FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP E NOVA ALÍQUOTA DO RAT.
LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO DIREITO ACIDENTÁRIO...defesa, produção de provas, interposição de...
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LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO DIREITO
ACIDENTÁRIO
Partes e Procuradores / Prescrição
Professor: Rogério Martir
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor, Consultor da Revista Filantropia e Autor de Diversas Obras Jurídicas pela Editora Saraiva. 1
ATOS E NULIDADES PROCESSUAIS
Atos Processuais.
• ATOS PROCESSUAIS
• O NCPC traz a regra geral sobre os atosprocessuais no art. 188:
• Art. 188. Os atos e os termos processuaisindependem de forma determinada, salvoquando a lei expressamente a exigir,considerando-se válidos os que, realizados deoutro modo, lhe preencham a finalidadeessencial.
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Atos Processuais.
• No entanto, a forma não deve ser desprezada, sobpena de se levar ao caos e à insegurança entre oslitigantes. Por outro lado também não deve sufocaro processo.
• No Brasil o sistema é rígido. Estabeleceu-se oprocedimento comum, chamado ordinário e osdemais foram estabelecidos para atender asituações peculiares.
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Atos Processuais.
• O NCPC comtempla o aproveitamento dos atos na
medida que autoriza ao Juiz o enquadramento do
correto procedimento e permite o aproveitamento
de atos que não foram realizados segundo a forma
prescrita, desde que não contenham prejuízos às
partes.
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Atos Processuais.
• São exigências quanto aos atos processuaisobedecer as regras legais quanto ao:
Lugar
Tempo (prazo)
Modo
• NCPC - Art. 192. Em todos os atos e termos doprocesso é obrigatório o uso da línguaportuguesa.
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Atos Processuais.
• Preclusão: Perda de um direito, poder oufaculdade de praticar um ato processual, em faceao decurso de tempo ou fator correlato:
• Temporal: Quando decorrido o prazo fixado sema prática do ato.
• Lógica: Quando a prática do ato é incompatívelcom a de outro, já praticado.
• Consumativa: Quando a faculdade processual jáfoi validamente praticada.
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Nulidades Processuais
• NULIDADES PROCESSUAIS
• As regras que envolvem a nulidade no NCPC se
encontram do art. 276 ao 283, no entanto a CLT
possui regras próprias a serem aplicadas e as
mesmas se harmonizam:
• CLT
• Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da
Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando
resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às
partes litigantes. (aproveitamento)
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Nulidades Processuais
• Art. 795 - As nulidades não serão declaradas
senão mediante provocação das partes, as quais
deverão argui-las à primeira vez em que tiverem
de falar em audiência ou nos autos. (interesse e
momento oportuno - protestos)
• § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a
nulidade fundada em incompetência de foro.
Nesse caso, serão considerados nulos os atos
decisórios.
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Nulidades Processuais
• § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar
incompetente determinará, na mesma ocasião, que
se faça remessa do processo, com urgência, à
autoridade competente, fundamentando sua
decisão.
• Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
• a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-
se o ato;
• b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
(aproveitamento dos atos)
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Nulidades Processuais
• Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a
nulidade declarará os atos a que ela se estende.
(absoluta ou relativa)
• Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão
os posteriores que dele dependam ou sejam
consequência. (preservação processual)
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Nulidades Processuais
• No NCPC basta a leitura dos artigos 276 e 277
para se observar a harmonia:
• Art. 276. Quando a lei prescrever determinada
forma sob pena de nulidade, a decretação desta
não pode ser requerida pela parte que lhe deu
causa.
• Art. 277. Quando a lei prescrever determinada
forma, o juiz considerará válido o ato se,
realizado de outro modo, lhe alcançar a
finalidade.
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PARTES E PROCURADORES
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Partes
• Em regra O processo se estabelece com três sujeitos: O Juize os sujeitos do processo.
• Estes sujeitos do processo são chamados de partes e podemser ativa ou passiva.
• Em regra, o sujeito da lide (relação material) é o sujeito doprocesso ou a parte. Quando o sujeito do processo fordiferente do sujeito da lide, temos a substituição processual,que veremos oportunamente
• Denominações:
• Geral: Autor e réu;
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Partes
• Nas exceções: excipiente e exceto;
• Na reconvenção: reconvinte e reconvindo;
• Nos recursos: recorrente e recorrido;
• Na apelação: apelante e apelado;
• No agravo: Agravante e Agravado;
• Nos embargos: embargante e embargado;
• Nas intervenções de terceiro (conforme o caso): denunciante edenunciado; chamado; assistente; interveniente;
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Partes
• Execução: exequente ou executado, ou ainda, credor edevedor (linguagem do código);
• Cautelar: requerente e requerido;
• Jurisdição voluntária: Não há partes, mas interessados.
• CAPACIDADE DE SER PARTE – trata-se dapossibilidade legal de uma pessoa (física ou jurídica) ser parteem uma demanda trabalhista.
• Em específico quanto a capacidade processual temos quecontemplar a seguinte máxima:
“Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos temcapacidade para estar em juízo”
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Partes
• A capacidade de estar em juízo da Pessoa Jurídica nasce coma sua personalidade constituída, ou seja, com o registro docontrato social ou estatuto perante o órgão competente e igualregistro junto ao Ministério da Fazenda quando passa a ter umCNPJ.
• Já a capacidade civil do empregado (pessoa física) em suaplenitude sem a necessidade de assistência ou representaçãoocorre aos 18 anos (art. 792 da CLT)
• Quanto a assistência e representação temos que:
- O menor de 16 anos e maior de 14 anos somente poderátrabalhar na qualidade de aprendiz;
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Partes
- O menor empregado (maior de 16 anos) poderá firmarrecibo quanto ao salário, mas no ato da rescisão deverá serassistido por seus pais.
- A propositura de reclamações trabalhistas por parte dosmenores de 18 anos deverão ser mediante representaçãodos seus pais e na falta destes pela Procuradoria Regionaldo Trabalho, Sindicato Profissional, Ministério Público doTrabalho ou curador nomeado pelo juízo (art. 793 CLT).
- Contra menor de 18 anos não corre prescrição (art. 440CLT)
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Emancipação no Direito Civil e seus
Reflexos no Processo do Trabalho
• A emancipação do empregado é plenamente possível com
escopo no Direito Civil, onde é possível alcançar por este
instituto a plena capacidade postulatória.
• O código civil em seu art. 5.º, parágrafo único, possibilita a
emancipação do obreiro menor de 18 anos nos seguintes casos:
- Pela concessão do pais;
- Pelo casamento;
- Pelo exercício de emprego público efetivo;
- Pela colação de grau em curso superior
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Emancipação no Direito Civil e seus Reflexos no Processo do Trabalho
- Pela existência de relação de emprego, desde que o menor
com 16 anos completos tenha economia própria.
• Esta última muita delicada quanto a sua interpretação real e
fática, pois é necessário dissecar o que é “ter economia
própria”
• Os reflexos diretos no processo do trabalho compreende a
obtenção da capacidade plena e postulatória pelo menor
emancipado que poderá praticar os atos processuais e legais
como se maior de 18 anos fosse.
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Atuação do Sindicato como Substituto
Processual
• Ocorre a substituição processual quando a parte, em nome
próprio, pleiteia direito alheio, desde que autorizado por lei.
• A substituição processual autoriza o substituto a praticar todos
os atos processuais como a apresentação da petição inicial e
defesa, produção de provas, interposição de recursos e outros,
sendo vedado contudo o direito de transigir, renunciar ou
mesmo reconhecer o pedido.
• O direito material não pertence ao substituto e sim ao
substituído.
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Atuação do Sindicato como Substituto Processual
• O Supremo Tribunal Federal sempre concedeu uma
interpretação ampla ao teor do art. 8.º III da CF, sendo que o
próprio TST curvou-se a este entendimento e através cancelou
a antiga Súmula 310 que impedia a substituição ampla e
irrestrita pelos entes sindicais.
• Atualmente não é mais necessário arrolar na petição inicial os
substituídos como era exigido pela Súmula 310 do TST.
• Hoje o Sindicato possui legitimação extraordinária para agir
em nome próprio na tutela dos interesses dos integrantes da
categoria que representam.
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Atuação do Sindicato como Substituto Processual
• O Tribunal Superior do Trabalho vem admitindo a substituição
processual passiva quando o sindicato figura como réu na ação
rescisória proposta em face de decisão proferida em processo
no qual tenha atuado, nessa qualidade, no pólo ativo da
demanda originária.
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Representação Processual;
• No que tange à representação de pessoas jurídicas no
processo do trabalho estas podem ser representadas pelo
sócios administradores, administradores nomeados e pela
figura do preposto.
• O Preposto tem previsão legal no art. 843, § 1º, CLT, que
deve ser interpretado de forma conjunta à Súmula 377 do
TST.
• Segue o teor da Súmula:
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Representação Processual;
• Súmula nº 377 do TST
• PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE
EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ
28.04.2008, 02 e 05.05.2008
• Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou
contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser
necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art.
843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
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Representação Processual;
• A ausência do preposto acarreta em revelia do réu, ainda que
presente advogado munido de defesa e procuração. (Súmula
122)
• Nas ações plurimas ou ações de cumprimento os empregados
poderão ser representados pelo Sindicato da Categoria (art.
843 CLT)
• Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso,
devidamente comprovado, não for possível ao empregado
comparecer pessoalmente este poderá ser representado por
outro empregado que pertença a mesma categoria ou ainda
pelo seu sindicato (parágrafo 2.º do art. 843 CLT).
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Procuração
• No âmbito da Justiça do Trabalho, a capacidade postulatória,
nas demandas envolvendo relação de emprego é conferida
também as partes, configurando-se o “jus postulandi” (art.
791 CLT)
• A atuação da parte no processo sem advogado se estende até
os recursos nos tribunais regionais (súmula 425 TST)
• Optando por contratar um advogado a parte deverá outorgar
ao mesmo uma procuração com poderes “ad judicios”
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Procuração
• A procuração também poderá limitar os poderes de atuação do
advogado, assim como as fases processuais em que o mesmo
irá atuar.
• Não se faz necessário o reconhecimento de firma ou mesmo a
formalização da procuração por instrumento público.
• A Justiça do Trabalho também admite o “mandato tácito”, ou
seja, aquele advogado que comparece à audiência,
representando o reclamante ou o reclamado, praticando atos
processuais, cujo nome constou na ata de audiência, mesmo
sem portar procuração escrita.
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Procuração
• O mandato tácito alcança apenas poderes de foro geral, não
sendo admissível, transigir, desistir, receber e dar quitação
entre outros específicos.
• Também não poderá substabelecer poderes.