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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS 1 MANUAL DRHU/SAP ASSUNTO: ROTINAS ADMINISTRATIVAS Instrução de processos e expedientes

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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

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MANUAL DRHU/SAP

ASSUNTO:

ROTINAS ADMINISTRATIVAS Instrução de processos e expedientes

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Í N D I C E

I C E Procedimentos/Legislações I – CONCEITOS ___________________________________________03 II - NOMEAÇÃO EM COMISSÃO__________________________ ____04 III - DESIGNAÇÃO _________________________________________05 IV – SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL ________________________ ______07 V – GRADE DE SUBSTITUIÇÃO _________________________ _____08 VI - CONCESSÃO DE GR E COMP ____________________________09 VII - CONCESSÃO DE GR E COMP (SUBSTITUIÇÃO)________ _____10 VIII - CESSAÇÃO DE DESIGNAÇÃO______________________ ______14 IX - EXONERAÇÃO CARGO EM COMISSÃO__________________ __15 LEGISLAÇÃO ________________________________________ _____16

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CONCEITOS

“CARGO PÚBLICO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.”

(artigo 4º da Lei nº 10.261/68 e inciso II do artigo 5º da LC 180/78)

Uma das formas de provimento para os cargos públicos é a nomeação, que pode ser feita em

comissão e em caráter efetivo.

A investidura nos cargos de caráter efetivo depende de aprovação prévia em concurso público.

Quanto aos cargos em comissão, não depende de concurso público, pois são declarados em lei

de livre nomeação e exoneração.

Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria, em número certo e pago de

acordo com a arrecadação tributária da respectiva esfera (Poder Executivo, no nosso caso).

CARGO EM COMISSÃO ► destacamos que na nossa Secretaria, os cargos em comissão são

aqueles de assistência e assessoria, bem como de comando, tais como Coordenador, Diretor,

Supervisor e Chefe de Seção.

Nos casos de cargos de comando (cargos em comissão) a nomeação demanda um certo tempo e

depende de aprovação do Exmo Senhor Governador do Estado, assim, até que se concretize o

ato de provimento (nomeação), poderá ser designado servidor para responder pelo expediente da

unidade ou órgão correspondente, portanto, podemos concluir que cargo vago é cargo de

comando, criado por Lei que ainda não foi provido, sendo classificado em setor compatível com

seu nível por meio de Resolução ou Portaria.

Quando a Unidade não possuir o correspondente “cargo” de direção, chefia e/ou supervisão, a

Administração poderá, por meio de Decreto ou Resolução, classificar função de serviço público de

comando podendo designar servidor para o seu desempenho, o qual irá perceber “pro labore ”.

PROCEDIMENTOS A SEREM SEGUIDOS PARA:

I - NOMEAÇÃO PARA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1) Autuar processo na unidade com as seguintes caracte rísticas:

INTERESSADO: Nome da pessoa indicada

LOCALIDADE: Nome completo da unidade

ASSUNTO: Proposta de Nomeação para o cargo de provimento em comissão de

(especificar o cargo )

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2) Instrução do Processo:

No processo de nomeação deverão constar os seguinte s documentos:

2.1) Ofício de indicação do Diretor da Unidade, dirigido ao Coordenador, no caso de Unidades

Prisionais e ao Secretário da Administração Penitenciária, para as demais Unidades da

Secretaria constando as seguintes informações:

2.1.1) Nome, RG, Cargo ou função atividade, Quadro e Subquadro, unidade de

classificação do interessado e Coordenadoria.

2.1.2) Indicação do cargo em comissão, bem como o setor no qual o interessado irá

exercer suas funções e o Decreto de criação ou reorganização da unidade.

2.1.3) Informação sobre o último ocupante desse cargo em comissão, o motivo da

vacância e a data de publicação.

2.2) Currículo do interessado;

2.3) Xerox legível dos documentos pessoais do interessado (frente e verso):

2.3.1) Carteira de Identidade;

2.3.2) CPF;

2.3.3) Título de Eleitor, com os comprovantes de votação da última eleição;

2.3.4) Documento que comprove que o servidor indicado está em dia com as obrigações

do serviço militar;

2.4) Declaração assinada pelo interessado, informando se é ou não Servidor Aposentado;

2.5) Declaração de parentesco nos termos da Sumula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal

Federal e Decreto 54.376/2009 (anexo I);

2.6) Declaração assinada pelo Diretor da Unidade onde se encontra classificado o servidor, de

que o mesmo não responde a processo administrativo (apenas se for servidor) ;

2.7) Cópia do Diploma (frente e verso) ou Certificado de Conclusão do grau de escolaridade e

da habilitação exigidos para a posse (com a data da colação de grau);

OBSERVAÇÃO: O Núcleo de Pessoal deverá solicitar ao interessado o Diploma ou

Certificado de Conclusão originais e conferi-los co m a cópia , caso o documento esteja de

acordo, o responsável pela conferência deverá colocar a observação “CONFERE COM O

ORIGINAL”, assinar, datar e colocar o carimbo onde conste seu nome e cargo.

OS DIPLOMAS OU CERTIFICADOS QUE NÃO ATENDEREM AS ES PECIFICAÇÕES

ACIMA NÃO SERÃO ACEITOS

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IMPORTANTE:

Após a posse e exercício do interessado, a Unidade deverá, quando for o caso, solicitar a

concessão da Gratificação Mensal a Título de Representação e a concessão da Gratificação

por Comando de Unidade Prisional – COMP, informando a data de exercício.

II - DESIGNAÇÃO PARA EXERCER FUNÇÃO DE SERVIÇO PÚBL ICO

RETRIBUÍDA MEDIANTE PRO LABORE OU CARGO VAGO

1) Autuar processo na unidade com as seguintes caracte rísticas:

INTERESSADO: Nome da pessoa indicada

LOCALIDADE: Nome completo da unidade

NO CASO DE DESIGNAÇÃO EM PRO-LABORE

ASSUNTO: Proposta de designação para exercer a função de serviço público, retribuída

mediante “pró labore” de (especificar a função e setor)

NO CASO DE DESIGNAÇÃO EM CARGO VAGO:

ASSUNTO: Proposta de designação para responder pelo expediente do (especificar o setor)

cargo vago de (especificar cargo)

2) Instrução do Processo:

No processo de designação deverão constar os seguintes documentos:

2.1) Ofício de indicação do Diretor da Unidade, dirigido ao Coordenador, quando se tratar de

unidades e/ou ao Secretário da Administração Penitenciária, para as demais unidades da

Secretaria e quando se tratar de Diretor de Unidade Prisional.

No ofício de indicação deverá constar também solicitação de concessão da Gratificação Mensal, a

Título de Representação e da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP (quando

for o caso) contendo as seguintes informações:

2.1.1) Nome, RG, cargo ou função-atividade, Quadro, Subquadro, unidade de classificação

do interessado.

2.1.2) Indicação do setor para o qual o servidor será designado;

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2.1.3) o Decreto ou Resolução de classificação da função retribuída mediante “pró labore”

ou do cargo vago;

2.1.4) data a partir da qual o mesmo deverá ser designado.

2.1.5) Indicação do coeficiente da Gratificação Mensal a Título de Representação,

correspondente ao cargo/função para a qual o servidor está sendo indicado;

2.1.6) Indicação do nível da Gratificação por Comando de Unidade Prisional – COMP

(quando for o caso).

2.1.7) Informar o nome do último servidor designado no setor e a data da publicação da

cessação da designação, ou se há processo em andamento solicitando a cessação ou se a

função ou cargo não tenha sido anteriormente ocupado.

2.2) Currículo do interessado;

2.3) Xerox legível dos documentos pessoais do interessado (frente e verso):

2.3.1) Carteira de Identidade;

2.3.2) CPF;

2.3.3) Titulo de Eleitor, com os comprovantes de votação da última eleição;

2.3.4) Documento que comprove que o servidor indicado está em dia com as obrigações do

serviço militar;

2.4) Declaração de parentesco nos termos da Sumula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal

Federal e Decreto 54.376/2009 (anexo III);

2.5) Declaração, assinada pelo Diretor da Unidade onde se encontra classificado o servidor, de

que o mesmo não responde a processo administrativo;

2.6) Declaração assinado pelo Diretor da Unidade onde se encontra classificado o servidor, que o

mesmo conta com o tempo de experiência exigida para o cargo ou função para a qual o servidor

está sendo indicado (verificar as exigências no Decreto ou Lei de criaç ão do cargo ou pro-

labore – geralmente consta no Decreto ou Lei de cri ação da Unidade);

2.7) Xerox do Certificado do Curso de Capacitação nas Áreas de Segurança e

Disciplina/Segurança Externa.

2.8) Xerox do ato decisório de acúmulo de cargos, quando for o caso, sendo que previamente à

designação, deverá ser publicado o devido ato decisório sobre a legalidade do acúmulo;

2.9) Cópia do Diploma (frente e verso) ou Certificado de Conclusão do grau de escolaridade e da

habilitação exigidos para a posse (com a data da colação de grau);

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2.10) Declaração de anuência assinada pelo Diretor da Unidade onde se encontra classificado o

servidor, quando se tratar de indicação para designação em Unidade diversa, porém da mesma

Coordenadoria.

A designação de servidor para exercer cargo ou funç ão de Comando (diretoria ou outras de

confiança) em Unidade que pertença a outra Coordena doria foi terminantemente proibida,

exceto as indicações para Diretor Geral .

Sendo necessária a indicação de servidor de unidade que pertença a outra Coordenadoria deverá

ser juntado ao Processo Relatório Circunstanciado assinado pelo Coordenador da Região a

que pertence a Unidade solicitante, demonstrando a inexistência de profissional naquela

Unidade/Coordenadoria preparado para tal, indicando o escolhido e justificando as razões da

escolha.

Neste caso, o processo deverá ser encaminhado à SAP para apreciação do Sr. Secretário.

OBSERVAÇÃO: O Núcleo de Pessoal deverá solicitar ao interessado o Diploma ou

Certificado de Conclusão originais e conferi-los co m a cópia. Caso o documento esteja de

acordo, o responsável pela conferência deverá constar a observação “CONFERE COM O

ORIGINAL”, assinar, datar e colocar o carimbo com s eu nome e cargo.

OS DIPLOMAS OU CERTIFICADOS QUE NÃO ATENDEREM AS ES PECIFICAÇÕES ACIMA

NÃO SERÃO ACEITOS

IMPORTANTE:

Ressaltamos, nos casos de designação dos integrantes da carreira de Agente de Segurança

Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que tais servidores

somente poderão ser indicados após o cumprimento do período de estágio probatório e devida

publicação em diário oficial do enquadramento à classe II ou nível de vencimento II,

respectivamente, ou seja, enquanto não houver a devida publicação, não poderá ocorrer a

designação , retroagindo à data do enquadramento (PARECER CJ nº 381/2008 e Ofício Circular

DRHU nº 11/2008).

Destacamos que nos termos da LC 898/01 e Decreto nº 54.168/2009, o Agente de Escolta e

Vigilância Penitenciária NÃO poderá ser designado em funções da área meio, somente poderá

exercer função de direção e chefia caracterizadas c omo específicas da classe (artigo 14 da

LC. 898/2001 e Decreto nº 54.168/2009).

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DA SUBSTITUIÇÃO

Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo ou de função-

atividade a que correspondam atribuições de comando de unidade administrativa, assim

caracterizadas aquelas referentes à coordenação, direção, supervisão e chefia (artigo 80 da LC nº

180/78 e LC nº 1.080/08).

O substituto exercerá o cargo ou função-atividade enquanto perdurar o impedimento do respectivo

titular.

Considerando o disposto no § 1º do artigo 32 da LC 1.080/08, somente poderá ser paga

substituição aos servidores da área meio (aqueles abrangidos pela referida LC nº 1.080/08), se

o período de substituição for igual ou superior a 1 5 (quinze) dias .

Tal regra não se aplica aos servidores das áreas da saúde, de segurança e de escolta ,

podendo perceber a substituição por períodos inferiores aos 15 (quinze) dias.

Durante a substituição em que o 1º substituto afast ar-se por motivo considerado de efetivo

exercício poderá ser paga a substituição ao mesmo, podendo i nclusive ser a ele atribuída a

gratificação de representação inerente ao cargo que está substituindo. (Parecer PA-3 nº

230/99)

Para o pagamento da substituição eventual a Unidade deverá:

1) No caso de substituição ocorrida no mês da frequência (mês anterior) proceder o lançamento

no Portal da Folha de Pagamento (www.folhadepagamento.sp.gov.br), através do Módulo

Financeiro Mensal na funcionalidade Substituição Eventual.

2) No caso de substituições atrasadas, ou seja, ocorridas nos meses anteriores ao do mês da

freqüência preencher o Formulário 13 e encaminhá-lo à DSD.

DA GRADE DE SUBSTITUIÇÃO

A relação dos servidores indicados para substituir os titulares dos cargos/funções de comando de

Coordenação, Supervisão, Direção e Chefia (Anexo I ) deverá ser emitida pelo Órgão Subsetorial

de Recursos Humanos, conforme dispõe o item 2 da Instrução UCRH nº 001/2010 e encaminhada

à Secretaria, no caso de Diretores Gerais e Coordenador ou à Coordenadoria, no caso das

demais diretorias/chefias da Unidade.

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Juntamente com o Anexo I deverá ser encaminhada documentação que comprove que os

indicados preenchem os requisitos para figurarem como substitutos (Cópia de Diploma ou

documento que comprove a escolaridade devidamente c onferido com o original, cópia dos

Cursos exigidos para a designação e declaração de e xperiência na área de atuação) .

Após a verificação da documentação, a Secretaria ou a Coordenadoria confeccionará o ato de

indicação (Anexo II ) e providenciará a publicação. Uma vez aprovada, a Grade vigorará até a

expedição de nova relação.

Em caso de nomeação ou designação de substituto, cujo nome não conste da grade aprovada, os

órgãos de pessoal das unidades providenciarão o Anexo I, ficando a aprovação contida na relação

anteriormente publicada, valendo supletivamente à nova designação, salvo alteração.

Exemplo: O titular que por qualquer razão for exonerado ou tiver a sua designação cessada e em

seu lugar for nomeado ou designado um terceiro que não fazia parte da grade, então a Unidade

deverá providenciar o Anexo I, incluindo o novo titular, prevalecendo a indicação dos substitutos

constantes da grade já publicada, salvo se houver solicitação de alteração.

Sempre que houver a necessidade de alteração ou inclusão na grade de substituição, o

responsável pelo setor deverá preencher o Anexo III e encaminhá-lo juntamente com a

documentação do indicado ao Núcleo de Pessoal, que encaminhará à Secretaria ou à

Coordenadoria para providências.

Ocorrendo vacância de cargo deverá o substituto indicado na Grade responder pelo expediente do

setor, até o início do exercício do novo titular.

A inclusão de servidores na Grade de Substituição, somente poderá ocorrer se o(s)

substituto(s) possuir(em) o grau de escolaridade / habilitação exigidos, para o exercício do

cargo / função.

A publicação das Grades de Substituição deverá ocor rer com antecedência ao período de

afastamento, ou nos primeiros 05 dias em caso de li cença para tratamento de saúde.

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Toda unidade de comando deverá contar com um servid or como substituto do Titular na

Grade de Substituição, para responder pelo setor em caso de faltas eventuais.

GRATIFICAÇÃO MENSAL, A TÍTULO DE REPRESENTAÇÃO – GR

Poderá ser concedida gratificação ao servidor, a título de representação, quando em função de

gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do

Governador (inciso III, artigo 135, da Lei nº 10.261/68).

Decreto nº. 53.966, de 21 de janeiro de 2009.

“Artigo 7º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquia

poderão conceder gratificações mensais a título de representação aos titulares de cargos, funções

ou empregos públicos de coordenação e direção, aos designados para funções retribuídas

mediante "pro labore" disciplinado no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e em

legislação própria referente a carreiras, classes ou série de classes específicas, ao substituto e ao

responsável por cargo vago.”

GRATIFICAÇÃO POR COMANDO DE UNIDADE PRISIONAL – CO MP (LC nº. 842, de 24/03/98 com alterações da LC nº. 9 17, de 04/04/02, LC nº 975, de 06/10/05, LC nº 1.047, de 02/06/08 e LC nº 1.116, de 27/05/10 )

É destinada aos servidores que estejam no comando de unidades prisionais ou que estejam no

comando das Coordenadorias de Unidades Prisionais e de Saúde, da Secretaria da Administração

Penitenciária, integrantes das seguintes classes:

I - regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 d e dezembro de 2008:

a) Diretor Técnico II;

b) Diretor Técnico III;

c) Coordenador.

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II - regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992:

a) Diretor Técnico de Divisão de Saúde;

b) Diretor Técnico de Departamento de Saúde;

c) Coordenador de Saúde.

PROCEDIMENTOS:

► PARA CONCESSÃO DA GR E DA COMP QUANDO OCORRER NOME AÇÃO

Aguardar o retorno do processo de nomeação e juntar nesses autos Ofício do Diretor da

Unidade, dirigido ao Coordenador, no caso de unidades subordinadas às Coordenadorias; e

ao Secretário da Administração Penitenciária, para as demais unidades da Secretaria,

solicitando a concessão da Gratificação Mensal a Título de Representação e da Gratificação

por Comando de Unidade Prisional - COMP (quando for o caso).

Informações obrigatórias que deverão constar no ofí cio:

Nome, RG, cargo ou função-atividade, Quadro, Subquadro, unidade de classificação do

servidor, Decreto de Nomeação, data da Posse e Exercício.

► PARA CONCESSÃO DA GR E DA COMP QUANDO O SERVIDOR F OR

DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO,

RETRIBUÍDA MEDIANTE "PRO LABORE" OU PARA RESPONDER PELO

EXPEDIENTE DE CARGO VAGO

As solicitações de concessão da Gratificação Mensal, a Título de Representação, e da

Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP deverão ser incluídas no Ofício do

Diretor da Unidade, que solicitar a designação do servidor para exercer a função de serviço

público, retribuída mediante “pro labore” ou para responder por cargo vago, constante no

processo de designação.

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PARA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO MENSAL, A TÍTULO DE

REPRESENTAÇÃO POR PERÍODO FECHADO EM SUBSTITUIÇÃO A O

TITULAR

Decreto nº. 53.966, de 21 de janeiro de 2009.

“Artigo 9º - O servidor ou o componente da Polícia Militar somente fará jus ao percebimento das

gratificações de que trata este decreto, quando em efetivo exercício do cargo, do emprego público

ou da função que justificou a concessão do benefício.

§ 1º - Ao substituto poderá ser concedida, por ato específico, a gratificação devida ao substituído

somente quando este se encontrar afastado por perío do igual ou superior a 15 (quinze) dias

em virtude de:

1. férias;

2. licença prêmio;

3. licença para tratamento de saúde;

4. licença gestante;

5. licença-adoção.”

PROCEDIMENTOS:

1) Autuar processo na unidade, POR SETOR, com as seguintes características:

INTERESSADO: Nome do Setor

LOCALIDADE: Nome completo da Unidade

ASSUNTO: Proposta de Concessão de Gratificação Mensal, a Titulo de Representação pelo

exercício (do cargo de provimento em comissão ou da função de serviço público, retribuída

mediante “pró labore"), em substituição ao titular.

A autuação por setor do processo de Concessão de Gratificação Mensal a Título de

Representação, por período fechado (substituição) manterá uma ordem cronológica das

substituições, e objetiva fornecer subsídios para a unidade, que terá informações temporárias

centralizadas dos períodos e de quem substituiu nos afastamentos do titular.

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2) Instrução do Processo:

2.1) Ofício de indicação do Diretor da Unidade dirigido ao Coordenador, no caso de unidades

subordinadas às Coordenadorias e ao Secretário da Administração Penitenciária, para as demais

unidades da Secretaria, com as seguintes informações:

2.1.1) Nome, RG , cargo ou função-atividade, Quadro, Subquadro e unidade de classificação do

substituto;

2.1.2) Período e motivo do afastamento do Titular.

2.2) Xerox legível da publicação da Grade de Substituição do setor, referente ao período

solicitado, contendo a data de validade e da publicação em Diário Oficial do Estado.

2.3) Xerox do Certificado ou diploma de conclusão do grau de escolaridade e da habilitação

exigidos para o exercício do cargo ou função;

2.4) Comprovante do afastamento do titular conforme segue:

a. FÉRIAS: Tela de lançamento das férias via WEB;

b. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE: Xerox legível da publicação da licença para

tratamento de saúde do titular;

c. LICENÇA-GESTANTE: Xerox legível da publicação da licença gestante da titular;

d. LICENÇA-PRÊMIO: Xerox legível da publicação que autorizou a fruição da licença-prêmio;

e. LICENÇA-ADOÇÃO: Xerox legível da publicação da Portaria concessória.

2.5) Tela de lançamento da Substituição Eventual no Sistema da WEB, ou cópia do formulário 13

encaminhado à Secretaria da Fazenda;

2.6) Informação de início de gozo de Licença Prêmio assinada pelo superior imediato do servidor;

2.7) Cópia do demonstrativo de pagamento referente ao pagamento da substituição.

OBSERVAÇÕES

A concessão de GR por substituição somente será aut orizada se o período de substituição

for igual ou superior a 15 (quinze) dias, como dete rmina o Decreto nº 53.966/09.

Quando se tratar de indicação do 2º substituto cons tante da Grade, no Ofício de indicação

do Diretor deverá constar, obrigatoriamente, o moti vo de afastamento do 1º substituto.

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A cada alteração ocorrida na Grade de Substituição, a unidade deverá juntar cópia da

publicação no Processo do Setor.

A inclusão de servidores na Grade de Substituição, somente poderá ocorrer, se o(s)

substituto(s) possuir(em) o grau de escolaridade / habilitação exigidos, para o exercício do

cargo / função.

Quando o titular de um determinado setor estiver su bstituindo em outro setor, só será

concedida a Gratificação Mensal ao seu substituto d esde que observado o que dispõe o §

2º do artigo 9º, do Decreto nº 53.966/09.

Durante a substituição, em que o 1º substituto afas tar-se por motivo considerado de efetivo

exercício , poderá ser paga a substituição ao mesmo podendo i nclusive ser a ele atribuída a

gratificação de representação inerente ao cargo que está substituindo. (Parecer PA-3 nº

230/99)

Como o Processo será autuado por Setor, a unidade d everá adotar os seguintes

procedimentos, no retorno à unidade:

a. Retirar o ato original do processo, que deverá ser encaminhado a DSD/SF e providenciar 2

(duas) xerocópias;

b. Uma xerocopia deverá ser juntada no processo (no lugar da original numerando essa folha

do processo), a outra deverá ser juntada no processo de Incorporação de Gratificação de

Representação do servidor se houver ;

c. Juntar o ato original no Prontuário Funcional do servidor após o retorno da DSD.

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CESSAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE FUNÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

RETRIBUÍDA MEDIANTE PRO LABORE OU CARGO VAGO

1- QUANDO A CESSAÇÃO FOR A PEDIDO DO SERVIDOR

Os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados no processo que deu origem à

designação:

1.1) Oficio do Diretor da Unidade, dirigido ao Coordenador, no caso de unidades subordinadas às

Coordenadorias e ao Secretário da Administração Penitenciária, para as demais unidades da

Secretaria, solicitando a cessação da designação, a cessação da Gratificação Mensal a Titulo de

Representação e da Gratificação por Comando de Unidade Prisional – COMP (quando for o caso).

1.2) Requerimento do servidor, dirigido ao Diretor da Unidade solicitando a cessação de sua

designação.

OBS: Nesse caso, a data da cessação deverá ser a me sma do requerimento do servidor .

2- QUANDO A CESSAÇÃO FOR A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃ O

Os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados no processo que deu origem à

designação:

2.1) Oficio do Diretor da Unidade, dirigido ao Coordenador, no caso de unidades subordinadas às

Coordenadorias e ao Secretário da Administração Penitenciária, para as demais unidades da

Secretaria, solicitando a cessação da designação, a cessação da Gratificação Mensal a Título de

Representação e da Gratificação por Comando de Unidade Prisional Comando – COMP,

justificando os motivos.

OBS: Nesse caso, a data da cessação será aquela pub licada no diário oficial .

As cópias dos Atos de Designação, concessão de Gratificação Mensal a Título de Representação

e a Concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP (quando for o caso)

deverão constar do processo assim como as cópias dos apostilamentos desses atos, decorrentes

do enquadramento da LC 1080/08, bem como do Decreto nº 53.966/09.

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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

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EXONERAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

FUNDAMENTO LEGAL:

A PEDIDO DO INTERESSADO : artigo 58, inciso I, parágrafo 1º, Item 1 , da Lei Complementar n.º

180 de 12 de maio de 1978.

A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO: artigo 58, inciso I, parágrafo 1º, item 2 , da Lei

Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.

1- QUANDO A EXONERAÇÃO FOR A PEDIDO DO SERVIDOR

Os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados no processo que deu origem à

Nomeação:

1.1) Ofício do Diretor da Unidade, dirigido ao Coordenador, no caso de unidades subordinadas às

Coordenadorias, e ao Secretário da Administração Penitenciária, para as demais unidades da

Secretaria, encaminhando o requerimento do interessado, e solicitando a exoneração e cessação

da Gratificação Mensal a Título de Representação e a cessação da Gratificação por Comando de

Unidade Prisional - COMP (quando for o caso).

1.2) Requerimento do interessado, dirigido ao Secretário da Administração Penitenciár ia,

solicitando sua exoneração, especificando a data de “a partir”, o cargo de provimento em

comissão para o qual foi nomeado e o Decreto de nomeação especificando a data e a publicação,

justificando o motivo.

1.3) Cópia do Decreto de Nomeação ou xerox da publicação do citado Decreto.

2- QUANDO A EXONERAÇÃO FOR A CRITÉRIO DA ADMINISTRA ÇÃO

2.1) Oficio do Diretor da Unidade, dirigido ao Secretário da Administração Penitenciária,

solicitando a exoneração do interessado, do cargo de provimento em comissão de (especificar),

para o qual foi nomeado conforme Decreto (especificar a data e publicação) justificando o(s)

motivo(s).

2.2) Cópia do Decreto, constante do Processo de Nomeação ou xerox da publicação do citado

Decreto.

Após a publicação do Decreto de exoneração (quando for a critério da Administração), a

unidade devera solicitar a cessação da Gratificação Mensal a Título de Representação e a

Cessação da Gratificação por Comando de Unidade Pri sional – COMP (quando for o caso).

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(MODELO DE OFÍCIO DESIGNAÇÃO DE DIRETORIAS DE ÁREA)

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

COORDENADORIA _____________________ NOME DA UNIDADE _____________________

OFÍCIO nº _____/_____ São Paulo, de de ____. Senhor Coordenador, Tem este a finalidade de indicar o(a) servidor(a) (nome completo do servidor, cargo/função atividade, unidade de classificação) , para exercer a(o) (especificar se é função de serviço público, cargo vago ou cargo em comissão) de (especificar cargo ou função) da(o) (especificar setor e Unidade) , prevista no Decreto nº (especificar nº do Decreto de organização/reorganização do setor/unidade) a partir de ____/____/____. Solicito ainda que seja concedida a(o) servidor(a) a Gratificação de Representação no coeficiente de ____(especificar coeficiente) a partir da mesma data. ATENCIOSAMENTE,

Nome do Diretor Geral Diretor Técnico III ou II

Ilmo. Sr. (nome do coordenador) Coordenador de Unidades Prisionais (especificar coo rdenadoria) Secretaria da Administração Penitenciária

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(MODELO DE OFÍCIO DESIGNAÇÃO DE DIRETORIA GERAL)

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

COORDENADORIA _____________________ NOME DA UNIDADE _____________________

OFÍCIO nº _____/_____ São Paulo, de de ____. Senhor Secretário, Tem este a finalidade de indicar o(a) servidor(a) (nome completo do servidor, cargo/função atividade, unidade de classificação) , para exercer a(o) (especificar se é função de serviço público, cargo vago ou cargo em comissão) de (especificar cargo ou função) da(o) (especificar setor e Unidade) , prevista no Decreto nº (especificar nº do Decreto de organização/reorganização do setor/unidade) a partir de ____/____/____. Solicito ainda que seja concedida a partir da mesma data a(o) servidor(a) a Gratificação de Representação no coeficiente de ___ (especificar coeficiente) bem como a Gratificação por Comando de Unidade Prisional COMP ____ (especificar o nível da COMP) . ATENCIOSAMENTE,

Nome do Coordenador Regional

Coordenador de Unidades (especificar coordenadoria)

A sua Excelência o Senhor Dr. (nome do Secretário) DD Secretário de Estado da Administração Penitenciá ria

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(MODELO DE OFÍCIO CONCESSÃO DE GR DE DIRETORIAS DE ÁREA)

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

COORDENADORIA _____________________ NOME DA UNIDADE _____________________

OFÍCIO nº _____/_____ São Paulo, de de ____. Senhor Coordenador, Solicito a concessão da Gratificação de Representação no coeficiente de ____(especificar coeficiente) ao(a) servidor(a) (nome completo do servidor, cargo/função atividade, unidade de classificação) , pela substituição no exercício da(o) (especificar se é função de serviço público, cargo vago ou cargo em comissão ) de ________ (especificar nome da função ou cargo) da(o) (especificar setor e Unidade) , no período de ____/____/____ a ____/____/____ por motivo de (especificar motivo do afastamento) . ATENCIOSAMENTE,

Nome do Diretor Geral Diretor Técnico III ou II

Ilmo. Sr. (nome do coordenador) Coordenador de Unidades Prisionais (especificar coo rdenadoria) Secretaria da Administração Penitenciária

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(MODELO DE OFÍCIO CONCESSÃO DE GR E COMP DE DIRETORIA GERAL)

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

COORDENADORIA _____________________ NOME DA UNIDADE _____________________

OFÍCIO nº _____/_____ São Paulo, de de ____. Senhor Secretário, Solicito a concessão da Gratificação de Representação no coeficiente de ____(especificar coeficiente) bem como da Gratificação por Comando de Unidade Prisional COMP ____ (especificar o nível da COMP) ao(a) servidor(a) (nome completo do servidor, cargo/função atividade, unidade de classificação) , pela substituição no exercício da(o) (especificar se é função de serviço público, cargo vago ou cargo em comissão ) de ________ (especificar nome da função ou cargo) da(o) (especificar setor e Unidade) , no período de ____/____/____ a ____/____/____ por motivo de (especificar motivo do afastamento do titular) . ATENCIOSAMENTE,

Nome do Diretor da Unidade ou Coordenador Regional

Diretor ou Coordenador de Unidades (especificar o c argo)

A sua Excelência o Senhor Dr. (nome do Secretário) DD Secretário de Estado da Administração Penitenciá ria

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TELA DE FÉRIAS

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TELA SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

CONTINUAÇÃO

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GABINETE DO SECRETÁRIO E ASSESSORIAS

UNIDADE: DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

INFORMAÇÃO SOBRE LICENÇA-PRÊMIO

PULP Nº

INFORMAÇÃO Nº INTERESSADO RG.

DA LICENÇA-PRÊMIO DE DIAS AUTORIZADA PARA GOZO O INTERESSADO:

NÃO ENTROU EM GOZO DENTRO DOS 30 DIAS, CONTADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

INICIOU O GOZO A PARTIR DE ______/______/_______

, de de 20

(assinatura do superior imediato)

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LEGISLAÇÃO

Lei Nº 10.168, de 10 de julho de 1968 10/07/1968

Dispõe sobre modificação de escalas de referências de vencimentos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei; ...

Artigo 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por decreto, nos casos decorrentes de reforma administrativa, "pro labore" aos servidores designados para o exercício de função de chefia ou de direção de unid ade existente por força de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente. § 1.º - Para efeito de recebimento do "pro labore" citado neste artigo será verificada, pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA a efetiva implantação ou funcionamento da unidade e a caracterização de função de chefia ou de direção. § 2.º - O valor do "pro labore" previsto neste arti go será o correspondente à diferença entre o valor da referência do cargo ou função exer cidos pelo servidor e o da referência do cargo de chefia ou de direção, cabível na unidad e, conforme indicação do Grupo Executivo da Reforma Administrativa acrescido, exce to parecer contrário do mesmo Grupo, da gratificação correspondente ao regime esp ecial de trabalho. § 3.º - O recebimento do "pro labore" de que trata êste artigo implica no efetivo exercício da função de chefia ou de direção, cessando automaticamente se o servidor, a qualquer título, deixar de exercê-la, salvo nos casos de férias nojo, gala, faltas abonadas, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde do servidor e licença especial para gestante. § 4.º - O disposto neste artigo será aplicado, em caráter excepcional, até a criação dos cargos correspondentes.

Artigo 29 - É vedada a aplicação do disposto no artigo anterior às unidades da administração descentralizada e ao pessoal admitido pela legislação trabalhista.

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado Capítulo III - Das Substituições Artigo 23 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia ou de direção. Parágrafo único - Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente at o provimento do cargo. Artigo 24 - A substituição, que recairá sempre em funcionário público, quando não for automática, dependerá da expedição de ato de autoridade competente. § 1.º - O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante. § 2.º - O substituto, durante todo o tempo em que exercer a substituição, terá direito a perceber o valor do padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído e mais as vantagens pessoais a que fizer jus. § 3.º-O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou a remuneração e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo não optar. Artigo 25 - Exclusivamente para atender à necessidade de serviço, os tesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, serão substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto. Parágrafo único - Feita a indicação, por escrito, ao chefe da repartição ou do serviço, este proporá a expedição do ato de designação, aplicando-se ao substituto a partir da data em que assumir as funções do cargo, o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 24.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 12 DE MAIO DE 1978

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas Das Formas de Provimento de Cargos e Preenchimento de Funções-Atividades Artigo 18 – São formas de provimento de cargos públicos: I – a nomeação; II – a transposição; III – o acesso; IV – a reintegração; V – a reversão; VI – o aproveitamento; VII – a readmissão; Parágrafo único – O provimento dos cargos nas formas indicadas neste artigo far-se-á sempre em caráter efetivo, exceto quando da nomeação nas hipóteses mencionadas nos incisos I e III, do artigo 16, deste lei complementar. Artigo 19 – São formas de preenchimento de funções-atividades: I – a admissão; II – a transposição; III – o acesso; IV – a reversão. Da Nomeação Artigo 20 – As nomeações serão feitas: I – em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; II – em caráter efetivo, quando se tratar de provimento de cargo dessa natureza; III – em caráter temporário, na hipótese prevista no inciso III, do artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda nº 2). Das Substituições Artigo 80 – Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo ou de função-atividade a que correspondem atribuições de comando de unidade administrativa, assim caracterizadas aquelas referentes a direção, chefia e encarregatura. Parágrafo único – O titular de cargo de direção, chefia e encarregatura correspondentes a funções de serviço público privativas de funcionário público, nos termos do artigo 6.º desta lei complementar, somente poderá ser substituído por outro titular de cargo. Artigo 81 – Ocorrendo vacância de cargo ou função-atividade, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente at o provimento do cargo ou o preenchimento da função-atividade. Artigo 82 – A substituição, quando não for automática, dependerá de ato de autoridade competente. Parágrafo único – O substituto exercerá o cargo ou função-atividade enquanto perdurar o impedimento do respectivo titular. Artigo 83 – Exclusivamente para atender às necessidades de serviço, ou funcionários ou servidores que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimentos, serão substituídos por funcionários ou servidores de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 674, DE 08 DE ABRIL DE 1992 Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como institui o Sistema de Gratificações da Saúde para os servidores que especifica e dá outras providências. SEÇÃO IV Da Gratificação "Pró Labore" Artigo 11 — O exercício das funções de coordenação, direção, assistência e supervisão de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de Cirurgião-Dentista, Médico e Médico Sanitarista, será retribuído mediante gratificação "pró labore", calculada com base na Tabela I da Escala de Vencimentos — Comissão, de que trata o inciso IV do artigo 6º desta lei complementar, na seguinte conformidade:

§ 1º — A gratificação "pró labore" de que trata este artigo corresponderá à quantia resultante da diferença entre o valor do padrão do cargo ou da função-atividade, acrescido dos adicionais ou da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar, e o valor da referência equivalente à função para a qual for designado, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. § 2º — Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a gratificação "pró labore" pelo exercício das funções de Inspetor de Área, Sanitarista Assistente, Supervisor de Área e Supervisor de Equipe corresponderá a 34,06% (trinta e quatro inteiros e seis centésimos por cento) do valor do grau "A" da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexte-parte, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. § 3º — Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a gratificação "pró labore" pelo exercício de funções de chefia e encarregatura corresponderá a 24,23% (vinte e quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 15,56% (quinze inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), respectivamente, do valor da referência e grau em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 40 desta lei complementar, obervada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. § 4º — O substituto fará jus à gratificação "pró labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. § 5º — O servidor designado para o exercício das funções a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação "pró labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos. § 6º — Para os fins previstos neste artigo, a quantificação das funções, bem como a identificação das respectivas unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de vigência desta lei complementar, mediante proposta das autoridades competentes da Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, e com a prévia manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.

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Artigo 12 — O servidor em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para uma das funções referidas no artigo anterior, cujo exercício deva ser uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, terá seus vencimentos ou salários calculados com base na Tabela I, enquanto perdurar a designação. Parágrafo único — O servidor integrante da classe de Médico ou de Cirurgião-Dentista, em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para função cujo exercício deva ser em jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, terá seus vencimentos ou salários calculados com base na Tabela I ou II, respectivamente, enquanto perdurar a designação. Artigo 13 — A gratificação "pró labore" de que trata o artigo 11 desta lei complementar será computada, para fins de cálculo do décimo-terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.

LEI COMPLEMENTAR Nº 975, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005.

Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

...

Artigo 14 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:

...

II - os §§ 3º e 4º do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, alterados pelo Decreto -lei nº 92, de 6 de junho de 1969:

"§ 3º - O servidor designado para o exercício de função de chefia ou de direção de que trata este artigo, não perderá o direito ao "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença -prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a lei considere de efetivo exercício para todos os efeitos".(NR).

"§ 4º - Nos casos de impedimento legal e temporário do titular da função poderá ser designado substituto, ao qual será atribuído "pro labore" nos termos deste artigo."(NR);

Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997 Dispõe sobre as jornadas de trabalho aplicáveis às classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e dá outras providências correlatas. ... III - o artigo 8º: "Artigo 8º. - As funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, constantes do artigo 11 desta lei complementar serão exercidas em: I - jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, as de coordenação, direção e assistência; II - jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, as demais."; IV - o "caput" do artigo 11 e seus §§ 1º., 2º. e 3º: "Artigo 11 - O exercício das funções de coordenação, direção, assistência, inspeção, supervisão, chefia e encarregatura de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de Cirurgião Dentista, Médico e Médico Sanitarista, será retribuído mediante gratificação "pro labore", calculada com base na Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o inciso IV do artigo 6º. desta lei complementar, na seguinte conformidade:

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Denominação da Função Referência Coordenador de Saúde 16 Diretor Técnico de Departamento de Saúde 13 Diretor Técnico de Divisão de Saúde 11 Diretor Técnico de Serviço de Saúde 9 Assistente Técnico de Coordenador de Saúde 13 Assistente Técnico de Saúde III 12 Assistente Técnico de Saúde II 10 Assistente Técnico de Saúde I 8 § 1º. - A gratificação "pro labore" de que trata este artigo corresponderá à quantia resultante da diferença entre o valor do padrão do cargo ou da função-atividade, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Extra e da Gratificação Executiva, e o valor da referência equivalente à função para a qual for designado, acrescido das mesmas vantagens e das referidas gratificações. § 2º. - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a gratificação "pro labore" pelo exercício das funções de chefia, bem como das funções de Inspetor de Área, Sanitarista Assistente, Supervisor de Área e Supervisor de Equipe, corresponderá a 25,23% (vinte e cinco inteiros e vinte e três centésimos por cento) do valor do grau "F" da referência em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, da Gratificação Extra e da Gratificação Executiva. § 3º. - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a gratificação "pro labore" pelo exercício da função de encarregatura corresponderá a 12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor do grau "F" da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, da Gratificação Extra e da Gratificação Executiva."; V - o artigo 12: "Artigo 12 - O servidor integrante da classe de Médico ou de Cirurgião Dentista, em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para uma das funções referidas no artigo anterior, cujo exercício deva ser em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, terá seus vencimentos ou salários calculados com base nos valores correspondentes à Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, enquanto perdurar a designação."; VI - o "caput" do artigo 9º das Disposições Transitórias: "Artigo 9º. - Para os efeitos do disposto no artigo 11 desta lei complementar, e enquanto perdurarem as atuais designações, a gratificação "pro labore" pelo exercício das funções de Inspetor e Inspetor de Área, pelos integrantes da classe de Cirurgião Dentista do Quadro da Secretaria da Saúde, corresponderá a 25,23% (vinte e cinco inteiros e vinte e três centésimos por cento) do valor do grau "F" da referência do citado cargo ou função-atividade, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, da Gratificação Extra e da Gratificação Executiva." _____________________________________________________________________________________

LEI COMPLEMENTAR Nº 842, DE 24 DE MARÇO DE 1998

Institui Gratificação por Comando de Unidade Prisional aos integrantes das classes que especifica e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1 º. - Fica instituída Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP aos ocupantes dos cargos de Diretor Técnico de Departamento e Diretor Técnico de Divisão, regidos pela Lei Complementar Nº 712, de 12 de abril de 1993, que estejam no comando de Unidades Prisionais pertencentes à Coordenadoria de Normas Técnicas e às Coordenadorias dos Estabelecimentos Penitenciários da Capital e Litoral, da Região Central e da Região Oeste, da Secretaria da Administração Penitenciária. Artigo 2 º. - A Gratificação por Comando de Unidade Prisional será atribuída de acordo com o número de vagas fixado como capacidade física máxima instalada de cada unidade prisional da Secretaria da Administração Penitenciária. Parágrafo único - Para fins deste artigo, as unidades prisionais serão classificadas em 5 (cinco) níveis, mediante decreto a ser editado por proposta da Secretaria da Administração Penitenciária, na seguinte conformidade: 1. como COMP I, as unidades com capacidade dimensionada para até 200 (duzentas) vagas; 2. como COMP II, as unidades com capacidade dimensionada entre 201 (duzentas e uma) e 400 (quatrocentas) vagas;

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3. como COMP III, as unidades com capacidade dimensionada entre 401 (quatrocentas e uma) e 600 (seiscentas) vagas; 4. como COMP IV, as unidades com capacidade dimensionada entre 601 (seiscentas e uma) e 950 (novecentas e cinqüenta) vagas; 5. como COMP V, as unidades com capacidade dimensionada para acima de 950 (novecentas e cinqüenta) vagas. Artigo 3 º. - A gratificação de que trata esta lei complementar será calculada mediante aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a importância equivalente a duas vezes o valor da referência do cargo do servidor, na seguinte conformidade: I - para o cargo de Diretor Técnico de Divisão: a) 1,16 (um inteiro e dezesseis centésimos), para o COMP I; b) 1,48 (um inteiro e quarenta e oito centésimos), para o COMP II; II - para o cargo de Diretor Técnico de Departamento: a) 0,73 (setenta e três centésimos), para o COMP III; b) 1,01 (um inteiro e um centésimo), para o COMP IV; c) 1,28 (um inteiro e vinte e oito centésimos) para o COMP V. Artigo 4 º. - A gratificação por Comando de Unidade Prisional será atribuída aos ocupantes dos cargos de Coordenador, regidos pela Lei Complementar Nº 712, de 12 de abril de 1993, que estejam no comando das Coordenadorias referidas no artigo 1º. desta lei complementar, em valor correspondente à aplicação do coeficiente 0,22 (vinte e dois centésimos) sobre duas vezes o valor da referência do referido cargo. Artigo 5 º. - O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação instituída por esta lei complementar, quando se afastar em virtude de: I - férias; II - licença-prêmio; III - gala; IV - nojo; V - júri; VI - faltas abonadas; VII - licença para adoção; VIII - licença à gestante; IX - licença paternidade; X - licença para tratamento de saúde; XI - serviços obrigatórios por lei; XII - missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e XIII - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado. Artigo 6 º. - A gratificação de que trata esta lei complementar será computada para fins de: I - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar Nº 644, de 26 de dezembro de 1989; II - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias; III - cálculo do "pro labore" decorrente do exercício de função de serviço público retribuída na forma do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968; IV - cálculo para pagamento de substituição, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar Nº 180, de 12 de maio de 1978; V - cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei nº 6995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores. Artigo 7 º. - Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos. Artigo 8 º. - O servidor que ao passar à inatividade estiver percebendo a Gratificação por Comando de Unidade Prisional terá esta vantagem computada no cálculo de seus proventos, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tenha percebido a referida vantagem. § 1º. - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, fica assegurado ao servidor que, na data do evento, esteja percebendo a Gratificação por Comando de Unidade Prisional o direito de computar integralmente, no cálculo dos proventos, a mencionada vantagem, na base de 1/x ( um xis avos) do respectivo valor para cada mês em que, em um dado período imediatamente anterior, tenha percebido a mencionada gratificação. § 2º. - Para efeito do cálculo de que trata o parágrafo anterior, a quantidade "xis" corresponderá à soma dos meses durante os quais o servidor tenha percebido a gratificação de que trata esta lei complementar.

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Artigo 9 º. - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 1998, créditos suplementares até o limite de R$ 826.000,00 (oitocentos e vinte e seis mil reais), nos termos do § 1º. do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 10 - Esta lei complementar e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação. Disposição Transitória Artigo Único - Na hipótese de aposentadoria por implemento de idade, no prazo de 60 (sessenta) meses contados da data de publicação desta lei complementar, fica assegurado ao atual servidor que, na data do evento, estiver percebendo a Gratificação por Comando de Unidade Prisional, o direito de computar integralmente, no cálculo dos proventos, a mencionada vantagem, na base de 1/x (um xis avos) do respectivo valor para cada mês em que, em um dado período imediatamente anterior ao evento, tenha percebido a referida gratificação. Parágrafo único - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, a quantidade "xis" corresponderá à soma dos meses durante os quais o servidor tenha percebido a gratificação de que trata esta lei complementar. Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de março de 1998. Mário Covas Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Fernando Gomez Carmona Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público João Benedicto de Azevedo Marques Secretário da Administração Penitenciária Walter Feldman Secretário - Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de março de 1998.

Lei Complementar Nº 959, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - A carreira de Agente de Segurança Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, fica composta de 8 (oito) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VIII, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade, para o desempenho de atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em Unidades do Sistema Prisional. ... Artigo 14 - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VIII, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade: DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS Diretor de Divisão 33,70% Diretor de Serviço 18,06% Chefe de Seção 9,70% Encarregado de Setor 6,93% § 1º - A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que: 1. sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VIII; 2. tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança e disciplina, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.

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§ 2º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir -se -ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina. § 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária. § 4º - Sobre o valor da gratificação "pro labore" de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta -parte dos vencimentos. § 5º - O Agente de Segurança Penitenciária designado para o exercício das funções a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença -prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à servidora gestante, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 6º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. Artigo 15 - O valor da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 14 será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989. Artigo 16 - O Agente de Segurança Penitenciária não poderá ser afastado para exercer as funções de seu cargo em unidades que não desenvolvam as atividades de que trata o artigo 1º desta lei complementar. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o Agente de Segurança Penitenciária for: 1. nomeado para cargo em comissão; 2. designado para o exercício de função de serviço público de direção retribuída mediante "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária.

LEI COMPLEMENTAR Nº 898, de 13 de julho de 2001

Institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Fica instituída, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, composta por 6 níveis de vencimentos, identificados por algarismos romanos de I a VI, para o desempenho de atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, e a guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga ou arrebatamento de presos. § 1º - As atribuições de escolta e custódia envolvem as ações de vigilância do preso durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou a sua permanência em local diverso da unidade prisional. § 2º - As atribuições de guarda envolvem as ações de vigilância da unidade prisional nas muralhas e guaritas que compõem as suas edificações. § 3º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, quando no exercício de suas atividades, fica autorizado a portar arma de fogo, obedecidos os procedimentos e requisitos da legislação que disciplina a matéria. Artigo 2º - Ficam criados, na Tabela III (SQC-III) do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, 4.000 cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária. ... Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre duas vezes o valor do nível VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, na seguinte conformidade: DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS Diretor de Serviço 62% Chefe de Seção 20% § 1 º - A designação para as funções previstas neste artigo recairá sobre integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI. § 2º - Para o fim previsto neste artigo a identificação das funções, bem como as respectivas

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quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária. § 3º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, designado para o exercício das funções a que alude este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 4º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. Artigo 11 - O valor da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 desta lei complementar será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar 644, de 26 de dezembro de 1989.

Lei Complementar Nº 976, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, que institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 3º: "Artigo 3º - Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam incluídos no Regime Especial do Trabalho Policial, a que se refere o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979." (NR); II - o § 5º do artigo 6º: "§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não preencher os requisitos de que tratam os incisos I a V deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária." (NR); III - o artigo 7º: "Artigo 7º - A retribuição pecuniária do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária compreende vencimento, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas: I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, previsto no artigo 3º desta lei complementar, calculado à razão de 100% (cem por cento) do respectivo valor do vencimento; II - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, acrescido da vantagem pecuniária prevista no inciso I, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; III - sexta -parte; IV - salário -família e salário -esposa; V - décimo terceiro salário; VI - ajuda de custo; VII - diárias; VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações." (NR); IV - o artigo 10: "Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação "pro -labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:

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Denominação da Função Percentuais Diretor de Divisão 51,52% Diretor de Serviço 32,57% Chefe de Seção 14,57% § 1º - A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que: 1 - sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI. 2 - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança externa, ministrado pela Escolta de Administração Penitenciária. § 2º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir -se -ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de segurança externa. § 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária. § 4º - Sobre o valor da gratificação "pro -labore" de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta -parte dos vencimentos. § 5º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, designado para o exercício das funções a que alude este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro -labore" quando se afastar em virtude de férias, licença -prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 6º - O substituto fará jus à gratificação "pro -labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar." (NR);

DECRETO Nº 45.658, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2001 05/02/2001

Regulamenta o § 6º do artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 6º do artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, Decreta:

Artigo 1 º - As funções de direção, chefia e encarregatura caracterizadas como atividades específicas de Agente de Segurança Penitenciária do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, deverão recair em servidores que: I - sejam integrantes da classe de Agente de Segurança Penitenciária, níveis II a VI; II - possuam certificado de conclusão do curso do ensino médio ou equivalente, comprovado por meio de documento expedido por órgão competente; III - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de Segurança e Disciplina, a ser ministrado pela Escola de Administração Penitenciária, para as funções a que se refere o "caput" deste artigo. Parágrafo único - Para as funções de Diretor de Serviço e Diretor de Divisão, além dos requisitos previstos nos incisos I e II exigir-se-á, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina.

Artigo 2 º - Os cursos de capacitação a que se refere o inciso III do artigo anterior, terãocaráter seletivo, com duração de 1 (um) mês, carga horária de 80 (oitenta) horas e compreenderão 2 (duas) etapas contínuas, a teórica e a prática.

Artigo 3 º - A Escola de Administração Penitenciária fará publicar no Diário Oficial do Estado comunicado de abertura de inscrições, bem como as instruções especiais que regerão o processo seletivo destinado aos candidatos aos cursos de capacitação de que trata o inciso III do artigo 1º deste decreto.

Artigo 4 º - Fica assegurada a atual situação dos servidores que estejam no exercício das funções de que trata o "caput" do artigo 1º, desde que tenham sido designados, até a data da publicação deste decreto. § 1º - As situações previstas neste artigo, serão mantidas enquanto perdurar a designação do servidor. § 2º - Os servidores que se encontrarem nas condições de que trata o "caput" deverão, obrigatoriamente, freqüentar cursos ministrados pela Escola de Administração Penitenciária,

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visando a atualização profissional. § 3º - O conteúdo programático a ser abordado nos cursos de que trata o parágrafo anterior deverá ser equivalente ao dos cursos de capacitação a que se refere o inciso III do artigo 1º deste decreto.

Artigo 5 º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 2001 GERALDO ALCKMIN FILHO Nagashi Furukawa Secretário da Administração Penitenciária João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de fevereiro de 2001.

Decreto nº 42.850, de 30 dezembro de 1963 Regulamenta as disposições legais vigentes relativas aos servidores públicos civis e dá outras providências Capítulo III - Das Substituições Artigo 79 - As Secretarias de Estado e os órgãos diretamente subordinados ao Governador, observado o disposto no art. 96 da C.L.F., organizarão e farão publicar no Diário Oficial, em suplemento único, a relação dos funcionários indicados para substituir os titulares dos cargos e funções referidos no artigo anterior. § 1.º - Em caso de nomeação ou designação, pela autoridade competente, de substituto, cujo nome não conste da relação aprovada, os órgãos de pessoal das diversas unidades administrativas providenciarão a publicação do nome do substituto na forma estabelecida no presente Capítulo. § 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, fica a aprovação contida na relação anteriormente publicada, valendo supletivamente à nova designação, salvo alteração. Artigo 80 - A relação de que trata o artigo anterior será feita em três vias, conforme modelo anexo nº 1 e conterá os seguintes elementos: I - Nome da Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador. II - Número de ordem. III - Órgão de lotação. IV - Cargo ou função gratificada, na ordem decrescente de hierarquia na repartição. V - Referência de vencimento do cargo ou da função gratificada. VI - Nome do titular do cargo ou da função gratificada. VII - Nome dos substitutos sucessivos, em números de dois e respectivos cargos e referências. VIII - Lei, decreto-lei, ou decreto que deu organização ao órgão de lotação ou criou o cargo ou a função. IX - Observações. Parágrafo único - As vias referidas neste artigo se destinam: I - À publicação no Diário Oficial. II - Ao órgão incumbido da expedição das notas orçamentárias. III - Ao órgão de pessoal da dependência a que se refira a relação. Artigo 81 - Ocorrendo impedimento, os titulares dos cargos e funções mencionados no art. 78 serão substituídos pelos funcionários indicados, obedecida a ordem de sucessão e independentemente de qualquer formalidade . Parágrafo único - A substituição exercida pelo segundo substituto cessará findo o impedimento do primeiro. Artigo 82 - Os órgãos pagadores da Secretaria da Fazenda efetuarão os pagamentos correspondentes, mediante apresentação das folhas de substituições, de acordo com o modelo anexo nº 2, onde será indicada a data do Diário Oficial que publicou a relação dos substitutos. § 1.º - As folhas de substituições de que trata este artigo deverão ser acompanhadas das respectivas notas orçamentárias.

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§ 2.º - As unidades que organizarem folhas de substituição deverão encaminhar duas cópias das mesmas às seções de pessoal das Secretarias e órgãos subordinados diretamente ao Governador, para fins de assentamento. § 3.º - As seções de pessoal remeterão uma das cópias ao Departamento da Despesa, da Secretaria da Fazenda. Artigo 83 - A relação a que se refere o art. 79, uma vez aprovada, vigorará at a expedição de nova relação, que deverá ser publicada at 20 de janeiro dos exercícios de milésimo par, sempre em suplemento único. § 1.º - Havendo necessidade de se alterar a relação, deverá a alteração ser publicada no Diário Oficial, observando o modelo anexo n.1. § 2.º - No caso de mudança de titular de cargo ou função gratificada de que trata este Capítulo, prevalecerá a relação já aprovada, para efeito de pagamento de substituição. § 3.º - Em caso de substituição eventual decorrente de impedimento dos substitutos aprovados, deverá também ser publicado o nome do novo substituto, conforme modelo anexo nº 1 e nas "observações" indicar a natureza do afastamento do substituto e se possível, o período da substituição. § 4.º - A substituição prevista no parágrafo anterior cessará uma vez desimpedido um dos substitutos aprovados. § 5.º - Para o fim previsto no "caput" deste artigo, as Secretarias de Estado deverão remeter, at 15 de janeiro à Imprensa Oficial do Estado, as relações aprovadas, que serão publicadas at 20 do mesmo mês. Artigo 84 - Ocorrendo vacância de cargo ou função gratificadas de direção ou chefia, deverá o substituto designado nas relações a que se refere o art. 79, responder pelo expediente da unidade respectiva, at o início do exercício do novo titular ou nova deliberação sobre o assunto. Artigo 85 - Só haverá substituição remunerada permitida em lei, quando o afastamento do titular do cargo ou da função gratificada for superior a sete dias.

Súmula Vinculante 13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Data de Aprovação Sessão Plenária de 21/08/2008 Fonte de Publicação DJe nº 162/2008, p. 1, em 29/8/2008. DO de 29/8/2008, p. 1. Referência Legislativa Constituição Federal de 1988, art. 37, "caput". Precedentes A DI 1521 MC Publicação: DJ de 17/3/2000 MS 23780 Publicação: DJ de 3/3/2006 ADC 12 MC Publicação: DJ de 1º/9/2006 ADC 12 Publicação: (acórdão pendente de publicação) RE 579951 Publicação: DJe nº 202/2008, em 24/10/2008

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Decreto nº 54.168, de 25 de março de 2009 Estabelece forma de cálculo para pagamento de substituição em cargos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, exercida por integrantes de classes pertencentes a outros sistemas retribuitórios e dá providências correlatas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

com fundamento no § 4º do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro

de 2008,

Decreta: Artigo 1º - Durante o período igual ou superior a 15 (quinze) dias em que exercer a substituição de que tratam os artigos 80 e 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, em cargo de coordenação, direção, chefia, supervisão ou encarregatura, abrangido pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, instituído pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, o servidor pertencente a outro sistema retribuitório fará jus: I - se for ocupante de cargo efetivo ou função-atividade das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Executiva e da Gratificação Geral e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, das vantagens pessoais de qualquer natureza e das gratificações instituídas pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, ou da Gratificação Suplementar e da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte; II - se for ocupante de cargo em comissão das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, à diferença entre o valor da referência de seu cargo, acrescido da Gratificação Executiva e da Gratificação Geral e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das gratificações instituídas pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, ou da Gratificação Suplementar e da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte; III - se for ocupante de cargo efetivo ou função-atividade das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Executiva, da Gratificação Geral, da Gratificação Extra, da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE e da Gratificação Suplementar e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e das vantagens pessoais de qualquer natureza, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte; IV - se for ocupante de cargo em comissão das classes pertencentes ao sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, à diferença entre o valor da referência de seu cargo, acrescido da Gratificação Executiva, da Gratificação Geral, da Gratificação Extra, da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual – GECE e da Gratificação Suplementar e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte; V - se for ocupante de cargo efetivo das classes instituídas pelas Leis Complementares nº 661 e nº 662, ambas de 11 de julho de 1991, e pela Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo, acrescido da Gratificação Extra, da Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA e da Gratificação Suplementar e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;

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VI - se for integrante do Quadro do Magistério regido pela Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da Gratificação Geral, da Gratificação por Atividade de Magistério - GAM e, quando for o caso, da Gratificação Suplementar, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte; VII - se for integrante das carreiras policiais civis instituídas pela Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP e do Adicional de Local de Exercício e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte; VIII - se for integrante das classes instituídas pela Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo, acrescido da Gratificação Geral, da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA e da Gratificação Suplementar e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte; IX - se for integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária regida pela Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, do Adicional de Local de Exercício e da Gratificação de Atividade Penitenciária e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte; X - se for integrante da carreira de Especialista Ambiental instituída pela Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006, à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte; XI - se for integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas ou de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas instituídas pela Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, à diferença entre o valor do vencimento de seu cargo e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido da Gratificação Executiva e, quando for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968. § 2º - Na hipótese de substituição de funções-atividades em confiança de coordenação, direção, chefia, supervisão ou encarregatura, no âmbito das Autarquias, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo. Artigo 2º - Para o exercício da substituição, bem como de função de serviço público retribuída mediante “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, deverão ser observadas as disposições constantes dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2008, ficando revogado o Decreto nº 36.727, de 7 de maio de 1993. Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 2009 JOSÉ SERRA

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Decreto Nº 54.376, de 26 de maio de 2009 Disciplina a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Autárquica, do disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições

legais e considerando o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo

Tribunal Federal,

Decreta: Artigo 1º - Os processos e expedientes destinados à nomeação, pelo Governador do Estado ou por Superintendente de Autarquia, para o exercício de cargo em comissão deverão ser instruídos com declaração negativa do interessado nos moldes, conforme o caso, dos Anexos I ou II, que fazem parte integrante deste decreto. Artigo 2º - Os atuais titulares de cargos da natureza a que alude o artigo anterior, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste decreto, preencher e entregar, ao órgão de recursos humanos da respectiva Secretaria de Estado ou Autarquia, declaração nos termos, conforme o caso, dos Anexos I ou II deste decreto. § 1º - Para o fim de que trata o “caput”, considerar-se-á como “autoridade nomeante” o Chefe do Poder Executivo ou o Superintendente da respectiva autarquia na data de preenchimento da declaração. § 2º - O esgotamento do prazo a que alude o “caput” sem a apresentação da correspondente declaração implicará presunção de inexistência de vínculo para os fins previstos neste decreto, sujeitando-se o servidor, na hipótese de omissão, às sanções disciplinares constantes da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Artigo 3º - Os casos de declaração positiva serão submetidos à autoridade nomeante, aplicando-se, em caso de dúvida, o disposto no artigo 6º deste decreto. Artigo 4º - O disposto neste decreto não se aplica à nomeação para os cargos de Secretário de Estado e de Procurador Geral do Estado. Artigo 5º - As designações para o exercício de funções de confiança, no âmbito da Administração Centralizada ou Autárquica, sujeitam-se às mesmas restrições, constantes deste decreto, aplicáveis à nomeação de cargos em comissão, devendo o interessado preencher e entregar ao respectivo órgão de recursos humanos declaração nos moldes, conforme o caso, dos Anexos III ou IV, observado o disposto no § 2º do artigo 2º. Parágrafo único - Para os atuais ocupantes de função de confiança, considerar-se-á como “autoridade designante” aquela com competência para a prática desse ato na data de preenchimento da declaração. Artigo 6º - Os casos controversos envolvendo identificação de parentesco para os fins deste decreto deverão ser submetidos à Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, que poderá solicitar, quando necessário, o pronunciamento da Consultoria Jurídica que serve à Pasta. Artigo 7º - O representante da Fazenda do Estado perante empresas em que este detenha a maioria do capital votante ou junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público adotará providências visando à aplicação do disposto neste decreto, no que couber, a essas entidades. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 2009 JOSÉ SERRA

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ANEXO I a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto nº 54.376, de 26 de maio de 2009 DECLARAÇÃO DE PARENTESCO (SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF) Nome:___________________________________________________________

R.G.:____________________________________________________________

CPF:_____________________________________________________________

É cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor do Poder Executivo investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento?

SIM

NÃO Em caso positivo, apontar: Nome:___________________________________________________________

Relação de Parentesco:______________________________________________

Cargo:___________________________________________________________ OBSERVAÇÕES: Parentes em linha reta: pais, avós, bisavós, filho[a], neto[a] e bisneto[a]. Parentes em linha colateral: irmão(ã), tio(a) e sobrinho(a). Parentes por afinidade: genro, nora, sogro(a), enteado(a), madrasta, padrasto e cunhado(a). Informe também a existência de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito dos Poderes Judiciário ou Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Autarquias (inclusive das universidades públicas), das empresas controladas pelo Estado e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público: São Paulo,____de________________ de 20____. _________________________________ Declarante

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frente

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

DO SERVIDOR

1) Indicar o cargo em comissão ou a função de confiança/gratificada de que é ocupante:

Cargo/função:___________________________________________________________

Órgão/entidade:_________________________________________________________

2) É ocupante de cargo efetivo/função permanente? ( ) S/N

Em caso positivo, indicar:

Cargo/função:___________________________________________________________

Órgão/entidade:_________________________________________________________

3) A nomeação/admissão/designação para o cargo em comissão ou função de

confiança/gratificada ocorreu antes ou após a edição da Súmula Vinculante nº 13 do

Supremo Tribunal Federal, de 29 de agosto de 2008?

Indicar a data: ____ / ____ / ________.

DO PARENTE

1) Indicar o cargo em comissão ou a função de confiança/gratificada de que o parente é

ocupante:

Cargo/função:___________________________________________________________

Órgão/entidade:_________________________________________________________

2) O parente é ocupante de cargo efetivo/função permanente? ( ) S/N

Em caso positivo, indicar:

Cargo/função:___________________________________________________________

Órgão/entidade:_________________________________________________________

3) A nomeação/admissão/designação do parente para o cargo em comissão ou função

de confiança/gratificada ocorreu antes ou após a edição da Súmula Vinculante nº 13 do

Supremo Tribunal Federal, de 29 de agosto de 2008?

Indicar a data: ____ / ____ / ________.

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frente

ANEXO III a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 54.376, de 26 de maio de 2009 DECLARAÇÃO DE PARENTESCO (SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF) Nome:___________________________________________________________

R.G.:____________________________________________________________

CPF:_____________________________________________________________

É cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade designante ou de servidor do Poder Executivo investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento?

SIM

NÃO Em caso positivo, apontar: Nome:___________________________________________________________

Relação de Parentesco:______________________________________________

Cargo:___________________________________________________________ OBSERVAÇÕES: Parentes em linha reta: pais, avós, bisavós, filho[a], neto[a] e bisneto[a]. Parentes em linha colateral: irmão(ã), tio(a) e sobrinho(a). Parentes por afinidade: genro, nora, sogro(a), enteado(a), madrasta, padrasto e cunhado(a). Informe também a existência de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito dos Poderes Judiciário ou Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Autarquias (inclusive das universidades públicas), das empresas controladas pelo Estado e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público: São Paulo,____de________________ de 20____. _________________________________ Declarante

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INFORMAÇÕES ADICIONAIS

DO SERVIDOR

1) Indicar o cargo em comissão ou a função de confiança/gratificada de que é ocupante:

Cargo/função:___________________________________________________________

Órgão/entidade:_________________________________________________________

2) É ocupante de cargo efetivo/função permanente? ( ) S/N

Em caso positivo, indicar:

Cargo/função:___________________________________________________________

Órgão/entidade:_________________________________________________________

3) A nomeação/admissão/designação para o cargo em comissão ou função de

confiança/gratificada ocorreu antes ou após a edição da Súmula Vinculante nº 13 do

Supremo Tribunal Federal, de 29 de agosto de 2008?

Indicar a data: ____ / ____ / ________.

DO PARENTE

1) Indicar o cargo em comissão ou a função de confiança/gratificada de que o parente é

ocupante:

Cargo/função:___________________________________________________________

Órgão/entidade:_________________________________________________________

2) O parente é ocupante de cargo efetivo/função permanente? ( ) S/N

Em caso positivo, indicar:

Cargo/função:___________________________________________________________

Órgão/entidade:_________________________________________________________

3) A nomeação/admissão/designação do parente para o cargo em comissão ou função

de confiança/gratificada ocorreu antes ou após a edição da Súmula Vinculante nº 13 do

Supremo Tribunal Federal, de 29 de agosto de 2008?

Indicar a data: ____ / ____ / ________.

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Instrução UCRH - 001, de 26-03-2010 (DOE 27/03/2010 )

Dispõe sobre os procedimentos relativos a indicação de servidores para substituição

eventual.

A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de

Gestão Pública, expede a presente instrução, objetivando a padronização de

formulários para indicação de servidores à substituição eventual, em

atendimento ao disposto no artigo 80 do Decreto nº 42.850, 30 de dezembro de

1963.

1 – A indicação dos servidores para substituição eventual, nos casos de

impedimentos legais e temporários, de titulares de cargos/função de

confiança/de comando, ou designados para desempenhar funções de serviço

público retribuídas mediante pro labore, obedecerá às normas estabelecidas no

Decreto nº 42.850, 30 de dezembro de 1963, bem como as orientações

contidas nesta Instrução.

2 – A relação dos indicados para substituição eventual deverá ser emitida pelo

Órgão Subsetorial/Setorial de Recursos Humanos e preenchida pelas unidades

administrativas, conforme Anexo I , que faz parte integrante desta Instrução.

3 – O ato de indicação para Substituição Eventual deverá ser emitida conforme

Anexo II , que faz parte integrante desta Instrução, e providenciada à respectiva

publicação.

4 – A indicação dos substitutos que trata o item anterior deverá recair sobre

substituído que estiver nas seguintes condições:

• titular do cargo ou função-atividade, de comando;

• designado por ato específico para responder pelo cargo ou função-

atividade vago, de comando;

• designado por ato específico para desempenhar função do serviço

público retribuída mediante pro labore, nos termos da Lei nº 10.168 de

10 de julho de 1968;

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• designado por ato específico para desempenhar função de comando

retribuída mediante gratificação pro labore, nos termos de leis

específicas.

5 – A inclusão/alteração de servidores indicados para substituição eventual,

quando necessária, deverá ser providenciada em formulário próprio, conforme

Anexo III, que faz parte integrante desta Instrução.

6 - A presente instrução aplica-se a todos os servidores das Secretarias de

Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias.

7 - A obrigatoriedade de utilização dos formulários específicos, de que trata

esta instrução, dar-se-á a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua

publicação.

8 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MODELO ANEXO I

INSTRUÇÃO UCRH 001/2010

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MODELO ANEXO II

INSTRUÇÃO UCRH 001/2010

MODELO ANEXO III INSTRUÇÃO UCRH 001/2010

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Resolução SAP-31, de 18/01/2006

Avoca e delega atribuições e competências que espec ifica aos Coordenadores de Unidades Prisionais e ao Coordenad or de Saúde do Sistema Penitenciário.

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