MATERIAL DE APOIO 01 - Introdução ao Estudo do Direito - Professora Giuliana.pdf

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Introdução ao Estudo do Direito PROFESSORA: GIULIANA COMETTI PESSOTTI [email protected]

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Introduo ao Estudo do Direito PROFESSORA: GIULIANA COMETTI PESSOTTI [email protected] UNIDADE 1: CONCEITO DE DIREITO, JUSTIA E CINCIA UNIDADE 2: FONTES MATERIAIS E FORMAIS DO DIREITO UNIDADE 3: EVOLUO HISTRICA DO DIREITO CODIFICADO UNIDADE 4: INTERPRETAO DO DIREITO, CONCEITO E TEORIAS DIREITO ?????????? O vocbulo direito vem do latim directum, que significa o que reto. Pode ser aplicado em 05 sentidos diferentes uma norma, uma faculdade, o justo, uma cincia e um fato social. UNIDADE 1: CONCEITO DE DIREITO, JUSTIA E CINCIA JUSNATURALISMO E O POSITIVISMO JURDICO DIREITO NATURAL Nasce com o prprio homem independente de regramento (o bem deve ser feito - o homem no deve lesar o prximo). DIREITO POSITIVO De uma forma singela, pode ser chamado de direito regrado, criado e escrito pelos homens (indicam e individualizam as situaes e preceitos a serem seguidos ou cumpridos). CONVIVNCIA SOCIAL ORDENADA, buscando o bem comum. Toda regra jurdica obriga os seres humanos a observarem certa conduta sob certas circunstncias. Definio romana: O DIREITO A CONSTANTE E PERPTUA VONTADE DE ATRIBUIR A CADA UM O QUE SEU ORDEM DA CONDUTA HUMANA O que Justia???? Vontade firme e permanente de dar a cada um o seu direito??? O que realmente significa dizer que uma ordem social JUSTA? QUE A JUSTIA EST SENDO FEITA??? JUSTIA - LEGALIDADE JUSTIA - JULGAMENTO SUBJETIVO DE VALOR O anseio por justia o eterno anseio do homem pela felicidade. Aplicao da mesma regra a todos os casos similares. A justia relaciona-se no com o contedo de uma ordem jurdica, mas com a sua aplicao. DIREITO COMO CINCIA: Apresenta-se como um ramo do conhecimento humano, dotado de autonomia e caractersticas prprias. VRIAS ACEPES (SIGNIFICADOS) DA PALAVRA DIREITO DIREITO COMO CONJUNTO DE NORMAS: Conjunto de normas jurdicas positivadas, vigentes em um determinado Estado, em uma determinada poca. DIREITO como sinnimo daquilo que CORRETO. 2) A RELIGIO ORDENS NORMATIVAS 1) CONJUNTO DE NORMAS (Direito) 3) A MORAL: Preceitos e normas de conduta impostas pela sociedade, visando a dignidade e solidariedade humana. 4) NORMAS DE TRATO SOCIAL (boa educao, cordialidade, etc) O DIREITO E A SOCIEDADE Ubi societas ibi ius Onde est a sociedade, a est o direito. O Direito um mecanismo utilizado para AJUSTAR AS RELAES HUMANAS, tendo como um dos propsitos, a preservao da paz e da ordem na sociedade. O DIREITO E A NORMA A vida em sociedade exige a formulao e aplicao de regras de conduta (normas), que disciplinem a interao entre as pessoas Natureza moral, religiosa e jurdica A norma jurdica dirigi-se conduta externa do indivduo, enquanto que as normas religiosa e moral so voltadas inteno interna. A COERO a medida atravs da qual se busca garantir a eficcia da norma jurdica. SANO obrigatria para o caso de descumprimento de uma NORMA JURDICA. Sano aplicada pelo descumprimento da REGRA MORAL no organizada, sendo, ao revs, difusa por toda a sociedade. FATORES NATURAIS FATORES QUE INFLUENCIAM NA FORMAO DO ORDENAMENTO JURDICO CLIMA RECURSOS NATURAIS TERRITRIO FATORES GEOGRFICOS FATORES ANTROPOLGICOS FATOR DEMOGRFICO CONCENTRAO HUMANA FATORES CULTURAIS Produo de riquezas e circulao de bens. (Cdigo Comercial) FATOR ECONMICO Transformao de bens e matrias-primas. (Lei de Patentes) INVENES uma ordem normativa que influencia na ordem jurdica. MORAL RELIGIO outra ordem normativa que influencia na ordem jurdica. (Garantia ao culto religioso) IDEOLOGIA A ideologia praticada no pas influencia na ordem jurdica. (Leis de Livre Comrcio neo liberalismo) EDUCAO O progresso depende diretamente da educao. (Lei do FUNDEB) FORAS ATUANTES QUE INFLUENCIAM NA ORDEM JURDICA Influncia direta dos segmentos ou grupos polticos. POLTICA Modo de pensar da sociedade. OPINIO PBLICA Grupos que defendem interesses comuns. GRUPOS ORGANIZADOS Medidas de fora. MEDIDAS DE HOSTILIDADE DIREITO E ESTADO ESTADO e DIREITO esto vinculados. O DIREITO nasce da manifestao do ESTADO e o DIREITO limita a atuao do ESTADO. Ex.: CF/88, art. 44, confere competncia ao Poder Legislativo para criar as normas jurdicas. Ao mesmo tempo limite esta competncia no art. 60,4 . O ESTADO tem por finalidade a proteo e bem estar dos indivduos sem prejudicar os interesses da coletividade. RELAO ENTRE DIREITO E ESTADO TEORIA DUALSTICA: Considera Direito e Estado mundos completamente diferentes. TEORIA MONSTICA: Defendida por Hans Kelsen. Entende que Direito e Estado constituem uma nica entidade, sendo o Estado a personificao do Direito. TEORIA DO PARALELISMO: Reconhece Direito e Estado como institutos distintos, mas interligados em regime de mtua dependncia. ARBITRARIEDADE E ESTADO DE DIREITO ARBITRARIEDADE: uma conduta antijurdica, violadora do Direito. Ocorre arbitrariedade toda vez que o Estado viola o Direito. ESTADO DE DIREITO: Caracterstica do Estado que prima pela obedincia da norma jurdica, visando a plena garantia dos direitos humanos. Estado de Direito aquele pautado na Lei, na estrita obedincia ao Direito. UNIDADE 2: FONTES MATERIAIS E FORMAIS DO DIREITO FONTES MATERIAIS OU REAIS FONTES FORMAIS eNO FORMAIS FONTES MATERIAIS O Direito no produto da arbitrariedade de um indivduo ou grupo de pessoas, ao contrrio, se origina da manifestao da prpria sociedade, do querer social. FATOS SOCIAIS: Fatos histricos, religiosos, naturais (clima, solo, natureza geogrfica do territrio), higinicos, econmicos. O VALOR DE CADA POCA: segurana, paz social, justia. FONTES FORMAIS So os processos ou meios pelos quais as normas jurdicas se positivam com legtima fora obrigatria. - A legislao; - A jurisprudncia; - Os costumes; - Doutrina; - Analogia. LEGISLAO (Fonte formal estatal) Processo atravs do qual um ou vrios rgos estatais formulam e aprovam normas jurdicas de observncia geral (ATIVIDADE LEGISLATIVA). Nos pases de direito escrito e de Constituio rgida, a legislao a fonte formal mais importante. A LEI considerada, para alguns autores, como a fonte jurdica formal. Outros autores, contudo, consideram a lei o produto da legislao, sendo esta a fonte jurdica. LEI Acepo AMPLSSIMA: Lei como sinnimo de norma jurdica, incluindo quaisquer normas escritas ou costumeiras. Acepo AMPLA: Designa todas as normas jurdicas escritas, sejam as leis propriamente ditas, decorrentes do Poder Legislativo, sejam os decretos, os regulamentos ou outras normas baixadas pelo Poder Executivo. Acepo ESTRITA ou TCNICA: A palavra lei indica to somente a norma jurdica elaborada pelo Poder Legislativo. ANALISANDO A LEI EM SENTIDO AMPLO Abrange todos os atos normativos contidos no processo legislativo. (Art. 59, I a VII, da CF/88) Art. 59. O processo legislativo compreende a elaborao de: I emendas Constituio; II leis complementares; III - leis ordinrias; IV leis delegadas; V medidas provisrias; VI decretos legislativos; VII resolues. LEI SUBSTANTIVA E LEI ADJETIVA Leis Substantivas: Definem direitos e obrigaes aos indivduos, apresentando normas de conduta social. (Cdigo Penal, Cdigo Civil) Leis Adjetivas: Estabelecem regras que disciplinam os procedimentos a serem adotados para a efetivao das normas jurdicas. (Processo Penal, Processo Civil PROCESSO LEGISLATIVO (Questes bsicas sobre as suas fases) 1) INICIATIVA DA LEI; 2) EXAME PELAS COMISSES TCNICAS, DISCUSSO E APROVAO; 3) REVISO DO PROJETO; 4) SANO; 5) PROMULGAO; 6) PUBLICAO. 1) Iniciativa da lei: Refere-se ao incio do processo legislativo, a quem pode prop-lo. 2) Exame pelas comisses tcnicas, discusso e aprovao: Aps a propositura, o projeto encaminhado s comisses tcnicas, aps vai ao plenrio para discusso e votao. O projeto precisa ser discutido e votado nas duas casas legislativas (regime bicameral). 3) Reviso do Projeto: Aps APROVAO EM UMA DAS CASAS, o projeto ENCAMINHADO A OUTRA CASA PARA DISCUSSO E VOTAO, a qual atuar como revisora, e em SENDO APROVADO POR ESTA TAMBM, ser encaminhado para SANO. Caso seja REPROVADO, SER ARQUIVADO. Se forem APRESENTADAS EMENDAS, votar casa de origem para deliberao sobre a emenda. 4) Sano: Aps APROVAO NAS DUAS CASAS, o projeto ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO. A SANO a concordncia do Poder Executivo com o projeto aprovado. Quando o Poder Executivo no concorda com o Projeto, ocorrer o VETO. Este, por sua vez, dever ser apreciado pelo Congresso, podendo ser rejeitado. 5) Promulgao: Aps a sano o projeto promulgado, sendo a promulgao a declarao formal do Poder Executivo acerca da existncia e validade da lei. 6) Publicao: Ato atravs do qual dado publicidade lei. indispensvel para que a lei entre em vigor. A entrada em vigor da lei pode ocorrer na data de sua publicao ou em data determinada no prprio texto legal. O prazo entre a publicao e a entrada em vigor da lei chama-se vacatio legis. LEI CONSTITUCIONAL Sobrepe-se s demais normas integrantes do ordenamento jurdico. suprema. LEI DAS LEIS. Contm normas que prescrevem como se deve produzir outras normas. EMENDA CONSTITUIO Forma atravs da qual a CONSTITUIO pode ser alterada (por meio de modificao, acrscimo ou supresso). Art. 60, da CF/88 estabelece a forma de processamento da EC. LEI COMPLEMENTAR Tratam de questes alusivas estrutura bsica estatal ou aos servios do Estado, constituindo as leis de organizao bsica. Sua aprovao exige o quorum qualificado do art. 69, da CF/88: Art. 69. As leis complementares sero aprovadas por maioria absoluta. Ex.: Art. 146 (matrias tributrias), art. 155, XII (ICMS) LEI ORDINRIA So editadas pelo Poder Legislativo da Unio, dos Estados e Municpios, dentro de suas competncias constitucionais, com a sano do chefe do Poder Executivo. Ex.: Lei do inquilinato, lei do salrio-famlia, lei do vale alimentao, etc. So aprovadas por maioria simples. MEDIDAS PROVISRIAS Esto na mesma escala de hierarquia da lei ordinria, apesar de no serem leis. As medidas provisrias so expedidas pelo Presidente da Repblica, no exerccio de competncia constitucional. As medidas provisrias podem ser editadas em caso relevncia do interesse pblico e urgncia, devendo ser submetidas, de imediato, apreciao do Congresso Nacional, devendo ser convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogado uma nica vez por igual perodo. JURISPRUDNCIA Pode ser definida como o conjunto de decises uniformes e constantes dos tribunais, resultantes da aplicao de normas a casos semelhantes. A fonte formal o processo ou a atividade jurisdicional do Estado no exerccio da funo de aplicar o direito, pacificando conflitos, expressando-se na jurisprudncia. O termo jurisprudncia comporta duas noes: 1) JURISPRUDNCIA EM SENTIDO AMPLO: Conjunto de decises proferidas pelos juzes e tribunais sobre determinada matria, podendo ser estas decises uniformes ou divergentes. 2) JURISPRUDNCIA EM SENTIDO ESTRITO: Conjunto de decises uniformes sobre determinada matria. ESPCIES DE JURISPRUDNCIA 1) SECUNDUM LEGEM: A deciso proferida limita-se somente a interpretar as regras expressas na lei. 2) PRAETER LEGEM: Decises proferidas na falta da norma jurdica expressa regulando o caso concreto. 3) CONTRA LEGEM: Decises proferidas ao arrepio da lei. Teoricamente no so permitidas, mas podem ser aplicadas no caso em que otexto da lei injusto. JURISPRUDNCIA E COSTUME Diversos autores tendem a equiparar a jurisprudncia ao costume, outros, contudo, definem os mesmos como sendo totalmente diferentes, possuindo semelhana apenas no sentido de que a jurisprudncia, tal qual o costume, necessita de uma prtica reiterada para se formar. CORRENTES SOBRE A LIBERDADE DO JUIZ NA FORMAO DA JURISPRUDNCIA 1) A LIVRE ESTIMAO 2) LIMITAO SUBSUNO 3) COMPLEMENTAO COERENTE E DEPENDENTE DO PRECEITO 1) A livre estimao: Defende a liberdade ampla dos juzes. Os juzes seriam livres para aplicar o Direito de acordo com a sua prpria conscincia, bastando analisar a justia ao caso concreto, independente do texto legal. 2) Limitao subsuno: Defendem que o juiz seria to somente um mero aplicador das normas jurdicas, sem qualquer possibilidade de contribuio e adaptao da lei realidade social. A atividade jurisdicional seria apenas a mera aplicao da lei. 3) COMPLEMENTAO COERENTE E DEPENDENTE DO PRECEITO: Concilia as duas correntes anteriores, sendo a posio mais aceita atualmente. Esta corrente CONCILIA os INTERESSES DA JUSTIA COM A NECESSIDADE DA SEGURANA JURDICA expressa na norma. O juiz livre para ANALISAR O TEXTO LEGAL, SUPRIR AS LACUNAS e APLICAR A LEI AO CASO CONCRETO, INTERPRETANDO-A de acordo com as particularidades do caso concreto. VINCULAO JURISPRUDNCIA A jurisprudncia no tem fora vinculante, estando os juzes totalmente livres para aplicar a norma jurdica. Exceo: SMULA VINCULANTE O STF tem competncia para editar smulas vinculantes, as quais vinculam os demais tribunais, os juzes e os demais Poderes. DOUTRINA A doutrina forma a base do conhecimento jurdico, sendo o fruto do estudo de professores de Direito, juristas, estudiosos e operadores do Direito em geral. Estes estudos so expressos em obras jurdicas.A doutrina no fonte direta do direito, mas subsidiria, servindo para orientar os aplicadores da LEI, bem como os criadores da norma jurdica, visto que os doutrinadores propem mudanas. ANALOGIA O ordenamento jurdico, por mais completo que seja, no consegue prever todos os tipos de situao que podem ocorrer. Assim, muitas vezes a analogia aplicada para resolver as questes que no possuem norma jurdica especfica que a discipline. APLICAR A ANALOGIA significa, aplicar a uma hiptese no prevista pelo legislador, a soluo apresentada por ele para um caso fundamentalmente semelhante. COSTUME Os costumes constituem-se em importante fonte do Direito, e, em alguns pases constituem-se em em normas jurdicas, mesmo que no expressa ou codificada em um texto legal (DIREITO COSTUMEIRO). DIREITO COSTUMEIRO o conjunto de normas de conduta social, criadas espontaneamente pelo povo, atravs do uso reiterado, uniforme e que gera a certeza da obrigatoriedade, reconhecidas e impostas pelo Estado (EUA e Inglaterra) A tendncia que os pases que ainda se pautam no Direito Costumeiro, implantem um sistema de legislao codificada, escrita,tendo em vista que o Direito Codificado favorece a segurana jurdica. O direito brasileiro rejeita o uso dos costumes como fonte normativa em primeiro plano, contudo, em vrias ocasies a lei atribui fora normativa aos costumes. (Art. 126, CPC: no julgamento da lide caber-lhe- aplicar as normas legais, no as havendo, recorrer analogia, ao costume, aos princpios gerais do direito). FACULDADE PITGORAS DE LINHARES CURSO DE DIREITO Introduo ao Estudo do Direito 1 PERODO Professora GIULIANA COMETTI PESSOTTI e-mail: [email protected]