Legislação Estadual - seplan

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MARANHãO Compêndio de Legislação Estadual 2008

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  • MaranhoCompndio de Legislao Estadual

    2008

  • MaranhoCompndio de Legislao Estadual

    Organizao:Joo Leonardo Sousa Pires Leal

    Bibliotecria:Maria dos remdios ribeiro dos Santos

    Pesquisa:abimel Lopes Freitas e rmulo de S Malta

    Diagramao:Leonilton Batista

    Foto Capa: Meirelles Jr.

    Maranho: Compndio de Legislao Estadual / organizador,Joo Leonardo Sousa Pires Leal. 5. ed. So Lus: Estao Grfica, 2008.754 p.

    1. Legislao Maranho I. Leal, Joo Leonardo Sousa Pires.

    CDU 340.134 (812.1)

  • Nota do Organizador

    Com a publicao da 5 edio do livro Maranho - Compndio de Legislao Estadual cremos haver concludo um ciclo: o da sua insero entre uma das mais consultadas obras jurdicas pelos operadores do direito estadual.

    Desde a sua primeira edio (2001) e nas que se seguiram (2002 - 2003 - 2005) sempre buscamos a difuso da norma jurdica entre os profissionais e pesquisadores, organizando-a de maneira a facilitar a consulta, alm de agregar novos textos e/ou suas alteraes.

    Com orgulho sabemos hoje da sua penetrao entre os estudantes, advogados, promotores de justia, magistrados, procuradores, defensores pblicos e servidores pblicos, que nela tem um til instrumento de trabalho.

    a presente publicao decorre de uma cuidadosa atualizao, promovida a partir das mudanas advindas do processo legislativo estadual, cujas normas esto agregadas dentro de uma nova sistematizao.

    agradecemos o prestgio que sempre lhe tem sido dedicado, bem como a todos que contriburam para sua elaborao, em especial aos servidores da biblioteca da Procuradoria Geral de Justia do Maranho, que desde a primeira edio sempre estiveram mobilizados em seu favor.

    Joo Leonardo Sousa Pires Leal So Lus/Ma, abril/2008

  • ndice GeralConstituiodoEstadodoMaranho.....................................................................09LeiComplementarn013/1991...............................................................................79LeiComplementarn014/1991............................................................................123LeiComplementarn019/1994............................................................................195LeiComplementarn020/1994............................................................................209LeiComplementarn073/2004............................................................................231LeiComplementarn035/1997............................................................................245LeiComplementarn040/1998............................................................................246Decreton16.679/1999.........................................................................................255Lein7.374/1999..................................................................................................255Decreton19.138/2002.........................................................................................261Lein6.107/1994..................................................................................................263Lein6.110/1994..................................................................................................305Lein6.513/1995..................................................................................................329Lein6.584/1996..................................................................................................363Lein8.258/2005..................................................................................................383Lein8.508/2006..................................................................................................417Lein8.559/2006..................................................................................................445RegimentoInternodasTurmasRecursaisdosJuizadosEspeciais.......................467RegimentoInternodoTribunaldeContasdoEstado...........................................475RegimentoInternodoTribunaldeJustiadoEstado...........................................541RegimentoInternodoTribunalRegionalEleitoral...............................................627Lein6.915/1997...................................................................................................653Lein7.583/2000...................................................................................................655Lein8.032/2003...................................................................................................659Lein8.715/2007...................................................................................................665Lein8.077/2004...................................................................................................668Lein8.331/2005...................................................................................................675Lein8.332/2005...................................................................................................679Lein8.368/2006...................................................................................................681Lein8.437/2006...................................................................................................685Lein8.528/2006...................................................................................................690Lein8.592/2007...................................................................................................707Lein8.593/2007...................................................................................................722Anexos...................................................................................................................737AnexoI...................................................................................................................739AnexoII.................................................................................................................750

  • ndice por assunto

    1.ConstituiodoEstadodoMaranho..................................................................092.DefensoriaPblica.............................................................................................1953.Magistrio..........................................................................................................3054.MinistrioPblico-EstatutodoMinistrioPblico...............................................................................79-CargosdeApoioTcnico-Administrativo...........................................................668OrganizaoAdministrativadoEstado..................................................................4476.PolciaCivil.......................................................................................................4197.PolciaMilitar....................................................................................................3318.ProcuradoriaGeraldoEstado............................................................................2099.SeguridadeSocialdosServidoresPblicos.......................................................231-SistemadeSeguridadeSocial............................................................................233-FundoEstadualdePensoeAposentadoria(FEPA).........................................245-FundodeBenefciosdosServidoresdoEstado(FUNBEN).............................25510.ServidoresPblicos..........................................................................................263-EstatutodosServidoresPblicosCivis...............................................................265-SubsdiodosServidoresEstaduais......................................................................70711.TribunaldeContas-LeiOrgnica........................................................................................................383-PlanodeCarreira,CargoseSalriosdoQuadroEfetivo.....................................675-RegimentoInterno...............................................................................................47512.TribunaldeJustia-CdigodeDivisoeOrganizaoJudicirias.....................................................125-RegimentoInterno...............................................................................................541-RegimentoInternodasTurmasRecursaisdosJuizados......................................647-PlanodeCargoseCarreirasdoJudicirio(Lein8.032/2003)...........................659-PlanodeCargoseCarreirasdoJudicirio(Lein8.715/2007)...........................665-LeideCustaseEmolumentosExtrajudiciais......................................................36413.TribunalRegionalEleitoral..............................................................................62914.LegislaoComplementar...............................................................................653

  • CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    PREMBULO...........................................................................................................................................................11

    TITULO IDISpOSIES pRELIMINARES.........................................................................................................................11

    TTULO IIDIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS..................................................................................................11

    TTULO IIIDO ESTADO............................................................................................................................................................12Captulo I - Da Organizao do Estado.................................................................................................................12

    SeoI-DisposiesGerais.......................................................................................................................12SeoII-DaCompetnciadoEstado.........................................................................................................12SeoIII-DosBensdoEstado...................................................................................................................13

    Captulo II - Da Interveno...................................................................................................................................14Captulo III - Da Administrao pblica..............................................................................................................14

    SeoI-DisposiesGerais.......................................................................................................................14SeoII-DosServidoresPblicosCivis....................................................................................................17SeoIII-DosServidoresPblicosMilitares.............................................................................................18SeoIV-DasRegies...............................................................................................................................19

    TITULO IVDOS pODERES DO ESTADO...............................................................................................................................20Captulo I - Do poder Legislativo...........................................................................................................................20

    SeoI-DaAssembliaLegislativa...........................................................................................................20SeoII-DoProcessoLegislativo..............................................................................................................25SeoIII-DaFiscalizaoFinanceira,Oramentria,OperacionalePatrimonial....................................28

    Captulo II - Do poder Executivo...........................................................................................................................31SeoI-DoGovernadoredoVice-GovernadordoEstado........................................................................31SeoII-DasAtribuiesdoGovernadordoEstado.................................................................................33SeoIII-DaResponsabilidadedoGovernadordoEstado........................................................................34SeoIV-DosSecretriosdeEstadoouocupantesdecargosequivalentes..............................................35

    Captulo III - Do poder Judicirio.........................................................................................................................35SeoI-DisposiesGerais.......................................................................................................................35SeoII-DoTribunaldeJustia.................................................................................................................38SeoIII-DoTribunaldeAlcada...............................................................................................................39SeoIV-DaJustiaMilitar.......................................................................................................................39SeoV-DosTribunaisdoJri..................................................................................................................39SeoVI-DosJuzesdeDireito.................................................................................................................39SeoVII-DosJuzadosEspeciaisdePequenasCausasedaJustiadePaz............................................40SeoVIII-DaDeclaraodeInconstitucionalidadeedaAoDiretadeInconstitucionalidade.............40

    Captulo IV - Das Funes Esseciais Justia......................................................................................................41SeoI-DoMinistrioPblico..................................................................................................................41SeoII-DaProcuradoriaGeraldoEstado................................................................................................42SeoIII-DaDefensoriaPblica...............................................................................................................43

    TTULO VDA DEFESA DO ESTADO.....................................................................................................................................43Captulo nico - Da Segurana pblica.................................................................................................................43

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    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    TTULO VIDA TRIBULAO E ORAMENTO .................................................................................................................45Captulo I - Do Sistema Tributrio Estadual ........................................................................................................45

    SeoI-DosPrincpiosGerais..................................................................................................................45SeoII-DasLimitaesdoPoderdeTributar.........................................................................................45SeoIII-DosImpostosdoEstado...........................................................................................................46SeoIV-DosImpostosMunicipais.........................................................................................................48SeoV-DaRepartiodasReceitasTributrias.......................................................................................48

    Captulo II - Das Finanas pblicas ......................................................................................................................49SeoI-NormasGerais.............................................................................................................................49SeoII-DosOramentos.........................................................................................................................50

    TTULO VIIDA ORGANIZAO MUNICIpAL .....................................................................................................................52Captulo I - Dos Municpios ...................................................................................................................................52

    SeoI-DisposiesGerais......................................................................................................................52SeoII-DaCompetnciadoMunicpio..................................................................................................53SeoIII-DoPoderLegislativoMunicipal...............................................................................................53SeoIV-DoPoderExecutivoMunicipal................................................................................................55SeoV-DoOramento,FiscalizaoeControle.....................................................................................56SeoVI-DopatrimnioMunicipal.........................................................................................................57SeoVII-DaFiscalizoContbil,FinanceiraeOramentriadoMunicpio.......................................57

    TTULO VIIIDA ORDEM ECONMICA E SOCIAL...............................................................................................................59Captulo I - Dos princpios Gerais .........................................................................................................................59Captulo II - Da poltica Urbana ...........................................................................................................................60Captulo III - Dos Transportes ...............................................................................................................................61Captulo IV - Da poltica Fundiria, Agrcola e pesqueira .................................................................................61

    SeoI-DaPolticaFundiria...................................................................................................................61SeoII-DaPolticaAgrcolaeAgrria...................................................................................................63SeoIII-DaPolticaPesqueira................................................................................................................64

    Captulo V - Da Seguridade Social ........................................................................................................................64SeoI-DisposiesGerais......................................................................................................................64SeoII-DaSade....................................................................................................................................64SeoIII-DaPrevidnciaeAssistnciaSocial.........................................................................................65

    Captulo VI - Da Educao, Cultura e do Desporto ............................................................................................66SeoI-DaEducao................................................................................................................................66SeoII-DaCultura..................................................................................................................................67SeoIII-DoDesporto..............................................................................................................................68

    Captulo VII - Da Cincia e Tecnologia .................................................................................................................68Captulo VIII - Da Comunicao ...........................................................................................................................69Captulo IX - Do Meio Ambiente ...........................................................................................................................69Captulo X - Da Famlia, da Criana, do Adolescente e do Idoso.......................................................................71

    TTULO IVDISpOSIES GERAIS FINAIS.........................................................................................................................71AtodasDisposiesConstitucionaisTransitrias....................................................................................................73

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    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO*(Publicada no D. O. E de 1 de outubro de 1990)

    PrembuloAAssembliaConstituintedoEstadodoMaranhousandodospoderesquelheforam

    conferidospelaConstituioFederal, invocandoaproteodeDeus,visandoadefesadoregimedemocrticoeagarantiadosdireitosdohomemedasociedade,promulgaaseguinteCONSTITUIODOESTADODOMARANHO.

    TITULO IDISpOSIES pRELIMINARES

    Art. OEstadodoMaranhoeosMunicpios integram, comautonomiapoltico-administrativa,aRepblicaFederativadoBrasil.

    Todoopoderemanadopovo,queoexercepormeioderepresentanteseleitosoudiretamente,nostermosdaConstituioFederaledestaConstituio.

    2 OEstadoorganiza-seerege-seporestaConstituioeasleisqueadotar,observadososprincpiosconstitucionaisdaRepblica.

    3 Asoberaniapopularexecidaporsufrgiouniversalepelovotodiretosecreto,comigualvalorparatodosenostermosdaleimediante:

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).I plebiscito;

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).II referendo;

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).III iniciativapopular.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).Art. 2SofundamentosdoEstado:I aautonomia;IIacidadania;IIadignidadedapessoahumana;IVosvaloressociaisdotrabalhoealivreiniciativa;Vopluralismopoltico.Art. 3 OEstadoorientar sua atuaono sentidoda regionalizaode suas aes,

    visandoodesenvolvimentoeareduodasdesigualdadessociais.

    TTULO IIDIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    Art. 4assegurada,noseuterritrioenoslimitesdesuacompetncia,ainviolabilidadedosdireitosegarantiasfundamentais,nostermosdaConstituioFederal.

    Art. 5vedadoaoEstadoeaoMunicpio:I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o

    funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relaes de dependncia oualiana,ressalvada,naformadalei,acolaboraodeinteressepblico;

    II recusarafaosdocumentospblicos;III criardistinesentrebrasileirosouprefernciasentresi.

    1* Atualizada at a Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007

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    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    TTULO IIIDO ESTADO

    Captulo IDa Organizao do Estado

    SeoIDisposiesGerais

    Art. 6SoPoderesdoEstadooLegislativo,oExecutivoeoJudicirio,independenteseharmnicosentresi.

    pargrafo nicoSalvoexceesprevistasnestaConstituio,vedadoaqualquerdosPoderesdelegaratribuies,equemforinvestidonafunodeumdelesnopoderexerceradeoutro.

    Art. 7Sosmbolosestaduaisabandeira,obrasoeohinoinstitudosemlei;Art. 8 AcidadedeSoLus,nailhadeUpaon-Au,acapitaldoEstado.Art. 9 A alterao territorial do Estado depender de aprovao da populao

    diretamenteinteressadaatravsdeplebiscitoedeleicomplementarfederal.Art. 0 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios

    preservaroacontinuidadeeaunidadehistrico-culturaldoambienteurbano,far-se-oporleiestadual,obedecidososrequisitosprevistosemleicomplementarestadual,edependerodeconsultaprvia,medianteplebiscito,spopulaesdiretamenteinteressadas.

    (suspensa a eficcia, em parte, por fora da Emenda Constitucional Federal n 15/96).

    SeoIIDaCompetnciadoEstado

    Art. Ficam reservadas ao Estado todas as competncias que, explcita ouimplicitamente,nolhesejamvedadaspelaConstituioFederal.

    Art. 2Compete,ainda,aoEstado:IemcomumcomaUnioeosMunicpios:a)zelarpelaguardadaConstituioFederaledestaConstituio,dasleisedasinstituies

    democrticas,epelapreservaodopatrimniopblico;b)cuidardasade,daassistnciapblica,protegeregarantiraspessoasportadorasde

    deficincia de qualquer natureza;c)guardareprotegerosdocumentos,asobraseoutrosbensdevalorhistrico,artsticoe

    cultural,osmonumentoseaspaisagensnotveiseosstiosarqueolgicos;d) impediraevaso,adestruioeadescaracterizaodeobrasedearteedeoutrosbens

    devalorhistrico,artsticoecultural;e)proporcionarosmeiosdeacessocultura,educaoecincia;f) protegeromeioambienteecombaterapoluioemqualquerdesuasformas;g) preservar as florestas, a fauna, a flora e incentivar o reflorestamento;h)fomentaraproduoagropecuriaeorganizaroabastecimentoalimentar;i)promovereincentivarprogramasdeconstruodemoradiasefomentaramelhoriadas

    condieshabitacionaisedesaneamentobsico;j)combaterascausasdapobrezaeosfatoresdemarginalizao,promovendoaintegrao

    socialdossetoresdesfavorecidos;l) registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de

    recursoshdricosemineraisemseuterritrio;

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    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    m)estabelecereimplantarpolticadeeducaoparaaseguranadotrnsito.IIconcorrentementecomaUnio,legislarsobre:a) direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;b)oramento;c)juntascomerciais;d)custasdosserviosforenses;e)produoeconsumo;f) floresta, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos

    naturais,proteodomeioambienteecontroledapoluio;g) proteoaopatrimniohistrico,cultural,artstico,tursticoepaisagstico;h)responsabilidadepordanoaomeioambiente,aoconsumidor,eabensedireitosde

    valorartstico,esttico,histrico,tursticoepaisagstico;i)educao,cultura,ensinoedesporto;j)criao,funcionamentoeprocessodojuizadodepequenascausas;l)procedimentoemmatriaprocessual;m)previdnciasocial,proteoedefesadasade;n)assistnciajurdicaedefensoriapblica;o) proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;p)proteoinfncia,juventudeevelhice;q)organizao,garantias,direitosedeveresdapolciacivil. Inexistindoleifederalsobrenormasgerais,nombitodalegislaoconcorrente,o

    Estadoexerceracompetncialegislativaplenaparaatenderasuaspeculiaridades. 2 A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei

    estadual,noquelheforcontrrio.

    SeoIIIDosBensdoEstado

    Art. 3Incluem-seentreosbensdoEstado:IasterrasdevolutasnocompreendidasentreasdaUnio;IIasreas,nasilhasocenicasecosteiras,queestiveremnoseudomnio,excludas

    aquelassobodomniodaUnio,Municpioseterceiros;III as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;IV as guas superficiais ou subterrneas fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas,

    nestecaso,naformadalei,asdecorrentesdeobrasdaUnio;VosrioselagosdeseuterritrionoincludosentreosbensdaUnio;VI as reas das ilhas costeiras que integrem a sede de municpios, oriundos de

    propriedadedaUnio.(acrescentado pela Emenda Constitucional n 050, de 23/11/2006).

    pargrafo nico Cabe ao Estado o direito de explorar, diretamente, ou medianteconcesso a empresa estatal, com exclusividade de distribuio, os servios de gscanalizado.

    Art. 4 assegurado ao Estado o direito, nos termos da lei, a compensao financeira ouparticipaonoresultadodeexploraodepetrleooudegsnatural,derecursoshdricosemineraisnorespectivoterritrio,plataformacontinental,marterritorialouzonaeconmicaexclusiva.

    Art. 5vedada,aqualquer ttulo,aalienaooucessodebenspertencentesaopatrimnioestadual,noperododeseismesesanterioreseleioatotrminodomandatodoGovernadordoEstado.

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    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    Captulo IIDa Interveno

    Art. 6OEstadonointerviremMunicpio,salvoquando:Ideixardeserpagaadvidafundada,pordoisanosconsecutivos,semmotivodefora

    maior;II noforemprestadasascontasdevidas,naformadalei;III no tiver sido aplicado na manuteno e desenvolvimento do ensino, o mnimo

    exigidodareceitamunicipal,estabelecidonestaConstituio;IVOTribunaldeJustiaderprovimentorepresentaoparaasseguraraobservncia

    deprincpiosindicadosnestaConstituio,ouparaproveraexecuodelei,deordemoudecisojudicial.

    Art. 7Adecretaodeintervenodepender:I derequisiodoTribunaldeJustia,nocasodedesobedinciaordemoudeciso

    judicial;II deprovimento,peloTribunaldeJustia,derepresentaodoProcurador-Geralde

    Justia,nocasodeasseguraraobservnciadeprincpios indicadosnestaConstituioouparaproveraexecuodalei;

    IIIsuprimido(EmendaConstitucionaln009de23/03/93). Odecretodeinterveno,sersubmetidoapreciaodaAssembliaLegislativano

    prazo de vinte e quatro horas, especificar a amplitude, a durao, as condies de execuo damedidae,seforocaso,nomearointerventor.

    2 Se no estiver funcionando, a Assemblia Legislativa ser convocadaextraordinariamentenomesmoprazodevinteequatrohoras.

    3 NoscasosdoincisoIVdoartigoanterior,dispensadaapreciaopelaAssembliaLegislativa,odecretolimitar-se-asuspenderaexecuodoatoimpugnado,seessamedidabastaraorestabelecimentodanormalidade.

    4 Cessados os motivos da interveno, as autoridades afastadas voltaro a seuscargos,salvoimpedimentolegal.

    Art. 8 Enquanto durar a interveno, o interventor, que tomar posse perante oGovernadordoEstado,prestarcontasdeseusatosaoChefedoExecutivoEstadualedesuaadministrao financeira Cmara Municipal.

    Captulo IIIDa Administrao pblica

    SeoIDisposiesGerais

    Art. 9 A Administrao Pblica direta, indireta ou fundacional de qualquer dosPoderesdoEstadoedosMunicpiosobedeceraosprincpiosdelegalidade,impessoalidade,moralidade,publicidadee,tambm,aoseguinte:

    I os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis a todos os brasileiros quepreenchamosrequisitosestabelecidosemlei;

    IIainvestiduraemcargoouempregopblicoestadualemunicipaldependedeaprovaoprviaemconcursopblicodeprovasoudeprovasettulos,ressalvadasasnomeaesparacargoemcomissodeclaradoemlei,delivrenomeaoeexonerao;

    IIIoprazodevalidadedoconcursopblicoserdeatdoisanos,prorrogvel,umavez,

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    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    porigualperodo;IV duranteoprazo improrrogvelprevistono edital de convocao, aqueleque for

    aprovadoemconcursopblicodeprovasedeprovasettulosserconvocadocomprioridadesobreosnovosconcursadosparaassumircargoouemprego,nacarreira;

    V os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies previstosemlei;

    VI garantidoaoservidorpblicocivilodireitolivreassociaosindical;VII o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei

    complementarfederal;VIIIaleireservarpercentualdoscargoseempregospblicosparaaspessoasportadoras

    de deficincia e definir os critrios de sua admisso;*Lei n 5.484 de 14/07/1992 - Assegura o trabalho pesssoas portadoras de deficincia.

    IXa leideterminaroscasosdecontrataopor tempodeterminadoparaatenderanecessidadetemporriadeexcepcionalinteressepblico;

    *Lei n 6.915 de 11/04/1997 - Dispe sobre a contratao, por tempo determinado, de pessoal para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico.

    Xarevisogeraldaremuneraodosservidorespblicosestaduaisserfeitasemprenamesmadata,semdistinodendiceentrecivisemilitares;

    XI a lei fixar o limite mximo e a relao de valores entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos estaduais, observados, como limites mximos e no mbito dosrespectivos Poderes, os valores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquerttulo, por membros daAssemblia Legislativa, Secretrios de Estado, DesembargadoresdoTribunal de Justia e, nos Municpios, os valores percebidos como remunerao peloPrefeito,emespcie;

    *Lei n 8.081 de 04/02/2004 - Dispe sobre o limite mximo remuneratrio do Poder ExecutivoXIIosvencimentosdoscargosdoPoderLegislativoedoPoderJudicirionopodero

    sersuperioresaospagospeloPoderExecutivo;XIIIvedadaavinculaoouequiparaodevencimentosparaefeitoderemunerao

    depessoaldoserviopblico,ressalvadosodispostonoincisoanterioreoscasosdeisonomiaconstitucionalmenteassegurada;

    XIVosacrscimospecuniriospercebidosporservidorpbliconoserocomputadosnem acumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou fundamento;

    XV os vencimentos dos servidores pblicos civis e militares so irredutveis e aremuneraoobservaroquedispemosincisosXIeXIIdesteartigoeosartigos150,II,153,III,e153,2,I,daConstituioFederal;

    XVI vedadaaacumulao remuneradadecargospblicos, excetoquandohouvercompatibilidadedehorrios:

    a)dedoiscargosdeprofessor;b) a de um cargo de professor com outro de natureza tcnica ou cientfica;c) adedoiscargosprivativosdemdico.XVIIaproibiodeacumularestende-seaempregosefunesabrangendoautarquias,

    empresaspblicas,sociedadesdeeconomiamistaefundaesmantidaspeloPoderPblico;XVIII somente por lei especfica podero ser criadas empresas pblicas, sociedades de

    economiamista,autarquiasoufundaespblicas;XIX dependedeautorizaolegislativa,emcadacaso,acriaodesubsidiriasdas

    entidadesmencionadasnoincisoanterior,assimcomoaparticipaodequalquerdelasemempresaprivada;

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    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    XX ressalvados os casos especificados em lei, as obras, servios, compras e alienaes serocontratadasmedianteprocessodelicitaopblicaqueassegureigualdadedecondiesatodososconcorrentes,comclusulasqueestabeleamobrigaesdepagamento,mantidasascondiesefetivasdaproposta,nostermosdalei,aqualsomentepermitirasexignciasdequalificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes;

    XXIaposseemcargoeletivooudedireonaadministraopblicadireta,indiretaoufundacionalserprecedidadedeclaraodebens,atualizadanaformadalei.

    Apublicidadedosatos,programas,obras,serviosecampanhasdosrgospblicosdevertercartereducativo,informativooudeorientaosocial,delanopodendoconstarnomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou deservidorespblicos.

    2AnoobservnciadodispostonosincisosIIeIIIimplicaranulidadedoatoeapuniodaautoridaderesponsvel,nostermosdalei.

    3Asreclamaesrelativasprestaodeserviospblicosserodisciplinadasemlei.

    4Osatosdeimprobidadeadministrativaimportaroasuspensodosdireitospolticos,aperdadafunopblica,aindisponibilidadedosbenseoressarcimentoaoerrio,naformaegradaoprevistaemlei,semprejuzodaaopenalcabvel.

    5Aspessoasjurdicasdedireitopblicoeasdedireitoprivadoprestadorasdeserviospblicosresponderopelosdanosqueseusagentes,nessaqualidade,causarematerceiros,asseguradoodireitoderegressocontraoresponsvelnoscasosdedoloouculpa.

    6 vedado ao Poder Pblico veicular, fora do Estado, publicidade de qualquernatureza,de seusatosedecises, excetoquando se tratarde licitaesouemdefesadosinteressesdoEstado.

    7 asseguradaaparticipaopermanentedos trabalhadorese empregadoresnoscolegiados dos rgos pblicos em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objetodediscussoedeliberao.

    8 O servidor pblico eleito para o cargo de direo de rgo de representaoprofissional da categoria ser automaticamente afastado de suas funes, na forma da lei, comdireitopercepodesuaremunerao.

    9-proibidoadenominaodeobraselogradourospblicoscomonomedepessoasvivas,executando-sedaaplicaodestedispositivoaspessoasvivasconsagradasnotriaeinternacionalmentecomoilustresouquetenhamprestadorelevantesservioscomunidadenaqualestlocalizadaaobraoulogradouro.

    Art. 20Aoservidorpblicoemexercciodemandatoeletivoaplicam-seasseguintesdisposies:

    I tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado do cargo, empregooufuno;

    II investidonomandatodePrefeito,serafastadodocargo,empregooufuno,sendo-lhefacultadooptarpelasuaremunerao;

    III investidonomandatodeVereador,havendocompatibilidadedehorrios,perceberasvantagensdeseucargo,empregoosfuno,semprejuzodaremuneraodocargoeletivoe,nohavendocompatibilidade,seraplicadaanormadoincisoanterior;

    IV em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo,o tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo pormerecimento;

    V para efeito de beneficio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinadoscomosenoexerccioestivesse.

    SeoII

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    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    DosServidoresPblicosCivis

    Art. 2 OEstadoeosMunicpios instituiro,nombitodarespectivacompetncia,regimejurdiconicoeplanosdecareiraparaosservidoresdaadministraopblicadireta,dasautarquiasedasfundaespblicas.

    AleiasseguraraosservidoresdaadministraodiretaisonomiadevencimentosparacargosdeatribuiesiguaisouassemelhadosdomesmoPoderouentreservidoresdosPoderesExecutivo,LegislativoeJudicirio,ressalvadasasvantagensdecarterindividualeasrelativasnaturezaouaolocaldetrabalho.

    2Aleiassegurarisonomiadevencimentosscarreirasreferidasnosarts.135e241daConstituioFederal.

    3Asseguram-seaosservidorespblicoscivisosseguintesdireitos:I salrio-mnimo, conforme estabelecido em lei federal, capaz de satisfazer as suas

    necessidadesbsicaseasdesuafamlia,comreajustesperidicos,demodoapreservar-lheo poder aquisitivo, vedada sua vinculao, para qualquer fim, excludos os casos constantes destaConstituio;

    II irredutibilidadedesalrioouvencimento,salvoodispostoemconvenoouacordocoletivo;

    IIIgarantiadesalrioouvencimentonuncainferioraomnimoparaosquepercebemremuneraovarivel;

    IV dcimo terceiro salrio, com base na remunerao integral ou no valor daaposentadoria;

    Vremuneraodotrabalhonoturnosuperiordodiurno;VI salrio-famliaparaosdependentes;VIIduraodotrabalhonormalnosuperioraoitohorasdiriasequarentaequatro

    semanais,facultadaacompensaodehorrios,ouareduodajornada,medianteacordoouconvenocoletivadetrabalho.

    VIII repousoremunerado,preferencialmenteaosdomingos;IXremuneraodoservioextraordinriosuperioracinqentaporcentodonormal,

    nomnimo;Xgozodefriasanuaisremuneradaspelomenoscomumteroamaisdosalrioou

    vencimentonormal;XI licena-gestante, com durao de cento e vinte dias, sem prejuzo do cargo ou

    empregoedaremunerao;XII licena-paternidade, nos termos fixados em lei;XIII proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos

    termosdalei;XIVreduodosriscosinerentesaotrabalhopormeiodenormasdesade,higienee

    segurana;XVadicionalderemuneraoparaasatividadespenosaseinsalubresouperigosas,na

    formadalei;XVI proibio de diferena de retribuio pecuniria de exerccio de funes e de

    critriosdeadmissopormotivodesexo,idade,corouestadocivil. 4 A remoo do servidor dar-se- a pedido e na forma da lei, salvo necessidade

    comprovadaouematendimentodanaturezadoservio.Art. 22 Oservidorpblicoseraposentado:Iporinvalidezpermanente,comproventosintegraisquandodecorrentedeacidentesem

    servio, molstias profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel especificadas em lei, eproporcionaisnosdemaiscasos;

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    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    IIcompulsoriamente,aossetentaanosdeidade,comproventosproporcionaisaotempodeservio;

    IIIvoluntariamente:a)aos trintaecincoanosdeservio,sehomem;aos trinta, semulher,comproventos

    integrais;b)aostrintaanosdeefetivoexerccioemfunesdemagistrio,seprofessor;eaosvinte

    ecincoanos,seprofessora,comproventosintegrais;c)aostrintaanosdeservio,sehomem;eaosvinteecinco,semulher,comproventos

    proporcionaisaessetempo;d)aossessentaecincoanosdeidade,sehomem;aossessenta,semulher,comproventos

    proporcionaisaotempodeservio. Aleidisporsobreaposentadoriaemcargosouempregostemporrios. 2Osproventosdaaposentadoriaserorevistosnamesmaproporoenamesma

    data, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade e estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ematividade, inclusive se decorrentes de transformao ou reclassificao do cargo ou funo emquesedeuaaposentadoria,naformadalei.

    3 O beneficio da penso por morte corresponder totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido at o limite estabelecido em lei, observado o disposto nopargrafoanterior.

    4 O tempo de servio pblico federal, estadual ou municipal ser computadointegralmenteparaosefeitosdeaposentadoriaedisponibilidade.

    5Nocasodeextinodecargo,empregooufuno,serasseguradoaoservidoraposentado a equiparao ao cargo de atividade correlata, tambm assegurado ao inativoquaisquerbenefciosouvantagensposteriormenteconcebidas.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n 010, de 14/12/93). 6Oservidor,apssessentadiasdecorridosdaapresentaodopedidodeaposentadoria

    voluntria,instrudocomprovadetercompletadootempodeservionecessrioobtenododireito,podercessaroexercciodafunopblica,independentedequalquerformalidadeesemprejuzodesuaremunerao.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n 015, de 27/11/95).Art. 23Soestveis,apsdoisanosdeefetivoexerccio,osservidoresnomeadosem

    virtudedeconcursopblico. O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial

    transitadaemjulgadooumedianteprocessoadministrativoemquelhesejaasseguradaampladefesa.

    2Invalidadaporsentenajudicialademissodoservidorestvel,serelereintegradoeoeventualocupantedavagareconduzidoaocargodeorigem,semdireitoaindenizao,aproveitadoemoutrocargooupostoemdisponibilidade.

    3 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidaderemunerada,atseuadequadoaproveitamentoemoutrocargo.

    SeoIIIDosServidoresPblicosMilitares

    Art. 24 So servidores militares os integrantes da Polcia Militar e do Corpo deBombeirosMilitares.

    Aspatentes,comprerrogativas,direitosedeveresaelasinerentes,soasseguradas,em toda a sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Policia Militar e do

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    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    CorpodeBombeirosMilitaresdoEstado,sendo-lhesprivativososttulos,postoseuniformesmilitares.

    2 As patentes dos oficiais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares so conferidaspeloGovernadordoEstado.

    3Omilitarematividadequeaceitarcargopblicocivilpermanentesertransferidoparareserva.

    4Omilitardaativaqueaceitarcargo,empregooufunopblicatemporria,noeletiva, ainda que da administrao indireta, ficar agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecernessasituao,somentepoderserpromovidoporantiguidade,contando-seoseutempodeservioapenasparaessetipodepromoooureformae,depoisdedoisanosdoafastamento,contnuosouno,sertransferidoparaareserva.

    5Aomilitarsoproibidasasindicalizaoeagreve. 6 O militar, enquanto em efetivo exerccio, no pode estar filiado a partido poltico. 7 O oficial da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado s perder

    o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatvel, por deciso dorgocompetente,emtempodepaz,oudetribunalespecial,emtempodeguerra.

    8 O oficial condenado pela justia comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentena transitada em julgado, ser submetido ao julgamentoprevistonopargrafoanterior.

    9 A lei dispor sobre os limites de idade, estabilidade e outras condies detransfernciadoservidormilitarparaainatividade.

    0Aplica-seaosservidoresepensionistasaqueserefereesteartigoodispostonoArt.22,pargrafos2e3.

    Asseguram-seaosservidorespblicosmilitaresosseguintesdireitos:I dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da

    aposentadoria;II salrio-famliaparaosseusdependentes;IIIgozodefriasanuaisremuneradascom,pelomenos,umteroamaisdovencimento

    normal;IV licena-gestante,semprejuzodopostoedovencimento,comduraodecentoe

    vintedias;Vlicena-paternidade,nostermosdalei;VI soldo do soldado-PM, respeitado o escalonamento vertical, definido em lei, no

    inferioraosalrio-mnimovigente.

    SeoIVDasRegies

    Art. 25OEstadopoder,medianteLeiComplementar,instituirregiesmetropolitanas,aglomeraesurbanas,microrregieseregiesgeo-econmicas,constitudasporagrupamentodemunicpioslimtrofes,paraintegraraorganizao,oplanejamentoeaexecuodefunespblicasdeinteressecomum.

    pargrafo nicoAparticipaodequalquerMunicpioemumaregiometropolitana,aglomeraourbanaoumicrorregionoimplicarperdadeautonomiaedependerdeprviaaprovaodarespectivaCmaraMunicipal.

    Art. 26 A abrangncia geogrfica, os objetivos e meios especficos do rgo, seu mecanismo de administrao, respeitada a autonomia municipal, sero definidos na lei que oinstituir.

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    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    TTULO IVDOS pODERES DO ESTADO

    Captulo IDo poder Legislativo

    SeoIDaAssembliaLegislativa

    Art. 27 OPoderLegislativo exercidopelaAssembliaLegislativa, constitudadeDeputados,eleitospelosistemaproporcional,paraumalegislaturadequatroanos.

    pargrafo nicoOnmerodeparlamentaresaqueserefereesteartigocorresponderaotriploderepresentantesdoEstadonaCmaradosDeputadose,atingindoonmerodetrintaeseis,seracrescidodetantosquantosforemosDeputadosFederaisacimadedoze.

    Art. 28 Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

    Art. 29AAssembliaLegislativareunir-se-,anualmentenaCapitaldoEstado,de02defevereiroa17dejulhoede1deagostoa22dedezembro.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n 049, de 30/05/2006). Asreuniesmarcadasparaessasdataspoderosertransferidasparaoprimeirodia

    tilsubsequente,quandorecarememsbados,domingoseferiados. 2Asessolegislativanoserinterrompidasemaaprovaodoprojetodeleide

    diretrizesoramentrias. 3Apartirde1defevereiro,noprimeiroanodalegislaturaaAssembleiaLegislativa

    reunir-se-emsessespreparatrias,paraapossedeseusmembroseeleiodaMesaDiretoraparaomandatodedoisanos,vedadaareconduoparaqualquercargo.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 040, de 24/03/2003). 4 Por motivo de convenincia pblica e deliberao da maioria absoluta de seus

    membros,poderaAssembliareunir-setemporariamente,emqualquercidadedoEstado. 5AconvocaoextraordinriadaAssembliaLegislativafar-se-:I peloGovernadordoEstadoouarequerimentodamaioriadeseusmembros,emcaso

    deurgnciaoudeinteressepblicorelevante;IIporseuPresidente,paracompromissoepossedoGovernadoredoVice-Governador

    doEstadoouapreciaodedecretodeintervenoemMunicpio. 6Nasessolegislativaextraordinria,aAssembleiaLegislativasomentedeliberar

    sobreamatriaparaaqualfoiconvocada,ressalvaahiptesedo7desteartigo,vedadoopagamentodeparcelaindenizatriaemrazodaconvocao.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 049, de 30/05/2006). 7Havendomedidasprovisriasemvigornadatadeconvocaoextraordinriada

    AssembleiaLegislativa,seroelasautomaticamenteincludasnapautadaconvocao. (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).

    Art. 30 Ressalvados os casos de sua competncia exclusiva, cabe AssembliaLegislativa, com a sano do Governador do Estado, dispor sobre todas as matrias dacompetnciadoEstadoe,emespecial:

    Itributao,arrecadaoeaplicaodosrecursosdoEstado;IIplanoplurianual,diretrizesoramentrias,oramentoanual,operaesdecrditoe

    dvidapblica;III fixao e modificao do efetivo da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros

    Militares;

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    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    IVtransfernciatemporriadasededoGovernoEstadual;Vorganizaoadministrativa,judiciria,doMinistrioPblico,daProcuradoriaGeral

    edaDefensoriaPblicadoEstado;VI criao,transformaoeextinodecargos,empregosefunespblicas;VII criao,estruturaoeatribuiodasSecretariasdeEstadoourgosequivalentes

    eoutrosdaadministraopblicaestadual;(redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98).

    VIII matria financeira;IXconcessoparaexploraodeserviospblicos;XautorizaoparaalienarbensimveisdoEstadoeorecebimentodedoaescom

    encargos, no se considerando como tal a simples destinao especfica do bem.Art. 3dacompetnciaexclusivadaAssembliaLegislativa:I elegersuaMesaDiretoraeconstituirsuascomisses;II elaborarseuRegimentoInterno;III dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao

    ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servidores e fixao da respectiva remunerao,observadososparmetrosestabelecidosnaleidediretrizesoramentrias;

    IV fixar, em cada legislatura, para ter vigncia na subsequente, a remunerao dos Deputados,obedecendooslimitesdaConstituioFederal;

    V fixar, em cada exerccio financeiro, a remunerao do Governador e do Vice-Governador do Estado e dos Secretrios de Estado ou ocupante de cargo equivalente,observadoodispostonaConstituioFederal;

    (redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98).VI dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado e conhecer de suas

    renncias;VIIconcederlicenaaoGovernadorparainterromperoexercciodesuasfunes,bem

    comoautoriz-loeaoVice-GovernadoraseausentaremdoEstadoedoPasquandoasuaausnciaexcederaquinzedias;

    VIIIprocessarejulgaroGovernadoreoVice-GovernadordoEstadonoscrimesderesponsabilidade,eosSecretriosdeEstadoouocupantedecargoequivalente,noscrimesdamesmanaturezaconexoscomaqueles;

    (redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98).IXdestituirdocargooGovernadoreoVice-GovernadordoEstado,apscondenao

    porcrimecomumouderesponsabilidade;X proceder a tomada de contas do Governador do Estado, quando estas no forem

    apresentadasdentrodesessentadiasapsaaberturadasessolegislativa;XIjulgar,anualmente,ascontasdoGovernadordoEstadoedoTribunaldeContasdo

    Estado;(redao dada pela Emenda Constitucional n 009, de 25/03/93).

    XIIescolherquatromembrosdoTribunaldeContasdoEstado;(redao dada pela Emenda Constitucional n. 028 de 28/03/2000)

    XIII aprovar previamente por voto nominal, aps argio pblica, a escolha dosmembrosdoTribunaldeContasdoEstado.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n 035, de 12/12/2002).XIVdestituirdocargodeProcuradorGeraldeJustiapormaioriaabsolutaevotao

    nominalantesdotrminodomandatoeemformadaLeiComplementar.(redao dada pela Emenda Constitucional n. 035, de 12/12/2002).

    XV aprovar convnios intermunicipais para modificao de limites;XVIsolicitaraintervenofederalparagarantirolivreexercciodesuasatribuies;

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    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    XVIIaprovaroususpenderaintervenoemmunicpio;XVIIIsuspender,notodoouemparte,aexecuodeleiouatonormativoestadualou

    municipal, declarados inconstitucionais por deciso definitiva do Tribunal de Justia, quando estaselimitaratextodaConstituiodoEstado;

    XIX sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poderregulamentar;

    XX fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, includos os da administraoindireta;

    XXI dispor sobre limites e condies para a concesso de garantia do Estado emoperaesdecrdito;

    XXII zelar pela preservao de sua competncia legislativa em face da atribuionormativadosoutrosPoderes;

    XXIII aprovar, previamente, a alienao ou concesso de terras pblicas com reasuperior a dois mil e quinhentos hectares, excetuadas as que se destinarem reformaagrria;

    (redao dada pela Emenda Constitucional n 043, de 11/12/2003).XXIVmudartemporariamentesuasede;XXVdisporsobreosistemadeprevidnciadosseusmembros,autorizandoconvnios

    comoutrasentidades;XXVI autorizaroPoderExecutivoarealizarinvestimentossobaformadesubscrio

    de aes de bancos oficiais, sociedades de economia mista e empresas estatais.PargrafonicoNoscasosprevistosnosincisosVIIIeIX,funcionar,comopresidente,

    odoTribunaldeJustia, limitando-seacondenao,quesomenteserproferidapordoisterosdosvotosdosmembrosdaAssembliaLegislativa,perdadocargo,cominabilitaoporoitoanos,paraoexercciodefunopblica,semprejuzodasdemaissanesjudiciaiscabveis.

    Art. 32 A Assemblia Legislativa ter Comisses permanentes e temporrias,constitudasnaformadaleiecomasatribuiesprevistasnorespectivoregimentoounoatodequeresultarsuacriao.

    NaconstituiodaMesaDiretoradaAssembliaedecadaComissoassegurada,tantoquantopossvel,arepresentaoproporcionaldospartidosoublocosparlamentares.

    2 sComisses,emrazodamatriadesuacompetncia,cabe:I discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a

    competnciadoPlenrio, salvo sehouver,paradecisodeste, recursodeumdcimodosmembrosdaAssemblia;

    II realizaraudinciaspblicascomentidadesdasociedadecivil;IIIreceberpeties,reclamaes,representaesouqueixasdequalquerpessoacontra

    atosdasautoridadespblicas;IVsolicitardepoimentodequalquerautoridadeoucidado;VapreciarplanosdedesenvolvimentoeprogramasdeobrasdoEstado,regionaisou

    metropolitanos,deaglomeraesurbanas,regiesgeo-econmicasemicrorregies,esobreelesemitirparecer.

    3 As Comisses Parlamentares de Inqurito, que tero poderes de investigaoprprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos no Regimento Interno, serocriadasmedianterequerimentodeumterodosmembrosdaAssembliaLegislativa,paraapurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso,encaminhadasaoMinistrioPblico,paraquepromovaaresponsabilidadeciviloucriminaldosinfratores.

    Art. 33AAssembliaLegislativa,ouqualquerdesuascomisses,poderconvocar

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    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    Secretrio de Estado ou ocupante de cargo equivalente, o Procurador-Geral de Justia, oProcurador-Geral do Estado, o Defensor Pblico-Geral do Estado e o Auditor-Geral doEstado,bemcomodirigentedeentidadedaadministraoindiretaparaprestar,pessoalmente,informaessobreoassuntopreviamentedeterminado,importandocrimederesponsabilidadea ausncia sem justificao adequada.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 24, de 23/11/99). OsSecretriosdeEstadoeosocupantesdecargosaelesequivalentespodero

    comparecer Assemblia Legislativa ou qualquer de suas Comisses, por sua iniciativae mediante entendimento com a Mesa Diretora para expor assuntos relevantes de suacompetncia.

    2AMesaDiretorapoderencaminharpedidosescritosdeinformaoaosSecretriosdeEstadoouocupantedecargoequivalente,importandocrimederesponsabilidadearecusaouono-atendimentonoprazode30(trinta)dias,bemcomoaprestaodeinformaesfalsas.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98).Art. 34Salvodisposioconstitucionalemcontrrio,asdeliberaesdaAssemblia

    serotomadaspormaioriasimples,presenteamaioriaabsolutadeseusmembros.Art. 35 Durante o recesso parlamentar, haver uma Comisso representativa da

    Assemblia Legislativa, eleita na ltima sesso ordinria do perodo legislativo, comatribuies definidas no Regimento Interno, cuja composio reproduzir, quanto possvel, a proporcionalidadedarepresentaopartidria.

    Art. 36 -OsDeputadossoinviolveiscivilepenalmenteporquaisquerdesuasopinies,palavrasevotos.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 039, de 13/03/2003). Os Deputados, desde a expedio do diploma, sero submetidos a julgamento

    peranteoTribunaldeJustiadoEstado.(redao dada pela Emenda Constitucional n. 039, de 13/03/2003).

    2Desdeaexpediododiploma,osmembrosdaAssembliaLegislativadoEstadodo Maranho, no podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafiavel. Nesse caso, os autosseroremetidosdentrodevinteequatrohorasAssembleiaLegislativadoEstado,paraque,pelovotodamaioriaabsolutadeseusmembros,resolvasobreapriso.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 039, de 13/03/2003). 3RecebidaadennciacontraDeputado,porcrimeocorridoapsadiplomao,o

    TribunaldeJustiadoEstadodarcinciaAssembleiaLegislativa,queporiniciativadepartidopolticonelarepresentadopelovotodamaioriaabsolutadeseusmembros,poder,at a deciso final,sustar o andamento da ao.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 039, de 13/03/2003). 4Opedidodesugestoserapreciadonoprazoimprorrogveldequarentaecinco

    diasdoseurecebimentopelaMesaDiretora.(redao dada pela Emenda Constitucional n. 039, de 13/03/2003).

    5Asustaodoprocessosuspendeaprescrio,enquantoduraromandato.(redao dada pela Emenda Constitucional n. 039, de 13/03/2003).

    6OsDeputadosnoseroobrigadosatestemunharsobreinformaesrecebidasouprestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delesreceberaminformaes.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 039, de 13/03/2003). 7AsimunidadesdosDeputadossubsidiroduranteoestadodestio,spodendoser

    suspensasmedianteovotodedoisterosdosmembrosdaAssembleiaLegislativadoEstado,noscasosdeatospraticadosforadorecintodoPoderLegislativo,quesejamimcompatveis

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    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    comaexecuodemedida.(redao dada pela Emenda Constitucional n. 039, de 13/03/2003).

    8Aplicam-seaosDeputadosasdemaisregrasdaConstituioFederalsobresistemaeleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda do mandato, impedimentos eincorporaosForasArmadas,noincludasnestaConstituio.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 039, de 13/03/2003).Art. 37ODeputadonopoder:Idesdeaexpediododiploma:a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa

    pblica,sociedadedeeconomiamistaouempresaconcessionriadeserviopblico,salvoquandoocontratoobedeceraclusulasuniformes;

    b) aceitarouexercer cargo, funoouemprego remunerado, inclusiveosdeque sejaexonerveisad-nutum,nasentidadesconstantesdaalneaanterior.

    IIdesdeaposse:a)serproprietrio,controlaroudirigirempresaquegozedefavordecorrentedecontrato

    compessoajurdicadedireitopblico,ounelaexercerfunoremunerada;b)patrocinarcausaemquesejainteressadaqualquerdasentidadesaqueserefereoinciso

    I,a;c)sertitulardemaisdeumcargooumandatopblicoeletivo.Art. 38PerderomandatooDeputado:Iqueinfringirqualquerdasproibiesestabelecidasnoartigoanterior;IIcujoprocedimentofordeclaradoincompatvelcomodecoroparlamentar;IIIquedeixardecomparecer,emcadasesso legislativa, terapartedas reunies

    ordinrias,salvolicenaoumissoautorizadapelaAssembliaLegislativa;IV queperderoutiversuspensososdireitospolticos;VquandoodecretaraJustiaEleitoral,noscasosprevistosnaConstituioFederal;VI quesofrercondenaocriminalemsentenatransitadaemjulgado. Soincompatveiscomodecoroparlamentaroabusodasprerrogativasasseguradas

    ao Deputado e a percepo de vantagens indevidas, alm dos casos definidos no Regimento Interno.

    2noscasosdosincisosI,IIeVI,aperdadomandatoserdecididapelaAssembleiaLegislativa,pormaioria absolutaevotaonominalmedianteprovocaodamesaoudePartidoPolticorepresentadonaAssembleiaLegislativa,asseguradaampladefesa.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 035, de 12/12/2002). 3NoscasosdosincisosIII,IVeV,aperdaserdeclaradapelaMesaDiretorada

    AssembliaLegislativadeofcio,medianteprovocaodequalquerdeseusmembros,oudepartidopolticocomrepresentaonaAssembliaLegislativa,asseguradaampladefesa.

    Art. 39NoperderomandatooDeputado:IinvestidonocargodeMinistrodeEstado,GovernadordeTerritrio,deSecretriode

    Estado,doDistritoFederal,deTerritrio,dePrefeituradeCapital,deInterventorMunicipalouChefedeMissoDiplomtica.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n 016, de 14/12/95).II licenciado pela Assemblia Legislativa por motivo de doena, comprovada por

    perciamdica,oupara tratar, sem remunerao,de interesseparticular, desdeque,nestecaso,oafastamentonoultrapassecentoevintediasporsessolegislativa.

    Osuplenteserconvocadonoscasosdevaga,deinvestiduraemfunesprevistasnesteartigooudelicenasuperioracentoevintedias.

    2 Ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se- eleio para preench-la sefaltarammaisdequinzemesesparaotrminodomandato.

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    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    3NahiptesedoincisoI,oDeputadopoderoptarpelaremuneraodomandato.

    SeoIIDoProcessoLegislativo

    Art. 40Oprocessolegislativocompreendeaelaboraode:(redao dada pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).

    IemendaConstituioII leiscomplementares;III leisordinrias;IVmedidasprovisrias;

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).Vdecretoslegislativos;

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).VIresolues.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).Art. 4AConstituiopoderseremendadamedianteproposta:I deumtero,nomnimo,dosmembrosdaAssembliaLegislativa;IIdoGovernadordoEstado;III demaisdametadedasCmarasMunicipaisdoEstado,comamanifestaodecada

    umadelaspormaioriarelativadeseusmembros AConstituionopoderseremendadanavignciadeintervenofederal,de

    estadodedefesaoudeestadodestio. 2Apropostaserdiscutidaevotadaemdoisturnos,considerando-seaprovadase

    obtiver,emambos,trsquintosdosvotosdosmembrosdaAssembliaLegislativa. 3 A emenda Constituio ser promulgada pela Mesa Diretora daAssemblia

    Legislativa. 4 Amatriaconstantedepropostadeemendarejeitadaouhavidaporprejudicadano

    poderserobjetodenovapropostanamesmasessolegislativa,salvosesubscritapormaisdedoisterosdosmembrosdaAssembliaLegislativa.

    Art. 42A iniciativadas leiscomplementareseordinriascabeaqualquermembroouComissodaAssembliaLegislativa,aoGovernadordoEstado,aoTribunaldeJustia,ao Procurador-Geral da Justia e aos cidados, na forma e nos casos previstos nestaConstituio.

    EmcasoderelevnciaeurgnciaoGovernadordoEstadopoderadotarmedidasprovisriascomforasdelei,devendosubmet-lasdeimediatoAssembleiaLegislativa,queestandoemrecesso,serconvocadaextraordinariamentenoprazodecincodias.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003). 2vedadaaediodemedidasprovisriassobrematria:

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n., de 24/01/2003).I-relativaa:

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).a)organizaodoPoderJudicirioedoMinsitrioPblico,acarreiraeagarantia de

    seusmembros;(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).

    b) planos plurianuais, diretrizes oramentrias, oramento e crditos adicionais esuplementares,ressalvadoodispostonoart.138.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).II reservadaaleicomplementar.

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    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).III jdisciplinadaemprojetodeleiaprovadopelaAssembleiaLegislativaependentede

    sanoouvetodoGovernadordoEstado.(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).

    3 Medidaprovisriaqueimpliqueinstituiooumajoraodeimpostossproduzirefeitos no exerccio financeiro seguinte se houver sido convertida em lei at o ltimo dia daqueleemquefoieditada.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003). 4 As medidas provisrias, ressalvado o disposto nos 11 e 12 perdero eficcia

    desdeaediosenoforemconvertidasemleinoprazodesessentadias,prorrogvel,nostermosdo8,umavezporigualperododevendoaAssembleiaLegislativadisciplinarpordecretolegislativoasrelaesjurdicasdelasdecorrentes.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003). 5 Oprazoaqueserefereo4contar-se-dadamedidaprovisria,supendendo-se

    duranteosperodosderecessodaAssembleiaLegislativa.(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).

    6AdeliberaodaAssembliaLegislativasobreomritodasmedidasprovisriasdependerdejuiprviosobreoatendimentodesuespressupostosconstitucionais.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003). 7 Seamedidaprovisrianoforapreciadaematquarentaecincodiascontadosde

    sua , entrar em regime de urgncia, ficando sobrestadas, at que se ultime a votao, todas demaisdeliberaeslegislativasqueestiveremtramitando.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003). 8 -Prorroga-seumanicavezporigualperodoavignciademedidaprovisriaque,

    noprazodesessentadias,contadodesua,notiverasuavotaoencerradanaAssembleiaLegislativa.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003). 9 CaberComissodeOramentodaAssembleiaexaminarasmedidasprovisrias

    e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas em definitivo pela Assembleia Legislativa.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003) 0 vedadaareedio,namesmasessolegislativa,demedidaprovisriaquetenha

    sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficcia por de curso de prazos.(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).

    Noeditadoodecreto legislativoaqueserefereo4atsessentadiasapsa rejeio ou perda de eficcia de medida provisria, as relaes jurdicas constitudas e decorrentesdeatospraticadosdurantesuavignciaconservar-se-oporelasregidas.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003). 2 Aprovado projeto de lei de conservao alterando o texto original da medida

    provisria estamanter-se- integralmente emvigor at que seja sancionadoou vetadooprojeto.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).Art. 43SodeiniciativaprivativadoGovernadordoEstadoasleisquedisponham

    sobre:I fixao e alterao dos efetivos da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros

    Militares;II criaodecargos,funesouempregospblicosnaadministraodiretaeautrquica

    ouaumentodesuaremunerao;IIIorganizaoadministrativa,matriatributriaeoramentriaeserviospblicos;

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    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    IV servidorespblicosdoEstado,seuregimejurdico,provimentodecargos,estabilidadeeaposentadoriadecivis,reformaetransfernciademilitaresparaainatividade;

    Vcriao,estruturaoeatribuiesdasSecretariasdeEstadoourgosequivalenteseoutrosrgosdaadministraopblicaestadual.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98). Art. 44AiniciativapopularpodeserexercidapelaapresentaoAssembliaLegislativa

    deProjetodeLeisubscritopor,nomnimo,umporcentodoeleitoradoestadual,distribudopelomenosporquarentamunicpios,comnomenosdetrsdcimosporcentodoseleitoresdecadaumdeles,equedeverserapreciadonoprazomximodesessentadias.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n 047, 16/05/2005) AiniciativapopularserexercidapelaapresentaoaAssembleiaLegislativade

    ProjetodeLeisubscritopor,nomnimoumporcentodoeleitoradoestadual,distribudopelomenosporumemeioporcentodoseleitoresdecadamunicpio,equedeverserapreciadonoprazomximodesessentadias.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003). 2 AAssembleiaLegislativaeasCmarasMunicipais,nombitodesuascompetncias,

    podero promover consultas referendrias e plesbiscitrias sobre atos, autorizaes ouconcessesdoPoderExecutivoesobrematrialegislativa.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003)I Asconsultasreferendriaseplebiscitriasseroformuladasemtermosdeaprovao

    ourejeiodosatos,autorizaesouconcessesdoPoderExecutivo,bemcomodoteordamatria legislativa, ficando a respectiva tramitao sustada at que o resultado das urnas seja proclamado.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).II OplebiscitoeoreferendoseroconvocadosmedianteDecretoLegislativoeditado

    atravs:(acresecntado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).

    a) de proposta de um tero, no mnimo dos membros que compem a AssembleiaLegislativaouasCmarasMunicipais:ou

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).b) de iniciativapopular, sendo obrigatria, neste caso, a convocaodo plebiscito ou

    referendosemprequepreenchidoosrequisitosconstantesno1desteartigo.(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).

    III Aprovado o ato convocatrio, o Presidente da Assembleia Legislativa ou daCmaraMunicipaldarcinciaJustiaEleitoral ,aquemincumbir,nos limitesdesuacircunscrio:

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).a) fixar a data da consulta popular que no poder ser superior a sessenta dias da

    proclamaodoatoconvocatrio,salvosehouvercoincidnciacomoperododepropagandaeleitoralatadatadaseleiesqueserealizarem;

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003)b)expedirinstruespararealizaodoplebiscitooureferendo;

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).c)asseguraragratuidadenosmeiosdeconunicaodemassa,concessionriosdeservios

    pblicos,emmbito local,aospartidospolticoses frentessuprapartidriasorganizadaspelasociedadecivilem tornodamatriaemquesto,paradivulgaodeseuspostuladosreferentesaotemasobconsulta.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).IVOplebiscitooureferendo,convocadonostermosdestaConstituio,serconsiderado

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    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    aprovado ou rejeitado por maioria simples, com carter vinculante em relaa matriaconsultada,deacordocomoresultadohomologadopelaJustiaEleitoral.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 041, de 01/04/2003).Art. 45Noseradmitidoaumentodadespesaprevista:InosprojetosdeiniciativaexclusivadoGovernadordoEstado,ressalvadoodisposto

    noArt.137,pargrafo3e4destaConstituio;II nosprojetossobreorganizaoadministrativadaAssembliaLegislativa,doTribunal

    deJustiaedoMinistrioPblicodoEstado.Art. 46 OGovernadordoEstadopodersolicitarurgnciaparaapreciaodeprojetos

    desuainiciativa. l SeaAssembliaLegislativanosemanifestaratemquarentaecincodiassobre

    aproposioseresta includanaordemdodia, sobrestando-seadeliberaoquantoaosdemaisassuntosparaqueseultimeavotao.

    2Oprazodopargrafoanteriornocorrenosperodosderecesso.Art. 47 OprojetodeleiaprovadopelaAssembliaLegislativaserenviadosano

    governamental.Se forconsiderado inconstitucional,no todoouemparte,oucontrrioaointeressepblico,oGovernadorvet-lo-, totalouparcialmente.noprazodequinzediasteis,contadodadatadorecebimento,ecomunicarosmotivosdovetoaoPresidentedaAssembliaLegislativadentrodequarentaeoitohoras.

    l Ovetoparcialsomenteabrangertextointegraldeartigo,depargrafo,deincisooudealnea.

    2Decorridooprazodequinzedias,osilnciodoGovernadordoEstadoimportarsano.

    3Ovetoserapreciadodentrodetrintadias,acontardoseurecebimento,spodendoserrejeitadopelamaioriadosDeputadosmediantevotaonominal.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 035, de 12/12/2002). 4Seovetonoformantido,seroprojetoenviadoaoGovernadordoEstado,para

    promulgao. 5Esgotadosemdeliberaooprazoestabelecidono3,ovetosercolocadona

    ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at sua votao final. 6 Senoscasosdospargrafos2e4aleinoforpromulgadadentrodequarentaeoito

    horaspeloGovernadordoEstado,apromulgaoserfeitapeloPresidentedaAssembliaLegislativa ou, se este no o fizer, pelo Vice-Presidente, em igual prazo.

    Art. 48Amatriaconstantedeprojetodeleirejeitadosomentepoderconstituirobjetodenovaproposio,namesmasessolegislativa,mediantepropostadamaioriaabsolutadosmembrosdaAssembliaLegislativa

    Art. 49Asleiscomplementaresseroaprovadaspormaioriaabsoluta.

    SeoIIIDaFiscalizaoFinanceira,Oramentria,

    OperacionalePatrimonial

    Art. 50 A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Estadoedasentidadesdaadministraodiretaeindireta,quantolegalidade,legitimidade,economicidade, aplicaes das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelaAssembliaLegislativa,mediantecontroleexternoepelosistemadecontroleinternodecadaPoder.

    pargrafo nicoPrestarcontasqualquerpessoafsicaoujurdica,pblicaouprivada,queutilize,arrecade,guarde,gerencieouadministredinheiros,bensevalorespblicosou

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    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigaes de naturezapecuniria.

    (redao da pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007).Art. 5 O controle externo, a cargo daAssemblia Legislativa, ser exercido com

    auxliodoTribunaldeContasdoEstado,aoqualcompete:I apreciarascontasprestadasanualmentepeloGovernadordoEstado,medianteparecer

    prvio,quedeverserelaboradoemsessentadiasacontardoseurecebimento;II julgarascontasdosadministradoresedemais responsveispordinheiros,bense

    valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedadesinstitudasemantidaspeloPoderPblicoestadual,eascontasdaquelesquederemcausaaperda,extravioououtrairregularidadedequeresulteprejuzoaoerriodoEstado;

    III apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo,naadministraodiretaeindireta,includasasfundaesinstitudasemantidaspeloPoderPblicoestadual,excetuadasasnomeaesparaprovimentodecargosemcomisso,bemcomoadasconcessesdeaposentadorias,reformasepenses,ressalvadasasmelhoriasposterioresquenoalteremofundamentolegaldoatoconcessrio;

    IV-realizar,poriniciativaprpria,daAssembliaLegislativa,decomissotcnicaoudeinqurito, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional epatrimonial,nasunidadesadministrativasdosPoderesLegislativo,ExecutivoeJudicirio,bemassimnasdemaisentidadesreferidasnoincisoII;

    V - fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres a municpio e a entidades pblicas ouprivadas;

    (redao da pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007).VI prestar as informaes solicitadas pelaAssemblia Legislativa ou por qualquer

    de suas Comisses sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional ou patrimoniale,deigualmodo,sobreresultadosdeauditoriaseinspeesrealizadas;

    VII aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidadede contas, as sanes previstas em lei, que estabelecer, entre outras cominaes, multaproporcionalaodanocausadoaoerrio;

    VIIIassinarprazoparaqueorgoouentidadeadoteasprovidnciasnecessriasaoexato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade e determinar a reposio integral, pelo responsvel,dosvaloresdevidosaoerrio;

    IXsustar,senoatendido,aexecuodoato impugnado,comunicandoadecisoAssembliaLegislativa;

    XrepresentaraoPodercompetentesobreirregularidadesouabusosapurados;XI fiscalizar a distribuio das quotas-partes pertencentes aos Municpios, provenientes

    do imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestao deserviosdetransporteinterestadualeintermunicipaledecomunicaoedoimpostosobreapropriedadedeveculosautomotores,institudosearrecadadospeloEstado,promovendoapublicao oficial dos ndices e valores.

    (redao da pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007).XII exercer outras atribuies previstas nesta Constituio, especificamente o disposto

    noArt.172,incisosIaXI,eseuspargrafos.(redao da pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007).

    Nocasodecontrato,oatodesustaoseradotadodiretamentepelaAssembliaLegislativaque,deimediato,solicitarasmedidascabveisaoPoderExecutivo.

    2 SeaAssembliaLegislativaouoPoderExecutivo,noprazodenoventadias,noefetivarasmedidasprevistasnopargrafoanterior,oTribunaldecidirarespeito.

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    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    3AdecisodoTribunaldeContasdequeresulteimputaodedbitooumultatereficcia de titulo executivo, na forma da lei.

    4 O Tribunal de Contas encaminhar Assemblia Legislativa, trimestral eanualmente,relatriodesuasatividades.

    Art. 52OTribunaldeContasdoEstado, integradoporseteConselheiros, temsedenacapitaldoEstado,quadroprpriodepessoalejurisdioemtodooterritrioestadual,eexerce,noquecouber,asatribuiesprevistasnoArt.76destaConstituio.

    OsConselheirosdoTribunaldeContasdoEstadoseronomeadosdentrebrasileirosquesatisfaamosseguintesrequisitos:

    I maisdetrintaecincoemenosdesessentaecincoanosdeidade;II idoneidademoralereputaoilibada;III notrios conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e financeiros ou de

    administraopblica;IV mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetiva atividade profissional que

    exijaosconhecimentosmencionadosnoincisoanterior. 2OsConselheirosdoTribunaldeContasdoEstadoseroescolhidos:I TrspeloGovernador,comaprovaodaAssembliaLegislativa,oprimeirodeles

    delivreescolhaeosoutrosdois,alternadamenteentreAuditoresemembrosdoMinistrioPblico junto ao Tribunal, por este indicado em lista trplices segundo os critrios deantigidadeemerecimento.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 028, de 28/03/2000).IIQuatropelaAssembliaLegislativa.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 028, de 28/03/2000). 3OsmembrosdoTribunaldeContasdoEstadoseronomeados:

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 032, de 14/12/2000).I O primeiro por livre escolha do Governador, com aprovao da Assemblia

    Legislativa:.(redao dada pela Emenda Constitucional n. 032, de 14/12/2000).

    II Osegundo,oterceiroeoquartomedianteescolhadaAssembliaLegislativa;(redao dada pela Emenda Constitucional n. 032, de 14/12/2000).

    III OquintoporescolhadoGovernador,comaaprovaodaAssembliaLegislativa,dentreosAuditoresdoquadrodepessoaldoTribunaldeContasdoEstado,poresteindicadomedianteumalistatrplicesegundooscritriosdeantigidadeemerecimento;

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 032, de 14/12/2000).IVOsextomedianteescolhadaAssembliaLegislativa;

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 032, de 14/12/2000).V OstimoporescolhadoGovernador,comaaprovaodaAssembliaLegislativa,

    dentreosmembrosdoMinistrioPblico junto aoTribunaldeContas, por este indicadomedianteumalistatrplicesegundooscritriosdaantigidadeemerecimento

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 032, de 14/12/2000). 4- Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado tero as mesmas garantias,

    prerrogativas,impedimentos,vencimentosevantagensdosDesembargadoresdoTribunaldeJustia,aplicando-se-lhes,quantoaposentadoriaepenso,asnormasconstantesdoart.40daConstituioFederal.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007) 5- O Auditor, quando em substituio a Conselheiro, ter as mesmas garantias e

    impedimentosdotitulare,quandonoexercciodasdemaisatribuiesdajudicatura,asdeJuizdeDireitodeltimaentrncia.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007)

  • 31

    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    Art. 02A.OMinistrioPblicojuntoaoTribunaldeContasessencialfunodecontroleexternoexercidapeloEstado,aplicando-seaosseusmembrosasdisposiesdestaseopertinentesadireitos,vedaeseformadeinvestidura.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007) - Ao Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas, aplicam-se os princpios

    institucionaisdaunidade,daindivisibilidadeedaindependnciafuncional.(acrescentado pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007)

    2-OsProcuradoresdoMinistrioPblicojuntoaoTribunaldeContasformarolistatrplicedentreseusintegrantes,naformadaLeiOrgnicadoTribunal,paraescolhadeseuProcurador-Geral,quesernomeadopeloGovernadordoEstado,paramandatodedoisanos,permitidaumareconduo.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007) 3-OChefedoMinistrioPblico juntoaoTribunaldeContasoseuProcurador-

    Geral,quetemtratamentoprotocolar,direitoseprerrogativascorrespondentesaosdecargodeConselheirodoTribunal.

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007) 4-AosMembrosdoMinistrioPblicojuntoaoTribunaldeContas,soasseguradas

    asmesmasgarantias,prerrogativaseimpedimentosdosProcuradoresdeJustia.(acrescentado pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007)

    5-AsatribuiesdoMinistrioPblicojuntoaoTribunaldeContasseroestabelecidasnaLeiOrgnicadoTribunal

    (acrescentado pela Emenda Constitucional n 53, de 20/12/2007)Art. 53OsPoderesLegislativo,ExecutivoeJudiciriomantero,deformaintegrada,

    sistema de controle interno com a finalidade de:I avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos

    programasdegovernoedosoramentosdoEstado;II comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto eficcia e eficincia da gesto

    oramentria, financeira e patrimonial, nos rgos e entidades da administrao estadual, bemcomodaaplicaoderecursospblicosporentidadesdedireitoprivado;

    III exercerocontroledasoperaesdecrdito,avaisegarantias,bemcomodosdireitosehaveresdoEstado;

    IVapoiarocontroleexternonoexercciodesuamissoinstitucional. Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer

    irregularidade,ouilegalidade,deladarocinciaaoTribunaldeContasdoEstado,sobpenaderesponsabilidadesolidria.

    2 Qualquercidado,partidopoltico,associaoousindicatopartelegtimapara,naformadalei,denunciarirregularidadesouilegalidadesperanteoTribunaldeContasdoEstado.

    3 AscontasdoEstadopermanecero,durantetrintadias,naAssembliaLegislativa,disposiodequalquercontribuinte,antesdavotao,paraexame,naformadalei.

    Captulo IIDo poder Executivo

    SeoIDoGovernadoredoVice-GovernadordoEstado

    Art. 54OPoderExecutivoexercidopeloGovernadordoEstado,auxiliadopelosSecretriosdeEstadoouocupantedecargoequivalente.

  • 32

    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    (redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98). pargrafo nico Os cargos equivalentes ao de Secretrio de Estado so os definidos

    emlei.(acrescentado pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98).

    Art. 55 OGovernadoreoVice-GovernadordoEstadoseroeleitossimultaneamente,noventadiasantesdotrminodomandatodeseusantecessores,porsufrgiouniversalepelovotodiretoesecreto.

    A eleio do Governador do Estado importar a do Vice-Governador com eleregistrado.

    2OmandatodoGovernadordoEstadodequatroanos,vedadaareeleioparaoperodosubsequente,eterincioem1dejaneirodoanoseguinteaodasuaeleio.

    Art. 56 So condies de elegibilidade do Governador e do Vice-Governador doEstado:

    I nacionalidade;II oplenoexercciodosdireitospolticos;IIIodomiclioeleitoralnacircunscriodoEstadopeloprazoestabelecidoemlei;IV a filiao partidria;Vaidademnimadetrintaanos.Art. 57 Ser consideradoeleitoGovernadordoEstadoocandidatoque, registrado

    porpartidopoltico,obtiveramaioriaabsolutadevotos,nocomputadososembrancoeosnulos.

    Senenhumcandidatoalcanarmaioriaabsolutanaprimeiravotao,far-se-novaeleioematvintediasapsaproclamaodoresultado,concorrendoosdoiscandidatosmaisvotados,considerando-seeleitooqueobtiveramaioriadosvotosvlidos.

    2 Se,antesderealizadodosegundoturno,ocorrermorte,desistnciaouimpedimentolegaldecandidato,convocar-se-,dentreosremanescentes,odemaiorvotao.

    3 Se,nahiptesedospargrafosanteriores,remanescer,emsegundolugar,maisdeum candidato, com a mesma votao, qualificar-se- o mais idoso.

    Art. 58 OGovernadoreVice-GovernadordoEstadotomaroposseemsessosolenedaAssembliaLegislativa,comocompromissodemanter,defenderecumpriraConstituio,observarasleisepromoverobemgeraldopovodoMaranho.

    pargrafo nico Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou Vice-GovernadordoEstado,salvomotivodeforamaior,notiverassumidoocargo,esteserdeclaradovago.

    Art. 59SubstituiroGovernador,nocasodeimpedimento,esuceder-lhe-nodevaga,oVice-Governador.

    O Vice-Governador,almdeoutrasatribuiesquelheforemconferidasporleicomplementar, auxiliar o Governador, sempre que for por ele convocado para missesespeciais, inclusive para o exerccio da funo de Secretrio de Estado ou de cargoequivalente.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98). 2 NoperderomandatooVice-GovernadorinvestidonocargodeSecretriode

    Estadoouequivalente.(redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98).

    3Fica ressalvadodavedaoexpressanoartigo37, inciso I, alneab,oVice-GovernadorquandonoexercciodocargodeSecretriodeEstadoouequivalente.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98). 4NahiptesedesubstituiodoGovernador,oVice-Governadorinvestidonocargo

    deSecretrioouequivalentedeverdeleseafastar.

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    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    (redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98). 5 No se considera impedimento, para efeito da substituio prevista no caput,o

    afastamentodoGovernadorporatquinzedias,doPasoudoEstado.(acrescentado pela Emenda Constitucional n 048, de 15/12/2005).

    Art. 60EmcasosdeimpedimentodoGovernadoredoVice-GovernadordoEstado,oudevacnciadosrespectivoscargos,serosucessivamentechamadosaoexercciodoPoderExecutivooPresidentedaAssembliaLegislativaeoPresidentedoTribunaldeJustia.

    Art. 6 VagandooscargosdeGovernadoredeVice-GovernadordoEstado,far-se-eleionoventadiasdepoisdeabertaaltimavaga.

    Ocorrendovacncianosdoisltimosanosdoperodogovernamental,aeleioparaambosserfeitatrintadiasdepoisdaltimavaga,pelaAssembleiaLegislativaporvotonominal.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 035, de 12/12/2002). 2 Em qualquer dos casos, os eleitos devero completar o perodo de seus

    antecessores.Art. 62 OGovernadorresidirnacapitaldoEstado.Pargrafo nico O Governador e o Vice-Governador no podero, sem licena da

    Assemblia Legislativa, ausentar-se do Pas ou do Estado, por perodo superior a quinzedias.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n 048, de 15/12/2005). Art. 63 Aplicam-seaoGovernadoreaoVice-Governador,noquecouber,asproibies

    eimpedimentosestabelecidosparaosDeputadosEstaduais.pargrafo nicoPerderomandatooGovernadorqueassumircargooufunesna

    administraopblicadiretaouindireta,ressalvadaaposseemvirtudedeconcursopblico,observadoodispostonoArt.20,I,IVeVdestaConstituio.

    SeoIIDasAtribuiesdoGovernadordoEstado

    Art. 64 Compete,privativamente,aoGovernadordoEstado:I nomear e exonerar os Secretrios de Estado ou ocupante de cargo equivalente, o

    Procurador-GeraldoEstado,oDefensorPblico-GeraldoEstado,oAuditor-GeraldoEstadoeoComandante-GeraldaPoliciaMilitardoEstado;

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 24, de 23/11/99).IIiniciaroprocessolegislativonaformaenoscasosprevistosnestaConstituio;III sancionar promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e

    regulamentos para sua fiel execuo;IVvetarprojetosdelei,totalouparcialmente;VdisporsobreaorganizaoeofuncionamentodaadministraodoEstadonaforma

    dalei;VI decretareexecutaraintervenonosMunicpios,naformadestaConstituio;VII remetermensagemeplanodegovernoAssembliaLegislativaporocasioda

    aberturadasessolegislativa,expondoasituaodoEstadoesolicitandoasprovidnciasquejulgarnecessrias;

    VIII nomear o Procurador-Geral da Justia dentre os indicados em lista trplice,composta,naformadestaConstituio,deintegrantesdacarreiradoMinistrioPblico;

    IXnomear,observadoodispostonoArt.52,1destaConstituio,osConselheirosdoTribunaldeContasdoEstado;

    Xsuprimido(EmendaConstitucionaln009,de25/03/93);

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    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    XI exercer o comando superior da Polcia Militar, promover seus oficiais e nome-los paraoscargosquelhessoprivativos;

    XII nomearosmembrosdoTribunaldeJustiaedoTribunaldeAladanashiptesesdosarts.77,pargrafonico,e83,II,destaConstituio;

    XIII enviarAssembliaLegislativaoplanoplurianualdeinvestimentos,oprojetodeleidediretrizesoramentriaseaspropostasdeoramentoprevistasnestaConstituio;

    XIV encaminhar,anualmente,AssembliaLegislativa,dentrodesessentadiasapsaaberturadasessolegislativa,aprestaodecontasreferenteaoexerccioanterior;

    XVprovereextinguiroscargospblicosestaduais,naformadalei;XVI editar medidas provisrias com fora de lei, nos termos do art. 42 1 da

    ConstituiodoEstado;(redao dada pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).

    XVII-exercerasdemaisatribuiesprevistasnestaConstituio.(acrescentado pela Emenda Constitucional n. 038, de 24/01/2003).

    pargrafo nicoOGovernadordoEstadopoderdelegarasatribuiesmencionadasnosincisosVeXV,primeiraparte,aosSecretriosdeEstadoouocupantedecargoequivalente,Procurador-GeraldoEstado,Auditoria-GeraldoEstadoeDefensorPblico-GeraldoEstado,queobservarooslimitestraadosnasrespectivasdelegaes.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n. 24, de 23/11/99).

    SeoIIIDaResponsabilidadedoGovernadordoEstado

    Art. 65SocrimesderesponsabilidadeosatosdoGovernadordoEstadoqueatentaremcontraaConstituioFederal,estaConstituioe,especialmente,contra:

    I aexistnciadaUniooudosMunicpios;II olivreexercciodoPoderLegislativo,doPoderJudicirioedoMinistrioPblico;III oexercciodosdireitospolticos,individuaisesociais;IVaseguranainternadoPasoudoEstado;V aprobidadenaadministrao;VI aleioramentria;VII ocumprimentodasleisedasdecisesjudiciais.pargrafo nico O processo e julgamento, bem como a definio desses crimes, so

    osestabelecidosemleifederal.Art. 66AdmitidaaacusaopelovotodedoisterosdosDeputados,oGovernador

    doEstadosersubmetidoajulgamentoperanteoSuperiorTribunaldeJustia,nasinfraespenaiscomuns,ouperanteaAssembliaLegislativa,noscrimesderesponsabilidade.

    O Governador ficar suspenso de suas funes:Inasinfraespenaiscomuns,serecebidaadennciaouqueixacrimepeloSuperior

    TribunaldeJustia;II nos crimes de responsabilidade, aps a instaurao do processo pelaAssemblia

    Legislativa. 2Se,decorridooprazodecentoeoitentadias,ojulgamentonoestiverconcludo,

    cessaroafastamentodoGovernador,semprejuzodoregularprosseguimentodoprocesso. 3Enquantonosobrevierasentenacondenatria,nasinfraespenaiscomuns,o

    GovernadordoEstadonoestarsujeitoapriso. (ADIN 10111-5/600 julgada procedente pelo STF).

    Art. 67 O Governador do Estado, na vigncia de seu mandato, no pode serresponsabilizadoporatosestranhosaoexercciodesuasfunes.

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    CONSTITUIO DO ESTADO DO MARANHO

    (ADIN 10111-5/600 julgada procedente pelo STF).

    SeoIVDosSecretriosdeEstadoouocupantesdecargosequivalentes

    (redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98).

    Art. 68 OsSecretriosdeEstadoouocupantedecargoequivalenteseroescolhidosdentrebrasileirosmaioresde21(vinteeum)anosenoexercciodosdireitospolticos.

    (redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98). Art. 69CompeteaosSecretriosdeEstadoouocupantedecargoequivalente,almde

    outrasatribuiesestabelecidasnestaConstituioenalei:(redao dada pela Emenda Constitucional n 023, de 18/12/98).

    I exercer a orientao, coordenao e superviso dos rgos e entidades daadministraoestadualnareadesuacompetnciaereferendarosatosedecretosassinadospeloGovernador;

    IIexpedirinstruesparaaexecuodasleis,decretoseregulamentos;III apresentar ao Governador do Estado relatrio anual dos servios realizados na

    Secretaria;IV-praticarosAtospertinentessatribuiesquelheforemoutorgadaspeloGovernador

    doEstado;VproporaoGovernador,anualmente,ooramentodesuapasta;VIdelegarsuasatribuiesaseussubordinadosporatoexpresso.Art. 70OsSecretriosdeEstadoouocupantesdecargoequivalente,noscrimescomuns

    enoscrimesderespo