MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA … · ASSEMBLEIA Legislativa do Estado de Goiás...

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ASSEMBLEIA Legislativa do Estado de Goiás Alameda dos Buritis, 231 Setor Oeste CEP 74019-900 Goiânia (GO) 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO AYRES BRITTO DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, a qual compete, constitucionalmente, o exercício do Poder Legislativo Estadual (art. 8°, caput, da Constituição do Estado), situada na Alameda dos Buritis, n° 231, Setor Oeste, Goiânia GO, por seu Presidente, Deputado JARDEL SEBBA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de suas procuradoras, infra-assinadas, mandato ex lege 1 , com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e art. 1º e seguintes da Lei nº 12.016/2009, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR contra a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, criada, no âmbito do Congresso Nacional, pelo Requerimento nº 1 de 2012-CN, destinada a investigar práticas criminosas do senhor Carlos Augusto Ramos, conhecido 1 Art. 11, § 3°, Constituição do Estado de Goiás: “§ 3°. À Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo”.

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ASSEMBLEIA Legislativa do Estado de Goiás Alameda dos Buritis, 231 – Setor Oeste

CEP 74019-900 – Goiânia (GO)

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO AYRES BRITTO

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS,

a qual compete, constitucionalmente, o exercício do Poder Legislativo Estadual

(art. 8°, caput, da Constituição do Estado), situada na Alameda dos Buritis, n°

231, Setor Oeste, Goiânia – GO, por seu Presidente, Deputado JARDEL

SEBBA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por

intermédio de suas procuradoras, infra-assinadas, mandato ex lege1, com

fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e art. 1º e

seguintes da Lei nº 12.016/2009, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA

LIMINAR

contra a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, criada, no âmbito do

Congresso Nacional, pelo Requerimento nº 1 de 2012-CN, destinada a

investigar práticas criminosas do senhor Carlos Augusto Ramos, conhecido

1 Art. 11, § 3°, Constituição do Estado de Goiás: “§ 3°. À Procuradoria-Geral da Assembléia

Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo”.

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vulgarmente como Carlinhos Cachoeira, desvendadas pelas Operações

“Vegas” e “Monte Carlo”, da Polícia Federal, e o faz pelos fatos, razões e

fundamentos deduzidos a seguir. Indica-se, como AUTORIDADE COATORA,

o senhor Senador, VITAL DO RÊGO, Presidente da CPMI acima

identificada, que poderá ser localizado no Senado Federal.

I. DOS FATOS:

Como é de conhecimento público, e foi dito linhas acima, a

CPMI, criada pelo Requerimento nº 1 de 2012-CN é destinada a investigar

práticas criminosas do senhor Carlos Augusto Ramos, conhecido vulgarmente

como Carlinhos Cachoeira, desvendadas pelas Operações “Vegas” e “Monte

Carlo”, da Polícia Federal. Com esse propósito, foi instalada e iniciou suas

atividades.

Mas, no curso dessas investigações, tomou-se

conhecimento de menções episódicas do nome do Governador Marconi Perillo,

em algumas gravações telefônicas, interceptadas pela Operação Monte Carlo,

o que foi divulgado pela mídia e levou a CPMI do Congresso Nacional,

respaldada em argumentos sobremaneira frágeis, a externar o intento de

convocar o Governador do Estado de Goiás.

Assim, com o intuito de dirimir dúvidas, porventura

existentes, o Governador Marconi declarou-se disposto a comparecer à CPMI,

o que, efetivamente, veio a acontecer e, neste ensejo, buscou responder aos

questionamentos e prestar as informações necessárias.

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Não obstante isso, existem notícias de que a CPMI do

Congresso Nacional tem intenção de convocá-lo novamente. Inclusive, já existe

pedido formal nesse sentido, em vias de ser votado pelo colegiado (cópia do

requerimento anexa).

É em face dessas circunstâncias que a Impetrante se

insurge. O fato de o Governador declarar-se disposto a comparecer na CPMI

do Congresso Nacional, para prestar esclarecimento e dirimir as dúvidas

existentes, o que, efetivamente, aconteceu, demonstra sua intenção de não

deixar suspeitas a seu respeito. Mas, diante do propósito da CPMI de,

novamente, convocá-lo para prestar depoimento, emerge, cristalinamente, a

usurpação que a Casa Legislativa goiana vem sofrendo, em suas prerrogativas

institucionais, e competências que lhes são atribuídas pela Constituição.

Assim, não lhe resta outra alternativa, senão recorrer ao

Supremo Tribunal Federal, em busca do remédio constitucional adequado ─

este mandado de segurança, com pedido de medida liminar ─ para que

fique, de vez, decidido que, em respeito ao pacto federativo, o Governador

de Estado de Goiás, Marconi Perillo, como, aliás, qualquer outro Chefe de

Poder Executivo estadual, não pode ser convocado, nem investigado, e

nem mesmo indiciado pela aludida CPMI.

2. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS PARA IMPETRAR O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA:

Consoante preceitua o art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, que

disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, esse remédio

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constitucional será concedido “para proteger direito líquido e certo, não

amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com

abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver

justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e

sejam quais forem as funções que exerça”.

Do teor do predito dispositivo legal, extrai-se a ausência de

restrição da legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança, tanto a

legitimidade ad processsum, quanto a legitimidade ad causam. No tocante à

primeira, importante observar existirem órgãos que, embora sejam

despersonalizados, integrando a Administração Pública direta de alguma

pessoa jurídica de Direito Público2, podem impetrar mandado de segurança,

desde que tenham por escopo “garantir ou resguardar uma prerrogativa

institucional, ostentando, no writ, legitimidade ativa ad causam”.3

Por outro lado, com toda certeza, quando a doutrina

enfatiza que a legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança

pertence ao alegado titular do direito líquido e certo4, está se referindo à

legitimidade ad causam. Deste modo, cumpre, nessa diretriz, demonstrar

que a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás postula, no presente

writ, a garantia de uma prerrogativa institucional e, a fortiori, a proteção

de um direito líquido e certo vez que, com abuso de poder, a autoridade

apontada como coatora tem, no exercício da Presidência da já referida CPMI

do Congresso Nacional, invadido competências atribuídas,

constitucionalmente, ao Poder Legislativo estadual e, com isso, afrontado o

2 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 10ª ed. ver e atual. São Paulo:

Dialética, 2012. p. 504 3 CUNHA, Leonardo Carneiro da. op. cit.p. 504

4 CUNHA, Leonardo Carneiro da. op. cit. p. 504

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Princípio da Federação, consagrado nos arts. 1º, 18, bem como nos arts. 25,

caput e § 1º, e 34, todos da Carta Política. Isso, tendo em vista que, pelo

próprio sistema constitucional de divisão de competências, ao Parlamento

Nacional não é permitido investigar campo legislativo e administrativo afetado

aos Estados e Municípios, e vice-versa5. Portanto, não cabe ao Congresso

Nacional, por meio da uma Comissão Parlamentar de Inquérito, investigar os

atos praticados pelo Poder Executivo Estadual. Com efeito, é consabido que a

atuação de uma CPI, instaurada que seja em qualquer dos entes federativos,

se amolda a limites constitucionais, dentre eles, o pacto federativo que, por sua

própria essência, implica a autonomia dos entes integrantes da Federação.

Portanto, a investigação dos atos do Poder Executivo estadual, pelo Congresso

Nacional, significa uma espécie de intervenção oblíqua, que viola, também, o

art. 34 da Carta da República.

Importante observar, também, que o Princípio Federativo

vem sendo violado pela CPMI do Congresso Nacional, no que tange à

investigação de eventuais condutas definidas como crime, haja vista que a

instauração de persecução penal, no que se refere ao Governador do Estado,

deve ser realizada perante o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, a, da

Constituição Federal), sendo, necessariamente, precedida de autorização

legislativa, outorgada pelo Poder Legislativo estadual.

Das argumentações supra, depreende-se que a

Assembleia Legislativa do Estado de Goiás está, no caso presente,

defendendo uma garantia institucional que lhe pertence, qual seja, de não ter

usurpadas, com abuso de poder, pelo Presidente da CPMI do Congresso

5 SCHIER, Paulo Ricardo. A Comissão Parlamentar de Inquérito e o Âmbito de Limitação

Compeencial de sua Atuação. Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais da Faculdades do Brasil – mar.-ago/2012. p. 82.

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Nacional, criada pelo Requerimento nº 1 de 2012-CN, as competências que

lhes são atribuídas, em razão do Princípio Federativo. Ressai, a toda

evidência, portanto, sua legitimidade ativa para impetrar o presente

mandado de segurança.

III. PODERES E LIMITES DE ATUAÇÃO DAS COMISSÕES

PARLAMENTARES DE INQUÉRITO:

Instituídas nos termos e para os fins previstos na

Constituição Federal ─ art. 58, § 3º ─, as Comissões Parlamentares de

Inquérito são criaturas constitucionais e, nessa condição, subordinam-se a

todas as regras e princípios do Estado Constitucional de Direito, que, além de

não comportar nenhum soberano, define-se como um Estado de competências,

ou seja, como uma organização jurídico-política na qual as atribuições dos

Poderes e dos seus agentes são fixadas no Texto Constitucional ou dele

decorrem, como adverte Martin Kriele, em sua conceituada Introdução à Teoria

do Estado6.

Como o dispositivo constitucional, referente às Comissões

Parlamentares de Inquérito, é parcimonioso e diz muito pouco sobre esses

órgãos de investigação, não existindo, por outro lado, legislação que os

regulamente de modo adequado, como seria desejável e mesmo necessário, o

Supremo Tribunal Federal incumbiu-se de desenvolver, jurisprudencialmente, o

texto da Constituição que trata da matéria, complementando, assim, o trabalho

do constituinte, o que é perfeitamente legítimo, segundo a concepção de que

toda norma jurídica é produzida em dois tempos e a quatro mãos, cabendo ao

legislador, originariamente, a prerrogativa de formular os enunciados

6 Buenos Aires: Depalma, 1980, p. 150/151

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linguístico-normativos e ao intérprete/aplicador, ao depois, extrair deles as

normas que entender adequadas ao deslinde das causas e controvérsias, em

cada situação hermenêutica. É o que registra, no particular, em excelente

estudo, a jurista Juliana Bonacorsi de Palma, em quem se recolhe, a propósito

dos poderes de investigação das CPIs, esta significativa passagem, que se

trasncreve a seguir, verbis:

No que tange à jurisprudência do STF sobre o tema das CPIs, pode-se equiparar a atuação do STF à função regulatória. A limitação concreta dos poderes de investigação das CPIs, fruto de uma construção jurisprudencial a partir da Constituição de 1988, serve de efetiva regulação das atividades fiscalizatórias por elas desempenhadas nas situações concretas.

Todos os acórdãos selecionados versam sobre os poderes de investigação e a consequente limitação proposta pelo STF no caso concreto, resolvidos de forma específica conforme as peculiaridades do caso. Porém, a leitura sistemática dos acórdãos possibilitou a extração de um raciocínio comum às decisões: ou seja, paulatinamente o STF traçou sua própria teoria jurisprudencial acerca da limitação aos poderes de investigação, caracterizando sua extensão bem como sua restrição de forma genérica e abstrata, aplicável em qualquer caso levado à pauta do STF. Nesse sentido, decisões em massa e respeito aos precedentes apenas reforçam a tese de que paulatinamente o STF construiu sua teoria jurisprudencial da limitação aos poderes de investigação detidos pelas CPIs7.

Nesse contexto, e com nítido objetivo didático-pedagógico,

cuidou o próprio STF de sistematizar essa legislação judicial, o que fez em

publicação de amplo manejo nos meios jurídicos ─ O Supremo Tribunal

Federal e as Comissões Parlamentares de Inquérito ─, na qual ordenou as

suas decisões sobre os variados problemas que ele teve de enfrentar,

equacionar e resolver, no exercício da sua prerrogativa de intérprete final e

7 Limites jurisprudenciais aos poderes de investigação das Comissões Parlamentares de

Inquérito, in Jurisprudência Constitucional: como decide o STF. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 103.

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concretizador da Carta Magna. Afinal, guardar a Constituição não é prote -la

contra a ação do tempo o que a aria de in ar e morrer , mas fazê-la reagir e

funcionar diante das provocações sociais, testando, ao limite, sua força

normativa, para ver se os seus comandos ordenam, efetivamente, o processo

político ou não passam de simulacros de Constituição.

IV. OS LIMITES DAS INVESTIGAÇÕES DAS CPIs EM FACE DAS

NORMAS CONSTITUCIONAIS DISCIPLINADORAS DO FORO

POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DO PRINCÍPIO

FEDERATIVO E DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS:

Entre as decisões compendiadas nessa publicação oficial,

com pertinência ao caso em exame, cabe invocar, analogicamente, o veredicto

da Suprema Corte, no julgamento do HC 95.259-MC, Relator o eminente

Ministro Eros Grau, decisão monocrática do Ministro Presidente Gilmar

Mendes, quando o STF assentou o entendimento de que “se à CPI são

atribuídos os poderes investigatórios da autoridade judiciária, é certo que a

comissão parlamentar também se encontra sujeita a determinados limites

constitucionais e legais, dentre os quais a observância do foro por prerrogativa

de função que assiste aos magistrados, segundo a base dada pelo art. 96, III,

da Constituição Federal (...). Assim, ainda que constatada pela CPI a possível

prática de ilícito penal por parte de magistrado, poderá aquela, tão-somente,

encaminhar os respectivos autos ao Tribunal a que vinculado o magistrado,

sendo-lhe vedado o ato formal de indiciamento, o qual é privativo do órgão

competente para o julgamento. Embora tratando da matéria sob o enfoque da

prerrogativa de foro dos parlamentares. (...). A jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a atividade tipicamente

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jurisdicional do magistrado é absolutamente imune à investigação realizada

pelas comissões parlamentares de inquérito”.

O mesmo se diga com relação aos Governadores de

Estado que, nos termos do art. 105, I, a, da Constituição Federal, são

processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, o

que si ni ica dizer ─ em palavras do Supremo Tribunal Federal ─ que eles são

absolutamente imunes a investigações realizadas pelas comissões

parlamentares de inquérito, vedado, por via de consequência, o seu

indiciamento pelos aludidos órgãos políticos de investigação. Se e quando, no

curso das suas investigações, qualquer CPI ─ seja ela criada em âmbito

ederal, estadual ou municipal ─, se deparar com fatos que, em tese,

configurem a prática de infração penal, atribuída a Governador de Estado,

cabe-lhe, tão somente, encaminhar os respectivos autos ou documentos ao

Ministério Público Federal, para que este ─ se concedida a indispensável

autorização pela respectiva Assembléia Legislativa ─ instaure o

procedimento adequado, perante o Superior Tribunal de Justiça, tudo em

estrita obediência ao disposto no art. 105, inciso I, alínea a, da Constituição,

vedado, inclusive, o ato formal de indiciamento dessa autoridade. Caso

contrário, estar-se-ia a restringir/ofender direito fundamental dessas

autoridades, qual seja, o de só poderem ser investigadas, processadas e

julgadas pelas instâncias constitucionalmente competentes. Estar-se-ia, do

mesmo modo, a VITUPERAR O PACTO FEDERATIVO, ESPECIFICAMENTE,

A COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA AUTORIZAR A

INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL.

Ressai, das argumentações supra, o direito líquido e certo

da Impetrante de que o Governador do Estado de Goiás não seja convocado,

nem obrigado a comparecer perante a CPMI do Congresso Nacional, criada

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pelo Requerimento nº 1 de 2012-CN, nem por ela investigado ou indiciado. Isto

porque, no caso de a referida CPMI se deparar, efetivamente, no curso de suas

investigações, com fatos que, em tese, configurem a prática de infração penal,

atribuída ao Governador do Estado de Goiás, cabe à Impetrante autorizar, ou

não, a instauração de procedimento perante o Superior Tribunal de

Justiça, e não à própria CPMI proceder à investigação. Tudo isso a

consolidar os princípios concernentes ao pacto federativo.

Nessa linha de raciocínio, veja-se entendimento dessa

Colenda Corte Suprema, consignado no HC 80.511, Rel. Min. Celso de Mello,

na esteira de que, em atenção ao princípio da Federação, impõe-se que a

instauração de persecução penal, perante o Superior Tribunal de Justiça,

contra o Governador do Estado, por supostas práticas delituosas, seja,

necessariamente, precedida de autorização legislativa, dada pelo Poder

Legislativo local. Sublinhe-se o entendimento dessa Suprema Corte, no

sentido de que ao Poder Legislativo local “incumbe, com fundamento em juízo

de caráter eminentemente discricionário, exercer verdadeiro controle político

prévio de qualquer acusação penal deduzida contra o Chefe do Poder

Executivo do Estado-membro”. A propósito:

HABEAS CORPUS - GOVERNADOR DE ESTADO - INSTAURAÇÃO DE PERSECUÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO A SER DADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO - EXIGÊNCIA QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA FEDERAÇÃO - HABEAS CORPUS DEFERIDO. PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE PLENA DOS GOVERNANTES. - A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma das pedras angulares essenciais à configuração mesma da idéia republicana (RTJ 162/462-464). A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, além de refletir uma conquista básica do regime democrático, constitui conseqüência necessária da forma republicana de governo adotada pela Constituição Federal. O princípio republicano

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exprime, a partir da idéia central que lhe é subjacente, o dogma de que todos os agentes públicos - os Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são igualmente responsáveis perante a lei. RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO. - Os Governadores de Estado - que dispõem de prerrogativa de foro ratione muneris, perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a) - estão sujeitos, uma vez obtida a necessária licença da respectiva Assembléia Legislativa (RTJ 151/978-979 - RTJ 158/280 - RTJ 170/40-41 - Lex/Jurisprudência do STF 210/24-26), a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais. CONTROLE LEGISLATIVO DA PERSECUÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. - A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, atenta ao princípio da Federação, impõe que a instauração de persecução penal, perante o Superior Tribunal de Justiça, contra Governador de Estado, por supostas práticas delituosas perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública ou de iniciativa privada, seja necessariamente precedida de autorização legislativa, dada pelo Poder Legislativo local, a quem incumbe, com fundamento em juízo de caráter eminentemente discricionário, exercer verdadeiro controle político prévio de qualquer acusação penal deduzida contra o Chefe do Poder Executivo do Estado-membro, compreendidas, na locução constitucional "crimes comuns", todas as infrações penais (RTJ 33/590 - RTJ 166/785-786), inclusive as de caráter eleitoral (RTJ 63/1 - RTJ 148/689 - RTJ 150/688-689), e, até mesmo, as de natureza meramente contravencional (RTJ 91/423). Essa orientação - que submete, à Assembléia Legislativa local, a avaliação política sobre a conveniência de autorizar-se, ou não, o processamento de acusação penal contra o Governador do Estado - funda-se na circunstância de que, recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça, dar-se-á a suspensão funcional do Chefe do Poder Executivo estadual, que ficará afastado, temporariamente, do exercício do mandato que lhe foi conferido por voto popular, daí resultando verdadeira "destituição indireta de suas funções", com grave comprometimento da própria autonomia político-institucional da unidade federada que dirige8.

8 STF – HC 80.511/MG – Publicação: DJ de 14/09/2001 – PP-00049 – Ement Vol 02043-02 –

PP 00294. Julgamento: 21/08/2001 – 2ª Turma – Relator: Min. Celso de Mello. (destaquei)

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Noutras palavras, falece competência a qualquer Comissão

Parlamentar de Inquérito para convocar Governador de Estado para depor ou

prestar esclarecimentos, de que natureza forem, ou mesmo investigá-lo ou

indiciá-lo, sob pena de dupla e grave ofensa à Constituição, que, a uma,

assegura a esse agente político a prerrogativa de somente ser processado e

julgado pelo Superior Tribunal de Justiça; a duas, que isso somente aconteça

MEDIANTE A AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. CASO

CONTRÁRIO ESTAR-SE-Á VULNERANDO O PRINCÍPIO FEDERATIVO.

Com efeito, trata-se, a toda evidência, de um corolário da

forma federativa do Estado brasileiro, adotada desde a primeira Constituição da

República, e reiterada pela Carta Política de 1988, sob cuja égide, os Estados

gozam de autonomia, organizando-se e regendo-se pelas Constituições e leis

que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal, matéria tão

sensível, que a eminente Ministra Cármen Lúcia, em festejado estudo dedicado

ao tema, chegou a dizer que, no Brasil, a questão democrática passa pela

questão federal9.

Pois bem, dentre os princípios contidos na Constituição

Federal, a serem observados pelo Estado, em sua organização e na

elaboração de sua Constituição, está, precisamente, o da forma federativa de

Estado, indicada no primeiro inciso do art. 60, § 4º da Lei Maior ─ que pela sua

relevância, como já ressaltado, foi erigido como cláusula pétrea da

Constituição. O referido preceptivo constitucional, à luz do cânone

hermenêutico da unidade da Constituição, há de ser interpretado em conexão

direta, não apenas com o seu art. 34, que disciplina, em numerus clausus, as

hipóteses excepcionais de intervenção federal nos Estados e no DF, mas

9 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. República e Federação no Brasil. Traços constitucionais

da organização política brasileira. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 161

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também com o art. 1º, da mesma Constituição, por consubstanciarem um plexo

normativo-axiológico que instaura e preserva a harmonia nacional, pela união

indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, o que, tudo somado,

constitui o nosso mínimo federativo, ou seja, o eixo da federação brasileira10.

No âmbito doutrinário merecem registro as observações de

alguns estudiosos do tema, como Edson Brozoza e Guilherme Rodrigues

Abrão, por exemplo, cujos ensinamentos invocam-se, sucessivamente, a

seguir.

Diante da forma federativa de Estado adotada pela Constituição, os Estados-Membros gozam de autonomia em relação à União Federal, razão pela qual não se pode obrigar os agentes dos Estados a comparecer aos recintos das Comissões de Inquérito instaladas no âmbito federal, “sob pena de selar uma modalidade espúria de intervenção federal, que só se legitima, nas hipóteses expressas na Constituição”. Conforme adverte a doutrina, do contrário fosse, “haveria uma espécie de intervenção oblíqua, gerada pelo próprio Congresso, pois ele mesmo seria o estopim do desrespeito à garantia do ‘livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da Federação’ (art.34, IV)”.

Noutras palavras, o inquérito parlamentar transformar-se-ia em instrumento de intervenção federal, algo inadmitido pela Carta Maior, que outorga essa prerrogativa à União e aos Estados (art.35). É que, como dissemos acima, é inadmissível ato interventivo via CPI.

De tal sorte, não há como conceber, por exemplo, que governador, vice-governador, deputados estaduais, juízes e promotores estaduais, prefeitos e vereadores sejam obrigados a comparecer a uma CPI instalada no âmbito do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, em conjunto ou separadmente, para prestar depoimento11.

10

BITAR, Orlando. Obras Completas. Rio de Janeiro: Conselho Federal de Cultura/Departamento de Assuntos Culturais do MEC, 3º vol., 1978, p. 45 11 BROZOZA, Edson. CPI. Comissão Parlamentar de Inquérito Descomplicada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 73/74. (destaquei)

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Transcrevendo e adotando o magistério de Plínio Salgado,

outro especialista no tema, Guilherme Rodrigues de Aragão transcreve as

palavras daquele mestre, onde se conclui, verbis:

A seu turno, o segundo princípio, qual seja, a autonomia das unidades federativas, impede que se intimem o Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Vereadores por comissão de inquérito da Assembléia Legislativa ou de cada Câmara do Congresso Nacional, ou deste, como é impeditivo da intimação do Governador do Estado, do Vice - Governador e dos Deputados Estaduais por organismo congênere do Legislativo Federal.12

Outro não é o entendimento de Jessé Cláudio Franco de

Aguiar, na trilha de que as CPIs, instaladas pelo Congresso Nacional, não

gozam de poderes, nem expressos, nem tácitos, para inquirir as autoridades

estaduais e municipais – e vice-versa – que integram os Poderes Executivo,

Legislativo e Judiciário, sobre seus atos oficiais13.

Portanto e resumindo, a autonomia das unidades

federadas, que é a pedra angular do nosso modelo de Estado Constitucional de

Direito, sofreria irreparável erosão se, a pretexto de apurar os fatos a que se

refere o art. 58, § 3º, da Constituição, as comissões parlamentares de inquérito

pudessem intimar ou convocar, ou mesmo investigar ou indiciar os dirigentes

desses entes políticos, porque, no caso, o poder de constranger implica o

poder de destruir e fazer tábula do primeiro mandamento da Constituição

Federal, qual seja, o da preservação do princípio federativo, pela união

indissolúvel do Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

12 ARAGÃO, Guilherme Rodrigues de. Comissões Parlamentares de Inquérito. Poderes e Limites. Curitiba: Juruá Editora, 2012, p. 208. (destaquei) 13

ALENCAR, Jessé Cláudio Franco de. Comissões Parlamentares de Inquérito no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 152.

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Desta forma, o poder de uma comissão parlamentar de

inquérito convocar qualquer autoridade é limitado por alguns princípios,

dentre eles, o da não-intervenção nos entes políticos, em razão da

autonomia político administrativa14. Aliás, deve-se observar que, sendo a

regra a não intervenção dos entes políticos, a sua previsão constitucional

revela e realça a autonomia dos Estados15.

Nesse contexto, ressalte-se, ainda, que, levando-se em

consideração o multicitado princípio federativo, ao Parlamento Nacional

não cabe investigar campo legislativo e administrativo afetado aos

Estados e Municípios, e vice-versa. Na verdade, o arranjo constitucional de

competências há de ser perquirido no caso concreto, sendo que, quaisquer

conclusões em sentido contrário, poderá fragilizar o sistema de distribuição das

competências federativas16.

Registre-se que a competência das Comissões

Parlamentares de Inquérito está limitada à produção legislativa e fiscalização

dos demais Poderes. De fato, sendo as CPIs instrumentos de ação do

Parlamento, obviamente não podem ter mais poderes do que este17. Nessa

linha de intelecção, sabe-se que a fiscalização dos atos do Poder Executivo, é

de competência exclusiva da Casa Legislativa. Nesse sentido, o art. 49, da

Carta Política:

14

ALVES, José Wanderley Bezerra. Comissões Parlamentares de Inquérito: poderes e limites de atuação. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2004. p. 232. 15

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 81. 16

SCHIER, Paulo Ricardo. Comissões Parlamentares de Inquérito e o Conceito de Fato Determinado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 79. 17

BARROSO, Luís Roberto. Comissões Parlamentares de Inquérito e suas competências: política, direito e devido processo legal. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 12,dezembro/janeiro/fevereiro, 2008. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/rere.asp>. Acesso em 17/08/2012.

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16

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.

Na mesma diretriz, consigne-se lição de Manoel Gonçalves

Ferreira Filho, citado por Luís Roberto Barroso18. A propósito:

Na verdade, a regra de ouro é que o poder investigatório há de estar vinculado a uma atribuição constitucional específica.

Destarte, não sendo da alçada da Casa ou do Congresso tomar decisão a respeito do ‘fato’ investigado, descabe a investigação. É a condição geral de pertinência, que enfatiza a doutrina.

Assim, levando-se em consideração que o poder

investigatório do Congresso Nacional está vinculado a uma atribuição

constitucional específica, e que essa atribuição, no caso, de fiscalizar os atos

do Poder Executivo, cinge-se ao âmbito federal, emerge, clarividente, em

caso de eventual investigação dos atos do Poder Executivo estadual, a

competência da Assembleia Legislativa para esse mister, pelo que se

demonstra, extreme de dúvidas, seu direito líquido e certo de que o

Governador do Estado de Goiás não seja convocado ou intimado e, nem

mesmo investigado ou indiciado para depor na CPMI do Congresso

Nacional.

V. DO CABIMENTO DA MEDIDA LIMINAR:

18

In BARROSO, Luís Roberto. Comissões Parlamentares de Inquérito e suas competências: política, direito e devido processo legal. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 12,dezembro/janeiro/fevereiro, 2008. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/rere.asp>. Acesso em 17/08/2012. (destaquei)

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17

Sobre os termos e condições legalmente exigidos para a

concessão de medida liminar, em mandado de segurança, observa o clássico

Hely Lopes Meirelles19 que esse provimento cautelar será deferido quando

forem relevantes os fundamentos da impetração e, do ato impugnado

puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final.

É, substancialmente, o que diz o art. 7º, III, da Lei nº

12.016, de 7/8/2009, onde se lê que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que

se suspenda o ato que deu origem ao pedido, quando houver fundamento

relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso

seja finalmente deferida.

Noutras palavras ─ invocando, novamente, aquele saudoso

mestre ─, para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos le ais,

ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e

a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante,

se vier a ser reconhecido na decisão de mérito20 ─ fumus boni juris e

periculum in mora.

É indubitável que, no caso, se acham presentes esses dois

pressupostos. O do fumus boni juris, desde logo, em face dos preceitos

constitucionais indicados, da farta jurisprudência do próprio STF acerca do

tema, e dos ensinamentos doutrinários trazidos à colação. Tudo no sentido de

que, tendo em vista o Princípio Federativo, a CPMI do Congresso Nacional não

possui competência para intimar ou convocar o Governador do Estado de

Goiás para prestar depoimento e, nem mesmo, investigá-lo ou indiciá-lo, sob

qualquer pretexto ou argumento. Em suma, não podendo o mais ─ intimar ou

19

Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 29ª ed., 2006, p. 81 20

Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 29ª ed., 2006, p. 81

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convocar o Impetrante ─ a CPMI i ualmente não pode o menos, ou seja, extrair

consequências válidas de atos jurídicamente nulos e de nenhum efeito.

O periculum in mora igualmente se configura, diante da

provável e iminente deliberação, pela CPMI, do requerimento de nova oitiva do

Governador Marconi (Requerimento nº 716/12), o que, usurpando a

competência da Assembleia Legislativa para investigar atos do Poder

Executivo, e de autorizar, ou não, eventual persecução penal do Governador

do Estado, no STJ, maculará o Princípio Federativo, cláusula pétrea da

Constituição Federal (cópia do requerimento anexa).

VI. DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS:

Em face do exposto, uma vez demonstrado o direito

líquido e certo da Impetrante, a Assembleia Legislativa requer:

a) Presentes os requisitos do relevante fundamento e

do periculum in mora, a concessão de liminar para o fim de que a Comissão

Parlamentar Mista de Inquérito, criada no âmbito do Congresso Nacional, pelo

Requerimento nº 1 de 2012-CN, cognominada CPI do Cachoeira, em virtude

do Princípio Federativo, não convoque, nem obrigue a comparecer, nem

mesmo investigue ou indicie o Governador do Estado de Goiás, com a

expedição do competente ofício à autoridade coatora;

b) a notificação da autoridade apontada como

coatora, para que preste as informações de estilo;

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c) a notificação do Ministério Público para oficiar no

feito, como for de direito;

d) seja concedida, ao final, a Segurança, para o fim

de se tornarem definitivos os efeitos da liminar pleiteada, assegurando-se o

direito líquido e certo da Impetrante.

Dá-se à causa o valor de R$500,00.

Nestes termos, pede-se e espera-se deferimento.

Goiânia, 17 de agosto de 2012.

DEPUTADO JARDEL SEBBA Presidente

OTAVILA ALVES PEREIRA DE GUSMÃO Procuradora-Geral

OAB/GO 3326

REGIANI DIAS MEIRA MARCONDES Procuradora

OAB/GO 23.901

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DOCUMENTOS ANEXOS

1. Diploma de Governador do Estado de Goiás

2. Termo de Posse do Governador

3. cópias de reportagens

4. CPMI ─ VEGAS, Requerimento Nº 716/12, de convocação do

Governador Marconi Perillo para depor perante essa Comissão

5. Decreto de nomeação da Procuradora Geral