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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Criciúma 2ª Vara da Fazenda Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: [email protected] Autos n° 0902068-04.2014.8.24.0020 Ação: Ação Civil Pública/aFlora Autor: 'Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Ademar Casagrande Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, aforada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Ademar Casagrande, que tem por objetivo obter provimento jurisdicional que determine ao réu a adoção de todas as providências que se fizerem necessárias a fim de promover a recomposição da área de sua propriedade, localizada entre os bairros Morro Estevão e Sangão, em Criciúma, além da condenação do réu à compensação ambiental. O Dr. Promotor de Justiça informou que, a partir de denúncia recebida pela Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma dando conta da ocorrência de um aterro com materiais em terreno situado na Rodovia João Cirimbelli, em imóvel de propriedade do réu foi instaurado o Inquérito Civil Público n. 06.2013.00010230-1, que instrui a presente demanda, no qual restou apurado que Ademar Casagrande permitiu a deposição irregular de resíduos sólidos provenientes da construção civil, além de outros tipos de resíduos, em área de preservação permanente, tudo sem qualquer autorização e em desacordo com a legislação ambiental. Afirmou que o réu foi responsável direto pela ocorrência dos danos ambientais no terreno de sua propriedade (matrícula n. 90.510 do Ofício de Imóveis de Criciúma) e, em razão disso, tem o dever de promover a recuperação da área degradada. Com base nisso, requereu, em liminar, seja determinado que o réu: A) se abstenha, imediatamente, de realizar qualquer obra, serviço, limpeza de vegetação, supressão, deposição, deslocamento ou qualquer outro ato que importe em modificação do estado atual da área objeto da presente ação, ou seja, no imóvel situado na Rodovia João Cirimbelli, s/n, Linha, no Município de Criciúma (matrícula 90.510), e cesse as que eventualmente foram iniciadas, até decisão final transitada em julgado nesta ação; B) no prazo de 120 dias, a contar da data da decisão liminar, proceda a integral restituição do ecossistema anterior em relação ao terreno matriculado sob o n. 90.510, retirando todos os resíduos indevidamente depositados no local, e mantenha o curso d'água Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902068-04.2014.8.24.0020 e o código 1BFB8C6. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR. fls. 181

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Autos n° 0902068-04.2014.8.24.0020

Ação: Ação Civil Pública/aFlora Autor: 'Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Ademar Casagrande

Vistos etc.

Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, aforada pelo Ministério

Público do Estado de Santa Catarina em face de Ademar Casagrande, que tem por objetivo

obter provimento jurisdicional que determine ao réu a adoção de todas as providências que

se fizerem necessárias a fim de promover a recomposição da área de sua propriedade,

localizada entre os bairros Morro Estevão e Sangão, em Criciúma, além da condenação do

réu à compensação ambiental.

O Dr. Promotor de Justiça informou que, a partir de denúncia recebida pela 9ª

Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma – dando conta da ocorrência de um aterro

com materiais em terreno situado na Rodovia João Cirimbelli, em imóvel de propriedade do

réu – foi instaurado o Inquérito Civil Público n. 06.2013.00010230-1, que instrui a presente

demanda, no qual restou apurado que Ademar Casagrande permitiu a deposição irregular

de resíduos sólidos provenientes da construção civil, além de outros tipos de resíduos, em

área de preservação permanente, tudo sem qualquer autorização e em desacordo com a

legislação ambiental.

Afirmou que o réu foi responsável direto pela ocorrência dos danos ambientais

no terreno de sua propriedade (matrícula n. 90.510 do 1º Ofício de Imóveis de Criciúma) e,

em razão disso, tem o dever de promover a recuperação da área degradada.

Com base nisso, requereu, em liminar, seja determinado que o réu:

A) se abstenha, imediatamente, de realizar qualquer obra, serviço, limpeza de

vegetação, supressão, deposição, deslocamento ou qualquer outro ato que importe em

modificação do estado atual da área objeto da presente ação, ou seja, no imóvel situado na

Rodovia João Cirimbelli, s/n, 2ª Linha, no Município de Criciúma (matrícula 90.510), e cesse

as que eventualmente já foram iniciadas, até decisão final transitada em julgado nesta ação;

B) no prazo de 120 dias, a contar da data da decisão liminar, proceda a integral

restituição do ecossistema anterior em relação ao terreno matriculado sob o n. 90.510,

retirando todos os resíduos indevidamente depositados no local, e mantenha o curso d'água

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e sua área de preservação permanente isentos de qualquer intervenção;

C) após o cumprimento da medida determinada no item anterior, que o réu

promova a retirada de todo e qualquer resíduo sólido depositado indevidamente no local,

bem como a recomposição da mata ciliar existente na área de preservação permanente

(APP), através de aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), por

profissional habilitado, que deverá ser aprovado pela Fundação do Meio Ambiente de

Criciúma – FAMCRI e implantado pelo réu, às suas expensas, tomando-se a metragem

mínima de 30 metros dos cursos d'água e 50 metros em projeção horizontal, com largura

mínima de cinquenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;

D) seja determinada a averbação da citação desta ação à margem da matrícula

n. 90.510, para prevenir o direito de eventuais interessados de boa-fé na aquisição do

imóvel ou de parte dele;

E) ainda em tutela de urgência, seja determinado que o réu providencie a

colocação de placa, tamanho 4x2, em frente ao imóvel objeto desta demanda, anunciando o

ajuizamento desta ação civil pública, o número dos autos e o seu objeto, a fim de evitar que

terceiros desavisados venham adquirir o imóvel ou parte dele;

F) seja decretada a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis pertencentes

ao réu para garantia da obrigação de fazer, consistente na retirada dos resíduos sólidos do

local e a recuperação da área degradada.

Requereu, ainda, a fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 para o caso

de descumprimento da decisão liminar.

Vieram-me os autos conclusos.

DECIDO.

Como sabido, a ação civil pública tem por escopo a proteção de interesses

difusos ou coletivos.

Para garantir desde logo a preservação dos interesses tutelados pela ação civil

pública, o legislador pátrio previu a possibilidade de concessão de medida liminar pela Lei n.

7.347/85: "Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia,

em decisão sujeita a agravo".

A concessão da medida liminar depende da presença de dois requisitos, quais

sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, ou seja, faz-se mister a presença da

plausibilidade do alegado e do potencial prejuízo à efetividade da demanda, na hipótese de

demora.

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A Constituição Federal, nos termos do art. 225, garante a todos o direito ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo tanto ao Poder Público, como à coletividade,

o dever de zelar pela sua conservação e preservação, in verbis:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

O novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), em seu artigo 4º, identifica as

áreas de preservação permanente e, no caso de terrenos encharcados e área de

preservação permanente definida como vereda, especifica:

Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:[...]XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

In casu, conforme se verifica a folhas 46, em vistoria realizada pela FAMCRI no

imóvel situado na Rodovia João Cirimbelli, bairro Sangão, em agosto de 2013, foi

constatado que "ocorreu um aterro em área de preservação permanente", cujo responsável

foi identificado como Ademar Casagrande, ora réu, e que "a área não possui licenciamento

ambiental para tal atividade".

Em outubro de 2013, o órgão ambiental municipal efetuou nova vistoria no

terreno (Parecer Técnico/Vistoria n. 571/2013 a folhas 103/105) para averiguar intervenção

em área de preservação permanente, oportunidade em que constatou: que "a APP do local

caracteriza-se como Vereda; espaço brejoso ou encharcado" (quesito 1), que no local houve

"aterro com resíduos da construção civil" (quesito 3), intervenção de responsabilidade do Sr.

Ademar Casagrande (quesito 5), e que "não houve nenhum tipo de autorização ambiental

expedida pelos órgãos ambientais competentes, para intervenção na área em discussão"

(quesito 10).

Além das informações colhidas pela FAMCRI, o Laudo Pericial n.

9113.13.00119, elaborado pelo Instituto Geral de Perícias, confirma que “no interior da área

periciada ficou verificada a presença de resíduos sólidos provenientes de construção civil,

constituído, em sua maioria, de pedaços de tijolos, telhas cerâmicas quebradas e pedaços

de concreto” (folhas 154).

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Diante desse cenário, entendo que os elementos constantes dos autos trazem

indícios veementes de que, na área de terras pertencente ao réu, localizada na Rodovia

João Cirimbelli, em Criciúma, foi realizada a deposição irregular de resíduos sólidos em

área de preservação permanente, em desconformidade com a legislação ambiental.

Presente, pois, a fumaça do bom direito.

Do mesmo modo, o perigo da demora exsurge da premente necessidade de se

evitar intervenções mais agressivas ao meio ambiente, o que poderia ensejar danos de

difícil recuperação.

Mutatis mutandis, é oportuno registrar que, para a concessão de liminar em

matéria ambiental, é dispensável a comprovação efetiva do dano ambiental, bastando haver

elementos que revelem a probabilidade de o meio ambiente restar afetado, notadamente

em virtude dos princípios da prevenção e da precaução.

Enfim, presentes os pressupostos legais, traduzidos, essencialmente, na

fumaça do bom direito e no perigo da demora, tem a parte autora direito subjetivo à

concessão da liminar pleiteada, especialmente as medidas requeridas nos itens 1.1 a 1.6

dos pedidos (folhas 22/23), destinadas à recuperação da área degradada.

Por outro lado, entendo desnecessária a determinação para que o réu promova

a colocação de placa em frente ao imóvel, pois a averbação da citação desta demanda à

margem da matrícula do bem é medida suficiente para prevenir o direito de eventuais

interessados de boa fé na aquisição do imóvel, bem como a indisponibilidade dos bens

móveis e imóveis pertencentes ao réu, pois não houve, ainda, o dimensionamento dos

valores a serem despendidos pelo réu com a recuperação da área degradada, nem com

eventual condenação à reparação por danos morais e/ou patrimoniais.

Ademais, como é sabido, “A decretação da indisponibilidade e o seqüestro de

bens, por ser medida extrema, há de ser devida e juridicamente fundamentada, com apoio

nas regras impostas pelo devido processo legal, sob pena de se tornar nula” (AgRg no

REsp 433357/RS).

Assim, temerário tornar indisponíveis todos os bens móveis e imóveis do réu,

pois, além de configurar medida excessivamente gravosa à parte ré, o pedido não veio

devidamente fundamentado, inexistindo elementos nos autos que indiquem a intenção do

réu de se desfazer de seu patrimônio para frustrar a execução do título judicial, em caso de

eventual procedência dos pedidos formulados desta demanda.

Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar para determinar

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que o réu Ademar Casagrande:

A) se abstenha, imediatamente, de realizar qualquer obra, serviço, limpeza de

vegetação, supressão, deposição, deslocamento ou qualquer outro ato que importe em

modificação do estado atual da área objeto da presente ação, ou seja, no imóvel situado na

Rodovia João Cirimbelli, s/n, 2ª Linha, no Município de Criciúma (matrícula 90.510), e cesse

as que eventualmente já foram iniciadas, até decisão final transitada em julgado nesta ação;

B) no prazo de 120 dias, a contar da intimação da decisão liminar, proceda a

integral restituição do ecossistema anterior em relação ao terreno matriculado sob o n.

90.510, retirando todos os resíduos indevidamente depositados no local, e mantenha a área

de preservação permanente isenta de qualquer intervenção;

C) após o cumprimento da medida determinada no item anterior, que o réu

promova a recomposição da mata ciliar existente na área de preservação permanente

(APP), através de aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), por

profissional habilitado, que deverá ser aprovado pela Fundação do Meio Ambiente de

Criciúma (FAMCRI) e implantado pelo réu, às suas expensas, tomando-se a metragem

mínima definida na legislação ambiental, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;

Determino, ainda, a averbação da citação desta ação à margem da matrícula n.

90.510 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, para prevenir o direito de eventuais

interessados de boa-fé na aquisição do imóvel.

Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de

descumprimento desta decisão, a ser revertida em prol do Fundo de Reconstituição dos

Bens Lesados.

Expeça-se mandado para cumprimento da liminar.

Cite-se com as advertências legais.

Intime-se.

Criciúma, 04 de novembro de 2014.

Pedro Aujor Furtado Júnior Juiz de Direito

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