Material de Apoio - Processo Penal IV -Parte V
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PROCESSO PENAL IV
Parte IV – material de apoio
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (artigos 581 a 592 do CPP)
Profª Mary Mansoldo
2º semestre/ 2011
1. CONCEITO
O Recurso em Sentido Estrito é um recurso contra as decisões interlocutórias
elencadas no Código de Processo Penal (art. 581) ou em leis esparsas.
Excepcionalmente, também, é interposto em decisões de mérito.
Para José Frederico Marques: “o Recurso em Sentido Estrito é o agravo (de
petição ou de instrumento) do processo penal”.
Bem como, Ada Pellegrini Grinover alerta que este recurso corresponde, por
analogia, ao agravo do Código de Processo Civil (artigos 522 a 529 do CPC)1.
2. CABIMENTO
O Recurso em Sentido Estrito, para maioria da doutrina, cabe apenas nas
hipóteses do artigo 581 do Código de Processo Penal. Assim, o elenco é
taxativo, exaustivo, ou seja, não admite ampliação.
Porém, entende-se, também, que o rol do Recurso em Sentido Estrito não está
limitado aos casos do Código de Processo Penal (art. 581), pois, há
autorização deste recurso em leis esparsas, como exemplo, no Código de
Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, art. 294 e no Código de Processo Penal
Militar, Decreto-Lei nº 1.002/69, art. 516 e seguintes.
1 GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, AntonioMagalhães. Recursos no processo penal, p. 163.
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O artigo 581 do CPP autoriza o Recurso em Sentido Estrito nos seguintes
casos:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA (TERMINATIVA) – ENCERRA A
RELAÇÃO PROCESSUAL SEM DECIDIR O MÉRITO:
• (I) que não receber a denúncia ou a queixa (Ministério Público,
querelante): falta de formalidade (artigo 41 do CPP).
O recebimento da denúncia ou queixa é irrecorrível, porém, é cabível o habeas
corpus.
EXCEÇÃO
- Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95): da decisão da rejeição da denúncia
ou queixa cabe Apelação (artigo 82, caput).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E
NEM DECIDE O MÉRITO:
• (II) que concluir pela incompetência do juízo. Trata-se de hipótese em
que o juiz reconhece, de ofício, a incompetência. Não vale para o caso
de exceção de incompetência.
Se o juiz se dá por competente, não cabe recurso, eventualmente um habeas
corpus.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA (TERMINATIVA) – ENCERRA A
RELAÇÃO PROCESSUAL SEM DECIDIR O MÉRITO E DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO ENCERRA O PROCESSO E NEM
DECIDE O MÉRITO:
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• (III) que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição (artigo
95: incompetência do juízo, litispendência, ilegitimidade da parte ou
coisa julgada).
Trata-se de decisão interlocutória mista terminativa nos casos de
litispendência, ilegitimidade da parte ou coisa julgada e de decisão
interlocutória simples no caso de exceção de incompetência do juízo.
No caso de exceção de suspeição não é cabível, pois, não se pode forçar o juiz
que se considera suspeito a julgar a causa.
Porém, se rejeitadas as exceções de ilegitimidade, incompetência de juízo,
litispendência ou coisa julgada as decisões são irrecorríveis.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA (NÃO TERMINATIVA) – ENCERRA
UMA FASE PROCEDIMENTAL:
• (IV) da decisão que pronunciar o réu (nos crimes de competência do
Tribunal do Júri).
Na absolvição sumária e na impronúncia cabe Apelação (art. 416).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E
NEM DECIDE O MÉRITO:
• (V) que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança,
indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder
liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.
Não cabe Recurso em Sentido Estrito da decisão que decretar a prisão
preventiva, indeferir pedido de liberdade provisória ou relaxamento da prisão;
nestes casos são cabíveis habeas corpus.
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E
NEM DECIDE O MÉRITO:
• (VII) que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor.
Fiança quebrada: artigos 328 e 341 do CPP (exemplos: quando o réu mudar de
endereço e não avisar, não comparecer quando intimado, descumprir medida
cautelar, etc.). Perdimento do valor: artigo 344 do CPP.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA (TERMINATIVA) – ENCERRA A
RELAÇÃO PROCESSUAL OU FASE PROCEDIMENTAL:
• (VIII) que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a
punibilidade.
É decisão definitiva de mérito em sentido estrito, encerra o procedimento com
julgamento de mérito, sem absolver ou condenar o réu.
As causas extintivas de punibilidade estão no artigo 107 do Código Penal, em
um rol exemplificativo.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E
NEM DECIDE O MÉRITO:
• (IX) que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra
causa extintiva da punibilidade.
É o oposto ao inciso VIII, indeferido o pedido, o processo segue seu trâmite.
Decisão interlocutória simples, em princípio deveria ser irrecorrível, mas, diante
da previsão expressa, cabe Recurso em Sentido Estrito, o que não afasta a
possibilidade de impetração de habeas corpus.
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA (TERMINATIVA) – ENCERRA A
RELAÇÃO PROCESSUAL OU FASE PROCEDIMENTAL:
• (X) que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.
O dispositivo refere-se ao juízo de primeiro grau. Se negado em primeiro grau,
cabe Recurso em Sentido Estrito, nada impedindo que se impetre novo habeas
corpus. Se negado em 2º grau, cabe Recurso Ordinário Constitucional (ROC).
Lembrando, conforme já estudamos, que na hipótese de concessão de habeas
corpus cabe o Recurso de Ofício (artigo 574, inciso I, do CPP).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E
NEM DECIDE O MÉRITO: (QUESTIONÁVEL)
• (XI) que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena.
Porém, se tal decisão constar na sentença, então, cabe Apelação. E após o
trânsito em julgado da condenação, na Vara de Execuções Criminais, cabe
Agravo em Execução (Lei nº 7.210/84 – LEP).
Entende-se que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 7.210/84 - LEP, pois,
não cabe Recurso em Sentido Estrito, visto ser caso de AGRAVO EM
EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E
NEM DECIDE O MÉRITO: (QUESTIONÁVEL)
• (XII) que conceder, negar ou revogar livramento condicional.
Entende-se que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 7.210/84 - LEP, pois,
não cabe Recurso em Sentido Estrito, visto ser caso de AGRAVO EM
EXECUÇÃO (artigo 197 da LEP).
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E
NEM DECIDE O MÉRITO:
• (XIII) que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte.
Cabe habeas corpus (artigo 648, inciso VI) se o processo não for decretado
nulo, segundo Tourinho Filho, bem como cabe Correição Parcial.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA (TERMINATIVA) – ENCERRA A
RELAÇÃO PROCESSUAL OU FASE PROCEDIMENTAL, MAS, NÃO
DECIDE O MÉRITO:
• (XIV) que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir.
A partir da publicação da lista, qualquer pessoa pode interpor Recurso em
Sentido Estrito no prazo de 20 dias, conforme previsão no artigo 586, § único.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E
NEM DECIDE O MÉRITO:
• (XV) que denegar a apelação ou a julgar deserta.
Juízo de admissibilidade deve ser feito tanto na primeira quanto na segunda
instância, verificando os pressupostos objetivos e subjetivos. O recurso não se
volta contra a apelação, mas contra o despacho que negou seguimento a ela.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E
NEM DECIDE O MÉRITO:
• (XVI) que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão
prejudicial.
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As questões prejudiciais estão previstas no Código de Processo Penal, sendo
no artigo 93 as devolutivas, absolutas, resolvidas fora do processo penal, e no
artigo 94 as não devolutivas, relativas, resolvidas no processo criminal.
Da decisão que denegar a suspensão não cabe recurso.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E
NEM DECIDE O MÉRITO: (QUESTIONÁVEL)
• (XVII) que decidir sobre a unificação de penas.
Entende-se que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 7.210/84 - LEP, pois,
não cabe Recurso em Sentido Estrito, visto ser caso de AGRAVO EM
EXECUÇÃO (artigo 197 da LEP).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA – APENAS ENCERRA A QUESTÃO
INCIDENTE:
• (XVIII) que decidir incidente de falsidade.
Qualquer que seja a decisão cabe Recurso em Sentido Estrito. O documento
será retirado ou mantido nos autos conforme a decisão. O despacho que negar
liminarmente a instauração do incidente é irrecorrível, cabendo habeas corpus.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E
NEM DECIDE O MÉRITO: (QUESTIONÁVEL)
• (XIX) que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença
em julgado.
Entende-se que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 7.210/84 - LEP, pois,
não cabe Recurso em Sentido Estrito, visto ser caso de AGRAVO EM
EXECUÇÃO (artigo 197 da LEP).
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E
NEM DECIDE O MÉRITO: (QUESTIONÁVEL)
• (XX) que impuser medida de segurança por transgressão de outra.
Entende-se que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 7.210/84 - LEP, pois,
não cabe Recurso em Sentido Estrito, visto ser caso de AGRAVO EM
EXECUÇÃO (artigo 197 da LEP).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E
NEM DECIDE O MÉRITO: (QUESTIONÁVEL)
• (XXI) que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do
art. 774.
Sem aplicação, em face de não subsistir em nosso Direito Penal o sistema
duplo binário (extinto na reforma da parte geral do Código Penal em 1984), o
qual permitia a aplicação concomitante de pena e medida de segurança. Sendo
o sistema atual o vicariante (unitário), ou seja, aplica-se a pena ou a medida de
segurança.
Entende-se, também, que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 7.210/84 -
LEP, pois, não cabe Recurso em Sentido Estrito, visto ser caso de AGRAVO
EM EXECUÇÃO (artigo 197 da LEP).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E
NEM DECIDE O MÉRITO: (QUESTIONÁVEL)
• (XXII) que revogar a medida de segurança: não cabe Recurso em
Sentido Estrito, visto ser caso de AGRAVO EM EXECUÇÃO (artigo 197
da LEP).
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Entende-se que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 7.210/84 - LEP, pois,
não cabe Recurso em Sentido Estrito, visto ser caso de AGRAVO EM
EXECUÇÃO (artigo 197 da LEP).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E
NEM DECIDE O MÉRITO: (QUESTIONÁVEL)
• (XXIII) que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que
a lei admita a revogação.
Entende-se que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 7.210/84 - LEP, pois,
não cabe Recurso em Sentido Estrito, visto ser caso de AGRAVO EM
EXECUÇÃO (artigo 197 da LEP).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E
NEM DECIDE O MÉRITO: (QUESTIONÁVEL)
• (XXIV) que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Sem aplicação, em face da modificação do Código Penal que veda a
conversão de multa em pena privativa de liberdade (após a Lei n. 9.268/96, que
deu nova redação ao artigo 51 do CP).
3. PRAZO
Interposição: 5 (cinco) dias em regra, a contar da intimação (artigo 586 do
CPP).
Razões: 2 (dois) dias, conforme previsão no artigo 588 do CPP, e em igual
prazo as contrarrazões.
EXCEÇÕES
• 20 (vinte) dias segundo o artigo 586, § único, na hipótese do inciso XIVdo 581 do CPP (inclusão ou exclusão de jurado da lista geral).
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• 15 (quinze) dias, segundo Ada Pellegrini Grinover, em caso de ofendido,
após terminado o prazo do Ministério Público, por analogia à apelação2.
4. PROCESSAMENTO
• Em regra, o Recurso em Sentido Estrito se processa por instrumento
(faz-se cópias dos autos – trasladadas as peças para a formação do
instrumento), porém, há casos em que é apresentado nos próprios autos
(artigo 583 do CPP), isto, quando o recurso não prejudicar o andamento
do processo.
• Pode ser apresentado por Petição ou Termo.
• Se negado o processamento do RESE, é cabível a carta testemunhável.
• O instrumento será efetuado pelo escrivão, juntando-se as peças
requeridas.
• O Recurso em Sentido Estrito deve ser motivado, então, após
apresentado o recurso, será a parte intimada para em dois dias
apresentar as razões.
• Não é permitido juntar as razões no segundo grau.
5. EFEITOS
• Devolutivo.
• Regressivo. Este recurso possibilita a retratação pelo juiz, admite
reexame (artigo 589 do CPP).
• Suspensivo. A legislação elencou taxativamente os casos de efeito
suspensivo do Recurso em Sentido Estrito, sendo proibida a inovação
pelo Judiciário, conferindo tal efeito ao recurso que não o tem (artigo 584
do CPP).
2 GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, AntonioMagalhães. Recursos no processo penal, p. 183.
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6. COMPETÊNCIA
Interposição, em regra, perante o juiz e as razões dirigidas ao Tribunal.
Juízo de retratação: com a resposta do recorrido ou sem ela, os autos são
conclusos ao juiz para o juízo de retratação. Se o juiz mantiver a decisão, o
recurso é então enviado ao tribunal. No caso do juiz reformar sua decisão, a
parte contrária, por simples petição, pode recorrer da nova decisão, se couber
o recurso, sem necessidade de novos arrazoados, não sendo mais lícito ao juiz
modificá-la (artigo 589 do CPP).
EXCEÇÃO
No caso do artigo 581, XIV do CPP (incluir jurado na lista), o recurso será
interposto perante o Tribunal do Júri sendo que o presidente irá julgá-lo.
7. ALGUMAS CARACTERÍSTICAS
a) Não é permitido arrazoar em segunda instância como na apelação;
b) Havendo dois ou mais réus, o prazo é comum em cartório;
c) A jurisprudência diz que o recurso pode subir sem as razões, porém,
isto implica impossibilidade de reexame;
d) Para se processar o Recurso em Sentido Estrito de decisão que
rejeitou a peça acusatória (denúncia), deve ser o denunciado intimado;
e) O Recurso em Sentido Estrito deve ser endereçado ao Tribunal de
Apelação, ou seja, Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou
Tribunal Regional Eleitoral, salvo nos casos previstos no artigo 582,
caput, do CPP;
f) A vítima somente pode interpor Recurso em Sentido Estrito, no caso
de impronúncia ou extinção de punibilidade, desde que o Ministério
Público não tenha recorrido. Se habilitado o assistente, o prazo de
recurso é de 5 dias; se não habilitado, é de 15 dias, todos a partir do
transcurso do prazo do Ministério Público.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15ª ed., rev. e
atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011. 974 p.
PELLEGRINI GRINOVER, Ada; MAGALHÃES GOMES FILHO, Antonio;
SCARANCE FERNANDES, Antonio. Recursos no Processo Penal. 5. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. V. 1. 459 p.
Legislação consultada
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília: Senado, 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>.
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______. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro De 1973. Institui o Código de Processo
Civil. Brasília: Senado, 1973. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>.
______. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código
Penal. Rio de Janeiro: 1941. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del2848.htm>.
______. Lei n. 10406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
Brasília: Senado 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>.