Liminar construtora peruchi

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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma 2ª Vara da Fazenda Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: [email protected] Autos 0902103-61.2014.8.24.0020 Ação: Ação Civil Pública /a Revogação/Concessão de Licença Ambiental Autor : 'Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu : Construtora Peruch Ltda EPP e outro Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, aforada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Construtora Peruch Ltda, que tem por objetivo obter provimento jurisdicional que determine à a adoção de todas as providências que se fizerem necessárias a fim de promover a recomposição da área de sua propriedade, localizada na Rodovia Governador Jorge Lacerda, bairro Verdinho, em Criciúma, além da condenação do réu à compensação ambiental. O Dr. Promotor de Justiça informou que foi instaurado o Inquérito Civil Público n. 06.2013.00011237-6, que instrui a presente demanda, no qual restou apurado que, na propriedade da ré, ocorreu a retificação de um curso d'água para um canal artificial retilíneo, além de obras de implantação de aterro e terraplanagem, atingindo a área anteriormente ocupada pelo canal natural do curso d'água. Afirmou que a é responsável pela reparação dos danos no terreno de sua propriedade, ainda que ocorridos antes da aquisição do imóvel, pois "no Direito Ambiental prevalece a ideia de que a obrigação de reparar danos ambientais é propter rem ". Com base nisso, requereu, em liminar, seja determinado que a empresa Construtora Peruch Ltda: A) se abstenha, imediatamente, de realizar qualquer obra, serviço, limpeza de vegetação, supressão, deslocamento ou qualquer outro ato que importe em modificação do estado atual da área objeto da presente ação, ou seja, no imóvel situado na Rodovia Governador Jorge Lacerda, Bairro Verdinho, Município de Criciúma (matrícula 73.871 do Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma), e cesse as que eventualmente foram iniciadas, até decisão final transitada em julgado nesta ação; B) no prazo de 120 dias, a contar da data da decisão liminar, proceda a integral restituição do ecossistema anterior em relação ao curso d'água localizado no terreno, Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902103-61.2014.8.24.0020 e o código 1CD0A02. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR. fls. 205

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Autos n° 0902103-61.2014.8.24.0020

Ação: Ação Civil Pública/aRevogação/Concessão de Licença Ambiental Autor: 'Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Construtora Peruch Ltda EPP e outro

Vistos etc.

Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, aforada pelo Ministério

Público do Estado de Santa Catarina em face de Construtora Peruch Ltda, que tem por

objetivo obter provimento jurisdicional que determine à ré a adoção de todas as

providências que se fizerem necessárias a fim de promover a recomposição da área de sua

propriedade, localizada na Rodovia Governador Jorge Lacerda, bairro Verdinho, em

Criciúma, além da condenação do réu à compensação ambiental.

O Dr. Promotor de Justiça informou que foi instaurado o Inquérito Civil Público n.

06.2013.00011237-6, que instrui a presente demanda, no qual restou apurado que, na

propriedade da ré, ocorreu a retificação de um curso d'água para um canal artificial retilíneo,

além de obras de implantação de aterro e terraplanagem, atingindo a área anteriormente

ocupada pelo canal natural do curso d'água.

Afirmou que a ré é responsável pela reparação dos danos no terreno de sua

propriedade, ainda que ocorridos antes da aquisição do imóvel, pois "no Direito Ambiental

prevalece a ideia de que a obrigação de reparar danos ambientais é propter rem".

Com base nisso, requereu, em liminar, seja determinado que a empresa

Construtora Peruch Ltda:

A) se abstenha, imediatamente, de realizar qualquer obra, serviço, limpeza de

vegetação, supressão, deslocamento ou qualquer outro ato que importe em modificação do

estado atual da área objeto da presente ação, ou seja, no imóvel situado na Rodovia

Governador Jorge Lacerda, Bairro Verdinho, Município de Criciúma (matrícula 73.871 do 1º

Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma), e cesse as que eventualmente já foram

iniciadas, até decisão final transitada em julgado nesta ação;

B) no prazo de 120 dias, a contar da data da decisão liminar, proceda a integral

restituição do ecossistema anterior em relação ao curso d'água localizado no terreno,

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desfazendo inteiramente a retificação realizada;

C) após o cumprimento da medida determinada no item anterior, que a ré

promova a recomposição da mata ciliar existente na área de preservação permanente

(APP), através de aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), por

profissional habilitado, que deverá ser aprovado pela Fundação do Meio Ambiente de

Criciúma – FAMCRI e implantado pela ré, às suas expensas, tomando-se a metragem

mínima de 30 metros dos cursos d'água;

D) promova a retirada dos restos de materiais decorrentes das obras de

reconstituição, para permitir a recuperação da área;

E) a averbação da citação desta ação à margem da matrícula n. 73.871, para

prevenir o direito de eventuais interessados de boa-fé na aquisição do imóvel ou de parte

dele;

F) ainda em tutela de urgência, seja determinado que a ré providencie a

colocação de placa, tamanho 4x2, em frente ao imóvel objeto desta demanda, anunciando o

ajuizamento desta ação civil pública, o número dos autos e o seu objeto, a fim de evitar que

terceiros desavisados venham adquirir o imóvel ou parte dele;

G) seja decretada a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis pertencentes à

ré para garantia da obrigação de fazer, consistente na demolição de qualquer edificação

ilícita em área ambiental protegida por lei, e a recuperação da área degradada.

Requereu, ainda, a fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 para o caso

de descumprimento da decisão liminar.

Vieram-me os autos conclusos.

DECIDO.

Como sabido, a ação civil pública tem por escopo a proteção de interesses

difusos ou coletivos.

Para garantir desde logo a preservação dos interesses tutelados pela ação civil

pública, o legislador pátrio previu a possibilidade de concessão de medida liminar pela Lei n.

7.347/85: "Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia,

em decisão sujeita a agravo".

A concessão da medida liminar depende da presença de dois requisitos, quais

sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, ou seja, faz-se mister a presença da

plausibilidade do alegado e do potencial prejuízo à efetividade da demanda, na hipótese de

demora.

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A Constituição Federal, nos termos do art. 225, garante a todos o direito ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo tanto ao Poder Público, como à coletividade,

o dever de zelar pela sua conservação e preservação, in verbis:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,

bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-

se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo

para as presentes e futuras gerações.

Como é sabido, a legislação pátria impõe uma restrição ao direito de construir

em áreas fronteiriças a cursos d'água naturais, estabelecendo um recuo mínimo para a

edificação. Dentro desse limite a área é considerada non aedificandi, ou seja, não é

permitida a edificação por se tratar de faixa de preservação permanente. A intenção do

legislador foi de proteger e preservar os recursos naturais encontrados às margens de rios,

riachos, etc.

A Lei Federal n. 4.771/65 (antigo Código Florestal) disciplinava a matéria no

artigo 2º, identificando as Áreas de Preservação Permanente, definição encontrada

atualmente no art. 4º do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012). Veja-se:

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

 a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 

        1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 

        2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  

        3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 

        4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 

        5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; 

[...]

In casu, conforme se verifica a folhas 33, em vistoria realizada pela FAMCRI no

imóvel situado na Rodovia Jorge Lacerda, Bairro Verdinho, em Criciúma, foi constatada a

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presença de um curso d'água no terreno em questão, de propriedade da empresa ré. Foi

verificado pelo órgão ambiental que "o referido curso sofreu intervenções no ano de 2012,

sendo desviado para outro local", e que, embora a retificação de cursos d'água seja uma

atividade passível de licenciamento ambiental, as licenças ambientais não foram

encaminhadas à FAMCRI (Parecer Técnico n. 474/2013).

Além das informações obtidas pela FAMCRI, o Laudo Pericial n. 9113.13.00368,

elaborado pelo Instituto Geral de Perícias, confirma que “no terreno examinado foi realizada

a retificação de um curso d'água existente no local para um canal artificial retilíneo, além de

obras de implantação de aterro e terraplanagem, as quais atingiram a área anteriormente

ocupada pelo canal natural do curso d'água" (folhas 136).

O perito aponta, ainda, que "através da análise de imagens históricas

capturadas do programa Google Earth, pôde-se verificar que a referida obra de aterro teve

início após o mês de outubro de 2007, enquanto a escavação do canal artificial e a

retificação do curso d'água ocorreu após o mês de outubro de 2010" (folhas 135).

Diante desse cenário, entendo que os elementos constantes dos autos trazem

indícios veementes de que, na área de terras pertencente à ré, localizada na Rodovia

Governador Jorge Lacerda, bairro Verdinho, em Criciúma, foi realizada a retificação de

curso d'água, em desconformidade com a legislação ambiental.

Presente, pois, a fumaça do bom direito.

Do mesmo modo, o perigo da demora exsurge da premente necessidade de se

evitar intervenções mais agressivas ao meio ambiente, o que poderia ensejar danos de

difícil recuperação.

Mutatis mutandis, é oportuno registrar que, para a concessão de liminar em

matéria ambiental, é dispensável a comprovação efetiva do dano ambiental, bastando haver

elementos que revelem a probabilidade de o meio ambiente restar afetado, notadamente

em virtude dos princípios da prevenção e da precaução.

Enfim, presentes os pressupostos legais, traduzidos, essencialmente, na

fumaça do bom direito e no perigo da demora, tem a parte autora direito subjetivo à

concessão da liminar pleiteada, especialmente as medidas requeridas nos itens 1.1 a 1.6

dos pedidos (folhas 17/18), destinadas à recuperação da área degradada.

Por outro lado, entendo desnecessária a determinação para que a ré promova a

colocação de placa em frente ao imóvel, pois a averbação da citação desta demanda à

margem da matrícula do bem é medida suficiente para prevenir o direito de eventuais

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interessados de boa fé na aquisição do imóvel, bem como a indisponibilidade dos bens

móveis e imóveis pertencentes à empresa ré, pois não houve, ainda, o dimensionamento

dos valores a serem despendidos pela réu com a recuperação da área degradada, nem

com eventual condenação à reparação por danos morais e/ou patrimoniais.

Ademais, como é sabido, “A decretação da indisponibilidade e o seqüestro de

bens, por ser medida extrema, há de ser devida e juridicamente fundamentada, com apoio

nas regras impostas pelo devido processo legal, sob pena de se tornar nula” (AgRg no

REsp 433357/RS).

Assim, temerário tornar indisponíveis todos os bens móveis e imóveis da ré,

pois, além de configurar medida excessivamente gravosa, o pedido não veio devidamente

fundamentado, inexistindo elementos nos autos que indiquem a intenção da ré de se

desfazer de seu patrimônio para frustrar a execução do título judicial, em caso de eventual

procedência dos pedidos formulados desta demanda.

Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar para determinar

que a empresa Construtora Peruch Ltda:

A) se abstenha, imediatamente, de realizar qualquer obra, serviço, limpeza de

vegetação, supressão, deslocamento ou qualquer outro ato que importe em modificação do

estado atual da área objeto da presente ação, ou seja, no imóvel situado na Rodovia

Governador Jorge Lacerda, Bairro Verdinho, no Município de Criciúma (matrícula 73.871), e

cesse as que eventualmente já foram iniciadas, até decisão final transitada em julgado

nesta ação;

B) no prazo de 120 dias, a contar da intimação da decisão liminar, proceda a

integral restituição do ecossistema anterior em relação ao curso d'água localizado no

terreno, desfazendo inteiramente a retificação realizada;

C) após o cumprimento da medida determinada no item anterior, que a ré

promova a recomposição da mata ciliar existente na área de preservação permanente

(APP), através de aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), por

profissional habilitado, que deverá ser aprovado pela Fundação do Meio Ambiente de

Criciúma (FAMCRI) e implantado pela ré, às suas expensas, tomando-se a metragem

mínima definida na legislação ambiental (30 metros);

D) providencie a retirada dos restos de materiais decorrentes das obras de

reconstituição, para permitir a recuperação da área.

Determino, ainda, a averbação da citação desta ação à margem da matrícula n.

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73.871 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, para prevenir o direito de eventuais

interessados de boa-fé na aquisição do imóvel.

Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a hipótese de

descumprimento desta decisão, a ser revertida em prol do Fundo de Reconstituição dos

Bens Lesados.

Expeça-se mandado para cumprimento da liminar.

Cite-se com as advertências legais.

Retifique-se o registro para excluir Natal Peruch Neto do polo passivo, pois a

demanda foi proposta apenas em face da pessoa jurídica (Construtora Peruch Ltda).

Intime-se.

Criciúma, 13 de novembro de 2014.

Pedro Aujor Furtado Júnior Juiz de Direito

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