Lei Complementar 840 23 12 2011

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    LEI COMPLEMENTAR N 840 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

    Dispe sobre o regime jurdico dosservidores pblicos civis do Distrito Federal,das autarquias e das fundaes pblicasdistritais.

    O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAO SABER QUE A CMARALEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    TTULO I

    CAPTULO NICO

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 Esta Lei Complementar institui o regime jurdico dos servidores pblicoscivis da administrao direta, autrquica e fundacional e dos rgos relativamenteautnomos do Distrito Federal.

    Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor pblico a pessoalegalmente investida em cargo pblico.

    Art. 3 Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstasna estrutura organizacional e cometidas a um servidor pblico.

    Pargrafo nico. Os cargos pblicos so criados por lei, com denominaoprpria e subsdio ou vencimentos pagos pelos cofres pblicos, para provimento emcarter efetivo ou em comisso.

    TTULO IIDOS CARGOS PBLICOS E DAS FUNES DE CONFIANA

    CAPTULO I

    DO PROVIMENTO

    Seo IDas Disposies Gerais

    Art. 4 A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prviaaprovao em concurso pblico.

    Art. 5 Os cargos em comisso, destinados exclusivamente s atribuies dedireo, chefia e assessoramento, so de livre nomeao e exonerao pela autoridadecompetente.

    1 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comisso:

    I de direo: aquele cujo desempenho envolva atribuies da administraosuperior;

    II de chefia: aquele cujo desempenho envolva relao direta e imediata desubordinao;

    III de assessoramento: aquele cujas atribuies sejam para auxiliar:

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    a) os detentores de mandato eletivo;

    b) os ocupantes de cargos vitalcios;

    c) os ocupantes de cargos de direo ou de chefia.

    2 Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comisso devem serprovidos por servidor pblico de carreira, nos casos e condies previstos em lei.

    3 proibida a designao para funo de confiana ou a nomeao paracargo em comisso, includos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticadoato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislao eleitoral, observado omesmo prazo de incompatibilidade dessa legislao.

    Art. 6 As funes de confiana, privativas de servidor efetivo, destinam-seexclusivamente s atribuies de direo, chefia e assessoramento.

    Art. 7 So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico:

    I a nacionalidade brasileira;

    II o gozo dos direitos polticos;

    III a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;

    IV o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;

    V a idade mnima de dezoito anos;

    VI a aptido fsica e mental.

    1 A lei pode estabelecer requisitos especficos para a investidura em cargos

    pblicos. 2 O provimento de cargo pblico por estrangeiro deve observar o disposto

    em Lei federal.

    3 Os requisitos para investidura em cargo pblico devem ser comprovadospor ocasio da posse.

    Art. 8 So formas de provimento de cargo pblico:

    I nomeao;

    II reverso;

    III aproveitamento;IV reintegrao;

    V reconduo.

    Art. 9 vedado editar atos de nomeao, posse ou exerccio com efeitoretroativo.

    Art. 10. O ato de provimento de cargo pblico compete ao:

    I Governador, no Poder Executivo;

    II Presidente da Cmara Legislativa;

    III Presidente do Tribunal de Contas.

    Seo IIDo Concurso Pblico

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    Art. 11. As normas gerais sobre concurso pblico so as fixadas em leiespecfica.

    (V E T A D O).

    2 O concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, conforme dispusera lei do respectivo plano de carreira.

    Art. 12. O edital de concurso pblico tem de reservar vinte por cento dasvagas para serem preenchidas por pessoa com deficincia, desprezada a parte decimal.

    1 A vaga no preenchida na forma do caputreverte-se para provimento dosdemais candidatos.

    2 A deficincia e a compatibilidade para as atribuies do cargo soverificadas antes da posse, garantido recurso em caso de deciso denegatria, comsuspenso da contagem do prazo para a posse.

    3 No esto abrangidas pelos benefcios deste artigo a pessoa comdeficincia apta para trabalhar normalmente e a inapta para qualquer trabalho.

    Art. 13. O concurso pblico tem validade de at dois anos, a qual pode serprorrogada uma nica vez, por igual perodo, na forma do edital.

    1 No perodo de validade do concurso pblico, o candidato aprovado deveser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

    2 O candidato aprovado em concurso pblico, no prazo de cinco diascontados da publicao do ato de nomeao, pode solicitar seu reposicionamento parao final da lista de classificao.

    Seo IIIDa Nomeao

    Art. 14. A nomeao faz-se em cargo:

    I de provimento efetivo;

    II em comisso.

    1 A nomeao para cargo efetivo deve observar a ordem de classificao e oprazo de validade do concurso pblico.

    2 O candidato aprovado no nmero de vagas previstas no edital do concursotem direito nomeao no cargo para o qual concorreu.

    Art. 15. O servidor ocupante de cargo em comisso pode ser nomeado parater exerccio, interinamente, em outro cargo em comisso, hiptese em que deve:

    I acumular as atribuies de ambos os cargos;

    II optar pela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade.

    Art. 16. vedada a nomeao, para cargo em comisso ou a designao parafuno de confiana, do cnjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidadeat o terceiro grau ou por afinidade:

    I do Governador e do Vice-Governador, na administrao pblica direta,autrquica ou fundacional do Poder Executivo;

    II de Deputado Distrital, na Cmara Legislativa;

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    III de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministrio Pblico, no Tribunalde Contas;

    IV (V E T A D O).

    1 As vedaes deste artigo aplicam-se:I aos casos de reciprocidade de nomeao ou designao;

    II s relaes homoafetivas.

    2 No se inclui nas vedaes deste artigo a nomeao ou a designao:

    I de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, includos osaposentados, desde que seja observada:

    a) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo emcomisso ou a funo de confiana;

    b) a compatibilidade e a complexidade das atribuies do cargo efetivo com ocargo em comisso ou a funo de confiana;

    II realizada antes do incio do vnculo familiar entre o agente pblico e onomeado ou designado;

    III de pessoa j em exerccio no mesmo rgo, autarquia ou fundao antesdo incio do vnculo familiar com o agente pblico, para cargo, funo ou emprego denvel hierrquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.

    3 Em qualquer caso, vedada a manuteno de familiar ocupante de cargoem comisso ou funo de confiana sob subordinao hierrquica mediata ou

    imediata.Seo IV

    Da Posse e do Exerccio

    Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devemconstar as atribuies, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.

    1 A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicao doato de nomeao.

    2 O prazo de que trata o 1 pode ser prorrogado para ter incio aps o

    trmino das licenas ou dos afastamentos seguintes:I licena mdica ou odontolgica;

    II licena-maternidade;

    III licena-paternidade;

    IV licena para o servio militar.

    3 A posse pode ocorrer mediante procurao com poderes especficos.

    4 S h posse nos casos de provimento por nomeao.

    5 Deve ser tornado sem efeito o ato de nomeao se a posse no ocorrer no

    prazo previsto neste artigo.Art. 18. Por ocasio da posse, exigido do nomeado apresentar:

    I os comprovantes de satisfao dos requisitos previstos no art. 7 e nas

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    normas especficas para a investidura no cargo;

    II declarao:

    a) de bens e valores que constituem seu patrimnio;

    b) sobre acumulao ou no de cargo ou emprego pblico, bem como deproventos da aposentadoria de regime prprio de previdncia social;

    c) sobre a existncia ou no de impedimento para o exerccio de cargo pblico.

    1 nulo o ato de posse realizado sem a apresentao dos documentos aque se refere este artigo.

    2 A aptido fsica e mental verificada em inspeo mdica oficial.

    3 A declarao prevista no inciso II, a, deve ser feita em formulriofornecido pelo setor de pessoal da repartio, e dele deve constar campo para informar

    bens, valores, dvidas e nus reais exigidos na declarao anual do imposto de renda dapessoa fsica, com as seguintes especificaes:

    I a descrio do bem, com sua localizao, especificaes gerais, data e valorda aquisio, nome do vendedor e valor das benfeitorias, se houver;

    II as dvidas e o nus real sobre os bens, com suas especificaes gerais,valor e prazo para quitao, bem como o nome do credor;

    III a fonte de renda dos ltimos doze meses, com a especificao do valorauferido no perodo.

    Art. 19. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico.

    1 O servidor no pode entrar em exerccio:

    I se ocupar cargo inacumulvel, sem comprovar a exonerao ou a vacnciade que trata o art. 54;

    II se ocupar cargo acumulvel, sem comprovar a compatibilidade de horrios;

    III se receber proventos de aposentadoria inacumulveis com a remuneraoou subsdio do cargo efetivo, sem comprovar a opo por uma das formas depagamento.

    2 de cinco dias teis o prazo para o servidor entrar em exerccio, contado

    da posse. 3 Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor

    dar-lhe exerccio.

    4 Com o exerccio, inicia-se a contagem do tempo efetivo de servio.

    5 O servidor que no entrar em exerccio no prazo do 2 deve serexonerado.

    Art. 20. Ao entrar em exerccio, o servidor tem de apresentar ao rgocompetente os documentos necessrios aos assentamentos individuais.

    Pargrafo nico. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccioso registrados nos assentamentos individuais do servidor.

    Art. 21. O exerccio de funo de confiana inicia-se com a publicao do atode designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer

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    motivo legal, hiptese em que o exerccio se inicia no primeiro dia til aps o trminodo impedimento, que no pode exceder a trinta dias da publicao.

    Seo V

    Do Estgio ProbatrioArt. 22. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimentoefetivo fica sujeito ao estgio probatrio pelo prazo de trs anos.

    Art. 23. Na hiptese de acumulao lcita de cargos, o estgio probatrio cumprido em relao a cada cargo em cujo exerccio esteja o servidor, vedado oaproveitamento de prazo ou pontuao.

    Art. 24. O servidor pode desistir do estgio probatrio e ser reconduzido aocargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual j possua estabilidade,observado o disposto no art. 37.

    Pargrafo nico. No pode desistir do estgio probatrio o servidor queresponde a processo disciplinar.

    Art. 25. vedado administrao pblica conceder licena no remunerada ouautorizar afastamento sem remunerao ao servidor em estgio probatrio.

    1 Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o servio militarou para o exerccio de mandato eletivo.

    2 A vedao de que trata este artigo aplica-se ao gozo de licena-prmio porassiduidade.

    Art. 26. O servidor em estgio probatrio pode:

    I exercer qualquer cargo em comisso ou funo de confiana no rgo,autarquia ou fundao de lotao;

    II ser cedido a outro rgo ou entidade para ocupar cargo de naturezaespecial ou de equivalente nvel hierrquico.

    Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estgio probatrio quandoocorrer:

    I o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162;

    II licena remunerada por motivo de doena em pessoa da famlia do

    servidor.Art. 28. Durante o estgio probatrio, so avaliadas a aptido, a capacidade e

    a eficincia do servidor para o desempenho do cargo, com a observncia dos fatores:

    I assiduidade;

    II pontualidade;

    III disciplina;

    IV capacidade de iniciativa;

    V produtividade;

    VI responsabilidade.

    1 O Poder Executivo e os rgos do Poder Legislativo devem regulamentar,em seus respectivos mbitos de atuao, os procedimentos de avaliao do estgio

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    probatrio, observado, no mnimo, o seguinte:

    I at o trigsimo ms do estgio probatrio, a avaliao feitasemestralmente, com pontuao por notas numricas de zero a dez;

    II as avaliaes de que trata o inciso I so feitas pela chefia imediata doservidor, em ficha previamente preparada e da qual conste, pelo menos, o seguinte:

    a) as principais atribuies, tarefas e rotinas a serem desempenhadas peloservidor, no semestre de avaliao;

    b) os elementos e os fatores previstos neste artigo;

    c) o ciente do servidor avaliado.

    2 Em todas as avaliaes, assegurado ao avaliado:

    I o amplo acesso aos critrios de avaliao;

    II o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribudas;III o contraditrio e a ampla defesa, nos termos desta Lei Complementar.

    3 As avaliaes devem ser monitoradas pela comisso de que trata o art. 29.

    Art. 29. A avaliao especial, prevista na Constituio Federal como condiopara aquisio da estabilidade, deve ser feita por comisso, quatro meses antes determinar o estgio probatrio.

    1 A comisso de que trata este artigo composta por trs servidoresestveis do mesmo cargo ou de cargo de escolaridade superior da mesma carreira do

    avaliado. 2 No sendo possvel a aplicao do disposto no 1, a composio dacomisso deve ser definida, conforme o caso:

    I pelo Presidente da Cmara Legislativa;

    II pelo Presidente do Tribunal de Contas;

    III pelo Secretrio de Estado a que o avaliado esteja subordinado, includosos servidores de autarquia, fundao e demais rgos vinculados.

    3 Para proceder avaliao especial, a comisso deve observar os seguintesprocedimentos:

    I adotar, como subsdios para sua deciso, as avaliaes feitas na forma doart. 28, includos eventuais pedidos de reconsiderao, recursos e decises sobre elesproferidas;

    II ouvir, separadamente, o avaliador e, em seguida, o avaliado;

    III realizar, a pedido ou de ofcio, as diligncias que eventualmenteemergirem das oitivas de que trata o inciso II;

    IV aprovar ou reprovar o servidor no estgio probatrio, por decisofundamentada.

    4 Contra a reprovao no estgio probatrio cabe pedido de reconsideraoou recurso, a serem processados na forma desta Lei Complementar.

    Art. 30. As autoridades de que trata o art. 29, 2, so competentes para:

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    I julgar, em nica e ltima instncia, qualquer recurso interposto na forma doart. 29;

    II homologar o resultado da avaliao especial feita pela comisso e, como

    consequncia, efetivar o servidor no cargo, quando ele for aprovado no estgioprobatrio.

    Art. 31. O servidor reprovado no estgio probatrio deve ser, conforme o caso,exonerado ou reconduzido ao cargo de origem.

    Seo VIDa Estabilidade

    Art. 32. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmenteaprovado no estgio probatrio adquire estabilidade no servio pblico ao completartrs anos de efetivo exerccio.

    Art. 33. O servidor estvel s perde o cargo nas hipteses previstas naConstituio Federal.

    Seo VIIDa Reverso

    Art. 34. Reverso o retorno atividade de servidor aposentado:

    I por invalidez, quando, por junta mdica oficial, ficar comprovada a suareabilitao;

    II quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistncia dosfundamentos de concesso da aposentadoria;

    III voluntariamente, desde que, cumulativamente:

    a) haja manifesto interesse da administrao, expresso em edital que fixe oscritrios de reverso voluntria aos interessados que estejam em igual situao;

    b) tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria;

    c) haja cargo vago.

    1 de quinze dias teis o prazo para o servidor retornar ao exerccio docargo, contados da data em que tomou cincia da reverso.

    2 No pode reverter o aposentado que tenha completado setenta anos.Art. 35. A reverso deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante desua transformao.

    Pargrafo nico. Nas hipteses do art. 34, I e II, encontrando-se provido ocargo, o servidor deve exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia devaga.

    Seo VIIIDa Reintegrao

    Art. 36. A reintegrao a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente

    ocupado, ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a suademisso por deciso administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitosque deixou de auferir no perodo em que esteve demitido.

    1 Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade,

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    observado o disposto nos arts. 38, 39 e 40.

    2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve serreconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, ou aproveitado em outro

    cargo ou, ainda, posto em disponibilidade. 3 de cinco dias teis o prazo para o servidor retornar ao exerccio docargo, contados da data em que tomou cincia do ato de reintegrao.

    Seo IXDa Reconduo

    Art. 37. A reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormenteocupado, observado o disposto no art. 202, 3, e decorre de:

    I reprovao em estgio probatrio;

    II desistncia de estgio probatrio;

    III reintegrao do anterior ocupante.

    1 Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de seraproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.

    2 O servidor tem de retornar ao exerccio do cargo at o dia seguinte ao dacincia do ato de reconduo.

    Seo XDa Disponibilidade e do Aproveitamento

    Art. 38. O servidor s pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos

    na Constituio Federal.Pargrafo nico. A remunerao do servidor posto em disponibilidade,

    proporcional ao tempo de servio, no pode ser inferior a um tero do que percebia noms anterior ao da disponibilidade.

    Art. 39. O retorno atividade de servidor em disponibilidade feito medianteaproveitamento:

    I no mesmo cargo;

    II em cargo resultante da transformao do cargo anteriormente ocupado;

    III em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuies e vencimentosou subsdio do cargo anteriormente ocupado.

    Art. 40. obrigatrio o imediato aproveitamento de servidor emdisponibilidade, assim que houver vaga em rgo, autarquia ou fundao.

    1 de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exerccio, contados dadata em que tomou cincia do aproveitamento.

    2 Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada adisponibilidade, se o servidor no retornar ao exerccio no prazo do 1, salvo se pordoena comprovada por junta mdica oficial.

    CAPTULO II

    DOS REMANEJAMENTOS

    Seo I

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    Da Remoo

    Art. 41. Remoo o deslocamento da lotao do servidor, no mesmo rgo,autarquia ou fundao e na mesma carreira, de uma localidade para outra.

    1 A remoo feita a pedido de servidor que preencha as condies fixadasno edital do concurso aberto para essa finalidade.

    2 O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concursode remoo.

    3 A remoo de ofcio destina-se exclusivamente a atender a necessidade deservios que no comporte o concurso de remoo.

    Art. 42. lcita a permuta entre servidores do mesmo cargo, medianteautorizao prvia das respectivas chefias.

    Seo IIDa Redistribuio

    Art. 43. Redistribuio o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, paraoutro rgo, autarquia ou fundao do mesmo Poder.

    1 A redistribuio d-se:

    I para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganizao ouajustamento de quadro de pessoal s necessidades do servio;

    II no caso de extino ou criao de rgo, autarquia ou fundao.

    2 Nas hipteses do 1, II, devem ser observados o interesse da

    administrao pblica, a vinculao entre os graus de complexidade e responsabilidadedo cargo, a correlao das atribuies, a equivalncia entre os vencimentos ou subsdioe a prvia apreciao do rgo central de pessoal.

    CAPTULO III

    DA SUBSTITUIO

    Art. 44. O ocupante de cargo ou funo de direo ou chefia tem substitutoindicado no regimento interno ou, no caso de omisso, previamente designado pelaautoridade competente.

    1 O substituto deve assumir automaticamente o exerccio do cargo oufuno de direo ou chefia:

    I em licenas, afastamentos, frias e demais ausncias ou impedimentoslegais ou regulamentares do titular;

    II em caso de vacncia do cargo.

    2 O substituto faz jus aos vencimentos ou subsdio pelo exerccio do cargode direo ou chefia, pagos na proporo dos dias de efetiva substituio.

    Art. 45. O disposto no art. 44 aplica-se aos titulares de unidadesadministrativas organizadas em nvel de assessoria.

    CAPTULO IV

    DA ACUMULAO

    Art. 46. proibida a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto,

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    quando houver compatibilidade de horrios, para:

    I dois cargos de professor;

    II um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;

    III dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, comprofisses regulamentadas.

    1 Presume-se como cargo de natureza tcnica ou cientfica, para os fins doinciso II, qualquer cargo pblico para o qual se exija educao superior ou educaoprofissional, ministrada na forma e nas condies previstas na Lei de Diretrizes e Basesda Educao Nacional.

    2 A proibio de acumular estende-se:

    I a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas,sociedades de economia mista, suas subsidirias e sociedades controladas direta ouindiretamente pelo poder pblico;

    II aos proventos de aposentadoria pagos por regime prprio de previdnciasocial do Distrito Federal, da Unio, de Estado ou Municpio, ressalvados os proventosdecorrentes de cargo acumulvel na forma deste artigo.

    3 O servidor que acumular licitamente cargo pblico fica obrigado acomprovar anualmente a compatibilidade de horrios.

    Art. 47. Ressalvados os casos de interinidade e substituio, o servidor nopode:

    I exercer mais de um cargo em comisso ou funo de confiana;II acumular cargo em comisso com funo de confiana.

    Art. 48. Verificada, a qualquer tempo, a acumulao ilegal de cargos,empregos, funes pblicas ou proventos de aposentadoria, o servidor deve sernotificado para apresentar opo no prazo improrrogvel de dez dias, contados da datada cincia da notificao.

    1 Em decorrncia da opo, o servidor deve ser exonerado do cargo,emprego ou funo por que no mais tenha interesse.

    2 Com a opo pela renncia aos proventos de aposentadoria, o seu

    pagamento cessa imediatamente. 3 Se o servidor no fizer a opo no prazo deste artigo, o setor de pessoal

    da repartio deve solicitar autoridade competente a instaurao de processodisciplinar para apurao e regularizao imediata.

    4 Instaurado o processo disciplinar, se o servidor, at o ltimo dia de prazopara defesa escrita, fizer a opo de que trata este artigo, o processo deve serarquivado, sem julgamento do mrito.

    5 O disposto no 4 no se aplica se houver declarao falsa feita peloservidor sobre acumulao de cargos.

    6 Caracterizada no processo disciplinar a acumulao ilegal, a administraopblica deve observar o seguinte:

    I reconhecida a boa-f, exonerar o servidor do cargo vinculado ao rgo,

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    autarquia ou fundao onde o processo foi instaurado;

    II provada a m-f, aplicar a sano de demisso, destituio ou cassao deaposentadoria ou disponibilidade em relao aos cargos ou empregos em regime de

    acumulao ilegal, hiptese em que os rgos ou entidades de vinculao devem sercomunicados.

    Art. 49. vedada a participao de servidor, salvo na condio de Secretriode Estado, ainda que suplente, em mais de um conselho, comisso, comit, rgo dedeliberao coletiva ou assemelhado, na administrao direta, autrquica oufundacional do Distrito Federal.

    1 vedada a remunerao pela participao em mais de um conselho.

    2 permitida, observado o disposto no 1, a participao remunerada deservidor em conselho de administrao ou conselho fiscal de empresa pblica ousociedade de economia mista em que o Distrito Federal detenha, direta ouindiretamente, participao no capital social.

    CAPTULO V

    DA VACNCIA

    Art. 50. A vacncia do cargo pblico decorre de:

    I exonerao;

    II demisso;

    III destituio de cargo em comisso;

    IV aposentadoria;V falecimento;

    VI perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituio Federal.

    Art. 51. A exonerao de cargo de provimento efetivo d-se a pedido doservidor ou de ofcio.

    Pargrafo nico. A exonerao de ofcio d-se, exclusivamente, quando oservidor:

    I for reprovado no estgio probatrio;

    II tendo tomado posse, no entrar em exerccio no prazo estabelecido.

    Art. 52. A exonerao de cargo em comisso d-se:

    I a critrio da autoridade competente;

    II a pedido do servidor.

    Art. 53. A servidora gestante que ocupe cargo em comisso sem vnculo com oservio pblico no pode, sem justa causa, ser exonerada de ofcio, desde aconfirmao da gravidez at cinco meses aps o parto, salvo mediante indenizaopaga na forma do regulamento.

    Pargrafo nico. Deve ser tornado sem efeito o ato de exonerao, quandoconstatado que a servidora estava gestante e no foi indenizada.

    Art. 54. Ao tomar posse em outro cargo inacumulvel de qualquer rgo,

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    autarquia ou fundao do Distrito Federal, o servidor estvel pode pedir a vacncia docargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:

    I durante o prazo de que trata o art. 32, o servidor pode retornar ao cargo

    anteriormente ocupado, nos casos previstos no art. 37;II o cargo para o qual se pediu vacncia pode ser provido pela administraopblica.

    TTULO IIIDAS CARREIRAS E DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO

    CAPTULO I

    DAS CARREIRAS

    Seo IDas Disposies Gerais

    Art. 55. Os cargos de provimento efetivo so organizados em carreira, criadapor lei, que deve fixar:

    I a denominao, o quantitativo e as atribuies dos cargos;

    II os requisitos para investidura no cargo e desenvolvimento na carreira;

    III a estrutura da carreira com a fixao dos vencimentos ou do subsdio;

    IV os critrios de capacitao;

    V o regime e a jornada de trabalho.

    Pargrafo nico. As alteraes de requisitos para provimento de cargo pblicode carreira aplicam-se, exclusivamente, queles servidores cujo ingresso se der apselas terem sido publicadas.

    Seo IIDa Promoo

    Art. 56. Salvo disposio legal em contrrio, a promoo a movimentao deservidor do ltimo padro de uma classe para o primeiro padro da classeimediatamente superior.

    1 A promoo d-se por merecimento ou por antiguidade, na forma do plano

    de carreira de cada categoria funcional. 2 A promoo no interrompe o tempo de exerccio no cargo.

    CAPTULO II

    DO REGIME E da JORNADA DE TRABALHO

    Art. 57. Salvo disposio legal em contrrio, o servidor efetivo fica sujeito aoregime de trabalho de trinta horas semanais.

    1 No interesse da administrao pblica e mediante anuncia do servidor, oregime de trabalho pode ser ampliado para quarenta horas semanais, observada a

    proporcionalidade salarial. 2 vedado aplicar ao regime de trabalho interpretao por analogia,

    extenso ou semelhana de atribuies.

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    3 A jornada de trabalho em sistema de escala de revezamento deve serdefinida em lei ou regulamento, observando o registro em folha de ponto do horrio deentrada e de sada.

    Art. 58. O servidor ocupante de cargo em comisso ou no exerccio de funode confiana tem regime de trabalho de quarenta horas semanais, com integraldedicao ao servio.

    Art. 59. No servio noturno, a hora considerada como tendo cinquenta e doisminutos e trinta segundos.

    Pargrafo nico. Considera-se noturno o servio prestado entre as vinte e duashoras de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

    Art. 60. Para atender a situaes excepcionais e temporrias do servio, ajornada de trabalho pode ser ampliada, a ttulo de servio extraordinrio, em at duashoras.

    Pargrafo nico. Nos casos de risco de comprometimento da ordem e da sadepblicas, o Governador pode autorizar, excepcionalmente, a extrapolao dos limitesprevistos neste artigo, para os servidores que atuem diretamente nas reas envolvidas.

    Art. 61. Pode ser concedido horrio especial:

    I ao servidor com deficincia, quando comprovada a necessidade por juntamdica oficial;

    II ao servidor que tenha cnjuge, filho ou dependente com deficincia;

    III ao servidor matriculado em curso da educao bsica e da educaosuperior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horrio escolar e o daunidade administrativa, sem prejuzo do exerccio do cargo;

    IV na hiptese do art. 100, 2.

    1 Para o servidor com deficincia, o horrio especial consiste na reduo deat vinte por cento da jornada de trabalho.

    2 Nos casos dos incisos II a IV, exigida do servidor a compensao dehorrio na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanalde trabalho.

    3 O servidor estudante tem de comprovar, mensalmente, a frequnciaescolar.

    Art. 62. Sem prejuzo da remunerao ou subsdio, o servidor pode ausentar-se do servio, mediante comunicao prvia chefia imediata:

    I por um dia para:

    a) doar sangue;

    b) realizar, uma vez por ano, exames mdicos preventivos ou peridicosvoltados ao controle de cncer de prstata, de mama ou do colo de tero;

    II

    por at dois dias, para se alistar como eleitor ou requerer transferncia dodomiclio eleitoral;

    III por oito dias consecutivos, includo o dia da ocorrncia, em razo de:

    a) casamento;

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    b) falecimento do cnjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, me,padrasto, madrasta, filho, irmo, enteado ou menor sob guarda ou tutela.

    Art. 63. Em caso de falta ao servio, atraso, ausncia ou sada antecipada,

    desde que devidamente justificados, facultado chefia imediata, atendendo arequerimento do interessado, autorizar a compensao de horrio a ser realizada at ofinal do ms subsequente ao da ocorrncia.

    1 O atraso, a ausncia justificada ou a sada antecipada so computados porminutos, a serem convertidos em hora, dentro de cada ms.

    2 Apurado o tempo na forma do 1, so desprezados os resduos inferioresa sessenta minutos.

    3 Toda compensao de horrio deve ser registrada pela chefia imediatajunto ao setor de pessoal da repartio.

    Art. 64. As faltas injustificadas ao servio configuram:I abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;

    II inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias,interpoladamente, no perodo de doze meses.

    Art. 65. Salvo na hiptese de licena ou afastamento prevista no art. 17, 2,considera-se falta injustificada, especialmente, a que decorra de:

    I no retorno ao exerccio, no prazo fixado nesta Lei Complementar, em casode reverso, reintegrao, reconduo ou aproveitamento;

    II no apresentao imediata para exerccio no rgo, autarquia ou fundao,em caso de remoo ou redistribuio;

    III interstcio entre:

    a) o afastamento do rgo, autarquia ou fundao de origem e o exerccio norgo ou entidade para o qual o servidor foi cedido ou colocado disposio;

    b) o trmino da cesso ou da disposio de que trata a alnea ae o reincio doexerccio no rgo, autarquia ou fundao de origem.

    TTULO IVDOS DIREITOS

    CAPTULO I

    DO SISTEMA REMUNERATRIO

    Seo IDos Conceitos Gerais

    Art. 66. A retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico fixada em lei,sob a forma de subsdio ou remunerao mensal.

    1 O valor dirio da remunerao ou subsdio obtm-se dividindo-se o valorda retribuio pecuniria mensal por trinta.

    2 O valor horrio da remunerao ou subsdio obtm-se dividindo-se aretribuio pecuniria mensal pelo quntuplo da carga horria semanal.

    3 Na retribuio pecuniria mensal de que tratam os 1 e 2, no se

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    incluem:

    I as vantagens de natureza peridica ou eventual, as de carter indenizatrio,o adicional noturno e o adicional por servio extraordinrio;

    II os acrscimos de que trata o art. 67, I a VII.Art. 67. O subsdio constitudo de parcela nica, e a ele pode ser acrescido,

    exclusivamente:

    I o dcimo terceiro salrio;

    II o adicional de frias;

    III o auxlio-natalidade;

    IV o abono de permanncia;

    V o adicional por servio extraordinrio;

    VI o adicional noturno;

    VII as vantagens de carter indenizatrio;

    VIII a remunerao ou subsdio:

    a) pelo exerccio de cargo em comisso ou de funo de confiana, de que tratao art. 77;

    b) decorrente de substituies.

    Art. 68. A remunerao constituda de parcelas e compreende:

    I os vencimentos, que se compem:a) do vencimento bsico;

    b) das vantagens permanentes relativas ao cargo;

    II as vantagens relativas s peculiaridades de trabalho;

    III as vantagens pessoais;

    IV as vantagens de natureza peridica ou eventual;

    V as vantagens de carter indenizatrio.

    Art. 69. Os vencimentos ou o subsdio so irredutveis.

    Art. 70. A remunerao ou o subsdio dos ocupantes de cargos e funespblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, includos os cargospreenchidos por mandato eletivo, e os proventos, as penses ou outra espcieremuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais oude qualquer outra natureza, no podem exceder o subsdio mensal, em espcie, dosDesembargadores do Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios.

    1 O valor do teto de remunerao ou subsdio deve ser publicado no DirioOficial do Distrito Federal pelo Poder Executivo sempre que se alterar o subsdio dosDesembargadores do Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios.

    2 Excluem-se do valor do teto de remunerao o dcimo terceiro salrio, oadiantamento de frias, o adicional de frias, o auxlio-natalidade, o auxlio pr-escolare as vantagens de carter indenizatrio.

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    Seo IIDo Vencimento Bsico e do Subsdio

    Art. 71. O vencimento bsico fixado por padro na tabela de remunerao da

    carreira. Art. 72. Na fixao do subsdio ou dos padres do vencimento bsico e dasdemais parcelas do sistema remuneratrio, devem ser observados:

    I a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargoscomponentes de cada carreira;

    II os requisitos para investidura;

    III as peculiaridades dos cargos.

    Art. 73. O subsdio ou o vencimento bsico inicial da carreira no pode serinferior ao salrio-mnimo.

    1 O valor do subsdio ou do vencimento bsico deve ser complementado,sempre que ficar abaixo do salrio-mnimo.

    2 Sobre o valor da complementao de que trata o 1, devem incidir asparcelas da remunerao que incidem sobre o vencimento bsico.

    Seo IIIDas Vantagens

    Art. 74. Alm do vencimento bsico, podem ser pagas ao servidor, comovantagens, as seguintes parcelas remuneratrias:

    I gratificaes;II adicionais;

    III abonos;

    IV indenizaes.

    1 As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos enas condies indicados em lei.

    2 As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento paraqualquer efeito.

    Art. 75. As vantagens pecunirias no so computadas, nem acumuladas, paraefeito de concesso de qualquer outro acrscimo pecunirio ulterior.

    Seo IVDas Vantagens Permanentes Relativas ao Cargo

    Art. 76. As vantagens permanentes relativas ao cargo, criadas por lei,compreendem as gratificaes e os adicionais vinculados aos cargos de carreira ou aoseu exerccio.

    Seo VDas Vantagens Relativas s Peculiaridades de Trabalho

    Subseo IDa Gratificao de Funo de Confiana e dos Vencimentos de Cargo em

    Comisso

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    Art. 77. Sem prejuzo da remunerao ou subsdio do cargo efetivo, o servidorfaz jus:

    I ao valor integral da funo de confiana para a qual foi designado;

    II a oitenta por cento dos vencimentos ou subsdio do cargo em comisso porele exercido, salvo disposio legal em contrrio.

    1 As frias, o adicional de frias e o dcimo terceiro salrio so pagosproporcionalmente aos meses de efetivo exerccio do servidor efetivo no cargo emcomisso ou funo de confiana.

    2 O servidor efetivo pode optar pelo valor integral do cargo em comisso,hiptese em que no pode perceber o subsdio ou a remunerao do cargo efetivo.

    Art. 78. O disposto no art. 77 aplica-se ao servidor ou empregado requisitadode qualquer rgo ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da Unio, de Estado ou

    Municpio.Subseo II

    Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade

    Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou emcontato permanente com substncias txicas, radioativas ou com risco de vida faz jus aum adicional de insalubridade ou de periculosidade.

    1 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidadetem de optar por um deles.

    2 O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com aeliminao das condies ou dos riscos que deram causa a sua concesso.

    Art. 80. Deve haver permanente controle da atividade de servidores emoperaes ou locais considerados insalubres ou perigosos.

    Pargrafo nico.A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestao ea lactao, deve exercer suas atividades em local salubre e em servio no perigoso.

    Art. 81. Na concesso dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade,devem ser observadas as situaes estabelecidas em legislao especfica.

    Art. 82. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou

    substncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que asdoses de radiao ionizante no ultrapassem o nvel mximo previsto na legislaoprpria.

    Pargrafo nico. Os servidores a que se refere este artigo devem sersubmetidos a exames mdicos a cada seis meses.

    Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade devido nos termosdas normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral,observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento bsico:

    I cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mnimo,

    mdio ou mximo, respectivamente;II dez por cento, no caso de periculosidade.

    1 O adicional de irradiao ionizante deve ser concedido nos percentuais de

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    cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento.

    2 A gratificao por trabalhos com raios X ou substncias radioativas concedida no percentual de dez por cento.

    Subseo IIIDo Adicional por Servio Extraordinrio

    Art. 84. O servio extraordinrio remunerado com acrscimo de cinquentapor cento em relao ao valor da remunerao ou subsdio da hora normal de trabalho.

    Subseo IVDo Adicional Noturno

    Art. 85. O servio noturno a que se refere o art. 59 remunerado comacrscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da remunerao ou subsdio da horatrabalhada.

    Pargrafo nico. O adicional noturno incide sobre o adicional de servioextraordinrio.

    Seo VIDas Vantagens Pessoais

    Subseo IDas Disposies Gerais

    Art. 86. Consideram-se pessoais as parcelas da remunerao que dependamda situao individual de cada servidor perante a administrao pblica.

    Art. 87. As vantagens pessoais, uma vez adquiridas, incorporam-se remunerao.

    Subseo IIDo Adicional por Tempo de Servio

    Art. 88. O adicional por tempo de servio devido razo de um por centosobre o vencimento bsico do cargo de provimento efetivo por ano de efetivo servio.

    Pargrafo nico. O adicional de tempo de servio devido a partir do ms emque o servidor completar o anunio.

    Subseo IIIDo Adicional de Qualificao

    Art. 89. O adicional de qualificao, institudo por lei especfica, destina-se aremunerar a melhoria na capacitao para o exerccio do cargo efetivo.

    Pargrafo nico. Os contedos dos cursos de qualificao devem guardarpertinncia com as atribuies do cargo efetivo ou da unidade de lotao e exerccio.

    Subseo IVDas Vantagens Pessoais Nominalmente Identificveis

    Art. 90. As vantagens pessoais nominalmente identificveis so definidas emlei ou reconhecidas em deciso judicial.

    Pargrafo nico. (V E T A D O).

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    Seo VIIDas Vantagens Peridicas

    Subseo I

    Do Adicional de Frias Art. 91. Independentemente de solicitao, pago ao servidor, por ocasiodas frias, um adicional correspondente a um tero da remunerao ou subsdio do msem que as frias forem iniciadas.

    1 No caso de o servidor efetivo exercer funo de confiana ou cargo emcomisso, a respectiva vantagem considerada no clculo do adicional de que trataeste artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, 1.

    2 O adicional de frias incide sobre o valor do abono pecunirio.

    3 A base para o clculo do adicional de frias no pode ser superior ao teto

    de remunerao ou subsdio, salvo em relao ao abono pecunirio.Subseo II

    Do Dcimo Terceiro Salrio

    Art. 92. O dcimo terceiro salrio, observado o disposto no art. 66, 3,corresponde retribuio pecuniria do ms em que devido, razo de um doze avospor ms de exerccio nos doze meses anteriores.

    1 A frao superior a quatorze dias considerada como ms integral.

    2 O dcimo terceiro salrio devido sobre a parcela da retribuiopecuniria percebida por servidor efetivo pelo exerccio de funo de confiana oucargo em comisso, observada a proporcionalidade de que trata este artigo e o art.121, 1.

    Art. 93. O dcimo terceiro salrio pago:

    I no ms de aniversrio do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo,includo o requisitado da administrao direta, autrquica ou fundacional de qualquerPoder do Distrito Federal, da Unio, de Estado ou Municpio;

    II at o dia vinte do ms de dezembro de cada ano, para os servidores nocontemplados no inciso I.

    1 No ms de dezembro, o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenasentre o valor pago como dcimo terceiro salrio e a remunerao devida nesse ms.

    2 O Poder Executivo e os rgos do Poder Legislativo podem alterar a datade pagamento do dcimo terceiro salrio, desde que ele seja efetivado at o dia vintede dezembro de cada ano.

    Art. 94. Ao servidor demitido, exonerado ou que entre em licena semremunerao, devido o dcimo terceiro salrio, proporcionalmente aos meses deexerccio, calculado sobre o subsdio ou a remunerao do ms em que ocorrer oevento.

    Pargrafo nico. Se o servidor reassumir o cargo, o dcimo terceiro salrio deveser pago proporcionalmente aos meses de exerccio aps a reassuno.

    Art. 95. O dcimo terceiro salrio no pode:

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    I ser considerado para clculo de qualquer outra vantagem;

    II ser superior ao valor do teto de remunerao a que o servidor estsubmetido.

    Seo VIIIDas Vantagens Eventuais

    Subseo IDo Auxlio-Natalidade

    Art. 96. O auxlio-natalidade devido servidora efetiva por motivo denascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento bsico do serviopblico distrital, inclusive no caso de natimorto.

    1 Na hiptese de parto mltiplo, o valor deve ser acrescido de cinquenta porcento por nascituro.

    2 O auxlio-natalidade deve ser pago ao cnjuge ou companheiro servidorpblico, quando a parturiente no for servidora pblica distrital.

    3 O disposto neste artigo aplica-se s situaes de adoo.

    Subseo IIDo Auxlio-Funeral

    Art. 97. O auxlio-funeral devido famlia do servidor efetivo falecido ematividade ou aposentado, em valor equivalente a um ms da remunerao, subsdio ouprovento.

    1 No caso de acumulao legal de cargos, o auxlio-funeral pago somenteem razo do cargo de maior remunerao ou subsdio.

    2 O auxlio-funeral deve ser pago no prazo de quarenta e oito horas, pormeio de procedimento sumarssimo, pessoa da famlia que houver custeado o funeral.

    3 No caso de servidor aposentado, o auxlio-funeral pago pelo regimeprprio de previdncia social, mediante ressarcimento dos valores pelo Tesouro doDistrito Federal.

    Art. 98. O terceiro que custear o funeral tem direito de ser indenizado, nopodendo a indenizao superar o valor de um ms da remunerao, subsdio ou

    provento. Art. 99. Em caso de falecimento de servidor em servio fora do local de

    trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correm conta derecursos do Distrito Federal, da autarquia ou da fundao pblica.

    Subseo IIIDa Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso

    Art. 100. A gratificao por encargo de curso ou concurso devida ao servidorestvel que, em carter eventual:

    I atuar como instrutor em curso de formao, de desenvolvimento ou de

    treinamento regularmente institudo nos Poderes Executivo ou Legislativo;II participar de banca examinadora ou de comisso de concurso para:

    a) exames orais;

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    b) anlise de currculo;

    c) correo de provas discursivas;

    d) elaborao de questes de provas;

    e) julgamento de recursos interpostos por candidatos;

    III participar da logstica de preparao e de realizao de concurso pblicoenvolvendo atividades de planejamento, coordenao, superviso, execuo e avaliaode resultado, quando tais atividades no estiverem includas entre as suas atribuiespermanentes;

    IV participar da aplicao de provas de concurso pblico, fiscaliz-la ouavali-la, bem como supervisionar essas atividades.

    1 Os critrios de concesso e os limites da gratificao para as atividades deque trata este artigo so fixados em regulamento, observados os seguintes parmetros:

    I o valor da gratificao deve ser calculado em horas, observadas a naturezae a complexidade da atividade exercida;

    II o perodo de trabalho nas atividades de que trata este artigo no podeexceder a cento e vinte horas anuais ou, quando devidamente justificado e previamenteautorizado pela autoridade mxima do rgo, autarquia ou fundao, a duzentas equarenta horas anuais;

    III o valor mximo da hora trabalhada corresponde aos seguintespercentuais, incidentes sobre o maior vencimento bsico da tabela de remunerao ousubsdio do servidor:

    a) dois inteiros e dois dcimos por cento, em se tratando de atividadesprevistas nos incisos I e II do caput;

    b) um inteiro e dois dcimos por cento, em se tratando de atividade previstanos incisos III e IV do caput.

    2 A gratificao por encargo de curso ou concurso somente pode ser pagase as atividades referidas nos incisos do caput forem exercidas sem prejuzo dasatribuies do cargo de que o servidor for titular, devendo implicar compensao dehorrio quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do art. 61, 2.

    3 A gratificao por encargo de curso ou concurso no se incorpora remunerao do servidor para qualquer efeito e no pode ser utilizada como base paraclculo de qualquer outra vantagem, nem para fins de clculo dos proventos deaposentadoria ou das penses.

    Seo IXDas Vantagens de Carter Indenizatrio

    Subseo IDas Disposies Gerais

    Art. 101. Tem carter indenizatrio o valor das parcelas relativas a:I diria e passagem para viagem;

    II transporte;

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    III alimentao;

    IV creche ou escola;

    V fardamento;

    VI converso de frias ou de parte delas em pecnia;

    VII abono de permanncia;

    VIII crditos decorrentes de demisso, exonerao e aposentadoria, ourelativos a frias, adicional de frias ou converso de licena-prmio em pecnia.

    Art. 102. Os valores das indenizaes, assim como as condies para a suaconcesso, so estabelecidos em lei ou regulamento, observadas as disposies dosartigos seguintes.

    Art. 103. O valor das indenizaes no pode ser:

    I incorporado remunerao ou ao subsdio;II computado na base de clculo para fins de incidncia de imposto de renda

    ou de contribuio para a previdncia social, ressalvadas as disposies em contrrio nalegislao federal;

    III computado para clculo de qualquer outra vantagem pecuniria.

    Subseo IIDa Diria e da Passagem

    Art. 104. O servidor que, a servio, se afastar do Distrito Federal em carter

    eventual ou transitrio faz jus a passagem e diria, para cobrir as despesas depousada, alimentao e locomoo urbana.

    1 A diria concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metadequando o deslocamento no exigir pernoite.

    2 Nos casos em que o afastamento do Distrito Federal constituir exignciapermanente do cargo, o servidor no faz jus a diria.

    Art. 105. O servidor que receber diria ou passagem e no se afastar doDistrito Federal, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las integralmente, noprazo de setenta e duas horas, contadas da data em que deveria ter viajado.

    Pargrafo nico. Na hiptese de o servidor retornar sede em prazo menor doque o previsto para o seu afastamento, tem de restituir, no prazo previsto neste artigo,as dirias recebidas em excesso.

    Subseo IIIDa Indenizao de Transporte

    Art. 106. O servidor que realiza despesas com a utilizao de meio prprio delocomoo para a execuo de servios externos, por fora das atribuies prprias docargo, faz jus indenizao de transporte, na forma do regulamento.

    Subseo IV

    Do Auxlio-TransporteArt. 107. Ao servidor devido auxlio-transporte, a ser pago em pecnia ou

    em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas comtransporte coletivo, inclusive interestadual, no incio e no fim da jornada de trabalho,

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    relacionadas com o deslocamento da residncia para o trabalho e vice-versa.

    1 O auxlio-transporte no pode ser computado para clculo de qualqueroutra vantagem pecuniria.

    2 O auxlio-transporte no devido:I quando o rgo, autarquia ou fundao proporcionar, por meios prprios ou

    por meio de terceiros contratados, o transporte do servidor para o trabalho e vice-versa;

    II durante as frias, licenas, afastamentos ou ausncias ao servio, excetonos casos de:

    a) cesso do servidor para rgo da administrao direta, autrquica oufundacional do Distrito Federal, cujo nus da remunerao recaia sobre o rgocedente;

    b) participao em programa de treinamento regularmente institudo;c) participao em jri e outros servios obrigatrios por lei;

    III quando a despesa mensal com transporte coletivo for igual ou inferior aovalor resultante da aplicao do percentual de que trata o art. 108;

    IV cumulativamente com outro benefcio ou vantagem de natureza igual ousemelhante ou com vantagem pessoal originria de qualquer forma de indenizao ouauxlio pago sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento, salvo nos casos de:

    a) acumulao lcita de cargos pblicos;

    b) servidor que exera suas atribuies em mais de uma unidade administrativado rgo ou entidade a que esteja vinculado, aqui compreendidos os estabelecimentospblicos de ensino e sade do Distrito Federal.

    3 facultado ao servidor optar pela percepo do auxlio referente aodeslocamento:

    I da repartio pblica para outro local de trabalho ou vice-versa;

    II do trabalho para instituio de ensino onde esteja regulamente matriculadoou vice-versa.

    Art. 108. O valor mensal do auxlio-transporte corresponde ao montante dasdespesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 107, subtrado omontante de seis por cento incidente exclusivamente sobre:

    I subsdio ou vencimento bsico do cargo efetivo ocupado pelo servidor;

    II retribuio pecuniria de cargo em comisso, quando se tratar de servidorno detentor de cargo efetivo.

    Art. 109. O pagamento do auxlio-transporte, em pecnia ou em vale-transporte, deve ser efetuado no ms anterior ao da utilizao de transporte coletivo,salvo nas seguintes hipteses, quando pode ser feito at o ms imediatamente

    subsequente:I efetivo exerccio no cargo em razo de primeira investidura ou reincio doexerccio decorrente de licena ou afastamento previstos em lei;

    II modificao no valor da tarifa do transporte coletivo, no endereo

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    residencial, no local de trabalho, no trajeto ou no meio de transporte utilizado, quandopassa a ser devida a complementao correspondente;

    III mudana de exerccio financeiro.

    Pargrafo nico.Aplica-se o disposto no art. 119, 2, no caso de pagamentoindevido do auxlio-transporte.

    Art. 110. A concesso do auxlio-transporte fica condicionada apresentaode declarao, firmada pelo prprio servidor, de que realiza despesas com transportecoletivo, nos termos do art. 107.

    1 O servidor deve manter atualizados os dados cadastrais que fundamentama concesso do auxlio-transporte.

    2 Sem prejuzo da fiscalizao da administrao pblica e de eventualresponsabilidade administrativa, civil ou penal, presumem-se verdadeiras as

    informaes constantes da declarao prestada pelo servidor.Subseo V

    Do Auxlio-Alimentao

    Art. 111. devido ao servidor, mensalmente, o auxlio-alimentao, com ovalor fixado na forma da lei.

    Art. 112. O auxlio-alimentao sujeita-se aos seguintes critrios:

    I o pagamento feito em pecnia, sem contrapartida;

    II no pode ser acumulado com outro benefcio da mesma espcie, ainda que

    pago in natura;III depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare no

    receber o mesmo benefcio em outro rgo ou entidade;

    IV o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo ndice queatualizar os valores expressos em moeda corrente na legislao do Distrito Federal;

    V no devido ao servidor em caso de:

    a) licena ou afastamento sem remunerao;

    b) licena por motivo de doena em pessoa da famlia;

    c) afastamento para estudo ou misso no exterior;d) suspenso em virtude de pena disciplinar;

    e) falta injustificada e no compensada.

    Pargrafo nico.Aplica-se o disposto no art. 119, 2, ao caso de pagamentoindevido do auxlio-alimentao.

    Subseo VIDo Abono Pecunirio

    Art. 113. A converso de um tero das frias em abono pecunirio depende de

    autorizao do Governador, do Presidente da Cmara Legislativa ou do Presidente doTribunal de Contas.

    1 Sobre o valor do abono pecunirio, incide o adicional de frias.

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    2 A base para o clculo do abono pecunirio no pode ser superior ao tetode remunerao ou subsdio.

    Subseo VII

    Do Abono de Permanncia Art. 114. O servidor que permanecer em atividade aps ter completado asexigncias para aposentadoria voluntria faz jus a um abono de permannciaequivalente ao valor da sua contribuio previdenciria, na forma e nas condiesprevistas na Constituio Federal.

    Seo XDas Disposies Gerais

    Art. 115. Se no for feita a compensao de horrio de que trata o art. 63, oservidor perde:

    I a remunerao ou subsdio dos dias em que faltar ao servio, sem motivojustificado;

    II a parcela da remunerao ou subsdio dirio, proporcional aos atrasos,ausncias injustificadas e sadas antecipadas.

    Art. 116. Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum descontopode incidir sobre a remunerao ou subsdio.

    1 Mediante autorizao do servidor e a critrio da administrao pblica,pode haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposio decustos, na forma definida em regulamento.

    2 A soma das consignaes de que trata o 1 no pode exceder a trintapor cento da remunerao ou subsdio do servidor.

    3 A consignao em folha de pagamento no traz nenhuma responsabilidadepara a administrao pblica, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado doservidor.

    Art. 117. O subsdio, a remunerao ou qualquer de suas parcelas temnatureza alimentar e no objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casosde prestao de alimentos resultantes de deciso judicial.

    Pargrafo nico. O crdito em conta bancria no descaracteriza a naturezajurdica do subsdio ou remunerao.

    Art. 118. A quitao da folha de pagamento feita at o quinto dia til do mssubsequente.

    Pargrafo nico. No caso de erro desfavorvel ao servidor no processamento dafolha de pagamento, a quitao do dbito deve ser feita no prazo de at setenta e duashoras, contados da data de que trata este artigo.

    Art. 119. As reposies e indenizaes ao errio devem ser comunicadas aoservidor para pagamento no prazo de at dez dias, podendo, a seu pedido, serdescontadas da remunerao ou subsdio.

    1 O desconto deve ser feito:

    I em parcela nica, se de valor igual ou inferior dcima parte daremunerao ou subsdio;

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    II em parcelas mensais iguais dcima parte do subsdio ou remunerao,devendo o resduo constituir-se como ltima parcela.

    2 No caso de erro no processamento da folha de pagamento, o valor

    indevidamente recebido deve ser devolvido pelo servidor em parcela nica no prazo desetenta e duas horas, contados da data em que o servidor foi comunicado.

    Art. 120. O pagamento efetuado pela administrao pblica em desacordocom a legislao no aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele no tenha dadocausa ao erro.

    Pargrafo nico. vedado exigir reposio de valor em virtude de aplicaoretroativa de nova interpretao da norma de regncia.

    Art. 121. Em caso de demisso, exonerao, aposentadoria ou qualquerlicena ou afastamento sem remunerao, o servidor tem direito de receber os crditosa que faz jus at a data do evento.

    1 O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa dafuno de confiana ou exonerao de cargo em comisso, quando:

    I seguidas de nova dispensa ou nomeao;

    II se tratar de servidor efetivo, hiptese em que faz jus percepo doscrditos da decorrentes, inclusive o dcimo terceiro salrio e as frias, na proporoprevista nesta Lei Complementar.

    2 Nas hipteses deste artigo, havendo dbito do servidor com o errio, temele de ser deduzido integralmente dos crditos que tenha ou venha a ter em virtude do

    cargo ocupado. 3 Sendo insuficientes os crditos, o dbito no deduzido tem de ser quitado

    no prazo de sessenta dias.

    4 O dbito no quitado na forma dos 2 e 3 deve ser descontado dequalquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crdito junto ao DistritoFederal, inclusive remunerao ou subsdio de qualquer cargo pblico, funo deconfiana, proventos de aposentadoria ou penso, observado o disposto no art. 119.

    5 A no quitao do dbito no prazo previsto implica sua inscrio na dvidaativa.

    6 Os crditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de atsessenta dias, salvo nos casos de insuficincia de dotao oramentria, observado oregulamento.

    Art. 122. Em caso de falecimento do servidor e aps a apurao dos valores edos procedimentos de que trata o art. 121, o saldo remanescente deve ser:

    I pago aos beneficirios da penso e, na falta destes, aos sucessoresjudicialmente habilitados;

    II cobrado na forma da lei civil, se negativo.

    Art. 123. O dbito do servidor com o errio ou o crdito que venha a serreconhecido administrativa ou judicialmente deve:

    I ser atualizado pelo mesmo ndice que atualizar os valores expressos emmoeda corrente na legislao do Distrito Federal;

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    II sofrer compensao de mora, na forma da legislao vigente.

    Art. 124. proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstosem lei.

    CAPTULO IIDAS FRIAS

    Art. 125. A cada perodo de doze meses de exerccio, o servidor faz jus a trintadias de frias.

    1 Para o primeiro perodo aquisitivo de frias, so exigidos doze meses deefetivo exerccio.

    2 O disposto no 1 no se aplica aos casos de frias coletivas, hiptese emque as primeiras frias so proporcionais ao efetivo exerccio.

    3 vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio. 4 As frias podem ser acumuladas por at dois perodos, no caso de

    necessidade do servio, ressalvadas as hipteses previstas em legislao especfica.

    5 Mediante requerimento do servidor e no interesse da administraopblica, as frias podem ser parceladas em at trs perodos, nenhum deles inferior adez dias.

    Art. 126. At dois dias antes de as frias serem iniciadas, devem ser pagos aoservidor:

    I o adicional de frias;

    II o abono pecunirio, se deferido;

    III o adiantamento de parcela correspondente a quarenta por cento do valorlquido do subsdio ou remunerao, desde que requerido.

    Pargrafo nico. O adiantamento de que trata o inciso III descontado dosubsdio ou remunerao do servidor em quatro parcelas mensais e sucessivas deidntico valor.

    Art. 127. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ousubstncias radioativas tem de gozar vinte dias consecutivos de frias, por semestre de

    atividade profissional, proibida em qualquer hiptese a acumulao.Pargrafo nico. O servidor referido neste artigo no faz jus ao abono

    pecunirio.

    Art. 128. As frias somente podem ser suspensas por motivo de calamidadepblica, comoo interna, convocao para jri, servio militar ou eleitoral ou pornecessidade do servio.

    Pargrafo nico.A suspenso das frias depende de:

    I portaria do Secretrio de Estado ou autoridade equivalente, no PoderExecutivo;

    II ato do Presidente da Cmara Legislativa ou do Tribunal de Contas, nosrespectivos rgos.

    Art. 129. Em caso de demisso, destituio de cargo em comisso, exonerao

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    ou aposentadoria, as frias no gozadas so indenizadas pelo valor da remunerao ousubsdio devido no ms da ocorrncia do evento, acrescido do adicional de frias.

    1 O perodo de frias incompleto indenizado na proporo de um doze

    avos por ms de efetivo exerccio. 2 Para os efeitos do 1, a frao superior a quatorze dias consideradacomo ms integral.

    CAPTULO III

    DAS LICENAS

    Seo IDas Disposies Gerais

    Art. 130. Alm do abono de ponto, o servidor faz jus a licena:

    I por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro;II por motivo de doena em pessoa da famlia;

    III para o servio militar;

    IV para atividade poltica;

    V prmio por assiduidade;

    VI para tratar de interesses particulares;

    VII para desempenho de mandato classista;

    VIII paternidade;

    IX maternidade;

    X mdica ou odontolgica.

    Pargrafo nico. A concesso da licena-maternidade sujeita-se s normas doregime de previdncia social a que a servidora se encontra filiada.

    Art. 131. A licena concedida dentro de sessenta dias do trmino de outra damesma espcie considerada como prorrogao.

    Art. 132. Ao trmino das licenas previstas no art. 130, II a X, o servidor temo direito de retornar mesma lotao, com a mesma jornada de trabalho de antes do

    incio da licena, desde que uma ou outra no tenha sofrido alterao normativa.Seo II

    Da Licena por Motivo de Afastamento do Cnjuge ou Companheiro

    Art. 133. Pode ser concedida licena ao servidor estvel para acompanharcnjuge ou companheiro que for deslocado para:

    I trabalhar em localidade situada fora da Regio Integrada deDesenvolvimento Econmico do Distrito Federal e Entorno RIDE;

    II exercer mandato eletivo em Estado ou Municpio no compreendido na

    RIDE. 1 A licena por prazo de at cinco anos e sem remunerao ou subsdio.

    2 A manuteno do vnculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob

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    pena de cancelamento da licena.

    3 (V E T A D O).

    Seo IIIDa Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia

    Art. 134. Pode ser concedida licena ao servidor por motivo de doena empessoa da famlia, mediante comprovao por junta mdica oficial.

    1 A licena somente pode ser deferida se a assistncia direta do servidor forindispensvel e no puder ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo.

    2 A licena concedida sem prejuzo da remunerao ou subsdio do cargoefetivo.

    3 Nenhum perodo de licena pode ser superior a trinta dias, e o somatriodos perodos no pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se acontagem com a primeira licena.

    4 Comprovada por junta mdica oficial a necessidade de licena por perodosuperior a cento e oitenta dias, a licena sem remunerao ou subsdio, observado oprazo inicial previsto no 3.

    Art. 135. vedado o exerccio de atividade remunerada durante o usufruto dalicena prevista no art. 134.

    Pargrafo nico. So considerados como faltas injustificadas ao servio, para

    todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, oexerccio de atividade remunerada durante a licena prevista no art. 134, ainda que alicena se tenha dado sem remunerao ou subsdio.

    Seo IVDa Licena para o Servio Militar

    Art. 136. Ao servidor convocado para o servio militar concedida licena, naforma e nas condies previstas na legislao especfica.

    Pargrafo nico. Concludo o servio militar, o servidor tem at trinta dias semremunerao para reassumir o exerccio do cargo.

    Seo VDa Licena para Atividade Poltica

    Art. 137. O servidor tem direito a licena para atividade poltica nos perodoscompreendidos entre:

    I a data de sua escolha em conveno partidria como candidato a cargoeletivo e a vspera do registro da candidatura perante a Justia Eleitoral;

    II o registro da candidatura perante a Justia Eleitoral e at dez dias aps adata da eleio para a qual concorre.

    1 No caso do inciso I, a licena sem remunerao ou subsdio; no caso doinciso II, com remunerao ou subsdio.

    2 Negado o registro ou havendo desistncia da candidatura, o servidor temde reassumir o cargo imediatamente.

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    3 O servidor candidato a cargo eletivo que exera cargo em comisso oufuno de confiana dele deve ser exonerado ou dispensado, observados os prazos dalegislao eleitoral.

    Art. 138. O servidor efetivo que pretenda ser candidato deve ficar afastado desuas atribuies habituais, quando assim o exigir a legislao eleitoral.

    1 Ao servidor afastado na forma deste artigo, sem prejuzo da remuneraoou subsdio, devem ser cometidas atribuies compatveis com seu cargo e a legislaoeleitoral.

    2 O afastamento de que trata o 1 encerra-se na data da convenopartidria, aplicando-se a partir da o disposto no art. 137, I e II.

    Seo VIDa Licena-Prmio por Assiduidade

    Art. 139. Aps cada quinqunio ininterrupto de exerccio, o servidor efetivo fazjus a trs meses de licena-prmio por assiduidade, sem prejuzo da remunerao ousubsdio do cargo efetivo.

    Art. 140. A contagem do prazo para aquisio da licena-prmio interrompida quando o servidor, durante o perodo aquisitivo:

    I sofrer sano disciplinar de suspenso;

    II licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remunerao.

    Pargrafo nico. As faltas injustificadas ao servio retardam a concesso dalicena prevista neste artigo, na proporo de um ms para cada falta.

    Art. 141. O nmero de servidores em gozo simultneo de licena-prmio nopode ser superior a um tero da lotao da respectiva unidade administrativa do rgo,autarquia ou fundao.

    Art. 142. Os perodos de licena-prmio adquiridos e no gozados soconvertidos em pecnia, quando o servidor for aposentado.

    Pargrafo nico. Em caso de falecimento do servidor, a converso em pecniade que trata este artigo paga aos beneficirios da penso ou, no os havendo, aossucessores judicialmente habilitados.

    Art. 143. Fica assegurado s servidoras pblicas o direito de iniciar a fruiode licena-prmio por assiduidade logo aps o trmino da licena-maternidade.

    Pargrafo nico. O direito assegurado neste artigo aplica-se licena-prmiopor assiduidade cujo perodo de aquisio for completado at dez dias antes do trminoda licena-maternidade.

    Seo VIIDa Licena para Tratar de Interesses Particulares

    Art. 144. A critrio da administrao pblica, pode ser concedida ao servidorestvel licena para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de at trs anosconsecutivos, sem remunerao, desde que:

    I no possua dbito com o errio relacionado com sua situao funcional;

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    II no se encontre respondendo a processo disciplinar.

    1 A licena pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidorou a critrio da administrao.

    2 O servidor no pode exercer cargo ou emprego pblico inacumulveldurante a licena de que trata este artigo.

    3 A licena pode ser prorrogada por igual perodo, uma nica vez.

    Seo VIIIDa Licena para o Desempenho de Mandato Classista

    Art. 145. Fica assegurado ao servidor estvel o direito a licena para odesempenho de mandato em central sindical, confederao, federao ou sindicatorepresentativos de servidores do Distrito Federal, regularmente registrados no rgocompetente.

    1 A licena prevista neste artigo considerada como efetivo exerccio. 2 A remunerao ou subsdio do servidor licenciado na forma deste artigo e

    os encargos sociais decorrentes so pagos pelo rgo ou entidade de lotao doservidor.

    Art. 146. A licena de servidor para sindicato representativo de categoria deservidores civis do Distrito Federal feita da forma seguinte:

    I o servidor tem de ser eleito dirigente sindical pela categoria;

    II cada sindicato tem direito licena de:

    a) dois dirigentes, desde que tenha, no mnimo, trezentos servidores filiados;b) um dirigente para cada grupo de dois mil servidores filiados, alm dos

    dirigentes previstos na alnea a, at o limite de dez dirigentes.

    Pargrafo nico. Para cada dois dirigentes sindicais licenciados na forma desteartigo, observado o regulamento, pode ser licenciado mais um, devendo o sindicatoressarcir ao rgo ou entidade o valor total despendido com remunerao ou subsdio,acrescido dos encargos sociais e provises para frias, adicional de frias, dcimoterceiro salrio e converso de licena-prmio em pecnia.

    Art. 147. Para o desempenho de mandato em central sindical, confederao

    ou federao, pode ser licenciado um servidor para cada grupo de vinte e cinco milassociados por instituio.

    1 O grupo de servidores referido no caput aferido pelo nmero deservidores associados aos sindicatos filiados a cada instituio de que trata este artigo.

    2 O servidor deve ser eleito dirigente pela categoria.

    Art. 148. A licena tem durao igual do mandato, podendo ser prorrogadano caso de reeleio.

    Art. 149. O servidor investido em mandato classista, durante o mandato e at

    um ano aps o seu trmino, no pode ser removido ou redistribudo de ofcio paraunidade administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato.

    Seo IXDa Licena-Paternidade

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    Art. 150. Pelo nascimento ou adoo de filhos, o servidor tem direito a licena-paternidade de sete dias consecutivos, includo o dia da ocorrncia.

    Seo X

    Do Abono de PontoArt. 151. O servidor que no tiver falta injustificada no ano anterior faz jus aoabono de ponto de cinco dias.

    1 Para aquisio do direito ao abono de ponto, necessrio que o servidortenha estado em efetivo exerccio de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano aquisitivo.

    2 O direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro doano seguinte ao do ano aquisitivo.

    3 O gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados.

    4 O nmero de servidores em gozo de abono de ponto no pode sersuperior a um quinto da lotao da respectiva unidade administrativa do rgo,autarquia ou fundao.

    5 Ocorrendo a investidura aps 1 de janeiro do perodo aquisitivo, oservidor faz jus a um dia de abono de ponto por bimestre de efetivo exerccio, at olimite de cinco dias.

    CAPTULO IV

    DOS AFASTAMENTOS

    Seo I

    Do Afastamento para Servir em Outro rgo ou EntidadeSubseo I

    Do Exerccio em Outro Cargo

    Art. 152. Desde que no haja prejuzo para o servio, o servidor efetivo podeser cedido a outro rgo ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da Unio, dosEstados ou dos Municpios, para o exerccio de:

    I emprego ou cargo em comisso ou funo de confiana, cuja remuneraoou subsdio seja superior a:

    a) um dcimo do subsdio de Secretrio de Estado no caso do Distrito Federal;

    b) um quinto do subsdio de Secretrio de Estado nos demais casos;

    II cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do DistritoFederal ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia daRepblica;

    III cargo em comisso ou funo de confiana em gabinete de DeputadoFederal ou Senador da Repblica integrante da bancada do Distrito Federal;

    IV cargo em comisso ou funo de confiana de Secretrio Municipal nosMunicpios que constituem a RIDE;

    V cargo em comisso ou funo de confiana, nas reas correlatas da Unio,de servidores das reas de sade, educao ou segurana pblica.

    1 cesso de servidor do Poder Executivo para rgo do Poder Legislativoaplica-se o seguinte:

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    I no caso da Cmara Legislativa, podem ser cedidos at cinco servidores porGabinete Parlamentar;

    II no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos at dois servidores por

    gabinete de Deputado Federal ou Senador da Repblica eleito pelo Distrito Federal. 2 A cesso de servidor autorizada pelo:

    I Governador, no Poder Executivo;

    II Presidente da Cmara Legislativa;

    III Presidente do Tribunal de Contas.

    3 Em carter excepcional, pode ser autorizada cesso e requisio fora dashipteses previstas neste artigo e no art. 154.

    4 O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exerccio do

    cargo efetivo durante o perodo em que estiver cedido.Art. 153. A cesso termina com a:

    I exonerao do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver novanomeao na mesma data;

    II revogao pela autoridade cedente.

    Pargrafo nico. Terminada a cesso, o servidor tem de apresentar-se aorgo, autarquia ou fundao de origem at o dia seguinte ao da exonerao ou darevogao, independentemente de comunicao entre o cessionrio e o cedente.

    Art. 154. O nus da cesso do rgo ou entidade cessionria.Pargrafo nico. Excetua-se do disposto neste artigo, passando o nus para o

    rgo, autarquia ou fundao cedente, a cesso para exerccio de cargo:

    I previsto no art. 152, II a V e 1;

    II em comisso da administrao direta, autrquica ou fundacional dequalquer dos Poderes do Distrito Federal.

    Art. 155. Na cesso com nus para o cessionrio, so ressarcidos ao rgocedente os valores da remunerao ou subsdio, acrescidos dos encargos sociais e dasprovises para frias, adicional de frias, dcimo terceiro salrio e licena-prmio por

    assiduidade. 1 O rgo ou entidade cedente tem de apresentar ao cessionrio,

    mensalmente, a fatura com os valores discriminados por parcelas remuneratrias,encargos sociais e provises.

    2 Havendo atrasos superiores a sessenta dias no ressarcimento, a cessotem de ser revogada, devendo o servidor reapresentar-se ao seu rgo, autarquia oufundao de origem.

    3 Fica autorizada a compensao de valores, quando o Distrito Federal forcedente e cessionrio de servidores.

    Art. 156. O servidor, quando no exerccio de cargo em comisso ou funo deconfiana, fica afastado das atribuies do seu cargo de provimento efetivo.

    1 O disposto neste artigo aplica-se ao servidor que acumular licitamente dois

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    cargos efetivos.

    2 No caso do 1, a remunerao do segundo cargo efetivo depende dacontraprestao de servio e da compatibilidade de horrio com o cargo em comisso

    ou funo de confiana. 3 A contraprestao de servio e a compatibilidade de horrio com o cargoem comisso ou funo de confiana de que trata o 2 devem ser declaradas pelasautoridades mximas dos rgos ou entidades envolvidos.

    4 Independentemente da contraprestao do servio, se a soma das horasde trabalho dos cargos em regime de acumulao no superar quarenta e quatro horassemanais, o servidor afastado na forma deste artigo faz jus remunerao ou subsdiodos dois cargos efetivos, salvo no caso da opo de que trata o art. 77, 2.

    Subseo IIDo Exerccio em Outro rgo

    Art. 157. O servidor estvel, sem prejuzo da remunerao ou subsdio e dosdemais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado disposio de outrorgo ou entidade para o exerccio de atribuies especficas, nos seguintes casos:

    I interesse do servio;

    II deficincia de pessoal em rgo, autarquia ou fundao sem quadroprprio de servidores de carreira;

    III requisio da Presidncia da Repblica;

    IV requisio do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoraldo Distrito Federal.

    1 O interesse do servio caracteriza-se quando o remanejamento de pessoalse destina a:

    I lotar pessoal de rgo ou unidade orgnica reestruturado ou com excessode pessoal;

    II promover o ajustamento de pessoal s necessidades dos servios paragarantir o desempenho das atividades do rgo cessionrio;

    III viabilizar a execuo de projetos ou aes com fim determinado e prazo

    certo. 2 No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo

    restringe-se ao mbito do mesmo Poder e s pode ser para fim determinado e a prazocerto.

    Seo IIDo Afastamento para Exerccio de Mandato Eletivo

    Art. 158. Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se asseguintes disposies:

    I tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, fica afastado do

    cargo;II investido no mandato de prefeito, fica afastado do cargo, sendo-lhe

    facultado optar pela remunerao do cargo efetivo;

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    III investido no mandato de vereador:

    a) havendo compatibilidade de horrio, percebe as vantagens de seu cargo,sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo;

    b) no havendo compatibilidade de horrio, afastado do cargo, sendo-lhefacultado optar pela remunerao do cargo efetivo.

    1 O servidor de que trata este artigo, durante o mandato e at um ano apso seu trmino, no pode ser removido ou redistribudo de ofcio para unidadeadministrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato.

    2 O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exerccio docargo efetivo durante o perodo em que estiver em cargo eletivo.

    Seo IIIDo Afastamento para Estudo ou Misso no Exterior

    Art. 159. Mediante autorizao do Governador, do Presidente da CmaraLegislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, o servidor estvel pode ausentar-sedo Distrito Federal ou do Pas para:

    I estudo ou misso oficial, com a remunerao ou subsdio do cargo efetivo;

    II servio sem remunerao em organismo internacional de que o Brasilparticipe ou com o qual coopere.

    1 A ausncia no pode exceder a quatro anos, nem pode ser concedida novalicena antes de decorrido igual perodo.

    2 Em caso de exonerao, demisso, aposentadoria voluntria, licena paratratar de interesse particular ou vacncia em razo de posse em outro cargoinacumulvel antes de decorrido perodo igual ao do afastamento, o servidorbeneficiado pelo disposto no inciso I tem de ressarcir proporcionalmente a despesa,includa a remunerao ou o subsdio e os encargos sociais, havida com seuafastamento e durante ele.

    Seo IVDo Afastamento para Participar de Competio Desportiva

    Art. 160. Mediante autorizao do Governador, do Presidente da CmaraLegislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, pode ser autorizado o afastamentoremunerado do servidor estvel:

    I para participar de competio desportiva nacional para a qual tenha sidopreviamente selecionado;

    II quando convocado para integrar representao desportiva nacional, no Pasou no exterior.

    Pargrafo nico. O afastamento de que trata este artigo pelo prazo dacompetio e gera como nica despesa para o rgo, autarquia ou fundao a previstano caput.

    Seo VDo Afastamento para Participar de Programa de Ps-Graduao Stricto Sensu

    Art. 161. O servidor estvel pode, no interesse da administrao pblica, edesde que a participao no possa ocorrer simultaneamente com o exerccio do cargo

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    ou mediante compensao de horrio, afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com arespectiva remunerao ou subsdio, para participar de programa de ps-graduaostricto sensuem instituio de ensino superior, no Pas ou no exterior.

    1 O titular do rgo, autarquia ou fundao deve definir os programas decapacitao e os critrios para participao em programas de ps-graduao de quetrata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observado o regulamento.

    2 O afastamento para realizao de programas de mestrado, doutorado oups-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estvel que esteja em efetivoexerccio no respectivo rgo, autarquia ou fundao h pelo menos:

    I trs anos consecutivos para mestrado;

    II quatro anos consecutivos para doutorado ou ps-doutorado.

    3 vedado autorizar novo afastamento:

    I para curso do mesmo nvel;II antes de decorrido prazo igual ao de afastamento j concedido.

    4 O servidor beneficiado pelos afastamentos previstos nos 1, 2 e 3tem de:

    I apresentar o ttulo ou grau obtido com o curso que justificou seuafastamento;

    II compartilhar com os demais servidores de seu rgo, autarquia oufundao os conhecimentos adquiridos no curso;

    III permanecer no efetivo exerccio de suas atribuies aps o seu retornopor um perodo igual ao do afastamento concedido.

    5 O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir adespesa havida com seu afastamento, includos a remunerao ou o subsdio e osencargos sociais, da forma seguinte:

    I proporcional, em caso de exonerao, demisso, aposentadoria voluntria,licena para tratar de interesse particular ou vacncia em razo de posse em outrocargo inacumulvel, antes de decorrido perodo igual ao do afastamento;

    II integral, em caso de no obteno do ttulo ou grau que justificou seu

    afastamento, salvo na hiptese comprovada de fora maior ou de caso fortuito.Seo VI

    Do Afastamento para Frequncia em Curso de Formao

    Art. 162. O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de cursode formao previsto como etapa de concurso pblico, desde que haja:

    I expressa previso do curso no edital do concurso;

    II incompatibilidade entre os horrios das aulas e os da repartio.

    1 Havendo incompatibilidade entre os horrios das aulas e os da repartio,

    o servidor fica afastado:I com remunerao ou subsdio, nos casos de curso de formao para cargo

    efetivo de rgo, autarquia ou fundao dos Poderes Legislativo ou Executivo doDistrito Federal;

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    II sem remunerao, nos casos de curso de formao para cargo nocontemplado no inciso I deste pargrafo.

    2 O servidor pode optar por eventual ajuda financeira paga em razo do

    curso de formao, vedada a percepo da remunerao prevista no 1, I.CAPTULO V

    DO TEMPO DE SERVIO E DO TEMPO DE CONTRIBUIO

    Seo IDo Tempo de Servio

    Art. 163. Salvo disposio legal em contrrio, contado para todos os efeitoso tempo de servio pblico remunerado, prestado a rgo, autarquia ou fundao dosPoderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.

    1 A contagem do tempo de servio feita em dias, que so convertidos emanos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

    2 vedado proceder:

    I ao arredondamento de dias faltantes para complementar perodo,ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar;

    II a qualquer forma de contagem de tempo de servio fictcio;

    III contagem cumulativa de tempo de servio prestado concomitantemente:

    a) em diferentes cargos do servio pblico;

    b) em cargo do servio pblico e em emprego na administrao indireta ou nainiciativa privada;

    IV contagem do tempo de servio j computado:

    a) em rgo ou entidade em que o servidor acumule cargo pblico;

    b) para concesso de aposentadoria em qualquer regime de previdncia socialpelo qual o servidor receba proventos.

    Art. 164. Salvo disposio legal em contrrio, no so contados como tempode servio:

    I a falta injustificada ao servio e a no compensada na forma desta LeiComplementar;

    II o perodo em que o servidor estiver:

    a) licenciado ou afastado sem remunerao;

    b) cumprindo sano disciplinar de suspenso;

    III o perodo decorrido entre:

    a) a exonerao e o exerccio em outro cargo de provimento efetivo;

    b) a concesso de aposentadoria voluntria e a reverso;

    c) a data de publicao do ato de reverso, reintegrao, reconduo ouaproveitamento e o retorno ao exerccio do cargo.

    Art. 165. So considerados como efetivo exerccio:

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    I as frias;

    II as ausncias previstas no art. 62;

    III a licena:

    a) maternidade ou paternidade;

    b) mdica ou odontolgica;

    c) prmio por assiduidade;

    d) para o servio militar obrigatrio;

    IV o abono de ponto;

    V o afastamento para:

    a) exerccio em outro rgo ou entidade, inclusive em cargo em comisso ou

    funo de confiana, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, Unio, Estado ouMunicpio;

    b) estudo ou misso no exterior, com remunerao;

    c) participao em competio desportiva;

    d) participao em programa de treinamento regularmente institudo ou emprograma de ps-graduao stricto sensu;

    e) (V E T A D O).

    VI o afastamento em virtude de auxlio-doena previsto na legislaoprevidenciria;

    VII o perodo entre a demisso e a data de publicao do ato dereintegrao;

    VIII a participao em tribunal do jri ou outros servios obrigatrios por lei.

    Pargrafo nico. A licena para o desempenho de mandato classista ou oafastamento para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal soconsiderados como efetivo exerccio.

    Art. 166. Conta-se para efeito de disponibilidade:

    I o tempo de servio prestado a Municpio, Estado ou Unio, inclusive o

    prestado ao Tribunal de Justia, Ministrio Pblico ou Defensoria Pblica do DistritoFederal e Territrios;

    II o tempo de servio em atividade privada, vinculada ao regime geral deprevidncia social, inclusive o prestado empresa pblica ou sociedade de economiamista de qualquer ente da federao;

    III a licena remunerada por motivo de doena em pessoa da famlia doservidor;

    IV a licena remunerada para atividade poltica;

    V

    o tempo de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital,anterior ao ingresso no servio pblico do Distrito Federal;

    VI o afastamento para frequncia em curso de formao, quandoremunerado.

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    Seo IIDo Tempo de Contribuio

    Art. 167. Faz-se na forma da legislao previdenciria a contagem do tempo:

    I de contribuio;II no servio pblico;

    III de servio no cargo efetivo;

    IV de servio na carreira.

    CAPTULO VI

    DO DIREITO DE PETIO

    Art. 168. assegurado ao servidor o direito de petio junto aos rgospblicos onde exerce suas atribuies ou junto queles em que tenha interesse

    funcional. 1 O direito de petio compreende a apresentao de requerimento, pedido

    de reconsiderao, recurso ou qualquer outra manifestao necessria defesa dedireito ou interesse legtimo ou ampla defesa e ao contraditrio do prprio servidor oude pe