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    Classificações Especiais das Obrigações

    1. Quanto à exigibilidade:

    a) Civis: são aquelas dotadas de todos os elementos constitutivos,razão porque seu cumprimento pode ser exigido pelo credormediante provocação do Judiciário.

    b) Naturais: caracterizam-se por ser judicialmente inexigíveis.Mesmo que o devedor não cumpra, não confere ao credor o direitode exigir o cumprimento. Da mesma forma, se o devedor cumprirespontaneamente, descabe pedido de restituição ao credor.

    • Consequência jurídica das Obrigações Naturais:

    • Uma obrigação natural é aquela em que posto figurem credor edevedor, é desprovida de coercibilidade jurídica. É uma obrigação juridicamente inexigível. Por isso é imperfeita. É desprovida deinexigibilidade jurídica. Muitos dizem que obrigação natural édever de honra, moral. Isso porque lhe falta coercibilidade,exigibilidade.

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    2. Quanto à finalidade:

    a) De meio: nelas, o devedor utiliza seus conhecimentos, meios e técnicas paraalcançar o resultado pretendido, mas não poderá ser responsabilizado casoeste não se produza.

    b) De resultado: nelas, além de utilizar de seus conhecimentos e técnicas, odevedor compromete-se a produzir determinado resultado, respondendoperante o credor caso outro se produza.- A obrigação é denominada de meio quando o devedor se obriga aempreender a sua atividade, sem garantir o resultado esperado. Já a obrigação

    de resultado, é aquela em que o devedor assume a realização do fimprojetado.

    c) De garantia: visam eliminar um risco que pesa sobre o credor ou as suasconsequências. Ex: Constituem exemplo dessa obrigação a do segurador (emcontrato de seguro) e o fiador. –

    - As obrigações garantia podem ser:1 – Fidejussória (pessoal) – Há confiança do credor na pessoa que concede agarantia. Ex: a fiança (em contratos), o aval (em títulos de crédito)2 – Real – Há confiança no bem (móvel ou imóvel) concedido para garantir ocrédito ao credor. A garantia rel que recai sob bem móvel é o penhor e a querecai sob bem imóvel é a hipoteca.

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    Atenção!

    • Em geral, o médico assume obrigação de meio, de empreendertodos os esforços e toda e melhor técnica possível para obter acura do paciente. Mas não pode garantir a cura do paciente.De igual forma, o advogado assume obrigação de meio porquenão tem como garantir o êxito em uma demanda. Por outrolado, o engenheiro contratado para fazer obra, empreitadaespecífica, ele assume o resultado final. A obrigação assumida

    por ele é de resultado.• Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e

    paciente é contratual e encerra, de modo geral, salvo cirurgiaplástica embelezadora, obrigação de meio porque a cirurgia

    plástica embelezadora é de resultado.• A obrigação imposta ao médico na correção da miopia através

    de cirurgia a laser é de meio ou de resultado? A doutrinaentende que é de meio.

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    3. Quanto ao momento de seu cumprimento:

    a) De execução instantânea ou momentânea: são as obrigações que

    se cumprem em único ato presente, ou seja, imediatamente após asua constituição.

    b) De execução diferida ou retardada: são as que se cumprem em

    único momento, mas futuro.

    c) De trato sucessivo, periódico ou continuado: cumprem-se por meiode atos reiterados.

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    4. Quanto aos elementos:

    a) Puras e simples: tratam-se daquelas que se submetemapenas aos elementos essenciais dos negócios jurídicos (art.

    104).- Produzem efeitos imediatos, porque não se sujeitam a nenhumelemento acidental.

    b) Obrigações condicionais: são aquelas que se subordinam àocorrência de um evento futuro e incerto para atingirem seusefeitos (ex: o alfaiate compra tecido da fábrica e combina sópagar o preço se vender as roupas; vender as roupas não é umacerteza, pode ou não acontecer). Condições absurdas sãoproibidas (ex: alugo minha casa a você, mas você não pode

    entrar nela, isso é o que a lei chama de “privar de todo efeito onegócio jurídico”, no art. 122).

    c) Obrigações a termo:   submetem seus efeitos aacontecimentos futuros e certos, em data pré-estabelecida (ex:

    pagarei o tecido em trinta dias; trinta dias são o prazo e o prazoé um evento certo).

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    d) Obrigações modais (com encargo):   são aquelas em que oaperfeiçoamento decorre de uma obrigação imposta aobeneficiário de um direito. O modo (ou encargo, ou ônus) éimposto ao beneficiário de uma liberalidade como uma doação ouherança. Então pode-se doar uma fazenda com o ônus de construiruma escola para as crianças carentes da região. Ou pode-se deixaruma herança para um sobrinho com o ônus de mandar rezarmensalmente uma missa para o falecido. O encargo precisa serpequeno para não caracterizar uma contraprestação (ex: dou um

    carro a meu vizinho com o ônus de levar meus filhos e eu para aescola e o trabalho diariamente; ora, isso não é doação, mascontratação de um motorista). Se o encargo for absurdo (ex:mandar rezar missa todo dia para o falecido) o Juiz pode interferirna obrigação privada para modificá-la.

    Atenção! A obrigação simples é aquela que não for condicional, atermo ou modal.

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    5. Quanto a liquidez do objeto

    a) Líquidas: são aquelas determinadas quanto ao objeto e certas quanto à suaexistência. São expressas por um algarismo ou algo que determine um númerocerto.

    b) Ilíquidas: são incertas quanto a sua quantidade. Dependem de prévia apuração, já que o montante da prestação apresenta-se incerto.

    - Sendo a obrigação ilíquida e não havendo acordo entre as partes, precisa serapurada pelo Juiz em processo de liquidação para poder ser executada, afinal nãose pode executar obrigação ilíquida.

    6. Quando reciprocamente consideradas:a) Principais: são aquelas que existem de  per si , ou seja, não dependem denenhuma outra obrigação para terem seu aperfeiçoamento.

    b) Acessórias: tratam-se das obrigações que subordinam a sua existência à outrarelação jurídica, sendo assim, dependem da obrigação principal.

    - Aquele que aluga uma casa celebra um contrato principal de locação e pode exigirum contrato acessório de fiança para garantir o pagamento do aluguel na hipótesede inadimplência do inquilino. A locação existe sem a fiança, mas o contrário não.Inclusive, sendo nula a locação, nula será a fiança, mas o inverso não (art. 184, 2ªparte). A fiança, a hipoteca e o penhor produzem obrigações acessórias que vão seagregar a uma obrigação principal, por exemplo, como a locação.

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    7. Quanto ao agente:

    a) Personalíssimas ou   intuito personae: são aquelas que se

    celebram em razão de características pessoais de um dosobrigados, o que impede que venham a ser satisfeitas porpessoa diversa.

    b) Impessoais: são aquelas em que a obrigação pode sersatisfeita tanto pelo obrigado quanto por um terceiro,indiferentemente, havendo portanto, de ser realizada porquem quer que seja, vez que o seu objeto não importa aexistência de qualidades especiais do devedor.

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    Outras Denominações Especiais de Obrigações

    • Obrigações reais ou propter rem

    • Obrigações ambulatórias

    • Obrigações facultativas – Vimos no material 2

     Obrigações in solidum – Vimos no material 2

    * Das Obrigações propter rem (em razão da coisa):

    - É também chamada de obrigação mista (híbrida) porque apresenta

    características de Direito das Coisas ( = Direito Real) e de Direito dasObrigações ( = Direito Pessoal).

    - Não decorre de um contrato, mas da propriedade sobre um bem. Quemadquire certo bem, adquire automaticamente essa obrigação real, decorrenteda coisa (real = res  = coisa). O adquirente do bem vai se tornar devedor,

    mesmo sem querer, em decorrência de sua condição de dono desse bem.

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    - Obrigação  propter rem é aquela que está a cargo de um sujeito, à medida que este éproprietário de uma coisa ou titular de um direito real de uso e gozo dela (Venosa).

    - Podem decorrer da copropriedade do direito de vizinhança, do usufruto, da servidãoe da posse (Venosa).

    - Exemplo: 1.345, a lei determina que quem compra um apartamento com dívida decondomínio assume esta obrigação, embora tenha sido o dono anterior que nãopagou a taxa. A obrigação está vinculada à coisa, por isso chama-se obrigação real(res   = coisa). Esta vinculação da obrigação à coisa, qualquer que seja seu dono,deriva da sequela, que é uma característica dos Direitos Reais. Sequela é uma palavraque se origina do verbo seguir , então a obrigação segue a coisa, não importa quem

    seja seu dono. O proprietário da coisa assume a obrigação automaticamente, apenaspelo fato de ter sucedido o dono-devedor anterior na propriedade da coisa.

    - Outros exemplos: art. 1.297, caput ; art. 1.383.

    - Análise jurisprudencial:

    Ementa: “Agravo regimental. Ação de cobrança. Cotas condominiais.   Obrigação propter rem.   Decisão agravada. Manutenção. 1. O adquirente de imóvel emcondomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, por se tratar de obrigação propter rem,  ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regressocontra o antigo proprietário. 2. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg-REsp

    1.250.408 – (2011/0093161-3), Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 26/09/2011) (grifo nosso).

    At ã !

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    Atenção!

    O direito brasileiro admite a indeterminabilidade ativa ou passiva (docredor ou do devedor) desde que relativa ou temporária, ou seja, nãopode de forma absoluta nem pra sempre.

    • Exemplos de relação obrigacional em que há indeterminabilidade ativa

    (de credor): Título ao portador e promessa de recompensa.• São duas situações em que se tem no polo ativo da obrigação uma

    indeterminabilidade temporária. Quando você emite um cheque embranco, quem é o credor? Quem for sacar no banco. Qualquer pessoaque preencha o cheque. Esse é um exemplo de indeterminabilidaderelativa (temporária) do credor. A promessa de recompensa cria

    obrigação. É fonte de obrigação. Mas não se sabe quem é o credor, atéque se encontre, por exemplo, o animal perdido.

    • Exemplo de relação obrigacional em que há indeterminabilidade passiva(de devedor), ou seja, obrigação em que o devedor é, na essência,indeterminado (não é sempre o mesmo): obrigação de pagar taxa de

    condomínio.• É uma obrigação  propter rem.  Para o direito brasileiro não interessa

    muito quem é o devedor da taxa de condomínio porque será sempre oproprietário, então há uma margem de indeterminabilidade segundo adoutrina.   Esse tipo de obrigação em que o devedor pode ir sempremudando é chamada de obrigação   ambulatória. É aquela que odevedor pode ir mudando. A obrigação de pagar taxa de condomínio éambulatória. Aqui, há certa margem de indeterminabilidade relativa.