LEI Nº 3300_ - Procuradores

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P Prefeitura do Município de Carapicuíba Estado de São Paulo LEI Nº 3.300, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.014. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL E PLANO DE CARREIRA DOS PROCURADOES DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. SERGIO RIBEIRO SILVA, Prefeito do Município de Carapicuíba, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; FAZ SABER que, a Câmara de Vereadores de Carapicuíba, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: DAS DEFINIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA E DEFINIÇÕES Art.1º. Esta Lei cria e organiza a Procuradoria Geral do Município de Carapicuíba, define suas atribuições e dispõe sobre seu plano de carreira e criação da assessoria técnico-administrativa e dá outras providências. SEÇÃO I DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art.2°. A Procuradoria Geral do Município de Carapicuíba é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, responsável pela advocacia e consultoria da Administração Direta, sendo orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, indisponibilidade do interesse público, dentre outros.

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LEI Nº 3300_ - Procuradores

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  • P Prefeitura do Municpio de Carapicuba

    Estado de So Paulo

    LEI N 3.300, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.014.

    DISPE SOBRE A CRIAO DA

    PROCURADORIA GERAL E PLANO DE

    CARREIRA DOS PROCURADOES DO MUNICPIO

    DE CARAPICUBA E D OUTRAS

    PROVIDNCIAS.

    SERGIO RIBEIRO SILVA, Prefeito do Municpio de

    Carapicuba, Estado de So Paulo, usando de suas atribuies legais;

    FAZ SABER que, a Cmara de Vereadores de

    Carapicuba, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

    DAS DEFINIES PRELIMINARES

    CAPTULO I

    DA ABRANGNCIA E DEFINIES

    Art.1. Esta Lei cria e organiza a Procuradoria

    Geral do Municpio de Carapicuba, define suas atribuies e dispe sobre seu

    plano de carreira e criao da assessoria tcnico-administrativa e d outras

    providncias.

    SEO I

    DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICPIO

    Art.2. A Procuradoria Geral do Municpio de

    Carapicuba instituio de natureza permanente, essencial Administrao

    Pblica Municipal, vinculada diretamente Secretaria Municipal de Assuntos

    Jurdicos, responsvel pela advocacia e consultoria da Administrao Direta,

    sendo orientada pelos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade,

    publicidade, eficincia, indisponibilidade do interesse pblico, dentre outros.

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    Art.3. A Procuradoria Geral do Municpio tem

    as seguintes atribuies:

    I. Atuar na Secretaria Municipal de Assuntos

    Jurdicos, assessorando o seu titular nas matrias de sua competncia,

    podendo exercer suas funes nos demais rgos do Executivo Municipal de

    Carapicuba;

    II Representar judicial e extrajudicialmente o

    Municpio, atuando na defesa e propondo os ajuizamentos necessrios para o

    interesse do Municpio:

    III .Exercer as funes de consultoria jurdica

    do Poder Executivo e da Administrao Direta em geral;

    IV. Promover a cobrana judicial da dvida ativa

    do Municpio e auxiliar a Pasta Competente na cobrana extrajudicial;

    V.Elaborar representaes sobre

    inconstitucionalidade de leis, por determinao do Secretrio de Assuntos

    Jurdicos, ouvido o Prefeito;

    VI.Opinar previamente sobre a forma de

    cumprimento de decises judiciais e pedidos de extenso de julgados

    relacionados com a Administrao Municipal;

    VII. Propor ao Prefeito, por intermdio do

    Secretrio de Assuntos Jurdicos, as medidas que julgar necessrias

    uniformizao da jurisprudncia administrativa;

    VIII. Propor ao civil pblica, ouvido o

    Secretrio de Assuntos Jurdicos.

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    CAPTULO II

    DA INSTITUIO DO PLANO DE CARREIRA

    DA PROCURADORIA MUNICIPAL

    Art.4. Fica institudo por essa Lei, o Plano de

    Carreira dos Procuradores Municipais do Municpio de Carapicuba em

    consonncia com as normas estabelecidas no Regime Jurdico dos Servidores

    Pblicos do Municpio.

    Art.5. A carreira instituda por essa lei integra

    o cargo efetivo de Procurador Jurdico Municipal, com atribuies e

    responsabilidades prprias, necessrias execuo das atividades jurdicas do

    Municpio e sua investidura ser em cargo de provimento efetivo, mediante

    aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos,

    observados os dispositivos estabelecidos no Estatuto do Servidor Pblico

    Municipal.

    Art.6. O regime jurdico dos servidores

    pblicos integrantes da carreira de Procurador Municipal estatutrio e tem

    natureza de Direito Pblico, regido pelo Regime Jurdico dos Servidores

    Pblicos do Municpio de Carapicuba-SP.

    CAPTULO III

    DA PROMOO FUNCIONAL

    Art.7. O desenvolvimento funcional visa

    proporcionar oportunidades de crescimento na carreira, objetivando a

    realizao pessoal e profissional dos recursos humanos da Procuradoria

    Jurdica do Municpio, atravs das seguintes modalidades:

    I. Promoo por tempo de servio - elevao funcional do Procurador

    Municipal, dentro do respectivo cargo, pela decorrncia de tempo no exerccio

    da funo;

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    II. Promoo por merecimento elevao horizontal por merecimento

    atravs da avaliao de desempenho, mediante a passagem de uma categoria

    para a imediatamente seguinte;

    III. Promoo por aperfeioamento profissional - alterao de nvel dentro

    do mesmo cargo, em decorrncia de aperfeioamento profissional continuado,

    atravs de cursos de especializao, ps-graduao, mestrado ou doutorado,

    na rea jurdica.

    IV. Para progresso de qualquer natureza ser sempre considerado o critrio

    de pontos que ser atribudo em bloco de 5(cinco) e equivaler ao percentual

    de 5%.

    SUBSEO I

    DA PROMOO POR TEMPO DE SERVIO

    E DA PROMOO HORIZONTAL

    Art.8. A promoo por tempo de servio ser

    concedida automaticamente sempre que o servidor completar um perodo de

    trs anos de efetivo exerccio no cargo ou funes correlatas em que esteja

    designado no mbito do Executivo do Municpio de Carapicuba ou na rea

    jurdica do Estado ou da Unio na rea jurdica automaticamente atingido o

    tempo de servio exigido nesta lei.

    Art.9 A promoo horizontal se distingue da

    promoo por tempo de servio e ser feita pelos critrios estabelecidos nesta

    lei.

    Art.10. A promoo horizontal pode ser

    cumulativa com a promoo por tempo de servio.

    Art.11. A promoo horizontal por

    merecimento ser efetivada mediante avaliao das competncias e

    habilidades, e pelo desempenho das funes do cargo de Procurador

    Municipal.

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    Pargrafo nico. Entende-se por merecimento

    a demonstrao por parte do Procurador Municipal de seu engajamento no

    cumprimento de seus deveres e da busca da excelncia no exerccio do

    cargo, bem como da contnua atualizao e aperfeioamento para o

    desempenho de suas atividades, avaliados por seus superiores hierrquicos

    mediante um conjunto de critrios e instrumentos especficos.

    Art.12. Para efeito de promoo por

    merecimento, devero ser observados os seguintes critrios:

    I. Qualidade de trabalho;

    II. Produtividade e iniciativa;

    III. Assiduidade;

    IV. Disciplina;

    V. Conduta pessoal, social e funcional;

    VI. Pontualidade, dedicao, eficincia, presteza, contribuio organizao

    e melhoria dos servios;

    VII. Aperfeioamento da cultura e desempenho jurdico;

    VIII. Atuao em trabalho que apresente particular dificuldade;

    Art.13. A avaliao de desempenho do

    servidor ocupante do cargo de Procurador Municipal ser monitorada

    sistematicamente pela chefia imediata, quanto atuao individual e

    institucional, e, periodicamente, atravs de instrumento prprio.

    Art.14. No processo de concesso da

    promoo horizontal, ser assegurada a ampla defesa e contraditrio.

    SUBSEO II

    DA PROMOO POR APERFEIOAMENTO

    PROFISSIONAL

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    Art.15. A promoo por aperfeioamento

    profissional ocorrer em decorrncia de realizao de cursos de ps-graduao

    em nvel de especializao lato sensu , mestrado ou doutorado, na rea

    jurdica.

    1 O curso de lato sensu corresponder a 5 pontos

    2 O curso de Mestrado corresponder a 5 pontos

    3 O curso de Doutorado corresponder a 10 pontos

    4 S ser concedida a promoo por aperfeioamento em nvel de lato

    sensu para efeitos desta Lei no mximo de duas especializaes com intervalo

    entre uma e outra no inferior a trs anos.

    5 A progresso de que se trata esse artigo no ser cumulativa

    6 Todas as especializaes devero ter registro no rgo competente.

    Art.16. Na elevao de um nvel, com relao

    promoo por aperfeioamento profissional, para o imediatamente seguinte,

    ser aplicado o percentual de 5% sobre o salrio base.

    Art.17. Para fim de promoo no sero

    computados os perodos relativos s licenas e aos afastamentos, conforme

    estabelecido no Estatuto do Servidor Pblico Municipal.

    CAPTULO IV

    DA PROGRESSO FUNCIONAL

    Art.18. A carreira de Procurador Municipal,

    composta pelo cargo efetivo de Procurador Municipal, integra as seguintes

    categorias, por tempo de servio:

    a) Procurador Nvel I 3(trs) anos 15 pontos

    b) Procurador Nvel II 6(seis) anos 30 pontos

    c) Procurador Nvel III 9(nove) anos 45 pontos

    d) Procurador Nvel IV 12(doze) anos 60 pontos

    e) Procurador Nvel V 15(quinze) anos 75 pontos

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    f) Procurador Nvel VI 18(dezoito) anos 90 pontos

    g) Procurador Nvel VII 21(vinte e um) anos 105 pontos

    h) Procurador Nvel VIII 24(vinte e quatro) anos 120 pontos

    i) Procurador Nvel IX 27(vinte e sete) anos 135 pontos

    j) Procurador Nvel X 30 (trinta) anos 150 pontos

    Art.19. O ingresso nas classes da carreira de

    Procurador Municipal dar-se- automaticamente:

    a) Na Classe inicial, aps nomeao no cargo efetivo de Procurador Municipal,

    por aprovao em concurso pblico

    b) Na Classe I, aps o mnimo de 3 (trs) anos de efetivo exerccio no cargo;

    c) Na Classe II, aps perodo igual ou superior a 6(seis) anos de efetivo

    exerccio no cargo;

    d) Na Classe III, aps perodo igual ou superior a 9 (nove) anos de efetivo

    exerccio no cargo;

    e) Na Classe IV, aps perodo igual ou superior a 12 (doze) anos de efetivo

    exerccio no cargo;

    f) Na Classe V, aps perodo igual ou superior a 15 (quinze) anos de efetivo

    exerccio no cargo;

    g) Na Classe VI, aps perodo igual ou superior a 18 (dezoito) anos de efetivo

    exerccio no cargo;

    h) Na Classe VII, aps perodo igual ou superior a 21 (vinte e um) anos de

    efetivo exerccio no cargo;

    i) Na Classe VIII, aps perodo igual ou superior a 24 (vinte e quatro) anos de

    efetivo exerccio no cargo;

    j) Na Classe IX, aps perodo igual ou superior a 27 (vinte e sete) anos de

    efetivo exerccio no cargo;

    k) Na Classe X, aps perodo igual ou superior a 30 (trinta) anos de efetivo

    exerccio no cargo

    1. O acesso de uma classe para a outra,

    independe de quantos Procuradores se acharem na classe da qual proveniente

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    e quantos se achem na classe seguinte para a qual foi elevado, e ser

    computado integralmente.

    Art.20. Na elevao de uma classe para a

    imediatamente seguinte, na promoo por tempo de servio e na por

    merecimento, ser aplicado o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o

    subsdio da classe imediatamente anterior.

    1. Para fim de promoo no sero

    computados os perodos relativos s licenas e aos afastamentos, previstos no

    Estatuto dos Servidores Pblicos Municipais.

    2. O previsto na presente Lei, no exclui os

    ditames do Estatuto do Servidor Municipal de Carapicuba-SP, quanto s

    infraes disciplinares, devidamente apurada e comprovada atravs do devido

    procedimento administrativo, que poder ou no prejudicar as promoes

    horizontais, por antiguidade ou merecimento.

    Art.21. As promoes e progresses na

    carreira, objeto desta lei, somente sero computados observando o perodo de

    efetivo exerccio no Cargo de Procurador do Executivo do Municpio de

    Carapicuba.

    CAPTULO V

    DA REMUNERAO

    Art.22. O Procurador Municipal ser

    remunerado mensalmente por subsdio, que aps publicao da presente lei,

    equivaler referncia 26, de acordo com o Anexo III da Lei Municipal n 3.173

    de 2012 seguindo as alteraes que vierem a ocorrer, resguardando a

    irredutibilidade de salrio garantida pela Constituio Federal, com o escopo de

    atualizao, assegurada a reviso geral anual, sempre na mesma data, sem

    distino de ndices.

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    CAPTULO VI

    DAS DISPOSIES FINAIS

    Art.23. Ficam assegurados aos Procuradores

    Municipais que exercem ou exerceram a Advocacia Pblica para o Municpio,

    todas as vantagens existentes e aplicveis aos demais servidores da

    Administrao Municipal, conforme Regime Jurdico dos Servidores Pblicos

    Municipais, inclusive as asseguradas por meio de ato jurdico perfeito, direito

    adquirido e coisa julgada.

    Art.24 - Para efeitos de elevao funcional de

    qualquer tipo de progresso prevista nesta lei, deve-se obedecer aos ditames

    do artigo 37 inciso XIV da Constituio Federal.

    Art.25. Os efeitos desta Lei retroagem a todos

    os Procuradores Municipais efetivos, que compem o quadro de servidores do

    Municpio de Carapicuba-SP, na data de sua publicao.

    Art.26. As despesas decorrentes da execuo

    da presente Lei correro por conta das dotaes oramentrias prprias,

    constantes do oramento vigente, suplementadas se necessrio.

    Art.27. A presente Lei entra em vigor na data

    de sua publicao e ser regulamentada, onde couber, no prazo de 90 dias

    contados de sua publicao.

    Art.28. Revogam-se as disposies em

    contrrio.

    Municpio de Carapicuba, 18 de Dezembro de 2014.

    SERGIO RIBEIRO SILVA

    Prefeito Municipal

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    Registrada no livro prprio na Secretaria de

    Assuntos Jurdicos, nesta data.

    DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM

    Secretria de Assuntos

    Jurdicos