Liminar bairro imigrantes

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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma 2ª Vara da Fazenda Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: [email protected] Autos n° 0902112-23.2014.8.24.0020 Ação: Ação Civil Pública/aSaneamento Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Município de Criciúma Vistos etc. Trata-se de pedido liminar em sede de ação civil pública onde o Ministério Público pretende que o Município de Criciúma promova vistoria nas ligações irregulares/clandestinas junto à galeria pluvial localizada na Rua Domingos de Villa, esquina com a Rua João Manuel Debrandino, onde supostamente está ocorrendo o lançamento a céu aberto de afluentes domesticos e cloacais, os quais estão, por fim, atingindo o Rio Linha Anta, nos termos da inicial. Prestadas as informações pelo Município, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que para a concessão de liminar é necessária a comprovação do fumus boni iures e do periculum in mora. In casu, e através de uma análise perfunctória da lide, percebe-se que, em relação ao fumus boni iures da medida, os documentos juntados pelo Ministério Público em sua inicial demonstram, através das apurações havidas no Inquérito Civil n. 06.2013.00001461-1, que há no local indicado o "lançamento de esgotos sanitário a céu aberto", salientando ainda que o afluente em questão "desemboca no Rio Linha Anta, sem qualquer tratamento" (Parecer Técnico expedido pela Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI, página 51/53). Portanto, não há dúvidas acerca do fato descrito na inicial. Nestes termos, e considerando ainda os preceitos de proteção ao meio ambiente, mormente como garantia de um ecossistema equilibrado a todo cidadão, cuja proteção abrange também os recursos hídricos, resta caracterizado o fumus boni iures da medida. No que tange ao periculum in mora, o mesmo se mostra configurado ante o iminente agravamento dos prejuízos causados ao ecossistema da região, Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902112-23.2014.8.24.0020 e o código 1FBB5CE. Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR. fls. 105

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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma2ª Vara da Fazenda

Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: [email protected]

Autos n° 0902112-23.2014.8.24.0020 Ação: Ação Civil Pública/aSaneamento Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Município de Criciúma

Vistos etc.

Trata-se de pedido liminar em sede de ação civil pública onde o

Ministério Público pretende que o Município de Criciúma promova vistoria nas ligações

irregulares/clandestinas junto à galeria pluvial localizada na Rua Domingos de Villa, esquina

com a Rua João Manuel Debrandino, onde supostamente está ocorrendo o lançamento a

céu aberto de afluentes domesticos e cloacais, os quais estão, por fim, atingindo o Rio

Linha Anta, nos termos da inicial.

Prestadas as informações pelo Município, os autos vieram conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

Sabe-se que para a concessão de liminar é necessária a

comprovação do fumus boni iures e do periculum in mora.

In casu, e através de uma análise perfunctória da lide, percebe-se

que, em relação ao fumus boni iures da medida, os documentos juntados pelo Ministério

Público em sua inicial demonstram, através das apurações havidas no Inquérito Civil n.

06.2013.00001461-1, que há no local indicado o "lançamento de esgotos sanitário a céu

aberto", salientando ainda que o afluente em questão "desemboca no Rio Linha Anta, sem

qualquer tratamento" (Parecer Técnico expedido pela Fundação do Meio Ambiente de

Criciúma – FAMCRI, página 51/53). Portanto, não há dúvidas acerca do fato descrito na

inicial.

Nestes termos, e considerando ainda os preceitos de proteção ao

meio ambiente, mormente como garantia de um ecossistema equilibrado a todo cidadão,

cuja proteção abrange também os recursos hídricos, resta caracterizado o fumus boni iures

da medida.

No que tange ao periculum in mora, o mesmo se mostra configurado

ante o iminente agravamento dos prejuízos causados ao ecossistema da região,

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principalmente aos recursos hídricos representados pelo "Rio Linha Anta".

Sendo assim, DEFIRO a liminar colimada para determinar que o

Município de Criciúma, no exercício do seu poder fiscalizador e de polícia, promova a

vistoria no local sub judice com o intuito de averiguar a existência de ligações

irregulares/clandestinas junto à galeria pluvial existentes naquela região, lacrando-as se

encontradas. Deve o Município ainda, quando da vistoria, listar os proprietários dos imóveis

responsáveis pelas ligações irregulares/clandestinas que porventura sejam encontradas no

local, tudo no prazo máximo de 30 dias, nos termos da inicial.

Intime-se.

Cumpra-se.

No mais, e sobre as informações, ao MP.

Criciúma, 17 de dezembro de 2014.

Pedro Aujor Furtado Júnior Juiz de Direito

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