Liminar que proibe intervenções na Praça Portugal

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Fortaleza10ª Vara da Fazenda PúblicaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]

DECISÃO

Processo nº: 0863610-73.2014.8.06.0001

Classe: Ação Civil Pública

Assunto: Patrimônio Histórico / Tombamento e Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor: Ministério Público do Estado do Ceará

Réu: MUNICÍPIO DE FORTALEZA

R.H.

Autue-se em apenso aos processos nºs .0739015-02.2014.8.06.0001 e 0846898-08.2014.8.06.0001.

Vistos etc.

Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL, COM PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ambos qualificados nos autos, objetivando, em sede de liminar, provimento acautelatório que determine que o requerido se abstenha em promover qualquer intervenção na Praça Portugal até o julgamento definitivo da lide e, no mérito a declaração, por sentença, do valor cultural do citado imóvel, publicando-se pela Imprensa Oficial do Estado do Ceará o inteiro teor da respectiva decisão para conhecimento público, bem como na obrigação de não fazer consistente em não promover intervenção que venha descaracteriza-la do seu projeto original e na obrigação de fazer consistente em restaura-la no que for necessário, dando-lhe destinação útil, a exemplo da possibilidade de acesso à mesma, seja através de passarela ou galeria subterrânea.

Por entender presentes a fumaça do bom direito e do perigo na demora, pugna pela concessão de liminar para o fim antes mencionado, qual seja, que o requerido se abstenha em promover qualquer intervenção na Praça Portugal que venha a descaracterizar o seu projeto original.

Com a inicial de páginas 01/25, vieram os documentos de páginas 26/139.

É o sucinto relatório. Passo a decidir sobre o pedido liminar.

A Lei da Ação Civil Pública, em seu artigo 12, caput, prevê que “o juiz poderá conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”. Respectiva medida, se refere tanto aos pedidos liminares realizados dentro de uma demanda cautelar quanto dentro de uma demanda principal.  

 Reforçando a possibilidade do juiz de concessão de medidas liminares já previstas na Lei n. 7347/85, traz o § 3°, artigo 84 da lei 8078/90, o poder-dever do

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Fortaleza10ª Vara da Fazenda PúblicaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]

magistrado em conceder a tutela liminarmente sempre que houver relevância da fundamentação e justificado receio de ineficácia do provimento final. Respectiva medida liminar torna-se indispensável para cessar atividades danosas ou que estejam na iminência de ocorrer, com fulcro nos princípios da prevenção e da precaução, os quais nos levam a tratar com maior apreço e diferentemente as tutelas de urgência.

 Sendo assim, verifica-se que, em Ação Civil Pública, tendo em vista a possibilidade da sociedade se expor ao risco de uma grave lesão, muitas vezes irreversível e incalculável, é que se deve dar uma interpretação mais abrandada ao artigo 12, da Lei nº 7.347/85, a fim de que não signifique denegação de acesso efetivo à prestação jurisdicional.

 O artigo 216, parágrafo único, da Constituição Federal, preconiza que “o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”.

No caso sub exame, vislumbra-se a possibilidade de análise do pedido liminar sem a oitiva do Poder Público, em virtude da necessidade em assegurar o objeto do litígio, impedindo seu eventual perecimento. Neste sentido, aponta-se decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no sentido de resguardar o patrimônio cultural “in limine” até que se julgue o mérito da demanda, in verbis:

Processo: Agravo de Instrumento 1.0183.06.120771-2/001 1207712-32.2006.8.13.0183 (1).Relator(a)Des.(a) Wander Marotta.Órgão Julgador / Câmara. Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL.Data de Julgamento:15/05/2007.Data da publicação:29/05/2007EmentaCONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - IMÓVEL DE VALOR HISTÓRICO E CULTURAL, OBJETO DE PEDIDO DE TOMBAMENTO - DEMOLIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Independentemente do tombamento, o patrimônio cultural e histórico merece proteção, e, neste caso, ainda que precária -- até definitiva solução da questão em exame -- essa proteção, se não for dada, inviabilizará qualquer ação futura, pois a demolição é irreversível. Todas as formas de acautelamento e preservação podem ser tomadas pelo Judiciário, na sua função geral de cautela (arts. 23, III e IV; 30, I e IX, e 216, §1º, da Constituição Federal).

Processo:Agravo de Instrumento 1.0000.00.335443-8/000 3354438.5.2000.8.13.0000 (1) .Relator(a) Des.(a) Wander Marotta.Órgão Julgador / Câmara. Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL.Data de Julgamento:05/05/2003.Data da publicação:13/06/2003

EmentaAÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO

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HISTÓRICO E CULTURAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PERIGO DE REMOÇÃO DO BEM. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio histórico e cultural, mesmo que o bem ainda não tenha sido tombado. Ante o perigo iminente de remoção do bem tombado para outra localidade, como se alega oficialmente, é correto o deferimento da liminar que limite a possibilidade dessa remoção.

Importante salientar que a liminar em Ação Civil Pública não se trata, pois, de um provimento próprio, autônomo, senão de um provimento antecipatório concedido no limiar do processo, com requisitos específicos. A medida liminar, em referida ação, apenas significa, portanto, que a providência está sendo concedida de plano e tem o fito de evitar grave prejuízo ao autor, por conta do passar do tempo, assumindo, portanto, feição extremamente relevante, dada a importância e dimensão do bem jurídico protegido.

Ademais, note-se que a não concessão do provimento initio litis, a partir dali já não mais se tratará de liminar, mas, verdadeiramente, da antecipação de tutela genérica, consoante as latitudes do art. 273 do Código de Processo Civil, submetida à comprovação dos respectivos requisitos. É que perdido o caráter inicial, não mais se justifica a liminar, passando a ser possível a tutela antecipatória genérica da lei processual.

Nesse contexto de ideias, a partir do art. 798 do Código de Processo Civil, é mister salientar que a concessão de medidas cautelares está submetida à presença de elementos mínimos, sintetizados no fumus boni iuris e do periculum in mora. Aquele (a fumaça do bom direito) é a tutelabilidade em abstrato do direito alegado, a plausibilidade das alegações vestibulares da parte. Enfim, é a existência provável do direito afirmado. Este (o perigo da demora) consubstancia-se na possibilidade de perda ou privação de um bem jurídico ou interesse por conta do passar do tempo.

No caso em questão, resta muito evidente estar presente o fumus boni iuris, caracterizado, em sede de cognição sumária, pela documentação acostada na exordial, no caso, o parecer do Centro de Apoio Operacional de Proteção à Ecologia, Meio Ambiente, Urbanismo, Paisagismo e Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Ministério Público do Estado do Ceará (páginas 29/32), a manifestação do Superintendente do IPHAN no Ceará (páginas 39/43), bem como nos artigos 23 e 216, da Constituição Federal de 1988, em consonância com a doutrina e jurisprudência indicada que evidenciam a responsabilidade constitucional e legal do requerido em promover a conservação do aludido imóvel até ulterior deliberação, uma vez que poderá causar eventual dano ao patrimônio cultural constitucionalmente assegurado a sociedade.

Sobre a necessidade de acautelamento e a importância da discussão para saber-se o valor histórico de um bem, ressaltamos importante ensinamento do Professor Márcio Pestana, em sua obra “Direito Administrativo Brasileiro”:

“É indiscutível que dificuldades frequentes ocorrem em saber-se se um determinado bem é ou não passível de tombamento. Se,

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efetivamente, possui um valor histórico relevante ou se trata, mais, de um bem com passado na memória afetiva de alguns poucos ou que atende ao sabor arquitetônico de outros tantos; se possui valor estético ou se nada mais é do que a exteriorização de um movimento artístico que não prosperou e não teve maior repercussão. Isso porque a expressão constitucional eliminadora dos domínios do objeto a ser tombado revela imprecisão e dificuldade de compreensão acerca do seu conteúdo e precisa extensão (portadores de referência à identidade, á ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira). À evidência, aqui se instala a polêmica, e o desatar não é simples, sobretudo com preocupações jurídicas.

Transitamos, nitidamente, pelos domínios dos objetos culturais, plenos de valores e passíveis de serem identificados e segregados num certo lapso e num certo espaço. Sendo assim, admitem diversos olhares, com diversos sistemas de referência, encontrando terreno fértil para a polêmico, para o contraditório, para o confronto. (PESTANA, Márcio. Direito Administrativo Brasileiro.São Paulo:Elsevier Editora, 2012).

Ressalta ainda, o respeitável administrativista, a possibilidade “ainda em regime de exceção, que o tombamento proceda do Poder Judiciário, especialmente nas situações envolvendo conduta omissiva do Poder Executivo. Deveras, o Poder Judiciário não poderá quedar-se inerte, se provocado, em processo judicial devidamente instruído, diante da inércia do Executivo, assistindo passivo ao perdimento de um bem que deveria ser preservado, por relevante, donde pode, a nosso ver, até em regime de antecipação de tutela, dar resposta concreta à determinação constitucional do poder público preservar o patrimônio cultural brasileiro”(obra citada).

Encontra-se também demonstrado o requisito do periculum in mora, consubstanciado na urgência de se conservar/preservar as características do mencionado imóvel, Praça Portugal, sob pena de se perder, de forma irreversível, seus atributos, caso seja alterada ou demolida.Neste sentido aponta-se a seguinte decisão:

TJ-PR - Agravo de Instrumento : AI 1554292 PR.Relator(a):Antonio Lopes de Noronha.Julgamento:22/03/2005. 2ª Câmara Cível.Publicação:06/05/2005 DJ: 6863

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER A DEMOLIÇÃO DE PATRIMÔNIO CULTURAL - MANUTENÇÃO DA LIMINAR - 'FUMUS BONIS IURIS' E 'PERICULUM IN MORA' CARACTERIZADOS - EXEGESE DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 77.347/85 - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

-Estando na iminência de ser demolido um bem que poderá vir a

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integrar o patrimônio histórico do Município de Ponta Grossa, impõe-se a concessão da medida liminar postulada pelo representante do Ministério Público, para impedir que os proprietários do imóvel venham a praticar qualquer ato visando a sua destruição.

Por tais motivos, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, CONCEDO a medida liminar requerida, em sede de cognição sumária, para determinar que o Município de Fortaleza abstenha-se de promover qualquer intervenção na Praça Portugal, localizada na confluência das Avenidas Desembargador Moreira e Dom Luís até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Cite-se e intime-se, na forma da Lei.

Expedientes, em caráter de urgência.

Fortaleza/CE, 03 de junho de 2014.

Demetrio Saker NetoJuiz de Direito

Assinado Por Certificação Digital1

1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.•˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.

Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.

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MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

Processo nº: 0863610-73.2014.8.06.0001

Apensos: 0739015-02.2014.8.06.0001, 0846898-08.2014.8.06.0001

Classe Assunto: Ação Civil Pública - Patrimônio Histórico / Tombamento

Autor: Ministério Público do Estado do Ceará

Réu: MUNICÍPIO DE FORTALEZA

Endereço:ldu

Av. Santos Dumont, 5335, 11 andar, Papipu - CEP 60190-800, Fortaleza-CE

O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, Dr(a). Demetrio Saker Neto, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à CITAÇÃO do (a) MUNICÍPIO DE FORTALEZA, na pessoa de seu procurador do conteúdo da petição, apresentada pelo(s) Autor, para, querendo, OFERECER RESPOSTA, no prazo legal. Efetue também a INTIMAÇÃO do Requerido para proceder ao que foi determinado na decisão de fls. 140/144. Segue em anexo, senha de acesso ao processo. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 03 de junho de 2014.

Demetrio Saker NetoJuiz de Direito

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