Lei_5_2009 ISPC.pdf

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Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2009 I SÉRIE - Número 1 I BOLEllM DAREPUBUCA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOçAMBIQUE AVI50 A matéria a publicar no «Boletim da República".deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para essa efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República". .0..•.•...•............••...•... SUMÁRIO Assembleia da República: Lei n.' 2/2009: Autoriza () Governo u criar o Serviço Nacional de Salvação Pública. Lei n.' 3/2009: Autoriza o Governo a aprovar as alterações ao Código Comercial. Lei n.s 412009: Aprova o Código dos Benefícios Fiscais. Lei n.s 512009: Cria o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, abreviadurnente designado ISPC. ......................... ~ ..... A55EBLEIA DA REPÚBLICA Lei n." 2/2009 de 12 de Janeiro Tomando-se necessário criar um serviço de prevenção e intervenção no. combate aos incêndios e segurança contra outros riscos e ainda de coordenação, fiscalização c de regulação das actividades afirís. ao abrigo do 0.° 3 do artigo 179 e 180, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina: ARTIGO 1 (Objecto) Fica o Governo autorizndo a criar o Serviço Nacional de Salvação Pública. ARTIGO 2 (Extenção) A autorização referida no artigo I contempla: a) a criação de um organismo de natureza paramilitar; b) a atribuição de competências para orientar, coordenar e fiscalizar as actividades preventivas e interventivas exercidas pelos corpos de bombeiros; c) o asseguramento da articulação dos corpos de bombeiros com outras entidades de protecção civil. em caso de emergência; d) a realização de actividades preventivas e interventivas no âmbito de salvação pública; e} a promoção do estudo, normalização e aplicação das técnicas de prevenção e socorro; /) a promoção ou colocação na análise e estudo dos riscos, elaboração de regulamentos de segurança, emitir pareceres técnicos e exercer a acção fiscalizadora prevista nesses regulamentos; g) a íncentivação e apoio técnico na criação de bombeiros municipais, privativos e voluntários; ii} o exercício da acção tutelar sobre os corpos de bombeiros; i) a promoção daeducaçãocívica nodomínio deprevenção contra os riscos de incêndios e outros acidentes. AR;rIG03 (Duração) A autorização legislativa concedida pela presente Lei tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor. Aprovado pela Assembleia da República, aos 10 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim·Mulémbwe Promulgada aos I de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMíLIO GlIEBUZA Lei n.· 312009 de12de Janeiro Tornando-se necessário introduzir alterações ao Código Comercial como forma de adequar à necessidade de simplificação de procedimentos, melhoramento do ambiente de negõcios, bem como rectificar lapsos e omissões rias

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  • Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2009I SRIE - Nmero 1

    I

    BOLEllM DAREPUBUCAPUBLICAO OFICIAL DA REPBLICA DE MOAMBIQUE

    SUPLEMENTOIMPRENSA NACIONAL DE MOAMBIQUE

    AVI50A matria a publicar no Boletim da Repblica".deve ser

    remetida em cpia devidamente autenticada, uma por cadaassunto, donde conste, alm das indicaes necessrias paraessa efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicao no Boletim da Repblica".

    .0........................SUMRIO

    Assembleia da Repblica:

    Lei n.' 2/2009:Autoriza ()Governo u criar o Servio Nacional de Salvao

    Pblica.

    Lei n.' 3/2009:Autoriza o Governo a aprovar as alteraes ao Cdigo

    Comercial.Lei n.s 412009:

    Aprova o Cdigo dos Benefcios Fiscais.

    Lei n.s 512009:Cria o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes,

    abreviadurnente designado ISPC.......................... ~.....A55EBLEIA DA REPBLICA

    Lei n." 2/2009de 12 de Janeiro

    Tomando-se necessrio criar um servio de preveno einterveno no.combate aos incndios e segurana contra outrosriscos e ainda de coordenao, fiscalizao c de regulao dasactividades afirs. ao abrigo do 0. 3 do artigo 179 e 180, ambosda Constituio, a Assembleia da Repblica determina:

    ARTIGO 1

    (Objecto)Fica o Governo autorizndo a criar o Servio Nacional de

    Salvao Pblica.ARTIGO 2

    (Exteno)

    A autorizao referida no artigo I contempla:a) a criao de um organismo de natureza paramilitar;

    b) a atribuio de competncias para orientar, coordenar efiscalizar as actividades preventivas e interventivasexercidas pelos corpos de bombeiros;

    c) o asseguramento da articulao dos corpos de bombeiroscom outras entidades de proteco civil. em caso deemergncia;

    d) a realizao de actividades preventivas e interventivasno mbito de salvao pblica;

    e} a promoo do estudo, normalizao e aplicao dastcnicas de preveno e socorro;

    /) a promoo ou colocao na anlise e estudo dos riscos,elaborao de regulamentos de segurana, emitirpareceres tcnicos e exercer a aco fiscalizadoraprevista nesses regulamentos;

    g) a ncentivao e apoio tcnico na criao de bombeirosmunicipais, privativos e voluntrios;

    ii} o exerccio da aco tutelar sobre os corpos debombeiros;

    i) a promoo da educao cvica no domnio de prevenocontra os riscos de incndios e outros acidentes.

    AR;rIG03

    (Durao)

    A autorizao legislativa concedida pela presente Lei tem adurao de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

    Aprovado pela Assembleia da Repblica, aos 10 de Dezembrode 2008. - O Presidente da Assembleia da Repblica, EduardoJoaquimMulmbwe

    Promulgada aos I de Janeiro de 2009.

    Publique-se.

    O Presidenteda Repblica, ARMANDO EMLIO GlIEBUZA

    Lei n. 312009

    de 12 de Janeiro

    Tornando-se necessrio introduzir alteraes ao CdigoComercial como forma de adequar necessidade desimplificao de procedimentos, melhoramento do ambientede negcios, bem como rectificar lapsos e omisses rias

  • 2=-(124)f SRIE~N!'t';ERO /

    Pessoas Colectivas e das Pessoas Singulares. do Cdigo doImposto sobre o Valor Acrescentado. do contencioso aduaneiro.do contencioso das contribuies e impostos. do Cdigo dasExecues Fiscais e demais legislao aplicvel.

    ARTIGoS4

    (Entrada em Vigor)

    A presente Lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

    Aprovada pela Assembleia da-Repblica, aos 26 de Dezembrode 2008.

    O Presidente da Assembleia da Repblica, Eduardo l oaquimMulmbw.

    Promulgada aos 1 de Janeiro de 2009.

    Publique-se ..

    O Presidente da Repblica, ARMANDOEM/UOGUEBUZA.

    Lei n. 5/20CI9de 12 de Janeiro'

    Havendo necessidade de introduzir no sistema tributrio umimposto smplificado para pequenos conu-ibutntes, com oobjectivo de reduzir os custos de cumprimento das obrigaestributrias e os encargos de fiscalizao e controJo atravs dasimplificao dos procedimentos, propiciando. assim, oalargamento da base tributria, a Assembleia da Repblica. aoabrigo do disposto no n." 2 do artigo 127, conjugado com aalnea o) do n." 2 do artigo 179. ambos da Constituio,determina:

    ARTIGOI

    (Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes)

    criado o Imposto Simplificado para PequenosContribuintes. abreviadamente designado lSPC. fazendo parteintegrante do sistema tributrio nacional.

    ARnoo2

    (Natureza e mblto)

    I: O Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes um imposto directo e aplica-se s pessoas singulares ou colectivasque exercem, no territrio nacional, actividades agrcolas,industriais ou comerciais, de pequena dimenso, incluindo aprestao de servios.

    2,Para efeitos deste imposto. consideram-se actividades depequena dimenso as definidas nos artigos seguintes, cujovolume de negcios anual seja igualou inferior a2.S00.000,OOMT.

    3. A tributao dos sujeitos passivos normposto Simplificadopara Pequenos Contribuintes de carcter optativo.

    ARllOO3

    (Incidncia subjectiva)

    1. O ISPC devido pelas pessoas singulares ou colectivasque desenvolvam actividades agrcolas, industriais ou

    comerciais, tais como a comercializao agrcola, o comrcioambulante, o comrcio geral por grosso, a retalho e misto e ocomrcio rural, incluindo em bancas. barracas. quiosques.cantinas, lojas e tendas, bem como a indstria transformadora ea prestao de servios.

    2. Ficam, ainda, abrangidos pela incidncia do ISPC osexportadores e os importadores.

    3. Para efeitos do disposto no n." I do presente artigo, aplicam--se as definies legais constantes de legislao especfica e oexerccio das actividades a referidas comprovado mediante aapresenta~o de documentos previstos no Regulamento do.Licenciamento da Actividade Comercial.

    AR11004

    (Incidncia real)

    1. O lSPC incide sobre o volume de negcios realizadodurante o ano fiscal, pelos sujeitos passivos referidos no artigoanterior, desde que:

    a) em relao ao ano anterior, o referido volume de ne-gcios seja igualou inferior a 2.S00.000,OOMT;

    b) no sejam obrigados. para efeitos dos Impostos sobre oRendimento, a possuir contabilidade organizada.

    2. No casodos sujeitos passivosque iniciem a suaactividade,o volume de negcios a tomar em considerao estabelecidode acordo com a previso efectuada pelo sujeito passivo nadeclarao de incio de actividade e confirmada pelaAdministrao Tributria.

    ARTIGOS

    (Excluso de aplicao do IVA, IRPI>e tRPC)

    1. Para os sujeitos passivos que. nos termos dos artigosanteriores, optem pela tributao em ISPC, sobreas transmissesde bens e prestaes de servios que realizem no h lugar aoImposto sobre o Valor Acrescentado e, sobre os rendimentosobtidos. no incide Imposto sobre o Rendimento das PessoasSingulares ou Imposto sobre o Rendimento das PessoasColectivas, todos previstos na Lei n." 15/2002. de 26 de Junho.

    2. Os sujeitos passivos do ISPC que aufiram outrosrendimentos, para alm de rendimentos classificados como daSegunda Categoria em sede do IRPS. so tributados em lSPCapenas relativamente aos rendimentos desta categoria, devendoos restantes rendimentos serem declarados para efeitos detributao em IRPS.

    ARTloo6

    (Perodo de tributao)

    O 13Pt devido por cada exerccio fiscal, que coincide como ano civil.

    AR11Go7

    (Iseno)

    Ficam isentos do 1SPC os sujeitos passivoscom um volumede negcios equivalente a 36 salrios mnimos do salriomnimo mais elevado em 31 de Dezembro do ano anterior aoque respeitam os negcios. -

  • 12 DE JANEIRO DE 2009

    ARTIGO 8

    2-(125)

    (Taxas)

    I. A taxa anual do ISPC de 75.000,00MT.2. Alternativamente, aplicvel a taxa 3% sobre o volume de

    negcios desse ano.3. Os sujeitos passivos que iniciem a actividade e optem pela

    primeira vez pelo ISPC beneficiam da reduo da taxa do impostoem 50%, no primeiro ano do exerccio da actividade.

    ARTIGO 9

    (Base tributvel)

    I. Para efeitos de aplicao da taxa constante do 0. 2 doartigo 8, a base tributvel do ISPC o volume de negciosrealizado em cada trimestre do ano civil.

    2. O volume de negcios a que se refere o nmero anterior apurado pelo sujeito passivo.

    ARTIGO 10

    .(Competncia para liquidao)

    I. A liquidao do ISPC efectuada pelo prprio sujeitopassivo na declarao de modelo oficial.

    2. Na falta da liquidao a que se refere o nmero anterior, amesma efectuada pela Administrao Tributria com base emtodos elementos de que disponha.

    3. O ISPC pago junto da entidade competente relativamentea cada trimestre do ano.

    4. Para efeitos de pagamento, o valor da taxa constante don." I do artigo 8 da presente Lei repartido em quatro prestaestrimestrais, de igual valor.

    ARTIGO II

    (Obrigaes declarativas)

    Os sujeitos passivos que tenham optado pela tributao emISPC esto obrigados a declarar o incio, alterao e a cessaoda sua actividade.

    ARTIGO 12

    (Obrigao de comprovao e registo lias operaesrealizadas)

    Os sujeitos passivos do ISPC esto obrigados a emitirdocumento simplificado comprovativo das operaesrealizadas, bem como a proceder ao seu registo.

    ARTIGO 13

    (Regulamentao)

    Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presenteLei e estabelecer os procedimentos necessrios para a cobranadeste imposto, no prazo de 60 dias, a contar da data da suapublicao .

    ARTiGO 14

    (Entrada em vigor)

    A presente Lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

    Aprovada pela Assembleia da Repblica, aos 26 de Dezembrode 2008. - O Presidente da Assembleia da Resblca, EduardoJoaquim Mulmbw.

    Promulgada em 1 de Janeiro de 2009.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, ARMANDOEMJ.lO Gurnuzx

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