Legislativo Municipal A Atuação nas eleições 2016 · 3.1 A Gestão da própria Câmara (arts....

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Legislativo Municipal A Atuação nas eleições 2016 Dia 13 - das 13h30 às 17h Regulamentando e Fiscalizando as Eleições 2016 Dia 14 - das 9h às 12h Conhecendo as Regras das Eleições 2016 Dia 14 - das 13h30 às 17h Combatendo o “Caixa 2” e o Abuso de Poder Econômico Dia 15 - das 9h às 11h Apoiando a Justiça Eleitoral Nome:

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Legislativo Municipal

A Atuação nas eleições

2016

Dia 13 - das 13h30 às 17h

Regulamentando e Fiscalizando as Eleições 2016

Dia 14 - das 9h às 12h

Conhecendo as Regras das Eleições 2016

Dia 14 - das 13h30 às 17h

Combatendo o “Caixa 2” e o Abuso de Poder

Econômico

Dia 15 - das 9h às 11h

Apoiando a Justiça Eleitoral

Nome:

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A Unipública

Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação e treinamento de agentes

públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras, câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos,

consórcios, institutos, fundações e empresas estatais nos municípios.

Os Cursos

Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-learning/online), a escola investe na qualidade

e seriedade, garantindo aos alunos:

- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público

- Professores especializados e atuantes na área (Prática)

- Certificados de Participação digitalizado

- Material complementar de apoio (leis, jurisprudências, etc)

- Tira-dúvidas durante realização do curso

- Controle biométrico de presença (impressão digital)

- Atendimento personalizado e simpático

- Rigor no cumprimento de horários e programações

- Fotografias individuais digitalizadas

- Apostilas e material de apoio

- Coffee Breaks em todos os períodos

-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno)para impressão de certificado, grade do curso, currículo completo dos

professores, apostila digitalizada, material complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat

entre alunos e contato com a escola.

Público Alvo

- Servidores e agentes públicos (secretários, diretores, contadores, advogados, controladores internos, assessores,

atuantes na área de licitação, recursos humanos, tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .

- Autoridades Públicas, Vereança e Prefeitos (a)

Localização

Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao Calçadão da XV, na Rua Des.

Clotário Portugal nº 39, com estrutura própria apropriada para realização de vários cursos simultaneamente.

Feedback

Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos, alcançando índice médio de satisfação

9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e responsabilidade empregada ao trabalho.

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Transparência

Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da transparência de seus atos mantendo

em sua página eletrônica um espaço específico para esse fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos, notas de

avaliação dos alunos e todas as certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.

Qualidade

Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos serviços públicos, a Unipública

investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com rigoroso critério, define seu corpo docente.

Missão

Preparar os servidores e agentes, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais e específicos sobre suas

respectivas áreas de atuação e contribuir com:

a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos

b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto para a população quanto para

os agentes públicos

c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão

Visão

Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade proporcionando satisfação aos

seus alunos, cidadãos e entidades públicas.

Valores

Reputação ilibada

Seriedade na atuação

Respeito aos alunos e à equipe de trabalho

Qualidade de seus produtos

Modernização tecnológica de metodologia de ensino

Garantia de aprendizagem

Ética profissional

SEJA BEM VINDO, BOM CURSO!

Telefone (41) 3323-3131 / Whats (41) 8852-8898

www.unipublicabrasil.com.br

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Programação:

Regulamentando e Fiscalizando as Eleições 2016

Dia 13 - das 13h30 às 17h

1 A fiscalização como ferramenta de controle:

a) Importância

b) Quesitos do controle (orientação, fiscalização, punição)

2 O poder/dever da Câmara Fiscalizar

3 O que a Câmara pode regulamentar nas Eleições 2016:

3.1 A Gestão da própria Câmara (arts. 24 e 73 da Lei 9.504/97):

a) Verbas

b) Atos

c) Mídias tecnológicas (site, facebook, blog, email, wats app, SMS...)

d) Servidores

e) Automóvel próprio

f) Telefone (fixo e celular)

g) Uso das dependências

h) Estacionamento da Câmara

i) Materiais (art. 73, II, da Lei 9.504/97)

3.2 Processo Legislativo

3.3 Audiências Públicas

3.4 Assessoria de Imprensa da Câmara

3.5 Tribuna Popular

3.6 Parlamentares candidatos (art. 36-A, IV, da Lei 9.504/97)

3.7 Propaganda no recinto da Câmara (art. 37, §3º, da Lei 9.504/97)

3.8 Higiene, estética e postura urbana (art. 243, VIII, da Lei 4.737/65)

4 Como a Câmara fiscalizará o uso da máquina pública:

a) Verbas

b) Bens móveis e imóveis

c) Serviços

d) Frota de veículos e maquinário

e) Pessoal

f) Compras

g) Contratos

h) Eventos públicos

i) Atos administrativos

j) Repasses de verbas e/ou benefícios

5 Canais de fiscalização pela Câmara:

a) Inibindo, pela ciência de sua atuação

b) Criando comissão especial temporária

c) Criando a ouvidoria parlamentar

d) Requerendo informações ao Executivo

e) Analisando o fluxo das despesas

f) Convocando secretários

g) Realizando Diligências

h) Abrindo sindicâncias

i) Instituindo auditorias

j) Instaurando processos disciplinares

k) Instalando CPI

l) Instalando Comissão Processante

m) Representando ao Tribunal de Contas (TCE e ou TCU)

n) Representando ao Ministério Público (estadual e/ou federal)

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Conhecendo as Regras das Eleições 2016

Dia 14 - das 9h às 12h

1 Sistemas políticos no mundo:

a) Democrático

b) Socialista

c) Autoritário

2 Direitos Políticos no Brasil (arts. 14 a 16 da CFB)

3 Forma e Sistema de governo no Brasil

4 Eleições no Brasil:

a) Histórico

b) Estatísticas

c) Calendário eleitoral de 2016

5 Normas Eleitorais:

a) Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

b) Constituição Federal de 1988

c) Lei das Inelegibilidades (LC 64/90)

d) Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/95)

e) Lei Eleitoral (Lei 9.504/97)

f) Minirreforma Política de 2015 (Lei 13.165/15)

g) Normativas da Justiça eleitoral

6 Candidaturas:

a) Maioridade

b) Antecedentes

c) Filiação partidária

d) Domicílio eleitoral

e) Desincompatibilização

f) (In) elegibilidades

7 Pesquisas e testes pré-eleitoral

8 Coligações: regras aplicáveis

9 Convenções: principais falhas

10 Registro dos candidatos:

a) Forma de apresentação

b) Numero do candidato

c) Homologação judicial

d) Substituição posterior do candidato

11 Propaganda eleitoral:

a) Antecipada

b) Geral

c) Na imprensa

d) No rádio e na TV

e) Na internet

f) Direito de resposta

12 Garantias eleitorais:

a) Proibição de impedir ou embaraçar a eleição

b) Salvo conduto

c) Só prisões excepcionais

d) Refutação aos Abusos

e) Direito de denúncias ao eleitor

f) Proibição de Força pública nas mesas receptoras

13 Votação/Votos:

a) Sistemas (comum e biométrico)

b) Cédula ou Urna eletrônica

c) Eleitores aptos

d) Mesas receptoras

e) Fiscalização partidária

f) Legenda

g) Brancos e nulos

h) Apuração/totalização

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Combatendo o “Caixa 2” e o Abuso de Poder Econômico

Dia 14 - das 13h30 às 17h

1 Conceito de “Caixa 2”

2 Esquemas de formação do “caixa2”

3 Regras legais para o financiamento de candidaturas:

3.1 Regras da Arrecadação

a) Pré-requisitos

b) Limite de gastos

c) Despesas autorizadas

d) Recibos eleitorais

e) Abertura da conta bancária

f) Fundo partidário

g) Documentos necessários

h) Gastos eleitorais que não provenham das contas específicas

i) Origem dos recursos

j) Doações por pessoas físicas

k) Doações recebidas em desacordo com a legislação

l) Doação de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro

m) Arrecadação de recursos pela internet

n) Data limite para os partidos e candidatos manterem a documentação

o) Doações entre partidos políticos/candidato/candidatos

p) Limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador

q) Comercialização de bens e/ou serviços

r) Promoção de eventos para arrecadação de recursos financeiros

s) Fontes vedadas

t) Recursos de origem não identificada

u) Data limite para a arrecadação e despesas

v) O que pode ser considerado gasto eleitoral

w) Pagamentos dos serviços de consultoria jurídica e de contabilidade

x) Impressão de material de campanha

y) Documentação dos gastos eleitorais

z) Fundo de caixa

A) Gastos de pequeno vulto

B) Contratação direta ou terceirizada de pessoal

3.2 Regras da Prestação de contas:

a) Quem tem obrigação de prestar contas

b) Competência para acompanhamento da arrecadação e gastos eleitorais

c) Competência para a assinatura da prestação de contas

d) Prazos e divulgação do relatório financeiro

e) Prestação de contas parcial

f) Sobras de campanha e sua destinação

g) Elaboração e apresentação das contas

h) Comprovação da arrecadação de recursos e da realização de gastos

i) Avaliação das doações (bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias)

j) Efetivação da comprovação de gastos eleitorais

4 Consequências da desaprovação das contas de campanha

5 Como e o quê a Câmara poderá fiscalizar para combater o “caixa2”

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Apoiando a Justiça Eleitoral

Dia 15 - das 9h às 11h

1 Noções de direito eleitoral

2 O Poder Judiciário:

a) Federal

b) Estadual

3 A estrutura da Justiça Eleitoral:

a) Órgãos

b) Instâncias

c) Autoridades

d) Competências

e) Circunscrição

4 O Ministério Público Eleitoral

5 Infrações e crimes eleitorais

6 Penas aplicáveis

7 Ações Eleitorais

8 Recursos Eleitorais

9 Abuso de poder:

a) Político

b) Econômico

10 Denúncia e representação

11 A colaboração do poder legislativo local:

a) Regulamentando

b) Fiscalizando

c) Apurando

d) Denunciando (representando)

Professores:

Jonias de O. e Silva: Advogado e Consultor - Especialista em Administração Pública e Direito Constitucional.

Rogério Carlos Born: Mestre em Direito Constitucional, especialista em Direito Público, Eleitoral e Militar, Membro

da Comissão de Direito Internacional da OAB-PR, Professor Universitário, Servidor da Justiça Eleitoral, Autor.

Valdir Miranda Pinto: Professor, contador, Especialista em Contabilidade, Administração Financeira e Docência no

Ensino Superior, mestre em Contabilidade, Auditor Chefe de Prestação de Contas do Tribunal Regional Eleitoral do

Paraná.

Marcelo Quentin: Magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Especializado em Direito Processual Civil

e Direito Constitucional.

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Sumário

REGULAMENTANDO E FISCALIZANDO AS ELEIÇÕES 2016 ...................................................... 1

CONHECENDO AS REGRAS DAS ELEIÇÕES 2016 .......................................................................... 5

COMBATENDO O “CAIXA 2” E O ABUSO DE PODER ECONÔMICO ....................................... 17

APOIANDO A JUSTIÇA ELEITORAL ................................................................................................ 43

MAPA SAÍDA DE EMERGÊNCIA........................................................................................................ 60

AVALIAÇÃO FEEDBACK ..................................................................................................................... 61

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1 Curso: Legislativo Municipal A Atuação nas eleições 2016 – 13,14 e 15 de Julho de 2016/Curitiba - PR

REGULAMENTANDO E FISCALIZANDO AS

ELEIÇÕES 2016 Jonias de O. e Silva

No período de campanha eleitoral, compete à Câmara regulamentar vários pontos e fiscalizar outros, para

impedir o direcionamento da Administração Pública em benefício de candidato, coligação, ou partido.

01 Considerações iniciais:

A má administração do dinheiro do povo e a corrupção nos poderes públicos (Executivo, Legislativo e Judiciário)

ferem a legalidade e geram o descrédito no Governo (políticos) de um Município, de um Estado, do Distrito Federal, e

de toda a NAÇÃO.

01.1 MÁ ADMINISTRAÇÃO:

Omissão, descaso e Falta de Planejamento são as atitudes mais características de uma má administração.

01.2 CORRUPÇÃO:

A corrupção pode ser definida como utilização do poder ou autoridade para conseguir obter vantagens, e fazer

uso do dinheiro público para o seu próprio interesse, de um integrante da família ou amigo.

O Brasil é o 76º colocado em ranking sobre a percepção de corrupção no mundo, segundo estudo divulgado em janeiro

deste ano pela organização Transparência Internacional, que analisa 168 países e territórios.

O índice brasileiro foi de 38, 5 pontos a menos que em 2014, quando o país ficou em 69º lugar. Naquele ano, 175

países foram analisados –, ou seja, o Brasil piorou tanto sua posição quanto sua nota. Foi o pior resultado de uma nação no

relatório 2015 comparando com o ano anterior.

As notícias negativas sobre os governantes geram cada vez mais o repúdio da população contra a categoria.

Em recente pesquisa do Datafolha, a corrupção governamental ficou disparada em primeiro lugar, na lista dos

problemas do país.

E pela operação Lava Jato, fica claro que o “uso da máquina pública” é direcionado a vários objetivos, mas

principalmente para financiar projetos de poder político dos governantes.

01.3 CONTROLE:

Matéria publicada na Revista Veja, edição 1600, ano 32, nº 22, de 2 de junho de 1999, página 21, dizia:

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2 Curso: Legislativo Municipal A Atuação nas eleições 2016 – 13,14 e 15 de Julho de 2016/Curitiba - PR

“As nações com menor índice de corrupção são as que têm o maior número de auditores e fiscais

formados e treinados.” A Dinamarca e a Holanda possuem 100 auditores por 100.000 habitantes.

O Brasil tem somente oito auditores por 100.000 habitantes.

Portanto, o Brasil não é um país corrupto. É apenas um país pouco auditado.

E de uma forma simples de análise, o controle deve ser exercido em três aspectos:

CONTROLE

|

-----------------------------------------------------------------------------------

| | |

ORIENTAÇÃO FISCALIZAÇÃO PUNIÇÃO

O controle deverá ser realizado em TODOS os órgãos públicos, pois onde existem RECURSOS

FINANCEIROS e PODER, o risco de desvios é real, independentemente de QUEM esteja no comando.

Por isso, nossa Constituição Federal determina que haja 02 tipos de controle nos órgãos públicos: O INTERNO

e o EXTERNO.

Nos Municípios, compete à Câmara de Vereadores exercer o controle externo dos poderes EXECUTIVO e

LEGISLATIVO...

Aliás, a FISCALIZAÇÃO é o principal item de atuação da Câmara de Vereadores, para melhorar o conceito

público (reputação) do governo municipal (Executivo e Legislativo).

02 Poder/dever de Fiscalizar:

A ordem constitucional está prevista nos arts. 29 (XI) e 31 da CF/88, repetida nas Constituições Estadual e nas

Leis Orgânicas de TODOS os municípios do Brasil (5.570).

Para a Câmara Municipal, a FISCALIZAÇÃO, ao mesmo tempo em que é um PODER, é também um DEVER!

03 Fiscalização direta ou com auxílio do TRIBUNAL DE CONTAS

O Legislativo Municipal pode (deve) fiscalizar de maneira direta ou com o auxílio do Tribunal de Contas.

Principais áreas da fiscalização:

- financeira

- orçamentária

- operacional (eficiência-eficácia-efetividade)

- patrimonial

- recursos humanos

- contratações

- sistemas de controle

Principais vias para a fiscalização: - análise das contas prestadas

- tomada de contas

- convocação de autoridades

- pedidos de informações

- diligências

- comissões de investigação

Veja alguns sites na internet para obter informações sobre seu município, e apoio na atribuição de FISCALIZAR:

WWW.TCE.PR.GOV.BR

WWW.TCE.SC.GOV.BR

WWW.TCE.RJ.GOV.BR

WWW.TCE.MG.GOV.BR

WWW.CGU.GOV.BR

WWW.PORTALDATRANSPARENCIA.GOV.BR

WWW.CONVENIOS.GOV.BR

Principais órgãos de apoio à Câmara Municipal na fiscalização:

-Controladorias Municipais

-Ministério Público

-Poder Judiciário

-Polícias (estadual e federal)

-Tribunais de Contas

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3 Curso: Legislativo Municipal A Atuação nas eleições 2016 – 13,14 e 15 de Julho de 2016/Curitiba - PR

04 Comportamento do Legislativo Municipal no Período Eleitoral

A Constituição da República de 1988, em seu art. 22, I, atribui à União competência privativa para legislar

sobre Direito Eleitoral, vedando aos Estados e Municípios elaborar leis sobre o tema.

Em respeito a este mandamento constitucional, a União editou em 1997 a Lei nº 9.504, que estabelece as

normas gerais para as eleições.

A mencionada Lei visa proteger e tornar concreto o respeito ao princípio da igualdade entre partidos e

candidatos, resguardar a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade e a

legitimidade das eleições.

Porém, com a leitura conjunta do art. 22 com o art. 30 da CF, podemos concluir que a legislação eleitoral é de

competência da União Federal, enquanto que a manutenção da ordem local, criando regras próprias ou complementando

a legislação superior é do Município.

Harmonizando-se da seguinte forma:

a) A legislação local sobre posturas poderá ser aplicada, porém, por intermédio do poder de polícia do juízo

eleitoral; e

b) A legislação local, ou regulamentação complementar, sobre a fiscalização dos poderes locais (Executivo e

Legislativo), será exigida e aplicada diretamente pelos órgãos públicos municipais, podendo recorrer aos órgãos de

controle externo (judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas) tanto para apuração quanto para

responsabilização e punição.

05 Atuação da câmara durante o período

Pois bem!

As restrições legais que limitam a atuação dos gestores públicos no período eleitoral, devem ser observadas nos

casos concretos, em confronto com as disposições legais, jurisprudência e normatizações oriundas da Justiça Eleitoral,

pois há situações específicas que dependerão de análise pontual, de modo que, diante de casos concretos que gerem

dúvidas, deve o agente público se abster de praticá-los, por cautela, que havendo necessidade, formulará consulta à

Justiça Eleitoral.

Cabe lembrar que de acordo com a Lei Eleitoral, art. 73, § 1º, gestor público é toda a pessoa física “que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra

forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração

pública direta, indireta, ou fundacional”. Do ponto de vista eleitoral, diz a Lei nº 9.504/1997 que são proibidas condutas tendentes a afetar a igualdade de

oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

Não é qualquer dos atos citados na Lei que implica em descumprimento da regra eleitoral.

Há que influenciar na disputa, a teor do disposto no caput do artigo 73 da Lei das Eleições.

Em outras palavras, a conduta vedada deve ser de tal intensidade que possa comprometer a isonomia de chances

entre os candidatos.

A lei eleitoral não pretende impedir o funcionamento normal e rotineiro da Administração Pública.

Entretanto, programas novos, a concessão de favores não utilizados, e quaisquer outras medidas que possam ter

conotação eleitoral ou possam ser utilizadas para beneficiar candidatos, encontram-se vedados.

Não existem, em tese, matérias que não possam ser aprovadas pelo Legislativo em ano eleitoral. Algumas, porém, podem influenciar diretamente as eleições.

Por isso, a lei ou sua interpretação pelos tribunais não protege os que buscam violar os seus preceitos ou utilizar

as decisões a favor de condutas contrárias à legalidade ou à moralidade.

No que diz respeito às Tribunas Livres, o Regimento Interno das casas legislativas deve estabelecer,

independentemente da época, que os participantes não sejam representantes de partidos políticos, candidatos a cargo

eletivo e integrantes de chapas aprovadas em convenção partidária, por exemplo.

Após, preenchidos os requisitos de participação na Tribuna Livre, pode-se exigir o encaminhamento prévio da

exposição, tudo de forma a assegurar que esta não tenha fins eleitoreiros mas meramente organizacionais.

Da mesma forma, há critérios para a realização de Audiências Públicas, igualmente estabelecidos no

Regimento Interno e no Regulamento das Comissões Legislativas, se houver.

No exercício de sua autonomia política, a Câmara Municipal, deve pormenorizar no Regimento Interno as

normas para seu funcionamento sobre a utilização do uso do Plenário.

06 Como (o quê) a Câmara fiscalizará o uso da máquina pública:

a) Verbas

b) Bens móveis e imóveis

c) Serviços d) Frota de veículos e maquinário

e) Pessoal

f) Compras

g) Contratos

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4 Curso: Legislativo Municipal A Atuação nas eleições 2016 – 13,14 e 15 de Julho de 2016/Curitiba - PR

h) Eventos públicos

i) Atos administrativos

j) Repasses de verbas e/ou benefícios

07 Canais de fiscalização pela Câmara:

a) Inibindo, pela ciência de sua atuação

b) Criando comissão especial temporária

c) Criando a ouvidoria parlamentar

d) Requerendo informações ao Executivo

e) Analisando o fluxo das despesas

f) Convocando secretários

g) Realizando Diligências

h) Abrindo sindicâncias

i) Instituindo auditorias

j) Instaurando processos disciplinares

k) Instalando CPI

l) Instalando Comissão Processante

m) Representando ao Tribunal de Contas (TCE e ou TCU)

n) Representando ao Ministério Público (estadual e/ou federal)

08 O que a Câmara pode regulamentar nas Eleições 2016:

8.1 A Gestão da própria Câmara (arts. 24 e 73 da Lei 9.504/97):

a) Verbas

b) Atos

c) Mídias tecnológicas (site, facebook, blog, email, wats app, SMS...)

d) Servidores

e) Automóvel próprio

f) Telefone (fixo e celular)

g) Uso das dependências

h) Estacionamento da Câmara

i) Materiais (art. 73, II, da Lei 9.504/97)

8.2 Processo Legislativo

8.3 Audiências Públicas

8.4 Assessoria de Imprensa da Câmara

8.5 Tribuna Popular

8.6 Parlamentares candidatos (art. 36-A, IV, da Lei 9.504/97)

8.7 Propaganda no recinto da Câmara (art. 37, §3º, da Lei 9.504/97)

8.8 Higiene, estética e postura urbana (art. 243, VIII, da Lei 4.737/65)

Vide modelos de documentos regulamentares no AVA...

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5 Curso: Legislativo Municipal A Atuação nas eleições 2016 – 13,14 e 15 de Julho de 2016/Curitiba - PR

CONHECENDO AS REGRAS DAS ELEIÇÕES 2016

Rogério Carlos Born

CALENDÁRIO ELEITORAL – DATAS IMPORTANTES

01/01 – Data a partir da qual toda pesquisa para divulgação deverá ser registrada

02/04 – Data até a qual os que pretendem sair candidatos deverão estar com a filiação deferida pelo Partido

04/05 – Prazo final para alistamento, transferência e revisão eleitoral

20/07 a 05/08 – Período para realização das convenções partidárias

15/08 – Data limite para registro das candidaturas

16/08 – Data de início da propaganda eleitoral de rua

26/08 – Início do Horário Eleitoral Gratuito em rádio e TV

Programa em bloco: apenas Prefeito

De segunda a sábado – das 7h às 7h10min e das 12h às 12h10min (rádio)

– das 13h às 13h10min e das 20h30min às 20h40min (TV)

Inserções: Prefeito (60%) e Vereadores (40%) – total de 60 minutos diários

No intervalo compreendido entre 5 da manhã e meia-noite.

15/09 – Data para divulgação da parcial de prestação de contas

29/09 – Último dia do Horário Eleitoral Gratuito e realização de debates

30/09 – Último dia para propaganda em mídia impressa + reprodução na internet

01/10 – Último dia para propaganda de rua (até as 22 horas)

02/10 – Eleição (primeiro turno)

30/10 – Eleição (segundo turno)

01/11 – Prazo final para entrega das prestações de contas (primeiro turno)

19/11 – Prazo final para entrega das prestações de contas (segundo turno)

19/12 – Diplomação dos eleitos

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RESTRIÇÕES AOS DIREITOS POLÍTICOS

PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

A cassação dos direitos políticos é vedada na Constituição brasileira, a suspensão é temporária e poderá haver a

reabilitação quando desaparecer a causa e a perda é definitiva, embora os sancionados pela perda, desaparecendo a

motivação, poderão readquiri-la, ou seja, adquirir novos direitos políticos como se tivesse completado 16 anos naquele

momento.

O artigo 15, da Constituição relaciona as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos de forma

genérica, sem separá-las, remetendo a interpretação ao legislador e aos tribunais distingui-las.

Consequentemente, a doutrina e a jurisprudência reconhecem como causa de perda o cancelamento da

naturalização por sentença transitada em julgado (ou a perda da nacionalidade por via indireta, a recusa de cumprir

obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII. Frise-se que a legislação

infraconstitucional reconhece este último caso como suspensão, embora não seja aplicado, na prática, com esta natureza

Como causa de suspensão dos direitos políticos a incapacidade civil absoluta e condenação criminal transitada

em julgado, enquanto durarem seus efeitos ou por improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4°.

ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

O preenchimento dos direitos políticos passivos deverão seguir alguns pressupostos positivos ou negativos.

Assim, para que alguém seja candidato a um cargo eletivos, é necessário que preencha como requisito positivo

as condições de elegibilidade e como requisitos negativos que não sejam inelegíveis ou incompatíveis

As condições de elegibilidade, previstos no art.14, § 3º, são a nacionalidade brasileira, pleno exercício dos

direitos políticos (não incorrer em perda e suspensão e possuir a quitação eleitoral), o alistamento eleitoral, filiação

partidária e domicílio eleitoral na circunscrição.

Em relação as inelegibilidades o artigo 14, §9º prevê que “lei complementar estabelecerá outros casos de

inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de

mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do

poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (abuso do

poder político).

A inelegibilidade não se confunde com a suspensão dos direitos políticos, sendo inclusive aplicada após o

cumprimento desta, como se pode observar abaixo:

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A Constituição denomina de inelegibilidade tanto as inelegibilidades em sentido estrito quanto as

incompatibilidades, separação esta que é promovida pela Lei Complementar 64/1990. A inelegibilidade, embora

divergente no Supremo Tribunal Federal, é uma sanção e a incompatibilidade é uma medida preventiva de afastamento

dos agentes públicos no período pré-eleitoral.

DECORO PARLAMENTAR

Dentre as situações de inelegibilidade é importante frisar o caso daqueles que hajam perdido os respectivos

mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, (...) para as eleições que se

realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao

término da legislatura.

Embora nominalmente a inelegibilidade tenha a duração de 8 anos, pela fórmula de calculo, ela poderá atingir a

12 anos para deputado e 19 anos para senador como pode ser observado nos quadros abaixo:

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REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Os eleitores ex-ocupantes de cargos eletivos que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidades insanáveis

por ato doloso de improbidade administrativa pelo órgão competente ficarão inelegíveis por 8 anos.

Os órgãos competentes para julgar as contas do chefe do Poder Executivo é o Poder Legislativo e dos demais

cargos são os tribunais de contas da União, dos Estados e do Distrito Federal.

A inelegibilidade por rejeição somente poderá ser afastada se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder

Judiciário.

AÇÕES E RECURSOS ELEITORAIS

As ações e recursos na Justiça Eleitoral são os seguintes:

AÇÃO/RECURSO

PREVISÃO LEGAL

Ação de impugnação de mandato eletivo

(AIME)

Artigo 14, CF e artigo 22, XV, LC nº 64/90

Ação de impugnação de registro de

candidatos (AIRC)

Artigo 2º, LC 64/90

Recurso contra diplomação Artigo 262, CE

Consulta Artigo 23, XII, CE (TSE)

Artigo, 30, VII, CE (TRE)

Pedido de Direito de Resposta

Propaganda

Artigo 58, Lei nº 9.504/97

Resolução-TSE (rito)

Representações

Propaganda

Artigo 96, Lei nº 9.504/97

Resolução-TSE

Ação penal eleitoral Artigo 355, CE

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Ação rescisória eleitoral Artigo 22, I, j, CE

Agravo de Instrumento Artigo 279, 282, CE

Recurso Eleitoral Art. 121, § 4º,CF; art.280, CE.

Recurso Especial Artigo 276, I, CE

Recurso Ordinário Artigo 276, II, CE

O recurso deverá ser interposto em 3 dias da publicação do ato, resolução ou despacho sempre que a lei não fixar

prazo especial. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos,

resoluções ou despachos dos respectivos Presidentes.

O Enunciado 728, da Súmulado Tribunal Superior Eleitoral prevê, ainda, que é de 3 dias o prazo para a

interposição de recurso extraordinário contra decisão do tribunal superior eleitoral, contado, quando for o caso, a partir

da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento.

O Recurso Especial está previsto no artigo 121, § 4º, da Constituição e no artigo 271, do Código Eleitoral que

prevê que das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I – forem proferidas contra

disposição expressa desta Constituição ou de lei; II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais

Tribunais Eleitorais;

O Recurso Ordinário, também está previsto no mesmo dispositivo que prevê que “das decisões dos Tribunais

Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas

eleições federais ou estaduais; IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou

estaduais.

A ação rescisória eleitoral esta prevista no artigo 22, I, j, do Código Eleitoral que fixa a competência do Tribunal

Superior Eleitoral para I – processar e julgar originariamente: j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde

que intentada dentro do prazo de 120 dias de decisão irrecorrível.

HIERARQUIA DAS FONTES DO DIREITO ELEITORAL

A interpretação das leis brasileiras, com inspiração na pirâmide normativa de Hans Kelsen, é seguida, no

patamar, o artigo 59, da Constituição da República como norma hipotética fundamental que abarca, no segundo degrau,

as emendas à Constituição e os tratados internacionais de direitos humanos aprovados por três quintos e dois turnos; no

terceiro degrau, por decisão do Supremo Tribunal Federal, os demais tratados de direitos humanos; no quarto degrau, as

leis complementares; no quinto degrau, em mesma hierarquia, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas

provisórias; os decretos legislativos; os decretos-leis ainda existentes e as resoluções do Congresso nacional; em sexto

degrau os atos normativos e, por fim, os contratos e estatutos privados.

As principais normas eleitorais previstas na Constituição estão previstas no artigo 12 a 15, que dispõe acerca

dos direitos políticos; no artigo 16, que prevê o princípio da anterioridade Eleitoral; no artigo 17, que dispõe sobre

direito partidário e nos artigos 118 a 121 que disciplina a competência e organização da Justiça Eleitoral.

As matérias eleitorais que a Constituição reserva à lei complementar são as inelegibilidades, a competência e

organização da Justiça Eleitoral; a fixação do número de deputados federais, estaduais e distritais e a autorização para os

Estados legislarem sobre matéria eleitoral.

As inelegibilidades são disciplinadas pela Lei Complementar 64/1990 – Lei das Inelegibilidades – que foi

alterada pela Lei Complementar 135/2010, conhecida lei da “ficha limpa”.

A competência e a organização da Justiça Eleitoral está prevista na parte segunda da Lei 4.737/1965 - Código

Eleitoral. Ressalte-se que, como o Código Eleitoral foi editado sob a égide da Constituição de 1946, a parte segunda e

somente está foi recepcionada como lei complementar.

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Órgão Competência Ministério

Público

Assistência Judiciária

TSE

Eleições

Presidenciais

Procurador Geral da

República

Defensor Público

Categoria Especial

TRE

Eleições

Estaduais e Federais

Procurador

Regional da República

Defensor Público de

Primeira Categoria

Juízes e

Juntas

Eleições

Municipais

Promotor Eleitoral

(Estadual/Distrital)

Defensor Público de

Segunda Categoria

A fixação do número de deputados encontra-se previsto pela Lei Complementar 78/1993 que fixa o número de

513 deputados federais e disciplina a forma de cálculo dos deputados estaduais e distritais, atribuindo ao Tribunal

Superior Eleitoral a execução da distribuição proporcional.

Por fim, o artigo 22, parágrafo único, da Constituição permite que o Congresso Nacional, por lei complementar,

autorize que os Estados e o Distrito Federal, legislem sobre direito eleitoral em matéria específica, mas não existe a

edição de qualquer lei neste sentido.

No grupo de normas editadas pelo Poder Legislativo em última escala, em ordem cronológica, tem-se como

principais leis ordinárias a Lei 9.709/98, que regulamenta o plebiscito e referendo; a Lei 9.504/97, a Lei das Eleições, a

Lei 9.096/95, dos Partidos Políticos e, exceto a parte segunda, a Lei 4.737/65 conhecida como Código Eleitoral, nos

capítulos onde mantem o status de lei ordinária.

No degrau das normas não editadas na atividade legislativa, tem se os atos normativos editados pelos tribunais e

juízos eleitorais.

Em primeiro plano, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que, na prática, possuem uma discutível força

de lei ordinária, devido a uma suposta autorização normativa contida no artigo 1º, parágrafo único e 23, X, do Código

Eleitoral e artigo 105 da Lei nº 9.504/97. Depois, as resoluções dos tribunais regionais e as portarias dos juízos

eleitorais.

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PROPAGANDA POLÍTICA

MODALIDADES DE PROPAGANDA POLÍTICA

A propaganda política é dividida em quatro categorias no Brasil que são a “Publicidade” Institucional, prevista no

artigo 37, § 1º, da Constituição; a propaganda intrapartidária, contida no artigo 36, § 1º, da Lei 9.504/1997, a

propaganda partidária, disciplinada no artigo 45, da Lei 9.096/95 e a propaganda Eleitoral, no art.36, Lei 9.504/1997.

“PUBLICIDADE” INSTITUCIONAL

A “publicidade” institucional, na verdade, são as propagandas do governo, a qual destaca-se entre aspas pela

falta de rigor técnico do constituinte, uma vez que o marketing utiliza o termo “publicidade” para o comércio de

produtos e serviços e “propaganda” para ideologia política, religiosa, filosófica e governamental.

O artigo 37, § 1º, da Constituição limita que a publicidade de programas, obras, serviços e campanhas dos

órgãos públicas tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar símbolos ou

imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores públicos.

A Constituição de Santa Catarina foi além ao estabelecer no artigo 180 que “o uso, pelo Poder Público estadual,

dos meios de comunicação social se restringirá a publicidade obrigatória de seus atos oficiais e a divulgação de notas e

avisos oficiais de esclarecimento; campanhas educativas de interesse público e campanhas de racionalização e

racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública.

O artigo 40, da Lei 9.504/1997 sanciona a promoção pessoal quando prevê que “o uso, na propaganda eleitoral,

de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou

sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação

de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 10.000 a 20.000 UFIR”.

O uso indevido da propaganda institucional também é uma conduta vedada prevista no artigo 73, VI,b, da

L.9.504/97 que traz a proibição aos agentes públicos, servidores ou não, nos três meses que antecedem o pleito, com

exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional

dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das

respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim

reconhecida pela Justiça Eleitoral.

PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA

A propaganda intrapartidária é aquela destina a promoção de pré-candidatos no âmbito interno dos partidos e

coligações.

O artigo 36, §1º, da Lei 9.504/97 estabelece como período em que que poderá ser vinculada, a quinzena anterior

à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio,

televisão e outdoor.

O artigo 36-A, da mesma lei, prevê não será considerada propaganda eleitoral antecipada a realização de

prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.

Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “a propaganda intrapartidária veiculada em período

anterior ao legalmente permitido e dirigida a toda a comunidade, e não apenas a seus filiados, configura propaganda

eleitoral extemporânea e acarreta a aplicação de multa” (Ac.-TSE, de 3.5.2011, no RESPE n° 43736).

Na propaganda intrapartidária não se veda o uso de faixas e cartazes para realização de propaganda

intrapartidária, desde que em local próximo da realização das prévias, com mensagem aos filiados, mas a confecção de

panfletos para distribuição aos filiados, dentro dos limites do partido, não encontra, por si só, vedação na legislação

eleitoral.

Segundo a jurisprudência, ainda, as mensagens eletrônicas, o envio de cartas, como forma de propaganda

intrapartidária, são permitidos por ocasião das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do

partido, mas é incabível autorizar matérias pagas em meios de comunicação, uma vez que ultrapassam ou podem

ultrapassar o âmbito partidário e atingir, por conseguinte, toda a comunidade.

Por fim, O partido pode receber doações apenas de pessoas físicas para financiar a propaganda intrapartidária,

bem como para a realização das prévias partidárias, não sendo possível, contudo, no tocante ao postulante a cargo

eletivo, haja vista que a destinação de verbas do Fundo Partidário estende-se às despesas congêneres efetuadas pelo

partido político na propaganda intrapartidária (prévias partidárias).

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PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA

“A Constituição, no artigo 17, § 3º, garante que “os partidos políticos têm direito a recursos do Fundo Partidário

e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei” e o artigo 52, da Lei 9.096/1995 concede as emissoras de rádio

e televisão o direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito

A Lei 9.096/95, com a redação pela Lei 13.165, de 29/09/2015, prevê que:

Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados

os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária:

I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de:

Redação pela Lei 13.165, de 29/09/2015

a) 5 minutos cada, para os partidos que tenham eleito até 4 Deputados Federais;

b) 10 minutos cada, para os partidos que tenham eleito 5 ou mais Deputados Federais;

II - a utilização, por semestre, para inserções de 30 segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas

emissoras estaduais, do tempo total de:

a) 10 minutos, para os partidos que tenham eleito até 9 Deputados Federais;

b) 20 minutos, para os partidos que tenham eleito 10 ou mais deputados federais.

Parágrafo único. A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput

deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral.” (NR)

O horário partidário gratuito nacional será autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral e os estaduais e distrital

pelos tribunais regionais eleitorais.

Quanto ao período, o art. 36, § 1º, da Lei 9.504/97 prevê que “no segundo semestre do ano da eleição, não será

veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no

rádio e na televisão”.

Em relação ao conteúdo, consoante o artigo 45, I a IV, da Lei 9.096/95, (Redação dada pela Lei nº 13.165, de

2015, o horário partidário gratuito tem por finalidade difundir os programas partidários; transmitir mensagens aos

filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do

partido; divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários; promover e difundir a participação

política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o

mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49.

É vedada a participação de pessoa filiada a partido diverso daquele responsável pela veiculação do programa; a

divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; a

utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos audiovisuais ou quaisquer outros recursos que

distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

As transmissões serão em cadeia nacional ou em inserções individuais de 30 segundos ou 1 minuto, a serem

veiculadas no intervalo da programação normal das emissoras, as inserções nacionais serão veiculadas às terças-feiras,

quintas-feiras e sábados e, as estaduais, às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, mas somente serão autorizadas

até 10 inserções de 30 segundos ou 5 inserções de 1 minuto por dia.

A programação em bloco ocorrerá às quintas-feiras, podendo o Tribunal Superior Eleitoral, se entender

necessário, deferir a transmissão em outros dias. Havendo coincidência de datas, terá prioridade o partido que tiver

apresentado o requerimento em primeiro lugar, vedada a transmissão de mais de um programa na mesma data.

Os programas em bloco não poderão ser subdivididos ou transformados em inserções e as edições deverão

conter no início e no fim das transmissões em cadeia, dever-se-á trazer, com preservação do tempo reservado aos

partidos, a identificação da agremiação responsável e a menção à Lei n° 9.096/95, que determinou a veiculação.

A grei que violar as normas relativas a propaganda partidária gratuita serão sancionadas com a perda do tempo

que, quando ocorrer nas transmissões em bloco, sofrerão a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte e

quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, estarão sujeitos a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco)

vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.

PROPAGANDA ELEITORAL

PROPAGANDA ANTECIPADA

A partir da Lei 13.165, de 29/09/2015 que alterou o artigo 36, da Lei 9.504/1997, a propaganda eleitoral

somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, sujeitando os responsáveis e beneficiários que efetuarem

a divulgação de candidaturas com pedido explícitos e implícitos de votos antes deste período, desde que comprovado o

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seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se

este for maior.

O artigo 36-A, da Lei 9.504/1997, com a redação determinada pela Lei 13.165, de 29/09/2015 estabelece que

não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa

candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos

meios de comunicação social, inclusive via internet: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-

candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a

exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir

tratamento isonômico; II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos

partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo

ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação

intrapartidária. III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação

dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; IV - a divulgação

de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos. V - a manifestação e o

posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. (Redação pela Lei 12.891, de 11/12/2013). VI - a

realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de

comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Acrescenta o dispositivo, ainda, no § 1º que é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de

televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social, no § 2º que são permitidos

o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende

desenvolver e no § 3º que o disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da

profissão.

MATERIAL IMPRESSO

Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda

eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a

responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

O artigo 38, §§ 1°e 2º, da Lei 9504/97 exige que todo material impresso de campanha eleitoral contenha o

número de inscrição no CNPJ CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva

tiragem e, quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada

um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os

custos.

Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, conforme o artigo 36-A, § 4º, da Lei 9.504/1997 com

redação pela Lei 13.165, de 29/09/2015, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de

Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.

O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por

órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de 6 meses a

1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 10.000 a

20.000 UFIR.

Não é permitido na campanha eleitoral, consoante o artigo 39, § 6º, da Lei 9.504/1997, a confecção, utilização,

distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas

básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

ATOS EM RECINTO ABERTO

A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de

licença da polícia, mas candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade

policial em, no mínimo, 24 horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o

direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

É proibida a realização de “showmício” e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a

apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, mesmo que o

próprio candidato seja artista.

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PROPAGANDA EM BENS PÚBLICOS

O artigo 37, da Lei 9.504/1997, com redação pela Lei 13.165, de 29/09/2015, desautoriza a propaganda em bem

público de uso comum e equiparado ao estabelecer que “nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder

público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de

tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de

propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas,

cavaletes, bonecos e assemelhados”. É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a

utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito

de pessoas e veículos. A mobilidade estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as

6 e 22 horas.

A Lei considera com bens de uso comum, para fins eleitorais, os definidos pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro

de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas,

centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

Prevê o artigo 37, § 3º, da Lei 9.504/1997 que “nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de

propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora”.

PROPAGANDA EM BENS PARTICULARES

Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a

veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro

quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, e deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de

pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Também é vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa

responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de

multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

SONORIZAÇÃO

A Lei 9.504/1997 permite a utilização nas campanhas de sonorização fixa no horário das 8 às 24 h e móvel das

8 às 22h, embora no comício de encerramento este horário é estendido, pois abrange das 8h às 24h e 0h às 2h.

O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo

seguinte, somente é permitido entre as 8 e as 22 horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em

distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e

casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento; dos hospitais e casas de

saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

O artigo 39, § 4º, da Lei 9.504/1997, prevê, ainda, que “a realização de comícios e a utilização de aparelhagens

de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com

exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas”.

A Lei 9.504/1997 permite a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde

que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do

veículo. A Lei considera como carro de som os veículos automotores que usam equipamentos de som com potência

nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts e como minitrio com amplificação maior que 10.000

(dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts. A nova redação da Lei 13.165/2015 considera como carro de som,

qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de

candidatos.

DIA DA ELEIÇÃO

Na data do pleito, é vedado até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário

padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação

coletiva, com ou sem utilização de veículos.

Para coibir a propaganda, o artigo 39, § 5º, da Lei 9.504/1997 tipifica a “boca de urna” como crime consistente

em no dia da eleição punível com detenção, de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à

comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 UFIR, o uso de alto-falantes e amplificadores de

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15 Curso: Legislativo Municipal A Atuação nas eleições 2016 – 13,14 e 15 de Julho de 2016/Curitiba - PR

som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna; a divulgação

de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

DEBATES

A realização de debates está disciplinada pela Lei 9.504/97, que sofreu alterações pela Lei 13.165, de

29/09/2015 que prevê no artigo 46 que “independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário

definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária

ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a 9 deputados,

e facultada a dos demais”.

Nos debates, será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o

veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização

do debate.

Em relação as eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de

número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se

em mais de um dia. Poderão ser realizados em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo

eletivo e serão divididos em grupos, estando presentes, no mínimo, 3 candidatos, sendo vedada a presença de um mesmo

candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.

O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a

pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral. Para aprovação, consoante o

artigo 46 § 5º, da Lei 9.504/97, com a redação determinada pela Lei 13.165, de 29/09/2015, para os debates que se

realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número

de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição

majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição

proporcional.

PESQUISAS

De acordo com o artigo 33, da Lei 9.504/97, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião

pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a

registrar, junto à Justiça Eleitoral, até 5 dias antes da divulgação.

Este registro deve informar o nome do contratante e do pagador com a nota fiscal, o valor e origem dos

recursos, a metodologia e período de realização da pesquisa, o plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau

de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem

de erro, o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de

campo, o questionário completo, nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no

competente Conselho Regional de Estatística, número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho

Regional de Estatística, caso o tenha e a indicação do Município abrangido pela pesquisa.

Deste a vigência da Lei 12.891/2013 é vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes

relacionadas ao processo eleitoral.

As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer

o registro dos candidatos, ou seja, nas eleições presidenciais no Tribunal Superior Eleitoral; nas eleições

estaduais/distrital, nos tribunais regionais eleitorais e, nas eleições municipais, no juízo da zona eleitoral designada pelo

tribunal regional eleitoral ou a mais antiga do município se não designada. Consoante a jurisprudência do Tribunal

Superior Eleitoral, “o registro de pesquisa eleitoral não é passível de deferimento ou Indeferimento (Ac.-TSE n°

4.654/2004)” e “não pode o magistrado proibir a publicação de pesquisa eleitoral mesmo sob alegação do exercício do

poder de polícia (Ac.-TSE n° 357/2004)”.

A Justiça Eleitoral afixará no prazo de 24 horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na

Internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos

partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.

O Ministério Público Eleitoral, os candidatos e os partidos políticos ou coligações estão legitimados para

impugnar o registro e/ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o tribunal ou juízo competente, quando não

atendidas as exigências e considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil

reparação, o órgão competente poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a

inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.

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Na divulgação dos resultados de pesquisas devem ser informados, com clareza, o período da coleta de dados, a

margem de erro, o número de entrevistas, o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a

contratou e o número de registro da pesquisa, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de

apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.

A divulgação de pesquisa sem o prévio registro sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$

106.410,00 e haverá incidência de multa aos responsáveis, ainda que a divulgação ocorra em entrevista, de forma

parcial, ou tenha apenas reproduzido o que os meios de comunicação veicularam indevidamente (Ac.-TSE, de

15.9.2011, no REspe n° 21227), ou no caso de divulgação de que o candidato lidera as pesquisas, sem registro;

irrelevância de não se divulgar índices concretos (Ac.-TSE, de 17.8.2006, no REspe n° 26.029).

O veículo de comunicação social arcará com as consequências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo

que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.

O artigo 20, § 2º, da Lei 9.504/97 sanciona ainda qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação

fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de

prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00. Pelos crimes

serão responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador

(Lei nº 9.504/97, art. 35).

Por fim, a comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas

no caput, sem prejuízo da obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página,

caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.

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COMBATENDO O “CAIXA 2” E O ABUSO DO PODER

ECONÔMICO

Valdir Miranda Pinto

Legislação

- Lei n. 9.504/97 - Lei das Eleições, com suas alterações posteriores;

- Resolução TSE n.º 23.463/2015 - Dispõe sobre a arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e

sobre a prestação de contas nas eleições de 2016;

- Resolução TSE n. 23.459/2015 - Dispõe sobre os limites de gastos para os cargos de vereador e de prefeito nas

eleições municipais de 2016;

- Resolução TSE n. 23.462/2015 - Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta da Lei 9.504/97 para

as eleições de 2016;

- Instrução Normativa RFB 1.634/2016 – art. 4º, XII - Regulamenta o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

- Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE 1.019/2010, com alterações - Dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional

da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos;

- Comunicado do Banco Central nº 29.108/2016 - divulga orientações sobre conta bancária e extrato eletrônico.

Importante: Observar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 5.394 e ADI 4.650 - que trouxeram

significativas modificações para as normas de prestação de contas.

Os dispositivos legais citados no corpo do texto referem-se à Resolução do TSE nº 23.463/2015, que dispõe

sobre a arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições

de 2016. Havendo remissão a dispositivos de outros diplomas legais, será feita a expressa referência.

Resolução 23.464/2015 – Art. 2º - Os partidos políticos, pessoas de direito privado, e seus dirigentes sujeitam-

se, no que se refere a finanças, contabilidade e prestação de contas à justiça Eleitoral, às disposições contidas na

Constituição Federal, na Lei 9096/9-5, na Lei 9.504/97 e nas normas brasileiras de contabilidade emitidas pelo conselho

Federal de contabilidade e outras normas expedidas pelo T.S.E.

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1 – CONCEITO DE “CAIXA 2”

O “caixa 2” é um jargão resultante da contabilidade.

Uma empresa, em seu balanço patrimonial, possui Ativos (todos os bens e direitos) e possui Passivos (todas as dívidas e

obrigações) e tem o Patrimônio Líquido.

O caixa dois é utilizado por algumas empresas, que deixam de emitir ou emite m notas fiscais com valor menor

ao da transação realizada, para que sejam devidos menos tributos. Desta forma, ao declarar os valores das notas fiscais

aos órgãos fiscalizadores, apuram menos tributos a recolher ao erário. A diferença constitui o caixa dois, "esquecimento

do Contador da Empresa”. Com a multa e o juro, essa diferença deverá ser paga ao erário público.

Caixa dois é um dos instrumentos utilizados para sonegação fiscal, que é crime financeiro (técnico-financeiro

no Brasil) , com pena prevista na Lei nº 7.492/86, quando cometidos no âmbito financeiro. De forma mais ampla,

aplica-se o artigo 1º da Lei 8.137/90, para relações tributárias, econômica e de consumo. A reclusão pode variar de um a

cinco anos, e multa (quando não se caracterizar como lavagem de dinheiro e organização criminosa). Muitos políticos e

empresas são acusados judicialmente por utilizarem caixa dois, quando naturalmente estão envolvidos também em

lavagem de dinheiro e organização criminosa.

A utilização do caixa dois se faz de diversas maneiras: compra de moedas estrangeiras, joias, veículos etc., que

sofrem as penas da lei por simples sonegação, resolvidas nas Cortes de apelação e de primeira instâncias nos chamados

Fóruns dos Municípios. Quando for o caso de Polícia Federal e Interpol, caminha-se necessariamente ao Supremo

Tribunal de Justiça. No âmbito do pagamento a servidores corruptos, financiamento de campanha de políticos,

financiamento do tráfico de drogas, de armas e de pessoas, exploração da prostituição, contratação de capangas e

assassinos, além de outras formas, não são apenas casos de caixa dois e sim de lavagem de dinheiro e organização

criminosa.

Fonte:Wikipédia, a enciclopédia livre.

“Caixa 2” é o caixa onde fica o dinheiro desviado, não contabilizado, e muito menos declarado aos órgãos de

fiscalização responsáveis. O superfaturamento nas compras, o subfaturamento de vendas, a não contabilização das

mercadorias vendidas e de parte dos produtos fabricados.

Deixar de declarar um valor, ou declarar um valor menor é crime de sonegação fiscal, previsto na Lei

8.137/1990:

Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer

acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer

natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

A banalização do uso do caixa 2 como forma de burlar o grande número de impostos e taxas aos quais os

brasileiros são submetidos, faz dessa prática um hábito em todos os âmbitos. Os pequenos comércios (açougues,

mercados), sindicatos, prestadores de serviços (advogados, médicos, dentistas) e políticos em suas campanhas fazem uso

desse “jeitinho” para escapar dos impostos. O caixa 2 é ainda utilizado pelo crime organizado, na lavagem de dinheiro.

A não emissão de nota fiscal pelo estabelecimento comercial, ou a emissão com valor menor ao valor real da

venda são sinais da utilização do “caixa 2”.

Porém, em nenhum outro segmento social do país o caixa 2 aparece mais do que no cenário político. A cada

campanha política surgem escândalos relativos ao caixa 2 dos partidos políticos. As “doações” de empresários,

(geralmente de dinheiro originado no caixa 2), não são inocentes, são na verdade subornos, que visam benefícios junto

ao político com potencial de ser eleito. É, portanto, o início de relações escusas que podem favorecer a uns e prejudicar

a outros futuramente, como os favorecimentos nas licitações públicas, por exemplo.

A prática do caixa 2 fez surgir novos personagens ao contexto nacional, como os doleiros e os laranjas. Os

doleiros entram em cena quando o dinheiro proveniente do caixa 2 é enviado para o exterior, para um dos paraísos

fiscais existentes. Já o laranja entra em cena quando o montante de origem ilícita não é enviada para o exterior. “O

laranja” geralmente é uma pessoa simples, por vezes semi-analfabeto, que empresta os documentos (RG, CPF) para a

abertura de contas em bancos ou até de empresas fantasmas, nas quais o dinheiro possa ser depositado ou “investido”,

de forma que possa ser movimentado sem ser rastreado pela Receita Federal. O laranja recebe um pequeno pagamento

pelo empréstimo de seus documentos, sem fazer idéia de que esta sendo cúmplice de um crime.

O combate ao uso do caixa 2 deve ser aprimorado, os meios de rastrear o dinheiro suspeito devem ser mais

efetivos, as campanhas políticas devem ser fiscalizadas de maneira minuciosa, enfim, estas são medidas a serem

tomadas pelos órgãos responsáveis. À sociedade civil caberia uma conscientização em relação a seus direitos, tais como

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exigir a nota fiscal (no valor correto), e ao poder de seu voto, ao não mais eleger políticos e/de partidos envolvidos em

escândalos de caixa 2.

Por Thais Pacievitch

Caixa 2 – em campanhas eleitorais

Ricardo Pessoa (UTC/Constram) afirmou, em delação, que o dinheiro dado para as campanhas eleitorais (do

PT, PMDB, PSDB, PP etc.) era proveniente de corrupção (e outros crimes), sobretudo decorrente do escândalo da

Petrobras. Disse ainda que uma parte das “doações” era “por dentro da lei” (nesse caso, as quantias registradas na

Justiça Eleitoral constituem crimes de lavagem de dinheiro sujo, porque ocultam a origem do dinheiro), outra “por fora

da lei”(dinheiro gasto em campanha, mas ocultado da Justiça Eleitoral). Raríssimos são os políticos e os partidos que

deixam de praticar esse fato várias vezes em suas campanhas. Isso se chama “caixa 2”. É crime?

Não há dúvida que sim. Desde logo, o famoso “caixa 2" é uma forma de delito

de falsidade ideológica (prestação de declaração falsa). No campo eleitoral está previsto no art. 350 do Código

Eleitoral, com pena de 5 anos de prisão (se o documento é público). No julgamento do mensalão do PT (AP 470) –

recorde-se que o mensalão do PSDB-MG, em virtude dos clássicos vícios da Justiça brasileira, até hoje não foi julgado

integralmente – vários ministros do STF recordaram esse ponto. Particular ênfase foi dada pela

ministra Cármen Lúcia que reiterou que o “caixa 2” é crime e bastante deplorável, sobretudo quando praticado por

agentes públicos. “É muito grave afirmar da tribuna do STF que “caixa 2” é crime e pretender que tudo isso fique

impune”.

No âmbito dos delitos cometidos contra a ordem financeira, ele está previsto no art. 11 da Lei 7.492/86:

“manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação”. A pena é de 1(um) a 5

(cinco) anos de reclusão e multa. Mas se trata inequivocamente de crime próprio, ou seja, o sujeito ativo tem que ser

uma das pessoas mencionadas no artigo 25 da Lei de Crimes do Colarinho Branco. Nos crimes tributários, o “caixa 2”

está previsto no art.1º da Lei 8.137/90. O que não existe no direito penal brasileiro é um crime específico para o

chamado “caixa 2 eleitoral”. Se no Brasil houvesse a certeza do castigo, a quase totalidade dos crimes de caixa 2

seriam devidamente punidos pelo art. 350 do Código Eleitoral (castigando-se o candidato com a perda do mandato

parlamentar).

Quando os demagogos querem iludir a população, falam escandalosamente num novo projeto de lei para criar

o crime de caixa 2 ou endurecer as penas (76% dos atuais parlamentares apoiam essa ideia, segundo o site G1). Pura

demagogia barata. Nosso problema (no campo criminal), raramente, é de falta de lei. Nós carecemos da certeza do

castigo (porque a Justiça funciona muito mal e pune muito seletivamente os delitos). Muitos são os projetos que estão

em andamento no Congresso Nacional com o objetivo de criar um crime específico (o do governo prevê pena de 3 a 6

anos de prisão; também há previsão no projeto do novo CP, com pena de 2 a 5 anos). Todos querem coibir o uso de

dinheiro ou bens em campanhas políticas, sem a devida declaração à Justiça Eleitoral. Nada disso é realmente

necessário. Reitere-se: o art. 350 do Código Eleitoral já cuida do assunto. Quando, no entanto, uma lei não funciona,

sempre procuramos editar uma outra (engodo político).

O que necessitamos é aplicar as leis vigentes. O povo brasileiro conta com uma cultura

altamente permissiva diante do império da lei. Tudo é feito para burlá-la ou suavizá-la ou escamoteá-la. Nossa relação

com as leis constitui um problema gravíssimo. Os poderosos se julgam acima da lei; as classes populares se acham

aquém da lei e as classes intermediárias se posicionam (frequentemente) fora da lei (sonegação de impostos,

descaminho, crimes no trânsito etc.).

O problema mais grave é que o “caixa 2” frauda a legislação assim como o processo eleitoral,

porque desiguala os concorrentes. De outro lado, constitui o “caixa 2” (ou o “caixa 3”, que significa pagar as contas do

candidato nas gráficas, nos postos de gasolina etc.), para além do abuso do poder econômico, uma das formas

de “compra” do mandado do parlamentar, o que vicia a própria democracia. São essas doações (configuradoras do

“caixa 1 ou 2 ou 3") as grandes responsáveis por formar, dentro do Congresso Nacional, as famosas bancadas da Bala,

da Bola, do Boi (agronegócio), do Bife (Friboi), da Bíblia, das Betoneiras (construtoras), dos Bancos, das Bebidas

(Ambev, por exemplo), das mineradoras etc. Essas bancadas não cuidam, em regra, do interesse geral, mas, sim, dos

interesses dos financiadores das suas campanhas.

Não construímos em 1988 uma democracia cidadã (respeito aos direitos de todos). Nossa democracia é apenas

ou predominantemente eleitoral (procedimental), mas quase que completamente viciada, o que mostra total coerência

com os países cleptocratas (Estados governados por bandas podres de ladrões). Se os ladrões, no Brasil, fossem

enquadrados nas leis vigentes (de acordo com o Estado de Direito, obviamente) ou se diminuíssem suas megalomanias,

o país seria outro, sobretudo em termos de crescimento econômico, funcionamento das instituições políticas e

financeiras, nível educacional etc. Nosso futuro seria outro sem as bandas podres que sempre governaram o país. O

problema é que os próprios eleitores contribuem para a prosperidade do ilícito, reelegendo reconhecidos ladrões para os

cargos públicos (Maluf é só um exemplo dessa vulgaridade irresponsável).

Dr. Luiz Flávio Gomes Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito

Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de

Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros

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jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de

Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Estou no www.luizflaviogomes.com

Assuntos relacionados

Caixa 2 eleitoral

Direito Penal Eleitoral

Prestação de contas eleitorais

Direito Eleitoral

Autor

Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela

Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e

de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de

artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983

a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Estou no www.luizflaviogomes.com

Caixa 2 de campanha: origem dos recursos, destinação e responsabilidade do eleitor. Ítalo Moreira

O auge da banalização da nefasta prática do “Caixa 2” ocorreu em 2005 quando em meio ao escândalo

denominado “mensalão do PT”, o então tesoureiro do partido Delúbio Soares afirmou em entrevista, sem a menor

cerimônia, como tentativa de justificar os ilícitos, que se tratava “apenas” de uso de recursos não contabilizados (caixa

2), que, segundo afirmou textualmente, seria de forma generalizada utilizada por todos os partidos. Posteriormente o

próprio Presidente Lula, em termos bem aproximados ao que falou o tesoureiro do seu partido, repetiu a afirmativa.

Talvez como resposta à banalização publicamente admitida do “Caixa 2” eleitoral, o Congresso Nacional em

2006 aprovou o projeto que se transformou na Lei 11.300, passando expressamente a admitir a negação do diploma ou

cassação do diploma nos seguintes termos: “§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins

eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado”. Temos aí consequências de

natureza cível-eleitoral, mas no âmbito penal não há um tipo prevendo a conduta como crime, embora por trás da

utilização de recursos não contabilizados possam estar diversos delitos como sonegação fiscal, crimes contra a ordem

financeira, formação de quadrilha, falsidade ideológica e o mais grave de todos eles, a corrupção que sangra diariamente

os recursos da nação.

Qualquer grande esquema de corrupção que se investigue hoje no Brasil, em especial pode ser destacado o da

Petrobrás por ser mais recente e pelas quantias subtraídas, evidencia-se que a maior parte do dinheiro desviado vai para

alimentar o caixa dos partidos políticos objetivando seu uso eleitoral. Mas que tipo de uso? Lícito obviamente não é, o

que chega de forma ilícita também é gasto de forma ilícita sob os olhos complacentes da sociedade brasileira que sabe

perfeitamente que desde a maior

http://www.moreiranet.com/arquivos/popup/moreiranet,2505164600F01.jpgmetrópole ao rincão mais isolado deste

país este dinheiro sujo é usado principalmente para comprar a consciência do eleitor que se materializa no voto, uma

vergonha nacional assistida eleição a eleição passivamente pois há muito banalizada. O brasileiro em regra não se

revolta com a compra escancarada de votos de norte a sul do Brasil, ao contrário, costuma dizer que “todos compram”, e

com isso acaba estimulando desvios vultosos do dinheiro público.

Teoricamente as campanhas eleitorais deveriam estar bem mais baratas, pois as inovações legislativas advindas

nos últimos anos proibiu a realização de alguns gastos que as encareciam, como, entre outros, os famosos showsmícios

com artistas contratados a “peso de ouro” e a distribuição de qualquer tipo de brinde. Mas qualquer conversa de

bastidores com pessoas ligadas às campanhas eleitorais revela que nunca antes na história deste país se gastou tanto para

vencer uma disputa eleitoral. Oficialmente, por óbvio, não há divulgação de valores, até porque são ilegais, mas

extraoficialmente comenta-se que até eleição para Vereador já envolve em alguns casos gastos da ordem de milhões, e

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paro por aqui, é o suficiente para imaginarmos o que se pode gastar para outros cargos. E porque então gastos cada vez

maiores se legalmente houve restrições? A prática da compra de consciências responde esta pergunta, compra esta que

se origina quase sempre nos desvios do dinheiro público que passam a formar o famoso e infelizmente tolerado “caixa

2”, de consequências nefastas mas que não provoca qualquer tipo de reação coletiva.

Sem dúvida a Justiça Eleitoral e demais órgãos de fiscalização e investigação como Ministério Público e

Polícias atuam ainda de forma tímida, quando a demanda é bem maior, apesar de se verificar um notável incremento em

suas atuações nos últimos anos, mas quero sair da seara jurídica e enfatizar a responsabilidade da sociedade quanto a

este estado de coisas, e aí venho afirmar, se a atuação da Justiça é falha, a da sociedade é quase inexistente, pois aceita

passivamente tudo isso, assiste de “camarote” a degradação do processo eleitoral quando não é participe dessa

degradação, algo que comumente ocorre, corrompendo-se.

Não existe eleitor ingênuo, ele sabe perfeitamente que o político que compra seu voto dificilmente irá tirar o

dinheiro do seu próprio bolso, ou, se o fizer, o fará pensando posteriormente em compensar os gastos desviando o

dinheiro público e, quando no poder, já vai se programando para a próxima eleição “fazendo caixa”. Mesmo assim há

uma enormidade de eleitores que se vendem, e o fazem cobrando cada vez mais, tornando as eleições mais caras, se

corrompendo e contribuindo para disseminação da corrupção pública e eleitoral, praticando um crime cuja pena é

rigorosamente a mesma do político que o comprou.

E este ciclo vicioso renova-se a cada eleição, cada vez mais forte, cada vez mais destrutivo. O “caixa 2” de

campanha é bem mais nocivo que possa parecer a uma análise superficial, pois se situa como elo de ligação entre duas

espécies altamente destrutivas de corrupção, a que envolve o desvio de dinheiro público e que culmina com a captação

ilícita de sufrágio.

Muitos falam da necessidade urgente de uma reforma política, mas o que precisamos urgentemente mesmo é de

uma reforma moral que alcance não apenas políticos, mas principalmente eleitores como corresponsáveis e destinatários

preferenciais que são dos desvios de dinheiro público, formação de “caixa 2” e da famigerada captação ilícita de

sufrágio, popularmente chamada compra de votos. Ou a sociedade acorda para isso e muda de postura ou continuaremos

assistindo diariamente “assaltos” aos cofres públicos para formação de “Caixa 2”, que longe de ser algo inofensivo é um

câncer a ser extirpado.

* Ítalo Moreira é Promotor de Justiça e Promotor Eleitoral no Estado do Rio Grande do Norte

O conteúdo deste artigo é de responsabilidade exclusiva de seu autor.

2 . ESQUEMAS DE FORMAÇÃO DO “CAIXA 2”

Blog Marcelo Lombardo, Posted on 19/06/2014 at 17:57 in Gestão, Tecnologia | Permalink

Como é feito o Caixa 2 nas empresas?

Caixa dois é um negócio que muita gente duvida que ainda exista em tempos de nota fiscal eletrônica e SPED,

mas acreditem: no mundo real isso ainda acontece, e muito.

E não estou aqui falando de “caixa dois bem feito” para financiar campanha política, propina ou coisa assim. Eu

estou falando do caixa dois “mundo cão” mesmo, aquele feio e sem glamour algum, que acontece aos montes no

comércio e principalmente nas pequenas empresas brasileiras.

Tanto que essa é uma das perguntas mais frequentes na área de suporte dos fornecedores de sistemas: “como eu

controlo caixa dois nesse sistema?”. Então aqui vai a resposta definitiva, inicialmente dirigida a você, empresário que

faz caixa dois: atenção, você está errando duplamente!

Um dos erros é evidente: o caixa dois propriamente dito. Quem decide conscientemente fazer isso já sabe o

risco que está correndo, pois o governo pode cruzar todas as informações de seus clientes, fornecedores e cartões de

crédito. Você já sabe que eles tem tudo isso na mão e só não te pegaram ainda porque não tiveram tempo.

O outro erro não é tão evidente, mas pode ser a sua sentença de morte: usar um sistema que controle de alguma

forma o caixa dois. Agora, você empresário esperto deve estar pensando assim: “ah, mas o meu sistema tem um negócio

que apaga tudo se um fiscal aparecer...”.

Aí é que você se engana absurdamente! O engano é tão gigantesco, que essa pergunta - “como eu faço caixa

dois nesse sistema?” - deveria ser feita principalmente por empresários que não fazem caixa dois, no ato de comprar um

sistema. Vejamos o porquê:

Entendendo o do sistema:

Vamos começar pela lei que é bastante clara: um sistema não pode emitir a Nota Fiscal ou o Cupom Fiscal

opcionalmente em uma venda, e o valor da venda e do documento fiscal devem ser iguais. O convênio 85 do ICMS fala

isso quase que literalmente. Portanto, se o sistema permite fazer uma venda, baixar estoques e controlar contas a receber

sem emitir o documento fiscal, este sistema está, no entendimento do governo, automatizando o caixa dois.

Agora você precisa saber como os homens de terno trabalham: vamos supor que um fiscal tropece em uma

empresa que faz uso dessa “facilidade”. Não é apenas essa empresa sob fiscalização que está frita. O fiscal tem que, por

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dever, envolver automaticamente o Ministério Público e a Polícia, que irão no dia seguinte bater na porta do fornecedor

do sistema. Lá eles pegarão a lista de clientes do software e indiciarão cada um deles por crime de sonegação fiscal, seja

esse cliente culpado ou não. Ah, e a empresa de software será fechada.

Isso porque o fisco pensa da seguinte forma: empresas que fraudam o imposto procuram sistemas que facilitem

isso. Portanto, todas as empresas que usam este sistema são automaticamente fraudadoras.

Você percebe então que se existe este “facilitador” no sistema, quanto maior o tamanho do fornecedor de

software maior o risco: se existem mil outras empresas usando o sistema desse fornecedor, as chances de ser pego se

multiplicam por mil. Se tem dez mil, as chances aumentam em dez mil vezes.

Por isso que a pergunta mágica - “como eu faço caixa dois nesse sistema?” – deve ser feita principalmente por

quem não faz caixa dois, na hora de selecionar um sistema para a sua empresa. Se existir essa opção, descarte o software

definitivamente.

A tecla LF

Você conhece a tecla LF? Esse é o apelido da famosa tecla “Lesa Fisco”. Se você aperta, emite nota fiscal. Se

não aperta, a venda toda acontece sem emitir a nota fiscal. A tecla LF pode não ser uma tecla. Ela pode ser uma opção

ou uma ação adicional que o usuário precisa fazer para comandar a emissão da nota ou cupom, senão a operação

acontece normalmente no sistema sem emitir o documento.

Agora pela primeira vez neste blog eu vou usar a palavra “idiota”. Esta é o termo mais brando que posso

imaginar para qualificar um fornecedor de software que faz uma asneira dessa magnitude em seu produto. E fique muito

atento, pois o que não falta neste país são idiotas, que acabam por um motivo ou outro cedendo às pressões de um

cliente ou do mercado. E também não faltam exemplos de empresas que entraram pelo cano ao serem pegas, algumas

bem grandes. Recentemente até a Bematech, uma das maiores fabricante de impressoras fiscais e também

desenvolvedora de sistemas, teve que se explicar, e muito, sobre suspeitas dessa natureza. Veja alguns outros casos que

acabaram repercutindo na mídia sobre empresas de software que fecharam as portas, clicando aqui, aqui e aqui.

Mas eu acho que esse assunto merece um encerramento mais digno. Eu não estou aqui para dar lição de moral

em ninguém, mas tenha uma coisa em mente: caixa dois é errado e injustificável por todos os meios. Parece as vezes

que perdemos o nosso senso de “normalidade”... Atenção turma, isso não é normal!!

E digo mais: você que adora fazer posts indignados nas redes sociais contra políticos corruptos e mensaleiros,

entenda que fazendo caixa dois, você está agindo igual a eles, na sua escala. Não perca mais tempo com frases como

“vamos dar a resposta nas urnas”, pois as mudanças só podem acontecer de baixo para cima, e nunca no sentido oposto.

Mude você. Mudemos nós.

Blog Marcelo Lombardo, Posted on 19/06/2014 at 17:57 in Gestão, Tecnologia | Permalink

3 – REGRAS LEGAIS PARA O FINANCIAMENTO DE CANDIDATURA

3.1. Incidência da Resolução do TSE nº 23.463/2015 e Providências Preliminares - pré-requisitos (arts. 1º a 3º)

3.1.1. Incidência da Resolução do TSE nº 23.463/2015

A Resolução nº 23.463/2015 do TSE disciplina a arrecadação e os gastos de recursos por candidatos e partidos

políticos em campanha e a prestação de contas à Justiça Eleitoral, nas Eleições de 2016.

A arrecadação de recursos por partidos políticos fora do período eleitoral será regulada pelas normas específicas

que tratam das prestações de contas anuais.

Importante observar que determinados recursos recebidos pelos partidos políticos, em exercícios anteriores, não

poderão ser utilizados em campanha. É o caso, por exemplo, dos recursos originários de pessoas jurídicas (art. 14, §2º,

16, §3º e 25, I) e os que excedam o limite de 10% dos rendimentos brutos, auferidos no ano anterior ao da eleição, para

doações recebidas de pessoas físicas (art. 16, III e 21, caput).

3.1.2. Providências Preliminares à Arrecadação

Antes de iniciar a arrecadação de recursos de qualquer natureza, os candidatos e partidos políticos devem

observar os seguintes pré-requisitos (art. 3º):

1 - Requerimento do registro de candidatura, para os candidatos;

2 - Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

3 - Abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;

4 - Emissão de recibos eleitorais.

Exceção: Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de Internet de comitês de

campanha de candidatos e partidos poderão ser contratados a partir de 20 de julho de 2016, após a realização da

convenção partidária, desde que os gastos sejam devidamente formalizados e o pagamento somente ocorra após o

preenchimento de todos os pré-requisitos (art. 30, § 2°).

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3.2. Obtenção do CNPJ (art. 9º, I, b e II, b, da Resolução TSE nº 23.463/2015, art. 34, §1º da Resolução do TSE nº

23.455/15 e arts. 1º, 2º e 4º da Instrução Normativa Conjunta nº 1.019/10 da RFB e TSE)

A concessão do número de CNPJ aos candidatos é feita de forma automática. Após o requerimento de registro

da candidatura, por meio do CAND, o TSE encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, relação dos

candidatos a cargos eletivos, inclusive vice e suplentes, de forma eletrônica, para efetivação das inscrições no Cadastro

Nacional Pessoa Jurídica. Havendo alteração de candidatura, será concedido um novo número de CNPJ, pois será

obrigatória a prestação de contas de todas as candidaturas requeridas.

Os candidatos terão seus números de CNPJ divulgados nas páginas da RFB e do TSE, na Internet, nos

endereços http://www.receita.fazenda.gov.br e http://www.tse.jus.br, respectivamente.

Os partidos políticos devem providenciar a abertura da conta bancária com a sua inscrição no CNPJ já existente.

Caso o candidato não consiga acessar seu CNPJ de campanha nos endereços eletrônicos, deverá procurar a

Justiça Eleitoral ou a Secretaria da Receita Federal. Para concessão do CNPJ, a Receita Federal compara as informações

coletadas no registro de candidatura com as que têm relativas ao cadastro do CPF dos candidatos. Havendo divergência

a Secretaria da Receita Federal não emite o CNPJ e o candidato deve proceder à regularização.

Observação: Vale lembrar que, divergências relacionadas à alteração de nome em razão do estado civil

(solteiro/casado) e inconsistências no endereço são as causas mais recorrentes de pendências que impedem a geração do

CNPJ de campanha para os candidatos. Em relação aos partidos, as pendências geralmente estão relacionadas aos nomes

dos representantes, presidente e tesoureiro.

3.3. Conta Bancária (art. 7º a art. 13º).

3.3.1. Prazo para abertura

Os candidatos devem abrir a conta bancária específica de campanha até dez dias após a concessão do CNPJ.

Os partidos políticos devem abrir a conta bancária “Doações para Campanha” até 15 de agosto de 2016, caso

ainda não tenha sido aberta.

3.3.2. Obrigatoriedade de abertura da conta de campanha

É obrigatória a abertura de conta bancária específica em instituição com carteira comercial reconhecida pelo

Banco Central do Brasil, para candidatos e partidos políticos, ainda que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de

recursos financeiros. Tais contas serão identificadas de acordo com o nome que o candidato e o partido político

receberem no CNPJ.

Todos os recursos financeiros devem transitar pela conta bancária específica de campanha. A arrecadação e o

uso de recursos para pagamento de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de campanha poderá

implicar a desaprovação das contas.

Para abertura da conta bancária, os candidatos e partidos políticos deverão apresentar os seguintes documentos:

1 – RAC - Requerimento de Abertura da Conta Bancária, disponível na página dos Tribunais Eleitorais (link);

2 – Comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil

(link);

3 – Nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.

Os Partidos Políticos devem apresentar também a certidão de composição partidária disponível na

página do Tribunal Superior Eleitoral (link).

Os partidos políticos devem manter escrituração específica da movimentação da conta “Doações para

Campanha”, a fim de permitir, no momento da prestação de contas anual, a identificação de sua origem e a segregação

desses recursos de quaisquer outros.

3.3.3. Casos de dispensa de abertura da conta bancária de campanha

Fonte: Prestação de Contas 2016 – www.tse.jus.br

Não estão obrigados a abrir conta de campanha os candidatos que concorram em município onde não haja

agência bancária ou posto de atendimento bancário. O candidato a vice-prefeito está dispensado da abertura de conta

bancária de campanha, mas se o fizer, os respectivos extratos deverão compor a prestação de contas do titular.

3.3.4. Conta bancária destinada à movimentação de recursos do Fundo Partidário

Além da abertura da conta bancária de campanha, os candidatos e partidos políticos que pretendam movimentar

recursos do fundo partidário, devem abrir uma conta bancária distinta e específica para o trânsito desses recursos. A

movimentação de recursos do fundo partidário deve ocorrer entre contas específicas, abertas para movimentação

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exclusiva de recursos desta natureza. Na hipótese de partido político, a movimentação de recursos do Fundo Partidário

deve ocorrer na conta bancária já aberta para esta finalidade, sendo vedada a sua transferência para a conta Doações para

Campanha (art. 8°, parágrafo único).

Observação: A partir da publicação da Lei nº 13.165/2015 (Reforma Eleitoral), não mais há a prerrogativa de

não abertura de conta bancária eleitoral em município com menos de 20.000 eleitores.

3.3.5. As obrigações das Instituições Financeiras

Os bancos estão obrigados, ainda que o requerimento se dê após o prazo legal (até 10 dias da concessão do

CNPJ para candidatos e até 15 de agosto de 2016 para partido), a:

1 – Acatar, em até três dias úteis, o pedido de abertura de conta bancária de campanha, realizado pelos candidatos e

partidos políticos, inclusive as contas específicas para movimentação de recursos do fundo partidário para candidatos;

2 – Identificar o CPF/CNPJ dos doadores nos extratos bancários fornecidos mensalmente aos órgãos da Justiça Eleitoral.

Para tanto, somente serão aceitos depósitos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número no

CPF e CNPJ;

3 – Encerrar a conta bancária dos candidatos no final da eleição, caso estes não o façam, e transferir o saldo existente

para conta do órgão partidário indicado, informando o fato à Justiça Eleitoral.

É vedado condicionar a abertura das contas de campanha a depósito mínimo e à cobrança de tarifas para

confecção de cadastro e de manutenção da conta. É permitida a cobrança de taxas e despesas normalmente cobradas por

serviços bancários avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central do Brasil, tais como emissão de

talões de cheques, TED (Transferência Eletrônica Disponível) e DOC (Documento de Ordem de Crédito).

As contas bancárias de campanha não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar 105/01 (Dispõe

sobre o sigilo das operações de instituições financeiras) e os correspondentes extratos, que conterão toda a

movimentação financeira entre as datas de abertura e encerramento da conta bancária, serão disponibilizados para

consulta pública na página do Tribunal Superior Eleitoral (art. 12, §§ 2° e 3°).

3.3.6. Ausência de abertura da conta bancária; descumprimento do prazo de abertura; não apresentação

do extrato bancário e utilização de recursos que não transitaram pela conta de campanha

A ausência de abertura da conta bancária, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros, constitui

irregularidade.

A arrecadação e/ou o uso de recursos financeiros para pagamento de gastos eleitorais que não provenham das

contas de campanha, poderão implicar desaprovação das contas (art. 3º, III, c/c arts. 7º e 13).

O descumprimento do prazo de abertura da conta bancária deve ser considerado falha na prestação de contas.

Sua gravidade será avaliada pelo Relator ou Juiz Eleitoral, quando do exame da prestação de contas final, consideradas

as particularidades de cada caso (tempo de atraso, se houve ou não movimentação de recursos antes da abertura, etc.).

Aberta a conta específica, mas não apresentado o correspondente extrato bancário, o examinador fará constar

em diligência a necessidade de sua juntada para a análise das contas, com expressa observação de que a não

apresentação impossibilita a análise e poderá implicar julgamento das contas como não prestadas. Estando disponível o

extrato eletrônico enviado pela instituição financeira, contemplando toda a movimentação financeira da campanha, a

juntada deste extrato aos autos, pelo examinador, é capaz de suprir a ausência do extrato bancário propriamente dito, e,

portanto, não será necessário solicitá-lo em diligência.

Aberta a conta bancária “Doações de Campanha” no prazo legal, a abertura posterior de outra ou outras contas,

em princípio, não será considerada falha. A legislação eleitoral exige a abertura de conta bancária para trânsito dos

recursos de campanha, sem restringir a quantidade de contas abertas para este fim.

3.4. Recibos Eleitorais (art. 6º, art. 16, IV, art. 20, II, art. 23, caput e art. 24, §1º)

3.4.1. Quando e como emitir os recibos eleitorais

Deverá ser emitido recibo eleitoral para toda e qualquer arrecadação de recursos, financeiros ou estimáveis em

dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da Internet.

Os recibos eleitorais serão impressos por meio do SPCE – Sistema de Prestação de Contas Eleitorais. Deverão

ser emitidos em ordem cronológica, concomitantemente ao recebimento do recurso e conterão referência expressa aos

limites de doação, com a advertência de que a sua inobservância poderá gerar a aplicação de multa de cinco a dez vezes

o valor do excesso.

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Os recibos eleitorais que legitimarem o recebimento de recursos financeiros devem ser informados à Justiça

Eleitoral em até 72 horas, a contar do crédito na conta específica.

O candidato a vice-prefeito pode arrecadar recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro. Neste caso deve

utilizar os recibos eleitorais do titular.

3.4.2. Casos de dispensa de emissão do Recibo Eleitoral

Não se submetem à emissão do recibo eleitoral:

1 – A cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;

2 – Doações estimáveis em dinheiro realizadas entre candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum de sedes

e materiais de propaganda eleitoral.

Nestes casos, há dispensa não só de emissão de recibo eleitoral como também de apresentação de documento de

comprovação pelos beneficiados, devendo aquele que assumiu o custo da despesa manter a documentação para eventual

comprovação solicitada pela Justiça Eleitoral. Estas doações deverão ser registradas tanto na prestação de contas do

doador, como na dos beneficiários na proporção de seu benefício.

O uso comum da sede é o compartilhamento do mesmo espaço físico para atividades de campanha eleitoral,

compreendendo a locação e manutenção do espaço físico. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas

campanhas eleitorais não está compreendida neste conceito. Material de propaganda é a produção conjunta de materiais

publicitários impressos (ex: santinhos casados).

4.1. Espécies de Recursos

4.1.1. Recursos Financeiros

Recursos financeiros são valores recebidos em dinheiro e que devem ser necessariamente depositados na conta

bancária de campanha antes de serem utilizados. Doações financeiras podem ocorrer da seguinte forma:

1 – Créditos na conta corrente do candidato ou partido, com a identificação do CPF (pessoa física) ou CNPJ (candidato

ou partido) do doador.

2 – Doações por cartões de crédito/débito, realizadas pelo titular, por meio da internet (art. 20, III).

Os recursos financeiros obtidos por candidatos e partidos devem ser informados em até 72 horas à Justiça

Eleitoral, após seu registro na conta bancária de campanha.

4.1.2. Recursos Estimáveis em dinheiro

Recursos estimáveis em dinheiro são bens ou serviços doados aos candidatos ou partidos políticos nas seguintes

formas: (art. 19 e art. 29, §3º):

1 – Bens fornecidos pelo próprio candidato, integrantes do seu próprio patrimônio, em período anterior ao seu registro

de candidatura;

2 – Doações por pessoas físicas de bens e serviços, desde que constituam produto de seu próprio serviço, de suas

atividades econômicas ou sejam prestados diretamente e, no caso dos bens, integrantes de seu patrimônio;

3 – Gastos efetuados por candidato ou partido em benefício de outro candidato ou partido político.

4.2. Das Origens dos Recursos (arts. 14 e 15)

SOMENTE serão admitidos recursos para as campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos na

Resolução do TSE nº 23.463/2015, provenientes de:

recursos próprios dos candidatos;

doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

doações de outros partidos políticos ou de outros candidatos;

comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo

candidato ou pelo partido político;

recursos próprios dos partidos políticos, quais sejam: aqueles provenientes de Fundo Partidário, das doações de

pessoas físicas, das contribuições dos seus filiados e da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de

arrecadação;

receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.

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NOVIDADE:

Os partidos políticos não poderão transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas

eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (art. 14, §2º e

ADI/STF nº 4650).

EMPRÉSTIMOS:

Candidatos e partidos políticos somente poderão obter empréstimos em instituições financeiras autorizadas pelo

Banco Central. Os valores obtidos com estes empréstimos deverão ser lançados na prestação de contas como recursos

próprios. No caso de candidato, se o empréstimo for caucionado, a caução deverá recair em bem que integre seu

patrimônio no momento do registro da candidatura ou deverá demonstrar possuir rendimentos decorrentes de sua

atividade econômica que lhe garantam a capacidade de pagamento. O candidato e o partido devem comprovar à Justiça

Eleitoral a realização do empréstimo através de documentação legal e idônea, bem como os pagamentos realizados até o

momento da entrega da prestação de contas (art.15 caput e §1º).

4.2.1. Aplicação e Movimentação dos Recursos Partidários (arts. 16 e 17)

Os partidos políticos podem aplicar em campanha eleitoral recursos recebidos de doações de pessoas físicas ou

contribuições de filiados, ainda que de anos anteriores ao da eleição. Neste caso, devem constituir reserva ou saldo de

caixa nas contas anuais e observar os seguintes requisitos:

I- identificação da sua origem (doador ou contribuinte identificado individualmente na prestação de contas anual e de

campanha eleitoral do partido);

II- observância das normas estatutárias e dos critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais

devem ser encaminhados ao TSE até 15/08/2016, que providenciará a sua divulgação em sua página de internet;

III- transferência dos recursos para a conta bancária “Doações para Campanha”, antes de sua destinação ou utilização,

respeitados os limites de 10%, calculados sobre os rendimentos brutos auferidos pelo doador originário no ano anterior

ao da eleição e declarados à Receita Federal;

IV- identificação, na prestação de contas de campanha do partido e na prestação de contas anual do partido, do nome, do

CPF da pessoa física ou do CNPJ do candidato ou partido doador, bem como a identificação do número do recibo

eleitoral ou de doação, se já houver sido emitido.

Quanto à aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário, nas campanhas eleitorais, pode ocorrer

através de:

I- transferência para conta bancária do fundo partidário de candidato ou de outro partido político;

II- transferência dos recursos referentes a programas de promoção e difusão da participação política das mulheres para a

conta bancária de campanha de candidata, devendo ser observados pelo partido o mínimo de 5% e o máximo de 15% do

montante recebido do Fundo Partidário para a totalidade das transferências realizadas a esse título;

III- pagamento de despesas relacionadas às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos políticos diretamente na

conta do fundo partidário, procedendo-se à sua individualização.

É importante ressaltar que as despesas realizadas pelo partido político em benefício de mais de uma candidatura

terão os registros individualizados, mediante rateio dos valores aos candidatos beneficiados, na proporção do benefício

auferido. Neste caso, cada candidato deverá emitir um recibo eleitoral com valores correspondentes ao benefício

recebido, à exceção do uso comum de sedes e materiais de propaganda eleietoral, e proceder ao registro da doação

estimada em sua prestação de contas.

4.2.2 Doações de Pessoas Físicas (arts. 18 a 23)

As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

transação bancária (depósitos, TED ou DOC), na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, na qual o doador demonstre ser

proprietário do bem ou ser responsável direto pela prestação de serviços.

4.2.2.1. Transferência eletrônica entre contas bancárias

As doações de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), somadas

todas as doações realizadas no mesmo dia, por um mesmo doador, deverão ser SEMPRE realizadas entre as contas

bancárias do doador e do beneficiário da doação por meio de transferência eletrônica (TED ou DOC).

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ATENÇÃO: As doações financeiras recebidas em desacordo com os procedimentos acima deverão ser restituídas ao

doador ou, na impossibilidade de identificação, recolhidas ao Tesouro Nacional (art. 18, §3º).

4.2.2.2. Doação pela Internet com cartão de crédito/débito

Para arrecadar recursos pela Internet, o partido e o candidato deverão observar os seguintes requisitos:

identificação do doador pelo nome e CPF;

emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador;

doações por meio de cartão de crédito e débito somente serão admitidas quando realizadas pelo titular do

cartão.

O candidato ou partido político que optar por arrecadar pela internet por meio de cartão de crédito/débito deve

formalizar contrato com as administradoras de cartão e os valores obtidos devem ser depositados pela Administradora

diretamente na conta-corrente de campanha.

4.2.2.3. Limites de doações

As doações realizadas por pessoas físicas estão limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no

ano-calendário anterior à eleição;

Doações de recursos entre partidos políticos, entre candidatos ou entre partido político e candidato estão sujeitas à

emissão de recibo eleitoral, mas não se enquadram no limite de 10% previsto acima;

Candidatos que doem recursos próprios para outros candidatos ou partidos políticos devem respeitar o limite de 10%

dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição.

A doação acima dos limites fixados sujeitará o infrator à multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Partidos políticos, candidatos e doadores devem manter, até 17 de junho de 2017, a documentação relacionada às

doações realizadas ou, no caso de processo judicial pendente, até a decisão final;

Exceção ao Limite de Doações:

O limite de 10 % para doações realizadas por pessoas físicas não se aplica a doações estimáveis em dinheiro

relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse

R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Quadro Resumo:

Doações Estimáveis de Bens Móveis e Imóveis (art.21,§2º)

Até R$ 80.000,00

Com comprovação

Com recibo eleitoral

Registro na prestação de contas

4.2.3. Comercialização de Bens/Serviços e Promoção de Eventos para a Campanha Eleitoral (art. 24)

O partido político ou candidato pode promover eventos para arrecadação de recursos. Nestes eventos podem

também ser comercializados bens ou serviços, a fim de aumentar a arrecadação de recursos para as campanhas. Para

tanto, os candidatos ou partidos devem:

comunicar a realização do evento, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Justiça

Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;

manter, à disposição da Justiça Eleitoral, a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus

custos, despesas e receita obtida.

A Justiça Eleitoral poderá determinar a fiscalização do evento. Para tanto, encaminhará um de seus servidores,

devidamente nomeado pelo Juiz Eleitoral para atuar como fiscal, o qual poderá solicitar toda a documentação referente

ao evento, que deverá estar disponível no local.

ATENÇÃO: É vedado também às pessoas jurídicas participarem da realização das comercializações de bens/serviços

ou dos eventos promovidos por candidatos e partidos, com objetivo de arrecadar recursos para a campanha eleitoral.

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4.3. Impedimentos Legais Relacionados à Origem dos Recursos ou à Forma de Doação

4.3.1. Fontes Vedadas (art. 25)

São consideradas fontes vedadas, doações em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de

publicidade, procedentes de:

I - pessoas jurídicas;

II – origem estrangeira;

III- pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.

Os recursos recebidos de fonte vedada devem ser imediatamente devolvidos ao doador, não podendo ser

utilizados ou aplicados nas campanhas.

O comprovante de devolução pode ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até cinco dias

após o trânsito em julgado da prestação de contas.

Candidatos ou partidos políticos que receberem, em transferência, de outros candidatos ou partidos, recursos de

fontes vedadas, ficam obrigados a devolver os respectivos valores ao doador originário, caso isto ainda não tenha sido

feito por outro candidato ou partido e, respondem solidariamente pela irregularidade, na hipótese de uso do recurso.

O candidato ou partido político que se beneficiar dos recursos originados de fonte vedada, ainda que

temporariamente, mesmo que haja a devolução ao doador, poderá ter as contas desaprovadas, sem prejuízo da aplicação

de outras sanções previstas na lei.

4.3.2. Recursos de Origem não Identificada (art. 26)

Recursos de origem não identificada (RONI) não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e

devem ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Os recursos caracterizam-se como RONI quando há:

I- falta ou identificação incorreta do doador;

II- falta de identificação do doador originário nas doações financeiras;

III- informação de CPF inválido do doador pessoa física ou do CNPJ inválido, quando se tratar de candidato ou partido

político.

No caso CPF ou CNPJ inválidos, o candidato ou partido pode retificar a doação, registrando-a no SPCE, ou

devolvê-la ao doador. Não sendo possível a retificação ou a devolução, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao

Tesouro Nacional.

O comprovante de devolução ou de recolhimento poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de

contas ou até cinco dias após o trânsito em julgado da prestação de contas de campanha, sob pena de encaminhamento

das informações à Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança (art. 26, §2º).

Sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, incidirão atualização monetária e juros moratórios,

obtidos com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública (SELIC) e calculados pelo período compreendido

entre a data do fato gerador até a data do recolhimento, salvo decisão judicial diversa ou transferência espontânea e

imediata dos recursos para o Tesouro Nacional, pelo candidato ou partido, sem deles se utilizar.

4.3.3. Doações financeiras previstas no §1º do art.18.

Toda doação financeira, em montante igual ou superior a R$ 1.064,10, ainda que se trate de doações sucessivas

realizadas pelo mesmo doador em um único dia, deve efetivar-se por transferência eletrônica entre as contas bancárias

do doador e do beneficiário da doação (candidato ou partido).

Doações que não observem essa exigência legal não podem ser utilizadas e devem, se o doador for identificado,

ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional.

4.4. Início e Fim da Arrecadação (arts. 27 e 28)

Início: partidos políticos e candidatos poderão arrecadar recursos para a campanha eleitoral a partir do preenchimento de

todos os requisitos elencados no art. 3º da Resolução 23.463/2015, mais especificamente a partir da abertura da conta

bancária de campanha.

Fim: o dia da eleição.

Após o dia da eleição será permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já

contraídas e não pagas, as quais deverão estar integralmente quitadas até a entrega da prestação de contas à Justiça

Eleitoral.

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Eventuais débitos de campanha não quitados até a data da apresentação da prestação de contas poderão ser

assumidos pelo partido político e, caso cumpridas todas as exigências para sua assunção, as contas do candidato não

serão desaprovadas por este motivo.

4.5. Apuração do Excesso de Limite de Doações (art. 21, §4º)

O TSE consolidará as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro de 2016.

Consolidadas as informações sobre os valores doados, o TSE as encaminhará à Secretaria da Receita Federal

até 30 de maio de 2017.

Apurado indício de excesso dos valores doados, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato, até 30 de

julho de 2017, ao Ministério Público Eleitoral (MPE).

O MPE poderá apresentar representação com vistas à aplicação de penalidades e outras sanções que julgar

cabíveis, até o dia 31 de dezembro de 2017.

Caso ocorram suspeitas fundadas de extrapolação do limite de doação, o Juiz poderá, de ofício ou a

requerimento do MPE, determinar, a qualquer tempo, que a Secretaria da Receita Federal informe o valor dos

rendimentos do contribuinte no ano anterior.

5.1. Limite de Gastos e Penalidades

Os partidos e os candidatos poderão realizar gastos até os limites estabelecidos pelo TSE, que divulgará em sua

página o valor atualizado para cada cargo, por município, de acordo com os artigos 5º e 6º da Lei 13.165/2015. Esta

publicação ocorrerá até o dia 20/07/2016.

São considerados gastos de campanha o total de gastos contratados pelos próprios candidatos; aqueles

realizados por seu partido em prol de sua campanha e que puderem ser individualizados; as transferências financeiras

efetuadas a outros partidos ou candidatos e; as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

Serão computados como gastos do candidato os valores transferidos por este para a conta bancária do partido,

no que exceder as despesas realizadas pelo partido em prol de sua campanha.

É importante ressaltar que o limite de gastos fixado para o cargo de prefeito e seu vice é único.

Os candidatos que gastarem recursos além dos limites estabelecidos estarão sujeitos à multa de 100% (cem por

cento) da quantia que exceder o limite, devendo ser recolhida no prazo de cinco dias contados da intimação da decisão

judicial, podendo, ainda, os responsáveis responderem por abuso do poder econômico, sem prejuízo de outras sanções

cabíveis.

5.2. Gastos de Campanha

5.2.1. Gastos legalmente previstos (art. 29)

Listamos abaixo o que é considerado gasto eleitoral, conforme Resolução do TSE nº 23.463/2015 e Lei nº

9504/97:

confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no §2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º

do art. 38 da Lei 9504/97. (Link que remeta aos §§ citados);

propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;

aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

correspondências e despesas postais;

despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;

remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e partidos políticos;

montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

realização de comícios e eventos destinados à promoção de candidatura;

produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

realização de pesquisas ou teste pré–eleitorais;

custos com a criação e inclusão de páginas na internet;

multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;

doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;

produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral;

consultoria jurídica e contábil.

Atenção: Os serviços de contabilidade e advocacia prestados em favor do candidato em campanhas eleitorais deverão

ser pagos com recursos provenientes da conta de campanha e são considerados gastos eleitorais.

Já os honorários referentes à defesa de interesses do candidato ou de partido políticos em processo judicial, não

poderão ser pagos com recursos de campanha, não sendo considerados gastos eleitorais.

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5.2.2. Constituição física dos comitês políticos de campanha (art. 30, §2º)

Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de

campanha de candidatos e partidos poderão ser contratados a partir de 20 de julho de 2016, desde que a contratação

ocorra após a realização da convenção partidária. Estes gastos deverão ser devidamente formalizados e o pagamento das

despesas só poderá ocorrer após obtenção de CNPJ, abertura de conta bancária de campanha e emissão de recibos

eleitorais.

5.2.3 – Restrições aos gastos eleitorais (art. 30 a art.32 e art. 36 a art. 38).

Os gastos de campanha dos candidatos somente poderão ser realizados após entrega do requerimento do

registro de candidatura, inscrição do CNPJ e abertura de conta bancária específica destinada a registrar movimentação

financeira de campanha.

Os gastos de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária

com identificação de CPF e CNPJ do beneficiário, ressalvadas as despesas de pequeno valor pagas com Fundo de Caixa.

É importante lembrar que os recursos provenientes do Fundo Partidário não podem ser utilizados para:

pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, como; juros de mora, atualização monetária ou

juros.

pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.

Importante: As multas aplicadas por propaganda antecipada não serão computadas como despesa de campanha, mesmo

que aplicadas a quem se tornou candidato, e deverão ser pagas pelos responsáveis com recursos pessoais.

Limites para a contratação de pessoal:

O TSE divulgará na internet os limites de contratação por candidatura para cada município, após fechamento do

cadastro eleitoral, observando os seguintes parâmetros:

PARA CONTRATAÇÃO DIRETA OU TERCEIRIZADA DE PESSOAL

CARGO ELEITORADO LIMITES P/CONTRATAÇÃO

PREFEITO

Em municípios com até 30.000

eleitores.

Limitado a até 1% do eleitorado.

PREFEITO

Em municípios com mais de

30.000 eleitores.

Limitado a até 1% do eleitorado,

mais um contratado para cada mil

eleitores que excederem os 30.000.

VEREADOR Em qualquer município.

Limitado a 50% do limite

estabelecido para o prefeito do

município ou 28% do limite

estabelecido para o prefeito do maior

município do estado, o que for

menor.

PARTIDOS Em qualquer município.

Vinculada aos limites impostos aos

seus candidatos.

Observação: fração será desprezada se inferior a 0,5 e igualada a 1 se igual ou superior

São excluídos dos limites fixados para contratação de pessoal a militância não remunerada, contratações para

apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados e advogados de candidatos ou partidos e coligações.

As contratações de prestadores de serviço campanhas eleitorais - pessoa física - não geram vínculo empregatício

para com o candidato ou partidos contratantes, aplicando-se, neste caso, o disposto para o contribuinte individual (h do

inciso V do art. 12 da Lei 8.212/91 e lei 9.504/97,art.100).

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PARA OUTROS GASTOS DE CAMPANHA:

TIPO DE GASTOS LIMITE

Alimentação com pessoal 10% do total de gastos da campanha

Aluguel de veículos 20% do total de gastos da campanha

5.2.4. Data limite para a contratação de despesas (arts. 27 e 28)

Candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. (embora este seja o texto da

norma, está estranho, pois os partidos podem continuar arrecadando recursos indefinidamente para suas atividades

ordinárias ou mesmo para as próximas eleições, bastando depositar os recursos na conta Doações para Campanha).

Após a eleição, somente será permitida arrecadação com o objetivo de quitar despesas já contraídas, mas ainda

não pagas por falta de recursos, as quais deverão estar quitadas até a data fixada para a apresentação das contas.

5.2.5. Dívidas de Campanha (art. 27, art. 28 e §4 do art. 29)

Os débitos não quitados até a data da apresentação da prestação de contas serão considerados dívida de

campanha e podem ser assumidos pelo partido político.

A assunção de dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária com

apresentação no ato da prestação de contas final, de:

Termo do órgão nacional do partido autorizando a assunção da dívida.

Acordo formalizado contendo origem, valor da obrigação assumida, os dados e anuência do credor.

Cronograma de pagamento que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente

para o mesmo cargo.

Indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para quitação do débito assumido.

No caso de haver a assunção da dívida pelo órgão partidário, este passa a responder solidariamente com o candidato por

todas as dívidas.

Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha que eventualmente sejam assumidos pelo partido

deverão:

Observar requisitos da Lei, quanto aos limites e fontes lícitas de arrecadação

Transitar pela conta “Doações para Campanha”, exceto quando o pagamento das dívidas se der com recursos do

fundo partidário

Constar da prestação de contas anual até a integral quitação dos débitos.

Despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição devem ser comprovadas por documento fiscal, hábil,

idôneo ou por outro meio de prova permitido.

Poderá ser motivo para a desaprovação a existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido e não

quitados até a data da prestação de contas.

5.2.6. Fundo de Caixa (arts. 33 a 35)

Candidatos e partidos políticos poderão constituir fundo de caixa para pagamento de pequenas despesas

(individuais, que não ultrapassem o limite de R$ 300,00, vedado o seu fracionamento). Todos os recursos do fundo de

caixa devem ser retirados da conta corrente de campanha através de cheque nominal ao candidato ou cartão de débito.

Fundo de Caixa de Órgãos Partidários

Os órgãos partidários poderão constituir reserva em dinheiro para pagamento de gastos de pequeno vulto - o fundo de

caixa - podendo ter saldo máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Estes recursos devem transitar obrigatória e

previamente pela conta bancária de campanha do partido e não podem ultrapassar 2% (dois por cento) dos gastos totais

contratados pela agremiação.

O fundo de caixa poderá ser recomposto MENSALMENTE, com a complementação de seu limite. Para este fim,

deverá ser sacada a importância da conta bancária de campanha do órgão partidário, mediante cartão bancário ou cheque

nominativo.

Fundo de Caixa de Candidatos

Os candidatos podem, para pagamento de gastos de pequeno vulto, constituir reserva em dinheiro - o fundo de caixa - de

no máximo R$ 2.000,00 (dois mil reais) desde que, transitem previamente pela conta bancária de campanha e não

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ultrapassem, no computo total, 2% (dois por cento) do limite de gastos estabelecidos para sua candidatura. Este fundo de

caixa também poderá ser recomposto mensalmente.

O vice- prefeito não pode constituir fundo de caixa

Quadro resumo:

Limite de Gastos com Fundo de

Caixa Montante Recomposição

Órgãos

Partidários

Até 2% dos gastos

contratados pela

agremiação.

Pagamentos de até R$

300,00 (*), vedado

fracionamento da

despesa.

máximo de

R$5.000,00

Mensal, até o valor do

montante.

Candidatos

Até 2% do limite de

gastos estabelecido para

a candidatura.

Pagamentos de até R$

300,00 (*), vedado

fracionamento da

despesa.

máximo de

R$2.000,00

Mensal, até o valor do

montante.

Observação: (*)

despesas

individuais que

não dispensam

comprovação.

Os recursos devem obrigatoriamente

transitar em conta bancária antes

de compor o fundo de caixa.

São consideradas sobras de campanha:

Diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;

Bens materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante campanha até a data da entrega das prestações de conta

de campanha e não comercializados em eventos.

As sobras de campanhas deverão ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a

conta bancária de origem dos recursos (Outros Recursos ou Fundo Partidário), até a data prevista para a apresentação da

prestação de contas de campanha.

Os comprovantes devem ser juntados à prestação de contas do responsável pelo recolhimento.

As sobras financeiras de recursos provenientes do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária

do partido político destinada à movimentação dos recursos desta natureza.

As sobras de origem diversa devem ser depositadas na conta do partido destinada a movimentação “Outros

Recursos”.

Pode haver saldo financeiro da conta bancária eleitoral dos candidatos, referentes a débitos ainda não liquidados

pelos credores. Neste caso, ainda que não seja sobra de campanha, este saldo deve ser transferido para a conta de mesma

natureza do partido até 31/12/2016. Esta providência deve ser feita pelo próprio candidato. Se este não o fizer, deve ser

realizada pelos bancos, após estes darem imediata ciência ao Juiz competente para análise da prestação de contas do

candidato, observando o seguinte:

Até 10 dias antes, comunicar ao titular da conta o saldo financeiro existente para que proceda à transferência da

sobra financeira ao partido político, observada a circunscrição do pleito;

decorrido o prazo sem que o titular da conta tenha efetuado a transferência, o banco deve efetuá-la automaticamente

ao órgão diretivo municipal do partido ao qual está vinculado o candidato. O partido que receber este recurso será o

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exclusivo responsável pela identificação na sua contabilidade, sua utilização, e respectiva prestação de contas ao juízo

eleitoral correspondente quando da entrega de sua prestação de contas anual;

Assim que efetivada a transferência, o banco deve oficiar ao Juiz Eleitoral responsável pela analise das contas, em

até 10 dias.

Se o órgão municipal do partido não possuir conta bancária na circunscrição, o depósito deverá ser feito na

conta bancária do órgão nacional. Nessa situação, os bancos devem oficiar ao Juiz Eleitoral da circunscrição, ao

Tribunal Superior Eleitoral e ainda ao órgão partidário nacional.

Caso o banco tenha dúvida sobre a identificação da conta destino, poderá requerer a informação junto ao Juiz

Eleitoral, observando os prazos assim estabelecidos para tal fim.

7. Prestação de contas

7.1. Da Obrigação de Prestar Contas (art. 41, §§ 1º ao 6º)

Devem prestar contas à Justiça Eleitoral os candidatos, os órgãos partidários municipais, distritais, estaduais e

nacionais, mesmo que funcionando de forma provisória.

7.1.1. Renúncia, desistência, substituição, indeferimento do registro e falecimento (art. 41, §7º e 8º)

O candidato que renunciar, desistir, tiver o indeferimento da candidatura ou falecer, mesmo que não tenham

realizado campanha eleitoral, devem prestar contas. No caso do candidato falecido, seu administrador financeiro deverá

prestar contas e, na falta do administrador, a direção partidária.

A ausência de movimentação financeira não isenta candidato ou partido de prestarem contas.

7.1.2. Contas do Vice (art. 70, Parágrafo Único)

O candidato a vice-prefeito, mesmo tendo sido substituído, após notificado no prazo de 72 horas, poderá prestar

contas separadamente caso o titular não o faça no prazo legal. Se o titular posteriormente apresentar as contas, os

processos serão apensados e analisados em conjunto.

7.2. Obrigatoriedade de Assistência por Profissional de Contabilidade e Advogado (art. 41)

O candidato fará a administração financeira de sua campanha de forma direta ou poderá designar um

administrador financeiro, para cuidar de sua campanha. Ambos serão solidariamente responsáveis pela veracidade das

informações financeiras e contábeis.

A arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais deve ser acompanhada por profissional habilitado

(contador ou contabilista) desde o início da campanha, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de

Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução.

A prestação de contas será elaborada pelo candidato. Deverão assinar a prestação de contas o candidato, seu

vice e o administrador financeiro, se houver. Deve assinar também o contador ou contabilista contratado.

O candidato também deverá constituir advogado para representá-lo no processo de prestação de contas.

O presidente do partido e o tesoureiro deverão assinar a prestação de contas do partido, assim como o contador

ou contabilista. Também deverá ser constituído advogado para representar o partido junto à Justiça Eleitoral.

7.3. Elaboração da Prestação de Contas (arts. 48 e 49)

As contas de campanha devem conter, necessariamente, informações e documentos listados a seguir:

Informações lançadas diretamente no SPCE (Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral):

a qualificação do candidato, administrador financeiro e do profissional em contabilidade;

recibos eleitorais emitidos;

recursos arrecadados, com identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro e ainda dos

recursos provenientes da comercialização de bens/e ou serviços e da promoção de eventos;

receitas estimáveis em dinheiro, contendo descrição:

o do bem recebido: quantidade, valor unitário e avaliação dos preços praticados no mercado com identificação da fonte

da avaliação;

o do serviço prestado: avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados.

doações efetuadas a outros partidos e/ou outros candidatos;

transferências financeiras entre o partido e seu candidato e vice-versa;

receitas e despesas, especificadas;

eventuais sobras e dívidas de campanha;

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gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido;

gastos realizados pelo partido político em favor de seu candidato;

comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização,

o valor total auferido, custo total, especificações necessárias à identificação da operação e identificação dos adquirentes

dos bens ou serviços;conciliação bancária, com débitos e créditos ainda não lançados pela instituição financeira, que

deve ser apresentada sempre que houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o

saldo bancário registrado em extrato.

Documentos necessários:

extrato da conta bancária de campanha e extrato de conta bancária para o recebimento do Fundo Partidário, se

houver, em nome do candidato ou partido político, demonstrando a movimentação ou a sua ausência, em sua forma

definitiva, contemplando todo o período de campanha;

Comprovantes de depósito e transferência das sobras financeiras de campanha à direção partidária, se houver;

Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo

Partidário, na forma do art.55 da resolução TSE em estudo, se recebido este tipo de recurso;

Declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento de sobras de campanha constituída por bens

e/ ou materiais permanentes, quando houver;

Autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido, acompanhado

dos documentos previstos no §3º do art.27 da Resolução TSE em comento;

Instrumento de mandato para constituição de advogado para prestação de contas;

Comprovantes bancários de devolução de recursos recebidos de Fonte Vedada ou Guia Recolhimento da União de

Recursos de Origem Não Identificada.

A prestação de contas necessariamente será feita e transmitida pelo SPCE, sistema disponível na página da

Justiça Eleitoral, na internet, e posteriormente encaminhada, em meio eletrônico.

Recebidas as informações na base de dados da Justiça Eleitoral, o sistema permitirá a emissão do extrato da

prestação de contas, certificando a entrega eletrônica. De posse do extrato da prestação de contas, o candidato ou o

partido deve verificar as informações nele contidas e se corretas deve assiná-lo, juntamente com seu contador, e

protocolá-lo, com a documentação acima, no cartório ou tribunal correspondente.

Quando necessário e a fim de subsidiar o exame da prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá solicitar a

apresentação de documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais

e/ou outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive de bens ou serviços

estimáveis.

7.4. Comprovação da Arrecadação de Recursos e da Realização de Gastos (arts. 52 a 56)

Os recursos financeiros arrecadados poderão ser comprovados pela apresentação de:

Extrato Eletrônico contendo informação com a devida correspondência entre o nº CPF/CNPJ do doador registrado na

prestação e aquele constante no extrato eletrônico da conta bancária e/ou;

Recibos eleitorais emitidos.

Para comprovação da ausência de movimentação será necessária a apresentação de extrato eletrônico ou

declaração firmada pelo gerente da instituição financeira onde a conta de campanha foi aberta. A ausência de

movimentação financeira não isenta o prestador de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.

Caso haja indícios de recurso recebido de Fonte Vedada, o prestador deverá esclarecer a situação e comprovar a

regularidade da origem dos recursos ou demonstrar o recolhimento do valor ao doador.

As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser comprovadas com

apresentação de:

documento fiscal ou, se o fornecedor for dispensado de emiti-lo, comprovante em nome do doador, ou ainda, em se

tratando de doação de bens, de termo de doação;

termo de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de cessão temporária;

termo de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividade econômica prestada por

pessoa física em favor do candidato ou partido político.

A avaliação de bens ou serviços deve ser feita mediante comprovação dos preços habitualmente praticados pelo

doador e sua adequação aos praticados no mercado. Podem ser admitidos outros meios lícitos de demonstração e

comprovação das doações.

Os gastos eleitorais efetuados com a contratação de bens, mercadorias e serviços deverão ser comprovados por

documentação idônea (nota fiscal e recibo, este último, quando aceito pela legislação tributária específica).

O cancelamento de documentos fiscais, sob pena de ser considerado irregular e não ser aceito, deve ser feito de

acordo com legislação tributária.

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8.1. Recebimento das Contas (art. 50)

Após registrar a movimentação dos recursos de campanha no SPCE e enviar pela internet, o sistema emitirá o

“Extrato de Prestação de Contas”. Este extrato deve ser impresso, assinado e, no prazo legal, protocolado na Justiça

Eleitoral, juntamente com os documentos que compõem as contas (item 7.3).

No cartório eleitoral, o “Extrato de Prestação de Contas” deverá ser validado , após a verificação de que:

1 – O número de controle do Extrato da Prestação de Contas é idêntico ao que consta na base de dados da Justiça

Eleitoral;

2 – Foram apostas as assinaturas necessárias (art. 41, §5º);

3 – Houve a juntada dos documentos obrigatórios: extrato bancário, comprovantes de gastos com os recursos do Fundo

Partidário, comprovantes de recolhimento das sobras, dos recursos de origem não identificada – RONI, documentos

referentes à assunção de dívida, se for o caso, e Instrumento de Mandado (art. 48, II).

Ausente o número de controle no “Extrato da Prestação de Contas”, ou sendo divergente daquele constante da

base de dados da Justiça Eleitoral, o SPCE emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.

Neste caso, é necessária a correta reapresentação da prestação de contas, sob pena de ser julgada não prestada.

Faltando assinatura ou algum dos documentos obrigatórios, o candidato ou partido político deverá ser cientificado de

que a sua ausência poderá implicar julgamento de contas desaprovadas ou não prestadas.

Devidamente recebido e protocolado, o “Extrato de Prestação de Contas” e documentos apresentados serão

autuados, se ainda não houver a autuação da prestação de contas parcial, e o processo será distribuído, se for o caso,

sendo as prestações de contas dos candidatos eleitos encaminhadas de imediato à unidade ou ao responsável pela análise

técnica. Os autos de prestação de contas dos candidatos não eleitos permanecerão em cartório até o encerramento do

prazo para impugnação.

8.2. Divulgação, Prazos para Apresentação das Contas, Autuação e Notificação dos Omissos (arts. 43 a 45)

8.2.1. Divulgação periódica e contínua da arrecadação financeira dos candidatos e partidos políticos – Relatório

Financeiro de Campanha (art. 43, caput, I, §§ 2º, 3º, 7º e 8º):

Candidatos e partidos são obrigados, durante a campanha, a enviar à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, os

dados relativos aos recursos em dinheiro recebidos, em até 72 horas contadas do crédito na conta bancária de campanha.

A divulgação deste relatório financeiro será realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral em até 48 horas.

As informações periódicas relacionadas aos recursos financeiros apenas poderão ser retificadas com a

apresentação de justificativas e somente até a entrega da prestação de contas final. O descumprimento desta obrigação

será examinado na oportunidade do julgamento.

8.2.2. Prestação de Contas Parcial (art. 43, caput, II, §§ 1º, 4º, 5º, 6º e 8º, art. 44 e art. 65,§ 2º)

A prestação de contas parcial deverá ser encaminhada, por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 9 e 13 de

setembro, compreendendo todo o registro da movimentação de campanha ocorrida até o dia 8 de setembro.

Conterá relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis

em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados, informando os doadores, valores doados e gastos realizados,

com detalhamento dos fornecedores.

Sua apresentação intempestiva ou que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar

infração grave, a ser apurada no julgamento das contas. Somente poderá ser retificada até o prazo para entrega da

prestação de contas final, com as respectivas justificativas.

Após a sua divulgação, poderá a Autoridade Judicial decidir pela autuação e distribuição, determinando a

juntada do relatório de recibos eleitorais emitidos, dos extratos bancários e demais documentos que puderem instruir o

processo e o imediato início da análise das contas.

A prestação de contas parcial apenas poderá ser retificada com a apresentação de justificativas e somente até a

entrega da prestação de contas final. O descumprimento desta obrigação será examinado na oportunidade do

julgamento.

Clique aqui para ver o quadro resumo – Relatório Financeiro de Campanha e Prestação de Contas Parcial

(Anexo II).

8.2.3. Prestação de Contas Final (art. 45, caput §§ 1º, 2º e 3º) A prestação de contas final deve ser apresentada:

Pelos candidatos e partidos políticos que participem apenas do primeiro turno: Até 1º de novembro de 2016.

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ATENÇÃO: Candidatos e Partidos que disputarem o segundo turno devem informar à Justiça Eleitoral, em formulário

próprio disponível no SPCE, as doações e os gastos que tenham realizado em favor dos candidatos eleitos no primeiro

turno, até 1º de novembro de 2016.

Para os candidatos e partidos políticos que participarem do segundo turno: Até 19 de novembro de 2016.

IMPORTANTE: Nesta obrigação estão incluídos todos os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao

segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas e os órgãos partidários ou partidos políticos que após o dia

2 de outubro façam doações ou realizem gastos que beneficiem as candidaturas concorrentes ao segundo turno.

A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos

enquanto perdurar a omissão (art. 75).

8.2.4. Notificação dos Omissos (art. 45, §§ 4º e 5º)

Findos os prazos para a entrega da prestação de contas final, a autoridade judicial será informada, no prazo de

03 dias, e determinará a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso ainda não tenha sido

feita a autuação da prestação de contas parcial, procedendo-se à sua distribuição. Os autos deverão ser instruídos com os

extratos bancários eletrônicos e as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte

vedada, de origem não identificada e com os demais dados disponíveis.

O omisso será notificado pessoalmente para se manifestar, no prazo de 72 horas. O Ministério Público deverá

emitir parecer no prazo de 48 horas. Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas não prestadas.

A Justiça Eleitoral divulgará na página do TSE na internet os nomes dos candidatos que não apresentaram as

contas de suas campanhas (art. 76).

8.3. Fiscalização dos atos de campanha

Durante todo o processo eleitoral, será possível realizar a fiscalização dos atos que impliquem arrecadação e

gastos de campanha.

Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta devem fornecer informações na área de sua

competência, quando solicitadas pela Justiça Eleitoral (art. 81).

A autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do

Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão financeira

e econômica da campanha, poderá determinar as diligências e providências que julgar necessárias para obstar a

utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada (art. 83).

Somente a autoridade judicial pode, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico,

do Ministério Público ou do impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos

políticos, dos doadores ou dos fornecedores da campanha (art. 64, §5º).

Os doadores e fornecedores podem, no curso da campanha, e mediante prévio cadastro, prestar informações

diretamente à Justiça Eleitoral sobre doações e fornecimentos realizados para partidos e candidatos. A apresentação de

informações falsas sujeita o infrator às penas previstas para o crime de falsidade eleitoral (art. 348 e seguintes do Código

Eleitoral), sem prejuízo das demais sanções cabíveis (art. 88).

Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União,

dos Estados e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, pelo tempo que for necessário, bem como

servidores ou empregados públicos do município, ou nele lotados, ou ainda pessoas idôneas da comunidade, devendo a

escolha recair preferencialmente naqueles que possuem formação técnica compatível, dando ampla e imediata

publicidade de cada requisição (art. 63).

Para a requisição de técnicos e outros colaboradores previstos no caput do art. 63, devem ser observados os

impedimentos aplicáveis aos integrantes de Mesas Receptoras de Votos. Sendo apresentados motivos de impedimento,

no prazo de 5 dias da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes, serão submetidos à apreciação da Justiça

Eleitoral.

9.1. Diligências (art. 64 caput e §§ 1º, 3º, 4º e 6º, art. 66 e art. 67)

Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a autoridade judicial, diretamente ou por delegação,

determinará as diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas. Assim, para

subsidiar o exame das contas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação de documentos fiscais e outros

documentos capazes de comprovar a regularidade da movimentação de recursos durante a campanha (art. 48, Parágrafo

Único).

O prazo para cumprimento de diligências é de 72 horas , a contar da intimação, sob pena de preclusão.

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Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhada ou

não de documentos, os autos serão remetidos para a unidade técnica ou ao responsável pela análise e emissão de Parecer

Conclusivo acerca das contas.

9.2. Resposta às diligências solicitadas e a Prestação de Contas Retificadora

9.2.1. Resposta às diligências (art. 64, §1º e art. 65, I e §1º )

Candidatos e partidos políticos deverão apresentar resposta às diligências solicitadas em até 72 horas, sob pena

de preclusão. A resposta será juntada aos autos.

Havendo alteração de lançamentos relacionados à arrecadação ou gastos de campanha, deverá ser apresentado o

extrato da prestação de contas retificadora correspondente, acompanhado das justificativas e documentos

comprobatórios de suas alegações.

9.2.2. Prestação de Contas Retificadora (art. 65)

A prestação de contas retificadora somente será permitida nos seguintes casos, sob pena de ser considerada

inválida:

1 – Hipótese de cumprimento de diligências que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

2 – Voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico; ou

3 – No caso da conversão da prestação de contas simplificada em prestação contas com o rito ordinário.

A prestação de contas retificadora deverá ser enviada pela internet, por meio do Sistema de Prestação de Contas

Eleitoral (SPCE) e o correspondente “Extrato de Prestação de Contas” deve ser protocolizado na Justiça Eleitoral,

devidamente acompanhado das justificativas e documentos que comprovem as alterações realizadas.

A validade das prestações de contas retificadoras e a pertinência das notas explicativas serão analisadas no

Parecer Técnico Conclusivo. A autoridade judicial sobre elas decidirá na oportunidade do julgamento das contas e, caso

entenda que a retificadora não se enquadra em uma das hipóteses legalmente previstas, determinará a exclusão das

informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.

Serão encaminhadas cópias do extrato da prestação de contas retificada ao Ministério Público Eleitoral. Se a

retificação for em relação a uma prestação de contas anteriormente impugnada, também deverão ser encaminhadas

cópias do extrato da prestação de contas ao impugnante, para se manifestar sobre permanência ou não dos motivos que o

levaram a propor a impugnação. Esse procedimento não impede o imediato encaminhamento dos autos de prestação de

contas dos candidatos eleitos para exame técnico, após a juntada da retificadora.

Após o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação dos relatórios financeiros e das

prestações de contas parciais e qualquer alteração deve ser realizada por meio da retificação das contas finais, com a

apresentação de nota explicativa.

A prestação de contas simplificada é uma novidade trazida pela Lei 13.165/2015. Como o próprio nome sugere,

trata-se de uma prestação de contas com previsão de análise informatizada e procedimento simplificado.

10.1. Quem poderá apresentar a Prestação de Contas Simplificada (art. 57)

Poderão apresentar prestação de contas simplificada:

1 – Os candidatos que apresentarem movimentação financeira, correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil

reais). Considera-se movimentação financeira o total de despesas contratadas e registradas na prestação de contas.

2 – Os candidatos que concorrerem à eleição em municípios com menos de 50.000 (cinqüenta mil) eleitores,

independentemente do valor da movimentação financeira.

10.2. Como deve ser apresentada Prestação de Contas Simplificada (art. 59, caput e §§ 1º e 5º)

A prestação de contas simplificada deverá ser elaborada por meio do SPCE. Após o registro das informações e

envio pela internet à Justiça Eleitoral, o sistema emitirá “Extrato da Prestação de Contas”, que deverá ser assinado pelo

candidato, seu administrador financeiro, se houver, e o profissional de contabilidade que acompanhou a elaboração das

contas.

Para prestar contas simplificadas, o candidato deverá protocolizar na Justiça Eleitoral o extrato emitido pelo

SPCE e os seguintes documentos:

extrato bancário da conta de campanha;

instrumento de mandato,

comprovante de recolhimento das sobras financeiras e permanentes e,

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documentos que comprovem a regular utilização dos recursos do fundo partidário, quando houver.

10.3. Análise das Prestações de Contas Simplificadas (arts. 60 e 61)

A análise da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, verificando-se a ocorrência

de:

1 - Recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;

2 - Recebimento de recursos de origem não identificada;

3 - Extrapolação de limite de gastos;

4 - Omissão de receitas e gastos eleitorais;

5 - Ausência de identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.

Caso haja recebimento de recursos do Fundo Partidário, será realizada também a análise dos documentos fiscais

e recibos relacionados, para verificação de sua correta utilização.

As prestações de contas simplificadas serão julgadas sem a realização de diligências, nas seguintes hipóteses:

se a análise realizada pelo examinador não apontar a existência de ocorrências de irregularidades no exame

informatizado;

se o parecer do Ministério Público também não apontar irregularidades e;

se não houver impugnação.

Caso seja apontada alguma irregularidade pelo examinador, o prestador de contas terá 3 dias para se manifestar.

O Ministério Público Eleitoral emitirá parecer e os autos serão encaminhados ao Juiz ou Relator. Este decidirá se

converterá o processo para o rito ordinário ou tendo condições para o julgamento, decidirá sobre a regularidade da

prestação de contas.

10.4. Casos de conversão da Prestação de Contas Simplificada para o Rito Ordinário (art. 62)

O feito da prestação de contas simplificada, a critério da autoridade judicial, poderá ser convertido para o rito

ordinário e o prestador será intimado para que, no prazo de 72 horas, apresente prestação de contas retificadora

acompanhada de todas as informações e documentos obrigatórios descritos no art. 48 da Resolução em comento.

O Juiz determinará a necessidade de conversão da prestação de contas para o rito ordinário quando não for

possível decidir sobre a regularidade da prestação de contas simplificada, e, notadamente, quando houver:

1 – Impugnação;

2 – Apuração de irregularidades no exame informatizado;

3 – Manifestação do Ministério Público contrária à aprovação das contas.

A decisão que determinar a conversão para o rito ordinário tem natureza interlocutória, é irrecorrível de

imediato, não preclui e pode ser analisada como questão preliminar, por ocasião do julgamento de recurso contra a

decisão final da prestação da prestação de contas, caso apresentada nas razões recursais.

11.1. Parecer Técnico Conclusivo (art. 68)

Após a expedição de relatório de diligências , havendo ou não resposta, a unidade ou responsável pela análise

técnica, considerando individualmente cada falha como sanada ou não sanada, emitirá Parecer Conclusivo e remeterá os

autos para vista do Ministério Público Eleitoral, em 48 horas.

Apresentado o parecer pelo Ministério Público Eleitoral e não havendo novas falhas das quais o prestador não

teve ciência, os autos serão encaminhados ao Juiz Eleitoral ou Relator para que decida sobre a regularidade das contas.

11.1.1. Contas Aprovadas (art. 68, I)

As contas serão julgadas como aprovadas quando estiverem regulares.

11.1.2. Contas aprovadas com ressalvas (art. 68, II e 72)

As contas serão julgadas aprovadas com ressalvas quando verificadas falhas que não comprometam a

regularidade, a lisura e a transparência das contas.

A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução ou recolhimento

de eventuais recursos recebidos de fonte vedada e de origem não identificada. Não obsta também a determinação de

recolhimento de eventual recurso do Fundo Partidário irregularmente utilizado.

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11.1.3. Contas desaprovadas (art. 68, III e 74)

As contas serão julgadas desaprovadas quando constatadas falhas, que isolada ou conjuntamente, comprometam

a sua regularidade, transparência ou lisura.

São previstas, expressamente, algumas ocorrências que poderão implicar em desaprovação das contas:

1 - Utilização de recursos financeiros que não transitarem pela conta bancária de campanha (art. 13);

2 - Utilização de recursos originados de fonte vedada (art. 25, § 5º);

3 - Existência de dívidas de campanha não assumidas pelo partido político (art. 28);

4 - Ausência de envio do Relatório Financeiro (art. 43, § 7º).

Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral

para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar 64/1990.

11.1.4. Contas não prestadas (art. 68, IV, §§ 1º e 2º, art. 45, § 4º, inciso VI, art. 50, § 5º e art. 73, caput, incisos I e

II e § 1º)

As Prestações de Contas serão julgadas não prestadas quando:

1 - Depois de intimados para suprir a ausência de entrega das contas, o candidato, o órgão partidário e os responsáveis

permanecerem omissos ou suas justificativas não forem aceitas;

2 - Não forem apresentados os documentos e as informações obrigatórios;

3 - O responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da

movimentação dos seus recursos financeiros.

4 - Emitido “Aviso de Impossibilidade Técnica de Recepção” por ocasião da entrega à Justiça Eleitoral, o candidato ou

partido político não reapresentar sua prestação de contas.

A ausência parcial dos documentos e das informações obrigatórias ou o não atendimento das diligências

determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que

permitam a análise da prestação de contas. Neste caso, caberá à autoridade judicial examinar se a ausência verificada é

relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas ou desaprovação.

A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos

da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II – ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário até a regularização da entrega da

prestação de contas.

O julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração, por outros

órgãos, quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso das investigações em

andamento ou futuras. Neste caso, a autoridade judicial responsável pela análise das contas, ao verificar a presença de

indícios de irregularidades que possam configurar ilícitos, remeterá as respectivas informações e documentos aos órgãos

competentes para apuração de eventuais crimes (art. 92).

A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em cartório até três dias antes da

diplomação e a que julgar as contas dos não eleitos será publicada no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral.

A decisão que julgar as contas do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de vice-prefeito, ainda que

substituídos.

Todas as decisões nos processos de prestação de contas de campanha devem ser registradas no SICO - Sistema de

Informações de Contas Eleitorais e Partidárias.

11.1.5. Penalidades impostas aos partidos políticos (art. 68, §§3º a 8º, art. 73, II e art. 25 da Lei 9.504/97)

O partido político que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos destinados às

campanhas eleitorais perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de

responderem os candidatos beneficiados por abuso de poder econômico.

A - Prestação de Contas Desaprovadas

A suspensão do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário será aplicada no ano seguinte ao do trânsito

em julgado da decisão que desaprovar as contas do partido político ou do candidato, de forma proporcional e razoável,

pelo período de 1 a 12 meses, ou será aplicada por meio do desconto no valor a ser repassado da importância apontada

como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada, após cinco

anos de sua apresentação.

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A perda ou desconto no repasse de cotas do Fundo Partidário, resultantes da aplicação de sanção em processos

de prestação de contas, somente serão aplicáveis ao partido político no caso de desaprovação das contas de candidato

quando restar comprovada sua efetiva participação nas infrações que acarretem a rejeição das contas e, neste caso, tenha

sido assegurado o direito de defesa ao órgão partidário.

Estas sanções serão suspensas durante o segundo semestre dos anos eleitorais, conforme previsto na legislação.

B - Julgamento de Contas não Prestadas

O partido político, que tiver as contas julgadas não prestadas perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo

Partidário, até a efetiva regularização.

Os dirigentes partidários poderão ser responsabilizados pessoalmente, por infração às normas legais, em

processos específicos a serem instaurados nos foros competentes.

11.1.6. Dirigentes partidários:

Na hipótese de infração às normas legais, os dirigentes partidários poderão ser responsabilizados pessoalmente,

em processos específicos a serem instaurados nos foros competentes.

11.1.7. Candidato:

Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral

para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 4º).

Candidatos ou partidos políticos que tenham suas contas julgadas não prestadas poderão, após o trânsito em

julgado da decisão, requerer a regularização de sua situação.

O requerimento de regularização apresentado pelo candidato interessado tem o objetivo de limitar a penalidade

de impedimento de quitação eleitoral no tempo. A penalidade incidirá pelo período mínimo do mandato ao qual

concorreu. Assim, caso apresente o pedido de regularização durante este período, a penalidade vigorará até o término do

mandato. Após este período mínimo, o pedido de regularização terá a finalidade de afastar a permanência “para sempre”

da penalidade. A quitação eleitoral poderá ser restabelecida após o trânsito em julgado da decisão, desde que efetivado o

eventual recolhimento dos valores devidos (Fundo Partidário, Fonte Vedada e RONI).

O órgão partidário penalizado em razão do julgamento de contas não prestadas ou o órgão hierarquicamente

superior também podem apresentar pedido de regularização, buscando restabelecer o direito ao recebimento da cota do

Fundo Partidário. Neste caso, após recolhidos os valores devidos, a autoridade judicial julgará o requerimento

apresentado, e poderá limitar a suspensão pelo período de um a doze meses, no ano seguinte, de forma proporcional e

razoável.

A petição apresentada pelo candidato ou órgão partidário deverá observar o mesmo procedimento para a

prestação de contas final, com os devidos lançamentos no SPCE, acompanhados dos documentos correspondentes e será

distribuída por prevenção ao juiz que conduziu o processo que julgou as contas como não prestadas.

Será realizada análise para verificação da regularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário e de

eventual existência de recursos de fonte vedada e de origem não identificada. Constatadas irregularidades, o candidato

ou órgão partidário será notificado para fazer o respectivo recolhimento, salvo se já demonstrada a sua realização.

Como o requerimento de regularização não tem efeito suspensivo, a penalidade continua incidindo até o trânsito

em julgado da decisão. Somente ocorrerá a efetiva alteração no cadastro eleitoral após a demonstração de recolhimento

dos valores devidos ao Tesouro Nacional.

As intimações relativas aos processos de prestação de contas, deverão conter o inteiro teor das decisões

determinadas pela autoridade judicial, e, se houver procurador constituído, deverão abranger:

A – Na eleição majoritária, o titular e o vice-prefeito, ainda que substituído, na pessoa de seu advogado;

B – Na eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;

C – No caso de prestação de contas de órgão partidário, o partido e os dirigentes responsáveis, na pessoa de seus

advogados.

Na prestação de contas de candidato eleito e de seu respectivo partido, a intimação deve ser realizada,

preferencialmente, por edital eletrônico, podendo, também, ser feita por meio de fac-símile.

Na prestação de contas de candidato não eleito, a intimação deve ser realizada pelo órgão oficial de imprensa.

Se não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe do Cartório Eleitoral intimar o

advogado:

pessoalmente, se tiver domicílio na sede do Juízo;

por carta registrada com aviso de recebimento, quando for domiciliado fora do Juízo.

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Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político devem

ser notificados pessoalmente na forma do art. 8º da Resolução n. 23.462/15 [link para o artigo], para que, no prazo de

três dias constitua defensor.

A Justiça Eleitoral disponibilizará as informações constantes nas prestações de contas finais e os extratos

eletrônicos, na página do TSE, na internet, e determinará a imediata publicação de edital para que qualquer partido

político, candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outro interessado, possa impugná-las no

prazo de três dias.

A impugnação deve ser formulada em petição fundamentada, relatando fatos e indicando provas, indícios e

circunstâncias e ser dirigida à autoridade judicial competente pelo processo de prestação de contas.

Quando impugnadas as contas de candidatos eleitos e dos respectivos partidos, os autos correrão em apartado,

com imediata notificação do impugnado para manifestar, no prazo de 3 dias, com subsequente encaminhamento ao

Ministério Público Eleitoral, para ciência, também em 3 dias. Na sequência, a impugnação será apensada aos autos de

prestação de contas, sem interrupção da análise técnica.

Nas prestações de contas dos candidatos não eleitos e dos órgãos de seus partidos políticos, a impugnação

seguirá o mesmo procedimento com a prévia juntada aos próprios autos da prestação de contas.

A disponibilização das informações das prestações de contas para possibilitar aos interessados a apresentação

de impugnação, sendo ou não apresentada, não impede a atuação do MPE como custos legis nem o exame das contas

pela unidade técnica ou responsável por sua análise no Cartório Eleitoral.

Clique aqui para ver o quadro resumo – Impugnação dos Candidatos Eleitos e Não Eleitos (Anexo IV).

15.1. Guarda de documentos de campanha (art. 22 e 86)

Partidos políticos, candidatos e doadores devem manter, até 17 de junho de 2017, a documentação relacionada

às doações realizadas.

Até cento e oitenta dias após a diplomação, os partidos políticos e candidatos conservarão a documentação

concernente às suas contas.

Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas eleitorais, a documentação a elas

concernente deverá ser conservada até a decisão final.

15.2. Recursos (art. 77 a 79)

Da decisão do Juiz Eleitoral que julgar as contas dos partidos políticos e dos candidatos cabe recurso para o

Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três dias, contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou, no caso

dos eleitos, da publicação da decisão em cartório.

Do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral cabe recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, quando for

proferido contra disposição expressa na Constituição Federal ou de Lei ou quando ocorrer divergência na interpretação

de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (art. 121, §4º, I e II, Constituição Federal), também no prazo de três dias,

contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição Federal.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.jus.br)

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APOIANDO A JUSTIÇA ELEITORAL

Marcelo Quentin

CONCEITO DE DIREITO ELEITORAL:

O Direito eleitoral é o ramo do Direito destinado a estudar os sistemas eleitorais e sua legislação. O Direito

Eleitoral, no Brasil, é o ramo autônomo do Direito Público encarregado de regulamentar os direitos políticos dos

cidadãos e o processo eleitoral. É o ramo do Direito que disciplina a democracia em sua manifestação política,

preservando a vontade popular expressa no processo eleitoral.

FONTES DO DIREITO ELEITORAL:

Fontes – Constituição Federal (artigos 14 a 17 e 118 a 121); Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral Brasileiro – CEB; leis complementares; Lei das Responsabilidades de Prefeitos e

Vereadores; Lei da Inelegibilidade; Lei dos Partidos Políticos; Lei das Eleições; Lei das Multas Eleitorais e Súmulas do

TSE.

SISTEMAS ELEITORAIS:

Independentemente das eleições que se aproximam, falar sobre sistemas eleitorais é sempre relevante,

considerando que envolvem um conjunto de técnicas legais cujo objetivo é organizar a representação popular com base

nas circunscrições eleitorais.

Os sistemas eleitorais têm como função a organização das eleições e a conversão de votos em mandatos

políticos, visando proporcionar uma captação eficiente, segura e imparcial da vontade popular democraticamente

manifestada, de forma que os mandatos eletivos sejam exercidos com legitimidade. Também é função dos sistemas

eleitorais o estabelecimento dos meios para que os diversos grupos sociais sejam representados e as relações entre

representantes e representados se fortaleçam.

Em uma forma de governo democrática como a existente no Brasil, o entendimento dos sistemas eleitorais é

imprescindível. Porém, de acordo com José Jairo Gomes, eles são mutáveis, ou seja, variam no tempo e no espaço, e a

forma que assumem em determinada sociedade decorre da atuação, da interação e dos conflitos travados entre as

diversas forças político-sociais constituídas ao longo da história.

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Embora exista, para o Direito Eleitoral, como espécies de sistemas eleitorais, o majoritário, o proporcional e o

distrital misto, falaremos apenas dos sistemas majoritário e proporcional, os quais são utilizados no Brasil, de acordo

com a Constituição Federal de 1988.

O sistema majoritário é aquele em que vence a eleição o candidato que obtiver a maioria dos votos. Considera-

se, nesse caso, maioria, tanto a absoluta, que compreende a metade dos votos dos integrantes do corpo eleitoral mais um

voto, quanto a relativa (também chamada de simples), que considera eleito o candidato que alcançar o maior número de

votos em relação aos seus concorrentes.

No caso brasileiro, conforme preveem os arts. 46, caput, e 77, § 2º, ambos da Constituição Federal, tal sistema é

utilizado tanto para escolha de representantes do Poder Legislativo, entre os quais estão os membros do Senado Federal,

quanto para eleição de membros do Poder Executivo, como presidente da República, governadores de estado e prefeitos

de municípios, todos com os seus respectivos vices.

O sistema proporcional, por sua vez, de acordo com Thales Cerqueira, é aquele em que a representação se dá na

mesma proporção da preferência do eleitorado pelos partidos políticos. Tal espécie é capaz de refletir os diversos

pensamentos e tendências existentes no meio social, já que possibilita a eleição de quase, se não todos, os partidos

políticos, observadas as suas representatividades.

No Brasil, conforme previsão dos arts. 27, § 1º, 32, § 3º, e 45 da Lei Maior, o sistema proporcional é adotado

para eleger apenas os membros do Poder Legislativo, ou seja, deputados federais, estaduais e distritais e, ainda,

vereadores. Os candidatos a senador, como ressaltado anteriormente, não são escolhidos por esse sistema eleitoral, mas

sim pelo majoritário.

Diferentemente do sistema majoritário, o proporcional pode ocorrer de duas formas: lista aberta ou lista

fechada. O de lista aberta, utilizado no Brasil, é aquele em que os eleitores escolhem diretamente seus candidatos. Já o

de lista fechada é aquele em que o eleitor vota apenas no partido político, e este se encarrega de selecionar, por uma

votação de lista, os candidatos que efetivamente ocuparão os mandatos eletivos.

Ao observar a realidade brasileira, Marcos Ramayana afirma que parte da doutrina entende que o sistema

majoritário é mais adequado que o proporcional, pois este termina por levar ao poder candidatos que não representam

opiniões, uma vez que são eleitos por grupos singularizados. Por outro lado, de acordo com o autor, outra corrente

doutrinária acredita que o sistema proporcional é mais apropriado para o exercício democrático do poder, já que

assegura às minorias o direito de representação.

O que se pode depreender, portanto, é que tanto o sistema majoritário quanto o proporcional têm suas

particularidades, mas isso não quer dizer que um seja melhor do que o outro. Pelo contrário, cada um é importante para

o fim ao qual se destina, uma vez que, como bem ressalta Comparato, não há sistemas idealmente perfeitos para todos

os tempos e todos os países, mas apenas sistemas mais ou menos úteis à consecução das finalidades políticas que se têm

em vista em determinado país e em determinado momento histórico.

DIREITOS POLÍTICOS:

Os Direitos Políticos concedem ao cidadão a possibilidade de participação no processo político e nas decisões

do país.

Para o sociólogo alemão T.H. Marshall, a Europa Ocidental passou por um processo progressivo de conquistas

de direitos. Eles seguiram a seguinte ordem: Direitos Civis, Direitos Políticos e Direitos Sociais. O primeiro deles seria

relativo ao século XVIII, o segundo pertinente ao século XIX e o último uma conquista do século XX. O somatório

desses três elementos é o que o sociólogo considera como cidadania, que, por definição, é a capacidade da pessoal

natural de um Estado viver no gozo dos direitos.

Os Direitos Políticos são uma conquista tardia da sociedade, tendo em vista que os Estados e reinos sempre

foram governados por alguém, mas nem todos podiam decidir ou opinar sobre quem seria a liderança. Até a Idade

Moderna, inclusive, o problema do voto era mais grave, pois tratava-se de uma representação da estratificação. Foi a

Revolução Francesa, iniciada em 1789, que questionou a igualdade dos homens e a possibilidade de cada indivíduo dar

sua opinião e participar de decisões.

Os Direitos Políticos envolvem um conjunto de regras que regulam a participação da população de um país no

processo político do mesmo. Mas o importante é que eles permitam a participação do indivíduo na vida pública,

concedendo-o o voto secreto, o poder de escolha e também a capacidade de se candidatar para cargos públicos. Além

dessas condições, que são básicas na participação política, também integram os Direitos Políticos o voto em plebiscitos

e referendos, movimentação popular e organização e participação em partidos políticos. Entretanto, cada país pode

apresentar disposições específicas sobre a formulação do conjunto dos Direitos Políticos dos cidadãos. O que,

lamentavelmente, ainda acontece, é que em regimes autoritários persistentes no mundo, a população não goza dos

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Diretos Políticos, não possui o poder de participar do processo seletivo e, tampouco, de alterar os destinos da

representatividade política.

O Brasil passou por momentos graves nos quais a população teve seus Direitos Políticos violados. Na Primeira

República, apenas uma pequena parte da população tinha direito ao voto, porém as eleições eram fraudadas e os

eleitores eram repetidamente ameaçados e forçados na escolha de seus votos. A década de 1930 permitiu uma ampliação

do número de eleitores no Brasil, expandindo o direito ao voto à grande parte da população. Só que em 1937 Getúlio

Vargas iniciou uma ditadura e suspendeu as eleições até 1945. Desta data até 1964, o Brasil viveu um período

democrático, no qual a população pode votar, participar politicamente, se organizar em partidos e movimentos sociais,

mas com o Golpe Militar, mais uma vez os brasileiros tiveram seus Direitos Políticos afetados. Por mais de 20 anos, a

população brasileira ficou alheia ao processo de decisão do Presidente do país, o que só voltou a ser assegurado com a

Constituição de 1988.

PROCESSO ELEITORAL:

O processo eleitoral no Brasil, em um sentido mais amplo, diz respeito às fases organizativas das eleições,

compreendendo também um breve período posterior. É organizado pela Justiça Eleitoral (JE), em nível municipal,

estadual e federal. Na esfera federal, a JE possui como órgão máximo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com sede em

Brasília. Em cada estado da Federação e no Distrito Federal há um Tribunal Regional Eleitoral (TRE), bem como juízes

e juntas eleitorais.

A Justiça Eleitoral organiza, fiscaliza e realiza as eleições regulamentando o processo eleitoral, examinando as

contas de partidos e candidatos em campanhas, controlando o cumprimento da legislação pertinente em período eleitoral

e julgando os processos relacionados com as eleições.

Embora as etapas de votação, totalização e divulgação dos resultados sejam as mais conhecidas, o processo

eleitoral possui outras fases muito importantes como o cadastro eleitoral, a etapa de candidaturas, a prestação de contas

e a logística eleitoral. Há ainda a fase de pós-eleições, que compreende, entre outras atividades, a diplomação dos

eleitos.

Em todo o processo eleitoral, há mecanismos para garantir a normalidade dos pleitos, a segurança do voto e a

liberdade democrática. Por esses critérios, o Brasil se tornou referência mundial em eleições.

Dentre esses critérios, destaca-se o uso da urna eletrônica brasileira, que permitiu, desde 2000, que as eleições

passassem a ser totalmente informatizadas.

Em 2008, o sistema biométrico de identificação do eleitor passou a ser adotado em algumas localidades e, desde

então, a Justiça Eleitoral vem providenciando gradativamente o recadastramento biométrico de todo o eleitorado

brasileiro. Até julho de 2014, mais de 23 milhões de eleitores tiveram suas digitais cadastradas por esse sistema,

representando mais um grande avanço na garantia da segurança do voto no Brasil.

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA ESPECIAL

JUSTIÇA ELEITORAL:

A Justiça Eleitoral é um órgão de jurisdição especializada que integra o Poder Judiciário e cuida da organização

do processo eleitoral (alistamento eleitoral, votação, apuração dos votos, diplomação dos eleitos, etc.). Logo, trabalha

para garantir o respeito à soberania popular e à cidadania.

Para que esses fundamentos constitucionais – previstos no art. 1º da CF/1988 – sejam devidamente assegurados,

são distribuídas competências e funções entre os órgãos que formam a Justiça Eleitoral. Aliás, são eles: o Tribunal

Superior Eleitoral, os tribunais regionais eleitorais, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais.

O Tribunal Superior Eleitoral é composto de, no mínimo, sete membros, sendo eles: três ministros do Supremo

Tribunal Federal (STF); dois ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e dois ministros dentre advogados

indicados pelo STF e nomeados pelo presidente da República (art. 119 da CF/1988).

Algumas de suas principais competências são3: (i) processar e julgar originariamente o registro e a cassação de

registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da

República; (ii) julgar recurso especial e recurso ordinário interpostos contra decisões dos tribunais regionais; (iii)

aprovar a divisão dos estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas; (iv) requisitar a força federal necessária

ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos tribunais regionais que a solicitarem, e para

garantir a votação e a apuração; e (v) tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da

legislação eleitoral.

Já os tribunais regionais eleitorais estão distribuídos nas capitais de cada estado e no Distrito Federal (ex.: TRE-

GO, TRE-AL, TRE-DF, etc.) e são compostos, cada um, de sete juízes: dois juízes dentre os desembargadores do

Tribunal de Justiça (TJ) do respectivo estado; dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ; um juiz do

Tribunal Regional Federal (TRF) com sede na capital, ou, não havendo, de um juiz federal; e dois juízes nomeados pelo

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presidente da República dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de

Justiça (art. 120 da CF/1988).

Suas competências4 compreendem ações como: (i) processar e julgar originariamente o registro e o

cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a

governador, vice-governadores e membro do Congresso Nacional e das assembleias legislativas; (ii) julgar recursos

interpostos contra atos e decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais; (iii) constituir as juntas eleitorais e designar

a respectiva sede e jurisdição; e (iv) requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao

Tribunal Superior a requisição de força federal.

Os juízes eleitorais, por sua vez, são os juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição integrantes da Justiça

Estadual e do Distrito Federal (art. 32 do Código Eleitoral), sendo algumas de suas atribuições5: (i) processar e julgar os

crimes eleitorais e os comuns, exceto o que for da competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais

regionais eleitorais; (ii) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; e (iii) tomar todas as providências

ao seu alcance para evitar os atos ilícitos das eleições.

Finalmente, as juntas eleitorais são compostas de um juiz de Direito – que será o presidente da junta eleitoral –

e de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade (art. 36 do Código Eleitoral; e art. 11, § 2º, da LC nº 35/1979), aos

quais compete, por exemplo, resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem

e da apuração, bem como expedir diploma aos candidatos eleitos para cargos municipais.

Descritas as composições e as competências dos órgãos da Justiça Eleitoral, nota-se que esta funciona em uma

dinâmica diferenciada de modo a permitir, por exemplo, que, em sua esfera, atuem magistrados de outros tribunais, tais

como do STF, do STJ e da Justiça Comum Estadual, evidenciando, assim, a ausência de uma magistratura própria,

organizada em carreira.

Além disso, outras peculiaridades dessa justiça especializada podem ser observadas quando se descrevem

algumas de suas funções. Aliás, a Justiça Eleitoral desempenha outros papéis nos limites de sua atuação – afora as

funções administrativa e jurisdicional – a saber, funções normativa e consultiva.

Primeiramente, ainda a respeito da função administrativa, o juiz eleitoral administra todo o processo eleitoral,

independentemente de que um conflito de interesses lhe seja submetido para solução, mesmo porque está investido do

poder de polícia, que é a “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou

liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente [...]”, por exemplo, à

segurança, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública (art. 78 do Código Tributário).

Alguns exemplos do exercício da função administrativa são: alistamento eleitoral, transferência de domicílio

eleitoral e medidas para impedir a prática de propaganda eleitoral irregular.

De outra parte, ao exercer a função jurisdicional, atuará na solução de conflitos sempre que provocada

judicialmente para aplicar o Direito. Isso acontecerá em situações tais como ajuizamento de ação de investigação

judicial eleitoral(AIJE),ação de impugnação de mandato eletivo(AIME), ação de impugnação de registro de

candidatura(AIRC) e nas representaçõespor propaganda eleitoral irregular.

Outra função atribuída à Justiça Eleitoral – e que lhe confere um caráter peculiar – é a normativa, descrita no

art. 1º, parágrafo único e art. 23, IX, ambos do Código Eleitoral e que lhe permite – por meio de resoluções7 – expedir

instruções para a execução das leis eleitorais, entre elas o Código Eleitoral. O conteúdo inserido nessas normas tem o

propósito de regulamentar as matérias de competência do órgão colegiado que as instituiu, criando situações gerais e

abstratas.

Podemos citar, como exemplo, instruções criadas para auxiliar a execução de leis no ano das eleições, tal como

a Res.-TSE nº 23.376/2012, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e

comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012.

Finalmente, a função consultiva8 permite o pronunciamento dessa Justiça especializada – sem caráter de decisão

judicial – a respeito de questões que lhe são apresentadas em tese, ou seja, de situações abstratas e impessoais. Pode-se

dizer que também é uma função de caráter particular da Justiça Eleitoral, haja vista que o Poder Judiciário não é, por

natureza, órgão de consulta.

Conclui-se que a Justiça Eleitoral tem ampla atuação descrita em lei, o que permite, de fato, sejam preservadas

a ordem e a lisura do processo eleitoral, e, assim, assegurados os fundamentos constitucionais da soberania popular e da

cidadania.

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Como defensor do regime democrático, o Ministério Público tem legitimidade para intervir no processo

eleitoral, atuando em todas as fases: inscrição dos eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas,

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campanhas, propaganda eleitoral, votação, diplomação dos eleitos. A intervenção do MP também ocorre em todas as

instâncias do Judiciário, em qualquer época (havendo ou não eleição), e pode ser como parte (propondo ações) ou fiscal

da lei (oferecendo parecer).

O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria: é composto por membros do Ministério Público

Federal e do Ministério Público Estadual. O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral

Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE (subprocuradores)

e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos

estados). Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual) que exercem as

funções por delegação do MPF.

O Ministério Público Eleitoral não possui estrutura própria, mas uma composição mista: membros do

Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O procurador-geral da República exerce a função

de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no

TSE e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral

nos estados). Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (Ministério Público Estadual) que exercem as funções

por delegação do MPF.

Órgãos do MPE Grau de Jurisdição Matéria de competência orginária

Procurador-geral Eleitoral (PGR)

Vice-procurador-geral Eleitoral

(Integram o MPF)

Tribunal Superior Eleitoral Eleição presidencial

Procuradores regionais Eleitorais

(Integram o MPF)

Tribunais Regionais Eleitorais

Juízes auxiliares*

Eleições federais, estaduais

e distritais

Promotores eleitorais

(Integram o MP Estadual)

Juízes eleitorais

Juntas eleitorais** Eleições municipais

* Os juízes auxiliares são requisitados apenas para as eleições gerais, para julgarem as representações e reclamações

previstas na Lei nº 9.504/97, dentre elas as que versam sobre propaganda eleitoral e condutas vedadas aos agentes

públicos em período de campanha. Das decisões dos juízes auxiliares cabe recurso para o colegiado do próprio Tribunal

Regional Eleitoral, nos termos do art. 96 da mesma lei.

** As juntas eleitorais funcionam em todas as eleições e compõem-se de um juiz de direito e de 2 ou 4 cidadãos

idôneos, que são nomeados 60 dias antes das eleições, depois da aprovação do Tribunal Regional Eleitoral. O juiz

presidente pode requisitar escrutinadores e auxiliares em número adequado ao bom andamento dos trabalhos. As juntas

atuam durante o período de votação e apuração das eleições, nas zonas eleitorais sob sua jurisdição.

O Ministério Público Eleitoral atua em todas as fase do processo eleitoral. Nas eleições municipais, agem os

promotores eleitorais. Os procuradores regionais são responsáveis pelas ações contra candidatos a governador, deputado

e a senador, pois o julgamento cabe ao Tribunal Regional Eleitoral. Também atuam nos recursos contra as decisões dos

juízes de primeiro grau. Quando se trata de candidato à Presidência da República, a competência para julgar é do

Tribunal Superior Eleitoral, e para propor ação, portanto, do procurador-geral Eleitoral.

Observação - As decisões do Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis, salvo as que declararem a

invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança,

das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.

Exemplos da atuação do MPE no âmbito judicial:

(Informações extraídas da publicação "Por Dentro do MPF: Ministério Público Federal para Jornalistas, de

Maria Célia Néri de Oliveira)

Ação de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22, da LC 64/90)

Tem por objetivo apurar denúncias de atos que configurem abuso de poder econômico e/ou político no período

que vai do deferimento do registro de candidatura até a eleição (atos praticados, portanto, durante a campanha eleitoral).

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Se for julgada após as eleições, cópia da AIJE deve ser enviada ao Ministério Público para a propositura do Recurso

contra Diplomação ou da Ação de Ipugnação de Mandato Eletivo.

CRIMES ELEITORAIS:

O que são crimes eleitorais?

Crimes eleitorais são todas as ações proibidas por lei praticadas por candidatos e eleitores, em qualquer fase de

uma eleição. Desde o alistamento eleitoral até a diplomação dos candidatos, as infrações serão punidas com detenção,

reclusão e pagamento de multa, previstas no Código Eleitoral e em outras leis.

Conceito:

Conceito Formal: Todo crime tipificado em Lei Eleitoral;

Conceito Material: Nelson Hungria;

a)Crimes Eleitorais “Específicos” ou “Puros” (ou “Próprios”):

-Estão somente na Lei Eleitoral;

-Em regra julgados pela Justiça Eleitoral, salvo foro privilegiado;

b)Crimes Eleitorais “Acidentais” (ou “Impróprios”):

-Estão tanto na legislação comum quanto na eleitoral;

Ex: Desobediência. Há no CP e no C.El. Para ser eleitoral deve ter um “quid distintivo” (uma especialidade): Ordem

de Juiz Eleitoral;

Ex: Crime contra a honra, para ser eleitoral deve ser “durante propaganda eleitoral” (esse é o quid distintivo);

Natureza Jurídica do Crime Eleitoral:

-STF. Joel J. Cândido. Trata-se de crime comum (todos que não são de responsabilidade – segundo Evandro Lins e

Silva, no STF);

-Obs: Não são crimes políticos (antes julgados pela J.M. e após a CF88 pela J.F. Lei de Seg. Nacional); nem se trata

de crime de responsabilidade, que são julgados pelo legislativo;

-Obs: SUZANA CAMARGO GOMES. São crimes políticos não julgados na JF;

Crimes eleitorais, de maneira sincopada, são as ações, condutas, definidas no Código Eleitoral Brasileira, como

ilícitas, por contrariem princípios ou procedimentos que visam garantir a hombridade das eleições.

Vale relembrar o conceito genérico de “crime”, antes que se adentre, especificamente, nos crimes eleitorais,

conceito este que, nos é dado por Edmundo Bastos Júnior:

“Do ponto de vista dos elementos que compõem, o crime é, para uns, fato antijurídico e culpável. Para outros,

simplesmente um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade pressuposto da pena. Outros, ainda, acrescentam à

estrutura do crime a punibilidade, mas esta, para a maioria dos autores, é sua consequência, não elemento constitutivo”.

Conceituando especificamente os crimes eleitorais temos a definição dada por Djalma Pinto:

“São infrações tipificadas no CE e em leis extravagantes, punidas com multa, detenção ou reclusão, objetivando

a preservação da lisura na formação do corpo eleitoral, a normalidade do processo eletivo e a regularidade na indicação

dos representantes do povo para o exercício do mandato”.

Corroborando com a tarefa de conceituação, Susana de Camargo Gomes, define os crimes eleitorais da seguinte

maneira:

“São, assim, os crimes eleitorais todas aquelas condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que, por

atingirem ou macularem a liberdade do direito de sufrágio, em sua acepção ampla, ou mesmos os serviços e

desenvolvimento das atividades eleitorais, a lei reprimiu, infligindo a seus autores uma pena. Consiste, dessa forma, em

condutas delituosas que podem se revelar nas mais diferentes formas, indo desde aquelas que conspurcam a inscrição de

eleitorais, a filiação a partidos políticos, o registro de candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, até aquelas que

violam a apuração dos resultados e diplomação dos eleitos”.

Nos crimes eleitorais temos os Órgãos Eleitorais como sujeitos passivos e, como sujeitos ativos, pessoas físicas.

É prudente afirmarmos, que, no que concerne à classificação dos crimes eleitorais inexiste consenso

doutrinário, havendo as mais variadas possíveis classificações, tornando uma tarefa inquestionavelmente árdua e de

consequente obtenção de resultados árdua e, de maneira geral, insatisfatória.

O artigo 355 do Código Eleitoral estabelece que os crimes eleitorais são de ação penal pública, conforme

vislumbra-se no supracitado dispositivo legal:

“Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública”.

Aos crimes eleitorais aplicam-se as normas gerais estipuladas pelo Código Penal Brasileiro, conforme disposto

no artigo 287 do Código Eleitoral Brasileiro:

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“Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta Lei as regras gerais do Código Penal”.

Fica estipulado no artigo 364 a aplicação, em caráter subsidiário e supletivo, do Código Processual Penal

Brasileiro, para o processo e julgamento dos crimes eleitorais:

“Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos

recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como subsidiária ou supletiva, o Código de Processo

Penal”.

Dos tipos de crimes eleitorais e da pena

Conforme disposto no sítio eletrônico “www.brasil. gov.br”, compõe os tipos eleitorais, divididos por áreas

maculadas, os seguintes ilíticos:

Crimes relacionados à formação do corpo eleitoral:

- Inscrição fraudulenta de eleitor;

- Induzimento à inscrição de eleitor em infração às normas legais

- Inscrição fraudulenta efetivada pelo juiz;

- Negativa ou retardamento de inscrição eleitoral;

- Retenção de título eleitoral contra a vontade do eleitor.

Crimes sobre formação e funcionamento dos partidos políticos:

- Subscrição de mais de uma ficha de registro de partido;

- Inscrição simultânea em dois ou mais partidos;

- Coleta de assinaturas em mais de uma ficha de registro de partido;

- Utilização de prédios ou serviços de repartições públicas para beneficiar partido ou organização de caráter público.

Crimes de propaganda eleitoral:

- Divulgação de fatos inverídicos;

- Calúnia, difamação e injúria;

- Impedimento do exercício da propaganda;

- Participação de pessoa não detentora de direitos políticos em atividades partidárias e de propaganda eleitoral;

- Pesquisas fraudulentas;

- Irregularidades nos dados publicados em pesquisas eleitorais;

- Realização de propaganda eleitoral no dia da eleição.

Crimes relativos à votação:

- Impedimento ou embaraço ao direito de voto;

- Prisão ou detenção de eleitor, integrante de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato fora das hipóteses

legais permitidas;

- Coação ou uso de violência para obter voto em determinado candidato ou abstenção;

- Concentração de eleitores para atrapalhar ou fraudar o voto;

- Fornecimento ao eleitor de cédula oficial já assinalada ou marcada (para o caso de votação em papel, na ausência de

urna eletrônica);

- Votação múltipla ou realizada em lugar de outro;

- Votação em seção eleitoral onde o eleitor não está inscrito ou autorizado a votar;

- Violação ao sigilo de voto;

- Transporte de eleitores em desacordo com a legislação eleitoral (somente a Justiça Eleitoral pode realizar o transporte

de eleitores).

Crimes relacionados à garantia do resultado legítimo das eleições:

- Omissão na expedição do boletim de apuração;

- Violação do sigilo da urna;

- Crimes atingindo o sistema de tratamento automático de dados;

Crimes sobre a organização e funcionamento de serviços eleitorais:

- Destruição, supressão ou ocultação de urna;

- Fabricação, aquisição, fornecimento, subtração ou guarda de materiais de uso exclusivo da Justiça Eleitoral;

- Retardamento ou não aplicação das decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral;

- Recusa ou abandono do serviço eleitoral;

- Desobediência a ordens ou instruções da Justiça Eleitoral.

Crimes contra a fé pública eleitoral:

- Alteração do resultado da votação nos mapas ou boletins de apuração;

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- Falsificação de documento público para fins eleitorais;

- Falsificação de documento particular para fins eleitorais;

- Falsidade ideológica eleitoral;

- Uso de documento falso para fins eleitorais;

- Obtenção de documento falso para fins eleitorais.

Dos artigos 289 a 354 o Código Eleitoral Brasileiro estipula as penas aplicáveis ao crimes eleitorais, sendo estas,

a pena de reclusão, detenção e multa.

Conclusão

Diante da natureza basilar que desempenham no Estado Democrático de Direito e, da democracia em si, os

crimes eleitorais maculam a máxima constitucional da soberania popular, ao extirpar a legitimidade de uma eleição.

A existência de uma legislação específica para tratar de tal mácula é fator, sem sombra de dúvida, vital para a

lisura das eleições, assegurando a legitimidade e validade da mesma.

O conhecimento das especificidades que cercam os crimes eleitorais é igualmente ferramenta de máxima valia

para o combate dos mesmo, visando fazer valer o ditame constitucionalmente de que, é o povo quem deve eleger seus

representantes, para que expressem a sua vontade através do Estado.

AÇÕES ELEITORAIS:

Ação de Impugnação de Registro de Canditatura (AIRC)

O objetivo desta demanda é impedir que determinado requerimento de registro de canditatura seja deferido por

estar ausente condição de elegibilidade ou pela incidência de causa de inelegibilidade ou por não ter o pedido de registro

cumprido a sua formalidade legal.

A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura encontra fundamento nos artigos 3º e seguintes da Lei

Complementar nº 64 de 1990. O Tribunal Superior Eleitoral edita, a cada eleição, resolução que regulamenta os

procedimentos de registro de candidatura. Os artigos 10 a 16 da Lei nº 9.504 de 1997 e os artigos 82 a 102 da Lei nº

4.737 de 1965, Código Eleitoral, também tratam da matéria.

No tocante à legitimidade ativa, conforme previsão do artigo 3º da Complementar nº 64 de 1990, podem propor

a ação candidato ou pré-candidato, ainda que esteja sub judice, partido político ou coligação que concorra ao pleito na

circunscrição eleitoral e o Ministério Público, exceto o representante ministerial que, nos quatro anos anteriores, tenha

disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. A legitimidade é

concorrente.

Os legitimados passivos são os pré-candidatos e candidatos, isto é, aqueles escolhidos em convenção partidária

e que tenham requerido o registro de canditatura, em que pese este ainda não tenha sido deferido.

O prazo para propositura desta ação, previsto nos artigos 3º e 16 da Complementar nº 64 de 1990, é de cinco

dias, contados da publicação do pedido de registro de candidatura na imprensa, seja oficial ou não, ou da publicação do

edital por afixação na sede da Zona Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral.

A competência para julgamento, prevista no artigo 2º da Lei Complementar nº 64 de 1990, é sempre do órgão

da Justiça Eleitoral em que o requerimento de registro foi protocolado, dependendo do cargo concorrido.

Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)

Esta ação tem por finalidade demonstrar, judicialmente, que durante a campanha eleitoral o candidato

investigado praticou qualquer conduta abusiva do poder econômico ou político que comprometa a lisura das eleições,

conforme descrito na Lei Complementar nº 64 de 1990, que o tornam inelegível.

O embasamento legal para propositura da ação é o artigo 22 da Lei Complementar nº 64 de 1990. O proponente

deverá relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso

indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios

de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

Têm legitimação concorrente para propor a ação são o Ministério Público, candidato ou pré-candidato, ainda

que sub judice, partido político ou coligação. Malgrado as coligações só existam até as eleições, sua legitimidade no

pólo ativo é concorrente entre os partidos que a integram.

O pólo passivo da demanda pode ser composto por partido político, coligação, candidato ou pré-candidato,

ainda que sub judice, autoridades e qualquer pessoa que tenha contribuído para o ato ilícito.

Pode ser proposta a ação “[...] em qualquer tempo, desde que entre o registro de candidato e a diplomação. Nem

antes, nem depois”. Entretanto, é possível abordar fatos cometidos antes mesmo do registro ou da convenção partidária.

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Conforme dispõe o artigo 2º da citada lei, dependendo do cargo concorrido, o julgamento da ação compete: ao

Tribunal Superior Eleitoral, se candidato a Presidente e Vice-Presidente da República; ao Tribunal Regional Eleitoral, se

candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital; ao Juiz Eleitoral, se

candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Representação

Abordar-se-á, a seguir, as regras gerais aplicadas às representações eleitorais, instrumentos judiciais que servem

para apurar e punir determinadas infrações às normas eleitorais que possam desequilibrar a disputa eleitoral,

especialmente aquelas condutas que contrariarem a Lei nº 9.504 de 1997, com alterações posteriores, ou resoluções do

Tribunal Superior Eleitoral.

Para garantir a legitimidade do pleito, a liberdade do voto e a moralidade das eleições, o objetivo da demanda é

impedir ou suspender a conduta irregular, com as respectivas sanções previstas na norma violada.

O embasamento legal da representação eleitoral tem guarida no artigo 96 Lei nº 9.504 de 1997. Saliente-se que,

a cada ano de eleições, o Tribunal Superior Eleitoral expede resoluções que tratam especificamente sobre os

procedimentos para as reclamações e representações eleitorais.

Podem ser identificadas, em síntese, sete hipóteses de cabimento de representações eleitorais previstas no artigo

96 Lei nº 9.504 de 1997: por propaganda eleitoral irregular, para o exercício do direito de resposta, por irregularidades

em doações e contribuições para campanhas eleitorais, por irregularidade de pesquisa eleitoral, por captação e gastos

ilícitos em campanhas eleitorais, por captação ilícita de sufrágio e por condutas vedadas aos agentes públicos em

campanha eleitoral.

Nesse marco, alinhado ao escopo do presente trabalho que trata de eventuais causas que ensejam

inelegibilidade, convém destacar, entre as citadas acima, as representações por captação e gastos ilícitos em campanhas

eleitorais (artigo 30-A), por captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A) e por condutas vedadas aos agentes públicos em

campanha eleitoral (artigos 73 a 77), uma vez que tais condutas, desde que provadas no curso da ação eleitoral, podem

ocasionar a cassação do registro de canditatura ou diploma do infrator da lei eleitoral.

No rol de legitimados para propor a Ação de Representação Eleitoral, previsto no artigo 96 da Lei nº 9.504 de

1997, encontra-se qualquer partido político, coligação, pré-candidato ou candidato. O Ministério Público também tem

legitimidade ativa, em que pese não prevista na referida lei, porque decorre do artigo 127 da Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988, já que o órgão ministerial atua na defesa da ordem jurídica e do regime democrático.

A legitimidade passiva deve ser averiguada em face do caso concreto a ser julgado, a depender da espécie da

demanda. A representação pode ser proposta contra partido político, coligação, pré-candidato, candidato ou qualquer

outra pessoa, autoridade ou não, que tenha violado as normas eleitorais.

Em relação ao prazo para ajuizamento da representação eleitoral, para alguns casos há previsão na legislação

eleitoral. Para os prazos não previstos em lei, o Tribunal Superior Eleitoral tem fixado marcos, iniciais e finais, com

reconhecimento de ausência de condição da ação, consubstanciado na falta de interesse de agir, conforme se extrai do

julgado abaixo:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO. AJUIZAMENTO DE

REPRESENTAÇÃO DEPOIS DAS ELEIÇÕES (ART. 36 DA LEI Nº 9.504/97). FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

DESPROVIMENTO. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o reconhecimento da falta de interesse

de agir da parte que propõe representação por propaganda irregular depois do pleito não implica criação de prazo

decadencial, nem exercício indevido do poder legiferante”.

A competência para julgamento da Ação de Representação Eleitoral está prevista no artigo 96 da Lei nº 9.504

de 1997. O dispositivo determina que, salvo disposições específicas em contrário previstas na lei eleitoral, as

reclamações ou representações devem dirigir-se: aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; aos Tribunais Regionais

Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED)

A natureza jurídica desse remédio judicial é, na verdade, uma ação eleitoral. Os recursos são meios de

impugnação de decisão judicial dentro da mesma relação processual. Se a insurgência for contra ato que não é decisão

judicial, há que se falar em ação autônoma e não recurso eleitoral.

O objetivo da demanda é cassar o diploma, desconstituir a situação jurídica existente e impedir que o eleito, por

ter infringido a lei eleitoral, possa exercer o mandato eletivo, com o fim de resguardar a legitimidade da disputa

eleitoral.

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O fundamento do Recurso Contra Expedição de Diploma está previsto no artigo 262 da Lei 4.737 de 1965

(Código Eleitoral) que apresenta, taxativamente, as hipóteses de cabimento. Somente caberá o recurso nos seguintes

casos:

“I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

III - erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem

de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222

desta Lei, e do art. 41-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.”

A legitimidade para propor o recurso contra a diplomação é concorrente entre o Ministério Público, candidato

ou pré-candidato, ainda que esteja com o pedido de registro de candidatura sub judice, partido político ou coligação.

No pólo passivo podem figurar apenas os candidatos eleitos e os respectivos suplentes, se diplomados. Não há

litisconsórcio necessário entre o candidato e o partido político, “[...] uma vez que o efeito da procedência dessa ação é a

cassação do diploma do candidato, não atingindo o partido político que será apenas terceiro interessado [...]”.

O prazo para ajuizamento do recurso, previsto no artigo 258 do Código Eleitoral, será de três dias, com termo

inicial o primeiro dia subsequente à data marcada para sessão solene de diplomação, por aplicação subsidiária do artigo

184 do Código de Processo Civil, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral.

Quanto à competência para julgamento, na diplomação decorrente de eleições municipais, o Tribunal Regional

Eleitoral fará o exame do pedido e a ação é endereçada ao Juiz Eleitoral; na diplomação atinente às eleições estaduais, o

Tribunal Superior Eleitoral examinará o pedido e a ação é endereçada ao Tribunal Regional Eleitoral; nas eleições

nacionais, cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal contra a diplomação conferida pelo Tribunal

Superior Eleitoral.

Importa observar que tramita no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito

Fundamental nº 167 na qual se questiona a competência do Tribunal Superior Eleitoral para julgar, originariamente, o

pedido de cassação do diploma decorrente de eleições estaduais e federais. Discute-se a competência para julgamento do

recurso em comento para que seja similar às demais ações eleitorais, ou seja, caberia ao Juiz Eleitoral a análise do

recurso em eleições municipais e ao Tribunal Regional Eleitoral em eleições para Governador, Vice-Governador,

Senadores, Deputados Federais e Estaduais.

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)

O objetivo dessa demanda é desconstituir a relação jurídica que dá o suporte de direito ao exercício do mandato

eletivo que foi obtido ilicitamente pelo candidato eleito. Opõe-se ao próprio mandato eletivo e não ao registro de

candidatura ou ao diploma, como ocorre nas demais ações eleitorais.

O fundamento para a propositura da ação é o artigo 14, §§ 10 e 11, da Constituição de República Federativa do

Brasil de 1988:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para

todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da

diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se

temerária ou de manifesta má-fé.”

Podem propor a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo o Ministério Público, os partidos políticos, as

coligações, os candidatos, eleitos ou não. A legitimidade ativa para a demanda é concorrente. Ressalte-se que o eleitor

não pode propor essa ação, mas pode relatar fatos ou circunstâncias, que dão azo à demanda, ao Ministério Público

Eleitoral para que este, se entender cabível, provoque o pronunciamento da Justiça Eleitoral.

No pólo passivo podem figurar, de regra, apenas os candidatos eleitos e suplentes que eventualmente abusaram

do poder econômico ou político, corromperam, fraudaram de qualquer forma a votação ou apuração dos votos.

O prazo para ajuizamento da ação é de quinze dias, contados da data da diplomação, conforme previsão

expressa do artigo 14, § 10, da Constituição de República Federativa do Brasil de 1988, e tem natureza decadencial.

Como é cediço na doutrina e jurisprudência, em se tratando de prazo decadencial, há perda do direito se não for exercido

dentro do prazo legalmente estabelecido.

A competência para julgamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo cabe: ao Tribunal Superior

Eleitoral, se candidato a Presidente e Vice-Presidente da República; ao Tribunal Regional Eleitoral, se candidato a

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Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital; ao Juiz Eleitoral, se candidato a

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Considerações finais

De efeito, é possível identificar que as ações eleitorais, em geral, podem ser manejadas contra candidatos e

partidos políticos. Verificou-se que a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura ataca uma condição de

(in)elegibilidade; a Ação de Investigação Judicial Eleitoral visa a investigar as diversas formas de abuso de poder

político ou econômico; a Representação busca apurar e punir determinadas infrações às normas eleitorais que possam

desequilibrar o pleito; o Recurso Contra Expedição de Diploma é ação contra candidato que tenha sido eleito por meio

de atitudes ilícitas e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo busca desconstituir a relação jurídica que permite o

exercício do mandato eletivo que foi obtido ilicitamente pelo candidato eleito. A competência para julgamento das ações

é, via de regra, determinada conforme o cargo eletivo concorrido: se candidato a Presidente e Vice-Presidente da

República, do Tribunal Superior Eleitoral; se candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal,

Estadual ou Distrital, do Tribunal Regional Eleitoral; se candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, do Juiz

Eleitoral.

ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO:

A configuração do abuso do poder econômico ocorre quando há o manejo ilícito e exorbitante de recursos

privados (financeiros ou materiais) com o desiderato de se obter vantagem indevida para determinado candidato, com

forte impacto na normalidade e legitimidade da eleição.

Assim, a legislação veda a utilização da força econômica como meio para desequilibrar a disputa e conquistar a

vitória eleitoral.

Para a sua caracterização, a jurisprudência exige dois requisitos indispensáveis: a presença de provas robustas

e incontroversas acerca dos atos abusivos e a demonstração da potencialidade da conduta ilícita para influenciar e

alterar o resultado do pleito, a qual deve ser perquirida em cada caso concreto.

Conforme Carlos Eduardo de Oliveira Lula:

“O que o ordenamento coíbe efetivamente é o abuso do poder econômico, o seu emprego em contraposição ao sistema

legal, com o fim de se obter vantagens político-eleitorais, maculando o processo eleitoral e o resultado das eleições.

O abuso do poder econômico, portanto, é uma cláusula aberta, vez que a lei não detalhou quais situações são aptas a

configurá-lo.

Assim como quando nos referimos ao poder econômico, o uso do poder político não é coibido pela legislação eleitoral.

Proibido está o seu abuso.

A configuração do abuso do poder político por outro lado ocorre quando há o manejo ilícito e excessivo de

recursos públicos em prol de determinada candidatura, comprometendo a legitimidade e a normalidade da eleição.

Nessa perspectiva, o Tribunal Superior Eleitoral já assentou que o abuso do poder político se evidencia quando

resta demonstrado que o ato da Administração Pública, aparentemente regular e benéfico à população, teve como

objetivo imediato o favorecimento de algum candidato (Acórdãos nº 642, 21.167 e 25.074).

Assim como é exigido nos casos de abuso do poder econômico, na hipótese de abuso do poder político também

devem ser produzidas provas induvidosas da prática ilegal e há que se aferir a potencialidade lesiva da conduta para

macular a higidez e o resultado do pleito, o que deve ser analisado em cada caso submetido à apreciação da Justiça

Eleitoral.

Nesse diapasão, o festejado eleitoralista Adriano Soares da Costa ensina que “Abuso do poder político é o uso

indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato. Sua gravidade

consiste na utilização do munus público para influenciar o eleitorado, com desvio de finalidade”.

A preocupação com o abuso do poder político nas eleições ganhou peso com a edição da Emenda

Constitucional n.º 16/97, a qual autorizou pela primeira vez no Brasil a reeleição, para um único período subseqüente,

do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal, dos Prefeitos e quem os houver

sucedido, ou substituído no curso dos mandatos [01]

. Ou seja, permitiu-se que os chefes do Poder Executivo (Federal,

Estadual e Municipal) disputassem as eleições sem precisar se afastar dos cargos já ocupados.

Desta feita, considerando a Constituição, em essência, um instrumento jurídico limitador do fenômeno político,

é nela onde primeiro encontramos previsão de coibição ao abuso de poder político nas eleições [02]

. No § 9º, art. 14, da

Carta Magna, o constituinte expressa sua vontade de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra abuso

do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

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Nas normas infraconstitucionais, o Código Eleitoral, além da cláusula geral expressa no art. 237 [03]

, traz como

tipo de crime eleitoral (art. 300) "valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar

em determinado candidato ou partido", podendo ser punido com até seis meses de detenção; e a Lei 9.504/97, em seus

artigos 73 a 78, elenca um rol de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

Dentre as hipóteses de condutas vedadas encontramos: (a) ceder ou usar, em benefício de candidato, partido

político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do

Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; (b) usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas

Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; (c) ceder

servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo,

ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o

horário de expediente normal; (d) fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou

coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter sociais custeados ou subvencionados pelo Poder

Público; entre outras hipóteses previstas na lei.

Conforme os princípios que norteiam o nosso Direito Público, os governantes (e agentes públicos em geral)

devem, obrigatoriamente, agir conforme o estabelecido na Constituição e demais leis vigentes no ordenamento jurídico,

de forma a sempre buscarem o interesse coletivo.

Para tanto, lhes são conferidos deveres-poderes, ultrapassando os limites estabelecidos pela lei, ou desviando-se

da finalidade imposta por ela, atuam, necessariamente, com "abuso de poder".

Neste sentido, Hely Lopes Meirelles, ensina que:

O uso do poder é prerrogativa da autoridade.

Mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso. Usar normalmente do poder é empregá-lo segundo

as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é

empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública. O poder é confiado ao administrador público para ser usado em

benefício da coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem-estar social exigir. A utilização

desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, a violência contra o administrado, constituem formas

abusivas do uso do poder estatal, não toleradas pelo direito e justificadores dos atos que as encerram. O uso do

poder é lícito; o abuso, sempre ilícito. Daí por que todo ato abusivo é nulo, por excesso ou desvio de poder.

Destarte, ainda mais grave parece ser o comportamento abusivo do agente público que tem como escopo influir

no processo de escolha de representantes, desviando-se do interesse público e ferindo o regime democrático,

desequilibrando a competição eleitoral.

Mauro Almeida Noleto ressalta que "governar nesse período exige, além da recomendada boa-fé, muita cautela" [06]

, e isto tendo em vista que, além de observar os princípios constitucionais da Administração Pública, quais sejam, a

moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência, o administrador não pode praticar (de três a seis meses

antes do pleito, conforme o caso) certos atos de gestão como: criar programas sociais, demitir ou contratar servidores,

transferir recursos para entes federativos, fazer propaganda institucional, entre outros, sob pena de ter o registro ou o

diploma cassados.

Pode-se afirmar, portanto, que este tipo de abuso consiste nas condutas praticadas por agentes públicos no

exercício de função, cargo ou emprego na administração pública, direta ou indireta, que possam afetar a igualdade de

oportunidades entre os candidatos no processo eleitoral, arranhando, assim, a legitimidade e a normalidade das

eleições.

Aqui, segundo lição de Ademir Ismerim Medina [08]

, deve-se interpretar "agentes públicos" de maneira ampla,

de modo a abarcar todos aqueles que exerçam (mesmo que transitoriamente, atividade pública, remunerada ou não, por

meio de qualquer forma de investidura ou vínculo - eleição, nomeação, designação, contratação etc.) mandato, cargo,

emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

Necessário ressaltar ainda que, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, "somente haverá abuso

de poder político, juridicamente relevante, se houver a possibilidade concreta de a conduta modificar o resultado das

eleições."

Assim, praticando o agente público qualquer das hipóteses a ele imputadas como vedadas, se não houver prova

suficiente de que aquela conduta foi potencialmente importante para desigualar a competição, não será ele punido nos

termos da lei, em que pese ter agido contra a lei, por não ter ocorrido o comprometimento da normalidade e legitimidade

das eleições (bem jurídico tutelado).

Neste sentido foi, por exemplo, o julgamento do Recurso Ordinário n.º 754, no qual o Tribunal entendeu pela

não configuração do abuso do poder político em entrevista concedida por candidato a emissora radiofônica que cobria

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determinado evento local, e istopor considerar que não houve potencialidade na conduta que pudesse influenciar o

resultado do certame

De modo diverso, no entanto, foi o julgamento que envolveu o Governador da Paraíba (Cássio Cunha Lima, do

PSDB), resultando na cassação do diploma de Governador de Estado. O então Governador e candidato a reeleição foi

acusado de utilizar programa social para distribuir recursos públicos, mediante a entrega de cheques a determinadas

pessoas, visando à obtenção de benefícios eleitorais. Ficou comprovado nos autos do processo que o candidato eleito

atendia pessoalmente eleitores em diversos municípios do Estado, com o envio de sua foto junto com os cheques

distribuídos e com a utilização de sua imagem em propaganda eleitoral gratuita.

Tendo em vista tal quadro, o colegiado entendeu pela potencialmente da conduta do candidato em afetar o

resultado da eleição, e pelo provável comprometimento da normalidade e equilíbrio na disputa.

Frisa-se, portanto, que não basta a conduta do candidato a reeleição ser típica, é mister que haja a

potencialidade para afetar no resultado do pleito, comprometendo a lisura do procedimento de escolha de representantes.

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Page 65: Legislativo Municipal A Atuação nas eleições 2016 · 3.1 A Gestão da própria Câmara (arts. 24 e 73 da Lei 9.504/97): a) Verbas b) Atos ... Lei dos Partidos Políticos (Lei

57 Curso: Legislativo Municipal A Atuação nas eleições 2016 – 13,14 e 15 de Julho de 2016/Curitiba - PR

ANOTAÇÕES:

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EM CASO DE EMERGÊNCIA

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Por favor, registre sua sincera opinião quanto à escola, queremos fazer ainda melhor!

1º Qual sua avaliação geral para este curso:

( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100

2º Qual sua avaliação para aula do professor Jonias de O. e Silva?

( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100

3º Qual sua avaliação para aula do professor Rogério Carlos Born?

( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100

4º Qual sua avaliação para aula do professor Valdir Miranda Pinto?

( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100

5º Qual sua avaliação para aula do professor Marcelo Quentin?

( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100

6º Por favor, deixe sua sugestões, crítica ou elogio à escola e/ou Professores:

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7º Quais outros temas podemos lhe atender? Toda semana avaliamos esta demanda e

viabilizamos os próximos cursos:

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Muito Obrigado! Com certeza vamos levar em consideração sua opinião, faremos nosso melhor sempre!