LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/95. DISPÕE SOBRE O...

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LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/95. De 6 de julho de 1995. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA- RS. ********************************** O Senhor NILTON PAULO HOMERCHER, Prefeito Municipal de Cruz Alta-RS, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores deste Município aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, que naquela Casa, como Projeto de Lei tomou o nº. 2818/94. TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Preliminares Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o ESTATUTO e o REGIME JURÍDICO ÚNICO dos servidores públicos da Administração direta e fundacional do Município de Cruz Alta, que é de natureza estatutária e institucional. Art. 2º. Servidor público, para os efeitos desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º. Cargo Público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria , atribuições específicas e estipêndios correspondentes, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei. Art. 4º. Os cargos públicos municipais, na forma da Lei, são de provimento Efetivo e em Comissão. § 1º. Os cargos de provimento efetivo serão organizados em carreira, com promoções de nível a nível, mediante a aplicação de critérios alternados de merecimento e antigüidade. § 2º. Poderão ser criados cargos isolados, quando a natureza da função ou o número de cargos não comportar a organização em carreiras. § 3º. O conjunto de carreiras e de cargos isolados, constitui o Quadro Permanente do Serviço Público Municipal. § 4º. Os Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, não serão organizados em carreira. Art. 5º. A investidura em cargo público de provimento efetivo, dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos. Art. 6º. O ingresso no serviço público municipal dependerá, além daqueles que a Lei determinar, da observância dos seguintes requisitos: I - possuir nacionalidade brasileira; II - estar quites com as obrigações militares e eleitorais; III - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos, até a data de inscrição do respectivo Concurso Público; IV - estar em gozo dos direitos políticos; V - possuir aptidão física e mental, observado o disposto no artigo 44 desta Lei; VI - atender às condições e os requisitos necessários para o cargo; Art. 7º. Nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuições do cargo que ocupa, a não ser em substituição de cargo superior ao seu, com gratificação de Lei, sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa que assim determinou. TÍTULO II Do Provimento e da Vacância CAPÍTULO I Do Provimento Art. 8º. São formas de provimento dos cargos públicos municipais: I - nomeação; II - readaptação; 1

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LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/95. De 6 de julho de 1995.

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA- RS. ********************************** O Senhor NILTON PAULO HOMERCHER, Prefeito Municipal de Cruz Alta-RS, faz saber que a

Câmara Municipal de Vereadores deste Município aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, que naquela Casa, como Projeto de Lei tomou o nº. 2818/94.

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o ESTATUTO e o REGIME JURÍDICO ÚNICO dos servidores públicos da Administração direta e fundacional do Município de Cruz Alta, que é de natureza estatutária e institucional. Art. 2º. Servidor público, para os efeitos desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º. Cargo Público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria , atribuições específicas e estipêndios correspondentes, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei. Art. 4º. Os cargos públicos municipais, na forma da Lei, são de provimento Efetivo e em Comissão. § 1º. Os cargos de provimento efetivo serão organizados em carreira, com promoções de nível a nível, mediante a aplicação de critérios alternados de merecimento e antigüidade. § 2º. Poderão ser criados cargos isolados, quando a natureza da função ou o número de cargos não comportar a organização em carreiras. § 3º. O conjunto de carreiras e de cargos isolados, constitui o Quadro Permanente do Serviço Público Municipal. § 4º. Os Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, não serão organizados em carreira. Art. 5º. A investidura em cargo público de provimento efetivo, dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos. Art. 6º. O ingresso no serviço público municipal dependerá, além daqueles que a Lei determinar, da observância dos seguintes requisitos:

I - possuir nacionalidade brasileira; II - estar quites com as obrigações militares e eleitorais; III - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos, até a data de inscrição do respectivo Concurso Público; IV - estar em gozo dos direitos políticos; V - possuir aptidão física e mental, observado o disposto no artigo 44 desta Lei; VI - atender às condições e os requisitos necessários para o cargo;

Art. 7º. Nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuições do cargo que ocupa, a não ser em substituição de cargo superior ao seu, com gratificação de Lei, sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa que assim determinou.

TÍTULO II Do Provimento e da Vacância

CAPÍTULO I Do Provimento

Art. 8º. São formas de provimento dos cargos públicos municipais: I - nomeação; II - readaptação;

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III - reintegração; IV - reversão; V - aproveitamento; VI - recondução; VII - transformação.

CAPÍTULO II Da Nomeação

Art. 9º. A nomeação far-se-á:

I - Em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público para provimento em cargo

efetivo de carreira ou isolado. II - Em comissão, quando se tratar de cargo de confiança de livre nomeação e exoneração.

§ 1º. A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente a ordem de classificação dos aprovados no respectivo Concurso Público e o prazo de sua validade. § 2º. A nomeação dos cargos em comissão, obedecerá os requisitos de provimento dos cargos públicos municipais. Art. 10. A inspeção médica, realizada por órgão de perícia oficial, é condição indispensável para o ingresso no serviço público municipal. § 1º. Além dos exames gerais, de acordo com a natureza do cargo, poderão ser exigidos exames suplementares, nos termos da Lei que criar o mesmo. § 2º. Os candidatos julgados temporariamente inaptos para o serviço público, poderão requerer a realização de nova inspeção médica, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que tiverem tomado ciência daquele julgamento.

CAPÍTULO III Da Readaptação

Art. 11. Readaptação é a forma de investidura, do servidor estável, em cargo de atribuições e responsabilidades mais compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental. § 1º. A readaptação será efetivada, sempre que possível, em cargo compatível com a aptidão do servidor, observada a necessária habilitação legal para o exercício da função, bem como, a carga horária exigida para o novo cargo. § 2º. O pedido poderá ser processado a pedido da parte interessada ou “ex-offício” pela autoridade competente. Art. 12. A verificação da inaptidão do servidor para o exercício do cargo ocupado, em virtude de modificações em seu estado físico ou mental, será realizada pela Secretaria da Administração do Município ou órgão equivalente, que a vista de laudo médico, estudo social e psicológico, indicará o cargo em que julgar possível a readaptação funcional. PARÁGRAFO ÚNICO - Se o resultado da inspeção médica concluir pela incapacidade para o serviço público, será determinada a aposentadoria do servidor. Art. 13. Após estágio experimental de 60 (sessenta) dias, será verificada a adaptabilidade do servidor no cargo readaptado, oportunidade em que, comprovada a sua habilitação, será formalizada a sua readaptação por ato da autoridade competente. Art. 14. A readaptação não poderá acarretar qualquer aumento ou diminuição da remuneração do servidor, exceto quando se tratar de percepção de vantagens que sejam inerentes à natureza e ao exercício do novo cargo. PARÁGRAFO ÚNICO - Caso a readaptação seja realizada em cargo com padrão de vencimento inferior ao percebido pelo servidor, ser-lhe-á assegurada a remuneração correspondente à do cargo que ocupava anteriormente.

CAPÍTULO IV Da Reintegração

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Art. 15. Reintegração é o retorno do servidor demitido ao cargo anteriormente ocupado, em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, sem ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.Alterado pela Lei Complementar nº. 0012/00. § 1º. Caso o cargo ocupado anteriormente pelo servidor reintegrado estiver provido, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade. § 2º. Na hipótese do cargo ter sido extinto ou declarado desnecessário por Lei, o servidor reintegrado, se estável, ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu aproveitamento em outro cargo. Alterado pela Lei Complementar nº. 0012/00. § 3º. Se o cargo houver sido transformado, o servidor será reintegrado no cargo resultante dessa transformação, respeitada a necessária habilitação profissional. Art. 16. O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e, verificada a sua incapacidade para o serviço público, será aposentado.

CAPÍTULO V Da Reversão

Art. 17. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado, quando verificada a insubsistência dos motivos determinantes de sua aposentadoria. § 1º. Na reversão será assegurada a retribuição correspondente à situação funcional que o servidor detinha anteriormente a sua aposentadoria. § 2º. A reversão far-se-á a pedido ou “ex-offício”. Art. 18. A reversão poderá ser feita no cargo em que se deu a aposentadoria do servidor ou no resultante de sua transformação. Art. 19. O servidor com mais de 60 (sessenta) anos não poderá ter processada a sua reversão. Art. 20. O servidor que reverter não poderá se aposentar com remuneração maior que a anterior, excetuadas as decorrentes das revisões legais.

CAPÍTULO VI Do Aproveitamento

Art. 21. Aproveitamento é o retorno a atividade do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, a critério da Administração. Art. 22. O aproveitamento do servidor será obrigatório, quando:

I - for restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade; II - houver necessidade ou conveniência cargo anteriormente declarado desnecessário; III - for criado cargo com atribuições idênticas ao extinto.

Art. 23. Não poderá o servidor ser aproveitado em cargo com padrão de vencimentos e atribuições inferiores ao cargo que ocupava anteriormente.

CAPÍTULO VII Da Recondução

Art. 24. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência da reintegração do anterior titular do cargo. Art. 25. A recondução se dará “ex-offício”, por ato da autoridade competente, e não contemplará o servidor com qualquer vantagem que não for inerente ao cargo reconduzido.

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TÍTULO III

Da Promoção, Vacância, Remoção e Redistribuição

CAPÍTULO I Da Promoção

Art. 26. As promoções, nos cargos organizados em carreira, obedecerão os critérios de merecimento e antigüidade. § 1º. Os critérios referidos no “caput” deste artigo terão o mesmo peso para a concessão da promoção, devendo no entanto, serem obrigatoriamente aplicados de forma alternada. § 2º. É de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício o interstício mínimo para o servidor concorrer a promoção. § 3º. Serão constituídas Comissões Especiais para análise e concessão das Promoções. Art. 27. Somente poderá concorrer a promoção o servidor que:

I - Não tiver sido punido, nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias com pena de suspensão, convertida ou não em multa;

II - Não tiver, nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, mais de 05 (cinco) faltas não justificadas registradas em suas anotações funcionais;

Art. 28. Nas Promoções por merecimento, além dos requisitos constantes no artigo anterior, serão avaliados para concessão os seguintes aspectos:

I - assiduidade e pontualidade; II - conduta funcional adequada à dignidade da função pública; III - contribuições para o aprimoramento da qualidade dos serviços públicos; IV - zelo pelo Patrimônio do Município; V - produtividade.

Art. 29. O servidor público municipal, no exercício de mandato eletivo, em que seja exigível o seu afastamento, não poderá receber promoção por merecimento. Art. 30. É nulo o ato que formalizar indevidamente promoção a servidor que não atenda os requisitos legais para o concessão. PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor a quem caiba a promoção receberá, na forma de indenização, a retribuição pecuniária a que tiver direito.

CAPÍTULO II Da Vacância

Art. 31. A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração; II - demissão; III - readaptação; IV - recondução; V - aposentadoria; VI - falecimento; VII - posse em outro cargo inacumulável

PARÁGRAFO ÚNICO - A abertura da vaga ocorrerá na data da publicação da Lei que criar o respectivo cargo ou do ato que formalizar quaisquer das hipóteses previstas neste artigo. Art. 32. A exoneração dar-se-á:

I - a pedido do servidor; II - “ex-offício”, quando:

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a) se tratar de cargo em comissão; b) não forem satisfeitas as condições do estágio probatório; c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável.

Art. 33. A demissão decorrerá de aplicação de pena disciplinar na forma prevista em Lei. Art. 34. A vacância da função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou ainda por destituição. PARÁGRAFO ÚNICO - A destituição será aplicada como penalidade nos casos previstos em Lei.

CAPÍTULO III Da Remoção e da Redistribuição

SEÇÃO I

Da Remoção

Art. 35. Remoção é o deslocamento do servidor, com ou sem mudança de sede, de: I - uma repartição para outra; II - uma unidade de trabalho para outra. PARÁGRAFO ÚNICO - A remoção poderá ocorrer a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço ou “ex-offício”, no interesse da Administração. Art. 36. A remoção por permuta será processada mediante o pedido de ambos os interessados, ouvidas, preliminarmente, as chefias envolvidas. Art. 37. Sendo o servidor removido da sede, dar-se-á, sempre que possível, a remoção do cônjuge que também for servidor público municipal. Art. 38. A remoção será processada mediante ato formal da autoridade competente.

SEÇÃO II Da Redistribuição

Art. 39. Redistribuição é o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, de um Quadro de Pessoal para outro do mesmo Poder, desde que os planos de cargos e os vencimentos sejam idênticos. PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto no “caput” deste artigo, dar-se-á exclusivamente, para o ajustamento de Quadros de Pessoal às necessidades dos serviços públicos, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de serviços na estrutura organizacional do Município.

TÍTULO IV Do Concurso Público,

da Lotação, da Posse, do Exercício do Estágio Probatório, da Estabilidade

e do Regime de Trabalho.

CAPÍTULO I Do Concurso Público

Art. 40. O concurso público tem por objetivo selecionar candidatos à nomeação em cargos de provimento efetivo, podendo ser de provas ou de provas e títulos. Art. 41. As normas gerais para a realização de Concursos Públicos, no âmbito do Município, serão estabelecidas em regulamento. Art. 42. Além das normas gerais, os Concursos serão regidos por condições especiais fixadas no Edital de Seleção, que, obrigatoriamente, deverá ser publicado em órgão de imprensa oficial.

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§ 1º. As provas deverão aferir, em caráter eliminatório, os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo. § 2º. Poderão ser considerados como Títulos somente os cursos ou atividades desempenhadas pelos candidatos, que tiverem relação direta com as atribuições do cargo pretendido. Sendo que os pontos a eles correspondentes não poderão somar mais que 25% (vinte e cinco por cento) do total da pontuação das provas do concurso. Art. 43. Os concursos públicos serão executados diretamente pelo Município ou adjudicados a terceiros, desde que comprovada a necessária especialização. PARÁGRAFO ÚNICO - Os componentes da banca examinadora das provas deverão ter qualificação, no mínimo, igual à exigida dos candidatos, e sua composição, obrigatoriamente, deverá ser publicada no órgão de imprensa oficial do Município. Art. 44. Aos portadores de deficiência é assegurado o direito de concorrer nos concursos públicos para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, às vagas que lhes forem reservadas no processo de seleção. PARÁGRAFO ÚNICO - Será, obrigatoriamente, reservado nos concursos públicos municipais o percentual de 10% (dez por cento) dos cargos, para o provimento de pessoas portadores de deficiências. Art. 45. O prazo de validade do Concurso será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, face a conveniência e o interesse administrativo. PARÁGRAFO ÚNICO - Durante o prazo de validade previsto no Edital de Convocação, aquele aprovado em Concurso Público será convocado com prioridade sobre novos concursados para ingressar no cargo de carreira.

CAPÍTULO II

Da Lotação Art. 46. Lotação é o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição ou setor de trabalho. §1º. A indicação do local, sempre que possível, observará a relação entre as atribuições do cargo, as atividades específicas da repartição e as características individuais apresentadas pelo servidor. § 2º. Tanto a lotação como a relotação poderão ser processadas a pedido ou “ex-offício” no interesse da administração, constituindo-se, entretanto, em prerrogativa discricionária da autoridade competente. § 3º. Nos casos de nomeação para cargos em comissão ou designação para funções gratificadas, a lotação será compreendida no próprio ato.

CAPÍTULO III Da Posse

Art. 47. Posse é a investidura em cargo público com a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, formalizada mediante termo de compromisso e assinatura da autoridade competente e do empossado. § 1º. Dar-se-á a posse no prazo de 15 (quinze) dias a contar da nomeação, podendo ser prorrogada por igual período a pedido do interessado. § 2º. No ato da posse, o servidor deverá apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e, nos casos que a Lei indicar, declaração de bens e valores que constituam o seu patrimônio. § 3º. A posse poderá efetivar-se mediante procuração específica, por instrumento público. Art. 48. A autoridade a quem couber dar posse verificará, sob pena de responsabilidade, se forem cumpridas todas as formalidades legais prescritas para o provimento do cargo. Art. 49. Se a posse não se verificar no prazo referido no parágrafo 1º. do artigo 47, será tornada sem efeito a nomeação. Art. 50. São competentes para dar posse:

I - O Prefeito Municipal, aos titulares de cargos de sua imediata confiança; II - O Presidente da Câmara Municipal, aos seus subordinados hierárquicos;

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III - O Secretário Municipal de Administração, nos demais casos.

CAPÍTULO IV Do Exercício

Art. 51. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo pelo servidor e dar-se-á no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da posse. PARÁGRAFO ÚNICO - Será tornado sem efeito a nomeação do servidor que não entrar em exercício no prazo estabelecido no “caput” deste artigo. Art. 52. Compete à chefia imediata da unidade administrativa onde for lotado o servidor, dar-lhe exercício e ao Dirigente da Equipe de Recursos Humanos providenciar nos elementos necessários à complementação de seus assentos funcionais. PARÁGRAFO ÚNICO - A readaptação e a recondução, bem como a nomeação em outro cargo público municipal, com a conseqüente exoneração do anterior, não interrompem o exercício. Art. 53. O servidor poderá afastar-se do exercício das atribuições do seu cargo no serviço público municipal, mediante autorização expressa da autoridade competente, nos seguintes casos:

I - estudo ou missão científica, cultural ou artística; II - missão especial de interesse do Município, à critério da autoridade competente; III - colocação à disposição.

§ 1º. O servidor somente poderá ser colocado à disposição de outras entidades governamentais, da administração indireta do Município ou de outras esferas de poder, com a concordância por escrito do mesmo. § 2º. Do pedido de afastamento do servidor deverá constar expressamente o objeto do mesmo, o prazo de sua duração e, conforme o caso, se é com ou sem ônus para a origem. § 3º. A autoridade competente, a vista dos elementos constantes no pedido, avaliará o interesse e a conveniência administrativa para o concessão do afastamento. Art. 54. Salvo nos casos previstos nesta Lei, o servidor que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos será demitido por abandono de cargo, observada a prévia instalação de processo disciplinar administrativo. Art. 55. O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional será considerado afastado do exercício do cargo, até o trânsito em julgado da respectiva sentença. § 1º. Durante o afastamento nos termos deste artigo, o servidor perceberá 2/3 (dois terços) de seus vencimentos, a título de auxílio. § 2º. Se absolvido, o servidor terá este tempo como de efetivo exercício, sendo-lhe ressarcidas todas as diferenças pecuniárias a que fizer jus, devidamente corrigidas monetariamente. § 3º. No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão do serviço público, continuará afastado até o cumprimento total da pena.

CAPÍTULO V Do Estágio Probatório

Art. 56. Revogado pela Lei Complementar nº. 0012/00. Art. 57. Revogado pela Lei Complementar nº. 0012/00. Art. 58. Revogado pela Lei Complementar nº. 0012/00. Art. 59. Revogado pela Lei Complementar nº. 0012/00.

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CAPÍTULO VI Da Estabilidade

Art. 60. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Alterado pela Lei Complementar nº. 0012/00. Art. 61. Revogado pela Lei Complementar nº. 0012/00.

CAPÍTULO VII Do Regime de Trabalho

Art. 62. O Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, determinará, quando não estabelecido em Lei ou regulamento, o horário de trabalho nas repartições municipais. Art. 63. Atendendo a conveniência administrativa ou a necessidade do serviço, o servidor poderá ser convocado para cumprir serviço extraordinário, desde que, expressamente autorizado pela autoridade competente e mediante solicitação fundamentada do chefe da unidade administrativa em que estiver lotado o servidor. § 1º. O horário extraordinário, de que trata este artigo, não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da carga horária estabelecida na Lei que criou o respectivo cargo. § 2º. Consideram-se extraordinárias, para o efeito desta Lei, as horas de trabalho, realizadas pelo servidor, além da jornada diária estabelecida para o cargo público no qual está investido. Art. 64. O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal. Art. 65. O valor da hora de serviço extraordinário, prestado em horário noturno, será acrescido de mais 20% (vinte por cento). Art. 66. O exercício de cargos em comissão, não exclui a remuneração por serviço extraordinário, desde que observado o disposto no “caput” do artigo 63.

TÍTULO V Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I

Do Tempo de Serviço

Art. 67. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão convertidos em anos, considerados estes como período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 68. Os dias de efetivo exercício serão computados à vista dos comprovantes de pagamento, ou dos respectivos registros funcionais. Art. 69. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:

I - férias; II - casamento, até oito dias consecutivos, contados da realização do ato; III - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro, irmão, companheiro ou companheira, madrasta ou

padrasto e menor sob guarda ou tutela, até oito dias; IV - exercício de outro cargo, de provimento em comissão, em qualquer órgão da União, Estados e Município,

inclusive os integrantes da Administração Indireta; V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VI - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido

autorizado formalmente pela autoridade competente, nos termos desta Lei; VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento; VIII - participação em programas de treinamento regularmente instituídos, correlacionados às atribuições do

cargo; IX - férias-prêmio; X - da realização de provas, na forma do artigo 146 desta Lei;

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XI - licença, nos seguintes casos: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde ou de ascendente ou descendente, quando remunerada; c) por motivo de acidente em serviço, ou doença profissional; d) para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal; e) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; f) participação de assembléias e atividades sindicais, se autorizado expressamente pela autoridade

competente. XII - faltas abonadas, desde que justificadas pela autoridade competente.

Art. 70. Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:

I - de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive autárquico ou fundacional; II- de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares prestados durante a paz, computando-se em dobro o tempo de

operação em guerra, na forma da Lei; III- de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira

entre os diversos sistemas previdenciários, segundo os critérios estabelecidos em Lei; IV- correspondente ao desempenho de mandato eletivo municipal, anterior ao ingresso ao serviço público e

exercido de forma gratuita; V - em que o servidor:

a) esteve em disponibilidade; b) já esteve aposentado, nos casos de reversão.

Art. 71. É vedada a contagem cumulativa do tempo de serviço público, prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, em qualquer órgão ou entidade da União, Estados e Municípios, inclusive nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

CAPÍTULO II Das Férias

Art. 72. O servidor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias. § 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício no cargo. § 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º. É facultado o gozo de férias em dois períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos. § 4º. Ao entrar em gozo de férias, poderá ser antecipado ao servidor, 01 (um) mês de seus vencimentos, a requerimento. Art. 73. Será pago, antecipadamente, ao servidor, por ocasião da concessão das férias, independente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de férias parceladas, poderá o servidor indicar em qual dos períodos gozará do benefício previsto neste artigo. Art. 74. Por absoluta necessidade de serviço, a critério da Administração, e mediante a concordância do servidor, até 1/3 (um terço) do período de férias poderá ser convertido em pecúnia, desde que requerido 15 (quinze) dias antes. Art. 75. Ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos anuais, em decorrência de imperiosa necessidade de serviço ou superior interesse público. Art. 76. Durante as férias o servidor terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo, como se estivesse em exercício. Art. 77. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, ou por motivo de superior interesse público. Art. 78. Se o servidor vier a falecer, após a implementação do período de férias, a retribuição pecuniária, descontadas eventuais parcelas antecipadas, será paga aos dependentes legalmente constituídos.

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Art. 79. O servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, descontadas eventuais parcelas já fruídas. PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento referido no “caput” deste artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor no mês em que a exoneração for efetivada. Art. 80. O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício, contado da data de sua apresentação, fará jus a período de férias. Art. 81. Perderá o direito a férias o servidor que, no ano anterior àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas. PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor que tiver mais de 10 (dez) e menos de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas no período aquisitivo, terá estes dias descontados das férias.

CAPÍTULO III Da Licença-Prêmio

Art. 82. Após cada qüinqüênio de serviço público municipal ininterrupto, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio, com todas as vantagens do cargo, como se nele estivesse. PARÁGRAFO ÚNICO - A licença-prêmio não gozada, poderá, a pedido do servidor, ser computada em dobro para fins de aposentadoria, avanços e adicionais. Art. 83. Não será concedida licença-prêmio aos servidores que no período aquisitivo deste benefício tiverem:

I - faltado injustificadamente ao serviço, por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não; II - sofrido pena de suspensão, convertida ou não em pecúnia; III - gozado licença para:

a) tratamento de saúde, pelo prazo de 90 (noventa) dias consecutivos ou não; b) acompanhar cônjuge, pelo mesmo prazo referido na alínea anterior; c) tratar de interesses particulares.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste artigo, a contagem dos prazos referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III não será cumulativa. Art. 84. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação das respectivas unidades administrativas de trabalho. Art. 85. A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês, mediante autorização da autoridade competente e considerada a necessidade do serviço. PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo interesse do servidor e disponibilidade de recursos financeiros pelo erário municipal, até 1/3 (um terço) da respectiva licença poderá ser convertida em espécie pecuniária.

CAPÍTULO IV Do Vencimento e da Remuneração

Art. 86. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei. Art. 87. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Em qualquer hipótese, o total dos valores percebidos como remuneração, a qualquer título, por servidor público municipal, não poderá ser superior aos valores percebidos, em espécie, pelo Prefeito Municipal. Art. 88. O servidor perderá:

I - a remuneração relativa aos dias que faltar ao serviço; II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências ou saídas antecipadas, iguais ou

superiores a 60 (sessenta) minutos; III - parte da remuneração, na hipótese da conversão da pena de suspensão em multa.

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§ 1º. No caso de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto os períodos de repouso intercalados. § 2º. O servidor que faltar ao trabalho, sem justificativa, em qualquer dia útil ou de sua escala, terá descontado o domingo ou o seu dia de repouso e o feriado, se ocorrer em dia contíguo. Art. 89. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. PARÁGRAFO ÚNICO - Mediante autorização expressa do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração. Art. 90. As reposições e indenizações devidas ao erário municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à quinta parte da remuneração ou provento. § 1º. O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância decorrente de prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque ou malversação de recursos públicos. § 2º. O servidor em débito com o erário, que for demitido ou exonerado, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitar o mesmo. § 3º. A não quitação do débito, no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará na sua inscrição em dívida e cobrança judicial. Art. 91. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo nos casos de prestação de alimentos, resultantes de decisão judicial. Art. 92. É vedada a equiparação ou vinculação de vencimentos de cargos públicos, para efeitos de remuneração de pessoal. Art. 93. É vedada a participação dos servidores no produto da arrecadação de tributos, multas e outras receitas municipais, inclusive da dívida ativa. Art. 94. Excepcionalmente, em face de absoluta impossibilidade do servidor, será admitido o pagamento de vencimento, remuneração ou provento à procurador legalmente constituído, desde que o instrumento de procuração tenha sido lavrado com fé pública.

CAPÍTULO V Das Vantagens

Art. 95. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações; II - gratificações e adicionais; III - avanços; IV - prêmio por assiduidade; V - auxílio para diferença de caixa; VI - vale alimentação; VII- vale transporte.

§ 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou ao provento do servidor, para qualquer efeito. § 2º. As gratificações, os adicionais por tempo de serviço, e as demais vantagens pecuniárias somente se incorporam ao vencimento ou ao provento do servidor, nos casos e condições expressamente estabelecidas em Lei. § 3º. O servidor receberá auxílio transporte, correspondente à necessidade do seu deslocamento em atividade para seu local de trabalho nos termos da Lei. Art. 96. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO I Das Indenizações

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Art. 97. Constituem indenizações ao servidor: I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização do transporte.

SUBSEÇÃO I Das Diárias

Art. 98. O servidor que se afastar temporariamente da sede, em objeto de serviço, fará jus, além do transporte, também diárias destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada. § 1º. Entende-se por sede, a localidade onde o servidor estiver em exercício em caráter permanente. § 2º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. Art. 99. O valor das diárias e a forma de sua concessão serão regulamentados por ato da autoridade competente. Art. 100. O servidor que receber diárias e, por qualquer motivo não se afastar da sede, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 05 (cinco) dias. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese do servidor retornar à sede, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no mesmo período referido no “caput” deste artigo. Art. 101. Se o deslocamento do servidor decorrer de exigência permanente e inerente a natureza do cargo, não fará jus a diárias.

SUBSEÇÃO II Da Ajuda de Custo

Art. 102. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor, que, no interesse do serviço, for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência. Art. 103. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a 5 (cinco) meses de remuneração. PARÁGRAFO ÚNICO - Na fixação do valor, a autoridade competente, considerará os aspectos relacionados a condição de vida do servidor, o número de pessoas da família que acompanharão o mesmo e as despesas que irá realizar. Art. 104. O servidor colocado à disposição de qualquer órgão ou entidade da União, do Distrito Federal, dos Estados ou Municípios, para o exercício de qualquer que seja a função, não receberá ajuda de custo do Município. Art. 105. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo estadual ou federal. Art. 106. O servidor ficará obrigado a restituir ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, no prazo de 30 (trinta) dias.

SUBSEÇÃO III Da Indenização do Transporte

Art. 107. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para a execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo. Art. 108. As condições da concessão, os meios de controle e a forma de pagamento, serão regulamentadas por ato normativo da autoridade competente.

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SEÇÃO II Das Gratificações e Adicionais

Art. 109. Constituem gratificações e adicionais dos servidores públicos municipais:

I - gratificações por exercício de função; II - gratificação natalina; III - gratificação por regime especial de trabalho, na forma da Lei; IV - gratificação pelo exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas; V - gratificação por exercício de serviço extraordinário; VI - gratificação de representação, na forma da Lei; VII - gratificação por serviço noturno; VIII- adicional por tempo de serviço; IX - abono familiar; X - outras gratificações, relativas ao local ou à natureza do trabalho, na forma da Lei.

SUBSEÇÃO I Gratificação por Exercício de Função

Art. 110. A função gratificada será percebida pelo exercício de função de chefia, assistência ou assessoramento, cumulativamente ao vencimento do cargo de provimento efetivo. Art. 111. A função gratificada será integralmente incorporada ao vencimento do servidor que a tiver exercido por 6 (seis) anos ininterruptos ou 8 (oito) anos intercalados. Art. 112. A cada 02 (dois) anos ininterruptos de exercício o servidor incorporará 1/3 (um terço) da função gratificada até o limite previsto no artigo anterior. § 1º. Quando mais de uma função gratificada for exercida no período, será incorporada àquela de maior valor, desde que desempenhada, no mínimo por 1 (um) ano, quando não ocorrer tal hipótese, o valor da função que tiver desempenhado por mais tempo. § 2º. Para efeitos de incorporação, as gratificações não serão cumulativas, ou seja, sempre que o servidor incorporar função de maior valor, automaticamente, ficará excluída de seu vencimento a incorporada anteriormente. Art. 113. O valor da gratificação incorporada não poderá sofrer aumento decorrente de reclassificação, realinhamento ou recomposição das funções gratificadas, realizados em data posterior à incorporação. PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se das vedações constantes neste artigo, os reajustamentos normais incidentes sobre a remuneração dos servidores municipais.

SUBSEÇÃO II Da Gratificação Natalina

Art. 114. Será concedido ao servidor que esteja no exercício de suas funções uma gratificação natalina correspondente a sua remuneração integral no mês de dezembro de cada ano. PARÁGRAFO ÚNICO - A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração integral do servidor, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, como mês integral. Art. 115. O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada exercício. Art. 116. O servidor exonerado, terá direito à gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do PARÁGRAFO ÚNICO do artigo 114, sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 117. A gratificação natalina é devida ao servidor afastado de suas funções, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens.

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Art. 118. O benefício dessa gratificação é extensivo aos inativos, cujo cálculo incidirá sobre as parcelas que compõem o seu provento.

SUBSEÇÃO III Da Gratificação por Exercício de Atividades

Insalubres ou Perigosas Art. 119. Os servidores que executem atividades insalubres ou perigosas, fazem jus a uma gratificação incidente sobre o valor do menor padrão de vencimentos do Quadro de Servidores do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - As atividades, insalubres ou perigosas serão definidas em Lei própria. Art. 120. O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade ou periculosidade, deverá optar por uma delas nas condições previstas na Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - O direito às gratificações previsto neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 121. A gratificação do servidor que exercer uma atividade em condições de insalubridade será, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 122. A gratificação de periculosidade será de 30% (trinta por cento), observada a regra do artigo 119. Art. 123. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

SUBSEÇÃO IV Da Gratificação por Exercício de Serviço Extraordinário

Art. 124. Nos termos do artigo 64 desta Lei, o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 125. A gratificação de que trata o artigo anterior somente será atribuída ao servidor que atender às situações e requisitos previstos no artigo 63 e parágrafos desta Lei.

SUBSEÇÃO V Da Gratificação por Serviço Noturno

Art. 126. O serviço noturno terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), observado as disposições legais pertinentes a matéria. Art. 127. As disposições deste artigo não se aplicam quando o serviço noturno corresponder ao horário normal de trabalho, em face da natureza da atividade desenvolvida pelo servidor. Art. 128. Considera-se, para os efeitos desta Lei, trabalho noturno, àquele executado entre às 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, a gratificação será paga proporcionalmente às horas de trabalho noturno.

SUBSEÇÃO VI Do Adicional por Tempo de Serviço

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Art. 129. O servidor ao completar 15 (quinze) anos e 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, contados na forma da Lei, passará a receber, respectivamente, o adicional de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu vencimento. PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) fará cessar o de 15% (quinze por cento) anteriormente concedido. Art. 130. Para efeito da concessão do adicional referido no artigo anterior, computar-se-á, integralmente, o tempo de serviço público prestado à administração direta ou indireta da União, Estados e Municípios. PARÁGRAFO ÚNICO - Computar-se-á, ainda, o tempo de serviço prestado às forças armadas, como tempo de serviço público, para os fins deste artigo. Art. 131. Na acumulação remunerada, será considerado, para efeito de adicional, o tempo de serviço prestado a cada cargo isoladamente.

SUBSEÇÃO VII

Do Abono Familiar Art. 132. Ao servidor ativo ou inativo será concedido abono familiar, na razão de 5% (cinco por cento) do menor vencimento básico inicial do Município, pelos seguintes dependentes:

I - filho menor de 15 (quinze) anos; II - filho portador de deficiência mental, física ou excepcional, de qualquer idade, que seja comprovadamente

incapaz; III - filho estudante, desde que não exerça atividade remunerada, até a idade de 18 (dezoito) anos; IV - cônjuge inválido, comprovadamente incapaz, que não perceba remuneração.

Art. 133. Quando se tratar de dependente portador de deficiência mental, física, inválido ou excepcional, será pago o triplo do abono referido no artigo anterior. § 1º. Entende-se, ainda, como dependentes, para os fins desse benefício, os enteados, os tutelados e os menores, que, mediante autorização judicial, estejam submetidos à guarda do servidor. § 2º. No caso de ambos os cônjuges serem servidores públicos, o direito de um não exclui o do outro. Art. 134. No caso das acumulações remuneradas de cargos públicos, permitidas constitucionalmente, não será devido o abono família ao cargo exercido em acúmulo. Art. 135. A concessão do abono será processada mediante as informações do servidor, devidamente acompanhadas da documentação comprobatória competente.

SEÇÃO III Dos Avanços

Art. 136. Cada triênio de efetivo exercício, os cargos de provimento efetivo terão avanços de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, cuja a concessão proceder-se-á automaticamente. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste artigo não se considerará interrupção do exercício, quaisquer dos afastamentos constantes no artigo 69 desta Lei. Art. 137. Interrompem o triênio para os fins do artigo anterior as seguintes ocorrências:

I - pena disciplinar de suspensão, convertida ou não em multa; II - mais de 10 (dez) faltas não justificadas no período.

Art. 138. Ao servidor que completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem e 30 (trinta) anos, se mulher, dos quais ser (vinte e cinco) anos exclusivamente ao Município de Cruz Alta, será concedido 02 (dois) avanços independentemente do disposto no artigo 129 desta Lei. – Alterado pela Lei Complementar nº. 006/98. § 1º. O previsto no “caput” aplica-se também, aos que vierem se aposentar na forma da alínea “c”, inciso III do artigo 174.

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§ 2º. Para os efeitos deste artigo, o limite de avanços que é de 12 (doze) poderá ser dilatado para até mais 02 (dois). Art. 139. O avanço será devido a partir do dia imediatamente posterior àquele em que for implementado o tempo de serviço referido no artigo 136 desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor continuará a perceber na aposentadoria e na disponibilidade, o avanço cujo o gozo se encontrava na atividade.

SEÇÃO IV Do Prêmio por Assiduidade

Art. 140. A cada 10 (dez) anos de serviço público municipal ininterrupto, o servidor que não houver tido nenhuma falta injustificada, fará jus a um prêmio assiduidade, correspondente a um mês de vencimento do seu cargo efetivo. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos da concessão deste prêmio, o servidor não poderá ter tido, ainda, mais de 05 (cinco) faltas justificadas ou, mais de 15 (quinze) dias de Laudo Médico, no período aquisitivo. Art. 141. Interrompem o decênio, para os fins do artigo anterior, as seguintes ocorrências:

I - penalidade disciplinar de suspensão, convertida ou não em pecúnia; II - afastamento do cargo em virtude de:

a) licença para tratar de interesses particulares; b) licença para tratamento de saúde; c) desempenho de mandato eletivo; d) condenação em ação penal, com sentença transitada em julgado.

Art. 142. O prêmio por assiduidade não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SEÇÃO V Do Auxílio para Diferença de Caixa

Art. 143. O servidor municipal que, por força das atribuições inerentes ao cargo, pague ou receba em moeda corrente, perceberá auxílio para diferença de caixa, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor do seu vencimento. PARÁGRAFO ÚNICO - O auxílio de que trata este artigo, será concedido, no caso de substituição legal, enquanto durar a mesma, ao servidor que estiver efetivamente no exercício da função.

SEÇÃO VI Do Vale Alimentação

Art. 144. O benefício do vale alimentação será concedido na forma da Lei Ordinária que regulamentar a matéria. Art. 145. A concessão da vantagem referida no artigo anterior proceder-se-á automaticamente a todos os servidores municipais, a partir do início do seu efetivo exercício.

CAPÍTULO VI Das Concessões das Vantagens ao Servidor Estudante

ou Participante de Cursos, Congressos e Similares

Art. 146. É assegurado, ao servidor estudante, sem prejuízo de sua remuneração, o afastamento durante:

I - os dias de provas do bimestre letivo e provas finais, para os estudantes de ensino de 1º. e 2º. graus e superior; II - os dias de provas em exames supletivos ou de habilitação a curso de ensino superior.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste artigo, o servidor deverá comprovar, mediante Certidão ou Atestado expedido pela Secretaria da respectiva unidade de ensino, as datas em que se realizarão as diversas provas, bem como, o seu comparecimento às mesmas, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço.

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Art. 147. É assegurado ao servidor que estiver regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior, o direito de afastar-se do serviço para assistir aulas obrigatórias ou realizar tarefas curriculares, desde que, o número de horas não exceda a 1/3 (um terço) do regime semanal de trabalho a que tiver subordinado. § 1º. A existência no âmbito do Município, de curso equivalente em horário diverso ao da sua jornada de trabalho, veda o exercício do benefício previsto neste artigo. § 2º. Para efeitos do afastamento referido no “caput” deste artigo, exigir-se-á do servidor:

I - Atestado ou Certidão, expedido pela Secretaria da respectiva unidade de ensino, comprovando a freqüência

obrigatória de cada disciplina, bem como, o horário semanal em que as mesmas serão ministradas; II - Atestado ou Certidão, expedido pela Secretaria da respectiva unidade de ensino, comprovando a freqüência do

mesmo às aulas. § 3º. A comprovação referida no inciso II do parágrafo anterior deverá ser apresentada mensalmente, sob pena do servidor ser considerado faltoso ao serviço. Art. 148. Ao servidor poderá ser concedida licença para freqüência a cursos, congressos, encontros e similares, inclusive fora do Estado e no exterior, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, a critério da autoridade competente, desde que o conteúdo programático dos mesmos, seja correlatado às atribuições do cargo que ocupar.

CAPÍTULO VII Das Licenças

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 149. Conceder-se-á licença ao servidor:

I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - à gestante, à adotante, à paternidade; IV - para prestação de serviço militar; V - para tratar de interesses particulares; VI - para acompanhar o cônjuge; VII - para o desempenho de mandato classista; VIII - para concorrer a mandato público eletivo; IX - para o exercício de mandato eletivo; X - especial, para fins de aposentadoria.

Art. 150. O servidor não poderá permanecer em licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, IX e X do artigo anterior. PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor nomeado em comissão terá direito somente a concessão das licenças previstas nos incisos I, II, III e X do artigo anterior, observada, no que for aplicável, a regra contida no “caput” deste artigo.

SEÇÃO II Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 151. A Licença para tratamento de saúde, será concedida ao servidor sem prejuízo de sua remuneração integral, a pedido ou “ex-offício”, mediante inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial do Município. § 1º. Em casos especiais, a inspeção médica poderá ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde o mesmo se encontrar internado. § 2º. Poderá, excepcionalmente, ser admitido atestado médico particular, quando ficar comprovada a absoluta impossibilidade de realização do exame pelo órgão de perícia oficial do Município. Art. 152. O atestado referido no parágrafo 2º. do artigo anterior, somente surtirá efeitos, após a análise e aprovação do órgão de perícia médica do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do laudo registrar pareceres contrários à concessão da licença, as faltas ao serviço serão de inteira responsabilidade do servidor.

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Art. 153. O servidor não poderá recusar-se a realizar a inspeção médica, sob pena de sustação do pagamento de sua remuneração, até que seja cumprida essa formalidade. PARÁGRAFO ÚNICO - O resultado da inspeção, será comunicado imediatamente ao servidor, salvo se houver a necessidade de realizar-se exames suplementares. Art. 154. Nas licenças por períodos, antes de completarem-se 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, deverá o órgão de perícia médica pronunciar-se sobre a natureza da doença, indicando se o caso é de:

I - concessão de nova licença ou de prorrogação; II - retorno ao exercício do cargo, com ou sem limitação de tarefas; III - readaptação, com ou sem limitação de tarefas.

Art. 155. Ao servidor em licença para tratamento de saúde é vedado o exercício de atividades remuneradas ou incompatíveis com o seu estado, sob pena de imediata suspensão da mesma. Art. 156. Findo o período da licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, exceto se houver determinação em contrário no laudo médico.

SEÇÃO III Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 157. O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de ascendente, descendente, enteado, colateral consangüíneo, até o 2º. Grau, desde que comprove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo. PARÁGRAFO ÚNICO - O setor de perícia médica oficial do Município, atestará, para os fins deste artigo, a existência da doença da qual é portadora a pessoa da família do servidor, a fim de liberar-se a respectiva licença. Art. 158. A licença de que trata o artigo anterior será concedida:

I - com remuneração integral até 90 (noventa) dias; II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) dias e não ultrapassar a 180

(cento e oitenta) dias; III - com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) dias e não ultrapassar a

365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; IV - sem remuneração, no período que exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, até o máximo de 730

(setecentos e trinta) dias. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste artigo, as licenças com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.

SEÇÃO IV

Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade

Art. 159. À servidora gestante será concedida, mediante prévia inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de sua remuneração integral. § 1º. A licença de que trata o “caput” deste artigo será concedida a partir do 8º. mês de gestação, salvo se houver prescrição médica em contrário. § 2º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a inspeção médica e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo. Art. 160. À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão da adoção ou do termo de guarda, nos seguintes termos:

I - Se o adotado tiver de zero a 06 (seis) meses, 120 (cento e vinte) dias; II - Se o adotado tiver mais de 06 (seis) meses até dois anos, 90 (noventa) dias; III - Se a criança tiver mais de 02 (dois) até 06 (seis) anos, 60 (sessenta) dias; IV - Se tiver mais de seis anos até 10 (dez) anos, 30 (trinta) dias;

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Art. 161. Em face do nascimento do filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 08 (oito) dias consecutivos.

SEÇÃO V Da Licença para Prestação de Serviço Militar

Art. 162. Será concedida licença ao servidor convocado para a prestação de serviço militar. PARÁGRAFO ÚNICO - A licença será concedida à vista do documento oficial que comprove a convocação do servidor. Art. 163. Concluído o serviço militar, o servidor deverá reassumir imediatamente o seu cargo, sob pena de perda de vencimento e de demissão, por abandono de emprego, se o período exceder a 30 (trinta) dias. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a desincorporarão se verificar em local diverso da sede da repartição, em que estava lotado o servidor, o prazo para apresentação será de 15 (quinze) dias.

SEÇÃO VI Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 164. Ao servidor estável, detentor de cargo de provimento efetivo, poderá ser concedida, licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos. § 1º. A licença referida no “caput” será sem remuneração e poderá ser prorrogada, uma vez, por mais um período de 02 (dois) anos sem qualquer prejuízo na manutenção do vínculo laboral do servidor. – Alterado pela Lei Complementar nº. 008/98. § 2º. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo hipótese de imperiosa e relevante necessidade, devidamente comprovada à autoridade superior, considerando-se como falta os dias faltosos ao serviço, caso a licença seja denegada. § 3º. O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício do cargo.

SEÇÃO VII Da Licença para Acompanhar o Cônjuge

Art. 165. O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, terá direito a licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge, quando este for transferido, independentemente de solicitação própria, para outro ponto do Estado ou do Território Nacional, ou para o exercício de mandato eletivo Estadual ou Federal. § 1º. A licença será concedida mediante pedido do servidor, devidamente instruído, devendo ser renovada a cada 2 (dois) anos. § 2º. O período de licença, referida no “caput” deste artigo, não será computável como tempo de serviço público municipal para qualquer efeito.

SEÇÃO VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 166. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativo de categoria profissional, com remuneração do cargo efetivo. PARÁGRAFO ÚNICO - A licença terá duração igual a do mandato sindical, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, por uma única vez. Art. 167. Somente a 3 (três) servidores, por entidade, será concedida a licença de que trata o artigo anterior, a fim de evitar-se prejuízos ao regular funcionamento dos órgãos e repartições públicas do Município.

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SEÇÃO IX Da Licença para Concorrer a Mandato Público Eletivo

e Exercê-lo

Art. 168. O servidor público municipal que concorrer a mandato eletivo, terá direito a licenciar-se do cargo, na forma da legislação eleitoral vigente. Art. 169. Ao servidor investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III- investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de afastamento do cargo, o servidor continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência municipal, como se em exercício estivesse. Art. 170. O servidor público municipal, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato eletivo ou classista, se eleito, não poderá ser transferido, colocado em disponibilidade, demitido ou removido do seu local de trabalho sem o seu expresso consentimento ou interesse, salvo por infrações ao Regime Disciplinar constante nesta Lei. Art. 171. Em qualquer dos casos previsto no artigo 169, em que seja exigido o afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, a totalidade do período será computada como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

SEÇÃO X Da Licença Especial para Fins de Aposentadoria

Art. 172. Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor será considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido. PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de aposentadoria de que trata este artigo, somente será considerado após terem sido averbados todos os tempos computáveis para esse fim. Art. 173. O período de duração da licença referida no artigo anterior, será considerado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO VIII Da Aposentadoria

Art. 174. O servidor público municipal será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia

profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas nesta Lei, e, com proventos proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente;

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco)

anos, se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos

proporcionais a esse tempo;

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d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

IV – Por Aposentadoria Especial: a) A aposentadoria especial será referida uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei ao servidor que tiver

desempenhado atividades sujeitas as condições especiais que prejudiquem a sua saúde e/ou integridade física.

b) Para efeitos deste artigo, ao tempo de serviço exercido permanente ou alternadamente sob condições especiais, que sejam ou venham a ser considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, será somado o percentual de 40% (quarenta por cento), a fim de ser convertido como tempo fícto para efeito de contagem de tempo de serviço do servidor.

c) Para fins de contagem de tempo de serviço, o servidor deverá comprovar o exercício das respectivas atividades, por no mínimo 60 (sessenta) meses.

d) Ao servidor que requerer aposentadoria especial, será concedido os 02 (avanços) de que trata o artigo 138 desta Lei, desde que tenha exercido no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de serviço exclusivamente ao Município de Cruz Alta. – Alterado pela Lei Complementar nº. 010/98.

Art. 175. Para efeito apenas de aposentadoria e disponibilidade do servidor público municipal, será computado todo o tempo necessário estranho ao serviço público. § 1º. O disposto no “caput” aplica-se as alíneas “a”, “b” e “c”, inciso III, do artigo 174, excluídos avanços, adicionais e demais benefícios previstos nesta Lei. § 2º. O tempo de serviço referido no “caput” será o comprovado junto ao sistema previdenciário vigente e o Município buscará compensação junto ao órgão previdenciário através de ressarcimento as contribuições recolhidas. Art. 176. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis para efeitos desta Lei, àquelas incapacitantes para o exercício da função pública, a tuberculose ativa, a alienação mental, a cardiopatia grave, a doença de Parkison, a paralisia irreversível e incapacitante, estados avançados de Paget (osteíte deformante), nefropatia grave, a cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, a espondiloartrose anquilosante, neoplasia maligna, a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e outras que a Lei vier a indicar, com base na medicina especializada. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica vedado ao servidor aposentado em decorrência das moléstias enumeradas no “caput”, o exercício de outra atividade pública remunerada, sob pena de cassação de sua aposentadoria. Art. 177. A aposentadoria que trata o inciso II do artigo 174, será automática e declarada “ex-offício”, por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público. Art. 178. No caso de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço calcular-se-á os proventos a razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) de remuneração por tempo de serviço público, se homem e 1/30 (um trinta avos) se mulher. PARÁGRAFO ÚNICO - O provento não poderá ser inferior ao salário mínimo ou a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade, com a prevalência do que conferir maior vantagem ao servidor. Art. 179. Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividades. PARÁGRAFO ÚNICO - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrerem de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 180. O servidor em estágio probatório, somente terá direito à aposentadoria quando invalidado por acidente em serviço, sofrer agressão não provocada no exercício de suas atribuições, for acometido de moléstia profissional ou nos casos especificados no artigo 176 desta Lei. Art. 181. É assegurado aos dependentes de servidor falecido, uma pensão correspondente a remuneração ou aos proventos integrais do respectivo cargo. PARÁGRAFO ÚNICO - O benefício referido neste artigo não poderá ser inferior a um salário mínimo, hipótese em que o Município pagará a diferença apurada entre o valor da remuneração ou do provento e o valor do salário mínimo vigente no mês do pagamento. Art. 182. O Município instituirá regime previdenciário próprio ou vincular-se-á a regime previdenciário Federal ou Estadual.

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CAPÍTULO IX Do Direito de Petição

Art. 183. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de legítimo interesse. Art. 184. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 185. Da decisão proferida, cabe pedido de reconsideração, à autoridade que houver prolatado o despacho decisório ou praticado o ato. PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho ou o ato decisório, bem como, deverá ser julgado dentro de 30 (trinta) dias. Art. 186. Caberá recurso, como última instância administrativa, ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, sendo indelegável a sua decisão. PARÁGRAFO ÚNICO - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração, quando o prolator do despacho, decisão ou ato, houver sido qualquer uma das autoridades referidas no “caput” deste artigo. Art. 187. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da decisão recorrida ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado. Art. 188. O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo disposição legal em contrário, em 1 (um) ano a contar do ato ou do fato do qual se originar. § 1º. - O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. § 2º. - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição administrativa. Art. 189. A prescrição é preceito de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 190. A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor, que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a autoridade competente. § 1º. Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores. § 2º. A representação está isenta de pagamento de taxa de expediente. Art. 191. Para o exercício do direito de petição é assegurada, ao servidor ou a procurador legalmente constituído, vista do processo ou documento, desde que nas dependências da respectiva repartição. Art. 192. Os prazos estabelecidos neste capítulo, são fatais e improrrogáveis, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por força maior, para efeitos deste artigo, a ocorrência de fatos impeditivos e alheios à vontade do interessado ou da autoridade competente.

TÍTULO VI Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Dos Deveres do Servidor

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Art. 193. São deveres do servidor público municipal: I - ser assíduo e pontual ao serviço; II - tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais; III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; IV - desempenhar com zelo e presteza os encargos que lhe forem incumbidos; V - ser leal às instituições a que servir; VI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; VII - observar as normas legais e regulamentares; VIII - atender com presteza;

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas que estiverem ao seu alcance, ressalvadas as protegidas de sigilo;

b) à expedição de certidões, requeridas para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. IX - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que

lhe for determinado; X - zelar pela economia do material que lhe for confiado e pela conservação do patrimônio público; XI - manter espírito de colaboração e solidariedade com os colegas de trabalho; XII - guardar sigilo sobre assuntos que tenha conhecimento em razão de suas atribuições; XIII - respeitar e acatar os seus superiores hierárquicos; XIV - representar ou levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver

conhecimento, na repartição em que servir, em razão das atribuições de seu cargo; XV - observar as normas pertinentes à segurança e à medicina do trabalho, bem como, o uso obrigatório dos

equipamentos de proteção individual (EPI) que lhes forem confiados; XVI - providenciar para que os seus assentos funcionais, o seu endereço residencial e sua declaração familiar,

estejam sempre atualizados; XVII - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para o seu aperfeiçoamento e especialização; XVIII - apresentar relatórios de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em Lei ou regulamento ou

quando determinado pela autoridade competente; XIX - sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço; XX - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

§ 1º. As representações referidas nos incisos XIV e XX serão encaminhadas pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa. § 2º. Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo a denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração.

CAPÍTULO II Das Proibições

Art. 194. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, e, especialmente:

I - retirar, modificar ou substituir, sem permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da

repartição; II - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades e a atos da

administração pública municipal, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los sob o ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço;

III - ausentar-se do serviço, durante o horário de expediente, sem prévia autorização do chefe hierárquico; IV - apresentar-se em estado de embriaguez ou drogado durante o horário de trabalho; V - opor resistência injustificada ao andamento de documentos, de processos ou de execução de serviços e

atividades públicas; VI - atender pessoas na repartição para tratar de interesses particulares, em prejuízo de suas atividades

funcionais; VII - celebrar contrato de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si ou

como representante de outrem; VIII - exercer, mesmo que fora do horário de expediente, emprego ou função em empresa, estabelecimento ou

instituição que tenha relações comerciais ou industriais com o Município, salvo quando se tratar de órgão integrante da administração indireta da União, Estados e Município, hipótese em que o servidor será considerado como exercendo cargo em comissão;

IX - participar de ato de sabotagem contra o serviço público municipal;

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X - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; XI - cometer a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que

sejam de sua competência ou de seus subordinados; XII - manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente, até o 2º. Grau civil, salvo se decorrente

de nomeação por concurso público; XIII - coagir ou aliciar subordinados a se filiarem à associação profissional ou de objetivos político-partidários; XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares ou políticas; XV - praticar usura, sob quaisquer de suas formas; XVI - atuar como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios

previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2º. Grau ou de cônjuge. XVII - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XVIII- valer-se da condição de servidor para desempenhar atividades estranhas às funções ou para lograr, direta

ou indiretamente, qualquer proveito para si ou para outrem; XIX - proceder de forma desidiosa; XX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário

de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO - Não está compreendida na proibição dos incisos VII e VIII deste artigo, a participação do servidor na presidência de associação, na direção ou gerência de cooperativas e entidades de classe, ou ainda como sócio destas.

CAPÍTULO III

Das Acumulações

Art. 195. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuadas as hipóteses previstas na Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO - A compatibilidade de horários, exigida nos dispositivos constitucionais, verificar-se-á mediante comprovação escrita. Art. 196. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas da União, do Distrito Federal, dos Estados e Municípios.

CAPÍTULO IV Das Responsabilidades

Art. 197. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 198. A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo ao erário municipal ou a terceiros. § 1º. A indenização de prejuízo causado ao erário deverá ser liquidada na forma do artigo 90 desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução judicial do referido débito. § 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nesta qualidade. Art. 199. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa. Art. 200. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor, será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á absolvido o servidor, somente após o trânsito em julgado de decisão judicial de última instância ou sobre a qual não tenha havido recurso de Apelação. Art. 201. A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comisso praticado no desempenho do cargo ou função.

CAPÍTULO V

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Das Penalidades

Art. 202. São penas disciplinares:

I - repreensão; II - suspensão e multa; III - demissão; IV - cassação da disponibilidade; V - cassação da aposentadoria.

§ 1º. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos dela resultante para o serviço público, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes funcionais do servidor. § 2º. Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade não demande aplicação das penas previstas neste artigo, será o servidor advertido particular e verbalmente, lavrando-se ou não, a critério da autoridade competente, as anotações que se fizerem necessárias nos assentamentos do servidor. Art. 203. A repreensão será aplicada por escrito, quando o servidor faltar com o cumprimento do seu dever funcional ou quando ocorrer procedimento público inconveniente. Art. 204. A suspensão implicará na perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor:

I - na violação de proibições constantes nesta Lei, desde que não se tipifique infração sujeita a penalidade de

demissão; II - nos casos de reincidência em infrações já punidas com pena de repreensão; III - quando a infração for intencional ou se revestir de gravidade; IV - como graduação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante; V - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário; VI - que for responsável pelo retardamento em processo sumário; VII - que, de forma injustificada, se recusar a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade

competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação; VIII - que atestar falsamente a efetividade ou a prestação de serviço extraordinário; IX - que deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar; X - prática das proibições funcionais constantes no artigo 195 desta Lei, considerando-se a qualidade e natureza

das normas.

§ 1º. A pena de suspensão não poderá exceder a 90 (noventa) dias consecutivos. § 2º. A suspensão não será aplicada enquanto o servidor estiver afastado em decorrência de férias regulamentares ou de licença por quaisquer dos motivos constantes no artigo 150 desta Lei. Art. 205. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, obrigando-se o servidor a permanecer em exercício durante o cumprimento da pena. PARÁGRAFO ÚNICO - A multa não acarretará prejuízo na contagem do tempo de serviço, exceto para fins de concessão de avanços, gratificações, adicionais, licença-prêmio e outras vantagens expressamente instituídas nesta Lei. Art. 206. O servidor será punido com pena de demissão nos casos de:

I - abandono do cargo, em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas injustificadas consecutivas; II - indisciplina ou insubordinação grave e reiterada; III - improbidade administrativa; IV - faltas injustificadas ao serviço em número superior a 40 (quarenta) dias, intercalados, no período de 01 (um)

ano; V - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa; VI - incontinência pública e conduta escandalosa nas repartições públicas municipais; VII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - corrupção ativa ou passiva, nos termos da legislação penal; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - exercício de advocacia administrativa, contra o Município de Cruz Alta;

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XII - revelação de segredo, de fato ou informação sigilosa, do qual se apropriou em razão do cargo, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo disciplinar;

XIII - prática de outros crimes contra a administração pública.

PARÁGRAFO ÚNICO - A penalidade de demissão será aplicada, também ao servidor que, condenado por decisão judicial transitada em julgado, incorrer na perda da função pública, na forma da Lei penal. Art. 207. O ato que demitir o servidor mencionará sempre o dispositivo legal em que se fundamentar. Art. 208. Considerando a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre no ato de demissão fundamentado nos incisos VIII, IX, X e XIII do artigo 206. Art. 209. será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que:

I - houver praticado, na atividade, qualquer falta punível dos incisos I a IV do artigo 206; II - incorrer na hipótese do PARÁGRAFO ÚNICO do artigo 176; III - for condenado, com sentença transitada em julgado, por crime que importaria em demissão se estivesse em

atividade; IV - quando não reassumir no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.

Art. 210. Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, depois da conclusão do processo no qual tenha sido reconhecida a sua inocência. PARÁGRAFO ÚNICO - Excetua-se do disposto neste artigo, o servidor estável, processado por abandono de cargo ou por ausências excessivas ao serviço, injustificadamente. Art. 211. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela prática da mesma infração. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de infrações simultâneas, a maior absorverá as demais, funcionando estas como agravantes na graduação da penalidade. Art. 212. A aplicação das penas previstas nesta Lei é de competência do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso. PARÁGRAFO ÚNICO - No âmbito do Poder Executivo, poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para a aplicação de penas de repreensão ou suspensão. Art. 213. A demissão do servidor por infrigência as cominações previstas no artigo 207, o incompatibiliza par a nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 214. A ação disciplinar prescreverá em:

I - 01 (um) ano, quando a repreensão; II - 02 (dois) anos, nos casos de suspensão ou multa; III - 05 (cinco) anos, por abandono de cargo ou faltas sucessivas ao serviço; IV - 10 (dez) anos, quando à cassação de aposentaria ou disponibilidade ou ainda, nos demais casos de demissão.

§ 1º. O prazo prescricional começa a correr da data em que a autoridade competente tomar conhecimento da existência da falta. § 2º. A abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição administrativa.

TÍTULO VII Do Processo Disciplinar em Geral

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares Art. 215. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público municipal ou prática de infração funcional é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de tornar-se co-responsável, assegurada ampla defesa ao acusado.

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Art. 216. As denuncias sobre irregularidades serão objeto de averiguação, desde que contenham a identidade do denunciante e sejam formuladas por escrito, para fins de confirmação da autenticidade. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o fato narrado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal a denúncia deverá ser arquivada por falta de objeto material passível de ensejar qualquer punição consignada nesta Lei. Art. 217. As irregularidades e as infrações funcionais serão apuradas por meio de :

I - sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso ou, sendo este determinado, não for a falta confessada, documentalmente comprovada ou manifestamente evidente;

II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o autor passível de penas disciplinares de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou ainda, quando na sindicância ficar comprovada a ocorrência de irregularidades ou falta funcional grave, mesmo sem indicação de autoria.

CAPÍTULO II Da Sindicância

Art. 218. Toda autoridade municipal é competente para, no âmbito da circunscrição do órgão sob sua chefia, determinar a realização de sindicância, de forma sumária, a qual deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período. § 1º. A sindicância será sempre cometida a servidor de hierarquia igual ou superior à do implicado, se houver. § 2º. O Sindicante desenvolverá o encargo em tempo integral, ficando dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório final, no prazo estabelecido neste artigo. Art. 219. O sindicante efetuará as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência, e indicação do responsável, ouvido, preliminarmente, o autor da representação e o servidor implicado, se houver. § 1º. Reunidos os elementos coletados, o Sindicante traduzirá no relatório as suas conclusões gerais, indicando se possível, o provável responsável, qual a irregularidade ou transgressão praticada e o seu enquadramento nas disposições da Lei regulamentadora da matéria. § 2º. Somente poderá ser sugerida a instauração de processo administrativo quando, comprovadamente, os fatos apurados na sindicância a tal conduzirem, na forma do inciso II do artigo 217 desta Lei. § 3º. Se a sindicância concluir pela culpabilidade do servidor, será este notificado para apresentar defesa, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Art. 220. A autoridade, de posse do relatório do Sindicante, acompanhado dos elementos que o instruíram, decidirá no prazo de 05 (cinco) dias:

I - pelo arquivamento dos autos da sindicância; II - pela aplicação de penalidades cabíveis dentro dos limites de sua competência; III - pela abertura do processo administrativo disciplinar.

§ 1º. Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível responsável, devolverá o processo ao Sindicante ou Comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superiores a 05 (cinco) dias. § 2º. Não havendo indiciado, o Sindicante intimará as pessoas, servidores, ou não, que presumivelmente, possam esclarecer a ocorrência, objeto da sindicância. § 3º. De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo. § 4º. Quando a aplicação da penalidade ou a instrução do inquérito for de autoria de outra alçada ou competência, a esta deverá ser encaminhada a sindicância para a apreciação das medidas propostas.

CAPÍTULO III Do Afastamento Preventivo

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Art. 221. Como medida cautelar destinada a evitar que o servidor implicado não venha a influir na apuração da irregularidade ou infração funcional, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá, com base no relatório da sindicância e dos elementos que o acompanham, determinar o seu afastamento preventivo do exercício das atividades de seu cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta). Art. 222. O servidor em caso de afastamento preventivo, terá direito:

I - à remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando da

sindicância não resultar pena de suspensão; II - à remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao

prazo de suspensão efetivamente aplicada.

CAPÍTULO IV Do Processo Administrativo em Espécie

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 223. O processo administrativo disciplinar é o instrumento utilizado no Município para apurar responsabilidade de servidor por irregularidade ou infração praticadas no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação direta com o exercício do cargo em que se encontra efetivamente investido. Art. 224. Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa orientarão o processo administrativo disciplinar, podendo nele serem utilizados todos os meios de prova em direito admitidas, produzidas “ex-offício”, por requerimento do denunciante ou do acusado, ou da parte com legitimidade para tanto. Art. 225. Quando o processo administrativo for precedido de sindicância, o relatório desta integrará a instrução do primeiro como peça informativa. § 1º. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração praticada constitui ilícito penal, a autoridade competente providenciará o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público e à autoridade policial, independente da imediata instrução do processo disciplinar. § 2º. As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão, mutuamente, para que ambas as apurações da verdade dos fatos se concluam dentro dos prazos fixados nesta Lei. Art. 226. O processo administrativo disciplinar se desenvolverá, necessariamente nas seguintes fases:

I - instauração, ocorrendo a partir do ato que constituir a Comissão; II - processo administrativo disciplinar, propriamente dito, compreendendo a instrução, defesa e relatório; III - julgamento.

Art. 227. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando circunstâncias de cunho excepcional assim exigirem.

SEÇÃO II Da Comissão Processante

Art. 228. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta por 03 (três) servidores estáveis, sendo pelo menos 01 (um) titulado em Ciências Jurídicas e Sociais, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente. § 1º. O presidente da Comissão designará, para secretariá-la, um servidor que não poderá ser escolhido entre os componentes da mesma.

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§ 2º. Não poderá integrar a Comissão, nem exercer a função de secretário, o servidor que tenha feito a denúncia de que resultará processo disciplinar, bem como o cônjuge ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. § 3º. O servidor poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma Comissão, podendo cada uma delas estar incumbida de mais de um processo. § 4º. o membro da Comissão ou o servidor designado para secretariá-la, não poderá fazer parte do processo na qualidade de testemunha, tanto da acusação como da defesa. Art. 229. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo absoluto e necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo interesse da Administração. PARÁGRAFO ÚNICO - As reuniões e as audiências da Comissões terão caráter reservado, podendo dela participar os que demonstrarem legítimo interesse, acompanhados de seus procuradores. Art. 230. A Comissão só poderá deliberar com a presença absoluta de seus membros. § 1º. A ausência sem motivo justificado, por mais de 02 (duas) sessões, de qualquer dos membros da Comissão ou de seu secretário, determinará, de imediato, a substituição do faltoso, sem prejuízo da aplicação de punição disciplinar por falta de cumprimento do dever funcional. § 2º. Sempre que necessário, a Comissão desenvolverá seus trabalhos em tempo integral, ficando seus membros e respectivo secretário, dispensados de suas atividades normais, até a entrega do relatório final.

SEÇÃO III Dos Termos e Atos Processuais

Art. 231. O presidente da Comissão Processante, ao instalar os trabalhos, autuará portaria e demais peças existentes e designará dia, hora e local para a audiência inicial, citando o indiciado para interrogatório. Art. 232. O presidente da Comissão poderá indeferir pedidos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Art. 233. Só será admitida a intervenção de procurador no processo disciplinar após a apresentação do respectivo mandato, revestido das formalidades legais, devendo o presidente da Comissão, em caso de revelia, nomear de ofício, um defensor.

SEÇÃO IV Da Citação

Art. 234. A citação do indiciado será feita, pessoalmente ou por via postal, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data marcada para a audiência, e conterá dia, hora, local, sua qualificação, além da descrição e tipificação da infração que lhe é imputada. § 1º. Recusando-se o indiciado a receber a citação, deverá o fato ser certificado na presença de no mínimo, 02 (duas) testemunhas. § 2º. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido a citação será feita por edital, publicado no órgão oficial por três vezes, com prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da primeira publicação, juntando-se comprovante ao processo. § 3º. Estando o indiciado afastado de seu domicílio e conhecido o seu endereço em outra localidade, a citação será feita por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante de registro e o aviso de recebimento. § 4º. A citação pessoal, as intimações e as notificações serão feitas pelo secretário da Comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias para que, retendo uma delas, passe recibo devidamente datado na outra. § 5º. Quando o indiciado comparecer voluntariamente junto à Comissão, será dado como citado. Art. 235. Feita a citação e não comparecendo o indiciado, o processo prosseguirá à revelia, com defensor dativo designado pelo presidente da Comissão, procedendo-se da mesma forma com relação ao que se encontre em lugar incerto e não sabido ou afastado da localidade de seu domicílio.

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SEÇÃO V Do Interrogatório e da Defesa Prévia do Indiciado

Art. 236. Na audiência marcada, a Comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de 03 (três) dias, com vista do processo na repartição , para oferecer alegações preliminares escritas, produzir prova documental e arrolar testemunhas, até o máximo 08 (oito). Art. 237. no caso de existir mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações. Art. 238. O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o local onde será encontrado. Art. 239. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra. PARÁGRAFO ÚNICO - O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

SEÇÃO VI Das Provas

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 240. O sistema de produção de provas instituído nesta Lei será subsidiado, nos casos omissos, pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal naquilo em que for aplicado. Art. 241. Na hipótese de a Comissão entender que os elementos do processo serão insuficientes para bem caracterizar a ocorrência, poderá ouvir previamente a vítima ou o denunciante da irregularidade ou infração funcional. Art. 242. O indiciado tem o direito, pessoalmente ou por intermédio de defensor, a assistir aos atos probatórios que se realizarem no processo, podendo requerer as medidas que julgar convenientes Art. 243. Na formação material do processo, todos os termos lavrados pelo secretário terão forma sucinta e, quando possível, padronizada.

SUBSEÇÃO II Da Prova Testemunhal

Art. 244. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da Comissão, devendo as mesmas declararem sua ciência na segunda via, a qual será anexada ao processo. PARÁGRAFO ÚNICO - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será feita ao chefe da repartição onde servir, com a indicação do dia, hora e local em que se procederá à tomada dos depoimentos, aplicando-se, também, esta disposição quando as testemunhas arroladas forem servidores federais, estaduais e militares. Art. 245. Serão assegurados transporte e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento, fora da sede de sua repartição, na condição de denunciante,

indiciado ou testemunha; II - aos membros da Comissão e ao secretário da mesma, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos

para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Art. 246. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo-lhe, porém facultada breve consulta a apontamentos.

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§ 1º. As testemunhas serão ouvidas separadamente, a fim de evitar-se que uma ouça o depoimento da outra, se possível no mesmo dia, ouvindo-se, primeiramente, as apresentadas pelo denunciante, a seguir, as indicadas pela Comissão e, por último, as arroladas pelo acusado. § 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou divergentes entre si, proceder-se-á à acareação dos depoentes. § 3º. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome, estado civil, profissão, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas. Art. 247. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas facultando-se-lhe porém reinquirí-las, por intermédio do presidente da Comissão. Art. 248. A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos em Lei. § 1º. Se arroladas como testemunha o Prefeito Municipal, Presidente da Câmara de Vereadores, os dirigentes máximos de Autarquias de Sociedade e Economia Mista, bem como outras autoridades municipais de níveis hierárquicos a eles assemelhados, o depoimento será colhido em dia, hora e local ajustado entre o presidente da Comissão e a autoridade a ser ouvida. § 2º. No caso em que as pessoas estranhas ao serviço público se recusarem a depor perante a Comissão, o presidente poderá solicitar à autoridade policial competente, providências no sentido de serem elas ouvidas na polícia, encaminhando, para tanto, àquela autoridade, a matéria reduzida a itens, sobre a qual devam ser ouvidas.

SUBSEÇÃO III Da Prova Pericial

Art. 249. Durante o curso do processo, a Comissão promoverá as diligências que se fizerem necessárias à elucidação do objeto do processo disciplinar, podendo inclusive, recorrer a técnicos e peritos. § 1º. A designação de peritos deverá obedecer ao critério da capacidade técnica especializada, observada as provas de habilitação estabelecidas em Lei, e somente poderá recair em pessoas estranhas ao serviço público municipal, na falta de servidores aptos a prestarem assessoramento técnico. § 2º. Para os exames de laboratório, porventura necessários, recorrer-se-á aos estabelecimentos particulares somente quando, inexistirem oficiais ou quando os laudos forem insatisfatórios ou incompletos. § 3º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimentos especializados de peritos. § 4º. Os órgãos municipais atenderão com prioridade às solicitações da Comissão.

SUBSEÇÃO IV Da Prova Documental

Art. 250. A juntada de documentos será feita pela ordem cronológica de apresentação mediante despacho do presidente da Comissão.

SEÇÃO VII Do Encerramento da Instrução e das Alegações Finais

Art. 251. Compete a Comissão tomar conhecimento de novas imputações que surgirem, durante o curso do processo, contra o acusado, caso em que este poderá produzir novas provas objetivando sua defesa. Art. 252. Ultimada a instrução do processo, intimar-se-á o acusado, ou seu defensor legalmente constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar alegações finais por escrito, sendo-lhe facultada vista dos autos desde que em mãos do Secretário da Comissão. § 1º. Havendo 02 (dois) ou mais acusados, o prazo será comum.

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§ 2º. O prazo de defesa, excepcionalmente, poderá ser suprimido, a critério da Comissão, quando esta julgar desnecessária, face à inconteste comprovação da inocência do indiciado.

SEÇÃO VIII Do Relatório Final

Art. 253. Esgotado o prazo de defesa, a Comissão apresentará, dentro de 05 (cinco) dias, minucioso relatório, resumindo as peças essenciais dos autos e mencionando as provas principais em que se baseou para formular sua convicção. § 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do acusado. § 2º. Se a defesa tiver sido dispensada ou apresentada antes da fluência total do prazo, contar-se-á o destinado à feitura do relatório a partir do dia seguinte ao da dispensa da apresentação. § 3º. Deverá, também, a Comissão, em seu relatório, sugerir providências tendentes a evitar a reprodução de fatos semelhantes ao que originou o processo, bem como quaisquer outros que lhe pareçam de interesse do serviço público municipal. Art. 254. O relatório da Comissão será encaminhado à autoridade que determinou a instauração do processo para apreciação final no prazo de 30 (trinta) dias. PARÁGRAFO ÚNICO - Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da autoridade que houver instaurado o processo para qualquer esclarecimento ou providência julgada necessária.

SEÇÃO IX Do Julgamento e da Aplicação das Penalidades

Art. 255. Quando não for da alçada da autoridade instauradora do processo a aplicação das penalidades e das providências indicadas, estas serão propostas a quem de direito competir, no prazo marcado para julgamento. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese descrita neste artigo, o prazo para julgamento final será de 20 (vinte) dias. Art. 256. A autoridade promoverá a publicação em órgão oficial, no prazo de 08 (oito) dias, da decisão que proferir, expedirá os atos decorrentes do julgamento e determinará as providências necessárias a sua execução. Art. 257. Cumprido o disposto no artigo anterior, dar-se-á ciência da solução do processo ao autor da representação e à Comissão, procedendo-se, após, ao seu arquivamento. Art. 258. Se o processo não for encaminhado à autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, ou julgada no prazo determinado no PARÁGRAFO ÚNICO do artigo 254, o indiciado poderá reassumir, automaticamente, o exercício de seu cargo, onde aguardará o julgamento.

SEÇÃO X Do Processo por Abandono de Cargo ou por Ausências

Excessivas ao Serviço

Art. 259. É dever do chefe imediato conhecer os motivos que levam o servidor a faltar consecutiva e freqüentemente ao serviço. PARÁGRAFO ÚNICO - Constatadas as primeiras faltas, deverá o chefe imediato, sob pena de tornar-se co-responsável, comunicar o fato ao órgão de apoio administrativo da repartição que promoverá as diligências necessárias a apuração da ocorrência. Art. 260. Quando o número de faltas não justificadas ultrapassar a 30 (trinta) consecutivas ou 40 (quarenta) intercaladas durante um ano, a repartição onde o servidor estiver em exercício promoverá sindicância e, à vista do resultado nela colhido, proporá:

I - a solução, se ficar provada a existência de força maior, coação ou circunstância ligada ao estado físico ou

psíquico do servidor, que contribua para não caracterizar o abandono do cargo ou ainda que possa determinar a justificação das faltas.

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II - a instauração de processo administrativo se inexistirem provas das situações mencionadas no inciso anterior, ou existindo, forem julgadas insatisfatórias.

§ 1º. Para aferição do número de faltas, as horas serão convertidas em dias, quando o servidor estiver sujeito a regime de plantões. § 2º. Salvo em caso de ficar caracterizada, desde logo, a intenção do faltoso em abandonar o cargo, ser-lhe-á permitido continuar em exercício, a título precário, sem prejuízo da conclusão do processo. § 3º. É facultado ao acusado, por abandono de cargo ou por ausência excessivas ao serviço, no decurso do correspondente processo administrativo disciplinar, requerer sua exoneração, a juízo da autoridade competente.

SEÇÃO XI Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 261. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, uma única vez, a qualquer tempo ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou inadequação da penalidade aplicada. § 1º. O pedido de revisão não tem efeito suspensivo e nem permite agravação da pena. § 2º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa de sua família poderá requerer revisão do processo. § 3º. No caso de incapacidade mental, a revisão poderá ser requerida pelo respectivo curador. Art. 262. No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 263. O requerimento da revisão do processo será dirigido ao Secretário Municipal de Administração ou autoridade equivalente que, se autorizar, encaminhará o pedido ao órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Art. 264. A Comissão Revisora terá 60 (sessenta) dias de prazo para a conclusão dos trabalhos.

Art. 265. O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade nos termos do artigo 255, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, durante no qual poderá determinar as diligências que julgar necessárias. Art. 266. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais

Art. 267. Os funcionários públicos celetistas admitidos mediante a realização prévia de Concurso Público serão transpostos para o regime jurídico estatutário mediante a criação dos respectivos cargos. – Alterado pela Lei Complementar nº. 009/98 com o seguinte teor – Fica estendido aos funcionários públicos celetistas concursados de que trata o artigo 267 da Lei Complementar nº. 004/95 os benefícios e vantagens previstas no parágrafo único do artigo 268 do mesmo Diploma Legal aos funcionários celetistas estáveis. PARÁGRAFO ÚNICO - No Concurso ou Seleção Pública referidos no “caput” deste artigo, devem ter sido rigorosamente observados os princípios constitucionais aplicáveis a matéria, a fim de constatar-se a legalidade e a legitimidade dos mesmos. Art. 268. Os funcionários celetistas não concursados e estáveis nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, constituirão quadro especial em extinção, excepcionalmente regido pela Consolidação da Leis Trabalhistas - CLT, até o ingresso, por concurso público, em quadro sob o regime desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - São estendidos aos funcionários referidos no “caput”, além de suas vantagens, os benefícios e vantagens constantes nos artigos 82 a 85, 97 a 108, 110 a 113, 129 a 131, 136 a 142, 144 e 145 desta Lei. Art. 269. Os contratos de trabalho dos servidores celetistas que não possuírem estabilidade constitucional referida no artigo anterior e, o Município não puder dispensá-los sem prejuízo dos serviços públicos municipais, será providenciada a criação de cargos e conseqüente abertura de Concurso para provimento dos mesmos.

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Art. 270. A conversão prevista no artigo 267 não se aplicará aos servidores que já se aposentaram no serviço público, em função da quebra do vínculo empregatício decorrente da aposentadoria dos mesmos. Art. 271. Os atuais servidores municipais estatutários e os funcionários municipais admitidos na forma constante do artigo 267, ficam submetidos os regimes jurídicos instituídos por esta Lei. Art. 272. Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o prazo vencer em dia que não haja expediente nas repartições municipais, ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Art. 273. Observado o disposto no artigo 182, Lei Ordinária disporá sobre a organização do Sistema Previdenciário e Assistencial do servidor público municipal e seus dependentes. Art. 274. Para fins de concessão dos benefícios instituídos por esta Lei, computar-se-á integralmente o tempo de serviço público referido no parágrafo 1º. do artigo 129 da Lei Orgânica Municipal, independente do regime jurídico de contratação. Art. 275. Os servidores investidos em cargos de provimento efetivo ou em comissão, em função gratificada ou cargo de chefia poderão ser substituídos durante os seus afastamento ou impedimentos, mediante a expedição prévia de ato da autoridade competente, designando-os para o exercício da substituição. § 1º. A substituição será remunerada na proporção dos dias de efetivo exercício. § 2º. Em se tratando de função gratificada, perceberá o substituto o valor da mesma, sendo computáveis para os efeitos dos artigos 110 e 111 desta Lei, os dias de exercício de efetiva substituição. § 3º. O substituto não fará jus, durante o tempo da substituição remunerada, ao vencimento do cargo de que for titular, salvo nos casos de função gratificada ou de opção pelo seu vencimento. § 4º. A extinção ou vacância do cargo faz cessar, de forma imediata, os efeitos da substituição. Art. 276. O dia 28 (vinte e oito) de outubro é considerado como “Dia do Funcionário Público Municipal”, o qual será feriado para o Funcionalismo Municipal. Art. 277. A presente Lei não prejudicará vantagens, benefícios e situações adquiridas sob a égide da Lei anterior, se tiverem sido satisfeitos todos os requisitos por ela exigidos, ressalvando-se entretanto o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Art. 278. O Município instituirá na forma da Lei, Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Art. 279. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 280. REVOGAM-SE as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZ ALTA-RS, em 06 de julho de 1995.

NILTON PAULO HOMERCHER PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e publique-se. ALDO VERÍSSIMO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

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