve constar expressamente a tríplice opção a favor do arrendatário: adquirir o bem, renovar o contrato ou devolver o bem.(...) Tal opção deve ser exercida apenas por ocasião do término do contrato, sob pena de a operação vir a ser considerada como compra e venda à prestação.

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Por: Ana Paula LabreAna Caroline ZampilisTuanny PereiraWillian DiasPaulo GalvãoZenir ReisFaculdade Serra do Carmo- 10º Direito-NoturnoDireito Internacional Privado.