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    LEI COMPLEMENTAR N 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979

    Lei Orgnica da Polcia do Estado de So Paulo

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte leicomplementar do Estado de So Paulo:Artigo 1 - A Secretaria de Estado dos Negcios da Segurana Pblica,responsvel pela manuteno, em todo o Estado, da ordem e da seguranapblica internas, executar o servio policial por intermdio dos rgos policiaisque a integram.

    Pargrafo nico Abrange o servio policial a preveno e investigaocriminais, o policiamento ostensivo, o trnsito e a proteo em casos decalamidade pblica, incndio e salvamento.Artigo 2 - So rgos policiais, subordinados hierrquica, administrativa efuncionalmente ao Secretrio da Segurana Pblica:I Polcia Civil;II Polcia Militar 1 - Integraro tambm a Secretaria da Segurana Pblica os rgos deassessoramento do Secretrio da Segurana, que constituem a administraosuperior da Pasta. 2 - A organizao, estrutura, atribuies e competncia pormenorizada dos

    rgos de que trata este artigo sero estabelecidos por decreto, nos termosdesta lei e da legislao federal pertinente.Artigo 3 - So atribuies bsicas:I Da Polcia Civil o exerccio da Polcia Judiciria, administrativa epreventiva especializada;II Da Polcia Militar o planejamento, a coordenao e a execuo dopoliciamento ostensivo, fardado e a preveno e extino de incndios.Artigo 4 - Para efeito de entrosamento dos rgos policiais contar aadministrao superior com mecanismos de planejamento, coordenao econtrole, pelos quais se assegurem tanto a eficincia quanto acomplementariedade das aes, quando necessrias consecuo dosobjetivos policiais.Artigo 5 - Os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho dos policiais

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    civis e militares, bem como as condies de ingresso s classes, sries declasses, carreiras ou quadros so estabelecidos em estatutos.Artigo 6 - vedada, salvo com autorizao expressa do Governador em cadacaso, a utilizao de integrantes dos rgos policiais em funes estranhas aoservio policial, sob pena de responsabilidade da autoridade que o permitir.

    Pargrafo nico considerado servio policial, para todos os efeitos legais,inclusive arregimentao, o exerccio em cargo, ou funes de naturezapolicial, inclusive os de ensino a esta legados.Artigo 7 - As funes administrativas e outras de natureza no policial seroexercidas por funcionrio ou por servidor, admitido nos termos da legislaovigente no pertencente s classes, sries de classes, carreiras e quadrospoliciais.Pargrafo nico Vetado.Artigo 8 - As guardas municipais, guardas noturnas e os servios desegurana e vigilncia, autorizados por lei, ficam sujeitos orientao, controlee fiscalizao da Secretaria da Segurana Pblica, na forma de

    regulamentao especfica.

    TTULO II

    Da Polcia Civil

    Captulo I

    Das Disposies Preliminares

    Esta lei complementar estabelece as normas, os direitos, os deveres e asvantagens dos titulares de cargos policiais civis do Estado.Artigo 10 Consideram -se para fins desta lei complementar:I classe: conjunto de cargos pblicos de natureza policial da mesmadenominao e amplitude de vencimentos;II srie de classes: conjunto de classes da mesma natureza de trabalhopolicial, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidadedas atribuies e nvel de responsabilidade;III carreira policial: conjunto de cargos de natureza policial civil, de provimento

    efetivo.Artigo 11 So classes policiais civis aquelas constantes do anexo que fazparte integrante desta lei complementar.Artigo 12 As classes e as sries de classes policiais civis integram o Quadroda Secretaria da Segurana Pblica na seguinte conformidade:I na Tabela I (SQC I):a) Delegado Geral de Polcia;b) Diretor Geral de Polcia (Departamento Policial);c) Assistente Tcnico de Polcia;d) Delegado Regional de Polcia;e) Diretor de Diviso Policial;

    f) Vetado;g) Vetado;

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    h) Assistente de Planejamento e Controle Policial;i) Vetado;j) Delegado de Polcia Substituto;l) Escrivo de Polcia Chefe II;m) Investigador de Polcia Chefe II;

    n) Escrivo de Polcia Chefe I;o) Investigador de Polcia Chefe I;II na Tabela II (SQC-II):a) Chefe de Seo (Telecomunicao Policial);b) Encarregado de Setor (Telecomunicao Policial);c) Chefe de Seo (Pesquisador Dactiloscpico Policial);d) Encarregado de Setor (Pesquisador Dactiloscpico Policial);e) Encarregado de Setor (Carceragem);f) Chefe de Seo (Dactiloscopista Policial);g) Encarregado de Setor (Dactiloscopista Policial);III na Tabela III (SQC-III):

    a) os das sries de classe de:1. Delegado de Polcia;2. Escrivo de Polcia;3. Investigador de Polcia;b) os das seguintes classes:1. Perito Criminal;2. Tcnico em Telecomunicaes Policial;3. Operador de Telecomunicaes Policial;4. Fotgrafo (Tcnica Policial);5. Inspetor de Diverses Pblicas;6. Auxiliar de Necrpsia;7. Pesquisador Dactiloscpico Policial;8. Carcereiro;9. Dactiloscopista Policial;10. Agente Policial; (NR)item 10 da lnea b do inciso III do artigo 12 com redao dada pelo artigo 1 da Lei

    Complementar n 456, de 12/5/1986.11. Atendente de Necrotrio Policial. 1 - Vetado. 2 - O provimento dos cargos de que trata o inciso II deste artigo far-se- portransposio, na forma prevista no artigo 27 da Lei Complementar n 180, de12 de maio de 1978.

    3 - Vetado.

    CAPTULO II - Vetado

    Artigo 13 Vetado.Artigo 14 Vetado:I vetado;II vetado;III vetado;IV vetado;V -

    vetado; 1 - vetado.

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    2 - vetado. 3 - Vetado.

    CAPTULO III

    Do Provimento de Cargos

    SEO I

    Das Exigncias para Provimento

    Artigo 15 No provimento dos cargos policiais civis, sero exigidos os

    seguintes requisitos:I para o Delegado Geral de Polcia, ser ocupante do cargo de Delegado dePolcia de Classe Especial (vetado);II para os de Diretor Geral de Polcia, Assistente Tcnico de Polcia eDelegado Regional de Polcia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polciade Classe Especial;III vetado;IV vetado;V para os de Diretor de Diviso Policial: ser ocupante, no mnimo, do cargode Delegado de Polcia de 1 Classe;VI para os de Assistente de Planejamento e Controle Policial: ser ocupante,no mnimo, de cargo de Delegado de Polcia de 2 Classe;VII para os de Escrivo de Polcia Chefe II: ser ocupante do cargo deEscrivo de Polcia III;VIII para os de Investigador de Polcia Chefe II: ser ocupante do cargo deInvestigador de Polcia III;IX para os de Escrivo de Polcia Chefe I: ser ocupante do cargo de Escrivode Polcia III ou II;X para os de Investigador de Polcia Chefe I: ser ocupante do cargo deInvestigador de Polcia III ou II;XI para os de Delegado de Polcia de 5 Classe: ser portador de Diploma de

    Bacharel em Direito:XII suprimidoXIII para os de Escrivo de Polcia e Investigador de Polcia: ser portador decertificado de concluso de curso de segundo grau.XIV para os de Agente Policial: ser portador de certificado de concluso decurso de segundo grau. (NR)Pargrafo nico -revogado- inciso XII suprimido pelo artigo 1 da Lei Complementar n 238, de 27/6/1980.- inciso XIV com redao dada pelo artigo 1 da Lei Complementar n 858, de 02/9/1999.- pargrafo nico revogado pelo artigo 10 da Lei Complementar n 503, de 6/1/1987.

    SEO II

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    Dos Concursos Pblicos

    Artigo 16 O provimento mediante nomeao para cargos policiais civis, de

    carter efetivo, ser precedido de concurso pblico, realizado em 3 (trs) faseseliminatrias e sucessivas: (NR)I a de prova escrita ou, quando se tratar de provimento de cargos em relaoaos quais a lei exija formao de nvel universitrio, de prova escrita e ttulos;(NR)II a de prova oral; (NR)III a de freqncia e aproveitamento em curso de formao tcnico-profissional na Academia de Polcia. (NR)- artigo 16 e incisos com redao dada pelo artigo 1 da Lei complementar n 268, de25/11/1981.Artigo 17 Os concursos pblicos tero validade mxima de 2 (dois) anos a

    reger-se-o por instrues especiais que estabelecero, em funo danatureza do cargo:I tipo e contedo das provas e as categorias dos ttulos;II a forma de julgamento das provas e dos ttulos;III cursos de formao a que ficam sujeitos os candidatos classificados;IV - os critrios de habilitao e classificao final para fins de nomeao;V - as condies para provimento do cargo, referentes a:a) capacidade fsica e mental;b) conduta na vida pblica e privada e a forma de sua apurao;c) diplomas e certificados.Artigo 18 So requisitos para a inscrio nos concursos:

    I ser brasileiro;II ter no mnimo 18 (dezoito) anos, e no mximo 45 (quarenta e cinco) anosincompletos, data do encerramento das inscries;III no registrar antecedentes criminais;IV estar em gozo dos direitos polticos;V estar quite com o servio militar;VI -suprimido- inciso VI do artigo 18 suprimido pelo artigo 1 da Lei Complementar n 538, de26/5/1988.Pargrafo nico Para efeito de inscrio, ficam dispensados do limite deidade, a que se refere o inciso II, os ocupantes de cargos policiais civis. (NR)- pargrafo nico do artigo 18 acrescentado pelo artigo 1 da Lei Complementar n 350,de 25/6/1984.Artigo 19 Observada a ordem de classificao pela mdia aritmtica dasnotas obtidas nas provas escrita e oral (incisos I e II do artigo 16), oscandidatos, em nmero equivalente ao de cargos vagos, sero matriculados nocurso de formao tcnico-profissional especfico. (NR)- artigo 19 com redao dada pelo artigo 1 da Lei Complementar n 268, de 25/11/1981.Artigo 20 Os candidatos a que se refere o artigo anterior sero admitidos,pelo Secretrio da Segurana Pblica, em carter experimental e transitriopara a formao tcnico -profissional. 1 - A admisso de que trata este artigo far-se- com retribuio equivalente do vencimento e demais vantagens do cargo vago a que se candidatar oconcursando. 2 - Sendo funcionrio ou servidor, o candidato matriculado ficar afastado do

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    seu cargo ou funo -atividade, at o trmino do concurso junto Academia dePolcia de So Paulo, sem prejuzo do vencimento ou salrio e demaisvantagens, contando -se -lhe o tempo de servio para todos os efeitos legais. 3 - facultado ao funcionrio ou servidor, afastado nos termos do pargrafoanterior, optar pela retribuio prevista no 1.

    Artigo 21 O candidato ter sua matrcula cancelada e ser dispensado docurso de formao, nas hipteses em que:I no atinja o mnimo de freqncia estabelecida para o curso;II no revele aproveitamento no curso;III no tenha conduta irrepreensvel na vida pblica ou privada.Pargrafo nico Os critrios para a apurao das condies constantes dosincisos II e III sero fixados em regulamento.Artigo 22 Homologado o concurso pelo Secretrio da Segurana Pblica,sero nomeados os candidatos aprovados, expedindo-se-lhes certificados dosquais constar a mdia final.Artigo 23 A nomeao obedecer a ordem de classificao no concurso.

    SEO III

    Da posse

    Artigo 24 Posse ato que investe o cidado em cargo pblico policial civil.Artigo 25 So competentes para dar posse:I O Secretrio da Segurana Pblica, ao Delegado Geral de Polcia;II O Delegado Geral de Polcia, aos Delegados de Polcia;III O Diretor do Departamento de Administrao da Polcia Civil, nos demaiscasos.Artigo 26 A autoridade que der posse dever verificar, sob pena deresponsabilidade, se foram satisfeitas as condies estabelecidas em lei ouregulamento para a investidura no cargo policial civil.Artigo 27 A posse verificar-se- mediante assinatura de termo em livro

    prprio, assinado pelo empossado e pela autoridade competente, aps opolicial civil prestar solenemente o respectivo compromisso, cujo teor serdefinido pelo Secretrio da Segurana Pblica.Artigo 28 A posse dever verificar -se no prazo de 15 (quinze) dias contadosda publicao do ato de provimento, no rgo oficial. 1 - O prazo fixado neste artigo poder ser prorrogado por mais 15 (quinze)dias, a requerimento do interessado. 2 - Se a posse no se der dentro do prazo ser tornado sem efeito o ato deprovimento.Artigo 29 A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poder sersuspensa at no mximo de 120 (cento e vinte) dias, a critrio do rgo mdico

    encarregado da inspeo respectiva, sempre que este estabelecer exignciapara a expedio de certificado de sanidade.

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    Pargrafo nico O prazo a que se refere este artigo recomear a fluirsempre que o candidato, sem motivo justificado, deixar de cumprir asexigncias do rgo mdico.

    SEO IV

    Do Exerccio

    Artigo 30 - O exerccio ter incio de 15 (quinze) dias, contados:I da data da posse;II da data da publicao do ato no caso de remoo. 1 - Quando o acesso, remoo ou transposio no importar mudana demunicpio, dever o policial civil entrar em exerccio no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - No interesse do servio policial o Delegado Geral de Polcia poder

    determinar que os policiais civis assumam imediatamente o exerccio do cargo.Artigo 31 Nenhum policial civil poder ter exerccio em servio ou unidadediversa daquela para o qual foi designado, salvo autorizao do DelegadoGeral de Polcia.Artigo 32 O Delegado de Polcia s poder chefiar unidade ou servio decategoria correspondente sua classe, ou em caso excepcional, classeimediatamente superior.Artigo 33 Quando em exerccio em unidade ou servio de categoria superior,nos termos deste artigo, ter o Delegado de Polcia direito percepo dadiferena entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de classeimediatamente superior.Pargrafo nico Na hiptese deste artigo aplicam -se as disposies doartigo 195 da Lei Complementar n 180, de 12 de maio de 1978.

    SEO V

    Da reverso Ex Officio

    Artigo 34 Reverso ex officio o ato pelo qual o aposentado reingressa noservio policial quando insubsistentes as razes que determinam aaposentadoria por invalidez. 1 - A reverso s poder efetivar -se quando, em inspeo mdica, ficarcomprovada a capacidade para o exerccio do cargo. 2 - Ser tomada sem efeito a reverso ex officio e cassada aaposentadoria do policial civil que reverter e no tomar posse ou no entrar emexerccio injustificadamente, dentro do prazo legal.Artigo 35 A reverso far-se- no mesmo cargo.

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    CAPTULO IV

    Da Remoo

    Artigo 36 O Delegado de Polcia s poder ser removido, de um para outromunicpio (vetado):I a pedido;II por permuta;III com seu assentimento, aps consulta;IV - no interesse do servio policial, com a aprovao de dois teros doConselho da Polcia Civil (vetado).Artigo 37 A remoo dos integrantes das demais sries de classes e cargospoliciais civis, de uma para outra unidade policial, ser processada:I a pedido;

    II por permuta;III no interesse do servio policial.Artigo 38 A remoo s poder ser feita, respeitada a lotao de cadaunidade policial.Artigo 39 O policial civil no poder ser removido no interesse do servio,para municpio diverso do de sua sede de exerccio, no perodo de 6 (seis)meses antes e at 3 (trs) meses aps a data das eleies.Pargrafo nico Esta proibio vigorar no caso de eleies federais,estaduais ou municipais, isolada ou simultaneamente realizadas.Artigo 40 preferencial, na unio de cnjuges, a sede de exerccio dopolicial civil, quando este for cabea do casal.

    CAPTULO V

    Do Vencimento e Outras Vantagens de Ordem Pecuniria

    SEO I

    Do Vencimento

    Artigo 41 Aos cargos policiais civis aplicam-se os valores dos graus dasreferncias numricas fixados na Tabela I da escala de vencimentos dofuncionalismo pblico civil do Estado.Artigo 42 O enquadramento das classes na escala de vencimentos, bemcomo a amplitude de vencimentos e velocidade evolutiva correspondente cada classe policial, so estabelecidos na conformidade do Anexo que fazparte integrante desta lei complementar.

    SEO II

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    Das Vantagens de Ordem Pecuniria

    SUBSEO I

    Das Disposies Gerais

    Artigo 43 Alm do valor do padro do cargo e sem prejuzo das vantagensprevistas na Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1978, e demais legislaopertinente, o policial civil far jus s seguintes vantagens pecunirias:I gratificao por regime especial de trabalho policial;II ajuda de custo, em caso de remoo.

    SUBSEO II

    Da Gratificao pelo Regime Especial de Trabalho Policial

    Artigo 44 Os cargos policiais civis sero exercidos necessariamente emregime especial de trabalho policial, que se caracteriza:I pela prestao de servio em jornada de, no mnimo 40 (quarenta) horassemanais de trabalho, em condies precrias de segurana;II pelo cumprimento de horrio irregular, sujeito a plantes noturnos echamados a qualquer hora;III pela proibio do exerccio de outras atividades remuneradas, exceto asrelativas ao ensino e a difuso cultural.Pargrafo nico A gratificao de que trata este artigo incorpora-se aovencimento para todos os efeitos legais.Artigo 45 - Pela sujeio ao regime de que trata o artigo anterior, os titularesde cargos policiais civis fazem jus gratificao calculada sobre o respectivopadro de vencimento, na seguinte conformidade: (NR)I - de 140% (cento e quarenta por cento), os titulares de cargos da srie declasses de Delegado de Polcia, bem como titular do cargo de Delegado Geral

    de Polcia;(NR)II - de 200% (duzentos por cento), os titulares de cargos das demais classespoliciais civis.(NR)- artigo 45 e incisos com redao dada pelo artigo 1 da Lei complementar n 491, de23/12/1986.

    SUBSEO III

    Da Ajuda de Custo em Caso de Remoo

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    Artigo 46 Ao policial civil removido no interesse do servio policial, de umpara outro municpio, ser concedida ajuda de custo correspondente a um msde vencimento. 1 - A ajuda de custo ser paga vista da publicao do ato de remoo, noDirio Oficial.

    2 - A ajuda de custo de que trata este artigo no ser devida quando aremoo se processar a pedido ou por permuta.

    SEO III

    Das Outras Concesses

    Artigo 47 Ao policial civil licenciado para tratamento de sade, em razo demolstia profissional ou leso recebida em servio, ser concedido transportepor conta do Estado para instituio onde deva ser atendido.Artigo 48 famlia do policial civil que falecer fora da sede de exerccio edentro do territrio nacional no desempenho de servio, ser concedidotransporte para, no mximo 3 (trs) pessoas do local de domiclio ao do bito(ida e volta).Artigo 49 o Secretrio da Segurana Pblica, por proposta do DelegadoGeral de Polcia, ouvido o Conselho da Polcia Civil, poder conceder honrariasou prmios aos policiais autores de trabalhos de relevante interesse policial oupor atos de bravura, na forma em que for regulamentado.Artigo 50 - O policial civil que ficar invlido ou que vier a falecer emconseqncia de leses recebidas ou de doenas contradas em razo doservio ser promovido classe imediatamente superior. (NR) 1 - Se o policial civil estiver enquadrado n ltima classe da carreira, ser-lhe-atribuda a diferena entre o valor do padro de vencimento do seu cargo e oda classe imediatamente inferior. (NR) 2 - A concesso do benefcio ser precedida da competente apurao,retroagindo seus efeitos data da invalidez ou da morte. (NR) 3 - O policial invlido nos termos deste artigo ser aposentado comproventos decorrentes da promoo, observado o disposto no pargrafo

    anterior.(NR) 4 - Aos beneficirios do policial civil falecido nos termos deste artigo serdeferida penso mensal correspondente aos vencimentos integrais, observadoo disposto nos pargrafos anteriores. NR)- artigo 50 e com redao dada pelo artigo 1 da Lei Complementar n 765, de12/12/1994.Artigo 51 Ao cnjuge ou, na falta deste, pessoa que provar ter feitodespesa em virtude do falecimento do policial civil, ser concedida, a ttulo deauxlio-funeral, a importncia correspondente a 2 (dois) meses de vencimento.Pargrafo nico O pagamento ser efetuado, pela respectiva repartiopagadora, no dia em que for apresentado o atestado de bito pelo cnjuge ou

    pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procuradorhabilitado legalmente, feita a prova de identidade.

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    Artigo 52 O policial civil que sofrer leses no exerccio de suas funesdever ser encaminhado a qualquer hospital pblico ou particular s expensasdo Estado.Artigo 53 Ao policial civil processado por ato praticado no desempenho defuno policial, ser prestada assistncia judiciria na forma que dispuser o

    regulamento.Artigo 54 VetadoPargrafo nico Vetado.

    CAPTULO VI

    Do Direito de Petio

    Artigo 55 - assegurado a qualquer pessoa, fsica ou jurdica,independentemente de pagamento, o direito de petio contra ilegalidade ouabuso de poder e para defesa de direitos. (NR)- artigo 55com redao dada pelo inciso I do artigo 1 da Lei Complementar n 922, de02/7/2002.Pargrafo nico - Em nenhuma hiptese, a Administrao poder recusar-sea protocolar, encaminhar ou apreciar a petio, sob pena de responsabilidadedo agente. (NR)- pargrafo nico do artigo 55 com redao dada pelo inciso I do artigo 1 da LeiComplementar n 922, de 02/7/2002.

    Artigo 56 - Qualquer pessoa poder reclamar sobre abuso, erro, omisso ouconduta incompatvel no servio policial. (NR)- artigo 56 com redao dada pelo inciso I do artigo 1 da Lei Complementar n 922, de02/7/2002.Artigo 57 - Ao policial civil assegurado o direito de requerer ou representar,bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsiderao e recorrerde decises. (NR)- artigo 57 com redao dada pelo inciso I do artigo 1 da Lei Complementar n 922, de02/7/2002.

    CAPTULO VII

    Do Elogio

    Artigo 58 Entende -se por elogio, para os fins desta lei, a meno nominal oucoletiva que deva constar dos assentamentos funcionais do policial civil poratos meritrios que haja praticado.Artigo 59 O elogio destina -se a ressaltar:

    I morte, invalidez ou leso corporal de natureza grave, no cumprimento dodever;

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    II ato que traduza dedicao excepcional no cumprimento do dever,transcendendo ao que normalmente exigvel do policial civil por disposiolegal ou regulamentar e que importe ou possa importar risco da prpriasegurana pessoal;III execuo de servios que, pela sua relevncia e pelo que representam

    para a instituio ou para a coletividade, meream ser enaltecidos comoreconhecimento pela atividade desempenhada.Artigo 60 No constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveresimpostos ao policial civil.Artigo 61 So competentes para determinar a inscrio de elogios nosassentamentos do policial o Secretrio da Segurana e o Delegado Geral dePolcia, ouvido no caso deste, o Conselho da Polcia Civil.Pargrafo nico Os elogios nos casos dos incisos II e III do artigo 59 seroobrigatoriamente considerados para efeito de avaliao de desempenho.

    CAPTULO VIII

    Dos Deveres, das Transgresses Disciplinares e das Responsabilidades

    SEO I

    Dos Deveres

    Artigo 62 So deveres do policial civil:I ser assduo e pontual;II ser leal s instituies;III cumprir as normas legais e regulamentares;IV zelar pela economia e conservao dos bens do Estado, especialmentedaqueles cuja guarda ou utilizao lhe for confiada;V desempenhar com zelo e presteza as misses que lhe forem confiadas,usando moderadamente de fora ou outro meio adequado de que dispe, para

    esse fim;VI informar incontinenti toda e qualquer alterao de endereo da residnciae nmero de telefone, se houver;VII prestar informaes corretas ou encaminhar o solicitante a quem possaprest-las;VIII comunicar o endereo onde possa ser encontrado, quando dosafastamentos regulamentares;IX proceder na vida pblica e particular de modo a dignificar a funo policial;X residir na sede do municpio onde exera o cargo ou funo, ou ondeautorizado;XI freqentar, com assiduidade, para fins de aperfeioamento e atualizao

    de conhecimentos profissionais, cursos institudos periodicamente pelaAcademia de Polcia;

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    XII portar a carteira funcional;XIII promover as comemoraes do Dia da Polcia a 21 de abril, ou delasparticipar, exaltando o vulto de Joaquim Jos da Silva Xavier, o Tiradentes,Patrono da Polcia;XIV ser leal para com os companheiros de trabalho e com eles cooperar e

    manter esprito de solidariedade;XV estar em dia com as normas de interesse policial;XVI divulgar para conhecimento dos subordinados as normas referidas noinciso anterior;XVII manter discrio sobre os assuntos da repartio e, especialmente,sobre despachos, decises e providncias.

    SEO I

    Das Transgresses Disciplinares

    Artigo 63 So transgresses disciplinares:I manter relaes de amizade ou exibir-se em pblico com pessoas denotrios e desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de servio;II constitui -se procurador de partes ou servir de intermedirio, perantequalquer repartio pblica, salvo quando se tratar de interesse de cnjuge ouparente at segundo grau;III descumprir ordem superior salvo quando manifestamente ilegal,representando neste caso;IV no tomar as providncias necessrias ou deixar de comunicar,imediatamente, autoridade competente, faltas ou irregularidades de quetenha conhecimento;V - deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe foremencaminhados;VI neglicenciar na execuo de ordem legtima;VII interceder maliciosamente em favor de parte;VIII simular doena para esquivar-se ao cumprimento de obrigao;IX faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de servio ou plantes, oudeixar de comunicar, com antecedncia, autoridade a que estiversubordinado, a impossibilidade de comparecer repartio, salvo por motivo

    justo;X permutar horrio de servio ou execuo de tarefa sem expressapermisso da autoridade competente;XI usar vesturio incompatvel com decoro da funo;XII descurar de sua aparncia fsica ou do asseio;XIII apresentar -se no trabalho alcoolizado ou sob efeito de substncia quedetermine dependncia fsica ou psquica;XIV lanar intencionalmente, em registros oficiais, papis ou quaisquerexpedientes, dados errneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bemcomo inserir neles anotaes indevidas;XV faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia

    em que comparecer sua sede de exerccio, a ato processual, judicirio ouadministrativo, do qual tenha sido previamente cientificado;

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    XVI utilizar, para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, materialpertencente ao Estado;XVII interferir indevidamente em assunto de natureza policial, que no sejade sua competncia;XVIII fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem s mos, em

    decorrncia da funo, ou no entreg-los, com a brevidade possvel, a quemde direito;XIX exibir, desnecessariamente, arma, distintivo ou algema;XX deixar de ostentar distintivo quando exigido para servio;XXI deixar de identificar -se, quando solicitado ou quando as circunstncias oexigirem;XXII divulgar ou proporcionar a divulgao, sem autorizao da autoridadecompetente, atravs da imprensa escrita, falada ou televisada, de fato ocorridona repartio.XXIII promover manifestao contra atos da administrao ou movimentos deapreo ou desapreo a qualquer autoridade;

    XXIV referir -se de modo depreciativo as autoridades e a atos daadministrao pblica, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;XXV retirar, sem prvia autorizao da autoridade competente, qualquerobjeto ou documentos da repartio;XXVI tecer comentrios que possam gerar descrditos da instituio policial;XXVII valer -se do cargo com fim, ostensivo ou velado, de obter proveito dequalquer natureza para si ou para terceiros;XXVIII deixar de reassumir exerccio sem motivo justo, ao final dosafastamentos regulamentares ou, ainda, depois de saber que qualquer destesfoi interrompido por ordem superior;XXIX atribuir -se qualidade funcional diversa do cargo ou funo que exerce;XXX fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens darepartio ou ced-los a terceiro;XXXI maltratar ou permitir mau trato fsico ou moral a preso sob sua guarda;XXXII negligenciar na revista a preso;XXXIII desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de deciso ou ordemjudicial;XXXIV tratar o superior hierrquico, subordinado ou colega sem o devidorespeito ou deferncia;XXXV faltar verdade no exerccio de suas funes;XXXVI deixar de comunicar incontinenti autoridade competente informao

    que tiver sobre perturbao da ordem pblica ou qualquer fato que exijainterveno policial;XXXVII dificultar ou deixar de encaminhar expediente autoridadecompetente, se no estiver na sua alada resolv-lo;XXXVIII concorrer para o no cumprimento ou retardamento de ordem deautoridade competente;XXXIX deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeo mdicadeterminada por lei ou pela autoridade competente;XL deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos depolcia judiciria, administrativos ou disciplinares;XLI cobrar taxas ou emolumentos no previstos em lei;

    XLII expedir identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem noexera cargo ou funo policial civil;

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    XLIII deixar de encaminhar ao rgo, competente, para tratamento ouinspeo mdica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicao habitualpor lcool, entorpecente ou outra substncia que determine dependncia fsicaou psquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, autoridade que for;XLIV dirigir viatura policial com imprudncia, impercia, negligncia ou sem

    habilitao;XLV manter transao ou relacionamento indevido com preso, pessoa emcustdia ou respectivos familiares;XLVI criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre subalternos esuperiores ou entre colegas, ou indisp-los de que qualquer forma;XLVII atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha repartio, forados casos previstos em lei, o desempenho de encargos policiais;XLVIII praticar a usura em qualquer de suas formas;XLIX praticar ato definido em lei como abuso de poder;L aceitar representao de Estado estrangeiro, sem autorizao doPresidente da Repblica;

    LI tratar de interesses particulares na repartio;LII exercer comrcio entre colegas, promover ou subscrever listas dedonativos dentro da repartio;LIII exercer comrcio ou participar de sociedade comercial, salvo comoacionista, cotista ou comanditrio;LIV exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou funo,exceto atividade relativa ao ensino e difuso cultural, quando compatvel coma atividade policial;LV exercer presso ou influir junto a subordinado para forar determinadasoluo ou resultado.Artigo 64 vedado ao policial civil trabalhar sob as ordens imediatas deparentes, at segundo grau, salvo quando se tratar de funo de confiana elivre escolha, no podendo exceder de 2 (dois) o nmero de auxiliares nestascondies.

    SEO III

    Das responsabilidades

    Artigo 65 O policial responde civil, penal e administrativamente peloexerccio irregular de suas atribuies, ficando sujeito, cumulativamente, srespectivas cominaes. 1 - A responsabilidade administrativa independente da civil e da criminal.(NR) 2 - Ser reintegrado ao servio pblico, no cargo que ocupava e com todosos direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justia, mediantesimples comprovao do trnsito em julgado de deciso que negue aexistncia de sua autoria ou do fato que deu origem sua demisso. (NR)

    3 - O processo administrativo s poder ser sobrestado para aguardardeciso judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar

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    a pena. (NR)- pargrafos 1, 2 e 3 do artigo 65 acrescentados pelo inciso I do artigo 2 da LeiComplementar n 922, de 02/7/2002.Artigo 66 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ouculposo, que importe prejuzo Fazenda Pblica ou a terceiros.

    Pargrafo nico A importncia da indenizao ser descontada dosvencimentos e vantagens e o desconto no exceder dcima parte do valordestes.

    CAPTULO IX

    Das Penalidades, da Extino da Punibilidade e das ProvidnciasPreliminares (NR)

    - Captulo IX com denominao alterada pelo inciso II do artigo 1 da Lei Complementarn 922, de 02/7/2002.

    SEO I

    Artigo 67 So penas disciplinares principais:I advertncia;II repreenso;III multa;IV suspenso;V demisso;VI demisso a bem do servio pblico;VII cassao de aposentadoria ou disponibilidade.Artigo 68 Constitui pena disciplinar a remoo compulsria, que poder seraplicada cumulativamente com as penas previstas nos incisos II, III e IV doartigo anterior quando em razo da falta cometida houver convenincia nesse

    afastamento para o servio policial.Pargrafo nico Quando se tratar de Delegado de Polcia, para a aplicaoda pena prevista neste artigo dever ser observado o disposto no artigo 36,inciso IV.Artigo 69 Na aplicao das penas disciplinares sero considerados anatureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercusso da infraoos danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, aintensidade do dolo ou grau de culpa.Artigo 70 - Para a aplicao das penas previstas no artigo 67 socompetentes:I - o Governador; (NR)

    II - o Secretrio da Segurana Pblica;(NR)III - o Delegado Geral de Polcia, at a de suspenso; (NR)

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    IV - o Delegado de Polcia Diretor da Corregedoria, at a de suspenso limitadaa 60 (sessenta) dias; (NR)V - os Delegados de Polcia Corregedores Auxiliares, at a de repreenso. (NR)- artigo 70 e incisoscom redao dada pelo inciso II do artigo 1 da Lei Complementar n922, de 02/7/2002.

    1 - Compete exclusivamente ao Governador do Estado, a aplicao daspenas de demisso, demisso a bem do servio pblico e cassao deaposentadoria ou disponibilidade a Delegado de Polcia. (NR) 2 - Compete s autoridades enumeradas neste artigo, at o inciso III,inclusive, a aplicao de pena a Delegado de Polcia.(NR) 3 - Para o exerccio da competncia prevista nos incisos I e II ser ouvido orgo de consultoria jurdica. (NR) 4 - Para a aplicao da pena prevista no artigo 68 competente o DelegadoGeral de Polcia. (NR);- 1 a 4 do artigo 70 com redao dada pelo inciso II do artigo 1 da Lei Complementarn 922, de 02/7/2002.Artigo 71 A pena de advertncia ser aplicada verbalmente, no caso de faltade cumprimento dos deveres, ao infrator primrio.Pargrafo nico A pena de advertncia no acarreta perda de vencimentosou de qualquer vantagem de ordem funcional, mas contar pontos negativos naavaliao de desempenho.Artigo 72 A pena de repreenso ser aplicada por escrito, no caso detransgresso disciplinar, sendo o infrator primrio e na reincidncia de falta decumprimento dos deveres.Pargrafo nico A pena de repreenso poder ser transformada emadvertncia, aplicada por escrito e sem publicidade.Artigo 73 A pena de suspenso, que no exceder de 90 (noventa) dias,

    ser aplicada nos casos de:I descumprimento dos deveres e transgresso disciplinar, ocorrendo dolo oum f;II reincidncia em falta j punida com repreenso. 1 - O policial suspenso perder, durante o perodo da suspenso, todos osdireitos e vantagens decorrentes do exerccio do cargo. 2 - A autoridade que aplicar a pena de suspenso poder convert-la emmulta, na base de 50% (cinqenta por cento), por dia, do vencimento e demaisvantagens, sendo o policial, neste caso, obrigado a permanecer em servio.Artigo 74 Ser aplicada a pena de demisso nos casos de:I abandono de cargo;

    II procedimento irregular, de natureza grave;III ineficincia intencional e reiterada no servio;IV aplicao indevida de dinheiros pblicos;V insubordinao grave.VI - ausncia ao servio, sem causa justificvel, por mais de 45 (quarenta ecinco) dias, interpoladamente, durante um ano. (NR)- inciso VI do artigo 74 acrescentado pelo inciso II do artigo 2 da Lei Complementar n922, de 02/7/2002.Artigo 75 Ser aplicada a pena de demisso a bem do servio pblico, noscasos de:I conduzir -se com incontinncia pblica e escandalosa e praticar jogos

    proibidos;II praticar ato definido como crime contra a Administrao Pblica, a F

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    Pblica e a Fazenda Pblica ou previsto na Lei de Segurana Nacional;III revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razo docargo ou funo, com prejuzo para o Estado ou particulares;IV praticar ofensas fsicas contra funcionrios, servidores ou particulares,salvo em legtima defesa;

    V causar leso dolosa ao patrimnio ou aos cofres pblicos;VI exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou porintermdio de outrem, ainda que fora de suas funes, mas em razo destas;VII provocar movimento de paralisao total ou parcial do servio policial ououtro qualquer servio, ou dele participar;VIII pedir ou aceitar emprstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratemde interesses ou os tenham na repartio, ou estejam sujeitos suafiscalizao;IX exercer advocacia administrativa.X - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, trfico ilcito deentorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)

    XI - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou delavagem ou ocultao de bens, direitos ou valores; (NR)XII - praticar ato definido em lei como de improbidade. (NR)- incisos X, XI e XII do artigo 75 acrescentados pelo inciso II do artigo 2 da LeiComplementar n 922, de 02/7/2002.Artigo 76 O ato que cominar pena ao policial civil mencionar, sempre, adisposio legal em que se fundamenta. 1 - Desse ato ser dado conhecimento ao rgo do pessoal, para registro epublicidade, no prazo de 8 (oito) dias, desde que no se tenha revestido dereserva. 2 - As penas previstas nos incisos I a IV do artigo 67, quando aplicadas aos

    integrantes da carreira de Delegado de Polcia, revestir-se-o sempre dereserva.Artigo 77 Ser aplicada a pena de cassao de aposentadoria oudisponibilidade, se ficar provado que o inativo:I praticou, quando em atividade, falta para a qual cominada nesta lei a penade demisso ou de demisso a bem do servio pblico;II aceitou ilegalmente cargo ou funo pblica;III aceitou representao de Estado estrangeiro sem prvia autorizao doPresidente da Repblica.Artigo 78 Constitui motivo de excluso de falta disciplinar a no exigibilidadede outra conduta do policial civil.

    Artigo 79 Independe do resultado de eventual ao penal a aplicao daspenas disciplinares previstas neste Estatuto.

    SEO II

    Da Extino da Punibilidade

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    Artigo 80 - Extingue-se a punibilidade pela prescrio:I - da falta sujeita pena de advertncia, repreenso, multa ou suspenso, em2 (dois) anos; (NR)II - da falta sujeita pena de demisso, demisso a bem do servio pblico ede cassao da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)

    III - da falta prevista em lei como infrao penal, no prazo de prescrio emabstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)- artigo 80 e incisos com redao dada pelo inciso III do artigo 1 da Lei Complementar n922, de 02/7/2002. 1 - A prescrio comea a correr: (NR)1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)2 - do dia em que tenha cessado a continuao ou a permanncia, nas faltascontinuadas ou permanentes. (NR)- 1 e itens 1 e 2 do artigo 80 com redao dada pelo inciso III do artigo 1 da LeiComplementar n 922, de 02/7/2002. 2 - Interrompe a prescrio a portaria que instaura sindicncia e a queinstaura processo administrativo.(NR)- 2 do artigo 80 com redao dada pelo inciso III do artigo 1 da Lei Complementar n922, de 02/7/2002. 3 - O lapso prescricional corresponde:(NR)1 - na hiptese de desclassificao da infrao, ao da pena efetivamenteaplicada; (NR)2 - na hiptese de mitigao ou atenuao, ao da pena em tese cabvel. (NR)- 3 e itens 1 e 2 do artigo 80 com redao dada pelo inciso III do artigo 1 da LeiComplementar n 922, de 02/7/2002. 4 - A prescrio no corre: (NR)1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisojudicial, na forma do 3 do artigo 65; (NR)

    2 - enquanto insubsistente o vnculo funcional que venha a serrestabelecido. (NR)- 4 e itens 1 e 2 do artigo 80 com redao dada pelo inciso III do artigo 1 da LeiComplementar n 922, de 02/7/2002. 5 - A deciso que reconhecer a existncia de prescrio dever determinar,desde logo, as providncias necessrias apurao da responsabilidade pelasua ocorrncia. (NR)- 5 do artigo 80 com redao dada pelo inciso III do artigo 1 da Lei Complementarn922, de 02/7/2002.Artigo 81 Extingue-se, ainda, a punibilidade:I pela morte do agente;

    II pela anistia administrativa;III pela retroatividade de lei que no considere o fato como falta.Artigo 82 O policial civil que, sem justa causa, deixar de atender a qualquerexigncia para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, ter suspenso opagamento de seu vencimento ou remunerao at que satisfaa essaexigncia.Pargrafo nico Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade odisposto neste artigo.Artigo 83 Devero constar do assentamento individual do policial civil aspenas que lhe forem impostas.

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    SEO III

    Das Providncias Preliminares (NR)

    - Seo III do Captulo IX com denominao alterada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei

    Complementar n 922, de 02/7/2002.

    Artigo 84 - A autoridade policial que, por qualquer meio, tiver conhecimento deirregularidade praticada por policial civil, comunicar imediatamente o fato aorgo corregedor, sem prejuzo das medidas urgentes que o caso exigir. (NR)Pargrafo nico - Ao instaurar procedimento administrativo ou de polciajudiciria contra policial civil, a autoridade que o presidir comunicar o fato aoDelegado de Polcia Diretor da Corregedoria. (NR)- artigo 84 com redao dada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n 922, de02/7/2002.Artigo 85 - A autoridade corregedora realizar apurao preliminar, denatureza simplesmente investigativa, quando a infrao no estiversuficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR) 1 - O incio da apurao ser comunicado ao Delegado de Polcia Diretor daCorregedoria, devendo ser concluda e a este encaminhada no prazo de 30(trinta) dias. (NR) 2 - No concluda no prazo a apurao, a autoridade dever imediatamenteencaminhar ao Delegado de Polcia Diretor da Corregedoria relatrio dasdiligncias realizadas e definir o tempo necessrio para o trmino dostrabalhos. (NR)

    3 - Ao concluir a apurao preliminar, a autoridade dever opinarfundamentadamente pelo arquivamento ou pela instaurao de sindicncia ouprocesso administrativo. (NR)- artigo 85 e com redao dada pelo inciso IV do artigo 1 da LeiComplementar n 922,de 02/7/2002.Artigo 86 - Determinada a instaurao de sindicncia ou processoadministrativo, ou no seu curso, havendo convenincia para a instruo oupara o servio policial, poder o Delegado Geral de Polcia, por despachofundamentado, ordenar as seguintes providncias: (NR)I - afastamento preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidadeadministrativa ou a repercusso do fato, sem prejuzo de vencimentos ou

    vantagens, at 180 (cento e oitenta) dias, prorrogveis uma nica vez por igualperodo; (NR)II - designao do policial acusado para o exerccio de atividadesexclusivamente burocrticas at deciso final do procedimento; (NR)III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)IV - proibio do porte de armas; (NR)V - comparecimento obrigatrio, em periodicidade a ser estabelecida, paratomar cincia dos atos do procedimento. (NR)- artigo 86 e incisoscom redao dada pelo inciso IV do artigo 1 da LeiComplementarn 922, de 02/7/2002. 1 - O Delegado de Polcia Diretor da Corregedoria, ou qualquer autoridade

    que determinar a instaurao ou presidir sindicncia ou processoadministrativo, poder representar ao Delegado Geral de Polcia para propor aaplicao das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessao ou

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    alterao.(NR) 2 - O Delegado Geral de Polcia poder, a qualquer momento, por despachofundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR) 3 - O perodo de afastamento preventivo computa-se como de efetivoexerccio, no sendo descontado da pena de suspenso eventualmente

    aplicada. (NR)- do artigo 86 com redao dada pelo artigo 1, IV da Lei Complementar n 922, de02/7/2002.

    CAPTULO X

    Do Procedimento Disciplinar(NR)

    - Captulo X com denominao alterada pelo artigo 1, IV da Lei Complementar n 922, de02/7/2002.

    SEO I

    Das Disposies Gerais

    Artigo 87 - A apurao das infraes ser feita mediante sindicncia ou

    processo administrativo, assegurados o contraditrio e a ampla defesa. (NR)- artigo 87 com redao dada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n 922, de02/7/2002.Artigo 88 - Ser instaurada sindicncia quando a falta disciplinar, por suanatureza, possa determinar as penas de advertncia, repreenso, multa esuspenso. (NR)- artigo 88 com redao dada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei complementar n 922, de02/7/2002.Artigo 89 - Ser obrigatrio o processo administrativo quando a faltadisciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demisso, demissoa bem do servio pblico, cassao de aposentadoria ou disponibilidade.(NR) 1 - No ser instaurado processo para apurar abandono de cargo, se oservidor tiver pedido exonerao. (NR) 2 - Extingue -se o processo instaurado exclusivamente para apurarabandono de cargo, se o indiciado pedir exonerao at a data designada parao interrogatrio, ou por ocasio deste. (NR)- artigo 89 e com redao dada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n 922,de 02/7/2002.

    Seo II

    Da Sindicncia

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    Artigo 90 - So competentes para determinar a instaurao de sindicncia asautoridades enumeradas no artigo 70. (NR)Pargrafo nico - Quando a determinao incluir Delegado de Polcia, a

    competncia das autoridadesenumeradas no artigo 70, at o inciso IV,inclusive. (NR)- artigo 90 e pargrafo nico com redao dada pelo inciso IV do artigo 1 da LeiComplementar n 922, de 02/7/2002.Artigo 91 - Instaurada a sindicncia, a autoridade que a presidir comunicar ofato Corregedoria Geral da Polcia Civil e ao rgo setorial de pessoal. (NR)- artigo 91 com redao dada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n 922, de02/7/2002.Artigo 92 - Aplicam -se sindicncia as regras previstas nesta leicomplementar para o processo administrativo, com as seguintesmodificaes: (NR)I - a autoridade sindicante e cada acusado podero arrolar at 3 (trs)testemunhas; (NR)II - a sindicncia dever estar concluda no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)III - com o relatrio, a sindicncia ser enviada autoridade competente para adeciso. (NR)- artigo 92 e incisos com redao dada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementarn 922, de 02/7/2002.Artigo 93 - O Delegado Geral de Polcia poder, quando entender conveniente,solicitar manifestao do Conselho da Polcia Civil, antes de opinar ou proferirdeciso em sindicncia. (NR)- artigo 93 com redaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n 922, de02/7/2002.

    SEO III

    Do Processo Administrativo

    Artigo 94 - So competentes para determinar a instaurao de processoadministrativo as autoridades enumeradas no artigo 70, at o inciso IV,inclusive. (NR)Pargrafo nico - Quando a determinao incluir Delegado de Polcia, acompetncia das autoridades enumeradas no artigo 70, at o inciso III,inclusive. (NR)- artigo 94 e pargrafo nico comredaodada pelo inciso IV do artigo 1 da LeiComplementar n 922, de 02/7/2002.Artigo 95 - O processo administrativo ser presidido por Delegado de Polcia,que designar como secretrio um Escrivo de Polcia. (NR)Pargrafo nico - Havendo imputao contra Delegado de Polcia, aautoridade que presidir a apurao ser de classe igual ou superior doacusado. (NR)

    - artigo 95 e pargrafo nico comredaodada pelo inciso IV do artigo 1 da LeiComplementar n 922, de 02/7/2002.

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    Artigo 96 - No poder ser encarregado da apurao, nem atuar comosecretrio, amigo ntimo ou inimigo, parente consangneo ou afim, em linhareta ou colateral, at o terceiro grau inclusive, cnjuge, companheiro ouqualquer integrante do ncleo familiar do denunciante ou do acusado, bemassim o subordinado deste. (NR)

    Pargrafo nico - A autoridade ou o funcionrio designado deverocomunicar, desde logo, autoridade competente, o impedimento quehouver. (NR)- artigo 96 e pargrafo nico comredaodada pelo inciso IV do artigo 1 da LeiComplementar n 922, de 02/7/2002.Artigo 97 - O processo administrativo dever ser instaurado por portaria, noprazo improrrogvel de 8 (oito) dias do recebimento da determinao, econcludo no de 90 (noventa) dias da citao do acusado. (NR) 1 - Da portaria dever constar o nome e a identificao do acusado, ainfrao que lhe atribuda, com descrio sucinta dos fatos e indicao dasnormas infringidas. (NR)

    2 - Vencido o prazo, caso no concludo o processo, a autoridade deverimediatamente encaminhar ao Delegado de Polcia Diretor da Corregedoriarelatrio indicando as providncias faltantes e o tempo necessrio para trminodos trabalhos. (NR) 3 - Caso o processo no esteja concludo no prazo de 180 (cento e oitenta)dias, o Delegado de Polcia Diretor da Corregedoria dever justificar o fatocircunstanciadamente ao Delegado Geral de Polcia e ao Secretrio daSegurana Pblica. (NR)- artigo 97 e comredaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n922, de 02/7/2002.Artigo 98 - Autuada a portaria e demais peas preexistentes, designar o

    presidente dia e hora para audincia de interrogatrio, determinando a citaodo acusado e a notificao do denunciante, se houver. (NR) 1 - O mandado de citao dever conter: (NR)1 - cpia da portaria; (NR)2 - data, hora e local do interrogatrio, que poder ser acompanhado peloadvogado do acusado; (NR)3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que dever seracompanhada pelo advogado do acusado; (NR)4 - esclarecimento de que o acusado ser defendido por advogado dativo, casono constitua advogado prprio; (NR)5 - informao de que o acusado poder arrolar testemunhas e requerer

    provas, no prazo de 3 (trs) dias aps a data designada para seu interrogatrio;(NR)6 - advertncia de que o processo ser extinto se o acusado pedir exoneraoat o interrogatrio, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo.(NR) 2 - A citao do acusado ser feita pessoalmente, no mnimo 2 (dois) diasantes do interrogatrio, por intermdio do respectivo superior hierrquico, oudiretamente, onde possa ser encontrado.(NR) 3 - No sendo encontrado, furtando-se o acusado citao ou ignorando-seseu paradeiro, a citao far-se- por edital, publicado uma vez no Dirio Oficialdo Estado, no mnimo 10 (dez) dias antes do interrogatrio. (NR)

    - artigo 98, e itenscomredaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementarn 922, de 02/7/2002.

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    Artigo 99 - Havendo denunciante, este dever prestar declaraes, nointerregno entre a data da citao e a fixada para o interrogatrio do acusado,sendo notificado para tal fim. (NR) 1 - A oitiva do denunciante dever ser acompanhada pelo advogado doacusado, prprio ou dativo. (NR)

    2 - O acusado no assistir inquirio do denunciante; antes, porm, deser interrogado, poder ter cincia das declaraes que aquele houverprestado. (NR)- artigo 99 e comredaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n922, de 02/7/2002.Artigo 100 - No comparecendo o acusado, ser, por despacho, decretada suarevelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo.(NR)- artigo 100comredaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n 922,de 02/7/2002.Artigo 101 - Ao acusado revel ser nomeado advogado dativo.(NR)- artigo 101comredaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n 922, de02/7/2002.

    Artigo 102 - O acusado poder constituir advogado que o representar emtodos os atos e termos do processo. (NR) 1 - faculdade do acusado tomar cincia ou assistir aos atos e termos doprocesso, no sendo obrigatria qualquer notificao. (NR) 2 - O advogado ser intimado por publicao no Dirio Oficial do Estado, deque conste seu nome e nmero de inscrio na Ordem dos Advogados doBrasil, bem como os dados necessrios identificao do procedimento. (NR) 3 - No tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituiradvogado, o presidente nomear advogado dativo. (NR) 4 - O acusado poder, a qualquer tempo, constituir advogado para

    prosseguir na sua defesa.(NR)

    - artigo 102 e comredaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n922, de 02/7/2002.Artigo 103 - Comparecendo ou no o acusado ao interrogatrio, inicia -se oprazo de 3 (trs) dias para requerer a produo de provas, ou apresent-las.(NR) 1 - Ao acusado facultado arrolar at 5 (cinco) testemunhas. (NR) 2 - A prova de antecedentes do acusado ser feita exclusivamente pordocumentos, at as alegaes finais. (NR) 3 - At a data do interrogatrio, ser designada a audincia deinstruo. (NR)- artigo 103 e comredaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n922, de 02/7/2002.Artigo 104 - Na audincia de instruo, sero ouvidas, pela ordem, astestemunhas arroladas pelo presidente, em nmero no superior a 5 (cinco), epelo acusado.(NR)Pargrafo nico - Tratando -se de servidor pblico, seu comparecimentopoder ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicaesnecessrias. (NR)- artigo 104 e pargrafo nico comredaodada pelo inciso IV do artigo 1 da LeiComplementar n 922, de 02/7/2002.Artigo 105 - A testemunha no poder eximir -se de depor, salvo se forascendente, descendente, cnjuge, ainda que legalmente separado,

    companheiro, irmo, sogro e cunhado, pai, me ou filho adotivo do acusado,exceto quando no for possvel, por outro modo, obter-se ou integrar-se a

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    prova do fato e de suas circunstncias. (NR) 1 - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elasproibidas de depor, observada a exceo deste artigo. (NR) 2 - Ao policial civil que se recusar a depor, sem justa causa, ser pelaautoridade competente aplicada a sano a que se refere o artigo 82, mediante

    comunicao do presidente. (NR) 3 - O policial civil que tiver de depor como testemunha fora da sede de seuexerccio, ter direito a transporte e dirias na forma da legislao em vigor,podendo ainda expedir-se precatria para esse efeito autoridade do domicliodo depoente. (NR) 4 - So proibidas de depor as pessoas que, em razo de funo, ministrio,ofcio ou profisso, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parteinteressada, quiserem dar o seu testemunho. (NR)- artigo 105 e comredaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n922, de 02/7/2002.Artigo 106 - A testemunha que morar em comarca diversa poder ser inquirida

    pela autoridade do lugar de sua residncia, expedindo-se, para esse fim, cartaprecatria, com prazo razovel, intimada a defesa. (NR)1 - Dever constar da precatria a sntese da imputao e osesclarecimentos pretendidos. (NR) 2 - A expedio da precatria no suspender a instruo doprocedimento. (NR) 3 - Findo o prazo marcado, o procedimento poder prosseguir at finaldeciso; a todo tempo, a precatria, uma vez devolvida, ser juntada aosautos.(NR)- artigo 106 e com redaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n922, de 02/7/2002.

    Artigo 107 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecero audincia designada independente de notificao. (NR) 1 - Dever ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e queno comparecer espontaneamente. (NR) 2 - Se a testemunha no for localizada, a defesa poder substitu-la, sequiser, levando na mesma data designada para a audincia outra testemunha,independente de notificao.(NR)- artigo 107 e com redaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n922, de 02/7/2002.Artigo 108 - Em qualquer fase do processo, poder o presidente, de ofcio ou arequerimento da defesa, ordenar diligncias que entenda convenientes. (NR)

    1 - As informaes necessrias instruo do processo sero solicitadasdiretamente, sem observncia de vinculao hierrquica, mediante ofcio, doqual cpia ser juntada aos autos. (NR) 2 - Sendo necessrio o concurso de tcnicos ou peritos oficiais, o presidenteos requisitar, observados os impedimentos do artigo 105. (NR)- artigo 108 e com redaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n922, de 02/7/2002.Artigo 109 - Durante a instruo, os autos do procedimento administrativopermanecero na repartio competente. (NR) 1 - Ser concedida vista dos autos ao acusado, mediante simplessolicitao, sempre que no prejudicar o curso do procedimento. (NR)

    2 - A concesso de vista ser obrigatria, no prazo para manifestao doacusado ou para apresentao de recursos, mediante publicao no Dirio

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    Oficial do Estado. (NR) 3 - Ao advogado assegurado o direito de retirar os autos da repartio,mediante recibo, durante o prazo para manifestao de seu representado,salvo na hiptese de prazo comum, de processo sob regime de segredo dejustia ou quando existirem nos autos documentos originais de difcil

    restaurao ou ocorrer circunstncia relevante que justifique a permannciados autos na repartio, reconhecida pela autoridade em despachomotivado. (NR)- artigo 109 e com redaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n922, de 02/7/2002.Artigo 110 - Somente podero ser indeferidos pelo presidente, mediantedeciso fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para oesclarecimento do fato, bem como as provas ilcitas, impertinentes,desnecessrias ou protelatrias. (NR)- artigo 110com redaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n 922, de02/7/2002.Artigo 111 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novosimputveis ao acusado, poder ser promovida a instaurao de novoprocedimento para sua apurao, ou, caso conveniente, aditada a portaria,reabrindo-se oportunidade de defesa. (NR)- artigo 111com redaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n 922, de02/7/2002.Artigo 112 - Encerrada a fase probatria, dar-se- vista dos autos defesa,que poder apresentar alegaes finais, no prazo de 7 (sete) dias. (NR)Pargrafo nico - No apresentadas no prazo as alegaes finais, opresidente designar advogado dativo, assinando-lhe novo prazo. (NR)- artigo 112 e pargrafo nicocom redaodada pelo inciso IV do artigo 1 da LeiComplementar n 922, de 02/7/2002.

    Artigo 113 - O relatrio dever ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias,contados da apresentao das alegaes finais. (NR)1 - O relatrio dever descrever, em relao a cada acusado,separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razesde defesa, propondo a absolvio ou punio e indicando, nesse caso, a penaque entender cabvel. (NR)2 - O relatrio dever conter, tambm, a sugesto de quaisquer outrasprovidncias de interesse do servio pblico. (NR)- artigo 113 e com redaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n922, de 02/7/2002.Artigo 114 - Relatado, o processo ser encaminhado ao Delegado Geral de

    Polcia, que o submeter ao Conselho da Polcia Civil, no prazo de 48(quarenta e oito) horas. (NR) 1 - O Presidente do Conselho da Polcia Civil, no prazo de 20 (vinte) dias,poder determinar a realizao de diligncia, sempre que necessrio aoesclarecimento dos fatos. (NR) 2 - Determinada a diligncia, a autoridade encarregada do processoadministrativo ter prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindovista defesa para manifestar-se em 5 (cinco) dias. (NR) 3 - Cumpridas as diligncias, o Conselho da Polcia Civil emitir parecerconclusivo, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhando os autos ao DelegadoGeral de Polcia. (NR)

    4 - O Delegado Geral de Polcia, no prazo de 10 (dez) dias, emitirmanifestao conclusiva e encaminhar o processo administrativo autoridade

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    competente para deciso. (NR) 5 - A autoridade que proferir deciso determinar os atos dela decorrentes eas providncias necessrias a sua execuo. (NR)- artigo 114 e com redaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n922, de 02/7/2002.

    Artigo 115 - Tero forma processual resumida, quando possvel, todos ostermos lavrados pelo secretrio, quais sejam: autuao, juntada, concluso,intimao, data de recebimento, bem como certides e compromissos. (NR)Pargrafo nico - Toda e qualquer juntada aos autos se far na ordemcronolgica da apresentao, rubricando o presidente as folhas acrescidas.(NR)- artigo 115 e pargrafo nicocom redaodada pelo inciso IV do artigo 1 da LeiComplementar n 922, de 02/7/2002.Artigo 116 - No ser declarada a nulidade de nenhum ato processual que nohouver infludo na apurao da verdade substancial ou diretamente na decisodo processo ou sindicncia. (NR)- artigo 116com redaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n 922, de

    02/7/2002.Artigo 117 - defeso fornecer imprensa ou a outros meios de divulgaonotas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administrao, a juzodo Delegado Geral de Polcia. (NR)- artigo 117com redaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n 922, de02/7/2002.Artigo 118 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exerccio, contados documprimento da sano disciplinar, sem cometimento de nova infrao, nomais poder aquela ser considerada em prejuzo do infrator, inclusive paraefeito de reincidncia. (NR)- artigo 118 com redaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n 922, de

    02/7/2002.

    Seo IV

    Dos Recursos

    Artigo 119 - Caber recurso, por uma nica vez, da deciso que aplicarpenalidade. (NR) 1 - O prazo para recorrer de 30 (trinta) dias, contados da publicao dadeciso impugnada no Dirio Oficial do Estado. (NR) 2 - Tratando -se de pena de advertncia, sem publicidade, o prazo sercontado da data em que o policial civil for pessoalmente intimado da deciso.(NR) 3 - Do recurso dever constar, alm do nome e qualificao do recorrente, aexposio das razes de inconformismo. (NR) 4 - O recurso ser apresentado autoridade que aplicou a pena, que ter oprazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua deciso ou reform-la.(NR) 5 - Mantida a deciso, ou reformada parcialmente, ser imediatamenteencaminhada a reexame pelo superior hierrquico. (NR) 6 - O recurso ser apreciado pela autoridade competente ainda que

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    incorretamente denominado ou endereado. (NR)- artigo 119 e com redaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n922, de 02/7/2002.Artigo 120 - Caber pedido de reconsiderao, que no poder ser renovado,de deciso tomada pelo Governador do Estado em nica instncia, no prazo de

    30 (trinta) dias. (NR)-artigo 120com redaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n 922, de02/7/2002.Artigo 121 - Os recursos de que trata esta lei complementar no tm efeitosuspensivo; os que forem providos daro lugar s retificaes necessrias,retroagindo seus efeitos data do ato punitivo. (NR)- artigo 121com redaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n 922, de02/7/2002.

    CAPTULO XI

    Da Reviso

    Artigo 122 - Admitir-se-, a qualquer tempo, a reviso de punio disciplinar,se surgirem fatos ou circunstncias ainda no apreciadas, ou vcios insanveisde procedimento, que possam justificar reduo ou anulao da pena aplicada.(NR) 1 - A simples alegao da injustia da deciso no constitui fundamento dopedido. (NR)

    2 - No ser admitida reiterao de pedido pelo mesmo fundamento. (NR) 3 - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo sero indeferidos.(NR) 4 - O nus da prova cabe ao requerente. (NR)- artigo 122 e com redaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n922, de 02/7/2002.Artigo 123 - A pena imposta no poder ser agravada pela reviso. (NR)-- artigo 123 com redaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n 922, de02/7/2002.Artigo 124 - A instaurao de processo revisional poder ser requeridafundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu

    curador, cnjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmo, semprepor intermdio de advogado. (NR)Pargrafo nico - O pedido ser instrudo com as provas que o requerentepossuir ou com indicao daquelas que pretenda produzir. (NR)- artigo 124 e pargrafo nicocom redaodada pelo inciso IV do artigo 1 da LeiComplementar n 922, de 02/7/2002.Artigo 125 - O exame da admissibilidade do pedido de reviso ser feito pelaautoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau derecurso. (NR)- artigo 125com redaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n 922, de02/7/2002.Artigo 126 - Deferido o processamento da reviso, ser este realizado porDelegado de Polcia de classe igual ou superior do acusado, que no tenhafuncionado no procedimento disciplinar de que resultou a punio do

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    requerente. (NR)- artigo 126com redaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n 922, de02/7/2002.Artigo 127 - Recebido o pedido, o presidente providenciar o apensamentodos autos originais e notificar o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias,

    oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir.(NR)Pargrafo nico - No processamento da reviso sero observadas as normasprevistas nesta lei complementar para o processo administrativo. (NR)- artigo 127com redaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n 922, de02/7/2002.Artigo 128 - A deciso que julgar procedente a reviso poder alterar aclassificao da infrao, absolver o punido, modificar a pena ou anular oprocesso, restabelecendo os direitos atingidos pela deciso reformada. (NR)- artigo 128 com redaodada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n 922, de02/7/2002.

    CAPTULO XIII

    Das Disposies Gerais e Finais

    Artigo 129 VetadoArtigo 130 Contar-se-o por dias corridos os prazos previstos nesta leicomplementar.

    Pargrafo nico Computam -se os prazos excluindo o dia do comeo eincluindo o do vencimento, prorrogando-se este, quando incidir em sbado,domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia til seguinte.Artigo 131 Compete ao rgo Setorial de Recursos Humanos da PolciaCivil, o planejamento, a coordenao, a orientao tcnica e o controle, sempreem integrao com o rgo central das atividades de administrao do pessoalpolicial civil.Artigo 132 O Estado fornecer aos policiais civis, arma, munio, algema edistintivo, quando for necessria ao exerccio de suas funes.Artigo 133 proibida a acumulao de frias, salvo por absolutanecessidade de servio e pelo mximo de 3 (trs) anos consecutivos.Artigo 134 - O disposto nos artigos 41, 42, 44 e 45 desta lei complementaraplica-se aos integrantes da srie de classes de Agente de SeguranaPenitenciria da Secretaria da Justia. (NR)- artigo 134 com redao dada pelo artigo 10 da Lei Complementar n 498, de 29/12/1986.Artigo 135 Aplicam-se ao funcionrios policiais civis, no que no conflitarcom esta lei complementar as disposies da Lei n 199, de 1 de dezembro de1948, do Decreto-lei n 141, de 24 de julho de 1969, da Lei n 10.261, de 28 deoutubro de 1968, da Lei n 122, de 17 de outubro de 1975, da LeiComplementar n 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de pensoinstitudo pela Lei n 4.832, de 4 de setembro de 1958, com suas alteraes

    posteriores.Artigo 136 Esta lei complementar aplicar -se, nas mesmas bases, termos e

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    condies aos inativos.Artigo 137 As despesas decorrentes da aplicao desta lei complementar,correro conta de crditos suplementares que o Poder Executivo ficaautorizado a abrir, at o limite de Cr$ 270.000.000,00 (duzentos e setentamilhes de cruzeiros).

    Pargrafo nico O valor do crdito autorizado neste artigo ser coberto comrecursos de que trata o artigo 43 da Lei federal n 4.320 de 17 de maro de1964.Artigo 138 Esta lei complementar e suas disposies transitrias entraroem vigor em 1 de maro de 1979 revogadas as disposies em contrrio,especialmente a Lei n 7.626, de 6 de dezembro de 1962, o Decreto -lei n 156,de 8 de outubro de 1969, bem como a alnea a do inciso III do artigo 64 e oartigo 182, ambos da Lei Complementar n 180, de 12 de maio de 1978.

    Das Disposies Transitrias

    Artigo 1 - Somente se aplicar esta lei complementar s infraesdisciplinares praticadas na vigncia da lei anterior, quando:I o fato no for considerado infrao disciplinar;II de qualquer forma, for mais branda a pena cominada.Artigo 2 - Os processos em curso, quando da entrada em vigor desta leicomplementar, obedecero ao rito processual estabelecido pela legislaoanterior.Artigo 3 - Os atuais cargos de Delegado de Polcia Substituto sero extintosna vacncia.Pargrafo nico Os ocupantes dos cargos que alude este artigo seroinscritos nos concursos de ingresso na carreira de Delegado de Polcia.Artigo 4 - Vetado.Artigo 5 - Vetado.Pargrafo nico VetadoArtigo 6 - Vetadoa) vetado;b) vetado;c) vetado;d) vetado.

    Palcio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1979.PAULO EGYDIO MARTINSPublicada na Assessoria Tcnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 1979.Nelson Petersen da Costa, Diretor (Diviso Nvel II) Substituto.