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LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO DIREITO ACIDENTÁRIO Partes e Procuradores / Prescrição Professor: Rogério Martir Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor, Consultor da Revista Filantropia e Autor de Diversas Obras Jurídicas pela Editora Saraiva. 1

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LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO DIREITO

ACIDENTÁRIO

Partes e Procuradores / Prescrição

Professor: Rogério Martir

Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor, Consultor da Revista Filantropia e Autor de Diversas Obras Jurídicas pela Editora Saraiva. 1

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ATOS E NULIDADES PROCESSUAIS

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Atos Processuais.

• ATOS PROCESSUAIS

• O NCPC traz a regra geral sobre os atosprocessuais no art. 188:

• Art. 188. Os atos e os termos processuaisindependem de forma determinada, salvoquando a lei expressamente a exigir,considerando-se válidos os que, realizados deoutro modo, lhe preencham a finalidadeessencial.

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Atos Processuais.

• No entanto, a forma não deve ser desprezada, sobpena de se levar ao caos e à insegurança entre oslitigantes. Por outro lado também não deve sufocaro processo.

• No Brasil o sistema é rígido. Estabeleceu-se oprocedimento comum, chamado ordinário e osdemais foram estabelecidos para atender asituações peculiares.

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Atos Processuais.

• O NCPC comtempla o aproveitamento dos atos na

medida que autoriza ao Juiz o enquadramento do

correto procedimento e permite o aproveitamento

de atos que não foram realizados segundo a forma

prescrita, desde que não contenham prejuízos às

partes.

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Atos Processuais.

• São exigências quanto aos atos processuaisobedecer as regras legais quanto ao:

Lugar

Tempo (prazo)

Modo

• NCPC - Art. 192. Em todos os atos e termos doprocesso é obrigatório o uso da línguaportuguesa.

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Atos Processuais.

• Preclusão: Perda de um direito, poder oufaculdade de praticar um ato processual, em faceao decurso de tempo ou fator correlato:

• Temporal: Quando decorrido o prazo fixado sema prática do ato.

• Lógica: Quando a prática do ato é incompatívelcom a de outro, já praticado.

• Consumativa: Quando a faculdade processual jáfoi validamente praticada.

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Nulidades Processuais

• NULIDADES PROCESSUAIS

• As regras que envolvem a nulidade no NCPC se

encontram do art. 276 ao 283, no entanto a CLT

possui regras próprias a serem aplicadas e as

mesmas se harmonizam:

• CLT

• Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da

Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando

resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às

partes litigantes. (aproveitamento)

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Nulidades Processuais

• Art. 795 - As nulidades não serão declaradas

senão mediante provocação das partes, as quais

deverão argui-las à primeira vez em que tiverem

de falar em audiência ou nos autos. (interesse e

momento oportuno - protestos)

• § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a

nulidade fundada em incompetência de foro.

Nesse caso, serão considerados nulos os atos

decisórios.

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Nulidades Processuais

• § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar

incompetente determinará, na mesma ocasião, que

se faça remessa do processo, com urgência, à

autoridade competente, fundamentando sua

decisão.

• Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

• a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-

se o ato;

• b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

(aproveitamento dos atos)

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Nulidades Processuais

• Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a

nulidade declarará os atos a que ela se estende.

(absoluta ou relativa)

• Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão

os posteriores que dele dependam ou sejam

consequência. (preservação processual)

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Nulidades Processuais

• No NCPC basta a leitura dos artigos 276 e 277

para se observar a harmonia:

• Art. 276. Quando a lei prescrever determinada

forma sob pena de nulidade, a decretação desta

não pode ser requerida pela parte que lhe deu

causa.

• Art. 277. Quando a lei prescrever determinada

forma, o juiz considerará válido o ato se,

realizado de outro modo, lhe alcançar a

finalidade.

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PARTES E PROCURADORES

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Partes

• Em regra O processo se estabelece com três sujeitos: O Juize os sujeitos do processo.

• Estes sujeitos do processo são chamados de partes e podemser ativa ou passiva.

• Em regra, o sujeito da lide (relação material) é o sujeito doprocesso ou a parte. Quando o sujeito do processo fordiferente do sujeito da lide, temos a substituição processual,que veremos oportunamente

• Denominações:

• Geral: Autor e réu;

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Partes

• Nas exceções: excipiente e exceto;

• Na reconvenção: reconvinte e reconvindo;

• Nos recursos: recorrente e recorrido;

• Na apelação: apelante e apelado;

• No agravo: Agravante e Agravado;

• Nos embargos: embargante e embargado;

• Nas intervenções de terceiro (conforme o caso): denunciante edenunciado; chamado; assistente; interveniente;

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Partes

• Execução: exequente ou executado, ou ainda, credor edevedor (linguagem do código);

• Cautelar: requerente e requerido;

• Jurisdição voluntária: Não há partes, mas interessados.

• CAPACIDADE DE SER PARTE – trata-se dapossibilidade legal de uma pessoa (física ou jurídica) ser parteem uma demanda trabalhista.

• Em específico quanto a capacidade processual temos quecontemplar a seguinte máxima:

“Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos temcapacidade para estar em juízo”

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Partes

• A capacidade de estar em juízo da Pessoa Jurídica nasce coma sua personalidade constituída, ou seja, com o registro docontrato social ou estatuto perante o órgão competente e igualregistro junto ao Ministério da Fazenda quando passa a ter umCNPJ.

• Já a capacidade civil do empregado (pessoa física) em suaplenitude sem a necessidade de assistência ou representaçãoocorre aos 18 anos (art. 792 da CLT)

• Quanto a assistência e representação temos que:

- O menor de 16 anos e maior de 14 anos somente poderátrabalhar na qualidade de aprendiz;

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Partes

- O menor empregado (maior de 16 anos) poderá firmarrecibo quanto ao salário, mas no ato da rescisão deverá serassistido por seus pais.

- A propositura de reclamações trabalhistas por parte dosmenores de 18 anos deverão ser mediante representaçãodos seus pais e na falta destes pela Procuradoria Regionaldo Trabalho, Sindicato Profissional, Ministério Público doTrabalho ou curador nomeado pelo juízo (art. 793 CLT).

- Contra menor de 18 anos não corre prescrição (art. 440CLT)

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Emancipação no Direito Civil e seus

Reflexos no Processo do Trabalho

• A emancipação do empregado é plenamente possível com

escopo no Direito Civil, onde é possível alcançar por este

instituto a plena capacidade postulatória.

• O código civil em seu art. 5.º, parágrafo único, possibilita a

emancipação do obreiro menor de 18 anos nos seguintes casos:

- Pela concessão do pais;

- Pelo casamento;

- Pelo exercício de emprego público efetivo;

- Pela colação de grau em curso superior

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Emancipação no Direito Civil e seus Reflexos no Processo do Trabalho

- Pela existência de relação de emprego, desde que o menor

com 16 anos completos tenha economia própria.

• Esta última muita delicada quanto a sua interpretação real e

fática, pois é necessário dissecar o que é “ter economia

própria”

• Os reflexos diretos no processo do trabalho compreende a

obtenção da capacidade plena e postulatória pelo menor

emancipado que poderá praticar os atos processuais e legais

como se maior de 18 anos fosse.

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Atuação do Sindicato como Substituto

Processual

• Ocorre a substituição processual quando a parte, em nome

próprio, pleiteia direito alheio, desde que autorizado por lei.

• A substituição processual autoriza o substituto a praticar todos

os atos processuais como a apresentação da petição inicial e

defesa, produção de provas, interposição de recursos e outros,

sendo vedado contudo o direito de transigir, renunciar ou

mesmo reconhecer o pedido.

• O direito material não pertence ao substituto e sim ao

substituído.

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Atuação do Sindicato como Substituto Processual

• O Supremo Tribunal Federal sempre concedeu uma

interpretação ampla ao teor do art. 8.º III da CF, sendo que o

próprio TST curvou-se a este entendimento e através cancelou

a antiga Súmula 310 que impedia a substituição ampla e

irrestrita pelos entes sindicais.

• Atualmente não é mais necessário arrolar na petição inicial os

substituídos como era exigido pela Súmula 310 do TST.

• Hoje o Sindicato possui legitimação extraordinária para agir

em nome próprio na tutela dos interesses dos integrantes da

categoria que representam.

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Atuação do Sindicato como Substituto Processual

• O Tribunal Superior do Trabalho vem admitindo a substituição

processual passiva quando o sindicato figura como réu na ação

rescisória proposta em face de decisão proferida em processo

no qual tenha atuado, nessa qualidade, no pólo ativo da

demanda originária.

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Representação Processual;

• No que tange à representação de pessoas jurídicas no

processo do trabalho estas podem ser representadas pelo

sócios administradores, administradores nomeados e pela

figura do preposto.

• O Preposto tem previsão legal no art. 843, § 1º, CLT, que

deve ser interpretado de forma conjunta à Súmula 377 do

TST.

• Segue o teor da Súmula:

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Representação Processual;

• Súmula nº 377 do TST

• PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE

EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ

28.04.2008, 02 e 05.05.2008

• Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou

contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser

necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art.

843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de

14 de dezembro de 2006.

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Representação Processual;

• A ausência do preposto acarreta em revelia do réu, ainda que

presente advogado munido de defesa e procuração. (Súmula

122)

• Nas ações plurimas ou ações de cumprimento os empregados

poderão ser representados pelo Sindicato da Categoria (art.

843 CLT)

• Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso,

devidamente comprovado, não for possível ao empregado

comparecer pessoalmente este poderá ser representado por

outro empregado que pertença a mesma categoria ou ainda

pelo seu sindicato (parágrafo 2.º do art. 843 CLT).

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Procuração

• No âmbito da Justiça do Trabalho, a capacidade postulatória,

nas demandas envolvendo relação de emprego é conferida

também as partes, configurando-se o “jus postulandi” (art.

791 CLT)

• A atuação da parte no processo sem advogado se estende até

os recursos nos tribunais regionais (súmula 425 TST)

• Optando por contratar um advogado a parte deverá outorgar

ao mesmo uma procuração com poderes “ad judicios”

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Procuração

• A procuração também poderá limitar os poderes de atuação do

advogado, assim como as fases processuais em que o mesmo

irá atuar.

• Não se faz necessário o reconhecimento de firma ou mesmo a

formalização da procuração por instrumento público.

• A Justiça do Trabalho também admite o “mandato tácito”, ou

seja, aquele advogado que comparece à audiência,

representando o reclamante ou o reclamado, praticando atos

processuais, cujo nome constou na ata de audiência, mesmo

sem portar procuração escrita.

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Procuração

• O mandato tácito alcança apenas poderes de foro geral, não

sendo admissível, transigir, desistir, receber e dar quitação

entre outros específicos.

• Também não poderá substabelecer poderes.