MANUAL PERÍCIA MÉDICA INSS

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Manual de Percia Mdica da Previdncia SocialVerso 2

FUNDAMENTAO LEGAL:

Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991; Lei n. 8.212/91 de 24 de julho de 1991; Lei n. 8.112 de 11 de dezembro de 1990; Lei n. 8.742 de 07 de dezembro de 1993; Lei n. 9.720/98 de 30 de novembro de 1998; Lei n. 9.250 de 26 de dezembro de 1995; Lei n. 7.713 de 22 de dezembro de 1988; Lei n. 8.541 de 23 de dezembro de1992; Lei n. 7.070 de 20 de dezembro de 1982; Lei n. 8.686 20 de julho de 1993; Lei n. 9.528 de 10 de dezembro de 1997; Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999;Decreto n. 86.714 de 10 de dezembro de 1981;

Resoluo/INSS/DC n. 60 de 06 de Setembro de 2001; Resoluo n. 1488/98 do CFM; Resoluo INSS/PR n 170 de 30 de agosto de 1993; Resoluo INSS/PR n 203 de 27 de abril de 1994; Resoluo n 734 de 31 de julho de 1989 do CNT (Cons. Nacional de Trnsito)

NDICE

Capitulo I Preceitos Bsicos 1 Preceitos Bsicos 2 Organizao da Percia Mdica 3 Setor de Percia Mdica 4 Hierarquia Mdico Pericial e Atribuies 5 Credenciamento e Descredenciamento de Mdicos ou de Instituies Mdicas 6 Formao, Treinamento Aperfeioamento 7 Cargas de Trabalho 8 Codificao de Servidores da rea Mdico-Pericial 9 - Superviso e Controle das Atividades Mdicos - Periciais 10 Remunerao dos Mdicos 11 Classificao e Codificao dos Exames Mdicos - Periciais 12 Sigilo Profissional 13 Atuao da Percia Mdica Nas Determinaes Judiciais Em Que o INSS No Parte ou Interessado 14 Balancete Mensal de Desempenho (BMD2) e Boletins de Produo 15 Sistema PRISMA-SUB Percia Mdica 6 6 9 11 13 15 16 17 17 18 19 20 20 21 21 22 23

16 SABI - Sistema de Administrao de Benefcios por Incapacidade 17 Autenticao de Laudos e de Concluses da Percia Mdica

Captulo II Encaminhamento do Segurado 1 Encaminhamento de Segurado 2 Prazos para Marcao e Comparecimento a Exame 3 Local de Exame Mdico Pericial 4 Conceitos de Incapacidade e de Invalidez 5 Realizao do Exame Mdico Pericial 6 Fixao da Data do Incio da Incapacidade (DII) e da Data do Incio da Doena (DID) 7 Iseno de Perodo de Carncia 8 Requisio de Exames 9 Concluso Mdico Pericial 10 Comunicao de Resultado de Exame Mdico 11 Reanlise 12 Atribuies dos Tcnicos de Reabilitao Profissional 13 Encaminhamento Reabilitao Profissional 14 Aposentadoria por Invalidez 15 Cessao da Aposentadoria por Invalidez e Mensalidade de Recuperao (MR) 16 Benefcio de Prestao Continuada aos Idosos e aos Portadores de Deficincia 17 Exame Mdico Pericial para Qualificao do Dependente Maior Invlido na Penso por Morte e Auxlio Recluso 18 Comprovao de Invalidez em Dependente Maior de 14 Anos para Fins de Recebimento de Salrio Famlia 19 Aposentadoria por Invalidez com Iseno de Imposto de Renda na Fonte e Outras Situaes que Isentam de Imposto de Renda 20 Situaes Especiais Ligadas ao Requerimento e Concluso do Auxlio Doena e aposentadoria por Invalidez 24 24 25 25 26 31 33 33 35 35 36 37 39 42 43 44 45 46 47 48 49

21 Penso Mensal Vitalcia em Portadores da Sndrome de Talidomida 50 22 Processo de Ofcio 51 23 Auxlio Para Deslocamento Fora do Domiclio 55 24 Exames Mdicos Fora da Jurisdio na Agncia da Previdncia Social e Transferncia de Benefcios por Incapacidade em Manuteno 56 25 Recursos s Juntas de Recursos e s cmaras de Julgamento 57 26 Assessoramento JR / CRPS 58 27 As Decises de JR e das CAJ podem ser 58 28 Convnios Captulo III Acidente de Trabalho e Doena Profissional 1 Acidente de Trabalho e Doena Profissional Captulo IV Atuao Mdico Pericial Perante a Justia 1 Atuao do Mdico Pericial Perante a Justia 2 Incapacidade para Atos da Vida Civil (interdio e Curatela) 3 A Percia Mdica e os Aeronautas 4 Relao com o Conselho Nacional de Trnsito 5 Informaes Relacionadas com o Seguro Compreensivo Especial da Aplice de Seguro Habitacional 6 Avaliao da Incapacidade de Beneficirios Residentes no Estrangeiro, Abrangidos por Acordos Internacionais 7 COMPREV Compensao Previdenciria Captulo V Aposentadoria Especial 1 Resumo Histrico 2 Linhas de Corte Direito Adquirido 85 86 73 74 75 79 81 81 83 61

3 Conceitos de Habitualidade e Permanncia 4 Agentes Nocivos 5 Agentes Qumicos 6 Agentes Biolgicos 7 Agente Rudo ou Nvel de Presso Sonora Elevado 8 Rotinas para Anlises de Processos de Aposentadorias Especiais 9 Anlise dos Formulrios DIRBEN-8030/PPP 10 Aposentadoria por Tempo de Contribuio 11 Perfil Profissiogrfico Previdencirio - PPP

89 90 93 93 93 106 106 114 115

CAPTULO I 1 PRECEITOS BSICOS 1.1 A atividade mdico-pericial do INSS tem por finalidade precpua a emisso de parecer tcnico conclusivo na avaliao da incapacidade laborativa, em face de situaes previstas em lei, bem como a anlise do requerimento dos benefcios das E. 42 e 46 em desp. 10 (aposentadoria especial). Tem ainda a atribuio de analisar o requerimento de benefcios assistenciais, E. 87 (BPC-LOAS), e indenizatrios, E. 56 (portadores da sndrome de Talidomida). 1.2 A execuo e o controle dos atos mdico-periciais, no mbito da Previdncia Social, competem Percia Mdica/INSS. 1.2.1 A execuo da Percia Mdica est a cargo de profissional pertencente categoria funcional da rea mdico-pericial do quadro de pessoal do INSS, com treinamento adequado, sob a superviso direta das Chefias dos Servios/Sees de Gerenciamento de Benefcios por Incapacidade das Gerncias-Executivas. 1.2.2 A execuo da Percia Mdica poder estar a cargo de mdico perito credenciado, como mo de obra auxiliar ao quadro permanente, quando esgotada a carga de trabalho dos servidores do quadro. 1.3 Pronunciamento sobre matria mdico-pericial os profissionais da rea mdicopericial se pronunciaro sobre a matria, respondendo aos quesitos estabelecidos por dispositivos legais, ou por despachos e pareceres tcnicos que lhes forem solicitados. 1.3.1 No que se relaciona parte tcnica, somente as concluses mdico-periciais podero prevalecer para efeito de concesso e manuteno dos benefcios por incapacidade. 1.3.2 A realizao de exames mdico-periciais, bem como a reviso da concluso mdica, so de competncia exclusiva dos setores de percias mdicas. 1.3.3 Os atos mdico-periciais implicam sempre pronunciamento de natureza mdico-legal destinado a produzir um efeito na via administrativa do INSS, passvel de contestao na via recursal da Previdncia Social e na Justia. 2 ORGANIZAO DA PERCIA MDICA 2.1 A organizao do INSS/Percia Mdica compreende os seguintes nveis de ao: a) Direo-Geral com funes voltadas para o estabelecimento de objetivos gerais, planos estratgicos em consonncia com as polticas e diretrizes emanadas do Ministrio da Previdncia e Assistncia Social (MPAS), normatizao das atividades e desenvolvimento de ao, em mbito nacional; b) Gerncias-Executivas com funes voltadas para a viabilizao de programas e metas estabelecidas pela Direo-Geral, exercendo a superviso, acompanhamento e apoio das atividades dos seus rgos de execuo.6

2.1.1 Na Direo-Geral, a Diviso de Orientao e Uniformizao de Procedimentos de Percias Mdicas e Reabilitao Profissional est subordinada Coordenao Geral de Benefcios por Incapacidade, integrante da Diretoria de Benefcios. 2.1.2 Nas Gerncias-Executivas que representam projees da Direo-Geral, esto as Chefias de Servio/Seo de Gerenciamento de Benefcios por Incapacidade, responsveis pela execuo e controle das atividades especializadas de percia mdica e reabilitao profissional. 2.2 Competncia dos rgos e das Unidades da Direo-Geral, dos rgos Descentralizados e dos rgos de Execuo Local 2.2.1 Coordenao Geral de Benefcios por Incapacidade compete: a) orientar, controlar e supervisionar os servios de Percias Mdicas e Reabilitao Profissional; b) elaborar normas pertinentes sua rea de atuao; c) avaliar os resultados dos programas e propor medidas necessrias ao aperfeioamento do sistema de percias mdicas e reabilitao profissional; d) representar a Instituio em eventos pertinentes. 2.2.2 Diviso de Orientao e Uniformizao de Procedimentos de Percia Mdica e Reabilitao Profissional compete: a) promover estudos com vistas elaborao de projetos de normas relativos aos servios mdico-periciais; b) orientar as Gerncias Executivas nos estados e no Distrito Federal sobre assuntos de sua rea de competncia; c) elaborar e divulgar normas tcnicas e manuais de servio; d) acompanhar a execuo das atividades em consonncia com as normas estabelecidas; e) avaliar, controlar, supervisionar e divulgar os resultados das atividades mdicopericiais das Gerncias-Executivas; f) promover treinamento e aperfeioamento em servio, conjuntamente com a CoordenaoGeral de Recursos Humanos, sempre que possvel; g) atender diligncias e emitir parecer determinado por autoridade superior; h) manter atualizado o cadastro nacional dos servidores pertencentes categoria funcional da rea mdico-pericial do quadro de pessoal do INSS; i) manter atualizado o cadastro de profissionais mdicos e instituies credenciadas pelo INSS;7

e) representar a Instituio em eventos pertinentes. 2.2.3 Ao Servio/Seo de Gerenciamento de Benefcios por Incapacidade das Gerncias-Executivas compete: a) orientar, controlar, supervisionar e responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades mdico-periciais; b) implantar e acompanhar a execuo de projetos de sua rea de competncia; c) orientar os rgos de execuo; d) distribuir manuais de servio; e) decidir sobre a matria de sua especialidade que exceda a competncia dos rgos de execuo; f) assistir tecnicamente os servidores que lhe esto subordinados; g) acompanhar a execuo das atividades em consonncia com as normas estabelecidas pela Direo-Geral, propondo correes quando necessrio; h) manter o cadastro dos servidores das Gerncias-Executivas atualizado; i) avaliar as necessidades de pessoal dos setores a ela subordinados e controlar os pagamentos de honorrios dos mdicos credenciados; j) realizar cursos de reciclagem e aperfeioamento mdico-pericial em conjunto com a Coordenao Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos; l) realizar estudos estatsticos, revises analticas, anlises qualitativas e outras tarefas necessrias e atribudas pelos rgos superiores, visando superviso e ao acompanhamento de execuo; m) autorizar e acompanhar revises analticas; n) cumprir e fazer cumprir determinaes emanadas de autoridades superiores; o) homologar as concesses do auxlio-acidente, a aposentadoria por invalidez e o acrscimo de 25%, o dependente maior invlido, o enquadramento do BPC/LOAS (E-87), a anlise das aposentadorias especiais, bem como delegar competncias de acordo com os atos vigentes; p) encaminhar Diviso de Orientao e Uniformizao de Procedimentos de Percia Mdica e Reabilitao Profissional os boletins estatsticos, relatrios e outros documentos de apurao quantitativa e qualitativa do trabalho mdico-pericial; q) executar outras tarefas determinadas pelas chefias superiores; r) assessorar tecnicamente as Procuradorias e as JR/CRPS;8

s) trabalhar com a Fiscalizao na identificao da presena de agentes nocivos nos ambientes de trabalho. t) divulgao de normas, atos e rotinas. 2.2.4 Competncia da percia mdica: a) cumprir os programas e as normas de trabalho emanados dos rgos superiores; b) realizar reviso analtica, quando devidamente autorizada pela chefia do Servio/Seo de Gerenciamento de Benefcios por Incapacidade, no prazo e condies permitidas, dando cincia formal dos resultados; c) assegurar o entrosamento entre o Setor e os demais rgos da rea nas diversas atividades; d) realizar os atos mdico-periciais, conforme o disposto neste ato ou os especificamente delegados por autoridade hierarquicamente competente; e) dispor de setor administrativo de modo a manter organizados e atualizados os arquivos de antecedentes mdico-periciais; f) promover a homologao dos atos mdico-periciais de sua competncia. 3 SETOR DE PERCIA MDICA 3.1 O Setor de Percia Mdica a rea dentro da Agncia da Previdncia Social ou da Unidade de Administrao Avanada (APS/UAA) destinada execuo da atividade mdico-pericial. 3.2 O enfoque atual para as Agncias da Previdncia Social prev que tais setores sejam organizados numa rede padronizada de atendimento (comportamento, linguagem, estrutura gerencial, sistemas e mtodos, mdulos funcionais e rotinas), tornando-os capazes da execuo plena de todas as tarefas concernentes aos benefcios e servios, visando a um programa de melhoria de atendimento. 3.2.1 A Agncia da Previdncia Social expressa objetivamente o relacionamento da Instituio com o usurio e se integra com a rede mundial de computadores (Internet), Bancos, Empresas e outros, como Sindicatos e Associaes, cobrindo todo o territrio nacional, coordenado e supervisionado pela Gerncia Regional. O padro de desempenho da Agncia da Previdncia Social depende da funcionalidade e da interao entre os diversos setores que o compem, com nfase na melhoria da qualidade de atendimento e do conforto do usurio. 3.2.2 Com a finalidade de propiciar condies adequadas ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos, a estrutura da Agncia, dentro do novo conceito, ser organizada em mdulos: a) orientao previdenciria (recepo);9

b) benefcios (reconhecimento inicial manuteno de direitos);

de direitos ou habilitao/concesso e

de

c) atividades de percia mdica e Reabilitao Profissional; d) fiscalizao/arrecadao; e) apoio logstico. 3.3 O Setor de Percia Mdica parte integrante da rea fsica da Agncia e ser dimensionada de acordo com padres preestabelecidos, constituindo-se em rea tcnica e rea administrativa. 3.4 O Setor de Percia Mdica obedecer a caractersticas determinadas, visando a proporcionar conforto e segurana ambiental tanto para os servidores quanto para os usurios: a) ser dimensionada de acordo com o porte da Agncia da Previdncia Social, tendo tantos consultrios mdicos e salas de atendimento para os demais setores quantos forem necessrios; b) localizao de fcil acesso, inclusive para deficientes e idosos; c) pisos de material resistente, no escorregadio, lavvel e de acordo com as condies climticas; d) paredes e teto de fcil conservao, durveis e sem aspereza; e) divisrias de cores claras, material leve e removvel que facilite modificaes necessrias para adaptao ou expanso dos setores; f) aerao e iluminao, se possvel naturais, e na impossibilidade, a iluminao artificial; g) instalao eltrica planejada e dimensionada para ligar todos os equipamentos tcnicos dos consultrios mdicos e os especficos da unidade; h) instalaes sanitrias masculinas e femininas para servidores, independentes das destinadas ao pblico, sendo que estas devero ser localizadas prximo s reas de espera, facilitando a utilizao pelos usurios. 3.4.1 Sala de espera as salas de espera nas Agncias da Previdncia Social sero dimensionadas de acordo com padro preestabelecido, localizando-se ao lado dos consultrios. 3.4.2 Salas de exames mdicos as salas de exames mdicos tero rea de, no mnimo, 9 m. 3.4.3 Mobilirio, equipamentos tcnicos e material de consumo do Setor : a) para os consultrios mdicos: escrivaninha, cadeira giratria, mesa de exame clnico com o respectivo colchonete, escadinha para a mesa clnica, cadeira comum10

para o examinado, armrio guarda-roupa com chave e cabide, cesta de papis, porta-toalhas, lavatrio com a respectiva instalao hidrulica, lenis (em nmero de dois), escova de mos, ventilador ou aparelho de ar condicionado, balana antropomtrica, esfigmomanmetro, estetoscpio, negatoscpio, termmetro clnico, flash-light, martelo de Babinsky ou de Dejerine, fita mtrica, rgua milimetrada transparente, abaixadores de lngua descartveis, dois uniformes completos para cada tcnico e duas toalhas de mo, no caso do no fornecimento de papel-toalha; b) para a sala de espera: ventilador tipo comercial ou aparelho de ar condicionado, bebedouro e cadeiras (ou bancos em nmero suficiente), no caso de Unidades de Administrao Local e de acordo com o layout padronizado das Agncias da Previdncia Social. 3.4.4 Telefone: todas as unidades de percia mdica possuiro telefones, preferencialmente com linha direta e ramais. 3.5 Os locais destinados aos servios administrativos estaro ligados internamente aos consultrios, sendo isolada a rea de circulao e permanncia dos usurios da rea de uso do pessoal tcnico-administrativo, com entrada e sada dos funcionrios independente da sala de espera. 3.6 A proviso de mobilirio e outras necessidades do setor administrativo ser feita por meio do Setor Administrativo das Gerncias-Executivas. 3.7 Todos os setores de Administrao Local sero dotados de sistema informatizado. Este Sistema permite a interligao entre todos os setores da Agncia e desta com a Gerncia-Executiva e a Direo-Geral do INSS, facilitando e agilizando os procedimentos administrativos e tcnicos na Instituio. 4 HIERARQUIA MDICO-PERICIAL E ATRIBUIES Os profissionais da rea mdica do quadro permanente do INSS para efeito de desempenho de suas atividades podero ser designados pelos Chefes do Servio ou Seo de Gerenciamento de Benefcios por Incapacidade a ocuparem atribuies com a finalidade tcnica e pedaggica de orientao, superviso, avaliao e controle do trabalho mdico-pericial . 4.1 As tarefas mdico-periciais sero desempenhadas por servidores pertencentes a rea mdica do quadro permanente do INSS ou por profissionais autorizados sob a forma de credenciamento ou de convnio. 4.2 O servidor da rea mdico-pericial do quadro permanente do INSS o profissional com a atribuio de se pronunciar conclusivamente sobre condies de sade e capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento em situao legal pertinente. Deve ter slida formao clnica, amplo domnio da legislao de previdncia social, conhecimento de profissiografia, disciplina tcnica e administrativa e alguns atributos de personalidade e carter destacando-se a integridade e independncia de atitudes, alm da facilidade de comunicao e de relacionamento. 4.3 Atribuies da Percia Mdica Quadro Permanente:11

a) realizar exames mdico-periciais nos prprios estabelecimentos do INSS, em domiclio ou em hospitais; b) fazer visitas de inspeo no local de trabalho para o reconhecimento do nexo tcnico, nos casos de doena profissional e de doenas do trabalho e para fins de concesso de aposentadoria especial; c) requisitar, quando necessrio, exames complementares e pareceres especializados; d) preencher o laudo e os campos da concluso de percia mdica de sua competncia; e) preencher e entregar ao segurado a Comunicao de Resultado de Exame Mdico (CREM) ou a Comunicao de Resultado de Exame e Requerimento (CRER); f) orientar o segurado, nos casos de inconformismo, para interposio de recurso JR/CRPS; g) avaliar o potencial laborativo do segurado em gozo de benefcio por incapacidade, com vistas ao encaminhamento readaptao/reabilitao profissional; h) participar de Junta Mdica nos casos de exame mdico-pericial em fase de recurso; i) zelar pela observncia do Cdigo de tica Mdica; j) comunicar a chefia imediata, obrigatoriamente, qualquer irregularidade de que tenha conhecimento; l) manter-se atualizado sobre Normas Tcnicas, Atos Normativos e Legislao Previdenciria referentes concesso de benefcios por incapacidade; m) emitir parecer tcnico em juzo quando convocado ou indicado como Assistente Tcnico do INSS; n) participar das revises de auxlio-doena, aposentadoria por invalidez, LOAS; o) analisar o laudo tcnico e o formulrio emitidos pela empresa, com vistas a concesso do benefcio (aposentadoria especial); p) assessorar tecnicamente a rea de benefcios sempre que necessrio; q) prestar informaes quantitativas e qualitativas sobre o andamento dos trabalhos nos Setor de Percia Mdica da APS/UAA Gerncia e chefia do Servio/Seo de Gerenciamento de Benefcios por Incapacidade. 4.4 Atribuies da Percia Mdica Credenciada : a) realizar exames mdico-periciais para o INSS em consultrios particulares, domiclios ou hospitais, preenchendo os laudos mdicos nos modelos prprios do Instituto; b) sugerir, quando necessrio, exames complementares e pareceres especializados;12

c) preencher o laudo e os campos da concluso de percia mdica de sua competncia; d) preencher e entregar ao segurado a Comunicao de Resultado de Exame Mdico (CREM) ou a Comunicao de Resultado de Exame e Requerimento (CRER); e) orientar o segurado, nos casos de inconformismo, para interposio de recurso JR/CRPS; f) avaliar o potencial laborativo do segurado em gozo de benefcio por incapacidade, com vistas ao encaminhamento readaptao/reabilitao profissional, quando for o caso; g) participar de Junta Mdica nos casos de exame mdico-pericial em fase de recurso, conforme atos vigentes; h) zelar pela observncia do Cdigo de tica Mdica; i) comunicar a APS/UAA, obrigatoriamente, qualquer irregularidade de que tenha conhecimento; j) manter-se atualizado sobre Normas Tcnicas, Atos Normativos e Legislao Previdenciria referentes concesso de benefcios por incapacidade/deficincia; l) emitir parecer tcnico em juzo, quando indicado como Assistente Tcnico do INSS; m) participar das revises de auxlio-doena e LOAS; 4.5 Atribuies do Mdico Especialista Credenciado em especialidades diversas, incumbe-se de emitir pareceres especializados ou de realizar exames complementares, atendendo solicitao da Percia Mdica, sem atribuio de concluir sobre a capacidade laborativa do segurado. Deve ater-se s manifestaes tcnicas sobre a doena e no deve manifestar-se sobre a incapacidade. 5 CREDENCIAMENTO INSTITUIES MDICAS E DESCREDENCIAMENTO DE MDICOS OU DE

5.1 Situaes em que permitido o credenciamento de mdico ou de instituio mdica para prestao de servios Percia Mdica do INSS ser admitido o credenciamento de mdico ou instituio mdica nas seguintes situaes: 5.1.1 Necessidade de utilizao de profissionais mdicos em que a demanda se justifique, esgotada a carga de trabalho dos servidores do quadro. 5.1.2 Necessidade de utilizao de servios de profissionais mdicos na jurisdio das Agncias da Previdncia Social, que no possui servidor pertencente categoria funcional da rea mdica pericial do quadro de pessoal do INSS. 5.1.3 Necessidade de mdico especialista e/ou de servio especializado para atender as requisies dos servidores do quadro.13

5.1.4 Necessidade de atendimento s Varas de Acidentes de Trabalho. 5.2 Credenciamentos e descredenciamentos Nveis de competncia/justificativas. 5.2.1 O credenciamento e o descredenciamento sero efetivados por meio de processos individuais, tanto de pessoa fsica quanto jurdica, a partir de demanda justificada ou necessidade de servio, com parecer do Chefe do Servio/Seo de Gerenciamento de Benefcios por Incapacidade das Gerncias-Executivas. 5.2.2 O processo de descredenciamento poder ocorrer por iniciativa do prprio profissional mdico ou do INSS, este representado pelo Servio/Seo de Gerenciamento de Benefcios por Incapacidade. 5.2.2.1 Quando o descredenciamento for a pedido, fica dispensada a aprovao por parte do Servio/Seo de Gerenciamento de Benefcios por Incapacidade, devendo o mesmo procedimento ser adotado nos casos de bito, quando se suspender, imediatamente, a credencial pelo Sistema Informatizado por meio das opes CADMEDCADCRE . 5.3 vedado o trabalho em regime de credencial: 5.3.1 Em dependncias ou setores prprios do INSS. 5.3.2 De profissionais da rea mdica pertencentes ao quadro permanente do INSS, em atividade, excepcionalmente como assistente tcnico em juzo, conforme ORIENTAO INTERNA/INSS/DIRBEN n. 061, de 06 de setembro de 2001. 5.3.3 De pessoa detentora de cargo eletivo ou de registro oficial para tal cargo. 5.3.4 De servidor pblico ocupante de funo gratificada. 5.4 O credenciamento, com prvio conhecimento e anuncia do profissional ou servio, em nenhuma hiptese poder se configurar em vnculo empregatcio, devendo ser preenchido o modelo de declarao pertinente ao assunto. 5.5 Categorias de credenciados/atribuies 5.5.1 Mdico-Especialista realiza exames especializados e/ou complementares como pessoa fsica ou jurdica pertencente a servio devidamente autorizado e por solicitao da Percia Mdica, com a devida justificativa tcnica. 5.5.2 Assistente Tcnico realiza exames mdico-periciais junto s Varas de Acidente de Trabalho, esgotadas as possibilidades de participao dos servidores do quadro. 5.5.3 Mdico-Perito Credenciado possui autorizao de realizar exames mdicopericiais. 5.6 Especialidades autorizadas para credenciamento cdigos: (01) Percia Mdica (12) Proctologia14

(02) Cardiologia (03) Dermatologia (04) Eletrocardiografia (05) Eletroencefalografia (06) Neurologia (07) Ginecologia (08) Oftalmologia (09) Ortopedia (10) Otorrinolaringologia (11) Patologia Clnica

(13)Psiquiatria (14) Radiologia Clnica (15) Pneumologia (16) Urologia (17) Gastroenterologia (18) Ergonometria (19) Eletromiografia (20) Ecocardiografia (21) Geneticista

5.7 A proposta de credenciamento ser efetuada mediante o preenchimento da Solicitao de Credencial (SC) Percia Mdica, atendendo ao ato especfico da Diretoria Colegiada (RS n 41/2000). 5.8 Aps a aprovao do credenciamento, dever o Servio/Seo de Gerenciamento de Benefcios por Incapacidade implementar o treinamento do profissional credenciado, antes do incio da execuo dos trabalhos. 5.8.1 O desempenho dos profissionais credenciados dever ser controlado pelos Servio/Seo de Gerenciamento de Benefcios por Incapacidade, pela anlise dos aspectos quantitativos, por meio dos instrumentos estatsticos e dos qualitativos mediante a anlise dos laudos e concluses sugeridas. Esses resultados devero motivar sistematicamente a reciclagem e o aperfeioamento do trabalho dos credenciados. 5.8.2 A Empresa de Processamento de Dados da Previdncia Social (DATAPREV) disponibilizar os dados relativos ao credenciado, mensalmente, com o objetivo de que as atividades desenvolvidas pelos mesmos possam ser analisadas. 5.9 Os exames a serem realizados pelo profissional ou por instituio credenciada, bem como a respectiva remunerao, esto especificados em ato prprio, no se aceitando em hiptese alguma, para efeito de ressarcimento, exames ou valores que no estejam includos no mesmo. 5.9.1 O pagamento dos credenciados ser efetuado no mbito das Regionais. 5.10 Os processos de credenciamento/descredenciamento, devidamente instrudos, devero ser arquivados nos Servios/Sees de Gerenciamento de Benefcios por Incapacidade das Gerncias-Executivas. 6 FORMAO, TREINAMENTO E APERFEIOAMENTO 6.1 O treinamento e aperfeioamento dos servidores pertencentes rea mdica pericial sero promovidos periodicamente pela Diviso de Orientao e Uniformizao de Procedimentos de Percias Mdicas e Reabilitao Profissional, em ao conjunta com os Chefes dos Servios/Sees de Gerenciamento de Benefcios por Incapacidade das Gerncias-Executivas. 6.2 Cursos a serem desenvolvidos:

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a) de informao bsica, tratando de assuntos sobre a filosofia de trabalho, a histria, os objetivos da Percia Mdica, as finalidades, a legislao e a organizao previdenciria e sobre deveres e obrigaes dos servidores, a serem ministrados aos mdicos que ingressam na Previdncia Social como servidores, credenciados ou conveniados com empresas; b) de atualizao e aperfeioamento, para os servidores j em exerccio e os credenciados, visando a mant-los informados sobre as rotinas e atos referentes aos benefcios por incapacidade. 6.3 Os cursos de reciclagem tero carter oficial e sero promovidos pelas Chefias ou Gerncias Regionais competentes. Os mesmos tero durao varivel de acordo com o aproveitamento individual e repetidos ou prorrogados quando necessrio. 6.4 As palestras e reunies sero feitas pelos rgos de superviso para orientao direta, entrosamento entre as APS/UAA, avaliao e controle de resultados. 6.5 A divulgao de atos ser feita pelos rgos centrais s Gerncias-Executivas e dessas s reas de execuo. 6.6 As publicaes elaboradas pela Coordenao-Geral de Benefcios por Incapacidade e Diviso de Orientao e Uniformizao de Procedimentos de Percia Mdica e Reabilitao Profissional compreendem: a) normas tcnicas para avaliao da incapacidade laborativa; b) manual do mdico-perito da Previdncia Social dando conhecimento sobre a atividade mdico-pericial e os procedimentos a serem seguidos; c) publicaes diversas de interesse no desempenho da atividade mdico-pericial. 6.7 Sempre que necessrio poder ser criado Grupo-Tarefa, por proposta da DOUPPR Diretoria de Benefcios, por meio da CGBENIN, com a participao de servidores pertencentes rea mdico-pericial das diversas regies, atuando para o aperfeioamento da linha. 6.8 Dever ser estimulada, pelas Gerncias-Executivas, a criao de Centros de Estudo para debater os problemas de interesse da Percia Mdica, com o objetivo de aprimoramento e integrao intra e extra-institucional, utilizando-se de recursos informatizados como Intranet, frum de discusso, treinamento distncia, entre outros. 6.9 Cursos de Ps-Graduao/Especializao, especialmente em Medicina do Trabalho, Ergonomia e Percia Ambiental. 7 CARGAS DE TRABALHO 7.1 A conceituao de carga de trabalho entende-se as tarefas a serem executadas pelos servidores do INSS pertencentes rea mdico-pericial, durante a jornada diria de 4 (quatro) ou 8 (oito) horas a que esto sujeitos.

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7.1.1 A carga regular de trabalho corresponde ao nmero mdio compatvel de atendimentos, resguardadas as condies de tranqilidade e segurana para o desempenho da atividade mdico-pericial e, por conseguinte, pressupe a permanncia dos servidores durante o tempo integral de sua jornada de trabalho no local de atendimento. 7.1.2 Essa carga de trabalho diria ser estabelecida de acordo com a convenincia do servio e adequada demanda do momento, tomando por base a peculiaridade do ato mdico-pericial. 7.1.3 Para efeito de cmputo na carga de trabalho, o exame mdico-pericial que implicar a requisio de exames complementares e especializados s ser computado no dia de sua realizao. 7.1.4 A carga normal de trabalho de servidor que faz visitas domiciliares ser de acordo com as peculiaridades locais e necessidades de servio, devendo corresponder ao mximo de 04 (quatro) exames/dia. 7.1.5 Nas inspees em locais de trabalho para o estabelecimento do nexo tcnico das doenas profissionais e as do trabalho a cargo da Percia Mdica, bem como a participao em outras atividades como assistente tcnico do INSS em aes ordinrias na Justia sero consideradas equivalentes a uma jornada de 4 (quatro) horas diria. 7.1.6 Caso o servidor termine suas tarefas antes de se esgotar a jornada de trabalho, em decorrncia das peculiaridades locais, a Chefia do Setor poder incumbi-lo da realizao de outros exames ou tarefas especializadas de percia mdica, treinamento em servio, discusso de casos, estudo de rotinas e normas, apreciao de resultados estatsticos e orientao sobre aspectos tcnicos da percia mdica. 8 CODIFICAO DE SERVIDORES DA REA MDICO-PERICIAL 8.1 Todo servidor pertencente rea mdico-pericial do quadro de pessoal do INSS e o profissional credenciado sero codificados numericamente. 8.2 O cdigo numrico ser usado, obrigatoriamente, quando da assinatura dos relatrios mdicos e de quaisquer outros formulrios que contenham concluses mdicas. 8.3 O cdigo ser fornecido automaticamente pelo sistema informatizado de percia mdica no momento do cadastramento, que dever ser realizado pelos Servios/Sees de Gerenciamento de Benefcios por Incapacidade. 8.4 Os servidores pertencentes rea mdico-pericial que se transferirem para outra localidade no mesmo estado conservaro o mesmo cdigo numrico. 9 SUPERVISO E CONTROLE DAS ATIVIDADES MDICOPERICIAIS 9.1 A superviso e o controle das atividades mdico-periciais, em mbito Nacional, compete Diviso de Orientao e Uniformizao de Procedimentos de Percia Mdica e Reabilitao Profissional e aos Servios/Sees de Gerenciamento de Benefcios por Incapacidade nas Gerncias-Executivas.17

9.1.1 A Diviso de Orientao e Uniformizao de Procedimentos de Percia Mdica e Reabilitao Profissional acompanhar e analisar o desempenho das atividades de percia mdica das Gerncias-Executivas, do ponto de vista qualitativo e quantitativo. 9.1.2 Aos Servios/Sees de Gerenciamento de Benefcios por Incapacidade cabero acompanhar, avaliar e controlar os resultados dos seus rgos locais, qualitativa e quantitativamente, bem como avaliar o desempenho dos servidores pertencentes rea mdico-pericial do quadro e dos credenciados. 9.2 A superviso e o controle das atividades mdico-periciais devem ser realizados: a) diretamente, pelo acompanhamento da execuo dos atos pertinentes ao setor; b) indiretamente, pela anlise de apuraes estatsticas, sendo o controle e a avaliao do desempenho da percia mdica demonstrados por relatrios ou planilhas elaboradas pelos Servios/Seo de Gerenciamento de Benefcios por Incapacidade e encaminhadas a CGBENIN/DOUPPR . 9.3 O acompanhamento da execuo ser realizado pelos Servios/Sees de Gerenciamento de Benefcios por Incapacidade das Gerncias Executivas, por amostragem. 9.4 Controle qualitativo da execuo ser realizado pela reviso direta do trabalho individual, das equipes e de toda a Gerncia, visando observncia das normas tcnicas mdico-periciais. 10 REMUNERAO DOS MDICOS 10.1 A remunerao dos mdicos servidores do Instituto dar-se- pelos rgos prprios de pessoal. 10.2 A remunerao dos mdicos prestadores de servios em regime de credenciamento ser em conformidade com o que estabelece a Tabela de Honorrios Mdicos Percia Mdica (THM-PM) e dentro da rotina estabelecida pelo sistema de pagamentos de credenciados, PRISMA/SUB (PAGMED). 10.3 visita domiciliar ou empresa para estabelecimento de nexo tcnico realizada por servidor da rea mdico-pericial, cabe apenas a indenizao das despesas de locomoo, mesmo que o segurado no seja encontrado. 10.4 A remunerao da visita domiciliar realizada por mdico credenciado rubrica prpria, correspondente na tabela de credenciados da Percia Mdica. tem

10.4.1 Quando o segurado no for encontrado caber apenas a indenizao da locomoo.

11 CLASSIFICAO E CODIFICAO DOS EXAMES MDICO-PERICIAIS18

11.1 Os exames mdico-periciais classificam-se quanto a espcie do benefcio, a fase e a ordem do exame. 11.2 De acordo com a respectiva classificao, os exames sero codificados numericamente a fim de permitir apuraes e facilitar a execuo na forma que se segue. 11.2.1 Codificao quanto a espcie de benefcio: (E 21) Penso por morte (E 25) Penso auxlio-recluso (E 31) Auxlio-doena previdencirio (E 32) Aposentadoria por invalidez (E 33) Aposentadoria por invalidez Aeronauta (E 36) Auxlio-acidente de qualquer natureza (E 46) Aposentadoria Especial (E 80) Salrio-Maternidade (E 56) Penso Especial Vtimas Talidomida (E 87) Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficincia (E 91) Auxlio-Doena acidentrio (E 92) Aposentadoria Invalidez Acid. Trabalho (E 93) Penso por morte Acidente de Trabalho (E 94) Auxlio-Acidente

Nota : Nas espcies 21, 25 e 93 a atuao da percia mdica se restringe comprovao de invalidez em dependente maior. 11.2.2 Quanto a ordem, os exames mdico-periciais so codificados em: (Ax 01) Exame mdico-pericial inicial para auxlio-doena e penso (Axs 02, 03... n) Exame mdico-pericial subseqente Nota : O exame inicial 01 o primeiro exame mdico realizado para verificao das condies morfopsicofisiolgicas do examinado. Os exames 02 em diante so realizados tendo em vista a Data da Comprovao de Incapacidade (DCI) fixada anteriormente. 11.2.3 Quanto a fase de processamento do benefcio, os exames mdico-periciais podem ser: (0) Exame mdico-pericial para fins de concesso, manuteno ou cessao de benefcio (2) Exame mdico-pericial para instruir recursos Junta de Recursos (JR) (4) Exame mdico-pericial para fins de reviso analtica concluso mdica com base nos antecedentes mdicos existentes e realizada com a finalidade de manter ou modificar decises anteriores, conforme o descrito no captulo correspondente (5) Antecipao de limite. Exame mdico-pericial para cessao do benefcio a pedido (6) Encaminhamento em Programa de Reabilitao Profissional (7) Desligamento de Programa de Reabilitao Profissional (8) Restabelecimento do benefcio

12 SIGILO PROFISSIONAL19

12.1 Documentos sigilosos os laudos de percia mdica, bem como a documentao que contenha registro de diagnstico, sero tratados como documentos sigilosos. 12.2 Procedimento quando os documentos sigilosos transitarem fora do Setor de Percias Mdicas. Nesta situao, devero ser mantidos em envelopes fechados que s podero ser abertos por autoridade mdica competente. 12.2.1 Os responsveis pela abertura dos envelopes devero, aps exame da documentao e sua reincluso, apor sua assinatura prximo ao local em que forem abertos e fech-los com fita adesiva transparente para cobrir a assinatura. 12.3 Os servidores administrativos e tcnicos que manipulam documentos com as caractersticas mencionadas no subitem 12.1 esto igualmente sujeitos guarda do sigilo profissional, bem como ficam obrigados a fornecer ao Instituto quaisquer dados colhidos no exerccio de suas atividades que sejam de interesse da instituio. 12.3.1 vedada a manipulao de documentos sigilosos nos Setores de Percia Mdica e na Direo-Geral por pessoal no autorizado. 12.4 Procedimento do mdico-perito em Juzo se o mdico for pessoalmente indicado para prestar depoimento em processo criminal, dever comparecer a Juzo e declarar ao Juiz que est proibido de depor nos termos do Cdigo de Processo Penal. Tal proibio pode deixar de existir se o profissional for desobrigado do sigilo pela parte interessada (art. 207 do Cdigo Penal). Isso, porm, no privar a Justia Pblica de obter os laudos relativos a pessoas examinadas pelos mdicos do Instituto (Parecer PGC 1.138/74, publicado no BS/DG n. 29, de 14 de fevereiro de 1975). Porm, se o mdicoperito for nomeado judicialmente como assistente tcnico para responder quesitos em uma ao ordinria, deve proceder conforme foi mencionado em 12.3.1. 12.4.1 O juiz poder requisitar o laudo existente ao Instituto que tem a obrigao de fornec-lo, no o mdico. Ainda que no momento da requisio o autor do laudo j no esteja em exerccio, persiste a obrigao do INSS de atender mesma. Em aes judiciais, o pronturio mdico, exames complementares ou outros documentos podero ser liberados por autorizao expressa (por escrito) do prprio assistido ou segurado (RES CFM,1.488/98, art 9). 12.5 Entrega de cpia do laudo ao segurado Quando o segurado solicita cpia do Laudo Mdico-Pericial e/ou seus exames complementares, o Instituto tem a obrigao de fornec-lo desde que o segurado solicitante seja devidamente identificado; em ateno ao dispositivo constitucional contido no art. 5 inciso II: Ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se no em virtude da Lei e inciso XXXIII Todos tm o direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que sero prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado. As informaes contidas na documentao mdica pertencem ao segurado e ao INSS que mantm a sua posse no sentido fsico e responsvel pela sua guarda, por perodo indeterminado, podendo o segurado ter acesso ao que lhe diz respeito. O fornecimento de cpias parciais ou completas dos referidos documentos mdicos no implica qualquer infrao tica ou na quebra do sigilo profissional, desde que atenda ao interesse do segurado, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e19

do Estado, bem como a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. 13 ATUAO DA PERCIA MDICA NAS DETERMINAES JUDICIAIS EM QUE O INSS NO PARTE OU INTERESSADO 13.1 - A despeito da autoridade judicial, no constitui atribuio da Percia Mdica do INSS atuar em demandas judiciais em que o Instituto no parte ou interessado. 13.1.1 De acordo com o CPC, em princpio, o Juiz livre na nomeao e escolha do perito (art. 421, CPC), desde que o mesmo disponha de conhecimento tcnico e cientfico para o caso (art. 145,CPC) e tenha inscrio no rgo de classe correspondente (art.145, 10, CPC). 13.1.2 Diante da indicao do Juiz para que o INSS faa percia, a nica possibilidade reside na norma do art. 423 c/c art. 146 do CPC que estabelecem, verbis : Art. 146 o perito tem o dever de cumprir o ofcio, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda sua diligncia; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legtimo Art. 423 o perito pode escusar-se (art. 146) ou ser recusado por impedimento ou suspeio (art. 138, III) ao aceitar a escusa ou julgar a impugnao, o Juiz nomear novo perito. 13.1.3 Nesse sentido, caber Gerncia ou Procuradoria locais apontarem o motivo legtimo (sobrecarga dos peritos nas causas do INSS ou outros porventura existentes), para a escusa do perito. 13.1.4 As Gerncias-Executivas que receberem essas solicitaes devem encaminhar Procuradoria da Previdncia Social que lhes assiste, para que a PPS esclarea ao Juiz que aqueles servidores no podem ser compelidos pelo Instituto, em razo do cargo que ocupam, ao desempenho de tarefas no constantes das suas atribuies funcionais estranhas ao interesse do Instituto. 13.1.5 Nenhuma objeo poder ser feita nomeao que o Juiz fizer ao profissional autnomo mdico, que seja tambm servidor do INSS, para atuar como perito nessas causas, na forma disposta no Cdigo de Processo Civil. Obs: Extrados do despacho DCBEN n. 393/2000 e despacho DCBEN n. 62/2001, contidos no Memorando-Circular INSS/DIRBEN N. 027 de 20 de fevereiro de 2001. 14 BALANCETE MENSAL DE DESEMPENHO (BMD2) e BOLETINS DE PRODUO 14.1 O Balancete Mensal de Desempenho (BMD2) um instrumento gerencial para permitir o acompanhamento e avaliao de desempenho das unidades do seguro social. 14.2 O BMD2 tem como principais objetivos: a) incorporar indicadores de correo e produtividade; b) modernizar rotinas operacionais;20

c) facilitar tomada de decises; d) fixar normas e padres de acompanhamento e correo; e) apontar necessidade de auditoria e treinamento do corpo funcional; f) incentivar o cumprimento da poltica de qualidade e produtividade. 14.3 A obteno dos dados que permitiro atingir os objetivos do BMD2 feita utilizando-se Indicadores de Concesso, de Manuteno e de Percia Mdica conforme Manual do BMD2. 15 SISTEMA PRISMA/SUB PERCIA MDICA 15.1 O Projeto de Regionalizao de Informaes e Sistemas (PRISMA/SUB) um sistema que se destina aos servidores da Previdncia Social para utilizao em suas unidades de atendimento para a obteno da concesso de benefcios. 15.2 A Tela de Concluso Mdico-Pericial dividida em quatro mdulos: Concesso; Atualizao; Impresso de COM. Alterao;

15.2.1. O Mdulo de Concesso pode ser de dois tipos Concesso de Titular e de Dependente do exame inicial (AX-1 e JR). 15.2.1.1 No Mdulo de Atualizao, sero cadastradas as novas percias dos exames subseqentes. 15.2.1.2 O Mdulo de Alterao de Concesso corrige percias caso haja erro nas informaes. 15.2.1.3 O Mdulo de Impresso destinado impresso dos formulrios . 15.2.2 A Tela de Exame Complementar subdividida em segurado da Previdncia e dependente, com as opes de requisio de exames, impresso de RE e confirmao de exames realizados. 15.3 Os Mdulos Consulta de Percia Mdica Titular e Dependentes informaro a ordem do exame e a situao do segurado no Sistema. 15.4 O Mdulo de Benefcio com DCI vencida permite a suspenso pelo no comparecimento do segurado ao exame mdico-pericial. 15.5 O Mdulo Relao de Benefcios "Aguardando Percia", disponibiliza os exames liberados pela Concesso, para o cadastramento do resultado do prximo exame, no Mdulo de Atualizao. 15.6 O Mdulo Relao de Requisio de Exames controla o nmero de solicitaes para cada mdico credenciado;21

15.6.1 As Requisies de Contingncias podero ser emitidas com a autorizao da gerncia, quando for o caso. 16 - SABI SISTEMA DE ADMINISTRAO DE BENEFCIOS POR INCAPACIDADE Encontra-se em fase de implantao e desenvolvimento um novo modelo informatizado de concesso de Benefcio por Incapacidade. O SABI composto pelos seguintes mdulos: I MDULOS (1) (2) (3) (4) (5) (6) Atendimento ao cliente; Atendimento mdico; Controle Operacional; Modelo de Gesto (em fase de conceituao); Apoio; Segurana do Sistema;

II OBJETIVOS DE CADA MDULO1 Atendimento ao cliente objetiva realizar todas as etapas administrativas da concesso do benefcio, efetuando os levantamentos e crticas quanto legalidade do pedido e agendando a realizao do atendimento mdico. 2 Atendimento mdico responsvel pelas etapas de avaliao mdica do segurado, estando atrelado a um protocolo mdico pr-definido que critica os limites estabelecidos e os diagnsticos fixados, visando a uma uniformidade de procedimento e uma anlise mais criteriosa do direito ou no ao afastamento. A concluso do laudo mdico desse mdulo que determina a concesso ou indeferimento do requerimento. 3 Controle operacional objetiva o acompanhamento pelo Servio de Benefcios, particularmente do CGBENIN, das atividades desenvolvidas no SABI pelas APS. Est contido neste mdulo tambm todos os trmites necessrios para o encaminhamento dos recursos para a JR, bem como o parecer conclusivo com relao concesso de AuxlioAcidente e Aposentadoria por Invalidez. 4 Mdulo de Gesto objetiva acompanhar em todos os nveis gerenciais do MPAS e do INSS, as atividades desenvolvidas no que tange a concesso de benefcios por incapacidade. Por este mdulo pode-se fazer um acompanhamento preventivo e imediato das atividades desenvolvidas de forma descentralizada com atualizao diria e em alguns casos on line. 5 Mdulo de apoio subsidia o CGBENIN do ponto de vista normativo. Neste mdulo esto os dispositivos normativos e as tabelas de cdigos utilizados no sistema, bem como os previstos pelo SUB. 6 Mdulo de Segurana realiza o cadastramento dos tcnicos que vo trabalhar no sistema, atribuindo os nveis aos quais os mesmos tero acesso, bem como as funcionalidades que sero disponibilizadas para os mesmos.

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17 AUTENTICAO DE LAUDOS E DE CONCLUSES DA PERCIA MDICA 17.1 A autenticao dos laudos e concluses de Percia Mdica so de competncia dos setores de benefcio, ao encaminharem segurados para fins de exame inicial, quando no modelo no informatizado, mediante assinatura e carimbo do funcionrio responsvel, no campo "Obs. Setor Benefcios" do Laudo de Percia Mdica, da Concluso de Percia Mdica. 17.1.1 Quando ocorrer erro ou rasura nesses documentos, o setor administrativo de percias mdicas far a sua inutilizao, anexando-o aos que sero por ela emitidos, em substituio aos originais inutilizados. 17.2 Nos casos de sugesto de limite indefinido, o Servio/Seo de Gerenciamento de Benefcios por Incapacidade, ou por delegao, confirmar no campo prprio da CPM a concesso de limite indefinido.

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CAPTULO II

1 ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO1.1 O encaminhamento do segurado ao exame mdico pericial ser feito: I pelos setores de benefcios nos casos a seguir discriminados: a) exame inicial de auxlio-doena: (E-31) avaliao de incapacidade; b) exame das pessoas portadoras de deficincia (E-87) LOAS; c) penso por morte e auxlio-recluso: (E-21, E-25) verificao de invalidez, nos casos de comprovao de dependncia de maior invlido; d) salrio-famlia verificao de invalidez em filho maior de 14 anos, quando o segurado estiver aposentado pelo INSS, em gozo de auxlio-doena ou quando optar pelo pagamento atravs do INSS, em casos de convnios. Quando o segurado for empregado, a iniciativa da apresentao ou do encaminhamento ao setor administrativo de percias mdicas ser da competncia do prprio ou da empresa e, quando avulso, do sindicato respectivo. II pelos setores administrativos de percias mdicas nos casos de exames de prorrogao de auxlio-doena (E-31, E-91), bem como nos decorrentes de Pedido de Reconsiderao s Juntas de Recursos (JR/CRPS); III pelas autoridades hierarquicamente competentes. 1.2 Os procedimento nos casos de convnio obedecem a uma rotina prpria. 2 PRAZOS PARA MARCAO E COMPARECIMENTO A EXAME 2.1 No exame inicial a marcao de exame e o comparecimento do segurado/requerente dever ser de preferncia imediato. 2.2 O exame de prorrogao ser considerado dentro do prazo quando realizado 10 (dez) dias antes ou 5 (cinco) dias aps o limite fixado no exame anterior (DCI) ou ainda, at 15 (quinze) dias aps a DCB, nos casos de interposio de recurso a JR/CRPS. 2.3 O no comparecimento a exame, no prazo previsto, determinar as seguintes providncias: a) encerramento do processo de benefcio decorrente de requerimento inicial; b) suspenso do benefcio no limite (DCI); 2.3.1 Exceo na observncia do prazo para marcao de exame e comparecimento do segurado: a) administrativamente e em carter excepcional, poder ser relevada a observncia do prazo previsto no subitem 2.2, se ficar comprovado que o atraso deu-se por motivo24

alheio vontade do examinado, mediante justificativa a ser registrada no Campo "Observaes" da CPM; b) do ponto de vista mdico, quando a justificativa couber Percia, compreende-se, por excepcional, uma agravamento sbito do quadro, uma cirurgia imprevista ou outro fato que explique amplamente o atraso no comparecimento ou na comunicao do ocorrido. 2.4 Os demais tipos de exames realizados pela Percia Mdica obedecero aos critrios fixados para os exames iniciais. 3 LOCAL DE EXAME MDICO-PERICIAL 3.1 -- Os exames mdico-periciais so realizados no prprio Instituto, nos consultrios dos mdicos credenciados, no domiclio do segurados a ser examinado ou no hospital e nas empresas com as quais o INSS mantm convnio. 3.1.1 De preferncia, os exames mdico-periciais sero realizados por servidores pertencentes a rea mdico-pericial do quadro permanente do INSS. 3.2 O exame mdico-pericial realizado por mdico credenciado, em seu consultrio, quando a demanda estiver acima da capacidade de atendimento no Setor de Percia Mdica ou em localidade onde no exista servidor da rea mdico-pericial do quadro permanente do INSS, sendo proibido ao mdico credenciado realizar exames mdico-periciais nas instalaes do INSS. 3.3 Os exames mdico-periciais sero realizados no hospital ou no domiclio nos casos de impossibilidade de locomoo do segurado, devidamente configurada. 3.4 Os exames mdico-periciais podero ser realizados nas empresas, sindicatos, entidades de aposentados e outras de acordo com as normas aprovadas nos respectivos convnios. 4 CONCEITO DE INCAPACIDADE E DE INVALIDEZ 4.1 Incapacidade laborativa a impossibilidade de desempenho das funes especficas de uma atividade ou ocupao, em conseqncia de alteraes morfopsicofisiolgicas provocadas por doena ou acidente. 4.1.1 O risco de vida, para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanncia em atividade possa acarretar, ser implicitamente includo no conceito de incapacidade, desde que palpvel e indiscutvel. 4.2 O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, durao e profisso desempenhada. 4.2.1 Quanto ao grau a incapacidade laborativa pode ser parcial ou total: a) ser considerado como parcial o grau de incapacidade que ainda permita o desempenho de atividade, sem risco de vida ou agravamento maior e que seja compatvel25

com a percepo de salrio aproximado daquele que o interessado auferia antes da doena ou acidente; b) ser considerada como total a incapacidade que gera a impossibilidade de permanecer no trabalho, no permitindo atingir a mdia de rendimento alcanada, em condies normais, pelos trabalhadores da categoria do examinado. 4.2.2 Quanto durao a incapacidade laborativa pode ser temporria ou de durao indefinida a) considera-se temporria a incapacidade para a qual se pode esperar recuperao dentro de prazo previsvel; b) a incapacidade indefinida aquela insuscetvel de alterao em prazo previsvel com os recursos da teraputica e reabilitao disponveis poca. 4.2.3 Quanto profisso a incapacidade laborativa pode ser: a) uniprofissional aquela em que o impedimento alcana apenas uma atividade especfica; b) multiprofissional aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais; c) omniprofissional aquela que implica a impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, sendo conceito essencialmente terico, salvo quando em carter transitrio. 4.3 A invalidez pode ser conceituada como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetvel de recuperao ou reabilitao profissional, que corresponde incapacidade geral de ganho, em conseqncia de doena ou acidente. 4.4 A avaliao da capacidade laborativa dos segurados feita pela percia mdica e destina-se a permitir resposta aos quesitos estabelecidos, atendidos os conceitos e os critrios legais e regulamentares. 5 REALIZAO DO EXAME MDICO-PERICIAL 5.1 - O exame mdico-pericial tem como finalidade a avaliao laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situao legal pertinente, sendo que o motivo mais freqente a habilitao a um benefcio por incapacidade. 5.2 Os dados obtidos nesse exame devem ser registrados no Laudo Mdico Pericial (LPM), que a pea mdico-legal bsica do processo, quanto sua parte tcnica. O servidor da rea mdico-pericial do INSS, ao preencher um laudo de percia mdica, ter sempre em mente que este um documento decisivo para o interessado e para o INSS, destinado a produzir um efeito, podendo transitar na via recursal da previdncia ou mesmo em juzo, com carter de documento mdico legal. No basta examinar bem e nem chegar a uma concluso correta. preciso registrar, no Laudo de Percia Mdica, com clareza e exatido, todos os dados fundamentais e os pormenores importantes, de forma a permitir 26

autoridade competente que deva manuse-lo, inteirar-se dos dados do exame e conferir a concluso emitida. O Laudo Mdico Pericial compem-se de duas partes: I Relatrio de Exame Mdico-Pericial (meramente descritivo com registro das informaes colhidas): Rotina de preenchimento : a) O anverso do LMP igual ao da Concluso da Percia Mdica e preenchido conforme o descrito no subitem 5.2, inciso II. b) O verso do LMP corresponde ao Relatrio de Exame Mdico-Pericial, que se destina ao registro do exame mdico-pericial e preenchido em uma s via pelo profissional da rea mdica (servidor, credenciado ou conveniado) que examinar o segurado e permanecer em poder do Setor de Percias Mdicas. Todo o contedo do exame mdico-pericial deve ser registrado de forma legvel. A linguagem deve ser clara e objetiva, com todos os espaos do relatrio preenchidos. Quando nada de anormal for encontrado, devero ser anotadas as expresses que traduzem o dado normal encontrado. expressamente vedado preencher espaos do relatrio com simples trao, que nenhum valor encerra e nem pressupem exame feito. Os dados de identificao sero registrados da forma mais minuciosa e completa possvel. Podem-se usar abreviaes para estado civil, sexo e cor, com a primeira letra, a exemplo: Solteiro "S". No quadro situao funcional, "E" significa empregado; "D", desempregado; e "A", autnomo. No local de exame, I " instituto; "C", consultrio; "D" domiclio; e "E", empresa. Coloca-se um "X" no quadro correspondente conforme o caso. Todas as datas constantes do laudo sero preenchidas com oito dgitos (dd/mm/aaaa). No quadro Exames Diversos assinalar os itens "A" ou "B", conforme o caso, sendo que os do quadro "B" devero ser transcritos no relatrio do quadro abaixo de forma a permitir um diagnstico e uma concluso clara e precisa. Nas consideraes sobre a capacidade laborativa dever sempre estar justificada adequadamente a existncia ou no da incapacidade laboral frente a atividade declarada. Deve constar local, data, assinatura e carimbo do profissional da rea mdica que examinou o segurado. O Laudo de Percia Mdica (LPM) utilizado para o registro da observao clnica em qualquer espcie de benefcio por incapacidade. II Concluso da Percia-Mdica tem cunho nitidamente pericial e onde se registra o parecer mdico-pericial atravs de respostas a quesitos: a) preenchimento do formulrio de concluso de percia mdica: destina-se identificao do segurado, concluso mdico-pericial e comunicao dos elementos necessrios concesso, manuteno ou cessao dos benefcios por incapacidade, na rea urbana e rural. b) a emisso ser efetuada pelo setor de percias mdicas, ou pelo setor administrativo das empresas conveniadas.

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Significado das abreviaturas: DME (Data da Marcao do Exame); DN (Data Nascimento); DIB (Data do Incio do Benefcio); DER (Data da Entrada do Requerimento); DAT (Data do Afastamento do Trabalho); DUT (Data do ltimo dia trabalhado); DRE (Data de Realizao do Exame); os demais esto escritos por extenso e so preenchidos da mesma forma. A identificao do segurado deve ser de forma completa. O cdigo da profisso deve ser registrado no campo prprio da CPM, no exame inicial pela percia mdica que verificar tambm se o segurado exerce mais de uma profisso. Documento de Identidade: registrar o nmero, srie e rgo expedidor do documento de identidade oficial. Convnio: registrar o nmero do cdigo da empresa conveniada, ou inutilizar o campo com um trao, se no for convnio. Os impressos destinados Concluso Mdico-Pericial e ao Laudo Mdico so emitidos e tm os cabealhos preenchidos pelo Sistema informatizado, de forma precisa, atendendo ao contido no programa PRISMA-SUB, Mdulo Percia Mdica; os dados da Concluso de Percia Mdica ficam armazenados na memria do computador. III Outros anexos: Comunicao de Acidente de Trabalho (CAT) No impresso constam os elementos necessrios para o preenchimento da Comunicao de Acidente de Trabalho CAT e do Atestado Mdico. O preenchimento da CAT deve ser feito pelo empregador ou sindicato ou ainda por autoridade pblica, pelo mdico assistente, pelo acidentado ou seus familiares. Todos os campos da CAT devem estar preenchidos para que ela seja aceita e registrada. O Atestado Mdico preenchido pelo mdico que examinou ou atendeu o segurado. No caso de acidente com morte, o preenchimento dispensvel, devendo ser apresentada a certido de bito e, quando houver, o laudo de necropsia. Nestes documentos devem constar a assinatura do mdico e o seu carimbo com o nmero da sua inscrio no Conselho Regional de Medicina CRM. 5.3 Critrios para a realizao de exames mdico-periciais: 5.3.1 O LPM um documento que, alm de ser objeto de anlise por parte de mdicos peritos pode, eventualmente, ser requisitado pelo Poder Judicirio ou Conselho Federal/Regional de Medicina, devendo permitir leitura fluente em grafia clara e sem abreviaturas. 5.3.2 Em todos os exames mdico-periciais, deve ser exigida a dupla identificao do examinado, ou seja, a exigncia de um documento com foto e a aposio de sua assinatura ou impresso digital na margem lateral do LPM. O profissional da rea mdicopericial no realizar exame algum sem ter previamente apurado, conferido e anotado a prova de identidade do examinado, atravs de documento legal, de preferncia a Carteira de Trabalho de Previdncia Social. 5.3.3 O registro da data do nascimento e idade elemento indispensvel para a concluso mdico-pericial, devendo ser corretamente preenchido . Registrar dia, ms e ano de nascimento do examinado, no formato dd/mm/aaaa.28

5.3.4 A Data do Afastamento do Trabalho (DAT) deve ser assinalada em todos os exames e corresponde ao dia seguinte ao do ltimo dia trabalhado, ou seja o DUT. 5.3.5 A anotao da profisso ou ocupao do examinado deve ser feita de forma a caracterizar adequadamente o tipo de atividade por ele exercido poca do afastamento do trabalho. Devem ser evitadas expresses genricas como "ajudante". Faz-se necessrio especificar: que tipo de ajudante, nunca usar expresses vagas ou genricas, como operrio, servente, bancrio, comercirio. Procurar caracterizar a atividade especfica , tecelo, servente de servios gerais, caixa de banco, vendedor balconista etc. No caso do segurado estar desempregado, essa situao dever ser anotada no local indicado e merecer do mdico toda a ateno, visto constituir problema social importante, muitas vezes motivador exclusivo do requerimento do benefcio. O perito necessita investigar cuidadosamente o tipo de atividade, as condies em que exercida, se em p, se sentado, se exigindo prolongados e ou grandes esforos fsicos, ateno continuada, etc. As condies do ambiente em que o trabalho exercido podem, tambm, fornecer subsdios importante avaliao. 5.3.6 Tempo de profisso utilizando-se os registros da Carteira Profissional do examinado, anotar o tempo de atividade na ocupao atual, e no se valer apenas das informaes do examinado ou do acompanhante. 5.3.7 Deve ser anotada a causa real de afastamento do trabalho, por exemplo: Doena ou Acidente. Se houve demisso, alm da palavra desemprego deve constar, tambm, a queixa que motivou o requerimento. Na verdade o segurado pode estar afastado por desemprego ou por outro motivo e vir a contrair, posteriormente, a doena incapacitante. 5.3.8 Assinalar a situao funcional do trabalhador, anotando se, empregado (E), desempregado (D), ou autnomo (A). 5.3.9 Marcar o local em que foi realizado o exame correspondendo I (no INSS); C ( consultrio de credenciado); D (domiclio); e E ( Empresa). 5.3.10 Registrar a existncia ou no de benefcio anterior ao pleiteado. 5.3.11 Os sintomas ou doenas informados como sendo a causa do afastamento do trabalho devem ser minuciosamente caracterizados, pois a simples listagem dos mesmos no permite, na maioria das vezes, chegar a uma hiptese diagnstica fidedigna. Os sintomas devem ser caracterizados com respeito localizao, intensidade, freqncia, fatores de exacerbao ou atenuantes. Deve-se registrar, ainda, a evoluo da doena, tratamentos realizados, internaes hospitalares, etc. As informaes documentais, alm de anotadas, devem ser anexadas aos antecedentes mdico-periciais. 5.3.12 Registrar todos os antecedentes mrbidos pessoais que tenham significado para a abordagem Mdico-Pericial situando-os no tempo/evoluo. 5.3.13 A presso arterial, pulso, peso e altura devem ser registrados em campo prprio, bem como o aspecto geral, com termos claros e objetivos.

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5.3.14 Devem ser descritos os dados pertinentes observao por palpao, percusso e ausculta referentes aos aparelhos e sistemas afetados. Sempre que possvel esses dados devem ser qualificados/quantificados. Deve ser dada a nfase principalmente aos elementos que guardam relao direta com a atividade laborativa. 5.3.15 Ao trmino de um exame clnico cuidadoso e bem conduzido, o profissional da rea mdico-pericial, quase sempre tem condies de firmar um diagnstico provvel, pelo menos genrico ou sindrmico, de modo a lhe permitir uma avaliao de capacidade funcional e de capacidade laborativa. Quando o resultado do exame clnico no for convincente e as dvidas puderem ser aclaradas por exames subsidirios, podero estes ser requisitados, mas restritos ao mnimo indispensvel avaliao da capacidade laborativa. Requisies desnecessrias geram despesas inteis, atrasam concluses e acarretam prejuzos aos examinados e Previdncia Social. Somente sero solicitados quando indispensveis para a concluso mdico-pericial. Os Sistemas PRISMA/SABI no permitem a solicitao de exames/pareceres na percia inicial. Entendendo-se que, cabe ao segurado o nus da prova de sua doena, o qual no momento da solicitao do requerimento inicial dever ter um diagnstico e tratamento devidamente institudo com os exames complementares que comprovam sua causa mrbida, fica a Percia Mdica dispensada das solicitaes dos respectivos exames. Nos exames subseqentes, no estrito objetivo de dirimir dvidas quanto a manuteno do benefcio, podero ser solicitados os exames complementares indispensveis. 5.3.16 Registrar o diagnstico da patologia que motivou o afastamento do trabalho, procurando usar termos precisos. 5.3.17 Anotar o diagnstico de outra patologia que possa ter significado para a abordagem mdico-pericial. 5.3.18 A capacidade laborativa deve ser definida o mais precisamente possvel, considerando-se os dados clnicos da histria, exame fsico apresentado e a atividade exercida. 5.3.19 A fixao da Data do Incio da Doena (DID), deve ser obrigatoriamente feita no exame inicial para concesso do benefcio por incapacidade (Ax-1), bem como nos pedidos de recursos JR/CRPS bem como em todos os casos de sugesto de limite indefinido. 5.3.20 A Data do Incio da Incapacidade (DII) deve ser obrigatria e corretamente fixada nas mesmas situaes assinaladas para a DID. a data em que as manifestaes da doena provocaram um volume de alteraes morfopsicofisiolgicas que impedem o desempenho das funes especficas de uma profisso, obrigando ao afastamento do trabalho. Deve ser fixada em todos os casos de exame inicial para concesso de benefcio por incapacidade, bem como nos pedidos de recursos JR/CRPS desde que exista incapacidade para o trabalho, isto , nas concluses tipo 2 ou tipo 4. Esses dois dados so fundamentais para decises em caso de benefcios com dispensa de perodo de carncia, ou em casos de doenas com inicio anterior ao ingresso na Previdncia Social. 5.4 Preenchimento da Concluso de Percia Mdica (CPM) :30

5.4.1 A Concluso do exame Mdico-pericial resultar das respostas aos quesitos da CPM. 5.4.2 As datas, prazos ou limites devero sempre ser expressas na CPM com oito algarismos (dd/mm/aaaa). 5.4.3 Os quesitos com respostas correspondentes inutilizadas com trao horizontal. prejudicadas tero as quadrculas

5.4.4 So terminantemente vedadas rasuras ou emendas nas vias da CPM que vo gerar os efeitos legais e administrativos. 5.4.5 Aps a execuo do exame mdico-pericial e o preenchimento dos quesitos da CPM a cargo do profissional da rea mdico-pericial que realizou o exame, fica dispensada a sua homologao, cabendo ao mdico do quadro a reviso quando for julgada necessria prevalecendo nesse caso a concluso aps novo exame mdico. 5.4.5.1 A resposta ao quesito "iseno de carncia" obrigatria em todos os exames iniciais bem como em todos os casos de concluso com Limite Indefinido (LI). 5.4.5.2 Nos casos de concesso de Limite Indefinido (LI) obrigatria a resposta ao quesito que indica majorao da Aposentadoria por Invalidez ( 25%). 5.4.5.3 Nos exames iniciais obrigatrio resposta aos quesitos de DID e DII quando o parecer for favorvel ( E-21, E-31, E-91). 5.4.5.4 Nos casos iniciais de Acidentes de Trabalho/Doena Ocupacional ou do Trabalho, obrigatoriamente, se dever responder o quesito referente ao Nexo Tcnico. 5.5 Cdigos Especiais para exames mdico-periciais: 5.5.1 A concluso mdico-pericial com Limite Indefinido (LI) ser codificada com seis dgitos "88 88 88", permanecendo a codificao "99 99 99", quando da inexistncia de incapacidade laborativa. 6 FIXAO DA DATA DO INCIO DA INCAPACIDADE (DII) E DA DATA DO INCIO DA DOENA (DID) 6.1 As datas do incio da incapacidade (DII) e do incio da doena (DID) sero obrigatoriamente fixadas, no ato da concluso mdico-pericial, nos seguintes casos: a) exames iniciais destinados a instruir processos de concesso de auxlio-doena (AX-1); b) exames iniciais de dependentes ou pensionistas que se habilitem na condio de invlidos; c) exames mdicos realizados em fase de recurso JR por benefcio inicial indeferido e que tenham concluso mdico-pericial favorvel quando da sua instruo ou quando do cumprimento de diligncia.31

6.2 De acordo com as datas fixadas, trs situaes podem se apresentar: PARECER MDICOSITUAO SOLUO ADMINISTRATIVA PERICIAL A DID antes da 1a Doena pr-existente. Indeferimento do benefcio. Incapacidade contribuio DII antes da 12a laborativa anterior carncia. contribuio B DID antes ou depois Procedimento cabvel se houver agravamento da da 1a contribuio patologia anterior filiao DII depois da 12a contribuio DID depois da 1a no caber a concesso do benefcio, ressalvadas as hipteses a seguir: contribuio DII antes da 12a - se doena que isenta de carncia; contribuio - se acidente de qualquer natureza ou causa; Obs: 1 - se a DII recaiu no 2 dia do 12 ms de C carncia, tendo em vista que um dia trabalhado no ms, vale como contribuio para aquele ms, para qualquer categoria de segurado 2 - se a doena for isenta de carncia, a DID e DII devem recair no 2 dia do 1 ms da filiao. 6.3 A DID e a DII sero fixadas utilizando-se, alm do exame objetivo, exames complementares, atestado de internao e outras informaes de natureza mdica. De posse desses elementos, a percia mdica poder, com relativa segurana, fixar as datas provveis da DID e da DII, que devero ser expressas em 8 (oito) algarismos (dd/mm/aaaa) 6.3.1 A Lei no 8.213/91 no pargrafo nico do art. 59 refere: "No ser devido auxlio-doena ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdncia Social j portador de doena ou leso invocada como causa para o benefcio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa doena ou leso. "O mesmo conceito reproduzido no art. 71, pargrafo 1o ,do Decreto no 3.048/99. Patologias perfeitamente definidas (por exemplo: cegueira congnita), anteriores ao ingresso na Previdncia Social, permitem o exerccio de atividade e aps cumprido o perodo de carncia o segurado, caso fique desempregado, no poder invocar esta condio patolgica para receber o auxlio-doena. 6.4 Quando se tratar de segurado acometido de doena de segregao compulsria a exemplo da hansenase, a DID ser fixada na Data da Verificao do Mal (DVM); quando o segurado, em alta definitiva de tratamento, vier a sofrer reativao da molstia, a DID ser fixada na nova DVM. 6.5 A fixao da DII e da DID nas patologias de evoluo crnica em um segurado em pleno exerccio de suas atividades e que tenha completado a carncia, quando a incapacidade decorre de um agravamento ou complicao da doena ou leso prexistente, mais adequado que a DID seja fixada na data do incio das manifestaes da complicao. 6.6 Na fixao da DII e da DID em doenas que independem de perodo de carncia para a concesso do benefcio, em geral, a Data do Afastamento do Trabalho (DAT) 32

considerada a prpria DII. Em se tratando de segurado desempregado, a DII deve ser minuciosamente pesquisada, pois poder no ter relao com a DAT. 6.7 Fixao da DII e da DID em processos de natureza aguda na maioria dos casos, em afastamento do trabalho determinado por um processo de natureza aguda, como traumatismos, cirurgias, enfarte do miocrdio, etc., a DID ser igual DII. 7 ISENO DE PERODO DE CARNCIA 7.1 Independe de carncia a concesso de auxlio-doena e aposentadoria por invalidez ao segurado que, aps se filiar ao Regime Geral de Previdncia Social, for acometido de tuberculose ativa, hansenase, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avanado de doena de Paget (ostete deformante), sndrome de deficincia imunolgica adquirida, e contaminao por radiao com base em concluso da medicina especializada. Esta relao est contida na Portaria Interministerial n 2.998, de 23 de agosto de 2001, que incluiu tambm hepatopatia grave. 7.2 Doenas relacionadas no pargrafo nico do art. 30 do Decreto no 3.048/99 independem igualmente de perodo de carncia, a concesso de auxlio-doena e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, aps se filiar ao Regime Geral e Previdncia Social, for acometido de algumas das doenas e afeces especificadas em lista elaborada pelos Ministrios da Sade e da Previdncia Social a cada trs anos, de acordo com os critrios de estigma, deformao, mutilao, deficincia ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que meream tratamento particularizado. 7.2.1 Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumtica, e por exposio a agentes exgenos, (fsicos, qumicos ou biolgicos) que provoca leso corporal ou perturbao funcional, com perda ou reduo da capacidade laborativa, permanente ou temporria. 7.3 O exame mdico-pericial dever ser realizado da maneira mais completa possvel, podendo ser requisitado exames complementares e especializados estritamente necessrios elucidao do caso, procedendo-se, quando necessrio, pesquisa em pronturio mdico hospitalar, bem como a Solicitao de Informao do Mdico Assistente, conforme OI/INSS/DIRBEN n 54, de 13/09/2001. 7.4 Independem de Perodo de Carncia a concesso das seguintes prestaes: penso por morte, auxlio-recluso, salrio-famlia, auxlio doena acidentrio, salriomaternidade, ressalvadas as situaes previstas no art. 242 e seguintes da IN INSS/DC n 078/02. 8 REQUISIO DE EXAMES 8.1 Antes de proferir a concluso mdico-pericial facultado percia mdica a requisio de exames complementares e especializados que julgar indispensveis, de acordo com as normas tcnicas.

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8.1.1 Quando se tratar de exame inicial, a requisio de exames complementares ou especializados no dever ser solicitado com a emisso de RE. O nus da comprovao da incapacidade do requerente. 8.2 A requisio s dever ser efetuada quando seu resultado for indispensvel para avaliao da incapacidade ou de sua durao. 8.3 Toda a requisio de exames complementares dever ser bem justificada. 8.3.1 Determinados exames e pareceres relacionados na Tabela de Honorrios Mdicos Percia Mdica (THMP) somente podem ser solicitados com justificativa e com prvia autorizao da Chefia do Servio/Seo de Gerenciamento de Benefcios por Incapacidade. 8.3.2 As solicitaes desses exames, constantes de diligncias da Junta de Recursos (JR), Vara de Acidente de Trabalho ou exigidos pela Procuradoria da Autarquia para responder a aes judiciais, no sofrem as limitaes apontadas, cabendo ao rgo executivo, quando for o caso, justificar, ou no, o atendimento. 8.4 As requisies de exame, quanto natureza, so codificadas da forma que se segue: Cardiologia Neurologia Oftalmologia Otorrinolaringologia Psiquiatria Radiologia (diagnstico) 80 82 83 84 87 88 Tisiopneumologia Urologia Percia Mdica Ortopedia Gentica 89 90 91 92 95

Essas so as especialidades mdicas e sua codificao est em concordncia com a da Tabela de Honorrios Mdico-Periciais Percia Mdica (THMPM). O contedo do que aqui mencionado tem cunho eminentemente doutrinrio, devendo ser seguidas as determinaes contidas no Manual do Sistema Mdico-Pericial de Pagamento a Credenciados. A Requisio de Exame (RE) Percia Mdica solicitada em impresso especfico. 8.5 Com a implantao do mdulo destinado aos exames complementares na Percia Mdica, estes exames sero automaticamente cadastrados no Sistema nico de Benefcio (SUB), que tambm seleciona o credenciado a realizar o exame. Concludo o exame e entregue na Agncia, este ser confirmado e encaminhado a pagamento atravs do mdulo pagamento do credenciado (PAGMED). Nota: O Sistema s permite o cadastramento para uma determinada Requisio, de exames da mesma especialidade. Exames de outra especialidade so agrupados em outra Requisio, at o limite de 05 (cinco) exames por RQ.34

9 CONCLUSO MDICO-PERICIAL 9.1 Os Tipos de Concluso Mdico-Pericial, nos casos de benefcios previdencirios por incapacidade, resultaro das respostas aos quesitos da CPM: Tipo 1 Contrria Tipo 2 Data de Cessao do Benefcio (DCB) Tipo 3 Contrria (gravidez fisiolgica) Tipo 4 Data da Comprovao da Incapacidade (DCI)

9.1.1 A concluso ser contrria nos casos de exames iniciais (AX-1) em que for verificada a inexistncia de incapacidade para o trabalho (Tipo 1) ou nos casos de gravidez fisiolgica (Tipo 3). 9.1.2 A concluso ser com DCB (Tipo 2) em AX1 nos casos de: a) inexistncia de incapacidade atual, mas existncia de incapacidade anterior j cessada (DCB em data anterior ou na DRE); b) existncia de incapacidade de durao previsvel (data da provvel cessao - doenas auto limitadas) c) em caso de retorno antecipado ao trabalho, no dia imediatamente anterior data do retorno. 9.1.3 Concluso com DCB nos exames de prorrogao de auxlio-doena (AX-n), ocorrer nos casos em que for verificada a recuperao da capacidade do beneficirio/segurado para o seu trabalho e ser fixada na Data de Realizao do Exame (DRE), ou at cinco dias aps, ou ainda, na data do bito, quando for o caso. 9.1.4 Concluso com DCB nos reexames de segurados aposentados por invalidez poder ocorrer nas hipteses de determinao legal ou quando houver solicitao por parte do aposentado, visando a verificao da re-aquisio da capacidade parcial ou total para o exerccio de sua ou de outra atividade. 9.1.5 Concluso com DCI (Tipo 4) nos exames iniciais (AX-1) e nos de prorrogao (AX-n) ocorrer nos casos em que for verificada a existncia de incapacidade atual que presumivelmente persistir por um determinado prazo, ao final do qual o segurado dever ser reexaminado. 10 COMUNICAO DE RESULTADO DE EXAME MDICO 10.1 Caber Percia Mdica dar conhecimento ao segurado do resultado do exame mdico-pericial, atravs da "Comunicao de Resultado de Exame Mdico" CREM, nos seguintes casos: I) exame inicial de auxlio-doena, qualquer que seja o resultado, ressalvado o disposto no subitem 9.1.2, letras a e c; II) exame de benefcio por incapacidade, sempre que for fixada DCB.35

10.2 Nas concluses favorveis, em exames de prorrogao, no ser necessrio que a Percia Mdica preencha a CREM, pois no haver comunicao escrita do resultado do exame. 10.2.1 Nos exames de prorrogao, as comunicaes de novos limites (DCI) s empresas que complementam o salrio de seus empregados, constituem atribuio dos setores de benefcios. 10.3 A CREM ser emitida em duas vias que sero assinadas pela Percia Mdica e pelo segurado, sendo a primeira destinada ao segurado e a segunda juntada aos antecedentes mdico-periciais. 10.3.1 Se o segurado for analfabeto, sua assinatura ser substituda pela impresso digital. 10.3.2 Na hiptese de recusa a receber e/ou a assinar a CREM, o fato dever ser consignado no local destinado assinatura do segurado. 11 RE-ANLISE 11.1 Re-anlise o ato mdico-pericial que visa re-apreciao do exame mdicopericial, principalmente da sua concluso, por iniciativa da Instituio ou a pedido do segurado. 11.2 A re-anlise por iniciativa da Instituio - reviso analtica - refere-se concluso que j produziu seus efeitos; tem por finalidade propiciar superviso, controle e correo de acordo com as necessidades e por determinao da Chefia do Servio/Seo de Gerenciamento de Benefcios por Incapacidade. 11.3 A manuteno ou alterao de concluso poder ocorrer por meio de Revises Analticas, que podero ser: a) antecipadas, inclusive transformadas em DCB, com convocao do segurado para nova percia. b) prorrogadas, inclusive com limite indefinido (LI); c) confirmadas, simplesmente ou com indicao de exames complementares no limite ou indicao de reabilitao profissional. 11.4 As revises analticas devem ser sempre cuidadosamente acompanhadas e avaliadas pela chefia do Servio/Seo de Gerenciamento de Benefcios por Incapacidade, devendo ser utilizadas como instrumento de acompanhamento quanto qualidade tcnica do trabalho mdico-pericial.11.5 A reviso a pedido processar-se- por solicitao escrita do segurado (Pedido de Antecipao de Limite e Alta Antecipada - fase 5). A reviso a pedido ser, obrigatoriamente, instruda por novo exame mdico-pericial.

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11.6 A reviso deve abranger o aspecto formal e tcnico com especial ateno coerncia entre os dados registrados no laudo mdico, os resultados dos exames subsidirios e a concluso mdico-pericial. 12 ATRIBUIES DOS TCNICOS DA REABILITAO PROFISSIONAL 12.1 - Mdico Perito a) Avaliar o potencial laborativo do segurado no que se refere aos aspectos fsicos, colhendo dados necessrios ao seu parecer quanto s contra-indicaes, potencialidades e o prognstico para o retorno ao trabalho, solicitando, inclusive, a descrio da funo desempenhada pelo segurado; b) Solicitar exames e pareceres especializados rede credenciada, inclusive quanto necessidade de rtese e/ou prtese; c) Realizar anlise de postos de trabalho; d) Identificar os casos passveis de reabilitao profissional; e) Preencher formulrio prprio definindo o potencial para retorno ao trabalho, fazendo observao quanto necessidade de rtese e/ou prtese; f) Acompanhar os casos de Protetizao; g) Solicitar a avaliao do Orientador Profissional no momento oportuno, quando da estabilizao do quadro clnico do segurado; h) Participar com o Orientador Profissional da Anlise Conjunta dos casos para a concluso da avaliao do potencial laborativo (aspectos fsicos + aspectos scioeconmicos profissionais) e elaborao de programa profissional, preenchendo e assinando campo prprio do formulrio; i) Avaliar intercorrncias mdicas; j) Definir compatibilidade fsica de ocupaes, utilizando os seus conhecimentos tcnicos, anlises de funes ou outros meios tcnicos, desde que necessrio; l) Participar com o Orientador profissional de reavaliaes conjuntas do caso, com objetivo de direcionamento do programa profissional (se necessrio) e para o encerramento do programa profissional; m) Participar com o Orientador Profissional da elaborao de laudo conclusivo do Programa Profissional desenvolvido com o cliente; n) Desempenhar as demais atividades mdico-periciais que lhe so pertinentes, como alta pericial aps encerramento do Programa de Reabilitao; o) Participar de Equipes Volantes; p) Avaliar e supervisionar com Orientador Profissional os programas profissionais realizados por terceiros ou Empresas; q) Avaliar a incapacidade das pessoas portadoras de deficincias -PPD- para o enquadramento nos artigos 3 e 4 do Dec. 3.298. r) Participar de palestras e seminrios divulgando a Reabilitao Profissional. 12.2 - Orientador Profissional, tcnico de nvel superior devidamente capacitado e treinado para tal, responsvel pelo acompanhamento do programa de Reabilitao37

Profissional e seleo dos casos para anlise conjunta com o mdico, tem como atribuies: a) Avaliar o potencial laborativo do segurado no que se refere aos aspectos scioeconmico-profissionais, colhendo dados relacionados aos fenmenos e variveis frente sua capacidade, a atividade anteriormente exercida, outras experincias profissionais, interesses profissionais, formao profissional, cursos e treinamentos realizados, situao familiar e econmica que influencie no processo de reabilitao, para fundamentar seu prognstico de retorno ao trabalho. Pode utilizar-se de recursos tcnicos, tais como, avaliaes psicolgicas, de escolaridade, profissional no posto de trabalho e outros, para concluir seu parecer, preenchendo campo do formulrio prprio; b) Participar, com o mdico, da anlise conjunta do caso para a concluso da Avaliao do Potencial Laborativo (aspectos fsicos + aspectos scio - econmicos profissionais), preenchendo campo prprio do formulrio; c) Orientar o segurado quanto legislao, Normas Institucionais e ao processo de Reabilitao Profissional; d) Orientar e conduzir o segurado escolha consciente da atividade a exercer no mercado de trabalho, com base na anlise do cadastro de ocupaes da empresa de vnculo, para estudo de readaptao, do perfil das ocupaes - exigncias, requisitos para o exerccio da mesma. No caso de segurado sem vnculo empregatcio, utiliza-se de levantamento de tendncias do mercado de trabalho, Cdigo Brasileiro de Ocupaes CBO, anlises de funo, levantamentos sobre recursos oferecidos pela comunidade para treinamentos profissionais e/ou cursos profissionalizantes e, ainda, outros recursos tcnicos que se fizerem necessrio; e) Realizar Anlise do Posto de Trabalho para avaliar a necessidade de Readaptao ou Reabilitao Profissional; f) Participar com o mdico na definio da compatibilidade da nova funo a ser exercida pelo segurado; g) Planejar o programa profissional para retorno ao trabalho; h) Orientar e encaminhar o segurado para programa profissional na comunidade, acompanhando sistematicamente o seu desenvolvimento; i) Prescrever os Recursos Materiais necessrios ao desenvolvimento do programa; j) Realizar visitas s empresas e postos de trabalho, para acompanhamento sistemtico dos casos e redirecionamento do programa, sempre que necessrio; l) Participar de equipes volantes; m) Realizar com o mdico perito reavaliaes dos casos, com objetivo de redirecionamento do programa, e para desligamento do segurado do programa de Reabilitao Profissional; n) Elaborar e assinar, juntamente com o mdico, o laudo conclusivo do programa profissional; o) Providenciar a emisso e assinaturas dos Certificados; p) Orientar e esclarecer o segurado e empresa quanto aos procedimentos no ato de desligamento; q) Participar de palestras e seminrios divulgando a Reabilitao Profissional.38

13 ENCAMINHAMENTO REABILITAO PROFISSIONAL 13.1 Podero ser encaminhados Reabilitao Profissional, por ordem de prioridade: a) segurado em gozo de auxlio-doena (acidentrio ou previdencirio); b) aposentado especial, por tempo de servio ou por idade, que permanece em atividade laborativa e sofre acidente de trabalho; c) aposentado por invalidez; d) segurado sem carncia para receber auxlio-doena previdencirio, porm portador de incapacidade laborativa; e) dependente pensionista invlido; f) dependente maior de 14 anos, portador de deficincia; g) pessoas portadoras de deficincia, sem vnculo com a Previdncia Social. 13.2 O atendimento dos segurados, inclusive os aposentados, pela Reabilitao Profissional obrigatrio, ficando o dos dependentes condicionado s possibilidades administrativas, tcnicas, financeiras e s caractersticas locais do rgo. 13.3 A seleo da clientela para o encaminhamento Reabilitao Profissional dever pautar-se na anlise do conjunto de variveis que caracterizam cada caso, tais como: faixa etria, escolaridade, tipo de limitao (seqela definitiva), acomodao ao benefcio, perspectivas definidas de capacitao para o trabalho a curto e mdio prazos e possibilidade de absoro pelo mercado de trabalho. 13.4 O encaminhamento da clientela mencionada nas letras a, b e c do subitem 12.1 acima mencionados, isto , o encaminhamento de segurados em gozo de auxliodoena (acidentrio ou previdencirio), aposentados por tempo de servio ou por idade que permanecem em atividade laborativa e sofrem acidente de trabalho e aposentados por invalidez caber aos setores locais de Percia Mdica que far a avaliao do Potencial Laborativo, encaminhando-o, em caso de elegibilidade ao programa de readaptao/reabilitao profissional. 13.4.1 O encaminhamento do segurado em gozo de auxlio-doena dever ser o mais precoce possvel, de preferncia j no exame inicial, quando o mesmo apresentar sequela definitiva e perspectivas imediatas de programa de reabilitao profissional. 13.4.2 Os portadores de doena profissional e do trabalho devero ser encaminhados no exame inicial para anlise profissiogrfica e verificao do posto de trabalho. 13.5 O segurado em gozo de auxlio-doena, est obrigado a se submeter programa de reabilitao profissional, inclusive aos exames nele abrangidos, exceto o cirrgico e a transfuso de sangue, sob pena de suspenso do benefcio.

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13.5.1 Os aposentados por invalidez, dispensados de programas de reabilitao, quando espontaneamente desejarem submeter-se ao programa, devero assinar termo de responsabilidade, indicando sua opo. 13.5.2 O desligamento dos clientes acima referidos ser efetuado pelo setor responsvel pela Reabilitao Profissional das Gerncias Executivas. 13.6 Competir s empresas e s entidades sindicais conveniadas fazer o encaminhamento de seus empregados ou associados em gozo de auxlio-doena, desde que reunam os pr-requisitos para programa de reabilitao profissional a curtos e mdios prazos, atravs de ofcio. 13.6.1 O atendimento dos empregados ou associados encaminhados pelas empresas ou entidades sindicais obedecer, no que couber, s demais rotinas e procedimentos previstos para os encaminhamentos feitos pela Percia Mdica. 13.7 As rotinas e procedimentos nos acordos entre a empresa e os setores de Reabilitao Profissional sero estabelecidas em reunio, contando com a participao dos responsveis pela Percia Mdica e Reabilitao Profissional e do Mdico e Assistente Social da empresa, observando-se as peculiaridades desta ltima. 13.8 Caber aos rgos e instituies da comunidade que firmarem convnio e/ou acordo de cooperao tcnico-financeira com o INSS, fazerem o encaminhamento Reabilitao Profissional das pessoas portadoras de deficincia, sem vnculo com a Previdncia Social, que renam as condies mnimas para programa de habilitao/reabilitao profissional a curto e mdio prazos. 13.8.1 O encaminhamento de que trata esse item dever ser feito pela Assistente Social e/ou profissional da rea mdica, atravs de ofcio e dossi para a equipe de reabilitao profissional da APS/UAA. 13.9 A elegibilidade e a inelegibilidade para programa de reabilitao profissional das pessoas portadoras de deficincia, devero ser comunicadas ao rgo ou instituio encaminhante atravs de ofcio, e o desligamento por meio formulrio prprio que contenha laudo conclusivo do programa de reabilitao profissional. 13.10 Os encaminhamentos de beneficirios (segurado e dependente) Reabilitao Profissional que motivem deslocamento, devem ficar reduzidos aos estritamente necessrios, garantindo a eles o auxlio para o programa fora do domiclio, obedecidas s normas que disciplinam o assunto. 13.11 O encaminhamento da clientela descrita no subitem 13.9 dever nortear-se, principalmente, pelo interesse e motivao para programa de reabilitao profissional demonstrado pelo cliente e, de preferncia, observando-se o local mais prximo. 13.12 No caso do no-comparecimento do beneficirio ou da pessoa portadora de deficincia Reabilitao Profissional no prazo estabelecido quando do encaminhamento, devero ser adotados os seguintes procedimentos: 13.12.1 Registro do fato pela Reabilitao Profissional.40

13.12.2 Adoo das medidas administrativas pertinentes ao caso. 13.12.3 Convocao do cliente pelo setor encaminhante para as orientaes pertinentes e re-encaminhamento, se for o caso. 13.12.4 No caso de segurado em gozo de auxlio-doena, aposentado por invalidez e dependente pensionista invlido, comunicao da ocorrncia pela Percia Mdica ao setor de benefcio, quando for o caso. 13.13 No caso de abandono ou recusa a submeter-se ao programa de Reabilitao Profissional, a equipe da APS/UAA comunicar a ocorrncia ao encaminhante, atravs de Memorando, que proceder conforme o descrito em 12.13.3 e 12.13.4, devendo administrativamente ser sustado o pagamento do benefcio em ateno ao disposto no Art. 101 da Lei 8.213/91 13.14 A Equipe de Reabilitao Profissional da APS/UAA adotar o