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5/27/2018 MaterialdeApoio-slidepdf.com http://slidepdf.com/reader/full/material-de-apoio-56214fc9460ff 1/213  www.cers.com.br  MPU 2013 Direito Constitucional Orman Ribeiro 1 DIREITO  CONSTITUCIONAL  (MATERIAL ATUALIZADO ATÉ A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 71, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012)  OBS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. NENHUMA PARTE DESTE MATERIAL PODERÁ SER REPRODUZIDA POR FOTOCÓPIA MICROFILME, PROCESSO FOTOMECÂNICO OU ELETRÔNICO SEM PERMISSÃO EXPRESSA DO AUTOR.  PROFESSOR:  ORMAN RIBEIRO  

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    DIREITO

    CONSTITUCIONAL

    (MATERIAL ATUALIZADO AT A EMENDA CONSTITUCIONAL N 71, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012)

    OBS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. NENHUMA PARTE DESTE MATERIAL PODER SER REPRODUZIDA POR

    FOTOCPIA MICROFILME, PROCESSO FOTOMECNICO OU ELETRNICO SEM PERMISSO EXPRESSA DO AUTOR.

    PROFESSOR:

    ORMAN RIBEIRO

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    MENSAGEM DO PROFESSOR

    Amigos,

    um grande prazer estar com vocs neste curso preparatrio parao aguardado concurso doMPU Ministrio Pblico da Unio.

    Teremos uma longa e rdua jornada, j que a preparao para concurso pblico um desafiocuja superao requer muito sacrifcio.

    Nos dias de hoje, a estabilidade financeira proporcionada pelo cargo pblico um bem desejadopor muitos, o que torna a concorrncia cada vez maior.

    Entretanto, os testemunhos que tenho tido de pessoas que se sacrificaram em determinadoperodo de suas vidas e que conseguiram a aprovao nos mais variados concursos pblicos, medo a convico de que vale pena passar por esse momento de renncia.

    Neste curso, estaremos juntos na matria Direito Constitucional, bsica para a grande maioriados concursos pblicos.

    O material que vocs tm em mos rene o contedo bsico da nossa disciplina, juntamente comquestes retiradas das mais variadas provas de concurso dos ltimos anos. No temos apretenso de esgotar a matria, mas to somente de trazer os pontos mais relevantes de cadatema, visando oferecer condies para o acerto das questes de direito constitucional nas provas

    a que se submetero.

    Estou certo de que voc perceber que o direito algo muito prximo da sua realidade.

    Contem comigo e tenham certeza de que estarei inteira disposio de todos e de cada um parafazer com que brilhemos juntos.

    O sucesso e a felicidade de vocs nessa empreitada sero tambm meus.

    Um grande abrao,

    ORMAN RIBEIRO FILHO maro/2013

    NUNCA DEIXE QUE TE DIGAM QUE NO VALE PENA ACREDITAR NUM SONHO QUE SETEM, OU QUE SEUS PLANOS NUNCA VO DAR CERTO, QUE VOC NUNCA VAI SERALGUM... QUEM ACREDITA SEMPRE ALCANA

    (RENATO RUSSO / FLVIO VENTURINI)

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    MATERIAL DE APOIO DE DIREITO CONSTITUCIONAL

    Elaborao: Prof. Orman Ribeiro

    CAPTULO I PREMBULO E PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

    1. PREMBULO

    Chama-se prembulo o texto que precede os dispositivos constitucionais propriamente ditos. Faz parte daprpria Constituio e tem o seguinte texto:

    Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia NacionalConstituinte para instituir um Estado Democrtico, destinado a assegurar oexerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-

    estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos deuma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmoniasocial e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluo pacficadas controvrsias, promulgamos, sob a proteo de Deus, a seguinteCONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    Neste texto introdutrio, como se observa, esto consagradas basicamente as seguintes questes: a)quem fez a Constituio; b) com qual autoridade; e c) quais os princpios fundamentais que influenciaramna sua elaborao.

    Por ter emanado do mesmo Poder Constituinte Originrio, que elaborou a Constituio, o prembulopossui um importante valor interpretativo das normas constitucionais.

    Muito se discute na doutrina constitucionalista se os efeitos do prembulo so somente estes, vale dizer,interpretativos, ou se possui valor normativo, vinculante das normas infraconstitucionais. No Brasil, estadiscusso perdeu a relevncia, porque todos os valores enunciados pelo prembulo esto presentestambm no restante do texto constitucional.

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    De qualquer sorte, vale apontar a posio do STF a respeito do tema, que a de que o texto preambularno possui fora normativa, estando muito mais no domnio da poltica do que no domnio do direito.

    2. PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

    2.1. INTRODUO

    O Ttulo I da Constituio brasileira inteiramente dedicado aos chamados princpios fundamentais, quenada mais so do que as regras gerais informadoras de todo o sistema jurdico brasileiro.

    sobre tais princpios, dotados de inegvel fora normativa, que se construir todo o arcabouo normativoda prpria Constituio, nas suas outras partes, alm de toda a legislao infraconstitucional, por via deconseqncia.

    Na ordem jurdica moderna, os princpios constitucionais possuem basicamente trs funes:fundamentadora, interpretativae supletiva.

    Pela funo fundamentadora, os princpios servem de fundamento de validade para todas as outrasnormas do ordenamento jurdico, que s sero vlidas se com eles se mostrarem compatveis.

    A funo interpretativa a que tem os princpios como instrumento para que se alcance os reais valores efinalidades de cada lei no momento de sua aplicao.

    Por fim, a funo supletiva revela a importantssima tarefa atribuda aos princpios constitucionais deintegrar o ordenamento jurdico, preenchendo as eventuais lacunas legais que se apresentarem.

    2.2. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS

    O art. 1, caput, da CF, proclama como princpios informadores do Estado Brasileiro os princpios:

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    - republicano (forma de governo - Repblica);

    - federativo (forma de Estado - Federao);

    - democrtico (regime poltico - Democracia).

    Alm disso, estabelece como fundamentos da Repblica Federativa do Brasil (art. 1, incisos I a V):

    - a soberania;

    - a cidadania;

    - a dignidade da pessoa humana;

    - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    - o pluralismo poltico;

    No art. 2, a CF proclama tambm como princpio fundamental constitucional a separao dos poderes, aopasso em que, no art. 3, a CF prev os objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil, quaissejam:

    - construir uma sociedade livre, justa e solidria;

    - garantir o desenvolvimento nacional;

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    - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formasde discriminao.

    2.3. DENOMINAO ATUAL DO ESTADO BRASILEIRO

    O nome adotado pela CF ao Estado brasileiro, atualmente, REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,como se observa logo no caputdo seu art. 1.

    Com isso, revelam-se, de sada, a forma federativa de organizao do Estado brasileiro e a republicana deorganizao do governo. Note-se que a forma federativa constitui clusula ptrea (art. 60, 4, I), nopodendo ser, portanto, abolida ou modificada pelo legislador constituinte derivado, mas to somente pelolegislador constituinte originrio.

    J a forma republicana de organizao de governo no clusula ptrea luz da nossa atual CF, valendolembrar, inclusive, a realizao, em 1992, de um plebiscito acerca da questo, onde o povo soberanodecidiu por ampla maioria pela Repblica como forma de governo.

    Os contornos e peculiaridades da Federao e da Repblica j foram dados no incio do nosso curso, esero desdobrados no decorrer dos demais pontos.

    2.4. ESTADO DEMOCRTICO DE DIREITO

    A expresso Estado Democrtico de Direito, utilizada pela CF no seu art. 1, quer significar que o Estadobrasileiro adotou o regime poltico da Democracia, cujos contornos essenciais j foram estudados, alm dese pautar pelo respeito absoluto legalidade.

    Em resumo, diz-se deste tipo de Estado que aquele regido por leis, em que o governo est nas mos derepresentantes legitimamente eleitos pelo povo.

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    2.5. FUNDAMENTOS DO ESTADO BRASILEIRO

    Soberania. Como j tivemos a oportunidade de explicar, a soberania constitui um dos elementos doEstado, significando a supremacia do Estado brasileiro na ordem poltica interna e a independncia naordem poltica externa.

    Cidadania. Abrange a titularidade de direitos polticos (votar e ser votado, por exemplo) e civis (sade,educao etc).

    Dignidade da pessoa humana. o absoluto respeito aos direitos fundamentais de todo ser humano,devendo ser assegurado a todos condies dignas de sobrevivncia.

    Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Revelam a inteno da CF de estabelecer uma harmoniaentre capital e trabalho, fundamentos do modo de produo vigente (capitalismo).

    Pluralismo poltico. o respeito livre formao de correntes polticas no Pas, vedando-se, em regra,qualquer limitao na formao e funcionamento dos partidos polticos, salvo os limites impostos pelaprpria Constituio.

    2.6. SEPARAO DE PODERES

    O princpio da separao de poderes do Estado significa a diviso funcional do exerccio do poder polticono seu mbito interno, atribuindo-se cada funo governamental bsica a um rgo independente eespecializado.

    Reconhece-se que trs so as funes bsicas do Estado: legislativa, executiva e judiciria. Assim, cadargo responsvel pelo desempenho de uma dessas funes recebe a denominao relacionada, qualseja, Poder Executivo, Legislativo ou Judicirio.

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    Vale, todavia, explicar que, embora as funes atribudas pelo Estado a cada Poder, sejam bastantentidas, todos realizam um pouco das funes reservadas aos outros, de maneira atpica. Este ponto sermelhor tratado quando enfrentarmos, no momento prprio, as caractersticas de cada Poder.

    Alm disso, convm atentar para o texto da Constituio, que, no art. 2, declara: So Poderes da Unio,independentes e harmnicos entre si, O Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

    Fala-se em independncia e harmonia entre os Poderes, ou seja, cada Poder desempenha suas funesde maneira autnoma e independente em relao aos demais Poderes, no havendo que se falar emqualquer relao de subordinao entre um e outro.

    Por fim, atente-se que essa independncia deve ser permeada pela relao de harmonia entre osPoderes, ou seja, as relaes devem se desenvolver com o necessrio respeito institucional de cadaPoder para com os demais.

    2.7. OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

    Como j dissemos no incio deste captulo, a Constituio brasileira estabeleceu quatro objetivos para aRepblica Federativa do Brasil, a saber:

    a) Construir uma sociedade livre, justa e solidria O Estado deve desenvolver suas atividades baseadasnos princpios da liberdade, justia e solidariedade;

    b) Garantir o desenvolvimento nacional Deve-se entender desenvolvimento nacional como odesenvolvimento em todos os sentidos, incluindo-se a os aspectos econmico, social, educacional,cientfico etc.

    c) Erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais Sendo apobreza uma caracterstica de todos os pases do chamado terceiro mundo, salutar que a CF tenhaestabelecido este objetivo, segundo o qual as atividades do Estado devem ter presentes a necessidade dese criarem mecanismos para diminuir a pobreza e as desigualdades.

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    d) Promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza Revela a preocupao com agarantia do tratamento igual entre as pessoas, o que se encontra desdobrado em muitos outrosdispositivos constitucionais.

    2.8. PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DAS RELAES INTERNACIONAIS

    O art. 4 da Constituio brasileira, encerrando o Ttulo I, enumera dez princpios que devem serobservados pela Repblica Federativa do Brasil nas suas relaes internacionais, a saber:

    Art. 4. (...)I - independncia nacional;II - prevalncia dos direitos humanos;III - autodeterminao dos povos;IV - no-interveno;V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VII - soluo pacfica dos conflitos;VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concesso de asilo poltico.

    Note-se que em todos eles est presente o contexto internacional, vale dizer, sempre traro uma idialigada soberania do Pas. Ressalte-se que os mesmos devero ser observados pelo Brasil nas relaesinternacionais com qualquer outro Pas do mundo.

    J o pargrafo nico do mesmo art. 4 traz uma orientao a ser seguida pelo Estado brasileiroespecificamente nas suas relaes internacionais com os pases da Amrica Latina, ao afirmar:

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    Art. 4.

    (...)

    Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica,poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de umacomunidade latino-americana de naes.

    Exemplo de atuao do Pas no sentido recomendado pelo dispositivo acima a sua participao noMERCOSUL, que nada mais do que entidade criada com o propsito de integrar econmica, poltica,social e culturalmente os Pases participantes.

    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

    ARTIGOS RELACIONADOS:

    PREMBULONs, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional

    Constituinte para instituir um Estado Democrtico, destinado a assegurar o exerccio dosdireitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, aigualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sempreconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna einternacional, com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo deDeus, a seguinte CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.TTULO IDos Princpios Fundamentais

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados eMunicpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem comofundamentos:I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo poltico.Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representanteseleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o

    Executivo e o Judicirio.Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;

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    II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade equaisquer outras formas de discriminao.

    Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelosseguintes princpios:I - independncia nacional;II - prevalncia dos direitos humanos;III - autodeterminao dos povos;IV - no-interveno;V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;

    VII - soluo pacfica dos conflitos;VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;X - concesso de asilo poltico.Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica,poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de umacomunidade latino-americana de naes.

    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

    QUESTES

    1) ( ) A Constituio Brasileira de 1988 adotou expressamente a forma unitria de Estado, o que ficaevidenciado pela ausncia de repartio de competncias legislativas.

    2) ( ) O Estado brasileiro historicamente tem tradio presidencialista. A atual Constituio Federal, seguindoa regra das anteriores, adota tal sistema de governo. Prova disso pode ser encontrada no seu art. 84, queestabelece a separao das funes de chefia de Estado e chefia de governo, que so desempenhadas por

    pessoas distintas.3) ( ) A Soberaniae a Cidadaniaso valores primordiais para a Constituio de 1988, alados condio defundamentos da Repblica Federativa do Brasil.

    4) ( ) Deixando clara a opo pelo regime democrtico de governo, o legislador constituinte elegeu oPluralismo Poltico como um dos fundamentos da Repblica Federativa do Brasil.

    5) ( ) Sabe-se que a essncia da Democracia o respeito vontade do povo (demo=povo; cracia=governo). ACarta Magna de 1988 fez a opo expressa pela modalidade democracia representativa ou indireta, j queestabelece no art. 1, pargrafo nico, que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio derepresentantes eleitos, no prevendo quaisquer mecanismos de democracia direta.

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    6) ( ) A Democracia brasileira do tipo semi-direta, j que a nossa Constituio Federal estabeleceu tantoelementos de democracia representativa quanto elementos de democracia direta.

    7( ) Inspirando-se no ideal pr-revolucionrio da Frana do Sculo XVIII denominado de Iluminismo,especialmente nas idias de um dos seus principais expoentes (Montesquieu), a Lei Maior consagrou oprincpio da Separao e Independncia dos Poderes, por ela resumido no seu art.2, segundo o qual soPoderes da Unio, dependentes e harmnicos entre si, o Legislativo o Executivo e o Judicirio.

    8) ( ) Preocupada em nortear a ao do Estado, com vistas satisfao das necessidades humanas ps-modernas, a Constituio de 1988 estabelece que a promoo do bem de todos, sem preconceitos de origem,raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao constitui-se em um dos objetivosfundamentais da Repblica Federativa do Brasil.

    9) ( ) O Estado brasileiro, como ente de direito pblico externo, est inserido no contexto internacional deintegrao poltico cultural denominado modernamente de globalizao. Assim sendo, relaciona-sediuturnamente com outros pases, momento em que dever pautar suas aes, dentre outros, pelosprincpios da no-interveno e da prevalncia dos direitos humanos.

    10) ( ) A defesa da paz e a igualdade entre os Estados so princpios que devem ser respeitados pelaRepblica Federativa do Brasil nas suas relaes internacionais.

    11) ( ) (CESPE - Analista do TRT rea Administrativa - ES 2009) O Brasil caracteriza-se por ser um Estadounitrio, o qual possui governo nico, conduzido por uma nica entidade poltica, que exerce, de formacentralizada, o poder poltico.

    12) ( ) (CESPE - Analista do TRT rea Administrativa ES 2009) A separao dos Poderes no Brasil adotao sistema norte-americano checks and balances, segundo o qual a separao das funes estatais rgida,no se admitindo interferncias ou controles recprocos.

    13) ( ) (CESPE - Analista do TRT rea Administrativa ES 2009) Segundo a CF, a Repblica Federativa doBrasil deve buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, comvistas formao de uma comunidade latino-americana de naes.

    14) ( ) (CESPE - Tcnico do TRT ES 2009) A Repblica Federativa do Brasil formada pela unioindissolvel dos estados, dos municpios, do Distrito Federal e dos territrios.

    15) ( ) (CESPE - Tcnico do TRT ES 2009) De acordo com a Constituio Federal de 1988 (CF), todo opoder emana do povo, que o exerce exclusivamente por meio de representantes eleitos diretamente.

    16) ( ) (CESPE - Tcnico do TRT ES 2009) Constitui princpio que rege a Repblica Federativa do Brasil em

    suas relaes internacionais a concesso de asilo poltico, vedada a extradio.

    17) ( ) (TCE RN 2009 - CESPE) De acordo com a CF, so fundamentos da Repblica Federativa do Brasil asoberania, a dignidade da pessoa humana e a promoo do bem de todos, sem preconceitos de origem, raa,sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.

    18) ( ) (TCE RN 2009 - CESPE) Entre os objetivos da Repblica Federativa do Brasil, destaca-se avalorizao social do trabalho e da livre iniciativa, pois, por meio do trabalho, o homem garante suasubsistncia e o consequente crescimento do pas.

    19) ( ) (TCE RN 2009 - CESPE) Constituem princpios que regem a Repblica Federativa do Brasil em suasrelaes internacionais, entre outros, a prevalncia dos direitos humanos, da garantia do desenvolvimento

    nacional e da autodeterminao dos povos.

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    20) (Tcnico da Receita/2003) Considerando os princpios fundamentais da Constituio de 1988, julgue asaes governamentais referidas abaixo e assinale a opo correta.

    I Permisso dada a Naes estrangeiras para que colaborem com a proteo do meio ambiente por meio deunidades policiais aliengenas espalhadas em reas como a Amaznia, patrimnio natural mundial dahumanidade.

    II Proposta de legislao que permita a escravido no Brasil de indgenas perigosos condenados pelaJustia.

    III Aes administrativas que promovam a conscientizao poltica de todos os brasileiros.

    IV Proposta de legislao complementar para a existncia de um nico partido poltico no Brasil.

    a) Todas esto incorretas.

    b) Somente III est correta.

    c) II e IV esto corretas.

    d) I e II esto corretas.

    e) III e IV esto corretas.

    21) (Tcnico da Receita/2003) Com relao aos objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil,assinale a opo correta relativa a normas-regras que no contradizem os enunciados principiolgicos daConstituio Federal.

    a) Incentivar o acmulo de capitais nas mos dos proprietrios dos meios de produo para garantir odesenvolvimento nacional.

    b) Permitir o acesso dos cidados da regio do Piau e de Pernambuco aos cargos pblicos para a reduo dasdesigualdades regionais.

    c) Estabelecer mecanismos tributrios de justia social para construo de uma sociedade justa e solidria.

    d) Facilitar nas corporaes militares s o acesso a pessoas da raa negra, que possuem biologicamenteorganismos mais resistentes s intempries do clima brasileiro.

    e) Combater a fome no Brasil privilegiando as mes e esposas, tendo em vista reduzir as desigualdades materiaisna relao familiar e conjugal.

    22) (Tcnico da Receita/2003) Assinale a opo correta, a respeito das relaes internacionais do Brasil comos outros pases luz da Constituio Federal de 1988.

    a) Repdio violao aos direitos humanos para com pases nos quais o Brasil no mantenha relaes comerciais.

    b) Apoio guerra, quando declarada para a proteo de direitos humanitrios desrespeitados por determinadasautoridades de determinados pases.

    c) Busca de solues blicas em repdio ao terrorismo.

    d) Interferncia na escolha de dirigentes de outras Naes que sejam vinculados a grupos racistas.

    e) Colaborao como rbitro internacional na busca de soluo pacfica de conflitos.

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    23) (Auditor da Receita 2005) Sobre os princpios fundamentais da Constituio de 1988, marque a nicaopo correta.

    a) No caso do Federalismo brasileiro, a soberania um atributo da Unio, o qual distingue esse ente da federaodos estados e municpios, ambos autnomos.

    b) A adoo da dignidade humana como fundamento da Repblica Federativa do Brasil tem reflexos, no textoconstitucional brasileiro, tanto na ordem econmica como na ordem social.

    c) A forma republicana de governo, como princpio fundamental do Estado brasileiro, tem expressa proteo no textoconstitucional contra alteraes por parte do poder constituinte derivado.

    d) A especializao funcional, elemento essencial do princpio de diviso de poderes, implica o exerccio exclusivodas funes do poder poltico legislativa, executiva e judiciria pelo rgo ao qual elas foram cometidas no textoconstitucional.

    e) Segundo a doutrina, o princpio do Estado Democrtico de Direito resulta da reunio formal dos elementos queintegram o princpio do Estado Democrtico e o princpio do Estado de Direito.

    24) (AFRB 2009) Constitui objetivo fundamental da Repblica Federativa do Brasil, segundo preceitua oartigo 3 da Constituio Federal da Repblica/88, o respeito aos valores sociais do trabalho e da livreiniciativa.

    GABARITO:

    1 F 2 F 3 V 4 V 5 F

    6 V 7 F 8 V 9 V 10 V11 F 12 F 13 V 14 F 15 F16 F 17 F 18 F 19 F 20 B21 C 22 E 23 B 24 - F

    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

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    CAPTULO II DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    1. INTRODUO

    O Ttulo II da Constituio Brasileira de 1988 dedicado aos direitos e garantias fundamentais. divididoem cinco captulos: I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; II Dos Direitos Sociais; III DaNacionalidade; IV Dos Direitos Polticos; e V Dos Partidos Polticos.

    Todas as Constituies escritas modernas, no particular deste assunto, se inspiraram na Declarao dosDireitos do Homem e do Cidado, proclamada aps a Revoluo Francesa, em 1789, que dizia que oEstado que no possusse separao de poderes e um enunciado de direitos individuais no teria

    Constituio.

    2. CONCEITO

    Direitos Fundamentais so os considerados indispensveis pessoa humana, sendo necessrios paraassegurar a todos uma existncia digna, livre e igual. No basta, contudo, ao Estado reconhec-losformalmente; deve concretiz-los, incorpor-los no dia-a-dia dos cidados e de seus agentes.

    3. DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    A nossa atual Constituio foi a primeira a estabelecer direitos no s de indivduos, mas tambm de

    grupos sociais, os denominados direitos coletivos. As pessoas passaram a ser coletivamenteconsideradas. Por outro lado, pela primeira vez, junto com direitos foram estabelecidos deveresfundamentais. Tanto os agentes pblicos quanto os indivduos tm obrigaes especficas, inclusive a derespeitar os direitos das demais pessoas que vivem na ordem social.

    4. DIREITOS INDIVIDUAIS BSICOS

    So considerados direitos individuais bsicos os expressamente previstos no art. 5, caput, ou seja: vida,liberdade, igualdade, seguranae propriedade.

    Alm destes, o prprio art. 5 da Carta Magna traz, nos seus setenta e oito incisos, uma extensa relao

    de direitos individuais, que, diga-se de passagem, no exaustiva. Isto quer dizer que eles existem emoutras normas da prpria Constituio, a exemplo do art. 150, que traz garantias individuais relativas ordem tributria.

    Uma importante caracterstica dos direitos individuais previstos no art. 5 da CF o seu carter auto-aplicvel, ou, relembrando a classificao estudada das normas constitucionais, tratam-se, na sua maioria,de normas de eficcia plena ou contida, com aplicabilidade imediata. Assim, no dependem da edio denorma regulamentadora para que possam ser exercidos, salvo algumas poucas excees. o que estexpressamente previsto no art. 5, 1.

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    1. DIREITO VIDA

    A) ABRANGNCIA

    O direito vida o principal direito individual, o bem jurdico de maior relevncia protegido pelaConstituio, pois o exerccio dos demais direitos depende de sua existncia. Seria intil proteger aliberdade, a igualdade, o patrimnio de uma pessoa sem que fosse assegurada a sua vida. Consiste nodireito existncia do ser humano. Segundo o renomado doutrinador do Direito Constitucional JosAfonso da Silva, o direito vida deve ser compreendido de maneira extremamente abrangente, incluindo odireito de nascer, de permanecer vivo, de defender a prpria vida, enfim, de no ter o processo vitalinterrompido seno pela morte espontnea e inevitvel.

    B) DECORRNCIAS DO DIREITO VIDA

    Do direito vida decorre uma srie de direitos, como o direito integridade fsica e moral, a proibio dapena de morte e da venda de rgos, a punio como crime do homicdio, da eutansia, do aborto e datortura.

    EUTANSIA

    Eutansia uma palavra composta de dois termos de origem grega (eu = bom e thanatos = morte),significando a chamada morte boa, ou homicdio piedoso, em que se mata algum para abreviar osofrimento de uma agonia dolorosa e prolongada. No Brasil, onde a vida um bem jurdico indisponvel, aeutansia crime, punido como homicdio privilegiado, em virtude de relevante valor moral na conduta doagente (Cdigo Penal, art. 121, 1).

    Como variao da eutansia, h a ortotansia, outra palavra composta de dois termos de origem grega(orthos= justo e thanatos= morte), significando a chamada morte justa, ou eutansia passiva, em que omdico deixa de prolongar artificialmente a vida de um doente terminal, desligando os aparelhos querealizam as funes de respirao e circulao. A ortotansia tambm crime perante a nossa legislaopenal.

    PENA DE MORTE

    A pena de morte expressamente vedada pela nossa Constituio, salvo em caso de guerra declarada(CF, art. 5 XLVII). Inmeras so as razes que justificam a proibio constitucional de pena de morte.Vejamos algumas.

    Seu uso no diminui a criminalidade, conforme comprovam as estatsticas oriundas dos pases queadotaram essa modalidade de imposio de pena. H o risco de erro judicirio, sempre presente.Ademais, a violncia do Estado pode gerar ainda mais violncia, pois o criminoso que no tem nada aperder poderia tornar-se ainda mais cruel.

    DIREITO INTEGRIDADE FSICA

    No basta assegurar s pessoas o simples direito vida. imprescindvel defender este direito com omximo de dignidade e qualidade na existncia do ser humano. A integridade fsica deve ser entendidacomo o absoluto respeito integridade corporal e psquica de todo e qualquer ser humano. Em diversosdispositivos do art. 5 a CF reflete esta preocupao.

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    Estabelece, por exemplo, o inciso III que ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumanoou degradante. O inciso XLIX dispe que assegurado aos presos o respeito integridade fsica emoral.

    No demais ressaltar que todo e qualquer ser humano deve ser tratado com dignidade e respeito,inclusive os que atentaram contra as prprias leis. O preso s deve cumprir as penas que lhe foramimpostas na sentena, no permitindo a Constituio a imposio de penas cruis (art. 5, XLVII, e).

    Para assegurar a integridade do preso, a CF estabelece uma srie de outros direitos: LXII comunicaoimediata de qualquer priso ao juiz competente, famlia do preso ou pessoa por ele indicada; LXIII dever de informar o preso de seus direitos, inclusive o de permanecer calado, assegurando-se-lheassistncia famlia e advogado; LXIV direito do preso identificao dos responsveis pela sua priso,ou pelo interrogatrio judicial; e LXV relaxamento imediato pelo juiz da priso feita de forma ilegal.

    DIREITO INTEGRIDADE MORAL

    A vida no deve ser protegida somente nos seus aspectos materiais. Existem atributos morais a serempreservados e respeitados por todos. A Constituio assegura expressamente a indenizao por danomaterial, moral ou imagem (art. 5, V).

    VENDA DE RGOS

    Considerando o princpio do absoluto respeito integridade fsica, que um bem jurdico indisponvel, aCF veda qualquer tipo de comercializao de rgos, tecidos e substncias humanas para fins detransplantes, pesquisa e tratamento (art. 199, 4). O absoluto respeito ao corpo humano, alm de bemjurdico tutelado de forma individual, um imperativo de ordem estatal. Trata-se de bem fora do comrcio

    por expressa previso constitucional.

    O que se permite a doao de sangue e rgos, em vida ou aps a morte, para fins de transplante outratamento, respeitados os termos das Leis n 9.434/97 e 10.211/01.

    TORTURA

    A preocupao com a integridade fsica evidenciada em diversos dispositivos constitucionais.Considerando a prtica corriqueira de tortura em presos comuns e polticos durante os anos do regimemilitar, a Constituio de 1988, em diversos incisos do art. 5, deixou patente seu repdio a essa forma de

    investigao. No inciso III, estabeleceu que ningum ser submetido a tortura, mas em outrosdispositivos o tema foi tratado direta ou indiretamente.

    A tortura, no nosso sistema penal, deve ser entendida como a imposio de qualquer sofrimento fsico oumental, mediante violncia ou grave ameaa, com a finalidade de obter informaes ou confisso; paraprovocar qualquer ao ou omisso de natureza criminosa; em razo de discriminao racial ou religiosa;ou como forma de aplicao de castigo pessoal.

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    2. DIREITO LIBERDADE

    A) ABRANGNCIA

    Liberdade a faculdade que uma pessoa possui de fazer ou no fazer alguma coisa. Envolve sempre umdireito de escolher entre duas ou mais alternativas, de acordo com sua prpria vontade. O direito deliberdade no absoluto, pois a ningum dada a faculdade fazer tudo o que bem entender, o quefatalmente levaria sujeio dos mais fracos aos mais fortes.

    Para que uma pessoa seja livre, necessrio que os outros respeitem sua liberdade. Em termos jurdicos, o direito de fazer ou no fazer alguma coisa seno em virtude da lei. Um indivduo livre para fazer tudoaquilo que a lei no proibir. Considerando o princpio da legalidade (art. 5, II), apenas as leis podem limitara liberdade individual.

    2. DIVERSAS LIBERDADES

    Alguns autores do direito constitucional preferem tratar de direito s liberdades, pois existem diversasmodalidades, com conceitos e tratamentos distintos. H liberdades de pensamento, de locomoo, deexpresso e de ao profissional. Vejamos os incisos relacionados.

    LIBERDADE DE PENSAMENTO E VEDAO DO ANONIMATO

    O pensamento absolutamente livre. Ningum possui condies de control-lo, de conhecer o que o outropensa. O pensamento pertence ao prprio indivduo, sendo uma questo de foro ntimo. A proteoconstitucional surge no momento em que ele exteriorizado com sua manifestao.

    Assim que o art. 5, IV, estabelece que livre a manifestao do pensamento, sendo vedado oanonimato.

    Se a CF assegura a liberdade de manifestao de pensamento, as pessoas so obrigadas a assumir aresponsabilidade por aquilo que exteriorizarem. Ningum pode fugir da responsabilidade do pensamentoexteriorizado, escondendo-se sob a forma do anonimato. O direito de manifestao do pensamento deveser manifestado de forma responsvel, no se tolerando o exerccio abusivo deste direito em detrimentoda honra das demais pessoas.

    DIREITO DE RESPOSTA

    No art. 5, V, a CF assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por danomaterial, moral ou imagem. Trata-se do exerccio o direito de defesa da pessoa que foi ofendida pelaimprensa em razo da publicao de uma notcia inverdica.

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    LIBERDADE DE CONSCINCIA, CRENA E CULTO

    A liberdade de conscincia de foro ntimo, interessando apenas ao indivduo. Por sua prpria natureza, de carter indevassvel e absoluto e no est sujeita a qualquer forma de controle pelo Estado. Abrange aliberdade de crena religiosa (art. 5, VI) e a liberdade de conscincia em sentido estrito, que se refere aopensamento no relacionado a questes religiosas.

    A liberdade de crena de foro ntimo, em questes de ordem religiosa. importante salientar que inclui odireito de professar ou no uma religio, de acreditar ou no numa ou mais divindades ou de ser ateu. Aliberdade de culto a exteriorizao daquela, na forma da lei, como estabelece o art. 5, VI.

    PROIBIO DA CENSURA E DA LICENA

    A CF de 1988, preocupada em assegurar ampla liberdade de manifestao de pensamento, vedaexpressamente qualquer atividade de censura ou licena (art. 5, IX). Por censura entende-se a verificaoda compatibilidade entre um pensamento que se pretende exprimir e as normas legais vigentes. Porlicena, a exigncia de autorizao de qualquer agente ou rgo para que um pensamento possa serexteriorizado.

    LIBERDADE ARTSTICA E OS VECULOS DE COMUNICAO SOCIAL

    A Constituio assegura ampla liberdade na produo da arte, nas suas mais variadas formas: literatura,msica, teatro, cinema, televiso, fotografia, artes plsticas etc. Determinadas expresses artsticas, comoartes plsticas, literria e musical, gozam de ampla liberdade, no estando sujeita a qualquer restrio porparte do Estado. Contudo, nas expresses artsticas feitas por veculos de comunicao social (imprensa,

    rdio e televiso) ou de forma pblica (cinemas, teatros, casas de espetculos), que atingem pessoasindeterminadas, a Constituio admite certas formas de controle. Tratando-se de diverses e espetculospblicos, o Poder Pblico poder estabelecer faixas etrias recomendadas, locais e horrios paraapresentao.

    Ao mesmo tempo, lei federal dever estabelecer meios para que qualquer pessoa ou famlia possadefender-se de programaes de rdio e televiso que atentem contra os valores ticos vigentes (CF, art.220, 3, I e II).

    DIREITO DE INFORMAO

    O direito de informao contm basicamente duas vertentes: o direito de se informar (informao pessoal)e o de ser informado (informao jornalstica). A CF, em diversos incisos do art. 5, tutela o direito deinformao, a exemplo dos incisos XIV, XXXIII e LXXII.

    LIBERDADE DE INFORMAO JORNALSTICA

    A CF assegura a plena liberdade de informao jornalstica em qualquer veculo de comunicao social.Compreende o direito da imprensa de informar bem como o direito do cidado de ser devidamenteinformado. Assim, qualquer legislao infraconstitucional que constitua embarao atividade jornalsticadeve ser declarada inconstitucional (CF, art. 220, 1).

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    SIGILO DA FONTE

    A Constituio, ao mesmo tempo em que assegura o direito de informao, resguarda o sigilo da fonte

    quando necessrio ao exerccio profissional da atividade jornalstica (CF, art. 5, XIV). O sigilo da fonte indispensvelpara o xito de certas investigaes jornalsticas, possibilitando a ampla apurao de fatoscomprometedores. Este direito encontra-se regulamentado pela Lei n 5.250/67.

    LIBERDADE DE LOCOMOO

    Consiste no direito de ir e vir. Obviamente o direito de permanecer no lugar em que se encontra estincludo no de ir e vir. No art. 5, XV, a Constituio estabelece que livre a locomoo no territrionacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou delesair com seus bens. Somente em tempo de guerra podem ser feitas restries liberdade de locomoo.

    A CF prev, como garantia da liberdade de locomoo a ao de habeas corpus (art. 5, LXVIII), que podeser impetrada por qualquer pessoa que esteja sendo impedida de ir, vir ou permanecer,independentemente de advogado.

    LIBERDADES DE EXPRESSO COLETIVA

    As liberdades de expresso coletiva so modalidades de direitos individuais, abrangendo o direito ou aliberdade de reunio e o direito ou a liberdade de associao (art. 5, XVI e XVII a XXI). So consideradosdireitos individuais por pertencerem ao indivduo, e de expresso coletiva, porque pressupem umapluralidade de pessoas para que possam ser exercidos.

    A) LIBERDADE DE REUNIO

    A liberdade de reunio deve ser entendida como agrupamento de pessoas, organizado, de cartertransitrio, com uma determinada finalidade. Em locais abertos ao pblico, a CF assegura, no art. 5, XVI,desde que observados certos requisitos: a) reunio pacfica, sem armas; b) fins lcitos; c)aviso prvio autoridade competente; e d) realizao em locais abertos ao pblico.

    O aviso prvio de que fala a CF no se confunde com a necessidade de prvia autorizao do PoderPblico. Sua finalidade unicamente evitar a frustrao de outra reunio previamente marcada para omesmo local. O direito de passeata tambm assegurado pela CF, pois esta nada mais do que umareunio em movimento.

    B) LIBERDADE DE ASSOCIAO

    Deve ser entendida como o agrupamento de pessoas, organizado e permanente, para fins lcitos. Estedireito abrange o direito de associar-se a outras pessoas para a formao de uma entidade, o de aderir auma associao j formada, o de desligar-se da associao, bem como o de auto-dissoluo dasassociaes. o que est previsto no art. 5, XVII e XXI.

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    LIBERDADE DE AO PROFISSIONAL

    Consiste na faculdade de livre escolha de trabalho que se pretende exercer (CF, art. 5, XIII). o direito de

    cada indivduo exercer qualquer atividade profissional, de acordo com as suas preferncias epossibilidades. Para o exerccio de algumas profisses, a CF estabelece que podem ser feitas algumasexigncias pela legislao infraconstitucional.

    4.3 DIREITO DE IGUALDADE (ISONOMIA)

    O direito igualdade est consagrado no art. 5, caput, da Constituio Federal, que diz: Todos soiguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza (...). Seu significado intuitivo, vale dizer,probe-se toda e qualquer forma de discriminao injustificada entre as pessoas.

    Em muitos outros dispositivos constitucionais o princpio em tela encontra-se presente, o que demonstra a

    preocupao do legislador constituinte com esta questo, certamente fruto de uma lamentvel experinciahistrica vivida pelo Brasil durante o regime militar, poca em que o princpio da igualdade, a exemplo deoutros, foi sistematicamente desrespeitado.

    A idia fundamental do princpio da igualdade a que todos devem ser tratados de forma igual perante alei, ou seja, todos nascem e vivem com os mesmos direitos e deveres perante a coletividade e o Estado.

    importante notar que o contedo deste princpio no impe uma igualao absoluta entre todas aspessoas, j que h situaes em que inegvel a necessidade de se desigualar pessoas que seencontrem em situaes desiguais, visando exatamente conferir aquilo que se chama de igualdadematerial. Por isso que se fala que respeitar o princpio da igualdade igualar os iguais na medida da suaigualdade e desigualar os desiguais na medida da sua desigualdade.

    Um exemplo pode facilmente ilustrar a questo. Imagine-se um concurso para o preenchimento de vagasna polcia militar feminina, em que o edital traz a exigncia de que s as mulheres sero aceitas aparticipar do certame. induvidoso que tal exigncia constitui uma discriminao entre as pessoas, poisexcluiu todos os homens do concurso. Diante disso, poderia algum homem alegar a quebra do princpio daisonomia por ter sido impedido de se submeter s provas? A resposta sem dvida negativa. Para efeitodo cargo que se pretende ocupar (polcia feminina), homens e mulheres so sim desiguais, sendo razovelque se limite o concurso participao das mulheres. O que ter feito o edital, numa situao como esta, sim desigualar pessoas, mas na exata medida da sua desigualdade, o que no afronta, e sim consagra,o princpio em tela.

    Outros muitos exemplos do dia-dia podem ser mencionados, em que se desigualam pessoas sem quehaja qualquer mitigao do princpio da isonomia: lugar reservado gestante nos nibus, tratamentodiferenciado ao idoso em instituies bancrias etc.

    IGUALDADE FORMAL E MATERIAL

    Existem duas espcies de igualdades: a igualdade formale a material.

    Por igualdade formal se entende a igualdade de todos perante a lei, sendo, portanto, uma igualdadeconsiderada abstratamente. Impede-se que a lei trate de maneira desigual pessoas que se encontrem emigual situao.

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    J a igualdade material a efetiva, real, que observada no caso concreto. a busca da igualdade navida econmica e social das pessoas. A igualdade material preocupao do legislador constituinte emdiversos momentos, j que ele reconheceu que no basta assegurar s pessoas a igualdade formal, sendo

    imperioso que o Estado crie instrumentos hbeis a efetivamente conferir igualdade s pessoas. Exemplo:No basta que a CF tenha assegurado a todos o acesso ao Poder Judicirio (art. 5, XXXV) se no criarmecanismos concretos para permitir o efetivo acesso s pessoas quele Poder. Por isso que o legisladorconstituinte previu no art. 5, LXXIV a assistncia judiciria gratuita, amparando as pessoas que nopodem arcar com os custos do processo. Trata-se de tpico instrumento em favor da igualdade material,efetiva, real.

    IGUALDADE NA LEI E PERANTE A LEI

    Os destinatrios do princpio da igualdade so tanto o prprio legislador quanto os operadores do direito,que so os intrpretes da lei.

    Quando se entende a igualdade como direcionada ao prprio legislador, impedindo-o de elaborar qualquerato normativo que discrimine indevidamente pessoas, fala-se em igualdade na lei.

    Por outro lado, quando se tem em conta a impossibilidade de se utilizar critrios discriminatrios naaplicao da lei, atividade desenvolvida no pelo legislador mas todos os operadores do direito, fala-se emigualdade perante a lei.

    IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES

    O art. 5, I, da CF, estabelece que homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termosdesta Constituio. O objetivo deste dispositivo espancar de vez todo e qualquer resqucio de

    prevalncia masculina em nossa sociedade, construda em cima de valores nitidamente machistas.

    Tamanha foi a preocupao do legislador, que ele trouxe novamente a questo da igualdade entrehomens e mulheres proclamada no art. 226, 5, da CF, com o seguinte texto: Os direitos e deveresreferentes sociedade conjugal so exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

    Como j foi dito, a regra da igualdade entre homens e mulheres no absoluta, j que se tratam de sereshumanos com peculiaridades prprias que, em certos casos, podem ensejar justificadamente umadiscriminao. Alis, a prpria CF estabeleceu alguns casos de discriminao vlida entre homens /mulheres, a exemplo das regras de aposentadoria, diferentes para um e outro (art. 40 da CF).

    IGUALDADE TRIBUTRIA

    O art. 150, II, da CF, traz, em matria tributria, um ntido desdobramento do princpio da isonomia aovedar tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente.

    DISTINES EM RAZO DE RAA, COR, ETNIA, RELIGIO E PROCEDNCIA NACIONAL

    Qualquer discriminao em razo dos elementos raa, cor, etnia, religio e procedncia nacional repudiada pelo nosso ordenamento jurdico, j que desprovida de qualquer razoabilidade. Por isso queo legislador constituinte previu, no art. 5, XLII, da CF, que a prtica de racismo constitui crimeinafianvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei.

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    Trata-se, como evidente, de clara decorrncia do princpio da igualdade.

    4.4. DIREITO SEGURANA

    O direito segurana nada mais do que o direito de usufruir dos demais direitos fundamentais com anecessria tranqilidade.

    Convm, de logo, esclarecer que o sentido de segurana aqui utilizado no somente o de seguranapblica, do ponto de vista da integridade fsica do indivduo. Envolve tambm o direito legalidade, segurana nas relaes jurdicas, o respeito liberdade pessoal, a inviolabilidade da intimidade, dodomiclio e das comunicaes pessoais e a segurana em matria jurdica.

    PRINCPIO DA LEGALIDADE

    Este importantssimo princpio constitucional vem proclamado no art. 5, II, que declara: ningum serobrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei. a base primordial doschamados Estados de Direito, como o Brasil, que primam por garantir a todos os que estiverem sob suaSoberania a segurana de que s se vero obrigados a praticar certa conduta ou a se abster de fazer algose assim a lei previr.

    A idia deste princpio, consagrado pela Revoluo Francesa, a de que a vontade individual das pessoass pode ser limitada por lei, que a expresso da vontade coletiva, geral. A exemplo de outros, esteprincpio est presente em diversos outros momentos da ordem legal brasileira, a exemplo do princpio dalegalidade administrativa, que ser estudado mais adiante.

    SEGURANA DAS RELAES JURDICAS

    Quando se fala em segurana das relaes jurdicas, fala-se no direito que todos tm de saber asconseqncias exatas dos atos jurdicos que venham a praticar. a segurana conferida aos indivduosde que no sero pegos de surpresa por novas e inesperadas situaes que lhe prejudiquem.

    Em nome desta segurana que o princpio geral acerca da aplicao das leis o da irretroatividade, ouseja, as leis s alcanam as situaes posteriores sua elaborao. Podero retroagir somente nos casosem que no prejudiquem ao direito adquirido, ato jurdico perfeitoe a coisa julgada (art. 5, XXXVI).

    Direito adquirido: considera-se adquirido o direito se ele j tiver se incorporado ao patrimnio do seutitular, que o pode exercer a qualquer tempo, s no o tendo feito ainda porque no quis.Ex: Indivduo que

    j cumpriu todos os requisitos legais vigentes para se aposentar, mas ainda no o fez. Se advier uma leinova mudando as regras de aposentadoria e estabelecendo um novo requisito que ele no possui, nopoder ser aplicada ao seu caso, sob pena de prejudicar um direito adquirido.

    Ato jurdico perfeito: o ato jurdico j realizado e consumado de acordo com todos os requisitos que alei vigente prev. Ex: Determinado contrato formalizado sem uma certa exigncia que s passou a existirdepois da sua consumao. Neste caso, deu-se um ato jurdico perfeito, que no pode ser alcanado pelalei nova e mais exigente.

    Coisa julgada: a deciso judicial definitiva, ou seja, da qual j no caiba recurso. Depois de transitadaem julgado (ultrapassadas todas instncias de recurso), a sentena proferida num processo judicialconfere s partes a certeza de que no ser modificada. Obs. H excees rarssimas.

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    SEGURANA EM MATRIA PESSOAL

    Em matria pessoal, a segurana compreende inmeros direitos relacionados ao ser humano considerado

    sob o ponto de vista individual, como a inviolabilidade da intimidade, do domiclio e das comunicaespessoais, assim como inmeras garantias em matria penal e processual.

    DIREITO PRIVACIDADE

    O art. 5, X, da CF, estabelece que so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem daspessoas, assegurado o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao.

    Pelo texto da Constituio se percebe que o direito privacidade compreende a tutela da intimidade, vidaprivada, honrae imagemdas pessoas.

    Intimidade e vida privada - Intimidade aquilo que interior de cada ser humano. o direito de estar s,de ser respeitado em sua vida particular. Diz respeito a cada indivduo individualmente considerado, comoseus segredos, seu dirio, sua lista de e-mails. J a vida privada constitui a convivncia do indivduo comseus amigos e famlia, ou seja, a que se vive no lar ou em locais fechados, o direito de conduzir a vidafamiliar e social sem a interferncia indesejada de terceiros, como vizinhos, jornalistas, curiosos etc.

    Honra um atributo pessoal de todo indivduo. Abrange sua auto-estima, ou seja, aquilo que cadapessoa pensa de si mesma (honra subjetiva) e o conceito do indivduo perante os outros, a reputao quepossui no meio social (honra objetiva).

    Imagem Compreende a imagem-retrato,a imagem-atributo e a imagem-voz. A chamada imagem-retratoa representao grfica, fotogrfica, televisionada ou cinematogrfica do indivduo. Neste sentido, o

    direito que todos tm de no ver sua representao reproduzida por qualquer meio de comunicao sem adevida autorizao. A imagem-atributo o retrato moral do indivduo, o conjunto dos seus traoscaracterizadores, seus comportamentos reiterados. Por sua vez, a imagem-voz o timbre sonoro doindivduo.

    INVIOLABILIDADE DO DOMICLIO

    O art. 5, XI, da CF, proclama que a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrarsem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,ou, durante o dia, por determinao judicial.

    Como se observa no prprio texto constitucional, a inviolabilidade de domiclio no absoluta, j que hcasos em que possvel o ingresso na casa do indivduo sem sua autorizao.

    Ressalte-se que as trs primeiras excees (priso em flagrante, prestao de socorro e desastre) podemse dar a qualquer hora do dia ou da noite, enquanto que a ltima (cumprimento de ordem judicial) s podeocorrer durante o dia.

    Embora haja discusso acerca do que se considera como sendo durante o dia, o STF, capitaneado noassunto pelo Ministro Celso de Melo, tem considerado como sendo o intervalo compreendido entre oamanhecer do dia (aurora) at o por do sol (crepsculo).

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    Ademais, vale ressaltar que, embora a Constituio utilize a palavra casa, dando a idia de mbitoresidencial, a doutrina e a jurisprudncia tm ampliado este conceito para incluir tambm na inviolabilidadeos locais privados onde se exera atividade profissional (ex. escritrios de advocacia; consultrios mdicos

    etc.), alm dos locais de hospedagem provisria (hotis, motis, pousadas, hospedarias etc.).

    INVIOLABILIDADE DAS COMUNICAES PESSOAIS

    a segurana conferida a todos os indivduos de que suas comunicaes pessoais no serointerceptadas por outras pessoas. Esta garantia est prevista no art. 5, XII, da CF, que diz: inviolvel osigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes, salvo, noltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigaocriminal ou instruo processual penal.

    Embora a CF no faa referncia expressa aos meios de comunicao virtuais (e-mail, MSN etc), hoje

    muito comuns, inegvel que os mesmos gozam da proteo constitucional quanto inviolabilidade, jque so tambm comunicaes pessoais.

    Note-se tambm que as comunicaes telefnicas podem ter seu sigilo flexibilizado por ordem judicial,tanto no tocante aos registros das chamadas feitas e recebidas (quebra do sigilo telefnico) quanto notocante ao contedo das chamadas (interceptao telefnica).

    Segundo a jurisprudncia do STF, tambm a inviolabilidade do sigilo das correspondncias, dascomunicaes telegrficas e dos dados no absoluta, sendo possvel sua interceptao, sempreexcepcionalmente, com fundamento em razes de segurana pblica, de disciplina prisional ou depreservao da ordem pblica, quando este direito estiver sendo exercido para acobertar prticas ilcitas.

    SEGURANA EM MATRIA JURDICA

    o conjunto de garantias concernentes s matrias penal e processual previstas no art. 5, da CF, aseguir enunciadas:

    - Princpio da inafastabilidade (inciso XXXV);

    - Proibio dos tribunais de exceo (inciso XXXVII);

    - Julgamento no Tribunal do Jri em crimes dolosos contra a vida (inciso XXXVIII);

    - Princpio do Juiz Natural (inciso LIII);

    - Princpio da anterioridade ou da reserva de lei penal (inciso XXXIX);

    - Princpio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (inciso XL);

    - Princpio da personalizao da pena (inciso XLV);

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    - Princpio da individualizao da pena (inciso XLVI);

    - Proibio de determinadas penas (XLVII);

    - Princpios relativos execuo da pena privativa de liberdade (incisos XLVIII a L);

    - Restries extradio de nacionais e estrangeiros (incisos LI e LII);

    - Proibio da priso civil por dvidas, salvo no caso de devedor de penso alimentcia ou do depositrioinfiel (inciso LXVII);

    - Princpio do devido processo legal (inciso LIV);

    - Princpio do Contraditrio e da Ampla Defesa (inciso LV);

    - Proibio de prova ilcita (inciso LVI);

    - Princpio da presuno de inocncia (inciso LVII);

    - Proibio da identificao criminal da pessoa j civilmente identificada (inciso LVIII);

    - Garantia da legalidade e da comunicabilidade das prises (incisos LXI a LXVI);

    4.5. DIREITO DE PROPRIEDADE

    O direito de propriedade encontra-se assegurado no art. 5, XXII, da Lei Maior, sendo conceituadotradicionalmente pelo art. 1.228 do Cdigo Civil (Lei 10.406/02), como sendo o direito conferido a todosdeusar, gozar, e dispor de seus bens, e de reav-los do poder de quem quer que injustamente os possua.

    Esta antiga e tradicional definio, todavia, hoje precisa ser revista, tendo em vista que a Constituio de

    1988 trouxe a figura da funo social da propriedade, a teor do seu art. 5, XXIII, que diz: a propriedadeatender a sua funo social.

    Isto quer dizer que no se concebe mais o direito de propriedade como um direito absoluto do seu titularque pode ser exercido revelia dos interesses sociais. Ao contrrio, a funo social da propriedade impea utilizao da coisa de acordo com a convenincia social e os interesses da sociedade. H casos,inclusive, em que prevalecer o interesse coletivo / social sobre o particular. Ex: em razo da funo socialda propriedade, prevista pela CF a desapropriao, para fins de reforma agrria, de uma propriedaderural improdutiva, com o pagamento de indenizao.

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    No art. 5, da CF, diversos so os incisos que tratam do direito de propriedade, considerado nos seus maisvariados aspectos, a saber:

    - Requisio administrativa (inciso XXV);

    - Pequena propriedade rural (inciso XXVI);

    - Direitos do autor (inciso XXVII);

    - Direitos conexos aos direitos do autor (inciso XXVIII);

    - Propriedade industrial (inciso XXIX);

    - Direito de herana (inciso XXX);

    4. REMDIOS CONSTITUCIONAIS

    Costuma-se chamar de remdios constitucionais os instrumentos postos pela Carta Magna disposiodos cidados para solucionar situaes de eventual desrespeito a direitos fundamentais. Com exceo daAo Civil Pblica, que est prevista no art. 129, da CF, encontram-se todos previstos no art. 5 da LeiMaior.

    So eles:

    - Habeas corpus(inciso LXVIII);

    - Habeas data(inciso LXXII);

    - Mandado de segurana individual (inciso LXIX);- Mandado de segurana coletivo (inciso LXX);

    - Direito de petio (inciso XXXIV, a);

    - Direito certido (inciso XXXIV, b);

    - Mandado de injuno (inciso LXXI);

    - Ao popular (inciso LXXIII);

    - Ao civil pblica (art. 129, III).

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    1. HABEAS CORPUS (inciso LXVIII)

    a modalidade de ao constitucional prevista para tutelar a liberdade de locomoo do indivduo, seudireito de ir e vir. Desta forma, sempre que algum se achar cerceado, ou na ameaa de s-lo, no seudireito de se locomover livremente, poder se valer de habeas corpus.

    Importante notar que o cidado comum legtimo para valer-se de habeas corpus independentemente deadvogado. Alm disso, o HC pode ser impetrado em face de ato de autoridade pblica e de particular.

    Existem basicamente duas modalidades de HC: o HC preventivo e o HC repressivo. Ser preventivoquando o constrangimento ilegal ao direito de ir e vir ainda no tenha ocorrido, mas esteja na iminncia des-lo, ao passo em que ser repressivo, ao contrrio, quando o HC for impetrado aps a prtica doconstrangimento ilegal.

    2. HABEAS DATA(inciso LXXII)

    Trata-se de ao posta disposio do cidado com o fim de tutelar o seu direito de informao pessoal,assegurando-lhe o conhecimento de informaes relativas sua pessoa, constantes de bancos de dadospblicos ou abertos ao pblico, assim como o direito de retificao desses dados, acaso equivocados.

    Este remdio constitucional foi regulamentado pela Lei n 9.507/97. Qualquer pessoa, seja fsica oujurdica, brasileira ou estrangeira, pode valer-se de habeas data. No plo passivo podem estar entidadesgovernamentais da Administrao direta ou indireta ou pessoas jurdicas de direito privado quemantenham banco de dados aberto ao pblico (Ex: SPC, SERASA etc.).

    3. MANDADO DE SEGURANA INDIVIDUAL (inciso LXIX)

    ao constitucional para a tutela de direito lquido e certo do Impetrante, quando desrespeitado, ou na

    ameaa de s-lo, por ilegalidade ou abuso de direito de autoridade pblica ou agente de pessoa jurdicano exerccio de atribuies do Poder Pblico.

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    Ter vez o MS sempre que no for cabvel o habeas corpusou o habeas data, ou seja, sempre que o

    direito lquido e certo do Impetrante no for nem sua liberdade de locomoo (HC) nem seu direito deinformao / intimidade (HD).

    O MS poder ser, assim como o HC, preventivo ou repressivo. Ser preventivo se a leso a ilegalidade ouabuso de poder contra direito lquido e certo do Impetrante no tiver ainda ocorrido, e repressivo se forimpetrado aps a efetiva ocorrncia da ilegalidade ou abuso de poder.

    Por ltimo, a impetrao do MS est sujeita a prazo decadencial de 120 dias a partir da cincia do atoimpugnado por parte do interessado.

    4. MANDADO DE SEGURANA COLETIVO (inciso LXX)

    a ao constitucional prevista para a tutela de direitos coletivos lquidos e certos, que no sejamamparados pelo HC e o HD. Enquanto o MS individual tutela direitos individuais, pertencentes a umindivduo, o MS coletivo tutela os chamados direitos coletivos, que so os pertencentes a coletividades depessoas.

    Importante notar que a CF conferiu legitimidade para valer-se do MS coletivo somente aos seguintesentes:

    - partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    - organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento hpelo menos um ano (Obs. O prazo s se refere associao), em defesa dos interesses de seus membrosou associados.

    5. DIREITO DE PETIO (inciso XXXIV, A)

    o direito de peticionar, se dirigir Administrao Pblica, formulando-lhe pedidos e denunciando aeventual prtica de atos ilegais cometidos por Agentes do Estado. Pode ser exercido por qualquer pessoa,

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    fsica ou jurdica, maior ou menor, nacional ou estrangeira. O rgo pblico tem o dever jurdico deresponder o quanto solicitado.

    O pedido deve ser apresentado de forma escrita, podendo ser individual ou coletivo (ex: abaixo-assinadosdirigidos ao Poder Pblico).

    A CF garante a total gratuidade no exerccio deste direito, sendo vedada ao Poder Pblico cobrana detoda e qualquer taxa, seja a qualquer ttulo ou pretexto.

    6. DIREITO DE CERTIDO (inciso XXXIV, B)

    Trata-se aqui do direito conferido ao cidado de obter do Poder Pblico, certido visando a defesa dedireitos ou esclarecimento de situaes de interesse pessoal. Por certido deve-se entender umdocumento apto a comprovar a existncia de fato(s), expedido pela Administrao pblica, e que por issomesmo, goza de f pblica, at prova em contrrio.

    A Lei n 9.051/95, que regulamentou este direito, prev o prazo improrrogvel de 15(quinze) dias para aexpedio da certido pela Administrao Pblica. Ultrapassado este prazo, poder o cidado valer-se deMandado de Segurana Individual, por violao a direito lquido e certo.

    Assim como o direito de petio, ao direito de certido assegurada a gratuidade para o seu exerccio.Tem-se entendido, todavia, que, nos casos de certido que no visa diretamente preservar direitos ouinteresses pessoais, poder haver a cobrana de preo pblico que reponha os custos da expedio porparte da Administrao (emolumentos).

    7. MANDADO DE INJUNO (inciso LXXI)

    Visa proteger qualquer direito, liberdade ou as prerrogativas constitucionais relativas a nacionalidade,soberania e cidadania, que no possam ser exercidos em razo da falta de norma regulamentadora(normas de eficcia limitada).

    Pode ser proposto por qualquer pessoa fsica ou jurdica que seja titular de direito previsto pelaConstituio, e que ainda no tenha sido regulamentado por lei. Alcana tanto os direito individuais quanto

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    os coletivos. Dever ser proposto contra a pessoa ou rgo responsvel pela omisso normativa queinviabilize a concretizao do direito previsto na CF, ou seja, de regra, o Poder Legislativo.

    Durante muitos anos, o STF entendeu que a deciso proferida no Mandado de Injuno to somenteconstitua o Poder Legislativo em mora. Notificava-se o Congresso Nacional da sua omisso legislativapara que tomasse as providncias necessrias elaborao da norma regulamentadora. O problema que no se estabelecia prazo nem sano para o descumprimento, em razo do princpio da separao depoderes, resultando o MI em providncia incua aos interesses do cidado. Tal entendimento, tradicionalno STF, chamado pela doutrina de corrente no concretista.

    Mais recentemente o STF tem adotado o entendimento de que o Judicirio pode, reconhecendo a omissolegislativa, alm de notificar o Poder Legislativo, tambm adotar providncias prticas no sentido de suprira ausncia da lei regulamentadora. Tal providncia, adotada apenas no caso concreto do Impetrante, oraproduzir efeitos somente para ele, ora tambm para terceiros, por tabela. a chamada correnteconcretista.

    5.8. AO POPULAR (INCISO LXXIII)

    A Ao Popular a ao constitucional posta disposio dos cidados para a defesa do patrimniopblicoou de entidade de que o Estado participe, da moralidade administrativa, do meio ambienteedo patrimnio histrico e cultural, mediante a anulao do ato lesivo.

    Atravs deste importante instrumento, todo cidado atua como fiscal da atividade administrativa doEstado. Sos trs os requisitos para a propositura da Ao Popular: condio de eleitor (s pode serproposta por cidado brasileiro no gozo dos direitos polticos); ilegalidade (o ato do Poder Pblico queesteja sendo impugnado deve ser contrrio ao ordenamento jurdico); e lesividade (o ato impugnado deveser lesivo a um dos quatro interesses acima descritos).

    Em razo do primeiro requisito acima, no pode ser proposta Ao Popular por pessoa jurdica. Podem serrus: as pessoas jurdicas de direito pblico e privado em nome das quais foi praticado o ato; autoridades,funcionrios ou administradores que houverem participado do ato ilegal e lesivo; e os beneficirios do ato,mesmo que particulares, sejam nacionais ou estrangeiros.

    5.9.AO CIVIL PBLICA (ART. 129, III)

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    Esta Ao prevista pela CF para a tutela dos interesses difusos e coletivos, a exemplo do patrimniopblico e social, do meio ambiente, direitos do consumidor, direitos da criana e do adolescente, daspessoas portadoras de deficincia fsica, dentre outros.

    Pode ser proposta pelos seguintes entes: a) Ministrio Pblico; b) Pessoas Jurdicas de Direito PblicoInterno (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios); c) Associaes constitudas h mais de um anoque tenham por finalidade a defesa de interesses difusos e coletivos (ONGs); d) Defensorias Pblicas.

    Podero ser rus tanto pessoas e rgos integrantes da Administrao Pblica quanto pessoas e entesprivados, desde que realizem atos nocivos aos interesses difusos / coletivos tutelados por esta ao

    constitucional.

    O MP, na condio de rgo incumbido da defesa da ordem jurdica e dos direitos sociais e individuaisindisponveis, intervir sempre nas Aes Civis Pblicas, quer como autor, quer como fiscal da lei.

    4. DIREITOS SOCIAIS

    Os direitos sociais so aqueles que consistem em prestaes positivas do Estado em benefcio dascamadas mais pobres da sociedade, visando uma melhora das suas condies de vida e de trabalho.Possuem contedo econmico social e podem ser tanto individuais quanto coletivos.

    Os direitos fundamentais j vistos at aqui consistem numa absteno estatal, ou seja, no exigem doEstado qualquer conduta positiva, mas que apenas se abstenha de praticar atos que os violem. No ocaso dos direitos sociais, surgidos em um momento histrico posterior ao dos primeiros, onde se verificouque no bastava ao Estado se abster de praticar atos atentatrios dos direitos individuais (Estado Liberal),impondo-se que desempenhasse uma srie de funes em benefcio das camadas menos favorecidas dapopulao (Estado Social).

    A Constituio de 1988, elaborada na esteira da redemocratizao do pas, se preocupou por demais coma questo, dedicando um captulo exclusivo ao tratamento dos direitos sociais, inserido no Ttulo II,denominado DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

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    Dessa forma, os direitos sociais relativos aos trabalhadores urbanos e rurais esto assegurados nos arts.7 a 11. Os demais direitos sociais so mencionados no art. 6 e desdobrados em vrios outrosdispositivos do Ttulo VIII da nossa lei maior, denominado DA ORDEM SOCIAL.

    As provas de concurso costumam centrar as atenes no art. 7 da CF, sem descerem aos detalhes dalegislao infraconstitucional, cujo estudo fica a cargo do direito do trabalho.

    A ns, portanto, interessa apenas estarmos familiarizados com a relao genrica dos direitos dotrabalhador, sem a necessidade de conhecermos os pormenores de cada um.

    Convm tambm atentarmos para os arts. 8 a 11, que, embora no sejam to freqentes, tambmcostumam ser cobrados.

    7. NACIONALIDADE

    Entende-se por Nacionalidade o vnculo jurdico existente entre o Estado e o indivduo, por meio do qualeste se torna parte integrante do povo daquele. Cada Estado deve definir quem so seus nacionais,chegando-se sempre por excluso ao conceito de estrangeiro.

    No caso do Brasil, a prpria CF, com exclusividade, quem define os critrios para aquisio e perda danacionalidade brasileira.

    7.1. MODOS DE AQUISIO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA

    H duas formas de se adquirir a nacionalidade brasileira: um chamado primrio ou originrio, e outrochamado secundrioou derivado.

    Nacionalidade Primria Ou Originria

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    Pelo modo primrio ou originrio, se adquire a nacionalidade sempre com o nascimento do indivduo, ouseja, ao nascer, o indivduo imediatamente adquire sua nacionalidade originria.

    No caso do Brasil, o art. 12, I, da CF, estabelece quem so os brasileiros natos, ou seja, aqueles comnacionalidade originria brasileira. So trs os casos:

    1. Nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seupas;

    2. Nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja aservio do Brasil;

    c) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam registrados emrepartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem,em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    A primeira das trs hipteses leva em conta apenas o local ou o solo do nascimento (jus solis). Essecritrio tambm chamado de territorialidade. J as duas outras hipteses levam em conta a filiao doindivduo, ou seja, o mesmo brasileiro nato pelo fato de ter sangue brasileiro (jus sanguinis).

    Nacionalidade Secundria ou Derivada

    o modo de aquisio da nacionalidade pelo qual esta adquirida no no momento do nascimento, mas

    sim ao longo da via do indivduo. Resulta sempre de um ato de vontade.

    O Brasil prev um nico caso de aquisio de nacionalidade secundria: a naturalizao(art. 12, II), quenada mais do que o ato pelo qual uma pessoa adquire a nacionalidade de outro pas.

    A nossa CF prev duas hipteses de naturalizao: uma ordinria(art. 12, II, a) e uma extraordinria(art.12, II, b).

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    A naturalizao ordinria aquela concedida a estrangeiros que, na forma da lei, adquiriram anacionalidade brasileira, exigidas aos originrios dos pases de lngua portuguesa somente a residnciapor um ano ininterrupto e idoneidade moral. A Lei n 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) quem estabelece

    os requisitos para a sua aquisio, valendo lembrar que a concesso deste tipo de naturalizao estarsempre sujeito a ato discricionrio do chefe do Poder Executivo.

    A naturalizao extraordinria concedida ao estrangeiro residente no Pas h mais de 15 (quinze) anosininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Preenchidos estesrequisitos, o estrangeiro ser titular de um direito subjetivo, de modo que a concesso da naturalidade nose sujeitar a ato discricionrio do chefe do Executivo. O ato ser, ao contrrio, vinculado.

    DISTINO ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS

    Somente a Constituio Federal pode estabelecer discriminaes entre os brasileiros natos enaturalizados, sob pena de se afrontar o princpio da isonomia, j estudado. E assim ela o fez nosseguintes casos:

    a) Alguns cargos estratgicos, dada a sua relevncia, so privativos de brasileiros natos: Presidente eVice-Presidente da Repblica, Presidente da Cmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal,Ministro do Supremo Tribunal Federal, carreira diplomtica, oficial das Foras Armadas e Ministro deEstado da Defesa (art. 12, 3).

    b) No se admite a extradio de brasileiro nato, mas somente do naturalizado, por crime cometido antesda naturalizao ou por comprovado envolvimento com trfico de entorpecentes (art. 5, LI).

    c) Somente brasileiros natos podem ser indicados para o Conselho da Repblica (art. 89, VII).

    d) A propriedade de empresa jornalstica, de radiodifuso sonora e de sons e imagens privativa debrasileiro nato ou naturalizado h mais de dez anos (art. 222).

    7.2. MODOS DE PERDA DA NACIONALIDADE

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    A Constituio, assim como estabelece os modos de aquisio da nacionalidade, seja originria ouderivada, tambm estabelece os modos pelos quais se perde a nacionalidade. Essa perda poder se darde maneira necessriaou voluntria.

    A perda necessriada nacionalidade aquela ocorrida independentemente da vontade do indivduo, e sedar no caso de cancelamento da naturalizao por atividade nociva ao interesse nacional, em razo desentena judicial transitada em julgado. Exige-se sempre um processo judicial proposto pelo MinistrioPblico Federal onde se assegure o amplo direito de defesa. No pode ser aplicada ao brasileiro nato.

    A perda voluntriada nacionalidade, por sua vez, se dar pela aquisio voluntria de outra nacionalidade,

    exceo dos casos de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira ou de imposiode naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condiopara permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis. Pode se dar a perda voluntria danacionalidade tanto aos brasileiros natos quanto aos naturalizados.

    Por ltimo, vale apontar as duas hipteses de reaquisio da nacionalidade brasileira que tenha sidoperdida: a) se houver ao rescisria procedente em relao sentena que reconheceu a atividadenociva ao interesse nacional (perda necessria); b) por Decreto do Presidente da Repblica para os casosde brasileiros, natos ou naturalizados, que tenham perdido a nacionalidade por terem adquirido outranacionalidade (perda voluntria).

    8. DIREITOS POLTICOS

    Chamam-se direitos polticos os direitos de participar da vida poltica do Pas, da formao da vontadenacional, incluindo os de votar e ser votado. Abrangem o exerccio da soberania popular nas mais variadas

    formas, como os direitos de iniciativa popular no processo legislativo, o de propor ao popular e o deorganizar e participar de partidos polticos.

    Classificam-se os direitos polticos em:

    - Direitos polticos positivos;

    - Direitos polticos negativos.

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    8.1. DIREITOS POLTICOS POSITIVOS

    So os direitos de participar da vida poltica do Pas, incluindo os direitos de votar e ser votado.Relaciona-se, desta forma, com as seguintes questes: soberania popular, voto, plebiscito, referendo, iniciativapopular e elegibilidades.

    SOBERANIA POPULAR

    A soberania popular a base do regime democrtico brasileiro, como j tivemos oportunidade de falar. Oart. 1, da Lei Maior, estabelece que Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio derepresentantes eleitos ou diretamente. a consagrao da Democracia representativa, tendo em vista aimpossibilidade prtica do exerccio direto do poder pelo seu titular, o povo.

    Lembre-se ainda que qualquer regime democrtico funda-se na idia de que o poder, como emana dopovo, seu titular, s ser legitimamente exercido se o for por meio de um governo do povo, para o povo epelo povo.

    VOTO

    O art. 14, caput,c/c art. 60, 4, II, da CF, estabelece que o voto ter as seguintes caractersticas: direto,secreto, igual, universal e peridico.

    Voto direto: Escolhem-se os representantes do povo pelos prprios eleitores, sem a presena deintermedirio. H uma nica exceo a essa regra, prevista pela prpria CF, no seu art. 81, 1, que apossibilidade de eleio indireta do Presidente e Vice-Presidente da Repblica pelo Congresso Nacional,no caso de ocorrer a vacncia desses dois cargos nos dois ltimos anos de mandato.

    Voto secreto:H mecanismos que garantem o mais absoluto sigilo do voto, no sendo qualquer eleitorobrigado a revelar em quem votou. Trata-se de garantia em favor da ampla liberdade de escolha.

    Voto igual: Todos os votos possuem o mesmo valor, inexistindo votos com pesos diferenciados.

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    Voto universal: No se admitem restries ao direito de votar dos cidados derivadas de condies de

    nascimento, critrios econmicos ou capacidade especial da pessoa.

    Voto peridico:O direito de voto exercido em espaos determinados, em razo da periodicidade dosmandatos, que caracterstica do sistema republicano.

    Importante notar que o voto no se confunde com o alistamento eleitoral. Trata-se de dois momentosdistintos. Enquanto este o momento em que o indivduo se inscreve perante a justia eleitoral, passando

    a ter ttulo de eleitor, aquele o momento em que o indivduo, agora j alistado, elege seu representantepoltico.

    Segundo o art. 14, 1, I e II, da CF, ambos os momentos so obrigatrios para os maiores de dezoitoanos e facultativos para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os maiores de setenta anose para os analfabetos.

    Portanto, ao contrrio do que muitos imaginam, o alistamento eleitoral, quando facultativo, se for realizado,no torna o voto obrigatrio (questo da prova de auditor da receita 2005). Isso porque, no demaisrepetir, momento distinto do momento do voto.

    Na mesma linha de raciocnio e sempre partindo da literalidade do dispositivo constitucional referido,convm atentar para o fato de que os maiores de setenta anos tm o alistamento eleitoral facultativo.

    PLEBISCITO

    Trata-se de consulta prvia ao povo, antes da elaborao de um ato legislativo ou administrativo sobrematria de acentuada relevncia constitucional, legislativa ou administrativa. Por meio do plebiscito, opovo chamado a votar, aprovando ou denegando a questo que lhe tenha sido submetida.

    H determinados temas cuja consulta por meio de plebiscito foi considerada obrigatria pela nossa CF.So os casos de incorporao, subdiviso e desmembramento de novos Estados (art. 18, 3) e de

    criao, incorporao, fuso e desmembramento de novos Municpios (art. 18, 4).

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    REFERENDO

    instrumento de consulta feita ao povo a posteriori,aps a aprovao de um determinado ato legislativoou administrativo sobre matria de relevncia constitucional, legislativa ou administrativa. O povo chamado a se pronunciar pelo voto sobre determinada providncia que j foi tomada pelo Poder Pblico,ratificando ou rejeitando a medida.

    A Lei n 9.709/98 regula os procedimentos para a convocao e realizao de plebiscitos e referendos.Deve ser convocado por decreto legislativo, devendo a proposta estar assinada por, no mnimo, 1/3(umtero) dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.

    INICIATIVA POPULAR

    a competncia legislativa, vale dizer, a capacidade de dar incio a um projeto de lei, atribuda a umaparcela significativa do eleitorado. Encontra-se prevista pelo art. 61, 2, da CF. Importante salientar queos projetos de lei apresentados por iniciativa popular devero estar adstritos a um s assunto, nopodendo ser rejeitados em razo de vcios de forma, sob pena de se mitigar indevidamente o princpio dasoberania popular. Caber ao Legislativo, portanto, sanar eventuais equvocos de forma e/ou de redao.

    A CF permite tambm, expressamente, a iniciativa popular no mbito dos Municpios (art. 29, XIII). No quetange aos Estados, embora no haja dispositivo expresso na Lei Maior, nada impede que as respectivasConstituies Estaduais disponham sobre o assunto.

    ELEGIBILIDADE

    o direito de ser votado, de eleger-se. Nem todos os eleitores podem ser eleitos. A CF estabelece algunsrequisitos especficos no seu art. 14, 3, a saber:

    a) Nacionalidade brasileira. Estrangeiros no possuem direitos polticos no Brasil, salvo os portuguesescom residncia permanente em razo da reciprocidade firmada entre Brasil e Portugal (art. 12, 1).

    b) Pleno exerccio dos direitos polticos. Para o exerccio da chamada cidadania passiva (capacidade de

    eleger-se), impe-se que a pessoa no tenha incorrido em qualquer das causas de perda ou suspensodos direitos polticos.

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    c) Alistamento eleitoral.Para que haja a cidadania passiva, necessrio o alistamento na Justia Eleitoral.

    d) Domiclio eleitoral na circunscrio. necessrio que o pretenso candidato tenha domiclio eleitoral nalocalidade onde pretende se eleger.

    e) Filiao partidria. necessrio, para candidatar-se, que o indivduo seja filiado a partido poltico.

    f)Idade mnima. A CF impe idade mnima para que o cidado possa candidatar-se a determinadoscargos, a saber: trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica; trinta anos paraGovernador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; vinte e um anos para Deputado Federal,Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice Prefeito; dezoito anos para Vereador.

    g) No incorrer em inelegibilidades especficas. H causas especficas de inelegibilidades previstas naprpria CF ou na legislao infraconstitucional, a saber:

    Analfabetos possuem apenas o direito de votar, mas no o de serem votados (art. 14, 4, daCF);

    Menores de dezoito anos de idade entre dezesseis e dezoito anos, o jovem tem apenas acidadania ativa (direito de votar), mas no a cidadania passiva (direito de ser votado), s adquiridaquando completar dezoito anos.

    Inelegibilidades do art. 14, 6, 7 e 9, da CF sero tratadas logo a seguir, no ponto destinadosaos direitos polticos negativos.

    8.2. DIREITOS POLTICOS NEGATIVOS

    So as normas que impedem a participao no processo poltico e nos rgos governamentais,

    abrangendo a perdae suspensodos direitos polticos e as inelegibilidades. Vale lembrar que a cassaodos direitos polticos no admitida em regimes democrticos, sendo instituto tpico dos regimesautoritrios.

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    PERDA DOS DIREITOS POLTICOS

    A Constituio, no art. 15, prev duas hipteses de perda dos direitos polticos, a saber:

    a) Cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado;

    b) Recusa de cumprir obrigao a todos imposta, bem como de prestao alternativa (art. 5, VIII). ocaso das pessoas que se recusam a cumprir seus deveres com a ptria, que, no obstante mantenhamsua nacionalidade, perdem a condio de votar e serem votados.

    A doutrina aponta ainda a existncia de uma terceira hiptese de perda dos direitos polticos, nocontemplada pelo art. 15 da CF, mas sim pelo seu art. 12, 4, II, que o caso de perda da nacionalidadebrasileira por naturalizao voluntria em outro pas.

    SUSPENSO DOS DIREITOS POLTICOS

    O mesmo art. 15, da Lei Maior, prev trs hipteses de suspenso dos direitos polticos, a saber:

    a) Incapacidade civil absoluta;

    b) Condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos da condenao;

    c) Prtica de atos de improbidade administrativa (art. 37, 4 da CF).

    PERDA E SUSPENSO DE DIREITOS POLTICOS DE PARLAMENTAR

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    Em regra, a perda dos direitos polticos importa na perda do mandato legislativo. Todavia, em se tratandode Deputados Federais e Senadores, a CF estabelece que a perda do mandato no ser automtica,dependendo de declarao a ser feita pela Mesa da Casa respectiva, por provocao de qualquer

    Membro, ou partido poltico com representao no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art. 55,IV e 3).

    Tratando-se de condenao criminal transitada em julgado, a perda do mandato legislativo do DeputadoFederal ou Senador ser decidida pela Casa legislativa respectiva, por voto secreto e maioria absoluta,mediante provocao da Mesa ou de partido poltico representado no Congresso Nacional, asseguradaampla defesa (art. 55, VI e 2).

    INELEGIBILIDADES

    So os impedimentos capacidade eleitoral passiva, vale dizer, ao direito de ser votado. Podem serabsolutas (art. 14, 4, da CF), que so os impedimentos ocupao de qualquer cargo eletivo, ourelativas(art. 14, 5 a 9, da CF), que se direcionam a certos cargos eletivos, em razo de situaesespecficas.

    Inelegibilidades absolutas:

    a) Inalistveis;

    b) Analfabetos;

    c) Jovens entre dezesseis e dezoito anos.

    Inelegibilidades relativas:

    a) reeleio para um nico perodo subseqente do Presidente da Repblica, Governador dos Estados eDistrito Federal e Prefeitos, ou quem os houver sucedido no curso do mandato;

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    b) inelegibilidade por motivo funcional;

    c) inelegibilidade por motivo de parentesco, casamento ou afinidade (chamada pela doutrina deinelegibilidade reflexa);

    d) militar, nas condies previstas pelo art. 14, 8, da CF;

    e) inelegibilidade para evitar influncia do poder econmico ou abuso do exerccio de cargo, emprego ou

    funo da administrao direta ou indireta (9 - regulamentado pela LC 64/90, que estabeleceminuciosamente diversas formas de impedimentos capacidade eleitoral passiva).

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