Liminar. Meia-entrada - Ação MP - Expoagro 2016

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES

3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares

Praça do XX Aniversário, sem número, Centro, GOVERNADOR VALADARES ­ MG ­ CEP: 35010­140

PROCESSO Nº 5003041­67.2016.8.13.0105

CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)

ASSUNTO: [Práticas Abusivas]

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ­ MPMG

RÉU: UNIÃO RURALISTA RIO DOCE

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas prerrogativas, ajuizou apresente Ação Civil Pública com pedido de Antecipação de Tutela em face da UNIÃO RURALISTA RIODOCE, expondo que, dos dias 07 a 17 de julho deste ano, será realizado o evento Expoagro/GV/2016 noParque de Exposições José Tavares Pereira, em Governador Valadares, pelo qual a empresa organizadorarequerida é responsável. Argumenta a parte autora que não está sendo concedida a meia entrada aosestudantes, bem como aos idosos, pessoas com deficiências e jovens de baixa renda.

Por fim, requereu que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para impor ao requerido a obrigaçãode fazer, no sentido de efetivamente vender a meia­entrada aos estudantes, portadores de carteira estudantil,aos idosos, pessoa com deficiência (bem como a seu acompanhante, se necessário), estudante e jovens debaixa renda, pela metade do preço que estiver sendo efetivamente cobrado, em todas as categoriascomercializadas (pista e camarote), na portaria do local de realização do evento e nos pontos decomercialização em que sejam vendidos os ingressos normais ou promocionais, afixando de forma visível ainformação aos consumidores a respeito dos preços normais e do valor da meia­entrada.

É em síntese o relatório.

Passo a decidir o pedido de tutela antecipada.

A tutela antecipada, instituto introduzido no Código de Processo Civil Brasileiro pela Lei 8.952/94, temnatureza jurídica de execução lato sensu, tendo por escopo, pois, entregar ao autor a própria pretensãodeduzida em juízo. Por isso, são exigidos certos requisitos, que, se não satisfeitos, obstam a sua concessão.

Frederico Carpi, citado por Ovídio Baptista da Silva, ensina que: “o direito estará exposto a uma situação que

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Frederico Carpi, citado por Ovídio Baptista da Silva, ensina que: “o direito estará exposto a uma situação quepode indicar irreparabilidade deprejuízo, diante das algumas situações: a) quando houver impossibilidade deocorrer restituição ou repristinação à situação anterior; b) ....'omissis'”. (in A tutela Antecipada e ExecuçãoEspecífica, Antônio Jeová da Silva: Capola, p. 22 )

Por outro lado, é bem verdade que “a preocupação pela presteza da tutela que o processo possa oferecer aquem tem razão é das mais antigas, pois o tempo é um inimigo do direito, contra o qual juiz deve travar umaguerra sem trevas”. (Carnelutti)

A seu turno, Cândido Rangel Dinamarco enfatiza que, no direito moderno, a realidade dos pleitos judiciais ea angústia das longas esperas são fatores de desprestígio do poder judiciário e sofrimento pessoal daquelesque necessitam da tutela jurisdicional.

Imperioso se torna aduzir, contudo, que, não obstante vise a medida antecipatória a realização de imediato dapretensão, concedendo provisoriamente o exercício do próprio direito pleiteado pelo autor, para que talocorra, não se pode esquecer de que a lei exige a ocorrência de certos requisitos, como se depreende do art.273 do CPC.

Com efeito, o supracitado dispositivo legal sujeita o provimento antecipatório à prova inequívoca para que ojulgador tenha o convencimento da verossimilhança da alegação, e o fundado receio de dano irreparável oude difícil reparação. Tal exigência significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança que opreceito requer vai além do fumus boni iuris que as ações cautelares exigem.

Por outro lado, há de se ressaltar também que o juiz não está obrigado a conceder a antecipação da tutela, jáque se trata de uma deliberação meramente facultativa diante dos elementos objetivos da prova exibida cominicial.

A respeito do tema em comento, acentua Ernane Fidelis dos Santos: “Não se pode dizer que o homem chegueao conhecimento absoluto da verdade, senão a um juízo de máxima probabilidade. Neste caso, valendo­se docritério de que, em todo juízo, podem existir motivos para crer e motivos para não crer, a prova inequívocaseria a prova concludente, pela qual, não havendo nenhum motivo contrário para descrer, chega­se a um juízode máxima probabilidade. Juízo de certeza, de pleno convencimento, porque a certeza, no sentido lógico, ésubjetiva, nunca é provisória nem definitiva. Conclui­se, pois, que, para a tutela antecipatória, diz queconvencimento de verossimilhança nada mais é do que um juízo de certeza, de efeitos processuaisprovisórios, sobre os fatos em que se fundamenta a pretensão, em razão de inexistência de qualquer motivode crença em sentido contrário. Provas existentes, pois, que tornam o fato, pelo menos provisoriamente,indene de qualquer dúvida. Não havendo a prova concludente, mas sendo fortes os motivos de crença, averossimilhança não deixa de existir, mas, neste caso, o juízo de máxima probabilidade cede lugar à simplespossibilidade, mera aparência que pode revelar o 'fumus boni iuris', informador apenas da tutela cautelar”.(Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro: Del Rey, 1996, p. 29 e 31)

In casu, vale ressaltar que o acesso do estudante à cultura e ao lazer, com direito à meia­entrada, foiinstituído pela Lei Federal nº 12.933/2013, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia­entrada paraestudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos, comprovadamente carentes, emespetáculos artísticos culturais e esportivos.

Já a Lei Estadual nº 11.052/93, em seu art. 1º, dispõe o seguinte: “fica assegurado aos estudantesregularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus o pagamento de meia­entradado valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais ecircenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte,

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circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte,cultura e lazer do Estado de Minas Gerais.”

Com efeito, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei supracitada, “terão direito ao benefício os estudantesregularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, nomomento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de IdentificaçãoEstudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós­Graduandos (ANPG), pela União Nacional dosEstudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais emunicipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e DiretóriosAcadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmentepadronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo InstitutoNacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira deidentificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.”

Publicada em 01/02/2016 medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.108, nosseguintes termos: “Pelo exposto, concedo a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, parasuspender, com efeito ex nunc, a eficácia da expressão “filiadas àquelas”, constante dos §§ 2º e 4º, do art. 1º,bem como do § 2º do art. 2º, e por arrastamento, da expressão “pelas entidades nacionais antes referidas”,constante do § 2º do art. 1º, todos da Lei nº 12.933, de 26de dezembro de 2013.”

Sendo assim, agora devem ser aceitar carteiras de identidades estudantis emitidas por entidades estaduais emunicipais não filiadas à Associação Nacional de Pós­Graduandos (ANPG), à União Nacional dosEstudantes (UNE), ou à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes).

Não obstante a possibilidade de qualquer entidade estudantil emitir carteiras de estudante, o direito à meia­entrada só é garantido ao portador se este estiver cursando o ensino fundamental, médio ou superior.

Os estudantes terão direito ao benefício da meia­entrada mediante apresentação da CIE – Carteira deIdentificação Estudantil – no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local derealização do evento.

• A CIE será expedida por: Associação Nacional de Pós­Graduandos (ANPG); União Nacional dosEstudantes (UNE); União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES); entidades estaduais e municipaisfiliadas à ANPG, UNE e UBES; Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE); Centros e DiretóriosAcadêmicos, de nível médio e superior.

• Observado o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.933, de 2013, deverão constar os seguintes elementosna CIE: I – nome completo e data de nascimento do estudante; II – foto recente do estudante; III – nome dainstituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado; IV – grau de escolaridade e data de validade atéo dia 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição.

Também fazem jus ao mesmo benefício as pessoas idosas (art. 23 da Lei 10.741/2003), deficientes e seusacompanhantes (art. 1º, § 8º da Lei 12.933/2013; art. 6º do Decreto Federal 8.537/2015), além de pessoas debaixa renda (art. 1º, § 9º da Lei Federal 12.933/2013; art. 23 da Lei Federal 12.852/2013; art. 5º do DecretoFederal nº 8.537/2015).

Em favorecimento ao idoso, a Lei 10.741/2003 ­ Estatuto do Idoso ­ assim prevê: “Art. 23. A participação

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Em favorecimento ao idoso, a Lei 10.741/2003 ­ Estatuto do Idoso ­ assim prevê: “Art. 23. A participaçãodos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50%(cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como oacesso preferencial aos respectivos locais.”

A Lei Estadual nº 12.666/97, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, também prevê: “Art.5º ­ Na implementação da política estadual de amparo ao idoso, compete aos órgãos e entidades estaduais:[…] VII ­ na área de cultura, esporte e lazer: […] b) propiciar ao idoso, mediante o oferecimento de ingressoa preço reduzido, o acesso a locais e eventos culturais, no âmbito da administração estadual; [...]”.

E é em razão da garantia constitucional ao lazer, que a mesma legislação determina a concessão da meiaentrada ao idoso, senão vejamos: “a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer seráproporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventosartísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais” (art. 23).

Para as pessoas com deficiência, a regulamentação prevê o benefício da meia­entrada por meio daapresentação do cartão do Benefício de Prestação Continuada ou documento do Instituto Nacional do SeguroSocial que ateste a aposentadoria da pessoa com deficiência. O acompanhante também terá direito aodesconto.

A meia­entrada para jovens de baixa renda será concedida por meio da apresentação da Identidade Jovem,documento que será emitido pela Secretaria Nacional de Juventude, ligada à extinta Secretaria­Geral daPresidência, que agora integra a Secretaria de Governo. Farão jus ao benefício da meia­entrada os jovens de15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do GovernoFederal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários­mínimos.

Por outro lado, a existência de setores diferenciados não importa em discriminação, pois o benefício da meia­entrada tem como objetivo a facilitação de acesso do beneficiário ao evento, em razão da presumidafragilidade econômica ou condições pessoais motivadora da garantia instituída por lei. As pessoas quetenham condições econômicas de escolher outro setor, de acordo com as comodidades oferecidas, não estãona mesma condição daqueles que são destinatários das normas em questão.

Além disso, deve ser observado que em determinados espaços há outros tipos de serviços agregados, os quaisnão podem ser abrangidos pela diminuição dos preços oferecidos, como nos casos de camarotes, em quebebidas e comidas fazem parte do “pacote”. A finalidade da Lei, no nosso modesto entendimento, é daroportunidade à pessoa sem condições como as demais, ou com limitações, para que tenha acesso, como amaioria, e não como privilegiados, à cultura e lazer.

Até porque, o § 1º da Lei Federal nº 12.933/2013, estabelece que: “O benefício previsto no caput não serácumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviçosadicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.”

Concluo, portanto, que o benefício da meia­entrada para estudantes, idosos, deficientes e jovens de baixarenda em eventos culturais e de entretenimento não garante acesso a todos os setores do espaço reservado àsua realização. Para o atendimento das leis que instituem o benefício, basta a garantia de acesso facilitado aoevento em setores que não agregam comodidades além daquelas mínimas oferecidas ao público em geral.

Pelas razões expostas, bem como o arcabouço probatório até então colhido nos autos junto com a inicial, écrível a verossimilhança do direito alegado pelo parquet, bem como o periculum in mora, pois o eventocultural se realizará em data próxima, restando infrutífera a prestação jurisdicional caso a mesma não seja

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cultural se realizará em data próxima, restando infrutífera a prestação jurisdicional caso a mesma não sejaconcedida inaldita altera parts.

Posto isso, e por tudo mais que dos autos conta, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, DEFIRO, emparte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, para determinar ao requerido aobrigação de fazer, no sentido de efetivamente vender meia­entrada aos estudantes portadores de Carteira deIdentificação Estudantil no momento da aquisição do ingresso, expedida por: Associação Nacional de Pós­Graduandos (ANPG); União Nacional dos Estudantes (UNE); União Brasileira dos Estudantes Secundaristas(UBES); entidades estaduais e municipais filiadas à ANPG, UNE e UBES; Diretórios Centrais dosEstudantes (DCE); Centros e Diretórios Acadêmicos, de nível médio e superior, devendo de tais documentosconstar os seguintes elementos: I – nome completo e data de nascimento do estudante; II – foto recente doestudante; III – nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado; IV – grau deescolaridade e data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição.

Terão direito à meia entrada as seguintes pessoas: 1) com idade igual ou superior a sessenta anos, aos quaisbastam apresentar documento de identidade no momento de aquisição do ingresso e na portaria ou entrada dolocal de realização do evento; 2) com deficiência, que apresentem o cartão do Benefício de PrestaçãoContinuada ou documento do Instituto Nacional do Seguro Social que ateste a aposentadoria da pessoa comdeficiência, assim como aos seus respectivos acompanhantes, sendo que em tal caso o desconto seráconcedido mediante declaração da necessidade do acompanhante pela pessoa com deficiência ou, nomomento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento.

O requerido deverá observar nas cobranças de entradas das pessoas que preencherem os requisitos acimaelencados, a metade do preço que estiver efetivamente sendo cobrado, antecipadamente ou no dia do evento,nas mesmas condições e pontos de comercialização em que sejam vendidos os ingressos normais oupromocionais, com relação à Expoagro/Gv/2016, bem como afixação, de forma visível, em todos os pontosde vendas de ingressos, inclusive no local do evento, informação aos consumidores a respeito dos preçosnormais e do valor da meia­entrada a idosos, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)pelo descumprimento da presente decisão.

Deverá a requerida assegurar 40% (quarenta por cento) do total de ingressos vendáveis, para atendimento aosbeneficiários da meia­entrada (Estudantes, Idosos, Deficientes e seus acompanhantes e Jovens carentes), nostermos do § 10º da Lei Federal nº 12.933/2013, possibilitando a aferição por meio de instrumento de controleque faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia­entrada disponíveis para cada dia do evento, avisando de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveisaos usuários da meia­entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso,nos termos do art. 2º da referida norma.

Ato contínuo, cite­se o requerido, com as formalidades legais.

Intimem­se. Cumpra­se.

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GOVERNADOR VALADARES, 8 de julho de 2016

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