lei_nº_6.015-73_atualizada

122
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Vigência Atualizada a partir da republicação Vide Lei nº 10.150, de 2000 Texto compilado Texto original Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Das Disposições Gerais CAPÍTULO I Das Atribuições Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. § 1° Esses registros são: I - o registro civil de pessoas naturais; II - o registro civil de pessoas jurídicas; III - o registro de títulos e documentos; IV - o registro de imóveis; V - o registro de propriedade literária, científica e artística. § 2º O registro mercantil continua a ser regido pelos dispositivos da legislação comercial. Art. 2º OS registros indicados nos números I a IV do § 1° do artigo anterior ficam a cargo dos serventuários nomeados de acordo com a legislação em vigor e serão feitos: I - o de n. I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos; II - os de números II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos; III - o de n. IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.

description

lei 6.015 73

Transcript of lei_nº_6.015-73_atualizada

Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurdicos

LEI N 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Vigncia

Atualizada a partir da republicao

Vide Lei n 10.150, de 2000

Texto compilado

Texto original

Dispe sobre os registros pblicos, e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TTULO IDas Disposies Gerais

CAPTULO IDas Atribuies

Art. 1 Os servios concernentes aos Registros Pblicos, estabelecidos pela legislao civil para autenticidade, segurana e eficcia dos atos jurdicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

1 Esses registros so:

I - o registro civil de pessoas naturais;

II - o registro civil de pessoas jurdicas;

III - o registro de ttulos e documentos;

IV - o registro de imveis;

V - o registro de propriedade literria, cientfica e artstica.

2 O registro mercantil continua a ser regido pelos dispositivos da legislao comercial.

Art. 2 OS registros indicados nos nmeros I a IV do 1 do artigo anterior ficam a cargo dos serventurios nomeados de acordo com a legislao em vigor e sero feitos:

I - o de n. I, nos ofcios privativos, ou nos cartrios de registro de nascimentos, casamentos e bitos;

II - os de nmeros II e III, nos ofcios privativos, ou nos cartrios de registro de ttulos e documentos;

III - o de n. IV, nos ofcios privativos, ou nos cartrios de registro de imveis.

Pargrafo nico. O registro constante do artigo 1, 1, n. V, fica a cargo da administrao federal, por intermdio das reparties tcnicas indicadas no Ttulo VI desta Lei.

Art. 1 Os servios concernentes aos Registros Pblicos, estabelecidos pela legislao civil para autenticidade, segurana e eficcia dos atos jurdicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1974)

1 Os Registros referidos neste artigo so os seguintes: (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1974)

I - o registro civil de pessoas naturais; (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1974)

II - o registro civil de pessoas jurdicas; (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1974)

III - o registro de ttulos e documentos; (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1974)

IV - o registro de imveis. (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1974)

2 Os demais registros reger-se-o por leis prprias. (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1974)

Art. 2 Os registros indicados no 1 do artigo anterior ficam a cargo de serventurios privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organizao Administrativa e Judiciria do Distrito Federal e dos Territrios e nas Resolues sobre a Diviso e Organizao Judiciria dos Estados, e sero feitos: (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1974)

I - o do item I, nos ofcios privativos, ou nos cartrios de registro de nascimentos, casamentos e bitos; (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1974)

II - os dos itens II e III, nos ofcios privativos, ou nos cartrios de registro de ttulos e documentos; (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1974)

III - os do item IV, nos ofcios privativos, ou nos cartrios de registro de imveis. (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1974)

CAPTULO IIDa Escriturao

Art. 3 A escriturao ser feita em livros encadernados, que obedecero aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos correio da autoridade judiciria competente.

1 Os livros podem ter 0,22m at 0,40m de largura e de 0,33m at 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimenses, de acordo com a convenincia do servio.

2 Para facilidade do servio podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciria competente.

Art. 4 Os livros de escriturao sero abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecnico de autenticao previamente aprovado pela autoridade judiciria competente.

Pargrafo nico. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, sero tambm abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelio, que determinar a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do servio. (Includo pela Lei n 9.955, de 2000)

Art. 5 Considerando a quantidade dos registros o Juiz poder autorizar a diminuio do nmero de pginas dos livros respectivos, at a tera parte do consignado nesta Lei.

Art. 6 Findando-se um livro, o imediato tomar o nmero seguinte, acrescido respectiva letra, salvo no registro de imveis, em que o nmero ser conservado, com a adio sucessiva de letras, na ordem alfabtica simples, e, depois, repetidas em combinao com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.

Art. 7 Os nmeros de ordem dos registros no sero interrompidos no fim de cada livro, mas continuaro, indefinidamente, nos seguintes da mesma espcie.

CAPTULO IIIDa Ordem do Servio

Art. 8 O servio comear e terminar s mesmas horas em todos os dias teis.

Pargrafo nico. O registro civil de pessoas naturais funcionar todos os dias, sem exceo.

Art. 9 Ser nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que no houver expediente, sendo civil e criminalmente responsvel o oficial que der causa nulidade.

Art. 10. Todos os ttulos, apresentados no horrio regulamentar e que no forem registrados at a hora do encerramento do servio, aguardaro o dia seguinte, no qual sero registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.

Pargrafo nico. O registro civil de pessoas naturais no poder, entretanto, ser adiado.

Art. 11. Os oficiais adotaro o melhor regime interno de modo a assegurar s partes a ordem de precedncia na apresentao dos seus ttulos, estabelecendo-se, sempre, o nmero de ordem geral.

Art. 12. Nenhuma exigncia fiscal, ou dvida, obstar a apresentao de um ttulo e o seu lanamento do Protocolo com o respectivo nmero de ordem, nos casos em que da precedncia decorra prioridade de direitos para o apresentante.

Pargrafo nico. Independem de apontamento no Protocolo os ttulos apresentados apenas para exame e clculo dos respectivos emolumentos.

Art. 13. Salvo as anotaes e as averbaes obrigatrias, os atos do registro sero praticados:

I - por ordem judicial;

II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

III - a requerimento do Ministrio Pblico, quando a lei autorizar.

1 O reconhecimento de firma nas comunicaes ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.

2 A emancipao concedida por sentena judicial ser anotada s expensas do interessado.

Art. 14. As custas devidas aos oficiais do registro, pelos atos que praticarem, incumbiro aos interessados que os requererem e sero pagas no ato do requerimento ou no da apresentao do ttulo.

Art. 14. Pelos atos que praticarem, em descorrncia desta Lei, os Oficiais do Registro tero direito, a ttulo de remunerao, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territrios, os quais sero pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentao do ttulo. (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1974)

Pargrafo nico. O valor correspondente s custas de escrituras, certides, buscas, averbaes, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constar, obrigatoriamente, do prprio documento, independentemente da expedio do recibo, quando solicitado. (Includo pela Lei n 6.724, de 1979)

Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de faz-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.

CAPTULO IVDa Publicidade

Art. 16. Os oficiais e os encarregados das reparties em que se faam os registros so obrigados:

1 a lavrar certido do que lhes for requerido;

2 a fornecer s partes as informaes solicitadas.

Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certido do registro sem informar ao oficial ou ao funcionrio o motivo ou interesse do pedido.

Pargrafo nico. O acesso ou envio de informaes aos registros Pblicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores - Internet devero ser assinados com uso de certificado digital, que atender os requisitos da Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP. (Includo pela Medida Provisria n 459, de 2009)

Pargrafo nico. O acesso ou envio de informaes aos registros pblicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) devero ser assinados com uso de certificado digital, que atender os requisitos da Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP. (Includo pela Lei n 11.977, de 2009)

Art. 18. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 96, pargrafo nico, a certido ser lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro do registro ou o documento arquivado no cartrio.

Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, 7o, e 95, pargrafo nico, a certido ser lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartrio. (Redao dada pela Lei n 9.807, de 1999)

Art. 19. A certido ser lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatrio conforme quesitos e devidamente autenticada pelo oficial ou por seus substitutos legais, no podendo ser retardada por mais de cinco (5) dias.

1 facultado o fornecimento de certido de inteiro teor, mediante reproduo por sistema autorizado em lei.

2 A certido de nascimento mencionar sempre data em que foi lavrado o assento.

Art. 19. A certido ser lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatrio, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, no podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1974)

1 A certido, de inteiro teor, poder ser extrada por meio datilogrfico ou reprogrfico. (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1974)

2 As certides do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionaro, sempre, a data em que foi Iavrado o assento e sero manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoo de papis impressos, os claros sero preenchidos tambm em manuscrito ou datilografados. (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1974)

3 Nas certides de registro civil, no se mencionar a circunstncia de ser legtima, ou no, a filiao, salvo a requerimento do prprio interessado, ou em virtude de determinao judicial. (Includo dada pela Lei n 6.216, de 1974)

4 As certides de nascimento mencionaro, alm da data em que foi feito a assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, o lugar onde o fato houver ocorrido. (Includo dada pela Lei n 6.216, de 1974)

5 As certides extradas dos registros pblicos devero ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reproduo por fotocpia, ou outro processo equivalente. (Includo dada pela Lei n 6.216, de 1974)

Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedio da certido, o interessado poder reclamar autoridade competente, que aplicar, se for o caso, a pena disciplinar cabvel.

Pargrafo nico. Para a verificao do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petio, fornecer parte uma nota de entrega devidamente autenticada.

Art. 21. Sempre que houver qualquer alterao posterior ao ato cuja certido pedida, deve o oficial mencion-la, obrigatoriamente, no obstante as especificaes do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.

Art. 21. Sempre que houver qualquer alterao posterior ao ato cuja certido pedida, deve o Oficial mencion-la, obrigatoriamente, no obstante as especificaes do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95. (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1974)

Pargrafo nico. A alterao a que se refere este artigo dever ser anotada na prpria certido, contendo a inscrio de que "a presente certido envolve elementos de averbao margem do termo. (Includo dada pela Lei n 6.216, de 1974)

CAPTULO VDa Conservao

Art. 22. Os livros de registro no sairo do respectivo cartrio, salvo por autorizao judicial, ou ocorrendo fora maior.

Art. 23. Todas as diligncias judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentao de qualquer livro ou documento, efetuar-se-o, sempre que possvel, no prprio cartrio.

Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairo do respectivo cartrio mediante autorizao judicial. (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1974)

Art. 23. Todas as diligncias judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentao de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-o no prprio cartrio. (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1974)

Art. 24. Os oficiais devem manter em segurana, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservao.

Art. 25. Os papis referentes ao servio do registro sero arquivados em cartrio mediante a utilizao de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilizao de microfilmagem e de outros meios de reproduo autorizados em lei.

Art. 26. Os livros e papis pertencentes ao arquivo do cartrio ali permanecero indefinidamente.

Art. 27. Quando a lei criar novo cartrio, e enquanto este no for instalado, os registros continuaro a ser feitos no cartrio que sofreu o desmembramento, no sendo necessrio repeti-los no novo ofcio.

Pargrafo nico. O arquivo do antigo cartrio continuar a pertencer-lhe.

CAPTULO VIDa Responsabilidade

Art. 28. Alm dos casos expressamente consignados, os oficiais so civilmente responsveis por todos os prejuzos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

Pargrafo nico. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.

TTULO IIDo Registro de Pessoas Naturais

CAPTULO IDisposies Gerais

Art. 29. Sero registrados no registro civil de pessoas naturais:

I - os nascimentos; (Regulamento) (Regulamento)

II - os casamentos; (Regulamento) (Regulamento)

III - os bitos; (Regulamento) (Regulamento)

IV - as emancipaes;

V - as interdies;

VI - as sentenas declaratrias de ausncia;

VII - as opes de nacionalidade;

VIII - as sentenas que deferirem a legitimao adotiva.

1 Sero averbados:

a) as sentenas que decidirem a nulidade ou anulao do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

b) as sentenas que julgarem ilegtimos os filhos concebidos na constncia do casamento e as que declararem a filiao legtima;

c) os casamentos de que resultar a legitimao de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegtimos;

e) as escrituras de adoo e os atos que a dissolverem;

f) as alteraes ou abreviaturas de nomes.

2 competente para a inscrio da opo de nacionalidade o cartrio da residncia do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se- o registro no Distrito Federal.

Art. 30. Das pessoas comprovadamente pobres, vista de atestado da autoridade competente, no ser cobrado emolumento pelo registro civil e respectiva certido.

Art. 30. Das pessoas reconhecidamente pobres no sero cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de bito e respectivas certides. (Redao dada pela Lei n 7.844, de 1989) 1 O estado de pobreza ser comprovado por declarao do prprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas. (Includo pela Lei n 7.844, de 1989) 2 A falsidade da declarao ensejar a responsabilidade civil e penal do interessado. (Includo pela Lei n 7.844, de 1989)

Art. 30. No sero cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de bito, bem como pela primeira certido respectiva. (Redao dada pela Lei n 9.534, de 1997)

1 Os reconhecidamente pobres esto isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certides extradas pelo cartrio de registro civil. (Redao dada pela Lei n 9.534, de 1997)

2 O estado de pobreza ser comprovado por declarao do prprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. (Redao dada pela Lei n 9.534, de 1997)

3 A falsidade da declarao ensejar a responsabilidade civil e criminal do interessado. (Includo pela Lei n 9.534, de 1997)

3o-A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartrios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-o as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Includo pela Lei n 9.812, de 1999)

3o-B Esgotadas as penalidades a que se refere o pargrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se- o disposto no art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Includo pela Lei n 9.812, de 1999)

4 (VETADO) (Includo pela Lei n 9.534, de 1997)

5 (VETADO) (Includo pela Lei n 9.534, de 1997)

6 (VETADO) (Includo pela Lei n 9.534, de 1997)

7 (VETADO) (Includo pela Lei n 9.534, de 1997)

8 (VETADO) (Includo pela Lei n 9.534, de 1997)

3o-C. Os cartrios de registros pblicos devero afixar, em local de grande visibilidade, que permita fcil leitura e acesso ao pblico, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, alm de informaes claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo. (Includo pela Lei n 11.802, de 2008).

4o proibida a insero nas certides de que trata o 1o deste artigo de expresses que indiquem condio de pobreza ou semelhantes. (Includo pela Lei n 11.789, de 2008)

Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exrcito, em campanha, sero imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cpia autntica, aos respectivos Ministrios, a fim de que, atravs do Ministrio da Justia, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbaes nos livros competentes das circunscries a que se referirem.

Art. 32. Os assentos de nascimento, bito e de casamento de brasileiros em pas estrangeiro sero considerados autnticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certides pelos cnsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

1 Os assentos de que trata este artigo sero, porm, transladados nos cartrios de 1 Ofcio do domiclio do registrado ou no 1 Ofcio do Distrito Federal, em falta de domiclio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no Pas, ou, antes, por meio de segunda via que os cnsules sero obrigados a remeter por intermdio do Ministrio das Relaes Exteriores.

2 O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais no estejam ali a servio do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou no registrado, venha a residir no territrio nacional antes de atingir a maioridade, poder requerer, no juzo de seu domiclio, se registre, no livro "E" do 1 Ofcio do Registro Civil, o termo de nascimento.

3 Do termo e das respectivas certides do nascimento registrado na forma do pargrafo antecedente constar que s valero como prova de nacionalidade brasileira, at quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.

4 Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no 2 dever ele manifestar a sua opo pela nacionalidade brasileira perante o juzo federal. Deferido o pedido, proceder-se- ao registro no livro "E" do Cartrio do 1 Ofcio do domiclio do optante.

5 No se verificando a hiptese prevista no pargrafo anterior, o oficial cancelar, de ofcio, o registro provisrio efetuado na forma do 2.

CAPTULO IIDa Escriturao e Ordem de Servio

Art. 33. Haver em cada cartrio os seguintes livros, todos com trezentas (300) folhas cada um:

I - "A" - de registro de nascimento;

II - "B" - de registro de casamento;

III - "C" - de registro de bitos;

IV - "D" - de registro de proclama.

Pargrafo nico. No Cartrio do 1 Ofcio ou da 1 Subdiviso judiciria, em cada comarca, haver outro livro para inscrio dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqenta (150) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.

Art. 33 Haver, em cada cartrio, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1974)

I - "A" - de registro de nascimento; (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1974)

II - "B" - de registro de casamento; (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1974)

III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1974)

IV - "C" - de registro de bitos; (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1974)

V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; (Includo pela Lei n 6.216, de 1974)

VI - "D" - de registro de proclama. (Includo pela Lei n 6.216, de 1974)

Pargrafo nico. No cartrio do 1 Ofcio ou da 1 subdiviso judiciria, em cada comarca, haver outro livro para inscrio dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais. (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1974)

Art. 34. O oficial juntar, a cada um dos livros, ndice alfabtico dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.

Pargrafo nico. O ndice alfabtico poder, a critrio do oficial, ser organizado pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurana, comodidade e pronta busca.

Art. 35. A escriturao ser feita seguidamente, em ordem cronolgica de declaraes, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrio e das assinaturas, sero ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstncias que puderem ocasionar dvidas. Entre um assento e outro, ser traada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu nmero de ordem.

Art. 36. Os livros de registro sero divididos em trs partes, sendo na da esquerda lanado o nmero de ordem e na central o assento, ficando na da direita espao para as notas, averbaes e retificaes.

Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinaro os assentos, inserindo-se neles as declaraes feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentena. As procuraes sero arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofcio em que foram lavradas, quando constarem de instrumento pblico.

1 Se os declarantes, ou as testemunhas no puderem, por qualquer circunstncias assinar, far-se- declarao no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impresso dactiloscpica da que no assinar, margem do assento.

2 As custas com o arquivamento das procuraes ficaro a cargo dos interessados.

Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, sero estes lidos s partes e s testemunhas, do que se far meno.

Art. 39. Tendo havido omisso ou erro de modo que seja necessrio fazer adio ou emenda, estas sero feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.

Art. 40. Fora da retificao feita no ato, qualquer outra s poder ser efetuada em cumprimento de sentena, nos termos dos artigos 110 a 113.

Art. 40. Fora da retificao feita no ato, qualquer outra s poder ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei. (Redao dada pela Lei n 12.100, de 2009).

Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurdicos quaisquer emendas ou alteraes posteriores, no ressalvadas ou no lanadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.

Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer s condies exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

Pargrafo nico. Quando a testemunha no for conhecida do oficial do registro, dever apresentar documento hbil da sua identidade, do qual se far, no assento, expressa meno.

Art. 43. Os livros de proclamas sero escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo prprio cartrio ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.

Pargrafo nico. As despesas de publicao do edital sero pagas pelo interessado.

Art. 44. O registro do edital de casamento conter todas as indicaes quanto poca de publicao e aos documentos apresentados, abrangendo tambm o edital remetido por outro oficial processante.

Art. 45. A certido relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqente matrimnio dever ser fornecida sem o teor da declarao ou averbao a esse respeito, como se fosse legtimo; na certido de casamento tambm ser omitida a referncia quele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinao judicial, deferida em favor de quem demonstre legtimo interesse em obt-la.

CAPTULO IIIDas Penalidades

Art. 46. As declaraes de nascimento feitas aps o decurso do prazo legal somente sero registradas mediante despacho do Juiz competente do lugar da residncia do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1/10 do salrio mnimo da regio.

Art. 46. As declaraes de nascimento feitas aps o decurso do prazo legal somente sero registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residncia do interessado. (Redao dada pela Lei n 10.215, de 2001)

1 Ser dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de doze anos de idade.

Art. 46. As declaraes de nascimento feitas aps o decurso do prazo legal sero registradas no lugar de residncia do interessado. (Redao dada pela Lei n 11.790, de 2008).

1o O requerimento de registro ser assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. (Redao dada pela Lei n 11.790, de 2008).

2 Ser dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30). (Revogado pela Lei n 10.215, de 2001)

3 O Juiz somente dever exigir justificao ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declarao.

4 Os assentos de que trata este artigo sero lavrados no cartrio do lugar da residncia do interessado. No mesmo cartrio sero arquivadas as peties com os despachos que mandarem lavr-los.

3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declarao, poder exigir prova suficiente. (Redao dada pela Lei n 11.790, de 2008).

4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhar os autos ao juzo competente. (Redao dada pela Lei n 11.790, de 2008).

5 Se o Juiz no fixar prazo menor, o oficial dever lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salrio mnimo da regio.

Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbao ou anotao, bem como o fornecimento de certido, as partes prejudicadas podero queixar-se autoridade judiciria, a qual, ouvindo o acusado, decidir dentro de cinco (5) dias.

1 Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poder impor ao oficial multa de um a dez salrios mnimos da regio, ordenando que, no prazo improrrogvel de vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a averbao, a anotao ou fornecida certido, sob pena de priso de cinco (5) a vinte (20) dias.

2 Os pedidos de certido feitos por via postal, telegrfica ou bancria sero obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no pargrafo anterior.

Art. 48. Os Juizes faro correio e fiscalizao nos livros de registro, conforme as normas da organizao Judiciria.

Art. 49. Os oficiais do registro civil remetero Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e bitos ocorridos no trimestre anterior.

1 A Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica fornecer mapas para a execuo do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que faam as correes que forem necessrias.

2 Os oficiais que, no prazo legal, no remeterem os mapas, incorrero na multa de um a cinco salrios mnimos da regio, que ser cobrada como dvida ativa da Unio, sem prejuzo da ao penal que no caso couber.

3o No mapa de que trata o caput dever ser informado o nmero da identificao da Declarao de Nascido Vivo. (Includo pela Lei n 12.662, de 2012)

4o Os mapas dos nascimentos devero ser remetidos aos rgos pblicos interessados no cruzamento das informaes do registro civil e da Declarao de Nascido Vivo conforme o regulamento, com o objetivo de integrar a informao e promover a busca ativa de nascimentos. (Includo pela Lei n 12.662, de 2012)

5o Os mapas previstos no caput e no 4o devero ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de transmisso de dados. (Includo pela Lei n 12.662, de 2012)

CAPTULO IVDo Nascimento

Art. 50. Os oficiais do registro sero ainda obrigados a satisfazer s exigncias da legislao federal sobre alistamento e sorteio militar, sob as sanes nela estabelecidas. (Suprimido pela Lei n 6.216, de 1975)

Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no territrio nacional dever ser dado a registro, (VETADO) no lugar em que tiver ocorrido o parto (VETADO), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ampliando-se at 3 (trs) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilmetros da sede do cartrio. (Renumerado do art. 51 com nova redao, pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no territrio nacional dever ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residncia dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que ser ampliado em at trs meses para os lugares distantes mais de trinta quilmetros da sede do cartrio. (Redao dada pela Lei n 9.053, de 1995)

1 Quando for diverso o lugar da residncia dos pais, observar-se- a ordem contida nos itens 1 e 2 do art. 52. (Includo pela Lei n 9.053, de 1995)

2 Os ndios, enquanto no integrados, no esto obrigados a inscrio do nascimento. Este poder ser feito em livro prprio do rgo federal de assistncia aos ndios. (Renumerado do 1, pela Lei n 9.053, de 1995)

3 Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos podero, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento. (Renumerado do 2, pela Lei n 9.053, de 1995)

4 facultado aos nascidos anteriormente obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrio de seu nascimento. (Renumerado do 3, pela Lei n 9.053, de 1995)

5 Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicar o disposto neste artigo, ressalvadas as prescries legais relativas aos consulados. (Renumerado do 4, pela Lei n 9.053, de 1995)

Art. 51. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando no registrados nos termos do artigo 65, devero ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartrio ou consulado. (Renumerado do art. 52, pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 52. So obrigados a fazer declarao de nascimento: (Renumerado do art. 53, pela Lei n 6.216, de 1975).

1) o pai;

2) em falta ou impedimento do pai, a me, sendo neste caso o prazo para declarao prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;

3) no impedimento de ambos, o parente mais prximo, sendo maior achando-se presente;

4) em falta ou impedimento do parente referido no nmero anterior os administradores de hospitais ou os mdicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

5) pessoa idnea da casa em que ocorrer, sendo fora da residncia da me;

6 finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

6) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor. (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1975).

1 Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declarao, poder ir casa do recm-nascido verificar a sua existncia, ou exigir a atestao do mdico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que no forem os pais e tiverem visto o recm-nascido.

2 Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dvida, poder requerer ao Juiz as providncias que forem cabveis para esclarecimento do fato.

Art. 53. No caso de ter a criana nascido morta ou no de ter morrido na ocasio do parto, ser, no obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remisso ao do bito. (Renumerado do art. 54, com nova redao, pela Lei n 6.216, de 1975).

1 No caso de ter a criana nascido morta, ser o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem. (Includo pela Lei n 6.216, de 1975).

2 No caso de a criana morrer na ocasio do parto, tendo, entretanto, respirado, sero feitos os dois assentos, o de nascimento e o de bito, com os elementos cabveis e com remisses recprocas. (Includo pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 54. O assento do nascimento dever conter: (Renumerado do art. 55, pela Lei n 6.216, de 1975).

1) o dia, ms, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possvel determin-la, ou aproximada;

2 o sexo e a cor do registrando;

2) o sexo do registrando; (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1975).

3) o fato de ser gmeo, quando assim tiver acontecido;

4) o nome e o prenome, que forem postos criana;

5) a declarao de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

6) a ordem de filiao de outros irmos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

7) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profisso dos pais, o lugar e cartrio onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasio do parto, e o domiclio ou a residncia do casal.

8) os nomes e prenomes dos avs paternos e maternos;

9) os nomes e prenomes, a profisso e a residncia das duas testemunhas do assento.

9o) os nomes e prenomes, a profisso e a residncia das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistncia mdica em residncia ou fora de unidade hospitalar ou casa de sade.(Redao dada pela Lei n 9.997, de 2000)

10) nmero de identificao da Declarao de Nascido Vivo - com controle do dgito verificador, ressalvado na hiptese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei. (Includo pela Lei n 12.662, de 2012)

1o No constituem motivo para recusa, devoluo ou solicitao de retificao da Declarao de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: (Includo pela Lei n 12.662, de 2012)

I - equvocos ou divergncias que no comprometam a identificao da me; (Includo pela Lei n 12.662, de 2012)

II - omisso do nome do recm-nascido ou do nome do pai; (Includo pela Lei n 12.662, de 2012)

III - divergncia parcial ou total entre o nome do recm-nascido constante da declarao e o escolhido em manifestao perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este ltimo; (Includo pela Lei n 12.662, de 2012)

IV - divergncia parcial ou total entre o nome do pai constante da declarao e o verificado pelo registrador nos termos da legislao civil, prevalecendo este ltimo; (Includo pela Lei n 12.662, de 2012)

V - demais equvocos, omisses ou divergncias que no comprometam informaes relevantes para o registro de nascimento. (Includo pela Lei n 12.662, de 2012)

2o O nome do pai constante da Declarao de Nascido Vivo no constitui prova ou presuno da paternidade, somente podendo ser lanado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislao civil vigente. (Includo pela Lei n 12.662, de 2012)

3o Nos nascimentos frutos de partos sem assistncia de profissionais da sade ou parteiras tradicionais, a Declarao de Nascido Vivo ser emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Sade para que realizem tais emisses. (Includo pela Lei n 12.662, de 2012)

Art. 55. Quando o declarante no indicar o nome completo, o oficial lanar adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da me, se forem conhecidos e no o impedir a condio de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. (Renumerado do art. 56, pela Lei n 6.216, de 1975).

Pargrafo nico. Os oficiais do registro civil no registraro prenomes suscetveis de expor ao ridculo os seus portadores. Quando os pais no se conformarem com a recusa do oficial, este submeter por escrito o caso, independente da cobrana de quaisquer emolumentos, deciso do Juiz competente.

Art. 56. O interessado, no primeiro ano aps ter atingido a maioridade civil, poder, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que no prejudique os apelidos de famlia, averbando-se a alterao que ser publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 58. Qualquer alterao posterior de nome s por exceo e motivadamente, aps audincia do Ministrio Pblico, ser permitida por sentena do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alterao pela imprensa.

Pargrafo nico. Poder tambm ser averbado, nos mesmos termos o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

Art. 57 - Qualquer alterao posterior de nome, somente por exceo e motivadamente, aps audincia do Ministrio Pblico, ser permitida por sentena do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alterao pela imprensa. (Renumerado do art. 58 com nova redao pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 57. A alterao posterior de nome, somente por exceo e motivadamente, aps audincia do Ministrio Pblico, ser permitida por sentena do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alterao pela imprensa, ressalvada a hiptese do art. 110 desta Lei. (Redao dada pela Lei n 12.100, de 2009).

1 Poder, tambm, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

2 A mulher solteira, desquitada ou viva, que viva com homem solteiro, desquitado ou vivo, excepcionalmente e havendo motivo pondervel, poder requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronmico de seu companheiro, sem prejuzo dos apelidos prprios, de famlia, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. (Includo pela Lei n 6.216, de 1975).

3 O juiz competente somente processar o pedido, se tiver expressa concordncia do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mnimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da unio. (Includo pela Lei n 6.216, de 1975).

4 O pedido de averbao s ter curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba penso alimentcia. (Includo pela Lei n 6.216, de 1975).

5 O aditamento regulado nesta Lei ser cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra. (Includo pela Lei n 6.216, de 1975).

6 Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbao previstos neste artigo sero processados em segredo de justia. (Includo pela Lei n 6.216, de 1975).

7o Quando a alterao de nome for concedida em razo de fundada coao ou ameaa decorrente de colaborao com a apurao de crime, o juiz competente determinar que haja a averbao no registro de origem de meno da existncia de sentena concessiva da alterao, sem a averbao do nome alterado, que somente poder ser procedida mediante determinao posterior, que levar em considerao a cessao da coao ou ameaa que deu causa alterao. (Includo pela Lei n 9.807, de 1999)

8o O enteado ou a enteada, havendo motivo pondervel e na forma dos 2o e 7o deste artigo, poder requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de famlia de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordncia destes, sem prejuzo de seus apelidos de famlia. (Includo pela Lei n 11.924, de 2009)

Art. 58. O prenome ser imutvel. (Renumerado do art. 59, pela Lei n 6.216, de 1975).Pargrafo nico. Quando, entretanto, for evidente o erro grfico do prenome, admite-se a retificao, bem como a sua mudana mediante sentena do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do pargrafo nico do artigo 56, se o oficial no o houver impugnado.

Art. 58. O prenome ser definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituio por apelidos pblicos notrios. (Redao dada pela Lei n 9.708, de 1998)

Pargrafo nico. No se admite a adoo de apelidos proibidos em Lei. (Redao dada pela Lei n 9.708, de 1998)

Pargrafo nico. A substituio do prenome ser ainda admitida em razo de fundada coao ou ameaa decorrente da colaborao com a apurao de crime, por determinao, em sentena, de juiz competente, ouvido o Ministrio Pblico.(Redao dada pela Lei n 9.807, de 1999)

Art. 59. Quando se tratar de filho ilegtimo, no ser declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e comparea, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou no sabendo ou no podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas. (Renumerado do art. 60, pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 60. O registro conter o nome do pai ou da me, ainda que ilegtimos, quando qualquer deles for o declarante. (Renumerado do art. 61, pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 61. Tratando-se de exposto, o registro ser feito de acordo com as declaraes que os estabelecimentos de caridade, as autoridades ou os particulares comunicarem ao oficial competente, nos prazos mencionados no artigo 51, a partir do achado ou entrega, sob a pena do artigo 46, apresentando ao oficial, salvo motivo de fora maior comprovada, o exposto e os objetos a que se refere o pargrafo nico deste artigo. (Renumerado do art. 62, pela Lei n 6.216, de 1975).

Pargrafo nico. Declarar-se- o dia, ms e ano, lugar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e a sua idade aparente. Nesse caso, o envoltrio, roupas e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a criana e que possam a todo o tempo faz-la reconhecer, sero numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e selada, com o seguinte rtulo: "Pertence ao exposto tal, assento de fls..... do livro....." e remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata, ao Juiz, para serem recolhidos a lugar seguro. Recebida e arquivada a duplicata com o competente recibo do depsito, far-se- margem do assento a correspondente anotao.

Art. 62. O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdio do Juiz de Menores, poder fazer-se por iniciativa deste, vista dos elementos de que dispuser e com observncia, no que for aplicvel, do que preceitua o artigo anterior. (Renumerado do art 63, pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 63. No caso de gmeos, ser declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gmeos que tiverem o prenome igual devero ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se. (Renumerado do art. 64, pela Lei n 6.216, de 1975).

Pargrafo nico. Tambm sero obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmos a que se pretender dar o mesmo prenome.

Art. 64. Os assentos de nascimento em navio brasileiro mercante ou de guerra sero lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido na legislao de marinha, devendo, porm, observar-se as disposies da presente Lei. (Renumerado do art. 65, pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 65. No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositar imediatamente, na capitania do porto, ou em sua falta, na estao fiscal, ou ainda, no consulado, em se tratando de porto estrangeiro, duas cpias autenticadas dos assentos referidos no artigo anterior, uma das quais ser remetida, por intermdio do Ministrio da Justia, ao oficial do registro, para o registro, no lugar de residncia dos pais ou, se no for possvel descobri-lo, no 1 Ofcio do Distrito Federal. Uma terceira cpia ser entregue pelo comandante ao interessado que, aps conferncia na capitania do porto, por ela poder, tambm, promover o registro no cartrio competente. (Renumerado do art. 66, pela Lei n 6.216, de 1975).

Pargrafo nico. Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, podero ser dados a registro pelos pais brasileiros no cartrio ou consulado do local do desembarque.

Art. 66. Pode ser tomado assento de nascimento de filho de militar ou assemelhado em livro criado pela administrao militar mediante declarao feita pelo interessado ou remetido pelo comandante da unidade, quando em campanha. Esse assento ser publicado em boletim da unidade e, logo que possvel, trasladado por cpia autenticada, ex officio ou a requerimento do interessado, para o cartrio de registro civil a que competir ou para o do 1 Ofcio do Distrito Federal, quando no puder ser conhecida a residncia do pai. (Renumerado do art. 67, pela Lei n 6.216, de 1975).

Pargrafo nico. A providncia de que trata este artigo ser extensiva ao assento de nascimento de filho de civil, quando, em conseqncia de operaes de guerra, no funcionarem os cartrios locais.

CAPTULO VDa Habilitao para o Casamento

Art. 67. Na habilitao para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerero ao oficial do registro do distrito de residncia de um dos nubentes, que lhes expea certido de que se acham habilitados para se casarem. (Renumerado do art. 68, pela Lei n 6.216, de 1975).

1 Autuada a petio com os documentos, o oficial mandar afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartrio e far public-los na imprensa local, se houver; em seguida abrir vista dos autos ao rgo do Ministrio Pblico, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessrio sua regularidade, podendo exigir a apresentao de atestado de residncia firmado por autoridade policial.

1 Autuada a petio com os documentos, o oficial mandar afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartrio e far public-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrir vista dos autos ao rgo do Ministrio Pblico, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessrio sua regularidade, podendo exigir a apresentao de atestado de residncia, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convico admitido em direito. (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1975).

2 Se o rgo do Ministrio Pblico impugnar o pedido ou a documentao, os autos sero encaminhados ao Juiz, que decidir sem recurso.

3 Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixao do edital em cartrio, se no aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofcio deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnao do rgo do Ministrio Pblico, o oficial do registro certificar a circunstncia nos autos e entregar aos nubentes certido de que esto habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.

4 Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicar e se registrar o edital.

5 Se houver apresentao de impedimento, o oficial dar cincia do fato aos nubentes, para que indiquem em trs (3) dias prova que pretendam produzir, e remeter os autos a juzo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com cincia do Ministrio Pblico, e ouvidos os interessados e o rgo do Ministrio Pblico em cinco (5) dias, decidir o Juiz em igual prazo.

6 Quando o casamento se der em circunscrio diferente daquela da habilitao, o oficial do registro comunicar ao da habilitao esse fato, com os elementos necessrios s anotaes nos respectivos autos. (Includo pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessrio habilitao para o casamento, deduzir sua inteno perante o Juiz competente, em petio circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegaes. (Renumerado do art. 69, pela Lei n 6.216, de 1975).

1 Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a cincia do rgo do Ministrio Pblico, este ter o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.

2 Os autos da justificao sero encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitao matrimonial.

Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petio dirigida ao Juiz, deduziro os motivos de urgncia do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstrao do alegado. (Renumerado do art. 70, pela Lei n 6.216, de 1975).

1 Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas ser precedida da audincia dos contraentes, separadamente e em segredo de justia.

2 Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a cincia do rgo do Ministrio Pblico, que poder manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidir, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitao matrimonial.

CAPTULO VIDo Casamento

Art. 70 Do matrimnio, logo depois de celebrado, ser lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cnjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados: (Renumerado do art. 71, pela Lei n 6.216, de 1975).

1) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profisso, domiclio e residncia atual dos cnjuges;

2) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domiclio e residncia atual dos pais;

3) os nomes e prenomes do cnjuge precedente e a data da dissoluo do casamento anterior, quando for o caso;

4) a data da publicao dos proclamas e da celebrao do casamento;

5) a relao dos documentos apresentados ao oficial do registro;

6) os nomes, prenomes, nacionalidade, profisso, domiclio e residncia atual das testemunhas;

7) o regime de casamento, com declarao da data e do cartrio em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime no for o da comunho ou o legal que sendo conhecido, ser declarado expressamente;

8) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;

9) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimnio anterior ou legitimados pelo casamento.

10) margem do termo, a impresso digital do contraente que no souber assinar o nome. (Includo pela Lei n 6.216, de 1975).

Pargrafo nico. As testemunhas sero, pelo menos, duas, no dispondo a lei de modo diverso.

CAPTULO VIIDo Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento podero pedir ao oficial que lhe fornea a respectiva certido, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitao. (Renumerado do art. 72 pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conter os requisitos do artigo 71, exceto o 5. (Renumerado do art. 73, pela Lei n 6.216, de 1975).

Pargrafo nico. Ser colhida, margem do termo, a impresso digital do contraente que no souber assinar o nome e sero quatro, nesse caso, as testemunhas do ato. (Suprimido pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realizao, o celebrante ou qualquer interessado poder, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartrio que expediu a certido. (Renumerado do art. 74, pela Lei n 6.216, de 1975).

1 Anotada a entrada do requerimento, o oficial far o registro no prazo de vinte e quatro (24) horas.

2 Se o documento referente celebrao do casamento religioso omitir requisito que dele deva constar, os contraentes supriro a falta mediante declarao por ambos assinada, ou mediante declarao tomada por termo pelo oficial.

1 O assento ou termo conter a data da celebrao, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartrio que expediu a habilitao, sua data, os nomes, profisses, residncias, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes. (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1975).

2 Anotada a entrada do requerimento o oficial far o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1975).

3 A autoridade ou ministro celebrante arquivar a certido de habilitao que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebrao do casamento.

Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prvia habilitao, perante o oficial de registro pblico, poder ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Cdigo Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebrao. (Renumerado do art. 75, pela Lei n 6.216, de 1975).

Pargrafo nico. Processada a habilitao com a publicao dos editais e certificada a inexistncia de impedimentos, o oficial far o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.

Art. 75. O registro produzir efeitos jurdicos a contar da celebrao do casamento. (Renumerado do art. 76, pela Lei n 6.216, de 1975).

CAPTULO VIIIDo Casamento em Iminente Risco de Vida

Art. 77. Nos casamentos celebrados em iminente risco de vida, sem a presena da autoridade competente, as testemunhas comparecero, dentro em cinco (5) dias, perante a autoridade judicial mais prxima, a fim de que sejam reduzidas a termo as suas declaraes.

Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e no sendo possvel a presena da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poder realizar-se na presena de seis testemunhas, que comparecero, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciria mais prxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declaraes. (Renumerado do art. 77, com nova redao pela Lei n 6.216, de 1975).

1 No comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poder qualquer interessado requerer a sua intimao.

2 Autuadas as declaraes e encaminhadas autoridade judiciria competente, se outra for a que as tomou por termo, ser ouvido o rgo do Ministrio Pblico e se realizaro as diligncias necessrias para verificar a inexistncia de impedimento para o casamento.

3 Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o rgo do Ministrio Pblico, o Juiz decidir em igual prazo.

4 Da deciso caber apelao com ambos os efeitos.

5 Transitada em julgado a sentena, o Juiz mandar registr-la no Livro de Casamento.

CAPTULO IXDo bito

Art. 78. Nenhum enterramento ser feito sem certido de oficial de registro do lugar do falecimento, extrada aps a lavratura do assento de bito, em vista do atestado do mdico, se houver no lugar, ou, em caso contrrio, de duas pessoas qualificadas, que tiverem presenciado ou verificado a morte.Pargrafo nico. Antes de proceder ao assento de bito de criana de menos de um ano, o oficial indagar se foi registrado o nascimento, e far a verificao no respectivo livro quando houver sido no seu cartrio; em caso de falta, tomar previamente o assento omitido.

Art. 77 - Nenhum sepultamento ser feito sem certido, do oficial de registro do lugar do falecimento, extrada aps a lavratura do assento de bito, em vista do atestado de mdico, se houver no lugar, ou em caso contrrio, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Renumerado do art. 78 com nova redao, pela Lei n 6.216, de 1975).

1 Antes de proceder ao assento de bito de criana de menos de 1 (um) ano, o oficial verificar se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, ser previamente feito. (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1975).

2 A cremao de cadver somente ser feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da sade pblica e se o atestado de bito houver sido firmado por 2 (dois) mdicos ou por 1 (um) mdico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciria. (Includo pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distncia ou qualquer outro motivo relevante, o assento ser lavrado depois, com a maior urgncia, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. (Renumerado do art. 79 pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 79. So obrigados a fazer declarao de bitos: (Renumerado do art. 80 pela Lei n 6.216, de 1975).

1) o chefe de famlia, a respeito de sua mulher, filhos, hspedes, agregados e fmulos;

2) a viva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no nmero antecedente;

3) o filho, a respeito do pai ou da me; o irmo, a respeito dos irmos e demais pessoas de casa, indicadas no n 1; o parente mais prximo maior e presente;

4) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento pblico ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

5) na falta de pessoa competente, nos termos dos nmeros anteriores, a que tiver assistido aos ltimos momentos do finado, o mdico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notcia;

6) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Pargrafo nico. A declarao poder ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessrios ao assento de bito.

Art. 80. O assento de bito dever conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei n 6.216, de 1975).

1) a hora, se possvel, dia, ms e ano do falecimento;

2) o lugar do falecimento, com indicao precisa;

3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profisso, naturalidade, domiclio e residncia do morto;

4) se era casado, o nome do cnjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se vivo, o do cnjuge pr-defunto; e o cartrio de casamento em ambos os casos;

5) os nomes, prenomes, profisso, naturalidade e residncia dos pais;

6) se faleceu com testamento conhecido;

7) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

9) lugar do sepultamento;

10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

11) se era eleitor.

12) pelo menos uma das informaes a seguir arroladas: nmero de inscrio do PIS/PASEP; nmero de inscrio no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; nmero de benefcio previdencirio - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefcio pago pelo INSS; nmero do CPF; nmero de registro da Carteira de Identidade e respectivo rgo emissor; nmero do ttulo de eleitor; nmero do registro de nascimento, com informao do livro, da folha e do termo; nmero e srie da Carteira de Trabalho. (Includo pela Medida Provisria n 2.187-13, de 2001)

Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento dever conter declarao de estatura ou medida, se for possvel, cor, sinais aparentes, idade presumida, vesturio e qualquer outra indicao que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, sero mencionados esta circunstncia e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido. (Renumerado do art. 82 pela, Lei n 6.216, de 1975).

Pargrafo nico. Neste caso, ser extrada a individual dactiloscpica, se no local existir esse servio.

Art. 82. O assento dever ser assinado pela pessoa que fizer a comunicao ou por algum a seu rogo, se no souber ou no puder assinar. (Renumerado do art. 83 pela, Lei n 6.216, de 1975).

Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de mdico ou de duas pessoas qualificadas, assinaro, com a que fizer a declarao, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento prprio ou por informao que tiverem colhido, a identidade do cadver. (Renumerado do art. 84 pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 84. Os assentos de bitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro sero lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplicvel, com as referncias constantes do artigo 80, salvo se o enterro for no porto, onde ser tomado o assento. (Renumerado do art. 85 Lei n 6.216, de 1975).

Art. 85. Os bitos, verificados em campanha, sero registrados em livro prprio, para esse fim designado, nas formaes sanitrias e corpos de tropas, pelos oficiais da corporao militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo mdico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro, nas condies especificadas, dos bitos que se derem no prprio local de combate. (Renumerado do art. 86, pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 86. Os bitos a que se refere o artigo anterior, sero publicados em boletim da corporao e registrados no registro civil, mediante relaes autenticadas, remetidas ao Ministrio da Justia, contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado civil, designao dos corpos a que pertenciam, lugar da residncia ou de mobilizao, dia, ms, ano e lugar do falecimento e do sepultamento para, vista dessas relaes, se fazerem os assentamentos de conformidade com o que a respeito est disposto no artigo 66. (Renumerado do art. 87 pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 87. O assentamento de bito ocorrido em hospital, priso ou outro qualquer estabelecimento pblico ser feito, em falta de declarao de parentes, segundo a da respectiva administrao, observadas as disposies dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicao, ex oficio, das autoridades policiais, s quais incumbe faz-la logo que tenham conhecimento do fato. (Renumerado do art. 88, pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 88. Podero os Juzes togados admitir justificao para o assento de bito de pessoas desaparecidas em naufrgio, inundao, incndio, terremoto ou qualquer outra catstrofe, quando estiver provada a sua presena no local do desastre e no for possvel encontrar-se o cadver para exame. (Renumerado do art. 89 pela Lei n 6.216, de 1975).

Pargrafo nico. Ser tambm admitida a justificao no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convenam da ocorrncia do bito.

CAPTULO XDa Emancipao, Interdio e Ausncia

Art. 89. No cartrio do 1 Ofcio ou da 1 subdiviso judiciria de cada comarca sero registrados, em livro especial, as sentenas de emancipao, bem como os atos dos pais que a concederem, em relao aos menores nela domiciliados. (Renumerado do art 90 pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 90. O registro ser feito mediante trasladao da sentena oferecida em certido ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pblica, as referncias da data, livro, folha e ofcio em que for lavrada sem dependncia, em qualquer dos casos, da presena de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante. Dele sempre constaro: (Renumerado do art. 91 pela Lei n 6.216, de 1975).

1) data do registro e da emancipao;

2) nome, prenome, idade, filiao, profisso, naturalidade e residncia do emancipado; data e cartrio em que foi registrado o seu nascimento;

3) nome, profisso, naturalidade e residncia dos pais ou do tutor.

Art. 91. Quando o juiz conceder emancipao, dever comunic-la, de ofcio, ao oficial de registro, se no constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias. (Renumerado do art 92 pela Lei n 6.216, de 1975).

Pargrafo nico. Antes do registro, a emancipao, em qualquer caso, no produzir efeito.

Art. 92. As interdies sero registradas no mesmo cartrio e no mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a hiptese prevista na parte final do pargrafo nico do artigo 33, declarando-se: (Renumerado do art. 93 pela Lei n 6.216, de 1975).

1) data do registro;

2) nome, prenome, idade, estado civil, profisso, naturalidade, domiclio e residncia do interdito, data e cartrio em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cnjuge, se for casado;

3) data da sentena, nome e vara do Juiz que a proferiu;

4) nome, profisso, estado civil, domiclio e residncia do curador;

5) nome do requerente da interdio e causa desta;

6) limites da curadoria, quando for parcial a interdio;

7) lugar onde est internado o interdito.

Art. 93. A comunicao, com os dados necessrios, acompanhados de certido de sentena, ser remetida pelo Juiz ao cartrio para registro de ofcio, se o curador ou promovente no o tiver feito dentro de oito (8) dias. (Renumerado do art. 94 pela Lei n 6.216, de 1975).

Pargrafo nico. Antes de registrada a sentena, no poder o curador assinar o respectivo termo.

Art. 94. O registro das sentenas declaratrias de ausncia, que nomearem curador, ser feita no cartrio do domiclio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdio, declarando-se: (Renumerado do art. 95 pela Lei n 6.216, de 1975).

1) data do registro;

2) nome, idade, estado civil, profisso e domiclio anterior do ausente, data e cartrio em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cnjuge, se for casado;

3) tempo de ausncia at a data da sentena;

4) nome do promotor do processo;

5) data da sentena, nome e vara do Juiz que a proferiu;

6) nome, estado, profisso, domiclio e residncia do curador e os limites da curatela.

CAPTULO XIDa Legitimao Adotiva

Art. 95. Sero registradas no registro de nascimentos as sentenas de legitimao adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legtimos e os dos ascendentes dos mesmos se j falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adeso ao ato (Lei n 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6). (Renumerado do art. 96 pela Lei n 6.216, de 1975).

Pargrafo nico. O mandado ser arquivado, dele no podendo o oficial fornecer certido, a no ser por determinao judicial e em segredo de justia, para salvaguarda de direitos (Lei n. 4.655, de 2-6-65, art. 8, pargrafo nico).

Art. 96. Feito o registro, ser cancelado o assento de nascimento original do menor. (Renumerado do art. 97 pela Lei n 6.216, de 1975).

CAPTULO XIIDa Averbao

Art. 97. A averbao ser feita pelo oficial do cartrio em que constar o assento vista da carta de sentena, de mandado ou de petio acompanhada de certido ou documento legal e autntico, com audincia do Ministrio Pblico. (Renumerado do art. 98 pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 98. A averbao ser feita margem do assento e, quando no houver espao, no livro corrente, com as notas e remisses recprocas, que facilitem a busca. (Renumerado do art. 99 pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 99. A averbao ser feita mediante a indicao minuciosa da sentena ou ato que a determinar. (Renumerado do art. 100 pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 100. No livro de casamento, ser feita averbao da sentena de nulidade e anulao de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua concluso, os nomes das partes e o trnsito em julgado. (Renumerado do art. 101 pela Lei n 6.216, de 1975).

1 Antes de averbadas, as sentenas no produziro efeito contra terceiros.

2 As sentenas de nulidade ou anulao de casamento no sero averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.

3 A averbao a que se refere o pargrafo anterior ser feita vista da carta de sentena, subscrita pelo presidente ou outro Juiz do Tribunal que julgar a ao em grau de recurso, da qual constem os requisitos mencionados neste artigo e, ainda, certido do trnsito em julgado do acrdo.

4 O oficial do registro comunicar, dentro de quarenta e oito horas, o lanamento da averbao respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de sentena mediante ofcio sob registro postal.

5 Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigaes consignadas nos pargrafos anteriores, ser imposta a multa de cinco salrios-mnimos da regio e a suspenso do cargo at seis meses; em caso de reincidncia ser-lhe- aplicada, em dobro, a pena pecuniria, ficando sujeito perda do cargo.

Art. 101. Ser tambm averbado, com as mesmas indicaes e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal. (Renumerado do art. 102 pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 102. No livro de nascimento, sero averbados: (Renumerado do art. 103 pela Lei n 6.216, de 1975).

1) as sentenas que julgarem ilegtimos os filhos concebidos nas constncia do casamento;

2) as sentenas que declararem legtima a filiao;

3) as escrituras de adoo e os atos que a dissolverem;

4) o reconhecimento judicial ou voluntrio dos filhos ilegtimos;

5) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministrio da Justia.

6) a perda e a suspenso do ptrio poder. (Includo pela Lei n 8.069, de 1990)

Art. 103. Ser feita, ainda de ofcio, diretamente quando no mesmo cartrio, ou por comunicao do oficial que registrar o casamento, a averbao da legitimao dos filhos por subseqente matrimnio dos pais, quando tal circunstncia constar do assento de casamento. (Renumerado do art. 104 pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 104. No livro de emancipaes, interdies e ausncias, ser feita a averbao das sentenas que puserem termo interdio, das substituies dos curadores de interditos ou ausentes, das alteraes dos limites de curatela, da cessao ou mudana de internao, bem como da cessao da ausncia pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores. (Renumerado do art. 105 pela Lei n 6.216, de 1975).

Pargrafo nico. Averbar-se-, tambm, no assento de ausncia, a sentena de abertura de sucesso provisria, aps o trnsito em julgado, com referncia especial ao testamento do ausente se houver e indicao de seus herdeiros habilitados.

Art. 105. Para a averbao de escritura de adoo de pessoa cujo registro de nascimento haja sido fora do Pas, ser trasladado, sem nus para os interessados, no livro "A" do Cartrio do 1 Ofcio ou da 1 subdiviso judiciria da comarca em que for domiciliado o adotante, aquele registro, legalmente traduzido, se for o caso, para que se faa, margem dele, a competente averbao. (Renumerado do art. 106 pela Lei n 6.216, de 1975).

CAPTULO XIIIDas Anotaes

Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbao, dever, no prazo de cinco dias, anot-lo nos atos anteriores, com remisses recprocas, se lanados em seu cartrio, ou far comunicao, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartrio estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre forma prescrita no artigo 98. (Renumerado do art. 107 pela Lei n 6.216, de 1975).

Pargrafo nico. As comunicaes sero feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se margem ou sob o ato comunicado, o nmero de protocolo e ficaro arquivadas no cartrio que as receber.

Art. 107. O bito dever ser anotado, com as remisses recprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste. (Renumerado do art. 108 pela Lei n 6.216, de 1975).

1 A emancipao, a interdio e a ausncia sero anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudana do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissoluo, anulao ou desquite.

2 A dissoluo e a anulao do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal sero, tambm, anotadas nos assentos de nascimento dos cnjuges.

Art. 108. Os oficiais, alm das penas disciplinares em que incorrerem, so responsveis civil e criminalmente pela omisso ou atraso na remessa de comunicaes a outros cartrios. (Renumerado do art. 109 pela Lei n 6.216, de 1975).

CAPTULO XIVDas Retificaes, Restauraes e Suprimentos

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requerer, em petio fundamentada e instruda com documentos ou com indicao de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o rgo do Ministrio Pblico e os interessados, no prazo de cinco dias, que correr em cartrio. (Renumerado do art. 110 pela Lei n 6.216, de 1975).

1 Se qualquer interessado ou o rgo do Ministrio Pblico impugnar o pedido, o Juiz determinar a produo da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em trs dias, os interessados e o rgo do Ministrio Pblico, decidir em cinco dias.

2 Se no houver impugnao ou necessidade de mais provas, o Juiz decidir no prazo de cinco dias.

3 Da deciso do Juiz, caber o recurso de apelao com ambos os efeitos.

4 Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenar que se expea mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com preciso, os fatos ou circunstncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

5 Se houver de ser cumprido em jurisdio diversa, o mandado ser remetido, por ofcio, ao Juiz sob cuja jurisdio estiver o cartrio do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-.

6 As retificaes sero feitas margem do registro, com as indicaes necessrias, ou, quando for o caso, com a trasladao do mandado, que ficar arquivado. Se no houver espao, far-se- o transporte do assento, com as remisses margem do registro original.

Art. 110. A correo de erros de grafia poder ser processada no prprio cartrio onde se encontrar o assentamento, mediante petio assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas. (Renumerado do art. 111 com nova redao pela Lei n 6.216, de 1975).

1 Se qualquer interessado ou o rgo do Ministrio Pblico impugnar o pedido, o Juiz determinar a produo da prova, dentro do prazo de dez (10) dias e ouvidos, sucessivamente, em trs (3) dias, os interessados e o rgo do Ministrio Pblico, decidir em cinco (5) dias.

1 Recebida a petio, protocolada e autuada, o oficial a submeter, com os documentos que a instrurem, ao rgo do Ministrio Pblico, e far os autos conclusos ao Juiz togado da circunscrio, que os despachar em quarenta e oito horas. (Redao dada pela Lei n 6.216, de 1975).

2 Quando a prova depender de dados existentes no prprio cartrio, poder o oficial certific-lo nos autos.

3 Deferido o pedido, o oficial averbar a retificao margem do registro, mencionando o nmero do protocolo, a data da sentena e seu trnsito em julgado.

4 Entendendo o Juiz que o pedido exige maior indagao, ou sendo impugnado pelo rgo do Ministrio Pblico, mandar distribuir os autos a um dos cartrios da circunscrio, caso em que se processar a retificao, com assistncia de advogado, observado o rito sumarssimo.

Art. 110. Os erros que no exijam qualquer indagao para a constatao imediata de necessidade de sua correo podero ser corrigidos de ofcio pelo oficial de registro no prprio cartrio onde se encontrar o assentamento, mediante petio assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, aps manifestao conclusiva do Ministrio Pblico.(Redao dada pela Lei n 12.100, de 2009).

1o Recebido o requerimento instrudo com os documentos que comprovem o erro, o oficial submet-lo- ao rgo do Ministrio Pblico que o despachar em 5 (cinco) dias. (Redao dada pela Lei n 12.100, de 2009).

2o Quando a prova depender de dados existentes no prprio cartrio, poder o oficial certific-lo nos autos. (Redao dada pela Lei n 12.100, de 2009).

3o Entendendo o rgo do Ministrio Pblico que o pedido exige maior indagao, requerer ao juiz a distribuio dos autos a um dos cartrios da circunscrio, caso em que se processar a retificao, com assistncia de advogado, observado o rito sumarssimo. (Redao dada pela Lei n 12.100, de 2009).

4o Deferido o pedido, o oficial averbar a retificao margem do registro, mencionando o nmero do protocolo e a data da sentena e seu trnsito em julgado, quando for o caso. (Redao dada pela Lei n 12.100, de 2009).

Art. 111. Nenhuma justificao em matria de registro civil, para retificao, restaurao ou abertura de assento, ser entregue parte. (Renumerado do art. 112 pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 112. Em qualquer tempo poder ser apreciado o valor probante da justificao, em original ou por traslado, pela autoridade judiciria competente ao conhecer de aes que se relacionarem com os fatos justificados. (Renumerado do art. 113 pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 113. As questes de filiao legtima ou ilegtima sero decididas em processo contencioso para anulao ou reforma de assento. (Renumerado do art. 114 pela Lei n 6.216, de 1975).

TTULO IIIDo Registro Civil de Pessoas Jurdicas

CAPTULO IDa Escriturao

Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurdicas sero inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei n 6.216, de 1975).

I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, cientficas ou literrias, bem como o das fundaes e das associaes de utilidade pblica;

II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as annimas.

III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos polticos. (Includo pela Lei n 9.096, de 1995)

Pargrafo nico. No mesmo cartrio ser feito o registro dos jornais, peridicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifuso e agncias de notcias a que se refere o art. 8 da Lei n 5.250, de 9-2-1967.

Art. 115. No podero ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurdicas, quando o seu objeto ou circunstncias relevantes indiquem destino ou atividades ilcitos ou contrrios, nocivos ou perigosos ao bem pblico, segurana do Estado e da coletividade, ordem pblica ou social, moral e aos bons costumes. (Renumerado do art. 116 pela Lei n 6.216, de 1975).

Pargrafo nico. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofcio ou por provocao de qualquer autoridade, sobrestar no processo de registro e suscitar dvida para o Juiz, que a decidir.

Art. 116. Haver, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: (Renumerado do art. 117 pela Lei n 6.216, de 1975).

I - Livro A, para os fins indicados nos nmeros I e II, do art. 114, com 300 folhas;

II - Livro B, para matrcula das oficinas impressoras, jornais, peridicos, empresas de radiodifuso e agncias de notcias, com 150 folhas.

Art. 117. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicaes, registrados e arquivados sero encadernados por peridicos certos, acompanhados de ndice que facilite a busca e o exame. (Renumerado do art. 118 pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 118. Os oficiais faro ndices, pela ordem cronolgica e alfabtica, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsveis por qualquer erro ou omisso. (Renumerado do art. 119 pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 119. A existncia legal das pessoas jurdicas s comea com o registro de seus atos constitutivos. (Renumerado do art. 120 pela Lei n 6.216, de 1975).

Pargrafo nico. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovao da autoridade, sem esta no poder ser feito o registro.

CAPTULO IIDa Pessoa Jurdica

Art. 120. O registro das sociedades e fundaes consistir na declarao, feita no livro, pelo oficial, do nmero de ordem, da data da apresentao e da espcie do ato constitutivo, com as seguintes indicaes: (Renumerado do art. 121 pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 120. O registro das sociedades, fundaes e partidos polticos consistir na declarao, feita em livro, pelo oficial, do nmero de ordem, da data da apresentao e da espcie do ato constitutivo, com as seguintes indicaes: (Redao dada pela Lei n 9.096, de 1995)

I - a denominao, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associao ou fundao, bem como o tempo de sua durao;

II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso reformvel, no tocante administrao, e de que modo;

IV - se os membros respondem ou no, subsidiariamente, pelas obrigaes sociais;

V - as condies de extino da pessoa jurdica e nesse caso o destino do seu patrimnio;

VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisria ou definitiva, com indicao da nacionalidade, estado civil e profisso de cada um, bem como o nome e residncia do apresentante dos exemplares.

Pargrafo nico. Para o registro dos partidos polticos, sero obedecidos, alm dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei especfica. (Includo pela Lei n 9.096, de 1995)

Art. 121. Para o registro sero apresentados dois exemplares do jornal oficial, em que houver sido publicado o estatuto, compromisso ou contrato, alm de um exemplar deste, quando a publicao no for integral. Por aqueles se far o registro mediante petio, com firma reconhecida, do representante legal da sociedade, lanando o oficial, nos dois exemplares, a competente certido do registro, com o respectivo nmero de ordem, livro e folha, um dos quais ser entregue ao representante e o outro arquivado em cartrio, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. (Renumerado do art. 122 pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 121. Para o registro sero apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se- o registro mediante petio do representante legal da sociedade, lanando o oficial, nas duas vias, a competente certido do registro, com o respectivo nmero de ordem, livro e folha. Uma das vias ser entregue ao representante e a outra arquivada em cartrio, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. (Redao dada pela Lei n 9.042, de 1995)

CAPTULO IIIDo Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifuso e Agncias de Notcias

Art. 122. No registro civil das pessoas jurdicas sero matriculados: (Renumerado do art. 123 pela Lei n 6.216, de 1975).

I - os jornais e demais publicaes peridicas;

II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurdicas;

III - as empresas de radiodifuso que mantenham servios de notcias, reportagens, comentrios, debates e entrevistas;

IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notcias.

Art. 123. O pedido de matrcula conter as informaes e ser instrudo com os documentos seguintes: (Renumerado do art. 124 pela Lei n 6.216, de 1975).

I - no caso de jornais ou outras publicaes peridicas:

a) ttulo do jornal ou peridico, sede da redao, administrao e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se so prprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietrios;

b) nome, idade, residncia e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

c) nome, idade, residncia e prova da nacionalidade do proprietrio;

d) se propriedade de pessoa jurdica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residncia e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e scios da pessoa jurdica proprietria.

II - nos casos de oficinas impressoras:

a) nome, nacionalidade, idade e residncia do gerente e do proprietrio, se pessoa natural;

b) sede da administrao, lugar, rua e nmero onde funcionam as oficinas e denominao destas;

c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurdica.

III - no caso de empresas de radiodifuso:

a) designao da emissora, sede de sua administrao e local das instalaes do estdio;

b) nome, idade, residncia e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsvel pelos servios de notcias, reportagens, comentrios, debates e entrevistas.

IV no caso de empresas noticiosas:

a) nome, nacionalidade, idade e residncia do gerente e do proprietrio, se pessoa natural;

b) sede da administrao;

c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurdica.

1 As alteraes em qualquer dessas declaraes ou documentos devero ser averbadas na matrcula, no prazo de oito dias.

2 A cada declarao a ser averbada dever corresponder um requerimento.

Art. 124. A falta de matrcula das declaraes, exigidas no artigo anterior, ou da averbao da alterao, ser punida com multa que ter o valor de meio a dois salrios mnimos da regio. (Renumerado do art. 125 pela Lei n 6.216, de 1975).

1 A sentena que impuser a multa fixar prazo, no inferior a vinte dias, para matrcula ou alterao das declaraes.

2 A multa ser aplicada pela autoridade judiciria em representao feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ao do rgo competente.

3 Se a matrcula ou alterao no for efetivada no prazo referido no 1 deste artigo, o Juiz poder impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentena.

Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicao peridica, no matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrcula no constem os nomes e as qualificaes do diretor ou redator e do proprietrio. (Renumerado do art. 126 pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 126. O processo de matrcula ser o mesmo do registro prescrito no artigo 121. (Renumerado do art. 127 pela Lei n 6.216, de 1975).

TTULO IVDo Registro de Ttulos e Documentos

CAPTULO IDas Atribuies

Art. 127. No Registro de Ttulos e Documentos ser feita a transcrio: (Renumerado do art. 128 pela Lei n 6.216, de 1975).

I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigaes convencionais de qualquer valor;

II - do penhor comum sobre coisas mveis;

III - da cauo de ttulos de crdito pessoal e da dvida pblica federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

IV - do contrato de penhor de animais, no compreendido nas disposies do art. 10 da Lei n 492, de 30-8-1934;

V - do contrato de parceria agrcola ou pecuria;

VI - do mandado judicial de renovao do contrato de arrendamento para sua vigncia, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, 2 do Decreto n 24.150, de 20-4-1934);

VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservao.

Pargrafo nico. Caber ao Registro de Ttulos e Documentos a realizao de quaisquer registros no atribudos expressamente a outro ofcio.

Art. 128. margem dos respectivos registros, sero averbadas quaisquer ocorrncias que os alterem, quer em relao s obrigaes, quer em atinncia s pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto prorrogao dos prazos. (Renumerado do art. 129 pela Lei n 6.216, de 1975).

Art. 129. Esto sujeitos a registro, no Registro de Ttulos e Documentos, para surtir efeitos em relao a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei n 6.216, de 1975).

1) os contratos de locao de prdios, sem prejuzo do disposto do artigo 167, I, n 3;

2) os documentos decorrentes de depsitos, ou de caues feitos em garantia de cumprimento de obrigaes contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

3) as cartas de fiana, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

4) os contratos de locao de servios no atribudos a outras reparties;

5) os contratos de compra e venda em prestaes, com reserva de domnio ou no, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienao ou de promessas de venda referentes a bens mveis e os de alienao fiduciria;

6) todos os documentos de procedncia estrangeira, acompanhados das respectivas tradues, para produzirem efeitos em reparties da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios ou em qualquer instncia, juzo ou tribunal;

7) as quitaes, recibos e contratos de compra e venda de automveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

8) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decises judiciais, sem trnsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfndegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

9) os instrumentos de cesso de direitos e de crditos, de sub-rogao e de dao em pagamento.

Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, sero registrados no domiclio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscries territoriais diversas, far-se- o registro em todas elas. (Renumerado do art. 131 pela Lei n 6.216, de 1975).

Pargrafo nico. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produziro efeitos a partir da data da apresentao.

Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores sero feitos independentemente de prvia distribuio. (Renumerado do art. 132 pela Lei n 6.216, de 1975).

CAPTULO IIDa Escriturao

Art. 132. No registro de Ttulos e Documentos haver os seguintes livros, todos com 300 folhas: (Renumerado do art. 133 pela Lei n 6.21