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[email protected] PEDRO LENZA "Direito Constitucional Esquematizado" - SARAIVA 1 FEDERAÇÃO [email protected] @pedrolenza 1 / [email protected] PEDRO LENZA 3 FEDERAÇÃO Forma de governo : República ou Monarquia; Sistema de governo : Presidencialismo ou Parlamentarismo; Forma de Estado : Estado Unitário ou Federação. [email protected] PEDRO LENZA 4 FEDERAÇÃO Histórico: Origem: EUA, 1787 • Movimento Centrípeto (Estados soberanos cedendo parcela da soberania) Brasil: Movimento centrífugo [email protected] PEDRO LENZA 5 FEDERAÇÃO Forma de governo : República ou Monarquia; Sistema de governo : Presidencialismo ou Parlamentarismo; Forma de Estado : Estado Unitário ou Federação. [email protected] PEDRO LENZA 6 FEDERAÇÃO Histórico: Origem: EUA, 1787 • Movimento Centrípeto (Estados soberanos cedendo parcela da soberania) Brasil: Movimento centrífugo

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"Direito Constitucional Esquematizado" - SARAIVA 1

FEDERAÇÃO

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@pedrolenza

1 /

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3

FEDERAÇÃO •  Forma de governo : Repúbl ica ou

Monarquia; •  Sistema de governo: Presidencialismo ou

Parlamentarismo; •  Forma de Estado: Estado Unitário ou

Federação.

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FEDERAÇÃO •  Histórico: •  Origem: EUA, 1787 •  Movimento Centrípeto (Estados soberanos

cedendo parcela da soberania) •  Brasil: Movimento centrífugo

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FEDERAÇÃO •  Forma de governo : Repúbl ica ou

Monarquia; •  Sistema de governo: Presidencialismo ou

Parlamentarismo; •  Forma de Estado: Estado Unitário ou

Federação.

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FEDERAÇÃO •  Histórico: •  Origem: EUA, 1787 •  Movimento Centrípeto (Estados soberanos

cedendo parcela da soberania) •  Brasil: Movimento centrífugo

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"Direito Constitucional Esquematizado" - SARAIVA 2

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FEDERAÇÃO - características •  Descentralização política; •  Constituição rígida como base jurídica:

estabilidade institucional; •  Inexistência do direito de secessão: princípio

da indissolubilidade do vínculo federativo - art. 60, § 4.º, I;

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FEDERAÇÃO •  Soberania do Estado Federal •  Auto-organização dos Estados-Membros •  Órgão representativo dos Estados-Membros: •  Guardião da Constituição: no Brasil, o STF

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FEDERAÇÃO BRASILEIRA BREVE HISTÓRICO

•  Decreto n.1, de 15.11.1889 •  Constituição de 1891, art. 1º •  Obs: Constituições 1937, 1967 e EC n.1/69

= Federação de “fachada”

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Fundamentos da República – art. 1º

•  Soberania; •  Cidadania; •  Dignidade da pessoa humana; •  Valores sociais do trabalho e da livre

iniciativa; •  Pluralismo político.

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Objetivos Fundamentais – art. 3º •  Construir uma sociedade livre, justa e solidária; •  Garantir o desenvolvimento nacional; •  Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as

desigualdades sociais e regionais; •  Promover o bem de todos, sem preconceitos de

origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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Princípios que regem a República Federativa do Brasil nas relações internacionais – art. 4º

•  Independência nacional; •  Prevalência dos direitos humanos; •  Autodeterminação dos povos; •  Não-intervenção; •  Igualdade entre os Estados; •  Defesa da paz; •  Solução pacífica dos conflitos; •  Repúdio ao terrorismo e ao racismo; •  Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; •  Concessão de asilo político.

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"Direito Constitucional Esquematizado" - SARAIVA 3

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Idioma oficial – art. 13º •  Língua portuguesa – art. 13, caput •  Cf. 210, § 2º - “O ensino fundamental regular

será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem”

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Símbolos da República Federativa do Brasil – art. 13º

•  Bandeira •  Hino •  Armas •  Selo nacionais

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"Direito Constitucional Esquematizado" - SARAIVA 4

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Vedações constitucionais – art. 19 •  Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-

los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

•  Recusar fé aos documentos públicos; •  Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre

si.

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UNIÃO E CAPITAL FEDERAL

•  Regras gerais: •  União X República Federativa do Brasil •  Dupla personalidade (interna e internacional) •  Capital Federal: art. 18, § 1.° •  Bens da União: art. 20

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UNIÃO

•  Competência não legislativa (administrativa ou material)

– Exclusiva: art. 21 da CF/88

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UNIÃO •  C o m p e t ê n c i a n ã o l e g i s l a t i v a

(administrativa ou material) – C o m u m ( c u m u l a t i v a , p a r a l e l a o u

competência concorrente administrativa): art. 23 – trata-se de competência não legislativa comum aos quatro entes federativos, quais sejam, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

• Cooperação – art. 23, p. único • Preponderância de Interesses: os mais amplos devem prevalecer sobre os mais restritos

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UNIÃO •  Competência legislativa

– Privativa: art. 22; – Concorrente: art. 24 – “condomínio

legislativo entre a União e os Estados-membros” (GIP).

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UNIÃO - Regiões administrativas ou de desenvolvimento

•  Art. 43 CF/88 – “Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolv imento e à redução das desigualdades regionais”

SUDAM – LC n. 124/07 SUDENE – LC 125/07

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"Direito Constitucional Esquematizado" - SARAIVA 5

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ESTADOS-MEMBROS

•  Pessoa Jurídica de direito público interno •  Autonomia:

– Auto-organização – art. 25, caput – Autogoverno – arts. 27, 28 e 125 – Autoadministração e autolegislação – arts. 18 e

25-28

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ESTADOS-MEMBROS

•  Bens dos Estados-membros: art. 26, CF/88

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ESTADOS-MEMBROS

•  Formação dos Estados-membros – “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e d o C o n g r e s s o N a c i o n a l , p o r l e i complementar” (art. 18, § 3º)

Fusão Cisão Des.

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Fusão Estado “A”

Estado “B”

Estado “C”

+ +

Estado “D”

Os Estados “A”, “B” e “C” que vão incorporar-se entre si desaparecerão

Surge o novo Estado “D” que não existia antes da incorporação entre si dos outros Estados preexistentes

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Estado “A”

Estado “A” a o s e subdividir-se, v a i desaparecer

Surgem dois ou m a i s E s t a d o s novos que não existiam antes da s u b d i v i s ã o (cisão)

subdivisão

C I S Ã O

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Parte do Estado primitivo “A” DESMEMBRAMENTO ANEXAÇÃO

Estado “B” já existia

A A

B

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"Direito Constitucional Esquematizado" - SARAIVA 6

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DESMEMBRAMENTO FORMAÇÃO

A A B

P a r t e d o E s t a d o primitivo “A” que se desmembra para formar novo Estado “B” que inexistia [email protected]

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Estado-membro •  C o m p e t ê n c i a n ã o l e g i s l a t i v a

(administrativa ou material) – Comum (cumulativa ou paralela): art. 23. – Residual (remanescente ou reservada): art.

25, § 1º - são reservadas aos Estados as competências administrativas que não lhe sejam vedadas

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Estado-membro •  Competência legislativa

– Expressa: art. 25, caput; – Residual (remanescente ou reservada): art.

25, § 1.º; – Delegada pela União: art. 22, parágrafo único; – Concorrente: art. 24; – Suplementar: art. 24, §§ 1.º ao 4.º • complementar

• supletiva

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Estado-membro - Exploração dos serviços locais de gás canalizado – art. 25, § 2º

•  “C a b e a o s E s t a d o s e x p l o r a r diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação”

LEI,

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ESTADO-MEMBRO - Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões

•  Art. 25, § 3° •  Lei complementar estadual

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MUNICÍPIOS

•  Pessoa Jurídica de direito público interno •  Ente federativo •  Autonomia: auto-organização (art. 29, caput),

au togove rno , au to -adm in i s t r ação e autolegislação

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MUNICÍPIOS – formação – art. 18, § 4º

•  “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”

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Violação a Pressupostos Objetivos do Ato

•  ADI 2240 •  ADO 3682

• EC n. 57, 18/12/2008

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MUNICÍPIOS – competência

•  Competência não legislativa (administrativa ou material) – Comum (cumulativa ou paralela): art. 23. – Privativa (enumerada): art. 30, III a IX

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MUNICÍPIOS – competência •  Competência legislativa

– Expressa: art. 29, caput; –  Interesse local: art. 30, I – Suplementar: art. 30, II – Plano diretor: art. 182, § 1.º – o plano diretor

deverá ser aprovado pela Câmara Municipal, sendo obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes

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DISTRITO FEDERAL

•  Auto-organização – art. 32, caput; •  Autogoverno – art. 32, §§ 2º e 3º; •  Autoadministração e autolegislação

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DISTRITO FEDERAL

•  Impossibilidade de divisão do DF em municípios – art. 32, caput;

•  Autonomia parcialmente tutelada pela

União – arts. 21, XIII e XIV e 22, XVII

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DISTRITO FEDERAL

•  EC n. 69, de 29/03/2012

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DISTRITO FEDERAL

•  Competência não-legislativa (administrativa ou material) – Comum (cumulativa ou paralela): art. 23.

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•  Competência legislativa – Expressa: art. 32, caput; – Residual: art. 25, § 1° – Delegada: art. 22, par. único – Concorrente: art. 24 – Suplementar: art. 24, §§ 1° a 4° –  Interesse local: art. 30, I c/c 32, § 1° – Tributária expressa – art. 155

DISTRITO FEDERAL

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TERRITÓRIO FEDERAL •  Histórico •  Natureza jurídica – autarquia •  Não possui autonomia – integra a União •  Existem atualmente? •  Podem ser criados? •  Organização administrativa e judiciária = LC

(art. 33, caput)

•  Divisão em municípios (art. 33, § 1°)

•  Controle das contas: art. 33, § 2°

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TERRITÓRIO FEDERAL

•  Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiro

•  Sistema de ensino: art. 211, § 1°

•  Poder Executivo: Governador nomeado pelo Pres. República – aprovação pelo Senado (art. 84, XIV)

•  Poder Legislativo: Câmara territorial e 4 deputados federais – art. 33, § 3º e art. 45, § 2º

•  Poder Judiciário, MP, defensores públicos federais (art. 33, § 3° c/c o art. 21, XIII)

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Modelos de repartição de competência •  Modelo clássico – fonte na Constituição norte-americana de 1787

• Modelo moderno – após 1ª Guerra – estão descritas, não somente as competências exclusivas da União, como as hipóteses de competência comum ou concorrente

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"Direito Constitucional Esquematizado" - SARAIVA 9

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Modelos de repartição de competência •  Modelo horizontal – não há relação de subordinação – arts. 21, 22, 23, 25 e 30

• Modelo vertical – há relação de subordinação – art. 24

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Ação – positiva – (por atuação)

Omissão – negativa (“silêncio legislativo”)

Orgânica

Formal propriamente

dita

Por violação a pressupostos objet ivos do ato

Vício de Decoro

Parlamentar

Vício de Material

Vício Formal

Espécies

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Alguns precedentes do STF - competência

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INTERVENÇÃO - Regras

União à nos Est/DF (art. 34)

União à nos Mun. localizados em território Federal (art. 35)

Estadual Estados à seus municípios (art. 35)

Federal

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INTERVENÇÃO espontânea •  Espontânea ou de ofício: art. 34, I, II, III e V

–  I - manter a integridade nacional; –  II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade

da Federação em outra; –  III - pôr termo a grave comprometimento da ordem

pública;

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INTERVENÇÃO espontânea •  V - reorganizar as finanças da unidade da

Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por

mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

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Dívida fundada – art. 98 da Lei n. 4.320/67 •  Art. 98. A dívida fundada compreende os

compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.

Passivo Financeiro

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Órgãos de Consulta •  Art. 90, I – Conselho da República; •  Art. 91, § 1º, II – Conselho de Defesa

Nacional

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INTERVENÇÃO •  Art. 36, § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a

amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

•  § 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assemblé ia Legis la t iva, far -se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

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INTERVENÇÃO •  Art. 36, § 4º - Cessados os motivos da

intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

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INTERVENÇÃO provocada por solicitação Art. 34, IV, c/c 36, I, primeira parte

•  Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação

Executivo ou

Legislativo

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INTERVENÇÃO provocada por solicitação

•  Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

•  I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido.

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INTERVENÇÃO provocada por requisição I

Art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, segunda parte

•  Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação

Judiciário

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INTERVENÇÃO provocada por requisição I

•  Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, (...) de requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário

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INTERVENÇÃO provocada por requisição II Art. 34, VI, segunda parte, combinado com o art. 36, II

•  Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para prover a execução ordem ou decisão judicial;

•  Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE;

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INTERVENÇÃO provocada dependendo de provimento de representação I

Art. 34, VII, combinado com o art. 36, III, primeira parte

•  Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III de provimento, pelo STF, de representação do PGR – Representação Interventiva

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INTERVENÇÃO provocada dependendo de provimento de representação II

Art. 34, VI, primeira parte, c/c art. 36, III, segunda parte •  Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no

Distrito Federal, exceto para - VI - prover a execução de lei federal

•  Art. 36. A decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do PGR (...) no caso de recusa à execução de lei federal.

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Controle político pelo CN? Art. 36, § 3º

•  Art. 34, VI - para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

•  Art. 34, VII - quando houver afronta aos princípios sensíveis da CF.

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Intervenção Estadual •  Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos

Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos

consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na

manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

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Controle político pela AL? Art. 36, § 3º

•  Art. 35, IV – o TJ der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

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SÚMULA 637/STF

“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município”.