ManualGFIPSEFIP versão 8.4 alterações final

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O Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8, aprovado pela IN MPS/SRP nº 19, de 26/12/2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações, aprovadas pela IN RFB nº 880, de 16/10/2008. AVISO IMPORTANTE Nova redação NO FECHAMENTO, O SEFIP GERA UM BACK UP COM OS DADOS EXISTENTES NO MOMENTO EXATO QUE ANTECEDE O FECHAMENTO. É CONVENIENTE GUARDÁ-LO PELO PRAZO EM QUE PODE SER NECESSÁRIA UMA RETIFICAÇÃO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PELA NOVA SISTEMÁTICA DE RETIFICAÇÃO, ORIENTADA NESTE MANUAL, É NECESSÁRIO O ENVIO DO ARQUIVO COM TODOS OS DADOS CONTIDOS NO ARQUIVO ANTERIOR (A RETIFICAR), COM AS DEVIDAS CORREÇÕES. APRESENTAÇÃO Exclusão do último item. Capítulo VII – Anexos Nova redação para o último parágrafo. O presente manual foi aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008.

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O Manual da GFIP/SEFIP para usurios do SEFIP 8, aprovado pela IN MPS/SRP n 19, de 26/12/2006 , passa a vigorar com as seguintes alteraes, aprovadas pela IN RFB n 880, de 16/10/2008.

AVISO IMPORTANTE

Nova redaoNO FECHAMENTO, O SEFIP GERA UM BACK UP COM OS DADOS EXISTENTES NO MOMENTO EXATO QUE ANTECEDE O FECHAMENTO. CONVENIENTE GUARD-LO PELO PRAZO EM QUE PODE SER NECESSRIA UMA RETIFICAO PARA PREVIDNCIA SOCIAL. PELA NOVA SISTEMTICA DE RETIFICAO, ORIENTADA NESTE MANUAL, NECESSRIO O ENVIO DO ARQUIVO COM TODOS OS DADOS CONTIDOS NO ARQUIVO ANTERIOR (A RETIFICAR), COM AS DEVIDAS CORREES.

APRESENTAO Excluso do ltimo item. Captulo VII Anexos Nova redao para o ltimo pargrafo. O presente manual foi aprovado pela Instruo Normativa RFB n 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA n 451, de 13/10/2008. Captulo I 1 - O QUE GFIP Nova redao para os pargrafos 4, 5, 8 e 9 Em regra, a GRF e as informaes Previdncia devem ser geradas por intermdio do SEFIP Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Social, disponvel nos sites da CAIXA, www.caixa.gov.br, da Receita Federal do Brasil www.receita.fazenda.gov.br, da Previdncia, www.previdencia.gov.br, e do Ministrio do Trabalho e Emprego, www.mte.gov.br.

O SEFIP gera o arquivo NRA.SFP (onde o NRA o nmero do respectivo arquivo), que contm as informaes destinadas ao FGTS e Previdncia Social. Este arquivo deve ser transmitido pela Internet, via Conectividade Social, aplicativo disponvel no site da CAIXA. O recolhimento recursal para o FGTS (cdigo 418) e o recolhimento efetuado por empregador domstico podem, opcionalmente, ser realizados por meio de formulrio papel, ou na guia de recolhimento gerada pelo SEFIP. Para o recolhimento recursal, o formulrio papel a GFIP avulsa, disponvel no site da CAIXA. Para o empregador domstico, o formulrio papel a GFIP avulsa ou a pr-impressa. O preenchimento da GFIP avulsa deve obedecer ao disposto em Circular da CAIXA que estabelece os procedimentos pertinentes aos Recolhimentos ao FGTS, da Multa Rescisria e das Contribuies Sociais. Em alguns casos de resciso de contrato de trabalho deve ser utilizada a guia para o recolhimento rescisrio do FGTS, exclusivamente para o recolhimento do FGTS e da Contribuio Social, ressaltando-se que as informaes pertinentes Previdncia Social devem ser includas no SEFIP, para gerao do arquivo NRA.SFP (onde o NRA o nmero do respectivo arquivo), exceto quando se tratar de empregado domstico. 1.1 O conceito de GFIP para o FGTS e para a Previdncia Social Excluso do dois ltimos itens. Para o FGTS, so documentos que compem a GFIP/SEFIP: Retificao/Protocolo de Dados do FGTS; Comprovante/Protocolo de Solicitao de Excluso. Ateno: Nova redao. A REC, a RET, o Comprovante de Declarao Previdncia, a Confisso de no Recolhimento de FGTS e de Contribuio Social, a Declarao de ausncia de fato gerador para recolhimento FGTS e o Comprovante/Protocolo de Solicitao de Excluso devem ser impressos, para apresentao aos rgos requisitantes, quando solicitado, ou salvos em formato PDF, para guarda magntica e posterior impresso. Somente a RE faz parte do arquivo NRA.SFP, podendo ser armazenada e apresentada aos rgos requisitantes em meio magntico. Observar a nota 1 do item 13. 3 - QUEM NO DEVE RECOLHER E INFORMAR Incluso do item e.

e) candidato a cargo eletivo, relativo contratao de contribuinte individual para prestao de servios exclusiva durante o perodo eleitoral. 5 AUSNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO) Nova redao para o exemplo A empresa estava sem atividade desde 08/2005. No perodo de 08/2005 a 01/2006, houve fato gerador (pagamento a contribuinte individual - autnomo) apenas na competncia 11/2005. Deve ser transmitido um arquivo NRA.SFP com indicativo de ausncia de fato gerador para 08/2005, por ser a primeira competncia sem fato gerador. Deve ser transmitido um arquivo NRA.SFP com fato gerador para a competncia 11/2005, informando o pagamento ao contribuinte individual e um arquivo NRA.SFP para a competncia 12/2005, com ausncia de fato gerador.

6 - PRAZO PARA ENTREGAR E RECOLHER Nova redao para os pargrafos 2 e 3 O arquivo NRA.SFP, referente ao recolhimento/declarao, deve ser transmitido pelo Conectividade Social at o dia sete do ms seguinte quele em que a remunerao foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuio ou informao Previdncia Social. Caso no haja expediente bancrio, a transmisso deve ser antecipada para o dia de expediente bancrio imediatamente anterior. O arquivo NRA.SFP, referente competncia 13, destinado exclusivamente Previdncia Social, deve ser transmitido at o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competncia. Incluso de Nota NOTA: 1. No caso de recolhimento ao FGTS o arquivo NRA.SFP deve ser transmitido com antecedncia mnima de dois dias teis da data de recolhimento. 6.2 - Prazo de recolhimento Previdncia Social Nova redao para o 1 pargrafo O recolhimento das contribuies previdencirias deve ser efetuado em documento de arrecadao da Previdncia GPS no ms seguinte ao da ocorrncia do seu fato gerador at: o dia 02 (dois):

- para as empresas em geral e nos casos de Conveno Coletiva, Acordo Coletivo e Dissdio Coletivo, para as competncias anteriores a janeiro de 2007; - no caso de reclamatria trabalhista. o dia 10(dez): - para as empresas em geral e nos casos de Conveno Coletiva, Acordo Coletivo e Dissdio Coletivo a partir da competncia janeiro de 2007. o dia 15 (quinze): - para os contribuintes individuais, empregadores domsticos, segurados facultativos e cooperativas de trabalho, em relao contribuio a cargo dos segurados cooperados. 7 COMO RECOLHER E INFORMAR 7.1 - Modalidade Nova redao para o 1 pargrafo. O recolhimento/declarao ao FGTS bem como apenas a declarao ao FGTS deve ser indicada por intermdio do campo Modalidade. Numa mesma GFIP/SEFIP, possvel haver trabalhadores com recolhimento ao FGTS e trabalhadores sem recolhimento ao FGTS. Ainda, por intermdio da modalidade, possvel sinalizar a existncia de retificao ou confirmao de informaes, no aplicvel ao cadastro do FGTS. Em todas as modalidades, h a declarao para a Previdncia Social. As modalidades podem ser: MODALIDADE FINALIDADE Branco 1 9 Recolhimento ao FGTS e Declarao para a Previdncia Declarao ao FGTS e Previdncia Confirmao/Retificao de informaes anteriores Recolhimento ao FGTS e Declarao Previdncia/Declarao ao FGTS e Previdncia.

Excluso dos itens c e d c) Retificao da modalidade branco - Recolhimento ao FGTS e Declarao Previdncia (modalidade 7) Deve ser utilizada quando houver retificao que reflita nos dados do trabalhador para o qual o FGTS foi recolhido na GFIP/SEFIP apresentada anteriormente. Neste caso, o SEFIP gera a Retificao/Protocolo de Dados do FGTS.

d) Retificao da modalidade 1 - Declarao ao FGTS e Previdncia (modalidade 8) Deve ser utilizada quando houver retificao que reflita nos dados do trabalhador para o qual foi declarado ao FGTS e Previdncia na GFIP/SEFIP apresentada anteriormente. Neste caso, o SEFIP gera a Retificao/Protocolo de Dados do FGTS.

Nova redao para o item e e nova indexao de e para c.

c) Confirmao de informaes anteriores Recolhimento ao FGTS e Declarao Previdncia/Declarao ao FGTS e Previdncia (modalidade 9) Deve ser utilizada para confirmao ou retificao das informaes prestadas anteriormente, para trabalhador que constou em GFIP/SEFIP anterior, em qualquer modalidade. Exemplo: Nova redao. Para os 90 trabalhadores j informados anteriormente, deve ser utilizada a modalidade 9; Desta forma o SEFIP gera o novo arquivo para transmisso, com todos os trabalhadores, calculando o valor a ser recolhido e gerando a GRF apenas do trabalhador da modalidade branco, gera ainda, o relatrio de confisso de no recolhimento de valores do FGTS para o valor indicado na modalidade 1. NOTAS: 1. Para competncia anterior a 01/1999 podem ser utilizadas as modalidades branco ou 1. 2. Para os cdigos 115, 130, 135, 150, 155, 608 e 650, podem ser utilizadas as modalidades branco, 1 e 9. 3. Para os cdigos exclusivos do FGTS (145, 307, 317, 327, 337, 345 e 640) deve ser utilizada somente a modalidade branco, devendo ser informados apenas os trabalhadores a que se refere o movimento, ou seja, os trabalhadores j informados anteriormente no devem ser confirmados na modalidade 9. Para retificao ao FGTS das informaes prestadas

incorretamente ou indevidamente, observar as orientaes contidas na Circular CAIXA que trata da matria. 4. Para o cdigo 211 podem ser utilizadas as modalidades 1 ou 9. 5. Para o FPAS 868 podem ser utilizadas as modalidades branco ou 9. 6. Para a competncia 13, podem ser utilizadas as modalidades 1 ou 9. 7. A modalidade branco pode ser utilizada para as categorias exclusivas da Previdncia, caso existam no mesmo arquivo categorias com recolhimento do FGTS. Excluso dos item 9. 9. As modalidades 7 e 8 podem ser utilizadas mesmo que j tenham sido informadas para trabalhador constante com modalidades 7 ou 8 em GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, situao em que estaria sendo solicitada outra retificao para trabalhador que j teve retificao solicitada anteriormente. Nova indexao do item 10 para item 9 10. Caso o empregador/contribuinte deixe de efetuar o recolhimento do FGTS correspondente a GFIP/SEFIP na qual a modalidade informada seja branco, esta modalidade convertida em modalidade 1, aps 60 dias da data da transmisso do arquivo, configurando a confisso de dbito para o Fundo de Garantia. 7.2 - Chave de uma GFIP/SEFIP NOTAS: Incluso do item 1. Nova indexao para os outros itens.

1. Tambm na hiptese da trasmisso de GFIP/SEFIP que contenha exclusivamente registro de alterao cadastral e considerando a chave utilizada na abertura do movimento, esta GFIP/SEFIP tratada como retificadora pela Previdncia Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, ou considerada uma duplicidade, dependendo do nmero de controle. Assim, para a gerao do registro de alterao cadastral do SEFIP que tem por objetivo tratamento no cadastro FGTS, deve ser utilizado, na abertura de movimento, o cdigo de recolhimento 660 que exclusivo do FGTS. 8 - RECOLHIMENTO PARA O FGTS Nova redao para o ltimo pargrafo.

Caso o empregador/contribuinte j tenha transmitido o arquivo NRA.SFP sem recolhimento do FGTS; ou seja, apenas declarao ao FGTS e Previdncia, para efetuar a quitao dos valores devidos ao FGTS, dever gerar nova GFIP/SEFIP com todos os dados informados anteriormente e indicando a modalidade branco (observar o subitem 7.1). 8.1 Recolhimento e declarao complementar para o FGTS Exemplo: Nova redao para o 2 pargrafo. Para recolhimento ao FGTS da diferena faltante deve ser gerada nova GFIP/SEFIP, na modalidade branco, informando a remunerao complementar deste trabalhador (R$ 200,00) no campo Remunerao sem 13 Salrio e a remunerao integral (R$ 1.000,00) no campo Base de Clculo da Previdncia Social. Para tanto, deve ser informada a opo Sim no campo Remunerao Complementar para o FGTS. Os demais trabalhadores, que no possuem diferenas de remunerao, tambm devem constar da mesma GFIP/SEFIP, com a modalidade 9, e os mesmos dados e fatos geradores informados anteriormente. 9 - CENTRALIZAO DE RECOLHIMENTO E PRESTAO DE INFORMAES AO FGTS Exemplo: Nova redao para o 1 e o 2 pargrafos. A empresa tem vrios estabelecimentos, com trabalhadores registrados em todos eles. Ao optar por recolher/declarar o FGTS de forma centralizada, para o CNPJ em que ocorrer a centralizao deve informar o cdigo 1 no campo cdigo de Centralizao (centralizadora), e o cdigo 2 para os demais CNPJ (centralizadas), sendo que cada trabalhador deve ser informado em seu respectivo estabelecimento. Para as situaes de complemento de recolhimento ao FGTS, em que o estabelecimento centralizador no participe do movimento, a empresa dever eleger um novo estabelecimento como centralizador dentre aqueles que possurem empregados com recolhimento (modalidade branco), mantendo os demais como centralizados. 10 - LOCAIS PARA RECOLHIMENTO DO FGTS E PRESTAO DAS INFORMAES Nova redao para o 1 e para o ltimo pargrafo.

A GRF deve ser quitada em agncias da CAIXA, bancos conveniados, de livre escolha do empregador/contribuinte, no mbito da circunscrio regional do FGTS onde est sediado o estabelecimento. Incluso de novos pargrafos O empregador que possua mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorizao da CAIXA, definir pela centralizao dos depsitos do FGTS (conforme item 9). No caso de recolhimento recursal deve ser efetuado no local onde a empresa centraliza os recolhimentos mensais ou no local onde for impetrada a ao. Poder ser utilizado canais alternativos como lotricos, canais de autoatendimento e Internet, desde que esses servios sejam disponibilizados pelos bancos. Para os recolhimentos efetuados atravs dos terminais de auto-atendimento e internet banking, considerado como efetivo municpio de recolhimento o domiclio da agncia bancria de vinculao da conta corrente. O arquivo NRA.SFP deve ser transmitido obrigatoriamente pela Internet, por meio do Conectividade Social, para o mesmo municpio de arrecadao. Para a transmisso, a empresa deve obter junto s agncias da CAIXA, certificado eletrnico, conforme orientao especfica do manual do Conectividade Social. 11 - COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO FGTS E PRESTAO DAS INFORMAES AO FGTS E PREVIDNCIA SOCIAL 11.1 Comprovantes para o FGTS Incluso dos itens d e e d) Retificao/Protocolo de Dados do FGTS; e) Comprovante/Protocolo de Solicitao de Excluso. 11.4 Nmero de controle Nova redao. O nmero de controle, gerado desde a verso 7.0 do SEFIP, impresso nas pginas totalizadoras da RE, na REC, na RET, no Comprovante de Declarao Previdncia e no Comprovante/Protocolo de Solicitao de Excluso, e nico para cada conjunto de informaes, conferindo uma identidade a cada GFIP/SEFIP. por intermdio do nmero de controle que a GFIP/SEFIP identificada no cadastro da Previdncia, sendo utilizado para definio de duplicidade de transmisso e de GFIP/SEFIP retificadora, conforme detalhado no subitem 10 do Captulo IV.

12 PENALIDADES Nova redao para o 3 pargrafo. A correo da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, caracteriza a denncia espontnea, afastando a aplicao das penalidades previstas na legislao citada. Incluso de pargrafo. Somente se considera corrigida a infrao pela entrega da GFIP/SEFIP com omisso de fato gerador quando houver o envio de GFIP/SEFIP com a totalidade dos fatos geradores correspondentes competncia (fatos declarados anteriormente mais os omitidos). O envio de GFIP/SEFIP contendo apenas as informaes omitidas no corrige a falta, uma vez que a Previdncia utiliza o conceito de GFIP/SEFIP retificadora (ver Captulo IV, subitem 10.2.2). 13 - GUARDA DA DOCUMENTAO Nova redao A empresa dever guardar: pelo prazo de 30 (trinta) anos, conforme previsto no art. 23, 5, da Lei n 8.036/90: - a Guia de Recolhimento do FGTS GRF; - a Relao de Estabelecimentos Centralizados REC; - a Relao de Tomadores/Obras RET; - Protocolo de Dados Cadastrais do FGTS Alteraes Cadastrais de Trabalhador; - Protocolo de Dados Cadastrais do FGTS Alteraes de Endereo do Trabalhador; - Protocolo de Dados Cadastrais do FGTS Alteraes Cadastrais do Empregador; - o Comprovante de Confisso de no recolhimento de valores de FGTS e de Contribuio Social; e - o arquivo NRA.SFP. os documentos que compem a GFIP/SEFIP para aPrevidncia Social (ver subitem 1.1 deste captulo) at que ocorra a prescrio relativa aos crditos decorrentes das operaes a que se refiram.

Os registros constantes do arquivo magntico (NRA.SFP) no necessitam ser reproduzidos em meio papel, salvo: NOTAS:

1. O arquivo NRA.SFP em meio eletrnico deve ser preservado de modo a garantir sua utilizao, a qualquer tempo, e deve ser apresentado fiscalizao quando solicitado. 2. Uma cpia do arquivo NRA.SFP gravada pelo SEFIP numa pasta denominada com o n do arquivo. Esta pasta criada no subdiretrio Arquivos, do diretrio CAIXA, onde o SEFIP est instalado. responsabilidade do empregador/contribuinte manter cpias de segurana, no lhe sendo lcito alegar desconhecimento ou danos no equipamento para se eximir de apresentar o arquivo validado. 14 - Confisso de No Recolhimento de Valores de FGTS (Lei n 8.036/90) e de Contribuio Social (Lei Complementar n 110/01) por Remunerao Nova redao para o 1 pargrafo. Quando no for recolhido o FGTS devido na competncia, o empregador/contribuinte deve transmitir, pelo Conectividade Social, um arquivo NRA.SFP com Modalidade 1 - Declarao ao FGTS e Previdncia, configurando a confisso de dbito para o Fundo de Garantia.

Captulo II INFORMAES CADASTRAIS 1 - RESPONSVEL Incluso de pargrafo. condio para que a transmisso do arquivo NRA.SFP, via conectividade social, seja efetivada que o campo CNPJ/CEI do cadastro do responsvel seja igual ao CNPJ/CEI do certificado eletrnico utilizado para a transmisso. 2 EMPRESA Ateno: Incluso dos itens 3 e 4. 3. O titular de cartrio dever elaborar GFIP/SEFIP no Cadastro Especfico do INSS (CEI), com a matrcula emitida no nome do titular, ainda que o cartrio seja inscrito no CNPJ. 4. O empregador Domestico, que optou por estender o direito ao FGTS para seu empregado, dever apresentar na GFIP/SEFIP o CEI (Cadastro Especfico do INSS) de Empregador Domstico. 2.1 CNAE Nova redao.

Informar o cdigo de Classificao Nacional de Atividades Econmicas - CNAE, institudo pelo IBGE atravs da Resoluo CONCLA n 01, de 04/09/2006. A tabela de cdigos CNAE 2.0 pode ser consultada na Internet, no site www.cnae.ibge.gov.br. Incluso de pargrafo. Este campo deve conter a informao do cdigo correspondente atividade econmica de cada estabelecimento da empresa. Incluso de novo campo no SEFIP. 2.2 CNAE PREPONDERANTE Informar o cdigo referente atividade econmica preponderante da empresa, estabelecida conforme a Instruo Normativa que dispe sobre normas gerais de tributao previdenciria e de arrecadao das contribuies sociais administradas pela RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil. O cdigo CNAE Preponderante o que determina o enquadramento no grau de risco da empresa, previsto no Anexo V do Regulamento da Previdncia Social RPS, dando origem alquota RAT, que dever ser utilizada em todos os estabelecimentos. 2.3 - FPAS (Fundo de Previdncia e Assistncia Social) Nova redao. Item reindexado. Informar o cdigo referente atividade econmica principal do empregador/contribuinte, que identifica as contribuies ao FPAS e a outras entidades e fundos (terceiros), conforme as tabelas constantes dos anexos da Instruo Normativa que dispe sobre normas gerais de tributao previdenciria e de arrecadao das contribuies sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB. 3 TOMADOR DE SERVIO / OBRA DE CONSTRUO CIVIL NOTAS: Nova redao.para ao item a da nota 2. a) Quando, comprovadamente, os mesmos trabalhadores forem utilizados para atender a vrias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo perodo, inviabilizando a individualizao da remunerao desses trabalhadores por tarefa ou servio contratado, nos termos da Instruo Normativa que dispe sobre normas gerais de tributao previdenciria e de arrecadao das contribuies sociais administradas pela RFB.

4 TRABALHADOR 4.1 - N PIS/PASEP/INSCRIO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Ateno: Nova redao para ao item 2.2.

A inscrio de contribuinte individual pode ser solicitada na Internet, no site www.previdencia.gov.br ou pela Central de atendimento 135.

4.2 - NOME DO TRABALHADOR Incluso do item 8. 8. Categoria 07 em conformidade com a Lei n 10.097/2000 at 08/2005. A Lei 11.180/2005 ampliou o limite de idade do menor aprendiz para 24 (vinte e quatro) anos. Captulo III INFORMAES FINANCEIRAS Nova redao. Informar os dados relativos ao movimento financeiro, quais sejam: remunerao dos trabalhadores, inclusive as remuneraes decorrentes de acordo coletivo, conveno coletiva, dissdio coletivo, reclamatria trabalhista e Comisses de Conciliao Prvia, comercializao da produo, receita de eventos desportivos/patrocnio, compensao, reteno sobre nota fiscal/fatura (Lei n 9.711/98), recolhimento de competncias anteriores, dedues, pagamento a cooperativas de trabalho, etc. 1 ABERTURA DE MOVIMENTO 1.1 - COMPETNCIA NOTAS: Nova redao para o item 7. 7. Para o cdigo 650 e 660, observar o disposto no item 8 do Captulo IV.. 1.2 - CDIGO DE RECOLHIMENTO Nova redao para o descritivo dos cdigos 650 e 660. 650 Recolhimento ao FGTS e informaes Previdncia Social relativo a Anistiados, Reclamatria Trabalhista, Reclamatria Trabalhista com

Reconhecimento de Vnculo, Acordo, Dissdio ou Conveno Coletiva, Comisso de Conciliao Prvia ou Ncleo Intersindical de Conciliao Trabalhista; 660 Recolhimento exclusivo ao FGTS relativo a Anistiados, Converso de Licena Sade em Acidente de Trabalho, Reclamatria Trabalhista, Acordo, Dissdio ou Conveno Coletiva, Comisso de Conciliao Prvia ou Ncleo Intersindical de Conciliao Trabalhista.

1.2.1 Quando utilizar cada cdigo Nova redao para o 2 pargrafo do item f e para os itens r e s. As empresas referidas acima devem gerar um nico arquivo NRA.SFP, para o cdigo 155, contendo as informaes distintas por obra e para a administrao, desde que o FPAS seja o mesmo, 507. Para tanto, deve ser informada a prpria empresa como tomador, inserindo seu prprio CNPJ no campo Tomador/Obra. r). Cdigo 650 - Para recolhimento/declarao de valores decorrentes de Acordo Coletivo, Conveno Coletiva, Dissdio Coletivo, Reclamatria Trabalhista, conciliao firmada perante as Comisses de Conciliao Prvia e informaes relativas a Anistiados. Observar as orientaes do item 8 do Captulo IV. s).Cdigo 660 - Para recolhimento/declarao de valores exclusivos ao FGTS relativo a Anistiados, Converso de Licena Sade em Acidente de Trabalho, Reclamatria Trabalhista, Acordo, Dissdio ou Conveno Coletiva, Comisso de Conciliao Prvia ou Ncleo Intersindical de Conciliao Trabalhista. Observar as orientaes do item 8 do Captulo IV. 1.4 INDICADOR DE PEDIDO DE EXCLUSO Excluso do 4 e do ltimo pargrafo. No momento do fechamento, aberta uma tela para informaes complementares da GFIP/SEFIP apresentada anteriormente, destinadas a sua localizao no FGTS, se for o caso. Ateno: O FPAS da GFIP/SEFIP a excluir deve estar informado no cadastro da empresa no SEFIP. No momento do fechamento, na tela de informaes complementares, conferir o FPAS apresentado em Dados do arquivo a ser excludo. A informao de outro FPAS pode acarretar a excluso indesejada de outra GFIP/SEFIP. 1.5 INDICADOR DE RECOLHIMENTO DO FGTS Nova redao .

Informar a situao para o recolhimento e individualizao do FGTS, mediante os seguintes indicadores:

No prazo (1) deve ser utilizado quando o recolhimento for efetuado at o dia 07 de cada ms, em relao remunerao do ms anterior; Em atraso (2) deve ser utilizado quando o recolhimento for efetuado aps o dia 07 de cada ms, em relao remunerao do ms anterior; Em atraso Ao Fiscal (3) deve ser utilizado quando o recolhimento for efetuado aps o dia 07 de cada ms, em relao remunerao do ms anterior e a empresa estiver sob ao de fiscalizao do auditor do trabalho, tanto a direta quanto a indireta;

Individualizao (5) - deve ser utilizado quando o recolhimento j foi efetuado e no ocorreu a correspondente individualizao nas contas vinculadas; Individualizao Ao Fiscal (6) - deve ser utilizado quando o recolhimento j foi efetuado e no ocorreu a correspondente individualizao nas contas vinculadas e a empresa estiver sob ao de fiscalizao do auditor do trabalho, tanto a direta quanto a indireta. NOTAS: 1. Caso seja utilizado o indicador Em atraso (2) ou Em atraso Ao Fiscal (3), deve ser informada a data do efetivo recolhimento do FGTS em atraso, no formato DD/MM/AAAA. O recolhimento deve ser efetuado, necessariamente, na data indicada neste campo. Para individualizao de valores j recolhidos ao FGTS, deve ser utilizado o indicador Individualizao (5) ou Individualizao Ao Fiscal (6), devendo ser informada a data em que ocorreu a quitao da guia. Caso seja informado o indicador Individualizao (5) ou Individualizao Ao Fiscal (6) o valor calculado pelo SEFIP ser demonstrado no relatrio Analtico de Individualizao e deve conferir com a guia quitada para que ocorra a individualizao dos valores nas contas vinculadas. A carga da tabela de ndices do FGTS ser realizada de forma automtica pelo SEFIP, de acordo com a data de recolhimento informada, podendo ainda ser feita carga manual, aps a captura da referida tabela no site www.caixa.gov.br. Os indicadores Individualizao (5) e Individualizao Ao Fiscal (6) devem ser utilizados para valores recolhidos a partir de 21/02/2003.

2.

3.

4.

5.

6. Para individualizao de valores recolhidos no perodo de 13/10/1988 e 20/02/2003 dever ser utilizada a verso do SEFIP 5.4. 6.1 O empregador/contribuinte deve transmitir tambm uma GFIP/SEFIP em verso atualizada do SEFIP, para competncias a partir de 01/1999, contendo

as mesmas informaes, mas com a modalidade 9, para cumprir a obrigao acessria junto Previdncia Social. 7. Para individualizao de valores recolhidos em data anterior a 13/10/1998 dever ser utilizado o aplicativo REMAG.

1.6 INDICADOR DE RECOLHIMENTO DA PREVIDNCIA SOCIAL NOTAS: Nova redao .1.

Caso seja informado o indicador em atraso (2), o SEFIP executar a carga automtica da tabela SELIC, disponvel no sitio da CAIXA. No caso de no ocorrer de forma automtica, o sistema dispara mensagem informativa e, nesse caso, dever ser feita a carga manual da tabela SELIC do ms do recolhimento, disponvel nos sites www.caixa.gov.br, www.previdencia.gov.br e http://www.receita.fazenda.gov.br/, para que o SEFIP calcule os juros e a multa de mora aplicveis.

2 MOVIMENTO DE EMPRESA Nova redao . Em Movimento de Empresa, encontram-se as opes Informaes do Movimento, Receitas e Informaes Complementares. Os subitens 2.1 a 2.11 compem a opo Informaes do Movimento. Os subitens 2.12 e 2.13 compem a opo Receitas. E os subitens 2.14 a 2.16 compem a opo Informaes Complementares. 2.2 SIMPLES Nova redao . Neste campo, quando a empresa selecionar um dos itens como optante pelo SIMPLES, estar informando que optante pelo SIMPLES Federal (Lei n 9.317, de 05/12/96), para competncias at 06/2007, ou pelo Simples Nacional (LC n 123, de 14/12/2006), a partir da competncia 07/2007. A palavra SIMPLES ou Simples neste manual traduz que a empresa optante pelo Simples Federal ou pelo Simples Nacional. Alm do disposto nesse item observar as orientaes contidas na Instruo Normativa RFB n 763, de 1 de agosto de 2007. NOTAS: Incluso da nota 7.

7. Os cdigos 5 e 6 no podero ser informados para competncias posteriores a 12/2006, tendo em vista o fim da contribuio social de 0,5%. 2.3 - ALQUOTA RAT Nova redao para o 2 pargrafo. A alquota informada neste campo, correspondente ao CNAE Preponderante, determinada pelo enquadramento da atividade econmica preponderante da empresa na tabela constante do Anexo V do Regulamento da Previdncia Social, aprovado pelo Decreto n 3.048/99 e alteraes posteriores. O enquadramento na atividade preponderante deve ser feito segundo as orientaes da Instruo Normativa que dispe sobre normas gerais de tributao previdenciria e de arrecadao das contribuies sociais administradas pela RFB. Excluso do texto Ateno: 1. A Lei n 10.666/2003 estabelece que a alquota de contribuio de 1,0%, 2,0% ou 3,0% poder ser reduzida, em at cinqenta por cento, ou aumentada, em at cem por cento, conforme dispuser o Regulamento. 2. A cdigo do CNAE-Fiscal definido pela atividade do estabelecimento, mas a alquota RAT definida para a empresa (todos os estabelecimentos), considerando sua atividade preponderante; ou seja, aquela que ocupa o maior nmero de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Assim, um estabelecimento pode informar uma alquota RAT que no corresponde ao seu CNAE-Fiscal na tabela constante do Anexo V do Regulamento da Previdncia Social, j que deve ser utilizada a alquota RAT estabelecida para a empresa. . Incluso de novo campo 2.4 FAP (FATOR ACIDENTRIO DE PREVENO) Informar o multiplicador FAP Fator Acidentrio de Preveno, conforme desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, apurado segundo as orientaes estabelecidas no Decreto n 6.042, de 12/02/2007. O FAP um multiplicador varivel num intervalo de 0,50 a 2,00, a ser aplicado sobre a alquota RAT, com a finalidade de reduzi-la em at 50% ou aument-la em at 100%. O FAP por empresa ser disponibilizado pelo Ministrio da Previdncia Social em Dirio Oficial da Unio e na Internet, com as informaes que possibilitem a empresa verificar a correo dos dados utilizados na apurao do seu desempenho.

Enquanto no disponibilizado ou inexistindo o FAP da empresa, esta dever informar o multiplicador com valor igual a 1,00. O SEFIP multiplicar o FAP pela alquota RAT, para encontrar o RAT ajustado, que ser utilizado para o clculo das contribuies devidas. O campo FAP deve ser preenchido a partir da competncia 01/2010. Informaes sobre o FAP podem ser encontradas no site www.previdencia.gov.br, em Fator Acidentrio de Preveno.

2.5 - CDIGO DE OUTRAS ENTIDADES (TERCEIROS) Item reindexado. Nova redao para os pargrafos 1 e 4 Informar o cdigo de outras entidades e fundos para os quais a empresa est obrigada a contribuir, de acordo com a tabela de alquotas por FPAS constante dos anexos da Instruo Normativa que dispe sobre normas gerais de tributao previdenciria e de arrecadao das contribuies sociais administradas pela RFB. Havendo recolhimento direto (s) entidade(s) e/ou ao(s) fundo(s), o cdigo da entidade para a qual h convnio no dever ser somado. Incluso de exemplo. Exemplo: No exemplo anterior, se a empresa possuir convnio com o SENAI, recolhendo diretamente para essa entidade, dever somar os cdigos existentes abaixo de cada entidade, no adicionando o cdigo referente ao SENAI 004, resultando assim no cdigo 0075 (0001 + 0002 + 0008 + 0064). Incluso de notas. NOTAS: 1. O empresrio com receita bruta anual no ano-calendrio anterior de at R$ 36.000,00 dispensado do pagamento das contribuies destinadas a Outras Entidades e Fundos, at o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqente ao de sua formalizao, conforme art. 53, III, da Lei Complementar n 123, de 14/12/2006. Neste caso, deve ser informado o cdigo 0000 no campo Cdigo de Outras Entidades e Fundos. 2. A Entidade Beneficente de Assistncia Social - EBAS mantenedora de instituio de ensino superior, em gozo de iseno, que optar, a partir de 14 de

janeiro de 2005, por transformar sua natureza jurdica em sociedade de fins econmicos - FPAS 639 utilizar os mesmos cdigos de outras entidades devidas pelas instituies de ensino superior, observar o disposto no item Percentual de Iseno - Filantropia.

2.6 - CDIGO DE PAGAMENTO GPS Nova redao. Item reindexado. O cdigo de pagamento da GPS deve ser preenchido conforme relao constante dos anexos da Instruo Normativa que dispe sobre normas gerais de tributao previdenciria e de arrecadao das contribuies sociais administradas pela RFB. 2.7 PERCENTUAL DE ISENO FILANTROPIA Item reindexado. Nova redao Conforme estabelecido na Instruo Normativa que dispe sobre normas gerais de tributao previdenciria e de arrecadao das contribuies sociais administradas pela RFB, a Entidade Beneficente de Assistncia Social - EBAS mantenedora de instituio de ensino superior, em gozo de iseno, que optar, a partir de 14 de janeiro de 2005, por transformar sua natureza jurdica em sociedade de fins econmicos, passa a pagar a cota patronal para a Previdncia Social de forma gradual, durante o prazo de cinco anos, na razo de 20% do valor devido a cada ano, cumulativamente, at atingir o valor integral das contribuies devidas, da seguinte forma: competncia 01/2005 a 01/2006 20% social; competncia 02/2006 a 01/2007 40% social; competncia 02/2007 a 01/2008 60% social; competncia 02/2008 a 01/2009 80% social; a partir da competncia 02/2009 previdncia social. da quota patronal devida previdncia da quota patronal devida previdncia da quota patronal devida previdncia da quota patronal devida previdncia 100% da quota patronal devida

Para tanto, o campo Percentual de Iseno Filantropia deve ser informado com os seguintes percentuais: 100,00 at a competncia 12/2004; 80,00, da competncia 01/2005 a 01/2006; 60,00, da competncia 02/2006 a 01/2007;

40,00, da competncia 02/2007 a 01/2008; 20,00, da competncia 02/2008 a 01/2009; 00,00, a partir da competncia 02/2009.

As demais entidades beneficentes isentas, bem como a EBAS que no fizer a opo mencionada acima, devem informar 100,00 no campo Percentual de Iseno Filantropia, independente da competncia do movimento. NOTAS: Incluso de nota. 1. A graduao de percentual de filantropia no aplicada s contribuies destinadas a outras entidades e fundos, sendo calculadas em sua totalidade. Nenhuma contribuio a outras entidades e fundos devida quando o percentual for 100,00. 2.8 VALORES PAGOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO Item reindexado. 2.8.1 Valores pagos a cooperativas de trabalho sem adicional Item reindexado. 2.8.2 Valores pagos a cooperativas de trabalho adicional aposentadoria aos 15 anos Item reindexado. 2.8.3 Valores pagos a cooperativas de trabalho adicional aposentadoria aos 20 anos Item reindexado. 2.8.4 Valores pagos a cooperativas de trabalho adicional aposentadoria aos 25 anos Item reindexado. NOTAS: Nova redao. 1. Havendo o fornecimento de material ou a utilizao de equipamentos, prprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, o valor destes pode ser excludo da base de clculo, conforme estabelece a Instruo Normativa que dispe sobre normas gerais de tributao previdenciria e de arrecadao das contribuies sociais administradas pela RFB. Nestes casos, os campos de Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho devem ser informados com a

efetiva base de clculo, j excludos os valores referentes a materiais ou equipamentos, respeitados os critrios e limites estabelecidos na referida Instruo Normativa. 2.9 - VALOR DA DEDUO DO SALRIO-FAMLIA Item reindexado. 2.10 - VALOR DA DEDUO DO SALRIO-MATERNIDADE Item reindexado. 2.11 - VALOR DA DEDUO DO 13 SALRIO-MATERNIDADE, Item reindexado. 2.12 - COMERCIALIZAO DA PRODUO Item reindexado. 2.12.1 - Pessoa Jurdica Item reindexado. Nova redao. Este campo deve ser preenchido pelo produtor rural pessoa jurdica e pela agroindstria, em relao ao valor da receita bruta proveniente da comercializao da produo, nos termos da Instruo Normativa que dispe sobre normas gerais de tributao previdenciria e de arrecadao das contribuies sociais administradas pela RFB.

2.12.2 - Pessoa Fsica Item reindexado 2.13 RECEITAS DE EVENTOS DESPORTIVOS / PATROCNIO Item reindexado Nova redao para os pargrafos 1 e 2. A entidade promotora de eventos desportivos deve informar o valor total da receita bruta decorrente de espetculos desportivos, em qualquer modalidade, em todo o territrio nacional, inclusive jogos internacionais, de que participe associao desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instruo Normativa que dispe sobre as normas gerais de tributao previdenciria e de arrecadao das contribuies sociais administradas pela RFB.

As empresas, inclusive aquelas optantes pelo SIMPLES, devem informar os valores pagos a ttulo de patrocnio, licenciamento de marcas e smbolos,

publicidade, propaganda e transmisso de espetculos, para a associao desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instruo Normativa que dispe sobre as normas gerais de tributao previdenciria e de arrecadao das contribuies sociais administradas pela RFB.

2.14 OUTRAS INFORMAES Item reindexado Nova redao. Em Outras Informaes so identificados os dados relativos ao n e ano de processo, Vara/JCJ e perodo do processo, somente para os cdigos de recolhimento 650 e 660. Tais dados compem a chave da GFIP/SEFIP, para os cdigos de recolhimento 650 e 660. Portanto, se forem enviadas para a mesma competncia duas ou mais GFIP/SEFIP com a mesma chave; ou seja, com o mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, cdigo de recolhimento, FPAS, n de processo, ano, vara/JCJ e perodo, a GFIP/SEFIP enviada posteriormente ser considerada como retificadora ou duplicidade para a Previdncia Social, dependendo do n de controle. Os campos Processo, Ano, Vara/JCJ e Perodo incio e Perodo fim devem ser preenchidos de acordo com as orientaes do item 8 do Captulo IV. Os itens de 2.13.1 a 2.13.5 passaram a ser tratados no item 8 do Captulo V 2.15 RECOLHIMENTO DE COMPETNCIAS ANTERIORES Item reindexado 2.16 COMPENSAO Item reindexado Nova redao para o 1 pargrafo. Informar o valor corrigido a compensar, efetivamente abatido em documento de arrecadao da Previdncia GPS, na correspondente competncia da GFIP/SEFIP gerada, na hiptese de pagamento ou recolhimento indevido Previdncia, bem como eventuais valores decorrentes da reteno sobre nota fiscal/fatura (Lei n 9.711/98) no compensados na competncia em que ocorreu a reteno e valores de salrio-famlia e salrio-maternidade no deduzidos em poca prpria, obedecido ao disposto na Instruo Normativa que dispe sobre normas gerais de tributao previdenciria e de arrecadao das contribuies sociais administradas pela RFB.

3.1 VALOR DE RETENO (Lei n 9.711/98) Nova redao para o 5 pargrafo. Observar tambm o disposto na nota do subitem 2.16. NOTAS: Nova redao para a nota 3 3. Caso a informao exclusiva de reteno se refira a competncia sem contribuies devidas para a matrcula CEI da obra, o valor retido pode ser compensado com as contribuies do CNPJ do estabelecimento responsvel pelo faturamento da obra. Neste caso, o valor a compensar deve ser lanado no campo Compensao da GFIP/SEFIP que contm as informaes deste estabelecimento. Observar a nota do subitem 2.16.

3.2 VALOR DAS FATURAS EMITIDAS PARA O TOMADOR NOTAS: Nova redao para a nota 1 1. Havendo o fornecimento de material ou a utilizao de equipamentos, prprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, o valor destes pode ser excludo da base de clculo, conforme estabelece a Instruo Normativa que dispe sobre normas gerais de tributao previdenciria e de arrecadao das contribuies sociais administradas pela RFB. Nestes casos, o campo Valor das Faturas Emitidas para o Tomador deve ser informado com a efetiva base de clculo, j excludos os valores referentes a materiais ou equipamentos, respeitados os critrios e limites estabelecidos na referida Instruo Normativa. 4 MOVIMENTO DE TRABALHADOR 4.1 MODALIDADE Nova redao. MODALIDADE Branco 1 9 FINALIDADE Recolhimento ao FGTS e Declarao para a Previdncia Declarao ao FGTS e Previdncia Confirmao/Retificao de informaes anteriores

Recolhimento ao FGTS e Declarao Previdncia/Declarao ao FGTS e Previdncia Observar as orientaes do subitem 7.1 do Captulo I e as orientaes do Captulo V. 4.2 - REMUNERAO (SEM A PARCELA DO 13 SALRIO) NOTAS: Nova redao para as notas 3 e 10 3. No caso de GFIP com cdigo de recolhimento 650/660 o valor a ser informado neste campo, conforme estabelece a Instruo Normativa que dispe sobre normais gerais de tributao previdenciria e de arrecadao e o disposto no item 8 do Captulo IV , deve ser o montante das parcelas: 10. As comisses pagas nos termos do artigo 466 da CLT e da Lei n 3.207, de 18/04/1957, inclusive aps a cessao da relao de trabalho, devem ser informadas na GFIP/SEFIP na medida em que se tornarem devidas, juntamente com os demais trabalhadores. Caso j tenha ocorrido a cessao da relao de emprego, dever ser informada a movimentao no cdigo V3. Vide NOTA 16 do subitem 4.9. 4.6 - VALOR DESCONTADO DO SEGURADO Nova redao para o item d d) Para o cdigo 650: o valor descontado pelo empregador/contribuinte nos meses discriminados na sentena/acordo, j deduzida a contribuio eventualmente descontada poca da prestao do servio. Para decises proferidas ou acordos firmados at 07/2005, informar o valor correspondente a 8% sobre o valor total do acordo/sentena quando este no discriminar, mensalmente, as parcelas remuneratrias. Observar o disposto no item 8 do Captulo IV. NOTAS: Nova redao para as notas 5 e 7. 5. O contribuinte individual pode eleger uma ou mais empresas para efetuar o desconto sobre o limite mximo do salrio-de-contribuio. Neste caso, as empresas no eleitas ficam dispensadas de efetuar o desconto, nos termos da Instruo Normativa que dispe sobre normas gerais de tributao previdenciria e de arrecadao das contribuies sociais administradas pela RFB. 7. Quando o contribuinte individual, inclusive o cooperado, presta servios a entidade beneficente em gozo de iseno de 100% ou a pessoa fsica, a alquota referente sua contribuio de 20%, conforme disposto no art. 216, 26 e 31, do RPS, aprovado pelo Decreto n 3.048/99, com as alteraes do Decreto n 4.729/2003, e na Instruo Normativa que dispe sobre normas gerais de

tributao previdenciria administradas pela RFB.

e

de

arrecadao

das

contribuies

sociais

4.8 BASE DE CLCULO 13 SALRIO PREVIDNCIA SOCIAL 4.8.1 Referente competncia do movimento Nova redao para o item d. d) quando se tratar de GFIP/SEFIP com cdigo de recolhimento 650 vide orientaes nos subitens 8.6 e 8.9 do item 8 do Captulo IV; 4.8.2 Referente GPS da competncia 13 Nova redao para o 1 pargrafo. Este campo deve ser informado, na competncia 12, com o valor da base de clculo do 13 salrio dos empregados que recebem remunerao varivel, em relao a qual j houve recolhimento em GPS da competncia 13, para que o SEFIP calcule corretamente a contribuio descontada do segurado a ser includa na GPS da competncia 12.

4.9 - MOVIMENTAO Incluso dos cdigos de movimentao N3 e V3. Nova redao para o cdigo U1 N3 U1 V3 Empregado proveniente de transferncia de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem resciso de contrato de trabalho; Aposentadoria; Remunerao de comisso e/ou percentagens devidas aps a extino de contrato de trabalho.

NOTAS: Nova redao para a nota 11. Incluso das notas 14, 15 e 16 11. No caso de transferncia de trabalhadores, os cdigos de movimentao N1, N2 e N3 devem ser informados inclusive para os trabalhadores afastados por motivo de acidente de trabalho, servio militar obrigatrio e licenamaternidade.

14. O cdigo de movimentao N2 deve ser informado pelo estabelecimento que transferir o trabalhador, com a data do dia imediatamente anterior efetiva transferncia. 15. O cdigo de movimentao N3 deve ser informado pelo estabelecimento que recebe o trabalhador transferido, com a data da efetiva transferncia. A data de admisso a ser informada no novo estabelecimento deve ser a mesma informada no estabelecimento anterior, em virtude de no ter havido resciso de contrato de trabalho. 16. O cdigo de movimentao V3 deve ser utilizado quando a legislao permitir efetuar recolhimentos Previdncia e/ou ao FGTS aps o encerramento de vnculo. A data de movimentao dever corresponder ao ltimo dia do vnculo. 4.10 INDICATIVO DE RECOLHIMENTO DO FGTS J EFETUADO Nova redao para o 2 pargrafo Em caso afirmativo, as remuneraes e demais dados informados so utilizados apenas para a Previdncia Social, no sendo includas no clculo do recolhimento do FGTS. Os trabalhadores com esse indicativo faro parte do relatrio Relao dos Trabalhadores com GRRF, parte integrante da Relao dos Trabalhadores (RE) - e do arquivo NRA.SFP. Captulo IV - ORIENTAES ESPECFICAS 1 - TRABALHADOR AVULSO 1.1 PORTURIO Nova redao. campos Outras Entidades, SIMPLES, Alquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP - dados do tomador de servio (operador porturio ou titular de instalao de uso privativo); 1.2 - NO PORTURIO Nova redao. campos SIMPLES, Alquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP - dados do tomador;

1.3 - NO PORTURIO contratado por agroindstria e produtor rural Nova redao.

campos SIMPLES, Alquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP - dados do tomador; 2 - DIRIGENTE SINDICAL 2.1 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTM A QUALIDADE DE EMPREGADO b) remunerado exclusivamente pelo sindicato

b.1.2. O sindicato deve, enquanto durar o mandato, inclusive nos meses de afastamento e retorno, prestar as informaes da seguinte forma: Nova redao. campos Endereo do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante, FAP e os campos do Responsvel - dados do sindicato;

b.2.2. O sindicato deve informar o trabalhador de duas formas, conforme abaixo: Nova redao campos Endereo do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante, FAP e os campos do Responsvel - dados do sindicato; b) Como categoria 26 (para informar o valor da remunerao adicional paga pelo sindicato) em GFIP/SEFIP com o cdigo usual do sindicato: Nova redao. campos CNPJ/CEI, Razo Social e Endereo do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante, FAP e os campos do Responsvel - dados do sindicato;

2.2 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTM A QUALIDADE DE TRABALHADOR AVULSO a) porturio Nova redao. campos Endereo do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante, FAP e os campos do Responsvel dados do Sindicato;

b)

no porturio

As informaes devem ser prestadas pelo sindicato, em GFIP/SEFIP especfica, observando: campos CNPJ/CEI, Razo Social e Endereo do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante, FAP e os campos do Responsvel dados do sindicato;

2.4 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTM A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DIRETOR NO EMPREGADO COM FGTS Nova redao. campos Endereo do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP dados do sindicato;

3 MAGISTRADOS Nova redao. campos CNPJ/CEI, Razo Social e Endereo do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante, FAP e os campos do Responsvel - dados do tribunal;

4 - CONSTRUO CIVIL Nova redao. A elaborao da GFIP/SEFIP com informaes distintas por obra de construo civil deve observar as orientaes abaixo, bem como o disposto na Instruo Normativa RFB n 763, de 1 de agosto de 2007: 4.1 - Obra executada por empresa construtora, mediante empreitada total, situao em que a construtora responsvel pela matrcula da obra no INSS: Nova redao. campos CNPJ/CEI e Razo Social do Empregador/Contribuinte CNPJ/CEI e Razo Social da empresa construtora; campos CNAE, CNAE Preponderante, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alquota RAT e FAP dados da empresa construtora;

Ateno: Nova redao At que seja possibilitada a informao dos valores pagos a cooperativas de trabalho relativamente a cada obra, em GFIP/SEFIP com o cdigo de recolhimento 155, a construtora que contrate cooperativas de trabalho deve informar os valores pagos a estas cooperativas em GFIP/SEFIP com Informao Exclusiva de coop. de Trabalho (cdigo 115), distinta da GFIP/SEFIP em que relaciona os seus trabalhadores. Observar a nota do subitem 2.8 do Captulo III. Assim deve ser feita uma GFIP (cdigo 115) com Informao Exclusiva de coop. de Trabalho para cada obra. Os campos (CNPJ/CEI do Empregador/Contribuinte, FPAS, endereo e Outras Entidades) devem ser informados com os dados da Obra. No campo Razo Social, informar a razo social da empresa seguido do nome da obra. Nos demais campos informar os dados da construtora. 4.2 - Obra executada por empresas em geral (no construtoras), situao em que a empresa responsvel pela matrcula da obra no INSS: Nova redao campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP - dados da obra. Quanto ao FAP, observar o disposto no subitem do item 2.4 do Captulo III; Ateno: Nova redao At que seja possibilitada a informao dos valores pagos a cooperativas de trabalho relativamente a cada obra, em GFIP/SEFIP com o cdigo de recolhimento 155, a empresa que contrate cooperativas de trabalho deve informar os valores pagos a estas cooperativas em GFIP/SEFIP com Informao Exclusiva de coop. de Trabalho (cdigo 115), distinta da GFIP/SEFIP em que relaciona os seus trabalhadores. Observar a nota do subitem 2.8 do Captulo III. Neste caso, os campos destinados s informaes da empresa (empregador/contribuinte), devem ser preenchidos com os dados da Obra. No campo Razo Social, informar a razo social da empresa seguido do nome da obra.

4.3 - Obra ou servio executados por empreitada parcial ou subempreitada, situao em que a executora no responsvel pela matrcula da obra no INSS, ou obra/servio dispensados de matrcula: Nova redao campos FPAS e Outras Entidades - dados da obra; Campos CNAE e CNAE Preponderante, SIMPLES, Alquota RAT e FAP dado da empreiteira ou subempreiteira; Ateno: Incluso do item 3. 3. Quando a subempreiteira for contratada por tomadores diferentes para executarem servios numa mesma obra, deve-se cadastrar apenas a obra como tomador, isto , os campos: Inscrio, Razo Social e endereo do Tomador/obra devem ser preenchidos com os dados da obra. No campo Valor de Reteno a subempreiteira deve informar o valor correspondente ao montante das retenes (Lei n 9.711/98) efetuadas durante o ms, pelos diferentes tomadores em relao mesma obra. Exemplo: A Empresa construtora X contrata trs empreiteiras, A, B e C, para executarem servios na obra 1. A responsabilidade pela matrcula CEI da obra da empresa X. As trs empreiteiras, A, B e C, contratam a subempreiteira Y e efetuam retenes de R$ 500,00, R$ 700,00 e R$ 900,00, respectivamente, sobre as notas fiscais emitidas pela subempreiteira Y. A subempreiteira Y deve preencher a GFIP com cdigo 150, informando no campo Razo Social do Tomador/Obra a denominao da obra, conforme cadastrado na Previdncia Social/RFB. No campo Inscrio do Tomador/Obra, deve informar a matricula CEI da obra. No campo Valor da Reteno deve informar o valor de R$ 2.100,00, resultado da soma das retenes efetuadas pelas empreiteiras A, B e C.

4.4 - Obra ou o servio executados por cooperados, contratados por intermdio de cooperativa de trabalho (GFIP/SEFIP da cooperativa): Nova redao campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP - dados da cooperativa;

4.5 Obra executada por pessoa fsica (proprietrio ou dono da obra): Nova redao campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alquota RAT, CNAE CNAE Preponderante e FAP - dados da obra. Quanto ao FAP, observar o disposto no subitem do item 2.4 do Captulo III; NOTAS: Nova redao para as notas 5, 6 e 13 5. Os conceitos descritos nas notas acima foram estabelecidos na Instruo Normativa do INSS que dispe sobre normas gerais de tributao previdenciria e de arrecadao das contribuies sociais administradas pela RFB. 6. Caso a obra esteja paralisada, encerrada ou sem fatos geradores, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP com ausncia de fato gerador (sem movimento) no ms de competncia (cdigo 115). Para tanto, o responsvel pela obra deve informar os dados da obra (matrcula CEI, CNAE, CNAE Preponderante, FAP, FPAS e endereo) nos campos destinados ao cadastro da empresa (empregador/contribuinte). No campo Razo Social, deve informar a razo social da empresa seguido do nome da obra. 13. Para mais detalhes sobre cdigo de recolhimento em Construo Civil, consultar o Captulo III, subitem 1.2.1, letras e, f e g e nota 2. Para informaes sobre compensao e valor da reteno sobre nota fiscal/fatura (Lei n 9.711/98), consultar os subitens 2.16 e 3.1 do Captulo III. 5 EMPREGADOR DOMSTICO Nova redao. campos CNAE e CNAE Preponderante informar o cdigo 9700-500; campo FAP preencher com 1,00;

6.2 COOPERATIVA DE PRODUO RURAL a) Na situao em que a cooperativa contratar pessoal, exclusivamente, para a colheita de produo de seus cooperados Nova redao. campos CNPJ/CEI, Razo Social e Endereo do Empregador/Contribuinte, SIMPLES, CNAE e CNAE Preponderante dados da cooperativa; campo FAP - preencher com 1,00;

7 INFORMAO DE OBRIGAES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE Nova redao. Caso o empregador/contribuinte decida discutir judicialmente alguma obrigao, deve informar a GFIP/SEFIP normalmente de acordo com a legislao. No deve elaborar a GFIP/SEFIP de acordo com o que entende ser devido. Caso a deciso judicial altere a obrigao, o empregador/contribuinte dever retificar as GFIP/SEFIP de acordo com a sentena, sendo passvel de autuao a falta de correo aps a referida deciso.

Excluso do Exemplo. Empregador/contribuinte est discutindo judicialmente qual a alquota RAT deve ser utilizada para o clculo das contribuies. Ao invs de 3%, afirma que deve ser aplicada a alquota de 1%. Discute tambm a incidncia de contribuies sociais previdencirias sobre determinada verba paga aos empregados. Afirma no haver a incidncia. Na GFIP/SEFIP, deve ser informada a alquota RAT de 1% e no deve ser informada a verba discutida nos campos Remunerao sem 13, Remunerao 13 salrio, Base de Clculo da Previdncia Social e Base de Clculo 13 Salrio Previdncia Social , havendo ou no deciso liminar.

8 - PRESTAO DAS INFORMAES NOS CDIGOS 650 E 660 Nova redao para o ttulo Esse item foi todo reformulado com alterao, excluso e incluso de texto. A elaborao da GFIP/SEFIP nos cdigos 650 e 660 com informaes relativas a Anistiados, Converso de Licena Sade em Acidente de Trabalho, Reclamatria Trabalhista, Reclamatria Trabalhista com reconhecimento de vnculo, Acordo Coletivo, Dissdio Coletivo, Conveno Coletiva, e Comisso de Conciliao Prvia (CCP)/Ncleo Intersindical de Conciliao Trabalhista (NINTER) deve observar as orientaes dispostas nesse item. 8.1 CARACTERSTICA DO RECOLHIMENTO Informao obrigatria a ser utilizada exclusivamente nos cdigos de recolhimento 650 (Previdncia e/ou FGTS) e 660 (FGTS). Tem como finalidade identificar o fato gerador que deu origem ao recolhimento/declarao.

No ato do fechamento do movimento do SEFIP, o contribuinte dever selecionar a Caracterstica que qualifica o recolhimento/declarao, conforme tela abaixo: Caracterstica 01 02 03 04 05 06 07 08 Anistiados; Converso de Licena Sade em Acidente de Trabalho (uso exclusivo FGTS); Reclamatria Trabalhista; Reclamatria Trabalhista com reconhecimento de vnculo; Acordo coletivo; Dissdio coletivo; Conveno coletiva; Comisso de Conciliao Prvia (CCP); Ncleo Intersindical de Conciliao Trabalhista (NINTER). Descrio

8.1.1 Quando usar cada Caracterstica a) Caracterstica 01 Para recolhimento/declarao referente a verbas pagas em decorrncia de Leis de Anistia (Exemplo: Lei n 8.632, de 4 de maro de 1993 e Lei n 11.282, de 23 de fevereiro de 2006). b) Caracterstica 02 - Utilizada exclusivamente para recolhimento/declarao do FGTS que passou a ser devido em virtude da transformao, pelo INSS, do benefcio previdencirio de Auxlio-Doena para Auxlio-Doena Acidentrio, em funo da constatao de que o afastamento do trabalhador foi decorrente de acidente de trabalho e no por doena. c) Caracterstica 03 - Para recolhimento/declarao referente a verbas pagas em decorrncia de Reclamatrias Trabalhistas, nas quais no houve reconhecimento de vnculo empregatcio. d) Caracterstica 04 - Para recolhimento/declarao referente a verbas pagas em decorrncia de Reclamatrias Trabalhistas, nas quais houve reconhecimento de vnculo empregatcio.

e) Caracterstica 05 - Para recolhimento/declarao referente a verbas pagas em decorrncia de Acordos Coletivos. f) Caracterstica 06 - Para recolhimento/declarao referente a verbas pagas em decorrncia de Dissdios Coletivos. g) Caracterstica 07 - Para recolhimento/declarao referente a verbas pagas em decorrncia de Convenes Coletivas. h) Caracterstica 08 - Para recolhimento/declarao referente a verbas pagas em decorrncia de conciliao resultante da mediao pela Comisso de Conciliao Prvia ou pelo Ncleo Intersindical de Conciliao Trabalhista, institudas na forma da Lei n 9.958/2000. 8.2 COMPETNCIA DA GFIP/SEFIP A competncia a ser informada na GFIP/SEFIP com cdigo de recolhimento 650 e 660, deve obedecer Legislao vigente poca, em relao a cada Caracterstica. Em geral, quando a competncia for a mesma para a Previdncia/RFB e para o FGTS basta o envio de GFIP/SEFIP com cdigo 650. No entanto, quando houver competncias distintas ou parcelas com incidncias distintas para a Previdncia/RFB e para o FGTS, devem ser transmitidas GFIP/SEFIP com cdigo 650 Modalidade 1 para a Previdncia/RFB e com cdigo 660 Modalidade branco para o FGTS.

8.2.1 - Para a Previdncia Social, considera-se como competncia : a) O ms em que foi prestado o servio pelo qual a remunerao devida para: Reclamatria trabalhista sem reconhecimento de vnculo empregatcio e Comisses de Conciliao Prvia com decises proferidas ou acordos firmados a partir de 08/2005. Instruo Normativa MPS/SRP n 003, de 17/07/2005; Reclamatria trabalhista com reconhecimento de vnculo empregatcio e para informaes referentes a Anistiados;

Conveno Coletiva, Acordo Coletivo ou Dissdio Coletivo com decises proferidas ou acordos firmados no perodo de 08/2005 a 03/2007. Instruo Normativa MPS/SRP n 003, de 17/07/2005.

b) O ms da celebrao para Conveno Coletiva, Acordo Coletivo ou Dissdio Coletivo com decises proferidas ou acordos firmados a partir de 04/2007. Instruo Normativa MPS/SRP n 20, de 11/01/2007. 8.2.2 - Para o FGTS, considera-se como competncia: a) O ms da sentena ou da homologao do acordo, com vencimento at o dia 07 do ms subseqente nas seguintes situaes: Acordo Coletivo, Conveno Coletiva, Dissdio Coletivo, Reclamatria Trabalhista e Comisses de Conciliao Prvia. b) Cada ms em que foi ou deveria ter sido prestado o servio, nas seguintes situaes: Reclamatria trabalhista com reconhecimento de vnculo, Converso de licena sade em Acidente de Trabalho e Anistiados. IMPORTANTE: Para as decises proferidas ou acordos firmados at 07/2005, observar o disposto no subitem 8.8. 8.3 PROCESSO, ANO, VARA, PERODO INCIO E PERODO FIM As informaes prestadas nos campos Processo, Ano, Vara, Perodo Incio e Perodo Fim so de preenchimento obrigatrio para os cdigos 650 e 660, e compem a chave da GFIP/SEFIP alm do CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, da competncia, do cdigo de recolhimento e do FPAS. Havendo entrega de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte, competncia, cdigo de recolhimento, FPAS e nmero de processo/vara/perodo (mesma chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente ser considerada como retificadora para a Previdncia Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, ou ser considerada uma duplicidade. NOTA: 1. Para as situaes onde no houver nmero de processo judicial, o campo Processo deve ser preenchido com o nmero da Lei, da Ata, Nmero de processo administrativo ou outro nmero que identifique o fato gerador da contribuio informada na GFIP/SEFIP. Observar orientaes do subitem 8.5. 2. Os campos Perodo Incio e Perodo Fim devem ser preenchidos de acordo com a competncia da GFIP/SEFIP e com a Caracterstica do recolhimento/declarao.

8.3.1 Processo, Ano e Vara Preencher os campos de acordo com o atributo Caracterstica :Caracterstica 01 - Anistiados 02 - Converso de Licena Sade em Acidente de Trabalho (uso exclusivo FGTS) 03 - Reclamatria Trabalhista Processo Ano Vara Nmero da lei ou n. da lei Ano da acompanhado de seqencial publicao da 01 (N da Caracterstica) se houver mais de uma GFIP lei 650/660 para a mesma chave. Ano converso Nmero do processo, na falta Licena deste informar 02 Acidente Trabalho Ano processo da da em 02 (N da Caracterstica) do

Nmero do processo

do

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliao e Julgamento JCJ Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliao e Julgamento JCJ

4 - Reclamatria Trabalhista com Nmero do processo reconhecimento de vnculo 05 - Acordo Coletivo

Ano processo

do

Nmero do processo Ano da administrativo ou de n para celebrao do 05 (N da Caracterstica) controle do contribuinte Acordo Nmero do processo Ano processo do Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliao e Julgamento JCJ

06 - Dissdio Coletivo

07 - Conveno Coletiva 08 Comisso de Conciliao Prvia CCP/NINTER

Ano da Nmero de referncia ou de celebrao da 07 (N da Caracterstica) identificao da Conveno Conveno Nmero do processo Ano da administrativo, da Ata ou celebrao da 08 (N da Caracterstica) nmero de identificao da conciliao Conciliao

IMPORTANTE: Observar a orientao de preenchimento do campo Vara para as caractersticas 01, 05, 07 e 08, onde deve constar o mesmo cdigo da caracterstica do recolhimento. Essa informao ser utilizada apenas pela Previdncia Social, na composio da chave da GFIP/SEFIP. 8.4 QUANTIDADES DE GFIP/SEFIP A quantidade de GFIP/SEFIP a ser entregue nos cdigos 650 e 660 depende da Legislao Previdenciria e da Legislao do FGTS vigentes poca em que a deciso/acordo foi proferida. Em geral, quando a competncia for a mesma para a Previdncia/RFB e para o FGTS basta o envio da GFIP/SEFIP com cdigo 650. No entanto, quando houver

competncias distintas ou parcelas com incidncias distintas para a Previdncia/RFB e para o FGTS, devem ser transmitidas GFIP/SEFIP com cdigo 650 Modalidade 1 para a Previdncia/RFB e com cdigo 660 Modalidade branco para o FGTS. Observar quanto quantidade de GFIP/SEFIP, as orientaes especficas para cada caracterstica. 8.5 ORIENTAES ESPECFICAS PARA CADA CARACTERSTICA 8.5.1 Caracterstica 01 Anistiados Deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com cdigo 650 para cada competncia do perodo de prestao dos servios, com as seguintes informaes:Bases de Cd. Incidncia Rec Modalidade Competncia N Processo Ano Vara Perodo Incio e Perodo Fim Igual competncia da GFIP/SEFIP

FGTS e Previdncia

650

Branco ou 1

Cada ms do perodo de prestao dos servios

Nmero da lei. Se houver mais de uma GFIP/SEFIP 650 para a mesma chave, n da lei e um seqencial (*)

Ano da publica o da lei

01

(*) Pode ser um nmero atribudo pelo empregador/contribuinte, para seu controle. Havendo necessidade de retificar a GFIP/SEFIP para a Previdncia Social, deve ser informado o mesmo nmero, uma vez que para o cdigo 650, a informao contida nesse campo compe a chave da GFIP/SEFIP.

NOTA: Quando houver parcelas com incidncias distintas para a Previdncia/RFB e para o FGTS, devem ser enviadas GFIP/SEFIP com cdigo 650 Modalidade 1 para a Previdncia/RFB e com cdigo 660 Modalidade branco para o FGTS. Na GFIP cdigo 660 preencher o campo N Processo apenas com o nmero da lei. Para os campos Competncia, Ano, Vara e Perodo Incio e Perodo Fim preencher conforme o quadro acima. 8.5.2 Caracterstica 02 converso de licena sade em acidente de trabalho (uso exclusivo FGTS) Deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com cdigo 660 para cada competncia referente ao perodo em que o trabalhador esteve afastado por Acidente de Trabalho, de acordo com a converso efetuada pela Previdncia, com as seguintes informaes:Bases de Cd. Incidncia Rec Modalidade Competncia N Processo Ano Vara Perodo Incio e Perodo Fim

FGTS

660

Branco ou 1

Cada ms do perodo do afastamento

Nmero do processo, na falta deste informar 2

Ano da converso da Licena em Acidente do Trabalho

02

Igual competncia da GFIP/SEFIP

IMPORTANTE: No h necessidade de declarar/retificar dados Previdncia, pois a converso foi de iniciativa daquele rgo.

8.5.3 Caracterstica 03 Reclamatria trabalhista sem reconhecimento de vnculo empregatcio Deve ser transmitida GFIP/SEFIP, com cdigo 650 e 660, em razo de envolverem competncias distintas para o FGTS e Previdncia, com as seguintes informaes:Bases de Cd. Incidncia Rec Previdncia 650 Modalidade Competncia N Processo Nmero do processo Ano Vara Perodo Incio e Perodo Fim

1

Cada ms do perodo de prestao dos servios

Ano do processo

Vara Trabalhista Igual ou a Junta de competncia da Conciliao e GFIP/SEFIP Julgamento JCJ Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliao e Julgamento JCJ Competncia inicial e final do perodo a que se referem as verbas pagas

FGTS

660

Branco ou 1

Ms da Nmero do sentena ou da processo homologao do acordo

Ano do processo

IMPORTANTE: Na elaborao da GFIP/SEFIP para Previdncia, com cdigo 650, quando, nos clculos de liquidao de sentena ou nos termos do acordo, as remuneraes no estejam relacionadas, ms a ms, ao perodo especfico da prestao de servios, as remuneraes devem ser rateadas para o perodo indicado na sentena ou no acordo, ou, na falta desta indicao, para o perodo indicado pelo reclamante na petio inicial. Portanto, considera-se como competncia cada ms do perodo da prestao de servios, seja este o consignado nos clculos, o indicado na sentena ou acordo ou ainda o indicado pelo reclamante na inicial, conforme estabelecido pela Instruo Normativa que dispe sobre normas gerais de tributao previdenciria e de arrecadao.

8.5.4 Caracterstica 04 Reclamatria trabalhista com reconhecimento de vnculo empregatcio Deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com cdigo 650 para cada competncia do perodo do vnculo reconhecido, com as seguintes informaes:Bases de Cd. Incidncia Rec FGTS e Previdncia 650 Modalidade Competncia N Processo Nmero do processo Ano Vara Perodo Incio e Perodo Fim da

Branco ou 1

Cada ms do perodo da prestao do servio

Ano do processo

Vara Trabalhista Igual ou a Junta de competncia Conciliao e GFIP/SEFIP Julgamento JCJ

NOTA: Este procedimento deve ser adotado ainda que no haja pagamento ao reclamante; ou seja, ainda que as remuneraes j tenham sido pagas ao trabalhador durante o perodo trabalhado.

8.5.4.1 Reclamatria trabalhista com reconhecimento de empregatcio e pagamento de diferenas salariais no processo/acordo

vnculo mesmo

Em razo da necessidade de especificar o fato gerador informado na GFIP/SEFIP 650/660 com o atributo Caracterstica, quando houver no mesmo processo/acordo reconhecimento de vnculo empregatcio e diferenas salariais empregador/contribuinte deve entregar GFIP/SEFIP distintas para cada situao, conforme tabelas abaixo:

1 - reconhecimento de vnculo empregatcio e diferenas salariais no compreendidas no mesmo perodo do vnculo reconhecido:Caracterstica 4 informaes referentes ao reconhecimento do vnculoBases de Cd. Incidncia Rec FGTS e Previdncia 650 Modalidade Competncia N Processo Nmero do processo Ano Vara Perodo Incio e Perodo Fim da

Branco ou 1

Cada ms do perodo da prestao do servio

Ano do processo

Vara Igual Trabalhista ou a competncia Junta de GFIP/SEFIP Conciliao e Julgamento JCJ

Caracterstica 3 informaes referentes s diferenas salariaisBases de Cd. Incidncia Rec Previdncia 650 Modalidade Competncia N Processo Nmero do processo Ano Vara Perodo Incio e Perodo Fim da

1

Cada ms do perodo da prestao do servio

Ano do processo

Vara Igual Trabalhista ou a competncia Junta de GFIP/SEFIP Conciliao e Julgamento JCJ Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliao e Julgamento JCJ

FGTS

660

Branco ou 1

Ms da Nmero do sentena ou da processo homologao do acordo

Ano do processo

Competncia inicial e final do perodo a que se referem as diferenas pagas

2 - reconhecimento de vnculo empregatcio e diferenas salariais compreendidas no mesmo perodo do vnculo reconhecido:Caracterstica 4 informaes referentes ao reconhecimento do vnculo mais diferenas salariaisBases de Cd. Incidncia Rec Previdncia 650 Modalidade Competncia N Processo Nmero do processo Ano Vara Perodo Incio e Perodo Fim da

1

Cada ms do perodo da prestao do servio

Ano do processo

Vara Trabalhista Igual ou a Junta de competncia Conciliao e GFIP/SEFIP Julgamento JCJ

Caracterstica 4 informaes referentes ao reconhecimento do vnculoFGTS 660

Branco ou 1

Cada ms do perodo da prestao do servio

Nmero do processo

Ano do processo

Vara Trabalhista Igual ou a Junta de competncia Conciliao e GFIP/SEFIP Julgamento JCJ

da

Caracterstica 3 informaes referentes s diferenas salariaisFGTS 660 Branco ou 1 Ms da Nmero do sentena ou da processo homologao do acordo Ano do processo Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliao e Julgamento JCJ Competncia inicial e final do perodo a que se referem as diferenas pagas

8.5.5 Caractersticas 05, 06 e 07 Acordo coletivo, dissdio coletivo e conveno coletiva Devem ser utilizadas as Caractersticas 05, 06 e 07 para recolhimento/declarao referente s verbas pagas em decorrncia de acordo coletivo, dissdio coletivo ou conveno coletiva para reajuste salarial, sendo o pagamento retroativo database. IMPORTANTE: Observar o disposto na Nota abaixo, para decises proferidas ou acordos firmados no perodo de 08/2005 a 03/2007.

8.5.5.1 Caracterstica 05 Acordo coletivo No caso de acordo coletivo, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com cdigo 650, para a competncia da celebrao do acordo, com as seguintes informaes:Bases de Cd. Incidncia Rec FGTS e Previdncia 650 Modalidade Competncia N Processo Ano Vara Perodo Incio e Perodo Fim Competncia inicial e final do perodo a que se referem as diferenas pagas

Branco ou 1

Ms da celebrao do acordo

Nmero do Ano da processo celebrao administrativo do Acordo ou n para controle do contribuinte (*)

05

(*) Pode ser um nmero atribudo pelo empregador/contribuinte, para seu controle. Havendo necessidade de retificar a GFIP/SEFIP para a Previdncia Social, deve ser informado o mesmo nmero, uma vez que para o cdigo 650, a informao contida nesse campo compe a chave da GFIP/SEFIP.

8.5.5.2 Caracterstica 06 Dissdio coletivo No caso de dissdio coletivo, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com cdigo 650, para a competncia do trnsito em julgado da sentena, com as seguintes informaes:Bases de Cd. Incidncia Rec FGTS e Previdncia 650 Modalidade Competncia N Processo Ano Vara Perodo Incio e Perodo Fim Competncia inicial e final do perodo a que se referem as diferenas pagas

Branco ou 1

Ms do trnsito Nmero do em julgado da processo sentena que decidir o dissdio

Ano do processo

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliao e Julgamento JCJ

8.5.5.3 Caracterstica 07 Conveno coletiva No caso de conveno coletiva, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com cdigo 650, para a competncia da celebrao da conveno, com as seguintes informaes:Bases de Cd. Incidncia Rec FGTS e Previdncia 650 Modalidade Competncia N Processo Ano Vara Perodo Incio e Perodo Fim Competncia inicial e final do perodo a que se referem as diferenas pagas

Branco ou 1

Ms da Nmero de celebrao da referncia ou de conveno identificao da Conveno

Ano da celebrao da Conveno

07

NOTA: Nos casos de acordo coletivo, dissdio coletivo e conveno coletiva com decises proferidas ou acordos firmados no perodo de 08/2005 a 03/2007, a competncia da GFIP/SEFIP, para a Previdncia Social/RFB, o ms da prestao dos servios, e para o FGTS o ms da sentena ou da homologao do acordo. Conseqentemente, devem ser transmitidas GFIP/SEFIP distintas para a Previdncia Social/RFB (cdigo 650) e para o FGTS (cdigo 660) com as seguintes informaes:

Bases de Incidncia Previdncia

Cd. Rec

Modalidade

Competncia

Perodo Incio e Perodo Fim

650

1

Cada ms do perodo de Igual competncia prestao dos servios GFIP/SEFIP

da

FGTS

660

Branco ou 1 Ms da sentena ou da Competncia inicial e final do homologao do acordo perodo a que se referem s diferenas pagas

Os campos N Processo, Ano e Vara devem ser preenchidos conforme as orientaes contidas nas tabelas acima, nos subitens 8.5.5.1, 8.5.5.2 e 8.5.5.3.

8.5.6 Caracterstica 08 Comisso de Conciliao Prvia (CCP) e Ncleo Intersindical de Conciliao Trabalhista (NINTER) Devem ser transmitidas GFIP/SEFIP, com cdigo 650 e 660, em razo de envolverem competncias distintas para o FGTS e Previdncia, com as seguintes informaes:Bases de Cd. Incidncia Rec Modalidade Competncia N Processo Ano Vara Perodo Incio e Perodo Fim

Previdncia

650

1

Cada ms do perodo de prestao dos servios

Nmero do processo administrativo, da Ata ou nmero de identificao da Conciliao. Nmero do processo administrativo, da Ata ou nmero de identificao da Conciliao.

Ano da celebrao da conciliao

08

Igual competncia GFIP/SEFIP

da

FGTS

660

Branco ou 1

Ms da sentena ou da homologao do acordo

Ano da celebrao da conciliao

08

Competncia inicial e final do perodo a que se referem as verbas pagas

8.6 INFORMAES EXCLUSIVAS PARA A PREVIDNCIA SOCIAL REFERENTES AO DCIMO TERCEIRO SALRIO NO CDIGO 650 Para as decises proferidas e acordos firmados a partir de 08/2005, o 13 salrio pago ao reclamante deve ser informado da seguinte forma: a) em GFIP/SEFIP com cdigo 650 (para a Previdncia/RFB), para a competncia 13 dos respectivos anos a que se refere o 13 salrio pago, e com o preenchimento do campo Base de Clculo 13 Salrio Previdncia Social Referente Competncia do Movimento . Se houver 13 salrio correspondente ao ms da resciso, ele deve ser informado na GFIP/SEFIP da competncia do ms da resciso; b) nos casos de reconhecimento de vnculo empregatcio, o 13 salrio deve ser informado: em GFIP/SEFIP com cdigo 650 (para a Previdncia/RFB), para a competncia 13 dos respectivos anos a que se refere o 13 salrio pago, e com o preenchimento do campo Base de Clculo 13 Salrio Previdncia Social Referente Competncia do Movimento . Se houver 13 salrio correspondente ao ms da resciso, ele deve ser informado na GFIP/SEFIP da competncia do ms da resciso; e

c) nos casos de acordo coletivo, dissdio coletivo e conveno coletiva, aplica-se o disposto no item a acima, somente para decises proferidas ou acordos firmados entre 08/2005 e 03/2007. Para decises proferidas a partir de 04/2007, deve ser transmitida GFIP/SEFIP com cdigo 650, para a competncia da sentena ou da celebrao do acordo ou da conveno, informando a Base de Clculo 13 Salrio Previdncia Social Referente Competncia do Movimento.

IMPORTANTE: Para o FGTS no existe orientao especfica em caso de reclamatria Trabalhista com parcela de 13 salrio, as orientaes de preenchimento obedecem s regras j citadas nos itens anteriores.

8.7 PAGAMENTOS EFETUADOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS DECORRENTES DE RECLAMATRIA TRABALHISTA Os pagamentos efetuados a contribuintes individuais, decorrentes de reclamatria trabalhista, reconhecendo a ocorrncia da prestao de servio empresa, mas no reconhecendo o vnculo empregatcio, devem ser informados em GFIP/SEFIP com o cdigo 650 (Caracterstica 03 e Modalidade 1), sendo uma para cada competncia em que foi prestado o servio pelo qual a remunerao devida, conforme consignado nos clculos de liquidao de sentena ou nos termos do acordo. Repetir nos campos Perodo Incio e Perodo Fim a competncia informada no movimento. Quando no fizer parte do acordo homologado a indicao do perodo em que foram prestados os servios aos quais se refere o valor pactuado, a GFIP/SEFIP deve ser informada com a competncia referente data da homologao do acordo, ou data do pagamento, se este anteceder quela, especificando em Perodo Incio e Perodo Fim o perodo da prestao dos servios.

8.8 - DECISES PROFERIDAS OU ACORDOS FIRMADOS AT 07/2005

As verbas pagas em decorrncia de Conveno Coletiva, Acordo Coletivo, Dissdio Coletivo, Reclamatria Trabalhista e Comisses de Conciliao Prvia com decises proferidas, conciliaes ou acordos firmados at 07/2005 devero ser informadas de acordo com as orientaes dispostas neste subitem.

8.8.1 COMPETNCIA DA GFIP/SEFIP Para a Previdncia Social, considera-se como competncia o ms do pagamento ao segurado ou o ms da liberao de depsito judicial ao reclamante ou ao seu representante legal, excetuando-se o caso de reclamatria trabalhista com reconhecimento de vnculo. Quando o pagamento ou o levantamento de depsito judicial forem realizados em mais de uma parcela, as competncias para fins de informao da GFIP/SEFIP

devem ser aquelas em que ocorrerem o pagamento ou o levantamento, conforme disposto na letra c do subitem 8.8.3. Para o FGTS, considera-se como competncia o ms da sentena ou da homologao do acordo, excetuando-se o caso de reclamatria trabalhista com reconhecimento de vnculo. 8.8.2 - PROCESSO, ANO, VARA, PERODO INCIO E PERODO FIM As informaes prestadas nos campos Processo, Ano, Vara devem ser de acordo com a tabela do subitem 8.3.1 Processo, Ano e Vara. Nos campos Perodo Incio e Perodo Fim informar o perodo a que se refere a sentena/acordo, a conveno coletiva, o acordo coletivo, o dissdio coletivo ou a conciliao firmada perante as Comisses de Conciliao Prvia . Caso no exista esta informao na sentena/acordo, utilizar o perodo pleiteado na petio inicial, referente s verbas pagas. Na GFIP/SEFIP referente reclamatria trabalhista com reconhecimento de vnculo, informar nos campos Perodo Incio e Perodo Fim o perodo Igual competncia da GFIP/SEFIP. 8.8.3 Quantidade de GFIP/SEFIP Em geral, devem ser entregues duas GFIP/SEFIP para cada reclamatria trabalhista, conveno coletiva, acordo coletivo, dissdio coletivo ou conciliao prvia, podendo, no entanto, ocorrer excees: a) sentena, acordo ou conciliao que contemplem empregados com perodos distintos, deve ser gerada GFIP/SEFIP conforme abaixo: Para o FGTS, deve ser transmitida apenas uma GFIP/SEFIP com o cdigo 660 e a Modalidade branco, para recolhimento do FGTS, adotando-se como competncia o ms da sentena ou da homologao do acordo. Para a Previdncia, deve ser transmitida uma GFIP /SEFIP no cdigo 650 e Modalidade 1 para cada grupo de empregados com perodos iguais, adotando-se como competncia o ms de pagamento ao reclamante. Exemplo: A sentena proferida em 07/2005 determinou direitos para o perodo de 01 a 03/2005 a um grupo de trabalhadores e para o perodo de 01/2005 a 05/2005 a outro grupo de trabalhadores. Deve ser entregue:

uma GFIP/SEFIP 660 na competncia 07/2005 (ms da sentena), para todos os trabalhadores, informando o perodo pleiteado nos campos Perodo Incio e Perodo Fim : 01/2005 a 05/2005 e duas GFIP/SEFIP 650 Modalidade 1 para a competncia do pagamento ao reclamante: uma para o grupo de trabalhadores com Perodo Incio e Perodo Fim igual a 01/2005 e 03/2005, e outra para o grupo de trabalhadores com Perodo Incio e Perodo Fim igual 01/2005 e 05/2005.

b) informao para cada ms do perodo do vnculo empregatcio reconhecido, devendo ser transmitida GFIP/SEFIP conforme orientao no subitem 8.8.4.2 e subitem 8.8.4.2.1.

c) no caso de pagamento parcelado ao reclamante, deve ser gerada a GFIP/SEFIP conforme abaixo: Para o FGTS, deve ser transmitida apenas uma GFIP/SEFIP com o cdigo 660 e a Modalidade branco, para recolhimento do FGTS, adotando-se como competncia o ms da sentena ou da homologao do acordo. Para a Previdncia, adotar o ms de vencimento da parcela como competncia, sendo que para cada ms do pagamento parcelado ao reclamante deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com o cdigo 650 e a Modalidade 1. Exemplo: Em reclamatria trabalhista com sentena proferida em 07/2000, foi ajustado o pagamento ao reclamante em 3 parcelas, nos meses de 08/2000, 09/2000 e 10/2000, referentes ao perodo de 01/2000 a 07/2000 Deve ser entregue:. uma GFIP/SEFIP 660 para a competncia 07/2000 (ms da sentena) informando o perodo 01/2000 a 07/2000 nos campos Perodo Incio e Perodo Fim e trs GFIP/SEFIP 650 Modalidade 1, uma GFIP/SEFIP para cada competncia, isto 08, 09 e 10/2000, informando 01/2000 e 07/2000 nos campos Perodo Incio e Perodo Fim.

d) informao de remunerao discriminada para cada ms na sentena/acordo, deve ser gerada a GFIP/SEFIP conforme abaixo:

Para o FGTS, deve ser transmitida apenas uma GFIP/SEFIP com o cdigo 660 e Modalidade branco, para recolhimento do FGTS, adotando-se como competncia o ms da sentena ou da homologao do acordo. Para a Previdncia, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com o cdigo 650 e Modalidade 1 para cada ms correspondente remunerao discriminada adotando-se o ms de pagamento ao segurado ou o ms da liberao de depsito judicial como competncia. Exemplo: A sentena/acordo proferida em 09/2002 discriminou as rubricas devidas ao reclamante e o ms a que se referiam, no perodo de 01/1999 a 12/1999, sendo o pagamento efetuado em 10/2002. O empregador/contribuinte deve entregar: uma GFIP/SEFIP 660 para a competncia 09/2002 (ms da sentena) informando o perodo 01/1999 a 12/1999 nos campos Perodo Incio e Perodo Fim e doze GFIP/SEFIP 650 Modalidade 1 para a competncia 10/2002 (pagamento ao reclamante), especificando nos campos Perodo Incio e Perodo Fim a competncia a que se refere a remunerao correspondente.

Assim, deve haver uma GFIP/SEFIP de competncia 10/2002, constando 01/1999 em Perodo Incio e Perodo Fim. Deve haver uma GFIP/SEFIP de competncia 10/2002, constando 02/1999 em Perodo Incio e Perodo Fim. E assim por diante, at o perodo 12/1999. 8.8.4 ORIENTAES ESPECFICAS PARA CADA CARACTERSTICA (at 07/2005) Considerando que para as informaes relativas s Caracterstica 01 Anistiados e Caracterstica 02 Converso de licena sade em acidente de trabalho no existem decises proferidas e nem acordos firmados, seguir as orientaes dos subitens 8.5.1 e 8.5.2. Veja nos subitens a seguir as orientaes para cada Caracterstica:

8.8.4.1 Caracterstica 03 Reclamatria trabalhista (at 07/2005) Deve ser utilizada a Caracterstica 03 para recolhimento/declarao referente a verbas pagas em decorrncia de reclamatria trabalhista, na qual no houve reconhecimento de vnculo empregatcio. Devem ser transmitidas GFIP/SEFIP com cdigo 650 e 660, com as seguintes informaes:Bases de Cd. Incidncia Rec Previdncia 650 Modalidade Competncia N Processo Nmero do processo Ano Vara Perodo Incio e Perodo Fim Competncia inicial e final do perodo a que se referem as diferenas pagas

1

Ms do pagamento ao reclamante ou do levantamento do depsito judicial

Ano do processo

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliao e Julgamento JCJ Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliao e Julgamento JCJ

FGTS

660

Branco ou 1

Ms da sentena ou da homologao do acordo

Nmero do processo

Ano do processo

Competncia inicial e final do perodo a que se referem as diferenas pagas

8.8.4.2 Caracterstica 04 Reclamatria trabalhista com reconhecimento de vnculo (at 07/2005) Seguir as orientaes do subitem 8.5.4 8.8.4.2.1 Reclamatria trabalhista com reconhecimento de vnculo empregatcio e pagamento de diferenas salariais no mesmo processo/acordo (at 07/2005) Caso haja, na mesma reclamatria trabalhista, reconhecimento de vnculo empregatcio e pagamento de diferenas salariais (horas extras, por exemplo), o empregador/contribuinte deve entregar GFIP/SEFIP distintas para cada situao, conforme tabelas abaixo: A GFIP/SEFIP:

Caracterstica 4 informaes referentes ao reconhecimento do vnculoBases de Cd. Incidncia Rec Modalidade Competncia N Processo Ano Vara Perodo Incio e Perodo Fim

FGTS e Previdncia

650

Branco ou 1

Cada ms do perodo da prestao do servio

Nmero do processo

Ano do processo

Vara Trabalhista Igual ou a Junta de competncia Conciliao e GFIP/SEFIP Julgamento JCJ

da

Mais a GFIP/SEFIP:

Caracterstica 3 informaes referentes s diferenas salariaisBases de Cd. Incidncia Rec Previdncia 650 Modalidade Competncia N Processo Nmero do processo Ano Vara Perodo Incio e Perodo Fim Competncia inicial e final do perodo a que se referem as diferenas pagas

1

Ms do pagamento ao reclamante ou do levantamento do depsito judicial

Ano do processo

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliao e Julgamento JCJ

Mais a GFIP/SEFIP:

Caracterstica 3 informaes referentes s diferenas salariaisBases de Cd. Incidncia Rec FGTS 660 Modalidade Competncia N Processo Ano Vara Perodo Incio e Perodo Fim Competncia inicial e final do perodo a que se referem as diferenas pagas

Branco ou 1

Ms da Nmero do sentena ou da processo homologao do acordo

Ano do processo

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliao e Julgamento JCJ

NOTA: 1. Sendo iguais as competncias para a Previdncia/RFB e para o FGTS, relativas s diferenas salariais, basta transmitir uma GFIP/SEFIP no cdigo 650 (Modalidade branco ou 1) na Caracterstica 3 para informar as diferenas salariais.

8.8.4.3 Caractersticas 05 Acordo coletivo (at 07/2005) Devem ser transmitidas GFIP/SEFIP com cdigo 650 e 660, com as seguintes informaes:Bases de Cd. Incidncia Rec Modalidade Competncia N Processo Ano Vara Perodo Incio e Perodo Fim

Previdncia

650

1

Ms do pagamento ao reclamante

Nmero do processo administrativo ou n para controle do contribuinte (*) Nmero do processo administrativo ou n para controle do contribuinte (*)

Ano da celebrao do Acordo

05

Competncia inicial e final do perodo a que se referem as diferenas pagas Competncia inicial e final do perodo a que se referem as diferenas pagas

FGTS

660

Branco ou 1

Ms da celebrao do acordo

Ano da celebrao do Acordo

05

8.8.4.4 Caractersticas 06 Dissdio coletivo (at 07/2005) Devem ser transmitidas GFIP/SEFIP com cdigo 650 e 660, com as seguintes informaes:Bases de Cd. Incidncia Rec Previdncia 650 Modalidade Competncia N Processo Ano Vara Perodo Incio e Perodo Fim Competncia inicial e final do perodo a que se referem as diferenas pagas

1

Ms do pagamento ao reclamante ou do levantamento do depsito judicial

Nmero do processo

Ano do processo

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliao e Julgamento JCJ

FGTS

660

Branco ou 1

Ms do trnsito Nmero do em julgado da processo sentena que decidir o dissdio

Ano do processo

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliao e Julgamento JCJ

Competncia inicial e final do perodo a que se referem as diferenas pagas

8.8.4.5 Caractersticas 07 Conveno coletiva (at 07/2005) Devem ser transmitidas GFIP/SEFIP com cdigo 650 e 660, com as seguintes informaes:Bases de Cd. Incidncia Rec Modalidade Competncia N Processo Ano Vara Perodo Incio e Perodo Fim

Previdncia

650

1

Ms do pagamento ao reclamante

Nmero de referncia ou de identificao da Conveno

Ano da celebrao da Conveno

07

Competncia inicial e final do perodo a que se referem as diferenas pagas

FGTS

660

Branco ou 1

Ms da Nmero de celebrao da referncia ou conveno de identificao da Conveno

Ano da celebrao da Conveno

07

Competncia inicial e final do perodo a que se referem as diferenas pagas

8.8.4.6 Caracterstica 08 Comisso de Conciliao Prvia (CCP) e Ncleo Intersindical de Conciliao Trabalhista (NINTER) (at 07/2005) Devem ser transmitidas GFIP/SEFIP com cdigo 650 e 660, com as seguintes informaes:Bases de Cd. Incidncia Rec Previdncia 650 Modalidade Competncia N Processo Ano Vara Perodo Incio e Perodo Fim Competncia inicial e final do perodo a que se referem as verbas pagas

1

Ms do pagamento ao reclamante

Nmero do processo administrativo, da Ata ou nmero de identificao da Conciliao Nmero do processo administrativo, da Ata ou nmero de identificao da Conciliao

Ano da 08 celebrao da conciliao

FGTS

660

Branco ou 1

Ms da sentena ou da homologao do acordo

Ano da 08 celebrao da conciliao

Competncia inicial e final do perodo a que se referem as verbas pagas

8.9 DCIMO TERCEIRO SALRIO NOS CDIGOS 650 e 660 (at 07/2005) Para as decises proferidas e acordos firmados at 07/2005, o 13 salrio pago ao reclamante deve ser informado em GFIP/SEFIP com cdigo 650, para a competncia do pagamento ao reclamante ou do levantamento do depsito, informando os campos Remunerao 13 Salrio e Base de Clculo 13 Salrio Previdncia Social Referente Competncia do Movimento .

Havendo reconhecimento de vnculo empregatcio, o 13 salrio deve ser informado seguindo as mesmas orientaes dispostas na letra b do item 8.6 .

8.10 PAGAMENTOS EFETUADOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS DECORRENTES DE RECLAMATRIA TRABALHISTA (at 07/2005) Os pagamentos efetuados a contribuintes individuais, decorrentes de reclamatria trabalhista cuja deciso foi proferida at 07/2005 reconhecendo a ocorrncia da prestao de servio empresa, mas no reconhecendo o vnculo empregatcio, devem ser informados em GFIP/SEFIP com o cdigo de recolhimento 650 (Caracterstica 03/ Modalidade 1) na Competncia do ms do pagamento ao reclamante, especificando em Perodo Incio e Perodo Fim o ms inicial e o ms final da prestao dos servios.

8.11 REINTEGRAO DE EMPREGADO Quando a sentena judicial determinar a reintegrao do empregado (no convertida em indenizao), o trabalhador deve ser informado em GFIP/SEFIP com cdigo 650 Caracterstica 3. Deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com cdigo 650 (modalidade branco) Caracterstica 3 para cada competncia do perodo compreendido entre o desligamento anulado e o efetivo retorno ao trabalho. Nos campos Perodo Incio e Perodo Fim deve-se repetir a competncia do movimento. Alm disso, a GFIP/SEFIP onde consta o desligamento anulado deve ser retificada. O procedimento especificado neste subitem se aplica para decises proferidas antes ou depois de 08/2005.

9 COMPETNCIA 13 Nova redao para o 4 pargrafo. Em caso de informaes relativas a Anistiados, Acordo Coletivo, Conveno Coletiva, Dissidio Coletivo, Conciliao Prvia, Reclamatria Trabalhista e Reclamatria Trabalhista com reconhecimento de vnculo, os campos Processo, Vara/JCJ e Perodo tambm devem ser preenchidos, conforme orientaes do item 8 do Captulo IV.

10 - NOVO MODELO DA GFIP/SEFIP EXCLUSIVAMENTE PARA A PREVIDNCIA SOCIAL A PARTIR DA VERSO 8.0 DO SEFIP 10.2 TIPOS DE GFIP/SEFIP PARA A PREVIDNCIA 10.2.2 GFIP/SEFIP retificadora Exemplo 3: Omisso de trabalhadores Incluso do 4 pargrado. Observar que tambm na hiptese da transmisso de GFIP/SEFIP que contenha exclusivamente registro de a