Lei 106-2003

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    LEI COMPLEMENTAR N 106, DE 03 DE JANEIRO DE 2003.

    Institui a Lei Orgnica do MinistrioPblico do Estado do Rio de Janeiro e doutras providncias.

    A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

    Fao saber que a Assemblia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

    TTULO IDO MINISTRIO PBLICO

    CAPTULO IDAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 1 - O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional doEstado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interessessociais e individuais indisponveis.

    Pargrafo nico - So princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, aindivisibilidade e a independncia funcional.

    Art. 2 -Ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira,cabendo-lhe, especialmente:

    I - praticar atos prprios de gesto;II - praticar atos e decidir sobre a situao funcional e administrativa do pessoal, ativoe inativo, de carreira e dos servios auxiliares, organizados em quadros prprios;III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;IV - adquirir bens e contratar servios, efetuando a respectiva contabilizao;V - propor ao Poder Legislativo a criao e extino de seus cargos e a fixao e oreajuste dos vencimentos dos seus membros;

    VI - propor ao Poder Legislativo a criao e extino dos cargos de seus serviosauxiliares, bem como a fixao e o reajuste dos vencimentos dos seus servidores;VII - prover, em carter originrio ou mediante promoo e demais formas deprovimento derivado, os cargos a que se referem os incisos anteriores;VIII - editar atos de aposentadoria, exonerao e outros que importem em vacncia decargos da carreira ou dos servios auxiliares, e atos de disponibilidade de membrosdo Ministrio Pblico e de seus servidores;IX - compor seus rgos de administrao e organizar suas secretarias, repartiesadministrativas e servios auxiliares das Procuradorias de Justia e Promotorias deJustia;X - elaborar seus regimentos internos;

    XI proporcionar servios de assistncia mdico-hospitalar aos membros daInstituio, ativos e inativos, e aos seus dependentes, assim entendida como oconjunto de atividades relacionadas preservao ou recuperao da sade,abrangendo servios profissionais mdicos, paramdicos, farmacuticos e

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    odontolgicos, facultada a terceirizao da atividade ou a indenizao dos valoresgastos, na forma disciplinada em resoluo do Procurador-Geral de Justia; 1XII- licitar obras, servios e compras, empenhando as respectivas despesas, aqualquer tempo, em sistemas governamentais de que faa parte;2XIII- compor frota prpria de veculos oficiais, a serem adquiridos ou locados;3XIV- elaborar sistema prprio de registro de preos e aderir a registros de preos deoutras entidades pblicas, de qualquer esfera federativa, desde que garantidas asmesmas condies de fornecimento ou prestao licitadas;4XV- implementar programas decorrentes de normas constitucionais asseguradoras dedireitos sociais;5XVI- disciplinar a prestao de servio pblico voluntrio e gratuito, semreconhecimento de vnculo empregatcio, para fins de apoio a atividades institucionais,

    facultada a concesso de auxlio transporte e alimentao;6

    XVII - exercer outras competncias delas decorrentes.7

    Pargrafo nico. As decises do Ministrio Pblico fundadas em sua autonomia funcional,administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, tm eficcia plena eexecutoriedade imediata, ressalvada a competncia constitucional do Poder Judicirio, doPoder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado.

    Art. 3. - O Ministrio Pblico elaborar sua proposta oramentria dentro dos limitesestabelecidos na Lei de Diretrizes Oramentrias, encaminhando-a, diretamente, aoGovernador do Estado, que a submeter ao Poder Legislativo.

    1. - s recursos correspondentes s dotaes oramentrias prprias e globais doMinistrio Pblico, compreendidos os crditos suplementares e especiais, ser-lhe-o

    postos disposio em duodcimos, entregues at o dia 20 de cada ms. 2. - Os recursos prprios, no originrios do Tesouro Estadual, sero utilizados emprogramas vinculados s finalidades da Instituio, vedada outra destinao.

    3. - A fiscalizao contbil, financeira, oramentria e patrimonial do Ministrio Pblico,quanto legalidade, economicidade, aplicao de dotaes e recursos prprios e rennciade receitas, ser exercida, mediante controle externo, pela Assemblia Legislativa, com oauxlio do Tribunal de Contas do Estado, segundo o disposto no Ttulo IV, Captulo I,Seo VIII, da Constituio Estadual, e mediante controle interno, por sistema prprioinstitudo por Resoluo do Procurador-Geral de Justia.

    1Com redao dada pela Lei Complementar n 113, de 24.08.06Redao anterior:XI - exercer outras competncias dela decorrentes.

    2Acrescentado pela Lei Complementar n 113, de 24.08.06

    3Acrescentado pela Lei Complementar n 113, de 24.08.06

    4Acrescentado pela Lei Complementar n 113, de 24.08.06

    5Acrescentado pela Lei Complementar n 113, de 24.08.06

    6Acrescentado pela Lei Complementar n 113, de 24.08.06

    7Acrescentado pela Lei Complementar n 113, de 24.08.06

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    CAPTULO IIDA ORGANIZAO DO MINISTRIO PBLICO

    SEO IDOS RGOS DE ADMINISTRAO

    Art. 4. -So rgos da Administrao Superior do Ministrio Pblico:

    I - a Procuradoria-Geral de Justia;II - o Colgio de Procuradores de Justia;III - o Conselho Superior do Ministrio Pblico;IV - a Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico.

    Art. 5. -So tambm rgos de administrao do Ministrio Pblico:I - as Procuradorias de Justia;II - as Promotorias de Justia.

    SEO II

    DOS RGOS DE EXECUO

    Art. 6. -So rgos de execuo do Ministrio Pblico:

    I - o Procurador-Geral de Justia;II o Colgio de Procuradores de Justia;

    III - o Conselho Superior do Ministrio Pblico;IV - os Procuradores de Justia;V - os Promotores de Justia;VI os Grupos Especializados de Atuao Funcional.8

    Pargrafo nico. Os rgos de execuo referidos no inciso VI sero providos por tempocerto e disciplinados em resoluo do Procurador-Geral de Justia, aprovada pelo rgoEspecial do Colgio de Procuradores de Justia.9

    SEO IIIDOS RGOS AUXILIARES

    Art. 7. -So rgos auxiliares do Ministrio Pblico:

    I - os Centros de Apoio Operacional;II os Centros Regionais de Apoio Administrativo e Institucional;III - a Comisso de Concurso;IV - o Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional;10V - os rgos de apoio administrativo;VI - os estagirios.

    8Acrescentado pela Lei Complementar n 113, de 24.08.069Acrescentado pela Lei Complementar n 113, de 24.08.06

    10Redao dada pela Lei Complementar n 159, de 02.05.14Redao anterior: IV - o Centro de Estudos Jurdicos;

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    CAPTULO IIIDOS RGOS DE ADMINISTRAO

    SEO IDA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA

    Art. 8. - O Ministrio Pblico tem por chefe o Procurador-Geral de Justia, nomeado peloGovernador do Estado dentre integrantes da carreira , com mais de dois anos de atividade,indicados em lista trplice, para mandato de dois anos, permitida uma reconduo, observado omesmo procedimento.

    1. - A lista de que trata este artigo ser composta em eleio a ser realizada entre 60(sessenta) e 30 (trinta) dias antes do trmino de cada mandato, mediante voto obrigatrio,

    pessoal, plurinominal e secreto dos integrantes do quadro ativo da carreira do MinistrioPblico, considerando-se classificados para comp-la os trs concorrentes que,individualmente, obtiverem maior votao.

    2. - Em caso de empate, considerar-se- classificado para integrar a lista o candidatomais antigo na carreira, ou, sendo igual a antigidade, o mais idoso.

    3. - vedado o voto por procurador ou portador, facultando-se, porm, o voto por viapostal aos membros do Ministrio Pblico lotados ou em exerccio fora da Capital doEstado, desde que recebido no Protocolo da Procuradoria-Geral de Justia at oencerramento da votao.

    4. - Encerrada a votao, proceder-se- apurao no mesmo dia da eleio.

    5. - Elaborada a lista, nos termos dos pargrafos anteriores, ser remetida ao

    Governador do Estado, no 15. (dcimo quinto) dia anterior ao trmino do mandato emcurso, com indicao das respectivas votaes, para escolha e nomeao do Procurador-Geral de Justia, que tomar posse em sesso solene do rgo Especial do Colgio deProcuradores de Justia.

    6. - Caso o Chefe do Poder Executivo no proceda nomeao do Procurador-Geral deJustia nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento da lista trplice, o membro doMinistrio Pblico mais votado, ser investido automaticamente e empossado no cargo,pelo Colgio de Procuradores de Justia, para cumprimento do mandato, aplicando-se ocritrio do 2. deste artigo, em caso de empate.

    7. - O rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia estabelecer normascomplementares, regulamentando o processo eleitoral para elaborao da lista trplice aque se refere este artigo.

    8. - O eleitor impossibilitado de votar dever justificar o fato ao Procurador-Geral deJustia.

    Art. 9. - So inelegveis para o cargo de Procurador-Geral de Justia os Procuradores deJustia e os Promotores de Justia que:

    I - tenham se afastado do cargo na forma prevista no art. 104 nos 6 (seis) mesesanteriores data da eleio;II - no apresentarem declarao de regularidade dos servios afetos a seu cargo nadata da inscrio;III tenham sofrido, em carter definitivo, sano disciplinar de suspenso nos dozemeses anteriores ao trmino do prazo de inscrio;

    IV - estiverem afastados do exerccio do cargo para desempenho de funo junto associao de classe ou que estejam na Presidncia de entidades privadasvinculadas ao Ministrio Pblico, salvo se desincompatibilizarem-se at 60 (sessenta)dias anteriores data da eleio;

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    V - estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os arts. 94, caput, e104, pargrafo nico, II, da Constituio da Repblica e a lista de que trata o art. 128, 2., II, da Constituio do Estado;

    1. - obrigatria a desincompatibilizao, mediante afastamento, pelo menos 60(sessenta) dias antes da data da eleio, para os que, estando na carreira:

    a) ocuparem cargo eletivo nos rgos de administrao do Ministrio Pblico;

    b) ocuparem cargo na Administrao Superior do Ministrio Pblico;

    c) ocuparem qualquer outro cargo ou funo de confiana.

    2. - (Revogado pela Lei Complementar n 159, de 02.05.14).11

    Art. 10 - Vagando, no curso do binio, o cargo de Procurador-Geral de Justia, ser investidointerinamente no cargo o Procurador de Justia mais antigo na classe, convocando-se

    obrigatoriamente, nos 15 (quinze) dias subseqentes, nova eleio para elaborao de listatrplice, observado, no que couber, o disposto nos arts. 8. e 9., desta Lei.

    Art. 11 - Compete ao Procurador-Geral de Justia:

    I - exercer a Chefia do Ministrio Pblico e da Procuradoria-Geral de Justia;II - representar, judicial e extrajudicialmente, o Ministrio Pblico;III - convocar, integrar e presidir o Colgio de Procuradores de Justia, seu rgoEspecial, o Conselho Superior do Ministrio Pblico e a Comisso de Concurso;IV - submeter ao rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia:

    a) as propostas de criao e extino de cargos da carreira ou de confiana, deservios auxiliares e respectivos cargos, bem como a fixao e o reajuste dos

    respectivos vencimentos;b) as propostas de criao ou extino de rgos de execuo, bem comomodificaes da estruturao destes ou de suas atribuies;

    c) a proposta de oramento anual;

    d) os quantitativos a que se referem os arts. 86 e 87;

    V - encaminhar ao Poder Legislativo, aps aprovao pelo rgo Especial do Colgiode Procuradores de Justia, os projetos de lei de iniciativa do Ministrio Pblico;VI - encaminhar ao Governador do Estado a lista trplice a que se refere o art. 8.desta Lei e aos Presidentes dos Tribunais as listas sxtuplas a que se referem os arts.94, caput, e 104, pargrafo nico, II, da Constituio da Repblica;VII - estabelecer, aps aprovao do rgo Especial do Colgio de Procuradores de

    Justia, as atribuies dos rgos de execuo;VIII - prover, em carter originrio, dando posse aos nomeados, ou mediantepromoo e demais formas de provimento derivado, os cargos da carreira e dosservios auxiliares;IX - editar atos de aposentadoria, exonerao e outros que importem em vacncia decargos da carreira ou dos servios auxiliares, bem como atos de remoo econvocao e os referentes a concesso, alterao e cassao de penso por morte;X - expedir atos de regulamentao interna, dispondo, inclusive, sobre funesgratificadas e de confiana;XI - prover os cargos e funes de confiana, bem como editar atos que importem narespectiva vacncia;XII - adir ao Gabinete, no interesse do servio, membros do Ministrio Pblico;

    XIII - designar membros do Ministrio Pblico para:

    11Redao anterior: 2. - O Procurador-Geral de Justia que estiver concorrendo reeleio ser substitudo, noperodo de desincompatibilizao, pelo Procurador de Justia mais antigo na classe.

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    a) oferecer denncia ou propor ao civil pblica, nas hipteses de noconfirmao de arquivamento de inqurito policial ou civil, bem como dequaisquer peas de informao;

    b) assegurar a continuidade dos servios, em caso de vacncia, afastamentotemporrio ou ausncia do titular do rgo de execuo ou, ainda, com oconsentimento deste;

    c) integrar organismos estatais relacionados com as reas de atuao doMinistrio Pblico;

    d) aditar a denncia, quando couber o aditamento, na forma do pargrafo nicodo art. 384 do Cdigo de Processo Penal, e o membro do Ministrio Pblico quefunciona na ao penal recusar-se a faz-lo;

    e) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funes processuais afetas a

    outro membro da Instituio, submetendo sua deciso previamente ao ConselhoSuperior do Ministrio Pblico;

    XIV - designar, com a concordncia do titular do rgo de execuo, outro membro doMinistrio Pblico para funcionar em feito determinado de atribuio daquele;XV - conferir atribuio a membro do Ministrio Pblico para atuar em caso desuspeio ou impedimento, atendendo, na medida do possvel, correspondnciaentre os rgos de execuo;XVI - dirimir conflitos de atribuies, determinando quem deva oficiar no feito;XVII - declarar a atribuio de membro do Ministrio Pblico para participar dedeterminado ato ou atuar em procedimento judicial ou extrajudicial;XVIII - expedir recomendaes, sem carter vinculativo, aos rgos e membros doMinistrio Pblico, para o desempenho de suas funes;XIX - designar os membros das bancas examinadoras do Concurso para ingresso naCarreira;XX provocar a instaurao de processo disciplinar contra membro do MinistrioPblico e aplicar as sanes cabveis, sem prejuzo do disposto no art. 25, III, destaLei;XXI decidir, ad referendum do Conselho Superior do Ministrio Pblico, arepresentao a que se refere o art. 141 desta Lei;XXII - designar Procurador de Justia para presidir a Comisso processante, quando ainfrao for atribuda ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico;XXIII - praticar atos e decidir questes relativas administrao geral e execuooramentria;

    XXIV - delegar funes administrativas e dirimir conflitos de funes administrativas;XXV - exercer outras atribuies previstas em lei, desde que compatveis com asfunes institucionais do Ministrio Pblico.

    Pargrafo nico. (Revogado pela Lei Complementar n 159, de 02.05.14). 12

    Art. 12 - A destituio do Procurador-Geral de Justia , por iniciativa do Colgio deProcuradores, dever ser precedida de autorizao de 1/3 dos membros da AssembliaLegislativa.

    Art. 13 - O Procurador-Geral de Justia nomear, dentre os Procuradores de Justia, at 5(cinco) Subprocuradores-Gerais de Justia com funes de substituio e auxlio, a seremdefinidas em Resoluo.13

    12Com redao dada pela Lei Complementar n 113, de 24.08.06Redao anterior: Pargrafo nico. Em suas faltas, o Procurador-Geral de Justia ser substitudo pelo Subprocurador-Geral de Justia que indicar e, nos casos de suspeio e impedimento, pelo Procurador de Justia mais antigo naclasse.

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    Art. 14 -O Procurador-Geral de Justia poder ter em seu Gabinete, no exerccio de cargos efunes de confiana, Procuradores de Justia e Promotores de Justia vitalcios, por eledesignados.

    Art. 15.O Procurador-Geral de Justia e os Subprocuradores-Gerais no podero integrar aslistas sxtuplas a que se refere o art. 22, XIII, desta Lei durante o perodo em que ocuparem osreferidos cargos, permanecendo o impedimento para o Procurador-Geral de Justia nos dozemeses subsequentes ao trmino do mandato.14

    SEO IIDO COLGIO DE PROCURADORES DE JUSTIA

    Art. 16 - O Colgio de Procuradores de Justia, rgo de Administrao Superior e de

    Execuo do Ministrio Pblico, integrado por todos os Procuradores de Justia em exerccioe presidido pelo Procurador Geral de Justia.

    Art. 17 -Compete ao Colgio de Procuradores de Justia, na sua composio plena:

    I - opinar, por solicitao do Procurador-Geral de Justia ou de um quarto (1/4) deseus integrantes, sobre matria relativa autonomia do Ministrio Pblico, bem comosobre outras de interesse institucional;II - propor ao Poder Legislativo a destituio do Procurador-Geral de Justia, pelo votode dois teros (2/3) de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seusintegrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatvel ou grave omisso dosdeveres do cargo, observando-se o procedimento para tanto estabelecido no seuregimento interno e assegurada ampla defesa;

    III - eleger o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico;IV - destituir o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, pelo voto de dois teros (2/3)de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatvel ou graveomisso dos deveres do cargo, por representao do Procurador-Geral de Justia ouda maioria dos seus integrantes, observando-se o procedimento para tantoestabelecido no seu regimento interno e assegurada ampla defesa;V - eleger os integrantes de seu rgo Especial;VI - desempenhar outras atribuies que lhe forem conferidas por lei.

    Pargrafo nico - As decises do Colgio de Procuradores de Justia sero motivadas e,salvo nas hipteses legais de sigilo ou por deliberao da maioria de seus integrantes,publicadas por extrato.

    Art. 18 - Para exercer as funes do Colgio de Procuradores de Justia, no reservadas, noartigo anterior, sua composio plena, constituir-se- um rgo Especial, composto peloProcurador-Geral de Justia, que o presidir, pelo Corregedor-Geral do Ministrio Pblico,pelos 10 (dez) Procuradores de Justia mais antigos na classe e por 10 (dez) Procuradores deJustia eleitos em votao pessoal, plurinominal e secreta, nos termos do inciso V do caput doartigo anterior.

    1. - Os membros eleitos do rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia teromandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleio.

    13Redao dada pela Lei Complementar n 164, de 20.07.15Redao anterior: Art. 13 - O Procurador Geral de Justia nomear, dentre os Procuradores de Justia, 04 (quatro)

    Subprocuradores-Gerais de Justia com funes de substituio e auxlio, a serem definidas em Resoluo.14Artigo fora revogado pela Lei Complementar n 145, de 17.10.12. Redao anterior: Art. 15 - O Procurador-Geral deJustia e os Subprocuradores-Gerais no podero integrar as listas sxtuplas a que se refere o art. 22, XIII, desta Leidurante o perodo em que ocuparem os referidos cargos, permanecendo o impedimento para o Procurador-Geral deJustia nos doze meses subsequentes ao trmino do mandato.

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    2. - A eleio para o rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia se realizarnos anos mpares, no ms de agosto e os eleitos tomaro posse no ms de setembro,extinguindo-se o mandato, aps 2 (dois) anos.

    3. - exceo do Procurador-Geral de Justia e do Corregedor-Geral do MinistrioPblico, os demais membros natos do rgo Especial do Colgio de Procuradores deJustia sero substitudos, nos seus impedimentos e faltas, por suplentes, assimconsiderados os 10 (dez) Procuradores de Justia que se lhes seguirem, em ordem deantigidade, exclusive os eleitos, que, por seu turno, tero por suplentes, para o mesmoefeito, os 10 (dez) Procuradores de Justia que se lhes seguirem, em ordem decrescentede votao.

    4. - So inelegveis para o rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia osProcuradores de Justia que estiverem afastados da carreira at 60 (sessenta) dias antes

    da data da eleio. 5. - O membro do rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia no poderabster-se de votar, qualquer que seja a matria em pauta; ressalvados os caso deimpedimento e de suspeio.

    6. - O rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia poder constituirComisses, na forma do seu Regimento Interno, para examinar assuntos de suacompetncia, submetendo-os, a seguir, considerao do Colegiado.

    7. - Na composio das Comisses dever ser observada a participao de membrosnatos e eleitos.

    Art. 19 -Compete ao rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia:

    I aprovar:a) proposta do Procurador-Geral de Justia de criao ou extino de cargos decarreira do Ministrio Pblico ou de cargos de confiana;

    b) os quantitativos a que se referem os arts. 86 e 87;

    c) proposta do Procurador-Geral de Justia de criao ou extino de rgos deexecuo, bem como as de modificaes da estruturao destes ou de suasatribuies;

    d) por maioria absoluta, proposta do Procurador-Geral de Justia de excluso,incluso ou outra alterao nas atribuies das Promotorias de Justia eProcuradorias de Justia ou dos cargos que as integrem;

    e) a proposta oramentria anual do Ministrio Pblico, elaborada pela

    Procuradoria-Geral de Justia;f) propostas de criao e extino de servios auxiliares e respectivos cargos;

    g) projetos de Lei de iniciativa do Ministrio Pblico;

    II - deliberar sobre outros assuntos de relevncia institucional que lhe sejamsubmetidas;III - regulamentar todas as eleies previstas nesta Lei e aprovar os nomes doscomponentes das respectivas mesas receptoras e apuradoras, indicados peloProcurador-Geral de Justia;IV dar posse, em sesso solene, ao Procurador-Geral de Justia e ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico;V decidir representao do Corregedor-Geral para o fim de instaurao desindicncia ou processo disciplinar contra Procurador de Justia;VI - julgar recurso contra deciso:

    a) de vitaliciamento, ou no, de membro do Ministrio Pblico;

    b) condenatria em processo disciplinar de membro do Ministrio Pblico;

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    c) proferida em reclamao sobre o quadro geral de antigidade;

    d) de disponibilidade e remoo por motivo de interesse pblico e afastamento,provisrio ou cautelar, de membro do Ministrio Pblico;

    e) da recusa prevista no art. 68 desta Lei;

    VII - decidir pedido de reviso de processo disciplinar de membro do Ministrio Pblicoquando aplicada sano;VIII - deliberar, por iniciativa de um quarto (1/4) de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justia, e pelo voto da maioria simples, quanto ao ajuizamento de ao civilpara decretao de perda do cargo de membro vitalcio do Ministrio Pblico, noscasos previstos em lei;IX aprovar os pedidos de reverso;X indicar para aproveitamento membro do Ministrio Pblico em disponibilidade;

    XI - fixar percentual, no limite mximo de 15% dos integrantes da carreira do MinistrioPblico para o exerccio de cargos e funes de confiana;XII - elaborar o regimento interno do Colgio de Procuradores de Justia;XIII - exercer quaisquer outras atribuies do Colgio de Procuradores de Justia, noreservadas composio plenria no art. 17 desta Lei.

    1. - Aplica-se s decises do rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia odisposto no pargrafo nico do art. 17 desta Lei.

    2. - A ausncia injustificada de membro do rgo Especial do Colgio de Procuradoresde Justia a 3 (trs) sesses consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no perodo de dozemeses, implicar a perda automtica do mandato e, em relao aos membros natos, asuspenso pelo perodo de doze meses, assegurada a ampla defesa.

    SEO IIIDO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTRIO PBLICO

    Art. 20 - O Conselho Superior do Ministrio Pblico composto pelo Procurador-Geral deJustia, que o preside, pelo Corregedor-Geral do Ministrio Pblico e por 8 (oito) Procuradoresde Justia, sendo 4 (quatro) eleitos pelo Colgio de Procuradores de Justia e 4 (quatro) eleitospelos Promotores de Justia.

    1 - O Procurador Geral de Justia, nas deliberaes do Conselho, alm do voto demembro, tem o de qualidade, exceto nas hipteses dos incisos VI e VII do art. 22, sendosubstitudo, no exerccio das atribuies previstas nos arts. 11 e 39 desta Lei, pelo: 15

    I - Subprocurador Geral de Justia que indicar, em suas faltas, frias e licenas;16

    II - membro eleito do Conselho Superior mais antigo na classe, nos casos deimpedimento, suspeio, afastamento e vacncia.17

    2. - Os integrantes do Conselho Superior do Ministrio Pblico no podero abster-sede votar, qualquer que seja a matria em pauta; ressalvados os casos de impedimento oude suspeio.

    3 - O Conselho Superior do Ministrio Pblico poder funcionar em turmas, conformedispuser o seu regimento interno, ressalvadas as matrias administrativas, de atribuio

    15Redao dada pela Lei Complementar n 159, de 02.05.14Redao anterior: 1. - O Procurador-Geral de Justia, nas deliberaes do Conselho, alm do voto de membro, temo de qualidade, exceto nas hipteses do incisos VI e VII do art. 22 desta Lei, sendo, em suas faltas, substitudo pelo

    Subprocurador-Geral de Justia que indicar, sem direito a voto, e, nos casos de suspeio, pelo Conselheiro maisantigo na classe.

    16Acrescentado pela Lei Complementar n 159, de 02.05.14

    17Acrescentado pela Lei Complementar n 159, de 02.05.14

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    originria do Procurador-Geral de Justia e de improbidade administrativa, que serojulgadas pelo Colegiado em sua composio plena.18

    Art. 21 -A eleio dos integrantes do Conselho Superior do Ministrio Pblico dar-se- no msde novembro, dos anos pares, mediante voto obrigatrio, plurinominal e secreto.

    1. - So inelegveis os Procuradores de Justia que estiverem afastados da carreira at60 (sessenta) dias antes da data da eleio.

    2. - Os integrantes do Conselho Superior do Ministrio Pblico tero mandato de 2(dois) anos, permitida uma reconduo, sendo-lhes vedado, durante esse perodo, oexerccio concomitante dos cargos de Subprocurador-Geral de Justia, Subcorregedor-Geral do Ministrio Pblico, Chefe de Gabinete e Secretrio-Geral.

    3. - Os Procuradores de Justia que se seguirem, na ordem de votao, aos 8 (oito)

    eleitos, sero suplentes, com a numerao ordinal correspondente colocao e, nessaordem, sero convocados para substituio dos titulares, nos seus impedimentos e faltas.

    4. - Em caso de empate, considerar-se- eleito o candidato mais antigo na classe, ou,sendo igual a antigidade, o mais idoso.

    Art. 22 -Ao Conselho Superior do Ministrio Pblico compete:

    I - indicar ao Procurador-Geral de Justia, em lista trplice, os candidatos a promooe remoo por merecimento;II - indicar ao Procurador-Geral de Justia o nome do mais antigo membro doMinistrio Pblico para promoo ou remoo por antigidade;III - aprovar os pedidos de remoo por permuta entre os membros do Ministrio

    Pblico;IV - indicar ao Procurador-Geral de Justia Promotor de Justia para substituio ouauxlio por convocao na forma dos arts. 30, I, e 54, desta Lei;V - determinar, pelo voto de 2/3 (dois teros) de seus integrantes, na forma dos arts.74, pargrafo nico, 132 e 134, 5., desta Lei, e assegurada ampla defesa, aremoo e a disponibilidade, por interesse pblico, bem como o afastamento cautelarde membro do Ministrio Pblico;VI - decidir sobre o afastamento provisrio do membro do Ministrio Pblico de suasfunes, no caso do art. 141 desta Lei;VII - decidir sobre vitaliciamento de membro do Ministrio Pblico;VIII - aprovar o quadro geral de antigidade do Ministrio Pblico e decidirreclamaes a respeito;

    IX - sugerir ao Procurador-Geral de Justia a edio de recomendaes, sem cartervinculativo, aos rgos do Ministrio Pblico, para desempenho de suas funes eadoo de medidas convenientes ao aprimoramento dos servios;X - aprovar o regulamento do concurso para ingresso na carreira do Ministrio Pblicoe escolher os membros da Comisso de Concurso, na forma do art. 46, desta Lei;XI - julgar recursos interpostos contra ato de indeferimento de inscrio no concursopara ingresso na carreira;XII - autorizar afastamento de membro do Ministrio Pblico para freqentar cursos,seminrios e atividades similares de aperfeioamento e estudo, no Pas ou no exterior,nas hipteses do art. 104, IV, desta Lei;XIII - elaborar as listas sxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, pargrafonico, no II, da Constituio da Repblica;

    XIV - elaborar o seu Regimento Interno;XV - exercer outras atribuies correlatas, decorrentes de lei.

    18Acrescentado pela Lei Complementar n 159, de 02.05.14

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    1. - As reunies do Conselho Superior do Ministrio Pblico sero pblicas, suasdecises motivadas e publicadas por extrato, salvo nos casos dos arts. 66, 2., e 139,desta Lei, e nas demais hipteses legais de sigilo, ou por deliberao de seus membros.

    2. - Todas as deliberaes do Conselho sero tomadas por maioria dos votos dos seusintegrantes, salvo disposio em contrrio.

    SEO IVDA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTRIO PBLICO

    Art. 23 -O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico ser eleito pelo Colgio de Procuradores deJustia, dentre os Procuradores de Justia, para mandato de dois anos, permitida umareconduo, observado o mesmo procedimento.

    1. - Observar-se-, quanto inelegibilidade, o disposto no art. 9. desta Lei. 2. - Vagando, no curso do binio, o cargo de Corregedor-Geral do Ministrio Pblico,observar-se-, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei.

    Art. 24 - A Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico o rgo orientador e fiscalizador dasatividades funcionais e da conduta dos membros do Ministrio Pblico, incumbindo-lhe, entreoutras atribuies:

    I - realizar correies e inspees nas Promotorias de Justia;II - realizar inspees nas Procuradorias de Justia, remetendo relatrio reservado aorgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia;III - acompanhar o estgio confirmatrio dos membros do Ministrio Pblico;

    IV - receber e analisar relatrios dos rgos e membros do Ministrio Pblico, naforma estabelecida em Resoluo do Procurador-Geral de Justia;V - apresentar ao Procurador-Geral de Justia, na primeira quinzena de fevereiro decada ano, relatrio com dados estatsticos sobre as atividades das Procuradorias deJustia e Promotorias de Justia, relativas ao ano anterior;VI - remeter aos demais rgos de Administrao Superior do Ministrio Pblicoinformaes necessrias ao desempenho das atribuies destes;VII - fazer recomendaes, sem carter vinculativo, a rgo de execuo ou amembro do Ministrio Pblico;VIII - manter assentamentos funcionais atualizados de cada um dos membros daInstituio, para os fins do inciso IV do artigo seguinte;IX administrar o processo de admisso de estagirios, na forma do art. 49,

    acompanhando-lhes o desempenho e aproveitamento.Art. 25 - Alm da superviso geral das atividades previstas no artigo anterior, incumbeespecialmente ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico:

    I - instaurar, de ofcio ou por provocao dos demais rgos de AdministraoSuperior do Ministrio Pblico, sindicncia ou processo disciplinar contra Promotor deJustia;II - representar ao rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia para o fimde instaurao de sindicncia ou de processo disciplinar contra Procurador de Justia;III - aplicar as sanes disciplinares de sua competncia ou encaminhar os autos aoProcurador-Geral de Justia, quando couber a este a deciso;IV - prestar ao Conselho Superior do Ministrio Pblico, para efeito de promoo ou

    remoo por merecimento, as informaes pertinentes;V presidir a Comisso de Estgio Confirmatrio, encaminhando ao ConselhoSuperior do Ministrio Pblico a proposta de vitaliciamento, ou no, de Promotor deJustia;

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    VI admitir e desligar estagirios, na forma de Resoluo do Procurador-Geral deJustia;VII - exercer outras atribuies inerentes sua funo ou que lhe forem atribudas oudelegadas pelo rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia.

    Pargrafo nico - O Corregedor Geral, em suas faltas, frias e licenas, ser substitudopelo Subcorregedor Geral que indicar e, nos casos de impedimento, suspeio,afastamento e vacncia, pelo membro eleito do rgo Especial do Colgio deProcuradores de Justia mais antigo da classe.19

    Art. 26 -O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico ser assessorado por dois Procuradores deJustia, que exercero as funes de Subcorregedor-Geral, e por, no mnimo, quatroPromotores de Justia vitalcios, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral deJustia.

    1. - Recusando-se o Procurador-Geral de Justia a designar os Promotores de Justiaque lhe forem indicados, o Corregedor-Geral poder submeter a indicao deliberaodo rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia, cuja aprovao suprir o ato dedesignao.

    2. - Caber ao rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia, por proposta doCorregedorGeral do Ministrio Pblico, estabelecer o nmero de Promotores de Justiapara as funes de assessoria, observado o mnimo previsto no caput deste artigo.

    SEO VDAS PROCURADORIAS DE JUSTIA

    Art. 27 -As Procuradorias de Justia so rgos de administrao do Ministrio Pblico, comcargos de Procurador de Justia e servios auxiliares necessrios ao desempenho de suasfunes.

    Art. 28 -As Procuradorias de Justia Cveis e as Procuradorias de Justia Criminais, por seusProcuradores de Justia, reunir-se-o para fixar orientao sobre questes jurdicas, semcarter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justia.

    Art. 29 - A diviso dos servios das Procuradorias de Justia junto ao respectivo rgoJudicirio sujeitar-se- a critrios objetivos, definidos pelo rgo Especial do Colgio deProcuradores de Justia, que visem distribuio ou redistribuio eqitativa de processos porsorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente aalternncia fixada em funo da natureza, volume e espcie dos feitos.

    1. - A norma deste artigo s no incidir nas hipteses em que os Procuradores deJustia definam, consensualmente, conforme critrios prprios, a diviso interna dosservios.

    2. - Podero ser institudas Procuradorias de Justia especializadas, com ou semcorrespondncia a rgos judicirios, observado o disposto no art. 11, IV, b, desta Lei.

    Art. 30 -s Procuradorias de Justia compete, entre outras atribuies:

    I - solicitar ao Procurador-Geral de Justia, em caso de licena de Procurador deJustia ou afastamento de suas funes, a convocao de Promotor de Justia parasubstitu-lo, na forma dos arts. 22, IV, e 54 desta Lei;

    19Redao dada pela Lei Complementar n 159, de 02.05.14Redao anterior: Pargrafo nico - O Corregedor Geral, nos seus impedimentos, frias, licenas e afastamentos, sersubstitudo pelo Subcorregedor-Geral mais antigo e, em caso de suspeio, por membro do rgo Especial do Colgiode Procuradores de Justia por este indicado, vedada, em qualquer caso, a substituio nos rgos colegiados.

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    II - exercer inspeo permanente dos servios dos Promotores de Justia nos autosem que oficiem, relatando o que constatarem de relevante Corregedoria-Geral doMinistrio Pblico;III - desempenhar outras funes que lhes sejam conferidas por deliberao doColgio de Procuradores de Justia.

    SEO VIDAS PROMOTORIAS DE JUSTIA

    Art. 31 -As Promotorias de Justia so rgos de administrao do Ministrio Pblico, compelo menos 1 (um) cargo de Promotor de Justia e servios auxiliares necessrios aodesempenho de suas funes.

    Pargrafo nico - As Promotorias de Justia podero ser judiciais ou extrajudiciais,

    especializadas, gerais ou cumulativas.

    Art. 32 -As atribuies das Promotorias de Justia e dos cargos de Promotor de Justia que aintegrem sero fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justia, aprovada pelorgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia.

    1. - A excluso, incluso ou outra modificao das atribuies das Promotorias deJustia ou dos cargos de Promotor de Justia que a integrem sero efetuadas medianteproposta do Procurador-Geral de Justia, aprovada por maioria absoluta do rgoEspecial do Colgio de Procuradores de Justia.

    2. - No caso de excluso de atribuio, o ato no atingir os processos, inquritos eprocedimentos administrativos em curso na Promotoria de Justia, salvo prvia e expressaconcordncia do titular.

    3. - O disposto neste artigo no obsta a que o Procurador-Geral de Justia, com aconcordncia de Promotor de Justia titular de rgo de execuo, designe outro Promotorpara funcionar em feito determinado, de atribuio daquele.

    Art. 33 - A diviso interna dos servios das Promotorias de Justia sujeitar-se- a critrioobjetivo de distribuio eqitativa dos processos, na forma de Resoluo do Procurador-Geralde Justia, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no art. 29 desta Lei.

    CAPTULO IVDOS RGOS DE EXECUO

    SEO IDISPOSIES GERAIS

    Art. 34 -Alm das funes previstas nas Constituies da Federal e Estadual e em outras leis,incumbe, ainda, ao Ministrio Pblico:

    I - adotar todas as medidas necessrias defesa da ordem jurdica, do regimedemocrtico, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponveis,considerados, dentre outros, os seguintes bens, fundamentos e princpios: 20

    a) a soberania e a representatividade popular;

    b) os direitos polticos;

    c) os objetivos fundamentais do Estado e dos Municpios;

    d) a independncia e a harmonia dos Poderes do Estado e dos Municpios;e) a autonomia do Estado e dos Municpios;

    20Regulamentado pela Resoluo GPGJ n 1.778, de 25.10.12

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    f) as vedaes impostas ao Estado e aos Municpios;

    g) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficincia,relativas administrao pblica direta ou indireta, de qualquer dos Poderes;

    h) o sistema tributrio, as limitaes ao poder de tributar, a repartio do poderimpositivo e das receitas tributrias e os direitos do contribuinte;

    i) a gesto responsvel das finanas pblicas;

    j) a seguridade social, a educao, a cultura, o desporto, a cincia, a tecnologia ea comunicao social;

    k) a probidade administrativa;

    l) a manifestao de pensamento, de criao, de expresso ou de informao;

    m) a ordem econmica, financeira e social.

    II - propor ao de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais oumunicipais, face Constituio Estadual;III - promover a representao de inconstitucionalidade para efeito de interveno doEstado em Municpios;IV - alm das hipteses dos incisos anteriores, intervir em qualquer caso em que sejaargida, de forma direta ou incidental, a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo;V - promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da Lei;VI - promover o inqurito civil e propor a ao civil pblica, na forma da Lei:

    a) para a proteo, preveno e reparao dos danos causados criana e aoadolescente, ao idoso e pessoa com deficincia, ao meio ambiente, aoconsumidor, ao contribuinte, aos bens e direitos de valor artstico, esttico,

    histrico, turstico e paisagstico e a outros interesses difusos, coletivos eindividuais indisponveis e homogneos.21

    b) para anulao ou declarao de nulidade de atos lesivos ao patrimnio pblicoou moralidade administrativa do Estado ou de Municpio, de suasadministraes diretas, indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de queparticipem;

    VII - promover outras aes, nelas includo o mandado de injuno, sempre que a faltade norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdadesprevistos na Constituio Estadual e das prerrogativas inerentes cidadania, quandodifusos, coletivos ou individuais indisponveis os interesses a serem protegidos;VII - sugerir ao poder competente a edio de normas e a alterao da legislao emvigor;

    IX - expedir recomendaes, visando melhoria dos servios pblicos e de relevnciapblica, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabepromover;X - exercer a fiscalizao de estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos,crianas, adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficincia;XI - fiscalizar a aplicao de verbas pblicas destinadas s instituies assistenciais eeducacionais;XII - velar pela regularidade de todos os atos e atividades, direta ou indiretamenterelacionados s fundaes sob sua fiscalizao, devendo, entre outras medidasdisciplinadas em resoluo do Procurador-Geral de Justia:

    a) exigir e examinar a prestao de contas por parte dos administradores;

    21

    Com redao dada pela Lei Complementar n 113, de 24.08.06Redao anterior: a) para a proteo, preveno e reparao dos danos causados infncia e adolescncia, ao meioambiente, ao consumidor, ao contribuinte, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagsticoe a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponveis e homogneos;

    Regulamentado pela Resoluo GPGJ n 1.769, de 06.09.12

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    b) promover, sempre que necessrio, a realizao de auditorias, estudos atuariaise tcnicos, e percias, correndo as despesas por conta da entidade fiscalizada;c) emitir pronunciamento prvio sobre os pedidos de alienao e de onerao dosbens patrimoniais das fundaes;

    d) comparecer, quando necessrio, s dependncias das fundaes e sreunies dos rgos destas, com a faculdade de discusso das matrias, nasmesmas condies asseguradas aos respectivos membros;

    XIII - fiscalizar a regularidade de todos os atos e atividades, direta ou indiretamenterelacionados s organizaes sociais, s organizaes da sociedade civil de interessepblico e s demais instituies de natureza similar, que recebam tal qualificao nombito estadual ou municipal na forma prevista em resoluo do Procurador-Geral deJustia, cabendo, entre outras medidas, promover, sempre que necessrio, arealizao de auditorias, estudos atuariais e tcnicos, e percias, correndo asdespesas por conta da entidade fiscalizada;XIV - exercer o controle externo da atividade policial;XV - exercer a defesa dos direitos do cidado assegurados nas Constituies Federale Estadual;22XVI - deliberar sobre a participao em organismos estatais de defesa do meioambiente, do consumidor, de poltica penal e penitenciria e outros afetos s suasreas de atuao;XVII - ingressar em juzo, de ofcio, para responsabilizar agentes que tenhampraticado atos de improbidade e gestores do dinheiro pblico condenados porTribunais e Conselhos de Contas;XVIII - interpor recursos, inclusive ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal

    de Justia;XIX - promover a dissoluo compulsria de associaes, sempre que a lei autorizartal medida e o interesse pblico o exigir;XX - aplicar medidas protetivas s crianas e aos adolescentes, bem como aosrespectivos responsveis, sempre que necessrio;XXI - exercer a fiscalizao de todos os atos referentes ao Registro Pblico, podendoexpedir requisies e adotar as medidas necessrias sua regularidade, sendopreviamente cientificado de todas as inspees e correies realizadas pelo podercompetente, devendo, ainda, receber, imediatamente aps o encerramento, cpia dorespectivo relatrio final;XXII - comunicar ao Tribunal de Justia, ao Conselho da Magistratura e aoCorregedor-Geral de Justia, conforme o caso, a prtica de faltas disciplinares por

    Magistrados, serventurios e outros auxiliares da Justia, bem como o atrasoinjustificado no processamento de feito;XXIII - comunicar Ordem dos Advogados do Brasil a prtica de faltas cometidaspelos nela inscritos.

    Pargrafo nico - vedado o exerccio das funes do Ministrio Pblico a pessoas a eleestranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.

    Art. 35 -No exerccio de suas funes, cabe ao Ministrio Pblico:

    l - instaurar inquritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos para aapurao de fatos de natureza civil, sempre que tal se fizer necessrio ao exerccio desuas atribuies e, para instru-los:23

    a) expedir notificaes para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso

    de no comparecimento injustificado, requisitar conduo coercitiva, inclusive

    22Regulamentado pela Resoluo GPGJ n 1.778, de 25.10.12

    23Regulamentado pela Resoluo GPGJ n 1.778, de 25.10.12 e pela Resoluo GPGJ n 1.769, de 06.09.12

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    pela Polcia Civil ou Militar, sem prejuzo do processo por crime de desobedincia,ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;b) requisitar informaes, exames, percias e documentos de autoridades e outrosrgos federais, estaduais e municipais, bem assim das entidades daadministrao direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da Unio,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios e das entidades sem finslucrativos que recebam verbas pblicas ou incentivos fiscais ou creditcios;

    c) promover inspees e diligncias investigatrias junto s autoridades, rgos eentidades a que se refere a alnea anterior;

    d) requisitar informaes e documentos a entidades privadas, para instruirprocedimentos ou processos em que atue;

    II - Fiscalizar e requisitar ao Conselho Tutelar diligncias, tais como procura por

    familiares e afins na circunvizinhana e confeco de relatrios de acompanhamentode crianas e adolescentes;III - requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial e deinqurito policial-militar, observando o disposto no art. 129, VIII, da Constituio daRepblica, podendo acompanh-los;IV - receber diretamente da Polcia Judiciria o inqurito policial, tratando-se deinfrao de ao penal pblica;24V requisitar informaes quando o inqurito policial no for encerrado em trinta dias,tratando-se de indiciado solto mediante fiana ou sem ela;VI - sugerir ao poder competente a edio de normas e a alterao da legislao emvigor, bem assim a adoo de medidas ou propostas destinadas preveno ecombate criminalidade;

    VII - solicitar da Administrao Pblica os servios temporrios de servidores civis oupoliciais militares e os meios materiais necessrios consecuo de suas atividades;VIII - praticar atos administrativos executrios, de carter preparatrio;IX - dar publicidade dos procedimentos administrativos no disciplinares de suaexclusiva atribuio e das medidas neles adotadas, onde quer que se instaurem;X - manifestar-se, em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitao do juiz, daparte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa quejustifique a interveno;XI - ter acesso incondicional a procedimento instaurado no mbito da Administraodireta e indireta de todos os rgos ou Poderes, ainda que em curso, e a qualquerbanco de dados de carter pblico ou relativo a servio de relevncia pblica;XII - representar ao rgo jurisdicional competente para quebra de sigilo, nashipteses em que a ordem judicial seja exigida pela Constituio da Repblica,sempre que tal se fizer necessrio instruo de inqurito policial, investigao cvelou criminal realizada pelo Ministrio Pblico, bem como instruo processual;XIII - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;XIV - atestar a miserabilidade de qualquer pessoa para fins de recebimento debenefcio junto aos Poderes Constitudos e aos seus delegatrios, nas hipteseslegais.

    1. - As notificaes e requisies previstas neste artigo, quando tiverem comodestinatrios o Governador do Estado, os Ministros de Estado, os membros do PoderLegislativo Federal e Estadual, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos TribunaisSuperiores, os membros dos Tribunais Federais e Estaduais, os membros do MinistrioPblico junto aos referidos Tribunais e os membros dos Tribunais de Contas, sero

    encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justia.

    24O inciso IV foi julgado inconstitucional pela ADI n 2886/03

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    2. - O membro do Ministrio Pblico ser responsvel pelo uso indevido dasinformaes e documentos que requisitar, inclusive nas hipteses legais de sigilo.

    3. - Sero cumpridas gratuitamente as requisies feitas pelo Ministrio Pblico sautoridades, rgos e entidades da administrao pblica direta, indireta ou fundacional,de qualquer dos poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    4. - A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificao ou requisio, na formado inciso I deste artigo, no autoriza desconto de vencimentos ou salrio, considerando-sede efetivo exerccio, para todos os efeitos, mediante comprovao escrita do membro doMinistrio Pblico.

    5. - Toda representao ou petio dirigida ao Ministrio Pblico ser distribuda aosrgos que tenham atribuio para apreci-la.

    6. - S podero ser requisitadas informaes de carter sigiloso para instruirprocedimentos em curso, de atribuio do requisitante, que dever indicar o nmero doprocedimento e, quando for o caso, o motivo da requisio.

    7. - Na hiptese do inciso I deste artigo, surgindo no curso dos procedimentos indciosda prtica de infrao penal, o Promotor de Justia tomar as providncias cabveis eremeter peas ao rgo com atribuio.

    Art. 36 -O Ministrio Pblico exercer o controle externo da atividade policial observando alegislao pertinente.

    Art. 37 -Cabe igualmente ao Ministrio Pblico exercer a defesa dos direitos assegurados nasConstituies Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:

    I - pelos poderes estaduais ou municipais;II - pelos rgos da administrao pblica direta estadual ou municipal e, bem assim,pelas entidades de administrao indireta ou fundacional;III - por quaisquer entidades ou pessoas que exeram funo delegada do Estado oudo Municpio, ou executem servios de relevncia pblica.

    Art. 38- No exerccio das atribuies a que se refere o artigo anterior, incumbe ao MinistrioPblico, entre outras providncias:

    I - receber notcias de irregularidades, peties ou reclamaes orais ou escritas ,dar-lhes andamento, no prazo de 30 (trinta) dias, realizando as diligncias pertinentes,encaminhando-lhes a soluo adequada;II - promover audincias pblicas e emitir relatrios, anual ou especiais e

    recomendaes dirigidas aos rgos e entidades mencionadas neste artigo,requisitando do destinatrio sua divulgao adequada e imediata, assim comoresposta por escrito;III - zelar pela celeridade e racionalizao dos procedimentos administrativos.IV - comunicar ao titular do direito violado a sua opinio conclusiva nos autos deprocedimento de polcia judiciria ou nas peas de informao

    SEO IIDO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIA

    Art. 39 - Alm das atribuies previstas nas Constituies Federal e Estadual, nesta e emoutras leis, compete ao Procurador-Geral de Justia:

    I - propor ao direta de inconstitucionalidade;II - representar para fins de interveno do Estado em Municpio, com o objetivo deassegurar a observncia de princpios inscritos na Constituio Estadual ou promovera execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial;

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    III - oficiar, como rgo do Ministrio Pblico, inclusive assistindo s respectivassesses e fazendo uso da palavra, para intervir em qualquer assunto ou feito:

    a) no Tribunal Pleno, no rgo Especial e no Conselho da Magistratura doTribunal de Justia;25

    b) no Plenrio do Tribunal de Contas do Estado;

    IV - interpor recurso ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justia;V - ajuizar mandado de injuno;VI - ajuizar ao penal de competncia originria do Tribunal de Justia, bem comomedidas cautelares a ela conexas, em todas oficiando;VII - determinar o arquivamento de representao, notcia de crime, peas deinformao, concluses de Comisses Parlamentares de Inqurito ou inquritopolicial, nas hipteses de suas atribuies legais, inclusive em procedimento visante

    ao de que trata o inciso anterior;VIII - exercer as atribuies previstas no art. 129, II e III, da Constituio da Repblica,quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente daAssemblia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contraestes, por ato praticado em razo de suas funes, deva ser ajuizada a competenteao;IX - representar ao Tribunal de Justia, ao Conselho da Magistratura e ao Corregedor-Geral de Justia, conforme o caso, sobre faltas disciplinares dos magistrados,serventurios e outros auxiliares da Justia;X - oferecer ou encaminhar ao Corregedor-Geral da Justia representao sobreretardamento de feito;XI representar, na forma da lei, ao Tribunal de Justia, ao Conselho de Magistratura

    e ao Corregedor Geral de Justia, relativamente a infraes disciplinares envolvendoservidores do Poder Judicirio ;XII - representar ao Procurador-Geral Federal sobre crime comum ou deresponsabilidade, quando ao Ministrio Pblico Federal couber a iniciativa de aopenal contra autoridade estadual;XIII - propor ao civil de decretao de perda do cargo de membro vitalcio doMinistrio Pblico, observado o disposto no art. 19, VIII, desta Lei;XIV - oferecer denncia ou representao, designar outro rgo do Ministrio Pblicopara faz-lo ou insistir em promoo por arquivamento, nos casos previstos em lei;XV - requisitar autos arquivados, relacionados prtica de infrao penal, ou de atoinfracional atribudo a adolescente, promover seu desarquivamento e, se for o caso,oferecer denncia ou representao, ou designar outro rgo do Ministrio Pblico

    para faz-lo;XVI - exercer ou delegar a membro da Instituio qualquer funo atribuda aoMinistrio Pblico nas Constituies Federal e Estadual, nesta e em outras leis,quando no conferida, expressamente, a outro rgo;XVII - delegar a membro do Ministrio Pblico suas funes de rgo de execuo;XVIII - designar administrador provisrio para as fundaes de direito privado, desdeque no tenham sido criadas por lei e no sejam mantidas pelo Poder Pblico, sempreque inexistir administrador regularmente investido e tal se fizer necessrio.

    25Com redao dada pela Lei Complementar n 113, de 24.08.06Redao anterior: a) no Tribunal Pleno, no rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia e no Conselho daMagistratura do Tribunal de Justia do Estado;

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    SEO IIIDO COLGIO DE PROCURADORES DE JUSTIA

    Art. 40 - Compete ao Colgio de Procuradores de Justia, atravs de seu rgo Especial,rever, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, mediante requerimento de legtimointeressado, deciso de arquivamento de Inqurito Policial ou peas de informaodeterminada pelo Procurador-Geral de Justia, nos casos de sua atribuio originria.

    Pargrafo nico - Sendo revista a deciso, o rgo Especial do Colgio de Procuradoresde Justia designar um de seus membros para oferecer a denncia.

    SEO IVDO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTRIO PBLICO

    Art. 41 -Cabe ao Conselho Superior do Ministrio Pblico:

    I Decidir:a) os recursos interpostos dos atos dos Promotores com atribuio em matria defundaes;

    b) o desarquivamento, por provocao de rgo do Ministrio Pblico, deinqurito civil, peas de informao ou procedimento preparatrio de inquritocivil.

    II Rever:a) o arquivamento de inqurito civil, peas de informao e procedimentopreparatrio a inqurito civil;

    b) a deciso de indeferimento de representao de instaurao de inqurito civil;c) (Revogado pela art. 2 da Lei Complementar n 113, de 24.08.06).26

    II Exercer as demais atribuies que lhe so conferidas em Lei.

    SEO VDOS PROCURADORES DE JUSTIA

    Art. 42- Cabe aos Procuradores de Justia exercer as atribuies do Ministrio Pblico juntoao Tribunal de Justia e ao Tribunal de Contas do Estado, desde que no cometidas aoProcurador-Geral de Justia.

    1. - obrigatria a presena de Procurador de Justia nas sesses de julgamento dosprocessos em que oficie o Ministrio Pblico.

    2. - Incumbe aos Procuradores de Justia correio permanente da atuao dosmembros do Ministrio Pblico em exerccio nos rgos de execuo junto ao primeirograu de jurisdio, sem prejuzo do disposto no art. 30, II, desta Lei.

    3. - A atribuio a que se refere o art. 39, IV, poder ser exercida, concorrentemente,pelo Procurador de Justia que oficie no feito.

    SEO VIDOS PROMOTORES DE JUSTIA

    Art. 43 - Alm de outras funes cometidas nas Constituies Federal e Estadual, nesta edemais leis, compete aos Promotores de Justia, dentro de sua esfera de atribuies:

    I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurana e oferecer reclamao,inclusive perante os Tribunais competentes;

    26Redao anterior: c) o arquivamento de autos de investigao oficiosa de paternidade prevista na Lei 8560, de 29 dedezembro de 1992.

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    II - atender a qualquer do povo, tomando as providncias cabveis;III - oficiar perante a Justia Eleitoral de primeiro grau, com as atribuies doMinistrio Pblico Eleitoral previstas na Lei Orgnica do Ministrio Pblico da Unio,que forem pertinentes, alm de outras estabelecidas na legislao eleitoral epartidria.

    CAPTULO VDOS RGOS E SERVIOS AUXILIARES

    SEO IDOS CENTROS DE APOIO OPERACIONAL

    Art. 44 - Os Centros de Apoio Operacional so rgos auxiliares da atividade funcional do

    Ministrio Pblico, competindo-lhes:I - estimular a integrao e o intercmbio entre rgos de execuo que atuem namesma rea de atividade e que tenham atribuies comuns;II - remeter informaes tcnico-jurdicas, sem carter vinculativo, aos rgos ligados sua atividade;III - estabelecer intercmbio permanente com entidades ou rgos pblicos ouprivados que atuem em reas afins, para obteno de elementos tcnicosespecializados necessrios ao desempenho de suas funes;IV - remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justia, relatrio das atividades doMinistrio Pblico referentes s suas reas de atribuies;V - exercer outras funes compatveis com suas finalidades, vedado o exerccio de

    qualquer atividade de rgos de execuo, bem como a expedio de atos normativosa estes dirigidos.

    Pargrafo nico - O Procurador-Geral de Justia, mediante Resoluo, definir a estruturainterna dos rgos a que se refere este artigo, podendo suas atribuies ser desdobradasem rgos distintos.

    SEO IIDOS CENTROS REGIONAIS DE APOIO ADMINISTRATIVO E INSTITUCIONAL

    Art. 45 -Os Centros Regionais de Apoio Administrativo e Institucional so rgos auxiliares deatividade funcional do Ministrio Pblico, competindo-lhes:

    I estimular a integrao entre rgos de execuo que atuem na respectiva regio;

    II promover o intercmbio de informaes entre os Centros de apoio Operacional eos rgos de execuo que atuem na regio;III organizar eventos culturais propostos pela Procuradoria-Geral de Justia;IV reportar-se aos rgos de administrao da Procuradoria-Geral de Justia emtudo que for do interesse dos rgos de execuo da regio, sugerindo asprovidncias cabveis;V exercer outras funes compatveis com suas finalidades, vedado o exerccio dequalquer atividade de rgo de execuo, bem como a expedio de atos normativosa estes dirigidos.

    Pargrafo nico - O Procurador-Geral de Justia, mediante resoluo, definir a estruturainterna dos rgos a que se refere este artigo, podendo suas atribuies ser desdobradasem rgos distintos.

    SEO IIIDA COMISSO DE CONCURSO

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    Art. 46 -A Comisso de Concurso, rgo auxiliar da Procuradoria-Geral de Justia de naturezatransitria, presidida pelo Procurador-Geral de Justia, integrada por Procuradores de Justiae constituda na forma do art. 22, X, desta Lei e do que dispuser o Regimento Interno doConselho Superior do Ministrio Pblico.

    1. - Nos casos de impedimento ou suspeio do Procurador-Geral de Justia, caber apresidncia da Comisso ao Procurador de Justia mais antigo na classe.

    2. - Comisso de Concurso incumbe realizar a seleo de candidatos ao ingresso nacarreira do Ministrio Pblico, nos termos do art. 129, 3., da Constituio da Repblica.

    3. - (Revogado pela art. 2 da Lei Complementar n 113, de 24.08.06).27

    SEO IVDO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIOAMENTO FUNCIONAL

    Art. 47 - O Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional rgo auxiliar da Procuradoria-Geral de Justia destinado a promover cursos, seminrios, congressos, simpsios, pesquisas,atividades, estudos e publicaes, visando ao aprimoramento profissional e cultural dosmembros da Instituio e dos seus auxiliares e funcionrios, melhor execuo dos seusservios e racionalizao do uso de seus recursos materiais.28

    1 - 1 - Compete ao Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional:29

    I - promover pesquisas e estudos de natureza jurdica de interesse do MinistrioPblico;II - realizar cursos, seminrios, conferncias, programas de treinamento ou reciclagemprofissional e palestras que contribuam para o aperfeioamento do Ministrio Pblico;

    III - manter biblioteca especializada em matria jurdica;IV - divulgar matria jurdica e administrativa de interesse da Instituio, editandopublicaes a respeito;V - manter intercmbio com instituies congneres, nacionais ou estrangeiras;VI - apoiar administrativamente a Comisso a que se refere o artigo anterior;VII - promover a realizao de concursos pblicos para ingresso nos quadros dosservios auxiliares do Ministrio Pblico;VIII - celebrar, com autorizao do Procurador-Geral de Justia, convnios pararealizao de seus objetivos;IX - exercer outras funes correlatas, que lhe sejam atribudas pelo Procurador-Geralde Justia.

    2 - Alm das dotaes oramentrias prprias, o Centro de Estudos e AperfeioamentoFuncional contar com os demais recursos que lhe forem destinados por lei.30

    3 - O Procurador-Geral de Justia, mediante Resoluo, estabelecer normas para ofuncionamento do Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional.31

    27Redao anterior: 3. - Far parte, obrigatoriamente, da Comisso do Concurso, um membro indicado pela Ordemdos Advogados do Brasil, seo Rio de Janeiro.

    28Redao dada pela Lei Complementar n 159, de 02.05.14Redao anterior: Art. 47 - O Centro de Estudos Jurdicos rgo auxiliar da Procuradoria-Geral de Justia destinadoa promover cursos, seminrios, congressos, simpsios, pesquisas, atividades, estudos e publicaes, visando aoaprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituio e dos seus auxiliares e funcionrios, melhorexecuo dos seus servios e racionalizao do uso de seus recursos materiais.

    29

    Redao dada pela Lei Complementar n 159, de 02.05.14Redao anterior: 1. - Compete ao Centro de Estudos Jurdicos:

    30Redao dada pela Lei Complementar n 159, de 02.05.14Redao anterior: 2. - Alm das dotaes oramentrias prprias, o Centro de Estudos Jurdicos contar com osdemais recursos que lhe forem destinados por lei.

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    SEO VDOS SERVIOS AUXILIARES E DE APOIO ADMINISTRATIVO

    Art. 48 -Os servios auxiliares e de apoio administrativo do Ministrio Pblico sero prestadospor servidores organizados em quadro prprio de carreira, definido em lei de iniciativa doProcurador-Geral de Justia e com funes e atribuies descritas em Resolues e emregimentos internos da Instituio, visando a atender s necessidades da administrao e dasatividades funcionais desta.

    SEO VIDOS ESTAGIRIOS

    Art. 49 -Os estagirios do Ministrio Pblico, auxiliares das Promotorias e Procuradorias de

    Justia, sero nomeados pelo Procurador-Geral de Justia, para perodo no superior a 3 (trs)anos, dentre alunos dos 3 (trs) ltimos anos ou dos perodos correspondentes do curso debacharelado em direito, de escolas oficiais ou reconhecidas, selecionados em concursopblico, na forma do 1. deste artigo.

    1. - Incumbe Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico administrar o processo deadmisso, por concurso pblico, de estagirios, bem como acompanhar-lhes odesempenho e aproveitamento.

    2. - Aplicam-se aos estagirios, enquanto durar o estgio e sob pena de cancelamentosumrio deste, todas as proibies e normas disciplinares a que esto sujeitos osintegrantes do quadro de servios auxiliares do Ministrio Pblico e os servidores pblicosem geral, sendo-lhes, ainda, especialmente vedado:

    I - exercer qualquer atividade relacionada com a advocacia e com funes judiciriasou policiais;II - revelar quaisquer fatos de que tenham conhecimento em razo das atividades doestgio;III - receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios, percentagens,custas ou participaes de qualquer natureza, pelas atividades do estgio, salvo,exclusivamente, o valor da bolsa a que se refere o pargrafo seguinte.

    3. - O Procurador-Geral de Justia, mediante Resoluo, regulamentar a concesso eo cumprimento dos estgios de que trata este artigo, de modo a que sejam reconhecidoscomo prtica profissional, para todos os fins, perante a Ordem dos Advogados do Brasil efixar, para cada exerccio, observadas as limitaes oramentrias, o valor das bolsasrespectivas e o seu regime de reajuste, se necessrio.

    TTULO IIDO ESTATUTO DOS MEMBROS DO MINISTRIO PBLICO

    CAPTULO IDA CARREIRA

    Art. 50 -O Ministrio Pblico constitudo de um quadro permanente nico, estruturado emcarreira e escalonado em cargos de Procurador de Justia, de Promotor de Justia e dePromotor de Justia Substituto, agrupando cada classe os cargos da mesma denominao eequivalentes atribuies e responsabilidades.

    31Redao dada pela Lei Complementar n 159, de 02.05.14Redao anterior: 3. - O Procurador-Geral de Justia, mediante Resoluo, estabelecer normas para ofuncionamento do Centro de Estudos Jurdicos.

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    CAPTULO IIDO PREENCHIMENTO DOS RGOS DE EXECUO

    Art. 51 -O preenchimento dos rgos de execuo do Ministrio Pblico feito por lotao,por designao ou por convocao, para exerccio como titular, ou em substituio ou auxlioao titular.

    Art. 52 -Aos Procuradores de Justia cabe a titularidade, por lotao, das Procuradorias deJustia.

    Art. 53 - Os Promotores de Justia sero lotados, como titulares, , em Promotorias de Justia eos Promotores de Justia Substitutos em Promotorias de Justia de substituio.

    Pargrafo nico - Os Promotores de Justia podero ser designados, em caso denecessidade de servio, para exerccio cumulativo em outras Promotorias de Justia, emsubstituio ou auxlio.

    Art. 54 - Os Promotores de Justia integrantes do primeiro quinto da classe, em caso deincontornvel necessidade de servio e quando impossvel a redistribuio do trabalho naforma do art. 29 ou o suprimento da carncia de pessoal por outro meio, podero serconvocados para oficiarem, em substituio, nas Procuradorias de Justia, observado o incisoIV do art. 22 desta Lei.

    CAPTULO IIIDO PROVIMENTO ORIGINRIO

    SEO IDO CONCURSO

    Art. 55 -O ingresso na carreira do Ministrio Pblico dar-se- em cargo de Promotor de JustiaSubstituto, aps aprovao em concurso pblico de provas e ttulos, organizado e realizadonos termos de Regulamento editado pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico, comobservncia do disposto nesta Lei, assegurada a participao do Conselho Seccional daOrdem dos Advogados do Brasil.

    1 - O regulamento do concurso estipular:32

    I - os requisitos para inscrio;II - prazo, no superior a 15 (quinze dias), a contar do encerramento das inscries,

    para publicao, pelo Presidente da Comisso do Concurso, da relao dosrequerentes de inscrio;III - prazo, no inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas da publicao doindeferimento de inscrio, para interposio de recurso ao Conselho Superior doMinistrio Pblico, que dever proferir deciso em, no mximo, 5 (cinco) dias;IV - o carter eliminatrio das provas de conhecimentos jurdicos, que sero escritas eorais, versando, no mnimo, sobre questes de Direito Penal, Processual Penal, Civil,Processual Civil, Empresarial, Administrativo, Constitucional, Tributrio, TutelaColetiva, Infncia e Juventude, Eleitoral e Princpios Institucionais do MinistrioPblico;33V o carter classificatrio de prova de Lngua Portuguesa;

    32

    Anterior Pargrafo nico renumerado pela Lei Complementar n 153, de 22.11.1333Redao dada pela Lei Complementar n 159, de 02.05.14Redao anterior: IV - o carter eliminatrio das provas de conhecimentos jurdicos, que sero escritas e orais eversaro, no mnimo, sobre questes de Direito Penal, Processual Penal, Civil, Processual Civil, Comercial,Administrativo, Constitucional, Tributrio, Eleitoral e de Princpios Institucionais do Ministrio Pblico;

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    VI a reserva de vagas s pessoas portadoras de deficincia fsica, desde quecompatvel com o exerccio funcional, no percentual de at 5% (cinco por cento);VII - as condies para aprovao.VIII as provas escritas de conhecimentos jurdicos sero divididas em:34

    a) preambular, preferencialmente discursiva; e

    b) especficas, necessariamente discursivas.

    2 - Se for adotada, na prova preambular, a modalidade de questes objetivas demltipla escolha, estas devero ser de pronta resposta e apurao padronizada, emnmero previamente estabelecido pelo edital do concurso. 35

    3 - Na hiptese do pargrafo anterior: 36

    I - a prova no poder ser elaborada com base em entendimentos doutrinrios

    divergentes ou jurisprudncia no consolidada dos tribunais;II - as opes consideradas corretas devem ter embasamento na legislao, emsmulas ou jurisprudncia dominante dos Tribunais Superiores;III no ser permitida consulta legislao, smulas e jurisprudncia dos Tribunais,anotaes ou quaisquer outros comentrios.

    Art. 56 - A abertura do concurso, por ato do Procurador-Geral de Justia, ser obrigatria,sempre que o nmero de vagas atingir 1/5 (um quinto) do nmero de cargos existentes naclasse inicial da carreira do Ministrio Pblico.

    Art. 57 - Assegurar-se- ao candidato aprovado, no prazo de validade do concurso, anomeao na ordem de classificao, dentro do nmero das vagas existentes.

    SEO IIDA INVESTIDURA

    Art. 58 -So requisitos para ingresso na carreira do Ministrio Pblico:

    I - ser brasileiro;II - ser bacharel em direito, tendo concludo o curso em escola oficial ou reconhecida;III - comprovar, pelo menos, 3 (trs) anos de prtica profissional;IV - estar em gozo dos direitos polticos;V - estar quite com o servio militar;VI - gozar de sade fsica e mental, constatada por exame mdico em rgo oficial;

    VII - ter conduta pblica e particular irrepreensvel, no haver sido demitido, emqualquer poca, do servio pblico, nem registrar antecedentes criminaisincompatveis com o exerccio do cargo.

    Pargrafo nico - O regulamento do concurso fixar oportunidade para comprovao dosrequisitos enumerados neste artigo, podendo estabelecer outras exigncias para ingressona carreira.

    Art. 59 - O candidato nomeado ter o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogvel por igual perodo, acritrio do Procurador-Geral de Justia, para tomar posse no cargo.

    1 - At o ato da posse o candidato dever apresentar declarao de seus bens einformar sobre a ocupao de outro cargo, funo ou emprego, e sobre a existncia de

    34Acrescentado pela Lei Complementar n 153, de 22.11.13

    35Acrescentado pela Lei Complementar n 153, de 22.11.13

    36Acrescentado pela Lei Complementar n 153, de 22.11.13

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    qualquer outra fonte de renda, em relao a si prprio e queles que vivam sob suadependncia econmica.

    2. - O Procurador-Geral de Justia, perante o Conselho Superior do Ministrio Pblico,dar posse aos nomeados, que prestaro compromisso de desempenhar com retido asfunes do cargo e de cumprir a Constituio e as leis, em defesa da sociedade.

    3. - Se o nomeado no tomar posse no prazo estabelecido neste artigo, tornar-se- semefeito o ato da nomeao.

    Art. 60 -O empossado dever entrar em exerccio imediatamente, ressalvado o disposto nopargrafo seguinte.

    1. - Havendo motivo relevante, poder ser-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias paraentrar em exerccio, prorrogvel por igual perodo.

    2. - No entrando em exerccio no prazo previsto no pargrafo anterior, o empossadoser exonerado ex-officio.

    SEO IIIDO VITALICIAMENTO

    Art. 61 - Os 2 (dois) primeiros anos de exerccio no cargo da carreira do Ministrio Pblicosero de estgio confirmatrio, durante o qual a atuao do Promotor de Justia seracompanhada por Comisso, presidida pelo Corregedor-Geral e constituda na forma doRegulamento expedido pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico, com vistas avaliao desuas condies para vitaliciamento, mediante verificao de suficincia dos seguintesrequisitos:

    I - idoneidade moral;II - zelo funcional;III - eficincia;IV - disciplina.

    Pargrafo nico - O cumprimento anterior de estgio probatrio ou confirmatrio em outrocargo ou de qualquer outro tipo de estgio com idntico objetivo no isenta o Promotor deJustia do estgio para vitaliciamento.

    Art. 62 - A Comisso de Estgio Confirmatrio, at 90 (noventa) dias do trmino do binioestabelecido no artigo anterior, encaminhar ao Conselho Superior do Ministrio Pblico,proposta de vitaliciamento ou no, acompanhada de relatrio circunstanciado sobre odesempenho de cada Promotor de Justia, considerados, motivadamente, os requisitosprevistos naquele dispositivo.

    1. - No caso de o relatrio concluir pelo no vitaliciamento do Promotor de Justia, oConselho, na forma do seu Regimento Interno, dele dar cincia ao interessado para, noprazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar defesa e produzir provas, sobre o que semanifestar a Comisso em 72 (setenta e duas) horas.

    2. - Se no considerar satisfatria a defesa, o Conselho Superior receber aimpugnao e determinar a suspenso, at definitivo julgamento, do exerccio funcionaldo membro do Ministrio Pblico e do prazo para vitaliciamento.

    3. - Recebida a impugnao, o Conselho Superior determinar as diligncias queentender cabveis e, em seguida, abrir vista ao vitaliciando para apresentao dasalegaes finais no prazo de 10 (dez) dias.

    4. - Durante a tramitao do procedimento de impugnao, o membro do MinistrioPblico receber vencimentos integrais, contando-se para todos os efeitos o tempo desuspenso do exerccio funcional, no caso de vitaliciamento.

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    5. - O Conselho Superior decidir, no prazo mximo de 60 (sessenta) dias, contados dorecebimento da impugnao.

    Art. 63 -A deciso sobre o vitaliciamento, ou no, de Promotor de Justia ser proferida pelovoto da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Superior.

    1 - Na hiptese de vitaliciamento, em contrariedade proposta da Comisso de EstgioConfirmatrio, haver recurso necessrio para o rgo Especial do Colgio deProcuradores de Justia, que o apreciar em 30 dias.

    2 - Na hiptese de no vitaliciamento, caber recurso voluntrio, no prazo de 15 dias,para o rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia, que o apreciar no mesmoprazo do pargrafo anterior.

    3 - Decidido o recurso, o rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia

    encaminhar o processo ao Procurador-Geral de Justia para o fim de ser providenciado orespectivo ato de vitaliciamento ou, se for o caso, de exonerao.

    4. - No interposto recurso, caber ao Conselho Superior encaminhar o processo aoProcurador-Geral de Justia para os fins do pargrafo anterior.

    CAPTULO IVDO PROVIMENTO DERIVADO

    SEO IDA PROMOO

    Art. 64 - As promoes na carreira do Ministrio Pblico sero voluntrias e, alternadamente,por antigidade e por merecimento da classe de Promotor de Justia Substituto para a dePromotor de Justia e desta para o cargo de Procurador de Justia.

    Art. 65 - A antigidade ser apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercciona mesma.

    1. - O eventual empate se resolver, na classe inicial, pela ordem de classificao noconcurso e, nas demais, pela antigidade na carreira.

    2. - Em janeiro de cada ano, o Procurador-Geral de Justia mandar publicar, no rgooficial do Estado, a lista de antigidade dos membros do Ministrio Pblico, computando-se, em anos, meses e dias, o tempo de servio na classe, na carreira, no servio pblicoestadual e no servio pblico em geral e o contado para efeito de aposentadoria e

    disponibilidade. 3. - As reclamaes contra a lista devero ser apresentadas ao Conselho Superior noprazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicao.

    Art. 66 -O merecimento ser aferido pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico, com basenos seguintes critrios:

    I - o procedimento do membro do Ministrio Pblico, na vida pblica e particular;II - a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, aquilatados pelosrelatrios de suas atividades e pelas observaes feitas nas correies e visitas deinspeo;III - a eficincia, a segurana e operosidade no desempenho de suas funes,verificadas atravs dos trabalhos produzidos;IV - a contribuio organizao e melhoria dos servios da Instituio;V - o aprimoramento de sua cultura jurdica, atravs da freqncia e aproveitamentocomprovados em cursos especializados oficiais ou reconhecidos;

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    VI - a publicao de livros, teses, estudos e artigos, assim como a obteno deprmios, quando relevantes para o Ministrio Pblico;VII - o nmero de vezes em que tenha figurado nas listas de merecimento;VIII - a participao em cursos, simpsios, palestras ou reunies de aprimoramentofuncional promovidos pelos rgos auxiliares ou de administrao do MinistrioPblico, observada a carga horria e a periodicidade disciplinadas em resoluo doProcurador-Geral de Justia.

    1. - O Conselho Superior do Ministrio Pblico estabelecer, em regulamento, os dadoscom base nos quais se aplicaro os critrios alinhados neste artigo e a pontuaocorrespondente a cada um deles.

    2. - Para os fins do disposto neste artigo, o Corregedor-Geral do Ministrio Pblicoprestar aos demais membros do Conselho Superior as informaes constantes dos

    assentamentos funcionais dos concorrentes, sendo sigilosa a sesso, durante a solicitaoou prestao dessas informaes.

    Art. 67 -Para efeito de promoo por merecimento, o Conselho Superior do Ministrio Pblicoorganizar, para cada vaga, lista trplice, com os integrantes do primeiro quinto da lista deantigidade e que contem, pelo menos, 2 (dois) anos de exerccio na respectiva classe, salvose nenhum dos concorrentes preencher tais requisitos.

    1. - A lista de merecimento resultar dos trs nomes mais votados, desde que obtidamaioria de votos, procedendo-se, para alcan-la, a tantas votaes quantas foremnecessrias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes da lista anterior.

    2. - No podero ser votados os membros do Ministrio Pblico que estiveremafastados da carreira.

    3. - A lista de promoo por merecimento poder conter menos de 3 (trs) nomes,quando o nmero de requerentes inviabilizar a formao de lista trplice.

    4. - Ser obrigatria a promoo do Promotor de Justia que figure por 3 (trs) vezesconsecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento, preferindo-se, entre dois oumais concorrentes numa dessas situaes, aquele que tiver figurado maior nmero devezes em lista.

    5. - No incidindo a regra do pargrafo anterior, ser promovido o mais votado,observada a ordem dos escrutnios, ou, em caso de empate, o mais antigo da classe.

    Art. 68 -Na indicao para promoo por antigidade, somente pelo voto de 2/3 (dois teros)dos seus integrantes poder o Conselho Superior do Ministrio Pblico recusar o membro do

    Ministrio Pblico mais antigo na classe. 1. - No prazo de 5 (cinco) dias da sesso pblica em que for deliberada a recusa,caber recurso para o rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia, que emigual prazo decidir.

    2. - A recusa suspender as votaes subseqentes para as promoes, at julgamentode eventual recurso interposto.

    Art. 69 - Verificada vaga para promoo, o Procurador-Geral de Justia, na qualidade dePresidente do Conselho Superior do Ministrio Pblico, dentro em 60 (sessenta) dias da datada vaga, publicar edital, com prazo de 5 (cinco) dias, para cincia e habilitao dosintegrantes da classe concorrente.

    Pargrafo nico - O Conselho Superior deliberar em 90 (noventa) dias do trmino doprazo de inscrio, devendo o ato de promoo ser publicado no prazo mximo de 30 dias.

    SEO IIDO REINGRESSO E DO APROVEITAMENTO

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    Art. 70 -O reingresso na carreira do Ministrio Pblico se dar em virtude de reintegrao oureverso.

    Art. 71 -A reintegrao, que decorrer de deciso judicial transitada em julgado, o retorno domembro do Ministrio Pblico ao cargo, com ressarcimento dos direitos e vantagens nopercebidos em razo da perda indevida do cargo, inclusive a contagem do perodo deafastamento dela decorrente como tempo de servio, para todos os efeitos, observadas asseguintes normas:

    I se o cargo estiver extinto, o reintegrado ser posto em disponibilidade, semprejuzo de vencimentos e vantagens;II - se o cargo estiver preenchido, seu ocupante ser posto em disponibilidade, semprejuzo de vencimentos e vantagens;

    III - se, em exame mdico obrigatrio, for considerado incapaz, o reintegrado seraposentado, na forma do art. 108 desta Lei.

    Pargrafo nico A disponibilidade prevista neste artigo cessar com o aproveitamentoobrigatrio na primeira vaga que venha a ocorrer na classe.

    Art. 72 -A reverso o retorno atividade do membro do Ministrio Pblico aposentado porinvalidez, cessada a causa da aposentadoria.

    1. - Dar-se- a reverso na classe em que se aposentou o membro do MinistrioPblico, na primeira vaga a ser provida pelo critrio de merecimento, que nela se abrir.

    2. - O pedido de reverso, devidamente instrudo, ser dirigido ao Procurador Geral deJustia, que o encaminhar ao rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia,para exame e deliberao.

    Art. 73 - O aproveitamento o retorno ao exerccio funcional do membro do Ministrio Pblicoposto em disponibilidade no punitiva.

    1. - O aproveitamento ter precedncia sobre as demais formas de provimento e sobrea remoo.

    2. - Havendo mais de um concorrente mesma vaga, ter preferncia o de maior tempode disponibilidade e, em caso de empate, o mais antigo na classe.

    3. - Aplica-se ao aproveitamento o disposto no inciso III do art. 71.

    CAPTULO VDA REMOO

    Art. 74- A remoo de membro do Ministrio Pblico, de um rgo de execuo para outro, damesma classe, quando voluntria, dar-se- unilateralmente ou por permuta.

    Pargrafo nico - A remoo compulsria ocorrer quando o exigir o interesse pblico, ajuzo do Conselho Superior do Ministrio Pblico e assegurada ao interessado ampladefesa, na forma que dispuser o regimento interno daquele rgo, cabendo recurso dadeciso para o rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia, no prazo de 5(cinco) dias.

    Art. 75 - A remoo voluntria unilateral ser feita por antigidade e por merecimento,alternadamente, aplicando-se, no que couber e com as modificaes previstas neste artigo, odisposto nos arts. 64 a 69 desta Lei.

    1. - No podero habilitar-se remoo de que trata este artigo, os membros doMinistrio Pblico que tenham sido voluntariamente removidos nos 6 (seis) ltimos mesesanteriores data do edital.

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    2. - Para efeito de remoo por merecimento, o Conselho Superior organizar, sempreque possvel, lista trplice, composta pelos nomes dos concorrentes que obtiverem amaioria dos votos dos seus membros, procedendo-se a tantas votaes quantas foremnecessrias para esse fim.

    Art. 76 -A remoo por permuta, admissvel entre membros do Ministrio Pblico da mesmaclasse, depender de requerimento conjunto dirigido ao Procurador-Geral de Justia e deaprovao por maioria absoluta do Conselho Superior do Ministrio Pblico, sendo vedadaquando contrariar convenincia do servio ou quando acarretar prejuzo a outro membro doMinistrio Pblico.

    1. - A remoo por permuta impede nova remoo voluntria unilateral de qualquer dospermutantes, nos 12 (doze) meses subseqentes a sua efetivao;

    2 - A renovao da remoo por permuta somente ser permitida aps o decurso de 2(dois) anos.

    3. - vedada a permuta entre membros do Ministrio Pblico:

    I - quando um dos permutantes estiver habilitado promoo por antigidade emrazo da existncia de vaga na classe superior;II - no perodo de 1 (um) ano antes do limite de idade para a aposentadoriacompulsria de qualquer dos permutantes.

    CAPTULO VIDA VACNCIA

    Art. 77 -A vacncia de cargo da carreira do Ministrio Pblico poder decorrer de:

    I - exonerao a pedido ou ex-officio;II - demisso;III - promoo;IV - aposentadoria;V disponibilidade punitiva;VI - falecimento.

    Pargrafo nico - Dar-se- a vacncia na data do fato ou da publicao do ato que lhe dercausa.

    Art. 78 -Ser expedido ato de exonerao ex-officio, nos casos de o membro do MinistrioPblico deixar de entrar em exerccio no prazo legal, no ser vitaliciado ou tomar posse em

    outro cargo efetivo ou vitalcio cuja acumulao no seja permitida.

    CAPTULO VIIDAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

    Art. 79 -Os membros do Ministrio Pblico esto sujeitos a regime jurdico especial e tm asseguintes garantias:

    I - vitaliciedade, aps 2 (dois) anos de efetivo exerccio, observado o disposto nos arts.61 a 63 desta Lei, no podendo perder o cargo seno por sentena judicial proferidaem ao civil prpria e transitada em julgado;II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, mediante deciso doConselho Superior do Ministrio Pblico, por voto de 2/3 (dois teros) de seusmembros, assegurada ampla defesa;III - irredutibilidade de vencimentos e vantagens, observado, quanto remunerao, odisposto na Constituio da Repblica e nesta Lei.

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    Art. 80 -Nos casos de extino do rgo de execuo ou da Comarca, ou ainda de mudanade sede, como for definida em deliberao do rgo Especial do Colgio de Procuradores deJustia, ser facultado ao membro do Ministrio Pblico remover-se para outro rgo deexecuo de igual classe, observando-se nesses casos o disposto no artigo 71, pargrafonico desta Lei.

    Art. 81 -Constituem prerrogativas dos membros do Ministrio Pblico, alm de outras previstasnas Constituies Federal e Estadual, nesta e em outras leis:

    I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo, procedimento ouinqurito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou a autoridadecompetente;II - no estar sujeito a intimao ou convocao para comparecimento, exceto seexpedida pela autoridade judiciria ou por rgo Superior competente do MinistrioPblico, ressalvadas as hipteses constitucionais;III - no ser preso ou detido seno por ordem escrita do Tribunal competente, salvoem flagrante delito de crime inafianvel, caso em que a autoridade far imediatacomunicao e apresentao do membro do Ministrio Pblico ao Procurador-Geralde Justia, sob pena de responsabilidade e relaxamento da priso;IV - no ser indiciado em inqurito policial, observando-se o disposto no pargrafo 1.deste artigo;V - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justia deste Estado,nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competncia da JustiaEleitoral;VI - ser custodiado ou recolhido a priso domiciliar ou sala especial de Estado Maior,por ordem e disposio do Tribunal competente, quando sujeito a priso antes dojulgamento final;VII - ter assegurado o direito de acesso, retificao e complementao dos dadosrelativos sua pessoa, nos rgos da instituio.

    1. - Quando, no curso de investigao, houver indcio de prtica de infrao penal porparte de membro do Ministrio Pblico, a autoridade policial, civil ou militar, remeterimediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geralde Justia, a quem competir dar prosseguimento apurao.

    2. - O Ministrio Pblico, representado pelo Procurador-Geral de Justia, poderhabilitar-se como assistente em ao civil ajuizada em face de membro do MinistrioPblico em virtude de ato praticado no exerccio das suas funes.

    Art. 82 -Constituem prerrogativas dos membros do Ministrio Pblico, no exerccio de suasfunes, alm de outras previstas nas Constituies Federal e Estadual, nesta e em outras leis:

    I - ter as mesmas honras e receber o mesmo tratamento jurdico e protocolardispensado aos membros do Poder Judicirio junto aos quais oficiem;II - ter vista dos autos aps distribuio aos rgos perante os quais oficiem e intervirnas sesses de julgamento, para sustentao oral ou esclarecimento de matria defato;III - receber intimao pessoal em qualquer processo ou procedimento, atravs daentrega dos autos com vista ao membro do Ministrio Pblico com atribuio;IV - gozar de inviolabilidade pelas opinies que emitir ou pelo teor de suasmanifestaes, podendo ainda pronunciar-se livremente sobre os processos eprocedimentos sob sua atribuio, ressalvadas as hipteses de sigilo legal;

    V - ingressar e transitar livremente:a) nas salas de sesses dos Tribunais, mesmo alm dos limites que separam aparte reservada aos integrantes do rgo julgador;

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    b) nas salas de audincias, dependncias de secretarias, cartrios, tabelionatos,ofcios de justia, inclusive de registros pblicos, delegacias de polcia, quartis eoutras reparties, no horrio de expediente ou fora dele, sempre que se achepresente qualquer servidor ou empr