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MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS DA PESCA - CONTINENTE MANUAL PRÁTICO Por Alberto A. Machado Leite Versão 11.00 – Janeiro 2005 Av. de Brasília * 1400-038 Lisboa * Tel.: 213025100 * Fax: 213025101 * E-mail: * [email protected] * * [email protected]* Internet: * http://www.ip.dgpa.min-agricultura.pt * * http://www.igp.pt * Wap: * http://www.igp.pt/index.wml*

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EDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS

DA PESCA - CONTINENTE

MANUAL PRÁTICO

Por Alberto A. Machado Leite Versão 11.00 – Janeiro 2005

A

I

v. de Brasília * 1400-038 Lisboa * Tel.: 213025100 * Fax: 213025101 *

E-mail: * [email protected] * * [email protected]*

nternet: * http://www.ip.dgpa.min-agricultura.pt * * http://www.igp.pt *

Wap: * http://www.igp.pt/index.wml*

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Este manual não constitui uma interpretação legal, quer da

regulamentação comunitária, quer da legislação nacional, pelo

que não dispensa a leitura dos textos legais integrais publicados

no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no Diário da

República.

No texto deste manual as referências à diversa legislação e

regulamentação apenas é feita para o diploma oficial original,

subentendendo-se que a remissão é sempre efectuada para as

respectivas redacções mais recentes.

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I. ÍNDICE

I. Índice __________________________________________ I-i II. Introdução ____________________________________ II-1 III. Agradecimentos _______________________________ III-1 IV. Base legal ____________________________________IV-1 V. Áreas de pesca do ICES e zonas de pesca comunitáriasV-1 VI. Exercício da pesca por arte de arrasto rebocada ____VI-1

VI.1 Definição da arte _____________________________ VI-1

VI.2 Espécies alvo, malhagens permitidas e composição de capturas ________________________________________ VI-1

VI.3 Características das redes______________________ VI-2

VI.4 Fixação de dispositivos às redes _______________ VI-3

VI.4.1 Forra inferior________________________ VI-3

VI.4.2 Forra superior_______________________ VI-4

VI.4.3 Forra de reforço _____________________ VI-4

VI.4.4 Reforços transversais, estropos ou forcas_ VI-5

VI.4.5 Língua ____________________________ VI-6

VI.4.6 Cabos de reforço ____________________ VI-6

VI.4.7 Cinta de protecção___________________ VI-7

VI.4.8 Estropo do cu do saco ________________ VI-7

VI.4.9 Laracho ___________________________ VI-7

VI.4.10 Forra interior________________________ VI-8

VI.4.11 Pano de rede livre ___________________ VI-8

VI.4.12 Costura mediana de um saco duplo _____ VI-9

VI.5 Panos de malha quadrada _____________________ VI-9

VI.5.1 Características dos panos de malha quadrada _

__________________________________ VI-9

VI.6 Arrasto com portas __________________________ VI-10

VI.6.1 Características da arte _______________ VI-10

VI.6.2 Áreas de operação__________________ VI-11

VI.6.3 Períodos e zonas de interdição de pesca VI-11

VI.6.4 Licenciamento _____________________ VI-12

VI.7 Arrasto de vara _____________________________ VI-12

VI.7.1 Características da arte _______________ VI-12

VI.7.2 Espécies alvo______________________ VI-13

VI.7.3 Áreas de operação__________________ VI-13

VI.7.4 Período hábil de pesca ______________ VI-14

VI.7.5 Utilização de outras artes de pesca_____ VI-14

VI.8 Classes de malhagens, espécies alvo e percentagens de captura exigidas _____________________________ VI-14

VI.9 Ganchorra _________________________________ VI-16

VI.9.1 Definição da Arte ___________________ VI-16

VI.9.2 Características da ganchorra de mão ___ VI-16

VI.9.3 Características da ganchorra rebocada por

embarcação _________________________________ VI-18

VI.9.4 Áreas de operação da ganchorra de mão _VI-19

VI.9.5 Áreas de operação da ganchorra operada por

embarcação__________________________________VI-20

VI.9.6 Período de interdição de pesca_________VI-20

VI.9.7 Número de ganchorras por embarcação__VI-20

VI.9.8 Utilização de outras artes de pesca______VI-21

VI.9.9 Capturas interditas___________________VI-21

VI.9.10 Transbordos________________________VI-21

VII. Exercício da pesca por arte de cerco ____________ VII-1

VII.1 Definição da arte ___________________________ VII-1

VII.2 Espécies alvo, malhagens permitidas e composição de capturas ____________________________________ VII-1

VII.3 Características das artes_____________________ VII-2

VII.4 Áreas de operação __________________________ VII-2

VII.5 Utilização de fontes luminosas________________ VII-3

VII.6 Isco vivo __________________________________ VII-3

VIII. Exercício da pesca por arte de emalhar _________VIII-1

VIII.1 Definição da arte ___________________________ VIII-1

VIII.2 Espécies alvo, malhagens permitidas e composição de capturas ____________________________________ VIII-1

VIII.3 Característica da arte _______________________ VIII-3

VIII.4 Áreas de operação _________________________ VIII-4

VIII.5 Distância entre redes caladas ________________ VIII-5

VIII.6 Tempo de calagem _________________________ VIII-5

VIII.7 Majoeira __________________________________ VIII-5

VIII.7.1 Características da arte _____________VIII-5

VIII.7.2 Licenciamento____________________VIII-6

VIII.7.3 Áreas de operação ________________VIII-6

VIII.7.4 Distância entre redes caladas _______VIII-6

VIII.7.5 Período hábil de pesca _____________VIII-7

VIII.8 Classes de malhagens, espécies alvo e percentagens de captura exigidas _____________________________ VIII-7

IX. Exercício da pesca por arte de armadilha __________ IX-1

IX.1 Definição da arte _____________________________ IX-1

IX.2 Armadilhas de abrigo _________________________ IX-1

IX.2.1 Espécies alvo e composição das capturas _IX-1

IX.2.2 Características da arte_________________IX-1

IX.2.3 Áreas de operação ___________________IX-2

IX.3 Armadilhas de gaiola _________________________ IX-2

IX.3.1 Espécies alvo, malhagens permitidas e

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composição de capturas ________________________ IX-2

IX.3.2 Características da arte ________________ IX-3

IX.3.3 Áreas de operação___________________ IX-4

IX.4 Pesca do camarão-branco-legítimo, da navalheira e do polvo __________________________________________ IX-4

IX.4.1 Características da arte ________________ IX-4

IX.4.2 Áreas de operação___________________ IX-5

IX.4.3 Período hábil de pesca _______________ IX-6

IX.5 Pesca da lagosta e do lavagante ________________ IX-6

IX.5.1 Características da arte ________________ IX-6

IX.5.2 Período hábil de pesca _______________ IX-6

IX.6 Exemplares ovados___________________________ IX-6

IX.7 Classes de malhagens, espécies alvo e percentagens de captura exigidas ______________________________ IX-7

X. Exercício da pesca por arte envolvente arrastante ___ X-1

X.1 Definição da arte______________________________ X-1

X.2 Malhagens permitidas _________________________ X-1

X.3 Características da arte_________________________ X-1

X.4 Separação das capturas _______________________ X-2

X.5 Áreas de operação ____________________________ X-2

X.6 Período hábil de pesca ________________________ X-2

X.7 Interrupção dos lanços ________________________ X-2

X.8 Uso de animais ou tractores ____________________ X-2

XI. Exercício da pesca à linha_______________________XI-1

XI.1 Definição da arte _____________________________ XI-1

XI.2 Diversos ____________________________________ XI-1

XII. Exercício da pesca por arte de levantar (SACADA)_ XII-1

XII.1 Sombreira _________________________________ XII-1

XII.2 Definição da arte____________________________ XII-1

XII.3 Espécie alvo, malhagem mínima e composição de capturas _______________________________________ XII-1

XII.4 Características da arte_______________________ XII-1

XII.5 Áreas de operação __________________________ XII-2

XII.6 Período hábil de pesca ______________________ XII-2

XII.7 Outros condicionalismos ____________________ XII-2

XIII. EXERCÍCIO DA PESCA POR APANHA___________XIII-1

XIII.1 Conceito __________________________________ XIII-1

XIII.2 Utilização de embarcações___________________ XIII-1

XIII.3 Exercício da apanha por mergulho ____________ XIII-1

XIII.4 Tamanhos mínimos_________________________ XIII-2

XIII.5 Espécies alvo _____________________________ XIII-2

XIII.6 Período hábil de pesca ______________________ XIII-4

XIII.7 Zonas de apanha___________________________ XIII-4

XIII.8 Utensílios e Instrumentos auxiliares___________ XIII-4

XIV. Outras restrições____________________________XIV-1

XIV.1 Tolerância nas estimativas das capturas_______ XIV-1

XIV.2 Áreas de operação _________________________ XIV-1

XIV.2.1 Embarcações de pesca local _______ XIV-1

XIV.2.2 Embarcações de pesca costeira_____ XIV-1

XIV.2.3 Embarcações de pesca do largo ____ XIV-2

XIV.3 Transbordos ______________________________ XIV-3

XIV.4 Equipamentos de calibragem automática ______ XIV-3

XIV.5 Devolução de capturas ao mar _______________ XIV-3

XIV.6 Operações de transformação ________________ XIV-4

XIV.7 Restrições ao desembarque de crustáceos e moluscos______________________________________ XIV-4

XIV.8 Restrições aplicáveis à pesca com redes de cerco com retenida ___________________________________ XIV-4

XV. Tamanhos mínimos legais das espécies _________ XV-1 XVI. Regras para a determinação da malhagem das redesXVI-1

XVI.1 Redes rebocadas __________________________ XVI-1

XVI.1.1 Bitola__________________________ XVI-1

XVI.1.2 Utilização da bitola _______________ XVI-2

XV.1.2.1 Em malhas em losango ______________ XVI-2

XV.1.2.2 Em malhas quadradas_______________ XVI-2

XVI.1.3 Selecção das malhas a medir_______ XVI-3

XVI.1.4 Medição de cada malha ___________ XVI-3

XVI.1.5 Determinação da malhagem________ XVI-4

XVI.1.6 Descrição do procedimento ________ XVI-4

XVI.1.7 Medição em caso de litígio _________ XVI-4

XVI.2 Redes de emalhar, de tresmalho e de enredar __ XVI-5

XVI.2.1 Bitola__________________________ XVI-5

XVI.2.2 Selecção das malhas a medir_______ XVI-6

XVI.2.3 Medição de cada malha ___________ XVI-6

XVI.2.4 Determinação da malhagem________ XVI-7

XVI.2.5 Descrição do procedimento ________ XVI-7

XVI.2.6 Medição em caso de litígio _________ XVI-7

XVII. Regras para a determinação da espessura do fio das redes _________________________________________ XVII-1

XVII.1 Bitola___________________________________ XVII-1

XVII.2 Selecção dos fios a avaliar_________________ XVII-2

XVII.3 Avaliação dos fios ________________________ XVII-2

XVII.3.1 Panos de malha em losango _______ XVII-2

XVII.3.2 Panos de malha quadrada _________ XVII-3

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XVII.4 Descrição do procedimento ________________ XVII-3

XVII.5 Avaliação em caso de litígio ________________ XVII-3

XVIII. Espécies – nomes vulgares, científicos e códigos FAO_____________________________________________ XVIII-1 XIX. Condicionalismos relativos à captura de moluscos Bivalves ______________________________________ XIX-1 XX. Bibliografia _________________________________ XX-1 XXI. Tabela de actualizações _____________________ XXI-1

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II. INTRODUÇÃO

A publicação no Diário da República e a entrada em vigor das Portarias regulamentadoras

das características das artes de pesca e das condições de exercício da pesca através dos

diversos métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas,

bem como da Portaria regulamentadora o exercício da apanha, determinou a entrada em

vigor do Decreto Regulamentar no 43/87 na redacção que lhe foi dada pelo Decreto

Regulamentar no 7/2000.

A publicação no Diário da República e entrada em vigor da Portaria regulamentadora dos

tamanhos mínimos das espécies piscícolas estabeleceu e uniformizou os referidos tamanhos

mínimos em águas oceânicas, em águas interiores marítimas e em águas interiores não

marítimas.

A regulamentação nacional, subsidiária e complementar da legislação comunitária aplicável,

visa introduzir uma série de normativos inovadores orientados não só para uma gestão mais

responsável do exercício da actividade da pesca, como também para uma recuperação

sustentada dos recursos pesqueiros em águas sob soberania e jurisdição nacionais.

O presente manual consubstancia um esforço, quer de compilação e sistematização da

regulamentação comunitária e nacional que rege o exercício da pesca em águas do

Continente, principalmente no que se refere a águas oceânicas e águas interiores marítimas,

muito especificamente no que diz respeito aos normativos que, pela sua natureza, não estão

sujeitos a alterações frequentes, quer da respectiva permanente actualização.

O presente Manual contém ainda no penúltimo Capítulo uma compilação da legislação e

normas relativas aos limites diários de captura de bivalves.

Acreditamos que o presente manual poderá constituir um auxiliar com algum interesse quer

para a administração nacional das pescas, nomeadamente para as entidades fiscalizadoras,

quer para o próprio sector profissional das pescas.

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III. AGRADECIMENTOS

Ao FROM - Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación de Espanha e ao Scandinavian

Fishing Year Book pelas respectivas autorizações para a reprodução das gravuras de peixes,

moluscos e crustáceos constantes deste manual

À colega Maria Rogélia Martins do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar pela revisão

da primeira versão deste manual no que se refere a todos os seus aspectos de Sistemática e

Nomenclatura das espécies marinhas.

Aos colegas Victor Costa e Edgar Afonso da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e aos

inspectores José Garção e Alexandre Coelho da Inspecção-Geral das Pescas pela revisão

global da primeira versão do manual.

Ao colega Carlos Ferreira pela formatação da primeira versão em suporte electrónico.

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IV. BASE LEGAL

A elaboração deste manual teve como base os seguintes diplomas legais:

Regulamento (CEE) nº 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro, na redacção que lhe

foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 473/89 da Comissão, de 24 de Fevereiro e pelos

Regulamentos (CE) da Comissão nº 2945/95, de 20 de Dezembro, nº 395/98, de 19 de

Fevereiro e nº 2737/99, de 21 de Dezembro, que define as regras especiais de registo

das informações relativas à captura de peixes.

Regulamento (CEE) nº 3440/84 do Conselho, de 6 de Dezembro, na redacção que lhe foi

dada pelos Regulamentos (CEE) do Conselho nº 955/87, de 1 de Abril e nº 2122/89, de

14 de Julho, relativo à fixação de dispositivos nas redes de arrasto, redes dinamarquesas

e redes similares.

Regulamento (CE) nº 850/98 do Conselho, de 30 de Março, na redacção que lhe foi dada

pelos Regulamentos (CE) do Conselho nº 308/99, de 12 de Fevereiro, nº 1459/99, de 3

de Julho, nº 2723/99, de 22 de Dezembro, nº 812/00, de 17 de Abril, nº 1298/00, de 8

de Junho, nº 724/01, de 4 de Abril e nº 973/01, de 14 de Maio, relativo à conservação

dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos

juvenis de organismos marinhos.

Regulamento (CE) nº 129/2003 da Comissão, de 24 de Janeiro, que prevê regras

pormenorizadas para a determinação da malhagem e da espessura dos fios das redes de

pesca.

Decreto-Lei nº 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº

383/98, de 27 de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 3-C/99, de 25

de Janeiro, estabelecendo as normas base da regulamentação do exercício da pesca

marítima.

Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo

Decreto Regulamentar nº 7/2000, de 30 de Maio, rectificado pela Declaração de

Rectificação nº 7-O/00, de 31 de Julho, estabelecendo as medidas nacionais de

conservação e gestão dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob

soberania e jurisdição nacionais.

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Portaria nº 296/94, de 17 de Maio, rectificada pela Declaração de Rectificação nº 94/94,

de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 698-A/96, de 30 de

Novembro, que estabelece zonas e períodos de interdição do exercício da pesca com arte

de arrasto de fundo e com todas as artes de pesca.

Portaria nº 316/98, de 25 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação nº

686/98, de 26 de Março, na redacção que lhe foi dada pelas Portarias nº 743/98, de 10

de Setembro e nº 907/2003, de 28 de Agosto, regulamentando o exercício da pesca com

a arte denominada "sombreira".

Portaria nº 1102-B/00, de 22 de Novembro, ratificada pela Declaração de Rectificação nº

16-L/2000, de 30 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 477/2001,

de 10 de Maio, regulamentando o exercício da pesca por apanha.

Portaria nº 1102-C/00, de 22 de Novembro, regulamentando a pesca à linha.

Portaria nº 1102-D/00, de 22 de Novembro, rectificada pela Declaração de Rectificação

nº 16-AH/00, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelas Portarias nº 419-

A/01, de 18 de Abril, nº 280/2002, de 15 de Março, nº 389/2002, de 11 de Abril e nº

407/2004, de 22 de Abril regulamentando a pesca por arte de armadilha.

Portaria nº 1102-E/00, de 22 de Novembro, rectificada pelas Declarações de Rectificação

nº 16-M/00, de 30 de Novembro e nº 16-AF/00, de 29 de Dezembro, na redacção que

lhe foi dada pelas Portarias nº 419-B/01, de 18 de Abril, e nº 1423-B/2003, de 31 de

Dezembro, regulamentando a pesca por arte de arrasto e ainda Portaria nº 1072/2002,

de 21 de Agosto, nº 3).

Portaria nº 1102-F/00, de 22 de Novembro, regulamentando a pesca por arte

envolvente-arrastante.

Portaria nº 1102-G/00, de 22 de Novembro, rectificada pela Declaração de Rectificação

nº 16-N/00, de 30 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº

346/2002, de 2 de Abril, rectificada pela Declaração de Rectificação nº 19-L/2002, de 26

de Abril, regulamentando a pesca por arte de cerco.

Portaria nº1102-H/00, de 22 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº

386/01, de 14 de Abril, regulamentando a pesca por arte de emalhar.

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Portaria nº 27/01, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelas Portarias nº

402/2002, de 18 de Abril, e nº 1266/2004, de 1 de Outubro rectificada pela Declaração

de Rectificação nº 99/2004, de 26 de Outubro, que estabelece os tamanhos mínimos dos

peixes, moluscos e crustáceos a aplicar em águas oceânicas, interiores marítimas e

interiores não marítimas.

Portaria nº 213/01, de 15 de Março, que estabelece uma zona de interdição de pesca

com redes de emalhar de fundo (zona da "Beirinha").

Portaria nº 1142/2004, de 13 de Setembro, que estabelece medidas de protecção

específicas para o lagostim no âmbito da pesca de arrasto dirigido aos crustáceos.

LEGISLAÇÃO RELATIVA À CAPTURA DE MOLUSCOS BIVALVES

Portaria nº 44/2001, de 19 de Janeiro, que fixa os condicionalismos para o uso da arte

dearrasto com ganchorra na Zona Ocidental Norte.

Portaria nº 543-D/2001, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº

65/2003, de 20 de Janeiro, que fixa os condicionalismos para o uso da arte dearrasto

com ganchorra na Zona Ocidental Sul.

Portaria nº 1072/2002, de 21 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº

230/2003, de 14 de Março, que fixa os condicionalismos para o uso da arte dearrasto

com ganchorra na Zona Sul.

Portaria nº 1026/2004, de 9 de Agosto, que fixa os limites máximos diários de captura

de moluscos bivalves com berbigoeiro na Ria de Aveiro.

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V. ÁREAS DE PESCA DO ICES E ZONAS DE PESCA COMUNITÁRIAS

O presente mapa apenas tem objectivos de ilustração.

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VI. EXERCÍCIO DA PESCA POR ARTE DE ARRASTO REBOCADA

VI.1 DEFINIÇÃO DA ARTE

Por pesca por arte de arrasto entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas

rebocadas essencialmente compostas por bolsa, em geral grande, e podendo ser

prolongada para os lados por “asas” relativamente pequenas [Artº 2º do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

A pesca por arrasto pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes

grupos [Artº 3º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000]:

a) Ganchorra

b) Arrasto de fundo

c) Arrasto pelágico

VI.2 ESPÉCIES ALVO, MALHAGENS PERMITIDAS E COMPOSIÇÃO DE

CAPTURAS

De acordo com as espécies alvo cuja captura é visada, apenas é permitida a utilização de

redes de arrasto pelo fundo cuja malhagem, na parte da rede que tenha malhas de

dimensões mais reduzidas, se enquadre numa das classes de malhagem previstas na

Tabela VI-1 - Anexo ao Regulamento da Pesca por arte de arrasto, página VI-14, [Artº

7º, nº 1, a) do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

A composição das capturas efectuadas e mantidas a bordo deve ser tal que, respeitadas

as classes de malhagem, a percentagem das espécies alvo seja igual ou superior ao

mínimo definido na Tabela VI-1 - Anexo ao Regulamento da Pesca por arte de arrasto,

página VI-14, [Artº 7º, nº 1, b) do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-

E/2000].

A composição das capturas em peso vivo à saída de água e em percentagem é calculada

relativamente ao peso de todas as capturas escolhidas ou desembarcadas, tendo em

conta as quantidades eventualmente transbordadas [Artº 7º, nº 2 e nº 4 do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

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A escolha ou triagem das capturas deve ser efectuada imediatamente após a alagem das

redes [Artº 7º, nº 3 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000 e Artº 14º

do Regulamento (CE) nº 850/98].

Em qualquer momento de uma viagem e após a separação das capturas, a percentagem

de espécies alvo mantida a bordo deve ser igual a pelo menos metade das percentagens

mínimas legalmente estabelecidas [Artº 15º, nº 2 do Regulamento (CE) nº 850/98].

Para as embarcações obrigadas ao preenchimento de Diário de Pesca, é obrigatório que,

após o termo das primeiras 24 horas de cada viagem, a percentagem mínima das

espécies alvo seja atingida até ao encerramento diário do Diário de Pesca [Artº 15º, nº 3

do Regulamento (CE) nº 850/98].

VI.3 CARACTERÍSTICAS DAS REDES

Para malhagens superiores a 31mm,

os únicos tipos de malhas permitidos

são a malha losango e a malha

quadrada [Artº 9º do Regulamento

(CE) nº 850/98].

Com excepção do caso das redes de

arrasto pelágico, a espessura máxima

do fio permitida é de 6mm no caso de

fios simples; no caso de utilização de fios multifilares, os fios simples devem ser da

mesma espessura e a

respectiva soma não

pode ultrapassar os

12mm [Artº 8º do

Regulamento (CE) nº

850/98].

Para malhagens iguais

ou superiores a 55mm,

o número de malhas em largura não pode aumentar da parte anterior para a parte

posterior da cuada [Artº 6º, nº 2 do Regulamento (CE) nº 850/98].

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Para malhagens iguais ou superiores a 55mm, o número de malhas na circunferência da

boca do saco, excluindo as das ourelas, não pode ser inferior ao número de malhas na

circunferência do saco [Artº 6º, nº 3 do Regulamento (CE) nº 850/98].

VI.4 FIXAÇÃO DE DISPOSITIVOS ÀS REDES

É proibida a fixação de dispositivos que

possam obstruir ou reduzir as dimensões das

malhas ou grelhas de qualquer arte de pesca

rebocada. No entanto, são permitidos os

seguintes dispositivos nas condições indicadas

[Artº 9º do Regulamento aprovado pela

Portaria nº 1102-E/2000].

VI.4.1 Forra inferior

Pode ser construída em qualquer material [Artº 4º, nº 1 do Regulamento (CEE) nº

3440/84].

É permitida a utilização de mais do que uma forra inferior, que se podem sobrepor

parcialmente [Artº 4º, nº 2 do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

Só pode ser fixada na face inferior das redes de arrasto [Artº 4º, nº 3 do Regulamento

(CEE) nº 3440/84].

Pode ser colocada em qualquer parte da face inferior das redes de arrasto [Artº 4º, nº 3

do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

Só pode ser fixada no exterior das redes de arrasto e apenas pelos respectivos bordos

anterior e laterais [Artº 4º, nº 3 do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

Só pode ser fixada exteriormente às forras de reforço ou às cintas de protecção, caso

sejam utilizadas [Artº 4º, nº 4 do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

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VI.4.2 Forra superior

É interdita a utilização de mais que uma forra superior em simultâneo [Artº 5º, nº 4 do

Regulamento (CEE) nº 3440/84].

A sua utilização é interdita em simultâneo com forras de reforço para malhagens mínimas

superiores a 60mm [Artº 5º, nº 5 do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

É permitida a utilização de um dos dois tipos seguintes de forras superiores [Artº 5º, nº 1

do Regulamento (CEE) nº 3440/84]:

Tipo A [Artº 5º, nº 2 do Regulamento (CEE) nº 3440/84]

Trata-se de um pano de rede rectangular que deve ter malhagem igual ou superior à

legalmente definida para o saco/cuada.

Só pode ser fixada na face superior das redes de arrasto.

Só pode ser fixada no exterior das redes de arrasto e apenas pelos respectivos bordos

anterior e laterais.

Deve ter uma largura igual a pelo menos 1,5 vezes a largura da cuada.

Deve estender-se, no máximo, até 4 malhas à frente do laracho da cuada.

Na ausência de laracho, não pode cobrir mais que a última terça parte de trás da

cuada.

Deve terminar pelo menos quatro malhas antes do estropo do cu do saco.

Tipo B [Artº 5º, nº 3 do Regulamento (CEE) nº 3440/84]

Trata-se de um pano de rede rectangular com fio do mesmo diâmetro que o do

saco/cuada da rede de arrasto que deve ter malhagem pelo menos igual ao dobro da

malhagem legalmente definida para o saco/cuada.

Só pode ser fixada na face superior das redes de arrasto.

Só pode ser fixada no exterior das redes de arrasto e apenas pelos respectivos cantos.

VI.4.3 Forra de reforço

Trata-se de uma peça de rede cilíndrica que envolve completamente a cuada das redes

de arrasto e que é a ela apontoada a intervalos regulares [Artº 6º, nº 1 do Regulamento

(CEE) nº 3440/84].

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Deve ter pelo menos as mesmas dimensões (comprimento e largura) da parte da cuada a

que estiver fixada [Artº 6º, nº 1 do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

É proibido utilizar mais que uma forra de reforço para malhagens mínimas superiores a

60mm [Artº 6º, nº 3 do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

Deve ter malhagem igual ou superior ao dobro da malhagem legalmente definida para o

saco/cuada [Artº 6º, nº 4 do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

Uma segunda forra de reforço pode apenas ser utilizada para malhagens iguais ou

inferiores a 60mm, devendo então ter uma malhagem mínima de 120mm [Artº 6º, nº 4

do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

Não pode ultrapassar a parte anterior da cuada [Artº 6º, nº 10 do Regulamento (CEE) nº

3440/84].

Se a forra de reforço for construída por várias secções, estas não podem sobrepor-se em

mais de 4 malhas [Artº 6º, nº 11 do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

Para malhagens superiores a 60mm, não pode ultrapassar em mais de dois metros o

estropo de laracho posterior [Artº 6º, nº 12 do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

É interdito o uso de forras de reforço mais pequenas do que as dimensões da cuada para

malhagens mínimas superiores a 60mm [Artº 6º, nº 13 do Regulamento (CEE) nº

3440/84].

VI.4.4 Reforços transversais, estropos ou forcas

Trata-se de cabos em forma de anel que circundam externa e transversalmente o

saco/cuada ou a forra de reforço [Artº 10º, nº

1 do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

Devem ter um comprimento pelo menos igual a

40% da circunferência do saco/cuada (produto

do número de malhas na circunferência do

saco/cuada pela malhagem estirada) [Artº 10º,

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nº 2 do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

Devem estar separados uns dos outros pelo menos 1 metro [Artº 10º, nº 3 do

Regulamento (CEE) nº 3440/84].

Não podem rodear as forras superiores [Artº 10º, nº 4 do Regulamento (CEE) nº

3440/84].

VI.4.5 Língua

Trata-se de um pano de rede fixada no interior da rede de arrasto e que visa impedir o

retorno das capturas na direcção da boca da rede [Artº 11º, nº 1 do Regulamento (CEE)

nº 3440/84].

Deve ter malhagem pelo menos igual à da

legalmente definida para a cuada [Artº 11º, nº 1 do

Regulamento (CEE) nº 3440/84].

Deve ser fixada na extremidade anterior do saco

[Artº 11º, nº 2 do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

Pode ser fixada lateralmente no interior do saco ou na sua parte anterior [Artº 11º, nº 2

do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

A distância entre o seu ponto de fixação mais anterior e o cu do saco deve ser pelo

menos três vezes o comprimento da língua [Artº 11º, nº 3 do Regulamento (CEE) nº

3440/84].

VI.4.6 Cabos de reforço

Trata-se de cabos fixados em todos os lados da rede, com excepção dos cabos de porfio

[Artº 13º, nº 1 do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

Não podem ser fixados no interior dos sacos das redes de arrasto [Artº 13º, nº 2 do

Regulamento (CEE) nº 3440/84].

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VI.4.7 Cinta de protecção

Trata-se de um pequeno pano de rede que envolve a rede de arrasto no ponto de fixação

de larachos [Artº 7º, nº 1 do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

Deve ter a mesma circunferência que a cuada [Artº 7º, nº 1 do Regulamento (CEE) nº

3440/84].

Somente é permitido o seu uso quando o laracho for fixado à cuada [Artº 7º, nº 2 do

Regulamento (CEE) nº 3440/84].

Comprimento máximo - 1m [Artº 7º, nº 3 do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

Apenas pode ser fixada à frente e atrás de cada laracho [Artº 7º, nº 4 do Regulamento

(CEE) nº 3440/84].

Malhagem mínima - ≥ que a da cuada [Artº 7º, nº 5 do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

VI.4.8 Estropo do cu do saco

Trata-se de um cabo utilizado para fechar a parte posterior da cuada, por intermédio de

um nó ou de um dispositivo mecânico de abertura fácil [Artº 8º, nº 1 do Regulamento

(CEE) nº 3440/84].

Não pode ser fixado a menos de 1 metro da última fiada de malhas da cuada [Artº 8º, nº

2 do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

Podem ser utilizados diversos estropos do cu do saco em cada rede [Artº 8º, nº 3 do

Regulamento (CEE) nº 3440/84].

Não pode fazer diminuir a malhagem de forras inferiores e superiores [Artº 8º, nº 3 do

Regulamento (CEE) nº 3440/84].

VI.4.9 Laracho

Trata-se de um cabo que rodeia levemente a circunferência da cuada, à qual é fixado por

fivelas ou aros [Artº 9º, nº 1 do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

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Podem ser utilizados diversos larachos em cada rede [Artº 9º, nº 1 do Regulamento

(CEE) nº 3440/84].

Deve obedecer às normas relativas a Reforços transversais, Estropos ou Forcas [Artº 9º,

nº 2 do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

O laracho mais próximo da cuada pode ser mais curto [Artº 9º, nº 2 do Regulamento

(CEE) nº 3440/84].

VI.4.10 Forra interior

Trata-se de um pano de rede com malhagem mínima dupla da cuada [Artº 12º, nº 1 do

Regulamento (CEE) nº 3440/84].

É fixada no interior da rede de arrasto em frente da cuada [Artº 12º, nº 2 do

Regulamento (CEE) nº 3440/84].

Comprimento máximo inferior a um terço do comprimento da cuada [Artº 12º, nº 2 do

Regulamento (CEE) nº 3440/84].

Pode ser fixada por todos os bordos [Artº 12º, nº 2 do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

No máximo podem usar-se duas forras interiores em simultâneo, na condição de serem

fixadas uma na face superior e outra na face inferior da rede e de não se sobreporem em

nenhum ponto [Artº 12º, nº 3 do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

VI.4.11 Pano de rede livre

Trata-se de um pano de rede fixado no interior e na extremidade posterior da cuada [Artº

14º, nº 1 do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

Malhagem mínima – igual à da cuada [Artº 14º, nº 2 do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

Só pode ser ligado à rede pelo seu bordo anterior [Artº 14º, nº 3 do Regulamento (CEE)

nº 3440/84].

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Não pode estender-se para a frente das 5 últimas fiadas de malhas da cuada [Artº 14º,

nº 3 do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

Não pode estender-se para trás em mais de 1 metro da extremidade posterior da última

fiada de malhas da cuada [Artº 14º, nº 3 do Regulamento (CEE) nº 3440/84].

VI.4.12 Costura mediana de um saco duplo

As malhas de um saco podem ser laçadas em conjunto

reunindo longitudinalmente as respectivas faces superior e

inferior, formando um saco duplo [Artº 16º do Regulamento

(CEE) nº 3440/84].

VI.5 PANOS DE MALHA QUADRADA

Em qualquer rede rebocada podem ser inseridos panos de malha quadrada com

malhagem mínima de 80mm [Artº 7º, nº 1, a) do Regulamento (CE) nº 850/89].

Na determinação da malhagem legal de uma rede não devem ser considerados os panos

de malha quadrada [Artº 7º, nº 7 do Regulamento (CE) nº 850/89].

VI.5.1 Características dos panos de malha quadrada

Os panos de malha quadrada são sempre inseridos na face

superior das redes de arrasto, à frente da boca do saco ou entre

a boca do saco e a parte posterior do saco [Artº 7º, nº 2, a) do

Regulamento (CE) nº 850/89].

Os panos de malha quadrada não podem ficar obstruídos, seja

de que maneira for, por elementos internos ou externos [Artº

7º, nº 2, b) do Regulamento (CE) nº 850/89].

Comprimento mínimo dos panos de malha quadrada:

- Em embarcações com menos de 112kW (quilowatt)– 2m [Artº

7º, nº 2, c) do Regulamento (CE) nº 850/89].

- Em embarcações com 112kW (quilowatt) ou mais – 3m [Artº

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7º, nº 2, c) do Regulamento (CE) nº 850/89].

A rede dos panos de malha quadrada pode ser sem nós ou com nós não deslizantes [Artº

7º, nº 2, d) do Regulamento (CE) nº 850/89].

Devem ser inseridos de modo a que as malhas se mantenham completa e

permanentemente abertas [Artº 7º, nº 2, d) do Regulamento (CE) nº 850/89].

Para cada pano de malhas quadradas, o número de malhas da primeira fiada deve ser

igual ou superior ao número de malhas da última fiada [Artº 7º, nº 2, e) do Regulamento

(CE) nº 850/89].

No máximo podem existir 5 malhas losango entre cada lado do pano de malhas

quadradas e as ourelas adjacentes (saco) – 5 [Artº 7º, nº 3 do Regulamento (CE) nº

850/89].

No máximo podem existir 5 malhas losango entre a última fiada de malhas do pano de

malhas quadradas e as ourelas adjacentes (quadrado, barrigas e boca do saco) [Artº 7º,

nº 3 do Regulamento (CE) nº 850/89].

VI.6 ARRASTO COM PORTAS

VI.6.1 Características da arte

Malhagem mínima que se enquadre numa das

classes de malhagem previstas na Tabela VI-1 -

Anexo ao Regulamento da Pesca por arte de

arrasto, página VI-14, [Artº 7º, nº 1, a) do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-

E/2000].

As embarcações de arrasto somente podem ser licenciadas para uma das classes de

malhagem previstas na Tabela VI-1 - Anexo ao Regulamento da Pesca por arte de

arrasto, página VI-14, [Artº 10º, nº 1 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-

E/2000].

Contudo, as embarcações de arrasto licenciadas para a classe de malhagem 55-59 mm,

podem ser licenciadas simultaneamente para a classe de malhagem ≥ 70 mm [Artº 10º,

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nº 2 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

VI.6.2 Áreas de operação

Com excepção da pesca com ganchorra e com arrasto de vara, a pesca com arte de

arrasto não pode ser exercida a menos de 6 milhas náuticas de distância à linha de costa

e, entre os cabos Raso, Espichel e Sines, a menos de 6 milhas náuticas de distância às

respectivas linhas de base recta [Artº 8º, nº 1 e nº 2 do Regulamento aprovado pela

Portaria nº 1102-E/2000].

Até 31 de Dezembro de 2005 as embarcações com arqueação inferior a 36 GT registadas

na Capitania do Porto de Cascais e licenciadas para arrasto de peixe, podem operar por

fora da linha de base recta entre os cabos Raso e Espichel, mas nunca a menos de 6

milhas náuticas de distância à linha de costa [Artº 8º, nº 3 do Regulamento aprovado

pela Portaria nº 1102-E/2000].

VI.6.3 Períodos e zonas de interdição de pesca

Nos meses de Janeiro, Fevereiro e Dezembro de cada ano a pesca com redes de arrasto é

interdita na área delimitada por uma linha que une os

pontos com as seguintes coordenadas geográficas –

ver Mapa que se segue [Nº 1º, b) da Portaria nº

296/94]:

- Um ponto da costa Oeste de Portugal a 37º 50,0’ N

- 37º 50,0’ N / 09º 08,0’ W

- 37º 00,0’ N / 09º 07,0’ W

- Um ponto da costa Oeste de Portugal a 37º 00,0’ N

Zona de interdição para a pesca de arrasto

De 1 de Janeiro ao último dia do mês de Fevereiro e de 24 a 31 de Dezembro de cada

ano, é interdito [Nº 1º da Portaria nº 1142/2004]:

O exercício da pesca às embarcações licenciadas para o arrasto na classe de

malhagem de 55 a 59 mm em simultâneo ou não com a classe de malhagem

igual ou superior a 70 mm [Nº 1º, a) da Portaria nº 1142/2004].

A captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de qualquer

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espécie de crustáceos, nomeadamente como captura acessória, pelas

embarcações licenciadas para o arrasto nas classes de malhagem de 65 a 69

mm e maior ou igual a 70 mm [Nº 1º, b) da Portaria nº 1142/2004].

A captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de gamba

(Parapenaeus longirostris), camarão-vermelho (Aristeus antennatus),

camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea), lagostim (Nephrops norvegicus) e

carabineiro-cardeal (Aristeopsis edwardsiana) por qualquer embarcação

licenciada para outras artes de pesca [Nº 1º, c) da Portaria nº 1142/2004].

As restrições constantes no ponto anterior são ainda aplicáveis no período de 15 de

Setembro a 15 de Outubro de 2004 [Nº 2º da Portaria nº 1142/2004].

A partir de 1 de Janeiro de 2005 e no período de 15 de Setembro a 15 de Outubro de

cada ano, é interdita a captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de

lagostim (Nephrops norvegicus) por qualquer embarcação, independentemente das artes

para que se encontre licenciada [Nº 3º da Portaria nº 1142/2004].

De 1 de Setembro a 31 de Dezembro de 2004 as embarcações licenciadas para o arrasto

em qualquer classe de malhagem maior que 54 mm, quando simultaneamente

licenciadas para outra arte de pesca, estão proibidas de, numa mesma maré, utilizar ou

ter a bordo outra arte que não o arrasto, desde que este esteja em condições de operar

[Nº 6 da Portaria nº 1142/2004].

VI.6.4 Licenciamento

A partir de 2005 as embarcações licenciadas para arrasto pelo fundo com portas nas

classes de malhagem iguais e/ou superiores a 55 a 59 mm não podem dispor de

licenciamento cumulativo para nenhuma outra arte de pesca que não o arrasto.

VI.7 ARRASTO DE VARA

VI.7.1 Características da arte

Comprimento máximo da vara - 7 metros

[Artº 24º, a) do Regulamento aprovado pela

Portaria nº 1102-E/2000].

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Altura máxima dos patins ou da abertura vertical da boca da rede - 0,65 metros [Artº

24º, b) do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

Malhagem mínima - deve estar incluída na classe de 20 a 31mm ou na classe 32 a

54mm, previstas na Tabela VI-1 - Anexo ao Regulamento da Pesca por arte de arrasto,

página VI-14, [Artº 27º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

As embarcações que utilizem redes de arrasto de vara ou redes camaroeiras e do pilado,

com portas, com características distintas das constantes do artigo 24º, deverão, até final

de 2001, realizar as necessárias adaptações para darem cumprimento ao referido no

artigo supracitado [Artº 30º, nº 1 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-

E/2000].

As embarcações registadas nas Capitanias dos Portos de

Caminha e da Figueira da Foz que utilizem redes camaroeiras

e do pilado, com portas, deverão até 31 de Dezembro de

2005 realizar as necessárias adaptações de modo a

reconverterem aquelas artes para arrasto de vara, dando

cumprimento ao estipulado no artigo 24º [Artº 30º, nº 2 do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

VI.7.2 Espécies alvo

A pesca com arrasto de vara só pode ser exercida quando dirigida à captura de

camarões-negros (Crangon spp.), camarões das espécies Pandalus spp. e Palaemon spp.

e pilado (Polybius henslowii) [Artº 23º, do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-

E/2000].

VI.7.3 Áreas de operação

A pesca com redes de arrasto de vara só

pode ser exercida nas áreas de jurisdição

das capitanias dos Portos de Caminha à

Figueira da Foz e até à distância de 1,5

milhas náuticas de distância à linha de costa

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[Artº 26º, nº 1 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

No entanto, nas áreas de jurisdição da Delegação Marítima de Esposende até à capitania

do Porto de Aveiro, a pesca pode ser exercida até à distância de 3,5 milhas náuticas de

distância à linha de costa [Artº 26º, nº 2 do Regulamento aprovado pela Portaria nº

1102-E/2000].

VI.7.4 Período hábil de pesca

A pesca com redes de arrasto de vara da classe de malhagem 20 a 31mm só pode ser

exercida nos meses de Janeiro a Março e de Outubro a Dezembro [Artº 27º, nº 1 do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

A pesca com redes de arrasto de vara da classe de malhagem 32 a 54mm só pode ser

exercida nos meses de Janeiro a Maio e de Julho a Dezembro [Artº 27º, nº 2 do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

VI.7.5 Utilização de outras artes de pesca

As embarcações licenciadas para a pesca com redes de arrasto de vara com uma das

classes de malhagem permitidas não podem dispor de licenciamento cumulativo para a

arte denominada “sombreira” e para armadilhas destinadas à captura de camarão-

branco-legítimo (malhagem de 8 a 29mm), nem podem utilizar ou ter a bordo, na mesma

viagem, qualquer outra arte de pesca [Artº 28º e Artº 29º do Regulamento aprovado

pela Portaria nº 1102-E/2000].

VI.8 CLASSES DE MALHAGENS, ESPÉCIES ALVO E PERCENTAGENS DE

CAPTURA EXIGIDAS

Tabela VI-1 - Anexo ao Regulamento da Pesca por arte de arrasto

CLASSE DE MALHAGEM 20-31

(a) 32-54

(a) 55-59 (b) (d)

65–69 (c)

≥ 70 (c)

Percentagem mínima de espécies alvo

ESPÉCIES ALVO

50 % 50 % 30 % 70 % Nula Pilado (Polybius henslowi) Camarões (Pandalus montagui, Palaemon spp.)

● ●

● ●

● ●

Camarões-negros (Crangon spp.) ● ● Camarão-vermelho, camarão-púrpura e gamba-branca

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CLASSE DE MALHAGEM 20-31

(a) 32-54

(a) 55-59 (b) (d)

65–69 (c)

≥ 70 (c)

Percentagem mínima de espécies alvo

ESPÉCIES ALVO

50 % 50 % 30 % 70 % Nula (Aristeus antennatus, Aristaeomorpha foliacea, Parapenaeus longirostris)

● ●

Cavala/Sarda (Scomber spp.) Carapaus (Trachurus spp.) Arenque (Clupea harengus) Verdinho (Micromesistius poutassou) Sardinha (Sardina pilchardus) Argentinas (Argentinidae) Lulas e potas (Loliginidae, Ommastrephidae) Peixes-agulha (Belone spp.) Fanecas (Trisopterus spp.) Língua (Dicologoglossa cuneata) Galeotas (Ammodytidae) Espadilha (Sprattus sprattus) Enguia (Anguilla anguilla) Biqueirão (Engraulis encrasicholus) Peixes-rei e esperlanos (Atherina spp. e Osmerus spp.) Badejinho (Gadus argenteus) Suspensórios (Cepolidae) Xaputas e imperadores (Bramidae, Berycidae) Congro (Conger conger) Esparídeos (Sparidae excepto Spondyliosoma cantharus) Cantarilhos e rascassos (Scorpaenidae) Azevias (Microchirus azevia, Microchirus variegatus) Abróteas (Physis spp.) Peixes-aranha (Trachinidae) Cabras e ruivos (Triglidae) Centracantídeos (Centracanthidae) Polvos (Octopus vulgaris, Eledone cirrosa) Bodiões (Labridae) Choco (Sepia officinalis) Lagartixas/granadeiros (Neuzima spp., Malacocephalus spp.) Patas-roxas (Scyliorhinidae) Mora (Mora moro) Galateídeos (Galatheidae) Salmonetes (Mullidae) Galo negro (Zeus faber)

● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ●

● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ●

Todos os outros organismos ● (a) Esta classe de malhagem só se aplica à pesca com arrasto de vara. (b) Com esta classe de malhagem, que só se aplica ao arrasto de fundo com portas, não podem ser

capturados peixes e cefalópodes em quantidades superiores a 30%, relativamente ao total de capturas, com excepção do verdinho.

(c) Com estas classes de malhagem, que só se aplicam ao arrasto de fundo com portas, não podem ser capturados crustáceos em quantidades superiores a 30%, relativamente ao total de capturas.

(d) A percentagem de espécies alvo relativas à classe de malhagem 55-59 mm é reduzida para 20% quando existirem a bordo, em condições de serem utilizadas na mesma maré, redes de arrasto de diferentes malhagens.

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VI.9 GANCHORRA

VI.9.1 Definição da Arte

Trata-se de uma arte de arrasto pequena ou de média dimensão, sem asas, cuja boca é

limitada por uma estrutura totalmente rígida e que se destina à captura de bivalves, os

quais ficam retidos numa grelha metálica ou saco de rede que se liga à boca [Artº 4º, nº

1 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

As ganchorras podem ser de dois tipos [Artº 4º, nº 2 do Regulamento aprovado pela

Portaria nº 1102-E/2000]:

a) Ganchorra de mão

b) Ganchorra rebocada por embarcação

VI.9.2 Características da ganchorra de mão

Largura máxima da boca – 60cm [Artº 16º, nº 1, a) do Regulamento aprovado pela

Portaria nº 1102-E/2000].

Altura máxima da boca – 50cm [Artº 16º, nº 1, b) do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

Comprimento máximo dos dentes – 15cm [Artº 16º, nº 1, c)

do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

Intervalo mínimo entre os dentes – 15mm [Artº 16º, nº 1, d) do Regulamento aprovado

pela Portaria nº 1102-E/2000].

Os dentes podem ser substituídos por uma lâmina

[Artº 16º, nº 1, e) do Regulamento aprovado pela

Portaria nº 1102-E/2000].

Comprimento máximo da lâmina – 60cm [Artº

16º, nº 1, e) do Regulamento aprovado pela

Portaria nº 1102-E/2000].

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Largura máxima da lâmina – 15cm [Artº 16º, nº 1, e) do Regulamento aprovado pela

Portaria nº 1102-E/2000].

Pode dispor de saco de rede ou de armação metálica [Artº 16º, nº 2 do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

Malhagem mínima do saco de rede – 30mm [Artº 16º, nº 3, c) do Regulamento aprovado

pela Portaria nº 1102-E/2000].

Comprimento máximo da armação metálica – 45cm [Artº 16º, nº 3 do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

Altura posterior máxima da armação metálica – 25cm [Artº 16º, nº 3 do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

A armação metálica pode ser revestida com uma grelha de barras paralelas, ou com uma

malha rígida, ou com rede [Artº 16º, nº 3, a) do Regulamento aprovado pela Portaria nº

1102-E/2000].

Espaçamento mínimo entre barras – 8mm para a conquilha [Artº 16º, nº 3, a) do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

Espaçamento mínimo entre barras – 12mm para as outras espécies [Artº 16º, nº 3, a) do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

Malhagem rígida mínima – 15mm para a conquilha [Artº 16º, nº 3, b) do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

Malhagem rígida mínima – 20mm para as outras espécies [Artº 16º, nº 3, b) do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

Malhagem mínima da rede – 25mm [Artº 16º, nº 3, c) do Regulamento aprovado pela

Portaria nº 1102-E/2000].

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VI.9.3 Características da ganchorra rebocada por embarcação

Largura máxima da boca – 1,5m na Zona Ocidental Norte [Artº 17º, nº 1 do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

Largura máxima da boca – 1m na Zona Ocidental Sul e na Zona Sul [Artº 17º, nº 1 do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

Comprimento máximo dos dentes – 20cm para a

amêijoa-branca, o pé-de-burrinho, a conquilha e

a ameijola [Artº 17º, nº 2, a) do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

Comprimento máximo dos dentes – 55cm para o

longueirão e a navalha [Artº 17º, nº 2, b) do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

Intervalo mínimo entre os dentes – 15mm [Artº 17º, nº 2, c) do Regulamento aprovado

pela Portaria nº 1102-E/2000].

É proibido dotar a ganchorra de qualquer dispositivo em forma de lâmina, nomeadamente

na parte inferior da armação metálica [Artº 17º, nº 3 do Regulamento aprovado pela

Portaria nº 1102-E/2000].

É proibido equipar a ganchorra de patins no caso de utilizarem sacos de rede [Artº 17º,

nº 3 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

No caso da ganchorra ser dotada de grelha na respectiva parte anterior (boca), a

distância mínima entre as barras da referida grelha é de 8mm [Artº 17º, nº 4 do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

A utilização de saco metálico somente é permitida na pesca da vieira [Artº 17º, nº 5 do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

Malhagem mínima do saco [Artº 17º, nº 5 do Regulamento aprovado pela Portaria nº

1102-E/2000]:

- 30mm para a amêijoa-branca, o pé-de-burrinho e a conquilha.

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- 60mm para o longueirão e a navalha (35 mm na zona sul – Portaria nº 1072/2002).

- 70mm para a ameijola.

Em alternativa ao saco de rede, pode ser utilizada uma grelha de retenção, constituída

por barras paralelas dispostas no sentido do comprimento, com as seguintes

características [Artº 17º, nº 6 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000]:

- Comprimento máximo – 125cm [Artº 17º, nº 6, a) do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-

E/2000].

- Altura máxima – 50cm [Artº 17º, nº 6, b) do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-

E/2000].

- Largura máxima – 80cm [Artº 17º, nº 6, c) do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-

E/2000].

- Espaçamento mínimo entre barras [Artº 17º, nº 6, f) do Regulamento aprovado pela

Portaria nº 1102-E/2000], com uma tolerância de ± 0,5mm desde que, em média, em

cada uma das faces da grelha, não seja ultrapassado o valor fixado para o espaçamento

entre barras:

27mm para a ameijola.

12mm para a amêijoa branca e o pé-de-burrinho.

9mm para o longueirão e a navalha.

8mm para a conquilha.

- Número máximo de patins ou estruturas elevatórias – 3 anteriores e 2 posteriores [Artº

17º, nº 6, d) do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

- Largura máxima dos patins – 1,5cm para os anteriores e 10cm para os posteriores [Artº

17º, nº 6, e) do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

VI.9.4 Áreas de operação da ganchorra de mão

A pesca apenas pode ser exercida na área de jurisdição da capitania onde se localiza a

residência do pescador [Artº 15º, nº 2 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-

E/2000].

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VI.9.5 Áreas de operação da ganchorra operada por embarcação

Divisão das águas territoriais adjacentes ao continente [Artº 11º do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000]:

- Zona Ocidental Norte – delimitada a Norte pelo limite do mar territorial e a Sul pelo

paralelo 39º 55’ 04” N.

- Zona Ocidental Sul – delimitada a Norte pelo paralelo 39º 55’ 04” N e a Sul pelo paralelo

37º 01’ 17” N.

- Zona Sul – delimitada a Norte, conforme aplicável, pela linha de costa e pelo paralelo 37º

01’ 17” N e a Este pelo limite do mar territorial.

Pesca interdita em profundidades inferiores a 2,5m [Artº 12º, nº 1 do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

Pesca interdita a menos de 300m da linha da costa em áreas concessionadas, durante a

época balnear [Artº 12º, nº 2 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

As embarcações licenciadas somente podem exercer a pesca com ganchorra dentro dos

limites da zona de operação em que se localize o respectivo porto de registo [Artº 15º, nº

1 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

VI.9.6 Período de interdição de pesca

Em todas as zonas, é proibida a pesca de todas as espécies de moluscos bivalves entre 1

de Maio e 15 de Junho de cada ano [Artº 21º, nº 1 do Regulamento aprovado pela

Portaria nº 1102-E/2000].

Contudo, é permitida a captura diária de 5kg de conquilha desde que efectuada a pé com

recurso à ganchorra de mão (arrasto de cintura) [Artº 21º, nº 3 do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

VI.9.7 Número de ganchorras por embarcação

É interdita a utilização em simultâneo de mais de 2 ganchorras [Artº 20º, nº 1 do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

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O número máximo de bocas de ganchorra permitido a bordo é de 3 [Artº 20º, nº 2 do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

O número máximo de sacos ou grelhas de retenção permitido a bordo é de 4, de 2 dos

tipos referidos no nº 5 e alínea f) do nº 6 do artigo 17º [Artº 20º, nº 2 do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

VI.9.8 Utilização de outras artes de pesca

As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra somente podem operar com

outras artes de pesca, com excepção dos aparelhos de anzol, desde que para tal

licenciadas e exclusivamente nos períodos em que a pesca com ganchorra se encontre

interdita por motivos de conservação de recursos ou de protecção da saúde pública [Artº

14º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-E/2000].

VI.9.9 Capturas interditas

Todos os peixes e crustáceos capturados na pesca com ganchorra devem ser

imediatamente devolvidos ao mar [Artº 22º do Regulamento aprovado pela Portaria nº

1102-E/2000].

VI.9.10 Transbordos

Em qualquer saída de pesca em que se encontrem a bordo ganchorras é interdito o

transbordo de organismos marinhos [Artº 10º, a) do Regulamento (CE) nº 850/98].

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VII. EXERCÍCIO DA PESCA POR ARTE DE CERCO

VII.1 DEFINIÇÃO DA ARTE

Por pesca por arte de cerco entende-se qualquer método de pesca que utiliza uma parede

de rede sempre longe a alta, que é largada de modo a cercar completamente as presas e

a reduzir a sua capacidade de fuga [Artº 2º do Regulamento aprovado pela Portaria nº

1102-G/2000].

A pesca de cerco pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos

[Artº 3º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-G/2000]:

a) Cerco tipo americano

b) Lâmpara tipo sul-africana

c) Lâmpara tipo mediterrânica

VII.2 ESPÉCIES ALVO, MALHAGENS PERMITIDAS E COMPOSIÇÃO DE

CAPTURAS

A pesca com redes de cerco é dirigida à captura de

sardinha, cavala, sarda, boga, biqueirão e carapaus [Artº

7º, nº 1 do Regulamento aprovado pela Portaria nº

1102-G/2000].

Contudo, em cada viagem, é permitida a captura

acessória de outras espécies até ao limite de 20% em

peso vivo calculado em função do total da captura de

espécies alvo [Artº 7º, nº 2 do Regulamento aprovado

pela Portaria nº 1102-G/2000].

Malhagem mínima – 16mm [Artº 8º, do Regulamento aprovado

pela Portaria nº 1102-G/2000].

A escolha ou triagem das capturas deve ser efectuada

imediatamente após a alagem das redes [Artº 14º do

Regulamento (CE) nº 850/98].

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Medidas Técnicas de Conservação dos Recursos - Continente - Manual Prático V 1100 11012005 .doc VII-2

VII.3 CARACTERÍSTICAS DAS ARTES

O comprimento na cortiçada e a altura máximos das redes de cerco constam da Tabela

VII-2 – comprimento na cortiçada e altura máximos das redes de cerco [Artº 9º, nº 1 do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-G/2000]:

Tabela VII-2 - comprimento na cortiçada e altura máximos das redes de cerco

REDE EMBARCAÇÕES

[COMPRIMENTO FORA-A-FORA (cff) (m)] COMPRIMENTO NA CORTIÇADA (m) ALTURA (m)

Embarcações até 11 cff 300 60 Embarcações com mais de 11 cff e até 13,5 cff 500 90 Embarcações com mais de 13,5 cff e até 21 cff 700 120 Embarcações com mais de 21 cff 800 150

Contudo, a DGPA pode autorizar a manutenção de algumas situações de excepção, as

quais deverão ser especificamente autorizadas e licenciadas [Artº 9º, nº 2 do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-G/2000].

VII.4 ÁREAS DE OPERAÇÃO

É interdita a utilização de redes de cerco a menos de ¼ de milha de distância à linha da

costa, com excepção da pesca ao candil na área de jurisdição da Capitania da Nazaré

[Artº 10º, nº 1 e nº 2 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-G/2000].

Entre ¼ de milha e 1 milha de distância à linha da costa é interdita a utilização de redes

de cerco a profundidades inferiores a 20m, com excepção da pesca ao candil na área de

jurisdição da Capitania da Nazaré [Artº 10º, nº 1 e nº 2 do Regulamento aprovado pela

Portaria nº 1102-G/2000].

Nos meses de Janeiro, Fevereiro e Dezembro de cada ano a

pesca com redes de cerco é interdita na área delimitada por

uma linha que une os pontos com as seguintes coordenadas

geográficas [Nº 2, b) da Portaria nº 296/94]:

- 37º 50,0’ N / 08º 55,7’ W - 37º 39,0’ N / 08º 52,3’ W - 37º 31,0’ N / 08º 52,0’ W - 37º 15,0’ N / 09º 00,0’ W - 37º 11,0’ N / 09º 04,4’ W - 37º 00,0’ N / 09º 05,0’ W - 37º 00,0’ N / 09º 07,0’ W - 37º 50,0’ N / 09º 08,0’ W

Zona de interdição para a pesca de cerco

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Medidas Técnicas de Conservação dos Recursos - Continente - Manual Prático V 1100 11012005 .doc VII-3

VII.5 UTILIZAÇÃO DE FONTES LUMINOSAS

Só é permitida a utilização, no máximo, de 2 fontes luminosas por embarcação [Artº 11º,

nº 2 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-G/2000].

As fontes luminosas só podem estar activas na presença das embarcações a que

pertencem [Artº 11º, nº 2 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-G/2000].

A utilização de fontes luminosas é interdita a menos de 2 milhas náuticas de distância à

linha de costa [Artº 11º, nº 4 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-G/2000].

Contudo, as embarcações de pesca local que utilizem redes de cercar com comprimento

máximo de 140 metros e altura máxima de 25 metros na área de jurisdição da Capitania

de Lagos, podem utilizar fontes luminosas para além de um quarto de milha de distância

à linha da costa [Artº 11º, nº 6 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-

G/2000].

As embarcações só podem acender as fontes luminosas e largar a arte a uma distância

superior a ¼ de milha de outra embarcação que já tenha as fontes luminosas acesas ou

que esteja em faina de pesca [Artº 11º, nº 3 do Regulamento aprovado pela Portaria nº

1102-G/2000].

O último e o antepenúltimo pontos não se aplicam à pesca ao candil na Nazaré [Artº 11º,

nº 5 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-G/2000].

VII.6 ISCO VIVO

Na captura de isco vivo para a pesca de tunídeos, é permitida a utilização de redes de

cerco com as seguintes características [Artº 12º, nº 1 do Regulamento aprovado pela

Portaria nº 1102-G/2000]:

- Malhagem mínima – 8mm.

- Comprimento máximo na cortiçada – 400m.

- Altura máxima – 70m.

Não se aplicam as restrições relativas às áreas de operação e de distância entre

embarcações [Artº 12º, nº 2 e nº 3 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-

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G/2000].

Este tipo de pesca está sujeito a licenciamento específico [Artº 12º, nº 4 do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-G/2000].

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Medidas Técnicas de Conservação dos Recursos - Continente - Manual Prático V 1100 11012005 .doc VIII-1

VIII. EXERCÍCIO DA PESCA POR ARTE DE EMALHAR

VIII.1 DEFINIÇÃO DA ARTE

Por pesca por arte de emalhar entende-se qualquer método de pesca que utiliza uma

estrutura de rede com forma rectangular, constituída por um, dois ou três panos de

diferente malhagem, mantidos em posição vertical por meio de cabos de flutuação e

cabos de lastros, que pode actuar isolada ou em “caçadas” (conjunto de redes ligadas

entre si, ficando os espécimes presos na própria rede[Artº 2º do Regulamento aprovado

pela Portaria nº 1102-H/2000].

VIII.2 ESPÉCIES ALVO, MALHAGENS PERMITIDAS E COMPOSIÇÃO DE

CAPTURAS

A malhagem das

redes de tresmalho

refere-se sempre à

malhagem no miúdo

[Artº 11º, nº 1, b), 2º travessão do Regulamento (CE) nº 850/98].

De acordo com as espécies alvo, apenas é permitida a utilização de redes de emalhar

cuja malhagem se enquadre numa das classes de malhagem previstas na Tabela VIII-4 -

Anexo ao Regulamento da Pesca por arte de emalhar, página VIII-7, com as seguintes

excepções [Artº 5º, nº 1 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-H/2000]:

- Pesca com majoeira [Artº 5º, nº 1 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-

H/2000].

- Na costa ocidental e na zona delimitada a Norte pelo paralelo que passa pelo Penedo da

Saudade-S. Pedro de Muel (39º 45’ 8” N) e a Sul pelo paralelo que passa pelo Cabo de S.

Vicente (37º 01’ 45” N), é proibido utilizar, calar, transportar ou ter a bordo redes de

emalhar de um pano de fundo da classe de malhagem 60-79mm [Artº 5º, nº 2 do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-H/2000].

- Por fora das 20 milhas náuticas de distância à linha de costa, a malhagem mínima, no

miúdo, dos tresmalhos de fundo é de 220mm [Artº 5º, nº 3 do Regulamento aprovado

pela Portaria nº 1102-H/2000].

- Por dentro das 20 milhas náuticas de distância à linha de costa, a malhagem mínima, no

miúdo, dos tresmalhos de fundo é a seguinte [Artº 5º, nº 4 do Regulamento aprovado

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pela Portaria nº 1102-H/2000]:

Classes de malhagem 80-99mm e ≥100mm na zona delimitada a Norte pela linha de

costa, a Sul e a leste pelo limite da ZEE e a Oeste pelo meridiano 8º 59’ 8” W [Artº 5º,

nº 4, a) do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-H/2000].

Classe de malhagem ≥100mm nas restantes áreas da ZEE [Artº 5º, nº 4, b) do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-H/2000].

É interdita a captura de crustáceos, sendo apenas permitida uma captura acessória

máxima de 5% de crustáceos [Artº 9º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-

H/2000].

As embarcações com comprimento fora-a-fora até 9m podem ser licenciadas (operar),

em simultâneo, com redes de emalhar de fundo de um pano de qualquer classe de

malhagem referenciada na Tabela VIII-4 - Anexo ao Regulamento da Pesca por arte de

emalhar, página VIII-7, [Artº 10º, nº 1 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-

H/2000].

As embarcações com comprimento fora-a-fora superior a 9m não podem ser licenciadas

(operar) com redes de emalhar de fundo de um pano da classe de malhagem 60-79mm

em simultâneo com qualquer outra classe de malhagem referenciada na Tabela VIII-4 -

Anexo ao Regulamento da Pesca por arte de emalhar, página VIII-7, [Artº 10º, nº 2 do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-H/2000].

Só é permitido o uso de redes de emalhar de um pano de deriva na classe de malhagem

35-40mm [Artº 3º, nº 3 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-H/2000].

É proibido o uso de redes de tresmalho de deriva [Artº 3º, nº 4 do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-H/2000].

A composição das capturas mantidas a bordo deve ser tal que, respeitadas as classes de

malhagem, a percentagem de espécies alvo previstas na Tabela VIII-4 - Anexo ao

Regulamento da Pesca por arte de emalhar, página VIII-7, ou seja igual ou superior a

70% [Artº 5º, nº 5 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-H/2000].

Em qualquer momento de uma viagem e após a separação das capturas, a percentagem

de espécies alvo mantida a bordo deve ser igual a pelo menos metade das percentagens

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mínimas legalmente estabelecidas [Artº 15º do Regulamento (CE) nº 850/98].

Para as embarcações obrigadas ao preenchimento de Diário de Pesca, é obrigatório que,

após o termo das primeiras 24 horas de cada viagem, a percentagem mínima das

espécies alvo seja atingida até ao encerramento diário do Diário de Pesca [Artº 15º do

Regulamento (CE) nº 850/98].

A composição das capturas em peso vivo é calculada em relação ao peso de todas as

capturas escolhidas ou desembarcadas [Artº 12º, do Regulamento (CE) nº 850/98].

A escolha ou triagem das capturas deve ser efectuada imediatamente após a alagem das

redes [Artº 14º do Regulamento nº 850/98].

VIII.3 CARACTERÍSTICA DA ARTE

O comprimento máximo das caçadas de redes de emalhar que cada embarcação pode

calar consta da Tabela VIII-3 – Comprimento das caçadas e altura máxima das redes,

página VIII-3, [Artº 6º, nº 1 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-H/2000].

A altura máxima das redes de emalhar consta da Tabela VIII-3 – Comprimento das

caçadas e altura máxima das redes, página VIII-3, [Artº 6º, nº 3 do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-H/2000].

A relação mínima entre a malhagem do miúdo e das alvitanas nos tresmalhos de fundo é

de 1 para 4 [Artº 5º, nº 6 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-H/2000].

Comprimento máximo de cada caçada – 4.000m [Artº 6º, nº 2 do Regulamento aprovado

pela Portaria nº 1102-H/2000].

Tabela VIII-3 – Comprimento das caçadas e altura máxima das redes REDE

COMPRIMENTO FORA-A-FORA

DAS EMBARCAÇÕES (cff) COMPRIMENTO MÁXIMO

DAS CAÇADAS (m)

ALTURA MÁXIMA

(m)

Redes de emalhar de um pano fundeadas (a): Até 9m, de convés aberto Até 9m, de convés fechado Mais de 9m e até 12m

2.000 3.500 5.000

10 10 10

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Medidas Técnicas de Conservação dos Recursos - Continente - Manual Prático V 1100 11012005 .doc VIII-4

REDE COMPRIMENTO FORA-A-FORA

DAS EMBARCAÇÕES (cff) COMPRIMENTO MÁXIMO

DAS CAÇADAS (m)

ALTURA MÁXIMA

(m)

Mais de 12m e até 14m Mais de 14m e até 16m Mais de 16m e até 18m Mais de 18m e até 20m Mais de 20m Redes de tresmalho: Até 9m Mais de 9m e até 12m Mais de 12m e até 16m Mais de 16m e até 20m Mais de 20m Redes de emalhar de deriva para pequenos pelágicos: Todas as embarcações

8.000 10.000 12.000 13.500 15.000

2.500 3.500 5.500 7.000 9.000

500

10 10 10 10 10

3 3 3 3 3

10 (a) A partir de 1 de Janeiro de 2003, a altura máxima das redes de emalhar de um pano de

fundo na classe de malhagem 60-79mm é de 3,5m.

VIII.4 ÁREAS DE OPERAÇÃO

É interdita a utilização de redes de emalhar a menos de ¼ de milha de distância à linha

da costa, com excepção da pesca com rede “majoeira” [Artº 4º, nº 1 do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-H/2000].

Entre ¼ de milha e 1 milha de distância à linha da costa é interdita a utilização de redes

de emalhar por embarcações com comprimento fora-a-fora igual ou superior a 9m [Artº

4º, nº 2 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-H/2000].

Nos meses de Janeiro, Fevereiro e Dezembro de cada ano a pesca com redes de emalhar

é interdita na área delimitada por uma linha que une os

pontos com as seguintes coordenadas geográficas [Nº 2, b)

da Portaria nº 296/94]:

- 37º 50,0’ N / 08º 55,7’ W - 37º 39,0’ N / 08º 52,3’ W - 37º 31,0’ N / 08º 52,0’ W - 37º 15,0’ N / 09º 00,0’ W - 37º 11,0’ N / 09º 04,4’ W - 37º 00,0’ N / 09º 05,0’ W - 37º 00,0’ N / 09º 07,0’ W - 37º 50,0’ N / 09º 08,0’ W

Zona de interdição para a pesca com

redes de emalhar/tresmalho

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A pesca com redes de emalhar de um pano e tresmalhos fundeados é interdita na zona

denominada como “Beirinha”, delimitada por uma linha que une os quatro pontos com as

seguintes coordenadas geográficas [Nº 1 da Portaria nº 213/01]:

- 36º 52,0’ N / 07º 47,0’ W - 36º 53,0’ N / 07º 31,0’ W - 36º 42,0’ N / 07º 47,0’ W - 36º 42,0’ N / 07º 31,0’ W

Zona de interdição para a pesca com redes de emalhar/tresmalho

VIII.5 DISTÂNCIA ENTRE REDES CALADAS

A distância mínima entre redes de emalhar caladas é de ¼ de milha, com excepção das

majoeiras [Artº 7º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-H/2000].

VIII.6 TEMPO DE CALAGEM

As redes de emalhar não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas

[Artº 8º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-H/2000].

Contudo, as redes de emalhar com malhagens iguais ou superiores a 100mm que operem

a profundidades superiores a 300m podem permanecer caladas até 72 horas consecutivas

[Artº 8º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-H/2000].

VIII.7 MAJOEIRA

VIII.7.1 Características da arte

Trata-se de redes de tresmalho fundeadas que operam sem auxílio de embarcação, com

as seguintes características [Artº 11º, nº 1 do Regulamento aprovado pela Portaria nº

1102-H/2000]:

- Comprimento máximo – 10m [Artº 11º, nº 1, c) do Regulamento aprovado pela Portaria

nº 1102-H/2000].

- Altura máxima – 2m [Artº 11º, nº 1 c) do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-

H/2000].

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- Malhagem mínima – 110mm no miúdo e 500mm nas alvitanas [Artº 11º, nº 1, d) do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-H/2000].

Cada pescador só pode operar com um total de 8 redes [Artº 11º, nº 1, a) do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-H/2000].

Cada pescador só pode armar no máximo 4 caçadas [Artº 11º, nº 1, a) do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-H/2000].

VIII.7.2 Licenciamento

Apenas podem ser licenciados os pescadores que façam parte das companhas da xávega

[Artº 11º, nº 2 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-H/2000].

VIII.7.3 Áreas de operação

A pesca com majoeira apenas é permitida nas áreas de jurisdição das Capitanias dos

portos do Douro até à Nazaré inclusive [Artº 11º, nº 1 do Regulamento aprovado pela

Portaria nº 1102-H/2000].

Os pescadores apenas poderão operar na área de jurisdição da capitania do porto onde

residem, excepto quando residam na praia de Mira, em que podem operar nas capitanias

de Aveiro e da Figueira da Foz [Artº 11º, nº 1, h) do Regulamento aprovado pela Portaria

nº 1102-H/2000].

Os pescadores apenas poderão operar nas zonas que para o efeito demarcadas pela

autoridade marítima [Artº 11º, nº 1, h) do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-

H/2000].

VIII.7.4 Distância entre redes caladas

A distância mínima entre majoeiras caladas é de 40m [Artº 11º, nº 1, b) do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-H/2000].

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VIII.7.5 Período hábil de pesca

A pesca com majoeira só pode ser exercida nos meses de Janeiro a Abril e de Outubro a

Dezembro de cada ano, com excepção dos sábados, domingos e feriados [Artº 11º, nº 1,

f) do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-H/2000].

VIII.8 CLASSES DE MALHAGENS, ESPÉCIES ALVO E PERCENTAGENS DE

CAPTURA EXIGIDAS

Tabela VIII-4 - Anexo ao Regulamento da Pesca por arte de emalhar

CLASSES DE MALHAGEM (MM) 35-40 (a) 60-79 80-99 ≥ 100

PERCENTAGEM MÍNIMA DE ESPÉCIES ALVO

ESPÉCIES ALVO

70 % 70 % 70 % NULA Sardinha (Sardina pilchardus) Judia (Coris julis) Boga do Mar (Boops boops)

● ● ●

● ● ●

● ● ●

● ● ●

Salmonetes (Mullidae) Língua (Dicologoglossa cuneata) Bodiões (Labridae) Carapaus (Trachurus spp.) Cavala/Sarda (Scomber spp.) Fanecas (Trisopterus spp.) Choco (Sepia officinalis) Cabras e ruivos (Triglidae) Esparídeos (Sparidae) Cantarilhos e rascassos (Scorpaenidae) Azevia (Microchirus azevia) Potas (Ommastrephidae) Congro (Conger conger) Abróteas (Physis spp.) Rodovalho (Scophthalmus rhombus) Peixes-aranha (Trachinidae) Centracantídeos (Centracanthidae)

● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ●

● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ●

● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ●

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) Badejo (Merlangius merlangus) Pregado (Psetta maxima) Juliana (Pollachius pollachius) Solhas (Pleuronectidae) Linguado-legítimo (Solea vulgaris) Pescada-branca (Merluccius merluccius)

● ● ● ● ● ● ●

● ● ● ● ● ● ●

Todos os outros organismos (b) ● (a) Esta classe diz exclusivamente respeito a redes de emalhar de um pano de

deriva, referidas no nº 3 do artigo 3º. (b) As capturas de tamboris (Lophius spp.), mantidas a bordo, que representem

mais de 30% das capturas totais a bordo devem ser realizadas com uma malhagem mínima de 220mm.

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IX. EXERCÍCIO DA PESCA POR ARTE DE ARMADILHA

IX.1 DEFINIÇÃO DA ARTE

Por pesca de armadilha entende-se qualquer método de pesca passivo pelo qual a presa

é atraída ou encaminhada para um dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a fuga,

sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural polvo [Artº 2º do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-D/2000].

A pesca por arte de armadilha pode ser exercida com artes que se integrem num dos

seguintes grupos [Artº 3º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-D/2000]:

a) Armadilha de abrigo

b) Armadilha de gaiola

IX.2 ARMADILHAS DE ABRIGO

IX.2.1 Espécies alvo e composição das capturas

A espécie alvo visada pelas armadilhas de abrigo

é o polvo [Artº 5º, nº 1 do Regulamento aprovado

pela Portaria nº 1102-D/2000].

Apenas é permitida a utilização de potes ou

alcatruzes [Artº 5º, nº 1 do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-D/2000].

IX.2.2 Características da arte

A principal característica dos potes e alcatruzes é a não existência de qualquer dispositivo

que dificulte ou impeça as presas de sair livremente da armadilha [Artº 4º do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-D/2000].

O número máximo de potes ou alcatruzes que cada embarcação pode utilizar é de 3.000

[Artº 5º, nº 2 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-D/2000].

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IX.2.3 Áreas de operação

É interdita a utilização de armadilhas a menos de ½ milha de distância à linha da costa

por embarcações até 9m de comprimento fora-a-fora [Artº 5º, nº 3, a) do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-D/2000].

É interdita a utilização de armadilhas a menos de 1 milha de distância à linha da costa

por embarcações com mais de 9m de comprimento fora-a-fora [Artº 5º, nº 3, b) do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-D/2000].

Nos meses de Janeiro, Fevereiro e Dezembro de cada ano a pesca com armadilhas de

abrigo é interdita na área delimitada por uma linha

que une os pontos com as seguintes coordenadas

geográficas [Nº 2, b) da Portaria nº 296/94]:

- 37º 50,0’ N / 08º 55,7’ W - 37º 39,0’ N / 08º 52,3’ W - 37º 31,0’ N / 08º 52,0’ W - 37º 15,0’ N / 09º 00,0’ W - 37º 11,0’ N / 09º 04,4’ W - 37º 00,0’ N / 09º 05,0’ W - 37º 00,0’ N / 09º 07,0’ W - 37º 50,0’ N / 09º 08,0’ W

Zona de interdição para a pesca com armadilhas de abrigo

IX.3 ARMADILHAS DE GAIOLA

IX.3.1 Espécies alvo, malhagens permitidas e composição de capturas

De acordo com as espécies alvo, apenas é permitida a

utilização de armadilhas cuja malhagem se enquadre numa das

classes de malhagem previstas na Tabela IX-6 - Anexo ao

Regulamento da Pesca por arte de armadilha, página IX-7,

[Artº 7º, nº 1 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-

D/2000].

São permitidas malhagens inferiores nos endiches ou entradas

das armadilhas e em 30% da superfície das armadilhas cujo

processo de construção obrigue a um estreitamento do vazio da malha ou retículo (ex.:

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murejonas) [Artº 7º, nº 2, a) e b) do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-

D/2000].

As embarcações só podem ser licenciadas (operar) para uma classe de malhagem no

mesmo período de tempo, com excepção da classe de 8-29mm que pode ser licenciada

(utilizada) em simultâneo com qualquer outra classe de malhagem [Artº 7º, nº 3 do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-D/2000].

A composição das capturas efectuadas e mantidas a bordo deve ser tal que, respeitadas

as classes de malhagem, a percentagem das espécies alvo seja igual ou superior ao

mínimo definido na Tabela IX-6 - Anexo ao Regulamento da Pesca por arte de armadilha,

página IX-7, [Artº 8º, nº 1, c) do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-D/2000].

As capturas que excedam as percentagens indicadas na Tabela IX-6 - Anexo ao

Regulamento da Pesca por arte de armadilha, página IX-7, devem ser devolvidas ao mar

antes de cada desembarque [Artº 8º, nº 1, c) do Regulamento aprovado pela Portaria nº

1102-D/2000].

A escolha ou triagem das capturas deve ser efectuada imediatamente após a alagem das

armadilhas [Artº 14º do Regulamento nº 850/98].

IX.3.2 Características da arte

A principal característica das armadilhas de gaiola é a existência de um dispositivo que

dificulta ou impede as presas de sair livremente da armadilha [Artº 4º do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-D/2000].

O número máximo de armadilhas de que cada embarcação pode dispor consta da Tabela

IX-5 – Comprimento das embarcações e número máximo de armadilhas, página IX-3,

[Artº 8º, nº 1, a) do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-D/2000]:

Tabela IX-5 – Comprimento das embarcações e número máximo de armadilhas

COMPRIMENTO FORA-A-FORA DAS EMBARCAÇÕES (cff)

NÚMERO MÁXIMO DE ARMADILHAS (a)

Até 9m Mais de 9m e até 12m Mais de 12m

500 750

1.000 (a) Excepto para a captura de camarão-branco-legítimo, da navalheira e do polvo com as

armadilhas referidas no artigo 9º

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IX.3.3 Áreas de operação

É interdita a utilização de armadilhas a menos de 1 milha de distância à linha da costa

por embarcações com mais de 9m de comprimento fora-a-fora, com excepção da pesca

dirigida ao camarão-branco-legítimo [Artº 8º, nº 1, b) e nº 2) do Regulamento aprovado

pela Portaria nº 1102-D/2000].

Nos meses de Janeiro, Fevereiro e Dezembro de cada ano a pesca com armadilhas de

gaiola é interdita na área delimitada por uma linha que une os pontos com as seguintes

coordenadas geográficas [Nº 2, b) da Portaria nº 296/94]:

- 37º 50,0’ N / 08º 55,7’ W - 37º 39,0’ N / 08º 52,3’ W - 37º 31,0’ N / 08º 52,0’ W - 37º 15,0’ N / 09º 00,0’ W - 37º 11,0’ N / 09º 04,4’ W - 37º 00,0’ N / 09º 05,0’ W - 37º 00,0’ N / 09º 07,0’ W - 37º 50,0’ N / 09º 08,0’ W

Zona de interdição para a pesca com armadilhas de gaiola

IX.4 PESCA DO CAMARÃO-BRANCO-LEGÍTIMO, DA NAVALHEIRA E DO

POLVO

A pesca de camarão-branco-legítimo só pode ser exercida por embarcações que não

disponham de licença de pesca para arrasto de vara ou de “sombreira” [Artº 9º, nº 4, a)

do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-D/2000].

IX.4.1 Características da arte

As armadilhas de gaiola para o camarão-branco-legítimo podem ser construídas:

- Com rede de material sintético, desde que:

A respectiva abertura não ultrapasse os 3cm de diâmetro [Artº 9º, nº 1, a) do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-D/2000].

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O entralhe seja feito com fio biodegradável [Artº 9º, nº 1, a) do Regulamento aprovado

pela Portaria nº 1102-D/2000].

Possam ser iscadas [Artº 9º, nº 1, a) do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-

D/2000].

ou

- Com dois aros metálicos circulares e pano de rede, sendo utilizadas peças de madeira ou

outro material para armar a armadilha, desde que:

Tenham, no máximo, até 2 endiches laterais [Artº 9º, nº 1, b) do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-D/2000].

Tenham uma abertura superior, sem endiche, com um diâmetro mínimo de 20cm [Artº

9º, nº 1, b) do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-D/2000].

Não podem ser iscadas [Artº 9º, nº 1, b) do Regulamento aprovado pela Portaria nº

1102-D/2000].

As armadilhas de gaiola para as navalheiras e os polvos com malhagem de 8 a 29mm,

denominadas “boscas”, devem ter as seguintes características:

- Ser construídas em arame [Artº 9º, nº 2 do Regulamento aprovado pela Portaria nº

1102-D/2000].

- Diâmetro máximo – 40cm [Artº 9º, nº 2 do Regulamento aprovado pela Portaria nº

1102-D/2000].

- Altura máxima – 20cm [Artº 9º, nº 2 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-

D/2000].

IX.4.2 Áreas de operação

A pesca só pode ser exercida nas áreas de jurisdição das capitanias dos portos de

Caminha à Figueira da Foz [Artº 9º, nº 3 do Regulamento aprovado pela Portaria nº

1102-D/2000].

A pesca só pode ser exercida por embarcações registadas na pesca local [Artº 9º, nº 3 do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-D/2000].

Nas viagens em que operem com as artes em causa, não podem utilizar, nem ter a

bordo, qualquer outro tipo de arte de pesca, nomeadamente outro tipo de armadilhas

[Artº 9º, nº 3, a) do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-D/2000].

É interdito calar e manter a bordo mais de 100 armadilhas para o camarão-branco-

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legítimo [Artº 9º, nº 3, b) do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-D/2000].

É interdito calar e manter a bordo mais de 250 armadilhas para as navalheiras e polvos

[Artº 9º, nº 3, b) do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-D/2000].

IX.4.3 Período hábil de pesca

A pesca de camarão-branco-legítimo com armadilhas só pode ser exercida nos meses de

Janeiro a Abril e Outubro a Dezembro [Artº 9º, nº 4, b) do Regulamento aprovado pela

Portaria nº 1102-D/2000].

IX.5 PESCA DA LAGOSTA E DO LAVAGANTE

IX.5.1 Características da arte

Podem ser utilizadas armadilhas construídas com ripas de madeira ou outro material

[Artº 11º, nº 3 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-D/2000].

Distância mínima entre ripas – 40mm [Artº 11º, nº 3 do Regulamento aprovado pela

Portaria nº 1102-D/2000].

IX.5.2 Período hábil de pesca

A pesca de lagostas e de lavagante com armadilhas só pode ser exercida nos meses de

Janeiro a Setembro de cada ano [Artº 11º, nº 1 do Regulamento aprovado pela Portaria

nº 1102-D/2000].

IX.6 EXEMPLARES OVADOS

Todos os exemplares ovados que forem capturados devem ser imediatamente devolvidos

ao mar [Artº 11º, nº 4 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-D/2000].

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IX.7 CLASSES DE MALHAGENS, ESPÉCIES ALVO E PERCENTAGENS DE

CAPTURA EXIGIDAS

Tabela IX-6 - Anexo ao Regulamento da Pesca por arte de armadilha

DIMENSÃO DO VAZIO DA MALHA OU RETÍCULO (mm) 8-29 30-50 >50

PERCENTAGEM MÍNIMA DE ESPÉCIES ALVO POR VIAGEM (%)

ESPÉCIES-ALVO

90 80 100

Camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus) Polvos (Octopus vulgaris) e (Eledone spp.) Lagostim (Nephrops norvegicus) Navalheiras (Necora puber ) e (Liocarcinusspp.) Sapateiras (Câncer spp.) Cavaco (Scyllarides latus) Santola (Maja squinado) Lagostas (Palinurus elephas) e (P. mauritanicus) Lavagante (Homarus gammarus) Peixes Outras espécies

● (a) ●

(a) ●

● ● ● ●

● ● ● ● ● ● ● ● ● ●

(a) Só e permitida esta classe de malhagem nas armadilhas de gaiola designadas por “boscas”, nos termos do artigo 9º.

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X. EXERCÍCIO DA PESCA POR ARTE ENVOLVENTE ARRASTANTE

X.1 DEFINIÇÃO DA ARTE

Por arte envolvente-arrastante entende-se qualquer método de pesca que utiliza

estruturas de rede, com frequência dotadas de bolsa central e grandes “asas” laterais que

arrastam e, prévia ou simultaneamente, envolvem ou cercam [Artº 2º do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-F/2000].

X.2 MALHAGENS PERMITIDAS

São as seguintes as malhagens mínimas permitidas:

- Claros, junto às calas – 500mm [Artº 4º, nº 1, b) do Regulamento aprovado pela Portaria

nº 1102-F/2000].

- Alcanelas, junto à boca do saco central – 120mm [Artº 4º, nº 1, b) do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-F/2000].

- Saco, incluindo a cuada – 20mm [Artº 4º, nº 1, b) do Regulamento aprovado pela

Portaria nº 1102-F/2000].

X.3 CARACTERÍSTICAS DA ARTE

A única arte de pesca envolvente-

arrastante permitida é a xávega [Artº 3º

do Regulamento aprovado pela Portaria

nº 1102-F/2000].

A xávega só pode ser alada para terra

[Artº 4º, nº 1 do Regulamento aprovado

pela Portaria nº 1102-F/2000].

Dimensões da xávega:

- Comprimento máximo dos cabos de alagem – 3.000m [Artº 4º, nº 1, a) do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-F/2000].

- Comprimento máximo das asas – 380m [Artº 4º, nº 1, a) do Regulamento aprovado pela

Portaria nº 1102-F/2000].

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Medidas Técnicas de Conservação dos Recursos - Continente - Manual Prático V 1100 11012005 .doc X-2

- Comprimento total máximo do saco – 50m [Artº 4º, nº 1, a) do Regulamento aprovado

pela Portaria nº 1102-F/2000].

X.4 SEPARAÇÃO DAS CAPTURAS

A escolha ou triagem das capturas deve ser efectuada imediatamente após a alagem das

redes [Artº 14º do Regulamento nº 850/98].

X.5 ÁREAS DE OPERAÇÃO

A pesca com xávega só pode ser exercida na área de jurisdição da capitania de porto de

registo da respectiva embarcação [Artº 5º, nº 1 do Regulamento aprovado pela Portaria

nº 1102-F/2000].

A pesca só pode ser exercida nos locais previamente demarcados pela autoridade

marítima [Artº 5º, nº 3 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-F/2000].

X.6 PERÍODO HÁBIL DE PESCA

É interdita a pesca com xávega durante a época balnear em praias concessionadas, entre

as 10H30M e as 18H30M [Artº 6º, nº 1 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-

F/2000].

X.7 INTERRUPÇÃO DOS LANÇOS

Sempre que nas capturas de um lanço predominem espécimes com tamanho inferior ao

mínimo legal, a pesca deve ser interrompida até ao virar da maré [Artº 7º do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-F/2000].

X.8 USO DE ANIMAIS OU TRACTORES

Só são permitidos 3 veículos de tracção mecânica por xávega, 2 destinados à manobra da

arte e 1 de reserva, podendo apenas ser utilizado no transporte de apetrechos de pesca e

de pescado.[Artº 9º, nº 2 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-F/2000].

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XI. EXERCÍCIO DA PESCA À LINHA

XI.1 DEFINIÇÃO DA ARTE

Por pesca à linha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza

pela existência de linhas e, em regra, de um ou mais anzóis, lastros e bóias

[Artº 2º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-C/2000].

A pesca à linha pode ser exercida com artes que se integrem num dos

seguintes grupos [Artº 3º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-C/2000]:

a) Corrico

b) Cana de pesca

c) Linha de mão

d) Palangre

e) Toneira e piteira

XI.2 DIVERSOS

O Regulamento da Pesca à Linha, aprovado pela Portaria nº 1102-C/2000, não estabelece

quaisquer normas que requeiram ou sejam susceptíveis de ser controladas.

Contudo, há a referenciar que a pesca com palangre pode ser

efectuada quer com palangre de superfície destinado à captura de

espécies pelágicas, quer com palangre de fundo destinado à captura

de espécies demersais [Artº 9º, nº 1, nº 2 e nº 3 do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-C/2000].

As licenças de pesca com palangre especificarão se o mesmo exclui

a captura de alguma espécie ou grupos de espécies [Artº 10º do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-C/2000].

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Nos meses de Janeiro, Fevereiro e Dezembro de cada ano a pesca à linha é interdita na

área delimitada por uma linha que une os pontos com as seguintes coordenadas

geográficas [Nº 2, b) da Portaria nº 296/94]:

- 37º 50,0’ N / 08º 55,7’ W - 37º 39,0’ N / 08º 52,3’ W - 37º 31,0’ N / 08º 52,0’ W - 37º 15,0’ N / 09º 00,0’ W - 37º 11,0’ N / 09º 04,4’ W - 37º 00,0’ N / 09º 05,0’ W - 37º 00,0’ N / 09º 07,0’ W - 37º 50,0’ N / 09º 08,0’ W

Zona de interdição para a pesca à

linha

A escolha ou triagem das capturas deve ser efectuada imediatamente após a alagem das

linhas [Artº 14º do Regulamento nº 850/98].

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XII. EXERCÍCIO DA PESCA POR ARTE DE LEVANTAR (SACADA)

XII.1 SOMBREIRA

XII.2 DEFINIÇÃO DA ARTE

Por sombreira entende-se uma arte de pesca do tipo “sacada”, constituída por uma rede

rectangular que possui, na parte superior, uma cortiçada e, na parte inferior, uma tralha

dos lastros – ou tralha de chumbos ou tralha inferior – de que fazem parte pequenos

chumbos em forma de anel [Nº 2º da Portaria nº 316/98].

XII.3 ESPÉCIE ALVO, MALHAGEM MÍNIMA E COMPOSIÇÃO DE CAPTURAS

A espécie alvo é o camarão-branco-legítimo [Nº 8º da Portaria nº 316/98].

Em cada viagem, a percentagem mínima de camarão-branco-legítimo é de 85% [Nº 8º

da Portaria nº 316/98].

XII.4 CARACTERÍSTICAS DA ARTE

Trata-se de uma arte de pesca do tipo sacada, comummente designada por “sombreira”,

“encostadeira” ou “rede de encosto” [Nº 1º e Nº 2º da Portaria nº 316/98].

A malhagem mínima permitida é de 18mm [Nº 2º da Portaria nº 316/98].

Comprimento máximo da rede – 150m [Nº 2º da Portaria nº 316/98].

Altura máxima da rede – 100,5 malhas [Nº 2º da Portaria nº 316/98].

Número máximo de redes por embarcação - 5 [Nº 3º da Portaria nº 316/98].

Comprimento total de redes acumulado por embarcação – 700m [Nº 3º da Portaria nº

316/98].

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XII.5 ÁREAS DE OPERAÇÃO

A pesca com sombreira só pode ser exercida em águas oceânicas e em águas interiores

marítimas e nas áreas de jurisdição das capitanias dos portos do Douro, Leixões, Póvoa

do Varzim e Vila do Conde [Nº 5º da Portaria nº 316/98].

É interdita a pesca com sombreira para fora de 1,5 milhas náuticas de distância à linha de

costa [Nº 6º, c) da Portaria nº 316/98].

XII.6 PERÍODO HÁBIL DE PESCA

A pesca com sombreira apenas é permitida de Janeiro a Maio e de Setembro a Dezembro

de cada ano [Nº 6º, a) da Portaria nº 316/98].

Na pesca com sombreira somente é permitida uma maré por dia [Nº 6º, b) da Portaria nº

316/98].

XII.7 OUTROS CONDICIONALISMOS

A pesca com sombreira apenas pode ser exercida por embarcações da pesca local

registadas nas capitanias dos portos do Douro, Leixões, Póvoa do Varzim e Vila do Conde

[Nº 5º da Portaria nº 316/98].

Em simultâneo com a sombreira não pode ser utilizada qualquer outra arte de pesca [Nº

9º, da Portaria nº 316/98].

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XIII. EXERCÍCIO DA PESCA POR APANHA

XIII.1 CONCEITO

Entende-se por apanha qualquer método de pesca que se caracteriza por ser uma

actividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios

especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as mãos ou os pés, ou

eventualmente um animal, sem provocar ferimentos graves nas capturas [Artº 2º do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-B/2000].

Não é aplicável à apanha em áreas concessionadas ou dominiais cujo uso privativo haja

sido autorizado, bem como aos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos [Artº

1º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-B/2000].

Considera-se apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais aquela que tem

por finalidade a comercialização das espécies capturadas [Artº 5º, nº 1 do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-B/2000].

A apanha com fins comerciais só pode ser exercida por pessoas singulares titulares de

cartão e licença de apanhador de espécies animais [Artº 5º, nº 2 do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-B/2000].

XIII.2 UTILIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES

Na apanha só é permitida a utilização de embarcações de pesca ou de embarcações

auxiliares locais e como meio de transporte dos apanhadores, dos utensílios,

equipamentos e das capturas [Artº 8º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-

B/2000].

XIII.3 EXERCÍCIO DA APANHA POR MERGULHO

A apanha por mergulho só é permitida em apneia, isto é, sem recurso a qualquer

equipamento de mergulho autónomo ou semiautónomo de respiração [Artº 9º, nº 2 do

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-B/2000].

Durante a actividade de apanha por mergulho é obrigatória a utilização de uma bóia

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sinalizadora, de cor amarela, laranja ou vermelha, esférica ou cilíndrica, com, pelo

menos, 15 cm de raio e 15 l de capacidade e arvorando a bandeira A do Código

Internacional de bSinais [Artº 9º, nº 3 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-

B/2000].

XIII.4 TAMANHOS MÍNIMOS

Às espécies que podem ser alvo de apanha com fins comerciais, aplica-se o disposto no

artigo 48º do Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi

dada pelo Decreto Regulamentar nº 7/2000, de 30 de Maio [Artº 12º do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-B/2000].

XIII.5 ESPÉCIES ALVO

Sem prejuízo de alteração por despacho ministerial, apenas podem ser objecto de apanha

as seguintes espécies [Artº 3º, nº 1 e nº 2 e Anexo I do Regulamento aprovado pela

Portaria nº 1102-B/2000]:

I. Univalves ou gastrópodos

* Borrelho, Burriés ou Caramujo (Littorina littorea, Gibbula spp. e Monodonta

lineata)

* Buzinas (Charonia spp.)

* Búzio e Canilha (Phyllonotus trunculus e Bolinus brandaris)

* Ferro-de-engomar (Cymbium olla)

* Lapas (Patella spp.)

* Orelhas ou Lapas-reais (Haliotis spp.)

II. Bivalves ou Lamelibrânquios

* Amêijoa-boa ou Amêijoa-cristã (Ruditapes decussatus)

* Amêijoas-brancas (Spisula solida e Spisula subtruncata)

* Amêijola, Amêijoa-brilhante ou Clame-dura (Callista chione)

* Amêijoa-cão ou Amêijoa-bicuda (Venerupis aurea)

* Amêijoa-macha ou Judia (Venerupis pullastra)

* Amêijoa-redonda ou Relógio (Dosinia exoleta)

* Amêijoa-vermelha ou Amêijoa-rolada (Venerupis rhomboides)

* Amêijoas-lisas (Mactra spp.)

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* Berbigão ou Crica (Cerastoderma edule, Cerastoderma lamarkii e

Cerastoderma glaucum)

* Berbigão-lustroso (Laevicardium norvegicum)

* Castanhola, Amêijoa-da-pedra ou Castanha (Glycymeris glycymeris)

* Conquilhas ou Cadelinhas (Donax trunculus e Donax vittatus)

* Lambujinha (Scrobicularia plana)

* Longueirões, Lingueirões, Facas, Navalhas ou Canivetes (Solen marginatus,

Pharus legumen e Ensis spp.)

* Mexilhões (Mytilus edulis e Mytilus galloprovincialis)

* Ostra-portuguesa, Carcanhola ou Cascabulho (Crassostrea angulata)

* Ostra-redonda ou Ostra-plana (Ostrea edulis)

* Pés-de-burrinho (Venus striatula e Chamelea gallina)

* Pé-de-burro (Venus verrucosa)

* Taralhão (Lutraria lutraria)

* Vieiras (Pecten maximus e Chlamys spp.)

* Funis-escamudos ou Conquilhões (Pinna spp.)

III. Anelídeos e Sipunculídeos

* Casuleta (Sabella pavonina)

* Minhocões ou Gansos (Marphysa sanguinea e Sipunculus spp.)

* Minhocas e Casulos (Marphysa spp., Diopatra spp. e Nereis spp.)

IV. Equinodermes

* Ouriços-do-mar (Paracentrotus lividus, Sphaerechinus granularis e Echinus

spp.)

* Pepinos-do-mar (Holoturidae)

V. Crustáceos

* Caranguejo-murraceiro (Eriphia verrucosa)

* Caranguejo-verde ou Caranguejo-mouro (Carcinus maenas)

* Caranguejo-real (Chaceon affinis)

* Cavaco (Scyllarides latus)

* Craca (Megabalanus spp.)

* Escava-terra ou Bocas-de-cavalete (Uca tangeri)

* Grilo, Cigarra ou Bruxa (Scyllarus arctus)

* Navalheiras (Necora puber e Liocarcinus spp.)

* Percebe ou Perceve (Pollicipes pollicipes)

* Ralos (Upogebia spp.)

* Santola (Maja squinado)

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XIII.6 PERÍODO HÁBIL DE PESCA

A apanha só pode ser exercida do nascer ao pôr-do-sol animais [Artº 6º do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-B/2000].

É interdita a apanha de moluscos bivalves entre 1 de Maio e 15 de Junho de cada ano

animais [Artº 10º, nº 1 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-B/2000].

XIII.7 ZONAS DE APANHA

A apanha só pode ser exercida nas seguintes zonas [Artº 6º e Anexo II do Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-B/2000].

• Zona Norte: desde a foz do rio Minho (fronteira) até ao monte Negro, a sul da praia

de Cortegaça (áreas de jurisdição das Capitanias de Caminha, Viana do Castelo,

Póvoa do Varzim, Vila do Conde, Leixões e Douto).

• Zona Centro-Norte: Desde o monte Negro, a sul da praia de Cortegaça, até Pedrógão,

no ponto em que a ribeira entre esta povoação e a de Casal Ventoso encontra a linha

da baixa-mar (áreas de jurisdição das Capitanias de Aveiro e Figueira da Foz).

• Zona Centro-Sul: Desde Pedrógão, no ponto em que a ribeira entre esta povoação e a

de Casal Ventoso encontra a linha da baixa-mar, até à foz da ribeira de Seixe,

definida pela intersecção do curso da ribeira com a linha de baixa-mar (áreas de

jurisdição das Capitanias da Nazaré, Peniche, Cascais, Lisboa, Setúbal e Sines).

• Zona Sul: Desde a foz da ribeira de Seixe definida pela intersecção do curso da ribeira

com a linha de baixa-mar, até à foz do rio Guadiana (fronteira) (áreas de jurisdição

das Capitanias de Lagos, Portimão, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António).

XIII.8 UTENSÍLIOS E INSTRUMENTOS AUXILIARES

Na apanha com fins comerciais só podem ser utilizados os seguintes utensílios ou

instrumentos [Artº 7º, nº 1 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-B/2000]:

a) Adriça – utensílio constituído por uma haste metálica em ponta,

normalmente de forma cónica [Anexo III ao Regulamento aprovado

pela Portaria nº 1102-B/2000].

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b) Ancinho – utensílio constituído por uma barra com dentes fixada

a um cabo [Anexo III ao Regulamento aprovado pela Portaria nº

1102-B/2000].

c) Arrilhada – utensílio constituído por uma lâmina romba,

de forma aproximadamente rectangular, montada num

cabo ou adaptada para se prender ao braço [Anexo III

ao Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-

B/2000].

d) Faca de destroncar e de mariscar – utensílio

constituído por uma lâmina metálica com forma

variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um

cabo de madeira curto [Anexo III ao

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-

B/2000].

e) Lapeira – utensílio constituído por uma lâmina com forma

rectangular, normalmente afiada na extremidade, fixada a um

cabo de madeira ou de outro material [Anexo III ao Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-B/2000].

f) Sacho de cabo curto – sacho de cabo curto para

apanha de poliquetas [Anexo III ao Regulamento

aprovado pela Portaria nº 1102-B/2000].

g) Outros utensílios ou instrumentos de uso marcadamente local, cujas

características serão fixadas em regulamentos adequados [Anexo III ao

Regulamento aprovado pela Portaria nº 1102-B/2000].

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Medidas Técnicas de Conservação dos Recursos - Continente - Manual Prático V 1100 11012005 .doc XIV-1

XIV. OUTRAS RESTRIÇÕES

XIV.1 TOLERÂNCIA NAS ESTIMATIVAS DAS CAPTURAS

A tolerância nas estimativas de capturas registadas no Diário de Pesca relativamente aos

totais mantidos a bordo e descarregados, por espécie, é de 20%, para mais ou para

menos [Artº 5º, nº 2 do Reg. (CEE) nº 2807/83].

XIV.2 ÁREAS DE OPERAÇÃO

XIV.2.1 Embarcações de pesca local

Embarcações de convés aberto - É interdito o exercício da pesca fora das áreas das

capitanias do porto de registo e das que lhe são limítrofes e para fora das 6 milhas

náuticas de distância à linha de costa [Artº 63º, nº 1, a) do Decreto Regulamentar nº

43/87].

Embarcações de convés parcialmente fechado à proa com cabina - É interdito o exercício

da pesca fora das áreas das capitanias do porto de registo e das que lhe são limítrofes e

para fora das 12 milhas náuticas de distância à linha de costa [Artº 63º, nº 1, b) do

Decreto Regulamentar nº 43/87].

Embarcações de convés fechado - É interdito o exercício da pesca fora das áreas das

capitanias do porto de registo e das que lhe são limítrofes, em águas interiores não

marítimas e para fora das 30 milhas náuticas de distância à linha de costa [Artº 63º, nº

1, c) do Decreto Regulamentar nº 43/87].

XIV.2.2 Embarcações de pesca costeira

Podem exercer a pesca nas seguintes áreas: limitada a Norte pelo paralelo 48º N, a Oeste pelo meridiano 14º W, a Sul pelo paralelo

30º N e a leste pela costa africana, pela linha que une Orão a Almeria e pela costa

europeia [Artº 64º, nº 2, a) do Decreto Regulamentar nº 43/87].

Área limitada a Norte pelo paralelo 30º N, a Oeste pelo meridiano 16º W, a Sul pelo

paralelo 25º N e a leste pela costa africana [Artº 64º, nº 2, b) do Decreto Regulamentar

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Medidas Técnicas de Conservação dos Recursos - Continente - Manual Prático V 1100 11012005 .doc XIV-2

nº 43/87].

Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampére, Seine e Dácia [Artº 64º, nº 2,

c) do Decreto Regulamentar nº 43/87].

Embarcações com mais de 100 TAB registadas antes de 31EDEZ99 - É interdito o

exercício da pesca a menos de 6 milhas náuticas de distância à linha de costa ou ao

alinhamento dos Cabos Raso-Espichel e Espichel-Sines [Artº 64º, nº 5 do Decreto

Regulamentar nº 43/87].

Embarcações com mais de 100 GT registadas depois de 31EDEZ99 - É interdito o

exercício da pesca a menos de 6 milhas náuticas de distância à linha de costa ou ao

alinhamento dos Cabos Raso-Espichel e Espichel-Sines [Artº 64º, nº 5 do Decreto

Regulamentar nº 43/87].

Embarcações com mais de 200 TAB registadas antes de 31EDEZ99 - É interdito o

exercício da pesca a menos de 12 milhas náuticas de distância à linha de costa ou ao

alinhamento dos Cabos Raso-Espichel e Espichel-Sines [Artº 64º, nº 5 do Decreto

Regulamentar nº 43/87].

Embarcações com mais de 260 GT registadas depois de 31EDEZ99 - É interdito o

exercício da pesca a menos de 12 milhas náuticas de distância à linha de costa ou ao

alinhamento dos Cabos Raso-Espichel e Espichel-Sines [Artº 64º, nº 5 do Decreto

Regulamentar nº 43/87].

Embarcações cercadoras com mais de 110 TAB registadas antes de 31DEZ99 – É interdito

o exercício da pesca a menos de 6 milhas náuticas de distância à linha de costa [Artº 64º,

nº 6 do Decreto Regulamentar nº 43/87].

Embarcações cercadoras com mais de 24m entre perpendiculares registadas depois de

31DEZ99 – É interdito o exercício da pesca a menos de 6 milhas náuticas de distância à

linha de costa [Artº 64º, nº 6 do Decreto Regulamentar nº 43/87].

XIV.2.3 Embarcações de pesca do largo

É interdito o exercício da pesca dentro das 12 milhas náuticas de distância à linha de

costa ou ao alinhamento dos Cabos Raso-Espichel e Espichel-Sines [Artº 65º, nº 1 do

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Decreto Regulamentar nº 43/87].

Contudo, a interdição de pesca dentro das 12 milhas não se aplica às embarcações que

se dediquem à pesca de tunídeos e similares com isco vivo nas áreas adjacentes às sub-

áreas da ZEE dos Açores e da Madeira [Artº 65º, nº 2 do Decreto Regulamentar nº

43/87].

XIV.3 TRANSBORDOS

Os mestres ou capitães de embarcações que não preencham Diário de Pesca, em

conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2847/93, não podem efectuar

nem receber transbordos de capturas [Artº 5º, nº 3 do Regulamento (CE) nº 850/98].

XIV.4 EQUIPAMENTOS DE CALIBRAGEM AUTOMÁTICA

É proibido ter ou utilizar a bordo de navios de pesca equipamentos de calibragem

automática, por peso e sexo, de arenque, sarda, cavala e carapau [Artº 32º, nº 1 do

Regulamento (CE) nº 850/98].

Contudo, estes equipamentos podem existir a bordo e ser utilizados desde que:

O navio não tenha a bordo nem utilize simultaneamente redes rebocadas com

malhagem inferior a 70mm ou uma ou mais redes de cerco com retenida ou artes de

pesca semelhantes [Artº 32º, nº 2, a) do Regulamento (CE) nº 850/98].

ou

o A totalidade das capturas a bordo sejam armazenadas congeladas, o pescado

calibrado seja imediatamente congelado após calibragem e o pescado calibrado não

seja rejeitado ao mar [Artº 32º, nº 2, b), i) do Regulamento (CE) nº 850/98].

e

o O equipamento esteja instalado e localizado a bordo de forma a assegurar o

congelamento imediato e a não permitir rejeições ao mar [Artº 32º, nº 2, b), ii) do

Regulamento (CE) nº 850/98].

XIV.5 DEVOLUÇÃO DE CAPTURAS AO MAR

É proibida a retenção a bordo, o transbordo, o desembarque, o transporte, a

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armazenagem, a exposição para venda, a colocação à venda e a venda de pescado sub-

dimensionado - ver valores dos Tamanhos Mínimos Legais das Espécies (página XIV-1)

[Artº 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 278/87].

É proibida a retenção a bordo, o transbordo, o desembarque, o transporte, a

armazenagem, a exposição para venda, a colocação à venda e a venda do pescado em

excesso relativamente às quotas por embarcação, às espécies alvo e/ou às capturas

acessórias legalmente estabelecidas [Artº 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 278/87].

XIV.6 OPERAÇÕES DE TRANSFORMAÇÃO

É proibido realizar a bordo de navios de pesca qualquer transformação física ou química

do pescado para a produção de farinha, óleo ou produtos similares, excepto no que

concerne a restos de peixe [Artº 42º, nº 1 do Regulamento (CE) nº 850/98].

Contudo, é permitida a produção a bordo de surimi e de polpa de peixe [Artº 42º, nº 1 do

Regulamento (CE) nº 850/98].

XIV.7 RESTRIÇÕES AO DESEMBARQUE DE CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS

As lagostas, os lavagantes, e os moluscos bivalves e gastrópodes relativamente aos quais

foi fixado tamanho mínimo legal pelo Regulamento (CE) nº 850/98, apenas podem ser

mantidos a bordo e desembarcados inteiros [Artº 18º, nº 3 do Regulamento (CE) nº

850/89].

No que concerne às sapateiras, um máximo de 5% do peso da captura total de sapateiras

a bordo ou desembarcada pode ser constituído por pinças separadas [Artº 18º, nº 4, b)

do Regulamento (CE) nº 850/89].

XIV.8 RESTRIÇÕES APLICÁVEIS À PESCA COM REDES DE CERCO COM

RETENIDA

É interdito o cerco de qualquer grupo de mamíferos marinhos com redes de cerco com

retenida [Artº 33º do Regulamento (CE) nº 850/89].

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XV. TAMANHOS MÍNIMOS LEGAIS DAS ESPÉCIES

[Anexo XII do Regulamento (CE) nº 850/98 e Portaria nº 27/2001]

O método de determinação dos tamanhos mínimos dos peixes, moluscos e crustáceos é o

estabelecido pelo Regulamento (CE) nº 850/98 [Artº 48º, nº 3 do Decreto Regulamentar nº

43/87].

No entanto e complementarmente, alguns métodos de determinação de tamanhos mínimos

encontram-se também estabelecidos pelo Anexo à Portaria nº 27/2001.

ESPÉCIES NOME VULGAR DA ESPÉCIE OU

DO GRUPO DE ESPÉCIES E (NOME CIENTÍFICO)

TAMANHO MÍNIMO DE CAPTURA

IMAGENS DE ESPÉCIES

Comprimento total PEIXES

As dimensões dos peixes correspondem ao comprimento da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total).

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

20cm

Areeiro – Lepidorhombus boscii [*]

Arenque (Clupea harengus) 20cm

Arenque - Clupea harengus [*]

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ESPÉCIES NOME VULGAR DA ESPÉCIE OU

DO GRUPO DE ESPÉCIES E (NOME CIENTÍFICO)

TAMANHO MÍNIMO DE CAPTURA

IMAGENS DE ESPÉCIES

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

30cm

Arinca - Melanogrammus aeglefinus [*]

Atum-albacora (Thunnus albacares)

3,2kg (a)

Atum-albacora – Thunnus albacares [*]

Atum-patudo (Thunnus obesus) 3,2kg (a)

Atum-patudo – Thunnus obesus [*]

Atum-rabilho (Thunnus thynnus)

70cm / 6,4kg (b)

Atum-rabilho - Thunnus thynnus [*]

Azevia (Microchirus azevia) 18cm

Azevia – Microchirus azevia [*]

Badejo (Merlangius merlangus)

27cm

Badejo – Merlangius merlangus [*]

Baila (Dicentrarchus punctatus)

20cm

Baila – Dicentrarchus punctatus [*]

Besugo (Pagellus acarne) 18cm

Besugo - Pagellus acarne [*]

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ESPÉCIES NOME VULGAR DA ESPÉCIE OU

DO GRUPO DE ESPÉCIES E (NOME CIENTÍFICO)

TAMANHO MÍNIMO DE CAPTURA

IMAGENS DE ESPÉCIES

Bica (Pagellus erythrinus) 15cm

Bica - Pagellus erythrinus [*]

Biqueirão (Engraulis encrasicholus)

12cm

Biqueirão – Engraulis encrasicholus [*]

Boga (Boops boops) 15cm

Boga – Boops boops [*]

Carapau-branco (Trachurus trachurus)

15cm (c)

Carapau-branco – Trachurus trachurus [*]

Carapau-negrão (Trachurus picturatus)

15cm (d)

Carapau-negrão – Trachurus picturatus [***]

Choupa (Spondyliosoma cantharus)

23cm

Choupa - Spondyliosoma cantharus [*]

Congro/Safio (Conger conger)

58cm

Congro – Conger conger [*]

Corvina-legítima (Argyrosomus regius)

42cm

Corvina-legítima – Argyrosomus regius [*]

Donzela (Molva molva) 63cm Donzela – Molva molva [*]

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ESPÉCIES NOME VULGAR DA ESPÉCIE OU

DO GRUPO DE ESPÉCIES E (NOME CIENTÍFICO)

TAMANHO MÍNIMO DE CAPTURA

IMAGENS DE ESPÉCIES

Donzela-azul (Molva dipterygia)

70cm

Donzela-azul – Molva dipterygia [*]

Dourada (Sparus aurata) 19cm

Dourada – Sparus aurata [*]

Enguia (Anguilla anguilla) 22cm

Enguia – Anguilla anguilla [*]

Escamudo (Pollachius virens)

35cm

Escamudo – Pollachius virens [*]

Espadarte (Xiphias gladius) 125cm / 25kg (e)

Espadarte – Xiphias gladius [*]

Faneca (Trisopterus luscus) 17cm

Faneca - Trisopterus luscus [*]

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

15cm

Ferreira - Lithognathus mormyrus [*]

Goraz (Pagellus bogaraveo)

25cm

Goraz – Pagellus bogaraveo [*]

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ESPÉCIES NOME VULGAR DA ESPÉCIE OU

DO GRUPO DE ESPÉCIES E (NOME CIENTÍFICO)

TAMANHO MÍNIMO DE CAPTURA

IMAGENS DE ESPÉCIES

Juliana (Pollachius pollachius)

30cm

Juliana - Pollachius pollachius [*]

Lampreia-do-mar (Petromyzon marinus)

35cm

Lampreia-do-mar - Petromyzon marinus [*]

Língua (Dicologoglossa cuneata)

15cm

Língua - Dicologoglossa cuneata [*]

Linguados (Solea spp.) 24cm

Linguado-legítimo – Solea vulgaris [*]

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

20cm

Pargo-legítimo - Pagrus pagrus [*]

Pescada-branca (Merluccius merluccius)

27cm

Pescada-branca - Merluccius merluccius [*]

Pregado (Scophthalmus maximus)

30cm

Pregado - Scophthalmus maximus [*]

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

36cm

Robalo-legítimo - Dicentrarchus labrax [*]

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ESPÉCIES NOME VULGAR DA ESPÉCIE OU

DO GRUPO DE ESPÉCIES E (NOME CIENTÍFICO)

TAMANHO MÍNIMO DE CAPTURA

IMAGENS DE ESPÉCIES

Rodovalho (Scophthalmus rhombus)

30cm

Rodovalho - Scophthalmus rhombus [*]

Salema (Sarpa salpa) 18cm

Salema - Sarpa salpa [*]

Salmão (Salmo salar) 55cm

Salmão - Salmo salar [*]

Salmonete (Mullus surmuletus)

15cm

Salmonete - Mullus surmuletus [*]

Sarda/Cavala (Scombrus spp.)

20cm

Cavala – Scomber japonicus [*]

Sardinha (Sardina pilchardus)

11cm

Sardinha - Sardina pilchardus [*]

Sargos (Diplodus spp.) 15cm

Sargo-legítimo – Diplodus sargus [*]

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ESPÉCIES NOME VULGAR DA ESPÉCIE OU

DO GRUPO DE ESPÉCIES E (NOME CIENTÍFICO)

TAMANHO MÍNIMO DE CAPTURA

IMAGENS DE ESPÉCIES

Sável (Alosa alosa) 30cm

Sável - Alosa alosa [*]

Savelha (Alosa fallax) 30cm

Savelha - Alosa fallax [*]

Solha-avessa (Pleuronectes platessa)

27cm

Solha-avessa - Pleuronectes platessa [*]

Solha-das-pedras (Platichtys flesus)

22cm

Solha-das-pedras - Platichtys flesus [*]

Tainha-garrento – Mugil auratus [*]

Tainha-liça – Chelon labrosus [*]

Tainhas (Mugil spp.) 20cm

Tainha-olhalvo – Mugil cephalus [*]

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ESPÉCIES NOME VULGAR DA ESPÉCIE OU

DO GRUPO DE ESPÉCIES E (NOME CIENTÍFICO)

TAMANHO MÍNIMO DE CAPTURA

IMAGENS DE ESPÉCIES

Truta-marisca (Salmo trutta)

30cm

Truta-marisca - Salmo trutta [*]

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ESPÉCIES NOME VULGAR DA ESPÉCIE OU DO

GRUPO DE ESPÉCIES E (NOME CIENTÍFICO)

TAMANHO MÍNIMO DE CAPTURA IMAGENS DE ESPÉCIES

Comprimento do cefalotórax ou carapaça

A - Comprimento do cefalotórax ou carapaça. B – Comprimento total

A B

CRUSTÁCEOS

A – Comprimento da carapaça B – Largura da carapaça As dimensões das lagostas correspondem ao comprimento da carapaça medido da ponta do rostro até ao ponto central do bordo distal da carapaça. As dimensões dos lavagantes correspondem ao comprimento da carapaça medido paralelamente à linha mediana que parte do ponto posterior de uma das órbitas até ao bordo distal da carapaça. As dimensões das santolas correspondem ao comprimento da carapaça medido ao longo da linha mediana desde o bordo da carapaça entre os rostros até ao bordo distal da carapaça. As dimensões das sapateiras correspondem à largura máxima da carapaça medida perpendicularmente à sua mediana antero-posterior. As dimensões dos lagostins correspondem ao comprimento:

- Desde o bordo da carapaça, paralelamente à linha mediana que parte do ponto posterior de uma das órbitas até ao bordo distal da carapaça e/ou

- Da ponta do rostro até à extremidade posterior do telso, excluindo as sedas (comprimento total) e/ou - A partir do bordo anterior do primeiro segmento da cauda encontrado até à extremidade posterior do telso,

com exclusão das sedas, no caso das caudas de lagostim. A cauda é medida pousada, não esticada e do lado dorsal.

Os comprimentos entre parêntesis recto [ ], a seguir indicados, correspondem ao comprimento da carapaça ou cefalotórax.

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ESPÉCIES NOME VULGAR DA ESPÉCIE OU DO

GRUPO DE ESPÉCIES E (NOME CIENTÍFICO)

TAMANHO MÍNIMO DE CAPTURA IMAGENS DE ESPÉCIES

Camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus)

6cm

Camarão-branco-legítimo - Palaemon serratus [*]

Camarão-da-Quarteira (Melicertus kerathurus)

[3]cm (f)

Camarão-da-Quarteira - Melicertus kerathurus [*]

Camarão-mouro (Crangon crangon)

5cm

Camarão-mouro - Crangon crangon [*]

Camarão-vermelho (Aristeus antennatus)

9,4 [2,9]cm (f)

Carabineiro - Aristeus antennatus [*]

Caranguejo-mouro (Carcinus maenas)

5cm

Caranguejo-mouro - Carcinus maenas [*]

Gamba-branca (Parapenaeus longirostris) 9,4 [2,4]cm (f)

Gamba-branca - Parapenaeus longirostris [*]

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Medidas Técnicas de Conservação dos Recursos - Continente - Manual Prático V 1100 11012005 .doc XV-11

ESPÉCIES NOME VULGAR DA ESPÉCIE OU DO

GRUPO DE ESPÉCIES E (NOME CIENTÍFICO)

TAMANHO MÍNIMO DE CAPTURA IMAGENS DE ESPÉCIES

Lagostas (Palinurus spp.) [9,5]cm (f)

Lagosta – Palinurus elephas [*]

Lagostim (Nephrops norvegicus)

7 [2]cm (f) {caudas - 3,7cm}

Lagostim - Nephrops norvegicus [*]

Lavagante (Homarus gammarus)

[8,5]cm (f)

Lavagante - Homarus gammarus [*]

Navalheiras (Necora puber) (Liocarcinus spp.)

5cm

Navalheira – Necora puber [**]

Santola-europeia (Maja squinado)

12cm

Santola-europeia - Maja squinado [*]

Sapateira (Cancer pagurus) 13cm

Sapateira - Cancer pagurus [*]

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Medidas Técnicas de Conservação dos Recursos - Continente - Manual Prático V 1100 11012005 .doc XV-12

ESPÉCIES NOME VULGAR DA ESPÉCIE OU DO

GRUPO DE ESPÉCIES E (NOME CIENTÍFICO)

TAMANHO MÍNIMO DE CAPTURA IMAGENS DE ESPÉCIES

Gastrópodes - Comprimento total ou altura

Bivalves - Largura da valva esquerda (face externa)

MOLUSCOS

Cefalópodes - Comprimento do manto As dimensões dos moluscos gastrópodes correspondem ao comprimento da concha (comprimento total ou altura). O tamanho dos moluscos cefalópodes é determinado ao longo da linha mediana dorsal, medindo a distância entre a ponta posterior do manto e o bordo anterior deste.

Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus)

4cm

Amêijoa-boa - Ruditapes decussatus [*]

Amêijoa-branca (Spisula solida)

2,5cm

Amêijoa-branca - Spisula solida [*]

Amêijoa-cão (Venerupis aurea)

2,5cm

Amêijoa-cão - Venerupis aurea [*]

Amêijoa-japonesa (Ruditapes philippinarum)

4cm

Amêijoa-japonesa - Ruditapes philippinarum [*]

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ESPÉCIES NOME VULGAR DA ESPÉCIE OU DO

GRUPO DE ESPÉCIES E (NOME CIENTÍFICO)

TAMANHO MÍNIMO DE CAPTURA IMAGENS DE ESPÉCIES

Amêijoa-macha (Venerupis pullastra)

3,8cm

3,0 cm aplicável em águas interiores não

marítimas Amêijoa-macha - Venerupis pullastra [*]

Berbigão (Cerastoderma edule)

2,5cm

Berbigão - Cerastoderma edule [*]

Búzio (Murex trunculus) 5cm

Búzio - Murex trunculus [**]

Buzo (Buccinum undatum) 4,5cm

Buzo - Buccinum undatum [**]

Cadelinhas/Conquilhas (Donax spp.)

2,5cm

Cadelinha/Conquilha – Donax trunculus [*]

Canilha (Bolinus brandaris) 6,5cm

Canilha - Bolinus brandaris [*]

Choco (Sepia officinalis) 10cm

Choco - Sepia officinalis [*]

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Medidas Técnicas de Conservação dos Recursos - Continente - Manual Prático V 1100 11012005 .doc XV-14

ESPÉCIES NOME VULGAR DA ESPÉCIE OU DO

GRUPO DE ESPÉCIES E (NOME CIENTÍFICO)

TAMANHO MÍNIMO DE CAPTURA IMAGENS DE ESPÉCIES

Clame-dura/Ameijola (Callista chione)

6cm

Clame-dura/Ameijola - Callista chione [*]

Lambujinha (Scrobicularia plana)

2,5cm

Lambujinha - Scrobicularia plana [*]

Leque – Chlamys opercularis [*]

Leques (Chlamys spp.) 4cm

Leque-variado – Chlamys varia [*]

Longueirão-curvo – Ensis ensis [*] Longueirões (Ensis spp.) 10cm

Longueirão-direito – Ensis siliqua [*]

Lula (Loligo vulgaris) 10cm

Lula - Loligo vulgaris [*]

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Medidas Técnicas de Conservação dos Recursos - Continente - Manual Prático V 1100 11012005 .doc XV-15

ESPÉCIES NOME VULGAR DA ESPÉCIE OU DO

GRUPO DE ESPÉCIES E (NOME CIENTÍFICO)

TAMANHO MÍNIMO DE CAPTURA IMAGENS DE ESPÉCIES

Mexilhões (Mytilus spp.) 5cm

Mexilhão – Mytilus edulis [*]

Navalha (Pharus legumen) 6,5cm

Navalha - Pharus legumen

Pé-de-burrinho (Chamelea gallina)

2,5cm

Pé-de-burrinho - Chamelea gallina [*]

Pé-de-burro (Venus verrucosa)

4cm

Pé-de-burro - Venus verrucosa [**]

Polvo-vulgar (Octopus vulgaris)

0,750kg

Polvo-vulgar - Octopus vulgaris [*]

Vieira (Pecten maximus) 10cm

Vieira - Pecten maximus [*] a) No entanto, poderão ser desembarcados, até ao limite de 15% em número, exemplares com menos de 3,2kg,

capturados acidentalmente. b) No entanto, poderão ser desembarcados, até ao limite de 15%, em número, exemplares de atum-rabilho com

menos de 6,4kg e mais de 3,2kg, capturados acidentalmente. c) Contudo, 5% do TAC atribuído a Portugal pode ser capturado e comercializado com tamanhos entre 12 e 15cm. d) Não aplicável nas águas da sub-área dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE). e) O comprimento refere-se à mandíbula inferior. É proibido desembarcar mais de 15%, em número, de

exemplares de espadarte com menos de 25kg ou 125cm de mandíbula inferior. Apenas aplicável no Oceano Atlântico.

f) O comprimento entre parêntesis recto [ ] refere-se ao comprimento da carapaça ou cefalotórax. [*] Imagens de: FROM – Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, Espanha [**] Imagens de: Scandinavian Fishing Year Book [***] Imagens de: FishBase

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XVI. REGRAS PARA A DETERMINAÇÃO DA MALHAGEM DAS REDES

O método de determinação da malhagem/vazio da malha dos panos de rede das artes de

pesca é o estabelecido pelo Regulamento (CE) nº 129/2003 [Artº 50º, nº 1 do Decreto

Regulamentar nº 43/87].

As características das bitolas utilizáveis para a determinação de malhagens das redes de

arrasto, envolventes-arrastantes e de emalhar encontram-se definidas no Regulamento (CE)

nº 129/2003.

A determinação da malhagem nas armadilhas de rede rígida é efectuada de tal forma que a

bitola entre no vazio da malha e possa rodar em qualquer direcção no plano perpendicular à

malha [Artº 50º, nº 2 do Decreto Regulamentar nº 43/87].

XVI.1 REDES REBOCADAS

XVI.1.1 Bitola

Trata-se de um instrumento chato de 2 mm de espessura (ver esquema e foto que se

seguem), construído em material durável e indeformável, que apresenta [Artº 2º, nº 1 do

Regulamento (CE) nº 129/2003]:

- Quer uma sucessão de

zonas de bordos paralelos

e de zonas intermédias de

bordos oblíquos com uma

inclinação de 1 a 8 de

uma parte à outra [Artº

2º, nº 1 do Regulamento

(CE) nº 129/2003].

- Quer apenas de bordos

oblíquos com a inclinação

de 1 a 8 [Artº 2º, nº 1 do

Regulamento (CE) nº 129/2003].

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Medidas Técnicas de Conservação dos Recursos - Continente - Manual Prático V 1100 11012005 .doc XVI-2

- Graduação da largura da bitola de milímetro a milímetro [Artº 2º, nº 2 do

Regulamento (CE) nº 129/2003].

- A largura em milímetros inscrita a intervalos regulares [Artº 2º, nº 2 do Regulamento

(CE) nº 129/2003].

- As bitolas devem conter a menção “Bitola CE” [Artº 2º, nº 2 do Regulamento (CE) nº

129/2003].

XVI.1.2 Utilização da bitola

XV.1.2.1 Em malhas em losango

- A rede deve ser estendida e estirada no sentido da diagonal maior das malhas [Artº

3º, nº 1 do Regulamento (CE) nº 129/2003].

- A bitola deve ser introduzida na

abertura das malhas

perpendicularmente ao plano

da rede e no sentido da maior

diagonal [Artº 3º, nº 2 do

Regulamento (CE) nº

129/2003].

- A bitola pode ser introduzida

manualmente ou com recurso a

um peso ou a um

dinamómetro, até que a progressão dos seus bordos convergentes seja interrompida

pela resistência da malha [Artº 3º, nº 3 do Regulamento (CE) nº 129/2003].

XV.1.2.2 Em malhas quadradas

- A rede deve ser estendida e estirada primeiro numa direcção diagonal e, em seguida,

na outra direcção diagonal das malhas [Artº 4º, nº 1 do Regulamento (CE) nº

129/2003].

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- A bitola deve ser introduzida na abertura das malhas perpendicularmente ao plano da

rede e no sentido da maior diagonal [Artº 4º, nº 2 e Artº 3º, nº 2 e nº 3 do

Regulamento (CE) nº 129/2003].

- A bitola pode ser introduzida manualmente ou com recurso a um peso ou a um

dinamómetro, até que a progressão dos seus bordos convergentes seja interrompida

pela resistência da malha [Artº 4º, nº 2 e Artº 3º, nº 2 e nº 3 do Regulamento (CE)

nº 129/2003].

XVI.1.3 Selecção das malhas a medir

- Deve ser escolhida uma série de 20 malhas consecutivas, seleccionadas no sentido do

grande eixo da rede [Artº 5º, nº 1 do Regulamento (CE) nº 129/2003].

- As malhas a medir podem não ser consecutivas caso a aplicação do que se segue o

impedir [Artº 5º, nº 3 do Regulamento (CE) nº 129/2003].

- Excepto nos panos de malha quadrada não podem ser medidas:

Malhas situadas a menos de 50 cm de porfios, cabos ou do estropo do cu do

saco. Esta distância é medida perpendicularmente a estes últimos, com a rede

estirada no sentido da medição [Artº 5º, nº 2 do Regulamento (CE) nº

129/2003].

Malhas partidas ou remendadas ou a que estejam fixados dispositivos da rede

[Artº 5º, nº 2 do Regulamento (CE) nº 129/2003].

XVI.1.4 Medição de cada malha

- As medições devem ser exclusivamente efectuadas em redes molhadas, mas não

geladas [Artº 6º, nº 1 do Regulamento (CE) nº 129/2003].

- O tamanho de cada malha em losango é o que corresponde à largura da bitola no

ponto em que a sua progressão é interrompida [Artº 6º, nº 2 e Artº 3º do

Regulamento (CE) nº 129/2003].

- O tamanho de cada malha quadrada é o que corresponde à largura da bitola no ponto

em que a sua progressão é interrompida [Artº 6º, nº 3 e Artº 4º do Regulamento

(CE) nº 129/2003].

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Medidas Técnicas de Conservação dos Recursos - Continente - Manual Prático V 1100 11012005 .doc XVI-4

- Sempre que haja uma diferença na medição das diagonais de uma malha quadrada

individual, será utilizada a dimensão da maior diagonal da malha [Artº 6º, nº 3 do

Regulamento (CE) nº 129/2003].

XVI.1.5 Determinação da malhagem

- A malhagem da rede é a média aritmética das medidas do número total de malhas

escolhidas e válidas, expressa em milímetros e arredondada para o milímetro superior

[Artº 7º do Regulamento (CE) nº 129/2003].

XVI.1.6 Descrição do procedimento

- Medem-se as 20 malhas da série escolhida inserindo a bitola manualmente e sem

utilizar peso nem dinamómetro [Artº 8º, nº 1 do Regulamento (CE) nº 129/2003].

- Calcula-se a respectiva média aritmética [Artº 7º do Regulamento (CE) nº 129/2003].

- Caso o valor obtido não se encontre conforme a regulamentação em vigor, medir-se-

ão mais 2 séries de 20 malhas suplementares, inserindo a bitola manualmente [Artº

8º, nº 2 do Regulamento (CE) nº 129/2003].

- Calcula-se a média aritmética das 60 malhas já medidas [Artº 8º, nº 2 do

Regulamento (CE) nº 129/2003].

XVI.1.7 Medição em caso de litígio

- No caso do mestre ou capitão da embarcação contestar este último valor (média das

60 malhas), proceder-se-á a uma nova medição da rede [Artº 9º, nº 1 do

Regulamento (CE) nº 129/2003].

- Proceder-se-á à medição de uma única série de 20 malhas consecutivas [Artº 9º, nº 4

do Regulamento (CE) nº 129/2003].

- A nova medição será efectuada com recurso a um peso ou dinamómetro, sendo que a

opção pelo peso ou pelo dinamómetro é deixada à discrição do inspector [Artº 9º, nº

2 do Regulamento (CE) nº 129/2003].

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Medidas Técnicas de Conservação dos Recursos - Continente - Manual Prático V 1100 11012005 .doc XVI-5

- A precisão do peso ou dinamómetro deve ser certificada pela autoridade nacional

competente [Artº 9º, nº 2 do Regulamento (CE) nº 129/2003].

- Força a utilizar:

Redes com malhagem igual ou inferior a 35 mm: 19,61 newtons (equivalente a

uma massa de 2 kg) [Artº 9º, nº 3 do Regulamento (CE) nº 129/2003].

Redes com malhagem superior a 35 mm: 49,03 newtons (equivalente a uma

massa de 5 kg) [Artº 9º, nº 3 do Regulamento (CE) nº 129/2003].

- Calcula-se a média aritmética das 20 malhas medidas com recurso ao peso ou

dinamómetro, que estabelecerá em definitivo a malhagem da rede [Artº 9º, nº 5 do

Regulamento (CE) nº 129/2003].

XVI.2 REDES DE EMALHAR, DE TRESMALHO E DE ENREDAR

XVI.2.1 Bitola

Trata-se de um instrumento do tipo constante da figura que se segue, construído em

material resistente e indeformável, que apresenta [Artº 10º, nº 1 do Regulamento (CE) nº

129/2003]:

- Capacidade de medir malhagens até 300 mm [Artº 10º, nº 2 do Regulamento (CE) nº

129/2003].

- Escala graduada com intervalos de 1, 5 e 10 milímetros [Artº 10º, nº 2 do

Regulamento (CE) nº 129/2003].

- Maxilas:

Espessura mínima – 1 mm [Artº 10º, nº 4 do Regulamento (CE) nº 129/2003].

Espessura máxima – 3 mm [Artº 10º, nº 4 do Regulamento (CE) nº

129/2003].

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Arestas arredondadas [Artº 10º, nº 4 do Regulamento (CE) nº 129/2003].

- As bitolas devem conter a menção “Bitola CE” [Artº 10º, nº 3 do Regulamento (CE) nº

129/2003].

XVI.2.2 Selecção das malhas a medir

- Devem ser escolhidas 20 malhas consecutivas, seleccionadas no sentido do grande

eixo da rede [Artº 11º, no 1 do Regulamento (CE) nº 129/2003].

- No caso dos tresmalhos, as malhas a escolher devem ser do miúdo [Artº 11º, nº 1 do

Regulamento (CE) nº 129/2003].

- Não podem ser medidas:

Malhas dos entralhes superior e inferior [Artº 11º, nº 2 a) do Regulamento

(CE) nº 129/2003].

Malhas a menos de 2 malhas de distância dos cabos de entralhe ou de outros

cabos [Artº 11º, nº 2 b) do Regulamento (CE) nº 129/2003].

Malhas partidas ou remendadas [Artº 11º, nº 2 c) do Regulamento (CE) nº

129/2003].

XVI.2.3 Medição de cada malha

- As medições devem ser exclusivamente efectuadas em redes não geladas [Artº 12º,

nº 1 do Regulamento (CE) nº 129/2003].

- Na medição de uma malha estirada apenas deve ser empregue a força manual para

abertura da bitola [Artº 10º, nº 5 e Artº 12º, nº 2 do Regulamento (CE) nº

129/2003].

- A bitola deve ser inserida na direcção do maior comprimento, estirando a malha até

que os respectivos lados se encontrem direitos e estendidos [Artº 12º, nº 2 do

Regulamento (CE) nº 129/2003].

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XVI.2.4 Determinação da malhagem

- A malhagem da rede é a média aritmética das medidas do número total de malhas

escolhidas, expressa em milímetros e arredondada para o milímetro superior [Artº

13º do Regulamento (CEE) nº 129/2003].

XVI.2.5 Descrição do procedimento

- Medem-se as 20 malhas seleccionadas [Artº 14º do Regulamento (CEE) nº

129/2003].

- Calcula-se a respectiva média aritmética [Arto 14o e Arto 13o do Regulamento (CEE) no

129/2003].

XVI.2.6 Medição em caso de litígio

- No caso do mestre ou capitão

da embarcação contestar este

valor, proceder-se-á à medição

de uma nova série de 20

malhas noutra parte da rede

[Artº 15º e Artº 11º a Artº 14º

do Regulamento (CEE) nº

129/2003].

- Calcula-se a média aritmética

das 40 malhas medidas, que

estabelecerá, em definitivo, a

malhagem da rede [Artº 15º e Artº 13º do Regulamento (CEE) nº 129/2003].

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XVII. REGRAS PARA A DETERMINAÇÃO DA ESPESSURA DO FIO DAS REDES

O método de determinação da espessura dos fios dos panos de rede das artes de pesca é o

estabelecido pelo Regulamento (CE) nº 129/2003 [Artº 50º, nº 1 do Decreto Regulamentar

nº 43/87].

As características da bitola utilizável para a determinação da espessura dos fios das redes

encontram-se definidas no Regulamento (CE) nº 129/2003.

XVII.1 BITOLA

Trata-se de um instrumento construído em material resistente e não corrosivo (ver esquema

que se segue) [Artº 16º, nº 1 do Regulamento (CE) nº 129/2003].

- Quando as maxilas da bitola estiverem fechadas, o orifício circular terá o diâmetro,

em milímetros, marcado numa das maxilas, junto ao orifício [Artº 16º, nº 2 do

Regulamento (CE) nº 129/2003].

- As maxilas da bitola consideram-se fechadas quando as superfícies de ambas as suas

faces internas se tocam e estão ao mesmo nível [Artº 16º, nº 2 do Regulamento (CE)

nº 129/2003].

- As bitolas devem conter a menção “Bitola CE” [Artº 16º, nº 3 do Regulamento (CE) nº

129/2003].

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Medidas Técnicas de Conservação dos Recursos - Continente - Manual Prático V 1100 11012005 .doc XVII-2

XVII.2 SELECÇÃO DOS FIOS A AVALIAR

- Devem ser seleccionadas malhas de qualquer parte da rede em que o fio esteja

sujeito a uma espessura máxima autorizada [Artº 17o, nº 1 do Regulamento (CE) nº

129/2003].

- Não serão seleccionados os fios de malhas partidas ou remendadas [Artº 17º, nº 2 do

Regulamento (CE) nº 129/2003].

- Sempre que uma das malhas seleccionadas se encontra partida ou remendada,

podem ser seleccionadas malhas noutra parte da rede [Artº 17º, nº 3 do

Regulamento (CE) nº 129/2003].

XVII.3 AVALIAÇÃO DOS FIOS

- Os fios são avaliados quando não se encontrem gelados [Artº 18º, no 1 do

Regulamento (CE) no 129/2003].

XVII.3.1 Panos de malha em losango

- Panos de fio simples: o fio é avaliado em

lados opostos de 10 malhas seleccionadas

[Artº 18º, nº 2 a) do Regulamento (CE)

nº 129/2003].

- Panos de fio duplo: cada um dos fios é

avaliado em lados opostos de 5 malhas

seleccionadas [Artº 18º, nº 2 b) do

Regulamento (CE) nº 129/2003].

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XVII.3.2 Panos de malha quadrada

- Panos de fio simples: o fio é avaliado apenas

num lado de 20 malhas seleccionadas, sendo

utilizado o mesmo lado de cada malha [Artº

18º, nº 3 a) do Regulamento (CE) nº

129/2003].

- Panos de fio duplo: cada um dos fios é avaliado

apenas num lado de 10 malhas seleccionadas,

sendo utilizado o mesmo lado de cada malha

[Artº 18º, nº 3 b) do Regulamento (CE) nº

129/2003].

XVII.4 DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO

- A bitola a utilizar deve ter um orifício circular de diâmetro igual à espessura máxima

autorizada para o fio [Artº 19º, nº 1 do Regulamento (CE) nº 129/2003].

- Sempre que a espessura do fio não permita fechar as maxilas da bitola ou o fio não

passe (corra) facilmente no orifício com as maxilas fechadas, a avaliação será

considerada negativa (-) [Artº 19º, nº 1 do Regulamento (CE) nº 129/2003].

- Se nos 20 fios avaliados forem registadas mais de 5 avaliações negativas, deverão ser

seleccionados e avaliados 20 fios suplementares [Artº 19º, nº 2 do Regulamento (CE)

nº 129/2003].

- Se no total dos 40 fios avaliados forem registadas mais de 10 avaliações negativas, a

espessura do fio é superior à espessura máxima autorizada [Artº 19º, nº 3 do

Regulamento (CE) nº 129/2003].

XVII.5 AVALIAÇÃO EM CASO DE LITÍGIO

- No caso do mestre ou capitão da embarcação contestar o resultado da avaliação, esta

não será tomada em consideração [Artº 20º do Regulamento (CE) nº 129/2003].

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- Serão então seleccionados e avaliados mais 20 fios diferentes na mesma parte da

rede [Artº 20º do Regulamento (CE) nº 129/2003].

- Se nestes 20 fios avaliados forem registadas mais de 5 avaliações negativas, a

espessura do fio determinada é considerada superior à espessura máxima autorizada,

sendo este resultado definitivo [Artº 20º do Regulamento (CE) nº 129/2003].

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XVIII. ESPÉCIES – NOMES VULGARES, CIENTÍFICOS E CÓDIGOS FAO

NOME VULGAR EM PORTUGUÊS NOME CIENTÍFICO CÓDIGO FAO

Abadejos Genypterus spp. CEX

Abrótea-branca Urophycis tenuis HKW

Abrótea-da-costa Phycis phycis FOR

Abrótea-do-alto Phycis blennoides GFB

Abróteas Phycis spp. FOX

Abrótea-vermelha Urophycis chuss HKR

Agulha Belone belone GAR

Agulhão Scomberesox saurus SAU

Agulhas Belone spp. BES

Alabote, Alabote-do-Atlântico Hippoglossus hippoglossus HAL

Alabote-da-Gronelândia, Palmeta Reinhardtius hippoglossoides GHL

Alabote-do-Atlântico, Alabote Hippoglossus hippoglossus HAL

Albacora, Atum-albacora Thunnus albacares YFT

Albafar, Tubarão-albafar Hexanchus griseus SBL

Alcarraz Apogon imberbis

Alfonsim, Imperador Beryx decadactylus BXD

Alosa-azul Alosa aestivalis BBH

Alosa-cinzenta Alosa pseudoharengus ALE

Alosas Alosa spp. SHD

Amêijoa-bicuda, Amêijoa-cão Venerupis aurea, Tapes aureus VNA

Amêijoa-boa, Amêijoa-cristã Ruditapes decussatus, Venerupis decussata CTG

Amêijoa-branca Spisula solida ULO

Amêijoa-cão, Amêijoa-bicuda Venerupis aurea, Tapes aureus VNA

Amêijoa-cristã, Amêijoa-boa Ruditapes decussatus, Venerupis decussata CTG

Amêijoa-judia, Amêijoa-macha Venerupis pullastra, Tapes pullastra CTS

Amêijoa-macha, Amêijoa-judia Venerupis pullastra, Tapes pullastra CTS

Amêijoa-rolada, Amêijoa-vermelha Venerupis rhomboides VNR

Amêijoa-vermelha, Amêijoa-rolada Venerupis rhomboides VNR

Ameijola, Clame-dura Callista chione KLK

Ameijola-lisa Mactra glabrata MAG

Anchova Pomatomus saltatrix BLU

Anchova, Biqueirão, Enchova Engraulis encrasicholus ANE

Anequim, Tubarão-anequim Isurus oxyrinchus SMA

Anjos Squatina spp. ASK

Apara-lápis, Trombeteiro Macroramphosus scolopax SNS

Aranha-grande, Peixe-aranha-maior Trachinus draco WEG

Areeiro Lepidorhombus whiffiagonis MEG

Areeiro-de-quatro-manchas Lepidorhombus boscii LDB

Areeiros Lepidorhombus spp. LEZ

Arenque Clupea harengus HER

Argentinas Argentina spp. ARG

Arinca Melanogrammus aeglefinus HAD

Arreganhada Scymnodon ringens SYR

Arreganhada-de-focinho-comprido Scymnodon obscurus SYO

Atum, Atum-rabilho, Rabilho, Rabilo Thunnus thynnus BFT

Atum-albacora, Albacora Thunnus albacares YFT

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NOME VULGAR EM PORTUGUÊS NOME CIENTÍFICO CÓDIGO FAO

Atum-barbatana-negra Thunnus atlanticus BLF

Atum-do-sul Thunnus maccoyii SBF

Atum-foguete Allothunnus fallai SLT

Atum-patudo, Patudo Thunnus obesus BET

Atum-rabilho, Rabilho, Rabilo, Atum Thunnus thynnus BFT

Atum-tongol Thunnus tonggol LOT

Atum-voador, Voador Thunnus alalunga ALB

Atuns Thunnus spp. TUS

Azevia Microchirus azevia, Microchirus theophila MIA

Azevias Microchirus spp. THS

Bacalhau, Bacalhau-do-Atlântico Gadus morhua COD

Bacalhau-árctico, Bacalhau-do-Árctico Eleginus navaga, Gadus navaga COW

Bacalhau-da-Gronelândia Gadus ogac GRC

Bacalhau-do-Árctico, Bacalhau-árctico Eleginus navaga, Gadus navaga COW

Bacalhau-do-Atlântico, Bacalhau Gadus morhua COD

Bacalhau-do-Pacífico-norte Gadus macrocephalus PCO

Bacalhau-polar Boreogadus saida POC

Bacalhaus Gadus spp. CDZ

Badejinho, Badejinho-do-Norte Gadiculus argenteus GDG

Badejinho-do-Norte, Badejinho Gadiculus argenteus GDG

Badejo Merlangius merlangus, Gadus merlangus WHG

Bagres Ariidae CAX

Balistas, Cangulos Balistes spp. TRI

Barbinhos, Peixes-barba, Barbudos Polynemidae THF

Barbudos, Barbinhos, Peixes-barba Polynemidae THF

Barroso, Lixa-de-lei Centrophorus granulosus GUP

Berbigão-vulgar Cerastoderma edule, Cardium edule COC

Besugo Pagellus acarne SBA

Besugos, Bicas, Gorazes Pagellus spp. PAX

Bica Pagellus erythrinus PAC

Bica-buço, Buço, Tico-tico Pagellus bellottii PAR

Bicas, Gorazes, Besugos Pagellus spp. PAX

Bicuda-de-Cabo Verde Sphyraena viridescens

Bicudas Sphyraena spp. BAR

Biqueirão, Enchova, Anchova Engraulis encrasicholus ANE

Boca-doce Heptranchias perlo HXT

Bodião-dente-de-cão Pseudolepidaplois scrofa

Bodião-reticulado Labrus bergylta USB

Bodião-verde Thalassoma pavo TMP

Bodião-vidrão Acantholabrus palloni AKL

Bodiões Labridae WRA

Boga, Boga-do-mar Boops boops BOG

Boga-do-mar, Boga Boops boops BOG

Bogardos, Ruivacas, Pardelhas Rutilus spp. FRX

Bogas-do-mar Boops spp. BOZ

Bolota Brosme brosme USK

Bonito, Bonito-de-dorso-listado, Sarrajão Sarda sarda BON

Bonito-de-dorso-listado, Sarrajão, Bonito Sarda sarda BON

Bonito-dente-de-cão, Palmeta Orcynopsis unicolor BOP

Boqueirão Centracanthus cirrus EHI

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NOME VULGAR EM PORTUGUÊS NOME CIENTÍFICO CÓDIGO FAO

Borrelho Littorina littorea PEE

Borrelhos, Litorinas Littorina spp. PER

Buço, Tico-tico, Bica-buço Pagellus bellottii PAR

Burriés Gibbula spp.

Buzina Charonia rubicunda KRJ

Búzio-canilha, Canilha Bolinus brandaris BOY

Búzios Murex spp. MUE

Buzo Buccinum undatum WHE

Cabaço, Cabra-cabaço Trigla lucerna GUU

Cabeçudos Uranoscopus spp. URA

Cabozes-do-Atlântico Gobius spp. FGX

Caboz-negro Gobius niger GBN

Cabra-cabaço, Cabaço Trigla lucerna GUU

Cabra-de-bandeira Aspitrigla obscura

Cabra-lira Trigla lyra GUN

Cabra-morena Eutrigla gurnardus GUG

Cabras Trigla spp. GUY

Cabra-vermelha Aspitrigla cuculus, Chelidonichthys cuculus GUR

Cação-galhudo, Galhudo-malhado, Melga Squalus acanthias DGS

Cação-liso, Caneja Mustelus mustelus SMD

Cação-pintado Mustelus asterias SDS

Cachucho Dentex macrophthalmus DEL

Cachucho-dentão, Dentão-de-Marrocos Dentex maroccanus DEM

Cações Mustelus spp. SDV

Cadelinhas, Conquilhas Donax spp. DON

Calafate-de-riscas Umbrina cirrosa COB

Calafates Umbrina spp. UBS

Caldeirão Globicephala macrorhyncha SHW

Camarão-árctico, Camarão-do-norte Pandalus borealis PRA

Camarão-branco-legítimo Palaemon serratus CPR

Camarão-da-Quarteira, Gamba-manchada Melicertus kerathurus, Penaeus kerathurus TGS

Camarão-do-norte, Camarão-árctico Pandalus borealis PRA

Camarão-do-rio, Camarão-negro Crangon crangon CSH

Camarão-japonês Penaeus japonicus KUP

Camarão-negro, Camarão-do-rio Crangon crangon CSH

Camarão-púrpura Aristaeomorpha foliacea ARS

Camarão-vermelho, Carabineiro Aristeus antennatus ARA

Camarinha Palaemonetes varians PVR

Camarões "Metapenaeus" Metapenaeus spp. MET

Camarões "Natantia" Natantia DCP

Camarões "Pandalídeos" Pandalus spp. PAN

Camarões "Penaeus" Penaeus spp. PEN

Camarões-marrecos Plesionika spp.

Canário-do-mar Anthias anthias AHN

Caneja, Cação-liso Mustelus mustelus SMD

Cangulo-cinzento Balistes carolinensis TRG

Cangulos, Balistas Balistes spp. TRI

Canilha, Búzio-canilha Bolinus brandaris BOY

Cantarilho, Cantarilho-requeime Pontinus kuhlii POI

Cantarilho-dos-mares-do-Norte, Peixe-vermelho Sebastes marinus REG

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NOME VULGAR EM PORTUGUÊS NOME CIENTÍFICO CÓDIGO FAO

Cantarilho-legítimo Helicolenus dactylopterus BRF

Cantarilho-requeime, Cantarilho Pontinus kuhlii POI

Cantarilhos e Rascassos Scorpaenidae SCO

Cantarilhos-do-norte Sebastes spp. RED

Cantarilhos-do-sul Helicolenus spp. ROK

Capasseca Ilisha africana ILI

Capatão-legítimo, Dentão Dentex dentex DEC

Capatões e Dentões Dentex spp. DEX

Capelim Mallotus villosus CAP

Carabineiro, Camarão-vermelho Aristeus antennatus ARA

Carabineiro-cardeal Aristaeopsis edwardsiana SSH

Caranguejo-mouro, Caranguejo-verde Carcinus maenas SUR

Caranguejos-da-fundura Geryon spp. GER

Caranguejos-nadadores Portunus spp. CRS

Caranguejo-verde, Caranguejo-mouro Carcinus maenas SUR

Carapau, Carapau-branco, Chicharro Trachurus trachurus HOM

Carapau-branco, Chicharro, Carapau Trachurus trachurus HOM

Carapau-do-Mediterrâneo Trachurus mediterraneus HMM

Carapau-negrão Trachurus picturatus JAA

Carapaus Trachurus spp. JAX

Carocho Centroscymnus coelolepis CYO

Carpa Cyprinus carpio FCP

Carta-de-olhos-grandes Bothus podas OUB

Cartas Bothidae LEF

Castanheta Chromis chromis CMK

Castanheta-preta Abudefduf luridus AUU

Castanhetas e afins Pomacentridae

Castanhola-do-mar Glycymeris glycymeris GKL

Castanholas, Lucianos Lutjanus spp. SNA

Cavaco, Lagosta-das-pedras Scyllarides latus YLL

Cavacos e Cigarras Scyllaridae LOS

Cavala Scomber japonicus MAS

Cavalas-gigantes, Serras Scomberomorus spp. KGX

Celindra, Tomasino, Triste-linda Alepocephalus bairdii ALC

Chaputa, xaputa Brama brama POA

Charro-amarelo, Charro-francês Caranx rhonchus HMY

Charrocos Batrachoides spp. TDF

Charro-francês, Charro-amarelo Caranx rhonchus HMY

Charros e Xaréus Caranx spp. TRE

Charuteiro-azeite Seriola lalandi YTC

Charuteiro-catarino Seriola dumerili AMB

Charuteiros, Seríolas Seriola spp. AMX

Cherne Polyprion americanus WRF

Chicharro, Carapau, Carapau-branco Trachurus trachurus HOM

Choco-vulgar Sepia officinalis CTC

Choupa Spondyliosoma cantharus BRB

Choupa, Sargo-safia Diplodus vulgaris CTB

Cigarras e Cavacos Scyllaridae LOS

Clame-dura, Ameijola Callista chione KLK

Colo-colo, Roncador-colo-colo Brachydeuterus auritus GRB

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Medidas Técnicas de Conservação dos Recursos - Continente - Manual Prático V 1100 11012005 .doc XVIII-5

NOME VULGAR EM PORTUGUÊS NOME CIENTÍFICO CÓDIGO FAO

Congro, safio Conger conger COE

Conquilhas, Cadelinhas Donax spp. DON

Cornudas, Peixes-martelo, Tubarões-martelo Sphyrna spp. SPN

Corvina, Corvina-legítima Argyrosomus regius MGR

Corvina-legítima, Corvina Argyrosomus regius MGR

Corvinas Argyrosomus spp. CDX

Corvinas-rainha, Rainhas Pseudotolithus spp. CKW

Corvinata-real Cynoscion regalis STG

Craca Megabalanus tintinabulum

Crustáceos marinhos diversos Crustacea CRU

Dentão, Capatão-legítimo Dentex dentex DEC

Dentão-de-Angola Dentex angolensis DEA

Dentão-de-Marrocos, Cachucho-dentão Dentex maroccanus DEM

Dentões e Capatões Dentex spp. DEX

Dobradiça Oblada melanura SBS

Doirada, Dourada Sparus aurata SBG

Doirado, Sapatorra Coryphaena hippurus DOL

Doirado-pampo Coryphaena equiselis CFW

Donzela, Lingue, Maruca Molva molva LIN

Donzela-azul, Lingue-azul, Maruca-azul Molva dypterygia BLI

Dourada, Doirada Sparus aurata SBG

Eirós, Irós, Enguia, Enguia-europeia Anguilla anguilla ELE

Enchova, Anchova, Biqueirão Engraulis encrasicholus ANE

Enguia, Enguia-europeia, Eirós, Irós Anguilla anguilla ELE

Enguia-europeia, Eirós, Irós, Enguia Anguilla anguilla ELE

Enguias Anguilla spp. ELX

Eperlano-europeu, Peixe-de-cheiro Osmerus eperlanus SME

Escamudo, Paloco Pollachius virens POK

Escolar Ruvettus pretiosus OIL

Escolar-branco Promethichthys prometheus PRP

Escorpiões Myoxocephalus spp. SCU

Esgana-gatas Gasterosteus spp. SKB

Espada-branco, Peixe-espada-branco Lepidopus caudatus SFS

Espada-lírio, Lírio Trichiurus lepturus LHT

Espada-preto, Peixe-espada-preto Aphanopus carbo BSF

Espadarte Xiphias gladius SWO

Espadilha, Lavadilha Sprattus sprattus SPR

Espadim-azul-do-Atlântico Makaira nigricans BUM

Espadim-branco-do-Atlântico Tetrapturus albidus WHM

Espadim-do-Mediterrâneo Tetrapturus belone MSP

Espadim-negro Makaira indica BLM

Espadins e Veleiros Istiophoridae BIL

Esturjões Acipenseridae STU

Faneca Trisopterus luscus BIB

Faneca-noruega, Faneca-norueguesa Trisopterus esmarki NOP

Faneca-norueguesa, Faneca-noruega Trisopterus esmarki NOP

Fanecão Trisopterus minutus POD

Ferreira Lithognathus mormyrus SSB

Ferreiras Lithognathus spp. STW

Foguete, Senuca Thyrsites atun SNK

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NOME VULGAR EM PORTUGUÊS NOME CIENTÍFICO CÓDIGO FAO

Fura-vasos Priacanthus spp. BIG

Fuso-torto Thais haemastoma HQM

Gaiado Katsuwonus pelamis SKJ

Galeotas Ammodytes spp. SAN

Galhudo Squalus blainvillei QUB

Galhudo-malhado, Melga, Cação-galhudo Squalus acanthias DGS

Galo-branco, Peixe-galo-branco Zenopsis conchifera JOS

Galo-negro, Peixe-Galo Zeus faber JOD

Galucha, Quilucha Ethmalosa fimbriata BOA

Gamba, Gamba-branca Parapenaeus longirostris DPS

Gamba-branca, Gamba Parapenaeus longirostris DPS

Gamba-manchada, Camarão-da-Quarteira Melicertus kerathurus, Penaeus kerathurus TGS

Garoupa-chumbo Mycteroperca rubra MKU

Garoupa-legítima Epinephelus aeneus GPW

Garoupas e Meros Epinephelus spp. GPX

Garoupas-badejo Mycteroperca spp. GPB

Gata, Gata-lixa, Lixa-de-pau Dalatias licha SCK

Gata-lixa, Lixa-de-pau, Gata Dalatias licha SCK

Goraz Pagellus bogaraveo SBR

Gorazes, Besugos, Bicas Pagellus spp. PAX

Grenadeiro, Lagartixa-cabeça-áspera, Peixe-rato Macrourus berglax RHG

Grenadeiros, Peixes-rato, Lagartixas Macrourus spp. GRV

Imperador, Alfonsim Beryx decadactylus BXD

Imperador-de-costa-estreita, Selongo Beryx splendens BYS

Imperadores Berycidae ALF

Irós, Enguia, Enguia-europeia, Eirós Anguilla anguilla ELE

Judeu Auxis rochei BLT

Judeu-liso Auxis thazard FRI

Judia Coris julis COU

Juliana Pollachius pollachius POL

Lagartixa-cabeça-áspera, Peixe-rato, Grenadeiro Macrourus berglax RHG

Lagartixa-da-rocha Coryphaenoides rupestris RNG

Lagartixas, Grenadeiros, Peixes-rato Macrourus spp. GRV

Lagarto-da-costa Synodus saurus SDR

Lagarto-da-Guiné, Lagarto-do-mar Aulopus filamentosus ULF

Lagarto-do-mar, Lagarto-da-Guiné Aulopus filamentosus ULF

Lagosta-africana, Lagosta-verde Panulirus regius LOY

Lagosta-castanha, Lagosta-vulgar Palinurus elephas SLO

Lagosta-da-Mauritânia Palinurus mauritanicus PSL

Lagosta-das-pedras, Cavaco Scyllarides latus YLL

Lagostas "Palinurus" Palinurus spp. CRW

Lagostas "Panulirus" Panulirus spp. SLV

Lagosta-verde, Lagosta-africana Panulirus regius LOY

Lagosta-vulgar, Lagosta-castanha Palinurus elephas SLO

Lagostim Nephrops norvegicus NEP

Lagostim-vermelho-do-rio Procambarus clarkii RCW

Lambujinha Scrobicularia plana OBN

Lampreia-do-mar Petromyzon marinus LAU

Lampreia-do-rio Lampetra fluviatilis LAR

Lapa-brava Patella aspera

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Medidas Técnicas de Conservação dos Recursos - Continente - Manual Prático V 1100 11012005 .doc XVIII-7

NOME VULGAR EM PORTUGUÊS NOME CIENTÍFICO CÓDIGO FAO

Lapa-mansa Patella candi

Lapas Patella spp. LPZ

Lavadilha, Espadilha Sprattus sprattus SPR

Lavagante Homarus gammarus LBE

Leitão Galeus melastomus SHO

Leque Aequipecten opercularis, Chlamys opercularis QSC

Leque-variado Chlamys varia VSC

Limanda, Solha-escura-do-Mar-do-Norte Limanda limanda DAB

Língua Dicologoglossa cuneata, Dicologlossa cuneata CET

Linguado, Linguado-legítimo Solea vulgaris SOL

Linguado-branco, Linguado-ferrugento Solea senegalensis OAL

Linguado-da-areia Solea lascaris SOS

Linguado-ferrugento, Linguado-branco Solea senegalensis OAL

Linguado-legítimo, Linguado Solea vulgaris SOL

Linguados Solea spp. SOO

Línguas-de-cão Cynoglossidae TOX

Lingue, Maruca, Donzela Molva molva LIN

Lingue-azul, Maruca-azul, Donzela-azul Molva dypterygia BLI

Lingue-da-pedra, Maruca-da-pedra Molva dypterygia macrophthalma SLI

Lírio, Espada-lírio Trichiurus lepturus LHT

Liro-imperial Schedophilus ovalis HDV

Litorinas, Borrelhos Littorina spp. PER

Lixa, Lixa-de-escama, xara-branca Centrophorus squamosus GUQ

Lixa-de-escama, xara-branca, Lixa Centrophorus squamosus GUQ

Lixa-de-lei, Barroso Centrophorus granulosus GUP

Lixa-de-pau, Gata, Gata-lixa Dalatias licha SCK

Lixinha, Lixinha-da-fundura Etmopterus spinax ETX

Lixinha-da-fundura, Lixinha Etmopterus spinax ETX

Lixinhas-da-fundura Etmopterus spp. SHL

Lobo, Tubarão-da-Gronelândia Somniosus microcephalus GSK

Longueirão-curvo Ensis ensis EQE

Longueirão-direito Ensis siliqua EQI

Longueirão-direito-europeu Solen marginatus RAE

Longueirões Solen spp. RAZ

Lucianos, Castanholas Lutjanus spp. SNA

Lúcio Esox lucius FPI

Lula, Lula-vulgar Loligo vulgaris SQR

Lula-riscada Loligo forbesi SQF

Lulas Loligo spp. SQC

Lula-vulgar, Lula Loligo vulgaris SQR

Maracoto Centrolabrus trutta WRA

Martelo, Tubarão-martelo Sphyrna zygaena SPZ

Maruca, Donzela, Lingue Molva molva LIN

Maruca-azul, Donzela-azul, Lingue-azul Molva dypterygia BLI

Maruca-da-pedra, Lingue-da-pedra Molva dypterygia macrophthalma SLI

Melga, Cação-galhudo, Galhudo-malhado Squalus acanthias DGS

Merma Euthynnus alletteratus LTA

Mero, Mero-legítimo Epinephelus guaza GPD

Mero-legítimo, Mero Epinephelus guaza GPD

Meros e Garoupas Epinephelus spp. GPX

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NOME VULGAR EM PORTUGUÊS NOME CIENTÍFICO CÓDIGO FAO

Mexilhão-vulgar Mytilus edulis MUS

Mexilhões Mytilus spp. MYV

Moluscos marinhos diversos Mollusca MOL

Mora, Robalo-branco Mora moro RIB

Moreão-castanho Gymnothorax unicolor AGK

Moreia Muraena helena MMH

Moreia-da-Madeira Gymnothorax maderensis AGD

Moreia-preta Muraena augusti

Moreias Muraenidae MUI

Morsa Odobenus rosmarus WAL

Mugem, Muginha, Tainha-olhalvo Mugil cephalus MUF

Muginha, Tainha-olhalvo, Mugem Mugil cephalus MUF

Navalha Pharus legumen FRL

Navalheira, Navalheira-felpuda Necora puber LIO

Navalheira-felpuda, Navalheira Necora puber LIO

Navalheiras Callinectes spp. CAL

Olho-de-vidro-laranja Hoplostethus atlanticus ORY

Olhudo Epigonus telescopus EPI

Ostra plana, Ostra-plana-europeia Ostrea edulis OYF

Ostra-gigante Crassostrea gigas OYG

Ostra-plana-europeia, Ostra plana Ostrea edulis OYF

Ostra-portuguesa Crassostrea angulata OYP

Ostras Crassostrea spp. OYC

Ostras-planas Ostrea spp. OYX

Ouriços-do-mar Echinidae

Pailona Somniosus rostratus SOR

Palma Psettodes bennetti PSB

Palmeta, Alabote-da-Gronelândia Reinhardtius hippoglossoides GHL

Palmeta, Bonito-dente-de-cão Orcynopsis unicolor BOP

Paloco, Escamudo Pollachius virens POK

Palombeta Lichia amia LEE

Pâmpanos e Pampos Stromateidae BUX

Pampos e Pâmpanos Stromateidae BUX

Papagaio-velho Sparisoma cretense PRR

Pardelhas, Bogardos, Ruivacas Rutilus spp. FRX

Pargo, Pargo-verdadeiro, Pargo-legítimo Pagrus pagrus RPG

Pargo-de-riscas, Pargo-sêmola Pagrus auriga REA

Pargo-legítimo, Pargo, Pargo-verdadeiro Pagrus pagrus RPG

Pargo-mulato, Pombo Plectorhinchus mediterraneus GBR

Pargos Pagrus spp. SBP

Pargo-sêmola, Pargo-de-riscas Pagrus auriga REA

Pargo-verdadeiro, Pargo-legítimo, Pargo Pagrus pagrus RPG

Pata-roxa Scyliorhinus canicula SYC

Pata-roxa-denisa, Pata-roxa-gata Scyliorhinus stellaris SYT

Pata-roxa-gata, Pata-roxa-denisa Scyliorhinus stellaris SYT

Pata-roxas Scyliorhinus spp. SCL

Patudo, Atum-patudo Thunnus obesus BET

Pé-de-burrinho Chamelea gallina SVE

Pé-de-burro Venus verrucosa VEV

Peixe-aranha-maior, Aranha-grande Trachinus draco WEG

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NOME VULGAR EM PORTUGUÊS NOME CIENTÍFICO CÓDIGO FAO

Peixe-cravo Lampris guttatus LAG

Peixe-de-cheiro, Eperlano-europeu Osmerus eperlanus SME

Peixe-espada-branco, Espada-branco Lepidopus caudatus SFS

Peixe-espada-preto, Espada-preto Aphanopus carbo BSF

Peixe-frade, Tubarão-frade Cetorhinus maximus BSK

Peixe-Galo, Galo-negro Zeus faber JOD

Peixe-galo-branco, Galo-branco Zenopsis conchifera JOS

Peixe-lapa Cyclopterus lumpus LUM

Peixe-lobo-malhado Anarhichas minor CAS

Peixe-lobo-riscado Anarhichas lupus CAA

Peixe-lua Mola mola MOX

Peixe-piloto Naucrates ductor NAU

Peixe-porco, Porco-marinho, Porco Oxynotus centrina OXY

Peixe-prego, Tubarão-prego Echinorhinus brucus SHB

Peixe-rato, Grenadeiro, Lagartixa-cabeça-áspera Macrourus berglax RHG

Peixe-rei-verde Menidia menidia SSA

Peixes ósseos marinhos diversos Osteichthyes FIN

Peixes-aranha Trachinus spp. WEX

Peixes-barba, Barbudos, Barbinhos Polynemidae THF

Peixes-lobo Anarhichas spp. CAT

Peixes-martelo, Tubarões-martelo, Cornudas Sphyrna spp. SPN

Peixes-rato, Lagartixas, Grenadeiros Macrourus spp. GRV

Peixes-rei Atherinidae SIL

Peixes-voadores Exocoetidae FLY

Peixe-vermelho, Cantarilho-dos-mares-do-Norte Sebastes marinus REG

Peixe-vermelho-da-fundura Sebastes mentella REB

Perceve Mitella pollicipes, Pollicipes cornucopia PCB

Perna-de-moça, Tubarão-perna-de-moça Galeorhinus galeus GAG

Pernas-de-moça, Tubarões-pernas-de-moça Galeorhinus spp.

Pescada-branca Merluccius merluccius HKE

Pescada-da-África-do-Sul Merluccius capensis HKK

Pescada-de-Angola Merluccius polli HKB

Pescada-do-sudoeste-africano Merluccius paradoxus HKO

Pescada-negra Merluccius senegalensis HKM

Pescada-prateada Merluccius bilinearis HKS

Pescadas Merluccius spp. HKX

Pimpão, Serasmão, Pimpão-comum Carassius carassius FCC

Pimpão-comum, Pimpão, Serasmão Carassius carassius FCC

Pimpim Capros aper BOC

Polvo, Polvo-vulgar Octopus vulgaris OCC

Polvo-do-alto Eledone cirrosa EOI

Polvos Octopus spp. OCZ

Polvos-do-alto Eledone spp. OCM

Polvo-vulgar, Polvo Octopus vulgaris OCC

Pombo, Pargo-mulato Plectorhinchus mediterraneus GBR

Porco, Peixe-porco, Porco-marinho Oxynotus centrina OXY

Porco-marinho, Porco, Peixe-porco Oxynotus centrina OXY

Pota-do-norte Illex illecebrosus SQI

Pota-europeia, Potra-europeia Todarodes sagittatus SQE

Pota-laranja Ommastrephes pteropus OFE

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Medidas Técnicas de Conservação dos Recursos - Continente - Manual Prático V 1100 11012005 .doc XVIII-10

NOME VULGAR EM PORTUGUÊS NOME CIENTÍFICO CÓDIGO FAO

Potas Ommastrephidae OMZ

Pota-saltadora Ommastrephes bartrami OFJ

Potra-europeia, Pota-europeia Todarodes sagittatus SQE

Pregado Psetta maxima TUR

Preguiçosa-branca Kyphosus sectatrix KYS

Quelha, Tintureira Prionace glauca BSH

Quilucha, Galucha Ethmalosa fimbriata BOA

Rabeta-africana Pteroscion peli DRS

Rabilho, Rabilo, Atum, Atum-rabilho Thunnus thynnus BFT

Rabilo, Atum, Atum-rabilho, Rabilho Thunnus thynnus BFT

Raia-curva Raja undulata RJU

Raia-da-Madeira Raja maderensis JFY

Raia-de-Bigelowi Raja bigelowi JRW

Raia-de-dois-olhos Raja naevus RJN

Raia-de-quatro-olhos Raja miraletus JAI

Raia-de-São-Pedro Raja circularis RJI

Raia-lenga, Raia-pinta Raja clavata RJC

Raia-manchada Raja montagui RJM

Raia-pinta, Raia-lenga Raja clavata RJC

Raia-pontuada Raja brachyura RJH

Raias Raja spp. SKA

Raia-tairoga Raja alba RJA

Raia-zimbreira Raja microocellata RJE

Rainhas, Corvinas-rainha Pseudotolithus spp. CKW

Raposo-olhudo, Tubarão-raposo-olhudo Alopias superciliosus BTH

Rascassos Scorpaena spp. SCS

Rascassos e Cantarilhos Scorpaenidae SCO

Rascasso-vermelho Scorpaena scrofa RSE

Ratões Myliobatidae EAG

Riscado, Roncador-riscado Parapristipoma octolineatum GRA

Robalo, Robalo-legítimo Dicentrarchus labrax BSS

Robalo-baila Dicentrarchus punctatus SPU

Robalo-branco, Mora Mora moro RIB

Robalo-do-norte Morone americana PEW

Robalo-legítimo, Robalo Dicentrarchus labrax BSS

Robalo-muge, Robalo-riscado Morone saxatilis STB

Robalo-riscado, Robalo-muge Morone saxatilis STB

Robalos Dicentrarchus spp. BSE

Rodovalho Scophthalmus rhombus BLL

Roncador-bravura Pomadasys incisus BGR

Roncador-colo-colo, Colo-colo Brachydeuterus auritus GRB

Roncador-de-pintas Pomadasys jubelini BUR

Roncadores Haemulidae GRX

Roncador-riscado, Riscado Parapristipoma octolineatum GRA

Ruivacas, Pardelhas, Bogardos Rutilus spp. FRX

Ruivo Lepidotrigla cavillone LDV

Saboga, Savelha Alosa fallax TSD

Safio, Congro Conger conger COE

Salema Sarpa salpa SLM

Salmão-do-Atlântico Salmo salar SAL

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Medidas Técnicas de Conservação dos Recursos - Continente - Manual Prático V 1100 11012005 .doc XVIII-11

NOME VULGAR EM PORTUGUÊS NOME CIENTÍFICO CÓDIGO FAO

Salmonete-do-alto Polymixia nobilis

Salmonete-legítimo, Salmonete-vermelho Mullus surmuletus MUR

Salmonetes Mullus spp. MUX

Salmonete-vermelho, Salmonete-legítimo Mullus surmuletus MUR

Santola, Santola-europeia Maja squinado SCR

Santola-europeia, Santola Maja squinado SCR

Sapata Deania calceus DCA

Sapata-preta Centroscymnus crepidater CYP

Sapatas Deania spp. DNA

Sapateira Cancer pagurus CRE

Sapatorra, Doirado Coryphaena hippurus DOL

Sarda Scomber scombrus MAC

Sardinela-da-Madeira Sardinella maderensis SAE

Sardinela-lombuda Sardinella aurita SAA

Sardinelas Sardinella spp. SIX

Sardinha, Sardinha-europeia Sardina pilchardus PIL

Sardinha-europeia, Sardinha Sardina pilchardus PIL

Sardo, Tubarão-sardo Lamna nasus POR

Sargo-alcorraz Diplodus annularis ANN

Sargo-bicudo Diplodus puntazzo SHR

Sargo-legítimo Diplodus sargus SWA

Sargos Diplodus spp. SRG

Sargo-safia, Choupa Diplodus vulgaris CTB

Sargo-veado Diplodus cervinus SBZ

Sarrajão, Bonito, Bonito-de-dorso-listado Sarda sarda BON

Sáveis e Savelhas Alosa spp. SHZ

Sável Alosa alosa ASD

Savelha, Saboga Alosa fallax TSD

Savelhas e Sáveis Alosa spp. SHZ

Selongo, Imperador-de-costa-estreita Beryx splendens BYS

Senuca, Foguete Thyrsites atun SNK

Serasmão, Pimpão-comum, Pimpão Carassius carassius FCC

Sereia-camochilo Trachinotus ovatus POP

Sereias Trachinotus spp. POX

Seríolas, Charuteiros Seriola spp. AMX

Serra-da-Índia Acanthocybium solandri WAH

Serra-espanhola Scomberomorus maculatus SSM

Serrano-alecrim Serranus cabrilla CBR

Serrano-de-rolo Serranus atricauda

Serranos, Serrões Serranus spp. BAS

Serras, Cavalas-gigantes Scomberomorus spp. KGX

Serrões, Serranos Serranus spp. BAS

Solha, Solha-avessa Pleuronectes platessa PLE

Solha-americana, Solha-flanda Hippoglossoides platessoides PLA

Solha-avessa, Solha Pleuronectes platessa PLE

Solha-das-pedras Platichthys flesus FLE

Solha-de-Inverno Pseudopleuronectes americanus FLW

Solha-do-Alasca Pleuronectes quadrituberculatus ALP

Solha-dos-mares-do-Norte, Solha-pinta-amarela Limanda ferruginea YEL

Solha-escura-do-Mar-do-Norte, Limanda Limanda limanda DAB

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Medidas Técnicas de Conservação dos Recursos - Continente - Manual Prático V 1100 11012005 .doc XVIII-12

NOME VULGAR EM PORTUGUÊS NOME CIENTÍFICO CÓDIGO FAO

Solha-flanda, Solha-americana Hippoglossoides platessoides PLA

Solha-limão Microstomus kitt LEM

Solhão Glyptocephalus cynoglossus WIT

Solha-pinta-amarela, Solha-dos-mares-do-Norte Limanda ferruginea YEL

Tainha-amarela, Tainha-garrento Liza aurata MGA

Tainha-fataça Liza ramada MGC

Tainha-garrento, Tainha-amarela Liza aurata MGA

Tainha-liça, Tainha-negrão Chelon labrosus MLR

Tainha-negrão, Tainha-liça Chelon labrosus MLR

Tainha-olhalvo, Mugem, Muginha Mugil cephalus MUF

Tainhas Mugil spp. MGS

Tamboril, Tamboril-branco Lophius piscatorius MON

Tamboril-branco, Tamboril Lophius piscatorius MON

Tamboril-preto, Tamboril-sovaco-preto Lophius budegassa ANK

Tamboril-sovaco-preto, Tamboril-preto Lophius budegassa ANK

Tamboris Lophius spp. MNZ

Tença Tinca tinca FTE

Tico-tico, Bica-buço, Buço Pagellus bellottii PAR

Tintureira, Quelha Prionace glauca BSH

Tomasino, Triste-linda, Celindra Alepocephalus bairdii ALC

Tomecode Microgadus tomcod TOM

Torpedo Megalaspis cordyla HAS

Tremelgas Torpedo spp. TOE

Triste-linda, Celindra, Tomasino Alepocephalus bairdii ALC

Trombeiros Spicara spp. PIC

Trombeteiro, Apara-lápis Macroramphosus scolopax SNS

Trompete-da-Novazelândia Latridopsis ciliaris BMO

Truta-comum Salmo trutta TRS

Trutas Salmo spp. TRO

Tubarão-albafar, Albafar Hexanchus griseus SBL

Tubarão-anequim, Anequim Isurus oxyrinchus SMA

Tubarão-corre-costa Carcharhinus plumbeus CCP

Tubarão-da-Gronelândia, Lobo Somniosus microcephalus GSK

Tubarão-de-pontas-brancas Carcharhinus longimanus OCS

Tubarão-de-pontas-negras Carcharhinus limbatus CCL

Tubarão-de-pontas-prateadas Carcharhinus albimarginatus ALS

Tubarão-de-São-Tomé Carcharodon carcharias WSH

Tubarão-faqueta Carcharhinus obscurus DUS

Tubarão-frade, Peixe-frade Cetorhinus maximus BSK

Tubarão-lusitano Centrophorus lusitanicus CPL

Tubarão-luzidio Carcharhinus falciformis FAL

Tubarão-martelo, Martelo Sphyrna zygaena SPZ

Tubarão-perna-de-moça, Perna-de-moça Galeorhinus galeus GAG

Tubarão-prego, Peixe-prego Echinorhinus brucus SHB

Tubarão-raposo Alopias vulpinus ALV

Tubarão-raposo-olhudo, Raposo-olhudo Alopias superciliosus BTH

Tubarão-sardo, sardo Lamna nasus POR

Tubarões Pleurotremata SKH

Tubarões-marracho Carcharhinus spp. RSK

Tubarões-martelo, Cornudas, Peixes-martelo Sphyrna spp. SPN

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Medidas Técnicas de Conservação dos Recursos - Continente - Manual Prático V 1100 11012005 .doc XVIII-13

NOME VULGAR EM PORTUGUÊS NOME CIENTÍFICO CÓDIGO FAO

Tubarões-pernas-de-moça, Pernas-de-moça Galeorhinus spp.

Uge Dasyatis pastinaca JDP

Uge-de-cardas Dasyatis centroura RDC

Uge-manta Gymnura altavela RGL

Uges Dasyatis spp. STI

Unha Acanthurus monroviae MDO

Veleiro-do-Atlântico Istiophorus albicans SAI

Veleiros e Espadins Istiophoridae BIL

Verdinho Micromesistius poutassou WHB

Vieira Pecten maximus SCE

Violas Rhinobatos spp. GUZ

Voador, Atum-voador Thunnus alalunga ALB

Xaputa, Chaputa Brama brama POA

Xaputas Brama spp. BRA

Xara-branca, Lixa, Lixa-de-escama Centrophorus squamosus GUQ

Xara-preta-de-natura Centroscymnus cryptacanthus CYY

Xaréu-azul Caranx crysos RUB

Xaréu-bicudo Pseudocaranx dentex TRZ

Xaréu-macoa Caranx hippos CVJ

Xaréus e Charros Caranx spp. TRE

Xarinha-preta Etmopterus pusillus ETP

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XIX. CONDICIONALISMOS RELATIVOS À CAPTURA DE MOLUSCOS BIVALVES

ZONA OCIDENTAL NORTE

As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra ficam sujeitas aos seguintes

condicionalismos [Nº 2 da Portaria nº 44/2001]:

Apenas são autorizadas cinco marés por semana, entre segunda-feira e as 15

horas de sábado [Nº 2, a) da Portaria nº 44/2001].

De 1 de Janeiro a 1 de Março e de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de cada

ano, cada embarcação apenas pode capturar [Nº 2, b) da Portaria nº

44/2001]:

Amêijoa-branca (Spisula solida) – até 1200 kg por semana, não podendo

exceder os 450 kg por dia [Nº 2, b), i) da Portaria nº 44/2001].

Outros moluscos bivalves – até 120 kg por dia [Nº 2, b), ii) da Portaria nº

44/2001].

De 2 de Março a 31 de Outubro de cada ano, cada embarcação apenas pode

capturar[Nº 2, c) da Portaria nº 44/2001]:

Amêijoa-branca (Spisula solida) – até 240 kg por dia [Nº 2, c), i) da

Portaria nº 44/2001].

Outros moluscos bivalves – até 120 kg por dia [Nº 2, c), ii) da Portaria nº

44/2001].

É obrigatório o preenchimento de Diário de Pesca com indicação expressa dos

tempos e locais de captura [Nº 2, d) da Portaria nº 44/2001].

As descargas apenas se podem efectuar nos portos de Aveiro ou Matosinhos

[Nº 2, e) da Portaria nº 44/2001].

ZONA OCIDENTAL SUL

As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra ficam sujietas aos seguintes

condicionalismos [Nº 2 da Portaria nº 543-D/2001]:

Apenas é autorizada a pesca desde o nascer ao pôr-do-sol [Nº 2, a) da

Portaria nº 543-D/2001].

Apenas é permitida uma maré por dia [Nº 2, b) da Portaria nº 543-D/2001].

Cada embarcação só pode capturar no máximo por dia e por espécie [Nº 2, c)

da Portaria nº 543-D/2001]:

Ameijola (Callista chione) – 400 kg

Amêijoa-branca (Spisula solida) – 250 kg

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Conquilhas (Donax spp.) – 150 kg

Longueirões (Ensis spp.) – 150 kg

Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) – 200 kg

Contudo, é ainda fixado o seguinte limite máximo diário por embarcação e

desde que os quantitativos capturados por espécie não excedam os valores

anteriormente indicados: [Nº 2, d) da Portaria nº 543-D/2001]:

400 kg de Ameijola + 200 kg de outros bivalves.

ou

ou 400 kg do conjunto de todos os bivalves com excepção da ameijola.

É interdita a captura e manutenção a bordo de Pé-de-burrinho (Venus striatula

= Chamelea gallina) [Nº 1 da Portaria nº 543-D/2001].

É obrigatório o preenchimento de Diário de Pesca independentemente do

comprimento de fora a fora das embarcações [Nº 3 da Portaria nº 543-

D/2001].

As descargas e primeira venda apenas se podem efectuar nos portos

localizados dentro da zona. [Nº 4 da Portaria nº 543-D/2001].

ZONA SUL

As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra ficam sujietas aos seguintes

condicionalismos [Nº 1 da Portaria nº 1072/2002]:

Apenas é autorizada a pesca seis dias por semana, de segunda-feira a sábado

[Nº 1, a) da Portaria nº 1072/2002].

Apenas é permitida uma maré por dia, entre as 6 e as 15 horas [Nº 1, b) da

Portaria nº 1072/2002].

Cada embarcação só pode capturar no máximo por dia e independentemente

das espécies [Nº 1, c) da Portaria nº 1072/2002]:

Embarcações com TAB até 1,8 – 75 kg

Embarcações com TAB superior a 1,8 e inferior ou igual a 2,8 – 110 kg

Embarcações com TAB superior a 2,8 e inferior ou igual a 3,8 – 140 kg

Embarcações com TAB superior a 3,8 – 200 kg

Os limites anteriores podem ser acrescidos de 200% desde que mais de

metade da captura diária seja de Amêijoa-branca [Nº 1, d) da Portaria nº

1072/2002].

Sem prejuízo dos valores anteriores, são ainda fixados os seguintes limites

máximo de captura diária por espécie e embarcação [Nº 1, e) da Portaria nº

1072/2002]:

Amêijoa-branca (Spisula solida) – 400 kg

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Conquilhas (Donax spp.) – 150 kg

Longueirão / Navalha (Ensis siliqua, Pharus legumen) – 50 kg

Pé-de-burrinho (Chamelea gallina = Venus striatula) – 200 kg

O exercício da pesca com ganchorra de mão fica sujeito aos seguintes condicionalismos

[Nº 2, da Portaria nº 1072/2002]:

São fixados os seguintes limites máximos de captura diária por espécie e

titular de licença:

Amêijoa-branca (Spisula solida) – 60 kg

Conquilhas (Donax spp.) – 30 kg

A transacção de Amêijoa-branca é obrigatória em lota ou por sistema de

contrato através de uma organização de produtores.

São proibidas rejeições ao mar em águas interiores não marítimas ou em

zonas de portos de pesca.

RIA DE AVEIRO

São estabelecidos os seguintes limites máximos diários para a captura de moluscos

bivalves com berbigoeiro, por espécie e por embarcação [Nº 1, da Portaria nº

1026/2004]:

Berbigão (Cerastoderma edule) – 200 kg

Mexilhões (Mytilus spp.) – 300 kg

Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) – 10 kg

Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) – 7 kg

Longueirão (Solen marginatus) – 20 kg

São estabelecidos os seguintes limites máximos diários para a captura de moluscos

bivalves, por espécie e por apanhador [Nº 2, da Portaria nº 1026/2004]:

Berbigão (Cerastoderma edule) – 50 kg

Mexilhões (Mytilus spp.) – 60 kg

Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) – 3 kg

Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) – 2 kg

Longueirão-curvo (Solen marginatus) – 5 kg

São proibidas rejeições ao mar nas zonas de portos de pesca.

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XX. BIBLIOGRAFIA

1967 – OSÓRIO DE CASTRO, J. M. – Nomenclatura portuguesa do pescado. Lisboa, G.E.P.,

288 p. (Publicação nº 39).

1989 – SANCHES, J. G. – Nomenclatura portuguesa de organismos aquáticos (Proposta para

normalização estatística). Lisboa, I.N.I.P., 322 p. (Publicações avulsas do I.N.I.P., nº

14).

1990 – FROM – Catalogo de denominaciones de especies acuícolas españolas. Secretaria

General de Pesca Marítima. Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación.

1998 – SCANDINAVIAN FISHING YEAR BOOK – An Illustrated Dictionary of Fish and Shellfish.

2000 – FAO – Aquatic Sciences and Fisheries Information System (ASFIS) list of species for

fishery statistics purposes.

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Medidas Técnicas de Conservação dos Recursos - Continente - Manual Prático V 1100 11012005 .doc XXI-1

XXI. TABELA DE ACTUALIZAÇÕES

VERSÃO DATA DESCRIÇÃO

1.00 01-12-2001 Versão impressa

2.00 31-01-2002 Versão em suporte electrónico 2.01 06-02-2002 Introdução de figuras: Arenque, Carapau-negrão e Truta-marisca. Reindexação.

2.02 21-02-2002 Actualização do Tamanho Mínimo de Captura do Lavagante.

3.00 30-09-2002 Paginação por capítulos.

Actualização da Base Legal, do Tamanho Mínimo de Captura da Corvina-legítima,

das espécies alvo na pesca de cerco e introdução de uma derrogação para a

utilização de fontes luminosas na pesca de cerco na área de jurisdição da

Capitania de Lagos.

Correcção do cálculo da percentagem de 20% de capturas acessórias que é

permitida na pesca de cerco.

Revogação da área de interdição de captura de gamba-branca na costa algarvia.

3.01 03-01-2003 Introdução dos condicionalismos para a pesca de crustáceos, nomeadamente o

licenciamento simultâneo para as classes de malhagem 55-59mm e ≥ 70mm.

Actualização do Índice.

Actualização da Base Legal.

Correcção da numeração de algumas tabelas.

Actualização do nome científico do carabineiro-cardeal.

4.00 28-04-2003 Actualização das regras para a determinação da malhagem das artes de pesca.

Introdução das regras para a determinação da espessura do fio das artes de

pesca.

Actualização do Índice.

Actualização da Base Legal.

4.01 23-09-2003 Actualização das normas que regulamentam a pesca com sombreira.

Actualização da Base Legal.

4.02 20-11-2003 Actualização e correcção da Base Legal.

Actualização da área de exercício da pesca de arrasto por embarcações com

arqueação inferior a 36 GT.

Actualização da área de exercício da pesca com redes camaroeiras e do pilado

por embarcações registadas nas capitanias da Figueira da Foz e de Caminha.

5.00 05-01-2004 Revisão global de todo o Manual, incluindo algumas gralhas e falhas detectadas.

Actualização da Base Legal.

Actualização da possibilidade de utilização de duplo licenciamento simultâneo na

pesca de arrasto e da respectiva percentagem de espécies alvo.

Actualização das percentagens de capturas acessórias de crustáceos na pesca de

arrasto.

Actualização das normas relativas à pesca com ganchorra.

Introdução de figura: Leque-variado.

Revisão da Tabela de Nomes vulgares, Científicos e Códigos FAO.

Actualização da Tabela de Actualizações.

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Medidas Técnicas de Conservação dos Recursos - Continente - Manual Prático V 1100 11012005 .doc XXI-2

5.01 25-03-2004 Correcção Pandalus montagui ( e não Pandalus mantagui) na Tabela VI-1 (pág.

VI-10).

Correcção Tabela VIII-4 – Anexo ao Regulamento da Pesca por arte de

emalhar (e não Tabela VIII-3 – Comprimento das caçadas e altura máxima das

redes) nos dois primeiros pontos da página VIII-2.

6.00 02-05-2004 Alteração da Base Legal (actualização da Portaria nº 1102-D/2000, que

regulamenta a pesca com armadilhas) na página IV-2.

Actualização do período hábil de pesca de camarão-branco-legítimo com

armadilhas na página IX-5.

Correcção das legendas de algumas Figuras relativas a zonas de proibição de

pesca com diversas artes.

7.00 17-05-2004 Revisão, Actualização e Introdução da Pesca por Apanha no Manual.

8.00 15-07-2004 Correcção da Base Legal (actualização da referência ao Decreto-Lei nº 278/87)

na página IV-1.

Clarificação da problemática da triagem/separação das capturas relativamente a

todas os tipos de artes de pesca.

9.00 27-09-2004 Actualização do Logótipo de Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas.

Correcção da Base Legal (Actualização da Portarias nº 1102-D/2000 e nº 1102-

G/2000 e inclusão da Portaria nº 1142/2004) nas páginas IV-2 e IV-3.

Correcção da Tabela IX-6 na página IX-7.

Introdução das medidas específicas contempladas pela Portaria nº 1142/2004,

com implicações nas páginas VI-12 a VI-21 (por motivo de introdução de texto

novo [pág. VI-12 e VI-13] e da paginação das páginas seguintes [págs. VI-13 a

VI-21]).

Caso se pretenda actualizar o Manual no que concerne ao Logótipo do

Ministério, deve ser tirada uma cópia integral do mesmo.

9.01 06-10-2004 Actualização da Base Legal (Actualização da Portaria nº 27/2001) na página IV-3.

Actualização do tamanho mínimo da Amêijoa-macha na pág. XV-13.

10.00 12-11-2004 Actualização do Índice na página I-iii.

Actualização da Introdução a página II-1.

Actualização da Base Legal (Portaria nº 1102-E/2000 e Legislação relativa à

captura de moluscos Bivalves) nas páginas IV-2 e IV-3.

Correcção de imprecisão de malhagens do saco da ganchorra na página VI-19.

Correcção de uma gralha de numeração na página XIII-3.

Aditado o novo Capítulo XIX – Condicionalismos relativos à captura de moluscos

Bivalves, a páginas XIX-1 a XIX-3.

Alteração da Bibliografia para Capítulo XX.

Alteração da Tabela de Actualizações para Capítulo XXI.

10.01 17-11-2004 Actualização da Base Legal nas página IV-3.

Correcção de gralha na página XV-13

Correcção do tamanho mínimo do Lavagante na página XV-11

11.00 11-01-2005 Correcção de gralhas nas páginas VI-13 e XIX-1

Introdução da base legal relativa à Ria de Aveiro a página XIX-3

Deve ser tirada cópia integral - O Manual sofreu uma repaginação

global.