MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA … · ASSEMBLEIA Legislativa do Estado de Goiás...
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ASSEMBLEIA Legislativa do Estado de Goiás Alameda dos Buritis, 231 – Setor Oeste
CEP 74019-900 – Goiânia (GO)
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO AYRES BRITTO
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS,
a qual compete, constitucionalmente, o exercício do Poder Legislativo Estadual
(art. 8°, caput, da Constituição do Estado), situada na Alameda dos Buritis, n°
231, Setor Oeste, Goiânia – GO, por seu Presidente, Deputado JARDEL
SEBBA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por
intermédio de suas procuradoras, infra-assinadas, mandato ex lege1, com
fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e art. 1º e
seguintes da Lei nº 12.016/2009, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA
LIMINAR
contra a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, criada, no âmbito do
Congresso Nacional, pelo Requerimento nº 1 de 2012-CN, destinada a
investigar práticas criminosas do senhor Carlos Augusto Ramos, conhecido
1 Art. 11, § 3°, Constituição do Estado de Goiás: “§ 3°. À Procuradoria-Geral da Assembléia
Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo”.
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vulgarmente como Carlinhos Cachoeira, desvendadas pelas Operações
“Vegas” e “Monte Carlo”, da Polícia Federal, e o faz pelos fatos, razões e
fundamentos deduzidos a seguir. Indica-se, como AUTORIDADE COATORA,
o senhor Senador, VITAL DO RÊGO, Presidente da CPMI acima
identificada, que poderá ser localizado no Senado Federal.
I. DOS FATOS:
Como é de conhecimento público, e foi dito linhas acima, a
CPMI, criada pelo Requerimento nº 1 de 2012-CN é destinada a investigar
práticas criminosas do senhor Carlos Augusto Ramos, conhecido vulgarmente
como Carlinhos Cachoeira, desvendadas pelas Operações “Vegas” e “Monte
Carlo”, da Polícia Federal. Com esse propósito, foi instalada e iniciou suas
atividades.
Mas, no curso dessas investigações, tomou-se
conhecimento de menções episódicas do nome do Governador Marconi Perillo,
em algumas gravações telefônicas, interceptadas pela Operação Monte Carlo,
o que foi divulgado pela mídia e levou a CPMI do Congresso Nacional,
respaldada em argumentos sobremaneira frágeis, a externar o intento de
convocar o Governador do Estado de Goiás.
Assim, com o intuito de dirimir dúvidas, porventura
existentes, o Governador Marconi declarou-se disposto a comparecer à CPMI,
o que, efetivamente, veio a acontecer e, neste ensejo, buscou responder aos
questionamentos e prestar as informações necessárias.
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Não obstante isso, existem notícias de que a CPMI do
Congresso Nacional tem intenção de convocá-lo novamente. Inclusive, já existe
pedido formal nesse sentido, em vias de ser votado pelo colegiado (cópia do
requerimento anexa).
É em face dessas circunstâncias que a Impetrante se
insurge. O fato de o Governador declarar-se disposto a comparecer na CPMI
do Congresso Nacional, para prestar esclarecimento e dirimir as dúvidas
existentes, o que, efetivamente, aconteceu, demonstra sua intenção de não
deixar suspeitas a seu respeito. Mas, diante do propósito da CPMI de,
novamente, convocá-lo para prestar depoimento, emerge, cristalinamente, a
usurpação que a Casa Legislativa goiana vem sofrendo, em suas prerrogativas
institucionais, e competências que lhes são atribuídas pela Constituição.
Assim, não lhe resta outra alternativa, senão recorrer ao
Supremo Tribunal Federal, em busca do remédio constitucional adequado ─
este mandado de segurança, com pedido de medida liminar ─ para que
fique, de vez, decidido que, em respeito ao pacto federativo, o Governador
de Estado de Goiás, Marconi Perillo, como, aliás, qualquer outro Chefe de
Poder Executivo estadual, não pode ser convocado, nem investigado, e
nem mesmo indiciado pela aludida CPMI.
2. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS PARA IMPETRAR O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA:
Consoante preceitua o art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, que
disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, esse remédio
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constitucional será concedido “para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça”.
Do teor do predito dispositivo legal, extrai-se a ausência de
restrição da legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança, tanto a
legitimidade ad processsum, quanto a legitimidade ad causam. No tocante à
primeira, importante observar existirem órgãos que, embora sejam
despersonalizados, integrando a Administração Pública direta de alguma
pessoa jurídica de Direito Público2, podem impetrar mandado de segurança,
desde que tenham por escopo “garantir ou resguardar uma prerrogativa
institucional, ostentando, no writ, legitimidade ativa ad causam”.3
Por outro lado, com toda certeza, quando a doutrina
enfatiza que a legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança
pertence ao alegado titular do direito líquido e certo4, está se referindo à
legitimidade ad causam. Deste modo, cumpre, nessa diretriz, demonstrar
que a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás postula, no presente
writ, a garantia de uma prerrogativa institucional e, a fortiori, a proteção
de um direito líquido e certo vez que, com abuso de poder, a autoridade
apontada como coatora tem, no exercício da Presidência da já referida CPMI
do Congresso Nacional, invadido competências atribuídas,
constitucionalmente, ao Poder Legislativo estadual e, com isso, afrontado o
2 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 10ª ed. ver e atual. São Paulo:
Dialética, 2012. p. 504 3 CUNHA, Leonardo Carneiro da. op. cit.p. 504
4 CUNHA, Leonardo Carneiro da. op. cit. p. 504
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Princípio da Federação, consagrado nos arts. 1º, 18, bem como nos arts. 25,
caput e § 1º, e 34, todos da Carta Política. Isso, tendo em vista que, pelo
próprio sistema constitucional de divisão de competências, ao Parlamento
Nacional não é permitido investigar campo legislativo e administrativo afetado
aos Estados e Municípios, e vice-versa5. Portanto, não cabe ao Congresso
Nacional, por meio da uma Comissão Parlamentar de Inquérito, investigar os
atos praticados pelo Poder Executivo Estadual. Com efeito, é consabido que a
atuação de uma CPI, instaurada que seja em qualquer dos entes federativos,
se amolda a limites constitucionais, dentre eles, o pacto federativo que, por sua
própria essência, implica a autonomia dos entes integrantes da Federação.
Portanto, a investigação dos atos do Poder Executivo estadual, pelo Congresso
Nacional, significa uma espécie de intervenção oblíqua, que viola, também, o
art. 34 da Carta da República.
Importante observar, também, que o Princípio Federativo
vem sendo violado pela CPMI do Congresso Nacional, no que tange à
investigação de eventuais condutas definidas como crime, haja vista que a
instauração de persecução penal, no que se refere ao Governador do Estado,
deve ser realizada perante o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, a, da
Constituição Federal), sendo, necessariamente, precedida de autorização
legislativa, outorgada pelo Poder Legislativo estadual.
Das argumentações supra, depreende-se que a
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás está, no caso presente,
defendendo uma garantia institucional que lhe pertence, qual seja, de não ter
usurpadas, com abuso de poder, pelo Presidente da CPMI do Congresso
5 SCHIER, Paulo Ricardo. A Comissão Parlamentar de Inquérito e o Âmbito de Limitação
Compeencial de sua Atuação. Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais da Faculdades do Brasil – mar.-ago/2012. p. 82.
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Nacional, criada pelo Requerimento nº 1 de 2012-CN, as competências que
lhes são atribuídas, em razão do Princípio Federativo. Ressai, a toda
evidência, portanto, sua legitimidade ativa para impetrar o presente
mandado de segurança.
III. PODERES E LIMITES DE ATUAÇÃO DAS COMISSÕES
PARLAMENTARES DE INQUÉRITO:
Instituídas nos termos e para os fins previstos na
Constituição Federal ─ art. 58, § 3º ─, as Comissões Parlamentares de
Inquérito são criaturas constitucionais e, nessa condição, subordinam-se a
todas as regras e princípios do Estado Constitucional de Direito, que, além de
não comportar nenhum soberano, define-se como um Estado de competências,
ou seja, como uma organização jurídico-política na qual as atribuições dos
Poderes e dos seus agentes são fixadas no Texto Constitucional ou dele
decorrem, como adverte Martin Kriele, em sua conceituada Introdução à Teoria
do Estado6.
Como o dispositivo constitucional, referente às Comissões
Parlamentares de Inquérito, é parcimonioso e diz muito pouco sobre esses
órgãos de investigação, não existindo, por outro lado, legislação que os
regulamente de modo adequado, como seria desejável e mesmo necessário, o
Supremo Tribunal Federal incumbiu-se de desenvolver, jurisprudencialmente, o
texto da Constituição que trata da matéria, complementando, assim, o trabalho
do constituinte, o que é perfeitamente legítimo, segundo a concepção de que
toda norma jurídica é produzida em dois tempos e a quatro mãos, cabendo ao
legislador, originariamente, a prerrogativa de formular os enunciados
6 Buenos Aires: Depalma, 1980, p. 150/151
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linguístico-normativos e ao intérprete/aplicador, ao depois, extrair deles as
normas que entender adequadas ao deslinde das causas e controvérsias, em
cada situação hermenêutica. É o que registra, no particular, em excelente
estudo, a jurista Juliana Bonacorsi de Palma, em quem se recolhe, a propósito
dos poderes de investigação das CPIs, esta significativa passagem, que se
trasncreve a seguir, verbis:
No que tange à jurisprudência do STF sobre o tema das CPIs, pode-se equiparar a atuação do STF à função regulatória. A limitação concreta dos poderes de investigação das CPIs, fruto de uma construção jurisprudencial a partir da Constituição de 1988, serve de efetiva regulação das atividades fiscalizatórias por elas desempenhadas nas situações concretas.
Todos os acórdãos selecionados versam sobre os poderes de investigação e a consequente limitação proposta pelo STF no caso concreto, resolvidos de forma específica conforme as peculiaridades do caso. Porém, a leitura sistemática dos acórdãos possibilitou a extração de um raciocínio comum às decisões: ou seja, paulatinamente o STF traçou sua própria teoria jurisprudencial acerca da limitação aos poderes de investigação, caracterizando sua extensão bem como sua restrição de forma genérica e abstrata, aplicável em qualquer caso levado à pauta do STF. Nesse sentido, decisões em massa e respeito aos precedentes apenas reforçam a tese de que paulatinamente o STF construiu sua teoria jurisprudencial da limitação aos poderes de investigação detidos pelas CPIs7.
Nesse contexto, e com nítido objetivo didático-pedagógico,
cuidou o próprio STF de sistematizar essa legislação judicial, o que fez em
publicação de amplo manejo nos meios jurídicos ─ O Supremo Tribunal
Federal e as Comissões Parlamentares de Inquérito ─, na qual ordenou as
suas decisões sobre os variados problemas que ele teve de enfrentar,
equacionar e resolver, no exercício da sua prerrogativa de intérprete final e
7 Limites jurisprudenciais aos poderes de investigação das Comissões Parlamentares de
Inquérito, in Jurisprudência Constitucional: como decide o STF. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 103.
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concretizador da Carta Magna. Afinal, guardar a Constituição não é prote -la
contra a ação do tempo o que a aria de in ar e morrer , mas fazê-la reagir e
funcionar diante das provocações sociais, testando, ao limite, sua força
normativa, para ver se os seus comandos ordenam, efetivamente, o processo
político ou não passam de simulacros de Constituição.
IV. OS LIMITES DAS INVESTIGAÇÕES DAS CPIs EM FACE DAS
NORMAS CONSTITUCIONAIS DISCIPLINADORAS DO FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DO PRINCÍPIO
FEDERATIVO E DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS:
Entre as decisões compendiadas nessa publicação oficial,
com pertinência ao caso em exame, cabe invocar, analogicamente, o veredicto
da Suprema Corte, no julgamento do HC 95.259-MC, Relator o eminente
Ministro Eros Grau, decisão monocrática do Ministro Presidente Gilmar
Mendes, quando o STF assentou o entendimento de que “se à CPI são
atribuídos os poderes investigatórios da autoridade judiciária, é certo que a
comissão parlamentar também se encontra sujeita a determinados limites
constitucionais e legais, dentre os quais a observância do foro por prerrogativa
de função que assiste aos magistrados, segundo a base dada pelo art. 96, III,
da Constituição Federal (...). Assim, ainda que constatada pela CPI a possível
prática de ilícito penal por parte de magistrado, poderá aquela, tão-somente,
encaminhar os respectivos autos ao Tribunal a que vinculado o magistrado,
sendo-lhe vedado o ato formal de indiciamento, o qual é privativo do órgão
competente para o julgamento. Embora tratando da matéria sob o enfoque da
prerrogativa de foro dos parlamentares. (...). A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a atividade tipicamente
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jurisdicional do magistrado é absolutamente imune à investigação realizada
pelas comissões parlamentares de inquérito”.
O mesmo se diga com relação aos Governadores de
Estado que, nos termos do art. 105, I, a, da Constituição Federal, são
processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, o
que si ni ica dizer ─ em palavras do Supremo Tribunal Federal ─ que eles são
absolutamente imunes a investigações realizadas pelas comissões
parlamentares de inquérito, vedado, por via de consequência, o seu
indiciamento pelos aludidos órgãos políticos de investigação. Se e quando, no
curso das suas investigações, qualquer CPI ─ seja ela criada em âmbito
ederal, estadual ou municipal ─, se deparar com fatos que, em tese,
configurem a prática de infração penal, atribuída a Governador de Estado,
cabe-lhe, tão somente, encaminhar os respectivos autos ou documentos ao
Ministério Público Federal, para que este ─ se concedida a indispensável
autorização pela respectiva Assembléia Legislativa ─ instaure o
procedimento adequado, perante o Superior Tribunal de Justiça, tudo em
estrita obediência ao disposto no art. 105, inciso I, alínea a, da Constituição,
vedado, inclusive, o ato formal de indiciamento dessa autoridade. Caso
contrário, estar-se-ia a restringir/ofender direito fundamental dessas
autoridades, qual seja, o de só poderem ser investigadas, processadas e
julgadas pelas instâncias constitucionalmente competentes. Estar-se-ia, do
mesmo modo, a VITUPERAR O PACTO FEDERATIVO, ESPECIFICAMENTE,
A COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA AUTORIZAR A
INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL.
Ressai, das argumentações supra, o direito líquido e certo
da Impetrante de que o Governador do Estado de Goiás não seja convocado,
nem obrigado a comparecer perante a CPMI do Congresso Nacional, criada
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pelo Requerimento nº 1 de 2012-CN, nem por ela investigado ou indiciado. Isto
porque, no caso de a referida CPMI se deparar, efetivamente, no curso de suas
investigações, com fatos que, em tese, configurem a prática de infração penal,
atribuída ao Governador do Estado de Goiás, cabe à Impetrante autorizar, ou
não, a instauração de procedimento perante o Superior Tribunal de
Justiça, e não à própria CPMI proceder à investigação. Tudo isso a
consolidar os princípios concernentes ao pacto federativo.
Nessa linha de raciocínio, veja-se entendimento dessa
Colenda Corte Suprema, consignado no HC 80.511, Rel. Min. Celso de Mello,
na esteira de que, em atenção ao princípio da Federação, impõe-se que a
instauração de persecução penal, perante o Superior Tribunal de Justiça,
contra o Governador do Estado, por supostas práticas delituosas, seja,
necessariamente, precedida de autorização legislativa, dada pelo Poder
Legislativo local. Sublinhe-se o entendimento dessa Suprema Corte, no
sentido de que ao Poder Legislativo local “incumbe, com fundamento em juízo
de caráter eminentemente discricionário, exercer verdadeiro controle político
prévio de qualquer acusação penal deduzida contra o Chefe do Poder
Executivo do Estado-membro”. A propósito:
HABEAS CORPUS - GOVERNADOR DE ESTADO - INSTAURAÇÃO DE PERSECUÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO A SER DADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO - EXIGÊNCIA QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA FEDERAÇÃO - HABEAS CORPUS DEFERIDO. PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE PLENA DOS GOVERNANTES. - A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma das pedras angulares essenciais à configuração mesma da idéia republicana (RTJ 162/462-464). A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, além de refletir uma conquista básica do regime democrático, constitui conseqüência necessária da forma republicana de governo adotada pela Constituição Federal. O princípio republicano
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exprime, a partir da idéia central que lhe é subjacente, o dogma de que todos os agentes públicos - os Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são igualmente responsáveis perante a lei. RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO. - Os Governadores de Estado - que dispõem de prerrogativa de foro ratione muneris, perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a) - estão sujeitos, uma vez obtida a necessária licença da respectiva Assembléia Legislativa (RTJ 151/978-979 - RTJ 158/280 - RTJ 170/40-41 - Lex/Jurisprudência do STF 210/24-26), a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais. CONTROLE LEGISLATIVO DA PERSECUÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. - A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, atenta ao princípio da Federação, impõe que a instauração de persecução penal, perante o Superior Tribunal de Justiça, contra Governador de Estado, por supostas práticas delituosas perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública ou de iniciativa privada, seja necessariamente precedida de autorização legislativa, dada pelo Poder Legislativo local, a quem incumbe, com fundamento em juízo de caráter eminentemente discricionário, exercer verdadeiro controle político prévio de qualquer acusação penal deduzida contra o Chefe do Poder Executivo do Estado-membro, compreendidas, na locução constitucional "crimes comuns", todas as infrações penais (RTJ 33/590 - RTJ 166/785-786), inclusive as de caráter eleitoral (RTJ 63/1 - RTJ 148/689 - RTJ 150/688-689), e, até mesmo, as de natureza meramente contravencional (RTJ 91/423). Essa orientação - que submete, à Assembléia Legislativa local, a avaliação política sobre a conveniência de autorizar-se, ou não, o processamento de acusação penal contra o Governador do Estado - funda-se na circunstância de que, recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça, dar-se-á a suspensão funcional do Chefe do Poder Executivo estadual, que ficará afastado, temporariamente, do exercício do mandato que lhe foi conferido por voto popular, daí resultando verdadeira "destituição indireta de suas funções", com grave comprometimento da própria autonomia político-institucional da unidade federada que dirige8.
8 STF – HC 80.511/MG – Publicação: DJ de 14/09/2001 – PP-00049 – Ement Vol 02043-02 –
PP 00294. Julgamento: 21/08/2001 – 2ª Turma – Relator: Min. Celso de Mello. (destaquei)
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Noutras palavras, falece competência a qualquer Comissão
Parlamentar de Inquérito para convocar Governador de Estado para depor ou
prestar esclarecimentos, de que natureza forem, ou mesmo investigá-lo ou
indiciá-lo, sob pena de dupla e grave ofensa à Constituição, que, a uma,
assegura a esse agente político a prerrogativa de somente ser processado e
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça; a duas, que isso somente aconteça
MEDIANTE A AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. CASO
CONTRÁRIO ESTAR-SE-Á VULNERANDO O PRINCÍPIO FEDERATIVO.
Com efeito, trata-se, a toda evidência, de um corolário da
forma federativa do Estado brasileiro, adotada desde a primeira Constituição da
República, e reiterada pela Carta Política de 1988, sob cuja égide, os Estados
gozam de autonomia, organizando-se e regendo-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal, matéria tão
sensível, que a eminente Ministra Cármen Lúcia, em festejado estudo dedicado
ao tema, chegou a dizer que, no Brasil, a questão democrática passa pela
questão federal9.
Pois bem, dentre os princípios contidos na Constituição
Federal, a serem observados pelo Estado, em sua organização e na
elaboração de sua Constituição, está, precisamente, o da forma federativa de
Estado, indicada no primeiro inciso do art. 60, § 4º da Lei Maior ─ que pela sua
relevância, como já ressaltado, foi erigido como cláusula pétrea da
Constituição. O referido preceptivo constitucional, à luz do cânone
hermenêutico da unidade da Constituição, há de ser interpretado em conexão
direta, não apenas com o seu art. 34, que disciplina, em numerus clausus, as
hipóteses excepcionais de intervenção federal nos Estados e no DF, mas
9 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. República e Federação no Brasil. Traços constitucionais
da organização política brasileira. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 161
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também com o art. 1º, da mesma Constituição, por consubstanciarem um plexo
normativo-axiológico que instaura e preserva a harmonia nacional, pela união
indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, o que, tudo somado,
constitui o nosso mínimo federativo, ou seja, o eixo da federação brasileira10.
No âmbito doutrinário merecem registro as observações de
alguns estudiosos do tema, como Edson Brozoza e Guilherme Rodrigues
Abrão, por exemplo, cujos ensinamentos invocam-se, sucessivamente, a
seguir.
Diante da forma federativa de Estado adotada pela Constituição, os Estados-Membros gozam de autonomia em relação à União Federal, razão pela qual não se pode obrigar os agentes dos Estados a comparecer aos recintos das Comissões de Inquérito instaladas no âmbito federal, “sob pena de selar uma modalidade espúria de intervenção federal, que só se legitima, nas hipóteses expressas na Constituição”. Conforme adverte a doutrina, do contrário fosse, “haveria uma espécie de intervenção oblíqua, gerada pelo próprio Congresso, pois ele mesmo seria o estopim do desrespeito à garantia do ‘livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da Federação’ (art.34, IV)”.
Noutras palavras, o inquérito parlamentar transformar-se-ia em instrumento de intervenção federal, algo inadmitido pela Carta Maior, que outorga essa prerrogativa à União e aos Estados (art.35). É que, como dissemos acima, é inadmissível ato interventivo via CPI.
De tal sorte, não há como conceber, por exemplo, que governador, vice-governador, deputados estaduais, juízes e promotores estaduais, prefeitos e vereadores sejam obrigados a comparecer a uma CPI instalada no âmbito do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, em conjunto ou separadmente, para prestar depoimento11.
10
BITAR, Orlando. Obras Completas. Rio de Janeiro: Conselho Federal de Cultura/Departamento de Assuntos Culturais do MEC, 3º vol., 1978, p. 45 11 BROZOZA, Edson. CPI. Comissão Parlamentar de Inquérito Descomplicada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 73/74. (destaquei)
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Transcrevendo e adotando o magistério de Plínio Salgado,
outro especialista no tema, Guilherme Rodrigues de Aragão transcreve as
palavras daquele mestre, onde se conclui, verbis:
A seu turno, o segundo princípio, qual seja, a autonomia das unidades federativas, impede que se intimem o Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Vereadores por comissão de inquérito da Assembléia Legislativa ou de cada Câmara do Congresso Nacional, ou deste, como é impeditivo da intimação do Governador do Estado, do Vice - Governador e dos Deputados Estaduais por organismo congênere do Legislativo Federal.12
Outro não é o entendimento de Jessé Cláudio Franco de
Aguiar, na trilha de que as CPIs, instaladas pelo Congresso Nacional, não
gozam de poderes, nem expressos, nem tácitos, para inquirir as autoridades
estaduais e municipais – e vice-versa – que integram os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, sobre seus atos oficiais13.
Portanto e resumindo, a autonomia das unidades
federadas, que é a pedra angular do nosso modelo de Estado Constitucional de
Direito, sofreria irreparável erosão se, a pretexto de apurar os fatos a que se
refere o art. 58, § 3º, da Constituição, as comissões parlamentares de inquérito
pudessem intimar ou convocar, ou mesmo investigar ou indiciar os dirigentes
desses entes políticos, porque, no caso, o poder de constranger implica o
poder de destruir e fazer tábula do primeiro mandamento da Constituição
Federal, qual seja, o da preservação do princípio federativo, pela união
indissolúvel do Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
12 ARAGÃO, Guilherme Rodrigues de. Comissões Parlamentares de Inquérito. Poderes e Limites. Curitiba: Juruá Editora, 2012, p. 208. (destaquei) 13
ALENCAR, Jessé Cláudio Franco de. Comissões Parlamentares de Inquérito no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 152.
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Desta forma, o poder de uma comissão parlamentar de
inquérito convocar qualquer autoridade é limitado por alguns princípios,
dentre eles, o da não-intervenção nos entes políticos, em razão da
autonomia político administrativa14. Aliás, deve-se observar que, sendo a
regra a não intervenção dos entes políticos, a sua previsão constitucional
revela e realça a autonomia dos Estados15.
Nesse contexto, ressalte-se, ainda, que, levando-se em
consideração o multicitado princípio federativo, ao Parlamento Nacional
não cabe investigar campo legislativo e administrativo afetado aos
Estados e Municípios, e vice-versa. Na verdade, o arranjo constitucional de
competências há de ser perquirido no caso concreto, sendo que, quaisquer
conclusões em sentido contrário, poderá fragilizar o sistema de distribuição das
competências federativas16.
Registre-se que a competência das Comissões
Parlamentares de Inquérito está limitada à produção legislativa e fiscalização
dos demais Poderes. De fato, sendo as CPIs instrumentos de ação do
Parlamento, obviamente não podem ter mais poderes do que este17. Nessa
linha de intelecção, sabe-se que a fiscalização dos atos do Poder Executivo, é
de competência exclusiva da Casa Legislativa. Nesse sentido, o art. 49, da
Carta Política:
14
ALVES, José Wanderley Bezerra. Comissões Parlamentares de Inquérito: poderes e limites de atuação. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2004. p. 232. 15
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 81. 16
SCHIER, Paulo Ricardo. Comissões Parlamentares de Inquérito e o Conceito de Fato Determinado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 79. 17
BARROSO, Luís Roberto. Comissões Parlamentares de Inquérito e suas competências: política, direito e devido processo legal. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 12,dezembro/janeiro/fevereiro, 2008. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/rere.asp>. Acesso em 17/08/2012.
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
Na mesma diretriz, consigne-se lição de Manoel Gonçalves
Ferreira Filho, citado por Luís Roberto Barroso18. A propósito:
Na verdade, a regra de ouro é que o poder investigatório há de estar vinculado a uma atribuição constitucional específica.
Destarte, não sendo da alçada da Casa ou do Congresso tomar decisão a respeito do ‘fato’ investigado, descabe a investigação. É a condição geral de pertinência, que enfatiza a doutrina.
Assim, levando-se em consideração que o poder
investigatório do Congresso Nacional está vinculado a uma atribuição
constitucional específica, e que essa atribuição, no caso, de fiscalizar os atos
do Poder Executivo, cinge-se ao âmbito federal, emerge, clarividente, em
caso de eventual investigação dos atos do Poder Executivo estadual, a
competência da Assembleia Legislativa para esse mister, pelo que se
demonstra, extreme de dúvidas, seu direito líquido e certo de que o
Governador do Estado de Goiás não seja convocado ou intimado e, nem
mesmo investigado ou indiciado para depor na CPMI do Congresso
Nacional.
V. DO CABIMENTO DA MEDIDA LIMINAR:
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In BARROSO, Luís Roberto. Comissões Parlamentares de Inquérito e suas competências: política, direito e devido processo legal. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 12,dezembro/janeiro/fevereiro, 2008. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/rere.asp>. Acesso em 17/08/2012. (destaquei)
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Sobre os termos e condições legalmente exigidos para a
concessão de medida liminar, em mandado de segurança, observa o clássico
Hely Lopes Meirelles19 que esse provimento cautelar será deferido quando
forem relevantes os fundamentos da impetração e, do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final.
É, substancialmente, o que diz o art. 7º, III, da Lei nº
12.016, de 7/8/2009, onde se lê que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que
se suspenda o ato que deu origem ao pedido, quando houver fundamento
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso
seja finalmente deferida.
Noutras palavras ─ invocando, novamente, aquele saudoso
mestre ─, para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos le ais,
ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e
a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante,
se vier a ser reconhecido na decisão de mérito20 ─ fumus boni juris e
periculum in mora.
É indubitável que, no caso, se acham presentes esses dois
pressupostos. O do fumus boni juris, desde logo, em face dos preceitos
constitucionais indicados, da farta jurisprudência do próprio STF acerca do
tema, e dos ensinamentos doutrinários trazidos à colação. Tudo no sentido de
que, tendo em vista o Princípio Federativo, a CPMI do Congresso Nacional não
possui competência para intimar ou convocar o Governador do Estado de
Goiás para prestar depoimento e, nem mesmo, investigá-lo ou indiciá-lo, sob
qualquer pretexto ou argumento. Em suma, não podendo o mais ─ intimar ou
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Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 29ª ed., 2006, p. 81 20
Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 29ª ed., 2006, p. 81
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convocar o Impetrante ─ a CPMI i ualmente não pode o menos, ou seja, extrair
consequências válidas de atos jurídicamente nulos e de nenhum efeito.
O periculum in mora igualmente se configura, diante da
provável e iminente deliberação, pela CPMI, do requerimento de nova oitiva do
Governador Marconi (Requerimento nº 716/12), o que, usurpando a
competência da Assembleia Legislativa para investigar atos do Poder
Executivo, e de autorizar, ou não, eventual persecução penal do Governador
do Estado, no STJ, maculará o Princípio Federativo, cláusula pétrea da
Constituição Federal (cópia do requerimento anexa).
VI. DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS:
Em face do exposto, uma vez demonstrado o direito
líquido e certo da Impetrante, a Assembleia Legislativa requer:
a) Presentes os requisitos do relevante fundamento e
do periculum in mora, a concessão de liminar para o fim de que a Comissão
Parlamentar Mista de Inquérito, criada no âmbito do Congresso Nacional, pelo
Requerimento nº 1 de 2012-CN, cognominada CPI do Cachoeira, em virtude
do Princípio Federativo, não convoque, nem obrigue a comparecer, nem
mesmo investigue ou indicie o Governador do Estado de Goiás, com a
expedição do competente ofício à autoridade coatora;
b) a notificação da autoridade apontada como
coatora, para que preste as informações de estilo;
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c) a notificação do Ministério Público para oficiar no
feito, como for de direito;
d) seja concedida, ao final, a Segurança, para o fim
de se tornarem definitivos os efeitos da liminar pleiteada, assegurando-se o
direito líquido e certo da Impetrante.
Dá-se à causa o valor de R$500,00.
Nestes termos, pede-se e espera-se deferimento.
Goiânia, 17 de agosto de 2012.
DEPUTADO JARDEL SEBBA Presidente
OTAVILA ALVES PEREIRA DE GUSMÃO Procuradora-Geral
OAB/GO 3326
REGIANI DIAS MEIRA MARCONDES Procuradora
OAB/GO 23.901
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DOCUMENTOS ANEXOS
1. Diploma de Governador do Estado de Goiás
2. Termo de Posse do Governador
3. cópias de reportagens
4. CPMI ─ VEGAS, Requerimento Nº 716/12, de convocação do
Governador Marconi Perillo para depor perante essa Comissão
5. Decreto de nomeação da Procuradora Geral