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Alto Vale MANUAL DO PRESTADOR UNIMED ALTO VALE Versão 01

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Alto Vale

MANUAL DO PRESTADORUNIMED ALTO VALE

Versão 01

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1. INTRODUÇÃO

2. O QUE É A REDE DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE (RPS)?

3. EXTENSÃO DE CREDENCIAMENTO3.1 AMPLIAÇÃO PARA OUTRO MUNICÍPIO3.2 INCLUSÃO DE NOVOS EQUIPAMENTOS3.3 INCLUSÃO DE NOVOS PROCEDIMENTOS

4. ATUALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS4.1 ALTERAÇÕES CADASTRAIS

5. DESCREDENCIAMENTO

6. DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRATUAIS

7. ATRIBUTOS DE QUALIFICAÇÃO DA REDE PRESTADORA7.1 ATRIBUTOS DE QUALIFICAÇÃO SERVIÇOS HOSPITALARES7.2 ATRIBUTOS DE QUALIFICAÇÃO DE DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE E PROFISSIONAIS

8. IMPORTÂNCIA DO PRONTUÁRIO

9. CONFIDENCIALIDADE DO PRONTUÁRIO

10. TEMPO DE ARQUIVAMENTO

11. ACESSO AO PRONTUÁRIO

12. O QUE É PROIBIDO NO PRONTUÁRIO?

13. QUALIDADE DOS ARQUIVOS MÉDICOS

14. SEGURANÇA DO PACIENTE

15. ENTREGA DE PRODUÇÃO

16. PAGAMENTO DA PRODUÇÃO16.1 ACESSOS AO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DA PRODUÇÃO16.2 EMISSÃO DE NOTA FISCAL16.3 EMISSÃO NOTA FISCAL REDE DINÂMICA DE ATENDIMENTO (RDA)

17. COBRANÇAS INDEVIDAS

18. SISTEMA DE ATENDIMENTO

19. CANAIS DISPONIBILIZADOS, LOCALIZAÇÃO E CONTATOS

SUMÁRIO

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A Unimed Alto Vale, visando aprimorar continuamente as rotinas operacionais e o relaciona-mento com sua rede prestadora, criou este Manual de Orientação da Rede Prestadora de Ser-viços para nortear as ações por ela desenvolvidas.

O Manual busca orientar condutas de boas práticas para o bom desempenho da sua rede, bem como, facilitar o trabalho de todos os prestadores de serviço credenciados junto à Unimed Alto Vale.

INTRODUÇÃO

Conforme a Agência Nacional de Saúde (ANS), a rede credenciada, contratada ou referenciada de serviços de saúde é o conjunto de profissionais e estabelecimentos de saúde, incluindo médicos, consultórios, laboratórios, clínicas e hospitais, indicados pela operadora do plano de saúde para atendimento aos beneficiários.

O QUE É A REDE DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE (RPS)?

Uma vez credenciado, o prestador poderá solicitar expansão de seu credenciamento tanto com estrutura física – novas filiais – quanto na ampliação de procedimentos e equipamentos.

EXTENSÃO DE CREDENCIAMENTO

A solicitação deve ser realizada através de formulário, disponibilizado pelo setor de Relacionamento com a Rede Prestadora. Este processo segue os mesmos princípios do credenciamento. Junto ao formulário preenchido devem ser encaminhados às cópias dos documentos citados no formulário via E-mail. Após análise dos documentos e a aprovação da necessidade técnica da Operadora será realizada a visita técnica para avaliação do estabelecimento e posteriormente dar-se-á inicio a elaboração do contrato.

3.1 AMPLIAÇÃO PARA OUTRO MUNICÍPIO

Os profissionais e estabelecimentos de saúde credenciados poderão solicitar credenciamento de novos procedimentos e para tanto deverão solicitar em formulário específico informando os dados solicitados no mesmo. O envio da solicitação deverá ser realizado através e-mail para poste-rior análise.

3.2 AMPLIAÇÃO PARA OUTRO MUNICÍPIO

Os profissionais e estabelecimentos de saúde credenciados poderão solicitar credenciamento de novos procedimentos e para tanto deverão solicitar em formulário específico informando os dados solicitados no mesmo. O envio da solicitação deverá ser realizado através e-mail para poste-rior análise.

3.3 INCLUSÃO DE NOVOS PROCEDIMENTOS

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Após a efetivação do credenciamento e assinatura do contrato, o prestador de serviços deverá manter o seu cadastro atualizado junto à Unimed, enviando anualmente ou quando houve alterações os documentos preferencialmente digitalizados em formato PDF via E-mail ou ainda poderão ser entregues pessoalmente no setor de Relacionamento com a Rede Presta-dora, na Sede da Unimed Alto Vale.

Os documentos que deverão ser enviados são:

• Alvará de Licença da Prefeitura (Alvará de Localização) ou comprovante de pagamento da taxa.• Alvará de Licença da Secretaria da Saúde (Alvará Sanitário);• Registro Profissional da Empresa (Pessoa Jurídica) junto ao conselho correspondente;• Contrato Social (caso tenha ocorrido alguma alteração no último ano).

Obs.: A depender do perfil do prestador de serviços, documentos adicionais poderão ser solicitados.

ATUALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

Ambas as partes poderão solicitar descredenciamento desde que seguidas as cláusulas pac-tuadas em contrato de prestação de serviços. A solicitação por parte do prestador de serviços deverá ser formalizada via E-mail ou ofício entregue presencialmente junto ao setor de Relacionamento com a Rede Prestadora.

DESCREDENCIAMENTO

Após assinatura do contrato e/ou aditivo de prestação de serviços o prestador deve encami-nhar as vias sinalizadas a Unimed Alto Vale o mais brevemente possível, sob pena de não serem efetivadas as cláusulas pactuadas no contrato/aditivo.

DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRATUAIS

É de suma importância que os prestadores de serviços mantenham sempre seus dados atualizados juntamente a Unimed. Eventuais alterações de dados cadastrais quais sejam, endereço, CNES, CNPJ, telefone, contrato social, responsáveis técnicos, dentre outros, deverão ser imediata-mente comunicados ao setor de Relacionamento de Rede da Unimed Alto Vale.

4.1 ALTERAÇÕES CADASTRAIS

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A RN n° 405 de 09 de maio de 2016, dispõe sobre o programa de qualificação dos prestadores serviço na saúde suplementar – QUALISS. Sendo obrigatório por parte da operadora de saúde divulgar os atributos de qualificação da sua rede prestadora.

ATRIBUTOS DE QUALIFICAÇÃO DA REDE PRESTADORA

O prontuário é um documento único e obrigatório para cada paciente atendido pelo médico ou por qualquer outro profissional que tenha prestado assistência. Conforme resolução CFM 1638/2002, prontuário deve ser “constituído por um conjunto de informações, sinais e ima-gens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo”. Além disso, é um importante instrumento de defesa legal. Conforme disposto na Resolução CFM n°1.821/2007, o prontuário do paciente, em qualquer meio de armazenamento, é propriedade física da instituição onde o mesmo é assistido, inde-pendentemente de ser unidade de saúde ou consultório, a quem cabe o dever da guarda do documento. Preservando de forma ética, legal e sigilosa todos os dados contidos nele. Ao paciente pertencem todas as informações sobre seus atendimentos e estes só poderão ser divulgados mediante autorização do próprio paciente ou de seu representante legal, devendo estar disponíveis para solicitação de cópias a qualquer instante.

IMPORTÂNCIA DO PRONTUÁRIO

Para prestadores de serviços hospitalares, prestadores de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, Clínicas ambu-latoriais e Prestadores de serviços de Hospital-Dia Isolado:• Participação no Sistema de Notificação de Eventos Adver-sos – Notivisa/ ANVISA; • Acreditação com identificação da instituição acreditadora;• Certificado ABNT NBR ISO 9001 – Sistema de Gestão de Qualidade, emitido por organismo de certificação acredita-do pelo INMETRO, quando abranger a totalidade do escopo dos serviços de saúde.

7.1 ATRIBUTOS DE QUALIFICAÇÃO SERVIÇOSHOSPITALARES

Para profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que pres-tam serviços em consultórios isolados:• Notificação de eventos adversos pelo NOTIVISA/ANVISA;• Pós-graduação lato sensu com no mínimo 360 horas, exceto para médicos;• Título de especialista outorgado pela sociedade de espe-cialidade e/ou Conselho Profissional da categoria;• Residência em saúde reconhecida pelo MEC;• Doutorado ou Pós-doutorado em saúde reconhecido pelo MEC.

7.2 ATRIBUTOS DE QUALIFICAÇÃO DE DEMAISESTABELECIMENTOS DE SAÚDE E PROFISSIONAIS

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De acordo com a Resolução CFM n° 1.638/2002:

Art. 1º Definir prontuário médico como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situa-ções sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e cien-tífico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continui-dade da assistência prestada ao indivíduo. Art. 2º Determinar que a responsabilidade pelo prontuário médico cabe: I - ao médico assistente e aos demais profissionais que compartilham do atendimento; II - à hierarquia médica da instituição, nas suas respectivas áreas de atuação, que tem como dever zelar pela qualidade da prática médica ali desenvolvida; III - à hierarquia médica constituída pelas chefias de equipe, chefias da Clínica, do setor até o diretor da Divisão Médica e/ou diretor técnico. Art. 3º Tornar obrigatória a criação das Comissões de Revisão de Prontuários nos estabeleci-mentos e/ou instituições de saúde onde se presta assistência médica. Art. 4º A Comissão de que trata o artigo anterior será criada por designação da Direção do estabelecimento, por eleição do Corpo Clínico ou por qualquer outro método que a instituição julgar adequado, devendo ser coordenada por um médico. Art. 5º Compete à Comissão de Revisão de Prontuários: I – Observar os itens que deverão constar obrigatoriamente do prontuário confeccionado em qualquer suporte, eletrônico ou papel: a) identificação do paciente – nome completo, data de nascimento (dia, mês e ano com quatro dígitos), sexo, nome da mãe, naturalidade (indicando o município e o estado de nascimento), endereço completo (nome da via pública, número, complemento, bairro/distrito, município, estado e CEP); b) anamnese, exame físico, exames complementares solicitados e seus respectivos resulta-dos, hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo e tratamento efetuado;c) evolução diária do paciente, com data e hora, discriminação de todos os procedimentos aos quais o mesmo foi submetido e identificação dos profissionais que os realizaram, assinados eletronicamente quando elaborados e/ou armazenados em meio eletrônico; d) nos prontuários em suporte de papel é obrigatória a legibilidade da letra do profissional que atendeu o paciente, bem como a identificação dos profissionais prestadores do atendi-mento. São também obrigatórios a assinatura e o respectivo número do CRM; e) nos casos emergenciais, nos quais seja impossível a colheita de história clínica do paciente, deverá constar relato médico completo de todos os procedimentos realizados e que tenham possibilitado o diagnóstico e/ ou a remoção para outra unidade. II - Assegurar a responsabilidade do preenchimento guarda e manuseio dos prontuários, que cabem ao médico assistente, à chefia da equipe, à chefia da Clínica e à Direção técnica da unidade. Art. 6º A Comissão de Revisão de Prontuários deverá manter estreita relação com a Comissão de Ética Médica da unidade, com a qual deverão ser discutidos os resultados das avaliações realizadas.

CONFIDENCIALIDADE DO PRONTUÁRIO

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De acordo com a Resolução do CFM nº 1.931/2009, é vedado ao médico:

Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento públi-co ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipó-tese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investi-gação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado à paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha pres-tado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substi-tuto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.

Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando soli-citada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.

Código de ética médica

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O arquivamento dos prontuários segue as normativas especificas de cada área, de acordo com a Resolução que a rege, devendo sempre ser mantido em local que garanta o sigilo e privaci-dade. Conforme Resolução 1.821/2007 do CFM, os documentos médicos em suporte de papel devem ser arquivados por tempo não inferior a vinte anos, contando da data do último atendi-mento do paciente. Já de acordo com o estatuto da Criança e do Adolescente (artigo10), fica estabelecido aos hospitais - maternidades que os prontuários relativos ao parto devem ser arquivados pelo prazo mínimo de dezoito anos.

Segundo a Resolução Conselho Federal de Psicologia (CFP) 0001/2009, os prontuários devem permanecer arquivados por um período de no mínimo cinco anos, podendo este prazo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou nos casos em que seja necessária manutenção de guarda por maior tempo.

De acordo com a resolução do Conselho Federal de Nutrição (CFN) 594 de dezembro de 2017, prontuário físico (papel) devem ser arquivados pelo prazo mínimo de 20 anos após o último registro, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digita-lizados. Os prontuários eletrônicos, devem permanecer sob guarda permanente, podendo ser eliminado 20 anos após o último registro, mantendo o meio de armazenamento atualizado de acordo com novas tecnologias;

Conforme estabelecido pela resolução n° 414/2012 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o prontuário do paciente/cliente deve ser armazenado por um período de cinco anos a contar da data do último registro.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia estabelece através da Resolução n° 415 de 12 de maio de 2012, que os prontuários devem permanecer arquivados por um período mínimo de dez anos após alta, suspensão ou abandono do paciente ao tratamento. Os laudos de exames complementares de imagem e a própria imagem em si, por serem docu-mentos integrantes de prontuários, devem seguir as mesmas regras atribuídas à guarda de prontuários, conforme o Parecer CFM nº 10/2009. Porém, a responsabilidade de guarda é do médico ou do estabelecimento que produziu o exame cessa com a entrega, mediante proto-colo, da imagem e respectivo laudo ao paciente, devendo, no entanto, arquivar uma via do laudo.

Findado o prazo legal de arquivamento, o prontuário original poderá ser substituído por outros métodos de registro que possam restaurar as informações nele contidas (Lei n.º 5.433/68; Resolução do CFM n.º 1.821/07; Parecer CFM n.º 23/89), ou seja, arquivados eletro-nicamente em meio óptico, magnético ou microfilmado, para manutenção permanente.

TEMPO DE ARQUIVAMENTO DOS PRONTUÁRIOS

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Solicitação pelo próprio paciente:Artigo 11 do CEM: "O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao trabalho em em-presas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do traba-lhador ou da comunidade".Artigo 70 do CEM: "É vedado ao médico negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros."Artigo 71 do CEM: "É vedado ao médico deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade do tratamento ou na alta, se solicitado."Solicitação Dos Familiares E/Ou Do ResponsávelQuando a solicitação for realizada através do responsável legal pelo paciente (sendo este menor ou incapaz) deve ser autorizado e, se solicitado, fornecer as cópias ou elaborar um laudo no qual conste o resumo das informações lá contidas. Quando a solicitação for realizada pelos familiares do paciente, será requerida a autorização expressa dele. Caso ele não tenha condições para isso ou tenha ido a óbito, as informações devem ser fornecidas através de um laudo ou até mesmo cópias. Na hipótese de óbito, o laudo deverá revelar o diagnóstico, o procedimento do médico e a “causa mortis”.O acesso ao prontuário pelo profissional médico auditor enquadra-se no princípio do dever legal, já que tem ele atribuições de peritagem sobre a cobrança dos serviços prestados pela instituição, cabendo ao mesmo opinar pela regularidade dos procedimentos efetuados e cobrados, tendo, inclusive, o direito de examinar o paciente, quando autorizado pelo mesmo e sob ciência prévia do médico assistente, para confrontar o descrito no prontuário. A visita da auditoria será feita sempre que houver necessidade, cabendo à instituição providenciar o espaço e estrutura necessária para que ela ocorra. Todavia, esse acesso sempre deverá ocorrer dentro das dependências da instituição de assistência à saúde responsável por sua posse e guarda.

ACESSO AO PRONTUÁRIO

• Escrever a lápis;

• Utilizar corretivo líquido;

• Deixar folhas em branco;

• Realizar anotações que não são pertinentes ao paciente.

O QUE É PROIBIDO NO PRONTUÁRIO?

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Quando tratar-se de instituições hospitalares, dá-se ênfase aos arquivos médicos, pois os mesmos são tidos como documentos especializados, nos quais constam detalhadamente as informações prestadas acerca do paciente. Deste modo, o setor de serviço de arquivo médico e estatística (SAME) tem como principal função arquivar, organizar, preservar e disponibilizar o acesso ao corpo clínico, administrativo, bem como, disponibilizar acesso ao paciente ou ao seu representante legal, por meio de pesquisa, empréstimo e reprodução das informações. A estrutura dependerá de algumas características de cada instituição hospitalar, como porte, se público ou privado ou de acordo com modelo de gestão administrativa. Podendo ser sepa-rada por seções e absorver a função do controle do fluxo de prontuários. De acordo com as prescrições para o trabalho da Comissão de Revisão, os prontuários devem ser avaliados quanto à qualidade de seus registros. Deve ser efetuada verificação continuada de requisitos obrigatórios como a identificação do paciente, anamnese, exame físico, exames complementares solicitados e seus respectivos resultados, hipóteses diagnósticas, diagnós-tico definitivo, tratamento efetuado e evolução diária.A infraestrutura dos arquivos médicos é um fator relevante, pois visa garantir a qualidade dos mesmos, deste modo, devem-se observar os itens destacados abaixo: • Local de armazenamento com controle de temperatura, umidade e pragas; • Espaço adequadamente dimensionado para as necessidades;• Forma de armazenamento e rastreabilidade.

QUALIDADE DOS ARQUIVOS MÉDICOS

Conforme o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP), instituído pelo Ministério da Saúde, “a Segurança do Paciente é um dos seis atributos da qualidade do cuidado e tem adquirido, em todo o mundo, grande importância para os pacientes, famílias, gestores e pro-fissionais de saúde com a finalidade de oferecer uma assistência segura”. Dentro deste contexto, define-se segurança como sendo o conjunto de ações adotadas com a finalidade de diminuir ou eliminar riscos gerados durante a prática da assistência em saúde que possam ocasionar algum dano ao paciente. A Segurança do Paciente compreende ações promovidas pelas instituições de saúde e ensino para reduzir a um mínimo aceitável, o risco de dano desnecessário associado ao cuidado de saúde. As metas de segurança do paciente no Brasil baseiam-se nas metas internacionais da Organi-zação Mundial da Saúde, sendo elas:• Identificação correta do paciente;• Comunicação efetiva;• Melhorar a Segurança dos Medicamentos de Alta Vigilância;• Cirurgia segura;• Redução do risco de infecções associadas aos cuidados em saúde;• Prevenção de danos decorrentes de quedas.Diante do exposto ressalta-se a importância do cumprimento da RDC n° 36 de 25 de julho de 2013, que tem por objetivo instituir ações para a promoção da segurança do paciente e a me-lhoria da qualidade nos serviços de saúde, cria o Núcleo de Segurança do Paciente e estabele-ce o plano de Segurança do paciente em serviços de saúde. A Resolução aplica-se a todos os tipos de serviços de saúde, sendo eles, públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.

SEGURANÇA DO PACIENTE

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A digitação da produção dos Laboratórios de Análises Clínicas e Patologia, Cínicas, Coopera-dos e credenciados enviadas em forma de produção via sistema SGU-CARD acontece diaria-mente. O mesmo ocorre para os prestadores com sistema próprio que utilizam o envio via arquivo XML. As guias que necessitam de auditoria in loco (Hospitais) deverão estar disponíveis no sistema de gestão da Unimed até o dia previamente agendado (conforme cronograma) com a auditoria médica e de enfermagem para análise e conferência dos dados.

Observação: Todos os serviços hospitalares executados durante o período de internação devem vir vinculados a cobrança principal do atendimento, não havendo desta forma, pos-sibilidade de cobranças em conta aberta.

ENTREGA DE PRODUÇÃO

O pagamento da produção é realizado até o décimo quinto dia do mês subsequente ao perío-do que se refere a produção (guias entregues entre o primeiro e último dia de cada mês), sendo o valor depositado na conta bancária indicada pelo prestador. Caso o décimo quinto dia do mês for em feriados, sábados ou domingos o pagamento será realizado no próximo dia útil subsequente.

PAGAMENTO DA PRODUÇÃO

Para acessar o demonstrativo completo da produção acesse o site da Unimed Alto Vale www.unimedaltovale.co-op.br e siga os seguintes passos:

1º Passo:

Acessar o site www.unimedaltovale.coop.br e fazer login:

16.1 ACESSOS AO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DA PRODUÇÃO

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2º Passo:

Inserir dados de acesso:

A nota fiscal (Nota Fiscal Eletrônica) deverá ser enviada via e-mail para [email protected], em até cinco dias que antecedem o pagamento, caso haja alguma inconsistência, o setor financeiro entrará em contato para os ajustes da mesma. OBS: Caso o prestador tenha alguma alteração na forma de tributa-ção, informar a Unimed imediatamente, por escrito no e-mail ([email protected]).

16.2 EMISSÃO DE NOTA FISCAL

A nota fiscal (Nota Fiscal Eletrônica) deverá ser enviada via E-mail para [email protected], em até cinco dias que antecedem o pagamento, caso haja alguma incon-sistência, o setor de contas medicas entrará em contato para os ajustes da mesma.

16.3 EMISSÃO NOTA FISCAL REDE DINÂMICA DE ATENDIMENTO (RDA)

3º Passo:

Clicar em Extrato de Contas 2.0:

4º Passo:

Clicar em “Ver os Pagamentos Disponíveis

5º Passo:

Clicar na competência desejada: ex. Agosto/2019

6º Passo:

Clicar na data de pagamento: ex. 15/08/2019

Após estes passos, o analítico (detalhado) estará visível na tela, também pode ser exporta-do nos formatos PDF e Excel.

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De acordo com o Código de Defesa do Consumidor e contrato pactuado com a Operadora, é expressamente proibido a cobrança de serviços que não foram efetivamente executados, sendo obrigatoriedade do prestador de serviços responsabilizar-se por quaisquer cobranças indevidas feitas ao beneficiário ou seu representante.

COBRANÇAS INDEVIDAS

Caso ocorra alguma contingência no sistema devido indisponibilidade de internet, falta de luz, dentre outros, no consultório médico, laboratório e/ou clínicas e não seja possível solicitar os exames pelo sistema, o médico poderá solicitar os mesmos em uma guia SP/SADT manual. Desta forma, o prestador fica com a responsabilidade de lançar a guia no Sistema SGU-CARD.

Suporte e dúvidas sobre o Sistema

Ligar para (47) 3531 3327 ou via e-mail ([email protected]).

SISTEMA DE ATENDIMENTO

A Sede Administrativa da Unimed Alto Vale fica situada à: Rua Prefeito Eugênio Schneider, 123, Bairro Eugênio Schneider, Rio do Sul/SC CEP: 89.167-900 Brasil

Telefones para contato: 47 3531-3333/ 47 3531-3318

E-mail: [email protected] Site:www.unimed.coop.br/web/altovale

CANAIS DISPONIBILIZADOS, LOCALIZAÇÃO E CONTATOS

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Resolução CFM 1821/2007. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/c-fm/2007/1821_2007.htm.

Resolução Conselho Federal de Psicologia (CFP) 0001/2009. Disponível em: https://site.c-fp.org.br/wp-content/uploads/2009/04/resolucao2009_01.pdf.

Resolução CFN n° 594, de 17 de dezembro de 2017. Disponível em: http://www.cfn.org.br/wp--content/uploads/resolucoes/Res_594_2017.htm.

Resolução CFF nº 415 de 12 de maio de 2012. Disponível em: https://www.fonoaudiologia.or-g.br/resolucoes/resolucoes_html/CFFa_N_415_12.htm.

Resolução n° 414/2012 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Disponí-vel em: https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=3177.

Resolução CFM n° 1638/2002. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visuali-zar/resolucoes/BR/2002/1638.

Resolução CFM n° 1931/2009. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/c-fm/2009/1931_2009.htm.

Parecer CFM n° 10/2009. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pare-ceres/BR/2009/10_2009.pdf.

Resolução Normativa - RN Nº 405, de 9 de maio de 2016. Disponível em: http://www.ans.go-v.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzI0OA==.

Resolução - RDC Nº 36, de 25 de julho de 2013. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/b-vs/saudelegis/anvisa/2013/rdc0036_25_07_2013.html.

REFERÊNCIAS

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0800.024.0505Central de Atendimento

Alto Vale

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