LRFENTENDENDO_20150318095329.pdf
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ENTENDENDO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
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O SIGNIFICADO DAS PALAVRAS
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Objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 1, 1:
A responsabilidade na gesto
fiscal pressupe a
, em que se
capazes
de afetar o equilbrio das contas
pblicas, (...)
ao planejadatransparente previnem
riscos e corrigem desvios
Fonte: STN
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VARIVEIS CHAVES
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PLANEJAMENTO
TRANSPARNCIA
C
O
N
T
R
O
L
E
RESPONSABILIZAO
EQUILBRIO DAS CONTAS PBLICAS
PRINCPIOS / PILARES DA LRF
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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
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Inovaes da LRF
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Inovaes da LRF
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1. Despesa com pessoal;
2. Dvida, endividamento e operaes de crdito;
3. Antecipao de Receita Oramentria - ARO;
4. Garantia e Contragarantias;
5. Restos a pagar.
Limites da LRF
Fonte: STN
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A importncia da Receita Pblica na gesto fiscal
Assim estabelece a LRF:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade nagesto fiscal a instituio, previso e efetiva arrecadao de todosos tributos da competncia constitucional do ente da Federao.
Pargrafo nico. vedada a realizao de transfernciasvoluntrias para o ente que no observe o disposto no caput, noque se refere aos impostos.
PLANEJAMENTO/ORAMENTO PBLICO
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As precaues com a Renncia de Receitas
As renncias de receitas representam uma perda significativa dereceitas, razo pela qual devem ser evitadas.
A LRF impe uma srie de restries concesso de benefciosfiscais.
Renncia de receita a desistncia de um direito sobredeterminado tributo, por abandono ou desistncia expressa doente federativo competente para sua instituio.
PLANEJAMENTO/ORAMENTO PBLICO
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A Renncia compreende (Artigo 14, 1 da LRF):
Anistia (excluso das penalidades e no do crdito tributrio),
Remisso (exclui os tributos e as penalidades),
subsdio,
crdito presumido,
concesso de iseno ( a dispensa do tributo devido) em
carter no geral,
alterao de alquota ou modificao de base de clculo que
implique reduo discriminada de tributos ou contribuies, e
outros benefcios que correspondam a tratamento
diferenciado.
Renncia de Receita
PLANEJAMENTO/ORAMENTO PBLICO
Fonte: STN
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A Renncia dever estar acompanhada de: (LRF, Art. 14)
estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que
deva iniciar sua vigncia e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes oramentrias e a pelo menos
uma das seguintes condies:
I - demonstrao pelo proponente de que:
a renncia foi considerada na estimativa de receita da lei oramentria, na
forma do art. 12 da LRF, e
de que no afetar as metas de resultados fiscais previstas no anexo prprio
da lei de diretrizes oramentrias;
II - estar acompanhada de medidas de compensao, no perodo
mencionado no caput, por meio do aumento de receita: proveniente:
da elevao de alquotas,
ampliao da base de clculo,
majorao ou criao de tributo ou contribuio.
No caso do inciso II a renncia s entrar em vigor quando implementadas as medidas
No se aplica s alteraes das alquotas de II, IE, IPI e IOF, nem a cancelamento de dbito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrana.
PLANEJAMENTO/ORAMENTO PBLICO
Fonte: STN
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Necessidade de elaborar a Programao Financeira e o Cronograma de Desembolso
A LRF ordena que:
Art. 8o At trinta dias aps a publicao dos oramentos, nos termos em quedispuser a lei de diretrizes oramentrias e observado o disposto na alnea c doinciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecer a programao financeira e ocronograma de execuo mensal de desembolso.
Adequar o ritmo de pagamentos ao ritmo dos ingressos de recursosfinanceiros no caixa.
Os Cuidados na Execuo Oramentria
PLANEJAMENTO/ORAMENTO PBLICO
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A limitao de empenho e de movimentao financeira
Art. 9o da LRF: Se verificado, ao final de um bimestre, que a realizao dareceita poder no comportar o cumprimento das metas de resultado primrioou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o MinistrioPblico promovero, por ato prprio e nos montantes necessrios, nos trintadias subseqentes, limitao de empenho e movimentao financeira, segundoos critrios fixados pela lei de diretrizes oramentrias.
A limitao da movimentao financeira (pagamentos) tambm outraexigncia da Lei Fiscal.
PLANEJAMENTO/ORAMENTO PBLICO
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A Despesa Pblica na Gesto Fiscal
Com a LRF, todo o gasto pblico est atrelado arrecadao dasreceitas.
Tem-se limites para: o montante da dvida, limites e condiespara o aumento de gastos com as despesas de pessoal, deseguridade social, e despesas relativas s aes continuadas.
A amarrao no s nos limites mximos, mas tambm noslimites prudenciais. Institui-se ainda o mecanismo decompensao
PLANEJAMENTO/ORAMENTO PBLICO
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Estimar o impacto oramentrio-financeiro
para o exerccio de referncia e para os dois
seguintes.
Demonstrar a origem dos recursos para
custeio fontes de compensao.
Comprovar que no afetar as metas de
resultados fiscais.
Exigncias para a criao de despesas (arts. 15, 16 e 17 da LRF)
PLANEJAMENTO/ORAMENTO PBLICO
Fonte: STN
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Dos Restos a Pagar Fundamentos, Definies
A denominao restos a pagar decorre, principalmente, no princpioda anualidade do oramento e da competncia, uma vez que por esteprincpio decorre a necessidade de se lanar a despesa conta doexerccio em que houve a respectiva autorizao oramentria.
Caso ainda no tenha sido paga, a despesa oramentria registradaem 31 de dezembro em restos a pagar, como uma obrigao dopoder pblico frente ao fornecedor.
O pagamento da despesa inscrita em restos a pagar dar-se- de formaextraoramentria.
PLANEJAMENTO/ORAMENTO PBLICO
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X1 X2
Empenho
No liquidado
RP Processado
Inscrio de Restos a pagar
Liquidado
Condies para a inscrio do RP no processado O servio se acha dentro do prazo de execuo;
O servio/entrega do bem j aconteceu, mas ainda no
houve o atesto pela Administrao;
Disponibilidade de caixa.
No existe condio para inscrever em restos a pagar, pois j existe a dvida (o servio j foi prestado).
Art. 36 da Lei 4.320: Inscrevem-se em restos a pagar as despesas empenhadas e no pagas at 31 de dezembro.(Princpio da anualidade)
Processados No Processados
RP No Processado
Empenho
Inscrio de Restos a Pagar
Conforme os Manuais de Procedimentos Oramentrios e Patrimoniais da STN, bem como
Decises do TCE-RO
Fonte: STN
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Despesas Processadas
ENTE PBLICO CREDOR
Entrega do empenhoEntrega da mercadoriaLIQUIDAO
Faltou o Pagamento
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Despesas No-Processadas
ENTE PBLICO CREDOR
Entrega do empenhoEntrega da mercadoriaNO FOI LIQUIDADO
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Restos a pagar:
Vedao de contrair obrigao de despesa que
no possa ser cumprida integralmente dentro dele,
ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade
de caixa nos ltimos 2 quadrimestres.
Consideram-se os encargos e despesas
compromissadas at o final do exerccio.
Restos a pagar - Limites
Fonte: STN
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1. Despesa com pessoal;
Nos Estados, os limites mximos para gastos com pessoal (60%da Receita Corrente Lquida) sero:
3% para o Legislativo, includo o Tribunal de Contas, quandohouver,
6% para o Judicirio;
2% para o Ministrio Pblico;
49% para o Executivo.
Nos Municpios, os limites mximos para gastos com pessoal(60% da Receita Corrente Lquida) sero:
6% para o Legislativo, includo o Tribunal de Contas, quandohouver,
54% para o Executivo
Despesa com Pessoal - Limites
Fonte: STN
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Despesa com Pessoal - Limites
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Limites Dvida e EndividamentoResoluo 40/2001 Senado Federal
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Operaes de Crdito
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Operaes de Crdito - Vedaes
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Instrumentos de
Transparncia
Planejamento
Publicao das
InformaesFiscalizao
Participao Popular
Transparncia
Fonte: STN
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Abrangncia e Escriturao das Contas:
Amplo acesso pblico inclusive por meio eletrnico;
Participao popular no processo oramentrio;
Quadrimestralmente, o Poder Executivo avaliacumprimento de metas fiscais em audincia pblica;
Transparncia
Fonte: STN
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Prestao de Contas
Prestao deContas AnualPoder Executivo ( Art. 56 LRF )
Parecer Prvio Julga as ContasAmpla divulgao
dos Resultados
Prestao de Contas AnualPoder Legislativo
JudicirioMinistrio Pblico( Art 56 e,57)
Julga as Contas Ampla divulgao
dos Resultados
Transparncia
Fonte: STN
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Transparncia e Controle
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SANES
RESTRIESINSTITUCIONAIS
SANESPESSOAIS
Sanes da LRF e do CP
Fonte: STN
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Restries Institucionais
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Sanes Pessoais
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Sanes Pessoais
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Referncias
Lei Complementar 101/2000 Lei de
Responsabilidade Fiscal
ESAF Escola de Administrao
Fazendria
STN Secretaria do Tesouro Nacional
Omar P. Dias (Auditor)