Material de Apoio - Processo Penal IV -Parte V

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  PROCESSO PENAL IV Parte IV – material de apoio RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (artigos 581 a 592 do CPP) Profª Mary Mansoldo 2º semestre/ 2011 1. CONCEITO O Recurso em Sentido Estrito é um recurso contra as decisões interlocutórias elencadas no Código de Processo Penal (art. 581) ou em leis esparsas. Excepcionalmente, também, é interposto em decisões de mérito. Para José Frederico Marques: “o Recurso em Sentido Estrito é o agravo (de petição ou de instrumento) do processo penal”. Bem como,  Ada Pellegrini Grinover  alerta que este recurso corresponde, por analogia, ao agravo do Código de Processo Civil (artigos 522 a 529 do CPC) 1 . 2. CABIMENTO O Recurso em Sentido Estrito, para maioria da doutrina, cabe apenas nas hipóteses do artigo 581 do Código de Processo Penal. Assim, o elenco é taxativo, exaustivo, ou seja, não admite ampliação. Porém, entende-se, também, que o rol do Recurso em Sentido Estrito não está limitado aos casos do Código de Processo Penal (art. 581), pois, há autorização deste recurso em leis esparsas, como exemplo, no Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, art. 294 e no Código de Processo Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.002/69, art. 516 e seguintes. 1  GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Recursos no processo penal, p. 163.

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PROCESSO PENAL IV

Parte IV – material de apoio

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (artigos 581 a 592 do CPP)

Profª Mary Mansoldo

2º semestre/ 2011

1. CONCEITO

O Recurso em Sentido Estrito é um recurso contra as decisões interlocutórias

elencadas no Código de Processo Penal (art. 581) ou em leis esparsas.

Excepcionalmente, também, é interposto em decisões de mérito.

Para José Frederico Marques: “o Recurso em Sentido Estrito é o agravo (de

petição ou de instrumento) do processo penal”.

Bem como,  Ada Pellegrini Grinover alerta que este recurso corresponde, por 

analogia, ao agravo do Código de Processo Civil (artigos 522 a 529 do CPC)1.

2. CABIMENTO

O Recurso em Sentido Estrito, para maioria da doutrina, cabe apenas nas

hipóteses do artigo 581 do Código de Processo Penal. Assim, o elenco é

taxativo, exaustivo, ou seja, não admite ampliação.

Porém, entende-se, também, que o rol do Recurso em Sentido Estrito não está

limitado aos casos do Código de Processo Penal (art. 581), pois, há

autorização deste recurso em leis esparsas, como exemplo, no Código de

Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, art. 294 e no Código de Processo Penal

Militar, Decreto-Lei nº 1.002/69, art. 516 e seguintes.

1 GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, AntonioMagalhães. Recursos no processo penal, p. 163.

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O artigo 581 do CPP autoriza o Recurso em Sentido Estrito nos seguintes

casos:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA (TERMINATIVA) – ENCERRA A

RELAÇÃO PROCESSUAL SEM DECIDIR O MÉRITO:

• (I) que não receber a denúncia ou a queixa (Ministério Público,

querelante): falta de formalidade (artigo 41 do CPP).

O recebimento da denúncia ou queixa é irrecorrível, porém, é cabível o habeas

corpus.

EXCEÇÃO

- Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95): da decisão da rejeição da denúncia

ou queixa cabe Apelação (artigo 82, caput).

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E

NEM DECIDE O MÉRITO:

• (II) que concluir pela incompetência do juízo. Trata-se de hipótese em

que o juiz reconhece, de ofício, a incompetência. Não vale para o caso

de exceção de incompetência.

Se o juiz se dá por competente, não cabe recurso, eventualmente um habeas

corpus.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA (TERMINATIVA) – ENCERRA A

RELAÇÃO PROCESSUAL SEM DECIDIR O MÉRITO E DECISÃO

INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO ENCERRA O PROCESSO E NEM

DECIDE O MÉRITO:

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• (III) que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição (artigo

95: incompetência do juízo, litispendência, ilegitimidade da parte ou

coisa julgada).

Trata-se de decisão interlocutória mista terminativa nos casos de

litispendência, ilegitimidade da parte ou coisa julgada e de decisão

interlocutória simples no caso de exceção de incompetência do juízo.

No caso de exceção de suspeição não é cabível, pois, não se pode forçar o juiz

que se considera suspeito a julgar a causa.

Porém, se rejeitadas as exceções de ilegitimidade, incompetência de juízo,

litispendência ou coisa julgada as decisões são irrecorríveis.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA (NÃO TERMINATIVA) – ENCERRA

UMA FASE PROCEDIMENTAL:

• (IV) da decisão que pronunciar o réu (nos crimes de competência do

Tribunal do Júri).

Na absolvição sumária e na impronúncia cabe Apelação (art. 416).

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E

NEM DECIDE O MÉRITO:

• (V) que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança,

indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder 

liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.

Não cabe Recurso em Sentido Estrito da decisão que decretar a prisão

preventiva, indeferir pedido de liberdade provisória ou relaxamento da prisão;

nestes casos são cabíveis habeas corpus.

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E

NEM DECIDE O MÉRITO:

• (VII) que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor.

Fiança quebrada: artigos 328 e 341 do CPP (exemplos: quando o réu mudar de

endereço e não avisar, não comparecer quando intimado, descumprir medida

cautelar, etc.). Perdimento do valor: artigo 344 do CPP.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA (TERMINATIVA) – ENCERRA A

RELAÇÃO PROCESSUAL OU FASE PROCEDIMENTAL:

• (VIII) que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a

punibilidade.

É decisão definitiva de mérito em sentido estrito, encerra o procedimento com

 julgamento de mérito, sem absolver ou condenar o réu.

As causas extintivas de punibilidade estão no artigo 107 do Código Penal, em

um rol exemplificativo.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E

NEM DECIDE O MÉRITO:

• (IX) que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra

causa extintiva da punibilidade.

É o oposto ao inciso VIII, indeferido o pedido, o processo segue seu trâmite.

Decisão interlocutória simples, em princípio deveria ser irrecorrível, mas, diante

da previsão expressa, cabe Recurso em Sentido Estrito, o que não afasta a

possibilidade de impetração de habeas corpus.

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA (TERMINATIVA) – ENCERRA A

RELAÇÃO PROCESSUAL OU FASE PROCEDIMENTAL:

• (X) que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.

O dispositivo refere-se ao juízo de primeiro grau. Se negado em primeiro grau,

cabe Recurso em Sentido Estrito, nada impedindo que se impetre novo habeas

corpus. Se negado em 2º grau, cabe Recurso Ordinário Constitucional (ROC).

Lembrando, conforme já estudamos, que na hipótese de concessão de habeas

corpus cabe o Recurso de Ofício (artigo 574, inciso I, do CPP).

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E

NEM DECIDE O MÉRITO: (QUESTIONÁVEL)

• (XI) que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena.

Porém, se tal decisão constar na sentença, então, cabe Apelação. E após o

trânsito em julgado da condenação, na Vara de Execuções Criminais, cabe

Agravo em Execução (Lei nº 7.210/84 – LEP).

Entende-se que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 7.210/84 - LEP, pois,

não cabe Recurso em Sentido Estrito, visto ser caso de AGRAVO EM

EXECUÇÃO.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E

NEM DECIDE O MÉRITO: (QUESTIONÁVEL)

• (XII) que conceder, negar ou revogar livramento condicional.

Entende-se que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 7.210/84 - LEP, pois,

não cabe Recurso em Sentido Estrito, visto ser caso de AGRAVO EM

EXECUÇÃO (artigo 197 da LEP).

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E

NEM DECIDE O MÉRITO:

• (XIII) que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte.

Cabe habeas corpus (artigo 648, inciso VI) se o processo não for decretado

nulo, segundo Tourinho Filho, bem como cabe Correição Parcial.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA (TERMINATIVA) – ENCERRA A

RELAÇÃO PROCESSUAL OU FASE PROCEDIMENTAL, MAS, NÃO

DECIDE O MÉRITO:

• (XIV) que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir.

A partir da publicação da lista, qualquer pessoa pode interpor Recurso em

Sentido Estrito no prazo de 20 dias, conforme previsão no artigo 586, § único.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E

NEM DECIDE O MÉRITO:

• (XV) que denegar a apelação ou a julgar deserta.

Juízo de admissibilidade deve ser feito tanto na primeira quanto na segunda

instância, verificando os pressupostos objetivos e subjetivos. O recurso não se

volta contra a apelação, mas contra o despacho que negou seguimento a ela.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E

NEM DECIDE O MÉRITO:

• (XVI) que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão

prejudicial.

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As questões prejudiciais estão previstas no Código de Processo Penal, sendo

no artigo 93 as devolutivas, absolutas, resolvidas fora do processo penal, e no

artigo 94 as não devolutivas, relativas, resolvidas no processo criminal.

Da decisão que denegar a suspensão não cabe recurso.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E

NEM DECIDE O MÉRITO: (QUESTIONÁVEL)

• (XVII) que decidir sobre a unificação de penas.

Entende-se que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 7.210/84 - LEP, pois,

não cabe Recurso em Sentido Estrito, visto ser caso de AGRAVO EM

EXECUÇÃO (artigo 197 da LEP).

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA – APENAS ENCERRA A QUESTÃO

INCIDENTE:

• (XVIII) que decidir incidente de falsidade.

Qualquer que seja a decisão cabe Recurso em Sentido Estrito. O documento

será retirado ou mantido nos autos conforme a decisão. O despacho que negar 

liminarmente a instauração do incidente é irrecorrível, cabendo habeas corpus.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E

NEM DECIDE O MÉRITO: (QUESTIONÁVEL)

• (XIX) que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença

em julgado.

Entende-se que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 7.210/84 - LEP, pois,

não cabe Recurso em Sentido Estrito, visto ser caso de AGRAVO EM

EXECUÇÃO (artigo 197 da LEP).

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E

NEM DECIDE O MÉRITO: (QUESTIONÁVEL)

• (XX) que impuser medida de segurança por transgressão de outra.

Entende-se que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 7.210/84 - LEP, pois,

não cabe Recurso em Sentido Estrito, visto ser caso de AGRAVO EM

EXECUÇÃO (artigo 197 da LEP).

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E

NEM DECIDE O MÉRITO: (QUESTIONÁVEL)

• (XXI) que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do

art. 774.

Sem aplicação, em face de não subsistir em nosso Direito Penal o sistema

duplo binário (extinto na reforma da parte geral do Código Penal em 1984), o

qual permitia a aplicação concomitante de pena e medida de segurança. Sendo

o sistema atual o vicariante (unitário), ou seja, aplica-se a pena ou a medida de

segurança.

Entende-se, também, que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 7.210/84 -

LEP, pois, não cabe Recurso em Sentido Estrito, visto ser caso de AGRAVO

EM EXECUÇÃO (artigo 197 da LEP).

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E

NEM DECIDE O MÉRITO: (QUESTIONÁVEL)

• (XXII) que revogar a medida de segurança: não cabe Recurso em

Sentido Estrito, visto ser caso de AGRAVO EM EXECUÇÃO (artigo 197

da LEP).

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Entende-se que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 7.210/84 - LEP, pois,

não cabe Recurso em Sentido Estrito, visto ser caso de AGRAVO EM

EXECUÇÃO (artigo 197 da LEP).

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E

NEM DECIDE O MÉRITO: (QUESTIONÁVEL)

• (XXIII) que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que

a lei admita a revogação.

Entende-se que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 7.210/84 - LEP, pois,

não cabe Recurso em Sentido Estrito, visto ser caso de AGRAVO EM

EXECUÇÃO (artigo 197 da LEP).

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - NÃO EXTINGUE O PROCESSO E

NEM DECIDE O MÉRITO: (QUESTIONÁVEL)

• (XXIV) que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

Sem aplicação, em face da modificação do Código Penal que veda a

conversão de multa em pena privativa de liberdade (após a Lei n. 9.268/96, que

deu nova redação ao artigo 51 do CP).

3. PRAZO

Interposição: 5 (cinco) dias em regra, a contar da intimação (artigo 586 do

CPP).

Razões: 2 (dois) dias, conforme previsão no artigo 588 do CPP, e em igual

prazo as contrarrazões.

EXCEÇÕES

• 20 (vinte) dias segundo o artigo 586, § único, na hipótese do inciso XIVdo 581 do CPP (inclusão ou exclusão de jurado da lista geral).

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• 15 (quinze) dias, segundo Ada Pellegrini Grinover, em caso de ofendido,

após terminado o prazo do Ministério Público, por analogia à apelação2.

4. PROCESSAMENTO

• Em regra, o Recurso em Sentido Estrito se processa por instrumento

(faz-se cópias dos autos – trasladadas as peças para a formação do

instrumento), porém, há casos em que é apresentado nos próprios autos

(artigo 583 do CPP), isto, quando o recurso não prejudicar o andamento

do processo.

• Pode ser apresentado por Petição ou Termo.

• Se negado o processamento do RESE, é cabível a carta testemunhável.

• O instrumento será efetuado pelo escrivão, juntando-se as peças

requeridas.

• O Recurso em Sentido Estrito deve ser motivado, então, após

apresentado o recurso, será a parte intimada para em dois dias

apresentar as razões.

• Não é permitido juntar as razões no segundo grau.

5. EFEITOS

• Devolutivo.

• Regressivo. Este recurso possibilita a retratação pelo juiz, admite

reexame (artigo 589 do CPP).

• Suspensivo. A legislação elencou taxativamente os casos de efeito

suspensivo do Recurso em Sentido Estrito, sendo proibida a inovação

pelo Judiciário, conferindo tal efeito ao recurso que não o tem (artigo 584

do CPP).

2 GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, AntonioMagalhães. Recursos no processo penal, p. 183.

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6. COMPETÊNCIA

Interposição, em regra, perante o juiz e as razões dirigidas ao Tribunal.

Juízo de retratação: com a resposta do recorrido ou sem ela, os autos são

conclusos ao juiz para o juízo de retratação. Se o juiz mantiver a decisão, o

recurso é então enviado ao tribunal. No caso do juiz reformar sua decisão, a

parte contrária, por simples petição, pode recorrer da nova decisão, se couber 

o recurso, sem necessidade de novos arrazoados, não sendo mais lícito ao juiz

modificá-la (artigo 589 do CPP).

EXCEÇÃO

No caso do artigo 581, XIV do CPP (incluir jurado na lista), o recurso será

interposto perante o Tribunal do Júri sendo que o presidente irá julgá-lo.

7. ALGUMAS CARACTERÍSTICAS

a) Não é permitido arrazoar em segunda instância como na apelação;

b) Havendo dois ou mais réus, o prazo é comum em cartório;

c) A jurisprudência diz que o recurso pode subir sem as razões, porém,

isto implica impossibilidade de reexame;

d) Para se processar o Recurso em Sentido Estrito de decisão que

rejeitou a peça acusatória (denúncia), deve ser o denunciado intimado;

e) O Recurso em Sentido Estrito deve ser endereçado ao Tribunal de

Apelação, ou seja, Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou

Tribunal Regional Eleitoral, salvo nos casos previstos no artigo 582,

caput, do CPP;

f) A vítima somente pode interpor Recurso em Sentido Estrito, no caso

de impronúncia ou extinção de punibilidade, desde que o Ministério

Público não tenha recorrido. Se habilitado o assistente, o prazo de

recurso é de 5 dias; se não habilitado, é de 15 dias, todos a partir do

transcurso do prazo do Ministério Público.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15ª ed., rev. e

atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011. 974 p.

PELLEGRINI GRINOVER, Ada; MAGALHÃES GOMES FILHO, Antonio;

SCARANCE FERNANDES, Antonio. Recursos no Processo Penal. 5. ed. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. V. 1. 459 p.

Legislação consultada

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do

Brasil. Brasília: Senado, 1988. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>.

 ______. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Institui o Código de

Processo Penal. Rio de Janeiro: Senado, 1941. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decretolei/Del3689.htm>.

 ______. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro De 1973. Institui o Código de Processo

Civil. Brasília: Senado, 1973. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>.

 ______. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código

Penal. Rio de Janeiro: 1941. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del2848.htm>.

 ______. Lei n. 10406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

Brasília: Senado 2002. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>.