Livro Digital Criminologia

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DOCÊNCIA EM

SAÚDE

CRIMINOLOGIA

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P842c Criminologia / Portal Educação. - Campo Grande: Portal Educação, 2012.

132p. : il.

Inclui bibliografia

ISBN 978-85-8241-229-9

1. Criminologia. 2. Crime - Delinquência. I. Portal Educação. II. Título.

CDD 364

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SUMÁRIO

1 A CRIMINOLOGIA E A ANOMIA ............................................................................................... 6

1.1 A evolução histórica da criminologia ..................................................................................... 6

1.2 Conceito ................................................................................................................................... 8

1.3 Classificação e objeto da criminologia ................................................................................... 9

1.3.1 CLASSIFICAÇÃO ....................................................................................................................... 9

1.3.2 OBJETO .................................................................................................................................... 10

1.4 A criminologia e as ciências afins ......................................................................................... 10

1.5 Criminalidade e psicanálise .................................................................................................... 12

1.6 Relação do direito penal com a criminologia ........................................................................ 13

1.7 Sociedade criminógena e a conduta delitiva ........................................................................ 15

1.8 Expressão sociológica da criminologia ............................................................................... 17

1.8.1 COMPORTAMENTO DE DESVIO (ANOMIA) ........................................................................... 17

1.8.2 TEORIAS DE DURKHEIM E MERTON EM RELAÇÃO AO COMPORTAMENTO DE

DESVIO (ANOMIA) .............................................................................................................................. 18

1.9 Fatores sociais de criminalidade ........................................................................................... 21

2 CRIME E SISTEMAS DE COMPORTAMENTO CRIMINOSO .................................................. 23

2.1 Crime ....................................................................................................................................... 23

2.1.1 CONCEITO ................................................................................................................................ 23

2.1.2 ELEMENTOS DO CRIME .......................................................................................................... 24

2.1.3 DIVISÃO DO CRIME ................................................................................................................. 24

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2.2 Classificação dos criminosos (Enrico Ferri) ......................................................................... 25

2.3 Sistemas de comportamento criminoso ................................................................................ 26

2.3.1 COMPORTAMENTO E PERSONALIDADE ............................................................................. 26

2.3.2 SISTEMAS DE COMPORTAMENTO ........................................................................................ 27

2.4 Delinquência juvenil ................................................................................................................ 32

2.4.1 DELINQUÊNCIA JUVENIL (CAUSAS SOCIAIS) ....................................................................... 33

2.4.2 DELINQUÊNCIA JUVENIL (IDADE PENAL E IDADE BIOLÓGICA) ......................................... 35

2.4.3 DELINQUÊNCIA JUVENIL (SERÁ QUE EXISTE SOLUÇÃO?) ................................................ 39

2.5 Homicidas seriais ................................................................................................................... 40

3 VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE ............................................................................................. 42

3.1 Violência .................................................................................................................................. 42

3.1.1 INTRODUÇÃO .......................................................................................................................... 42

3.1.2 CONCEITO DE VIOLÊNCIA ..................................................................................................... 43

3.1.3 VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE ............................................................................................... 45

3.1.4 AGRESSIVIDADE (CONDUTA VIOLENTA) .............................................................................. 46

3.2 Fatores que causam violência.................................................. ............................................. 47

3.3 Formas de violência ................................................................................................................ 49

3.3.1 VIOLÊNCIA CRIMINOSA .......................................................................................................... 50

3.3.2 VIOLÊNCIA INSTITUCIONALIZADA ......................................................................................... 50

3.3.3 A VIOLÊNCIA POLICIAL .......................................................................................................... 51

3.3.4 VIOLÊNCIA POLÍTICA .............................................................................................................. 52

3.3.5 VIOLENCIA DAS DROGAS ....................................................................................................... 52

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3.3.6 VIOLAÇÃO URBANA ................................................................................................................ 53

3.4 Violência, medo e insegurança .............................................................................................. 55

3.5 Somos todos violentos ........................................................................................................... 59

3.6 A violência e a expansão global da criminalidade ................................................................ 60

4 VITIMOLOGIA E PENOLOGIA ................................................................................................. 62

4.1 Histórico da vitimologia .......................................................................................................... 62

4.2 Histórico da sociedade brasileira de vitimologia no Brasil ................................................. 64

4.3 A vítima ..................................................................................................................................... 66

4.3.1 CONCEITO ................................................................................................................................ 66

4.3.2 CLASSIFICAÇÃO DE VÍTIMA SEGUNDO BENJAMIN MENDELSOHN ................................... 67

4.3.3 CLASSIFICAÇÃO VITIMOLÓGICA DE HANS VON HENTIG ................................................... 68

4.3.4 CLASSIFICAÇÃO DE VÍTIMAS SEGUNDO GUARACY MOREIRA FILHO .............................. 72

4.4 O papel da vítima no processo penal .................................................................................... 73

4.5 Relação da criminologia e da vitimologia ............................................................................. 74

4.6 A criminologia radical e a vitimologia ................................................................................... 76

4.7 Penologia, criminologia e penas ............................................................................................ 77

5 CRIMINALIDADE E O SISTEMA PRISIONAL......................................................................... 83

5.1 História das prisões ................................................................................................................ 83

5.2 O surgimento dos sistemas penitenciários........................................................................... 85

5.3 O sistema prisional no Brasil ................................................................................................. 87

5.3.1 HISTÓRICO SOBRE O PENITENCIARISMO NO BRASIL ....................................................... 87

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5.3.2 VISÃO DO PONTO DE VISTA SOCIOLÓGICO SOBRE AS QUESTÕES

PENITENCIÁRIAS .............................................................................................................................. 89

5.3.3 TRATAMENTO NO SISTEMA PENITENCIARIO BRASILEIRO ............................................... 93

5.4 Funcionários do cárcere e a ressocialização do preso ........................................................ 96

5.4.1 FUNCIONÁRIOS DO CÁRCERE .............................................................................................. 96

5.4.2 RESSOCIALIZAÇÃO ................................................................................................................. 97

5.5 Criminosos irrecuperáveis ..................................................................................................... 99

5.6 Realidade do sistema prisional ............................................................................................ 100

5.7 Algumas mudanças no sistema prisional ........................................................................... 102

5.7.1 PRIVATIZAÇÃO ....................................................................................................................... 102

5.7.2 VIDEOCONFERÊNCIA EM PENITENCIÁRIAS FEDERAIS..................................................... 104

5.7.3 MUDANÇAS NO SISTEMA PRISIONAL .................................................................................. 105

REFERÊNCIAS .................................................................................................................................. 108

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1 A CRIMINOLOGIA E ANOMIA

1.1 A evolução histórica da criminologia

Historicamente, o interesse pela etiologia do crime, isto é, a motivação e a

preocupação em saber por que o homem furta, agride, mata, enfim, viola determinadas normas

de conduta social, surgiu desde a antiguidade. Platão via no crime uma doença da alma,

enquanto Aristóteles, em algumas de suas obras, se refere ao crime e ao criminoso.

Na Idade Média, São Tomás de Aquino (1226/1274) considerava a miséria um dos

fatores da criminalidade. No Século XVIII, as obras de Beccaria, com seu esforço renovador, e

as iniciativas de John Howard despertavam imenso interesse pelos problemas jurídico-penais,

abrindo caminho para os estudos criminológicos.

Durante o Século XIX intensificou-se o interesse pela sistemática das pesquisas

criminológicas, notadamente sob o influxo do socialismo. Cesar Lombroso (1978), médico e

professor italiano de psiquiatria, salientava “que a mesma dificuldade que se apresenta no

estudo do crime, dentre os animais em geral, observa-se em relação aos seres humanos

primitivos”.

Certos animais, por exemplo, da mesma espécie, vivem em comum, mas os mais

fortes devoram os mais fracos, isso é comum entre os peixes. É habitual não só o canibalismo

entre os animais, mas o infanticídio e o parricídio. Como exemplo, a fêmea do crocodilo, que às

vezes come seus filhotes que não sabem nadar e ainda há roedores, como a fêmea do rato, que

devora seus filhotes quando molestados.

O canibalismo e o parricídio são encontrados também entre as raposas, cujos filhotes

se devoram e às vezes à própria mãe. Entre os selvagens foram criminalizadas no curso da

civilização, como, por exemplo, o aborto. O aborto premeditado, desconhecido dos outros

animais, foi comum entre os selvagens, tanto nas primitivas tribos orientais, como na América,

por meio de expedientes rústicos, tais como, pancadas redobradas no ventre.

As mesmas causas do aborto tornaram frequente o infanticídio entre os primitivos,

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quando se sacrificava àquele que vinha logo após o primogênito ou o segundo, e de preferência

as meninas, como ocorria na Austrália e na Melanésia. Na Índia, do Ceilão ao Himalaia, o

infanticídio é consagrado pela religião.

No Japão e na China, segundo Marco Polo, o infanticídio era uma forma de reduzir o

crescimento populacional. Da mesma maneira, na América e na África.

Na África, quando as mulheres não podiam criar seus filhos, desesperadas pela fome, os jogava

no rio.

Na Europa, Ásia, África e América havia o hábito de matar os velhos e os doentes.

Além do que, ocorriam homicídios de crianças, mulheres e homens sadios, seja por motivos

religiosos, seja por instintos ferozes. Às vezes, por ira, as disputas conjugais acabavam pelo

assassinato da mulher; o marido, após matá-la, comia o seu coração com um guisado de cabra.

Enrico Ferri (1856 a 1929), penalista e político italiano, professor da Universidade de

Siena, na Itália, embora não contestasse a teoria lombrosiana, destacou outro aspecto na

formação do criminoso:

O homem é um produto do meio social em que vive, uma roda na

engrenagem da convivência, incapaz, por tal motivo, de livre arbítrio, agindo

como autônomo, não possuindo vontade própria e com independência

somente aparente. (FERRI, 1978, p. 36).

Já Rafael Garofalo (1978) destacou que “o crime não era visto apenas pela sua

gravidade, mas também pela periculosidade do agente, com o exame da periculosidade do

criminoso, diante do direito penal.” O autor foi quem batizou a nova ciência com o título da obra,

“Criminologia”, que publicou em 1916. Assim, deve-se a Lombroso, Ferri e Garofalo a

sistematização e o lançamento das bases científicas da criminologia.

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1.2 Conceito

A palavra Criminologia foi empregada pela primeira vez em 1883. É uma ciência que

estuda o fenômeno criminal, a vítima, as determinantes endógenas, que isolada ou

cumulativamente atuam sobre a pessoa e a conduta do delinquente, e os meios labores-

terapêuticos ou pedagógicos de reintegrá-lo ao grupamento social. Ou, ainda, define-se

Criminologia como “ciência empírica e interdisciplinar”, que se ocupa da circunstância da esfera

humana e social, relacionadas com o surgimento, a comissão ou omissão do crime, assim como

o tratamento dos violadores da lei.

A criminologia é um corpo de conhecimento relativo ao crime como fenômeno social.

Inclui o processo de fazer leis, infringi-las e reagir à transgressão das mesmas. Esse processo

possui três aspectos, uma sequencia mais ou menos unificada de interações. Para Nelson

Hungria (1963), a criminologia “é o estudo experimental do fenômeno do crime, para pesquisar-

lhe a etiologia e tentar a sua debelação por meios retificativos ou curativos e preventivos.”

Isto é, o conjunto de observações que, colhidas segundo o método experimental,

pretende assumir o caráter de ciência causal-explicativa, em torno ao fenômeno social e humano

de delinquência. Na definição de Roberto Lyra:

Criminologia é a ciência que estuda as causas, as concausas da

criminalidade e a periculosidade preparatória da criminalidade; estuda

também as manifestações, os efeitos da criminalidade e da periculosidade

preparatória da criminalidade, a etiologia da criminalidade e da

periculosidade preparatória da criminalidade, suas manifestações e seus

efeitos. (LYRA, 1964, p. 39).

Para ele, a criminologia é a ciência social ou não é ciência. Ciência social filiada à

sociologia e não à outra ciência social solta.

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1.3 Classificação e objeto da criminologia

1.3.1 CLASSIFICAÇÃO

Para Orlando Soares, em sua obra “Curso de Criminologia” (1986): “a delinquência é

composta de quatro fenômenos, que são: o crime, o delinquente, a pena e a vítima”. Dessa

forma, o criminologista indica, com descortino, que a Criminologia é ciência que pesquisa as

causas e concausas da criminalidade; as causas da periculosidade preparatória da

criminalidade; as manifestações e os efeitos da criminalidade e da periculosidade preparatória da

criminalidade; a política a opor assistencialmente à etiologia da criminalidade e à periculosidade

preparatória da criminalidade.

A criminologia ainda poderá ser desmembrada em dois ramos, como por exemplo:

Criminologia Geral e a Criminologia Clínica. A primeira é encarada em razão de suas tendências,

dos tipos criminosos e da violência empregada. A segunda, em última instância, tem por

finalidade o estudo da personalidade do delinquente e o seu tratamento. A Psiquiatria Criminal

se restringe à perícia psiquiátrica e à avaliação da responsabilidade criminal. No plano científico,

na verdade, a Criminologia Clínica principia o momento em que finda a Psiquiatria Médico-Legal,

melhor dizendo, onde se abandona o domínio patológico.

O estudo da Criminologia Clínica deverá absorver sua interdisciplinaridade e também

os seguintes temas: Penologia, Direito Penitenciário, exame médico-psicológico e social do

delinquente, classificação penitenciária e plano de tratamento reeducativo do preso, espécies de

tratamento institucional em semiliberdade, etc., métodos de trabalho reeducativo, assim como

pedagógicos, psicológicos, psiquiátricos, sociológicos e, ainda, a execução do processo de cura

reeducativo (labor nos centros de observação, nas casas de reeducação, nos nosocômios de

custódia e assistência psiquiátrica, etc.).

Já segundo Luis Jiménez de Asúa, os três elementos relacionados ao fenômeno penal

– o crime, o delinquente e a pena – constituem o centro das preocupações das ciências penais

no seu todo, ou seja, a denominada Enciclopédia das Ciências Penais:

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a) Ciências Histórico-Filosóficas: História do Direito Penal, Filosofia do Direito Penal e

Direito Penal Comparado.

b) Ciências Causal-Explicativas: Criminologia, Antropologia Criminal, Sociologia

Criminal, Biologia Criminal, Psicologia Criminal e Psicanálise Criminal.

c) Ciências Jurídico-Repressivas: Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito

Penitenciário.

d) Ciências Auxiliares e de Pesquisa: Penologia, Política Criminal, Medicina Legal,

Psiquiatria Forense, Polícia Judiciária Científica, Criminalística, Psicologia Judiciária e Estatística

Criminal.

1.3.2 OBJETO

A Criminologia tem objeto independente e determinado. Sendo uma ciência realista e

não normativa, possui como objeto a dimensão naturalística do evento criminoso.

1.4 A criminologia e as ciências afins

A criminologia é a ciência causal-explicativa composta de quatro ramos sendo eles a

antropologia criminal, psicologia criminal, sociologia criminal e penologia, distinta das ciências

jurídico-repressivas como, direito penal, direito processual penal e política criminal e ainda da

ciência da investigação criminal, compreendendo política criminal, medicina legal, penologia,

psiquiatria forense, polícia judiciária científica, criminalística, psicologia judiciária e estatística

criminal.

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A criminologia é considerada uma ciência do ramo da Sociologia, que trata do crime e do

criminoso, apoiando-se em várias outras disciplinas, tais como:

Biologia, sob o aspecto da biotipologia criminal e estudo das doenças mentais.

Endocrinologia, quanto a influência do bom ou mau funcionamento das glândulas de

secreção interna na conduta do homem.

Genética, quanto à transmissão hereditária, de pais e filhos, de certos caracteres morais

físicos, como a agressividade, ou de um terreno constitucional propício para o

desenvolvimento de certas moléstias.

È importante frisar, que:

Os caracteres morais não se transmitem por hereditariedade e sim pelo

convívio e exemplo, pois a maioria dos psicólogos concorda que o homem

não tem mais moralidade ao nascer do que qualquer outro animal. A criança

é primitivamente amoral e só começa a exibir uma conduta moral na medida

em que atuam sobre ela as proibições e as coações dos maiores. (MIRA Y

LÓPEZ, 1995, p. 89).

A moral penetra então, de fora para dentro, como uma cunha, na criança, sob a forma

de regras de conduta, impostas pela força.

A Psicologia, que embora não tenha o privilégio de explicar as razões que

levam o homem a furtar, a agredir e a matar, contribui com o estudo da conduta ou

comportamento do ser humano. Psicologia Criminal é o ramo da Psicologia que estuda as

manifestações psíquicas, por meio da classificação dos processos psíquicos do homem

delinquente.

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A Psicanálise tem uma estreita relação com a Criminologia ao se ocupar de

problemas básicos e aspectos importantes do fato criminal. Assim, a psicanálise oferece uma

rica gama de explicações para o comportamento delitivo. Sua contribuição criminologicamente

mais significativa das doutrinas psicanalíticas discorre em dois planos, o teórico e o clínico,

trazendo uma sugestiva explicação do delito e do castigo, e uma nova terapia, útil para

determinadas perturbações psíquicas. Psicanálise Criminal é o ramo da Psicanálise que se

dedica ao estudo da personalidade do delinquente, partindo das angústias e dos complexos de

culpa que o afligem, levando-o à procura da bebida, da droga, enveredando pelos caminhos do

crime, para a solução dos seus problemas íntimos.

A Psiquiatria é o estudo de psicoses ou doenças mentais declaradas, revela as

anomalias das personalidades antissociais e perversas.

A Sociologia parte do ponto de vista da influência do meio físico na gênese do

crime e discorre até que momento o crime é um fenômeno da vida sociocultural, por isso que

determinados autores como, por exemplo, Roberto Lyra, liga a Criminologia à Sociologia.

Sociologia Criminal é a ciência que estuda o fenômeno criminal do ponto de vista da influência

do meio social sobre a conduta humana criminosa.

1.5 Criminalidade e psicanálise

A Psicanálise ou análise da psique, foi concebida por Freud, se funda em postulados

científicos e filosóficos, envolvendo conceitos relativos a um novo aspecto da personalidade

humana. A Psicanálise de Sigmund Freud (1856 a 1939) foi recebida friamente na Alemanha,

despertou algum interesse em outros países e teve uma grande aceitação nos Estados Unidos,

onde, por algum tempo, tornou-se o processo de tratamento das neuroses mais usado naquele

país.

Luis Jiménez de Asúa estudou os criminosos e degenerados do inferno de Dante,

comparando-os com àqueles descritos pela Escola Criminológica. Dizia que:

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Cada indivíduo guarda em sua personalidade psíquica a herança psicológica

inteira do criminoso, ao que se supõe a herança selvagem, e sobre as duas

juntas se estabelece a organização recente de ego atual civilizado. (ASÚA,

1898).

Segundo a concepção psicanalítica, a maior ou menor tendência para o crime resulta

de complexos que se manifestam por intermédio do impulso agressivo ou sádico. Uma grande

corrente adota a posição crítica reservada às dúvidas sobre a utilidade e os resultados sobre o

valor da Psicanálise na Criminologia. Já outros defendem sua utilidade principalmente para os

delinquentes sexuais.

A psicanálise poderá ser utilizada criminologicamente na investigação de alguns casos

de delitos. Assim, todas as escolas e métodos psicológicos, as ciências antropológicas e

sociológicas, ajudarão a mostrar o enfoque de alguns delinquentes. A Antropologia, a Biologia

Criminal, e seus aspectos particulares, como a Psicologia, poderão ajudar a reduzir a

Criminologia. Um tratamento psicanalítico exige entrevistas frequentes, longo tempo, impondo ao

paciente uma série de condições, além de alto custo operacional.

1.6 Relação do direito penal com a criminologia

O estudo do Direito Penal pode abranger unicamente seu conteúdo normativo, ou

ainda outras áreas disciplinares correlatas aos fenômenos sociais que integram as infrações e as

penas. Sob o conteúdo normativo, valorativo e interpretativo, o Direito Penal também é

conhecido, como preferem seus estudiosos, como Dogmática Jurídico-Penal, que nada mais é

que a teoria do Direito Penal.

Já a Política Criminal dirige sua finalidade para uma exegese crítica do direito penal

vigente, estabelecendo critérios aptos a torná-lo um ideal de justiça, efetivamente condizente

com a realidade social do meio aplicável. Tem por pressupostos critérios de oportunidade e

atualidade. Precisamente, consiste naquele setor da política que guarda relação com a forma de

tratar a delinquência (refere-se ao conjunto de critérios empregados ou a empregar no

tratamento da criminalidade).

O Direito Penal é definido como uma disciplina jurídica da reação social contra o crime.

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Entende como fatos juridicamente tipificados como crimes, enquanto a criminologia entende

como os pressupostos naturalísticos do crime, considerados como fenômeno individual ou como

de massa. Isso quer dizer que o Direito Penal é uma ciência normativa, que impõe regras de

conduta, eminentemente proibitivas, punindo àqueles que as violam.

O Direito Penal, sendo uma ciência normativa, é a ciência da repressão social ao

crime, por meio de regras punitivas que ele mesmo elabora. O seu objeto, portanto, é o crime

como um ente jurídico e, como tal, passível de suas sanções. Entre o Direito penal e a

Criminologia há uma relação de necessidade, fornecendo os indicadores da criminalidade para

as ações estratégicas.

O movimento criminológico do Direito Penal teve início com os estudos do médico

italiano e professor em Turim César Lombroso, expondo suas teorias e abrindo nova etapa na

evolução das ideias penais. O Direito Penal tem por objeto o estudo das normas penais, com

enfoque sistemático, e a Criminologia possui o encargo de estudar o delito não como fato

jurídico, mas, geralmente, como fato social, visando fortalecer os instrumentos de prevenção e

repressão.

A criminologia ocupa-se de estudar também o crime e o infrator, mas não sob o

aspecto normativo interpretativo e sim sob o prisma sociológico, biológico, natural, englobando

toda a fenomenologia dos delitos e também das penas. A Criminologia é uma ciência causal-

explicativa, tem por objeto a incumbência de não só se preocupar com o crime, mas conhecer o

criminoso, montando esquemas de combate à criminalidade.

Assim, a Criminologia não é uma ciência jurídica, mas pré-jurídica, porque contribui

não só para o aprimoramento da elaboração da norma penal, como para o tratamento adequado

do criminoso e melhor realização da justiça penal. Tanto pelo método quanto pelo objeto o

Direito Penal e a Criminologia não se confundem, constituindo ciências autônomas.

Mas observamos que há enorme influência da Criminologia sobre o Direito penal, no

tocante dos estudos e pesquisas criminológicas, não só do ponto de vista de encarar o ser

humano, como agente do crime, no sentido de que a pena tenha finalidade mais terapêutica e de

ressocialização do que punitiva, como também do ponto de vista da interpretação da natureza da

ação ou omissão criminosa, em função e consideração de determinadas contingências sociais,

isto é, os fatores criminológicos que podem e devem ser neutralizados, pois constituem causas

da criminalidade.

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É importante frisar que Criminologia e direito penal têm que atuar em conjunto para

que permita ao Estado uma política criminal que consiga, efetivamente, prevenir e controlar a

criminalidade. Atualmente, a Criminologia evoluiu para um estágio denominado de Criminologia

Crítica, que procura enxergar não somente os fenômenos do delito, como também

questionamentos sobre fatos relevantes não somente ao autor, mas aos órgãos de controle

social.

Assim, tanto a criminologia como o direito penal estudam o mesmo objeto, qual seja, o

delito. Mas divergem quanto ao método. Não obstante, junto com a Política Criminal se

completam, formando o universo das ciências penais. Colaboram ainda, em um mesmo terreno,

a Medicina Legal e a Criminalística.

1.7 Sociedade criminógena e a conduta delitiva

Valorar a ação humana e definir se algo é indesejável ou não, frequentemente denota

a ideia de um direito distinto do Direito Positivo, ou seja, o direito posto e o imposto pelo Estado,

fundamentado na ideia de que certo e errado são determinados por um padrão eterno, universal

e imutável.

Imaginar um Direito Natural significa conceber uma ordem normativa natural como

expressão da natureza das coisas e adequada à vida prática, ao senso comum, o conjunto de

opiniões e sentimentos que nos são impostos pela tradição e por pressentimento. Por

pressentimentos ou tradição somos levados a definir determinadas condutas como irritantes,

perigosas e até mesmo crime, e a reconhecer que existe gente malvada, irrecuperável, até

mesmo por conta da personalidade voltada ao crime.

Podemos concluir, então, que a sociedade é criminógena, produz e reproduz crime e

violência, promove desigualdade e exploração, intensificando diferenças e promovendo

condições que levam as pessoas a cometerem infrações. A sociedade seria, portanto, um caldo

de cultura da criminalidade, razão pela qual temos os criminosos que merecemos e não

podemos acusar ninguém, pois somos todos culpados.

O crime é primordialmente um conjunto de complexo fenômeno social, reflexo de atos

políticos enraizados em conflitos decorrentes de profundas desigualdades entre grupos sociais e

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classes antagônicas. Não faz sentido imaginar que seria possível identificar apenas uma causa

para o universo heterogêneo da criminalidade. Por exemplo: os roubos praticados nas esquinas,

por meninos pobres, que vivem nas ruas cheirando cola, abandonados à própria sorte, sem

acesso à educação e ao amor de uma família que os respeite, evidentemente expressam esse

contexto social.

É claro que esses crimes são indissociáveis desse quadro social. O mesmo vale para

as drogas, juventude ociosa e sem esperança é presa fácil para os agenciadores do comércio

clandestino. Oferecem vantagens econômicas muito superiores às alternativas proporcionadas

pelo mercado de trabalho. Outros, como os operadores do tráfico de armas, que atuam no

atacado, levando dinheiro no mercado financeiro internacional, não são filhos da pobreza nem da

desigualdade, suas práticas são estimuladas, geralmente, pela impunidade.

Só que a ideia de impunidade é também uma simplificação relacionada com a nossa

disposição em encarar certos atos criminosos como comportamento normal. Por exemplo, a

pirataria (modalidade de crime organizado que o cinema e a cultura popular romantizaram)

praticada há muito tempo, desde quando os navegadores fenícios saqueavam os portos do

Mediterrâneo.

Grandes cidades como Nova York, Boston, Filadélfia e Buenos Aires somente

sobreviveram e se viabilizaram graças à pirataria, ao comércio ilegal sustentado por sua clientela

de receptadores, funcionários corruptos e consumidores que, assim como hoje, não dispensam

os serviços do crime organizado. No caso do narcotráfico é preciso acabar com o círculo vicioso

(traficantes e consumidores de drogas), pois uma ponta alimenta a outra.

Para investigar as causas determinantes da conduta delitiva do homem torna-se

obrigatório o conhecimento não só das causas gerais da criminalidade, como também de noções

básicas sobre a Criminogênese. Trata-se do capítulo da Criminologia que estuda os mecanismos

de natureza biológica, psicológica e social, por meio dos quais se engendram e desencadeiam

os comportamentos delituosos.

Os componentes pessoais de uma conduta delitiva são determinados componentes de

vulnerabilidade, expressando-se por intermédio desse conceito a predisposição à conduta

delitiva provocada pelos fatores sociais, isto é, a presença desses componentes no choque com

uma situação social desfavorável e difícil, que determina a conduta delitiva.

Os itens de vulnerabilidade são representados pelas insuficiências, instabilidade,

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ausência de ideais, etc. As circunstâncias do crime, a sua gravidade, os motivos determinantes

da conduta do autor integram-se ao lado das condições familiares e sociais.

1.8 Expressão sociológica da criminologia

1.8.1. COMPORTAMENTO DE DESVIO (ANOMIA)

Para que o sistema social se mantenha em equilíbrio é importante que haja uma

padronização dos comportamentos dos seus membros, sem a qual ela entra em processo de

anomia. Em qualquer sociedade do mundo, por mais eficientes que sejam as suas normas de

conduta e bem estruturadas e aparelhadas as suas instituições jurídicas, vamos encontrar

comportamento de desvio, como um verdadeiro fenômeno universal.

Pode variar de intensidade, ou seja, em uma sociedade encontraremos maior

incidência de comportamento anômico que em outra, em algumas haverá a incidência de um tipo

de desvio, mas o fenômeno sempre existirá. Se as leis são boas, bem elaboradas, adequadas

aos interesses sociais e se as instituições destinadas a manter a ordem jurídica são eficientes e

bem estruturadas, em princípio não deveria ocorrer comportamento anômico. Todos deveriam

estar empenhados em manter um comportamento em harmonia com as normas de conduta

social, de sorte a não existir desvio. Mas não é o que ocorre.

É importante distinguir “causa” de “fator”, que são coisas diferentes, mas muito

confundidas. Por “causa” entende-se aquilo que determina a existência de uma coisa: a

circunstância sem a qual o fenômeno não existe, pois o agente é o causador do fenômeno

social, sua origem, princípio, motivo ou razão de ser. Eliminada a causa, o fenômeno haverá de

desaparecer.

Já o “fator”, embora não dê causa ao fenômeno, concorre para a sua maior ou menor

incidência. É a circunstância que, de qualquer forma, concorre para o resultado. Pode-se dizer,

por exemplo, que a pobreza é um fator de criminalidade, porque, segundo estatísticas, a maioria

da população carcerária é constituída de pessoas provenientes das classes sociais mais

humildes. Mas não é certamente a causa de crime, porque há um número muito grande de

Page 19: Livro Digital Criminologia

18

pobres que não delinquem.

Pode-se dizer, ao mesmo tempo, que o analfabetismo e a ignorância são outros fatores

de criminalidade, porquanto na mesma população carcerária podemos encontrar boa parte de

pessoas analfabetas ou portadoras apenas de instrução primária. Mas não é causa de

criminalidade, porque há milhões de analfabetos no Brasil que não enveredam pelos caminhos

do crime. Devemos nos preocupar com as causas e não com os fatores.

Os fatores que geram a violência no Brasil, e em várias nações mundiais, são dos mais

diversos modelos, havendo situações em que a violência é uma marca que vem sangrando há

gerações, como o racismo, o conflito de religiões, diferentes culturas. E há casos em que ela é

gerada de forma pessoal, quando a própria pessoa constrói fatores que acabam resultando em

situações violentas, como o desrespeito, o uso de drogas, a ambição e até mesmo resultado da

educação familiar. Não adianta combater os fatores sem eliminar as causas. Seria como secar a

árvore daninha, arrancando-lhe simplesmente as folhas, sem cortar-lhe a raiz.

1.8.2 .TEORIAS DE DURKHEIM E MERTON EM RELAÇÃO AO COMPORTAMENTO DE

DESVIO (ANOMIA)

Sociologicamente, pode-se afirmar que comportamento anômico indica desvio de

comportamento ou comportamento desviante, que pode ocorrer por ausência de lei, conflito de

normas ou ainda desorganização pessoal. Sociólogos empenham-se em encontrar as causas do

comportamento anônimo, entretanto, dois sociólogos dedicaram-se particularmente ao estudo da

anomia: Durkheim e Merton. Esses autores desenvolveram, em períodos diversos, uma teoria

sobre a anomia com grande repercussão no meio acadêmico.

O conceito de anomia, como tantos outros conceitos sociológicos, passou por várias

modificações por meio de diversos autores. Durkheim, sociólogo francês, usou a palavra anomia

(falta de lei ou ausência de norma de conduta) pela primeira vez, em seu famoso estudo sobre a

divisão do trabalho social, em um esforço de explicar certos fenômenos que ocorrem na

sociedade.

Page 20: Livro Digital Criminologia

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De acordo com a Teoria de Durkheim (2007), “a causa comum está no fato de o

homem ter em princípio desejos ilimitados. Somente a sociedade pode impor regras, ou seja,

colocar limites aos desejos do indivíduo, propiciando um equilíbrio entre as necessidades

pessoais e os meios disponíveis para obter satisfação. No caso de uma brusca mudança das

condições econômicas, os indivíduos perdem as referências anteriores e a sociedade não

consegue imediatamente impor novas regras.

Nessa situação caótica podem desencadear-se os desejos ilimitados, como por

exemplo: o rico que vive uma catástrofe não pode conformar-se com a sua nova realidade e isso

o leva ao desespero. Por outro lado, a pessoa que enriqueceu bruscamente entra em uma

dinâmica de ambição insaciável: entra em luta contínua e árdua e o menor insucesso pode levá-

lo também ao desespero, não conseguindo mais distinguir entre àquilo que deseja obter e

realmente pode obter. Trata-se de uma situação de perda de referenciais.

A teoria da anomia surge com a tentativa de Durkheim de explicar as formas e as

consequências patológicas da divisão de trabalho, principalmente a presente tendência de uma

visão cada vez maior do trabalho ser acompanhada por uma coordenação imperfeita das partes,

com redução da solidariedade social e conflito entre as classes sociais. Tais condições surgiam

quando os indivíduos que desempenhavam funções especializadas na divisão de trabalho não

possuíam entre si uma interação suficientemente estreita e contínua que permitisse o

desempenho gradativo de um sistema de regras e entendimentos comuns.

Na falta de tais regras, ampliando-se a impossibilidade e a incerteza, as pessoas são

dominadas por objetivos contraditórios, de que resulta confusão, realização insuficiente de

funções sociais essenciais e tendências à desintegração social. Enfim, decompõe-se o corpo de

regras comuns, que é o principal mecanismo de regulamentação das normas entre os elementos

do sistema social. Durkheim conceituou tal situação de anomia como ausência de normas.

A tese de Durkheim apresenta muitos pontos verdadeiros no que concerne às

sociedades superdesenvolvidas, contudo o mesmo não acontece em relação às sociedades

subdesenvolvidas, na qual se verifica o maior índice de comportamento de desvio,

especialmente no que tange à criminalidade, entre os menos especializados ou mesmo sem

nenhuma especialização. Por essa razão a Teoria de Durkheim foi contestada por muitos.

Só quarenta anos depois, Robert King Merton, sociólogo americano, escreveu um

artigo famoso de apenas dez páginas, que teve o mérito de estabelecer os fundamentos de uma

Page 21: Livro Digital Criminologia

20

teoria geral da anomia. Segundo sua teoria:

Em toda sociedade há metas sociais a serem alcançadas, entendendo-se

como metas, em uma sociedade capitalista, o sucesso na vida, sendo esta

traduzida como fortuna, poder, prestígio, popularidade, etc. Para atingir as

metas há os meios (os recursos) oferecidos pela sociedade para alcançar

aqueles objetivos. Os meios existentes são insuficientes, nem estão ao

alcance de todos, acarretando, assim, um desequilíbrio entre os meios e as

metas. (MERTON, 2007, p. 199-200).

Assim, segundo Merton, o insucesso em atingir as metas culturais devido à

insuficiência dos meios institucionalizados pode produzir o que ele denomina de anomia.

Acontece quando o indivíduo não respeita as regras de comportamento que indicam os meios de

ação socialmente aceitos. Surge então o desvio, ou seja, o comportamento desviante. Um

exemplo típico refere-se à criminalidade, mas também podem ser incluídas as faltas

disciplinares, os comportamentos não convencionais e os que demonstram desinteresse pelas

metas culturais. Em todos esses casos, detecta-se a inobservância das regras de conduta social.

Merton classificou os comportamentos de desvio como:

Conformista - conduta seguida pela sociedade (buscam as metas prescritas por

intermédio dos meios institucionalizados), por exemplo: respeita as normas fixadas pela

sociedade;

Ritualista - abandona as metas sociais e inverte os valores quanto aos meios.

Esse comportamento torna-se prejudicial à sociedade. Por exemplo: quando as autoridades

recusam mudanças ou reformas sociais, mesmo sabendo que as instituições e legislações não

estão adequadas às realidades sociais, renuncia às metas, apegando-se aos meios.

Evasão - rejeita as metas culturais e valores (renuncia a tudo que a sociedade

oferece ou determina), como por exemplo: Hippies ou comportamentos autodestrutivos,

alcoolismo e dependentes de drogas.

Rebelião - derruba todos os meios e metas sociais. Manifesta-se nos momentos

Page 22: Livro Digital Criminologia

21

de grandes crises sociais (buscam novas terras, terrorismo e manifestações violentas. Enfim,

uma nova estrutura social).

Inovacionista - comportamento de desvio mais frequente na sociedade.

Funciona no seu aspecto negativo (são retratadas todas as formas de delinquência) por motivos

econômicos. Para atingir a riqueza recorre ao delito, realizando assim os seus objetivos. Os

inovacionistas adotam a filosofia de que os fins justificam os meios, ainda que não sejam

socialmente aprovados. Procuram vencer na vida sem fazer força. E no aspecto positivo visam

criar novos meios, mais eficientes para realização dos meios sociais, inovações que trouxeram

benefícios à sociedade, desenvolvimento, como por exemplo: a luz elétrica.

O sociólogo investiga a causa em um sentido cientifico e normalmente busca uma

confirmação estatística. O que se pode dizer é que nem os fatores criminológicos individuais,

nem as condições ambientais econômicas e sociais são adequados para justificar qualquer ação

individual. Podem existir algumas circunstâncias nas quais os fatores individuais desempenham

um papel relacionado a um meio social específico (psicopatas), o impulso é mais por fatores

individuais do que sociais. São as desvantagens sociais e econômicas que devem ser objeto de

maior atenção.

A delinquência não é resultado só de fatores individuais, tampouco de um nocivo meio

social, originando-se de uma resposta individual aos estímulos do ambiente socioeconômico que

a circunda. A explicação para a ausência de sucesso de uma satisfatória explicação para a

etiologia criminal ressalta da necessidade de incrementar a investigação interdisciplinar, os

fatores psicológicos e sociais, pois essa investigação é necessária para explorar totalmente a

multiplicidade de fatores individuais e sociais que conduzem ao delito.

1.9 Fatores sociais de criminalidade

O comportamento criminal não pode ser estudado in vácuo, como se fosse um

comportamento à parte. A possibilidade da ação delitiva varia inversamente com as

probabilidades abertas a um indivíduo para a satisfação de suas necessidades por meios

Page 23: Livro Digital Criminologia

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legítimos, estabelecendo-se uma correlação entre as inferiores condições de vida, o baixo nível

de educação, desemprego, etc. Portanto, a criminologia passou a ter uma direção voltada para a

realidade e não ao campo de especulação teórica e da discussão acadêmica, ao qual estava

condicionada.

A criminologia pertence ao âmbito das ciências empíricas, significando que seu objetivo

(delito, delinquente, vítima e controle social) se insere no mundo real, do verificável, do

mensurável, e não dos valores. Que conta com um sólido substrato ontológico, apresentando-se

ao investigador como um fato a mais, como um fenômeno da realidade.

Page 24: Livro Digital Criminologia

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2 CRIME E SISTEMAS DE COMPORTAMENTO CRIMINOSO

2.1. Crime

2.1.1. CONCEITO

O Código Criminal de 1830 e o Código Penal de 1890 traziam o conceito de crime. Na

legislação atual isso não ocorre. Portanto, o Código Penal não apresenta uma definição de

crime, sendo a questão estudada pela doutrina. Para Fragoso, “crime é uma conduta (ação ou

omissão contrária ao Direito, a que a lei atribui uma pena)”. Conforme Carmignani , “crime é

qualquer ação legalmente punível”. Já para Maggiore, “crime é toda ação ou omissão proibida

pela lei, sob ameaça da pena”.

O crime é um fato típico, antijurídico e culpável, para fins de aplicação de pena. É a

conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal. O crime é,

antes de qualquer coisa, um fato que vem previsto em lei e do qual pode resultar a pena

cominada na regra sancionada. É um fato humano que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos

(jurídicos-penalmente) protegidos.

Crime ou delito é a violação da norma contida no texto penal. Tal definição baseia-se

na afirmativa de que todo o direito penal alicerça-se sobre o binômio “delito e pena”. O

comportamento delituoso do homem pode revelar-se por atividade positiva ou omissão. Porém,

para constituir delito, deverá ser ilícito, contrário ao direito e revestir-se de antijuridicidade.

Page 25: Livro Digital Criminologia

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2.1.2 ELEMENTOS DO CRIME

Em uma visão inicial e panorâmica do fato típico punível do crime, são elementos do

crime:

Fato típico em si – comportamento humano previsto como infração penal (é o

comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto

em lei penal como infração.

Fato antijurídico – contrário ao ordenamento jurídico (é a relação de

contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico).

Culpabilidade – juízo de reprovação (não é característica, aspecto ou elemento

do crime, e sim mera condição para se impor a pena pela reprovabilidade da conduta).

2.1.3 DIVISÃO DO CRIME

Dividem-se os crimes, conforme o Código Penal, em doloso e culposo.

Crime Doloso – é aquele em que o agente quer o resultado ou assume o

risco de produzi-lo. Dolo é a consciência e a vontade na realização da conduta típica,

isto é, a representação e vontade em referência a um fato punível, que o agente pratica

sabendo ser o mesmo ilícito.

Crime Culposo – é aquele em que o agente causa o resultado por

imprudência, imperícia ou negligência. Isto é, a culpa é a prática não intencional do

delito, mediante imprudência, imperícia ou negligência.

Page 26: Livro Digital Criminologia

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Portanto, a diferença entre eles resume-se em que no crime doloso a pessoa efetua o

ato “com a intenção de causar algum dano a outro indivíduo”, isto é, ela tem o propósito de

cometer o crime e consegue o resultado, pois doloso se origina da palavra dolo, que significa

má-fé, ação praticada com a intenção de violar o direito alheio.

Já quando o crime é culposo significa que o agente do ato não teve a intenção de

praticar o mal, não tinha a intenção de praticar o crime, mas mesmo assim obteve o resultado.

Não havendo intenção de o agente cometer determinado crime, a pena para um crime culposo é

bem menor do que a de um crime doloso.

2.2 Classificação dos criminosos (enrico ferri)

A classificação dos criminosos, feita por Enrico Ferri, considerada em 1885 como a

melhor no Congresso Internacional de Criminologia, em Roma, são as seguintes:

Criminoso louco – os clássicos não concebiam, era, entretanto, classificado

pelos positivistas, que entendiam que não há uma responsabilidade moral e sim

responsabilidade social. Hoje, ao invés de loucos, são doentes mentais.

Criminoso nato – é o tipo instintivo do criminoso, com os seus estigmas de

degeneração indicativos de forte inclinação ao delito, com o seu traço característico essencial e

dominante, a completa atrofia do senso moral.

Criminoso habitual – é aquele que faz do crime uma profissão. Vive para o

delito. Sai da prisão para voltar a delinquir, vive constantemente cumprindo pena.

Criminoso passional – é um homem de sensibilidade exagerada, que o leva a

cometer delito. O criminoso passional confessa amplamente o delito praticado, sinceramente se

arrepende, razão pela qual quase sempre se suicida ou tenta seriamente fazê-lo.

Page 27: Livro Digital Criminologia

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Criminoso ocasional ou acidental – é aquele que delinque porque surgiu a

ocasião propícia. Débil é o seu temperamento, o seu caráter, e ele facilmente se conduz ao

crime, impedido por transitórias sugestões do ambiente.

2.3 Sistemas de comportamento criminoso

2.3.1 COMPORTAMENTO E PERSONALIDADE

O comportamento criminoso é o resultado de certa característica da personalidade ou,

então, a característica é o resultado de experiências criminosas. Em outras palavras, ou uma

determinada característica da personalidade estava presente no início de uma carreira de

delinquente, ou a característica que se desenvolveu durante a carreira não é manifestada.

O estudo da personalidade, assim, é o estudo dos fatores que determinam a

periculosidade social do réu e a criminologia coloca-se no lugar do Direito Penal como a ciência

que investiga todas as causas do crime, consideradas em seu conjunto, e indica os meios mais

idôneos para eliminá-las.

A criminologia não pode estudar o indivíduo prescindindo da análise do ambiente em

que viveu e agiu, pois são vários fatores, individuais e sociais, que agem e que se influenciam

diversamente, com os mais diferentes resultados. O criminólogo deve propor analisar,

gradativamente, de que maneira o delinquente chega à ação criminosa, não apenas justificar os

motivos por conta própria. Deve atribuir-lhe um valor, assim como também sentir-se levado a

realizá-la. Certo é que o criminólogo deve procurar compreender a ação delituosa de um homem,

buscando os motivos que agiram sobre o seu ânimo.

Page 28: Livro Digital Criminologia

27

2.3.2 SISTEMAS DE COMPORTAMENTO

A cada variedade de crime corresponde não apenas uma definição jurídica, contida na

lei, mas também um ou mais sistemas de comportamento ou de ação social de estrutura estável,

cujas funções transcendem as necessidades dos infratores, gerando até mesmo benefícios no

sistema social como um todo, usando como referência as definições contidas na lei.

Identificamos vários sistemas de comportamento criminoso, mas examinaremos alguns

contidos no Código Penal, não incluindo todos os atos que a lei proíbe como veremos nos

tópicos abaixo.

a) Crime Violento Contra a Pessoa

Sistema de comportamento criminoso composto de atos envolvendo relacionamentos

que resultam em conflito, lesão física grave ou morte. Incluem formas específicas, como

homicídio, periclitação da vida e da saúde, estupro, sedução, corrupção de menores, todas de

difícil prevenção, uma vez que em geral não são premeditadas, resultam de sentimentos

irracionais, paixões ou medo.

A relação íntima que caracteriza a maioria desses crimes violentos, às vezes, facilita o

trabalho da polícia na descoberta do agressor, mas também dificulta o controle das ações,

frequentemente enredadas em situações de emotividade, como triângulos amorosos,

desavenças, briga por dinheiro e disputas por propriedade, envolvendo pessoas que se

conhecem e até se amam.

b) Crime Ocasional Contra o Patrimônio

Sistema de comportamento criminoso que denota tipos e modalidades de furto, roubo,

extorsão, apropriação indébita, estelionato, etc. quando cometidos de forma infrequente ou

irregular, não raro por gente inexperiente. Os infratores não o fazem no exercício de uma

Page 29: Livro Digital Criminologia

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carreira, são pés de chinelo ou menores de idade que assaltam, roubam veículos ou praticam

atos de vandalismo em grupo ou para obter alguma vantagem econômica.

Não se consideram criminosos nem estão suficientemente familiarizados com a

subcultura do crime. As técnicas que utilizam são deficientes e pouco desenvolvidas. Caso

roubem, fazem-no para satisfazer necessidades imediatas, sem planejamento, até por

desespero motivado por situação temporária de penúria, ou então por brincadeira ou aventura.

c) Crime Organizado (Macrodelinquência)

A expressão macrodelinquência é modernamente utilizada para indicar o crime

organizado, envolvendo a prática de ilícitos sofisticados, em que a vítima é a coletividade. Os

delitos são praticados com o emprego da moderna tecnologia e decorrem, basicamente, do uso

abusivo de instrumentos da economia, como, por exemplo, fraude, falsificação de moeda,

lavagem de dinheiro obtido ilicitamente.

É possível conceituar crime organizado como àquele praticado por, no mínimo, três

pessoas, permanentemente associadas, que cometem determinados crimes de forma reiterada,

em consonância com a realidade de cada país. O conceito de crime organizado varia conforme a

visão daquele que o estuda. Segundo Alberto Franco:

O crime organizado possui uma textura diversa: tem caráter transnacional na

medida em que não respeita as fronteiras de cada país e apresenta

características assemelhadas em várias nações; detém um imenso poder

com base numa estratégia global e numa estrutura organizativa que lhe

permite aproveitar as fraquezas estruturais do sistema penal; provoca dano

social de alto vulto; tem grande força de expansão, compreendendo uma

gama de condutas infracionais sem vítimas ou com vítimas difusas; dispõe de

meios instrumentais de moderna tecnologia; apresenta um intrincado

esquema de conexões com outros grupos delinquenciais e uma rede

subterrânea de ligações com os quadros oficiais da vida social, econômica e

política da comunidade; origina atos de extrema violência; exibe um poder de

corrupção de difícil visibilidade; urde mil disfarces e simulações.

Page 30: Livro Digital Criminologia

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A escassez de recursos, a má distribuição de renda, seguida das desigualdades locais,

regionais e mundiais, atreladas à busca irascível de poder e riqueza fazem proliferar os mais

diversos tipos de atividades clandestinas, irregulares e ilícitas, que encontram, nesse cenário

difuso das relações humanas e no avanço tecnológico mal utilizado, campo fértil para fazer

germinar a semente da criminalidade organizada, que passa a contar com uma série de

elementos que permitem o desempenho racional de atividades ilícitas, voltadas a fornecer à

sociedade bens e serviços de obtenção difícil, por isso mesmo caro e rentável.

O fenômeno do crime organizado não mais é negado pelas agências formais

internacionais, havendo estimativas concretas das cifras que seus negócios movimentam no

mundo. Sistema criminoso importante, mas coberto apenas superficialmente pelo Código Penal.

O crime contra a paz pública, por exemplo, envolve incitação e apologia ao fato

criminoso, formação de quadrilha ou bando, que diz respeito a atividades especializadas, de uso

ou ameaça para recorrer à força, violência, coerção e causar dano ao patrimônio, em geral

praticadas por criminosos profissionais ou gangues, que perpetram crimes como sequestro e

roubo de carga, têm objetivos financeiros e envolve armamento pesado, planejamento cuidadoso

e coordenação precisa. Ou seja, o crime organizado possui estrutura, base, ramificações, poder

e agilidade. Enfrentá-lo exige, no mínimo, organização também.

As organizações criminosas são associações minimamente organizadas por pessoas,

qualificadas, sobretudo, pela busca cada vez maior de penetração social e econômica, assim

como pela obtenção sempre mais ampla de poder, infiltrando-se e confundindo-se com as

estruturas do poder público, não mais atuando paralelamente ao Estado ou com ele disputando

posições, senão passando a agir livremente por intermédio dele.

Definido esse contorno básico das organizações criminosas como ente e do crime

organizado como fenômeno criminológico, surge uma segunda dificuldade, agora ligada às

estratégias de neutralização e combate a essa criminalidade específica. A criminalidade

organizada, especialmente a narcocriminalidade, tem evoluído muito nos últimos tempos,

adquirindo estruturas complexas que dispõem de meios financeiros de origem ilícita e cuja

capacidade operativa supera as das clássicas organizações de delinquentes, razão pela qual os

meios tradicionais de investigação se mostram insuficientes, ao menos para chegar ao coração

das organizações e aproximar-se dos seus chefes.

Page 31: Livro Digital Criminologia

30

Essas organizações criminosas utilizam meios eficazes para a destruição de provas de

autoria delitiva, possuindo mecanismos modernos, muitas vezes mais sofisticados que os da

polícia, dirimindo-se, assim, de sua culpabilidade. Os integrantes de algumas organizações

criminosas passaram a adquirir equipamentos eletrônicos, geralmente com tecnologia superior

àqueles utilizados pela polícia, que facilmente identificam a presença de microfones ocultos ou

microcâmeras instalados nos ambientes por eles frequentados comprometendo, assim, a

obtenção da prova.

Serão necessárias algumas medidas de cunho político e judicial, de combate ao crime

organizado, configurando uma resposta institucional a esse tipo tão lesivo de criminalidade, pois

é impossível comentar propostas de combate ao crime organizado sem ressaltar a imperiosa

necessidade de se especializar a força policial e, ainda, purificá-la, expulsando aqueles policiais

já viciados e que integram organizações criminosas.

É preciso equipar a polícia, proporcionar seu acesso à tecnologia de ponta, o que

implica no treinamento constante de sua força, sem o que qualquer ação nesse campo do crime

organizado restará ineficaz. Ainda é necessária a especialização do Ministério Público, como já

vem acontecendo em vários estados, com a criação de núcleos especiais voltados ao combate a

organizações criminosas.

Necessário também que o estado abandone os antigos conceitos de crime e criminoso,

passando a adotar uma postura mais agressiva, especializada e ágil para frear essa ordem

criminosa, sob pena de tal inovação corroer as próprias bases do estado, como ocorre em outros

países, como a Colômbia. Várias têm sido as sugestões de medidas para o combate ao crime

organizado. No Brasil, por exemplo, algumas já estão sedimentadas na Lei n° 9.034, de 1995,

enquanto outras são discutidas em projeto de lei, doutrina e debates sobre o tema.

Entretanto, tomando por base o ponto do qual parte o objeto desse estudo entende-se

que nenhuma delas chegará próximo da eficácia, caso se ignore a relevante característica de

conexão do crime organizado com o poder público. Realmente, se tivermos em mente que este

ponto de estratégia é fundamental para assegurar o desempenho, ocultação e impunidade de

suas atividades, qualquer medida que se imagine será facilmente neutralizada, do momento em

que a organização possua uma eficiente rede de conexão com órgãos públicos, capaz de

amortecer, de alguma forma, a atuação das agências de combate.

Page 32: Livro Digital Criminologia

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A transnacionalidade é uma das maiores dificuldades no combate à

macrocriminalidade. Os criminosos utilizam países de acordo com os seus interesses e as

facilidades que neles encontram, pois o Direito Penal e a atuação da polícia são limitados pelo

princípio da territorialidade e da soberania dos estados. Estão entre os países preferidos, os

chamados paraísos fiscais, onde o dinheiro ilícito entra e sai com facilidade.

Outra dificuldade no combate a esse tipo de crime resulta do fato de conseguirem os

criminosos adaptar-se rapidamente às constantes mudanças da economia. A estrutura política e

econômica existente está de tal forma montada que oculta e protege essa criminalidade dourada.

Devemos nos conscientizar, enquanto tivermos crimes e criminosos acima da lei, de que nada

adiantará a repressão à criminalidade convencional, pois é a macrocriminalidade que provoca

desníveis sociais, crises econômicas, condições de vida subumanas, causas principais, por sua

vez, da criminalidade comum.

d) Crime de Colarinho Branco

Trata-se de uma categoria não convencional de crimes e criminosos. Ela se distingue

da criminalidade convencional pelo fato de ser integrada por pessoas de alta classe e

respeitabilidade, detentoras do poder político ou econômico, que por isso mesmo, encontra-se

acima da lei. A sociedade geralmente ignora que nos segmentos socioeconômicos mais

elevados há indivíduos e grupos que se comportam de forma criminosa, mas como seguem

padrões de comportamento diferentes das classes inferiores conseguem contornar os

procedimentos concebidos para criminosos sem recursos.

Observamos que existem diferenças entre crime de colarinho branco e crime

organizado. O primeiro são os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional; crime da elite, que

atinge a coletividade e abala a estrutura econômica do país. Há desvio de verbas, sonegação

fiscal, fraude em concurso público, expedição irregular de alvarás, licenças, tráfico de influência,

entre outros.

Já o crime organizado é formado por bando ou quadrilha, com vínculo permanente e

estável, possui estrutura, base, poder, agilidade. A estrutura desse crime pode ser rígida e

hierárquica, isolada em relação ao mundo exterior, de estilo nitidamente familiar, como a máfia,

Page 33: Livro Digital Criminologia

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cujos capôs e tenentes comandam amplas redes de soldados (marginais, policiais, prostitutas,

menores infratores, etc.).

O crime organizado pode ter dimensões de grande empresa (a droga, por exemplo,

possui fases de industrialização, exportação e distribuição, em que entram em cena enormes

somas de capital investido em infraestrutura, laboratórios, matérias-primas caras, vendas

controladas, etc.

Os crimes de colarinho branco são perpetrados por empresários, profissionais e

funcionários do governo, no decurso de suas funções normais. Esse crime não é o meio de vida

nem a carreira escolhida por essas pessoas, mas uma coisa que ocorre em conjunto com suas

atividades legítimas.

Lamentavelmente, a nossa legislação penal ainda é deficiente na configuração e

punição dessa criminalidade, chamada de colarinho branco, sequer dispomos de recursos

técnicos para a sua rápida e eficiente apuração, o que faz crescer o sentimento de impunidade

para os que não são pobres.

2.4 Delinquência juvenil

A delinquência juvenil compreende os comportamentos antissociais praticados por

menores e que sejam tipificados nas leis penais. O significado da expressão delinquência juvenil

deve restringir-se o mais possível às infrações do Direito Penal. Foi usada pela primeira vez na

Inglaterra, em 1815, por ocasião do julgamento de cinco meninos de 8 a 12 anos de idade.

Desde o Código Criminal do Império (1830) já existia uma grande preocupação com a

criminalidade infanto-juvenil. Nelson Hungria (p. 353) acredita que:

O delinquente juvenil é, na grande maioria dos casos, um corolário do

menor socialmente abandonado, e a sociedade, perdendo-o e

procurando, no mesmo passo, reabilitá-Io para a vida, resgata o que é,

em elevada proporção, sua própria culpa.

Page 34: Livro Digital Criminologia

33

Da mesma forma em relação aos adultos, diversas causas endógenas e exógenas

influem sobre a conduta delituosa do menor. Essas causas podem ser de natureza genética,

psicológica, patológica, econômica, sociológica ou familiar. Assim como adultos psicopatas, o

delinquente juvenil com essa natureza é desprovido de sentimentos de culpa ou remorso,

características inerentes às pessoas de bem. São más em suas essências.

2.4.1 DELINQUÊNCIA JUVENIL (CAUSAS SOCIAIS)

É estarrecedor observar que crianças e adolescentes que deveriam estar brincando ou

folheando livros nas escolas trafiquem drogas, empunhem armas e apertem gatilhos sem

qualquer vestígio de piedade. Lógico que não podemos negar que muitas delas são

influenciadas pelo meio social, no entanto, outras possuem inclinação voraz e inata ao crime, em

que as condições de vida miseráveis dos pais, fome, subnutrição, alcoolismo, consumo de

drogas, falta de condições mínimas de higiene e outros aspectos marcam a vida do novo ser

antes do seu nascimento.

Em relação aos fatores criminógenos, de natureza exógena, relacionados ao meio

social, aos aspectos psicológicos e psiquiátricos, que atuam negativamente sobre a criança e o

adolescente, destacam-se:

Família sem coesão;

Pai delinquente e hostil;

Mãe indiferente e hostil;

Famílias numerosas, com problemas econômicos, dentre outros.

Realmente, as nossas crianças e adolescentes se veem desamparados pela

sociedade, que lhe é hostil ou omissa, pela complexidade dos problemas sociais, políticos e

econômicos dos nossos dias. Elas são pessoas em formação, sofrendo muitos problemas

sociais, tanto no âmbito familiar quanto na estrutura social em vigor, que propicia a ausência de

formação, diante dos problemas educacionais e econômicos vividos pelo país, resultando na

violência desenfreada.

Page 35: Livro Digital Criminologia

34

Sem perspectivas de boa educação escolar e um futuro promissor na área profissional,

e, dificilmente, a construção de um lar harmonioso, os jovens assumem o caminho da

criminalidade, acreditando que terão dinheiro e poder. Esse caminho começa cedo, quando

ainda crianças são espancadas rotineiramente por um pai bêbado, que chega a casa, exaurido

pelo desgaste do trabalho, de pelo menos 12 horas por dia, para ganhar um salário-mínimo no

fim do mês.

Tudo isso influencia os jovens a iniciarem o caminho da criminalidade. Primeiro porque

a criança não nasce totalmente má, nem totalmente boa. A maldade e a bondade são adquiridas

na formação familiar, pois não é necessário questionar que um jovem desencaminhado, em sua

maioria, é vítima de maus cuidados morais e higiênicos, em que vive a maior parte das famílias

que residem nas favelas, resultado da estrutura social e política posta em ordem no país.

Assim, uma infância e adolescência vivida na mais completa miséria, a instabilidade

afetiva, lares destruídos, educação inadequada e desempregos são causas da criminalidade de

jovens no Brasil, já que por não terem formação de personalidade são diretamente influenciados

pela estrutura capitalista imposta no país.

Para Roberto Lyra, “as causas da criminalidade começam e acabam na sociedade.

Para Heleno Cláudio Fragoso (1991, p. 441):

A criminalidade aumenta, e provavelmente continuará aumentando, porque

está ligada a uma estrutura social profundamente injusta e desigual, que

marginaliza cada vez mais a extensa faixa da população, apresentando

quantidades alarmantes de menores abandonados ou em estado de

carência. Enquanto não se atuar nesse ponto, será inútil punir, como será

inútil, para os juristas, a elaboração de seus belos sistemas.

Importante destacar que os crimes cometidos na faixa etária do menor são

consequentes do sistema capitalista implantado no mundo. Vivendo nesse sistema, as pessoas

nunca estão satisfeitas com o que têm, querem sempre mais. A grande jogada do capitalismo é

a propaganda. Outra consequência é a desigualdade social, uns tendo de sobra (porém, ainda

querendo mais), e outros não tendo nada. Essa disparidade social e, em contrapartida, o desejo

incontrolado de consumo causam as manifestações dos atos delituosos.

Page 36: Livro Digital Criminologia

35

Agora, é importante frisar que o desvio dos jovens não acontece somente nas classes

sociais de baixa renda, mas também com àqueles de classe média alta, destinados a um bom

ensino escolar, dispondo de facilidades como automóveis e excelentes vestimentas. Sem limites,

estes se entregam ao crime, geralmente por adquirirem o vício de drogas ilícitas e, em

consequência de tal dependência, furtam acessórios e veículos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente precisa atuar. A Lei 8.069/90 é eficaz, precisa

e muito bem elaborada, entretanto, não é mais possível permitir que fique somente no papel. O

cumprimento desse princípio inclui manter a criança e o adolescente dentro da escola e longe da

criminalidade. A lei é boa, mas para ser eficiente necessita ser aplicada. Para isso é preciso

entrosamento do governo, do legislador, enfim, do Estado e do povo.

2.4.2 DELINQUÊNCIA JUVENIL (IDADE PENAL E IDADE BIOLÓGICA)

Sempre que nos deparamos com crimes bárbaros cometidos por crianças e

adolescentes, somos tomados por um sentimento de grande perplexidade. Isso acontece porque

os seres humanos têm grandes dificuldades em acreditar que existem crianças e adolescentes

genuinamente más. As crianças costumam ser associadas de forma universal à bondade, à

pureza e à ingenuidade.

Reconhecer que a maldade existe, de fato, é uma realidade com a qual não gostamos

de lidar. Ficamos estarrecidos com aquilo que desafia a racionalidade humana e foge à

compreensão do que consideramos ser uma criança ou uma pessoa normal. Na Inglaterra, em

1993, dois garotos de 10 anos assassinaram brutalmente um menino de apenas dois anos de

idade, perto de Liverpool. Ele foi sequestrado, abusado, torturado e morto com golpes de pedra e

ferros na cabeça. Os assassinos tentaram esconder o corpo no fundo do poço, mas forjaram um

desastre de trem e o largaram sobre os trilhos da linha férrea. O bebê foi cortado ao meio.

Esse foi um dos crimes que mais chocou a Grã-Bretanha e o mundo. Os assassinos

foram julgados e condenados como adultos à prisão, por prazo indeterminado. Mas, sob

protestos e indignação populares, em 2001, eles foram soltos de forma sigilosa e com novas

identidades. Essa decisão foi motivo de debates e controvérsias: se a Inglaterra teria sido dura

Page 37: Livro Digital Criminologia

36

demais em condenar os dois assassinos com idades precoces ou se afrouxou excessivamente

em libertá-los.

Como dois indivíduos de apenas 10 anos, deliberadamente, puderam planejar um

crime com tamanha crueldade? É possível que eles não tivessem a menor ideia do que estavam

fazendo? Será que toda a trama sórdida, requintada de maldade e de total frieza foi fruto de

mentes imaturas e inconsequentes? Compreende-se que, independentemente da idade dos

assassinos, as respostas se resumem ao fato de serem meninos perversos. O certo é que essas

questões servem para reflexão.

Nos Estados Unidos, volta e meia a população defronta com casos que envolvem

crianças e adolescentes que matam de forma impiedosa, como tiroteio em escolas, etc. O Brasil,

infelizmente, também faz parte desse cruel panorama, como o caso que aconteceu em fevereiro

de 2007, um crime monstruoso que chocou todo o país, quando o menino João Hélio Fernandes,

de apenas seis anos de idade, foi arrastado até a morte por mais de sete quilômetros pelas ruas

da Zona Norte do Rio de Janeiro.

O crime ocorreu depois que o carro em que João Hélio se encontrava foi assaltado. A

mãe e a irmã mais velha conseguiram escapar, mas o garoto ficou preso no cinto de segurança,

enquanto os criminosos arrancavam com o carro em alta velocidade. Eles andavam em zigue-

zague com o veículo, tentando se livrar do menino. Após prisão dos cinco envolvidos, constatou

que um deles era menor de idade. Esse crime provocou revolta e mobilizou toda a sociedade

pela sua brutalidade. O Brasil protestou contra a violência e o descaso das autoridades.

O clamor social acaba demandando atitudes por parte de nossos legisladores, com o

intuito claro de dar uma satisfação imediata à sociedade. Não é de hoje que vários projetos são

apresentados com o objetivo de mudar as leis que cuidam de menores infratores, que ao final

caem em esquecimento. Com isso, em resposta a essa comoção, àquilo que estava guardado

na gaveta pulou para a ordem do dia. Entre algumas medidas podemos destacar as seguintes:

Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 171, de 1993, de autoria de Benedito

Domingues, que visa à redução da maioridade penal de 18 anos para 16 anos.

Projeto de Lei n° 287, de 2000, do deputado Darcísio Perondi, que altera o ECA,

com objetivo de aumentar o tempo máximo de internação de adolescentes que entram em

conflito com a lei.

Page 38: Livro Digital Criminologia

37

O prazo de três anos passaria para oito quando se tratasse de crimes como drogas e

quando houvesse grave ameaça ou violência à pessoa (homicídios e crimes hediondos, como

sequestro, latrocínio e estupro). Esse projeto já foi aprovado pela comissão de Segurança

Pública da Câmara dos Deputados, que ainda está em tramitação e divide opiniões.

Existe uma dificuldade em se estabelecer o momento exato a partir do qual o indivíduo

pode ser considerado responsável por suas ações. O desafio para se fixar uma idade mínima

para a imputação penal é tão complexo que em todos os países do mundo é motivo de muita

polêmica e discussões acaloradas. Para que tenhamos uma ideia do problema, vejamos as

idades mínimas para a responsabilidade penal em diversos países:

Brasil, Colômbia e Luxemburgo (18 anos)

Equador (12 anos)

EUA (em alguns estados, a partir de 6 anos de idade, cabendo ao juiz decidir se

o jovem infrator deverá ser julgado como adulto ou não).

Inglaterra (desde 1967 não tem idade mínima preestabelecida. Uma criança de 10 anos

ou menos pode ser julgada como adulto, dependendo da gravidade do crime e de

acordo com os costumes do próprio país).

Argentina, Chile e Cuba (16 anos)

Austrália e Suíça (7 anos)

A própria ONU, por intermédio de seu órgão destinado à infância e à adolescência (a

UNICEF), recomenda em seu manual que a maioridade penal se inicie entre 7 e 18 anos.

Convenhamos que uma margem de 11 anos, entre a menor e a maior idade penal, demonstra,

de forma clara, toda a incerteza ao redor do tema.

Não podemos esquecer que as necessidades de adotarmos uma idade penal mínima têm como

base a ideia universalmente aceita de que crianças não possuem discernimento sobre o certo e

o errado. Além do mais, elas ainda não desenvolveram controle adequado sobre seus impulsos.

Dessa forma, crianças não podem ser culpabilizadas por suas atitudes ilícitas. A

maioridade penal hoje estabelecida se deve ao fato de que alguns pesquisadores e muitos

legistas abraçam a tese de que durante a adolescência o cérebro está sujeito a intensas

transformações biofísicas. Dessa forma, os comportamentos, impulsivo, imediatista e explosivo

Page 39: Livro Digital Criminologia

38

dos adolescentes são explicados, em parte, pela imaturidade biológica de seus cérebros, o que

impede que tenham um comportamento plenamente adequado.

Pesquisadores que estudam personalidade infanto-juvenil postulam que algumas

pessoas demonstram de maneira indubitável possuir uma estrutura de personalidade

problemática ainda precocemente. Hoje em dia, um jovem (criança ou adolescente) que

apresenta características como insensibilidade, mentiras recorrentes, transgressões às regras

sociais, agressões, crueldade, etc., recebe o diagnóstico de “transtorno de conduta” (antes

conhecido como delinquência).

Cientistas de diversos países, como do Inglaterra, EUA, Canadá e Austrália, fizeram

testes em crianças e adolescentes com comportamentos frios e transgressores e revelou que

eles apresentam critérios de psicopatias semelhantes aos dos adultos, inclusive com os mesmos

riscos elevados de reincidência criminal. De acordo com esse ponto de vista podemos afirmar

que alguns indivíduos menores de 18 anos, independentemente da maturidade biológica de seus

cérebros, já possuem uma personalidade disfuncional. O comportamento e o temperamento

desses jovens funcionam como os de pessoas plenamente desenvolvidas, que sabem

perfeitamente distinguir o certo do errado e que compreendem o caráter ilícito dos seus atos.

Dessa forma, já deveriam ser responsabilizados e penalizados pelos seus

comportamentos transgressores com o mesmo rigor das leis aplicadas aos adultos. Sem incorrer

em qualquer erro, podemos afirmar que esses jovens são os responsáveis por grande parte dos

crimes brutais, que despertam nossos sentimentos de perplexidade e de repulsa às suas ações.

Importante destacar que os jovens que cometem tais tipos de delitos o fazem em

função de sua natureza fria e cruel. Como não se bastasse, eles são favorecidos por uma

legislação específica que atenua as suas punições, propiciando de forma quase irresponsável a

liberdade precoce e a reincidência criminal. Pelo ECA, o tempo máximo permitido em

internações é de três anos, mesmo que o crime tenha sido de natureza cruel.

Acrescenta-se a isso o fato de que, após ter cumprido as medidas socioeducativas,

seus antecedentes criminais não ficam registrados. Se eles reincidirem após os 18 anos, são

considerados réus primários. Isso implica dizer que suas fichas criminais voltam a ficar limpas,

como se nunca tivessem cometido nenhum delito.

Não podemos contestar que o ECA trouxe avanços, como em relação à violência

contra crianças, ao trabalho infantil, mas sua parte punitiva se mostra excessivamente

Page 40: Livro Digital Criminologia

39

complacente com menores que comentem crimes graves. O caso a seguir exemplifica de forma

bem clara a deficiência dessas leis:

Em 1999, Rogério da Silva Ribeiro matou o estudante de jornalismo Rodrigo

Damus, de 20 anos, três dias antes de completar 18 anos. Rogério planejou o assalto e o

executou com cumplicidade de mais três indivíduos, todos maiores de idade. O motivo era obter

dinheiro para realizar a sua festa de aniversário. Os três estão presos após terem sido

condenados à pena de 22 anos. Já Rogério, como ainda era menor de idade no dia do crime, foi

punido com medidas socioeducativas. Após um ano e oito meses de internação na Fundação

Casa, Rogério foi solto.

2.4.3. DELINQUÊNCIA JUVENIL (SERÁ QUE EXISTE SOLUÇÃO?)

Por tudo que foi exposto, não há dúvidas de que estamos diante de um grande dilema.

Como observamos a problemática do menor no Brasil não é de natureza jurídica, em grande

maioria é de natureza política e socioeconômica. A recuperação de adolescentes infratores, em

especial quando envolve a privação de liberdade, ainda é o maior ponto fraco da aplicação do

estatuto.

Nossa consciência coletiva está ficando cada vez mais perdida diante de tantos

acontecimentos bárbaros, fazendo com que a sociedade não saiba mais de que lado ficar, para

onde seguir. E, tudo isso, chegou nesse estágio porque os valores fundamentais, previstos na

Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente, estão desacreditados, afinal não

acontecem, parece que não existem.

No Brasil, as maiores cidades do país vivem tendo problemas com seus adolescentes

infratores. O que fazer quando criminosos perversos nesse país são menores de idade? Que

medidas podem ser tomadas para que a sociedade não fique à mercê de jovens de natureza tão

ruim? Reduzir a maioridade penal? Criar novas leis? Ou tentar uma melhor solução?

O Estado da Bahia provou que há solução, por exemplo: a comunidade de atendimento

socioeducativo CASE vem provando ser possível resolver o problema do menor que comete

delitos de uma forma criativa e eficiente. Os garotos recebem educação regular e frequentam

Page 41: Livro Digital Criminologia

40

cursos de profissionalização de padaria, artefato de cimento, horticultura, informática, artes

gráficas e lapidação, além de atividades artísticas e esportivas.

Mantido pela secretaria do trabalho e ação da Bahia, com apoio de diversas entidades,

é um dos projetos brasileiros mais elogiados pela UNICEF. Os menores vivem em ambiente de

comunidade, em seis casas na sede da CASE, livres, mesmo em um espaço fechado. Dormem

em quartos com capacidade para três adolescentes e recebem tratamento médico e

odontológico. O ambiente e o tratamento em nada lembram a maioria dos explosivos presídios

para adolescentes infratores do Brasil.

É fundamental destacar que a redução da maioridade penal pouco contribui para a

diminuição da violência ocasionada por jovens perigosos, que são maus na sua essência. Os

jovens precisam e podem ser reeducados a qualquer tipo de medida socioeducativa. Contudo,

devemos avaliar a personalidade do infrator, a sua capacidade de entendimento dos seus atos,

os seus sentimentos e a gravidade do crime cometido. Isso levaria a se considerar cada caso

com sua justa individualização.

Os irreparáveis e incompatíveis com o convívio social devem ser rigorosamente

punidos como adultos. Caso contrário, só iremos amargar cada vez mais a infeliz certeza de que

eles não vão parar nunca.

2.5 Homicidas seriais

São indivíduos que cometem uma série de homicídios, com um intervalo entre eles,

durante meses ou anos, até que seja preso ou morto. As vítimas têm o mesmo perfil (prostitutas,

crianças, idosos) e mesma faixa etária, sexo, raça etc. As vítimas são escolhidas ao acaso

dentro desse perfil e mortas sem razão aparente, objeto da fantasia do homicida serial. São

criminosos que matam várias pessoas num período de horas, dias ou semanas, e não passa por

fases e se acalma até precisar matar novamente. Ele pode parar de matar tão rápido quanto

começou.

Para ser considerado um homicida serial é necessário que um assassino faça mais de

três vítimas e que se passe um intervalo de tempo mínimo entre um assassinato e outro. Esse

intervalo varia de acordo com o criminoso com o qual se está lidando, ele pode ser de dias,

Page 42: Livro Digital Criminologia

41

semanas, ou até meses. Quanto mais crimes ele comete, mais se afunda em sua fantasia,

portanto sente cada vez mais vontade de continuar matando. Por isso, um homicida serial

raramente deixa de matar. Na maioria das vezes ele prossegue com seus crimes até que seja

preso ou que morra.

Temos exemplos, como os casos da condessa húngara do século XVI, que adorava

tomar banho em sangue, pois acreditava que assim permaneceria com aspecto jovem. O

número estimado de moças assassinadas para levar a cabo 10 anos de tratamento de beleza

varia entre 40 e 600. Também há o caso de Alexander (Sasha) e Lyudmila Spesivtsev, que

atraía suas vítimas das ruas e estações de trem para sua casa, localizada na cidade de

Novokuznetsk, Sibéria, como crianças de rua, donas de uma aparência agressiva e adulta, mas

desesperadamente abandonadas, famintas e viciadas em cola. Crianças que, em geral, fugiram

de pais bêbados e violentos.

Spesivtsev matou no mínimo 19 crianças de rua, que ele via como detritos da

sociedade, como futuros viciados e prostitutas. Com a ajuda de sua mãe, Lyudmila, ele as

cozinhava e comia. Na prisão, gastou todo tempo sendo submetido a testes psiquiátricos e

escrevendo poesias sobre o demônio da democracia. A mãe internou-se em si mesma e não

emitiu uma palavra desde sua prisão.

O casal Fred e Rosemary foi acusado de matar 10 mulheres e jovens durante um

período de 16 anos, terminado em 1987. Eles gostavam de atrair fugitivas com oferecimento de

carona, alojamento ou trabalho de babá. Depois de dominadas dentro de sua “Casa dos

Horrores”, as meninas eram despidas, amarradas com fita adesiva, estupradas, torturadas e

depois mortas, desmembradas e enterradas. O casal foi preso em sua casa letal, onde foram

descobertos restos mortais também de sua filha de 16 anos.

Page 43: Livro Digital Criminologia

42

3 VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE

3.1 Violência

3.1.1. INTRODUÇÃO

A violência é praticada em diversos episódios. A ideologia autoritária privilegia a

manutenção da desigualdade econômico-social, na qual a ordem ocupa o lugar de destaque. A

crença cega nas autoridades e a edificação do Estado no Brasil seguiram os pressupostos

básicos do autoritarismo que, historicamente, utilizou estratégias de ordenação, racionalização e

exclusão, sobretudo dos pobres, para a edificação de um modelo dominador e agregado das

tensões sociais.

A institucionalização de mecanismos repressivos sobre as camadas excluídas vem de

longa data no Brasil, exemplo disso é a violência do passado, que tinha como última finalidade

do Estado proteger-se por meio de perseguição aos indivíduos indesejáveis, que ameaçavam a

sua segurança. Assim, os hereges foram identificados e punidos como inimigos e criminosos.

Depois, os negros, os índios e os pobres em geral forma culpabilizados como

inferiores, sofrendo penas severas. Os maus-tratos contra os escravos no Brasil mostram que,

para se discutir a violência brasileira, é necessário olhar mais amplamente a nossa história.

Buscar respostas em nosso passado talvez nos leve a entender situações vivenciadas no dia a

dia da maioria da população.

Foi criado, a partir dessa mentalidade excludente, estigmas de cor, religião, raça e

diferenciação social, que absorvidos pela população moldaram um contexto de autoritarismo,

que faz parte da personalidade de todo brasileiro, infelizmente, até os dias atuais. Nossa

sociedade, constantemente envolta por problemas sociais e econômicos, ressente-se de traços

de solidariedade e do referencial de cidadania.

Page 44: Livro Digital Criminologia

43

Cidadania é entendida apenas como direito ao voto e à participação política. Repensar

a participação política e a cidadania está na raiz da discussão da violência no Brasil. Dessa

forma, a violência não é um fenômeno recente. Na nossa história, atos extremamente violentos,

em que muitas das vezes ocorreu a coação da pessoa, foram encabeçados pelo Estado ou

tiveram o seu consentimento. A violência também está presente na vida privada. Estamos

falando da violência doméstica, contra criança e contra a mulher, resultante em maior parte da

incompreensão, falta de diálogo, crise conjugal e situação financeira difícil.

A violência contra a mulher também revela preconceitos que foram se construindo

historicamente, na medida em que o poder passou a ser símbolo de força e frieza. A mulher,

representada a partir de modelos de fragilidade, esteve à margem da participação política e

pública, situação que não se sustenta mais em nossa sociedade atual. A nossa meta a seguir é

discutir questões sobre violência que estão ligadas à criminalidade.

3.1.2 CONCEITO DE VIOLÊNCIA

O termo deriva do latim violentia, ou seja, força ou vigor contra qualquer coisa ou ente.

Dessa forma, violência é o uso da força que resulta ferimentos, tortura ou morte, ou o uso de

palavras ou ações que machucam as pessoas ou, ainda, abuso do poder. A violência é

característica do animal humano, faz parte dele, provém do instinto. Porém, após o longo

processo de civilização do ser humano, conseguimos atenuar o nível de violência do homem,

classificando-o como civilizado.

Civilizado significa capaz de conviver em harmonia com outro ser humano. Para

àqueles incapazes de conviver em harmonia criamos a segregação, ou seja, separação do ser

humano impossibilitado de ser civilizado. Essa solução é o ápice ao qual chegamos para a

solução do problema atualmente, pelo menos do ponto de vista da aprovação social. Segundo o

Dicionário Aurélio, violência “é a ação ou efeito de violentar, de empregar força física, contra

alguém ou algo, ou ainda, intimidação moral contra alguém”.

Page 45: Livro Digital Criminologia

44

Para a comunidade internacional de Direitos Humanos:

A violência é compreendida como todas as violações dos direitos civis, como

a vida, a propriedade, a liberdade de ir e vir, de consciência e de culto.

Políticos, como o direito a votar e a ser votado, ter participação política.

Sociais, como habitação, saúde, educação, segurança. Econômicos, como

emprego e salário. Culturais, como o direito de manter e manifestar sua

própria cultura.

Já a Organização Mundial da Saúde (OMS) define violência como “a imposição de um

grau significativo de dor e sofrimento evitáveis”. Mas especialistas afirmam que o conceito é

muito mais amplo e ambíguo do que essa mera constatação de que a violência é a imposição de

dor, a agressão cometida por uma pessoa contra outra; mesmo porque a dor é um conceito

muito difícil de ser definido.

Violência é um comportamento que causa dano a outra pessoa, ser vivo ou objeto.

Invade a autonomia, integridade física ou psicológica e mesmo a vida de outro. Diferencia-se de

força, palavras que costumam estar próximas na língua e pensamento cotidiano. Enquanto força

designa, em sua acepção filosófica, a energia ou firmeza de algo, a violência caracteriza-se pela

ação corrupta, impaciente e baseada na ira, que não convence ou busca convencer o outro,

simplesmente o agride.

Sendo assim, a violência é um dos temas mais avassaladores, dentre tantos quantos

assaltam nossa preocupação quotidiana, tanto nas ruas e nos campos quanto nas rodovias e

nas cidades. Violência dolosa, violência culposa, violência preterintencional. Violência é o uso

abusivo ou injusto do poder, assim como o uso da força que resulta em ferimentos, sofrimento,

tortura ou morte.

Page 46: Livro Digital Criminologia

45

3.1.3 VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE

Existe uma grande diferença entre violência e criminalidade, pois há crimes que não

são cometidos com violência física e existem atos violentos que não constituem crime, por

exemplo, Luta de Box, Karatê, esportes com golpes violentos que muitas vezes fraturam ou

provocam cortes, mas que não são considerados crimes. Já uma briga de rua tem caráter

violento e se trata de um crime. A violência e criminalidade não são sinônimas. Enquanto a

violência é constrangimento físico ou moral, a criminalidade é a expressão dada pelo conjunto de

infrações que são produzidas em um tempo e lugar determinado, é o conjunto dos crimes.

Quando matematizada objetiva o índice de criminalidade, por exemplo: a escalada

semanal da violência começa na sexta-feira à noite, atingindo o ápice no domingo. Na época do

verão a violência cresce e, consequentemente, os índices de criminalidade aumentam, porque

as pessoas saem mais de casa. Por isso o verão é clima de risco. Então, a criminalidade é o

resultado da violência. Claro que robustecida pela agressividade, sendo essa uma disposição

para o desencadeamento de condutas hostis, destrutivas. E o comércio de drogas está

grandemente por trás disso.

O que vemos também é que há uma guerrilha urbana contra a comunidade e o Estado,

que se caracteriza, por exemplo, por meio de assalto a banco, rapto de pessoas influentes e

mesmo um sequestro relâmpago (tipo de crime em que, sob a mira de uma arma, a vítima, posta

em obediência inquestionável, é rendida e tem seu dinheiro sacado, mediante seu próprio cartão

magnético, em favor do marginal).

Em virtude disso tudo, as grandes cidades estão se tornando um amontoado de

pequenos castelos murados, isto é, mora-se em prisões. O crime evolui com o tempo e a

tecnologia tem auxiliado os marginais e modernizado as condições para a ação delitiva.

Portanto, a tecnologia interfere negativamente na segurança pessoal, robustecendo a

criminalidade, a exemplo da internet na pedofilia.

O aumento da violência e criminalidade é um fenômeno social complexo, do qual ainda

não detemos conhecimento suficiente para identificar com precisão seus fatores, mas sabemos

que existem vários. Afirmamos isso, porque inúmeros casos de violência nem sequer chegam a

serem comunicados às autoridades, de modo que as estatísticas não podem ser consideradas

confiáveis.

Page 47: Livro Digital Criminologia

46

Dessa forma, diante da omissão do Estado surgiram as organizações não

governamentais (ONGs), ligadas a movimentos sociais e a questões relevantes do

desenvolvimento humano. As ONGs vinculadas ao combate e prevenção à violência atuam

diretamente no seio da população, desenvolvendo projetos na escola e nas comunidades,

instaurando nas pessoas o senso de cidadania. O ambiente escolar é o mais propício para a

disseminação de informações porque os jovens levarão seus conhecimentos aos adultos de sua

família, de forma que a semente da cidadania brotará na família toda.

O Estado tem falhado no controle e repressão da violência e a prevenção tem advindo

da própria sociedade organizada. Nesse cenário, a impunidade corrói a estrutura do poder

constituído, taxando-o de incapaz. A população sem perspectiva cede a qualquer proposta

aparentemente de fácil aplicabilidade e que propicie bons resultados, como a pena de morte e a

prisão perpétua.

3.1.4. AGRESSIVIDADE (CONDUTA VIOLENTA)

Atos de destruição e violência acompanham o processo civilizatório desde os albores.

As tentativas de manutenção da paz fundamentaram-se na agressividade ou no temor de

destruição. A agressividade e a violência têm merecido estudos de cientistas sociais, médicos,

psiquiatras e biólogos. Cada um em seu campo vem procurando, por meio de pesquisas, chegar

a uma teoria básica capaz de elucidar o centro de irradiação, o polo nuclear, a causa, enfim, do

comportamento agressivo.

No domínio das Ciências Sociais, a análise tem-se voltado para as dimensões

ecológicas do comportamento. A violência tem sido associada à agressividade como uma de

suas formas de expressão. A agressão apresenta-se sob diversos formatos, individual ou

coletivo, explícito ou sublimado, físico ou psíquico. A cultura desempenha importante função nas

transformações dos impulsos agressivos, modificando-os, orientando-os ou inibindo-os.

No ato violento, na crueldade e no uso da força, o aspecto jurídico é definido como

sendo o constrangimento físico ou moral exercido sobre alguém, para obrigá-lo a submeter-se à

vontade de outrem, isto é, coação. O ser humano nasce violento ou é o ambiente, o meio que o

torna com essa característica, contrária ao direito e à justiça? A violência e a agressividade são

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uma manifestação do medo e da ignorância do ser humano. Sempre tem sido assim desde os

primórdios.

3.2 Fatores que causam violência

Sabemos que são múltiplas as causas da violência, incluindo, de um modo bem

simplista e didático, gene, cérebro, drogas, indicadores socioeconômicos e até mesmo

programação televisiva. Quando falamos em televisão, bem sabemos que é ela muito útil, mas

não é preciso engolir tudo o que nela se vê. É preciso selecionar o que é facilitado por um

simples apertar de botão do controle remoto, aliado à tomada de consciência do que é bom e

não simplesmente prazeroso.

Com isso a televisão, apesar de ter o que presta, também tem o que não presta, como

palavrões, violência, sexo, etc. Em um canal fechado, por exemplo, a escolha é farta,

propiciando excelentes programas que falam da natureza, do meio ambiente, da história, da

ciência, ou seja, há um grande leque de boas opções. Esses canais não dependem do Ibope,

por isso escapam do que os outros não conseguem escapar.

O Ibope está ligado aos índices de público, em canal aberto e, por isso mesmo, à

venda do comercial, que não está obrigatoriamente adstrito aos bons programas. O ser humano

é naturalmente sádico, por isso a violência na televisão faz mal. No olhar, a pessoa começa a se

acostumar e deixar de ficar horrorizada com a violência, que acaba tornando-se natural. Muitas

das reações não são exatamente pensadas, podendo levar o indivíduo a reagir de forma

semelhante ao que viu anteriormente na televisão.

Assim, nesse módulo, vamos indagar toda a causalidade da violência e as possíveis

soluções. Isso ajuda a entender melhor a crueldade e poderá nos ajudar não só a viver, mas a

existir e conviver melhor, pois é para isso que ela existe. Com esperança de que no futuro as

coisas melhorem.

O tema violência voltou a ocupar amplo espaço na mídia brasileira e internacional nos

últimos tempos, seja em decorrência do aumento da violência urbana, seja por causa dos

atentados terroristas contra os EUA. Os fatores que geram a violência no Brasil, e em várias

nações mundiais, são dos mais diversos modelos, havendo situações em que a violência é uma

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48

marca que vem sangrando há gerações, como o racismo, o conflito de religiões, diferentes

culturas. E há casos nos quais ela é gerada de forma pessoal, a própria pessoa constrói fatores

que acabam resultando em situações violentas, como o desrespeito, o uso de drogas e a

ambição.

Nos últimos anos, a sociedade brasileira entrou no grupo das sociedades mais

violentas do mundo. Hoje, o país tem altíssimos índices de violência, tal como àquelas

praticadas nas ruas, resultando em assaltos, sequestros, etc., a violência doméstica e a violência

contra a mulher, que em geral é praticada pelo marido, namorado ou ex-companheiro. Temos,

ainda, como causa da violência, o desrespeito, a prepotência, crises de raiva causadas por

fracassos e frustrações, crises mentais, como loucura consequente de anomalias patológicas

que, em geral, são casos raros.

Poderíamos dizer também que uma das causas da violência seria o desemprego, a

fome, viver em favelas, o crime organizado, a omissão do poder público, a pobreza, a

desigualdade social, etc. Enfim, são várias as causas que contribuem para esse cenário. A

questão que precisamos descobrir é porque os índices de violência aumentaram tanto nos

últimos anos. Onde estaria a raiz do problema? Como minimizar a escalada da violência?

Investir na educação, gerar empregos, criar e investir em políticas públicas, selecionar, treinar,

remunerar melhor os policiais ou aumentar os números de policiais?

Sabemos que o ser humano, em geral, não comete violência sem motivo. Quando um

cidadão agride o outro, ou mata, normalmente o faz em função de alguma situação que

considerou desrespeitosa, mesmo que a questão inicial tenha sido banal, como um simples

empurrão ou até mesmo um palavrão pode se transformar em desrespeito e produzir violência.

Assim, o desrespeito pode ser causador de violência, pois acumula tensões nervosas

nas pessoas que, mais tarde, explodem sob a forma de agressão. Se o desrespeito é a causa,

podemos então combater a violência diminuindo os diferentes tipos de desrespeito, seja o

desrespeito econômico, social, conjugal e familiar. E, ainda, podar o excesso de liberdades,

principalmente na TV e no sistema educativo do país, pois a vulgaridade praticada nos últimos

anos vem destruindo valores morais e tornando as pessoas irresponsáveis, imprudentes,

desrespeitadoras e inconsequentes.

Precisamos restabelecer a punição infanto-juvenil, tanto em casa quanto na escola.

Isto é, educar nossos adolescentes com mais realismo e seriedade para mantê-los longe de

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49

problemas, fracassos, marginalidade e violência. Sabemos também que a educação básica é

considerada, de forma quase unânime, como a principal responsável pela pobreza e

desigualdade social no Brasil. Diante disso, precisamos melhorar e muito a nossa educação.

Podemos citar como causa da violência o grande número de pessoas que acabam

buscando refúgio sob viadutos, nas galerias de edifícios e embaixo de marquises, sendo um

caminho fácil à prática criminosa, inclusive por parte dos menores, que vivem sob essas

condições.

O consumismo representa outro fator criminógeno, são os chamados estímulos

publicitários da sociedade capitalista, que têm como único objetivo o lucro individual, sem que

importem os meios empregados e as consequências que daí possa advir. Temos produtos

supérfluos e nocivos à saúde, sem qualquer controle por parte das autoridades públicas, como,

por exemplo, a publicidade insidiosa em torno das bebidas alcoólicas e até o oferecimento nos

supermercados.

3.3. Formas de violência

O homem moderno vive cercado de violência, principalmente a que vem dos meios de

comunicação, como a televisão, que adentra os lares influindo na formação das crianças e

mesmo no comportamento dos adultos. Existe também violência no campo administrativo,

quando há uso indevido do dinheiro público, que não é destinado a obras assistenciais e

prioritárias, mas sim desviado para propagandas do governo que anunciam obras que, apesar de

supervalorizadas, acabam nem sendo concluídas.

Por outro lado, há a violência criminosa, na forma de assaltos frequentes, tráfico de

drogas, tortura e assassinatos. As leis existentes nunca punem suficientemente os criminosos e,

quando isso acontece, eles nem chegam a cumprir as penas, beneficiados por omissão e

indiferença dos próprios legisladores, que nada fazem para mudar esse quadro. Enfim, existem

muitas formas de violência, que vêm degradando os costumes e denegrindo nossa imagem no

exterior, contribuindo para o descrédito de nossas instituições e solapando os valores sociais. A

seguir abordaremos algumas formas de violência, ainda que superficialmente.

Page 51: Livro Digital Criminologia

50

3.3.1. VIOLÊNCIA CRIMINOSA

A prática de crimes em nosso país tem sido corriqueira, diária, incontrolável e

impunível. Praticam-se pequenas ou grandes infrações sem nenhum temor, já que a impunidade

é uma constante em nosso sistema judiciário. Isso sem falar nos chamados desvios de conduta,

inclusive por parte dos próprios profissionais mais liberais.

Os governantes têm sido indiferentes à ocorrência de crimes, parecendo-lhes até

natural o quadro existente. Os fatos se agravam de tal maneira que os crimes graves também

deixam de ser punidos, estimulando a criminalidade violenta que, juntamente com a morosidade

da justiça, contribuem muito para o descrédito da população.

Ninguém se sente seguro em um país em que o perigo é mostrado diariamente pela

imprensa escrita, falada e televisionada, com pessoas sendo vítimas indefesas de crimes nas

ruas públicas. A insensibilidade da população diante de crimes públicos é outro fator que

contribui para o aumento dessa violência criminosa.

3.3.2. VIOLÊNCIA INSTITUCIONALIZADA

As nossas leis são, em regra, mal feitas, mal elaboradas e instituídas sem qualquer

discussão. Por isso mesmo, não chegam a ser aplicadas, pois se ressentem de vícios de origem.

Os nossos legislativos, integrados por homens sem formações e sem escrúpulos, salvo

raríssimas exceções, comportam-se de maneira violenta contra o povo, ao atuarem conforme as

conveniências momentâneas e em função de privilégios de certos grupos de pessoas.

Nossa Constituição já nasceu predestinada a uma revisão para cinco anos após sua

promulgação (art. 3° das Disposições Transitórias). As tentativas de revisão constitucional

constituíram um verdadeiro fracasso, com correntes bastante antagônicas, alimentadas por

grupos econômicos e sindicais que não pouparam violência nas suas manifestações dentro e

fora das casas legislativas, numa demonstração clara de falta de patriotismo.

Page 52: Livro Digital Criminologia

51

Se as leis feitas padecem de graves defeitos, principalmente na esfera penal, que são

estímulos à criminalidade crescente e violenta, a sua aplicação pelo Judiciário também constitui

em desserviço à causa pública, pois a morosidade da justiça, além de decisões que só

beneficiam políticos e corruptos, tem levado a população ao descrédito dos seus juízes.

Também o Ministério Público, que deveria por princípio ser uma instituição

permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sempre atenta à defesa da ordem

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, conforme o art. 127 da CF está

comprometido seriamente com a política partidária de muitos de seus membros, o que também

precisa ser vedado de modo absoluto em favor da própria instituição e da sociedade.

O Executivo, por sua vez, gasta somas fabulosas em obras faraônicas e em

propaganda, enquanto as prioridades, como saúde, educação, assistência à infância continuam

relegadas. Isso é violência institucional, que nos degrada, oprime e nos enche de desânimo e

desesperança.

3.3.3. A VIOLÊNCIA POLICIAL

A função da polícia, seja civil ou militar, é extremamente delicada, já que o policial

enfrenta diretamente os problemas que lhe surgem, devendo tomar decisões de plano, sem

qualquer possibilidade de exame ou estudo da questão. O policial se depara com o caso

concreto e tem de resolvê-lo na hora e da melhor maneira possível, o que lhe exige bom-senso,

equilíbrio, ponderação, energia e disposição. Ainda que esteja também sujeito a erros, pelo

número de diligências efetuadas até que não decepciona muito.

Quando se fala em violência policial deve-se ter a cautela de verificar que, se ela

existe, deve ser atribuída a uma minoria insignificante em meio ao grande número de policiais

existentes, tanto na polícia civil como na militar, que é muito mais numerosa. Alguns policiais

abusam de suas funções. Existem àqueles violentos, truculentos e até mesmo criminosos, mas

cumpre aos chefes da corporação puni-los com severidade para que os maus exemplos não

frutifiquem. O que não é admissível é que esses “elementos” continuem trabalhando e expondo

sua corporação a críticas indevidas, por mera omissão de seus superiores. Temos que combater

a violência de alguns policiais maus e desonestos.

Page 53: Livro Digital Criminologia

52

3.3.4. Violência política

Vemos os nossos políticos aspirando ao poder, impondo suas ideias e programas por

meio de métodos pouco honestos e convincentes. A verdadeira política deveria ter como fim

primordial o bem público, mas isso não ocorre em nosso país. Interesses pessoais, de grupos

econômicos ou de partidos são colocados sempre em primeiro lugar, o que é uma violência

contra o povo.

A violência política manifesta-se claramente, não só no Congresso Nacional, onde as

disputas partidárias são evidentes, mas também na distribuição de verbas para entidades

fantasmas e nas negociações partidárias escusas e contrárias aos interesses nacionais. Essa

forma de violência se torna mais acintosa nas programações de televisão custeadas pelo

Estado, em que os políticos conhecidos por sua desonestidade procuram vender uma imagem

que não possuem, já que o povo está cansado de saber dos seus antecedentes.

Mesmo assim há políticos que, aproveitando-se dessas facilidades proporcionadas

pelo erário público, insistem em aparecer e falar. A violência está também na falta de trabalho,

pois enquanto deveriam ser feitas as leis que o país tanto precisa, continuam a ser discutidas

questões de pouco interesse. A cada ano existe novo assunto que toma conta dos debates

políticos, sem que as questões vitais sejam realmente discutidas.

Não deixa de ser também uma violência política o número de assessores mantidos

pelos parlamentares, o que faz do Congresso um logradouro de excesso de funcionalismo.

Muitos desses assessores nunca saíram de suas cidades e nunca trabalharam, apesar de

receberem mensalmente seus vencimentos.

3.3.5. VIOLENCIA DAS DROGAS

O mundo vem sendo perturbado cada vez mais pelo tráfico de drogas, que tem feito

vítimas frequentes, principalmente entre os jovens, que são a presa mais fácil dos traficantes. O

crime de tráfico de drogas em nossa legislação é equiparado aos crimes hediondos. Embora

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punido com benignidade, tem preocupado as autoridades e recebido a devida atenção, ainda

que não tenha diminuído. Ao contrário, o uso de drogas tem aumentado consideravelmente,

fazendo inúmeras vítimas e propiciando altos ganhos. Como se sabe, é um comércio altamente

rendoso.

Dessa forma, a violência causada pelas drogas e pelo álcool está intimamente ligada à

criminalidade, além do mal causado à saúde da própria pessoa. As drogas causam desequilíbrio

da personalidade, perturbam e alteram a capacidade de entendimento, insuflando a

agressividade e levando as pessoas à prática dos mais diversos crimes, sendo alguns tão

bárbaros e cruéis que só encontram justificativas na anormalidade psíquica de seus agentes. A

criminalidade está associada ao uso abusivo e indevido de drogas, que conduz à violência do

assassínio em virtude da disputa desse negócio ilícito e proibido.

3.3.6. VIOLAÇÃO URBANA

A violência urbana é fato público e notório. Na realidade, atingiu patamares

vergonhosos e insuportáveis, gerando sentimentos de insegurança generalizados e sem

precedentes, que atinge cidadão, moradias, escolas, hospitais e o comércio em geral. Nunca os

assaltantes agiram com tanta ousadia e desenvoltura como na última década. A violência urbana

é uma das maiores causas de morte e sequelas em todo o mundo. Depois das doenças do

aparelho respiratório, as causas exteriores da violência urbana configuram o segundo grupo de

causa mortis.

Quando se fala em violência urbana não devemos relacionar o fato apenas à polícia,

como segurança e prevenção. Há que se lembrar também, e acima de tudo, que os aspectos

nevrálgicos, os mais dolorosos da violência urbana acham-se presente nos serviços de

atendimento de emergência dos hospitais, pronto-socorros e institutos médico-legais. Por isso

mesmo, resta perguntar se a violência urbana é questão só de segurança pública ou também de

saúde pública?

A violência urbana está a dizer algo além do mero crime. Isto é, diz respeito à mudança

de hábitos cotidianos, à exacerbação de conflitos sociais, à adoção de soluções que desafiam o

exercício democrático do poder, à demarcação de novas fronteiras sociais, ao esquadrinhamento

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de novos espaços de realização pessoal e social, ao sentimento de desordem e caos que se

espelha na ausência de justiça social. Não compreende apenas os crimes, mas todo o efeito que

provoca sobre as pessoas e as regras de convívio na cidade.

A violência urbana interfere no tecido social, prejudica a qualidade das relações

sociais, corrói a qualidade de vida das pessoas. Enfim, a crise de insegurança é geral, atingindo

pobres, ricos, adultos, crianças, trabalhadores, donas de casa. A causa dessa violência urbana

não é somente a miséria, a fome, a pobreza, a falta de moradia ou de investimento na educação,

mas a omissão do Estado (União, Estados e municípios) na seleção, treinamento, remuneração

dos policiais e aumento de seus efetivos.

O tráfico cresceu e ganhou status de negócio, suscitando disputas armadas, guerras

particulares de gangues pelo controle dos pontos de maior lucratividade e investimentos muito

maiores em armamentos eficazes para sustentar a guerra. O combate à violência urbana não

depende somente de medidas sociais, porque ela não é promovida pelos pobres,

desempregados, muito menos pelos favelados. No comando está o crime organizado, quadrilhas

de traficantes e armas, que na ausência do Estado ocuparam os espaços deixados e formaram

um verdadeiro poder paralelo.

A organização é tão forte que muitos chefões continuam no comando mesmo depois

de presos. Esse poder paralelo é mais forte do que admitem as autoridades policiais, não sendo

suficiente para enfrentá-lo a mera criação de um gabinete de gestão pelo Secretário de

Segurança Pública.

É necessária, urgentemente, a valorização dos bons policiais, melhoria das condições

de trabalho dos mesmos, a mudança no estatuto das polícias, reposição do efetivo (que não vem

sendo feita) e a criação de novos métodos de treinamento e reciclagem de grande parte do

efetivo. Os corruptos precisam ser substituídos por bons policiais o mais rápido possível.

Igualmente, é preciso uma ação integrada da União, Estados e Municípios, planejada e

duradoura, pois não haverá reconquistas dos espaços perdidos, muito menos da segurança que

todos almejamos.

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55

3.4 Violência, medo e insegurança

Como a violência afeta a mente e a vida de todos nós, um dos efeitos mais cruéis da

violência é o medo que se espalha entre as pessoas, sendo a insegurança uma das principais

causas de transtorno mental. Dessa forma, analisaremos os sentimentos de medo e insegurança

diante dos fatos violentos, medo e segregação social.

A violência é um problema presente em nossa rotina diária. É fato público e notório,

que atingiu patamares vergonhosos e insuportáveis, gerando um sentimento de insegurança que

atinge cidadãos, escolas, moradias, hospitais e comércios em geral. Cada um, particularmente,

tem uma história a ser contada. Uns já foram vítima de furto dentro do transporte coletivo ou

assaltados em via pública, outros tiveram sua residência arrombada, seu veículo particular

furtado e encontrado, alguns dias depois, completamente transfigurado: sem motor, sem pneus,

sem aparelho de som, etc.

Quando a pessoa não foi protagonista imediata desses fatos, pelo menos ouviu falar

de fatos semelhantes ocorridos com um vizinho, um parente, uma personalidade pública, que se

torna familiar devido à proximidade no tempo e no espaço que a imprensa escrita e mídia

eletrônica nos proporcionam. Há também àqueles cujas histórias são dramáticas. Viveram

durante certo tempo, por vezes até muito longo, com a vida suspensa, submetidos a maus-

tratos, confinados em cubículos, sem poder ver, ouvir ou falar. Outros, após permanecerem em

um cativeiro, acabam libertados, desfecho que resulta de tensas negociações entre a família e

os sequestradores. Nem todos, porém, têm o mesmo desfecho, culminando na morte da vítima.

Muitos brasileiros acreditam, não sem motivos, que a agressão criminal é hoje mais

frequente e grave do que no passado. Os atos de violência, em qualquer de suas formas, desde

a coletiva, como é o caso da guerra, dos atentados, das violações de direitos, etc., até a

violência individualizada, como os assaltos, os estupros, a tortura, podem ser comparados a uma

espécie de câncer da alma. A violência está dentro do indivíduo e ele procura meios para

exteriorizá-la, independe de classe e condição social, trata-se de algo interno. Isso se transforma

em motivo para atacar homossexuais, prostitutas, empregadas domésticas, torcidas rivais e por

aí vai.

Como podemos observar, a violência tem sido o principal problema mundial. Em todos

os países do globo é perceptível a preocupação governamental com a segurança interna e

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externa dos países, mormente após os ataques de 11 de setembro, quando o World Trade

Center sucumbiu após a colisão de duas aeronaves conduzidas por terroristas, deixando

sequelas psicológicas no povo americano e trazendo a sensação de insegurança,

vulnerabilidade e impotência.

O medo é uma sensação incômoda para a maioria dos indivíduos. Se durante o dia

tememos ser vítimas de assaltos e agressões sem que haja agentes de segurança nas vias

públicas para a devida proteção legal, durante a noite ninguém nos grandes centros sequer quer

se arriscar a sair de casa. A insegurança, o medo e a desproteção não existem somente nas vias

públicas, mesmo em casa ninguém se sente seguro em virtude dos assaltos constantes, o que

desmente nossos governantes quando dizem que estão investindo altas verbas na segurança

pública.

Existem vários fatores que contribuem para potencializar o medo do crime, tais como:

residir em uma cidade violenta, já ter sido vítima de algum crime, isolamento social, etc. Embora

nos dicionários especializados de Sociologia e Ciência Política não haja definições, pode-se

dizer que, no domínio das Ciências Sociais e Humanas, esse sentimento traduz reações de

retraimento, individual ou coletivo, diante de fatos, acontecimentos, situações ou contextos

percebidos como ameaças ou agressões à integridade física, psíquica ou moral dos seres

humanos, ao patrimônio privado ou público, à identidade dos grupos sociais, aos bens coletivos

protegidos pelas leis, aos valores tidos como sagrados e dignos de respeito em comunidades e

sociedades.

Medo é definido no Dicionário Aurélio como “o sentimento de grande inquietação ante

a noção de um perigo real ou imaginário, de uma ameaça, susto, pavor, temor, receio”. O medo

pode matar e isso não é nenhuma novidade na medicina. A ansiedade, que é a versão civilizada

do medo, também mata. Sentimos saudades do tempo em que se podiam deixar as janelas

abertas e portas destrancadas, as crianças brincavam nas calçadas e praças sem qualquer

constrangimento que não fosse àquele decorrente das imposições de seus pais, namorava-se

despreocupadamente à porta de entrada de residências e edifícios de moradias sem o risco de

ser importunado por eventuais agressores criminais, circulava-se a pé, pelas ruas, à noite, com

certa tranquilidade.

Além do mais, havia a rádio patrulha, cuja ronda noturna assegurava sonos

ininterruptos e o sonho de uma vida cotidiana, se não feliz ao menos um pouco mais livre do

sobressalto inesperado da ofensa criminal. Naquela época a polícia era uma instituição confiável,

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57

portadora de autoridade e moral. Hoje, vivemos em uma terra sem lei ou onde a lei se funda no

emprego da força física, que desconhece limites.

As pessoas se fecham em suas casas, se protegem com grades e muros,

enclausuradas em condomínios, adquirem sistemas de segurança pessoal e seguros de toda

espécie, achando que assim estão contribuindo para reduzir as taxas de violência. Outras

procuram viver no anonimato, evitam circular nas zonas de perigo, andam acompanhadas,

dirigem com os vidros de seus carros cerrados e não conferem atenção a desconhecidos.

Algumas se armam, ao menor sinal de perigo, e a apontam, chegando a acioná-las. Nesse clima

de convivência social não há solidariedade que se sustente. Ninguém se sente estimulado a

socorrer quem quer que se encontre em situação de risco.

Os medos dominantes na história das sociedades que existiram no passado não são

idênticos aos medos que hoje predominam nas modernas sociedades urbano-industriais. As

reações também variam diante das revoluções, das guerras ou de processos de comoção ou

crise social em face das catástrofes, dos desastres, dos ciclos agudos de fome e miséria, das

ondas de crime e de violência interpessoal ou ainda durante abruptos processos de mudança

social, cujo significado e direção escapam da compreensão dos indivíduos neles envolvidos.

Os sentimentos de medo são compartilhados coletivamente, as reações

individualizadas podem ser de intensidade e alcances diferenciados. Diante das mesmas

ameaças, alguns poderão reagir com manifestações de dor e sofrimento, outros com silêncio,

outros ainda com violência e agressão. Por fim, se as reações têm origem subjetiva, nascem

sentimentos tão profundos no indivíduo que parecem não ser compartilhados com nenhum outro

ser humano. Tendem a ser tornar comportamentos padronizados e objetivos, em uma sociedade

determinada e em momento igualmente certo de sua história, traduzindo a disseminação de

preconceitos contra pessoas ou grupos responsabilizados pelas ameaças ou potenciais

agressões.

O medo não é independente das suas formas de comunicação e de circulação. Circula

por intermédio de gestos, expressões corporais, imagens, símbolos, rituais, textos diversos.

Essas formas estão encarnadas em estórias contadas de geração em geração, falas sobre fatos

e acontecimentos, rumores, depoimentos, testemunhos.

Não raro, também contribuem para potencializar a insegurança e reproduzir a violência

que traz subjacente às narrativas. Como exemplo, temos a narrativa, boca a boca, transmitida

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entre os povos nativos e colonizadores das Américas, no início do século XIX (1791), quando os

negros escravizados revoltados assassinaram impiedosamente parcelas substantivas da classe

proprietária.

Rapidamente disseminou-se por toda a América, Central e Sul, sentimentos de pânico

e terror, que reforçaram os controles repressivos dos brancos contra os revoltosos para evitar a

repetição daqueles fatos. Esses acontecimentos aparecem narrados, aqui e acolá, na literatura

ou no jornalismo em países como Brasil, Argentina e outros.

Os primeiros estudos sobre o medo relacionado à violência criminal surgiram na

década de 1960, nos Estados Unidos, em decorrência da explicação dada pelas pessoas de que

seus medos estariam associados à criminalidade. Incentivados pelo governo, esses estudos

tentavam demonstrar a veracidade dessa relação. Um marco foi a Comissão Katzenback, de

1967, ou Comissão Presidencial, que reclamava da falta de estudos sobre o medo do crime.

As transformações sociais causadoras do medo e da insegurança também foram

postas em evidência por pesquisadores brasileiros nas décadas de 1980 e 1990. Como lidar com

o medo nosso de cada dia? Qual seria a solução? O mais correto seria a busca contínua da

educação e do autoconhecimento? Solução seria em investimento em repressão policial e

policiamento ostensivo? É a melhor saída? Como solução haveria o ataque à má distribuição de

renda e ao desemprego? Estariam corretas porque ambas são fonte de redução de

criminalidade.

Sabemos que, como sempre, isso não vai dar em nada, pois há muita gente envolvida

nesse lado podre da polícia. Correto é que precisamos de reformulação da segurança no país,

de forma imediata, a começar pela maneira como a violência é encara pelas autoridades. A

população precisa sentir que há ordem instituída, que não está à mercê de grupos criminosos,

sendo urgente acabar com essas quadrilhas de criminosos que ameaçam o poder instituído.

Se o cidadão sentir que há ordem em sua cidade será consequência o desarmamento

progressivo. O Estado tem o dever de administrar a insegurança existente e ela sempre irá

existir, de modo a propiciar ao cidadão o mínimo de dignidade humana quando for à rua ou ao

trabalho. Não podemos aguardar a solução dos problemas sociais brasileiros para alcançar um

patamar razoável de segurança.

Faz parte da responsabilidade do Estado reprimir a violência e a repressão policial é a

única forma conhecida de viabilizar a convivência pacífica no modelo democrático. A polícia é a

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instituição criada pelo homem para desempenhar o papel de guardião da sociedade na questão

segurança. A força policial deve ser um instrumento de controle da criminalidade a serviço da

sociedade e por ela constantemente vigiada para que os direitos civis e humanos sejam

respeitados. A violência deve ser coibida pela polícia e não por ela praticada sob o pretexto de

reprimir a violência.

A inexistência ou fracasso da polícia é um fator relevante para o aumento da

criminalidade, vez que fica a sensação de impunidade e de falta de controle social. É nesse

ponto que está a maior falha nas políticas públicas de segurança. Somente a polícia preparada

para o tipo de criminalidade peculiar de cada local é capaz de reprimir eficazmente a violência.

Diante disso tudo é fácil perceber que o fator social não é o único criador de violência e

criminalidade. Enfim, existem várias outras formas de violência que não foram abordadas nesse

capítulo, como àquela contra a criança, no trânsito, na educação, no esporte, etc.

3.5 Somos todos violentos

A verdade é que todos se queixam da violência do próximo, mas poucos procuram

conter a sua própria.

Na família, quantas vezes não praticamos certos atos contra o cônjuge ou nossos

filhos que não deixam de ser formas sutis de violência, já que ofendem, desgostam e

aborrecem? No trabalho também estamos sujeitos a certa agressividade com colegas, de

maneira ostensiva ou velada, ou até mesmo por meio de comentários maldosos e inverídicos

referentes à pessoa de nossos superiores que, por não podermos atingir diretamente, o fazemos

de forma indireta. Por sua vez, sabe-se de casos de superiores ou chefes muitas vezes

tomam atitudes desrespeitosas para com suas secretárias, molestando-as de tal forma que as

obrigam a pedir demissão mesmo necessitando do emprego. No trânsito, como motoristas, nota-

se cidadão que deixa de acatar regras mínimas de circulação, colocando em risco a segurança

das demais pessoas. Pessoas agressivas, sem paciência no trânsito, que por uma

ultrapassagem até matam.

É por isso que o nosso trânsito é o mais violento do mundo, pelo índice de acidentes

com vítimas fatais ou incapacitadas pelo resto da vida. Graças à educação, no seu sentido mais

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amplo e profundo, como conjunto de conhecimentos, de modelos de conduta, princípios, normas

e valores, é que por intermédio de introjeção e da identificação vai ser plasmada a expressão

social e volitiva da personalidade, ou seja, o caráter da pessoa.

Por isso mesmo, durante a puberdade, em que predomina a vida instintivo-emocional,

se a educação liberta o excesso de tendências instintivas, o jovem corre o perigo das reações

antissociais, das práticas inconvenientes e dos devaneios voluptuosos. A educação deve mostrar

ao jovem que a moral, que estabelece as regras que devem reger a conduta individual e social,

não é um código de proibições, mas, ao contrário, uma doutrina destinada a tornar os homens

melhores.

Se todos nós temos um instinto de violência adormecido, o importante é que saibamos

dominá-lo e educá-lo para que não se converta em atos danosos a nossos semelhantes. É

necessário que cada um, pessoalmente, procure domesticar e conter os seus impulsos de

violência. Isso será uma vitória individual que, somada a outra, tornará a sociedade mais

pacífica, melhor para todos. A violência precisa, portanto, ser combatida a partir de uma

resolução pessoal, só assim transformaremos a face da Terra em um paraíso de paz. Sentimos

muito melhor quando vivemos em paz conosco e com os outros.

3.6 A violência e a expansão global da criminalidade

Desde o início do ano 2000 as promessas onipotentes do neoliberalismo entraram em

crise e se registraram em todo o mundo expressões de repúdio e resistência, que chegaram até

a violência explícita. Enquanto isso, pauperização firmemente instalada gerou rápidos processos

de concentração marginal urbana precária, que colocaram à administração e ao controle

situações mais incontroláveis e complexas que quaisquer das conhecidas durante o século XX.

Nasceu uma nova gestão do espaço das cidades em que o Estado não pôde manejar. O campo

delitivo também se globalizou, dando sobradas mostras de poder.

Podemos citar como exemplo quando, em 2006, narcotraficantes brasileiros presos em

São Paulo planificaram e fizeram executar, dando ordens de dentro das prisões, ataques em

massa contra delegacias e estabelecimentos comerciais que geraram um estado de guerra e foi

necessária a intervenção do exército para recuperar e manter o controle da cidade. No Rio de

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Janeiro, também em 2006, ocorreram episódios similares, com dezenas de vítimas inocentes,

que também forçaram a intervenção do exército.

Outro exemplo que podemos citar são grupos islâmicos extremistas que recrutam

militantes de distintos países não islâmicos, inclusive de primeiro mundo, que dominam

tecnologias de pontas e se valem dos recursos da lavagem de dinheiro para financiar suas

operações. Todos seus contatos se fazem por meio da rede e em diversos idiomas e países.

Conceitos como narcoterrorismo da Colômbia ou capitalismo mafioso da Rússia e outros países

estão na ordem do dia e podem ser analisados em qualquer jornal ou informativo. Essas

organizações delitivas complexas evoluíram tanto e têm se mesclado com o mundo dos

negócios.

A América Latina já estava habituada, há mais de uma década, a situações como o

emprego de assassinos de aluguel, exploração infantil generalizada, lavagem de dinheiro

mediante inversões em obras faraônicas, delitos informáticos, tráfico de armas e corrupção de

altos funcionários em níveis grotescos e com impunidade escandalosa. Esses fenômenos

delitivos superam todos os aparatos estatais de controle, desnudando sua ineficiência para

neutralizá-los ou julgá-los. Em conjunto, isso indica que estamos ante um agravamento da

realidade delitiva, que evidencia a ligação entre a deterioração social e seus efeitos da violência,

degradação humana e delito.

À parte, a globalização gerou um fenômeno muito mais complexo que uma mera

sofisticação da criminalidade comum, certas manobras que antes foram delitos contra a

economia nacional são agora condutas lícitas na economia mundial. A magnitude crescente do

delito econômico tende a apoderar-se da economia mundial e a corrupção convencional fica

obscurecida pela corrupção macroeconômica, sem que exista um poder regulador capaz de

controlar essa massa de negócios turvos por cifras astronômicas, das quais dependem já as

grandes economias do planeta.

A retirada do estado das funções de custódia e segurança levou à perda cada vez

maior do controle da ordem pública, enquanto os grupos delitivos aumentavam seu número,

poder e audácia, alcançando, como na Colômbia ou no Brasil, níveis paramilitares capazes de

pôr em xeque as autoridades e gerar situações de ingovernabilidade cada vez mais longas.

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4 VITIMOLOGIA E PENOLOGIA

4.1 Histórico da vitimologia

Ao longo do século passado, o sistema penal evoluiu e funcionou, concentrando-se em

um dos protagonistas do fato delitivo, o autor. A proteção dos bens jurídicos foi assumida p elo

Estado como parte do processo histórico que Foucault chamou de confiscação dos conflitos,

que retirou, gradualmente, dos vitimizados, todo protagonismo, cuja palavra, nos processos

penais , foi emudecida. O ramo criminológico penal, que assumiu o objetivo de investigar e

recuperar o protagonismo das vítimas dos delitos, chama-se Vitimologia, o qual tem exigido,

inclusive, autonomia científica.

A revalidação do papel das vítimas orienta-se não somente a dar-lhes uma melhor

satisfação, mas, também, protagonismo, a fim de que o Direito atenta realmente a seus

interesses e razões, por se tratar de freqüentes titulares exclusivos do bem jurídico agredido.

Essa última tendência é mais recente na Vitimologia e afirma-se nos anos oitenta como resultado

da evolução da Psicologia social, das pesquisas de vitimização e dos movimentos feministas,

assim como da intenção de contrabalancear teórica e político criminalmente certa idealização do

delinqüente como vítima social, resultado da forte predilação anti sistema da Criminologia crítica.

A necessidade de reparar mais eficazmente os prejuízos, mas também a possibilidade

de evitar as soluções puramente punitivas, em uma grande porcentagem dos casos, reavivaram

o interesse em direção à desaminada Vitimologia dos anos oitenta, especialmente na Alemanha,

onde diversos autores enxergaram a possibilidade de solucionar conflitos penais mediante

acordos entre vítimas e vitimizadores.

A vitimologia é uma corrente organizada internacionalmente que tem realizado

importantes congressos, conta com publicações especializadas e uma abundante bibliografia em

diferentes idiomas.

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A Vitimologia como o estudo do papel representado pela vítima, na gênese e nas

conseqüências do crime, era classificada como um capítulo da criminologia.

A Vitimologia consiste em focalizar a personalidade da vítima e saber se ela é mesmo

vítima ou os motivos que proporcionou para se tornar tal.

Sugerindo por exemplo, que o supermercado, adotando o sistema de auto serviço, com as

facilidades proporcionadas ao público quanto ao manuseio dos artigos, facilita com isso o furto.

Outro exemplo, Nos crimes de estelionato (art.171 do CP), em que o emprego do logro,

artifício e ardil denuncia a influência exercida pelo autor com a complacência do lesado, que se

deixa enlear por simpatia, fascínio e atração, exercida pelo estelionatário.

Estelionato é caracterizado pela utilização de um artifício para enganar a vítima, muitas

vezes a própria ganância intrínseca nas pessoas. A ânsia de ganhar dinheiro faz com que a

vítima cometa um erro. No caso de uma população mal instruída, a incidência de sucesso nos

golpes aplicados pelos estelionatários é grande.

Sob certo aspecto, a vítima passa a ser encarada pelo novo estudo não apenas como

sujeito passivo, mas como colaboradora do ato criminoso.

Segundo Guaracy Moreira Filho:

Vitimologia é o estudo científico das vítimas com o intuito de adverti-las, orientá-las, protegê-las e repará-las contra o crime.

É o estudo da vítima no que se refere à sua personalidade, quer do ponto de vista

biológico, psicológico e social, quer do da sua proteção social e jurídica, bem como dos meios de

vitimização, sua inter-relação com o vitimizador e aspectos interdisciplinares e comparativos.

Em sua visão mais moderna, a Vitimologia surge com Benjamim Mendelson, em 1947,

através de uma conferência (Um horizonte novo na Ciência Biopsicosocial - a Vitimologia).

Page 65: Livro Digital Criminologia

64

Seus parceiros de estudo e pesquisas, de ontem e de hoje, do velho e do novo mundo, a

partir daí, não mediram esforços para levar aos conflitos do universo das ciências as reflexões

sobre essa nova disciplina no que se refere ao agente vitimizador, sobre a vítima e sobre o

processo de vitimização, em todas as esferas das ciências sociais ou do comportamento

humano.

Por fim, o estudo vitimológico oferece à SBV ferramentas para a diminuição da

criminalidade na medida em que dificulta a ação de criminosos ocasionais, diante de realização

de campanhas que promovem um alerta às possíveis vítimas e auxilia a justiça, não somente em

relação ao julgamento da responsabilidade e culpabilidade do indivíduo, como também

vislumbrando as maneiras de viabilização de uma sistemática recuperacional.

A prioridade da Vitimologia é o estudo do comportamento da pessoa vitimizada, de sua

gênese, de seu desenvolvimento, do estudo do processo de vitimização, na dinâmica entre o

vitimizador e sua vítima, do exame de sua classificação doutrinária. Seu objetivo é criar

condições sócio jurídicas para que ela supere o dano sofrido, restituindo-se integralmente, no

aspecto material e moral, seu prejuízo.

4.2 Histórico da sociedade brasileira de vitimologia no Brasil

A SBV (Sociedade Brasileira de Vitimologia) foi fundada em 28 de julho de 1984, quando

especialistas das áreas de Direito, Medicina, Psiquiatria, psicologia, Sociologia e Serviço Social,

além de outros estudiosos das ciências sociais, uniram-se para consolidar no Brasil os

conhecimentos relacionados com a ciência Vitimologia, que anteriormente era apenas um

capítulo da Criminologia.

Sob a denominação de Sociedade Brasileira de Vitimologia o seu art.1° diz que:

Fica constituída uma sociedade civil sem fins lucrativos, que se regerá pelo presente estatuto, por instruções normativas e por disposições legais aplicáveis.

Page 66: Livro Digital Criminologia

65

A vitimologia é uma ciência nova que teve um desenvolvimento extraordinário desde que

se realizou o I simpósio Internacional, em 1973, ingressando no terceiro milênio com

embasamento teórico respaldado em pesquisa feita nos cinco continentes e objetivos práticos,

de restituição e ressarcimento de dano e humanísticos, de assistência às vítimas.

No início, a Vitimologia foi considerada um campo paralelo à criminologia ou o reverso

da criminologia, mas posteriormente adquiriu maior abrangência e o seu estudo e aplicação

passaram comportar todo o gênero de vítimas de acidentes, havendo correntes da Vitimilogia

que se ocupam da assistência de vítimas de catástrofes naturais.

Desta forma, analisando a Vitimologia, ciência multidisciplinar, verificamos a sua

vinculação com disciplinas como a Psiquiatria, Psicologia, Medicina, Assistência Social,

Psicanálise, além da Criminologia de onde se originou.

O estudo da Vitimologia é abrangente necessitando da colaboração de profissionais de

várias áreas de atuação para atingir uma visão holística da questão, que contribuirá para realizar

o potencial científico e humanístico emergente da vocação natural da Vitimologia. E também, sua

afinidade com a esfera policial, que geralmente tem os primeiros contatos com a vítima e a

comunicação, outro campo multidisciplinar que permeiam outros.

De acordo com a SBV em seu art. 3° de seu estatuto, tem por finalidade:

I – a realização de estudos, pesquisas, seminários e congressos ligados à pesquisa vitimológica;

II – formular questões que sejam submetidas ao estudo e decisão da Assembléia Geral;

III – manter contato com outros grupos nacionais e internacionais, promovendo reuniões regionais, nacionais ou internacionais sobre aspectos relevantes da ciência penal e criminológica, no que concerne à vitimologia.

Seu estudo envolve, o comportamento dos delinqüentes em relação às suas vítimas; o

comportamento de suas vítimas em relação aos criminosos; a responsabilidade das vítimas para

a ocorrência do crime e também, a história do homem criminoso, isto é, o que o levou a praticar

tal crime, fator vitimógeno.

Page 67: Livro Digital Criminologia

66

4.3 A vítima

4.3.1 CONCEITO

Vítima pode ser pessoa arbitrariamente condenada à morte; pessoa ferida ou

assassinada, ou que sucumbe a uma desgraça, ou morre em acidente, epidemia, etc.

Já em relação à Criminologia, observamos que o estudo do Direito Penal sempre se deu,

até meados da década de 1940, voltado para o estudo do delito, do delinqüente e da pena. A

vítima, o outro componente do contexto criminal, até então não havia sido analisado.

Diante disso, em 1956, Mendelson examinou causas e efeitos dos crimes e deu forma

definitiva às suas idéias e estudos sobre a vítima, caracterizando a Vitimologia como disciplina

criminológica.

È bom lembrar, que alguns criminólogos consideram Hans von Hentig como o verdadeiro

fundador da Vitimologia, sendo também, um dos pioneiros do estudo sobre a vítima.

A vítima pode ser definida sob vários sentidos, no sentido jurídico geral refere ao

indivíduo que é prejudicado de forma direta em decorrência da ofensa ou ameaça ao bem

tutelado pelo Direito.

No sentido jurídico penal (restrito) trata-se da pessoa que diretamente é vítima da

violação da norma penal.

No sentido jurídico penal (amplo) inclui tanto a pessoa como a comunidade que sofreram

de forma direta as conseqüências do delito.

Agora, Vitimizar é desencadear qualquer direito básico do homem, nele incluídos os

Direitos Humanos, os Direitos Fundamentais agasalhados na Constituição e os princípios

densificadores do Estado Democrático de Direito.

Page 68: Livro Digital Criminologia

67

4.3.2 CLASSIFICAÇÃO DE VÍTIMA SEGUNDO BENJAMIN MENDELSOHN

Segundo Benjamin Mendelsohn as vítimas podem ser classificadas como:

Vítima completamente inocente ou vítima ideal

Trata-se da vítima completamente estranha à ação do criminoso, não provocando nem

colaborando de alguma forma para a realização do delito. Como exemplo, uma senhora que tem

sua bolsa arrancada pelo bandido na rua.

Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância

Ocorre quando há um impulso não voluntário ao delito, mas de certa forma existe um

grau de culpa que leva essa pessoa à vitimização. Como exemplo, temos um casal de

namorados que mantém relação sexual na varanda do vizinho e lá são atacados por ele, por não

aceitar esta falta de pudor.

Vítima voluntária ou tão culpada quanto o infrator

Ambos podem ser o criminoso ou a vítima. Como exemplo, temos uma Roleta Russa

(um só projétil no tambor do revólver e os contendores giram o tambor até um se matar).

Vítima mais culpada que o infrator

Enquadram-se nessa hipótese as vítimas provocadoras, que incitam o autor do crime, as

vítimas por imprudência, que ocasionam o acidente por não se controlarem, ainda que haja uma

parcela de culpa do autor.

Vítima unicamente culpada que podem ser: Vítima infratora, ou seja, a pessoa comete

um delito e no fim se torna vítima, como ocorre no caso do homicídio por legítima

Page 69: Livro Digital Criminologia

68

defesa; Vítima Simuladora, que através de uma premeditação irresponsável induz um

indivíduo a ser acusado de um delito, gerando, dessa forma, um erro judiciário; ou ainda

Vítima imaginária, que trata-se de uma pessoa portadora de um grave transtorno mental

que, em decorrência de tal distúrbio leva o judiciário à erro, podendo se passar por vítima de

um crime, acusando uma pessoa de ser o autor, sendo que tal delito nunca existiu, ou seja,

esse fato não passa de uma imaginação da vítima.

4.3.3 CLASSIFICAÇÃO VITIMOLÓGICA DE HANS VON HENTIG

Segundo Hans Von Henting, as vítimas podem ser classificadas como:

Vítima isolada

A vítima neste caso vive na solidão, não se relacionando com outras pessoas. Em

decorrência desse meio de vida ela se coloca em situações de risco.

Vítima por proximidade

Este grupo de vítimas subdivide-se em: Vítima por proximidade espacial, que se torna

vítima pelo fato de estar em proximidade excessiva do autor do delito em um determinado local,

como ocorre nos casos de furto no interior de um ônibus; Vítima por proximidade familiar, a qual

ocorre no núcleo familiar, como pode ser visto no caso do parricídio, em que o filho mata seu

próprio genitor; e ainda, vítima por proximidade profissional, que geralmente ocorre no caso de

atividades profissionais que requerem um estreitamento maior no relacionamento profissional,

como no caso do Médico.

Vítima com ânimo de lucro

São taxadas dessa forma as vítimas que pela cobiça, pelo anseio de se enriquecer de

maneira rápida ou fácil, acaba sendo ludibriada pelos estelionatários ou vigaristas.

Page 70: Livro Digital Criminologia

69

Vítima com ânsia de viver

Ocorre com o indivíduo que, com o fundamento de não ter aproveitado sua vida até o

presente momento de uma forma mais eficaz, passa a experimentar situações de aventuras até

então não vividas que o colocam em situações de risco ou perigo.

Vítima agressiva

Neste caso a vítima se torna agressiva em decorrência da agressão que sofre do autor

da violência, pois chega um momento que por não suportar mais a agressão sofrida, ela irá

rebater tal ato de modo hostil.

Vítima sem valor

Trata-se da vítima que em decorrência de seus atos não recomendáveis praticados

perante a sociedade, acaba sendo indesejada ou repudiada no meio social em que vive. Por

praticar certos atos não aceitos pela sociedade, este indivíduo vem a sofrer agressões físicas,

verbais, ou até mesmo podendo ser morto. Como exemplo, temos o caso do estuprador ou

assassino que é morto pela sociedade, pela polícia, ou por sua própria vítima.

Vítima pelo estado emocional

Essas vítimas são qualificadas desta forma em decorrência de seus sentimentos de

obcecação, medo, ódio ou vingança que vem a sentir por outras pessoas.

Vítima por mudança da fase de existência

O indivíduo passa por várias fases em sua vida, sendo que ao mudar para certa fase de

sua existência, poderá se tornar vítima em conseqüência de alguma mudança comportamental

relacionada com alguma das fases.

Vítima perversa

Page 71: Livro Digital Criminologia

70

Enquadram-se nesta modalidade de vítimas os psicopatas, pessoas que não possuem limite

algum de respeito em relação às outras, tratando-as de um modo como se fossem objetos que

podem ser manipulados.

Vítima alcoólatra

O uso de bebidas alcoólicas é um dos fatores que mais levam as pessoas a se tornarem

vítimas, sendo que na maioria dos casos acabam resultando em homicídios.

Vítima Depressiva

Ao atingir um determinado nível, a depressão poderá ocasionar a vitimização do

indivíduo, pois poderá levar a pessoa à sua autodestruição.

Vítima voluntária

São as pessoas que por não oporem resistência à violência sofrida, acabam permitindo

que o autor do delito o realize sem qualquer tipo de obstáculo. Casos que exemplificam esse tipo

de vítima são os crimes sexuais ocorridos sem a utilização de violência.

Vítima indefesa

Denominam-se vítimas indefesas as que, sob o pretexto de que a persecução judicial

lhes causaria maiores danos do que o próprio sofrimento resultante da ação criminosa e acabam

deixando de processar o autor do delito. São vistos tais comportamentos geralmente nos roubos

ocorridos nas ruas, nos crimes sexuais e nas chantagens.

Vítima falsa

São taxadas de falsas vítimas as pessoas que, por sua livre e espontânea vontade se

autovitimam para que possam se valer de benefícios.

Page 72: Livro Digital Criminologia

71

Vítima imune

São consideradas dessa forma as pessoas que, em decorrência de seu cargo, função,

ou algum tipo de prestígio na sociedade em que vive acham que não estão sujeitas a qualquer

tipo de ação delituosa que possa transformá-las em vítimas, como exemplo temos um padre.

Vítima reincidente

Neste caso a pessoa já foi vítima de um determinado delito, mas mesmo após ter

passado por tal episódio, não passa a tomar qualquer tipo de precaução para que não volte a ser

vitimizada.

Vítima que se converte em autor

Nesse caso, a vítima que era atacada pelo autor da agressão se prepara para o contra

ataque, como exemplo tem o crime de guerra.

Vítima propensa

Ocorre com as pessoas que possuem uma tendência natural de se tornarem vítimas.

Podendo decorrer da personalidade deprimida, desenfreada, libertina ou aflita da pessoa, sendo

que esses tipos de personalidade podem de algum modo contribuir com o criminoso.

Vítima resistente

Por não aceitar ser agredida pelo autor, a vítima reage e passa a agredi-lo da mesma

forma, sempre em sua defesa ou em defesa de outrem, ou também no caso de cumprimento do

dever. Neste caso há sempre a disposição da vítima em lutar com o autor.

Vítima da natureza

São pessoas, que se tornam vítimas em decorrência de fenômenos da natureza, como

no caso de uma enchente, um terremoto.

Page 73: Livro Digital Criminologia

72

4.3.4. CLASSIFICAÇÃO DE VÍTIMAS SEGUNDO GUARACY MOREIRA FILHO

De acordo com Guaracy Moreira Filho, as vítimas devem ser classificadas como:

Vítimas inocentes

São as pessoas que não contribuem de nenhuma forma para a ocorrência do delito, ou

seja, não há nenhuma participação da vítima na consumação da ação criminosa.

Vítimas natas

Tratam-se das vítimas que contribuem de alguma forma para a eclosão de um crime,

seja por seu comportamento agressivo ou por sua personalidade insuportável.

Vítimas omissas

Neste grupo encontram-se as pessoas que não vivem em integração com o meio social,

pois não participam da sociedade, nem sequer para reclamar de uma violência ou arbitrariedade

sofrida.

Vítimas inconformadas ou atuantes

Ao contrário do que ocorrem com as vítimas omissas, que não buscam relatar às

autoridades competentes seus direitos violados, estas cumprem de forma ativa seus papéis de

cidadãos, pois sempre que são violadas em seus direitos, buscam a efetiva reparação judicial.

Page 74: Livro Digital Criminologia

73

4.4 O papel da vítima no processo penal

Sabemos sobre o esquecimento a que a vítima foi relegada durante longo tempo.

Podemos dizer que a história praticamente teve três grandes fases em relação à vítima.

Uma fase em que ela era a verdadeira protagonista do sistema criminal, até o grande

período de se esquecimento, principalmente quando o Estado chamou a si a responsabilidade

de resolver, como se pudesse, todos os problemas sociais e jurídicos.

Com isso, ele próprio se encarregaria de instaurar e movimentar os processos criminais

e daria a resposta.

O Estado deixou a vítima de lado, sendo considerada apenas uma colaboradora dentro

do sistema. Semelhante a uma testemunha, ela vem apenas prestar informes dentro do

processo, para a solução de uma determinada causa.

A vítima foi realmente esquecida durante um longo tempo, principalmente após a

Segunda Guerra Mundial, devido os problemas que advieram dos próprios conflitos, do número

de vítimas elevadíssimo e da intensa criminalidade nos grandes centros urbanos, desperta-se

novamente para a vítima.

O problema da vítima passou, novamente a ser motivo de preocupação, e com isso

foram gerados vários encontros no mundo todo, o que culminou entre nós no Brasil com a

criação da Sociedade Brasileira de Vitimologia.

A vítima, apesar de toda essa redescoberta de que se fala hoje em dia, não tem o papel

que deveria ter no nosso sistema processual penal. Pode realizar várias atividades, e são

oferecidas a ela várias perspectivas dentro do processo, mas há muito para ser melhorado.

O que poderia ser feito para melhorar o papel da vítima no processo penal brasileiro?

O primeiro passo seria o de definir a vítima dentro do processo penal brasileiro. O que,

na realidade, a vítima?

O Código de processo penal usa várias expressões: fala em vítima, em pessoa ofendida

e em lesado.

Page 75: Livro Digital Criminologia

74

A palavra vítima aparece pouco, em alguns artigos apenas. Encontramos maior

referência ao ofendido e a pessoa ofendida, que são utilizadas largamente dentro do Código de

Processo Penal.

Já o termo lesado, é utilizado quase sempre, no sentido da pessoa que sofreu um

prejuízo de ordem civil, de ordem patrimonial, e que tem também, algum espaço dentro do

processo penal brasileiro. Mas é como ofendido que na realidade, se trata a vítima no Código,

como para ativar, como parte dentro do processo criminal.

Para nós, no Brasil, o ofendido é o sujeito passivo da infração penal, mas não só aquele

sujeito passivo imediato, como também o chamado sujeito passivo secundário. Para se ter uma

idéia, imaginemos um crime de estelionato, onde poderíamos ter mais de um sujeito passivo.

Teríamos como sujeito passivo aquele que sofre o prejuízo decorrente do crime de

estelionato, porque tem o seu patrimônio diminuído, mais também teríamos como ofendido e

como sujeito passivo, nesse conceito mais amplo, aquele que tivesse sido enganado e que por

isso também teria sofrido em relação àquela conduta.

Temos um exemplo que é significativo do nosso sistema e é onde nos apegamos para

verificar essa conceituação mais ampla, é o ofendido do crime de penal que tem por objeto o

estudo do crime e de seu autorexercício arbitrário das próprias razões.

Por fim, p processo penal tem por finalidade fazer valer o direito da vítima e uma eficaz

atenção ao respeito a seus direitos fundamentais.

4.5 Relação da criminologia e da vitimologia

Criminologia assim como o termo de vitimologia deriva da junção de duas clássicas

palavras: victima e logos, a criminologia também é palavra composta dos vocábulos gregos

kriminos e logos e é a ciência penal que tem por objeto de estudo do crime e de seu autor, do

ponto de vista causal explicativo, com ênfase à prevenção, criando estratégias ou modelos

operacionais, para a redução da criminalidade.

Page 76: Livro Digital Criminologia

75

Já a vitimologian nasceu do seio da criminologia, assim como esta adveio do direito

penal.

Em razão disso, a vitimologia adotou a terminologia e metodologia criminológicas,

embora hoje em seu todo, de forma alguma possam ser confundidas. A criminologia, como visto,

é ciência penal que tem por objeto o estudo crime (comportamento desviante de seu agente e,

consequentemente, da pena, ora como resposta do Estado ao infrator, ora como mecanismos de

ressocialização e retorno do condenado retorno do condennado ao convívio social.

A vitimologia, por sua vez, estuda o comportamento da vítima, no processo de

vitimização, sua relação consciente ou inconscientemente, voluntariamente ou não com o agente

vitimizador.

Em suma, a criminologia é ciência do fenômeno criminal,em seu conjunto, enquanto que

a vitimologia estuda a vítima, um dos protagonistas da trama criminosa, e sua relação com o

vitimizador.

No exame das relações entre a criminologia e a vitimologia, vale lembrar que, enquanto

esta tem como objeto o estudo do comportamento da vítima no cenário do crime ou face a um

dano de natureza civil, aquele, a criminologia, pó se tratar de uma ciência causal explicativa,

essencialmente de caráter preventivo, prioritariamente objetiva o oferecimento de estratégias,

por meio de modelos operacionais, de maneira a minimizar os fatores estimulantes da

criminalidade, assim como o emprego de táticas que utilizem fatores inibidores dessa mesma

criminalidade.

Criminologia e vitimologia vivem entre si em perfeita sintonia, face a que, na dupla penal,

agente e vítima podem ser encontrados, consciente ou inconscientemente, em certos casos,

num atuar comum, como se fossem duas forças que se atraem ou se completam.

Enfim, a criminologia cuida do estudo do crime e de seu agente, e suas tradicionais

classificações de delinqüentes,ao passo que a vitimologia estuda o comportamento da vítima,

face ao crime ou a alguma situação de vitimização de natureza civil, buscando ainda, no exame

de sua personalidade, a classificação da vítima, cuja tipologia defluirá de sua participação ou não

na prática do processo vitimizador e na medida dessa participação, bem como ela estende seus

tentáculos, quer prevenindo-as no processo vitimizatório, quer adotando mecanismos de resgate

Page 77: Livro Digital Criminologia

76

dos danos causados pelo crime ou pelo dano, de natureza civil, oportunizado pelo agente

vitimário.

Sendo assim, demonstrando-se essas diferenças não distanciamos a vitimologia da

criminologia, mas demonstramos sua íntima ligação.

4.6 A criminologia radical e a vitimologia

A partir do início dos anos 70, surge uma verdadeira Anti Criminologia baseada nas

teses de Taylor, Walton e Young, ou seja, a Criminologia Radical, também conhecida como

Criminologia Interacionista, entendendo essa nova perspectiva criminológica que a corrente

tradicional, clássica, conservadora,positivista, esgotara seu ciclo histórico, por se tornar

insuficiente para apresentar soluções para o fenômeno criminal.

Essa Criminologia Radical não se propõe a analisar o crime em si, como resultado de

circunstâncias próprias, mas sim, criticar o ordenamento e buscar respostas para uma

criminalidade tão crescente, de níveis altíssimos. Realmente o que mais interessa é essa

epidemia de criminalidade e não um simples fato considerado em si mesmo.

Ela se distingue de outras criminologias pela natureza do objeto de estudo, pelo método

dialético de estudo desse objeto, pelas teorias gerais sobre sua existência e desenvolvimento,

pela base social de seus compromissos ideológicos, por seus objetos políticos estratégicos e

táticos e por seu programa alternativo de política criminal.

Juarez C. dos Santos, um dos paladinos dessa nova criminologia diz que Criminologia

Radical é:

A crítica sistemática aos conceitos, método e ideologia da criminologia tradicional possibilitou a redefinição do objeto, dos compromissos e dos objetivos da criminologia radical, desde a orientação para o estudo dos criminosos reais, em posição de influência e de poder nos quadros da ordem econômica e política da sociedade capitalista, até a inserção das questões políticas gerais: quem controla e se beneficia da ordem, como é distribuído o poder e a riqueza, como pode ocorrer a transformação social.1981, pág. 44

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Segundo ele, o compromisso primário da criminologia radical é com a abolição das

desigualdades sociais em riqueza e poder.

Qualquer que seja a espécie de sociedade, em seu seio, encontra-se vítimas de

qualquer natureza.

Vitimas de crimes e abuso de poder, da desigualdade social, da exploração do homem

pelo próprio homem, do desemprego, do salário do trabalhador, das manobras politiqueiras do

estado, da má distribuição de renda, do analfabetismo, do difícil acesso à justiça que com tantas

mudanças, ainda é precário, da violência urbana e rural, do narcotráfico e de tantos outros

processos vitimizatórios,onde estiver presente o homem vitimizador, apesar de ser ele, como

homem, a medida de todas as coisas, haverá vítima, daí, também, onde a criminologia, aí a

vitimologia.

Em resumo, a Criminologia Radical tem por objeto geral as relações sociais de

produção, como estrutura de classes e de reprodução político-jurídica como superestruturas de

controle da formação social, que produzem e reproduzem seu objeto específico de conhecimento

científico: o crime e o controle social.

Vimos então, que tanto a criminologia tradicional como a nova criminologia têm

afinidades profundas com a vitimologia,pois, em qualquer de suas dimensões, busca-se o

exercício dos direitos fundamentais da pessoa humana.

4.7 Penologia, criminologia e penas

Podemos conceituar a Penologia como a disciplina vinculada à Criminologia que estuda

as penas e suas modalidades de aplicação.

O vocábulo Penologia foi empregado pela primeira vez em 1834 por Francis Lieber,

publicista germânico que viveu nos Estados unidos.

Sobre penologia, Armida Bergamini Miotto, assim se manifestou:

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“O estudo da pena, especialmente pelo aspecto filosófico e pelo aspecto sociológico, adquiriu tal importância que já se sustenta a necessidade de uma ciência autônoma da penalidade. Penologia com objeto próprio, isto é, o estudo filosófico, histórico, científico, jurídico das penas e medidas de segurança, bem como das instituições incumbidas de velar pela efetiva readaptação dos egressos”.

1977, pág. 166.

O objeto da penologia é a pena sob os pontos de vista teórico, abrangendo sua história,

sua psicologia, sua sociologia, sua filosofia, legislativo quanto a sua cominação e judiciário, isto

é, quanto à sua aplicação, incidentalmente, poderá ser abrangido o delinqüente a quem foi

aplicada a pena, ou seja, o sujeito passivo da pena.

A criminologia se mostra como uma área de saber relativamente sistematizada,

explicativa e causal. A diferença que vai entre a ficção abstrata e a dogmática da penologia até

ao território objetivo e experimental da criminologia é bem nítida e esclarecedora. Isto é, assume-

se cada vez mais como uma ciência que conhece as causas e o desencadear de todo o

processo causal que leva à delinquência.

O direito deve deslocar-se da apreciação dos delitos e das penas para o estudo daquele

que comete o delito. Deve analisar os criminosos em suas peculiaridades psico-sociológicas. A

partir desta operação, estabelecer-se-ao penas adequadas a características de personalidade.

O crime que anteriormente era definido como transgressão à lei penal, converte-se em

indício, em manifestação superficial que aponta para a personalidade do criminoso.

Contraria-se também o princípio do direito penal onde “não há pena sem lei”. Pois que a

pena deve basear-se, mais do que na violação de um artigo do CP, no estudo da personalidade

do criminoso.

Segundo os criminólogos, o direito penal teria saído de um estágio embrionário,

rudimentar, de um tempo em que se assumia formas semi selvagens, incivilizadas, para chegar,

depois de lenta evolução, a período em que baseava-se finalmente em métodos científicos.

Nesse período inicial, as penas eram excessivamente cruéis, a tortura era aplicada sem

limites, confundia-se a lei com a religião e o crime com pecado.

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79

A sociedade, dizem-nos os criminólogos, regia natural e espontaneamente contra seus

detratores, mas esse tipo de reação social era desordenado, excessivamente cruel e acabava

muitas vezes por voltar-se contra a sociedade mesma, já que a violência acabava por dizimar

parte da população.

Num período intermediário, o direito horroriza-se com a crueldade das penas. Torna-se

mais humano e justo, as penas são aplicadas com maior uniformidade. È o período ético

humanista inaugurado por Beccaria, com o estabelecimento do princípio da proporcionalidade

das penas e dos delitos, da igualdade perante a lei, da não retroatividade da lei penal e da

responsabilidade como fundamento do direito de punir.

Mas se por um lado há um avanço no sentido de humanização, por outro há uma certa

ingenuidade, ignorância até, no entender dos criminólogos. Por prescindir de bases científicas

nas quais se fundamentar, o direito perdeu-se em considerações metafísicas e, principalmente,

descuidou-se de sua tarefa básica de defender a sociedade.

Enfim, o momento tático inicial que inaugura a criminologia traz como efeitos, de um

lado, a promessa de um direito penal que pode conhecer cientificamente o crime e os meios para

seu combate e, de outro, a denúncia de que o direito liberal é ineficaz.

Pena, é a sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma

sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de

um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua

readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade, isto

é, a pena é uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, através de ação penal, ao autor de uma

infração penal, como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico

e cujo fim é evitar novos delitos. Isto é, são sanções impostas pelo Estado contra pessoa que

praticou alguma infração penal.

Pena, num sentido amplo, é a sanção que o Estado impõe àqueles que se insurge

contra seu ordenamento jurídico.

As teorias preventivas da pena são aquelas teorias que atribuem à pena a capacidade e

a missão de evitar que no futuro se cometam delitos.

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80

Para o direito liberal, a pena, antes de ser útil ou eficaz, devia ser legítima, ou seja,

fundada em lei anterior e aplicada em indivíduos responsável.

A criminologia inaugura a noção de que as penas devem, antes de tudo, ser eficazes.

Sua legitimidade baseia-se não mais em considerações estritamente jurídicas, mas científicas.

Para Magalhães Noronha:

A pena é retribuição, é privação de bens jurídicos, imposta ao criminoso em face do ato praticado.

Para Guilherme de Souza Nucci, pena:

É a sanção imposta pelo Estado, através da Ação Penal, ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e a prevenção a novos crimes.

2005, pág.335.

O objetivo da pena deve servir para corrigir o indivíduo, para que este não volte a

delinqüir. Busca ainda a pena a proteção da sociedade. A manutenção da paz social e a

proteção dos bens juridicamente tutelados.

As penas aplicadas sobre os delitos que o indivíduo praticou não podem, de maneira

alguma, representar uma vingança da vítima sobre o culpado.

A finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena é a retribuição do

mal injusto praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico. A pena tem

dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela

intimidação.

A proporcionalidade entre os delitos e as penas deve ceder lugar a considerações

quanto à modalidade de pena a ser aplicada, de modo a corrigir uma anormalidade e, ao mesmo

tempo, dotar o Estado de meios eficazes na defesa contra estes seus inimigos anormais.

Page 82: Livro Digital Criminologia

81

Surge a noção de pena indeterminada, graduada segundo o grau de anormalidade do

criminoso. As penas vão ser criticadas por sua ineficácia, pelo seu fracasso em combate a

reincidência. Quanto aos efeitos de intimidação e arrependimento que as penas deveriam

produzir sobre a moral do criminoso, a criminologia vai demonstrar, através de uma observação

da prisão e de sua crítica, que isso não ocorre.

Em razão da própria anormalidade do criminoso, ele não seria intimidável ou capaz de

recuperação por meio de punição.

Um dos maiores alvos da crítica a ser desfechada pela criminologia é o júri popular. O

direito liberal definia a função de julgar como de bom senso, experiência de vida, de moralidade.

Pois a lei, sendo oriunda de um parlamento, é expressão do consenso político, em última

análise, da vontade dos cidadãos, expressa por seus representantes eleitos.

Ainda assim, ao aplicar a lei, o juiz, em razão de seu próprio saber e especialização,

poderia hipertrofiar-se em suas funções.

O júri popular, formado por representantes do povo, seria um elemento de moderação a

impor limites ao arbítrio do juiz.

Deveria ser composto por homens do trabalho ativo, pessoas que se atêm ao lado

prático da vida, contrastando com os próprios juízes, que, por força da profissão, estariam

relativamente afastados dos embates quotidianos.

Ora, o discurso criminológico veiculará outro tipo de visão sobre a atividade de julgar.

O júri popular passa a ser compreendido como um obstáculo a uma compreensão mais

científica do criminoso e do crime. È tornado incompetente para julgar porque não detém um

saber, que só a magistratura togada é capaz de possuir.

Julgar passa a ser uma função técnica, noção essa que se complementa com uma

concepção naturalista e não política quanto a origem das leis.

Elas são frutos da necessidade, determinada pela vida coletiva, de que a sociedade se

defenda de seus detratores, opondo, ao mesmo tempo, no nível individual, um freio aos instintos

e afetos que governam todo ser humano, impedindo-o de livremente decidir sobre seus atos.

Page 83: Livro Digital Criminologia

82

Qual o fundamento das leis? Qual a legitimidade da punição imposta a quem as

transgride? Com o advento da criminologia, as leis são consideradas como fundamentadas na

necessidade natural de defesa da sociedade.

A questão da legitimidade cede lugar à da eficácia.

O Judiciário pode aparecer como um regulador autônomo e técnico da sociedade,

entendida em sentido genérico, isenta de contradições, cuja lenta evolução fez finalmente com

que se produzisse um saber científico (a criminologia) capaz de armá-la de meios adequados

para sua defesa.

Page 84: Livro Digital Criminologia

83

5 CRIMINALIDADE E O SISTEMA PRISIONAL

5.1 História das prisões

As prisões têm sido um dos terrenos temáticos mais transitados para a investigação

criminológica, a partir da ótica positivista. Foram necessários enfoques modernos para essa

problemática, a fim de contribuir com a reformulação do controle penal. Sabemos que o cárcere

sempre existiu. Porém, sua finalidade não era semelhante a que temos hoje. Destinava-se à

guarda de escravos e prisioneiros de guerra. Em matéria penal servia, basicamente, para a

custódia de infratores, à espera da punição e do próprio julgamento, para que não fugissem e

para que fossem submetidos à tortura, método de produção de prova antes considerado

legítimo.

Antigamente os réus não eram condenados especificamente à perda da liberdade por

um período determinado de dias, meses ou anos. Eram punidos com morte, suplício, açoite,

amputação de membros, trabalhos forçados, confisco de bens, etc. Para viabilizar a punição

imposta, permaneciam presos durante dias, meses ou anos. O encarceramento era um meio,

não o fim da punição. Nesse contexto, não existia preocupação com a qualidade do recinto nem

com a própria saúde do prisioneiro. Bastava que o cárcere fosse inexpugnável.

Resquícios de prisões medievais estão preservados como museus na Europa. É o

caso das masmorras anexas ao palácio dos Doges, em Veneza, aonde se chega pela travessia

da famosa Ponte dos Suspiros. A partir do século XVIII, a natureza da prisão se modifica. A

necessidade de aproveitar o contingente de pessoas economicamente marginalizadas, o

racionalismo político e o declínio moral da pena de morte, estimulou o desenvolvimento de uma

reação alternativa por determinado período de tempo.

A prisão torna-se, então, essência do sistema punitivo. A finalidade do encarceramento

passa a ser isolar e recuperar o infrator. O cárcere infecto, capaz de fazer adoecer seus

hóspedes e matá-los antes da hora, simples acessório de um processo punitivo baseado no

tormento físico, é substituído pela ideia de um estabelecimento público, severo, regulamentado,

higiênico, intransponível, capaz de prevenir o delito e ressocializar quem o comete.

Page 85: Livro Digital Criminologia

84

É uma mudança histórica gigantesca, ainda que muitas vezes essas últimas

características só estejam asseguradas no papel, por isso, geralmente, o desenvolvimento da

prisão é associado ao humanismo. Na perspectiva marxista, o surgimento da prisão acontece

não por um propósito humanitário, mas pela necessidade de domesticar setores marginalizados

pela nascente economia capitalista.

Havia um contingente de homens expulsos do campo e ainda despreparados para

assumir seu papel nas cidades. Uma classe perigosa perambulava pelas estradas e a prisão

aparecia como mecanismo de controle social. O sistema punitivo moderno foi construído a partir

da segunda metade do século XVIII. Devido a uma série de críticas à realidade da época,

propõe-se a criação de estabelecimentos especiais para o cumprimento das penas.

Sugere-se alguns critérios de separação de presos, o isolamento noturno para o

condenado e a religião como instrumento regenerativo. Defende-se, também, a criação de

mecanismos de controle externo, hoje consagrados em todo o mundo, pelo menos no plano

formal (a administração de uma prisão é coisa importante para abandoná-la completamente aos

cuidados de um carcereiro).

A contribuição do pensador inglês Jeremy Bentham (1748-1832) é decisiva. Além de

antecipar traços das atuais propostas de privatização do sistema punitivo, sugere a adoção de

um castigo moderado, com disciplina severa, alimentação grosseira e vestimenta humilhante,

tudo com o objetivo de recuperar o criminoso. É uma grande qualidade da pena, que pode servir

para a emenda do delinquente, não só pelo temor de ser castigado novamente, mas também

pela mudança em seu caráter e seus hábitos.

Para Bittencourt (1993, p. 50):

Conseguir-se esse fim analisando o motivo que produziu o delito e aplicando-lhe uma

pena adequada para enfraquecer esse motivo. Uma casa de correção, para atingir

esse objetivo, deve ser suscetível à separação dos delinquentes em diferentes

seções, para que possam ser adotados meios diversos de educação à diversidade

de estado moral.

Em 1791, Bentham proporia a construção do Panóptico, um prédio circular em torno de

uma torre, por onde o interior da cela de cada detento poderia ser visualmente controlado por

vigilância. O edifício era como uma colmeia, cujas pequenas cavidades poderiam ser vistas

Page 86: Livro Digital Criminologia

85

todas de um ponto central, surgindo, assim, as bases arquitetônicas das prisões modernas e

uma chave para compreender o próprio processo de erosão da privacidade, cada vez mais

profundo.

5.2 O surgimento dos sistemas penitenciários

Desde o século XVI existem as maisons de force, onde eram recolhidos os mendigos,

os vagabundos e as prostitutas, com trabalho obrigatório. Esses estabelecimentos apareceram

em Londres (1550), Nuremberg (1558) e Amsterdam (1598). A prisão como pena que serve de

meio à reeducação deve considerar-se inaugurada na Holanda, nos fins do século XVI, com o

estabelecimento de casas correcionais em Amsterdam, em 1595 e 1597, respectivamente, para

homens e mulheres.

Essas duas prisões, destinadas, em princípio, a ser uma sorte de presídio policial para

vadios, mendigos, prostitutas, transformaram-se depois em penitenciárias. Apareceram, a seguir,

casas com a mesma finalidade em Bremem (1609), Hamburgo (1622) e assim por diante. No

século XVIII surgiram estabelecimentos de detenção na Inglaterra, Alemanha, Holanda e França,

onde não havia qualquer seleção prisional e eram aplicados castigos implacáveis.

O primeiro grande sistema penitenciário foi o da Filadélfia, conhecido como sistema

filadélfico ou pensilvânico, caracterizado pelo rigor externo, absoluto isolamento de dia e de

noite, recebendo o preso, visitas apenas do capelão, do diretor ou guarda da prisão. Era uma

prisão tumular, em vida.

Nos EUA surgiu a reação contra tal sistema, inaugurando-se na Cidade de Auburn o

chamado regime auburneano, em que o isolamento era praticado somente no período noturno,

havendo durante o dia trabalho em comum dos presos. Dessa forma, o sistema de Auburn

acabou prevalecendo nos EUA, onde o isolamento absoluto e as refeições foram, desde logo,

apontados como modalidade de punição cruel.

Na Inglaterra, na segunda metade do século XIX, aparece o mark system, ou sistema

progressivo, criação de Alexander Maconochie. Sob esse sistema, o cumprimento da pena era

dividido em três fases, como veremos a seguir:

Page 87: Livro Digital Criminologia

86

No primeiro estágio (relativamente curto, aplicava-se o sistema filadélfico);

No segundo estágio (o auburneano);

E, no último, que era a grande inovação do sistema (aparece o livramento condicional)

deferido ao preso de bom comportamento, que passava a viver em liberdade, em lugar

determinado e fiscalizado pela polícia.

Já na Irlanda, Walter Crofton introduziu uma inovação entre a segunda e a terceira fase

do regime progressivo, que era o recolhimento intermediário em penitenciárias agrícolas. A

vantagem do sistema de Auburn em relação ao sistema da Filadélfia estava na possibilidade de

adaptação do preso à rotina industrial, como o trabalho em oficinas, durante oito ou dez horas

diárias, que compensava custos do investimento e dava perfil mais racional ao presídio. Na

Filadélfia o trabalho era artesanal e não remunerado, em Auburn, a organização do trabalho

estava entregue às empresas.

Conhecem-se, assim, três sistemas penitenciários: o sistema Filadélfia consiste em

manter o detento, durante todo o tempo da pena, no absoluto isolamento. Nesse sistema o preso

permanece na cela dia e noite, podendo realizar curtos passeios em pátios. Ali trabalha, por

dispositivo especial, assiste aos ofícios religiosos e à aula. Já no sistema de Auburn, apresenta

como característica o isolamento noturno e o trabalho em comum durante o dia, em silêncio.

Em rigor, os dois sistemas, tal como concebidos, se revelariam impraticáveis pela

quantidade crescente de presos e pelo preço elevado da construção de penitenciárias com celas

individuais. Inflexíveis também, os dois modelos não ofereciam estímulo aos detentos, limitados

a obedecer à rotina de comportamento e trabalho imposta pela administração do presídio e a

aguardar o tempo passar. Por fim, o sistema progressivo ou irlandês, de origem inglesa, teve por

objetivo obter aperfeiçoamento moral do condenado, por meio de sucessivas fases,

paulatinamente alcançadas; sendo a primeira dessas fases o isolamento, por um determinado

período.

Após, passa a realizar, no interior do presídio, trabalhos diversos e de acordo com a

aptidão do detento. Dessa forma, podendo os detentos ser mais bem observados no sentido de

verificar se a terapêutica penal vem atuando sobre os mesmos, em caráter benéfico. Antes de

reconquistar totalmente a liberdade, o sentenciado recebia o benefício do livramento condicional.

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87

Diante disso, a partir da Europa, desenvolveu-se o sistema progressivo de cumprimento de

pena, que se importaria depois como o mais adequado aos ideais de regeneração. É esse o

sistema adotado pelo nosso Código Penal.

O Código Penal brasileiro de 1940, que adotou o sistema progressivo, admitiu certas

particularidades, que não se enquadram rigorosamente no sistema idealizado por Walter Crofton.

5.3 O sistema prisional no Brasil

5.3.1 HISTÓRICO SOBRE O PENITENCIARISMO NO BRASIL

Não se conhece exatamente a situação e tipo de tratamento prisional dispensado aos

reclusos na época colonial. Sabe-se, porém, que frequentemente presos a correntes esmolavam

o próprio alimento aos transeuntes. Outras vezes, presos a uma coluna, o famigerado

pelourinho, erguida nas vilas e cidades, os criminosos padeciam de ignomínia ou castigo,

expostos à execração pública.

Em 1551 já se mencionava a existência em Salvador, uma cadeia muito boa e bem

acabada, com casa de audiência e câmara em cima, tudo de pedra e barro, rebocadas de cal e

telhado com telha. Nas cidades e vilas, as prisões se localizavam no andar térreo das Câmaras

Municipais e faziam parte constitutiva do poder local. Serviam para recolher desordeiros,

escravos fugitivos e, evidentemente, criminosos à espera de julgamento e punição. Não eram

cercados por muros, os presos tinham contatos por meio de grades, recebiam esmolas,

alimentos e informações.

As prisões estavam alocadas também em prédios militares e fortificados que com

tempo perderam a função. Nas velhas prisões do Rio de Janeiro não existia tratamento

correcional, elas apenas mantinham os presos em severíssima custódia, com alimentação vinda

principalmente da Santa Casa da Misericórdia, o que ocorreu em 1883. Em 1669 foi autorizada a

construção de um novo prédio para substituir o antigo estabelecimento existente no Morro do

Castelo, construído por determinação de Mem de Sá, logo após a derrota dos franceses e

tamoios, em 20 de janeiro de 1567.

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88

O novo prédio, cujo pavimento térreo serviu de prisão, foi o edifício conhecido como

Cadeia Velha, designação que emprestou à rua que o ladeava, mais tarde Rua da Assembleia.

Dessa Cadeia velha saiu o Alferes Tiradentes para pagar na forca o preço de ter sonhado com a

independência, a abolição da escravatura e a república, em 1789.

Próximo ao local onde hoje existe a Praça Mauá havia um sombrio edifício (a Cadeia

de Aljube), mandado construir pelo bispo frei Antonio de Guadalupe, entre 1735 e 1740, e

destinado aos misteres no foro especial, o juízo eclesiástico, ali purgando seus pecados os

padres desobedientes. Mais tarde, o Aljube foi cedido pela igreja para servir de prisão comum

após a chegada da Família Real, em 1808. Era horrível, continha 390 detentos, e cada um

dispunha de uma área aproximada de 0,60 por 1,20 metros.

Em 1831 o número de presos passaria de 500. Em 1856, prestes a ser desativado, o

Aljube seria definido pelo chefe de polícia da corte como um protesto vivo contra o nosso

progresso moral. Um decreto de 1821 marca o início da preocupação das autoridades com o

estado das prisões do país, a intenção era que ninguém seria lançado em masmorra estreita,

escura ou infecta, porque a prisão deveria guardar as pessoas e nunca para adoecer e flagelar.

A Constituição de 1824, além de ter abolido o açoite (mantidos para os escravos), a tortura, a

marca de ferro quente e outras penas cruéis, determinava que as cadeias fossem seguras,

limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos réus, conforme suas

circunstâncias e natureza dos seus crimes.

Durante a Regência, em 1833, o Ministro da Justiça, Aureliano de Souza, mais tarde

Visconde de Sepetiba, daria o primeiro passo no sentido de encarar-se o condenado não como

um animal, mas como um ser humano, suscetível de regeneração. Em 1920 foi inaugurada a

penitenciária de São Paulo, no bairro do Carandiru, tido como o marco na evolução das prisões e

era visitada por juristas e estudiosos do Brasil e do mundo.

Construída para 1.200 presos, oferecia o que havia de mais moderno em matéria de

prisão, oficinas, enfermarias, escolas, corpo técnico, acomodações adequadas, segurança. Tudo

parecia perfeito. Isto é, a nova penitenciária se encaixava num amplo projeto de organização

social elaborado pelas elites do período, no qual um estabelecimento prisional deveria estar à

altura do progresso material e moral.

Em 1922 os estabelecimentos penais do Rio de Janeiro eram autônomos ou

subordinados ao Ministério da Justiça. A impressão que se tinha, em termos de penitenciarismo,

Page 90: Livro Digital Criminologia

89

é que o que se vinha realizando deixava ainda muito a desejar. Em 1940 foi editado o Código

Penal, atualmente em vigor, com algumas alterações, como por exemplo, 1977, 1984, 1989.

Outro símbolo da história das prisões brasileiras foi a Casa de Detenção de São Paulo, também

no Carandiru, que chegou a hospedar mais de 8 mil homens, apesar de só ter 3.250 vagas.

Inaugurada em 1956 para presos à espera de julgamento, sua finalidade se corrompeu

ao longo dos anos, pois a Casa de Detenção passou a abrigar também condenados. O governo

estadual anunciava em 2002 a sua desativação, que batizou a iniciativa como o fim do inferno.

Ela ficou conhecida mundialmente pela miséria de seu interior e pela extensa coleção de motins,

fugas e episódios de desmando e violência, sobretudo o massacre dos 111 presos em 1992 pela

Polícia Militar.

5.3.2 VISÃO DO PONTO DE VISTA SOCIOLÓGICO SOBRE AS QUESTÕES

PENITENCIÁRIAS

Vimos que a história das prisões no Brasil expõe a fraqueza e a deficiência do Estado

em gerir políticas públicas de segurança. Mas a legislação define o que deve ser prisão e exibe

requisitos mínimos. Portanto, precisam ser corrigidas as deficiências sociais e institucionais. O

que não pode é continuar com essa fragilidade e a ineficiência do aprisionamento sem uma

perspectiva plena de recuperação dos internos, pois muitos presos reincidem, ou seja, voltam a

cometer novos delitos quando retornam à sociedade livre.

Isso prova a ineficácia da pena privativa de liberdade, que só agrava a exclusão social

dessa parcela da sociedade. De quem deve ser a culpa pelo fato de seres humanos serem

enviados para hediondos depósitos de presos que se tornam as delegacias de polícia e as

penitenciárias? De acordo com a visão sociológica de Edna Del Pomo de Araújo (1997, p. 31):

A grande maioria dos indivíduos que ingressam no sistema prisional nunca foi

socializada, no sentido de se sentirem parte integrante da sociedade e de terem seus

direitos civis respeitados. Ou seja, são os chamados excluídos sociais, cuja

passagem pelo sistema prisional produz a perpetuação de sua marginalização social.

Page 91: Livro Digital Criminologia

90

Diz ela que o fato de não possuírem recursos materiais suficientes que os possibilitem

uma ascensão social e o consequente ingresso na sociedade de consumo, aliado ao

sucateamento dos serviços públicos e gratuitos, impossibilita a milhares de jovens o acesso à

saúde, educação, cultura e lazer. O sistema econômico, político e social são responsáveis pela

desestruturação familiar, já que introduzem o indivíduo no subemprego e na criminalidade.

A única alternativa para uma parcela significativa da população é a criminalidade e,

diante desse fato, o Estado intensifica sua repressão sobre as camadas mais pobres da

população em um processo denominado por alguns intelectuais como criminalização da pobreza.

As unidades prisionais devem ser espaços onde o interno cumpra sua pena com dignidade e

respeito de forma a prestar serviços à sociedade.

Instituições que valorizam o ser humano e que acreditam que a plena recuperação de

vidas é possível devem servir como um exemplo a ser seguido para todo o país. Isto é, devem

ser espaços destinados à formação de indivíduos que, em busca da reconquista de dignidade,

devem prestar serviços à sociedade, já que cometeram crimes. Não adianta apenas aprisionar

as pessoas, mantendo-as desocupadas. É preciso libertar os indivíduos por meio do trabalho e

da educação, porque os homens que estão presos hoje serão livres amanhã e, caso não tenham

cumprido sua pena em busca da recuperação de suas vidas, provavelmente voltarão a delinquir.

Parcelas significativas da população não têm outra opção senão o caminho da

criminalidade. Diante desse grave problema social, as políticas públicas para área da segurança

foram as de um aumento do aparato estatal coercitivo. Certo é que a miséria provocada pelo

desemprego e a falta de dinheiro não são os únicos motivos que levam indivíduos a praticarem

algum crime.

Estimulados pelos meios de comunicação em massa, que diariamente impõem a

necessidade do consumo, alguns delitos são cometidos com o intuito de obter um ganho material

imediato que possibilite a resolução rápida de seus problemas financeiros. Segundo dados do

Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), os indivíduos ficam presos durante anos e, caso

não sejam estimulados com educação e trabalho, não serão recuperados e, consequentemente,

ressocializados.

De acordo com Mariano Ruiz (1984, p. 186):

Page 92: Livro Digital Criminologia

91

A prisão não é só para conter os homens e nem para fazê-los expiar os seus crimes,

nem sequer para reformá-los somente. O que há de se lograr mediante a prisão é

uma educação nacional, que desperta no recluso o sentimento de comunidade e o

fortaleça, sentimento que é fundamental para que possa desenvolver as aptidões

sociais.

A aptidão para a vida livre não se restringe apenas a não permanecer preso, mas sim,

na observação dos princípios da liberdade que tem seu pressuposto maior calcado nos limites

sociais, políticos e econômicos, próprios de cada ser humano e nos valores, morais e éticos que

todo ser humano livre compreende, aceita e tem interiorizado. Quando Mariano Ruiz falou em

educação nacional quis dizer que o estudo ajuda na ressocialização, pois com estudo encontram

a melhor maneira de compreender valores morais. Por isso, a importância da educação nacional.

Para os sociólogos, os criminosos são criações da sociedade excludente na qual

estamos inseridos. A sociedade civil organizada deve lutar por um sistema prisional que

privilegie ações no sentido de recuperar vidas, com medidas alternativas para os delitos leves e

com atividades socioeducativas para os internos das unidades prisionais brasileiras.

A socialização de indivíduos deve ser a prioridade das políticas governamentais.

Possibilitar que as pessoas tenham oportunidades iguais na vida deve ser o objetivo das

políticas de inclusão social. Punições deveriam ser aplicadas conforme o número de

oportunidades que o indivíduo possuiu durante a vida. Se essa lógica fosse aplicada, o raciocínio

jurídico se transformaria radicalmente, pois os maiores penalizados seriam àqueles que

possuiriam melhores condições materiais de vida e não o contrário.

O apoio familiar e as visitas constituem um fator fundamental para a recuperação e a

valorização de vidas. O apoio familiar constitui-se em elemento fundamental, pois leva ao interno

a intenção de não repetir os erros que o induziram ao cárcere. É importante lembrar que muitos

familiares e companheiras deixam de visitar seus maridos, filhos, pais etc. justamente por falta

de dinheiro para o deslocamento até a unidade prisional.

Alguns internos são oriundos do interior do Estado do Rio de Janeiro, quando não são

de outros estados. Esse fator dificulta as visitas e distancia os detentos de seus familiares, uma

vez que a renda familiar principal é extraída do trabalho masculino, que têm a função de

abastecer as famílias.

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92

O serviço social de uma penitenciária é responsável pelo resgate da identidade familiar

dos presos, quando os familiares distantes são contatados, estimulados a visitarem os internos e

a comparecerem durante a manhã para conversarem cerca de uma hora em um espaço

reservado.

Outro aspecto relevante para a recuperação dos detentos são as visitas íntimas, que

cumprem uma função importante no sentido em que a troca de afetos entre o interno e sua

companheira ajuda a aliviar o estresse e a depressão provocados pelo ambiente prisional. Nesse

sentido, é organizado de maneira criteriosa pelo setor de Serviço Social, que cadastra a

companheira do interno e oferece palestras a ambos sobre prevenção de doenças sexualmente

transmissíveis.

O ser humano é fruto do meio no qual está inserido, mas, a ele, não basta apenas

possuir um meio digno para viver. É preciso que esse indivíduo se sinta parte de um todo mais

amplo, mesmo sendo a totalidade, para a grande maioria da população brasileira, o bem-estar

de sua família e de seus amigos mais próximos. Outro elemento importante é que, mesmo

muitos internos estando cientes da existência da discriminação aos ex-presidiários por parte da

sociedade, eles afirmam que o apoio familiar e dos amigos é o suficiente para superar os

obstáculos do preconceito.

As prisões devem ser espaços de formação de indivíduos que serão reinseridos na

sociedade sob uma nova lógica, a de se sentirem úteis em alguma atividade que estejam

dispostos a realizar e, fundamentalmente, com um suporte psicológico capaz de os fazerem

suportar as mazelas provocadas pela falta de emprego e dinheiro. Assim, no campo social, ou

seja, as assistentes sociais dos presídios trabalham para que a reeducação do infrator seja

prioridade com vistas a capacitá-lo à reintegração social. Dessa forma, a ressocialização do

infrator só será de fato alcançada quando este se integrar no sistema social.

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93

5.3.3 TRATAMENTO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

A prisão é frequentemente descrita como o lugar aonde vai se operar uma

transformação na personalidade do preso. Assim, ela teria como virtude possibilitar a reflexão, a

introspecção, o arrependimento. Pela disciplina ela possibilitaria a internacionalização da lei, a

aquisição de valores morais, substituindo um estado de incultura ou uma subcultura por uma

cultura caracterizada pelo respeito à lei e à ordem, pois a pena de prisão é regeneradora. Na

construção dessa imagem enquanto espaço terapêutico aparece com insistência à referência ao

trabalho.

A prisão seria uma espécie de oficina escola onde os presos poderiam curar-se do mal

da ociosidade, admitido como fator que induz ao crime. Uma vida de trabalho e disciplina é, no

entanto, uma exceção ou uma virtualidade nas prisões. O trabalho prisional atende, além disso,

a muitos interesses para além da recuperação do preso. No cárcere tudo se converte em um

bem negociável e isso também ocorre com as oportunidades de trabalho, ou seja, a

possibilidade de estar mais próximo da administração e com isso obter certas vantagens, como o

acesso mais fácil ao mundo lá fora, uma melhor classificação de comportamento, proteção

contra os inimigos na cadeia, boa alimentação, etc.

Além disso, o trabalho nas prisões brasileiras chega a ser privilégio de algumas

pessoas da população carcerária, que atuam como cozinheiros, bombeiros, eletricistas, pintores,

faxineiros lidando com a manutenção da cadeia, ou até funcionários burocráticos, em

substituição àqueles inexistentes.

O preso que trabalha geralmente é aquele que cumpre a menor pena, mais confiável e

menos perigoso do ponto de vista da administração. O trabalho prisional atende a necessidade

da instituição, tanto material, como forma de suprir as tarefas de muitos funcionários que seriam

onerosos para o Estado, quanto de segurança. O preso que labora pode ser usado como um

aliado na instituição, em determinados ocasiões.

O “faxina” (designação do preso que trabalha, na gíria carcerária) é geralmente

escolhido por suas características colaboracionistas. Há também aqueles que trabalham em

favor de seus companheiros como assistentes jurídicos, escrevendo cartas para os que não

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sabem escrever, etc. Mas o que deve ser ressaltado é que o trabalho é algo a ser compreendido

no jogo das múltiplas forças institucionais: a possibilidade de trabalhar é vista pelo preso como

um privilégio, em virtude dos benefícios secundários que acarreta. Além disso, ela é um

imperativo, do ponto de vista da preservação da sanidade mental, para alguém mantido em

confinamento por longos anos.

Esse talvez seja o único lucro do preso que trabalha a preservação de sua saúde

psíquica. Fora esse aspecto, lucra sempre a instituição, realizando um ideal antigo do

capitalismo (o trabalhador barato, servil, que deseja apenas trabalhar, exigindo muito pouco).

Assim, o fato de um preso trabalhar no cárcere diz pouco sobre suas possibilidades de

reinserção social e muito sobre sua situação no jogo de poder institucional. Não trabalhar pode

significar, por outro lado, apenas não ter tido acesso a esse privilégio.

A crença na eficácia do chamado tratamento penitenciário é algo que dificilmente

poderá ser compartilhado por teóricos ou mesmo autoridades nessa área. Tem sido

exaustivamente demonstrado que a prisão, ao contrário de qualquer efeito recuperador sobre o

deliquente, parece ter sempre como subproduto indesejável a reincidência e a preparação para

uma carreira de criminoso crônico da qual é quase impossível escapar, pois isolado de seus

laços familiares, ao indivíduo preso só resta estabelecer novos laços com possíveis futuros

cúmplices.

Estigmatizado como ex-presidiário frequentemente, retorna ao mundo sem

esclarecimentos ou orientação sobre os documentos de que necessita, ou sobre como conseguir

emprego. Com isso, é presa fácil da polícia num país de desempregados, onde estar sem

trabalho era considerado até pouco tempo como crime (vadiagem) e onde ter estado no cárcere

significa ter uma ficha suja.

O cárcere é uma instituição totalitária que, com o passar dos anos, deforma a pessoa e

acentua seus desvios morais. Reclamar a alguém do tratamento recebido dentro da prisão pode

significar retaliação futura e silenciosa. Há relatos de espancamentos de jovens criminosos nos

EUA, por terem se esquecido de pronunciar a palavra sir (senhor em inglês) quando se dirigiram

a seus carcereiros. No Brasil também acontece dessa forma.

Exemplo é o caso de Fernando Dutra, sequestrador da filha de Silvio Santos, em 2002.

“Ele foi espancado um mês antes, com canos de ferro, por não tratar de senhor o diretor da

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95

prisão. O episódio não foi apurado na época, segundo versão oficial, por que a vítima do

espancamento não quis”. (Jornal O Globo, p. 4).

O equilíbrio das penitenciárias é mantido por força de concessões de privilégios e

tolerâncias que acabam estabelecendo focos de poder capazes de submeter todos a uma nova e

inevitável rede de violência. A condição de encarceramento pode até ser melhorada, mas, na

essência, a prisão continuará a mesma, um atentado à condição humana.

Se a prisão degenera não há quem sugira um cenário sem sua presença, os índices de

criminalidade e a necessidade de segregar delinquentes perigosos, capazes de matar, assaltar,

sequestrar, extorquir, etc. conspiram contra essa utopia. Mas a prisão pode ser estrategicamente

reservada para situações em que a liberdade do condenado constitui ameaça concreta, quando

não há alternativa possível. Enfim, tudo se passa como se a prisão produzisse exatamente o

contrário daquilo que seria sua missão primordial, como se ao invés de curar o criminoso ela

agravasse o mal.

Esse fracasso da prisão tem sido admitido até mesmo por autoridades do sistema

penitenciário, policiais, autoridades judiciárias. Críticas existem muitas, tentativas de reformas

são tão antigas quanto a própria prisão. Apesar de tudo isso, o perito encontra razões para

afirmar a eficácia da prisão em seus pareceres, em algum nível o sistema carcerário precisa

desta imagem de eficácia para que se mantenha em funcionamento.

O técnico é funcionário encarregado de fabricar esse sonho, o da eficácia da prisão em

fazer de um criminoso um homem de bem. A fabricação dessa imagem da prisão eficaz aparece

aqui como uma das funções do técnico enquanto funcionário da instituição carcerária. A função

dos sempre fracassados projetos de reforma prisional é também esta, perante a opinião pública

mais esclarecida ou perante a boa consciência dos psicólogos, psiquiatras, etc. É como se

dissessem que a prisão reprime, mas, estamos fazendo o possível para praticar alguma coisa

mais digna, mais edificante, como tratar e recuperar.

Sabemos que uma vida exemplar no cárcere pode apenas significar adequação às

normas disciplinares, nada a ver com a saúde psíquica que certamente seria necessária para

que um indivíduo pudesse, à saída da prisão, reorganizar sua vida, vencer o estigma dos

criminosos e do ex-presidiário, arrumar um emprego, regenerar-se.

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96

5.4 Funcionários do cárcere e a ressocialização do preso

5.4.1 FUNCIONÁRIOS DO CÁRCERE

Uma instituição não é algo abstrato que paira acima das cabeças daqueles que nela

trabalham. Ela se reproduz nas diferentes tarefas que a constituem. É assim que cada um, ao

seu modo, do guarda ao diretor do presídio, do psicólogo ao psiquiatra ou assistente social, se

encontra envolvido na tarefa última e mais importante que é a colocação em marcha da

engrenagem carcerária.

Com relação à ética profissional, por exemplo, o que reza a respeito do sigilo

profissional o Código de Ética do Psicólogo:

Art. 25 §1°- É vedado ao psicólogo remeter informações confidenciais

a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas a sigilo por código

de ética ou que, por qualquer forma, permitam a estranhos o acesso

ás informações.

§2° - Nos casos de laudo pericial, o psicólogo deverá tomar todas as

precauções a fim de que, servindo à autoridade que o designou, não

venha a expor indevida e desnecessariamente seu examinando.

Em uma situação de exame estabelecido no interior de uma instituição carcerária,

sabidamente os resultados dos mesmos, alguns deles supostamente reveladores, não serão

matéria privativa do técnico e de seu examinando. Ao contrário, poderão ser veiculados no

interior de equipes interdisciplinares, das quais participam inclusive elementos da segurança do

estabelecimento. Serão remetidos ao juiz solicitante ou a outras autoridades judiciárias.

Já os agentes penitenciários que trabalham em estabelecimentos prisionais

desempenham as mais diversas funções, que vão desde cuidar da segurança da penitenciária,

evitar fugas, revistar presos e visitantes, receber documentos referentes às penas, conduzir

presos a audiências e a atendimentos médicos até administração do patrimônio do Estado. Além

Page 98: Livro Digital Criminologia

97

deles existem também os carcereiros, que são policiais civis encarregados da custódia

temporária de presos, enquanto ocorrem os procedimentos policiais iniciais.

5.4.2 RESSOCIALIZAÇÃO

Ressocialização é socializar-se novamente, isto é, um meio para a reintegração. O

egresso precisa novamente reaprender a viver e conviver em sociedade, aceitando os limites

impostos para que sua presença, seu Ser, sua pessoa sejam aceitáveis outra vez no meio social.

E, claro, subentende-se que esta lição lhe seja dada por intermédio da privação da liberdade,

que é o bem maior da vida de qualquer ser humano.

E a partir do momento em que o réu deixa de ser réu e passa a ser egresso, possível

será concluir que a sociedade o aceitará novamente, pois se pagou por sua má conduta,

obedeceu aos ditames da lei e cumpriu o que em sentença lhe fora determinado. Por que, então,

a sociedade o exclui, priva-o de todos os direitos e lhe impõe uma segunda punição? O Estado

protetor dos direitos das pessoas promulga leis para proteger àquele que precisa se ressocializar

e se reintegrar à sociedade e aí tudo começa a se perder:

A sociedade continua com seus valores perfeitos, acabados, irredutíveis, mutáveis só

em longo prazo;

O Estado cria leis, mas não cria condições de colocá-las em prática, para tornar real o

desespero de uma vida inútil e a ajuda pessoal não existe porque o ser humano, que

poderia ter aprendido valores morais, espirituais mais condizentes à sua sobrevivência

entre seus semelhantes, não teve chance de aprendê-los, melhorá-los, ampliá-los ou

mudá-los.

Os conceitos morais da sociedade são mutáveis, basta olhar para uns 20 anos atrás,

quantos conceitos já não são os mesmos, como por exemplo, a família, quanta coisa mudou!

Mas por que, com relação a um ex-presidiário, que já pagou por seu crime, tudo continua na

estaca zero, inerte como sempre foi? Parece simples a resposta: é preciso um trabalho profundo

por parte do Estado. É necessário que a sociedade esteja envolvida nesse trabalho e que todos,

Page 99: Livro Digital Criminologia

98

Estado, políticos, profissionais e estudantes de direito, empresários e a sociedade como um todo

estejam voltados para a busca desse objetivo.

A lei é clara, está implícita nos artigos 10 e 18 da LEP, a ideia de que:

Se alguém comete um delito, ser-lhe-á aplicada uma pena, dependendo do crime ele

perderá sua liberdade, desta forma, depois de cumprida a pena, sairá da prisão e,

tendo ele, lá estudado, poderá ter chances de se reeducar, reinserindo-se na

sociedade e, consequentemente, não será marginalizado.

A Lei de Execuções Penais tomou por base a necessidade social de trazer ao preso

condições para que, quando egresso do sistema prisional, participe no seio da sociedade de

todos os seus direitos e deveres, em iguais condições e com as mesmas finalidades que

qualquer cidadão. Não se pode querer ressocializar e reintegrar um egresso do sistema prisional

à sociedade se não lhe dão chance de ter sua autoestima melhorada e ampliada.

Enquanto permanecer na lembrança do povo, ou enquanto alguém insistir em colocar a

expressão ex-presidiário à frente de qualquer qualidade boa que o egresso possa ter, ele

continuará a ser condenado socialmente, à margem de qualquer condição favorável à sua

ressocialização ou reintegração social. Sabemos que o preso marginaliza-se e as prisões são

escolas de aperfeiçoamento para àqueles que tenham algum elo forte com o crime e, pior, é a

melhor escola para o aprendizado negativo àqueles que foram privados de sua liberdade por um

passo em falso ou levados por falsos amigos ou, tristemente, por um momento de infortúnio que

a vida lhes ofereceu.

Muitas vezes cometem-se delitos por estar no lugar errado, na hora errada e com a

pessoa errada. Cai-se e não se levanta mais. Apesar de tudo, existem leis que teoricamente vão

orientá-lo e apoiá-lo para que se reintegre à sociedade. Todos são direta ou indiretamente

culpados pela não ressocialização e não reintegração do egresso no meio social.

Page 100: Livro Digital Criminologia

99

5.5 Criminosos irrecuperáveis

Existe muita discussão filosófica não só a respeito do direito de punir e de suas

finalidades, utilitárias ou não, como também sobre o livre arbítrio ou o determinismo que levariam

o criminoso a delinquir. Também no que se refere ao fim da pena, se seria realmente defesa

social, castigo, reeducação ou ressocialização, o que não se resolve com a visão em si da

aplicação da pena somente, mas em face de vários fatores circunstanciais, de acordo com o

tempo e o espaço de sua aplicação.

É bem verdade que as penas evoluíram através dos tempos, sendo humanizadas em

muitos aspectos, principalmente em se tratando das penas restritivas de direito, com a prestação

de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana por exemplo. Mas, infelizmente,

mesmo com muitas mudanças, há criminosos que são realmente incorrigíveis.

Vimos na análise dos presídios brasileiros que a situação ainda é caótica. Os governos

federais e estaduais abandonam o sistema penitenciário, com isso os casos de reincidência são

grandes. Se o índice de reincidência é altíssimo, como esperar que o condenado seja reeducado

e ressocializado em um sistema penitenciário quase falido? Dessa forma, em um sistema

penitenciário falho, promíscuo, ocioso, retrógrado e quase sempre abandonado, onde os

criminosos tudo podem, os condenados que chegam a cumprir suas penas reincidem ao obter a

liberdade.

A reincidência poderia ser atribuída ao próprio meio penitenciário, que fabrica seus

criminosos, pois esses não recebem qualquer apoio reeducativo, voltam a delinquir com mais

violência. Além dos criminosos produzidos pelo meio, que reincidem perigosamente, temos

aqueles marcados por estigmas pessoais, que foram denominados natos, isto é, têm ausência

total do senso ético-moral em sua personalidade. Àqueles que partem cedo para o crime, cínicos

e imputáveis, irrecuperáveis, que devem ser tratados em reformatório penal, prisão fechada. São

reincidentes genéricos, que passam rapidamente da ideia ao ato delinquencial.

Para melhor ilustrar esses delinquentes podemos dizer que são pessoas marcadas por

um conjunto de características físicas que conservam algumas taras ancestrais. Para esses

indivíduos, que matam inútil e insensivelmente, sem qualquer respeito pela vida de seu

Page 101: Livro Digital Criminologia

100

semelhante, ou seja, os chamados criminosos irrecuperáveis, por exemplo, psicopatas que

matam, estupram e promovem toda a sorte de barbaridades, serão sempre criminosos

incorrigíveis, não sendo considerados seres humanos.

Exteriormente eles ainda têm uma aparência humana, mas isso faz ou não deles seres

humanos? Poderia ser aplicada a pena de morte? Mesmo que em determinados países muitas

estatísticas demonstrem que a criminalidade não se tornou significativamente menor nos países

em que a pena capital foi adotada. Mas mantidos vivos, continuaram ceifando vidas inocentes,

que seriam úteis à sociedade. Eles, que matam, não teriam o direito de continuar vivendo?

Para profissionais de saúde, alguns presos são irrecuperáveis. Para especialistas em

Direito, eles devem receber tratamento adequado para voltar ao convívio social. O certo é que,

transgressores irrecuperáveis ou de difícil recuperação devem ser acompanhados para o resto

da vida, pois a nossa Constituição é clara: pena de morte é cláusula pétrea.

Há recuperação para esses criminosos? Recentemente o jornal Gazeta noticiou a vida

de Romualdo Costa, que já liderou rebeliões e é um exemplo de que é possível mudar:

Liderava rebeliões na Unidade de Internação Socioeducativa (UNIS), em Cariacica, e

assaltava nas ruas. Um dia reassumiria seu nome de batismo: Romualdo Costa de

Almeida. Hoje, aos 23 anos, mostra que recuperou bem mais do que seu nome, mas

também a sua dignidade. Os tempos de bandidagem – que começaram cedo, aos 11

anos e o apelido da vida no crime – ficaram no passado. Quando não conseguia

fugir, cavava túneis, quebrava e ateava fogo nos ambientes, agredia, fazia rebeliões,

manipulava outros adolescentes. “Fui um dos adolescentes mais complicados que já

passaram pela UNIS. Era agressivo e revoltado porque, ao contrário dos demais

colegas, não recebia visitas, não tinha família. Muitos diziam que o meu futuro era

cadeia ou caixão. Hoje sou casado, tenho uma linda filha e ajudo a mudar a vida de

outros adolescentes. É por isso que afirmo, com convicção: se eu não acreditar que

eles podem mudar, é como se eu não acreditasse em minha própria história. Mas

não sou o único. Há muitas histórias de transformação”, contou.

5.6 Realidade do sistema prisional

Depois de mais de 200 anos de experiência prevalece ainda o sentimento de que a

prisão não recupera, degenera. Limpa ou imunda, transbordando de pessoas, ou

adequadamente ocupada, próxima ou distante, pública ou privada, a prisão é vista como um mal,

Page 102: Livro Digital Criminologia

101

muitas vezes inútil. Começamos com uma realidade notória, o Brasil registra aumento no índice

de criminalidade e os crimes praticados estão cada vez mais ousados. Expande-se a dificuldade

do Estado em manter a ordem pública em face do crescimento e evolução das organizações

criminosas.

A superlotação das prisões e as condições de detenção – cruéis, desumanas e

degradantes –, cominadas com a falta de controle do Estado, que levam os presos a se

rebelarem, fazerem visitas e agentes penitenciários reféns e tentarem fugir em massa, a falta de

pessoal para uma estrutura prisional completamente destruída e a conivência de alguns agentes

penitenciários e policiais militares que guardam as prisões só fazem denegrir a imagem dos

presídios no Brasil.

Pois é, a situação do complexo prisional brasileiro, com raras exceções, é caótica, ou

seja, a superlotação das unidades, as condições de vida dos presos, o crescimento de

organizações criminosas e da corrupção dentro das prisões, aliado à falta de segurança e juízes

despreparados não permitem que os estabelecimentos carcerários cumpram sua função.

Exemplo foi o que aconteceu com o traficante Luiz Claudio Santana, de 49 anos,

condenado a 141 anos, 2 meses e 20 dias de prisão, que fugiu do hospital onde estava

internado, no Rio de Janeiro. Ele havia conseguido autorização da Justiça para ser operado no

Hospital Espanhol, que é particular. Depois de receber alta, no dia 8 de fevereiro desse ano, ele

deixou a unidade de saúde. Lico, como era conhecido Luiz Claudio, estava sem escolta por

determinação da Vara de Execuções Penais (VEP) do Tribunal de Justiça do Rio. De acordo

com o hospital, a direção da unidade não sabia que ele era presidiário.

A justiça lhe concedeu prisão albergue domiciliar, justificando que ele deveria ser

submetido a uma cirurgia na tíbia e no perônio e que o hospital penitenciário não tinha condições

de tratá-lo. Lico ficou quatro meses em um hospital particular sem escolta policial e o médico que

o internou foi o mesmo que lhe deu alta, não pertencendo ao corpo clínico do hospital. O juiz

Carlos Augusto Borges, que lhe concedeu esse benefício, disse que Luiz Claudio, por ter

descoberto a sua vocação artística no presídio, era considerado regenerado, pois realizava um

trabalho social integrando outros colegas de cela, provando que a ressocialização é possível,

justificou.

Page 103: Livro Digital Criminologia

102

A prisão albergue domiciliar é um benefício previsto na Lei de Execuções Penais,

quando o detento cumpre pena em sua própria residência e é prevista quando o condenado tem

mais de 70 anos ou é portador de doença grave, o que não era o caso do criminoso acima

mencionado. Isso indica a superlotação dos hospitais penitenciários e a falta de estrutura para

atendimentos dos internos. Por exemplo, a interdição do Hospital Penal Fábio Soares Maciel, no

Complexo de Gericinó, no Rio de Janeiro, tem levado presos para a rede pública de saúde, pois

desde julho de 2010 o Ministério Público constatou a falta de condições do hospital e decidiu o

fechamento.

Outra realidade são os presídios de segurança máxima não terem condições físicas

para manter seus presos, mostrando deficiências na construção, como rachaduras e concreto de

baixa qualidade. É preciso elaborar uma proposta para ampliação e construção de presídios

urgentemente. Tendo em vista a atual situação criminal brasileira, um dos desafios do Brasil foi

elaborar uma política criminal que delimitasse com clareza e racionalidade o futuro de suas

prisões, isto é, combater a criminalidade por meio de estratégias de política criminal.

Porém, apesar de avanços recentes, relacionados com a punição de delitos menos

graves, a tendência das autoridades, pressionadas pela opinião pública e pela mídia, tem sido a

de recrudescer. Seria possível enxergar melhores perspectivas nesse sentido em razão da

política criminal em curso?

5.7 Algumas mudanças no sistema prisional

5.7.1 PRIVATIZAÇÃO

Privatização dos presídios: problema ou solução? Privatização das prisões é subsidiar

certos serviços públicos ao setor privado, desafogando parte do trabalho estatal na condução

dos presídios. A atividade da iniciativa particular deve se resumir na administração do espaço

físico prisional, com a possibilidade de ser empregador do preso.

A privatização foi implantada nos EUA a partir da década de 1980, quando as

penitenciárias estavam superlotadas. A justiça exigia adequação do número de vagas ao número

Page 104: Livro Digital Criminologia

103

de presos e não havia recursos para gerenciar e construir novos presídios. Foi introduzido

também na Inglaterra, França e Austrália, mas é nos EUA que o processo se revela mais

rigoroso.

O poder público inseriu a iniciativa privada no sistema prisional porque, além da

capacidade alternativa de financiamento, ela tem experiência na gestão de empresas de

segurança e operações hoteleiras. Os empresários prometem não apenas eficiência

administrativa e economia de recursos públicos, mas também condições objetivas para que os

condenados se regenerem.

A experiência norte-americana tem cerca de 150 prisões de administração privatizada

em 28 estados. No Brasil, sempre houve pressões políticas mais amplas de privatização, mas as

experiências são, por enquanto, localizadas, por exemplo, dois estabelecimentos foram criados

como protótipos, a Penitenciária Industrial de Guarapuava, no Paraná, que foi a pioneira, e a

Penitenciária Regional Industrial do Cariri, no Ceará. Elas são administradas pela Humanista

Administração Prisional S/C Ltda., constituída por duas empresas de segurança patrimonial que

se encarregaram da prestação de todos os serviços, como recursos humanos, segurança,

alimentação, etc.

Essas penitenciárias abrigam presos de bom comportamento, que trabalham em

oficinas instaladas por indústrias locais. Os presos só ficam livres das câmeras quando entram

nas celas. Outra medida eficazmente implantada é o rodízio de funcionários e a proibição de

quaisquer intimidades com os presos, com isso, a corrupção latente nas prisões administradas

pelo governo é barrada. Esse é um exemplo real da utilidade de tal sistema. Existem outros

estados que privatizaram suas penitenciárias, por exemplo, a Bahia.

Assim, a privatização das prisões, válida e eficaz, representa parte da solução desse

problema intrínseco no Brasil, pois admite a participação da sociedade e da iniciativa privada

para colaborar com o Estado na importante função de gerir as unidades prisionais. Porém, é

importante lembrar que num país como o Brasil, carente de recursos para construir e adequar

penitenciárias, a gerência de iniciativa privada é arriscada. As relações entre o poder público e

as empresas são ditadas pelos vícios da corrupção, da falta de transparência e do

favorecimento. Não é raro, por exemplo, que governantes deixem de cumprir obrigações

contratuais com empreiteiras e prestadoras de serviços.

Page 105: Livro Digital Criminologia

104

5.7.2 VIDEOCONFERÊNCIA EM PENITENCIÁRIAS FEDERAIS

Sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o Projeto de Lei 11.900/09

permite o uso de videoconferência em tempo real para o interrogatório de presos, sem que esses

deixem os estabelecimentos prisionais, podendo ser usado quando houver risco à segurança

pública, ou quando da impossibilidade do comparecimento do preso em juízo.

A videoconferência vem aparecendo como uma ferramenta tecnológica para realização

célere e efetiva da prestação jurisprudencial, sendo amplamente debatida entre aqueles que a

apontam como meio legal para o combate à morosidade judicial e aqueles que a taxam de

inconstitucional. Mas, visto com bons olhos, seu principal objetivo é tornar mais célere o trâmite

processual, evidenciando-se como fator preponderante no ato on-line a segurança, tanto dos

magistrados quanto das partes envolvidas e da sociedade durante todo o processo.

Além do mais, existem benefícios quanto à economia no cofre público, poupando

recursos com escoltas e transportes dos presos, uma vez que o Estado tem altíssimos custos

para tal procedimento judicial. O governo criou também, um programa de visitas virtual para

presos das penitenciárias federais. Por videoconferência, os presos e seus parentes podem se

ver, mesmo separados por milhares de quilômetros.

O projeto começou no segundo semestre de 2010 e até o final daquele ano beneficiou

80 presos. Outros 440, dos 551 detidos nas penitenciárias, estavam na fila para o ano seguinte.

O projeto da visita parcial é uma parceria da Defensoria Pública da União com o Departamento

de Penitenciária Nacional. A iniciativa do encontro é do preso, a conversa precisa ser pré-

agendada e os familiares são cadastrados e vão até uma sala onde há equipamento no interior

do presídio. No ano de 2012, 232 presos de um total de 446, ou seja, 52% dos detidos,

realizaram 870 visitas, envolvendo 2.215 familiares.

Os encontros são às sextas-feiras e duram 30 minutos. Eles não podem estar com

punhos algemados, para não constranger a família, ficam com as algemas nas canelas, fora do

alcance da câmera, e um agente penitenciário fica do lado de fora da sala. Acho interessante

esse programa, pois os presídios federais ficam longe dos grandes centros, como por exemplo, o

de Catanduva (PR).

Page 106: Livro Digital Criminologia

105

Por decisão judicial foram instaladas escutas nas salas reservadas para conversa entre

advogados e presos, nos quatro presídios federais. A OAB é contra o monitoramento de

conversas entre presos e familiares e advogados nas penitenciárias federais de segurança

máxima. Para a OAB, a gravação indiscriminada é uma agressão à intimidade e à privacidade,

além de ferir a inviolabilidade do sigilo profissional e o respeito às prerrogativas dos advogados.

Diante disso, o julgamento para pedidos de visita foi interrompido e não há previsão para ser

retomado.

A polêmica veio à tona porque advogados foram acusados de repassar ordens que

culminaram na onda de violência no Rio de Janeiro em 2010. Certo é que se devem respeitar os

princípios da Constituição, mas temos que levar em conta que nesses presídios federais de

segurança máxima só há criminosos perigosos, considerados irrecuperáveis, como o traficante

Fernandinho Beira-Mar, um dos presos de mais alta periculosidade do país.

5.7.3 MUDANÇAS NO SISTEMA PRISIONAL

Segundo o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) do

Ministério da Justiça, o número de presos no Brasil aumentou quatro vezes nos últimos 20 anos,

e de acordo com os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre 2000 e 2010 o número

de presos por envolvimento com o tráfico de drogas passou de 9% para 22% da população

carcerária. Esse aumento ocorreu em face da expansão do narcotráfico.

Diante desses resultados, novas mudanças precisam ser tomadas urgentemente, pois

várias propostas se encontram na Câmara para serem apreciadas e votadas, como o Projeto de

Lei n° 7.824/10, que permite descontar da pena o tempo que o condenado em regime fechado

ou semiaberto dedica aos estudos. Isto é um incentivo para a estruturação do sistema carcerário,

para que haja estudo para os detentos dentro do presídio e, sendo assim, aquele que estiver

preso e estudar poderá ter sua pena diminuída. Essa proposta foi sugerida pelo deputado Paulo

Teixeira de São Paulo, líder da bancada do PT na Câmara.

Concluindo, em relação ao sistema prisional sabemos que as dificuldades são muitas,

que muitas entidades e empresas particulares estão dando passos decisivos para traçarem

novos rumos capazes de mudar a história dos presos, o que se estende ao egresso, pois que

Page 107: Livro Digital Criminologia

106

essas iniciativas podem ajudá-lo, enquanto presidiário, a conquistar uma chance de continuar

merecendo a atenção daqueles que, na prisão, lhe estenderam as mãos.

Essa iniciativa de mudanças se faz principalmente por intermédio do trabalho, pois é a

maior e melhor orientação que qualquer ser humano precisa ter para levantar-se socialmente,

visto que sem trabalho não há dignidade. Algumas empresas começam a despertar e lançam

pequenos desafios direcionados a ajudar encarcerados, dando-lhes trabalho e aceitando alguns

egressos em seus estabelecimentos. Porém, essa iniciativa ainda é tímida.

Há muito se sabe que o trabalho é a melhor maneira de promover o crescimento

humano. Empresas sem rótulo e com dignidade social são àquelas que contratam presidiários

para trabalharem e desenvolverem suas funções dentro ou fora das penitenciárias, obedecendo

aos regulamentos legais, mas com salário e produtividade. Não basta legislar. Não basta fazer a

lei com artigos tão claros, importantes, necessários. É necessário criar, também e

simultaneamente, condições para que a lei possa ter eficácia. O Estado é inerte e omisso, muitas

vezes por intermédio dos que fazem as leis. A pena de prisão busca a ressocialização do

indivíduo, para que ele encontre condições de ser inserido na sociedade, não voltando a

delinquir. Mas para alcançar esse objetivo é necessário que a permanência no estabelecimento

carcerário seja adequada a esta reabilitação.

Vimos que a melhor maneira de ajudar o egresso é proporcionando-lhe estudo e

trabalho, inteiração com os meios sociais aptos a ampliar seus valores morais e éticos, sua

autoestima, para que todos os segmentos sociais, sem exceção, possam se beneficiar com isso.

O Estado de Minas Gerais, por exemplo, dá ênfase à preparação educacional, profissionalizante

e social dos presos para sua integração no mercado de trabalho e na sociedade.

O objetivo maior é reeducar e reintegrar, respeitando os direitos e a dignidade dos

presos, como caminho para conquistar a proteção social almejada. O desenvolvimento do

trabalho é a forma utilizada pelo Estado de Minas Gerais para que o reeducando possa

melhorar-se profissionalmente, ou mesmo aprender uma profissão e buscar sua sobrevivência

ao terminar o cumprimento de sua pena intramuros.

Muito gratificante é a forma de enxergar aqueles que querem realmente mudar de vida

e que com trabalho eles poderão batalhar por suas chances de sobrevivência. Tendo profissão,

as dificuldades serão menores. Vimos, então, que o Estado de Minas Gerais tomou consciência

de que é necessário haver um trabalho ressocializador, no sentido de encaminhar o reeducando

Page 108: Livro Digital Criminologia

107

ao mercado de trabalho para, assim, devolvê-lo à sociedade com dignidade e com condições de

sobrevivência.

Quando se percebe que há uma chance de mudar de vida todos querem aprender uma

profissão ou estudar, por exemplo, com cursos profissionalizantes. Em Juiz de Fora essa ideia

está a todo vapor e já se observa mudanças valiosas na Penitenciária José Édson Cavalieri,

onde todos os profissionais (professores, psicólogos, assistentes sociais, agentes penitenciários,

etc.) estão altamente envolvidos na proposta, dando o melhor de si para alcançar êxitos. Enfim,

muitas penitenciárias brasileiras buscam condições para que o preso trabalhe. Minas Gerais deu

um passo à frente. Várias são as sugestões de medidas para o combate à criminalidade, como

providências de cunho administrativo (o aumento do número de vagas e a construção de

penitenciárias). Basta torná-las realidade!

Page 109: Livro Digital Criminologia

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