Materia Processo Civil III - FASE INSTRUTÓRIA

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54 Conteúdo Programático 1) Unidade I – Das Provas: A – Disposições Gerais. Discriminação das provas. Objeto. Ônus. Momento da prova. Sistema de apreciação das provas. Prova emprestada e prova fora da terra; B – Prova Documental: Conceito. Elementos. Classificação. Força probante dos documentos. Exibição de livros e documentos. Proposição. Admissão. Desentranhamento. Vícios dos documentos e arguição de falsidade; C – Exibição e documento ou coisa. Noções gerais. Ação de exibição. Procedimento e obrigação de exibir; D – Confissão e depoimento pessoal. Conceito. Natureza jurídica. Elementos. Espécies. Escusas. Procedimento; E – Prova testemunhal. Conceito de testemunha. Obrigação em depor e escusas da testemunha. Direitos da testemunha. Admissibilidade e apresentação da prova testemunhal. Contradita; F – Exames periciais. Conceito. Peritos e assistentes técnicos. Espécie de perícia. Classificação. Objetivo. Procedimento. Apreciação do laudo. Segunda perícia; G – Inspeção judicial. Conceito. Objetivo. Admissibilidade e procedimento; H – Presunções e indícios. Prova indireta. Classificação das presunções. 2) UNIDADE II – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A – Princípios que a informam; B – Atos preparatórios; C – Lugar e publicidade; D – Instrução probatória, unidade, continuidade da audiência; E – Debates orais e memorais; F – Julgamento. 3) UNIDADE III – SENTENÇA

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Conteúdo Programático1) Unidade I – Das Provas:

A – Disposições Gerais. Discriminação das provas. Objeto. Ônus. Momento da prova. Sistema de apreciação das provas. Prova emprestada e prova fora da terra;

B – Prova Documental: Conceito. Elementos. Classificação. Força probante dos documentos. Exibição de livros e documentos. Proposição. Admissão. Desentranhamento. Vícios dos documentos e arguição de falsidade;

C – Exibição e documento ou coisa. Noções gerais. Ação de exibição. Procedimento e obrigação de exibir;

D – Confissão e depoimento pessoal. Conceito. Natureza jurídica. Elementos. Espécies. Escusas. Procedimento;

E – Prova testemunhal. Conceito de testemunha. Obrigação em depor e escusas da testemunha. Direitos da testemunha. Admissibilidade e apresentação da prova testemunhal. Contradita;

F – Exames periciais. Conceito. Peritos e assistentes técnicos. Espécie de perícia. Classificação. Objetivo. Procedimento. Apreciação do laudo. Segunda perícia;

G – Inspeção judicial. Conceito. Objetivo. Admissibilidade e procedimento;

H – Presunções e indícios. Prova indireta. Classificação das presunções.

2) UNIDADE II – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

A – Princípios que a informam;

B – Atos preparatórios;

C – Lugar e publicidade;

D – Instrução probatória, unidade, continuidade da audiência;

E – Debates orais e memorais;

F – Julgamento.

3) UNIDADE III – SENTENÇA

A – Requisitos da Sentença;

B – Efeitos da Sentença;

C – Cumprimento e liquidação da sentença:

I. - Noções básicas;

II. - Espécies e efeitos;

III. - Procedimento.

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4) COISA JULGADA

A – Coisa julgada formal e material. Fundamentos. Teorias, sentenças que produzem coisa julgada. Distinção entre preclusão e coisa julgada.

Obs: Prova vale 9,0 pontos e Trabalho vale 1,0 ponto. Os trabalhos devem ser entregues na mesma data e horário da prova.

TRABALHO:

1º Trabalho:

a) Relatório de uma audiência judicial (real) de instrução e julgamento (com oitiva de testemunhas);

b) O formulário para o relatório será fornecido pelo professor;

c) O formulário deverá ser assinado pelo juiz que presidir a audiência.

2º Trabalho:

a) Comentários sobre sentença;

b) A sentença será fornecida pelo professor.

PROVAS – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

CONCEITO

É tudo aquilo que é capaz de formar o convencimento do juiz.

Ex: uma testemunha, uma perícia, a confissão, etc, são capaz de formar esse convencimento.

PROVA JUDICIÁRIA

Não tem muita diferença da prova, porque no processo o autor vai alegar e terá de provar por vários meios de provas.

REGRA: Quo non est in actis non est in mundo (o que não está no processo, não está no mundo).

Se o autor não prova sua alegação, não tem valor nenhum.

ObjetoProvar aquilo que se alega, a veracidade daquilo que se alega. Em regra tem que se provar fatos, com exceção, eu provo direitos.

Ex: vou narrar que estou certo num acidente de carros (prova de fatos), mas preciso provar uma transgressão da lei.

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Lura novit Curia (o juiz conhece o direito). E se o direito for de direito estrangeiro? O juiz precisa conhecer a legislação brasileira, mas a estrangeira tem que ser provada para o juiz que a mesma está vigente. Tem está alegando precisa provar que esta lei existe e que está vigente;

FinalidadeO convencimento do juiz, acerca da verdade;

DestinatárioO juiz.

Meios adequadosAdequados para quê? Para trazer as provas pra dentro do processo.

Obs.: O fato é o que acontece no mundo da realidade. O direito é o que está na lei.

Classificação das Provas

Quanto ao objetoa) Diretas: é aquelas que se refere imediatamente aos fatos que se pretende demonstrar. Ex: uma testemunha quando relata algo que viu, esta relatando de forma direta o acontecimento; o recibo ao pagamento; instrumento ao contrato.

b) Indiretas: é aquelas que não se prestam a demonstrar diretamente o fato a ser provado, mas algum outro fato a ele ligado e que, por meio de deduções ou raciocínio poderá levar à conclusão desejada. Às vezes ela não vai ser testemunha ocular dos fatos, mas vai auxiliar o juiz no julgamento do fato.

Ex. provar por testemunhas que , em determinada data, o litigante estava viajando, e que não podia ser o autor de determinado conduta lesiva.

Quanto ao sujeitoa) Pessoal: é aquela prestada por uma pessoa a respeito de um fato (afirmação pessoal consciente). Ex. oitiva de testemunha, depoimento pessoal, confissão;

b) Real: é aquela obtida por meio de exame de determinada coisa, ou seja, atestação feita através da análise de uma coisa. Ex: inspeção judicial ou pericia feita sobre uma coisa.

Quanto a formaa) Oral: é a colhida verbalmente, ou seja, é a afirmação pessoal oral. Ex: Testemunha, confissão, depoimento oral, etc;

b)Escrita ( Documental/ Material): é aquela que vem redigida, ou seja, é a afirmação escrita ou gravada. Ex: Gravação em fita, Confissão de dívida escrita num papel, pericias, etc.

Quanto a preparaçãoa) Causais: preparadas no curso do processo. Ex: Ouvida de testemunhas;

b) Pré-constituídas: são aquelas produzidas visando um processo futuro. Preparadas previamente.

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Ex: Única testemunha num caso com doença terminal, ouve-se ela antes (antecipação de provas) de sua morte, que é certa. Ouve-se a testemunha como precaução, preparando para um processo futuro.

Meios de provaSão os mecanismos que poder ser usados no processo, para investigação e demonstração dos fatos. Não se confunde com fontes de provas que são os elementos específicos que servem para a comprovação de um fato em um determinado processo.

Ex. a prova testemunhal é um meio de prova: uma determinada testemunha específica que tenha presenciado um fato relevante para o processo é uma fonte de prova.

Rol de provas admissíveis (art. 332 e 212 CPC) 1

São exemplificativos e não taxativos, pois o juiz pode determinar outro tipo de provas

a) Depoimento Pessoal:

b) Confissão;

c) Documentos;

d) Perícia:

e) Inspeção Judicial;

f) Meios de prova moralmente legítimos;

g) Prova emprestada.

Objeto da prova São os fatos controvertidos relevantes e determinados para o julgamento do processo.

Fato controvertidos

Fato questionável ou questionado pelo réu. O réu questiona o requerente é controvertido, se não, o fato é incontroverso; com exceção de direitos indisponíveis, como por exemplo, a relação de filiação, onde o pai não quer assumir o filho, e a mãe não questiona o réu, o juíz, mesmo sem o questionamento da mãe, não reconhece o direito do pai. Em algumas situações o juiz pede exame de paternidade para se provar o fato.

Fato relevante

1Art. 332 do CPC. todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.Art. 212 do CC. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:I – confissão;II – documento;III – testemunha;IV – presunção;V – perícia.

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Aquele que influencia o mundo jurídico, ou seja, pode influenciar na decisão do juiz. Ex: mulher quer se separar do marido por incompatibilidade, e fica querendo provar que tal dia chegou embriagado em casa, esse fato é irrelevante, pois não muda em nada o processo, logo não precisa ser provado.

Fato determinado

Não pode se confundir com outro semelhante. Ex: O que eu quero provar? Um acidente de carro de A com B, querendo provar o fato de A com B, e não de A com C.

O direito não carece de provaEm regra o objetivo da prova é provar fatos, pois o juiz conhece o direito (Lura novit cúria), mas, há casos em que é necessário a prova, como os casos de vigência de direito estadual, municipal, estrangeiro ou consuetudinário, que será realizada através de certidões ou pareceres de juristas estrangeiros ou locais (art. 337)2.

Fatos que não precisam ser provados Dentre os fatos relevantes existem aqueles que não precisam ser comprovados conforme art. 334 CPC3.

1) Fatos notórios: são aqueles do conhecimento geral da comunidade em que o processo tramita. Ex. Que no Rio de Janeiro, há grande afluxo de turistas estrangeiros.

2) Os afirmados por uma das partes e confessados pela outra: o que foi confessado pela parte contrária, seja expressamente, seja por falta de impugnação específica, não se tornou controvertido, e apenas sobre o que há controvérsia exige-se prova. Pressupõe-se fato admita confissão.

3) Os admitidos no processo como incontroverso: assemelha-se a anterior, porque pressupõe também a incontroversa, que dispensa a instrução, aqui há um consenso entre os litigantes a respeito de um determinado fato.

4) Fatos presumidos como verdadeiros: há dois tipos de presunção que podem ser estabelecidas por lei:

a) Presunção absoluta (júris et de jure): nesse caso nenhuma prova se admitirá que seja contrarias ao fato alegado.

b) Presunção relativa (júris tantum): nesse caso, aquele que alegou o fato não precisará prova-lo, mas o seu adversário poderá fazer prova contraria. Ex. a revelia é uma presunção relativa dos fatos alegados na petição inicial.

Presunções e indícios

Noções geraisa) Provas diretas: são as que fornecem ao juiz a idéia objetiva do fato probando; o juiz não precisa fazer uma

dedução do que aconteceu.

2 Art. 337. a parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.3 Art. 334. Não dependem de prova os fatos:I – notórios;II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;III – admitidos, no processo, como incontroversos;IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

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Ex. testemunha que presenciou o acidente e conta o acidente ao juiz; perito que vai até o local e vê o que está causando o desabamento de uma casa é o vizinho que não construiu um muro de arrima. Nesse caso, o perito vai ver o que está acontecendo e conta diretamente para o juiz, sendo assim, o juiz não precisará fazer dedução, o perito já diz diretamente.

b) Prova indiretas: são aquelas que não se referem ao fato probando, mas a outro que com aquele se relaciona. O juiz não terá acesso direto ao fato, o juiz deverá fazer uma dedução do que aconteceu.

Ex. quem bate atrás, é presumido que está errado.

Obs. Provas indiretas é que dão ensejo as presunções. É o resultado de um processo lógico.

Presunções e indíciosa) Indício: constitui prova no estado potencial, logo, ainda não tem qualquer valor. Não é uma prova em si, é

um sinal de que algo pode ter acontecido.

Ex. é encontrado na cena de um crime um documento pessoal. Não se pode presumir que o dono do documento é quem cometeu o crime. Na verdade tem um indício de que foi ele que praticou o crime.

b) Presunção: é a ilação que se tira de um fato conhecido para provar a existência de outro desconhecido (Clóvis Beviláqua).

Obs.

Relação constante (Evidência): a conclusão será a fatal existência do fato que se deseja provar. Não há presunção. Ex. todos vamos morrer um dia, não é necessário fazer essa afirmação, é evidente que vai ocorrer.

Relação ordinária: relação ordinária: em fato do que comumente acontece. Não existe uma certeza absoluta, pois é analisada em um fato que costumeiramente acontece. Ex. via de regra quem bate atrás é que está errado, mas nem sempre é assim.

Classificação das presunçõesAs presunções podem ser divididas em duas categorias:

a) Legais: que são as presunção absoluta (júris et de jure) e a presunção relativa (júris tantum).

b) Presunções simples ou hominis: As que decorrem da observação do que normalmente acontece. Ex. a culpa daquele que, dirigindo um veiculo, colide contra a traseira do carro que segue à frente.

Obs. Vem mencionadas no art. 335 do CPC4, que autoriza o juiz a decidir com base nas regras de experiência comum, que resultam da observação do que normalmente acontece, e das regras de experiência.

Presunções legaisSe a lei fala que se presume alguma coisa em favor de uma das partes, terá o ônus de provar a outra parte (art. 334, IV, do CPC)

Ex. presumiu que os filhos nascidos na constância do casamento é do esposo, quem terá que provar é quem reclamar a negatória ou declaração de paternidade, ou seja, é a outra parte.

a) Presunções absolutas (iuris et de iure): não admite prova em contrário, ainda que o fato tenha ocorrido de outra forma, ou seja, se a lei presume, é absoluta. Essa presunções são a minoria. Ex. artigos 1635, 1746 e

4 Art. 335. em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

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5747 do CC; no depoimento pessoal, quando o individuo se cala, presume-se verdadeiros os fatos narrados pela parte contrária, é a chamada confissão ficta. Essa é uma presunção absoluta.

Obs. a doutrina e a jurisprudência tem abrandado essa presunção absoluta, tentando transforma-la em relativa, com a justificativa de que se a presunção ficta ocorrer ela tem que estar de acordo com as demais provas, pois as vezes ela estará contrária as outras provas, sendo assim seria relativa. Mas a interpretação correta do código é que ela é absoluta.

b) Presunções relativas (iuris tantum): é aquela que se admite prova em contrário. Ex. artigos 3228, 3249, 55110 e 1.23111 do CC.

c) Presunções mistas ou intermediárias: é aquela que em regra não admite prova em contrário, salvo as provas determinada pela lei. Art. 1.59712 do CC.

Fato de máxima da experiência e fato notório;

Fato de máxima da experiência é aquela vivenciado pelo próprio juiz;

O juiz e a produção de provas A prova é destinada a convencer o juiz, a respeito dos fatos controvertidos. A produção de provas deverá resultar da atuação conjunta entre o juiz e as partes, ou seja, cumpre as partes na petição inicial, contestação, fase ordinatória e instrutória, requerer as provas por meio das quais pretendem convencer o juiz, e cabe ao juiz decidir quais são efetivamente necessárias, e quais podem ser dispensadas, podendo determinar prova que não tenha sido requerida, ou indeferir prova postulada, cuja realização não lhe pareça necessária, conforme artigo 130 CPC13.

Isso porque há casos em que, ainda que todas as provas tenha se esgotado, os fatos não se aclararam, e nesse caso, a lei apresenta regras de julgamento, que devem ser aplicadas, para que o juiz, apesar disso, possa sentenciar, obrigação da qual ele não se exime. São as regras do ônus da prova, cuja aplicação deve ficar reservada apenas para as hipóteses em que as provas tenham-se esgotado, sem que os fatos tenham se aclarado. É dever do juiz proferir a melhor sentença possível, e, para isso, é indispensável que os fatos sejam aclarados.

Com isso, o juiz não perderá a imparcialidade, antes, mostra se devotado os seu oficio e diligente na busca da verdade real.

5 CC, Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.6 CC, Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.7 CC, Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.8 CC, Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.9 CC, Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.10 CC, Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.11 CC, Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.12 CC, Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.13 Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

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ÔNUS DA PROVA (Art. 333 do CPC)A lei processual formula uma serie de regras aplicadas somente nas hipóteses de no momento do julgamento, os fatos não terem ficado suficientemente esclarecidos, são as regras do ônus da prova.

As regras do ônus da prova tem a função de indicar qual dos litigantes sofrerá as conseqüências negativas advinda da falta de comprovação.

Mas as regras do ônus da prova devem ficar reservadas para a hipóteses de terem sido esgotadas as possibilidades de aclaramento dos fatos. Se ainda houver prova que o juiz possa determinar, e que o auxilie, deverá mandar produzir de oficio, na forma do art. 130, CPC.

A prova como ônusAs partes não são obrigadas a produzir provas a respeito do que alegarem. Elas terão o ônus de fazê-lo.

Ônus é diferente de obrigação

Ônus: é atividade que a pessoa desempenha em favor de si mesma, e não da parte contraria.

Ex. o litigante tem o ônus de contestar, o que lhe trará o benéfico de tornar controvertidos os fatos; sem isso, sofrerá as consequências desfavorável decorrente da sua omissão.

Obrigação: é a atividade que uma pessoa faz em beneficio da outra. Ex. devedor tem a obrigação de pagar o credor.

Teorias sobre ônus da prova- Direito romano (teoria clássica): Essa teoria falava que ônus é de quem alega.

- Bentham: Fala que ônus da prova é do réu, porque se autor é quem corre atrás para ver o seu direito se materializar, o réu é quem deve provar o contrário. Problema: se tivéssemos isso vigente, ocorreria uma grande demanda de processos, servindo como prática de muitas injustiças;

- Carnelutti (Essa é a teoria adota, aparentemente, pelo CPC brasileiro. Art. 333, §1º e ss. do CPC): Falava que o autor tem o ônus da prova na ação, enquanto o réu a tem na exceção. Ex: Autor entra com uma ação alegando que o réu não cumpriu a obrigação, o réu alega que o autor não cumpriu uma condição no processo, e por isso, não cumpriu a obrigação;

- Chiovenda: Ambas as partes tem que provar. Essa é a tendência moderna

Distribuição do ônus da prova

Regras do ônus da prova O artigo 333 do CPC14, dispõe que:

a) O autor tem o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito:b) Ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor:

14 Art. 333. O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II– ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor;

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Obs. essas duas regras podem ser condensadas em uma única, assim resumida: O ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato.

Ex. o autor alega na petição inicial que o réu não pagou a ultima prestação de um determinado contrato, nesse caso o autor terá que provar que o contrato existe (são fatos que provarão o seu direito) O réu na contestação, caso alegue que a prestação foi cumprida, deverá provar a extinção do direito de credito do autor trazendo ao processo o recibo, uma carta de quitação etc. (prova de existência de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor).

Inversão do ônus da provaA inversão do ônus da prova consiste na modificação da regra natural de distribuição do ônus da prova. A inversão do ônus pode ser convencional, legal ou judicial.

Inversão convencional

As partes, por convenção, podem alterar as regras naturais de distribuição do ônus da prova, conforme parágrafo único do art. 33315 do CPC. As condições para que possa ser invertido convencionalmente o ônus da prova são:

a) Processo verse sobre interesse disponível:b) Não se torne a uma das partes excessivamente difícil o exercício do direito:

Se o processo versar sobre direito indisponível ou se tornar excessivamente difícil o exercício do direto é vedada a inversão convencional.

Obs. o código de defesa do consumidor veda expressamente a inversão do ônus da prova em detrimento do consumidor (art. 51, IV16).

Ex. “A” realizou um contrato com “B”, no final do contrato consta uma clausula que o ônus de prova independentemente da ação ficará a cargo da “A”. Acontece que para “A” provar seu direito ele depende de uma maquina que somente “B” possui. Nesse caso, o juiz determinará nula a convenção entre eles, pois ficou excessivamente difícil de “A” provar seu direito

Inversão legal

A lei brasileira estabelece numerosos casos de presunção. Ao fazê-lo torna dispensável a prova do fato alegado, que se presume verdadeiro, podendo ou não se admitir prova em contrário, conforme grau de intensidade da presunção, pois há aquelas que admitem prova em contrario (relativa) e as que não admitem (presunção relativa). Tanto na presunção legal quanto na simples , a parte fica dispensada de provar o fato cuja existência ou veracidade é presumida.

Ex. a vitima de um acidente ajuíza ação de ressarcimento contra o causador, aduzindo que houve colisão traseira. Ora, as regras de experiência comum indicam que a colisão traseira é, quase sempre, provocada por que o veiculo que está atrás não manteve a distancia mínima, ou não atentou para o fluxo dos veículos à frente. Ainda que a lei nada mencione, as regras de experiência ( presunção simples) fazem concluir que a culpa é daquele que colidiu na traseira, cumprindo a este demonstrar o contraio (como por exemplo que houve uma marcha-à- ré do carro da frente).

Inversão judicial

Pressupõe a existência de lei, que a autorize. Distingue-se da presunção legal, porque nesta a lei preestabelece os requisitos, não dando ao juiz nenhuma margem de avaliação, ao passo que na judicial, a lei condiciona a inversão a que, a critério do juiz, estejam presentes determinadas circunstancias.

15 Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:I – recair sobre direito indisponível da parte;II– tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.16 Art. 51 CLT. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

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O exemplo mais importante de inversão judicial é o autorizado pelo art. 6º, VIII do CDC17, que assegura entre os direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, portanto são duas as hipóteses que autorizam a inversão:

a) Quando for verossímil a alegação: quando suas alegações aparentam ser verdadeiras. b) Quando o consumidor for hipossuficiente: poderá ser a hipossuficiencia econômica ou técnica.

Ex. “A” teve o nome negativado junto ao SCPC pela empresa Tim, mas “A” nunca firmou contrato com a Tim. É difícil “A” provar que não teve negócios com a referida empresa, pois o fato é negativo. “A” é hipossuficiente e a Tim tem todas as informações possíveis. “A” vai pleitear seu direito que é a retirada de seu nome do SCPC e também já pleitear um dano moral, mas nesse caso o juiz determinará que a Tim mostre os documentos ou o contrato que o autor firmou.

Momento para inversão judicial do ônus da provaO ônus da prova pode ser examinado sob o aspecto objetivo e subjetivo. Do ponto de vista objetivo, é regra de julgamento, que o juiz só utilizará quando, ao proferi-lo, verificar que não ficaram esclarecidos os fatos alegados pelas partes.

Mas o ônus da prova examinado sob o aspecto subjetivo, ele orienta as partes para que elas saibam quem sofrerá as conseqüências negativas, caso os fatos não sejam elucidados. Com a inversão na sentença, o litigante prejudicado, sem ter tido a oportunidade de requerer e produzir as provas que, se tivesse sabido de antemão, teria postulado.

Com isso, conquanto o ônus da prova seja, antes de mais nada, regra de julgamento, tem-se entendido que a inversão deverá se determinada antes da sentença, para evitar ofensa ao principio do contraditório e eventual cerceamento de defesa daquele que ficaria por ela prejudicado. O momento apontado como oportuno é o da audiência preliminar, quando o juiz, em contato com as partes, fixará os pontos controvertidos e decidirá as provas que serão produzidas.

Momento para a propositura das provasAs provas devem ser propostas pelo autor na exordial e pelo réu na contestação. Em regra a prova deve ser produzida em audiência, mas nada impede que a prova seja realizada em outro momento.

É o juiz que admite as provas, sendo que, o momento de admissão das provas é no despacho de saneamento, ou seja, é onde o juiz vai verificar se há nulidade ou vicio no processo.

Da prova fora de terraÉ a prova produzida fora dos limites territoriais da jurisdição do juiz.

Ex. “A”bate o carro na rotatória da unaerp. O acidente foi testemunhado por B que mora em na cidade X. A testemunha do acidente será ouvida na cidade X através de carta precatória, nesse caso a prova será produzida fora da jurisdição territorial do juiz desta cidade.

Existe os seguintes meios para a realização de prova fora da terra:

a) Carta precatória: juízes de mesma instancia pedindo para realizar oitiva de testemunha, ou seja, são juízes de um mesmo nível de jurisdição, por exemplo, um juiz de ribeirão pede para o juiz de morro agudo ouvir a testemunha.

17 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

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b) Carta de ordem: órgão jurisdicional superior ordena a produção de prova em um órgão jurisdicional inferior, ou seja, tribunal superior querendo produzir provas em instancia inferior.

c) Carta rogatória:é outro país, a autoridade que vai cumprir a requisição do juiz daqui do Brasil é em outro estado soberano.

Provas ad perpetuon: As provas podem ser:

a) Preventivas: quando o individuo produz provas para se resguardar de futuro processo judicial contra ele. Ex. um documento com uma confissão de divida.

b) Preparatórias: quando o individuo produz provas com o intuito de demandar uma ação. c) Medida cautelar incidente:é aquela utilizada paralelamente ao processo principal para que se possa

produzir resultados antecipados. Ex. utilizada em caso de doença, velhice ou quando a pessoa que deve ser ouvida vai se mudar para lugar longe onde ficará difícil o acesso (exterior).

d) Exame pericial: quando a coisa correr risco de perecer, ou seja, a coisa que vai ser periciada as vezes tem natureza transitória, isto é, ela existe hoje, mas se deixar para analisar depois ele vai perecer. Ex. carregamento de tomate, pois daqui quinze dias não existirá mais prova.

e) Exibição de documentos: documentos vir em mãos para se discutido o teor dos documentos. f) Prova emprestada: é uma prova que vai ser produzida em outro processo, mas que será arrastada para o

processo em que foi emprestada.

Hierarquia das provas

Sistema de apreciação de provas Existem 3 sistemas de apreciação de provas que são:

1) Sistema das provas legais: nesse sistema existe um tarifamento das provas, ou seja, cada prova tem um valor previamente fixado por lei, cabendo ao juiz decidir de acordo com isso, sem sopesá-la. Existem dois tipos de provas:a) Provas plenas: as provas que tem mais valor. Ex. prova documental. b) Provas semiplenas: as de menor valor. Ex. prova testemunhal.

Obs. para esse sistema é necessário duas provas semi plenas para equivaler a uma prova plena.

2) Sistema da livre convicção: o juiz é soberanamente livre quando à indagação da verdade e apreciação das provas.

3) Sistema da persuasão racional (livre convencimento fundamentado): intermediário entre o da prova legal e o da convicção intima. É o sistema adotado no Brasil18. O juiz aprecia livremente a prova, devendo apresentar os motivos que o levaram à decisão. Como regra, a lei processual não estabelece hierarquia entre as provas, ou seja, em principio nenhuma tem valor superior à outra, cabendo ao juiz sopesá-las ao formar o seu convencimento. Más há resquícios , em nosso ordenamento jurídico, do sistema de prova legal, como por exemplo: a) O documento publico tem mais valor do que qualquer outra prova (artigo 36619):

18 Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.19 Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

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b) É vedado a comprovação de negócios jurídicos de valor superior a dez salários mínimo por meio exclusivamente testemunhal (art. 401 CPC)20:

Provas ilícitasO art. 5º, inc. LVI da CF21 e o art. 332 do CPC22, veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos. A ilicitude da prova pode decorrer de duas causas: Obtenção por meios indevidos e meio empregado para a demonstração do fato.

Ex.:interceptação de conversas telefônicas; violação de sigilo bancário sem autorização judicial; violação do sigilo de correspondência; emprego de violência;

Conquanto haja enormes controvérsias doutrinarias a respeito, existe posição firmada no STF, no sentido de que a prova obtida por meios ilícitos e as provas dela derivadas não podem ser admitidas no processo, salvo por razões de legitima defesa.

Ex. se forem apreendidos ilicitamente livros de contabilidade de uma empresa, as pericias realizadas nos livros também não poderão ser utilizadas. É a teoria dos frutos da arvore envenenada.

Gravação e a interceptação telefônicaA gravação telefônica é feita por um dos participantes da conversa, ao passo que a interceptação é feita por um terceiro, que não protagonizava. A gravação pode ser validamente utilizada como prova, mesmo sem o consentimento do outro participante. Se um dos protagonistas grava uma conversa que tem com outro ao telefone, não viola o direito de intimidade; diferente da interceptação, em que há afronta ao direito de intimidade. No Brasil a interceptação só poderá ser usada como prova quando autorizada pelo juiz, para instrução em processo crime.

Prova documental

Noções geraisInsegurança dos contratos celebrados verbalmente

Nos dias de hoje a prova documental é essencial para se provar fato ou direito, pois, está cada vez mais difícil acreditar na palavra das pessoas, dessa forma os contratos verbais não são suficientes para a resolução de conflitos.

Restrição à prova testemunhal

Não será em todos os processos que a prova testemunhal poderá ser usada de forma exclusiva, ela sofre restrições no artigo 401 do CPC23, ou seja, nos contratos que excedam 10 vezes o salario mínimo(em torno de 6220 reais) não poderá ser usada de forma exclusiva.

20 Art. 401. a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.21 CF, art. 5º, LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;22 Art. 332. todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.23 Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

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Conceito de documentoÉ todo escrito destinado a provar fatos ou a registrar a vontade do declarante. As provas documentais não se restringem em documentos escritos, existem outras formas de provas documentais como, por exemplo, fotografia, filmagem e gravação de áudio, etc.

Não devemos confundir documento e instrumento é o documento que exige uma forma especial (Ex. procuração publica). Todo instrumento necessariamente será um documento, mas nem todo documento é instrumento.

Classificação dos documentos Quanto a autoria

a) Autógrafos: são produzidos pelo próprio autor da declaração de vontade nele contida, ou seja, contem declaração de próprio punho, daquele que emite a sua vontade. Ex. contrato particular é geralmente autógrafos, pois são redigido e assinado pelos próprios contratante.

b) Heterógrafos: são aqueles produzidos por outrem, que não o autor da declaração de vontade. Ex. escritura publica, porque redigida por um tabelião, que dela faz constar a vontade dos declarantes.

Quanto ao conteúdo

a) Narrativos: são aqueles que contem declarações referentes a um fato, do qual o subscritor tem conhecimento. Ex. testemunha que faz uma declaração previa no documento, narrando alguns acontecimentos.

b) Dispositivos: contém uma declaração de vontade, e se prestam a constituir, extinguir ou modificar as relações jurídicas. Ex. um contrato que vai estabelecer foro competente, valor da multa, isso será um documento descrevendo a

vontade das pessoas que assinam o documento.

Quanto a forma

a) Podem ser solenes: são aqueles que a lei prescreve uma forma especial para serem confeccionados. Ex. compra e venda de imóveis, que é através de escritura publica; casamento; testamento estabelecido em cartório.

b) Não solenes: são aqueles que não se exige uma forma estabelecida em lei. Ex. contrato de compra e venda de um estojo.

Força probante dos documentosA lei processual faz distinção entre o que um documento público ou particular podem provar:

a) Documento público (art. 364 do CPC) 24: fazem prova de sua formação e também que o documento foi realizado em sua presença, isto é, de sua própria regularidade formal e da regularidade na sua formação. Não prova a veracidade de seu conteúdo.

Ex. Um BO, documento publico, faz prova de que o particular compareceu à delegacia de polícia e prestou as declarações ali contidas, mas não que os fatos ocorreram na forma por ele declaradas.

b) Documento particular (art. 368 do CPC) 25: as declarações constante do documento particular, escrito e assinado ou somente assinado, presume-se verdadeiras em relação ao signatário, mas a presunção é relativa, pois cai, se o subscritor comprovar, por exemplo, que não o assinou livremente.

24Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.25 Art. 368. as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

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Todo documento é uma prova pré-constituida, a prova é elaborada para se resguardar ou para impetrar com uma ação futura.

A lei faz distinção entre documentos públicos (art. 364 do CPC) e particulares (art. 368 do CPC): documento publico tem valor maior.

Força probante das reproduções (art. 365 do CPC)26

A respeito da força probante das reproduções é preciso distinguir quatro espécies de documentos:

1) Públicos27: fazem a mesma prova que os originais, desde que, autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais.

2) As peças do processo28: as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. Essa é a mais importante. O advogado pode reconhecer a autenticidade de um documento do próprio processo. Porém se a autenticidade for impugnada, a presunção de autenticidade cairá por terra.

3) Digitalizados29: também tem o mesmo valor que o original, ressalvadas a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

4) Particulares30: o STJ tem decidido que, se o documento particular está autenticado, tem a mesma força probante que o original; se não está o seu valor dependerá de eventual impugnação do adversário, se este não apresentar, presumir-se-á a autenticidade.

Documento particularÉ aquele que não tem exigência de um funcionário publico lavrar. A grande maioria dos documentos é particular. Difere do documento público que é aquele lavrado por oficial ou funcionário público competente.

A declaração em documento particular presume-se verdadeira em relação ao signatário e não perante terceiro (art. 368, caput, do CPC): a pessoa que assina o documento, aquilo que está relatando ou escrevendo, presume-se verdade em relação a ele. Não significa que o conteúdo seja verdadeiro, mas com relação a ele presume-se que é verdade.

Cabe a quem produziu o documento provar-lhe a autenticidade (art. 368, parágrafo único, do CPC):

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

Contestada a assinatura, cessa a fé do documento (art. 372 do CPC)31:

26 Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:27 III– as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais;28 IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;29 VI– as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.30 Art. 385. a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.31 Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar, no prazo estabelecido no artigo 390, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.

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Produção da prova documentalDocumentos indispensáveis 32

Os documentos indispensáveis para a propositura da ação deverão ser juntados na exordial (para o autor) e na contestação (para o réu), ou seja, o primeiro momento oportuno para a produção de prova documental é estabelecido no art. 396 do CPC33: para o autor na exordial e para o réu na contestação.

Ex. certidão imobiliária, nas ações reivindicatórias de bens imóveis, ou seja, se o autor reivindicar a posse de um imóvel, para provar a existência do imóvel ele terá que já na inicial fazer prova da existência do imóvel, como por exemplo, apresentar a certidão do imóvel.

Documento novo (art. 397 do CPC) 34

Poderão ser juntados novos documentos, desde que para fazer prova de fatos supervenientes, ou para contrapô-los aos que foram juntados nos autos.

Portanto, se os documentos não forem indispensáveis, poderão ser juntados a qualquer tempo, mesmo em fase recursal, cabendo ao juiz apenas dar ciência ao adversário, permitindo-lhe que manifeste no prazo de cinco dias, conforme art. 398 CPC35.

Desentranhamento de documentosÉ a retirada dos documentos que já foram incorporados aos autos do processo. Às vezes a parte no final do processo, vai querer esses documentos que foram juntados ao processo. Imaginem você na situação da parte, você juntou alguns documentos que lhe são importante, você quando juntou no processo você deixou um documento que estava em sua posse e passou ele para a posse do estado. Em regra os documentos não são desentranhados.

Em algumas circunstâncias em se tratando de um documento, uma prova que é importante para a parte, que possa ser retirada do processo sem prejuízo algum para as partes , o documento pode ser retirado. O juiz vai ouvir a outra parte, mas ainda assim o pode deferir de plano. O que ele vai fazer ? o juiz vai determinar o translado da copias desses documentos, deixa no lugar os documentos originais e a pessoa que retirou os documentos vai dar recibo de que retirou os documentos, portanto vai constar uma certidão de quais documentos foram retirados. São três coisas, copias do documento, assinatura de quem retirou e certidão de qual documentos foram retirados.

Se os documentos que vai ser desentranhado estiver em algum banco de dado publico, ou seja, quando o documento pertencer ao poder publico não é necessário a extração de copias.

Em alguns casos o desentranhamento não vai ser autorizado, como por exemplo, no processo ficou atestada a falsidade ideológica ou matéria de um documento. Chegou no final do processo, será que posso pedir o desentranhamento do documento falso? Não, pois não terá utilidade alguma pra ninguém, á partir desse momento o estado passa a ser detentor absoluto do documento.

Parágrafo único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.32 Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.33 Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (artigo 283), ou a resposta (artigo 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.34 Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.35 Art. 398. sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de cinco dias.

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Arguição (incidente) de falsidade documental (art. 390 a 395 do CPC)Atribui ás partes a possibilidade de, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, suscitar a falsidade de documento contra ela produzido. A finalidade do incidente é obter a declaração judicial, com força de coisa julgada, da falsidade de documentos juntado aos autos.

Natureza jurídica do incidente de falsidade

É preciso fazer uma distinção importante.

a) Se a parte não valer do incidente: A parte contra quem o documento foi produzido pode argüir a sua falsidade, em suas manifestações no processo, sem valer-se do incidente de falsidade. Ex. em sua contestação, o réu poderá qualificar de falso o documento juntado com a inicial, sem provocar o incidente de falsidade. Se a questão for relevante, o juiz poderá determinar as provas necessárias para apurar a falsidade ou autenticidade do documento, ou seja, será decidida na fundamentação da sentença, sem força de coisa julgada.

b) Se a parte valer do incidente: Ajuizado o incidente, haverá uma nova ação, mas de natureza incidente, que não implica a formação de um novo processo, ou seja, se a parte valer do incidente, haverá ação declaratória incidental, em que o juiz declarará, no mesmo processo e com força de coisa julgada, a falsidade ou autenticidade do documento.

Natureza do ato que aprecia o incidente

Nós temos Divergência: alguns autores falam que não é sentença é decisão interlocutória, caberia agravo, mas o código é claro e diz que é sentença, e se é sentença cabe apelação. (art. 395 do CPC).

Ônus de provar o incidente de falsidade

Aprendemos que o ônus da prova é de quem alega e aqui é a mesma coisa, mas temos uma exceção com relação a falsidade de assinatura, porque se eu alego a falsidade de assinatura do colega, eu estou alegando, mas quem tem que provar fazendo novas assinaturas é ele que terá que se submeter, portanto, nas alegações de falsidade em geral, ele será da parte que a arguir. Mas, no caso especifico da falsidade de assinatura, o ônus da prova compete à parte que produziu o documento.

Objeto do incidente de falsidade Podem ser objeto da ação incidental de falsidade os documentos públicos e os particulares, juntados aos autos.

A falsidade pode ser:

a) Falsidade material: é a falsidade estrutural do documento, essa pode ser provada (objeto) através de pericia. Ex. assinatura em folha em branco; falsidade de assinatura;

b) Falsidade ideológica: diferente da material não é estrutural é de conteúdo do documento, ou seja, aquilo que está escrito no documento é falso, pois as vezes a estrutura é toda verdadeira (a assinatura é verdadeira, o papel é verdadeiro), mas o que está declarado no documento é falso. A falsidade ideológica não tem como ser provado através de pericia, por isso, o meio cabível para alegar a falsidade ideológica é a ação constitutiva negativa.

Obs. De acordo com o art. 38736, do CPC, o objeto de nossa aula hoje é a falsidade material. 36 Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.Parágrafo único. A falsidade consiste:I– em formar documento não verdadeiro;II– em alterar documento verdadeiro.

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Momento da arguição: (art. 390 do CPC):O incidente pode ser suscitado a qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas há um prazo para ajuizá-lo:

a) Se o documento instruiu a inicial: vou arguir no prazo da contestação.b) Se o documento foi juntado em outro momento: o um prazo de 10 dias para alegar a falsidade.

Obs. o prazo é preclusivo, ou seja, se ultrapassado, a parte interessada não mais poderá valer-se dele, mas nada impede que utilize outras formas para argüir a falsidade do documento.

Procedimento do incidente de falsidade O procedimento do incidente variará conforme o estagio em que o processo se encontre, ou seja, no momento em que ele for suscitado:

1) Se antes do encerramento da instrução (art. 39137 e 39238 do CPC) : correrá nos mesmos autos do processo da ação originária, ou seja, não se abrirá um novo volume para avaliar o incidente de falsidade, portanto será dentro da ação principal. . E será suscitado por petição dirigida ao juiz da causa, na qual:a) O Suscitante arguirá o documento de falso: Expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios

com que provará o alegado. b) O juiz poderá:

a. Indeferi-lo de plano: b. Intimar o suscitado para manifestar-se no prazo de dez dias.

c) O suscitado poderá: a. concordar em retirá-lo dos autos, reconhecendo-lhe a falsidade: nesse caso é dispensado o exame

pericial e o juiz julgara extinto o incidente. b. Impugnar o incidente: nesse caso, o juiz ordenará a realização de prova pericial.

2) Se depois do encerramento da instrução (art. 393, CPC)39: a única diferença em relação ao incidente ajuizado antes do encerramento da instrução é que se procederá em apenso, e não nos mesmos autos, ou seja, tem que ser aberto um novo auto. De resto, todo o procedimento é o mesmo.

A suspensão do processoDetermina o art. 394, que suscitado o incidente, o juiz determine a suspensão do processo principal, o que vale tanto para os suscitados antes ou depois do encerramento da instrução.

A razão é que a decisão sobre a falsidade ou autenticidade do documento poderá repercutir no julgamento.

A exibição de documento ou coisaNem sempre o documento que se pretende usar como prova está em poder do interessado. Há casos em que está com o adversário ou com terceiro. Em determinados casos, a lei concede à parte interessada o poder de exigir daquele que tem consigo o documento, que o apresente em juízo, seja ele a parte contrária, seja alguém de fora do processo.

37 Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o arguirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado38 Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de dez dias, o juiz ordenará o exame pericial.Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.39 Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.

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Há duas maneiras pelas quais se pode conseguir a vinda de documentos aos autos: a requisição judicial e a exibição de documentos.

Requisição judicial(art. 399 do CPC40)Será cabível quando o documento estiver em poder de repartições públicas, que são obrigados a cumprir a ordem do juiz, para que o apresentem. A requisição será feita pelo juiz de oficio ou a requerimento da parte interessada no documento.

Conquanto o art. 399 aluda apenas as repartições publicas, nada impede que as requisições sejam dirigidas a entidades particulares, que terão que cumpri-las. Ex. os prontuários médicos a hospitais particulares, ou a órgão de proteção de credito.

Ex. tive um cliente que tive uma execução fiscal contra ele, por uma contribuição de melhoria do bairro, com por exemplo, asfaltamento, isso surge uma valorização de seu imóvel e gera ao estado a possibilidade de cobrar por essa melhoria. Acontece que meu cliente já havia pago, portanto cobrando indevidamente meu cliente. Eu solicitei que o juiz requisitasse copia integral do processo administrativo. Tinha um carimbo com total quitação do debito.

Exibição de documentoO CPC prevê dois mecanismos:

1) Ação cautelar preparatória: ela está prevista no 844 e 845, e vamos aprender no próximo semestre. A medida cautelar de exibição funciona como um procedimento preparatório para a ação principal. Tem natureza de ação autônoma.

Ex. uma cliente que contraiu alguns empréstimo consignados e pessoais, alguns ela de fato contratou, o problema é que o banco veio fazendo empréstimo em cascata no nome dela. Por fim ela não recebia mais nada do INSS. Para eu entrar com ação pedindo a cessação dos débitos, e indenização de dano moral, era necessário saber contra o que iria entrar, qual o documento, até porque a minha cliente era analfabeta e mau sabia assinar o nome. Como ter acesso a esses documentos se eles pertencem ao banco? Através da exibição de documento, medida cautelar. Para o banco trazer os documentos e ai sim preparar a ação com base nos documentos.

2) Incidente probatório (incidente de exibição) 41: é mero incidente , no bojo do processo de conhecimento, isso é, incidente é aquilo que ocorre dentro do próprio processo, como estamos falando de processo de conhecimento, é dentro do próprio processo de conhecimento.

Obs. incidente quer dizer que é no próprio processo, no principal que já está correndo.

Incidente de exibição Só existirá o incidente quando a exibição do documento for requerida por uma das partes, esteja ele em poder da outra ou de terceiro.

Obs. o juiz pode, de oficio, determinar a apresentação de documentos em juízo, mas não se estará diante do incidente de exibição.

40 Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:I – as certidões necessárias à prova das alegações das partes;II– os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a união, o estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta.41 Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder

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A circunstancia de o documento estar em nãos do adversário ou de terceiro fará diferença, quando do julgamento do incidente, é o que se extrai do art. 359 do CPC42:

a) Documentos em mãos do adversário: o adversário não tem propriamente o dever de apresentar o documento que tenha consigo, mas tão somente o ônus de fazê-lo, se o juiz o determinar, pois ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.

b) Documentos em mãos de terceiro: o terceiro terá a obrigação de cumprir a determinação judicial de apresentá-los, e não somente o ônus. O descumprimento implicará desobediência e o juiz tomará as providencias necessárias para que a sua ordem seja comprida.

Exibição dirigida em face da parte (arts. 355 a 359 do CPC)Deverá cumprir as exigências mencionadas no art. 356 CPC43, que são:

a) A exibição será requerida pela parte interessada (autor ou réu) em petição que individualizará, de maneira mais completa possível, o documento para que o adversário possa defender-se ou entregá-lo, se entender que é o caso.

b) O autor deverá indicar a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam ao documento, porque, caso o juiz o acolha, e ele não seja apresentado, haverá a presunção de veracidade dos fatos que com ele se pretendia comprovar.

c) É fundamental que se esclareçam as circunstancias em que o requerente se funda para afirmar que o documento existe e se acha em poder do adversário.

O descumprimento dos requisitos do art. 356, CPC

Não cumpridas as exigências mencionadas no referido artigo o juiz indeferirá de plano o incidente.

Resposta do réu (prazo de cinco dias)

Cumpridas as exigências mencionadas no artigo 356, CPC, o juiz mandará intimar o requerido para, querendo, oferecer resposta, oferecer no prazo de cinco dias. O réu poderá:

1) Apresentar o documento solicitado: caso em que o incidente será encerrado.2) Silenciar, deixando transcorrer o prazo de cinco dias: caso em que o juiz presumirá a posse do requerido, e a

existência de causas de recusa. 3) Apresentar resposta, no prazo de cinco dias: são duas as defesas que poderá valer:

a) A de que não tem o documento consigo44: caberá ao requerente provar que a declaração não corresponde a verdade (ônus da prova é do requerente).

b) Não está obrigado a apresentá-lo, podendo justificar-se: nas hipóteses do artigo 36345, CPC que são:

42 Art. 359. ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:I – se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do artigo 357;II – se a recusa for havida por ilegítima.43 Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária44 Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos cinco dias subsequentes à sua intimação. se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.45 Art. 363. a parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:I – se concernente a negócios da própria vida da família;II – se a sua apresentação puder violar dever de honra;

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a. se concernente a negócios da própria vida da família;b. se a sua apresentação puder violar dever de honra;c. se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes

consanguíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;d. se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar

segredo;e. se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da

exibição.

Obs. a justificativa não será admitida nas seguintes hipóteses do art. 35846 CPC: se o requerido tiver obrigação legal de exibir; se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Decisão do juiz

Por ser um incidente processual, o juiz acolherá ou rejeitará o pedido através de decisão interlocutória, sendo assim, o recurso adequado será o agravo.

Recusa injustificada do terceiro

O art. 362 CPC, enumera as conseqüências ao terceiro que não cumpre a determinação judicial de apresentar os documentos, são elas:

1) O juiz concederá prazo de cinco dias para que os apresente em cartório ou em outro lugar designado:2) Se a ordem for descumprida, será emitido mandado de apreensão, com requisição de força policial, se

necessário: 3) Responsabilidade por crime de desobediência: 4) O juiz poderá valer-se também de outros meios de coerção: previstos nos artigos. 461 e 14, parágrafo único,

CPC:

Exibição requerida em face de terceiroSe o documento estiver em poder de terceiro, o juiz pode determinar a sua apresentação de oficio, ou a requerimento das partes.

Se for a requerimento, terá a natureza de uma nova ação, que implicará a formação de um processo incidente. Disso decorrem importantes conseqüências:

1) Deverão ser observados os requisitos da petição inicial: são os requisitos dos art. 282 e 283, do CPC. 2) O réu deverá ser citado (art. 36047): O terceiro figurará como réu no processo incidente, por isso, não basta ser

intimado a responder, ele deverá ser citado e terá dez dias para oferecer resposta.

III– se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;IV – se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;V – se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.Parágrafo único. se os motivos de que tratam os incisos I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.46 Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:I – se o requerido tiver obrigação legal de exibir;II – se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;III– se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

47 Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de dez dias.

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3) O réu poderá defender-se alegando os motivos do artigo 363 CPC:4) Havendo necessidade de provas, o juiz designará audiência: na qual o juiz poderá ouvir as partes e eventuais

testemunhas, e em seguida proferirá o julgamento.

Processo autônomo

Como houve a formação de um processo autônomo, o ato judicial que o julga terá natureza de sentença, contra o qual o recurso adequado será o de apelação.

Qual a diferença da parte para o terceiro?

Caso o terceiro não apresente os documentos requisitas, não vai ser presumido ser verdadeiros. Nesse caso, o juiz pode determinar a busca e apreensão dos documentos, se houver resistência chama a policia e também o terceiro pode responder por crime de desobediência, conforme 361).

Defesa: prazo de 10 dias (art. 359 do CPC).

Crime de desobediência (art. 362 do CPC): o juiz não pode alegar que uma parte ou pela outra. O juiz pode determinar a busca e apreensão e ainda assim o individuo poderá responder por crime de desobediência.

CONFISSÃO E DEPOIMENTO PESSOALSão coisas que andam quase sempre juntos,mas um não é sinônimo do outro, o depoimento pessoal pode provocar a confissão, mas nem sempre que existe confissão, significa que existe o depoimento pessoal. J

Confissão (ARTS. 348 A 354 DO CPC)

Conceito (art. 348 do CPC )48 É a declaração da parte que reconhece como verdadeiros fatos que são contrários ao seu próprio interesse e favoráveis aos do adversário, ou seja, é o reconhecimento de fatos que são desfavoráveis ao confitente é ao mesmo tempo favorável a parte adversa.

Obs. Não podemos confundir confissão com reconhecimento da pretensão da parte adversa ou com renuncia ao direito, pois quando reconheço a pretensão da parte adversa estarei manifestando vontade, ou seja, eu quero que a outra parte ganhe mesmo. Na confissão ou não declaro se quero que a outra parte ganhe, apenas falo sobre fatos e esses fatos me desfavorecem e favorecem outra parte. Ex. colega entra com ação contra mim, e eu digo que reconheço a pretensão dele (reconheço o que ele está falando e ele tem razão, nesse caso é reconhecimento).

Natureza jurídica Existe controvérsia na doutrina:

1) Para Marcos Vinícios Rios Gonsalves: ela é declaração unilateral da parte, e pode, eventualmente, tornar dispensável a produção de provas a respeito de determinado fato. Embora não seja uma declaração de vontade, mas de ciência de um fato, a lei a considera negócio jurídico, permitindo que seja anulada, na forma do art. 352 CPC49.

48 Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. a confissão é judicial ou extrajudicial.49 Art. 352. a confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

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2) Para Professor Wendel: A confissão é meio de prova, portanto se é meio de prova, é tudo aquilo que é possível de a formar o convencimento do juiz, a confissão é um meio apropriado para formar a convicção do juiz. Ex. o cara que confessa fatos em favor de outro contrario a ele forma a convicção do juiz.

Objeto da confissão A confissão só pode ter por objeto fatos, jamais as conseqüências jurídicas que deles possam advir.

A confissão não se refere a fatos futuros, ou seja, ela se refere a fatos que já aconteceram, portanto o direito não surge da confissão, o direito já existia, o que ocorre é que o réu, por exemplo, está reconhecendo esses fatos.

Ex. contrato firmado entre A e B, é um fato passado, ou seja, ele não surgiu no momento que um deles confessou.

A confissão não depende da vontade da parte.

Ex. A confessa. B fala não aceito a confissão dele. Isso não tem importância, pois se confessei, me prejudica e beneficia o outro, o outro não precisa aceitar.

A natureza da confissão não é contratual, pois se dependesse da anuência dele, tinha natureza contratual, mas não tem.

Espécies de confissãoJudicial50

A confissão judicial é aquela prestada em juízo, podem ser realizadas pela própria parte ou por procurador como poderes especiais. Pode ser escrita (pode ser feita a qualquer manifestação no curso do processo, como a contestação, replica ou petição juntada aos autos). ou oral (durante o depoimento pessoal). A confissão judicial pode ser de duas espécies:

a) Espontânea: apresentada pela parte fora do depoimento pessoal, ou seja, por petição. Ex. o cara confessa através de uma petição enviada ao juiz, A entra com uma ação contra b, que peguei dinheiro e não paguei, confesso que sim peguei e não paguei porque estou passando dificuldade.

Obs. Essa pode ser feita inclusive por procurador. Ex. nomeio fulano como meu procurador com poderes para confessar.

b) Provocada: que se faz em audiência quando a parte responde perguntas formuladas (em virtude depoimento pessoal). Não é possível por procurador, porque o depoimento pessoal é exclusivo da parte, portanto não pode ser feito por procurador.

Extrajudicial51

É feita fora de processo, e precisará ser comprovada, seja por documento ou por testemunhas. Pode ser feita por:

a) Verbal: falada para terceiros. Ex. confesso para um colega que peguei um empréstimo, ele te chama para

testemunhar e ali você presta esse testemunho em juízo, portanto essa confissão que eu fiz para você é extrajudicial. b) Escrita: pode ser por testamento, através de terceiro.

50 Art. 350. a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.51Art. 353. a confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.Parágrafo único. todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

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Obs. O valor da confissão extrajudicial é a mesma da prova testemunhal. Ele vai servir de testemunha sobre fatos que aleguei para ele.

Ex. faço um confissão em um cartório, reduzo a termo e registro. Essa confissão tem a mesma validade daquela confissão realizada perante o juiz, ou seja, tenho um documento confessado por mim confessando a divida e registrada em cartório, terá o mesmo peso da confissão judicial.

A extrajudicial pode ser:

a) Expressa: é aquela manifestada pela parte, por escrito ou verbalmente, ela não deixa duvida, o individuo afirma categoricamente fatos que lhe prejudicam e ao mesmo tempo beneficiam a outra parte.

b) Ficta, tácita ou presumida: sempre será conseqüência de omissão da parte, que ou não apresentou contestação, ou não compareceu à audiência para a qual foi intimada para prestar depoimento pessoal, ou compareceu mas se recusou a falar, ou seja, não comparece sem motivo justificado, ou se recusa a depor ou ainda responde com respostas evasivas.

As confissões podem ser ainda:

a) Simples: a confissão simples se limita a confessar os fatos já narrados pela outra parte. Ex. me emprestou o dinheiro e eu não paguei, eu me limito a dizer ele me emprestou e eu não paguei porque estava apertado.

b) Qualificada: quando o individuo confessa os fatos mas lhe atribui natureza jurídica diferente daquela que a pessoa da outra parte está alegando. Ex. ele me emprestou o dinheiro e eu não paguei, mas não paguei porque ele me doou, portanto nesse caso houve uma mudança na natureza jurídica distinta.

c) Complexa: é aquela que é acrescentado uma fato a mais e passa a surgir para mim um possibilidade de buscar meu direito. Ex. ele me disse que emprestou o dinheiro, mas eu já paguei e ele não cumpriu alguma clausula do contrato, ou seja, eu confesso parte do ele está falando, mas relato também fatos que me darão direito de demandar contra ele em outra oportunidade.

Eficácia da confissão (Art. 334, inc. II)52 Não dependem de prova os fatos afirmado por uma parte e confessados pela parte contraria. A presunção dos fatos dela decorrente e relativa e não absoluta. O principio do livre convencimento motivado exige que seja confrontada com os demais elementos.

Há algumas restrições à eficácia da confissão, entre elas:

a) Não se admite confissão em juízo de fatos relativos a direitos indisponíveis53: permitir a confissão seria autorizar que o litigante dispusesse dos direitos que não são disponíveis. Portanto, ainda que haja confissão, o juiz não considerará os fatos incontroversos, determinando as provas necessárias para demonstrá-lo.

b) A confissão não supre a exigência da apresentação de instrumento publico: para comprovar a existência de negocio jurídico que o exige, como de sua substancia (art. 366). Ele é indispensável para que o negocio se repute celebrado.

c) Quando houver litisconsórcio, a confissão de um não poderá prejudicar os demais54: se o litisconsórcio for simples, a confissão será eficaz em relação ao próprio confitente, mas não em relação aos demais; se for unitário, nem mesmo para ele, pois o resultado terá de ser o mesmo para todos.

d) Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um dos cônjuges não valerá sem a do outro55: e) Capacidade de ser confitente: é inadmissível a confissão do incapaz, mesmo por seu representante legal.

52 Art. 334. Não dependem de prova os fatos:II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;53 Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis54 Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes55 Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

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Observações

o representante legal do menor não pode confessar em seu prejuízo. Ex. a mãe que representa o menor não terá validade o confissão que prejudica o menor.

o procurador pode confessar na confissão espontânea, na provocada é defeso.

Valor da confissão A confissão Judicial (art. 350 CPC)

Faz prova contra o confitente.

A confissão extrajudicial (art. 353 CPC 56)

a) A confissão feita por escrito a terceiro, ou realizado por quem a represente: terá a mesma eficácia probatória da confissão judicial.

b) Se a confissão for feita a terceiro ou contida em testamento: será livremente apreciada pelo juiz. c) Feita verbalmente: pode servir como prova subsidiária, se a lei não exige prova literal.

Revogação da confissão (art. 352 do CPC57)Não se trata de revogá-la, mas, poderá:

1) Apresentar retratação: a parte que confessou pode apresentar outra versão dos fatos, nesse caso, o juiz, ao proferir sentença, apreciará livremente a confissão e a retratação, dando-lhes o valor que possa merecer.

2) Declará-la ineficaz: caso a confissão provenha de erro, dolo ou coação. Que poderá ser realizada de duas formas:a) Ação anulatória (revogatória ou revocatória): se o processo em que a confissão for feita ainda estiver

pendente, isso é , quando não houve transito em julgado. Tem por finalidade a declaração da nulidade da ação em que a confissão foi feita. Deve ser apresentada aos autos do processo em que a confissão foi feita, para que os efeitos sejam julgados simultaneamente.

b) Ação rescisória: se a sentença já transitou em julgado, a solução será ajuizar ação rescisória. Para tanto, é preciso que a confissão tenha sido o fundamento determinante do resultado da sentença. A finalidade da rescisória, nesse caso, mais do que rescindir a confissão, é rescindir a sentença baseada nela.

Indivisibilidade da confissão (art. 354 do CPC58)A confissão tem que ser entendida como um todo. O que for desfavorável ao confitente deve ser apreciado em consonância com as suas outras alegações. As vezes vai confessar coisas que beneficia a outra parte.

A indivisibilidade implica em que, se a parte confessar fatos contrários aos seus interesses e, ao mesmo tempo, se pronunciar sobre fatos que lhe são favoráveis, o juiz não posso considerar isoladamente apenas os primeiros, mas o conjunto das declarações.

56 Art. 353. a confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.Parágrafo único. todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.57 Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:58 Art. 354. a confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

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Efeitos da confissão1) Dispensa prova do fato confessado:

Se o juiz tem a confissão de uma das partes, ele vai dispensa a prova do fato em discussão. Mas as vezes a confissão não vai abordar todos os fatos.

Ex. A bateu no carro de B, A estava errado, portanto B entra com uma ação na justiça para reparar dano material e moral. A que bateu no A presta depoimento dizendo que bateu no carro dele. Confessou o dano material e o dano moral não foi confessado, portanto as testemunhas relacionadas ao dano material são dispensadas, mas com relação ao dano moral não.

2) A confissão permite o julgamento conforme o estado do processo (art. 329 do CPC59)

Depoimento pessoalÉ um meio de prova, pelo qual o juiz, a requerimento de uma das partes, colhe as declarações do adversário, com a finalidade de obter informações a respeito de fatos relevantes para o processo, ou seja, é a oitiva das partes com o fim de obter esclarecimentos sobre os fatos controvertidos ou ainda a confissão de um dos litigantes.

Finalidade do depoimentoÉ fazer com que a parte preste informações a respeito dos fatos, que possam contrariar os seus interesses, ou seja, é obter a confissão a respeito de fatos relevantes para a causa.

Quem pode requerê-lo ou prestá-lo60

Somente as partes (autor e réu) pode prestá-lo, jamais um terceiro. E quem pode requerê-lo é a parte contraria. Ninguém pode requerer o próprio depoimento pessoal, mas somente do adversário.

Obs. O juiz pode a qualquer momento, ouvir de ofício as partes, mas não haverá depoimento, mas sim interrogatório.

Observações

Tem se admitido que, além do adversário, possa o MP, na condição de fiscal da lei, requerer o depoimento pessoal.

Possibilidade de depoimento prestado por procurador: embora haja controvérsia, tem-se admitido, desde que tenha poderes especiais para confessar (finalidade precípua do depoimento). Professor Wendel não concorda, para ele somente as partes podem prestar depoimento pessoal, ou seja, não é possível depoimento por procurador no depoimento pessoal. A confissão espontânea é permitida por procurador, todavia a confissão provocada (depoimento pessoal em juízo) não é permitida no processo civil. Porque somente a parte pode prestar depoimento pessoal.

Admite-se também que deponham em nome da pessoa jurídica prepostos por ela indicado, desde que tenham poderes de confessar e conhecimento dos fatos.

Se a parte for absolutamente incapaz: o depoimento será prestado por seu representante legal.

Se a parte for relativamente incapaz: o depoimento será prestado por ele mesmo.

59Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.60 Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento

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Pena de confissão61 A pena de confissão está descrita no parágrafo primeiro do art. 34362 que estabelece: a parte deverá ser intimada pessoalmente para a audiência, devendo constar no mandato que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

Obs. a presunção é relativa, e deverá ser considerada em conjunto com os demais elementos da convicção.

Escusas para não depor

O artigo 347 do CPC dispensa a parte de depor sobre:

a) criminosos ou torpes, que lhe forem imputados:b) a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo:

obs. estas disposição não se aplica às ações de filiação, de separação judicial e de anulação de casamento

Procedimento O requerimento do depoimento pessoal, pode ser feito na inicial, na contestação ou no momento de especificação de provas:

a) Rito ordinário: o depoimento pessoal deve ser proposto na inicial ou na contestação, ou , ainda, antees da decisão saneadora.

b) Rito sumário: o depoimento pessoal deve ser proposto na inicial pelo autor e, pelo menos 48 horas antes da audiência, pelo réu.

O juiz determinará a intimação da parte sob pena de confissão.

O depoimento é colhido diretamente pelo juiz, em audiência de instrução e julgamento.

De acordo com o art. 344 do CPC63, o depoimento e o interrogatório da parte serão colhidos na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.

Se forem requeridos os depoimentos de ambas as partes

Primeiro serão ouvidos os autores e depois os réus, sendo que, enquanto o autor estiver depondo, o réu deverá aguardar fora do recinto em que se realiza a audiência, mas isso apenas se o réu for depor em seguido, pois, caso não vá, é desnecessária sua saída do recinto, como também é desnecessária a retirada do autor enquanto o réu depõe.

Obs. depois do juiz formular as perguntas as partes, terão possibilidade de fazer o advogado da parte contrária e o MP. Não há oportunidade de reperguntas do advogado do próprio depoente.

Observações

Se uma parte mora em outra comarca poderá ser realizada por precatória.

O depoimento pessoal se dá antes da oitiva de testemunhas.

Interrogatório das partes 61 § 2º Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.62 § 1º a parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.63 Art. 344. a parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.

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É um meio de prova, de caráter complementar, no qual o juiz ouve as partes, para delas obter esclarecimentos a respeito de fatos que permaneçam confusos ou obscuros.

Não se confunde com depoimento pessoal, por várias razões:

DEPOIMENTO PESSOAL INTERROGATÓRIOÉ sempre requerido pela parte contrária É determinado pelo juiz, de oficio ou a requerimento das

partesÉ prestado na audiência de instrução e julgamento, para o qual a parte é intimada sob pena de confissão

Pode ser determinado pelo juiz a qualquer tempo

Tem por finalidade principal obter, do adversário, a confissão a respeito de fatos contrários ao seus interesses

Tem finalidade complementar, sendo determinado pelo juiz para obter, das partes, informações a respeito de fatos que permanecem confusos ou obscuros. Por isso, é mais comum que se realize ao final da instrução, quando ainda restarem duvidas ao juiz.

ProcedimentoO juiz designará a data para o interrogatório da parte, e a intimará para a audiência. Não poderá haver condução coercitiva, em caso de recusa, pois ela não tem obrigação de comparecer. Tampouco haverá pena de confesso, prevista exclusivamente para a recusa em prestar depoimento pessoal.

No entanto, como o interrogatória serve para que o juiz possa obter esclarecimentos de fatos ainda obscuros, a ausência da parte poderá prejudicá-la, já que o juiz possivelmente não considerará provado o fato, tudo de acordo com o principio do livre convencimento motivado.

Prova TestemunhalConsiste na inquirição, pelo juiz, de pessoas estranhas ao processo, a respeito dos fatos relevantes para o julgamento, ou seja, é os relatos de pessoas que não tem interesse na causa, mas que presta um serviço publico para esclarecer a verdade dos fatos ao juiz.

A natureza jurídica da prova testemunhal é que ela é um meio de prova, o seja, é tudo aquilo capaz de formar o convencimento do juiz.

Admissibilidade e valor da prova testemunhalA prova testemunhal, como todas as demais provas, só será admitida para a comprovação de fatos controvertidos. A primeira parte art.40064 CPC estabelece a regra a respeito da admissibilidade, mas autoriza a lei a estabelecer restrições. Em regra a prova testemunhal sempre será admitida.

Inadmissão da prova testemunhalRestrições onde a prova testemunhal não será admitida

1) Quando os fatos sobre os quais a testemunha seja inquirida sobre os fatos (segunda parte do art. 400 CPC): a) já estiverem provados por documento ou confissão da parte:b) só puderem ser provados por exame pericial:

64 Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I– já provados por documento ou confissão da parte;II– que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

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obs. também não são admitidos prova de atos para os quais a lei impõe forma especial (ex. pacto antenupcial; adoção; transmissão de direitos reais).

Prova exclusivamente testemunhal

Quando o valor do contrato não exceda a dez salários mínimo, vigente no país ao tempo em que foram celebrados é admissível a prova exclusivamente testemunhal. Mas quando o valor do contrato exceder a dez salários mínimos não será admissível a prova exclusivamente testemunhal, exceto65:

1) houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova: há que ser documento escrito, não podendo ser substituído por gravações ou fotografias. Deve ter sido produzido pelo adversário, e trazer indícios da existência do contrato, sendo assim, poderá ser complementado pela prova testemunhal.

2) o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel:

A testemunha É a pessoa que comparece a juízo, para prestar informações a respeito dos fatos relevantes para o julgamento. Somente pessoas físicas podem ser testemunhas. Devem ser alheias ao processo. As partes podem ser ouvidas em depoimento pessoal ou interrogatório, nunca como testemunhas.

Restrição à ouvida de testemunhasEm principio, qualquer pessoa pode ser ouvida como testemunha, não se exigindo nenhuma qualificação especial. Há, no entanto três circunstâncias que impede a impedem de ser ouvida: a incapacidade, o impedimento e a suspeição66.

São incapazes (art. 405, §1º, do CPC) 67

1) O interdito por demência (inciso I)/ o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções (inciso II): são incapazes de testemunhar porque faltará à testemunha o discernimento para discorrer sobre os fatos.

Obs. se encaixar nesses incisos não poderão testemunhar, seja por incapacidade mental, seja por incapacidade cronológica.

2) O menor de dezesseis anos: são incapazes de testemunhar porque faltará a maturidade necessária para ser testemunha, ou seja, a capacidade para testemunhar iniciará aos dezesseis anos, não coincide com a capacidade civil em geral.

3) O cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam: por ausência de aptidão para ter informações a respeito dos fatos.

65Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:I – houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;II – o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.66 Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.67 § 1º são incapazes:I – o interdito por demência;II – o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;III – o menor de dezesseis anos;IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

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Obs. O menor de 16 anos não pode ser ouvido como testemunha, mas pode informante. A diferença é o peso que tem, pois o informante não presta compromisso.

São impedidos (art. 405, §2º, do CPC 68)

As causas de impedimento são objetivas e estão associadas à participação no processo, em qualquer qualidade, ou à relação direta (íntima) com algum dos participantes, ou seja, pessoas que se relacionam intimamente com uma das partes. São impedidos:

1) O cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade (§2º - primeira parte do inciso I):a) O cônjuge: b) Ascendente e o descendente em qualquer grau: tem relação de ascendência e descendência entre si,

independentemente do grau de parentesco. Ex. minha avó, bisavó, Tataravó, etc. e , filho, sempre será impedida.

c) Colateral até o terceiro grau: colaterais são pessoas que possuem vinculo de parentesco sem, contudo, descenderem uma das outras. Elas possuem um ascendente em comum. Ex. o irmão é colateral, tio.

Obs. de acordo com o paragrafo primeiro inciso I, não dá impedimento. Mas pode ser intimo e ser impedido.

Obs. se o testemunho for de interesse publico ou se tratando de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova e o juiz repute necessária ao julgamento do mérito, o cônjuge, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral até o terceiro grau poderão testemunhar (§2º - segunda parte inciso II).

Ex. estado de filiação, em uma investigação de paternidade, nesse caso, vai mudar o estado de filiação do sujeito.

Ex. relação de estado: estado civil, nesse caso o impedimento não é oponível. Quando a pessoa entra com ação de divórcio, vai ser alterado seu estado civil. Vai deixar de ser casado para ser divorciado. Nesse caso, é possível que, por exemplo a mãe do requerente sirva de testemunha. Isso porque, relacionamento de família não são muito divulgados, ou seja, fica entre as pessoas da casa.

2) O que é parte na causa: por razões obvias, nada valeria seu testemunho se ele tem interesse na causa. 3) O que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa

jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes:a) O que intervém em nome de uma parte (tutor na causa do menor): b) O representante legal da pessoa jurídica:c) O juiz: o juiz que tem conhecimento direto dos fatos da causa, antes de ser impedido de testemunhar, está

impedido de julgar. d) O advogado:e) Outros que assistam ou tenham assistido as partes:

Ex. procurador ad negotia, ou seja, qualquer pessoa que tenha servido como procurador de um individuo em uma relação jurídica, deve ser tido como impedido, porque ele tem alguma relação com a parte que inegavelmente vai corromper o depoimento.

São suspeitos (art. 405, §3º, do CPC 69)

68§ 2º são impedidos: I– o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;II – o que é parte na causa;III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.69 § 3º são suspeitos:I – o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;II – o que, por seus costumes, não for digno de fé;III – o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

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São pessoas não são dignos de credibilidade

1) O condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença:2) O que, por seus costumes, não for digno de fé: As meretrizes os ébrios habituais o jogador habitual. 3) O inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo: a simples amizade ou inimizade não é suficiente para tornar

suspeita a testemunha, exigindo-se que seja tal que possam comprometer a isenção das declarações. 4) O que tiver interesse no litígio.

Obs. com exceção do primeiro item tem certo grau de subjetividade, cumprindo o juiz examinar o caso concreto.

Possibilidade de ouvir testemunhas suspeitas ou impedidas70

Há casos em que o juiz pode, apesar das causas de impedimento ou suspeição, ouvir a testemunha, seja porque ela presenciou diretamente os fatos, seja porque não há outra que deles tenha conhecimento. O juiz avaliará essa prova no caso concreto, cotejando-a com os demais elementos de convicção e verificando, no contato com a testemunha, a verossimilhança de suas alegações.

Obs. Todas essa pessoas não poderão ser ouvidas como testemunha, mas poderão ser ouvidas de outra maneiro, conforme §4º, independentemente de compromisso, portanto, se recusar a falar ou se ela mentir, não praticará crime de falso testemunho.

Obrigações da testemunhaOs deveres das testemunhas são três:

1) Comparecer na data para a qual foi intimada: caso a testemunha, intimada a comparecer, não o faça, o juiz determinará a condução coercitiva, condenando-a ao pagamento das custas decorrentes do adiamento, sem prejuízo eventual sansão penal por desobediência.

Exceções:

O CPC traz algumas exceções que são (410 do CPC71):

a) Quando prestar depoimento antecipadamente, nos casos de produção antecipada de provas;b) Quando por doença ou outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer a juízo: nesse caso,

se possível, o juiz poderá se deslocar-se até o lugar em que ela está (art. 336, § único)72.

Obs. nesse caso, quem vai fixar o local e data de inquirição é o juiz.

c) Pessoas egrégias: são pessoas que em razão do cargo ou função que ocupam, têm o direito de ser inquiridos em sua residência ou onde exercem a sua função, como exemplo, presidente da republica, presidente do supremo, etc. (41173 do CPC).

IV – o que tiver interesse no litígio.70 § 4º sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (artigo 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.71 Art. 410. as testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:72 Art. 336. salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.73 I – as que prestam depoimento antecipadamente;II– as que são inquiridas por carta;III – as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo (artigo 336, parágrafo único);IV – as designadas no artigo seguinte.Art. 411. são inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:I – o Presidente e o Vice-Presidente da República;II – o Presidente do senado e o da Câmara dos Deputados;

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Observação: 411 Paragrafo único74: no caso das testemunhas egrégias, quem vai marcar a data e o local são as testemunhas e não o juiz.

d) Os juízes e promotores: têm a prerrogativa de indicar dia, hora e local para ser ouvida, conforme as respectivas leis orgânicas.

Obs. Em regra, as testemunhas são ouvidas na sala de audiência em audiência em audiência, conforme art. 410 do CPC, mas as exceções de comparecer em juízo são as exceções que as testemunhas poderá ser ouvida em local diverso da sala de audiência.

2) Prestar depoimento, não podendo recusar-se a falar (obrigação de depor): a testemunha deve prestar as suas declarações (oralmente, não por escrito) que versem sobre os fatos relevantes para a causa, ou seja, não pode emitir opiniões pessoais sobre a causa, ou sobre a matéria jurídica discutida.

Obs. nada impede que o juiz questione sobre as suas impressões dos fatos, como por exemplo, se a parte parecia embriagada ou se aparentava nervosismo.

Obs. O art. 415, parágrafo único75, esclarece que o juiz, ao início do depoimento, advertirá a testemunha das sanções penais imputáveis a quem prestar declaração falsa, e a quem calar ou ocultar a verdade.

Exceções a obrigação de depor, ou seja, não é obrigado a depor 76 :

a) Sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;

b) Sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo: são exemplos de sigilo profissional: sacerdote, advogado, médico, psicólogo, etc.

Obs. A testemunha pode se recusar a depor em dois casos: Se ela for impedida ou se ela for suspeita.

3) Dizer a verdade(art. 415 do CPC77): por isso, antes de iniciar o depoimento, a testemunha prestará, devendo o juiz adverti-la das penas de falso testemunho. Sendo assim, a testemunha tem que dizer a verdade, caso ela não diga a verdade, responderá pelo crime do código penal art. 34278

Observação

III– os Ministros de estado;IV – os ministros do supremo tribunal Federal, do superior tribunal de Justiça, do superior tribunal Militar, do tribunal superior eleitoral, do tribunal superior do trabalho e do tribunal de Contas da união;V – o Procurador-geral da República;VI – os senadores e Deputados Federais;VII – os governadores dos estados, dos territórios e do Distrito Federal;VIII – os Deputados estaduais;IX – os Desembargadores dos tribunais de Justiça, os Juízes dos tribunais de alçada, os Juízes dos tribunais Regionais do trabalho e dos tribunais Regionais eleitorais e os Conselheiros dos tribunais de Contas dos estados e do Distrito Federal;X – o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.74Art. 411 - Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que a arrolou como testemunha.75415 - Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.76 Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:I– que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.77 Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e do que lhe for perguntado.78 Falso testemunho ou falsa períciaArt. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

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A obrigação existe ainda que o juiz, por um lapso, esqueça de toma-lo e fazer a advertência, já que a omissão constitui mera irregularidade.

Se a testemunha for menor de dezoito anos, o juiz não a advertirá pelo crime de falso, mas de ato infracional, que poderá sujeita-la às medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Somente pode ser punido com falso testemunho o depoente que presta o compromisso de dizer a verdade.

Direitos da testemunhaa) De não sofrer perda de salário nem desconto no tempo de serviço: O depoimento prestado é considerado

serviço público, motivo pelo qual a testemunha não poderá deixar de receber salário (art. 419, § único, do CPC79).

Obs. se for necessário, ser-lhe-á dado um atestado de comparecimento, para que possa apresentar ao empregador.

b) Tratamento com urbanidade (art. 416, §1º, do CPC80): o juiz deve ter a prudência de não expor a testemunha ao ridículo.

c) A testemunha deve ser inquirida exclusivamente pelo juiz (art. 413 do CPC):d) Garantia contra a coação (art. 344 do CP – coação no curso do processo): a testemunha tem o direito de não

ser coagida, se a parte que está coagindo pode ser.

Produção da prova testemunhalRequerimento da prova

A prova testemunhal deve se requerida pelo autor da inicial, e pelo réu, na contestação. Mas eventual omissão não torna preclusa a possibilidade de requerê-la oportunamente, afinal, somente depois da resposta do réu o autor poderá saber os fatos que se tornaram controvertidos e se a prova testemunhal é necessária.

Após a resposta do réu, ou o juiz julgará antecipadamente a lide, ou designará audiência preliminar, caso entenda necessária a instrução. Na audiência preliminar, as partes poderão manifestar o interesse em ouvir testemunhas.

Observações em relação ao rito

a) Rito ordinário: na petição inicial; na contestação; no prazo fixado pelo juiz; ou dez dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 407 do CPC). É o chamado prazo negativo, pois conto de traz para frente.

b) Rito sumário: na petição inicial; na contestação (art. 276 e 278)

Momento de arrolar a testemunhas (art. 407 CP) 81 .

As testemunhas devem ser arroladas pelas partes. No momento que o juiz designar a audiência de instrução, ele poderá fixar a antecedência com a qual o rol deve ser apresentado.

Se não o fizer, será de dez dias, isto é, cumprirá as partes arrolar as testemunhas até dez dias da audiência, sob pena de preclusão. O prazo é retroativo (prazo negativo), contando-se da audiência para trás.

79Art. 419 - Parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. a testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.80 Art. 416 -§ 1º As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.81 Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até dez dias antes da audiência.

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Ao arrolar a testemunha, a parte deve qualifica-la, apresentando o seu nome, profissão, residência e local de trabalho, para que possa ser identificadas (art. 414 do CPC)82.

Obs.

O prazo deve ser observado, ainda que a testemunha compareça independentemente de intimação, pois é preciso que a parte contrária conheça sua qualificação, para querendo, oferecer contradita.

O autor ou o réu deverão indicar aquelas testemunhas que comparecerão independentemente de intimação, por razoes obvias, pois se não constar esse tipo de informações, o oficial de justiça vai intimar todas as testemunhas arroladas.

O motivo da qualificação, ou seja, a qualificação serve para saber se a testemunha é incapaz, impedida ou suspeita.

Substituição de testemunha (Artigo 408 do CPC) 83

Depois de arroladas, as testemunhas só poderiam ser substituídas em caso de:

a) Falecimento: se a pessoa é arrolada para ser testemunha, mas ele morre. b) Enfermidade que impossibilita o depoimento: c) Mudança de endereço que impossibilita o Oficial de Justiça cumprir o mandado de intimação:

Obs. A jurisprudência tem ampliado a possibilidade, permitindo que qualquer testemunha seja substituída, desde que dentro do prazo para arrolá-la.

Número de testemunha

O art. 407, parágrafo único84 limita o número de testemunhas a no máximo dez. Mas apenas três para provar cada fato. Ex. três para dano moral, três para dano material, etc.

Observação

Havendo litisconsórcio, cada qual poderá oferecer o seu rol, com esse número.

Caso sejam oferecidas mais de três para a prova de um fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

Além das arroladas, o juiz pode determinar, de oficio, ou a requerimento das parte a inquirição de outras, que tenham sido referidas no depoimento das partes ou testemunhas. Sendo assim, a testemunha referida não vai ser contado dentro dessas dez, conforme 418, inciso I85.

Intimação das testemunhas

A parte que arrola a testemunha pode comprometer-se:

1) A promover o comparecimento independentemente de intimação: nesse caso, se a testemunha faltar, reputa-se que a parte desistiu de ouvi-la, salvo se demonstrar que a ausência decorreu de caso fortuito ou força maior.

2) Requerer que ela seja intimada: a testemunha será intimada, por carta, se a parte não requereu por oficial de justiça. Quando residente em outra comarca, será ouvida por carta precatória. Para que esteja obrigada a comparecer, a intimação deve ser feita com antecedência de pelo menos 24 horas da audiência.

82 Art. 414. antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.83 Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:I – que falecer;II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;III – que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.84 Art. 407 - Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.85 Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:I– a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

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Obs. Se a testemunha for funcionário publico civil ou militar, além de intimada, deverá ser requisitada ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir (art. 412, §2º, do CPC)86.

Acareação (art. 418, II, do CPC) 87

O CPC autoriza ao juiz determinar, de oficio ou a requerimento das partes, “a acareação de duas ou mais testemunhas ou de algumas delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações”.

Aqueles que prestarem os depoimentos divergentes serão colocados frente a frente, e indagados a respeito da divergência ocorrida; o juiz pode advertir novamente as testemunhas das penas do falso, em seguida indagará se os depoente mantêm as suas declarações, ou se têm alguma retificação a fazer. De tudo, será lavrado termo.

Obs. acarear é colocar as testemunhas frente a frente, quando um dizer uma coisa e a outra falar outra coisa. A finalidade da acareação é a busca da verdade real.

Inquirição das testemunhas

A inquirição da testemunha é feita diretamente pelo juiz que deu causa, ou seja, somente o juiz pode inquirir a testemunha e o juiz que determina as provas é que terá que sentenciar, salvo nas hipóteses do art. 410 CPC.

O juiz as inquirirá separada e sucessivamente. Primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando que uma não escute os depoimentos das outras (art. 413 do CPC)88. Não são ouvidas simultaneamente, exceto, depois de terminar os depoimentos, o juiz determinar a acareação.

Obs.

Se o processo versar sobre interesse disponível, e as partes concordarem, a ordem poderá ser invertida.

A testemunha que já depois pode escutar, mas a que não depois não pode escutar.

Ordem das perguntas(art. 413 do CPC) 89 :

Depois da qualificação, resolvidas eventuais contraditas e tomando o compromisso, o juiz passará a indagar a testemunha sobre os fatos articulados, que sejam controvertidos. Depois as partes, por seus advogados têm o direito de formular perguntas por intermédio do juiz. Primeiro, quem arrolou a testemunha, e, depois, o adversário. Por fim, o MP que atue como fiscal da lei (art. 416 do CPC)90:

Obs. fará pergunta primeiro quem tiver arrolado a testemunha, ou seja, se for a dou autor, quem faz pergunta primeiro é o autor, se for as do réu, quem fará pergunta primeiro é o réu.

Obs. cumpre o juiz fiscalizar as perguntas das partes, indeferindo as impertinentes, capciosas ou vexatórias que serão transcritas no termo de audiência. Portanto, é o juiz que faz essa intermediação para que a testemunha não seja coagida. O juiz pode indeferir uma pergunta quando achar não ser ela pertinente.

86 § 2º Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.87 Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:II– a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.88 Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.89 Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.90 Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.§ 1º as partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.§ 2º as perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo se a parte o requerer.

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Redução do depoimento a termo (art. 417 do CPC) 91 : o depoimento será reduzido a termo, e depois assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores. A lei faculta às partes gravar o depoimento.

Obs.

Termo é um documento escrito, ou seja, tudo que as testemunhas disserem tem que ser escritos em documentos, o mais comum é que no final do depoimento, o juiz dita o que a testemunha falou, e a testemunha no final vai assinar o termo.

A estenotipia é uma técnica que o escrevente de sala ouve e já vai digitando na maquina.

é necessário ser reduzido a termo, pois, quem quiser consultar o processo depois para realizar recursos, vai ler os depoimentos e relatos da parte.

Contradita (art. 414, §1º, do CPC) 92

Antes do início do depoimento, a testemunha é qualificada na forma do art. 414 do CPC93. O juiz indagará se ela tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

Nessa ocasião, que precede o depoimento, a parte pode contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, ou seja, contraditar é impugnar a oitiva da testemunha arrolada pela outra parte em virtude de impedimento, incapacidade ou suspeição. Sendo assim, quem pode suscitar a contradita é a parte contrária que arrolou as testemunhas.

A contradita sempre deverá ser fundamentada, sob pena de ser indeferida de plano.

Sobre os fatos alegados, o juiz indagará a própria testemunha. Se esta os negar, o juiz dará ao suscitante a possibilidade de comprovar o alegado, com documentos ou testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado.

obs. o juiz só admitirá a contradita se a testemunha ainda não foi advertida nem começou a depor. Depois disso, será intempestiva.

PROVA PERICIAL É o meio adequado para a comprovação de fatos cuja apuração depende de conhecimentos técnicos, que exigem o auxilio de profissionais especializados. No curso do processo, podem surgir fatos controvertidos, cujo esclarecimento exija conhecimentos especializados.

Ex. conhecimentos especializado de medicina, engenharia, de contabilidade, etc.

Obs. A prova, via de regra é de fatos e não de direito, ou seja, a pericia não faz prova de direito, prova de direito é realizado através de documentos.

91 Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.§ 1º O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença, ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.§ 2º tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei.92 § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no artigo 405, § 4ºArt. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.§ 4º sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (artigo 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.93 Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

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Natureza jurídica O exame pericial nada mais é do que um meio de prova.

Previsão legalTemos uma parte que trata do perito, nos art. 145 à 147 do CPC; depois iremos tratar especificamente do exame pericial dos arts. 420 à 439 do CPC.

Espécies de períciaDe acordo com o art. 42094, do CPC, a perícia consiste em:

a) Exame: consiste na analise ou observação de pessoas ou coisas, para delas extrair as informações desejadas.

Ex. perito verificará a extensão dos danos em um carro ele fará exames; perito examinará a pessoa, para verificar se ficou incapacitada, em virtude de acidente que sofreu.

b) Vistoria: consiste na análise de bens imóveis. verificação feita em imóveis, que objetiva constar se eles foram ou não danificados.

Ex. ação de demarcação de terras ou usucapião, o perito vai para verificar se na área existe a marca da divisa ou se ela foi danificada.

c) Avaliação: é a atribuição de valor a determinado bem. Se dá convertendo a situação de fato, estimando ela com relação a dinheiro, ou seja, verificará uma situação de fato (objeto) e vai atribuir valor econômico (pecuniário).

d) Arbitramento: está fora do código, mas a doutrina traz como uma quarta modalidade de exame pericial, é aplicado para determinar valor de serviço.

Ex. advogado não faz contrato com a contratante, ele presta serviço e a parte não pagou. As vezes, o juiz pode determinar um perito (nesse caso, o perito seria outro advogado) arbitre um valor aproximado de quanto ele ganharia em uma ação dessa espécie.

Do perito, do assistente técnico da parte e do consultorDo perito:

É um auxiliar da justiça, nomeado pelo juiz. Se é o auxiliar da justiça, a tendência é que sofra as mesmas restrições imposta ao próprio juiz, em relação ao impedimento e suspeição, conforme art. 13895.

Do assistente técnico

É o individuo que vai acompanhar o perito oficial na pericia, mas vai acompanhar para suscitar argumento favoráveis a parte que lhe contratou.

Obs.

A diferença entre o perito e o assistente técnico é que: quem nomeia o assistente técnico não é o juiz que é a parte. Sendo assim, ele não é passível de suspeição ou impedimento, porque é da natureza da atividade dele, se ele é assistente da parte, ele está ali para ser parcial. Não significa que ele deva mentir, mas ele vai aproveitar apenas o que for benéfico para a parte que lhe contratou.

94 Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.95 Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:III – ao perito;

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Também, Se ele não cumprir prazo o juiz não poderá determinar que ele pague multa, e nem comunicar o órgão de classe, pois se ele perde prazo quem vai sair no prejuízo é a parte que lhe contratou

Do consultor

É a pessoa que faz a pericia extrajudicial. As vezes o individuo contrata um perito, mas não existe processo em andamento, podendo até existir um processo futuro, mas ele apenas faz uma pericia independentemente de processo em andamento.

Obs. O consultor não está sujeito a suspeição e nem as sanções.

Classificação das perícias1) Judiciais ou extrajudiciais:

a) Judiciais: quando feita perante o juiz, ou seja, com o processo em andamento. A judicial será feita por perito.

b) Extrajudicial: será feita fora do processo, por conta exclusiva da parte. Quem realiza é o consultor.2) Necessárias ou facultativas:

a) facultativas: geralmente são facultativas, pois as vezes o juiz com outras provas resolve o caso.b) Necessárias: Em alguns tipos de processos a pericia são necessárias, pois sem ela o processos perde a

validade.

Ex. agrimensor (Art. 956 do CPC96); perito-médico, no processo de interdição (art. 1.183 do CPC97).

3) Oficiais ou requeridas: a) Oficiais: quando determinadas de oficio pelo juiz. b) Requeridas: quando uma ou ambas as partes requerer a realização da perícia.

Admissibilidade da prova pericialSó será determinada a realização de perícia quando houver um fato controvertido, cuja apuração depende de conhecimento técnico ou cientifico (art. 145, CPC)98.

O art. 420, paragrafo único 99 , enumera as hipóteses em que o juiz deverá indeferi-la:

a) A prova do fato não depender do conhecimento especial do técnico: há certos conhecimentos que são gerais, e que fazem parte do repertório das pessoas comuns. Quando esse tipo de conhecimento for exigido, a perícia será indeferida. Mas se houver necessidade de noções que fogem ao comum das pessoas, o juiz nomeará perito, ainda que ele próprio detenha tais conhecimentos.

b) Quando desnecessária em vista de provas já produzidas: se os fatos puderem ser provados por outros meios, o juiz deverá preferi-los.

Obs. existem algumas situação que existe prova documental no processo que já é suficiente para o juiz formar sua convicção, nesse caso, também não é necessário perícia.

96 Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.97 Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.98 Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no artigo 421.99 Art. 420. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III – a verificação for impraticável.

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c) Se a verificação for impraticável: há casos em que a perícia não se viabiliza, ou porque a pessoa ou coisa a ser examinada está inacessível, ou porque os conhecimentos técnicos que seriam necessários não estão acessíveis à ciência da época.

O perito

Requisitos para nomeação O perito é um dos auxiliares da justiça, que assistirão o juiz, quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico.

Os requisitos para nomeação do perito são:

a) Que se trate de pessoa física que seja maior e capaz para os atos da vida civil: não se admite perito como pessoa jurídica. É possível que ele integre entidade especializada, mas sempre será o profissional que assinará o laudo, nunca a entidade.

b) Que seja escolhido entre profissionais de nível universitário: devidamente inscrito no órgão de classe competente, o que deve ser comprovado por certidão do órgão. Essa exigência não é absoluta e se justifica diante da necessidade de que ele tenha conhecimentos técnicos especializados; poderá ser contornada se não existir ninguém na comarca, que tenha tais qualificações, ou se esse tipo de formação não for indispensável para assegurar os conhecimentos necessários.

Obs. como o perito vai comprovar que está habilitado para exercer o ônus que lhe é atribuído? É através de certidão ou algum documento que certifique ele é profissional da área. Ex. no caso do advogado é a carteira da OAB; do médico, a carteira do CRM;

Deveres do perito (art. 146100 e 339101 do CPC)1) Dever de cumprir o ofício (aceitar o encargo): no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência,

colaborando para os esclarecimento dos fatos. Mas poderá escusar-se do encargo alegando motivo legítimo (art. 423 do CPC)102. A escusa deverá ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da data em que tem ciência de sua nomeação, salvo impedimento superveniente.

Obs. motivo vai ser superveniente. Ex. o perito apaixona por uma das partes e casa com ela. Nesse, caso ele não pode ser perito, sendo assim, esse argumento é superveniente, pois veio depois da intimação.

São motivos legítimos: a) Nos casos de impedimento ou suspeição: são os mesmos que se aplicam ao juiz.

Obs. havendo suspeição ou impedimento, se ele não se escusar, qualquer interessado poderá suscitá-lo.

b) Por razão fundamentada: Ex. se não tiver conhecimentos técnicos exigíveis para o bom desempenho da função.

c) Por outros motivos: Motivo legítimo pode ser várias coisas, devendo o juiz analisar no caso concreto.

Ex. perito está com uma viagem marcada há muito tempo para participar de um congresso; ou está com cirurgia marcada vai deixa-lo afastado de suas atividades.

100 Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.101 Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade102 Art. 423. O perito pode escusar-se (artigo 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (artigo 138, iii); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

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2) Dever de cumprir os prazos: se ele deixar de cumprir o encargo no prazo que foi estabelecido, sem motivo legítimo motivo, sofrerá as seguintes sanções: a) Será substituído: b) O juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional a que ele pertence:c) O juiz poderá aplicar multa:

3) Dever de comparecer a audiência quando intimado (art. 435, § único, do CPC)103: em regra o perito não precisa comparecer em audiência, mas poderá ser intimado para realizar alguns esclarecimentos. Ele precisará ser intimado pelo menos cinco dias antes da audiência.

Obs. Em regra as partes faram as perguntas em forma de quesitos (escritas).

4) Dever de lealdade (art. 147 do CPC104): o perito ao desenvolver o seu trabalho tem que ter a lealdade com o juiz, dizendo somente aquilo que ele constata, não poderá beneficiar uma das partes. O perito que prestar informações inverídicas por dolo ou culpa, sofrerá as seguintes sanções:a) Responderá pelos prejuízos causados as partes:b) Ficará inabilitado por dois anos a atuar em outras causas;c) Responderá penalmente por falsa pericia: código penal, artigo, 342 CP105.

Obs. O perito deve cumprir escrupulosamente o encargo (art. 422 106 do CPC): o perito como esta exercendo sua função publica de auxiliar da justiça, ele deve exercer de maneira mais escrupulosa possível, ou seja, não pode receber sugestões, presentes das partes etc.

Direitos do perito1) Direito de se escusar do encargo por motivo legítimo (art. 146 do CPC107): motivo legítimo pode ser várias

coisas.

Ex. é amigo intimo da parte, como dito anteriormente. (viagem em congresso, cirurgia marcada, etc.)

2) Direito de pedir prorrogação de prazo (art. 432 do CPC)108: o juiz na hora que determina a pericia ele também determina o prazo de entrega da pericia, mas o perito pode pedir a prorrogação desse prazo um única vez.

Ex. se a pericia for de um engenheiro e a verificação dos fatos não pode se dar por motivos chuvosos, nesse caso o juiz pode prorrogar o prazo para o perito.

103Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados cinco dias antes da audiência.104 Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por dois anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.105 Falso testemunho ou falsa perícia CP- Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em

processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.106 Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.107 Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.Parágrafo único. a escusa será apresentada dentro de cinco dias, contados da intimação, ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (artigo 423).108 Art. 432. se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.

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3) Direito de recorrer às fontes de informação (art. 429 do CPC)109: O perito tem o direito de consultar os autos do processo, tem direito de requisitar documentos do cartório, pode consultar testemunhas, requisitar documentos das repartições publicas, fazer até carga do processo, além disso, pode juntar fotos, plantas, e outros documentos para demonstrar.

Observações

Como o perito, por si, não tem poderes de requisição, se for necessário algum documento, solicitará que o juiz o requisite.

Tudo que o perito oficial tem acesso, ele também deve dar acesso ao assistente técnico. Ex. se tem acesso a certidão de imóvel não tem porque ele esconder do assistente técnico.

4) Direito a indenização pelas despesas relativas à perícia: as vezes o perito utiliza algum material para concluir a pericia como exemplo, matéria para fazer uma reação química.

5) Direito a honorários, fixados pelo juiz (art. 33 do CPC)110: são as verbas relativas ao próprio trabalho do perito. Em regra quem paga a pericia é quem pediu a pericia. Mas se foi o juiz que determinou a pericial, em regra, será o autor que deverá pagar.

Assistentes técnicos Determinada a perícia, e nomeado o perito, as partes poderão, no prazo de cinco dias, indicar assistentes técnicos. Sua função é assisti-las na prova pericial, acompanhando a produção e apresentando um parecer, a respeito das questões técnicas que são objeto da prova.

O assistente técnico , ao contrario do perito, não é da confiança do juízo, mas das partes, sendo por elas contratado. Por isso, não está sujeito às causas de impedimento e de suspeição.

Obs. Para o exercício de suas funções, o assistente tem os mesmos poderes que o perito.

Procedimento da prova pericial Requerimento da perícia

As partes deverão requerer a perícia:

a) Rito ordinário: o autor na ação e o réu na contestação. Mas ele poderá requerer em outro momento, até a decisão de saneamento, ou seja, onde o juiz fixará os pontos controvertidos e determina a realização de perícia.

b) Rito sumário: para o autor na ação e o réu na contestação. No rito sumário não terá outras oportunidades para requerer.

Deferimento da perícia (admissibilidade)

A perícia pode ser determinada a requerimento das partes, do MP, ou de ofício pelo juiz. Ele nomeará o perito, e concederá às partes e ao MP o prazo de cinco dias para formular quesitos e indicar os assistentes técnicos.

Obs. quesitos são as indagações que as partes formulam ao perito.

109 Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.110 Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

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Em regra, a determinação da perícia é feita na audiência preliminar, quando o juiz saneia o processo, fixa os pontos controvertidos, e determina as provas necessárias. Se não for realizada a audiência preliminar, o juiz decidirá sobre a perícia quando sanear o processo.

Nomeação do perito

O perito é uma pessoa que tem conhecimento especiais, é um cargo de auxiliar da justiça, e será nomeado pelo juiz (art. 421111).

Quando o objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o juiz deverá dar preferência para os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados (art. e 434112).

Ex. instituto de criminalística, IML.

Depois de nomeação de perito existe a possiblidade de indicar assistente técnico. (art. 421, §1113). Depois vai apresentar quesitos: quesitos são perguntas escritas que serão apresentadas em cartório para o perito tenha ciência e para que sejam respondidas por ele. As perguntas devem ser objetivas.

Obs. Ao indicar seu assistente técnico, concomitantemente, a parte apresentará os quesitos a serem respondidos pelos vistores (art. 421, §1º, I e II, CPC)

Perícia por carta

Perícia por carta (art. 428 do CPC)114: as vezes preciso que uma pericia é feita em outra comarca. Poderá nomear outro perito na comarca, mas pode deixar a cargo do juiz da comarca indicar.

Prazo para apresentação do laudo

O lei não fixa prazo para a apresentação do laudo, deixando a tarefa ao arbítrio do juiz fixar prazo para a elaboração do laudo pericial, que deverá ser pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução (arts. 421 e 433115 do CPC):

Cumpre ao perito respeitar o prazo, podendo, no entanto, solicitar, por uma vez, prorrogação, que será concedida se a demora decorrer de motivo justificado (art. 432116 do CPC);

Obs.

O laudo deverá ser entregue com, pelo menos, vinte dias de antecedência da audiência de instrução e julgamento. Para que as partes poderão formular requerimento da ouvida do perito na audiência, par aprestar eventuais esclarecimentos sobre o laudo (art. 435)117.

na prática tem sido mais comum que os juízes só designem audiência de instrução e julgamento depois de concluída a prova pericial.

111 Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.112 Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.113 § 1º incumbe às partes, dentro em cinco dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:I – indicar o assistente técnico;II – apresentar quesitos.114 Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.115 Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento.116 Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio117 Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

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Prazo para o assistente técnico

Apresentando o laudo, as partes serão intimadas e terão o prazo de dez dias par apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos.

Obs. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias da intimação das partes sobre a juntada do laudo pericial (art. 433, parágrafo único, do CPC)118.

Intimação dos peritos e assistentes técnicos

Caso as partes queiram ouvir o perito, devem requerê-lo ao juiz, apresentando as questões que lhe são submetidas. As partes não podem formular, na audiência, questionamentos que não tenham sido previamente apresentados. Por isso, o art. 435 paragrafo único determina que sejam intimados dos quesitos e da data da audiência com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

Confecção do laudo pericial

Confecção do laudo pericial: depois que o perito avalia ( pessoa, lugar, imóvel, móvel, etc.) a coisa, ele deverá emitir seu parecer, é o chamado laudo pericial. Nesse laudo pericial deverá constar a metodologia de trabalho, e dar sua conclusão dos fatos.

Após a entrega do laudo, as partes, o MP e o juiz poderão solicitar esclarecimentos e formular quesitos suplementares ao perito. Sempre que forem apresentados por uma das partes, o juiz dará ciência à outra (art. 425)119.

Obs. Quesitos suplementares: é possível durante o curso da perícia ou depois de apresentado os quesitos, poderá ser apresentados novos quesitos, são os chamados quesitos suplementares. Todavia, deverão ser apresentados a outra parte, para que tome conhecimento dos novos quesitos.

Substituição do perito

O perito poderá ser substituído quando:

a) Carecer de conhecimento técnico ou cientifico: b) Extrapolar o prazo pelo juiz:

O perito pode sofrer algumas sanções (art. 424, paragrafo único)120: Se ele não entrega o resultado da pericia no prazo determinado pelo juiz, ele pode multa-lo e comunicar a situação ao órgão de classe que ele pertence.

Ex. o medico comunica ao CRM; o engenheiro ao CREA, etc.

Fontes de informação e liberdade dos peritos e assistentes quanto aos atos operatórios

O perito tem liberdade de escolha do método científico a ser utilizado. O perito pode consultar testemunhas. Vai diretamente à pessoa que testemunhou o fato. Pode ter acesso a documentos públicos que estejam em órgãos oficiais.

118 Art. 433-Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo119 Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.120 Art. 424. O perito pode ser substituído quando:I– carecer de conhecimento técnico ou científico;II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.Parágrafo único. No caso previsto no inciso ii, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo

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Ex: usucapião, o perito pode solicitar uma certidão atualizada do imóvel no cartório.

O perito deve ter acesso aos autos. Ele faz carga dos autos.

Apreciação do laudo (Art. 436)121

O juiz não está preso a conclusão do perito A decisão do juiz pode ser diferente da conclusão do perito.

Ex: perito assistente social apresenta laudo que a guarda da criança deve ficar com a mãe mas o juiz entende que deve ficar com o pai.

Se houver somente a prova pericial, o juiz não deve sentenciar contra a perícia pois o sistema adotado no Brasil é o sistema de livre convencimento motivado, ou seja, o juiz deve indicar os motivos que levam a decidir daquela forma.

Obs. diante do principio do livre convencimento motivado, o juiz não fica adstrito ao laudo, podendo julgar de acordo com outros elementos de convicção.

Segunda perícia122 O juiz pode de ofício ou a requerimento da parte determinar a realização de nova perícia.

É nomeado um novo perito. Depois de realizada a perícia, o novo laudo é juntado no processo e ficam os dois nos autos, ambos à

disposição do juiz. O juiz pode decidir com base em qualquer um deles.

INSPEÇÃO JUDICIALConsiste no exame, feito direta e pessoalmente pelo juiz, em pessoas ou coisas, com a finalidade de aclarar fatos que interessam á causa.

Procedimento Pode ser feita em qualquer fase do processo, de oficio ou a requerimento das partes, e terá por objeto o exame de pessoas ou coisas (art. 440)123.

O art. 441124 autoriza que o juiz, na inspeção, possa ser assistido por um ou mais peritos. Isso não altera a natureza da prova, nem a faz confundir-se com a pericial: nesta, é o perito quem examina as pessoa ou coisas, e por seu intermédio as informações são prestadas ao juiz; na inspeção, o exame é feito diretamente por este, sem intermediários.

121 Art. 436 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.122 Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.123 Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.124 Art. 441. ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos

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O juiz designará a data e o local em que a inspeção será realizada, para que as partes possam acompanha-la, prestando esclarecimentos e fazendo as observações que reputem de interesse para a causa.

A coisa ou pessoa poderá ser apresentada em juízo, para que o juiz a examine; ou ele poderá deslocar-se até onde estão, nas hipóteses do art. 442, do CPC125.

Concluído a diligencia, será lavrado auto circunstanciado, que mencionará tudo o que for de interesse para o julgamento da causa (art. 443, CPC)126.

24/10/12

MÓDULO 08 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

1. NOÇÕES PRELIMINARES Previsão: arts. 450 a 457 do CPC (procedimento ordinário).

Visa o contato direto do juiz e as provas orais.

Real necessidade da produção de prova oral (art. 330, I, do CPC)127:

Despacho saneador (art. 331, §2°, do CPC): vai fixar os pontos controvertidos da lide.

O juiz somente vai convocar as partes para depoimento quando for realmente necessário.

Os pontos controvertidos será objeto de prova se versarem sobre fatos e não.

2. CARACTERÍSTICAS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

2.1.1. PUBLICIDADE (ARTS. 155128 E 444129 DO CPC).

A primeira característica é a publicidade. deve ser acessível a quem quer que seja. Desde que não esteja sobre segredo de justiça.

A audiência é publica e deve ser realizada de portas abertas (art. 155 e 444 do CPC).

Autoriza a presença de qualquer pessoa que queira assistir a audiência.

Ressalvados os casos de segredo de justiça (art. 155, I e II do CPC).

Segredo de justiça (art. 155, I e II do CPC).

125 Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;II – a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;126 Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.127 Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:i – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;128 Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:i – em que o exigir o interesse público;ii – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.129 Art. 444. a audiência será pública; nos casos de que trata o artigo 155, realizar-se-á a portas fechadas.

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2.1.2. CONDUÇÃO DO JUIZ (ARTS. 445 E 446 DO CPC).

Poder de polícia do juiz na condução da audiência (art. 445130 do CPC).

Ao juiz compete a direção formal do processo (art. 446131 do CPC).

Enquanto depuserem as partes, os peritos e as testemunhas, não podem os advogados intervir ou apartear, sem licença do magistrado (art. 446, parágrafo único, do CPC132).

2.1.3. HORA E LOCAL (ART. 450 DO CPC)

2.1.4. UNIDADE E CONTINUIDADE (ART. 455 DO CPC)

Una, na expressão do CPC, quer dizer que, embora fracionada em mais de uma sessão, a audiência é tratada como uma unidade, um todo. Há, assim, uma continuidade entre os atos fracionados, e não uma multiplicidade de audiência, quando não é possível iniciar e encerrar os trabalhos numa só sessão.

2.1.5. SOLENIDADE

Pregão das partes e advogados (art. 450 do CPC – visa assegurar a ampla defesa).

3. ATOS RELACIONADOS À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

3.1. ATOS PREPARATÓRIOS

Despacho saneador: (art. 331, §2°, do CPC): O rol testemunhal (art. 407 do CPC).

O depoimento pessoal:

O pedido de esclarecimentos do perito:

Pregão: convocação daqueles que devem participar da audiência.

3.1.1. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA Adiamento da audiência na fase de abertura (art. 453 do CPC).

3.1.2. ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA Dá-se por conveniência da Justiça ou a requerimento de uma das partes. A intimação deve ser feita pessoalmente aos advogados (art. 242, §2º, do CPC).

3.1.3. AUSÊNCIAS NA AUDIÊNCIA E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Do juiz: Do advogado (art. 453, §§ 1º e 2°, do CPC):

Dos advogados (de ambas as partes): ouvir as testemunhas sem os advogados, ou o juiz pode julgar o processo no estado em que se encontra.

Da parte que deveria prestar depoimento pessoal (art. 343, §2°, do CPC): pena de confissão.

130 Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:i – manter a ordem e o decoro na audiência;ii – ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;iii – requisitar, quando necessário, a força policial.131 Art. 446. Compete ao juiz em especial:i – dirigir os trabalhos da audiência;ii – proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;iii – exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.132 Parágrafo único. enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.

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Da testemunha (do perito e do assistente técnico): condução coercitiva e responsabilização pelo eventual adiamento da audiência (art. 412 do CPC).

Do representante do Ministério Público (arts. 84 e 246 do CPC): não vai acontecer nada. O promotor de justiça precisa ser intimado, não precisa comparecer.

3.1.4. NOVA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

a) Visando a rápida solução do conflito (art. 125, II, do CPC):b) Antes de iniciar a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes (art. 448 do CPC):c) Não se deve confundir conciliação com transação: a conciliação é estimulada pelo juiz, ou seja, ela tem a

participação do juiz porque ele estimula. A transação pode ser feita entre as partes e leva para o juiz e ele homologa.

d) Podem ser objetos de conciliação direitos patrimoniais de caráter privado (art. 447 do CPC) e em algumas causas relativas à família, em que a lei permite às partes transigir, como por exemplo as que versam sobre divórcio, visitas e alimentos (art. 447, parágrafo único, do CPC):

e) Em regra, na audiência especifica de tentativa de conciliação é dispensável a presença das partes, desde que seus advogados tenham poderes especiais para transigir, desistir e acordar.

f) Assim, o não comparecimento da parte associado à inexistência de instrumento que de poderes especiais ao patrono importa simplesmente na recusa tácita de qualquer acordo.

g) Anotar sobre audiência preliminar: h) Em regra, no procedimento ordinário existem duas audiências: uma de conciliação e outra de instrução e

julgamento.i) A não realização de uma tentativa previa de conciliação não implica na nulidade do processo por omissão

desta providencia.j) Na tentativa de conciliação, o magistrado no deve prejulgar a causa. k) Se o acordo firmado entre as partes será homologado pelo juiz (art. 448 do CPC) e terá valor de sentença

(art. 449 do CPC). O processo se extinguirá com decisão definitiva de mérito (art. 269, III, do CPC).

3.2. AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO

Inicialmente, o juiz fixará os pontos controvertidos (art. 451 do CPC): aqueles que ainda não foram confessados na contestação, por exemplo uma prova documental. É atribuição do juiz ele vai dizer o que é controvertido.

3.2.1. ORDEM DOS DEPOIMENTOS (ART. 452 DO CPC):

I. Perito e assistentes técnicos:

II. Depoimentos pessoais:

III. Depoimentos das testemunhas:

Obs.: Poderá o magistrado, em determinadas hipóteses, inverter a sequência de provas recomendada pelo art. 452 do CPC.

3.2.2. DEBATES ORAIS (ART. 454 DO CPC)

Advogados (art. 454 do CPC):

Ministério Público (art. 454 do CPC):

Litisconsórcio (art. 454, §1º, do CPC):

Oposição (art. 454, §2º, do CPC):

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Memoriais (art. 454, §3º, do CPC).

3.3. DO JULGAMENTO (ART. 456 DO CPC)

Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prozo de 10 dias.

3.4. DOCUMENTAÇÃO DA AUDIÊNCIA (ART. 457 DO CPC)

Lavrar-se-á o termo respectivo, que será redigido pelo escrivão, sob ditado do juiz, e conterá, em resumo, o relato de tudo o que ocorreu durante os trabalhos da audiência (art. 457, caput, do CPC).

O termo de audiência será subscrito pelo juiz, advogados, órgãos do MP e escrivão (art. 457, §2º, do CPC). Os depoimentos das partes e testemunhas, bem como os esclarecimentos dos peritos e assistentes técnicos,

ficarão constando de termo em separado. Quando se der a conciliação, não haverá necessidade de um termo separado só para o acordo das partes.

Poderá ser incluído no texto do termo de audiência, que conterá, também a sentença homologatória do juiz.

14/11/12

Sentença

Ato ordinário não é um ato do juiz, é dos servidores da justiça. Quem pratica são os escreventes e sob a supervisão do juiz.

Ex. juntou documento, precisa abrir vistas sobre as outras partes. É um ato ordinário.

Se um escrevente te intima para se manifestar para um ato ordinário. Foi o serventuário que por sua função em virtude de uma ordem legal. (art. 162,§4).

O despacho é uma decisão do juiz para uma finalidade andamento processual. São decisões que colaboram com o andamento do processo. Ex. juiz manda intimar perito.

Os despachos puro e simples não são objetos de agravamento. Ela tem a única finalidade de atribuir a marcha processual (Art. 162, §3);

Decisões interlocutórias são aquelas que resolvem questões dentro do processo, mas não põe fim a relação processual. Ex. juiz determina que o processo fique suspenso, a suspensão é uma decisão interlocutória. (art. 162, §2)

A decisão interlocutória não cabe apelação mas cabe agravo.

Ex. se o réu junta a contestação fora do prazo, o juiz determina o desentranhamento da petição.

A sentença é a decisão que põe fim no processo naquela instancia. Seja ela de mérito ou sem resolução do mérito. (Art. 162, §1º)

A diferença entre decisão interlocutória e a sentença é que a decisão não põe fim

Sentença terminativa é aquela em que o juiz põe fim a prestação jurisdicional sem analisar o mérito. (Art. 267). Se o pedido for viável que seja feito contra outra pessoa. o juiz não entra no mérito da questão.

A sentença definitiva tem analise do mérito, vai julgar se o pedido é procedente ou improcedente. O fundamento da decisão é o (art. 269);

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Acordão são as decisões proferidas pelo tribunal.

O acordão pode ser por um recurso

Formação da sentença

O ato decisório se fundamente em um silogismo. A sentença se baseia em vários silogismo. O silogismo é a apreciação de uma premissa maior e tem uma premissa menor que se aplica e disso se tira uma conclusão.

Na sentença não existe um único silogismo, mas vários silogismos.

A doutrina muito levanta essa questão: é um ato de inteligência ou um ato de vontade.

É um ato de vontade porque exprime um comando.

Tem se entendido que a sentença é um ato de vontade porque exprime a vontade da lei.

Finalidade da sentença

É a composição da lide, ou seja, é a tão sonhada pacificação social. Quem perde sempre fica com raiva.

Outras funções do direito, não tem duvidas da direito escrito, na maioria das vezes.

Requisitos e estruturas da sentença

O juiz vai fazer o relatório (art. 458);

Relatório: é o resumo do que aconteceu no processo. O que o autor , o que o réu constestou, depois vai para a fundamentação. O juiz está livre convencimento motivado. Se ele quiser dar mais peso a uma do que a outra ele deve explicar porque. Claro que o juiz não vai relatar muito.

A ausência do relatório é causa de nulidade. Para alguns seria dispensado.

A motivação (fundamento): da decisão que vira na terceira parte. Na motivação o juiz vai explicar o seu convencimento. Vai fazer correlação das provas produzidas e do direito que está vigente. Ou seja, o motivação é o fundamento da decisão.

Faltou a motivação a sentença é nula. (art. 93, IX, da CF): a motivação é o juiz vai demonstrar seu raciocínio para julgar e a partir dai posso recorrer.

Dispositivo é a ultima parte da sentença: no dispositivo quando a sentença for definitiva.

Sentença sem dispositivo não existe, não faz sentido fazer a motivação e não fazer o dispositivo. Não é possível analisar, ela não é nula é inexistente.

No dispositivo que o juiz vai condenar a parte vencida a pagar os honorários e pagar as despesas que o vencedor adiantou.

Com relação as sentenças terminativas elas devem ser concisas pois se o juiz não vai dar uma resposta não precisa discutir o assunto. (Art. 459)

3. REQUISITOS QUANTO À INTELIGÊNCIA DA SENTENÇA

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3.1. CLAREZA Sentença na opode gerar interpretações ambíguas ou equivocas. Embargos de declaração (art. 535 e seguintes do CPC)

3.2. PRECISÃO (ARTS. 128 E 460 DO CPC) Sentença precisa é aquela estabelecida dentro dos limites do pedido.

Sentença ultra petita: é a que vai além do pedido. Ex. assim é dado ao juiz conedenar o réu em quantidade superior à que lhe foi demandada.

Sentença citra petita: é a que fica aquém do pedido. Ex é o caso da sentença que decerta o rompimento do vinculo locatício, mas deixa de analisar o pedido no sentido de determinar a desocupação do imóvel locado.

Sentença extra petita: é aquela que estabelece natureza diversa para o pedido. Ex. o autor pede ao juiz um provimento declaratório. Na sentença o juiz profere uma decisão condena´trio ou constitutiva.

4. FATO SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 462 DO CPC)

Em regra todos os fatos atinentes a um processo judicial devem ser articulados na ação e na contestação. Entretanto, caso exista algum fato superveniente capaz de influenciar no julgamento da lide, este poderá ser levado em conta na sentença.

Os fatos tem que ser articulados na ação e na constestação,ou seja, podem surgir e dar ensejo a modificação do entendimento ou ainda influenciar a decisão do juiz. Conforme art. 462)

5. PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

Enquanto não publicada a sentença não produzirá os efeitos que lhe são próprios.

Regra: a sentença é publicada em audiência (artigo 242, §1º, do CPC).

Nas sentenças proferidas conforme o estado do processo (arts. 329 e 330 do CPC), se consideram publicadas desde o momento em que os advogados são intimados (art. 242 do CPC).

Ela é considerada publicada nessa audiência, o prazo começa a partir daquele ato, exclui o dia do final.

Geralmente os juízes proferes a sentença no prazo. As partes apresentam os memoriais e o juiz de acordo com a lei dez dias.

A sentenças é publicada no diário oficial. Se for por meio eletrônico, os dois primeiros dias não são computados .

5.1. EFEITOS DA PUBLICAÇÃO A publicação dá existência jurídica à sentença.

Torna a sentença irretratável (art. 463 do CPC) :

Esse juiz só poderá alterar de oficio se tiver algum equivoco material. Ex. erro de soma, erro de grafia.

Outra hipótese são os embargos de declaração, nos casos de omissão, contradição, obscuridade (vai pedir na prova).

Ex.

6. CORREÇÃO E INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 463 DO CPC)

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pode-se dar em qualquer tempo pelo juiz sentenciante, desde que não esteja em fase de recuso ou de execução.

.Embargos de declaração: profere-se uma sentença complementar em virtude de obscuridade, contradição ou omissão.

Juízo de retratação: art. 296 CPC (por indeferimento da inicial); art. 285-A CPC (sentença de total improcedência sobre a matéria controvertida exclusivamente de direito.

Ele está reavaliando sua própria decisão, mas é a lei que está determinando.

Para o juiz de oficio ou por embargo de declaração.

7. EFEITOS DA SENTENÇA a sentença de mérito declara o direito ajustável à espécie. Toda sentença tem efeito declaratório.A sentença produz efeitos meramente declaratórios, constitutivos ou condenatórios.

7.1. SENTENÇAS MERAMENTE DECLARATÓRIAS São aquelas que declaram a existência ou a inexistência de uma relação jurídica, ou, excepcionalmente, da autenticidade ou falsidade de documento.

O autor não pretende nada mais do que a própria certeza; o seu pedido será o de declaração de certeza.

A sentença, que julgar procedente a ação, acolhendo o pedido do autor, declarará a certeza da existência ou inexistência da relação jurídica, ou a autenticidade ou falsidade do documento.

A sentença meramente declaratória não se presta para outra coisa senão declarar a certeza da existência ou inexistência de relação jurídica.

O efeito meramente declaratório retroage à época que se verificou a relação jurídica declarada. É, pois, efeito ex tunc.

Sentenças que declaram a improcedência da ação. Julgando improcedente a ação, a sentença nada mais faz do que declarar a inexistência da relação jurídica em que o autor fundamentava a ação. 7.2. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS Consiste na atribuição ao vencedor do direito de execução contra o vencido. Conclui pela condenação do réu numa obrigação de dar, fazer ou não fazer.

Sentença condenatória é aquela que, declarando a certeza da relação jurídica e consequente imperativo da lei reguladora da espécie, contém ainda, a aplicação da sanção à espécie decidida.

Têm efeito ex tunc, isto é, as condenatórias retroagem à data em que o devedor foi constituído em mora, e, portanto, à data da citação (art. 219 do CPC). 7.3. SENTENÇAS CONSTITUTIVAS Produzem efeito de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica.

Ex. sentença atribuída a um pedido divorcio, a qual provocará a extinção da sociedade conjugal. As sentenças que anulam o ato jurídico por incapacidade relativa do agente, ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude, contro credores (art. 171 do CPC).

Em regra, têm efeito ex nunc. Exemplos: sentença de divórcio e interdição. Entretanto, em alguns casos, os efeitos são ex tunc. Exemplo: sentença que anula um ato jurídico por incapacidade relativa do agente.

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23/11/2012

MÓDULO 10 LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Diz-se líquida a sentença quando, além de certa quanto à existência da obrigação fixa o valor da condenação.

Ex. condena o Fernando a pagar

O juiz fala o quanto vou receber, mas se não falar. A sentença liquida é a sentença que reconhece a existência de uma obrigação e ao mesmo tempo atribui.

Diz-se ilíquida a sentença quando, embora certa a obrigação quanto à existência da obrigação, não é determinada quanto ao valor da condenação. Exemplo: perdas e danos.

Reconhece a relação jurídica, mas não fala o quantum vai pagar.

Um dos requisitos do título em que se baseia a execução é que seja líquido (art. 586 do CPC).

Assim, sendo ilíquida a condenação, proceder-se-á, primeiro, à liquidação (art. 475-A do CPC).

Liquidação consiste na fixação do quantum da condenação. Ex. liquidação de uma sentença penal condenatória (Art. 475-N, II, do CPC); de sentença arbitral (Art. 475-N, IV, do CPC).

1.1. NATUREZA E FINALIDADE DA LIQUIDAÇÃO É uma fase preparatória da execução.

Somente o título executivo judicial é suscetível de liquidação (art. 475-N, do CPC).

Só pode ser iniciado quando a sentença for irrecorrível, ou, quando recorrível, por recurso desprovido de efeito suspensivo.

Qualquer decisão de mérito na fase de liquidação é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 475-H do CPC).

A segunda hipótese é que saindo a sentença, sou a parte beneficiada pela sentença, mas a sentença que me favorece não é definitiva. Devolutivo ocorre quando o primeiro grau de responde. Ocorre que nem sempre ocorre o efeito suspensivo, suspende da sentença. Se houver os efeitos suspensivos e devolutivo não é possível ingressar em juízo pedindo a liquidação de sentença.

Como vai se liquidar uma sentença cuja efeitos estão suspensos, não é possível.

Se o tribunal receber, nesse caso, posso entrar com a execução provisória.

Não será nos mesmos autos. O processo vai subir para o tribunal. Como o juiz vai liquidar e executar provisoriamente. Mesmo assim é possível.

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Se aparecer o efeito suspensivo, não vai ter liquidação.

1.2. ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO a) Liquidação por cálculo do credor (art. 475-B do CPC): será realizada quando a determinação do valor da condenação depender somente de cálculo aritmético.

b) Liquidação por arbitramento (art. 475-c do CPC): o arbitramento envolve a fixação de um valor por um perito.

c) Liquidação por artigos (art. 475-E do CPC): quando houver necessidade de alegar e provar fato novo que não tenha sido objeto de apreciação (extensão do dano). Nessa modalidade, o liquidante elaborará petição articulada com a exposição dos fatos novos a serem provados, que servirão de base à liquidação.

A liquidação não é processo de ataque à sentença liquidanda, que permanece intacta, mas, como vimos, essa fase procedimental se destina a uma decisão declaratória do quantum debeatur, que se contém naquela, e em complementação daquela.

2. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Trata-se de uma fase processual que visa atribuir efetividade aos comandos exarados na sentença.

Títulos executivos judiciais (art. 475-N do CPC).

Su

2.1. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO NÃO PECUNIÁRIA As sentenças não pecuniárias podem impor o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ou ainda de obrigação de entregar coisa.

Sentença executiva lato sensu: trata-se de uma execução imediata e de ofício.

O juiz poderá determinar medidas coercitivas, aplicar multa, busca e apreensão, remoção, desfazimento de obras.

Títulos extrajudiciais não se submetem a esta disciplina.

Obrigação de fazer e não fazer (art. 461 do CPC).

Entrega de coisa (art. 461-A do CPC). 2.2. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA Requerimento do Exequente: sem o pedido dele não há como iniciar a fase de cumprimento.

A falta de pagamento no prazo de quinze dias importa no acréscimo de multa de 10% (art. 475-J, caput, do CPC).

Momento: a partir da ciência do conteúdo da sentença, acórdão ou decisão sobre a liquidação.

Caráter coercitivo.

Silêncio de 6 meses (art. 475-J, §5º, do CPC): arquivamento do processo.

O juiz ordenará a expedição do mandado de penhora e avaliação.

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Impugnação: no prazo de 15 dias da intimação do auto de penhora e avaliação (art. 475-J, §1º, do CPC). Em regra, a impugnação não suspende a execução, salvo quando o juiz considera que esta possa causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação.

Defesa do devedor (rol taxativo – art. 475-L do CPC):

a) A falta ou nulidade da citação, se o processo ocorreu à revelia;

b) Inexigibilidade de título: quando pendente condição ou termo;

c) A penhora incorreta ou a avaliação errônea; d) Ilegitimidade das partes;

e) Excesso de execução.

Exercício em sala

Valor da indenização por dano moral R$5.000,00;Vou atualizar a partir do momento da publicação; 09/08/2012Juros a partir da citação; 16/09/2009

Índice inicial: Índice final:

2 – Exercicio

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Valor da dobra: R$ 214,70.Juros de mora: 1% ao mês desde o indevido débito – dia 07/08/08.Excluindo o indevido débito