Lei 870

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LEI Nº 870, DE 21 DE JULHO DE 2005 (D.O.M. 22.07.2005 - Nº 1286 Ano VI) REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, LEI: TÍTULO ÚNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica reestruturado nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Manaus - RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal. Art. 2º O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e II - proteção à maternidade e à família. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS Art. 3º São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 6º e 8º Art. 4º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver: I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município; LeisMunicipais.com.br

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  • LEI N 870, DE 21 DE JULHO DE 2005 (D.O.M.22.07.2005 - N 1286 Ano VI)

    REESTRUTURA O REGIME PRPRIO DEPREVIDNCIA SOCIAL DO MUNICPIO DEMANAUS E D OUTRAS PROVIDNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuies que lhe confere o artigo80, inciso IV, da LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE MANAUS, FAO SABER, que oPoder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, LEI:

    TTULO NICODO REGIME PRPRIO DE PREVIDNCIA SOCIAL DO MUNICPIO DE MANAUS

    CAPTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

    Art. 1 Fica reestruturado nos termos desta Lei, o Regime Prprio de Previdncia Socialdo Municpio de Manaus - RPPS de que trata o art. 40 da Constituio Federal.

    Art. 2 O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que esto sujeitos os beneficirios ecompreende um conjunto de benefcios que atendam s seguintes finalidades:

    I - garantir meios de subsistncia nos eventos de invalidez, doena, acidente em servio,idade avanada, recluso e morte; e

    II - proteo maternidade e famlia.

    CAPTULO IIDOS BENEFICIRIOS

    Art. 3 So filiados ao RPPS, na qualidade de beneficirios, os segurados e seusdependentes definidos no art. 6 e 8

    Art. 4 Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargoefetivo que estiver:

    I - cedido a rgo ou entidade da administrao direta e indireta de outro ente federativo,com ou sem nus para o Municpio;

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  • II - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;

    III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exerccio de mandato eletivo; e

    IV - durante o afastamento do pas por cesso ou licenciamento com remunerao.Pargrafo nico. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivoe exera, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RegimeGeral de Previdncia Social - RGPS, pelo mandato eletivo.

    Art. 5 O servidor efetivo requisitado da Unio, de Estado, do Distrito Federal ou de outroMunicpio permanece filiado ao regime previdencirio de origem.

    SEO IDOS SEGURADOS

    Art. 6 So segurados do RPPS:

    I - o servidor pblico concursado, titular de cargo efetivo estatutrio dos rgos dosPoderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial efundaes pblicas; e

    II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.

    1 Fica excludo do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo emcomisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao, bem como de outro cargotemporrio ou emprego pblico, ainda que aposentado.

    2 Na hiptese de acumulao remunerada, o servidor mencionado neste artigo sersegurado obrigatrio em relao a cada um dos cargos ocupados.

    3 O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distritalou municipal filia-se ao RGPS.

    Art. 7 A perda da condio de segurado do RPPS ocorrer nas hipteses morte,exonerao ou demisso.

    SEO IIDOS DEPENDENTES

    Art. 8 So beneficirios do RPPS, na condio de dependente do segurado:

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  • I - o cnjuge ou companheiro(a), enquanto perdurar o casamento ou a unio estvel, bemcomo o cnjuge separado de fato, o ex-cnjuge ou ex-companheiro(a) desde que credor dealimentos;

    II - os filhos menores de 18(dezoito) anos, no emancipados de qualquer condio, ouinvlidos, desde que a invalidez seja pr-existente ao bito do segurado;

    III - os pais; e

    IV - o irmo no emancipado, de qualquer condio, menor dezoito anos ou invlido, desdeque a invalidez seja pr-existente ao bito do segurado.

    1 A dependncia econmica das pessoas indicadas nos incisos I e II presumida e dasdemais deve ser comprovada.

    2 A existncia de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui dodireito ao benefcio os indicados nos incisos subseqentes.

    3 Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenhaunio estvel com o segurado ou segurada.

    4 Considera-se unio estvel aquela verificada entre o homem e a mulher comoentidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou vivos,ou tenham prole em comum, enquanto no se separarem.

    Art. 9 Equiparam-se aos filhos, nas condies do inciso II do art. 8, mediantedeclarao escrita do segurado e desde que comprovada a dependncia econmica, oenteado e o menor que esteja sob sua tutela e no possua bens suficientes para o prpriosustento e educao.

    1 O menor sob tutela somente poder ser equiparado aos filhos do segurado medianteapresentao de termo de tutela.

    2 A inscrio de dependentes que trata este artigo s ocorrer uma vez comprovada aefetiva relao de dependncia econmica entre segurado e o instituendo.

    3 Relativamente ao menor sob tutela, alm da comprovao de dependncia exigida nopargrafo anterior, necessria a comprovao de residncia comum entre o segurado e acomprovao de que os pais biolgicos no possuam renda suficiente para a manutenodo menor.

    SEO IIIDAS INSCRIES

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  • Art. 10. A inscrio do segurado automtica e ocorre quando da investidura no cargo.

    Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrio de seus dependentes, que podero promov-lase ele falecer sem t-la efetivado.

    1 A inscrio de dependente invlido requer sempre a comprovao desta condio porinspeo mdica.

    2 As informaes referentes aos dependentes devero ser comprovadasdocumentalmente, requerendo a comprovao tcnico-social.

    3 A perda da condio de segurado implica o automtico cancelamento da inscrio deseus dependentes.

    4 Os servidores inativos e pensionistas da Administrao Pblica Municipal, direta eindireta, autrquica e fundacional, bem como da Cmara Municipal de Manaus, ficamobrigados a se apresentar, anualmente na MANAUSPREV para fins de atualizao econfirmao dos respectivos cadastros.

    5 O no comparecimento para atualizao de dados disposto no pargrafo anteriorensejar na suspenso do pagamento do benefcio.

    CAPTULO IIIDA CONSTITUIO

    SEO IDOS FUNDOS

    Art. 12. Ficam institudos, em favor dos agentes pblicos municipais titulares de cargosefetivos estatutrios, os Fundos Previdencirios, de que trata este artigo.

    1 FPREV - Fundo Previdencirio de Aposentadoria e Penso do Municpio de Manaus,de natureza previdenciria atender ao pagamento dos benefcios aos segurados, e seusdependentes, que ingressarem aps a data de publicao da Emenda Constitucional N.41.

    2 FFIN - Fundo Financeiro de Aposentadoria e Penses do Municpio de Manausatender ao pagamento dos benefcios dos segurados, e seus dependentes, que na datade publicao da Emenda Constitucional N 41, forem inativos ou ativos.

    3 Os fundos a que se refere este artigo comporo o Patrimnio do rgo gestor doRegime Prprio de Previdncia do Municpio de Manaus e, nos termos do que determina a

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  • Lei N 9.717, de 27 de novembro de 1998, e Lei Complementar N 101, de 4 de maio de2000.

    SEO IIDO CUSTEIO E COMPOSIO DOS FUNDOS

    Art. 13. So fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:

    I - contribuio previdenciria do Municpio;

    II - contribuio previdenciria dos segurados ativos;

    III - contribuio previdenciria dos segurados aposentados e dos pensionistas;

    IV - doaes, daes, subvenes e legados;

    V - receitas decorrentes de aplicaes financeiras e receitas patrimoniais;

    VI - valores recebidos a ttulo de compensao financeira, em razo do 9 do art. 201 daConstituio Federal; e

    VII - produto decorrente de receitas de privatizaes, alienaes de aes preferenciais eordinrias que o municpio de Manaus, suas autarquias e fundaes possuam no capital deempresas e outros ativos que lhe forem destinados;

    VIII - por recursos provenientes de contratos, convnios ou quaisquer outros acordos,inclusive de antecipaes, firmados com a Unio ou outros organismos, inclusiveinternacionais;

    IX - por demais bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados, desdeque aceites pelo Conselho Municipal de Previdncia.

    X - demais dotaes previstas no oramento municipal.

    XI - O valor proveniente da alienao dos bens de domnio da Prefeitura.

    1 Constituem tambm fonte do plano de custeio do RPPS as contribuiesprevidencirias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salrio-maternidade, auxlio-doena, auxlio-recluso e os valores pagos ao segurado pelo seuvnculo funcional com o Municpio, em razo de deciso judicial ou administrativa.

    2 As receitas de que trata este artigo somente podero ser utilizadas para pagamento debenefcios previdencirios do RPPS e da taxa de administrao destinada manuteno

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  • desse Regime.

    3 O valor anual da taxa de administrao mencionada no pargrafo anterior ser de 2%(por cento) do valor total da remunerao, subsdios, proventos e penses pagos aossegurados e beneficirios do RPPS na respectiva competncia.

    4 Os recursos dos Fundos sero depositados em conta distinta da conta do TesouroMunicipal, com administrao do rgo gestor nico de RPPS do municpio.

    5 As aplicaes financeiras dos recursos mencionados neste artigo atendero sresolues do Conselho Monetrio Nacional, sendo vedada a aplicao em ttulos pblicos,exceto os ttulos pblicos federais.

    6 Alm das contribuies previstas no caput, o Municpio ficar responsvel pelaamortizao relativa ao tempo de servio passado, mediante recolhimento de contribuiosuplementar, na forma estabelecida em Nota Tcnica Atuarial.

    7 O no-recolhimento da contribuio previdenciria que trata este artigo, bem como ono-repasse dos valores retidos dos segurados, em folha de pagamento, pelos rgos eentidades da administrao direta e indireta do Poder Executivo e Poder Legislativo,autorizar a automtica compensao, pelo Tesouro Municipal dos valorescorrespondentes no ms subseqente.

    Art. 14. As contribuies previdencirias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serode 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneraode contribuio.

    1 Entende-se como remunerao de contribuio o valor constitudo pelo subsdio ou ovencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentesestabelecidas em lei, dos adicionais de carter individual ou outras vantagens, excludas:

    I - as dirias para viagens;

    II - a ajuda de custo em razo de mudana de sede;

    III - a indenizao de transporte;

    IV - o salrio-famlia;

    V - o auxlio-alimentao;

    VI - o auxlio-creche;

    VII - as parcelas remuneratrias pagas em decorrncia de local de trabalho;

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  • VIII - a parcela percebida em decorrncia do exerccio de cargo em comisso ou de funode confiana;

    IX - o abono de permanncia de que trata o art. 54, desta lei; e

    X - outras parcelas cujo carter indenizatrio esteja definido em lei.

    2 O segurado ativo poder optar pela incluso, na remunerao de contribuio deparcelas remuneratrias percebidas em decorrncia de local de trabalho, do exerccio decargo em comisso ou de funo de confiana, para efeito de clculo do benefcio a serconcedido com fundamento nos art. 28, 29, 30, 31 e 50, respeitada, em qualquer hiptese,a limitao estabelecida no 5 do art. 55.

    3 O abono anual ser considerado, para fins contributivos, separadamente daremunerao de contribuio relativa ao ms em que for pago.

    4 Para o segurado em regime de acumulao remunerada de cargos, considerar- se-,para fins do RPPS, o somatrio da remunerao de contribuio referente a cada cargo.

    5 A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuiesprevistas nos incisos I, II e III do art. 13 ser do dirigente mximo do rgo ou entidade queefetuar o pagamento da remunerao, subsdio ou benefcio e ocorrer em at 5 (cinco)dias teis contados da data em que ocorrer o crdito correspondente.

    6 O Municpio o responsvel pela cobertura de eventuais insuficincias financeiras doRPPS, decorrentes do pagamento de benefcios previdencirios.

    Art. 15. A contribuio previdenciria de que trata o inciso III do art. 13 ser de 11 %(onze por cento) incidente sobre a parcela que supere o valor de limite mximoestabelecido para os benefcios do Regime Geral de Previdncia Social dos seguintesbenefcios:

    I - aposentadorias e penses concedidas com base nos critrios estabelecidos nos art. 28,29, 30, 31, 41, 50 e 51;

    II - aposentadorias e penses concedidas at 31 de dezembro de 2003; e

    III - os benefcios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumpridotodos os requisitos para obteno desses benefcios com base nos critrios da legislaovigente at 31 de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 52.

    1 As contribuies incidentes sobre o benefcio de penso tero como base de clculo ovalor total desse benefcio, conforme art. 41 e 52, antes de sua diviso em cotas, respeitadaa faixa de incidncia de que trata o caput.

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  • 2 O valor da contribuio calculado conforme o 1 ser rateado para os pensionistas,na proporo de sua cota parte.

    3 O valor mencionado no caput ser corrigido pelos mesmos ndices aplicados aosbenefcios do RGPS.

    Art. 16. O plano de custeio do RPPS ser revisto anualmente, observadas as normasgerais de aturia, objetivando a manuteno de seu equilbrio financeiro e atuarial.

    Pargrafo nico - O Demonstrativo de Resultado da Avaliao Atuarial - DRAA serencaminhado ao Ministrio da Previdncia Social at 31 de julho de cada exerccio.

    Art. 17. No caso de cesso de servidores do municpio para outro rgo ou entidade daAdministrao direta ou indireta da Unio, dos Estados ou de outro Municpio, com nuspara o cessionrio, inclusive para o exerccio de mandato eletivo, ser de responsabilidadedo rgo ou entidade em que o servidor estiver em exerccio o recolhimento e repasse dascontribuies devidas pelo Municpio de Manaus ao RPPS, conforme inciso I do art. 13.

    1 O desconto e repasse da contribuio devida pelo servidor ao RPPS, prevista noinciso II do art. 13, ser de responsabilidade:

    I - do Municpio de Manaus, no caso de o pagamento da remunerao ou subsdio doservidor continuar a ser feito na origem; ou

    II - do rgo cessionrio, na hiptese de a remunerao do servidor ocorrer conta desse,alm da contribuio prevista no art. 17.

    2 No termo ou ato de cesso do servidor com nus para o rgo cessionrio, serprevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuiesprevidencirias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo Municpio.

    Art. 18. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo semrecebimento de remunerao pelo Municpio somente contar o respectivo tempo deafastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensaldas contribuies de que tratam os incisos I e II do art. 13.

    Pargrafo nico - A contribuio a que se refere o caput ser recolhida diretamente peloservidor, observado o disposto nos art. 19 e 20.

    Art. 19. Nas hipteses de cesso, licenciamento ou afastamento de servidor, de que tratao art. 4, o clculo da contribuio ser feito de acordo com a remunerao ou subsdio docargo de que o servidor titular conforme previsto no art. 14.

    1 Nos casos de que trata o caput, as contribuies previdencirias devero serrecolhidas at o dcimo dia til do ms seguinte quele a que as contribuies se

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  • referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia til subseqente quando no houverexpediente bancrio.

    2 Na hiptese de alterao na remunerao de contribuio, a complementao dorecolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrer no ms subseqente.

    Art. 20. A contribuio previdenciria recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aosjuros aplicveis aos tributos municipais.

    Art. 21. Salvo na hiptese de recolhimento indevido, no haver restituio decontribuies pagas para o RPPS.

    CAPTULO IVDA ORGANIZAO DO RPPS

    Art. 22. Fica institudo o Conselho Municipal de Previdncia - CMP, rgo superior dedeliberao colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo prefeito,com mandato de dois anos, admitida uma nica reconduo, com participao honorfica:

    I - dois representantes do Poder Executivo;

    II - um representante do Poder Legislativo;

    III - dois representantes dos servidores ativos; e

    IV - um representante dos inativos e pensionistas.

    1 Cada membro ter um suplente com igual perodo de mandato do titular, tambmadmitida uma reconduo.

    2 Os membros do CMP e respectivos suplentes sero escolhidos da seguinte forma:

    I - o Presidente, que ter o voto de qualidade, ser o Diretor Presidente da MANAUSPREV;

    II - os representantes do Executivo e do Legislativo sero indicados pelos respectivospoderes; e

    III - os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos entre seus pares,sero indicados pelos sindicatos ou associaes correspondentes.

    SEO IDO FUNCIONAMENTO DO CMP

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  • Art. 23. O CMP reunir-se-, ordinariamente, em sesses quinzenais e,extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, trs de seus membros, comantecedncia mnima de cinco dias;

    Pargrafo nico - Das reunies do CMP sero lavradas atas em livro prprio.

    Art. 24. As decises do CMP sero tomadas por maioria, exigido o quorum de quatromembros.

    Art. 25. Incumbir ao rgo gestor do RPPS proporcionar ao CMP os meios necessriosao exerccio de suas competncias.

    SEO IIDA COMPETNCIA DO CMP

    Art. 26. Compete ao CMP:

    I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;

    II - apreciar e aprovar a proposta oramentria do RPPS;

    III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e tcnica do MANAUSPREV;

    IV - conceber, acompanhar e avaliar a gesto operacional, econmica e financeira dosrecursos do RPPS;

    V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alterao da polticaprevidenciria do Municpio;

    VI - autorizar a contratao de empresas especializadas para a realizao de auditoriascontbeis e estudos atuariais ou financeiros;

    VII - autorizar a alienao de bens imveis integrantes do patrimnio do MANAUSPREV,observada a legislao pertinente;

    VIII - aprovar a contratao de agentes financeiros, bem como a celebrao de contratos,convnios e ajustes pelos Fundos;

    IX - deliberar sobre a aceitao de doaes, cesses de direitos e legados, quandoonerados por encargos;

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  • X - adotar as providncias cabveis para a correo de atos e fatos, decorrentes de gesto,que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Fundo;

    XI - acompanhar e fiscalizar a aplicao da legislao pertinente ao RPPS;

    XII - manifestar-se sobre a prestao de contas anuais a ser remetida ao Tribunal deContas;

    XIII - solicitar a elaborao de estudos e pareceres tcnicos relativos a aspectos atuariais,jurdicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competncia;

    XIV - dirimir dvidas quanto aplicao das normas regulamentares, relativas ao RPPS,nas matrias de sua competncia;

    XV - garantir o pleno acesso dos segurados s informaes relativas gesto do RPPS;

    XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composio de dbitosprevidencirios do Municpio com o RPPS; e

    XVII - deliberar sobre os casos omissos no mbito das regras aplicveis ao RPPS.

    CAPTULO VDO PLANO DE BENEFCIOS

    Art. 27. O RPPS compreende os seguintes benefcios:

    I - Quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria compulsria;c) aposentadoria por idade e tempo de contribuio;d) aposentadoria por idade;e) auxlio-doena;f) salrio-maternidade; eg) salrio-famlia.

    II - Quanto ao dependente:

    a) penso por morte; eb) auxlio-recluso.

    SEO I

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  • DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    Art. 28. A aposentadoria por invalidez ser devida ao segurado que, estando ou no emgozo de auxlio-doena, for considerado incapaz de readaptao para o exerccio de seucargo e ser-lhe- paga a partir da data do laudo mdico-pericial que declarar aincapacidade e enquanto permanecer nessa condio.

    1 Os proventos da aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente detrabalho, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel consistir numarenda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salrio, observado o dispostonos incisos I e II do

    5 do artigo 55.

    2 Acidente em servio aquele ocorrido no exerccio do cargo, que se relacione, diretaou indiretamente, com as atribuies deste, provocando leso corporal ou perturbaofuncional que cause a perda ou reduo, permanente ou temporria, da capacidade para otrabalho.

    3 Equiparam-se ao acidente em servio, para os efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao servio que, embora no tenha sido a causa nica, haja contribudodiretamente para a reduo ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzidoleso que exija ateno mdica para a sua recuperao;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horrio do trabalho, em conseqncia de:

    a) ato de agresso, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro deservio;b) ofensa fsica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada aoservio;c) ato de imprudncia, de negligncia ou de impercia de terceiro ou de companheiro deservio;d) ato de pessoa privada do uso da razo; ee) desabamento, inundao, incndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de foramaior.

    III - a doena proveniente de contaminao acidental do segurado no exerccio do cargo; e

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horrio de servio:

    a) na execuo de ordem ou na realizao de servio relacionado ao cargo;b) na prestao espontnea de qualquer servio ao Municpio para lhe evitar prejuzo ouproporcionar proveito;

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  • c) em viagem a servio, inclusive para estudo quando financiada pelo Municpio dentro deseus planos para melhor capacitao da mo-de-obra, independentemente do meio delocomoo utilizado, inclusive veculo de propriedade do segurado; ed) no percurso da residncia para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer queseja o meio de locomoo, inclusive veculo de propriedade do segurado.

    4 Nos perodos destinados refeio ou descanso, ou por ocasio da satisfao deoutras necessidades fisiolgicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor considerado no exerccio do cargo.

    5 Consideram-se doenas graves, contagiosas ou incurveis, a que se refere opargrafo primeiro, que sero objeto de regulamento especfico.

    6 A concesso de aposentadoria por invalidez depender da verificao da condio deincapacidade, mediante exame mdico-pericial do rgo competente.

    7 O pagamento do benefcio de aposentadoria por invalidez decorrente de doenamental somente ser feito ao curador do segurado, condicionado apresentao do termode curatela, ainda que provisrio.

    8 O aposentado que voltar a exercer atividade laboral ter a aposentadoria por invalidezpermanente cessada, a partir da data do retorno.

    9 A partir das novas aposentadorias, o valor por invalidez do segurado que necessitar daassistncia de outra pessoa ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) observadas asseguintes condies:

    a) ser devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite mximo legal;b) ser recalculado quando o benefcio que lhe deu origem for reajustado;c) cessar com a morte do aposentado, no sendo incorporado no valor da penso.

    SEO IIDA APOSENTADORIA COMPULSRIA

    Art. 29. O segurado ser aposentado aos setenta anos de idade, com proventosproporcionais ao tempo de contribuio, calculados na forma estabelecida no art. 55, nopodendo ser inferiores ao valor do salrio mnimo.

    Pargrafo nico - A aposentadoria ser declarada por ato da autoridade competente, comvigncia a partir do dia imediato quele em que o servidor atingir a idade-limite depermanncia no servio.

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  • SEO IIIDA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIO

    Art. 30. O segurado far jus aposentadoria voluntria por idade e tempo decontribuio com proventos calculados na forma prevista no art. 55, desde que preencha,cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio pblico federal, estadual,distrital e municipal;

    II - tempo mnimo de cinco anos de efetivo exerccio no cargo em que se dar aaposentadoria; e

    III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuio, se homem, ecinqenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuio, se mulher.

    1 Os requisitos de idade e tempo de contribuio previstos neste artigo sero reduzidosem cinco anos para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exerccioda funo de magistrio na educao infantil e nos ensinos fundamental e mdio.

    2 Para fins do disposto no pargrafo anterior, considera-se funo de magistrio aatividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

    SEO IVDA APOSENTADORIA POR IDADE

    Art. 31. O segurado far jus aposentadoria por idade, com proventos proporcionais aotempo de contribuio, calculados na forma prevista no art. 55, desde que preencha,cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio pblico federal, estadual,distrital e municipal;

    II - tempo mnimo de cinco anos de efetivo exerccio no cargo em que se dar aaposentadoria; e

    III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

    SEO VIDO AUXLIO-DOENA

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  • Art. 32. O auxlio-doena ser devido ao segurado que ficar incapacitado para o seutrabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistir no valor de seu ltimo subsdioou sua ltima remunerao no cargo efetivo.

    1 Ser concedido auxlio-doena, a pedido ou de ofcio, com base em inspeo mdica.

    2 Findo o prazo do benefcio, o segurado ser submetido a nova inspeo mdica, queconcluir pela volta ao servio, pela prorrogao do auxlio-doena, pela readaptao oupela aposentadoria por invalidez.

    3 Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo dedoena, responsabilidade do Municpio o pagamento da sua remunerao.

    4 Se concedido novo benefcio decorrente da mesma doena dentro dos sessenta diasseguintes cessao do benefcio anterior, este ser prorrogado, ficando o Municpiodesobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.

    5 O benefcio que trata este artigo no poder ser concedido ao segurado cuja causa deafastamento das atividades seja decorrente de doena preexistente ao ingresso.

    6 Para a concesso de benefcios de que trata este artigo, ser observado o prazo de 12(doze) contribuies ao RPPS.

    I - esse prazo no ser exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente detrabalho ou fora do trabalho);

    II - para concesso do auxlio, necessria a comprovao da incapacidade em examerealizado pela percia mdica da Previdncia Social.

    Art. 33. O segurado em gozo de auxlio-doena, insusceptvel de readaptao paraexerccio do seu cargo dever ser aposentado por invalidez.

    SEO VIIDO SALRIO-MATERNIDADE

    Art. 34. Ser devido salrio-maternidade segurada gestante, por cento e vinte diasconsecutivos, com incio entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrncia deste.

    1 Em casos excepcionais, os perodos de repouso anterior e posterior ao parto podemser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeo mdica.

    2 O salrio-maternidade consistir numa renda mensal igual ao ltimo subsdio ou

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  • ltima remunerao da segurada.

    3 Em caso de aborto no criminoso, comprovado mediante atestado mdico, a seguradater direito ao salrio-maternidade correspondente a duas semanas.

    4 O salrio-maternidade no poder ser acumulado com benefcio por incapacidade.

    Art. 35. segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo de criana, devido salrio-maternidade pelos seguintes perodos:

    I - 120 (cento e vinte) dias, se a criana tiver at 1(um) ano de idade;

    II - 60 (sessenta) dias, se a criana tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e

    III - 30 (trinta) dias, se a criana tiver de (quatro) a 8 (oito) anos de idade.)

    SEO VIIIDO SALRIO-FAMLIA

    Art. 36. Ser devido o salrio-famlia, mensalmente, ao segurado ativo que recebaremunerao ou subsdio igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e trs reais equarenta e quatro centavos) na proporo do nmero de filhos ou equiparados, nos termosdos art. 8 e 9, de at quatorze anos ou invlidos, observado o disposto no art. 37.

    1 O valor limite referido no caput ser corrigido pelos mesmos ndices aplicados aosbenefcios do RGPS.

    2 O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta ecinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se dosexo feminino, tero direito ao salrio-famlia, pago juntamente com a aposentadoria.

    Art. 37. O valor da cota do salrio-famlia por filho ou equiparado de qualquer condio de:

    I - R$ 21,27 (vinte um reais e vinte e sete centavos), para o segurado com remuneraomensal no superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos);

    II - R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos), para o segurado comremunerao mensal superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oitocentavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e trs reais e quarenta equatro centavos).

    Art. 38. Quando pai e me forem segurados do RPPS, ambos tero direito ao salrio-

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  • famlia.

    Pargrafo nico - Em caso de divrcio, separao judicial ou de fato dos pais, ou em casode abandono legalmente caracterizado, ou perda do ptrio-poder, o salrio-famlia passara ser pago diretamente quele a cujo cargo ficar o sustento do menor.

    Art. 39. O pagamento do salrio-famlia est condicionado apresentao da certido denascimento do filho ou da documentao relativa ao equiparado ou ao invlido, e apresentao anual de atestado de vacinao obrigatria e de comprovao de freqncia escola do filho ou equiparado.

    Art. 40. O salrio-famlia no se incorporar ao subsdio, remunerao ou ao benefciopara qualquer efeito.

    SEO IXDA PENSO POR MORTE

    Art. 41. A penso por morte consistir numa importncia mensal conferida ao conjuntodos dependentes do segurado, definidos nos art. 8 e 9, quando do seu falecimento,correspondente :

    I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior do bito, at ovalor de limite mximo estabelecido para os benefcios do Regime Geral de PrevidnciaSocial, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

    II - totalidade da remunerao do servidor no cargo efetivo na data anterior do bito, at ovalor limite mximo estabelecido para os benefcios do Regime Geral de PrevidnciaSocial, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimentoocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

    1 Ser concedida penso provisria por morte presumida do segurado, nos seguintescasos:

    I - sentena declaratria de ausncia, expedida por autoridade judiciria competente;

    II - desaparecimento em acidente, desastre ou catstrofe.

    2 A penso provisria ser transformada em definitiva com o bito do segurado ausenteou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentesdesobrigados da reposio dos valores recebidos, salvo m-f.

    3 Os valores referidos neste artigo sero corrigidos pelos mesmos ndices aplicados aosbenefcios do RGPS.

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  • Art. 42. A penso por morte ser devida aos dependentes a contar:

    I - do dia do bito;

    II - da data da deciso judicial, no caso de declarao de ausncia; ou

    III - da data da ocorrncia do desaparecimento do segurado por motivo de acidente,desastre ou catstrofe, mediante prova idnea.

    Art. 43. A penso ser rateada entre todos os dependentes em partes iguais e no serprotelada pela falta de habilitao de outro possvel dependente.

    1 O cnjuge ausente no exclui do direito penso por morte o companheiro ou acompanheira, que somente far jus ao benefcio mediante prova de dependnciaeconmica.

    2 A habilitao posterior que importe incluso ou excluso de dependente s produzirefeitos a contar da data da inscrio ou habilitao.

    Art. 44. O pensionista de que trata o 1 do art. 41 dever anualmente, declarar que osegurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar, imediatamente, aogestor do MANAUSPREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil epenalmente pelo ilcito.

    Art. 45. A penso poder ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art.63.

    Art. 46. Ser admitido o recebimento, pelo dependente, de at duas penses no mbitodo RPPS, exceto a penso deixada por cnjuge, companheiro ou companheira que s serpermitida a percepo de uma, ressalvado o direito de opo pela mais vantajosa.

    Art. 47. A condio legal de dependente, para fins desta Lei, aquela verificada na datado bito do segurado, observados os critrios de comprovao de dependncia econmica.

    1 A invalidez ou a alterao de condies quanto ao dependente, supervenientes morte do segurado, no daro origem a qualquer direito penso.

    2 Extingue-se o direito de recebimento de penso:

    I - do beneficirio que completar 18 (dezoito) anos, ressalvados os termos do art. 8.;

    II - pela cessao da invalidez;

    III - pelo casamento ou unio estvel:

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  • a) O dependente que contrair casamento ou unio estvel com terceiro dever comunicar,imediatamente, o rgo gestor, sob pena de obrigar-se a ressarcir os valoresindevidamente recebidos.b) Sempre que se extinguir o benefcio de um dependente ser processado novo rateioentre os dependentes remanescentes, devendo o benefcio ser cancelado em caso deinexistncia de dependentes remanescentes.

    IV - pela morte do dependente;

    SEO XDO AUXLIO-RECLUSO

    Art. 48. O auxlio-recluso ser devido, nas mesmas condies da penso por morte, aosdependentes do segurado ativo recolhido priso.

    1 O valor limite referido no caput ser corrigido pelos mesmos ndices aplicados aosbenefcios do RGPS.

    2 O auxlio-recluso ser rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes dosegurado.

    3 O auxlio-recluso ser devido a contar da data em que o segurado preso deixar deperceber dos cofres pblicos.

    4 Na hiptese de fuga do segurado, o benefcio ser restabelecido a partir da data darecaptura ou da reapresentao deste priso, nada sendo devido aos seus dependentesenquanto estiver o segurado evadido e pelo perodo da fuga.

    5 Para a instruo do processo de concesso deste benefcio, alm da documentaoque comprovar a condio de segurado e de dependentes, sero exigidos:

    I - documento que certifique o no-pagamento do subsdio ou da remunerao ao seguradopelos cofres pblicos, em razo da priso; e

    II - certido emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado priso e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovadotrimestralmente.

    6 Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneraocorrespondente ao perodo em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebidoauxlio- recluso, o valor correspondente ao perodo de gozo do benefcio dever serrestitudo ao MANAUSPREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os

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  • juros e ndices de correo incidentes no ressarcimento da remunerao.

    7 Aplicar-se-o ao auxlio-recluso, no que couberem, as disposies atinentes penso por morte.

    8 Se o segurado preso vier a falecer na priso, o benefcio ser transformado empenso por morte.

    CAPTULO VIDO ABONO ANUAL

    Art. 49. O abono anual ser devido quele que, durante o ano, tiver recebido proventosde aposentadoria, penso por morte, auxlio-recluso, salrio-maternidade ou auxlio-doena pagos pelo MANAUSPREV.

    Pargrafo nico - O abono de que trata o caput ser proporcional em cada ano ao nmerode meses de benefcio pago pelo MANAUSPREV, em que cada ms corresponder a umdoze avos, e ter por base o valor do benefcio do ms de dezembro, exceto quando obenefcio encerrar-se antes deste ms, quando o valor ser o do ms da cessao.

    CAPTULO VIIDAS REGRAS DE TRANSIO

    Art. 50. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso pblico de provas ou deprovas e ttulos em cargo pblico efetivo na Administrao Pblica direta, autrquica efundacional da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, at 16 de dezembro de 1998,ser facultada sua aposentao com proventos calculados de acordo com o art. 55 quandoo servidor, cumulativamente:

    I - tiver cinqenta e trs anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, semulher;

    II - tiver cinco anos de efetivo exerccio no cargo em que se der a aposentadoria;

    III - contar tempo de contribuio igual, no mnimo, soma de:

    a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; eb) um perodo adicional de contribuio equivalente a vinte por cento do tempo que, na datade publicao daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alnea adeste inciso.

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  • 1 O servidor de que trata este artigo, e que cumprir as exigncias para aposentadoria naforma do caput, ter os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipadoem relao aos limites de idade estabelecidos pelo art. 30, e 1, na seguinte proporo:

    I - trs inteiros e cinco dcimos por cento, para aquele que completar as exigncias paraaposentadoria na forma do caput at 31 de dezembro de 2005;

    II - cinco por cento, para aquele que completar as exigncias para aposentadoria na formado caput a partir de 1 de janeiro de 2006.

    2 O segurado professor que, at a data de publicao da Emenda Constitucional n 20,de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo demagistrio na Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios, includas suas autarquias efundaes, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, ter o tempo deservio exercido at a publicao daquela Emenda contado com o acrscimo de dezessetepor cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,exclusivamente, com tempo de efetivo exerccio nas funes de magistrio, observado odisposto no 1 .

    3 s aposentadorias concedidas conforme este artigo sero reajustadas de acordo como disposto no art. 56.

    Art. 51. Ressalvado o direito de opo aposentadoria pelas normas estabelecidas noart. 30, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 50, o segurado do RPPS que tiveringressado por concurso pblico de provas ou de provas e ttulos em cargo pblico efetivona administrao pblica direta, autrquica e fundacional da Unio, Estados, DistritoFederal e Municpios, at 31 de dezembro de 2003, poder aposentar-se com proventosintegrais, que correspondero totalidade da remunerao do servidor no cargo efetivo emque se der a aposentadoria quando, observadas as redues de idade e tempo decontribuio contidas no 1 do art. 30, vier a preencher, cumulativamente, as seguintescondies:

    I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqenta e cinco anos de idade, se mulher;

    II - trinta e cinco anos de contribuio, se homem, e trinta anos de contribuio, se mulher;

    III - vinte anos de efetivo exerccio no servio pblico federal, estadual, distrital e municipal;

    IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exerccio no cargo em que se der aaposentadoria.

    Pargrafo nico - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este

    Art. sero revistos na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar aremunerao dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da

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  • Constituio Federal.

    Art. 52. assegurada a concesso de aposentadoria e penso, a qualquer tempo, aossegurados e seus dependentes que, at 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido osrequisitos para a obteno destes benefcios, com base nos critrios da legislao entovigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituio Federal.

    Pargrafo nico - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidosno caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuio j exercido at 31de dezembro de 2003, bem como as penses de seus dependentes, sero calculados deacordo com a legislao em vigor poca em que foram atendidas as prescries nelaestabelecidas para a concesso desses benefcios ou nas condies da legislao vigente.

    Art. 53. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituio Federal, os proventos deaposentadoria dos segurados do RPPS, em fruio em 31 de dezembro de 2003, bemcomo os proventos de aposentadoria dos servidores e as penses dos dependentesabrangidos pelo art. 52, sero revistos na mesma proporo e na mesma data, sempre quese modificar a remunerao dos servidores em atividade, sendo tambm estendidos aosaposentados e pensionistas quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidosaos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes datransformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria ouque serviu de referncia para a concesso da penso.

    CAPTULO VIIIDO ABONO DE PERMANNCIA

    Art. 54. O segurado ativo que tenha completado as exigncias para aposentadoriavoluntria estabelecidas nos art. 30 e 50, e que opte por permanecer em atividade, far jusa um abono de permanncia equivalente ao valor da sua contribuio previdenciria atcompletar as exigncias para aposentadoria compulsria contidas no art. 29.

    1 O abono previsto no caput ser concedido, nas mesmas condies, ao servidor que,at a data de publicao da Emenda Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003,tenha cumprido todos os requisitos para obteno da aposentadoria voluntria, comproventos integrais ou proporcionais, com base nos critrios da legislao ento vigente,como previsto no art. 52, desde que conte com, no mnimo, vinte e cinco anos decontribuio, se mulher, ou trinta anos, se homem.

    2 O valor do abono de permanncia ser equivalente ao valor da contribuioefetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cadacompetncia.

    3 O pagamento do abono de permanncia de responsabilidade do municpio e ser

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  • devido a partir do cumprimento dos requisitos para obteno do benefcio, conformedisposto no caput e 1, mediante opo expressa pela permanncia em atividade.

    CAPTULO IXDAS REGRAS DE CLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFCIOS

    Art. 55. No clculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 28, 29, 30, 31 e50 ser considerada a mdia aritmtica simples das maiores remuneraes ou subsdios,utilizados como base para as contribuies do servidor aos regimes de previdncia a queesteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o perodo contributivo desdea competncia julho de 1994 ou desde a do incio da contribuio, se posterior quelacompetncia.

    1 As remuneraes ou subsdios considerados no clculo do valor inicial dos proventostero os seus valores atualizados, ms a ms, de acordo com a variao integral do ndicefixado para a atualizao dos salrios-de-contribuio considerados no clculo dosbenefcios do RGPS.

    2 Nas competncias a partir de julho de 1994 em que no tenha havido contribuio pararegime prprio, a base de clculo dos proventos ser a remunerao do servidor no cargoefetivo, inclusive nos perodos em que houve iseno de contribuio ou afastamento docargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exerccio.

    3 Na ausncia de contribuio do servidor no-titular de cargo efetivo vinculado a regimeprprio at dezembro de 1998, ser considerada a sua remunerao no cargo ocupado noperodo correspondente.

    4 Os valores das remuneraes a serem utilizadas no clculo de que trata este artigosero comprovados mediante documento fornecido pelos rgos e entidades gestoras dosregimes de previdncia aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documentopblico.

    5 Para os fins deste artigo, as remuneraes consideradas no clculo da aposentadoria,atualizadas na forma do 1, no podero ser:

    I - inferiores ao valor do salrio-mnimo;

    II - superiores ao limite mximo do salrio-de-contribuio, quanto aos meses em que oservidor esteve vinculado ao RGPS.

    6 As maiores remuneraes de que trata o caput sero definidas depois da aplicaodos fatores de atualizao e da observncia, ms a ms, dos limites estabelecidos no 5 .

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  • 7 Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no perodo contributivo do segurado porausncia de vinculao a regime previdencirio, esse perodo ser desprezado do clculode que trata este artigo.

    8 Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasio de sua concesso, nopodero exceder a remunerao do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu aaposentadoria, observado o disposto no art. 57.

    9 Considera-se remunerao do cargo efetivo o valor constitudo pelos vencimentos evantagens pecunirias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dosadicionais de carter individual e das vantagens pessoais permanentes.

    10 Para o clculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuio, ser utilizadafrao cujo numerador ser o total desse tempo e o denominador, o tempo necessrio respectiva aposentadoria voluntria com proventos integrais, conforme inciso III do art. 30,no se aplicando a reduo de que trata o 1 do mesmo artigo.

    11 A frao de que trata o caput ser aplicada sobre o valor dos proventos, calculadoconforme este artigo, observando-se previamente a aplicao do limite de que trata o 8 .

    12 Os perodos de tempo utilizados no clculo previsto neste artigo sero consideradosem nmero de dias.

    Art. 56. Os benefcios de aposentadoria e penso, de que tratam os art. 28, 29, 30, 31,41 e 50, sero reajustados para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real, namesma data em que se der o reajuste dos benefcios do RGPS, de acordo com a variaointegral do INPC - ndice Nacional de Preos ao Consumidor, calculado pelo InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE.

    CAPTULO XDAS DISPOSIES GERAIS SOBRE OS BENEFCIOS

    Art. 57. vedada a incluso nos benefcios, para efeito de percepo destes, de parcelasremuneratrias pagas em decorrncia de local de trabalho, de funo de confiana, decargo em comisso ou do abono de permanncia de que trata o art. 54.

    Pargrafo nico - O disposto no caput no se aplica s parcelas remuneratrias pagas emdecorrncia de local de trabalho, de funo de confiana, de cargo em comisso quetiverem integrado a remunerao de contribuio do servidor que se aposentar comproventos calculados conforme art. 55, respeitado, em qualquer hiptese, como limite, aremunerao do servidor no cargo efetivo.

    Art. 58. Ressalvado o disposto nos art. 28 e 29, a aposentadoria vigorar a partir da data

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  • da publicao do respectivo ato.

    Art. 59. A vedao prevista no 10 do art. 37, da Constituio Federal, no se aplica aosmembros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, at 16 de dezembro de 1998,tenham ingressado novamente no servio pblico por concurso pblico de provas ou deprovas e ttulos, e pelas demais formas previstas na Constituio Federal, sendo-lhesproibida a percepo de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdncia a que serefere o art. 40 da Constituio Federal, aplicando-lhes, em qualquer hiptese, o limite deque trata o 11 deste mesmo artigo.

    Art. 60. Para fins de concesso de aposentadoria pelo RPPS vedada a contagem detempo de contribuio fictcio.

    Art. 61. Ser computado, integralmente, o tempo de contribuio no servio pblicofederal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a gide de qualquer regime jurdico,bem como o tempo de contribuio junto ao RGPS.

    Art. 62. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumulveis na forma daConstituio Federal, ser vedada a percepo de mais de uma aposentadoria por conta doRPPS.

    Art. 63. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, todae qualquer ao do beneficirio para haver prestaes vencidas ou quaisquer restituiesou diferenas devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, naforma do Cdigo Civil.

    Art. 64. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente invlido,independentemente da sua idade, devero, sob pena de suspenso do benefcio,submeter-se, a cada 6(seis) meses, a exame mdico a cargo do rgo competente.

    Art. 65. Qualquer dos benefcios previstos nesta Lei ser pago diretamente aobeneficirio.

    1 O disposto no caput no se aplica na ocorrncia das seguintes hipteses, devidamentecomprovadas:

    I - ausncia, na forma da lei civil;

    II - molstia contagiosa; ou

    III - impossibilidade de locomoo.

    2 Na hiptese prevista no pargrafo anterior, o benefcio poder ser pago a procuradorlegalmente constitudo, cujo mandato especfico no exceda de seis meses, renovveis.

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  • 3 O valor no recebido em vida pelo segurado ser pago somente aos seusdependentes habilitados penso por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,independentemente de inventrio ou arrolamento, na forma da lei.

    Art. 66. Sero descontados dos benefcios pagos aos segurados e aos dependentes:

    I - a contribuio prevista no inciso II e III do art. 13;

    II - o valor devido pelo beneficirio ao Municpio;

    III - o valor da restituio do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;

    IV - o imposto de renda retido na fonte;

    V - a penso de alimentos prevista em deciso judicial; e

    VI - as contribuies associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficirios.

    Art. 67. Salvo em caso de diviso entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hiptesesdos art. 36 e 54, nenhum benefcio previsto nesta Lei ter valor inferior a um salrio-mnimo.

    Art. 68. Independe de carncia a concesso de benefcios previdencirios pelo RPPS,ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 30, 31, 32, 50, 51e 52 que observaro osprazos mnimos previstos naqueles artigos.

    Pargrafo nico - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concesso dasaposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exerccio no cargo em que sedar a aposentadoria dever ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver emexerccio na data imediatamente anterior da concesso do benefcio.

    Art. 69. Concedida a aposentadoria ou a penso, ser o ato publicado e encaminhado apreciao do Tribunal de Contas.

    Pargrafo nico - Caso o ato de concesso no seja aprovado pelo Tribunal de Contas, oprocesso do benefcio ser imediatamente revisto e promovidas as medidas jurdicaspertinentes.

    Art. 70. vedada a celebrao de convnio, consrcio ou outra forma de associaopara a concesso dos benefcios previdencirios de que trata esta Lei com a Unio,Estado, Distrito Federal ou outro Municpio.

    CAPTULO XI

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  • SEO IDOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTBIL

    Art. 71. O RPPS observar as normas de contabilidade fixadas pelo rgo competenteda Unio.

    Pargrafo nico - A escriturao contbil do RPPS ser distinta da mantida pelo tesouromunicipal.

    Art. 72. O Municpio encaminhar ao Ministrio da Previdncia Social, at trinta dias apso encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei n 9.717, de 27 denovembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:

    I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;

    II - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuies a seu cargo e dos valoresretidos dos segurados, correspondentes s alquotas fixadas nos art. 14 e 15; e

    III - Demonstrativo Financeiro relativo s aplicaes do RPPS.

    Art. 73. Ser mantido registro individualizado dos segurados do regime prprio queconter as seguintes informaes:

    I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

    II - matrcula e outros dados funcionais;

    III - remunerao de contribuio, ms a ms;

    IV - valores mensais e acumulados da contribuio; e

    V - valores mensais e acumulados da contribuio do ente federativo.

    1 Ao segurado sero disponibilizadas as informaes constantes de seu registroindividualizado, mediante extrato anual, relativas ao exerccio financeiro anterior.

    2 Os valores constantes do registro cadastral individualizado sero consolidados parafins contbeis.

    SEO IIDO REGIME FINANCEIRO E CONTBIL

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  • Art. 74. O regime financeiro do Plano de Benefcios ser:

    I - Em relao ao FPREV:

    a) de capitalizao, para as aposentadorias e penses; eb) de repartio simples para auxlio-doena e salrio-maternidade.

    II - Em relao ao FFIN de repartio simples para todos os benefcios.

    Pargrafo nico - O regime financeiro de que trata a alnea b do inciso I, poder sersubstitudo pelo Regime de Capitalizao.

    CAPTULO XIIDA GESTO PREVIDENCIRIA

    Art. 75. Fica criado, como rgo gestor nico do Regime Prprio de Previdncia doMunicpio de Manaus, a MANAUSPREV - Fundo nico de Previdncia do Municpio deManaus, instituio paraadministrativa, sem fins lucrativos, com natureza de servio socialautnomo.

    1 Como ente de cooperao governamental, a MANAUSPREV ter finalidade gerir oRegime Prprio de Previdncia do Municpio de Manaus, segundo o plano de benefcios ede custeio previstos nesta Lei Complementar.

    2 A MANAUSPREV ter sede e foro o Municpio de Manaus e sua durao ser portempo indeterminado.

    SEO IDA VINCULAO DA INSTITUIO

    Art. 76. A MANAUSPREV vincular-se- ao Municpio de Manaus nos termos do Contratode Gesto a ser celebrado entre ela e o Municpio, atravs da Secretria Municipal deAdministrao e Planejamento.

    Art. 77. O contrato de gesto a que se refere o artigo anterior, resguardado da devidapublicidade, dever assegurar a autonomia da MANAUSPREV, fixar metas e estabelecerinstrumentos para a atuao, controle, desempenho e superviso da Instituio de gestoprevidenciria, administrativa, tcnica, atuarial e econmico-financeira.

    Art. 78. Caber ao Secretrio Municipal de Administrao e Planejamento a celebrao esuperviso da execuo do Contrato de Gesto.

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  • SEO IIIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA

    Art. 79. A estrutura organizacional e administrativa da MANAUSPREV ser estabelecidaem seu Estatuto.

    1 O regime jurdico do pessoal do MANAUSPREV ser trabalhista com admisso porconcurso pblico.

    2 O Municpio de Manaus poder disponibilizar servidor que for requisitado pelaMANAUSPREV para que fique disposio da Instituio.

    3 A MANAUSPREV poder, at que se proceda o concurso pblico a que se refere esteartigo, efetuar contrataes temporrias.

    SEO IVDA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

    Art. 80. A MANAUSPREV contar em sua estrutura administrativa, com os seguintesrgos:

    I - Conselho Municipal de Previdncia, conforme dispe o artigo 23;

    II - Conselho Diretor;

    III - Conselho fiscal, rgo superior de fiscalizao colegiada.

    Art. 81. O Conselho Diretor ser composto por:

    a) Diretor Presidente;b) Diretor de Administrao e Finanas;c) Diretor de Previdncia.

    1 O Conselho Diretor reunir-se- a cada 10 (dez) dias.

    2 atribuio do Conselho Diretor:

    I - propor, para fins de aprovao do CMP:

    a) as diretrizes gerais do RPPS;

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  • b) proposta Oramentria do RPPS;c) estrutura administrativa, financeira e tcnica do RPPS;d) relatrio anual.

    II - aprovar, para fins de encaminhamento e deliberao do CMP:

    a) parecer atuarial do exerccio;b) as proposies de bens oferecidos pelo Municpio;c) as proposies de aquisio, alienao ou onerao de bens imveis, bem como aaceitao de doaes com encargos.

    III - Acompanhar e controlar:

    a) a execuo dos Planos de Benefcios e do respectivo Plano de Custeio Atuarial, combase nas normas de gesto previdenciria;b) o plano de aplicaes e investimentos.

    IV - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da MANAUSPREV, e que lheseja submetido pelo Secretrio Municipal de Administrao e Planejamento, pelo Diretor-Presidente;

    V - tratar, mediante proposio de qualquer um de seus membros, de assuntos de interessedas Diretorias;

    VI - deliberar sobre matrias previstas como de sua competncia em Lei, no Estatuto e noRegimento Interno da Instituio.

    Art. 82. Os diretores sero designados pelo Prefeito Municipal dentre pessoas comcapacidade tcnica compatvel com o cargo.

    Art. 83. Ao Diretor Presidente compete:

    a) representar a Instituio;b) celebrar, em nome da MANAUSPREV, o Contrato de Gesto e suas alteraes, e ascontrataes em todas as suas modalidades, inclusive de prestao de servios porterceiros;c) autorizar, conjuntamente com o Diretor de Administrao e Finanas as aplicaes einvestimentos efetuados com os recursos dos Fundos e com os do Patrimnio Geral daMANAUSPREV;d) encaminhar as contas anuais da Instituio para a deliberao do CMP, acompanhadasdos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria ExternaIndependente;e) praticar os demais atos atribudos por esta Lei como de sua competncia;f) exercer competncia residual, quando inexistir atribuio especifica de rgo na estruturaadministrativa da Instituio.

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  • Art. 84. Ao Diretor de Administrao e Finanas compete:

    a) atendimentos s aes concernentes aos recursos humanos, aos servios gerais e deinformtica, inclusive quando prestados por terceiros;b) as aes de gesto oramentria inclusive elaborando o oramento anual daMANAUSPREV, de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos;c) os assuntos relativos rea contbil e s aplicaes e investimentos;d) a gerncia dos bens pertencentes a MANAUSPREV zelando pela sua integridade;

    Art. 85. Ao Diretor de Previdncia compete:

    a) as aes referentes inscrio e ao cadastro de segurados ativos, inativos,dependentes e pensionistas;b) o processamento das concesses de benefcios; ec) manuteno das Folhas de pagamento de benefcios.

    Art. 86. O Conselho Fiscal ser composto por membros de qualificao superior, commandato de 2 (dois) anos, admitida uma nica reconduo, com participao honorfica de:

    I - um representante do Poder Executivo;

    II - um representante do Poder Legislativo;

    III - um representante dos servidores ativos;

    IV - um representante dos inativos e pensionistas;

    1 O Presidente do Conselho Fiscal ter voz e voto, e ser escolhido pelo Chefe do PoderExecutivo, dentre os membros mencionados, nos incisos do caput deste artigo.

    2 Cada membro ter como suplente com igual perodo de mandato do titular, tambmadmitida uma recomendao.

    3 O Conselho Fiscal seguir o funcionamento do CMP desta Lei.

    4 da competncia do Conselho Fiscal:

    I - emitir parecer prvio, antes de encaminhamento ao CMP, sobre:

    a) balanos mensais;b) balano e as contas anuais da Instituio;c) os demais documentos contbeis e financeiros exigidos pela legislao nacionalaplicvel previdncia funcional;d) manifestar-se sobre assuntos de natureza econmico-financeira e contbil que lhes

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  • sejam submetidos pelo CMP ou pelo Conselho Diretor;e) regulamentao do Plano de Aplicaes;f) demais matrias que lhe forem submetidas.

    CAPTULO XIIIDAS DISPOSIES GERAIS E FINAIS

    Art. 87. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundaes encaminharomensalmente ao rgo gestor da MANAUSPREV relao nominal dos segurados e seusdependentes, valores de subsdios, remuneraes e contribuies respectivas.

    Art. 88. O Municpio poder, por lei especfica de iniciativa do respectivo Poder Executivo,instituir regime de previdncia complementar para os seus servidores titulares de cargoefetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituio Federal, no que couber, porintermdio de entidade fechada de previdncia complementar, de natureza pblica, queoferecer aos respectivos participantes planos de benefcios somente na modalidade decontribuio definida.

    1 Somente aps a aprovao da lei de que trata o caput, o Municpio poder fixar, para ovalor das aposentadorias e penses a serem concedidas pelo RPPS, o limite mximoestabelecido para os benefcios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituio Federal.

    2 Somente mediante sua prvia e expressa opo, o disposto neste artigo poder seraplicado ao servidor que tiver ingressado no servio pblico federal, estadual, distrital oumunicipal at a data da publicao do ato de instituio do correspondente regime deprevidncia complementar.

    Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicao, produzindo efeitos, emrelao aos art. 14 e 15, a partir do primeiro dia do ms seguinte aos noventa diasposteriores sua publicao.

    Art. 90. As contribuies de que trata o art. 47 da Lei Municipal n 689, de 30 dedezembro de 2002, ficam mantidas at o incio do recolhimento das contribuies a que sereferem os art. 14 e 15 desta Lei.

    Art. 91. Por sua constituio, natureza e finalidade a MANAUSPREV, como ente decooperao governamental, goza, em suas aplicaes e investimentos, nos termos doprescrito pelo art. 150, inciso VI, alneas a e c, da Constituio Federal, de imunidade emrelao aos impostos federais e municipais, assim beneficiria de iseno dos tributosestaduais.

    Art. 92. Todas as atividades de natureza previdenciria, atualmente desenvolvidas nombito dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo ativo e passivo atuarial, devero

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  • passar para a competncia da MANAUSPREV.

    Pargrafo nico - At que a MANAUSPREV assuma os encargos de que trata este artigo,ser obrigao dos respectivos Poderes, manter e pagar os benefcios previdencirios hojeexistentes, destinados aos atuais servidores ativos, inativos, bem como seus respectivospensionistas e dependentes.

    Art. 93. Todos os processos de aposentadoria dos servidores pblicos municipais ativosou em disponibilidade, titulares de cargos efetivos de todos os Poderes, sero requeridos einstrudos por seus rgos de origem e submetidos a MANAUSPREV, para anlise,validao e concesso de benefcios.

    Pargrafo nico - Reconhecido pela MANAUSPREV o direito ao benefcio, a autoridadecompetente, aps comunicada, far lavrar e publicar o ato de aposentao para efeitos dedesprovimento e vacncia do cargo.

    Art. 94. Todo o patrimnio do IMPAS poder ser transferido MANAUSPREV, para efeitode abatimento da contribuio previdenciria, mediante a avaliao prevista nesta Lei, nose admitindo a transferncia de bens que no revistam de regularidade dominial.

    Art. 95. O Municpio de Manaus suceder o IMPAS em todos os processos judiciais, emque autarquia figura como parte, litisconsorte, assistente ou oponente, no cabendonenhuma responsabilidade ao MANAUSPREV pelo pagamento decorrente de condenaoem processo judicial ou resultante de processo administrativo iniciados antes de suaimplantao ou nos quais no figura como parte.

    Art. 96. Ficam o Municpio de Manaus, suas Autarquias e Fundaes autorizados atransferir para o MANAUSPREV, para efeitos de constituio e manuteno do FundoPrevidencirio, a ttulo de integralizao de suas contribuies:

    I - bens mveis e imveis de seu domnio;

    II - recursos em espcie provenientes da alienao de aes preferenciais e ordinrias nocapital de empresas, conforme definida em lei;

    III - recursos provenientes de contratos, convnios ou quaisquer outros acordos, inclusivede antecipaes, firmados com a Unio ou outros organismos, inclusive internacionais;

    IV - produtos decorrentes de receitas de privatizaes, alienaes de aes preferenciais eordinrias que o Municpio de Manaus, suas Autarquias e Fundaes possuam no capitalde empresas e outros ativos que lhe forem destinados;

    1 Quando a dao de que trata este artigo recair sobre aes, o seu valor ser apuradojunto s Bolsas de Valores e Mercados de Balco formais, caso recaia sobre imveis,dever ser contratada empresa especializada em avaliao no setor de que se trate.

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  • 2 O Conselho Municipal de Previdncia somente aceitar os bens oferecidos peloEstado, se os mesmos se enquadrarem nas condies estabelecidas no Plano deInvestimentos e desde que se revistam de boa liquidez e rentabilidade e se encontrem emsituao de regularidade dominial.

    3 O Municpio ter o prazo de 30(trinta) dias, contado da notificao de aceitao dosbens oferecidos, para concretizar a transferncia destes para MANAUSPREV.

    4 O valor das transferncias feitas pelo Municpio e incorporados ao patrimnio daMANAUSPREV, nos termos deste artigo, dever ser atuarialmente considerado em cadareavaliao atuarial, respeitando-se sempre o limite, tambm atuarialmente fixado, deaporte em dinheiro.

    Art. 97. Fica terminantemente proibido o uso de recursos do Fundo Previdencirio parapagamento de quaisquer benefcios ou servios destinados s pessoas inscritas no atualregime de previdncia, e que no puderem, nos termos desta Lei Complementar, sereminscritas na MANAUSPREV.

    Pargrafo nico - A MANAUSPREV poder prestar o atendimento das pessoas de quetrata este artigo, desde que haja repasse especfico de verbas por parte do Municpio.

    Art. 98. A implantao da MANAUSPREV ser, para todos os efeitos, a da celebrao doContrato de Gesto, o que dever ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contados do incioda vigncia desta Lei Complementar.

    Art. 99. O Prefeito Municipal e o Presidente do Poder Legislativo seroresponsabilizados, na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuies a cargo dessesrgos no ocorram nas datas e condies estabelecidas nesta Lei, o mesmo ocorrendoaos Secretrios e aos servidores ordenadores de despesas encarregados das folhas depagamento e dos recolhimentos das contribuies referidas.

    Art. 100. Ficam revogados os arts. 115 a 120, 184 a 196 da Lei n 1118, de 1 desetembro de 1971; Lei n 1950, de 17 de maro de 1988; arts. 19 a 34, 37 a 54, arts. 66 a68 da Lei n 689 de 26 de dezembro de 2002, arts. 15 e 16 da Lei 761, de 4 de maio de2004.

    Art. 101. Est Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposiesem contrrio.

    Manaus (AM), 21 de julho de 2005.

    SERAFIM FERNANDES CORRAPrefeito Municipal de Manaus

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  • ROBERTO AUGUSTO RODRIGUES CAMPAINHASecretrio-Chefe do Gabinete Civil

    ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA JNIORProcurador-Geral do Municpio

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    LEI N 870, DE 21 DE JULHO DE 2005 (D.O.M. 22.07.2005 - N 1286 Ano VI)REESTRUTURA O REGIME PRPRIO DE PREVIDNCIA SOCIAL DO MUNICPIO DE MANAUS E D OUTRAS PROVIDNCIAS.