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Trata da lei dos servidores do estado do espírito santo

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  • 1 LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    Lei Complementar n 46 de 31/01/1994 (Atualizada at a Lei Complementar n 328, de5/9/2005)

    Institui o Regime Jurdico nico para os servidores pblicos civis da administrao direta, das autarquias e das fundaes do Estado do Esprito Santo, de qualquer dos seus Poderes, e d outras providncias.

    Ttulo I Captulo nico

    Das Disposies Preliminares

    Art. 1 Esta Lei Complementar institui o Regime Jurdico nico dos servidores pblicos civis da administrao direta, das autarquias e das fundaes pblicas do Estado do Esprito Santo, de qualquer dos seus Poderes.

    Pargrafo nico - O Regime Jurdico nico de que trata este artigo, tem natureza de direito pblico e regula as condies de provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores pblicos civis.

    Art. 2 Servidor pblico a pessoa legalmente investida em cargo pblico.

    Art. 3 Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades cometidas a um servidor pblico e que tem como caractersticas essenciais a criao por lei, em nmero certo, com denominao prpria, atribuies definidas e pagamento pelos Cofres do Estado.

    Pargrafo nico - Os cargos de provimento efetivo so organizados em carreiras, segundo as diretrizes definidas em lei.

    Ttulo II Do Provimento e da Movimentao de Pessoal

    Captulo I Das Disposies Gerais

    Seo I Do Provimento

    Art. 4 Os cargos pblicos podem ser de provimento efetivo e em comisso.

    Art. 5 A investidura em cargo pblico de provimento efetivo depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos.

    Art. 6 So requisitos bsicos para o ingresso no servio pblico:

    I - nacionalidade brasileira ou equiparada;

    II - quitao com as obrigaes militares e eleitorais;

    III - idade mnima de dezoito anos;

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    IV - sanidade fsica e mental comprovada em inspeo mdica oficial;

    V - atendimento s condies especiais previstas em lei para determinadas carreiras.

    Art. 7 pessoa portadora de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com sua deficincia.

    Pargrafo nico - Os editais para abertura de concursos pblicos de Provas ou de Provas e Ttulos reservaro percentual de at 20% (vinte por cento) das vagas dos cargos pblicos para candidatos portadores de deficincia.

    Art. 8 Os cargos pblicos so providos por:

    I - nomeao;

    II - ascenso; (declarada a inconstitucionalidade pela Adin n 1345-9, Plenrio, 20.09.95 - DJ 25.04.2003) III - aproveitamento;

    IV - reintegrao;

    V - reconduo;

    VI - reverso.

    Art. 9 Os atos de provimento dos cargos far-se-o:

    I - na administrao direta do Poder Executivo o disposto nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, por competncia do Governador do Estado e, os demais, do Secretrio de Estado responsvel pela administrao de pessoal;

    II - nos Poderes Legislativo e Judicirio, por competncia da autoridade definida em seus respectivos regimentos;

    III - nas autarquias e fundaes pblicas, por competncia do seu dirigente superior.

    Art. 10 A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse, completando-se com o exerccio.

    Seo II Da Funo Gratificada

    Art. 11 Funo gratificada o encargo de chefia ou outro que a lei determinar, cometido a servidor pblico efetivo, mediante designao.

    Pargrafo nico - No mbito do Poder Executivo, so competentes para a expedio dos atos de designao para funes gratificadas os Secretrios de Estado, autoridades de nvel equivalente e dirigentes superiores de autarquias e fundaes pblicas e, nos demais Poderes, a autoridade definida em seus regimentos.

    Captulo II

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    Da Nomeao

    Seo I Das Disposies Gerais

    Art. 12 A nomeao far-se-:

    I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;

    II - em comisso, para cargo de confiana, de livre nomeao e exonerao.

    Pargrafo nico - Na nomeao para cargo em comisso, dar-se- preferncia ao servidor pblico efetivo ocupante de cargo de carreira tcnica ou profissional, atendidos os requisitos definidos em lei.

    Art. 13 A nomeao para cargo efetivo dar-se- no incio da carreira, atendidos os pr-requisitos e a prvia habilitao em concurso pblico de prova ou de provas e ttulos na forma do art. 5, obedecida a ordem de classificao e o prazo de sua validade.

    Pargrafo nico - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor pblico na carreira sero estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes dos planos de carreiras e de vencimentos na administrao pblica estadual e por seu regulamento.

    Seo II Do Concurso Pblico

    Art. 14 Os concursos pblicos sero de provas ou de provas e ttulos, complementados, quando exigido, por freqncia obrigatria em programa especfico de formao inicial, observadas as condies prescritas em lei e regulamento.

    Pargrafo nico - O concurso pblico ter validade de at dois anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo.

    Art. 15 O prazo de validade do concurso, o nmero de cargos vagos, os requisitos para inscrio dos candidatos, e as condies de sua realizao sero fixados em edital.

    1 - No mbito da administrao direta do Poder Executivo, os concursos pblicos sero realizados pela Secretaria de Estado responsvel pela administrao de pessoal, salvo disposio em contrrio prevista em lei especfica.

    2 - Nas autarquias e fundaes pblicas, os concursos pblicos sero realizados pelas prprias entidades sob a superviso e acompanhamento da Secretaria de Estado responsvel pela administrao de pessoal.

    3 - assegurada ao sindicato ou, na falta deste, entidade representativa de servidores pblicos, a indicao de um membro para integrar as comisses responsveis pela realizao de concursos.

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    Seo III Da Posse

    Art. 16 Posse o ato de aceitao expressa das atribuies, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo pblico, com o compromisso de bem-servir, formalizado com a assinatura do termo prprio pelo empossando ou por seu representante especialmente constitudo para este fim.

    1 - S haver posse no caso de provimento de cargo por nomeao na forma do art. 12.

    2 - No ato da posse, o empossando apresentar, obrigatoriamente, declarao dos bens e valores que constituem seu patrimnio.

    Redao dada pela Lei Complementar n 191/2000 (Declarada a inconstitucionalidade pela a ADIN n. 2.420-5 - Penrio: 3.3.2005, D.O.U. 11.3.2005 )

    Redao dada pela Lei Complementar n 191/2000 (Declarada a inconstitucionalidade pela a ADIN n. 2.420-5 - Penrio: 3.3.2005, D.O.U. 11.3.2005. 2 - No ato da posse, o empossado apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos: I - declarao dos bens e valores que constituem seu patrimnio; II - certido negativa criminal; III - atestado de bons antecedentes.

    3 - requisito para posse a declarao do empossando de que exerce ou no outro cargo, emprego ou funo pblica.

    4 - A posse verificar-se- no prazo de at trinta dias contados da publicao do ato de nomeao.

    5 - A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poder ser prorrogado pela autoridade competente, at o mximo de trinta dias a contar do trmino do prazo de que trata o pargrafo anterior.

    6 - S poder ser empossado aquele que, em inspeo mdica oficial, for julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo.

    7 - O prazo para posse em cargo de carreira, de concursado investido em mandato eletivo, ou licenciado, ser contado a partir do trmino do impedimento, exceto no caso de licena para tratar de interesses particulares ou por motivo de deslocamento do cnjuge, quando a posse dever ocorrer no prazo previsto no 4. 8 - A posse ser formalizada, no mbito do Poder Executivo:

    a) na secretaria responsvel pela administrao de pessoal, quando se tratar de cargo de provimento efetivo da administrao direta;

    b) nos demais rgos, quando se tratar de cargo de provimento em comisso; c) nas autarquias e fundaes pblicas, quanto aos seus respectivos cargos.

    9 - Nos demais Poderes a posse ser formalizada no respectivo setor de pessoal.

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    10 - Ser tornada sem efeito a nomeao, quando a posse no se verificar no prazo legal.

    Seo IV Do Exerccio

    Art. 17 Exerccio o efetivo desempenho, pelo servidor pblico, das atribuies de seu cargo.

    1 - de quinze dias o prazo para o servidor pblico entrar em exerccio, contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicao do ato, nos demais casos.

    2 - Ao responsvel pela unidade administrativa onde o servidor pblico tenha sido alocado ou localizado compete dar-lhe exerccio.

    3 - No ocorrendo o exerccio no prazo previsto no 1, o servidor pblico ser exonerado.

    Art. 18 Ao entrar em exerccio, o servidor pblico apresentar ao rgo competente os elementos necessrios ao seu assentamento individual, regularizao de sua inscrio no rgo previdencirio do Estado e ao cadastramento no PIS/PASEP.

    Art. 19 O incio, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados nos assentamentos individuais do servidor pblico.

    Seo V Da Jornada de Trabalho e da Freqncia ao Servio

    Art. 20 A jornada normal de trabalho do servidor pblico estadual ser definida nos respectivos planos de carreiras e de vencimentos, no podendo ultrapassar quarenta e quatro horas semanais, nem oito horas dirias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a compensao de horrio e a reduo da jornada mediante acordo coletivo de trabalho. Pargrafo nico - A jornada normal de trabalho ser de oito horas dirias, para o exerccio de cargo em comisso ou de funo gratificada exigindo-se do seu ocupante dedicao integral ao servio.

    Art. 21 Poder haver prorrogao da durao normal do trabalho, por necessidade do servio ou por motivo de fora maior.

    1 - A prorrogao de que trata este artigo, ser remunerada na forma do art. 101 e no poder exceder o limite de duas horas dirias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos.

    2 - Em situaes excepcionais e de necessidade imediata as horas que excederem a jornada normal sero compensadas pela correspondente diminuio em dias subseqentes. Art. 22 Atendida a convenincia do servio, ao servidor pblico que seja estudante, ser concedido horrio especial de trabalho, sem prejuzo de sua remunerao e demais vantagens, observadas as seguintes condies:

    I - comprovao da incompatibilidade dos horrios das aulas e do servio, mediante atestado fornecido pela instituio de ensino onde esteja matriculado;

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    II - apresentao de atestado de freqncia mensal, fornecido pela instituio de ensino.

    Pargrafo nico - O horrio especial a que se refere este artigo importar compensao da jornada normal com a prestao de servio em horrio antecipado ou prorrogado, ou no perodo correspondente s frias escolares.

    Art. 23 Entre duas jornadas de trabalho haver um perodo mnimo de onze horas consecutivas para descanso.

    Art. 24 Nos servios permanentes de datilografia, digitao, operaes de telex, escrituraes ou clculo, a cada perodo de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponder um repouso de dez minutos no deduzidos da durao normal do trabalho.

    Art. 25 A freqncia do servidor pblico ser apurada atravs de registros a serem definidos pela administrao, pelos quais se verificaro, diariamente, as entradas e sadas.

    Art. 26 O registro de freqncia dever ser efetuado dentro do horrio determinado para o incio do expediente, com uma tolerncia mxima de quinze minutos, no limite de uma vez por semana e no mximo trs ao ms, salvo em relao aos cargos em comisso ou funes gratificadas, cuja freqncia obedecer ao que dispuser o regulamento. Pargrafo nico - O atraso no registro da freqncia, com a utilizao da tolerncia prevista neste artigo, ter que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.

    Art. 27 Compete ao chefe imediato do servidor pblico o controle e a fiscalizao de sua freqncia, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiana, passvel de exonerao ou dispensa.

    Pargrafo nico - A falta de registro de freqncia ou a prtica de aes que visem sua burla, pelo servidor pblico, implicaro adoo obrigatria, pela chefia imediata, das providncias necessrias aplicao da pena disciplinar cabvel.

    Art. 28 A fixao do horrio de trabalho do servidor pblico ser feita pela autoridade competente, podendo ser alterada por convenincia da administrao.

    Art. 29 O servidor pblico perder:

    I - a remunerao do dia em que faltar injustificadamente ao servio ou deixar de participar do programa de formao, especializao ou aperfeioamento em horrio de expediente;

    II - um tero do vencimento dirio, quando comparecer ao servio dentro da hora seguinte marcada para o incio dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior fixada para o trmino do expediente, computando-se nesse horrio a compensao a que se refere o art. 26, pargrafo nico;

    III - o vencimento correspondente a um dia, quando o comparecimento ao servio ultrapassar o horrio previsto no inciso anterior;

    IV - um tero da remunerao durante os afastamentos por motivo de priso em flagrante ou deciso judicial provisria, com direito diferena, se absolvido a final.

    1 - O servidor pblico que for afastado em virtude de condenao por sentena definitiva, a pena que no resulte em demisso ou perda do cargo, ter suspensa a sua

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    remunerao e seus dependentes passaro a perceber auxlio-recluso, na forma definida no art. 219.

    2 - No caso de falta injustificada ao servio os dias imediatamente anteriores e posteriores aos sbados, domingos e feriados ou aqueles entre eles intercalados sero tambm computados como falta.

    3 - Na hiptese de no-comparecimento do servidor pblico ao servio ou escala de planto, o nmero total de faltas abranger, para todos os efeitos legais, o perodo destinado ao descanso.

    Art. 30 Sem qualquer prejuzo, poder o servidor pblico ausentar-se do servio: I - por um dia, para apresentao obrigatria em rgo militar;

    II - por um dia, a cada trs meses, para doao de sangue;

    III - at oito dias consecutivos, por motivo de casamento;

    IV - por cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento do cnjuge, companheiro, pais, filhos, irmos;

    V - pelos dias necessrios :

    a) realizao de provas ou exames finais, quando estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;

    b) participao de jri e outros servios obrigatrios por lei; c) prestao de concurso pblico.

    Art. 31 Em qualquer das hipteses previstas no artigo anterior caber ao servidor pblico comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausncia.

    Art. 32 Pelo no-comparecimento do servidor pblico ao servio, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, sero abonadas at seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo no tenha, no exerccio anterior, nenhuma falta injustificada. 1 - Os abonos no podero ser acumulados, devendo sua utilizao ocorrer, no mximo, uma vez a cada ms, respeitado o limite anual previsto neste artigo.

    2 - A comunicao das faltas ser feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado.

    Seo VI Da Lotao e da Localizao

    Art. 33 Os servidores pblicos dos Poderes Legislativo e Judicirio e das autarquias e fundaes pblicas sero lotados nos referidos rgos ou entidades, e a localizao caber autoridade competente de cada rgo ou entidade.

    1 - O servidor pblico da administrao direta do Poder Executivo ser lotado na Secretaria de Estado responsvel pela administrao de pessoal, onde ficaro centralizados todos os cargos, ressalvados os casos previstos em lei.

    2 - A Secretaria de Estado referida no pargrafo anterior alocar s demais secretarias e rgos de hierarquia equivalente os servidores pblicos necessrios execuo

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    dos seus servios, passando os mesmos a ter neles o seu exerccio.

    3 - As autarquias e fundaes pblicas referidas neste artigo informaro permanentemente Secretaria de Estado responsvel pela administrao de pessoal as alteraes de seus respectivos quadros.

    Art. 34 A mudana de um para outro setor da mesma Secretaria de Estado, em localidade diversa ou no da anterior, ser promovida pela autoridade competente de cada rgo ou entidade em que o servidor pblico tenha sido alocado, mediante ato de localizao publicado no Dirio Oficial do Estado.

    Art. 35 A localizao do servidor pblico dar-se-:

    I - a pedido;

    II - de ofcio.

    1 - A localizao por permuta ser processada vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo.

    2 - Se de ofcio e fundada na necessidade de pessoal, a escolha da localizao recair, preferencialmente, sobre o servidor pblico:

    a) de menor tempo de servio; b) residente em localidade mais prxima; c) menos idoso.

    3 - vedada, de ofcio, a localizao de servidor pblico: I - licenciado para atividade poltica, no perodo entre o registro da candidatura perante a Justia Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleio;

    II - investido em mandato eletivo, desde a expedio do diploma at o trmino do mandato;

    III - disposio de entidade de classe.

    Art. 36 Quando a assuno de exerccio implicar mudana de localidade, o servidor pblico far jus a um perodo de trnsito de at oito dias exceto se a mudana for para Municpios integrantes da Regio Metropolitana da Grande Vitria.

    Pargrafo nico - Na hiptese do servidor pblico encontrar-se afastado pelos motivos previstos no art. 30 ou licena prevista no art. 122, I a IV e X, o prazo a que se refere este artigo ser contado a partir do trmino do afastamento.

    Art. 37 Ao servidor pblico estudante que for localizado ex officio e a seus dependentes, assegurada na localidade de nova residncia ou na mais prxima, matrcula em instituio de ensino pblico em qualquer poca, independentemente de vaga.

    Pargrafo nico - No havendo, na nova localidade, instituio de ensino pblico ou o curso freqentado pelo servidor pblico ou por seus dependentes, o Estado arcar com o nus do ensino, em estabelecimento particular, na mesma localidade.

    Seo VII Do Estgio Probatrio

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    Art. 38 Estgio probatrio o perodo inicial de at dois anos de efetivo exerccio do servidor pblico nomeado em virtude de concurso pblico, quando a sua aptido e capacidade para permanecer no cargo sero objeto de avaliao. Pargrafo nico - O servidor pblico estadual j estvel ficar sujeito ao estgio probatrio, quando nomeado ou ascendido para outro cargo, por perodo de seis meses, durante o qual o cargo de origem no poder ser provido.

    Art. 39 Durante o perodo de estgio probatrio ser observado, pelo servidor pblico, o cumprimento dos seguintes requisitos:

    I - assiduidade;

    II - pontualidade;

    III - disciplina, salvo em relao a falta punvel com demisso;

    IV - produtividade;

    V - responsabilidade.

    1 - Os requisitos do estgio probatrio sero aferidos em instrumento prprio a ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento.

    2 - Na hiptese de acumulao legal, o estgio probatrio dever ser cumprido em relao a cada cargo para o qual o servidor pblico tenha sido nomeado.

    Art. 40 Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor pblico em estgio probatrio, devendo, sob pena de destituio do cargo em comisso ou da funo gratificada, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos perodos definidos no regulamento.

    1 - A avaliao do servidor pblico em estgio probatrio ser promovida nos prazos estabelecidos em regimento pela chefia imediata, que a submeter chefia mediata.

    2 - As concluses das chefias imediata e mediata sero apreciadas, em carter final, por um comit tcnico, especialmente criado para esse fim.

    3 - Caso as concluses das chefias sejam pela exonerao do servidor pblico, ou pela sua reconduo ao cargo anteriormente ocupado, a autoridade competente, antes da deciso final, conceder ao servidor pblico um prazo de quinze dias para a apresentao de sua defesa.

    4 - Pronunciando-se pela exonerao do servidor pblico, o comit tcnico encaminhar o processo autoridade competente, no mximo, at trinta dias antes de findar o prazo do estgio probatrio, para a edio do ato correspondente.

    5 - assegurada a participao do sindicato e, na falta deste, das entidades de classe representativas dos diversos segmentos de servidores pblicos no comit tcnico, conforme dispuser o regulamento.

    Art. 41 A qualquer tempo, e antes do trmino do perodo do estgio probatrio, se o servidor pblico deixar de atender a um dos requisitos estabelecidos no art. 39, a chefia imediata, em relatrio circunstanciado, denunciar o fato ao comit tcnico para, em processo sumrio, promover a averiguao necessria, assegurando-se em qualquer hiptese, o direito da defesa.

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    Art. 42 Durante o perodo de cumprimento do estgio probatrio, o servidor pblico no poder afastar-se do cargo para qualquer fim exceto:

    I - para o exerccio de cargo em comisso, funo gratificada ou de direo de entidades vinculadas ao poder pblico estadual;

    II - nos casos de licena previstas no art. 122, II, III e X;

    III - nos casos de licena previstas no art. 122, I e IV, por prazo de at noventa dias.

    Seo VIII Da Estabilidade

    Art. 43 Adquire estabilidade, ao completar dois anos de efetivo exerccio, o servidor pblico nomeado em virtude de concurso pblico.

    Pargrafo nico - Para fins de aquisio de estabilidade, s ser computado o tempo de servio efetivo prestado em cargos pblicos ao Governo do Estado do Esprito Santo.

    Art. 44 O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou de processo administrativo-disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.

    Captulo III Do Desenvolvimento Profissional

    Art. 45 assegurado ao servidor pblico, aps a nomeao e cumprimento do estgio probatrio, o desenvolvimento funcional na forma e condies estabelecidas nos planos de carreiras e de vencimentos atravs de progresses horizontal e vertical e de ascenso.

    Art. 46 Ascenso a passagem do servidor pblico, da ltima classe de um cargo para a primeira do cargo imediatamente superior dentro da mesma carreira, obedecidos os requisitos e critrios estabelecidos nas leis que institurem os respectivos planos de carreiras e de vencimentos. (declarada a inconstitucionalidade pela Adin n 1345-9, Plenrio, 20.09.95 - DJ 25.04.2003) Pargrafo nico - As vagas remanescentes da ascenso, por falta de candidatos habilitados e classificados, podero ser destinadas ao preenchimento por concurso pblico a critrio da administrao estadual. (declarada a inconstitucionalidade pela Adin n 1345-9, Plenrio, 20.09.95 - DJ 25.04.2003)

    Captulo IV Do Aproveitamento

    Art. 47 Aproveitamento a volta ao servio ativo do servidor pblico posto em disponibilidade.

    1 - O aproveitamento ser realizado no interesse da Administrao, mediante ato do Chefe de cada Poder, facultada a delegao, e dar-se- em cargo de natureza, atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado, respeitadas a escolaridade e habilitao exigidas para o respectivo cargo.

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    2 - O aproveitamento do servidor pblico em disponibilidade, h mais de doze meses, depender de comprovao de sua capacidade fsica e mental, por junta mdica oficial. 3 - Se julgado apto, o servidor pblico assumir o exerccio do cargo no prazo de quinze dias, contados da publicao do ato de aproveitamento.

    4 - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor pblico em disponibilidade ser aposentado.

    Art. 48 Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor pblico no entrar em exerccio no prazo legal.

    Captulo V Da Reintegrao

    Art. 49 Reintegrao a reinvestidura do servidor pblico estvel no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demisso, por deciso administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes.

    1 - Na hiptese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor pblico ficar em disponibilidade remunerada.

    2 - Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a reintegrao se dar no cargo resultante da transformao.

    3 - O servidor pblico reintegrado ser submetido a inspeo mdica. 4 - Se verificada a incapacidade, ser o servidor pblico aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

    5 - Se verificada a reintegrao do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga ser, pela ordem:

    I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao;

    II - aproveitado em outro cargo;

    III - colocado em disponibilidade.

    Captulo VI Da Reconduo

    Art. 50 Reconduo o retorno do servidor pblico estvel ao cargo que ocupava anteriormente, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo.

    Captulo VII Da Reverso

    Art. 51 Reverso o retorno atividade, do servidor pblico aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e julgado apto em inspeo mdica oficial.

    1 - A reverso far-se- no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua

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    transformao.

    2 - No poder reverter o servidor pblico que contar setenta anos de idade ou tempo de servio para aposentadoria voluntria com proventos integrais.

    Captulo VIII Da Substituio

    Art. 52 Haver substituio nos casos de impedimento legal ou afastamento de ocupante de cargo em comisso ou de funo gratificada.

    1 - O substituto perceber o vencimento do cargo em comisso ou o valor da funo gratificada, podendo optar pela gratificao prevista no art. 96.

    2 - A substituio ser remunerada por qualquer perodo.

    Captulo IX Dos Afastamentos

    Art. 53 O servidor pblico no poder servir fora da repartio em que for lotado ou estiver alocado, salvo quando autorizado, para fim determinado e por prazo certo, por autoridade competente.

    Art. 54 O servidor pblico poder ser cedido aos Governos da Unio, de outros Estados, dos Territrios, do Distrito Federal ou dos Municpios, desde que sem nus para o Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, prorrogvel a critrio do Governador, salvo situaes especificadas em lei.

    Pargrafo nico - Findo o prazo da cesso, o servidor pblico retornar ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo.

    Art. 55 Revogado

    Art. 56 O servidor pblico que tenha sido colocado disposio de rgo estranho administrao pblica estadual apenas poder afastar-se novamente do cargo, com a mesma finalidade ou para gozar licena para o trato de interesses particulares, aps prestar servios ao Estado por perodo igual ao do afastamento.

    Art. 57 permitido ao servidor pblico estadual ausentar-se da repartio em que tenha exerccio, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorizao expressa da autoridade competente de cada Poder, para:

    I - participar de congressos e outros certames culturais, tcnicos, cientficos ou desportivos;

    II - cumprir misso de interesse do servio;

    III - frequentar curso de aperfeioamento, atualizao ou especializao que se relacione com as atribuies do cargo efetivo de que seja titular.

    1 - O afastamento para participar de competies desportivas s se dar quando se tratar de representao do Estado ou do Brasil em competies oficiais.

    2 - O afastamento para cumprimento de misso de interesse do servio fica

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    condicionado iniciativa da administrao, justificada, em cada caso, a sua necessidade. 3 - No caso do inciso III, o servidor pblico fica obrigado a permanecer a servio do Estado, aps a concluso do curso pelo prazo correspondente ao perodo de afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados ao Tesouro do Estado o que tiver recebido a qualquer ttulo se renunciar ao cargo antes desse prazo.

    4 - No ser permitido o afastamento referido no inciso III a ocupante de cargo em comisso.

    Art. 58 Ao servidor pblico em exerccio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposies:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficar afastado de seu cargo efetivo;

    II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento;

    V - para efeito de benefcio previdencirio, nos casos de afastamento, os valores de contribuio sero determinados como se o servidor pblico em exerccio estivesse.

    Art. 59 Preso preventivamente, denunciado por crime funcional, ou condenado por crime inafianvel, em processo no qual no haja pronncia, o servidor pblico efetivo ser afastado do exerccio de seu cargo, at deciso final transitada em julgado.

    Ttulo III Da Vacncia

    Captulo I Das Disposies Gerais

    Art. 60 A vacncia de cargo pblico decorrer de:

    I - exonerao;

    II - demisso;

    III - ascenso; (declarada a inconstitucionalidade pela Adin n 1345-9, Plenrio, 20.09.95 - DJ 25.04.2003) IV - aposentadoria;

    V - falecimento;

    VI - declarao de perda de cargo;

  • 14 LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    VII - destituio de cargo em comisso.

    Captulo II Da Exonerao

    Art. 61 A exonerao do servidor pblico dar-se-:

    a) de ofcio; b) a pedido.

    1 - Se de ofcio, a exonerao do servidor pblico efetivo ser aplicada: a) quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio; b) quando, tendo tomado posse, o servidor pblico no assumir o exerccio

    do cargo no prazo previsto no art. 17, 1. 2 - A exonerao de cargo em comisso dar-se-:

    a) a juzo da autoridade competente; b) a pedido do prprio servidor pblico.

    Art. 62 O servidor pblico ocupante de cargo em comisso, se exonerado durante o perodo de licena mdica ou frias, far jus ao recebimento da remunerao respectiva, at o prazo final do afastamento.

    Art. 63 O servidor pblico que solicitar exonerao dever conservar-se em exerccio, at quinze dias aps a apresentao do pedido.

    Pargrafo nico - No havendo prejuzo para o servio, a critrio do chefe da repartio, a permanncia do servidor pblico em exerccio poder ser dispensada.

    Art. 64 No ser concedida exonerao ao servidor pblico efetivo que, tendo se afastado para freqentar curso especializado, no houver promovido a reposio das importncias recebidas, durante o perodo do afastamento, em valores atualizados, caso em que ser demitido, aps trinta dias, por abandono do cargo, sendo a importncia devida inscrita em dvida ativa.

    Pargrafo nico - A reposio de que trata este artigo no ser procedida quando a exonerao decorrer da nomeao para outro cargo pblico estadual.

    Art. 65 Para exonerar, so competentes as autoridades dirigentes dos rgos ou entidades referidos no art. 16, 8 e 9, salvo delegao de competncia.

  • 15 LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    Ttulo IV Dos Direitos e Vantagens

    Captulo I Do Vencimento e da Remunerao

    Art. 66 Vencimento a retribuio pecuniria mensal devida ao servidor pblico civil pelo efetivo exerccio do cargo, fixada em lei.

    Art. 67 Os vencimentos do servidor pblico, acrescidos das vantagens de carter permanente, e os proventos so irredutveis, observaro o princpio da isonomia, e tero reajustes peridicos que preservem seu poder aquisitivo. 1 - O princpio da isonomia objetiva assegurar o mesmo tratamento, a equivalncia e a igualdade de remunerao entre os cargos de atribuies iguais ou assemelhadas.

    2 - Na avaliao da ocorrncia da isonomia sero levados em considerao a escolaridade, as atribuies tpicas do cargo, a jornada de trabalho e demais requisitos exigidos para o exerccio do cargo.

    Art. 68 Os vencimentos dos servidores pblicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio so idnticos para cargo de atribuies iguais ou assemelhadas, observando-se como parmetro aqueles atribudos aos servidores do Poder Executivo.

    Art. 69 Remunerao o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecunirias estabelecidas em lei.

    Art. 70 A reviso geral da remunerao dos servidores pblicos da administrao direta, das autarquias e das fundaes pblicas far-se- sempre na mesma data e nos mesmos ndices.

    1 - Os vencimentos e os proventos dos servidores pblicos estaduais devero ser pagos at o ltimo dia til do ms de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo ultrapassar o dcimo dia do ms subseqente ao vencido, com base nos ndices oficiais de variao da economia do pas.

    2 - As vantagens pecunirias devidas ao servidor pblico sero pagas com base nos valores vigentes no ms de pagamento inclusive quanto s parcelas em atraso.

    Art. 71 Nenhum servidor pblico poder perceber, mensalmente, a ttulo de remunerao ou provento, importncia superior soma dos valores fixados como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, por membro da Assemblia Legislativa, Desembargadores e Secretrios de Estado, respectivamente, de acordo com o Poder a cujo quadro de pessoal pertena, observado o disposto no art. 69.

    1 - Excluem-se do teto da remunerao os adicionais e gratificaes constantes do art. 93, I, c a i, II, a, b e c, e III, o dcimo terceiro vencimento, as indenizaes e os auxlios pecunirios previstos nesta Lei.

    2 - O menor vencimento atribudo aos cargos de carreira no poder ser inferior a um trinta avos do maior vencimento, na forma deste artigo, includa a gratificao de representao, quando houver.

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    Art. 72 O servidor pblico efetivo enquanto em exerccio de cargo em comisso deixar de perceber o vencimento ou remunerao do cargo efetivo, ressalvado o direito de opo, na forma do art. 96.

    Art. 73 O vencimento, a remunerao e os proventos no sofrero descontos alm dos previstos em lei, nem sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

    I - prestao de alimentos, resultante de deciso judicial; II - reposio de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pblica estadual, hiptese em que o desconto ser promovido em parcelas mensais no excedentes a vinte por cento da remunerao, ou provento.

    1 - Caso os valores recebidos a maior sejam superiores cinqenta por cento da remunerao que deveria receber, fica o servidor pblico obrigado a devolv-lo de uma s vez no prazo de setenta e duas horas.

    2 - A indenizao de prejuzo causado Fazenda Pblica Estadual em virtude de alcance, desfalque, remisso ou omisso em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais ser feita de uma s vez, em valores atualizados.

    3 - O servidor pblico em dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas, ter o prazo de at sessenta dias, a partir da publicao do ato, para quit-lo.

    4 - A no-quitao do dbito no prazo previsto no pargrafo anterior implicar sua inscrio em dvida ativa, sendo o mesmo tratamento observado nas hipteses previstas no 2.

    Art. 74 Mediante autorizao do servidor pblico, poder haver consignao em folha de pagamento, a favor de terceiros, custeada pela entidade correspondente, a critrio da administrao, na forma definida em regulamento.

    Pargrafo nico - A soma das consignaes facultativas e compulsrias no poder ultrapassar setenta por cento do vencimento e vantagens permanentes atribudos ao servidor pblico.

    Art. 75 A remunerao ou provento que o servidor pblico falecido tenha deixado de receber ser pago ao cnjuge ou companheiro sobrevivente ou pessoa a quem o alvar judicial determinar.

    Captulo II Das Vantagens Pecunirias

    Seo I Da Especificao

    Art. 76 Juntamente com o vencimento, sero pagas ao servidor pblico as seguintes vantagens pecunirias:

    I - indenizao;

    II - auxlios financeiros;

    III - gratificaes e adicionais;

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    IV - dcimo terceiro vencimento.

    1 - As indenizaes e os auxlios financeiros no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

    2 - As vantagens pecunirias no sero computadas nem acumuladas para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.

    3 - As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condies indicados em lei.

    4 - Nenhuma vantagem pecuniria poder ser concedida sem autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias.

    Seo II Das Indenizaes

    Art. 77 Constituem indenizaes ao servidor pblico:

    I - ajuda de custo; II - diria;

    III - transporte.

    Subseo I Da Ajuda de Custo

    Art. 78 A ajuda de custo a retribuio concedida ao servidor pblico estadual para compensar as despesas de sua mudana para novo local, em carter permanente, no interesse do servio, pelo afastamento referido no art. 83, por prazo superior a 15 (quinze) dias e pelo afastamento previsto nos arts. 57, II e 128 devendo ser paga adiantadamente.

    1 - Correro conta da administrao pblica as despesas com transporte do servidor pblico e de sua famlia, inclusive um empregado.

    2 - Nos casos de servio ou cumprimento de misso em outro Estado ou no estrangeiro, a ajuda de custo ser paga para fazer face s despesas extraordinrias. 3 - famlia do servidor pblico que falecer na nova sede so assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem.

    Art. 79 A ajuda de custo ser fixada pelo Chefe do Poder competente e ser calculada sobre a remunerao mensal do servidor pblico, no podendo exceder a importncia correspondente a 03 (trs) meses de vencimento, salvo a hiptese de cumprimento de misso no exterior.

    Art. 80 No ser concedida ajuda de custo ao servidor pblico que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, por ter sido cedido, na forma dos arts. 54, 55 e 56 ou afastado na forma do art. 57, I e III.

    Art. 81 O servidor pblico restituir a ajuda de custo quando: I - no se transportar para a nova sede no prazo determinado;

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    II - pedir exonerao ou abandonar o servio;

    III - no comprovar a participao em misso a que se refere o art. 57, II;

    IV - ocorrer qualquer das hipteses previstas no art. 84.

    Pargrafo nico - O servidor pblico no estar obrigado a restituir a ajuda de custo quando seu regresso sede anterior for determinado de ofcio ou decorrer de doena comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua famlia.

    Art. 82 Ser concedida a ajuda de custo quele que, sendo servidor pblico do Estado, for nomeado para cargo em comisso, com mudana de domiclio.

    Subseo II Das Dirias

    Art. 83 Ao servidor pblico que a servio, se afastar do Municpio onde tenha exerccio regular, em carter eventual ou transitrio, por perodo de at quinze dias, ser concedida, alm da passagem, diria para cobrir as despesas com pousada e alimentao, na forma disposta em regulamento.

    1 - A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo tambm devida em valores a serem definidos em regulamento, quando no houver pernoite, e ser paga adiantadamente.

    2 - Quando o deslocamento ocorrer para fora do Estado, o servidor pblico far jus a uma complementao de diria, destinada a cobrir despesas com transporte urbano, a ser definida em regulamento.

    3 - A diria tambm ser devida ao servidor pblico designado para participar de rgo colegiado estadual, quando resida em localidade diversa daquela em que so realizadas as sesses do rgo, bem como ao pessoal cedido para prestar servios ao governo estadual.

    4 - No ser devida diria quando o deslocamento do servidor ocorrer entre os municpios da Regio Metropolitana da Grande Vitria (Vitria, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana), entre municpios limtrofes ou quando a distncia entre as suas sedes for inferior a 150 (cento e cinqenta quilmetros), salvo, neste ltimo caso, se ocorrer pernoite. Art. 84 O servidor pblico que receber diria e no se afastar da sede, por qualquer motivo, ou o que retornar sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir o valor total das dirias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento ou retorno, conforme o caso.

    Art. 85 A diria ser fixada com observncia dos valores mdios de despesas com pousada e alimentao.

    Pargrafo nico - Na hiptese de necessidade de afastamento por prazo superior a 15 (quinze) dias, o servidor far jus a ajuda de custo. Art. 86 Ocorrendo reajuste no valor da diria durante o afastamento do servidor pblico, ser este reembolsado da diferena.

    Subseo III Do Transporte

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    Art. 87 A indenizao de transporte concedida ao servidor pblico que utilize meio prprio de locomoo para execuo de servios externos, mediante apresentao de relatrio.

    Pargrafo nico - A utilizao de meio prprio de locomoo depende de prvia e expressa autorizao, na forma definida em regulamento.

    Seo III Dos Auxlios Financeiros

    Subseo I Da Especificao

    Art. 88 Sero concedidos ao servidor pblico:

    I - auxlio-transporte;

    II - auxlio-alimentao;

    III - auxlio-creche;

    IV - bolsa de estudo.

    Subseo II Do Auxlio-Transporte

    Art. 89 O auxlio-transporte ser devido ao servidor pblico ativo, na forma da lei, para pagamento das despesas com o seu deslocamento da residncia para o trabalho e do trabalho para a residncia, por um ou mais modos de transporte pblico coletivo, computados somente os dias trabalhados.

    Pargrafo nico - Tambm far jus ao auxlio-transporte o servidor pblico matriculado e que esteja freqentando curso de formao ou especializao na Escola de Servio Pblico ou em outro rgo pblico.

    Subseo III Do Auxlio-Alimentao

    Art. 90 O auxlio-alimentao ser devido ao servidor pblico ativo na forma e condies estabelecidas em regulamento.

    Subseo IV Do Auxlio-Creche

    Art. 91 O auxlio-creche ser devido ao servidor pblico ativo que possua filho em idade de zero a seis anos, em creche, na forma e condies estabelecidas em regulamento.

    Subseo V Da Bolsa de Estudos

    Art. 92 Far jus a bolsa de estudos o servidor pblico regularmente matriculado em curso especfico de formao inicial ou curso de especializao, em qualquer nvel, e em

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    estabelecimento oficial de ensino, ou na Escola de Servio Pblico do Estado do Esprito Santo, quando exigido em cargo da mesma carreira em que se encontre.

    Pargrafo nico - O valor e as condies de concesso da bolsa de estudos sero fixados em regulamento.

    Seo IV Das Gratificaes e Adicionais

    Subseo I Da Especificao

    Art. 93 Podero ser concedidos ao servidor pblico:

    I - gratificao por;

    a) exerccio de funo gratificada; b) exerccio de cargo em comisso; c) exerccio de atividades em condies insalubres, perigosas e penosas; d) execuo de trabalho com risco de vida; e) prestao de servio extraordinrio; f) prestao de servio noturno; g) Revogado h) encargo de professor ou auxiliar em curso oficialmente institudo, para

    treinamento e aperfeioamento funcional;

    i) produtividade; II - adicional de:

    a) tempo de servio; b) frias; c) assiduidade;

    III - gratificao de representao.

    IV - gratificao especial de participao em comisso de licitao e de prego. (Inciso inserido pela LC n 291, D.O.E 02/07/2004) 1 - Para conceder as gratificaes previstas neste artigo, exceto as referidas no inciso I, alneas a, d e e, so competentes:

    I - na administrao Direta do Poder Executivo, o Secretrio responsvel pela administrao de pessoal;

    II - nas autarquias e fundaes pblicas, os respectivos dirigentes.

    2 - As gratificaes excepcionadas no pargrafo anterior sero concedidas pelos secretrios das respectivas pastas.

    3 - Nos demais Poderes competente para concesso das gratificaes e

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    adicionais a autoridade de igual nvel hierrquico ao de Secretrio de Estado.

    Subseo II Da Gratificao por Exerccio de Funo Gratificada

    Art. 94 Ao servidor pblico efetivo investido em funo gratificada devida uma gratificao pelo seu exerccio.

    Pargrafo nico - A gratificao prevista neste artigo ser fixada por lei e recebida concomitantemente com o vencimento ou remunerao do cargo efetivo.

    Art. 95 No perder a gratificao o servidor pblico que se ausentar em virtude de frias, luto, casamento, licenas previstas no art. 122, I a IV e X, e servio obrigatrio por lei.

    Subseo III Da Gratificao por Exerccio de Cargo em Comisso

    Art. 96 A gratificao por exerccio de cargo em comisso ser concedida ao servidor pblico que, investido em cargo de provimento em comisso, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.

    Pargrafo nico - A gratificao a que se refere este artigo corresponder a quarenta por cento do vencimento do cargo em comisso.

    Subseo IV Da Gratificao por Exerccio de Atividade em Condies Insalubres, Perigosas ou Penosas

    Art. 97 O servidor pblico que trabalhe com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos ou que exera atividades penosas far jus a uma gratificao calculada sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comisso que exera.

    1 - Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de molstias infecto-contagiosas ou com substncias txicas, poluentes e radioativas ou em atividades capazes de produzir seqelas.

    2 - Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamveis, explosivos e em setores de energia eltrica sob condies de periculosidade.

    3 - Consideram-se penosas as atividades normalmente cansativas ou excepcionalmente desgastantes exercidas com habitualidade pelo servidor pblico, na forma prevista em regulamento.

    4 - As gratificaes referidas neste artigo sero fixadas em percentuais variveis entre quinze e quarenta por cento do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade, periculosidade ou penosidade a que esteja exposto o servidor pblico, e que ser definido em regulamento.

    Art. 98 Ser alterado ou suspenso o pagamento da gratificao de insalubridade, periculosidade ou penosidade durante o afastamento do efetivo exerccio do cargo ou funo, exceto nos casos de frias, licenas previstas no art. 122, I, II, IV e X, casamento, luto e servio obrigatrio por lei, ou quando ocorrer a reduo ou eliminao da insalubridade, periculosidade ou penosidade ou forem adotadas medidas de proteo contra os seus efeitos.

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    Art. 99 proibida a atribuio de trabalho em atividades ou operaes consideradas insalubres, perigosas ou penosas servidora pblica gestante ou lactante.

    Subseo V Da Gratificao por Execuo de Trabalho com Risco de Vida

    Art. 100 A gratificao por execuo de trabalho com risco de vida ser concedida ao servidor pblico que desempenhe atribuies ou encargos em circunstncias potencialmente perigosas sua integridade fsica, com possibilidade de dano vida.

    1 - A gratificao de que trata este artigo variar entre os limites de vinte e quarenta por cento, calculados sobre o valor do vencimento do cargo exercido e ser fixada em regulamento.

    2 - A gratificao por execuo de trabalho com risco de vida apenas ser devida enquanto o servidor pblico execute suas atividades nas mesmas condies que deram causa concesso da vantagem, mantido o direito percepo da mesma apenas nas ausncias por motivo de frias, luto, casamento, licenas previstas no art. 122, I a IV e X, e servio obrigatrio por lei.

    3 - A gratificao prevista neste artigo no ser concedida ao servidor pblico que j estiver percebendo a gratificao constante do art. 97.

    Subseo VI Da Gratificao por Prestao de Servio Extraordinrio

    Art. 101 O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de cinqenta por cento em relao hora normal de trabalho.

    1 - Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a situaes excepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de duas horas dirias, e no exceder cento e oitenta dias por ano.

    2 - A gratificao somente ser devida ao servidor pblico efetivo que trabalhe alm da jornada normal, vedada sua incorporao remunerao.

    Subseo VII Da Gratificao por Prestao de Servio Noturno

    Art. 102 O servio noturno ser remunerado com o acrscimo de vinte e cinco por cento ao valor da hora normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os servios prestados em horrio compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

    Pargrafo nico - A hora de trabalho do servio noturno ser computada como de cinqenta e dois minutos e trinta segundos.

    Subseo VIII Da Gratificao por Participao como Membro de Banca ou Comisso de Concurso

    Art. 103 Revogado

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    Subseo IX Da Gratificao por Encargo de Professor ou Auxiliar em Curso Oficialmente Institudo, para

    Treinamento e Aperfeioamento Funcional

    Art. 104 A gratificao por encargo de professor ou auxiliar em curso para treinamento e aperfeioamento funcional ser devida ao servidor pblico que for designado para participar como professor ou auxiliar em curso da Escola de Servio Pblico, devendo ser fixada pelo Secretrio de Estado responsvel pela administrao de pessoal.

    Subseo X Da Gratificao por Produtividade

    Art. 105 A gratificao de produtividade s ser devida ao ocupante de cargo efetivo, na forma e condies definidas em Lei.

    Subseo XI Do Adicional de Tempo de Servio

    Art. 106 O Adicional de Tempo de Servio, respeitado o disposto no art. 166, ser concedido ao servidor pblico, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exerccio, no percentual de 5% (cinco por cento), limitado a 35% (trinta e cinco por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento.

    Art. 1 - Para os servidores pblicos nomeados at 08 de janeiro de 1997, o adicional de tempo de servio previsto no artigo 106 da Lei Complementar 46, de 31 de janeiro de 1994, com as alteraes introduzidas pela Lei Complementar n 92, de 30 de dezembro de 1996, ser concedido a cada 05 (cinco) anos de efetivo exerccio, limitado a 60% (sessenta por cento) e calculado sobre o vencimento bsico do cargo, nas seguintes bases:

    I - do primeiro ao dcimo quinto ano de servio, 5% (cinco por cento); II - do dcimo sexto ao trigsimo ano de servio, 10% (dez por cento); III - do trigsimo primeiro ao trigsimo quinto ano de servio, 15% (quinze por cento). Lei Complementar n 12898 - D.O.E. 011098.

    Subseo XII Do Adicional de Frias

    Art. 107 Por ocasio das frias do servidor pblico, ser-lhe- devido um adicional de um tero da remunerao percebida no ms em que se iniciar o perodo de fruio.

    Pargrafo nico - O adicional de frias ser devido apenas uma vez em cada exerccio.

    Subseo XIII Do Adicional de Assiduidade

    Art. 108 Aps cada decnio ininterrupto de efetivo exerccio prestado

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    administrao direta, autarquias e fundaes do Estado do Esprito Santo, o servidor pblico em atividade ter direito a um adicional de assiduidade, em carter permanente, correspondente a 2 % (dois por cento) do vencimento bsico do cargo, respeitando o limite de 15 % (quinze por cento) com integrao da mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurdico diverso. 1 - A gratificao de assiduidade para o decnio em curso na data de promulgao desta Lei Complementar ser calculada proporcionalmente e de forma mista.

    Lei Complementar referida neste pargrafo a Lei Complementar n 14199 - D.O.E. 180199

    2 - Para aplicao do disposto no 1 ser considerado percentual de 5 % (cinco por cento) para os anos j trabalhados e de 2 % (dois por cento) para os anos a serem trabalhados at a complementao do decnio.

    Art. 109 Interrompem a contagem do tempo de servio, para efeito de cmputo de decnio previsto no caput deste artigo, os seguintes afastamentos:

    I - licena para trato de interesses particulares;

    II - licena por motivo de deslocamento do cnjuge ou companheiro, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou no; III - licena por motivo de doena em pessoa da famlia, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou no; IV - licena para tratamento da prpria sade, quando superiores a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou no;

    V - faltas injustificadas; VI - suspenso disciplinar, decorrente de concluso de processo administrativo disciplinar;

    VII - priso mediante sentena judicial, transitada em julgado. 1 - A interrupo do exerccio de que trata o caput deste artigo, determinar o reincio da contagem do tempo de servio para efeito de aquisio do benefcio, a contar da data do trmino do afastamento.

    2 - Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo os afastamentos decorrentes de licena por acidente em servio ou doena profissional e aqueles superiores a 60 (sessenta) dias ininterruptos de licena concedidos por junta mdica oficial. 3 - A exceo constante do pargrafo anterior aplica-se hiptese de afastamento determinado por junta mdica oficial para tratamento de doenas graves especificadas no art. 131, independente do perodo de licena concedido.

    4 - As licenas concedidas em decorrncia de acidente em servio aps o perodo no 2 desde que necessrias ao prosseguimento de tratamento teraputico, sero consideradas como de efetivo exerccio para a concesso do adicional de assiduidade.

    5 - As licenas da natureza gravdica da servidora concedidas antes ou aps a licena de gestao, sero tambm consideradas como de efetivo exerccio para a concesso do adicional de assiduidade.

  • 25 LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    Art. 110 As faltas injustificadas ao servio, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares e de suspenso, retardaro a concesso da assiduidade na proporo de sessenta dias por falta.

    Art. 111 O servidor pblico com direito ao adicional de assiduidade poder optar pelo gozo de 3 (trs) meses de frias-prmio, na forma prevista no art. 118. Art. 112 Em caso de acumulao legal, o servidor pblico far jus ao adicional de assiduidade em relao a cada um dos cargos, isoladamente.

    Subseo XIV Da Gratificao de Representao

    Art. 113 A gratificao de representao destina-se a atender s despesas extraordinrias, decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional inerentes a representatividade de ocupantes de cargos de proeminncia e destaque dentro da administrao pblica estadual.

    1 - A gratificao de que trata este artigo no poder ser percebida cumulativamente pelo servidor pblico que ocupe cargo efetivo e em comisso aos quais a mesma seja atribuda, distintamente, sendo facultada, nesta hiptese, a opo pela de maior valor.

    2 - A gratificao de representao ser fixada por lei at o limite mximo de cinqenta por cento do vencimento do cargo.

    Subseo XV Da Gratificao Especial de Participao em Comisso de Licitao e de Prego

    (Subseo inserida pela LC n 291, D.O.E 02/07/2004)

    Art. 113-A Aos presidentes e membros das comisses de licitao, aos pregoeiros e aos membros das equipes de prego ser atribuda uma gratificao especial, a ser paga mensalmente, observada a seguinte especificao por modalidade de licitao:

    I concorrncia ou tomada de preos - 60 (sessenta) Valores de Referncia do Tesouro Estadual - VRTEs;

    II carta convite - 40 (quarenta) VRTEs; III prego;

    a) 60 (sessenta) VRTEs, quando o valor for equivalente concorrncia ou tomada de preos, e

    b) 40 (quarenta) VRTEs, quando o valor for referente carta convite. 1 - A gratificao prevista no caput deste artigo, devida aos presidentes e

    pregoeiros, ser acrescida de 20 % (vinte por cento).

    2 - Independente da quantidade de licitao ou prego realizado por ms, o pagamento da gratificao prevista no "caput" deste artigo no ser inferior a 300 (trezentos) VRTEs e no poder ultrapassar a 550 (quinhentos e cinqenta) VRTEs.

  • 26 LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    3 - Para fins de remunerao da gratificao instituda neste artigo, o nmero de integrantes das comisses de licitao e do prego no poder ser superior a 04 (quatro) efetivos.

    4 - O membro suplente somente receber a gratificao quando formalmente designado para substituio durante o perodo de frias de membro efetivo da respectiva comisso ou equipe.

    Seo V Do Dcimo Terceiro Vencimento

    Art. 114 O servidor pblico ter direito anualmente ao dcimo terceiro vencimento, com base no nmero de meses de efetivo exerccio no ano, na remunerao integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento.

    1 - O 13 vencimento ser pago no valor correspondente remunerao percebida no ms de aniversrio do servidor, salvo nas hipteses a seguir enumeradas, quando o pagamento ser feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no ms de afastamento, razo de 112 (um doze avos) por ms de efetivo exerccio no ano correspondente e desde que o benefcio ainda no lhe tenha sido pago:

    I - afastamento por motivo de licena para o trato de interesses particulares;

    II - afastamento para acompanhamento do cnjuge tambm servidor, quando sem vencimentos;

    III - afastamento para o exerccio de mandato eletivo;

    IV - exonerao antes do recebimento do 13 vencimento;

    V - falecimento;

    VI - aposentadoria.

    2 - O servidor exonerado aps receber o 13 vencimento, restituir ao errio pblico, os meses no trabalhados, a razo de 112 (um doze avos). 3 - No caso de posse e exerccio do servidor durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13 vencimento ser feito excepcionalmente no ms de dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exerccio, observada a mesma regra prevista nos 1 e 2 deste artigo.

    Captulo III Das Frias

    Art. 115 O servidor pblico ter direito anualmente ao gozo de um perodo de frias por ano de efetivo exerccio, que podero ser acumuladas at o mximo de dois perodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislao especfica, na seguinte proporo:

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando no houver faltado ao servio mais de 5

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    (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e trs) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

    1 - Vencidos os dois perodos de frias dever ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completado o terceiro perodo.

    2 - Somente aps completado o primeiro ano de efetivo exerccio adquirir o servidor pblico, o direito a gozar frias.

    3 - vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio. 4 - As frias observaro a escala previamente publicada, no sendo permitido o afastamento, em um s ms, de mais de um tero dos servidores pblicos de cada setor.

    5 - Nos caso de afastamento para mandatos eletivos, sero considerados como de frias os perodos de recesso.

    6 - O servidor pblico afastado em mandato classista dever observar, com relao s frias, o disposto neste artigo.

    7 - O perodo referncia, para apurar as faltas previstas nos incisos I a IV deste artigo, ser o ano civil anterior ao ano que corresponde o direito as frias.

    8 - A exonerao de servidor com perodos de frias completos ou incompletos determinar um clculo proporcional, razo de 112 (um doze avos) por ms:

    a) para indenizao do servidor, na hiptese das frias no terem sido gozadas;

    b) para ressarcimento ao errio pblico, na hiptese das frias terem sido gozadas sem ter completado perodo aquisitivo.

    9 - O servidor perder o direito ao gozo ou indenizao das frias, que no atender o limite disposto no 1 deste artigo. 10 - Aplica-se ao servidor, no ano em que se der a sua aposentadoria, o disposto nos 8 e 9 deste artigo. 11 - As frias somente podero ser interrompidas por motivo de calamidade pblica, convocao para jri, servio militar ou eleitoral, ou por necessidade do servio declarada pela autoridade mxima do rgo ou entidade.

    12 - O perodo de frias interrompido ser gozado de uma s vez, observando o disposto no artigo 115.

    Art. 116 Os afastamentos por motivo de licena para o trato de interesses particulares e para freqentar cursos com durao superior a doze meses, suspendem o perodo aquisitivo para efeito de frias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor pblico.

    Art. 117 O servidor pblico que opere direta e permanentemente com Raios X e

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    substncias radioativas gozar, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de frias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hiptese, a acumulao.

    Captulo IV Das Frias-Prmio

    Art. 118 As frias-prmio sero concedidas ao servidor pblico efetivo que, tendo adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o art. 108, optar por esse afastamento.

    Pargrafo nico - O servidor pblico que optar pelo benefcio constante deste artigo, dever requer-lo no prazo de at sessenta dias imediatamente anteriores data prevista para aquisio do direito.

    Art. 119 O nmero de servidores pblicos em gozo simultneo de frias-prmio no poder ser superior sexta parte do total da lotao da respectiva unidade administrativa.

    1 - Quando o nmero de servidores pblicos existentes na unidade administrativa for menor que seis, somente um deles poder ser afastado, a cada ms.

    2 - Na hiptese prevista neste artigo, ter preferncia para entrada em gozo de frias-prmio o servidor pblico que contar maior tempo de servio pblico prestado ao Estado.

    3 - As frias-prmio devero ser gozadas de uma s vez.

    Art. 120 O servidor pblico ter, a contar da publicao do ato respectivo, o prazo de trinta dias para entrar em gozo de frias-prmio.

    Art. 121 vedada a interrupo das frias-prmio durante o perodo em que for concedida.

    Captulo V Das Licenas

    Seo I Das Disposies Gerais

    Art. 122 Conceder-se- licena ao servidor pblico em decorrncia de:

    I - tratamento da prpria sade;

    II - acidente em servio ou doena profissional;

    III - gestao, lactao e adoo;

    IV - motivo de doena em pessoa da famlia;

    V - motivo de deslocamento do cnjuge ou companheiro; VI - servio militar obrigatrio;

    VII - atividade poltica;

    VIII - trato de interesses particulares e licena especial;

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    IX - desempenho de mandato classista;

    X - paternidade.

    1 - As licenas previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX no se aplicam aos ocupantes exclusivamente de cargos em comisso.

    2 - As licenas previstas nos incisos I, II, III e IV sero concedidas pelo setor de percias mdicas.

    3 - As licenas previstas nos incisos V a X sero concedidas, no mbito de cada Poder e, pela autoridade responsvel pela administrao de pessoal.

    4 - A licena prevista no inciso IV deste artigo, somente ser concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comisso pelo prazo mximo de 30 (trinta) dias. Art. 123 Finda a licena, o servidor pblico dever reassumir imediatamente o exerccio do cargo, salvo prorrogao por determinao constante de laudo mdico.

    1 - A prorrogao dar-se- de ofcio ou a pedido. 2 - O pedido de prorrogao dever ser apresentado antes de findo o prazo da licena.

    3 - Caso seja indeferido o pedido de prorrogao da licena, o servidor pblico ter considerados como de licena para trato de interesses particulares os dias a descoberto.

    Art. 124 O servidor pblico que se encontrar fora do Estado dever, para fins de concesso ou prorrogao de licena, dirigir-se autoridade a que estiver subordinado diretamente, juntando laudo mdico do servio oficial de sade do local em que se encontre e indicando o seu endereo.

    Pargrafo nico - A licena concedida na forma deste artigo no poder ser superior a trinta dias nem prorrogvel por mais de duas vezes.

    Art. 125 O servidor pblico licenciado na forma do art. 122, I, II, III e IV, no poder dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagem pecuniria, sob pena de cassao imediata da licena, com perda total da remunerao, at que reassuma o exerccio do cargo.

    Art. 126 Em se tratando de licena para tratamento da prpria sade, de ocupante de dois cargos pblicos em regime de acumulao legal, a licena poder ser concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exerccio de um dos cargos.

    Art. 127 O servidor pblico em licena mdica, no ser obrigado a interromp-la em decorrncia dos atos de provimento de que trata o art. 8.

    Art. 128 Ao licenciado para tratamento de sade que se deslocar do Estado para outro ponto do territrio nacional, por exigncia de laudo mdico oficial, ser concedido transporte, por conta do Estado, inclusive para uma pessoa da famlia.

    Seo II Da Licena para Tratamento da Prpria Sade

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    Art. 129 A licena para tratamento da prpria sade ser concedida a pedido ou de ofcio, com base em percia mdica, sem prejuzo da remunerao a que o servidor pblico fizer jus. Art. 130 As inspees mdicas para concesso de licenas sero feitas:

    I - pela unidade central de percias mdicas, para as licenas por qualquer perodo e em prorrogao;

    II - pelas unidades regionais de sade, para:

    a) licena por prazo de at trinta dias; b) licena para gestao.

    1 - Sempre que necessrio, a inspeo mdica realizar-se- na residncia do servidor pblico ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado.

    2 - No sendo possvel a realizao de inspeo mdica na forma prevista neste artigo e no pargrafo anterior, as licenas podero ser concedidas com base em laudo de outros mdicos oficiais ou de entidades conveniadas.

    3 - Inexistindo, no local, mdico de rgo oficial, ser aceito laudo passado por mdico particular, o qual s produzir efeitos depois de homologado pelo setor competente.

    4 - O laudo fornecido por cirurgio-dentista, dentro de sua especialidade, equipara-se a laudo mdico, para os efeitos desta Lei.

    5 - A concesso de licena superior a trinta dias depender sempre de inspeo por junta mdica oficial. 6 - lcito ao servidor pblico licenciado para tratamento de sade desistir do restante da mesma, caso se julgue em condies de reassumir o exerccio do cargo, devendo, para isso, submeter-se previamente inspeo de sade procedida pela unidade central de percias mdicas ou pelas unidades regionais.

    7 - O servidor pblico no poder permanecer em licena para tratamento da prpria sade por prazo superior a vinte e quatro meses, sendo aposentado a seguir, na forma da lei, se julgado invlido. 8 - O perodo necessrio inspeo mdica ser considerado, excepcionalmente, como de prorrogao de licena, sempre que ultrapassar o prazo previsto no pargrafo anterior.

    Art. 131 Ao servidor pblico acometido de tuberculose ativa, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira ou viso reduzida, hansenismo, psicose epilptica, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avanado de Paget, ostete deformante, sndrome de imunodeficincia adquirida (SIDA ou AIDS) ou outros que vierem a ser definidos em lei com base na medicina especializada, ser concedido at dois anos de licena, quando a inspeo no concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

    Art. 132 O atestado mdico ou laudo da junta mdica nenhuma referncia far ao nome ou natureza da doena de que sofre o servidor pblico, salvo em se tratando de leses produzidas por acidente em servio, doena profissional ou qualquer das molstias referidas no artigo anterior.

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    Seo III Da Licena por Acidente em Servio ou Doena Profissional

    Art. 133 Considera-se acidente em servio o dano fsico ou mental sofrido pelo servidor pblico que se relacione mediata ou imediatamente com o exerccio das atribuies inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situaes:

    I - leso corporal;

    II - perturbao fsica que possa vir a causar a morte;

    III - perda ou reduo permanente ou temporria da capacidade para o trabalho.

    1 - Equipara-se ao acidente em servio o dano: a) decorrente de agresso sofrida e no provocada pelo servidor pblico no

    exerccio de suas atribuies, inclusive quando em viagem para o desempenho de misso oficial ou objeto de servio;

    b) sofrido no percurso da residncia para o trabalho e vice-versa; c) sofrido no percurso para o local de refeio ou de volta dele, no intervalo

    do trabalho.

    2 - O disposto no pargrafo anterior no se aplica ao acidente sofrido pelo servidor pblico que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.

    Art. 134 A prova do acidente ser feita em processo regular, devidamente instrudo, inclusive acompanhado de declarao das testemunhas do fato, cabendo ao rgo mdico de pessoal descrever circunstanciadamente o estado geral do acidentado, mencionando as leses produzidas e, bem assim, as possveis conseqncias que podero advir do acidente.

    Pargrafo nico - Cabe ao chefe imediato do servidor pblico adotar as providncias necessrias para dar incio ao processo regular de que trata este artigo, no prazo de oito dias.

    Art. 135 O tratamento do acidentado em servio correr por conta dos Cofres do Estado ou de instituio de assistncia social, mediante acordo com o Estado.

    Art. 136 Entende-se por doena profissional aquela que possa ser considerada conseqente das condies inerentes ao servio ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo mdico estabelecer-lhe a rigorosa caracterizao.

    Seo IV Da Licena por Gestao, Lactao e Adoo

    Art. 137 Ser concedida licena servidora pblica gestante, por cento e vinte dias consecutivos, mediante inspeo mdica, sem prejuzo da remunerao. 1 - A licena poder ser concedida a partir do primeiro dia do nono ms de gestao, salvo antecipao por prescrio mdica.

    2 - No caso de nascimento prematuro, a licena ter incio a partir do dia do parto. 3 - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora pblica ser submetida a exame mdico e, se julgada apta, reassumir o exerccio.

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    4 - No caso de aborto no criminoso, atestado por mdico oficial ou particular, a servidora pblica ter direito a trinta dias de licena.

    Art. 138 Para amamentar o prprio filho, at a idade de seis meses, a servidora pblica lactante ter direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poder ser parcelada em dois perodos, de meia hora cada.

    Pargrafo nico - A servidora pblica lactante dever submeter-se mensalmente a inspeo mdica oficial, para fins de obteno do competente laudo mdico pericial relativo ao aleitamento.

    Art. 139 A servidora pblica que adotar ou obtiver guarda judicial de criana de at um ano de idade sero concedidos noventa dias de licena remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

    Pargrafo nico - No caso de criana com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo ser de trinta dias.

    Art. 140 A licena prevista no art. 139 ser concedida no mbito de cada Poder, pela autoridade responsvel pela administrao de pessoal, a requerimento da interessada, mediante prova fornecida pelo juiz competente. Art. 141 Fica garantida servidora pblica enquanto gestante, mudana de atribuies ou funes, nos casos em que houver recomendao mdica oficial, sem prejuzo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

    Pargrafo nico - Aps o parto e trmino da licena gestante, a servidora pblica retornar s atribuies do seu cargo, independentemente de ato.

    Seo V Da Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia

    Art. 142 O servidor pblico efetivo poder obter licena por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, filhos, pais e irmos, mediante comprovao mdica, desde que prove ser indispensvel a sua assistncia pessoal e que esta no possa ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo.

    1 - A comprovao da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor pblico ser feita atravs do servio social.

    2 - A licena ser concedida: a) com remunerao integral, at um ano; b) com reduo de um tero, aps este prazo at o vigsimo quarto ms; c) a partir do vigsimo quarto ms, sem remunerao.

    3 - No se considera assistncia pessoal a representao pelo servidor pblico dos interesses econmicos ou comerciais do doente.

    4 - Em qualquer hiptese, a licena prevista neste artigo ser obrigatoriamente renovada de trs em trs meses.

    5 - Em casos especiais, poder ser dispensada a ida do doente ao rgo mdico de

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    pessoal do Estado, aceitando-se laudo fornecido por outra instituio mdica oficial da Unio, de outro Estado ou dos Municpios, ou entidades sediadas fora do Pas.

    Seo VI Da Licena por Motivo de Deslocamento do Cnjuge ou Companheiro

    Art. 143 Ser concedida licena ao servidor pblico efetivo para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico efetivo, que for deslocado para servir em outro ponto do territrio estadual, ou fora deste, inclusive para o exterior, ou, ainda, quando eleito para exerccio de mandato eletivo ou nomeado para cargo pblico que implique transferncia de residncia.

    1 - A licena depender de requerimento devidamente instrudo e ser concedida pelo prazo de at quatro anos e sem remunerao.

    2 - Existindo no novo local, repartio do servio pblico estadual em que possa exercer o seu cargo, o servidor pblico efetivo ser nela localizado e nela ter exerccio enquanto ali durar a permanncia de seu cnjuge ou companheiro. 3 - Finda a causa da licena, o servidor pblico efetivo dever reassumir o exerccio dentro de trinta dias, sob pena de ficar incurso em abandono de cargo.

    4 - Caber ao dirigente de cada Poder e aos dirigentes dos rgos da administrao indireta a concesso da licena de que trata este artigo.

    Seo VII Da Licena para o Servio Militar Obrigatrio

    Art. 144 Ao servidor pblico efetivo que for convocado para o servio militar obrigatrio e outros encargos da segurana nacional, ser concedida licena com remunerao, na forma e condies previstas na legislao especfica.

    1 - A licena ser concedida vista de documento oficial que prove a incorporao.

    2 - Concludo o servio militar obrigatrio, o servidor pblico efetivo ter o prazo de quinze dias para reassumir o exerccio do cargo.

    3 - A licena de que trata este artigo ser concedida pelo dirigente de cada Poder, ou por dirigente de autarquia ou fundao pblica.

    Seo VIII Da Licena para Atividade Poltica

    Art. 145 O servidor pblico ter direito licena quando candidato a cargo eletivo, na forma e condies previstas na legislao especfica.

    Pargrafo nico - A licena prevista neste artigo ser concedida por ato da autoridade competente e comunicada ao setor de pessoal do rgo ou entidade para fins de assentamentos funcionais.

    Seo IX Da Licena para Trato de Interesses Particulares e Licena Especial

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    Art. 146 A critrio da administrao, poder ser concedido ao servidor pblico estvel licena para o trato de interesses particulares, sem remunerao, pelo prazo mximo de at dez anos.

    1 - Requerida a licena, o servidor pblico aguardar em exerccio a deciso. 2 - A licena poder ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor pblico ou no interesse do servio.

    3 - Os servidores pblicos em licena para trato de interesses particulares, sem remunerao, podero prorrog-la por mais de um perodo cuja somatria no ultrapasse a dez anos.

    4 - A licena prevista neste artigo no ser concedida a servidor pblico em estgio probatrio, nem ao servidor pblico que tenha sido colocado disposio de qualquer rgo estranho ao de sua lotao e que, aps o retorno no haja permanecido a servio do rgo de origem por prazo igual ao do afastamento.

    5 - No poder obter a licena de que trata este artigo o servidor pblico que esteja obrigado devoluo ou indenizao aos Cofres do Estado, a qualquer ttulo.

    6 - O servidor pblico estvel licenciado na forma deste artigo continua como segurado do instituto de previdncia e assistncia dos servidores do Estado, cabendo-lhe recolher as contribuies devidas junto entidade referida. 7 - Na hiptese da licena ser interrompida no interesse do servio, o servidor pblico estvel ter o prazo de trinta dias para assumir o exerccio.

    8 - Compete ao Secretrio de Estado responsvel pela administrao de pessoal, na administrao direta, e aos dirigentes de autarquias e fundaes pblicas, na administrao indireta, a concesso da licena de que trata este artigo.

    9 - Nos Poderes Legislativo e Judicirio, a licena de que trata este artigo ser concedida pela autoridade indicada em seus respectivos regulamentos.

    10 - A inobservncia da exigncia contida no 6 implicar interrupo da licena. 11 - A requerimento do interessado e observada a convenincia administrativa, poder ser concedida ao servidor pblico estvel, detentor do cargo efetivo, licena especial remunerada pelo prazo de 04 (quatro) anos. 12 - O servidor licenciado atravs de licena especial perceber:

    a) no primeiro ano de afastamento 30% (trinta por cento) de sua remunerao mensal permanente, excluda a gratificao de produtividade;

    b) no segundo ano de afastamento 20% (vinte por cento) de sua remunerao, excluda a gratificao de produtividade;

    c) no terceiro ano de afastamento, 10% (dez por cento) de sua remunerao, excluda a gratificao de produtividade;

    d) no quarto ano de afastamento 5% (cinco por cento) de sua remunerao, excluda a gratificao de produtividade.

    13 - A licena poder ser interrompida a qualquer tempo em virtude de interesse da

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    administrao.

    14 - A licena prevista neste artigo no ser concedida a servidor pblico em estgio probatrio.

    15 - O servidor pblico estvel licenciado na forma deste artigo continua como segurado da Previdncia Estadual.

    16 - A concesso da licena de que trata o presente artigo ser da competncia do Secretrio da Administrao e dos Recursos Humanos (SEAR). 17 - O servidor afastado em licena para trato de interesse particular que retornar atividade somente poder obter a licena de que trata este artigo decorrido o prazo de 01 (um) ano contado da data em que reassumir o exerccio do seu cargo efetivo.

    18 - O perodo de afastamento do servidor em gozo de licena especial ser contado exclusivamente para aposentadoria.

    Seo X Da Licena para o Desempenho de Mandato Classista

    Art. 147 assegurado ao servidor pblico, na forma do art. 122, IX, o direito licena para o desempenho de mandato em associao de classe, sindicato, federao ou confederao, representativos da categoria de servidores pblicos, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.

    1 - Somente podero ser licenciados servidores pblicos eleitos para cargos de diretoria nas referidas entidades, em qualquer grau, at o mximo de oito, na forma da lei.

    2 - A licena ter durao igual do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleio.

    3 - Quando for o servidor pblico ocupante de dois cargos em regime de acumulao legal e atendido o disposto no caput relativamente a ambos os cargos, poder a licena de que trata este artigo ser concedida em ambos os cargos, quando forem os mesmos integrantes da categoria representada.

    4 - Compete ao dirigente de cada Poder e aos das autarquias e fundaes pblicas a concesso da licena prevista neste artigo.

    5 - Ao ocupante de cargo em comisso ou exercente de funo gratificada no se conceder a licena de que trata este artigo.

    6 - A licena remunerada prevista neste artigo estende-se aos exercentes de mandato eletivo de cargo de Direo nos Conselhos Federais e Regionais representativos das categorias profissionais.

    Seo XI Da Licena-Paternidade

    Art. 148 A licena-paternidade ser concedida ao servidor pblico pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistncia, durante o perodo de cinco dias, a contar da data do nascimento do filho.

    1 - O nascimento dever ser comprovado mediante certido do registro civil.

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    2 - Compete ao chefe imediato do servidor pblico a concesso da licena de que trata este artigo, comunicando ao setor de pessoal do rgo ou entidade para fins de assentamentos funcionais.

    Captulo VI Do Direito de Petio

    Seo I Da Formalizao dos Expedientes

    Art. 149 assegurado ao servidor pblico o direito de requerer ou representar, pedir reconsiderao e recorrer aos poderes pblicos.

    1 - O requerimento ser dirigido autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermdio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    2 - O requerimento poder ser apresentado atravs de procurador legalmente constitudo.

    Art. 150 A representao ser obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior quela contra a qual formulada.

    Art. 151 O pedido de reconsiderao ser dirigido autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira deciso, no podendo ser renovado.

    Pargrafo nico - O requerimento e o pedido de reconsiderao de que tratam os artigos anteriores devero ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

    Art. 152 Caber recurso:

    I - do indeferimento do pedido de reconsiderao;

    II - das decises sobre os recursos sucessivamente interpostos.

    Pargrafo nico - O recurso ser dirigido autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a deciso e, sucessivamente, em escala ascendente, s demais autoridades.

    Art. 153 A autoridade recorrida poder, alternativamente, reconsiderar a deciso ou submeter o feito, devidamente instrudo, apreciao da autoridade superior.

    Art. 154 O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou de recurso de trinta dias, a contar da publicao ou da cincia, pelo interessado, da deciso recorrida.

    Art. 155 O recurso poder ser recebido com efeito suspensivo, a juzo da autoridade recorrida.

    Pargrafo nico - Em caso de provimento do pedido de reconsiderao ou do recurso, os efeitos da deciso retroagiro data do ato impugnado.

    Seo II Da Prescrio

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    Art. 156 O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punvel prescrevero:

    I - em cinco anos:

    a) quanto aos atos de demisso e cassao de aposentadoria ou disponibilidade;

    b) quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecunirias devidas pela Fazenda Pblica estadual, inclusive diferenas e restituies;

    II - em dois anos, quanto s faltas sujeitas pena de suspenso; III - em cento e oitenta dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

    Art. 157 O prazo da prescrio contar-se- da data da publicao oficial do ato impugnado ou, da data da cincia, pelo interessado, quando no publicado.

    1 - Para a reviso do processo administrativo-disciplinar, a prescrio contar-se- da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstncias que deram motivo ao pedido de reviso.

    2 - Em se tratando de evento punvel, o curso da prescrio comea a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicncia ou do processo administrativo-disciplinar.

    Art. 158 A falta tambm prevista na lei penal como crime ou contraveno prescrever juntamente com este. Art. 159 O requerimento, o pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis, interrompem a prescrio.

    Art. 160 Para o exerccio do direito de petio, assegurada ao servidor pblico ou a procurador por ele constitudo, vista, na repartio, do processo ou documento.

    Captulo VII Da Extino e da Declarao de Desnecessidade de Cargo e da Disponibilidade

    Art. 161 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor pblico estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    1 - Considerar-se- como remunerao para os efeitos deste artigo, o vencimento de cargo efetivo que o servidor pblico estiver exercendo, acrescido das vantagens pecuniares de carter permanente estabelecidas em Lei.

    2 - Para o clculo da proporcionalidade ser considerado um trinta e cinco avos da remunerao a que se refere o pargrafo anterior, por ano de servio, se o homem, e um trinta avos, se mulher.

    3 - No caso de servidor cujo trabalho lhe assegura o direito aposentadoria especial, definida em Lei, o valor da remunerao a ele devida durante a disponibilidade, ter por base a proporo anual correspondente ao respectivo tempo mnimo para a concesso da

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    aposentadoria especial.

    4 - O servidor em disponibilidade ter direito ao dcimo terceiro vencimento, em valor equivalente ao que recebe em disponibilidade.

    5 - O servidor em disponibilidade ter direito ao Salrio-Famlia.

    Art. 162 Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominao, nele ser obrigatoriamente aproveitado o servidor pblico posto em disponibilidade.

    Art. 163 A declarao da desnecessidade de cargos nas autarquias e fundaes pblicas poder ser promovida por ato do dirigente do respectivo rgo ao qual o cargo se subordinar.

    Art. 164 O servidor pblico em disponibilidade que se tornar invlido ser aposentado, independentemente do tempo de servio constante de seu assentamento funcional.

    Ttulo V Captulo nico

    Do Tempo De Servio

    Art. 165 computado para todos os efeitos o tempo de servio pblico efetivamente prestado ao Estado do Esprito Santo, desde que remunerado.

    Art. 166 So considerados como de efetivo exerccio, salvo nos casos expressamente definidos em norma especfica, os afastamentos e as ausncias ao servio em virtude de:

    I - frias;

    II - exerccio em rgos de outro Poder ou em autarquias e fundaes pblicas, do prprio Estado;

    III - freqncia a curso de formao inicial e participao em programa de treinamento regularmente institudo;

    IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;

    V - abonos previstos nos arts. 30 e 32;

    VI - licenas;

    a) por gestao, adoo, lactao e paternidade; b) por motivo de acidente em servio ou doena profissional; c) por convocao para o servio militar obrigatrio; d) para atividade poltica, quando remunerada; e) para desempenho de mandato classista;

    VII - deslocamento para nova sede, conforme previsto no art. 36;

    VIII - participao em competio desportiva oficial ou convocao para integrar representao desportiva, no pas ou no exterior, conforme dispuser o regulamento;

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    IX - participao em congressos e outros certames culturais, tcnicos e cientficos