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3º CONGRESSO BRASILEIRO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA ÉTICA MÉDICA NO EXERCÍCIO DA PERÍCIA AUTONOMIA MÉDICA Rio de Janeiro, 28 de abril de 2011 1 1

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3º CONGRESSO BRASILEIRO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA

ÉTICA MÉDICA NO EXERCÍCIO DA PERÍCIA

AUTONOMIA MÉDICA

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2011

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CONFLITO DE INTERESSES

Declaro não haver conflito de interesses na apresentação desta palestra, sendo que a minha presença neste evento foi totalmente patrocinada pelo Conselho

Federal de Medicina (CFM), sem prejuízo para a minha fala, atitude e

compromisso com a verdade.

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Hipócrates(450-380 a.C.)

"Pratique duas coisas ao lidar com as doenças; auxilie ou não prejudique o paciente".

“Primum non nocere”

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MEDICINA E SACERDÓCIO

“Se o enfermo não admira o médico de algum modo

como a um deus, não aceitará suas prescrições ...”

”Comentários ao Livro das Epidemias de Hipócrates”-

Galeno(100d.C.)

Código Norte-Americano de Ética (1867)

“Os preceitos que a Associação Americana faz

obrigatórios para os seus membros(...) e que

consideram a nossa profissão um apostolado,um

sacerdócio, e não uma ocupação lucrativa ...”

Gazeta Médica da Bahia, ano 2, nº 32, 31 de Outubro de 1867

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PODER DECISÓRIO DO MÉDICO

“Se um homem enfermo recusa os medicamentos prescritos por um médico chamado por ele ou seus familiares, pode ser tratado contra sua própria vontade...”

Médicine et morale chez Saint Antoine de Florence - 1459

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PATERNALISMO MÉDICO

Definição:

“Em muitos aspectos, o nexo da relação que se estabelece na assistência sanitária se assemelha ao de uma família, assumindo o médico um papel quase paternal, o que torna mais fácil e adequado o manuseio do paciente e o paciente assume um papel quase infantil”.

Parsons,T. In Gallagher,E.B. “The doctor-patient relationship in the changing health scene”, U.S.Government Printing Office, Washington, 1978

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PATERNALISMO MÉDICO

Comentário:

- Relação assimétrica e vertical;

- Papel do médico é comandar e do paciente é

obedecer;

- O médico assume o papel de “pai”, buscando o

melhor para o paciente, sem levar em conta as

vontades, opções e desejos do paciente.

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EMANCIPAÇÃO DO PACIENTE

Autonomia do paciente

“Todos os homens têm direito a decidir quando se trata de sua saúde e de sua vida. Todo ser humano é autônomo e o enfermo também o é.”

John Gregory – Lectures on the Duties and Qualifications of a Physician (1772)

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CÓDIGO DE DIREITOS DOS PACIENTESAssociação Americana de HospitaisPatient’s Bill of Rights - 1973

“O paciente tem o direito de receber de seu médico as informações necessárias para outorgar seu

consentimento antes do início de qualquer procedimento e/ou tratamento”.

“Esse documento supunha quase um afastamento revolucionário da beneficência hipocrática tradicional. Talvez pela primeira vez num documento importante de ética médica, o médico é obrigado sob a forma de direito a incorporar o doente no processo de tomada de decisões e a reconhecer o seu direito a tomar a

decisão final”.

(Faden – Beauchamp – A History and Theory, p.94)

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Etimologicamente, do grego autos, por si mesmo, e nomos, norma, regra, lei. Significa a autodeterminação, a independência de constrangimento externo, também liberdade no sentido de exercício (liberdade de exercício).

AUTONOMIA

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A auto - regulacão: uma resposta filosófica

• Liberdade profissional absoluta

• Regulação legal absoluta

• Mínimos legais /máximos éticos

• Deontologia profissional

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TODO ATO AUTÔNOMO É RACIONAL ?

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Poder disciplinador, normatizador e judicante dos Conselhos de Medicina

Os Conselhos de Medicina funcionam como órgãos delegados do Poder Público para tratar das questões envolvendo a saúde pública e as atividades dos profissionais médicos.

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Poder normatizador dos Conselhos de MedicinaResolução CFM 1.488/1998 - Dispõe de normas específicas para

médicos que atendam o trabalhador. (

Modificada pela Resolução CFM 1.810/2006 e

Resolução CFM 1.940/2010)

Resolução CFM 1497/1998 - Normatiza o prazo do médico perito

Resolução CFM 1.614/2001 - Normatiza a auditoria médica

Resolução CFM 1.851/2008 - Altera o art. 3º da Resolução CFM

1.658/2002, que normatiza a emissão de atestados médicos e dá

outras providências.

Resolução 1.931/2009 – Código de Ética Médica.

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PROCESSO-CONSULTA CFM 1.829/06 – PARECER CFM 9/06Interessado: Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social

EMENTA - O exame médico-pericial é um ato médico. Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental.

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Resolução CFM 1.931/2009 Código de Ética Médica

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

III - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.

V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.

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VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou

forma, ser exercida como comércio.

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X - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.

XI - O médico guardará sigilo a respeito das informações de que

detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.

XII - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do

trabalho ao ser humano, pela eliminação e controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.

XIV - O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos

serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.

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XV - O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico-científico.

XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital

ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.

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Não sois máquina! Homens é que sois!Chaplin

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DIREITOS DOS MÉDICOSÉ direito do médico:

I - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia,

sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.

II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas

cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente. III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições

em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

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IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.

V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a

instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.

VI - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com

caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.

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VII - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.

VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração

sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo.

IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por

lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência. X– Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.

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AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA É vedado ao médico:

Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal, quando não tenha realizado pessoalmente o exame.

Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua

família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico

ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

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Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.

Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por

valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.

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Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.

Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado

para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.

Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial.

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SapiênciaNada de poder;um pouquinho de saber;E o máximo possível de sabor...

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Obrigado!Gerson Zafalon Martins

2º Secretário do Conselho Federal de Medicina Editor da Revista Bioética

[email protected](61) 8165 2332