Licitacoes e Contratos_IBIAPINA

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CGU - Lei 8.666

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Apresentação do PowerPointLICITAÇÕES E CONTRATOS
CGU-Regional/CE
CGU-Regional/CE
17/03/2011
LEGISLAÇÃO BÁSICA
CONCEITO, FINS E OBJETO
Conceito
A licitação é um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato que melhor atende o interesse público.
Fins
Destina-se a garantira a observância da isonomia e os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 3º).
Objeto
Tem-se por objeto as obras, serviços, inclusive publicidade, compras, alienação, concessões, permissões e locações da Administração Pública (art. 2º)
CGU-Regional/CE
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17/03/2011
PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO
OBRIGATORIEDADE
A Constituição Federal OBRIGA todos os órgãos da Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) e Entidades da Administração Indiretas (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Economia Mista), inclusive as paraestatais (Sistema S) (art. 1º, p. ú)
Estatuto próprio: Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Sistema S (art. 173, §1º, III e TCU).
Exceção:
A Lei 8.666/93 prevê duas figuras que intitulou “DISPENSA” e “INEXIGIBILIDADE” .
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17/03/2011
DISPENSA VS. INEXIGIBILIDADE
DISPENSA
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17/03/2011
ATENÇÃO!
A Lei 8.666/93 exige que a DISPENSA (nos casos dos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III e seguintes do art. 24) e a INEXIGIBILIDADE (em todas as situações do art. 25) da licitação SEJAM NECESSARIAMENTE JUSTIFICADAS.
Processo de Dispensa/Inexigibilidade devem conter:
Caracterização da situação de emergência ou calamitosa
Razão da escolha do fornecedor ou executante
Justificativa do preço
Aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados
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17/03/2011
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
PEQUENO VALOR
Obras e serviços de engenharia =< 10% do Convite - R$ 150.000,00 = R$ 15.000,00 (art. 24, I)
Outros Serviços e compras =< 10% do Convite - R$ 80.000,00 = 8.000,00 (art. 24, II)
Casos Especiais: Valor de 20% (R$ 30.000,00 e R$ 16.000,00) - art. 24, p. ú.
Consórcios Públicos
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
Emergência quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, E somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial (prazo máximo 180 dias) – ATENÇÃO! Emergência fabricada
Licitação deserta (não aparecem interessados)
Propostas com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado – após a sua repetição! (art. 48, §3º)
Contratação remanescente de obra ou serviço (atendida a ordem e condições e preço da vencedora)
Contratação da coleta e comercialização de resíduos sólidos por associações ou cooperativas de pessoas de baixa renda
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17/03/2011
OBJETO
Compra ou locação de imóvel para uso especial (preço compatível com o mercado e após avaliação prévia)
Compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis com base no preço do dia (até a realização da licitação)
Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, desde que compatível com a finalidade do órgão
Aquisição de componentes ou peças necessárias à manutenção de equipamento durante a garantia técnica.
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
PESSOA
Aquisição de bens e serviços produzidos por órgão ou entidade que integre a Administração Pública (criada para esse fim antes da edição da Lei 8.666/93)
Contratação de instituição brasileira incumbida da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que tenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
Impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração e de edições técnicas oficiais, criadas para este fim específico.
Contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e comprovada idoneidade, para prestação de serviços de mão-de-obra.
Fornecimento de energia elétrica e gás natural com empresas autorizadas.
Para a celebração de contratos de gestão com as OS (organizações sociais)
Contrato de programa com Consórcio Público ou Convênio de Cooperação.
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
INEXIGIBILIDADE
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17/03/2011
DECISÕES DO TCU
Princípios
Aquisição de carro de luxo. Afronto aos princípios da economicidade e legalidade (Acórdão 3341/2010 – 1ª C)
Cessão de uso sem prévia licitação à Casa de Misericórdia. Impossibilidade. Dever de Licitar. (Acórdão 2896/2010 – 2ª C)
Dispensa
A dispensa de licitação prevista no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, cabendo a utilização do dispositivo desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares (Acórdão 1599/2011 – Plenário). Faz a dispensa e PUNE RESPONSÁVEL.
Dispensa de licitação com base em situação emergencial ou calamitosa: necessidade de justificativa de preços a serem praticados (Acórdão 2019/2010 – Plenário)
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DECISÕES DO TCU
Contratações sem prévio processo licitatório: 1 - Realização de dispensas de licitação em detrimento do mero aditamento do contrato. Inadmissibilidade. (Acórdão 7821/2010 – 1ª C)
Dispensa de licitação: necessidade de observância do preço oferecido pelo licitante vencedor na hipótese de utilização do art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/93, que trata de remanescente de contratação anterior (Acórdão 4852/2010 – 2ª C)
Necessidade de manutenção das condições pré-estabelecidas na licitação anteriormente fracassada para que se legitime a contratação direta com fundamento no art. 24, inc. V, da Lei 8.666/1993 (Acórdão 2219/2010 – Plenário)
Dispensa de Licitação: necessidade de comprovação de que o imóvel a ser locado é o único que atende aos interesses da Administração Pública (Acórdão 5281/2010 – 1ª C)
Contratação de serviços por dispensa de licitação: 1 - Pesquisa de preços com pelo menos três cotações válidas (Acórdão 1782/2010 – Plenário)
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DECISÕES DO TCU
Inexigibilidade
O documento “carta de exclusividade”, per si, é insuficiente para demonstrar que a empresa que o apresenta é fornecedora exclusiva de determinado produto (verificar a veracidade da declaração) (Acórdão 207/2011 – Plenário)
Contratação direta por inexigibilidade de licitação: indicação de marca e modelo de equipamento a ser adquirido (Acórdão 1975/2010-Plenário)
A inexigibilidade de licitação em razão de fornecedor exclusivo não exime a Administração Pública do dever de justificar o preço contratado (Acórdão 6803/2010 – 2ª C).
Súmula n.º 264. A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
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FRACIONAMENTO X PARCELAMENTO
DECISÕES DO TCU
Contratações com indícios de irregularidades: O fracionamento é prática vedada pelo § 5º do art. 23 da Lei n.º 8.666/93. Caracteriza-se pela divisão da despesa com o propósito de utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela lei para a totalidade dos gastos “ou para efetuar dispensas de certame, ocasionando contratações diretas sem disputa” (Acórdão 589/2010 – 1ª C)
Irregularidades em contratações: 3 - Fracionamento de despesa e certame único para obras e serviços em que os potenciais interessados são os mesmos, ainda que realizados em locais distintos (Acórdão 1620/2010 – Plenário)
Realize o planejamento prévio dos gastos anuais, de modo a evitar o fracionamento de despesas de mesma natureza, observando que o valor limite para as modalidades licitatórias é cumulativo ao longo do exercício financeiro, a fim de não extrapolar os limites estabelecidos nos artigos 23, § 2°, e 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.(Acórdão 1084/2007-P)
Súmula n.º 257. O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei n.º 10.520/2002.
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DÚVIDA?
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MODALIDADES DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA
É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. (art. 23, §1º)
Publicidade
45 dias (empreitada global ou melhor técnica ou técnica e preço)
30 dias (demais casos)
jornal de grande circulação ou
Jornal de Circulação local ou regional, se houver
Qualquer modificação no edital que modifique a proposta, reabre-se o prazo inicialmente estabelecido!
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CONCORRÊNCIA
OBRIGATÓRIA
Compras e outros serviços, valor > R$ 650.000,00
Atenção! Consórcio Público, valor dobrado ou triplicado.
Compra ou alienação de bens imóveis (admite-se o leilão!)
Nas concessões de direito real de uso (art. 23, §3º)
Nas licitações internacionais (admite-se a TP)
Nas alienações de bens móveis, valor > R$ 650.000,00 (art.17, §6º)
Concessão de serviços públicos (Lei 8.987/95, art. 2º, II)
Contratos de parceria público-privada (Lei 11.079/2004, art. 10)
Atenção! Em qualquer que couber Tomada de preço ou Convite.
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TOMADA DE PREÇO
Para obras e serviços de engenharia, valor até R$ 1.500.000,00
- Para compras e demais serviços, valor até R$ 650.000,00
Publicidade
30 dias (empreitada global ou melhor técnica ou técnica e preço)
15 dias (demais casos)
Diário Oficial (União ou Estado) e jornal de grande circulação ou Jornal de Circulação local ou regional, se houver
É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. (art. 23, §2º)
CGU-Regional/CE
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CONVITE
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CONVITE
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Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas
O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de COMPROVADA inviabilidade, a ser JUSTIFICADA pela autoridade competente. (Decreto 5.450/2005, Art. 4º, § 1o)
2. Acórdão 2368/2010 – Plenário.
a. Recomendar que, em futuras licitações para contratação de bens e serviços de tecnologia da informação comuns, utilize a modalidade pregão na forma eletrônica, salvo se houver comprovada e justificada inviabilidade, MOTIVANDO EXPRESSAMENTE a opção pelo pregão presencial, sob pena de se configurar possível ato de gestão antieconômico.
CGU-Regional/CE
É vedado aos agentes públicos:
Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. Lei 8.666/1993, art. 3º § 1o , I.
2. No caso de aquisições de bens e serviços que não sejam considerados comuns, estabeleça critérios de pontuação da proposta técnica que guardem estrita correlação com o modelo de serviço desejado, explicitando no processo a devida fundamentação para cada um dos atributos técnicos pontuáveis e a avaliação do impacto de pontuação atribuída em relação ao total, observando se os critérios de maior peso são de fato os mais relevantes, em atendimento ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e ao disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 44, § 1º, da Lei nº 8.666/93;
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TIPOS DE LICITAÇÃO,
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17/03/2011
DÚVIDA?
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17/03/2011
PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO
FASE INTERNA
PROJETO BÁSICO
Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
Obrigatório:
Pregão (Termo de Referência)
OBRAS
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17/03/2011
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Função (art. 6º):
Permanente ou especial: de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
Composição (art. 51):
Prazo de investidura 1 ano, proibida a recondução de todos
Vedações (art. 9º, §4º)
Participar direta ou indiretamente das licitações, ser autor de projeto básico, prestar consultoria, exercer funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento na Administração
Responsabilidades (art. 51, §3º)
CGU-Regional/CE
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17/03/2011
FASE EXTERNA
Edital
Objeto da licitação
Local onde será adquirido e examinado o objeto básico
Condições para participar na licitação
Critérios de aceitabilidade dos preços
Critérios de reajuste e atualização dos preços
Condições de pagamento
Anexos
Impugnações (art. 41, §3º)
Qualquer cidadão desde que faça até 5 dias úteis antes da abertura do certame
Prazo de 3 dias úteis para a resposta
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17/03/2011
Procedimento de Julgamento
Procedimento do Pregão
Habilitação
Regularidade Fiscal e Trabalhista (art. 27)
Inscrição de Contribuinte (União, Estado ou Município)
Prova de Quitação com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal)
Regularidade com INSS e FGTS
4. prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da CLT.
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17/03/2011
Qualificação Técnica (art. 30)
Registro de Inscrição de Entidade de Classe
Aptidão para o desempenho da atividade (indicando instalações, pessoal técnico e responsável técnico)
Atestado fornecidos pessoas de direito público ou privado
Comprovante de capacitação técnica do responsável
Prova que recebeu a documentação e visita técnica
Qualificação econômico-financeira (art. 31)
Capital mínimo de até 10% do valor estimado
Índices contábeis
Habilitação (cont.)
DECISÕES DO TCU
Exigência da comprovação de regularidade fiscal e previdenciária, inclusive nos casos de convite e de contratação direta (Acórdão 3146/2010 – 1ª C)
Licitação para prestação de serviços: 1 - Exigência, para fim de habilitação, da apresentação de certidão negativa de débitos salariais. Impossibilidade (Acórdão 2617/2010 – 2ª C)
Pregão para aquisição de bens: 1 - A exigência de declaração de solidariedade do fabricante para o fim de habilitação é indevida (Decisão 6795/2011)
A restrição quanto a participação de determinadas marcas em licitação deve ser formal e tecnicamente justificada no processo de contratação (Acórdão 1695/2011 – Plenário)
Não se admite, de modo geral, licitação com especificação de marca de produto, a não ser que tal exigência encontre-se técnica e juridicamente justificada (Acórdão 1008/2011 – Plenário).
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17/03/2011
DECISÕES DO TCU
Publicação do edital em jornal de grande circulação no Município e não no Estado. Impossibilidade. (Acórdão 4016/2010 – 2ª C)
Responsabilidade dos membros da comissão de licitação por exigências editalícias restritivas à competição (Acórdão 326/2010 – Plenário)
Licitação com a participação de empresas com sócios em comum e que disputam um mesmo item prejudica a isonomia e a competitividade do certame (Acórdão 1793/2011 – Plenário)
A ausência da composição unitária do orçamento-base gera insegurança quanto à confiabilidade do preço de referência, razão pela qual, apesar de não ser elemento obrigatório do edital, deve estar compulsoriamente inserido no processo relativo ao certame (Acórdão 933/2011 – Plenário)
Exigência, para fim de qualificação técnico-operacional, da comprovação de experiência em percentual superior a cinquenta por cento dos quantitativos a executar . Impossibilidade (Acórdão 1432/2010 – Plenário)
Exigência editalícia de que um dos atestados envolva objeto idêntico ao licitado. Impossibilidade. (Decisão 21115/2010 – Plenário).
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17/03/2011
DECISÕES DO TCU
A disponibilidade de pessoal especializado, equipamentos e instalações físicas devem ser exigidos no momento da contratação e não na etapa de qualificação técnica dos licitantes (Decisão 16674/2011)
Exigência, para fins de habilitação, de profissional qualificado nos quadros permanentes das licitantes. (Contrato de Prestação de Serviços, na forma da legislação civil). (Acórdão 1762/2010 – Plenário)
Súmula n.º 263. Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.
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17/03/2011
DÚVIDA?
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17/03/2011
OBRIGADO PELA ATENÇÃO!
Telefone: (85) 3878.3800
www.cgu.gov.br
www.cgu.gov.br/transparenciabrasil