LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

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LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA Reginaldo Araújo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil

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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Reginaldo Araújo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. BENEFICIÁRIOS DO RGPS. - PowerPoint PPT Presentation

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LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIAPREVIDENCIÁRIA

Reginaldo Araújo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil

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BENEFICIÁRIOS DO RGPS

– Segurado (Obrigatório e facultativo): são as pessoas físicas diretamente vinculadas ao RGPS por exercerem alguma atividade remunerada/produtiva com vínculo empregatício ou não (segurados obrigatórios), e também as pessoas que, mesmo sem exercerem atividades remuneradas/produtivas, optam voluntariamente por se filiarem ao sistema (segurados facultativos).

– São segurados obrigatórios, sobre os quais iremos tratar neste estudo, o segurado empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual (antigos empresário, autônomo e equiparado a autônomo), o segurado especial e o trabalhador avulso.

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BENEFICIÁRIOS DO RGPS

– Dependente

São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado (art. 16 da LBPS e do RPS):

 o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

 os pais – dependência econômica e presunção relativa; ou

 o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido - dependência econômica e presunção relativa.

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As prestações são os serviços e os benefícios. Serviços: reabilitação profissional Benefícios

– Quanto ao segurado• aposentadorias por invalidez, por idade, por tempo

de contribuição e especial• auxílio-doença• salário-família e salário-maternidade• auxílio-acidente

– Quanto ao dependente• pensão por morte e auxílio-reclusão

PRESTAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZArt. 43 a 50 RPS

requisitos para concessão exame médico pericial doença ou lesão quando da filiação salário-de-benefício e renda mensal data do início do benefício 15 dias de afastamento do trabalho afastamento de todas as atividades assistência permanente de outra pessoa exames médicos após a aposentadoria o aposentado que se julgar apto retorno voluntário à atividade cessação da aposentadoria - períodos de manutenção novo requerimento de aposentadoria

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APOSENTADORIA POR IDADEArt. 51 a 55 RPS

requisitos para concessão redução de limite da idade e redução professores regra de transição comprovação trabalho rural data início do benefício salário-de-benefício, renda mensal e fator

previdenciário requerimento pela empresa transformação de aposentadoria por invalidez ou

auxílio-doença

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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOArt. 56 a 63 RPS

requisitos para concessão redução dos professores data início do benefício períodos que são contados como tempo de

contribuição tempo de contribuição já considerado para

concessão de outra aposentadoria salário-de-benefício, renda mensal e fator

previdenciário

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APOSENTADORIA ESPECIALArt. 64 a 70 RPS

requisitos para concessão comprovação pelo segurado data de início do benefício salário-de-benefício e renda mensal impedimento do aposentado relação agentes prejudiciais formulário do INSS laudo técnico multa por infração perfil profissiográfico

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AUXÍLIO DOENÇAArt. 71 a 80 RPS

requisitos para concessão já doente ao filiar-se data de início do benefício pagamento dos 15 primeiros dias segurado possui mais de uma atividade novo afastamento serviço médico próprio salário-de-benefício e renda mensal reabilitação profissional licenciado pagamento de diferença

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AUXÍLIO DOENÇA

- Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP (Art. 21 A - Lei 8.213/91)

Fragilidade da CAT e utilização da Classificação Internacional de Doenças 10a Edição – CID 10

Revisão do Cadastro Nacional de Atividade Econômica - CNAE

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SALÁRIO-FAMÍLIAArt. 81 a 92 RPS

requisitos para concessão beneficiários – rural - pais segurados – pais separados aposentados documentação necessária

– atestado de vacinação- comprovação até 06 anos de idade– freqüência escolar – comprovação semestral a partir dos 07 anos

exame médico pericial cessação do benefício salário-de-benefício e renda mensal modo de pagamento compensação prazo guarda de documentos não mensalista trabalhador avulso não incorporação ao salário

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SALÁRIO-MATERNIDADEArt. 93 a 103 RPS

requisitos para concessão beneficiárias aposentada que retorna à atividade aborto e parto antecipado criança adotada período de afastamento único considerado salário-de-contribuição salário-de-benefício e renda mensal

– empregada e trabalhadora avulsa– Empregada doméstica– Segurada especial– Demais seguradas

responsabilidade pelo pagamento

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AUXÍLIO-ACIDENTEArt. 104 RPS

requisitos para concessão natureza jurídicá cessação do benefício acumulação com salário e outros benefíciso perda de audição reabertura de auxílio-doença salário-de-benefício e renda mensal cálculo do salário-de-benefício de qualquer

aposentadoria

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PENSÃO POR MORTEArt. 105 a 115 RPS

requisitos para concessão beneficiários data do início dependente inválido, Menor até 16 anos, cônjuge divórciado salário-de-benefío e renda mensal inscrição e habilitação rateio da pensão; reversão da cota extinção da cato cessação do benefício morte presumida prescrição

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AUXÍLIO RECLUSÃOArt. 116 a 119 RPS

requisitos para concessão beneficiários dependência econômica data do início documentos necessários conversão em pensão por morte salário-de-benefício e renda mensal rateio

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AUXÍLIO-RECLUSÃO Observações:

– 1) Se o recluso durante o regime fechado ou semi-aberto estiver contribuindo como CI ou facultativo, os dependentes mesmo assim continuam a perceber o auxílio-reclusão (art. 2 da Lei 10.666-03);

– 2) No caso de auxílio-doença e aposentadoria, o recluso (mesmo que esteja contribuindo como CI ou facultativo), desde que os dependentes concordem, pode optar pelo benefício mais vantajoso: auxílio reclusão, auxílio-doença ou aposentadoria;

– 3) É equiparado à condição de preso o menor de 16 a 18 anos, que esteja sob custódia do Juizado;

– 4) O auxílio-reclusão pode ser transformado em pensão, no caso da morte do recluso;

– 5) Se o recluso estiver contribuindo como CI ou facultativo, a pensão por morte será obtida, também, com estes salários-de-contribuição, salvo se o auxílio-reclusão for mais vantajoso (opcionalmente).

– 6) Aplicam-se as mesmas regras da pensão por morte.