Mini Vade Mecum CIVIL -...

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Índice Remissivo Unificado dos Códigos e da Legislação Federal Material suplementar para download: CPC/1973 e Tabela comparativa (CPC/1973 x CPC/2015) CPM, CPPM, Regimentos Internos do STF, STJ e TST e legislação selecionada Acompanhamento legislativo on-line 7.ª edição revista, ampliada e atualizada até 27.07.2017

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 Índice Remissivo Unificado dos Códigos e da Legislação Federal Material suplementar para download:

• CPC/1973 e Tabela comparativa (CPC/1973 x CPC/2015)• CPM, CPPM, Regimentos Internos do STF, STJ e TST e legislação selecionada

 Acompanhamento legislativo on-line

7.ª ediçãorevista, ampliada e atualizada até 27.07.2017

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V

Nota da Editora

Este Vade Mecum Método consolida décadas de experiência do Grupo Editorial Nacional | Editora Método na publicação de livros jurídicos.

São mais de 1.800 páginas de legislação criteriosamente selecionada e organizada para atender tanto aos candidatos a concursos públicos e Exame de Ordem quanto ao público acadêmico e aos profissionais do Direito em geral.

Seu formato inovador foi cuidadosamente pensado para oferecer o melhor conteúdo legislativo, em um projeto gráfico prático e moderno, que permite a otimização na busca de informações.

Este amplo material apresenta a seguinte estrutura:• Constituição Federal, ADCT e Emendas Constitucionais• Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro• Código Civil• Código de Processo Civil de 2015• Código Penal• Código de Processo Penal• Código Tributário Nacional• Consolidação das Leis do Trabalho• Código Comercial• Código de Defesa do Consumidor• Código de Trânsito Brasileiro• Código Eleitoral• Código Florestal• Estatutos• Legislação Complementar• Súmulas dos Tribunais Superiores e Órgãos Especiais, OJs e Precedentes Normativos do TST

O Vade Mecum Método compreende ainda:• Acompanhamento legislativo on-line• Material suplementar on-line, contendo seleção de normas correlatas, o CPC/1973, na íntegra,

e uma tabela comparativa do CPC/1973 e do CPC/2015 para download• Índice cronológico geral com todos os diplomas legais contidos na obra• Notas remissivas a artigos, diplomas legais e súmulas• Artigos e leis nos cabeçalhos em destaque• Tarjas identificadoras das seções da obra

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VADE MECUM LEGISLAÇÃO

VI

• Fitas marcadoras de páginas• Impressão colorida

Outro grande diferencial desta obra é o índice alfabético-remissivo unificado, desenvolvido para tornar mais rápida e fácil a consulta por termos. O índice unificado traz, de forma prática e organizada, toda a legislação relevante sobre o tema, permitindo maior agilidade na localização dos dispositivos legais pertinentes.

O Grupo Editorial Nacional | Editora Método apresenta aos estudantes, acadêmicos e profissio-nais do Direito o Vade Mecum Método, certo de ter superado o desafio de oferecer o material mais consistente do mercado.

SOBRE A ATUALIZAÇÃO

Este produto transcreve a publicação oficial dos textos legais. Quando expressamente disposto em norma alteradora, o texto legal foi atualizado; do contrário, foi mantida a redação oficial, indicando a alteração em notas remissivas informativas.

Importante destacar o procedimento de atualização de alguns pontos:

• MinistériosEm todos os textos legais, foram preservadas as redações originais de publicação, com a denomi-

nação dos Ministérios vigentes à época da publicação da norma. A Lei 10.683/2003, em seu art. 25, determina a composição e a organização da Presidência da República e de seus Ministérios.

• Indicação de multas* Quando previstas no Código Penal, observar o seguinte dispositivo:

Lei 7.209/1984, art. 2.º: “São canceladas, na Parte Especial do Código Penal e nas leis especiais alcançadas pelo art. 12 do Código Penal, quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a expressão multa de por multa”.

* Quando previstas na CLT, como o valor de referência das multas é constantemente alterado, optamos por manter a redação original e indicar as alterações em notas remissivas. Consulte também a Nota sobre a atualização da CLT deste Vade Mecum, encartada depois da Exposição de motivos da CLT.

• Valores e unidades monetáriasTodos os valores monetários foram mantidos conforme texto de publicação oficial. Dessa forma,

alguns valores podem não corresponder àqueles adotados no mercado atual.

Cabe também enumerar algumas questões relevantes:

• Poder Judiciário* A Emenda Constitucional 24/1999 extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho,

substituindo as Juntas de Conciliação e Julgamento pelas Varas da Justiça do Trabalho.* A partir da promulgação da Constituição Federal de 1946, os Tribunais de Apelação passaram

a ser denominados Tribunais de Justiça.* A Constituição Federal de 1988 extinguiu o Tribunal Federal de Recursos – TFR, transferindo

sua competência para o Superior Tribunal de Justiça – STJ.

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Nota da Editora

VII

* A Emenda Constitucional 45/2004:– extinguiu os Tribunais de Alçada, passando os seus membros a compor os Tribunais de Justiça

dos respectivos Estados;– modificou a competência da Justiça do Trabalho (art. 114, CF);– modificou a composição do Tribunal Superior do Trabalho (art. 111-A, CF);– transferiu a jurisdição aos Juízes de Direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional

do Trabalho, no caso das comarcas não abrangidas pelas varas da Justiça do Trabalho.

* A Emenda Constitucional 92/2016:– modificou novamente a composição do Tribunal Superior do Trabalho (art. 111-A, CF);– estabeleceu a competência originária do Tribunal Superior do Trabalho para julgar reclamação

para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

Súmulas – A Resolução 129/2005 do TST modificou a denominação dos verbetes da jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho de Enunciado para Súmula, alterando o conteúdo de várias Súmulas e Orientações Jurisprudenciais desse Tribunal.

Valores e fatores previdenciários – Alguns fatores previdenciários não são alterados expres-samente por lei, mas atualizados por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social – MPS. Nesses casos, mantivemos o texto original.

SOBRE O ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO ON-LINE

O Grupo GEN disponibilizará aos leitores um acompanhamento legislativo, com informações sobre as normas de maior impacto nos principais ramos do Direito brasileiro, bem como aquelas que alterarem os dispositivos legais contidos nesta obra, publicadas ao longo do ano. Para acessar esse conteúdo, basta entrar no site: <http://genjuridico.com.br/acompanhamentolegislativo>.

SOBRE O MATERIAL SUPLEMENTAR PARA DOWNLOAD

Aos adquirentes desta edição do Vade Mecum Método, é oferecido conteúdo on-line exclusivo e gratuito, que compreende:

• c riteriosa seleção de normas complementares ao conteúdo da obra, entre elas o Código Penal Militar, o Código de Processo Penal Militar, os Regimentos Internos dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), entre outras;

• CPC/1973 na íntegra e a tabela comparativa do Código de Processo Civil de 1973 x Código de Processo Civil de 2015.

Todos esses recursos estarão disponíveis na plataforma GEN-io | Informação On-line. Para acessá--los, basta seguir as instruções constantes na guarda deste Vade Mecum Método.

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IX

ÍNdicE GEral

Índice Cronológico da Legislação .................................................................................................................................... XIII

[[ CONSTITUCIONAL

Índice Sistemático da Constituição da República Federativa do Brasil ....................................................... 3Constituição da República Federativa do Brasil ................................................................................................... 7Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ................................................................................................ 64Emendas à Constituição da República Federativa do Brasil ............................................................................ 78

[[ LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB

Dec.-lei 4.657/1942 (Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB) ............................................... 101Lei 12.376/2010 (Altera a ementa da LINDB) ......................................................................................................... 102Lei 12.874/2013 (Celebração da separação e divórcio consensuais de brasileiros no exterior por autoridades consulares) ................................................................................................................................................. 103

[[ CIVIL / PROCESSO CIVIL

Código Civil

Índice Sistemático do Código Civil ............................................................................................................................ 107Código Civil ......................................................................................................................................................................... 119

Código de Processo Civil / 2015

Índice Sistemático do Código de Processo Civil .................................................................................................. 221Exposição de Motivos do Código de Processo Civil ........................................................................................... 229Código de Processo Civil ............................................................................................................................................... 235

[[ PENAL / PROCESSO PENAL

Código Penal

Índice Sistemático do Código Penal ......................................................................................................................... 337Lei de Introdução ao Código Penal ........................................................................................................................... 341Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal ........................................................................ 343Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal .............................................................................. 349Código Penal ...................................................................................................................................................................... 357

Código de Processo Penal

Índice Sistemático do Código de Processo Penal ................................................................................................ 393Lei de Introdução ao Código de Processo Penal ................................................................................................. 397Exposição de Motivos do Código de Processo Penal ......................................................................................... 399Código de Processo Penal ............................................................................................................................................. 405

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VADE MECUM LEGISLAÇÃO

X

[[ TRIBUTÁRIO

Código Tributário Nacional

Índice Sistemático do Código Tributário Nacional .............................................................................................. 457Código Tributário Nacional ........................................................................................................................................... 461

[[ TRABALHO

Consolidação das Leis do Trabalho

Índice Sistemático da Consolidação das Leis do Trabalho ............................................................................... 481Exposição de Motivos da Consolidação das Leis do Trabalho ........................................................................ 487Nota sobre a Atualização da Consolidação das Leis do Trabalho ................................................................. 491Consolidação das Leis do Trabalho ........................................................................................................................... 493

[[ EMPRESARIAL

Código Comercial

Índice Sistemático do Código Comercial ................................................................................................................ 583Código Comercial ............................................................................................................................................................. 585

[[ CONSUMIDOR / TRÂNSITO / ELEITORAL / FLORESTAL

Código de Defesa do Consumidor

Índice Sistemático do Código de Defesa do Consumidor ............................................................................... 607Código de Defesa do Consumidor ............................................................................................................................ 609

Código de Trânsito Brasileiro

Índice Sistemático do Código de Trânsito Brasileiro .......................................................................................... 619Código de Trânsito Brasileiro ....................................................................................................................................... 621

Código Eleitoral

Índice Sistemático do Código Eleitoral .................................................................................................................... 653Código Eleitoral ................................................................................................................................................................. 657

Código Florestal

Índice Sistemático do Código Florestal .................................................................................................................. 687Código Florestal ................................................................................................................................................................ 689

[[ ESTATUTOS

Estatuto do Estrangeiro .............................................................................................................................................. 705Estatuto da Criança e do Adolescente ................................................................................................................. 713Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União .......................................................................................... 737Estatuto do Ministério Público da União ........................................................................................................... 753Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil ................................................................ 771

Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ............................................ 778Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB ............................................................................ 783

Estatuto dos Refugiados ............................................................................................................................................. 795Estatuto da Cidade ........................................................................................................................................................ 798

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Índice Geral

XI

Estatuto de Defesa do Torcedor.............................................................................................................................. 802Estatuto do Idoso ........................................................................................................................................................... 806Estatuto do Desarmamento ...................................................................................................................................... 812Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .................................................................. 816Estatuto da Igualdade Racial ................................................................................................................................... 839Estatuto da Juventude ................................................................................................................................................. 843Estatuto Geral das Guardas Municipais .............................................................................................................. 846Estatuto da Metrópole ................................................................................................................................................. 848Estatuto da Pessoa com Deficiência ..................................................................................................................... 850Estatuto Jurídico das Empresas Estatais ............................................................................................................ 858

[[ LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR ................................................................................................................................. 871

[[ SÚMULAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E ÓRGÃOS ESPECIAIS; OJs E PRECEDENTES NORMATIVOS DO TST

Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal – STF ............................................................................... 1505Súmulas do Supremo Tribunal Federal – STF ........................................................................................................ 1506Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – STJ ..................................................................................................... 1520Súmulas do Tribunal Federal de Recursos – TFR (extinto) ............................................................................... 1532Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho – TST ................................................................................................ 1537Súmulas do Tribunal Superior Eleitoral – TSE ........................................................................................................ 1558Súmulas do Conselho Pleno do CFOAB .................................................................................................................. 1559Súmulas do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB ............................................................................ 1559Súmulas dos Juizados Especiais Federais – JEF .................................................................................................... 1560Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Pleno – TST ...................................................................................... 1562Orientações Jurisprudenciais da SBDI-I do TST..................................................................................................... 1562Orientações Jurisprudenciais da SBDI-I – Transitória – TST.............................................................................. 1579Orientações Jurisprudenciais da SBDI-II – TST ...................................................................................................... 1583Orientações Jurisprudenciais da SDC – TST ........................................................................................................... 1590Precedentes Normativos – TST .................................................................................................................................... 1591

[[ ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO UNIFICADO ................................................................................................... 1595

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coNstituição da rEpública FEdErativa do brasil

PreâmbuloNós, representantes do povo brasileiro, reuni-dos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e indi-viduais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fun-dada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

[[ DOU 191-A – 05.10.1988.

TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A República Federativa do Brasil, for-mada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[[ Arts. 18, caput, e 60, § 4º, I e II, desta Constituição.

I – a soberania;[[ Arts. 20, VI, 21, I e III, 84, VII, VIII, XIX e XX, desta Constituição.[[ Arts. 36, 236 e 237 do CPC/2015.[[ Arts. 780 a 790 do CPP. [[ Arts. 215 a 229 do RISTF.

II – a cidadania;[[ Arts. 5º, XXXIV, LIV, LXXI, LXXIII e LXXVII, e 60, § 4º, desta Constituição.[[ Lei 9.265/1996 (Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania). [[ Lei 10.835/2004 (Renda básica da cidadania).

III – a dignidade da pessoa humana;[[ Arts. 5º, XLII, XLIII, XLVIII, XLIX, L, 34, VII, b, 226, § 7º, 227 e 230 desta Constituição. [[ Art. 8º, III, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). [[ Dec. 41.721/1957 (Convenção 29 da OIT – Trabalho Forçado ou Obrigatório). [[ Dec. 58.822/1966 (Convenção 105 da OIT – Abolição do Trabalho Forçado).[[ Dec. 8.858/2016 (Emprego de Algemas).[[ Súmulas Vinculantes 6, 11, 14 e 56 do STF.

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

[[ Arts. 6º a 11 e 170 desta Constituição.V – o pluralismo político.

[[ Art. 17 desta Constituição.[[ Lei 9.096/1995 (Partidos Políticos).

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

[[ Arts. 14, 27, § 4º, 29, XIII, 60, § 4º, II, e 61, § 2º, desta Constituição.[[ Art. 1º da Lei 9.709/1998 (Regulamenta incisos I, II e III do art. 14 desta Constituição).

Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

[[ Art. 60, § 4º, III, desta Constituição. [[ Súmula Vinculante 37 do STF.[[ Súmula 649 do STF.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I – construir uma sociedade livre, justa e so-lidária;

[[ Art. 29, 1, d, do Dec. 99.710/1990 (Convenção sobre os direitos das crianças).[[ Art. 10, item 1, do Dec. 591/1992 (Pacto Internacio-nal Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais).

II – garantir o desenvolvimento nacional;[[ Arts. 23, parágrafo único, e 174, § 1º, desta Constituição.

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

[[ Arts. 23, X, e 214 desta Constituição.[[ Arts. 79 a 82 do ADCT.

IV – promover o bem de todos, sem preconcei-tos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

[[ Art. 4º, VIII, desta Constituição.[[ Art. 1.723 do CC.[[ Dec. 62.150/1968 (Convenção 111 da OIT – discrimi-nação em matéria de emprego e profissão).[[ Lei 7.716/1989 (Racismo).[[ Lei 8.081/1990 (Crimes e penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito).[[ Dec. 3.956/2001 (Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência). [[ Dec. 4.377/2002 (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher).[[ Dec. 4.886/2003 (Política Nacional de Promoção de Igualdade Racial – PNPIR).[[ Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). [[ Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).[[ Dec. 7.388/2010 (Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD).

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege--se nas suas relações internacionais pelos se-guintes princípios:

[[ Arts. 21, I, e 84, VII e VIII, desta Constituição.[[ Art. 3º, a, da LC 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União).

I – independência nacional;[[ Arts. 78, caput, e 91, § 1º, III e IV, desta Constituição.[[ Lei 8.183/1991 (Conselho de Defesa Nacional).[[ Dec. 893/1993 (Regulamento do Conselho de Defesa Nacional).

II – prevalência dos direitos humanos;[[ Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

III – autodeterminação dos povos;IV – não intervenção;

[[ Art. 2º do Dec. Leg. 44/1995 (Protocolo de Refor-ma – OEA).

V – igualdade entre os Estados;VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;[[ Art. 5º, XLII e XLIII, desta Constituição.[[ Lei 7.716/1989 (Racismo).[[ Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).[[ Dec. 5.639/2005 (Convenção Interamericana contra o Terrorismo).[[ Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

IX – cooperação entre os povos para o pro-gresso da humanidade;X – concessão de asilo político.

[[ Dec. 55.929/1965 (Convenção sobre Asilo Territorial).[[ Art. 98, II, do Dec. 99.244/1990 (Reorganização e fun-cionamento dos órgãos da Presidência da República).[[ Lei 9.474/1997 (Estatuto dos Refugiados).

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Lati-na, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

[[ Dec. 350/1991 (Tratado de Assunção). [[ Dec. 922/1993 (Protocolo para Solução de Contro-vérsias no âmbito do MERCOSUL).

TÍTULO IIDOS DIREITOS E GARANTIAS

FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO IDos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo--se aos brasileiros e aos estrangeiros resi-dentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[[ Arts. 5º, §§ 1º e 2º, 14, caput, e 60, § 4º, IV, desta Constituição.[[ Lei 1.542/1952 (Casamento dos funcionários da carreira de diplomata com pessoa de nacionalidade estrangeira).[[ Dec. 58.819/1966 (Convenção 97 da OIT – Traba-lhadores Migrantes). [[ Lei 5.709/1971 (Aquisição de imóvel rural por estran-geiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira). [[ Dec. 74.965/1974 (Regulamenta a Lei 5.709/1971).[[ Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro).[[ Dec. 86.715/1981 (Regulamenta a Lei 6.815/1980 – Estatuto do Estrangeiro).[[ Arts. 4º a 24 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).[[ Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).[[ Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).[[ Súmulas Vinculantes 6 e 11 do STF.[[ Súmula 683 do STF.

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

[[ Arts. 143, § 2º, e 226, § 5º, desta Constituição.

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Art. 5º – Constituição da República Federativa do Brasil Constituição Federal

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[[ Art. 372 da CLT.[[ Dec. 41.721/1957 (Convenção 100 da OIT – Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres).[[ Dec. 86.715/1981 (Regulamenta a Lei 6.815/1980 – Estatuto do Estrangeiro). [[ Art. 4º da Lei 8.159/1991 (Política nacional de arquivos públicos e privados).[[ Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica). [[ Lei 9.029/1995 (Proíbe a exigência de atestado de gra-videz e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais). [[ Dec. 4.377/2002 (Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979).[[ Lei 12.318/2010 (Alienação Parental).

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

[[ Arts. 14, § 1º, I, e 143 desta Constituição. [[ Súmulas Vinculantes 37 e 44 do STF.[[ Súmulas 636 e 686 do STF.

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

[[ Incisos XLIII, XLVII, e, XLIX, LXII, LXIII, LXV e LXVI deste artigo. [[ Art. 4º, b, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade). [[ Art. 199 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).[[ Arts. 2º e 8º da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos). [[ Dec. 40/1991 (Convenção contra a Tortura e ou-tros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes).[[ Art. 5º, item 2, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).[[ Lei 9.455/1997 (Crimes de Tortura).[[ Lei 12.847/2013 (Sistema de Prevenção e Combate à Tortura).[[ Dec. 8.154/2013 (Regulamenta o Sistema de Prevenção e Combate à Tortura).[[ Dec. 8.858/2016 (Emprego de Algemas).[[ Súmula Vinculante 11 do STF.

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

[[ Art. 220, § 1º, desta Constituição.[[ Art. 1º da Lei 7.524/1986 (Manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião políticos e filosóficos).[[ Art. 2º, a, da Lei 8.389/1991 (Conselho Nacional de Comunicação Social).[[ Art. 13 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica). [[ Art. 6º, XIV, e, da LC 75/1993 (Lei Orgânica do Mi-nistério Público da União).

V – é assegurado o direito de resposta, pro-porcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[[ Art. 220, § 1º, desta Constituição.[[ Art. 6º da Lei 8.159/1981 (Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados). [[ Lei 7.524/1986 (Manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião políticos ou filosóficos).[[ Art. 14 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).[[ Lei 13.188/2015 (Direito de Resposta).[[ Súmulas 37, 227, 362, 387, 388 e 403 do STJ.

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

[[ Arts. 208 a 212 do CP. [[ Art. 3º, d, e e, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).[[ Art. 24 da Lei 7.210/1984 (Execução Penal).[[ Arts. 16, II, e 124, XIV, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).[[ Art. 39 da Lei 8.313/1991 (Programa Nacional de Apoio a Cultura – PRONAC). [[ Art. 12, 1, do Anexo do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).[[ Arts. 23 a 26 da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igual-dade Racial).

VII – é assegurada, nos termos da lei, a presta-ção de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

[[ Lei 6.923/1981 (Serviço de assistência religiosa nas Forças Armadas).[[ Art. 24 da Lei 7.210/1984 (Execução Penal).[[ Art. 124, XIV, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).[[ Lei 9.982/2000 (Prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas e estabele-cimentos prisionais civis e militares).

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

[[ Arts. 15, IV, e 143, §§ 1º e 2º, desta Constituição.[[ Dec.-lei 1.002/1969 (Código de Processo Penal Militar). [[ Lei 7.210/1984 (Execução Penal).[[ Lei 8.239/1991 (Prestação de serviço alternativo ao serviço militar obrigatório).[[ Art. 12 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

IX – é livre a expressão da atividade intelec-tual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

[[ Art. 220, § 2º, desta Constituição.[[ Art. 39 da Lei 8.313/1991 (Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC).[[ Art. 5º, d, da LC 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).[[ Lei 9.456/1997 (Proteção de Cultivares).[[ Lei 9.609/1998 (Propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no país). [[ Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais).

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[[ Arts. 37, § 3º, II, e 114, VI, desta Constituição.[[ Arts. 4º e 6º da Lei 8.159/1981 (Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados).[[ Art. 11, item 2, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).[[ Art. 30, V, da Lei 8.935/1994 (Serviços notariais e de registro).[[ Art. 101, § 1º, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).[[ Súmula Vinculante 11 do STF.[[ Súmula 714 do STF.[[ Súmulas 227, 370, 387, 388, 403 e 420 do STJ.

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem con-sentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

[[ Art. 150, §§ 1º a 5º, do CP.[[ Art. 283 e 301 do CPP.[[ Arts. 212 a 217 do CPC/2015.[[ Art. 11 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).[[ Art. 7º, II, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de inves-tigação criminal ou instrução processual penal;

[[ Arts. 136, § 1º, I, b e c, e 139, III, desta Constituição.[[ Arts. 151 a 152 do CP. [[ Arts. 55 a 57 da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).[[ Art. 3º, c, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).[[ Lei 6.538/1978 (Serviços postais).[[ Art. 11 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).[[ Art. 6º, XVIII, a, da LC 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).[[ Art. 7º, II, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

[[ Lei 9.296/1996 (Interceptações Telefônicas).[[ Dec. 3.505/2000 (Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal).[[ Resolução 59/2008, do Conselho Nacional de Justiça (Aperfeiçoa o procedimento de interceptação das comunicações telefônicas e de sistemas de informática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário).

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

[[ Arts. 170 e 220, § 1º, desta Constituição. [[ Art. 6º do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

XIV – é assegurado a todos o acesso à informa-ção e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

[[ Art. 220, § 1º, desta Constituição.[[ Art. 154 do CP.[[ Art. 207 do CPP.[[ Art. 448, II, do CPC/2015.[[ Art. 8º, § 2º, da LC 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).[[ Art. 7°, XIX, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advo-cacia e da OAB).

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

[[ Arts. 109, X, e 139 desta Constituição.[[ Art. 22 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormen-te convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

[[ Arts. 109, X, 136, § 1º, I, a, e 139, IV, desta Constituição.[[ Art. 3º, a, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).[[ Art. 2º, III, da Lei 7.685/1988 (Registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional).[[ Art. 21 do Dec. 592/1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). [[ Art. 15 do Anexo do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

[[ Arts. 8º, 17, § 4º, e 37, VI, desta Constituição. [[ Art. 199 do CP.[[ Art. 3º, f, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).[[ Art. 117, VII, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servido-res Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).[[ Art. 16 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de auto-rização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

[[ Arts. 8º, I, e 37, VI, desta Constituição.[[ Lei 5.764/1971 (Cooperativas).[[ Lei 9.867/1999 (Criação e o funcionamento de Co-operativas Sociais).

XIX – as associações só poderão ser compul-soriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;XX – ninguém poderá ser compelido a associar--se ou a permanecer associado;

[[ Art. 117, VII, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servido-res Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).[[ Art. 16 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

XXI – as entidades associativas, quando ex-pressamente autorizadas, têm legitimidade

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EmENdas à coNstituição da rEpública FEdErativa do brasil

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 1, DE 1º DE MARÇO DE 1994

Acrescenta os arts. 71, 72 e 73 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (*)

(*) Ementa não oficial.

DOU 02.03.1994

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Cons-titucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:Art. 1º Ficam incluídos os arts. 71, 72 e 73 no Ato das Disposições Constitucionais Tran-sitórias, com a seguinte redação:

[[ Alterações incorporadas ao texto do referido ADCT.Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 2º da Emenda Constitucional 3, de 1993.Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 1º de março de 1994.Humberto Lucena

Presidente

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 2, DE 7 DE JUNHO DE 1994

Altera o caput do art. 50 e seu § 2º, da Cons-tituição Federal. (*)

(*) Ementa não oficial.

DOU 09.06.1994

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Cons-titucionais Transitórias, promulga a seguinte Emenda Constitucional:Art. 1º É acrescentada a expressão “ou quais-quer titulares de órgãos diretamente subor-dinados à Presidência da República” ao texto do art. 50 da Constituição, que passa a vigorar com a redação seguinte:

[[ Alteração incorporada ao texto da referida Cons-tituição.

Art. 2º É acrescentada a expressão “ou a qual-quer das pessoas referidas no caput deste

artigo” ao § 2º do art. 50, que passa a vigorar com a redação seguinte:

[[ Alteração incorporada no texto da referida Cons-tituição.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 7 de junho de 1994.Humberto Lucena

Presidente

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 3, DE 7 DE JUNHO DE 1994

Altera a alínea c do inciso I, a alínea b do inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal. (*)

(*) Ementa não oficial.

DOU 09.06.1994

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Cons-titucionais Transitórias, promulga a seguinte Emenda Constitucional:Art. 1º A alínea c do inciso I, a alínea b do inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

[[ Alterações incorporadas ao texto da referida Cons-tituição.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 7 de junho de 1994.Humberto Lucena

Presidente

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 4, DE 7 DE JUNHO DE 1994

Altera o § 9º do art. 14 da Constituição Fe-deral. (*)

(*) Ementa não oficial.

DOU 09.061994

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Cons-

titucionais Transitórias, promulga a seguinte Emenda Constitucional:Art. 1º São acrescentadas ao § 9º do art. 14 da Constituição as expressões “a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e”, após a expressão “a fim de proteger”, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

[[ Alterações incorporadas ao texto da referida Cons-tituição.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 7 de junho de 1994.Humberto Lucena

Presidente

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 5, DE 7 DE JUNHO DE 1994

Altera o art. 82 da Constituição Federal. (*)

(*) Ementa não oficial.

DOU 09.06.1994

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Cons-titucionais Transitórias, promulga a seguinte Emenda Constitucional:Art. 1º No art. 82 fica substituída a expressão “5 (cinco) anos” por “4 (quatro) anos”.Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1995.Brasília, 7 de junho de 1994.Humberto Lucena

Presidente

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 6, DE 7 DE JUNHO DE 1994Acrescenta o § 4º ao art. 55 da Constituição Federal. (*)(*) Ementa não oficial.

DOU 09.06.1994

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado

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códiGo civil

LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Institui o Código Civil.

DOU 11.01.2002

O Presidente da República:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE GERAL

Livro IDAS PESSOAS

TÍTULO IDAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO IDa Personalidade e da Capacidade

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

[[ Arts. 3º a 5º, 11 a 21 e 972 a 980 deste Código.[[ Art. 70 do CPC/2015.[[ Art. 7º, caput, do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

[[ Arts. 5º, 115 a 120, 166, I, 542, 1.597, 1.598, 1.609, 1.779, 1.798, 1.800 e 1.952 deste Código.[[ Arts. 71, 178, II, 650, 733 e 896 do CPC/2015.[[ Arts. 124 e 128 do CP.[[ Art. 7º, caput, do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).[[ Arts. 50 e 66 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos). [[ Arts. 7º a 10, 228 e 229 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

Art. 3º – São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

[[ Art. 3º com redação pela Lei 13.146/2015.

I – Revogado pela Lei 13.146/2015.II – Revogado pela Lei 13.146/2015.III – Revogado pela Lei 13.146/2015.Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

[[ Caput com redação pela Lei 13.146/2015.[[ Arts. 171, I, 1.634, V, 1.642, VI, 1.647, 1.649 e 1.651 deste Código.[[ Arts. 71, 72 e 447, § 1º, do CPC/2015.[[ Arts. 30, 34, 50 e 52 do CPP.[[ Arts. 402 a 441 da CLT.[[ Arts. 2º, 36, 42, 60, 69, 104 e 142 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

[[ Arts. 5º, par. ún., 180, 666, 1.634, V, 1.690, 1.747, I, e 1.774 deste Código.[[ Art. 793 da CLT.[[ Art. 73 da Lei 4.375/1964 (Serviço Militar).

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;[[ Inciso II com redação pela Lei 13.146/2015.

III – aqueles que, por causa transitória ou per-manente, não puderem exprimir sua vontade;

[[ Inciso III com redação pela Lei 13.146/2015.

IV – os pródigos.[[ Arts. 104, 171, 1.767, V, e 1.782 deste Código.[[ Arts. 50, 71, 72, 76, 178, II, e 896 do CPC/2015.[[ Art. 30, § 5º, do Dec.-lei 891/1938 (Fiscalização de Entorpecentes).

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

[[ Parágrafo único com redação pela Lei 13.146/2015.[[ Arts. 231 e 232 da CF.[[ Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio).[[ Art. 50, § 2º, da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).[[ Dec. 1.141/1994 (Ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas).[[ Dec. 7.747/2012 (Politica nacional de gestão territorial e ambiental de terras indigenas).

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

[[ Arts. 666, 1.517, 1.635, II, 1.763, I e 1.860, par. ún., deste Código.[[ Arts. 27, 65, I, e 115 do CP.[[ Arts. 15, 34, 50, par. ún., 52, 262 e 564, III, c, do CPP.[[ Art. 792 da CLT.[[ Art. 73 da Lei 4.375/1964 (Serviço Militar).[[ Art. 9º, I, da Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio).[[ Art. 148 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).[[ Arts. 1º e 13 da Lei 9.307/1996 (Arbitragem).

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

[[ Art. 73 da Lei 4.375/1964 (Serviço Militar).[[ Art. 50, § 2º, da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

[[ Arts. 9º, II, 666 e 1.635, II, deste Código.[[ Art. 725, I do CPC/2015.[[ Art. 148, par. ún., da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

II – pelo casamento;[[ Arts. 1.511 e ss., deste Código.[[ Art. 226 da CF.

III – pelo exercício de emprego público efetivo;[[ Art. 5º da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos).

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde

que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

[[ Arts. 966, 972, 1.635, 1.763 e 1.778 deste Código.[[ Art. 3º da CLT.

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

[[ Arts. 22 a 39 deste Código.[[ Arts. 49, 104 e 105 do CPC/2015.[[ Art. 107, I, do CP.[[ Art. 62 do CPP.[[ Dec.-lei 5.782/1943 (Servidor do Estado desaparecido em naufrágio, acidente, ou em qualquer ato de guerra ou de agressão à soberania nacional).[[ Arts. 77 a 89 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).[[ Art. 3º da Lei 9.434/1997 (Lei de Transplante).[[ Súmula 331 do STF.

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

[[ Arts. 22 a 30 deste Código.[[ Arts. 381, § 1º e § 5º, do CPC/2015.[[ Dec.-lei 5.782/1943 (Servidor do Estado desaparecido em naufrágio, acidente, ou em qualquer ato de guerra ou de agressão à soberania nacional).[[ Dec.-lei 6.239/1944 (Militares da Aeronáutica inváli-dos para o serviço militar em consequência de atos de agressão do inimigo e a dos desaparecidos em aeronaves durante o voo).[[ Art. 88 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).[[ Lei 9.140/1995 (Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas).

I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.Parágrafo único. A declaração da morte pre-sumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averi-guar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.Art. 9º Serão registrados em registro público:

[[ Lei 3.764/1960 (Estabelece rito sumaríssimo para retificação no registro civil).[[ Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).[[ Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro).

I – os nascimentos, casamentos e óbitos;[[ Arts. 1.511 e ss., deste Código.[[ Arts. 241 a 243 do CP.[[ Art. 18 do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).[[ Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio).[[ Arts. 29 a 32, 50 a 66, 70 e 77 a 88 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).[[ Lei 12.662/2012 (Declaração de nascido vivo).

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Art. 10 – Código Civil Código Civil

120

II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

[[ Arts. 5º, par. ún., I, e 1.773 deste Código.[[ Art. 226, § 5º, da CF.[[ Arts. 13, § 2º, 29, IV, e 89 e ss., da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

[[ Art. 1.767 e ss. deste Código.[[ Arts. 13, § 2º, 29, IV e V, e 89 e ss., da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

[[ Arts. 7º e 22 a 39 deste Código.[[ Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio).[[ Arts. 13, § 2º, 29, I a VIII, e 89 e ss., da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:I – das sentenças que decretarem a nulida-de ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

[[ Arts. 1.571 a 1.582 deste Código.[[ Art. 226, § 6º, da CF.[[ EC 66/2010 (Dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia se-paração judicial).[[ Arts. 29, § 1º, a, 100 e 101 da Lei 6.015/1973 (Re-gistros Públicos).[[ Lei 6.515/1977 (Divórcio).

II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

[[ Arts. 1.607 a 1.617 deste Código.[[ Arts. 29, § 1º, b, c e d, e 102 da Lei 6.015/1973 (Re-gistros Públicos).[[ Arts. 26 e 27 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).[[ Art. 1º da Lei 8.560/1992 (Investigação de pater-nidade).

III – Revogado pela Lei 12.010/2009.

CAPÍTULO IIDos Direitos da Personalidade

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intrans-missíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

[[ Art. 52 deste Código.[[ Arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, V, VI, IX, X, XII, da CF.[[ Arts. 1º a 85 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).[[ Arts. 8º a 28 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e recla-mar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

[[ Arts. 20, 186, 402 a 405, 927, 935 e 944 a 954 deste Código.[[ Arts. 5º, X, XXXV, LXVIII, LXIX e LXXI, e 142, § 2º, da CF.[[ Arts. 189, 296 a 298, 300, 311, 497 e 536 do CPC/2015.[[ Arts. 150 a 154 e 208 do CP.[[ Arts. 282 a 284, 647 e 648 do CPP.[[ Lei 9.507/1997 (Direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data).[[ Súmula 37 do STJ.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida pre-vista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

[[ Arts. 20, par. ún., 943, 1.591 e 1.592 deste Código.[[ Art. 138, § 2º, do CP.[[ Art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

Art. 13. Salvo pela exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integri-dade física, ou contrariar os bons costumes.Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

[[ Art. 199, § 4º, da CF.[[ Lei 9.434/1997 (Lei de Transplante).[[ Dec. 2.268/1997 (Regulamenta a Lei 9.434/1997 – Lei de Transplante).

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio cor-po, no todo ou em parte, para depois da morte.

[[ Art. 199, § 4º, da CF.[[ Lei 8.501/1992 (Utilização de cadáver não reclamado para estudos ou pesquisas científicas).[[ Lei 9.434/1997 (Lei de Transplante).[[ Dec. 2.268/1997 (Regulamenta a Lei 9.434/1997 – Lei de Transplante).

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

[[ Lei 9.434/1997 (Lei de Transplante).[[ Dec. 2.268/1997 (Regulamenta a Lei 9.434/1997 – Lei de Transplante).

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

[[ Art. 5º, II e III, da CF.Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

[[ Arts. 1.565, § 1º, 1.571, § 2º, e 1.578 deste Código.[[ Arts. 5º, X, e 227, § 6º, da CF.[[ Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao despre-zo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

[[ Art. 5º, X, da CF.[[ Súmula 221 do STJ.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.Art. 19. O pseudônimo adotado para ativida-des lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

[[ Art. 58 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).[[ Arts. 12 e 24, II, da Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais).

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a expo-sição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atin-girem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

[[ Arts. 12, 186 a 188, 927 e ss., deste Código.[[ Art. 5º, V, IX, X e XXVIII, a, da CF.[[ Arts. 143 a 247 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).[[ Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais).[[ Súmula 403 do STJ.[[ O STF, no julgamento da ADIN 4.815 (DJe 10.06.2015), julgou procedente o pedido para dar interpretação a este dispositivo “em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção cientifica, para declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas, literá-rias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas)”.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do inte-ressado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

[[ Art. 1.513 deste Código.[[ Arts. 5º, X, e 226, § 7º, da CF.[[ O STF, no julgamento da ADIN 4.815 (DJe 10.06.2015), julgou procedente o pedido para dar interpretação a este dispositivo “em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção cientifica, para declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas, literá-rias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas)”.

CAPÍTULO IIIDa Ausência

Seção IDa curadoria dos bens do ausente

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não hou-ver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

[[ Arts. 6º, 7º, 9º, IV, 198, II, 335, III, 428, II E III, 1.728, I, e 1.759 deste Código.[[ Arts. 49, 76, 242, § 1º, 626, 744 e 745 do CPC/2015.[[ Arts. 29, VI, e 94 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).[[ Art. 94, III, f, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

[[ Arts. 653 e 682 deste Código.

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar--lhe-á os poderes e obrigações, conforme as cir-cunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

[[ Arts. 1.728 a 1.783 deste Código.[[ Arts. 739 § 1º, 759 e 760 do CPC/2015.

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

[[ Arts. 1.570, 1.651, 1.775 a 1.783 deste Código.[[ EC 66/2010 (Dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial).

§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, com-pete ao juiz a escolha do curador.

[[ Art. 744 do CPC/2015.

Seção IIDa sucessão provisória

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou repre-sentante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

[[ Art. 28, § 1º, deste Código.

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235

códiGo dE procEsso civil

LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

DOU 17.03.2015

[[ Lei 13.300/2016 (Mandado de Injunção Individual e Coletivo).

A Presidenta da República:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE GERAL

LIVRO IDAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

TÍTULO ÚNICODAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA

APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO IDas Normas Fundamentais

do Processo Civil

Art. 1º O processo civil será ordenado, dis-ciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

[[ Sem correspondência no CPC 1973.[[ Arts. 13 e 16 deste Código.[[ Art. 5º, LIII da CF.

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

[[ Correspondência: art. 262 CPC 1973.[[ Arts. 139, 141, 370, 492, 720 deste Código (2015).

Art. 3º Não se excluirá da apreciação juris-dicional ameaça ou lesão a direito.

[[ Sem correspondência no CPC 1973.[[ Art. 5º, XXXV da CF.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Art. 359 deste Código.[[ Lei 9.307/1996 (Arbitragem)

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 165 a 175, 359 deste Código.[[ Lei 9.307/1996 (Arbitragem)[[ Lei 13.140/2015 (Mediação)

§ 3º A conciliação, a mediação e outros mé-todos de solução consensual de conflitos de-verão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

[[ Sem correspondência no CPC 1973.

[[ Arts. 139, V, 334, 359, 694 deste Código.[[ Lei 13.140/2015 (Mediação)

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Art. 113, § 1º, 139, II deste Código.[[ Art. 5º, LXXVIII da CF.[[ Art. 8º, item 1, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

Art. 5º Aquele que de qualquer forma partici-pa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

[[ Correspondência: art. 14, II CPC 1973[[ Arts. 79 a 81, 379, 380, 435, par. ún., 489, § 3º, 966, III deste Código (2015).

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tem-po razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 77, 80, 261, § 3º e 357, § 3º deste Código.

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direi-tos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 10 e 139, I deste Código.[[ Art. 5º, LIV e LV da CF.

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legali-dade, a publicidade e a eficiência.

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 140 e 723, par. ún., deste Código.[[ Arts. 1º, III, 5º, II, LXXVIII, 37, caput e 93, IX da CF. [[ Art. 5º do Dec.-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 10 e 437, § 1º deste Código.[[ Art. 5º, LV da CF.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

[[ Sem correspondência no CPC 1973.

I – à tutela provisória de urgência;[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 294 a 302 deste Código.

II – às hipóteses de tutela da evidência pre-vistas no art. 311, incisos II e III;

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 294, caput, 311 deste Código.

III – à decisão prevista no art. 701.[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 700 a 702 deste Código.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamen-to a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 7º, 329, II e 437, § 1º, 493, par. ún., 503, § 1º, II e 962, § 2º deste Código.[[ Art. 5º, LV da CF.

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamen-tadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

[[ Correspondência: art.155, I CPC 1973. [[ Arts. 107, I, 152, V e 368 deste Código (2015).[[ Arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de jus-tiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

[[ Correspondência: art.155, I CPC 1973. [[ Art. 189 deste Código (2015).[[ Art. 5º, LX da CF.[[ Art. 1.705 do CC.

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Artigo com redação pela Lei 13.256/2016.[[ Arts. 153 e 1.046, § 5º deste Código.

§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Art. 153, § 1º deste Código.[[ Arts. 8º a 13 da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).

§ 2º Estão excluídos da regra do caput:[[ Sem correspondência no CPC 1973.

I – as sentenças proferidas em audiência, ho-mologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 332 e 334, § 11 deste Código.

II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julga-mento de casos repetitivos;

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Art. 928 deste Código.

III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas re-petitivas;

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 976 a 987 deste Código.

IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 485 e 932 deste Código.

V – o julgamento de embargos de declaração;

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Art. 13 – Código de Processo Civil Código de Processo Civil

236

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 994, IV e 1.022 a 1.026 deste Código.

VI – o julgamento de agravo interno;[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 994, III e 1.021 deste Código.

VII – as preferências legais e as metas esta-belecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 509, § 3º, 837, 882, § 1º e 1.069 deste Código.

VIII – os processos criminais, nos órgãos ju-risdicionais que tenham competência penal;

[[ Sem correspondência no CPC 1973.

IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

[[ Sem correspondência no CPC 1973.

§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar--se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Art. 208 deste Código.

§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

[[ Sem correspondência no CPC 1973.

§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

[[ Sem correspondência no CPC 1973.

§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista pre-vista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:

[[ Sem correspondência no CPC 1973.

I – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de reali-zação de diligência ou de complementação da instrução;

[[ Sem correspondência no CPC 1973.

II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Art. 1.040, II, deste Código.

CAPÍTULO IIDa Aplicação das Normas Processuais

Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 1º e 16 deste Código.[[ Art. 5º, § 2º da CF.

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais pra-ticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Art. 5º, XXXVI da CF.[[ Art. 6º do Dec.-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou admi-nistrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 8º e 769 da CLT.[[ Art. 20 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral).

LIVRO IIDA FUNÇÃO JURISDICIONAL

TÍTULO IDA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território na-cional, conforme as disposições deste Código.

[[ Correspondência: art. 1º CPC 1973. [[ Arts. 1º e 13 deste Código.[[ Art. 5º, XXXVII, da CF.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

[[ Correspondência: art. 3º CPC 1973. [[ Arts. 330, II, 337, XI, 338, 354, 485, VI, 575, 645 deste Código (2015).

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando au-torizado pelo ordenamento jurídico.

[[ Correspondência: art. 6º CPC 1973. [[ Arts. 5º, XXI e LXX, e 8º, III, da CF.[[ Art. 68 do CPP.[[ Arts. 81 e 82 do CDC.[[ Lei 1.134/1950 (Faculta representação perante as au-toridades administrativas e a justiça ordinária dos associados de classes que especifica).[[ Art. 5º da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).[[ Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a da OAB).[[ Art. 21 da Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança).[[ Art. 12 da Lei 13.300/2016 (Mandado de Injunção)

Parágrafo único. Havendo substituição pro-cessual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Art. 124 deste Código.

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

[[ Correspondência: art. 4º CPC 1973. [[ Súmula 258 do STF.[[ Súmula 242 do STJ.

I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

[[ Correspondência: art. 4º, I CPC 1973. [[ Súmula 181 do STJ.

II – da autenticidade ou da falsidade de do-cumento.

[[ Correspondência: art. 4º, II CPC 1973. [[ Art. 427 a 433 deste Código.

Art. 20. É admissível a ação meramente de-claratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

[[ Correspondência: art. 4º, parágrafo único CPC 1973. [[ Art. 313, V, a deste Código (2015).[[ Súmula 258 do STF.

TÍTULO IIDOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

CAPÍTULO IDos Limites da Jurisdição Nacional

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

[[ Correspondência: art. 88 CPC 1973. [[ Art. 5º, LIII da CF.

I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

[[ Correspondência: art. 88, I CPC 1973. [[ Arts. 70 a 78 do CC.[[ Art. 12 do Dec.-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;[[ Correspondência: art. 88, II CPC 1973.

[[ Art. 12 do Dec.-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

[[ Correspondência: art. 88, III CPC 1973.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

[[ Correspondência: art. 88, parágrafo único CPC 1973. [[ Art. 75, X e § 3º deste Código (2015).[[ Art. 75, § 2º do CC.[[ Art. 12 do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judi-ciária brasileira processar e julgar as ações:

[[ Sem correspondência no CPC 1973.

I – de alimentos, quando:[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Lei 5.748/1968 (Ação de Alimentos).

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

[[ Sem correspondência no CPC 1973.

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econô-micos;

[[ Sem correspondência no CPC 1973.

II – decorrentes de relações de consumo, quan-do o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC)

III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

[[ Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

[[ Correspondência: art. 89 CPC 1973. [[ Art. 964 deste Código.

I – conhecer de ações relativas a imóveis si-tuados no Brasil;

[[ Correspondência: art. 89, I CPC 1973. [[ Art. 47, § 1º deste Código (2015).[[ Arts. 8º, 10 e 12, § 1º, do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

II – em matéria de sucessão hereditária, proce-der à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

[[ Correspondência: art. 89, II CPC 1973. [[ Arts. 48 e 610, § 1º deste Código (2015).[[ Arts. 7º, 10, 14 e 18 do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

III – em divórcio, separação judicial ou disso-lução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

[[ Sem correspondência no CPC 1973. [[ Arts. 7º e 8º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em con-trário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

[[ Correspondência: art. 90 CPC 1973. [[ Arts. 55, 57, 58 e 337, §§ 1º a 3º deste Código (2015).

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357

códiGo pENal

DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Código Penal

DOU 31.12.1940; Retificado no DOU de 03.01.1941

O Presidente da República: Usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

PARTE GERAL[[ Parte Geral com redação pela Lei 7.209/1984.

TÍTULO IDA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Anterioridade da LeiArt. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

[[ Art. 5º, XXXIX e XL, da CF.[[ Arts 2º e 3º do CPP.[[ Art. 1º do CPM.[[ Art. 1º do Dec.-lei 3.914/1941 (Lei de Introdução ao Código Penal e Lei das Contravenções Penais).[[ Art. 61 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).[[ Art. 9º do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).[[ Súmula 721 do STF.

Lei Penal no TempoArt. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.Parágrafo único. A lei posterior, que de qual-quer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sen-tença condenatória transitada em julgado.

[[ Arts. 91, 92 e 107, III, deste Código.[[ Art. 5º, XXXVI e XL, da CF.[[ Art. 2º do CPP.[[ Art. 2º do CPM.[[ Art. 66, I, da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Pe-nais – LEP).[[ Art. 9º do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).[[ Súmulas 611 e 711 do STF.[[ Súmulas 471 e 501 do STJ.

Lei Excepcional ou TemporáriaArt. 3º A lei excepcional ou temporária, em-bora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determi-naram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

[[ Art. 2º do CPP.[[ Art. 4º do CPM.

Tempo do CrimeArt. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

[[ Arts. 13 e 111 e ss., deste Código.[[ Art. 69 do CPP.[[ Art. 5º do CPM.[[ Súmula 711 do STF.

TerritorialidadeArt. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

[[ Arts. 4º, 5º, LII e §§ 2º a 4º, 20, VI, e 84, VII, da CF.[[ Arts. 1º, 70, 89 e 90 do CPP.[[ Art. 2º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).[[ Arts. 76 a 94 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estran-geiro).[[ Art. 40, I, da Lei 11.343/2006 (Drogas).

§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as em-barcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

[[ Art. 20, VI, CF.

§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

[[ Art. 90 do CPP.[[ Art. 2º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).[[ Art. 76 a 94 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro).[[ Lei 8.617/ 1993 (Mar territorial, zona contígua, eco-nômica exclusiva e plataforma continental).

Lugar do CrimeArt. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

[[ Arts. 22, 70 e 71 do CPP.[[ Art. 6º do CPM.[[ Art. 63 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

ExtraterritorialidadeArt. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

[[ Arts. 1º, 70 e 88 do CPP.[[ Art. 7º do CPM.

[[ Art. 40, I, da Lei 11.343/2006 (Drogas).

I – os crimes:a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

[[ Art. 5º, XLIV, da CF.[[ Arts. 1º, III, 26 e 27 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

[[ Art. 109, IV, da CF.

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

[[ Arts. 312 a 327 deste Código.

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

[[ Art. 1º da Lei 2.889/1956 (Genocídio).[[ Art. 1º, par. ún., da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).

II – os crimes:[[ Art. 2º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).[[ Art. 70 da Lei 11.343/2006 (Drogas).

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

[[ Art. 109, V, da CF.

b) praticados por brasileiro;[[ Art. 12 da CF.

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade pri-vada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

[[ Art. 261 deste Código.

§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:a) entrar o agente no território nacional;

[[ Súmula 1 do STF.

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

[[ Arts. 76 a 94 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estran-geiro).

d) não ter sido o agente absolvido no estran-geiro ou não ter aí cumprido a pena;e) não ter sido o agente perdoado no estran-geiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

[[ Arts. 107 a 120 deste Código.

§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora

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358

Art. 8º – Código Penal Código Penal

do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

[[ Arts. 76 a 94 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estran-geiro).

b) houve requisição do Ministro da Justiça.[[ Arts. 5º, § 2º, e 116, II, deste Código.

Pena Cumprida no EstrangeiroArt. 8º A pena cumprida no estrangeiro ate-nua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

[[ Arts. 42 e 116 deste Código.[[ Arts. 787 a 790 do CPP.[[ Art. 8º do CPM.[[ Dec. 5.919/2006 (Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior).

Eficácia de Sentença EstrangeiraArt. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

[[ Art.105, I, i, da CF.[[ Arts. 787 a 790 do CPP.[[ Súmula 420 do STF.

I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

[[ Arts. 63 a 68 do CPP.

II – sujeitá-lo a medida de segurança.[[ Arts. 96 a 99 deste Código.[[ Arts. 171 a 179 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).

Parágrafo único. A homologação depende:a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;b) para os outros efeitos, da existência de trata-do de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Contagem de PrazoArt. 10. O dia do começo inclui-se no côm-puto do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

[[ Art. 798, § 1º, do CPP.[[ Art. 16 do CPM.

Frações Não Computáveis da PenaArt. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

[[ Art. 44, § 4º, deste Código.

Legislação EspecialArt. 12. As regras gerais deste Código apli-cam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

[[ Art. 17 do CPM.[[ Art. 287 do CE.[[ Art. 1º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).[[ Art. 2º da Lei 7.209/1984 (Altera dispositivos do Código Penal).[[ Art. 92 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).[[ Art. 90 da Lei 9.504/1997 (Eleições).[[ Súmula 171 do STJ.

TÍTULO IIDO CRIME

Relação de CausalidadeArt. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a

ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

[[ Arts. 19, 69 a 71 deste Código.[[ Art. 29 do CPM.

Superveniência de Causa Independente§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Relevância da Omissão§ 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:a) tenha por lei obrigação de cuidado, prote-ção ou vigilância;b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.Art. 14. Diz-se o crime:

[[ Art. 70 do CPP.[[ Art. 30 do CPM.

Crime ConsumadoI – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

[[ Art. 111, I, deste Código.[[ Súmula Vinculante 24 do STF.[[ Súmula 610 do STF.[[ Súmula 96 do STJ.

TentativaII – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

[[ Art. 111, II, deste Código.[[ Art. 70 do CPP[[ Art. 4º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP)[[ Súmula 567 do STJ.

Pena de TentativaParágrafo único. Salvo disposição em con-trário, pune-se a tentativa com a pena cor-respondente ao crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

[[ Art. 2º da Lei 1.079/1950 (Crimes de Responsabi-lidade).[[ Art. 1º da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).

Desistência Voluntária e Arrependimento EficazArt. 15. O agente que, voluntariamente, de-siste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

[[ Art. 31 do CPM.

Arrependimento PosteriorArt. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

[[ Arts. 65, III, b, e 312, §3º, deste Código.[[ Art. 240, §§ 1º e 2º, do CPM.[[ Súmula 554 do STF.

Crime ImpossívelArt. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por ab-soluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

[[ Arts. 386, III, 397, III, 415, III, e 626 do CPP.[[ Art. 32 do CPM.

[[ Súmula 145 do STF.[[ Súmula 567 do STJ.

Art. 18. Diz-se o crime:[[ Art. 33 do CPM.[[ Art. 3º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).

Crime DolosoI – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

[[ Arts. 36, § 2º, 77, I, 81, I, e 83, I, deste Código.[[ Art. 5º, XXXVIII, d, da CF.

Crime CulposoII – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

[[ Arts. 121, § 3º, 129, § 6º, deste Código.

Agravação pelo ResultadoArt. 19. Pelo resultado que agrava espe-cialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

[[ Art. 34 do CPM.[[ Art. 65, par. ún., do CDC.

Erro sobre Elementos do TipoArt. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas per-mite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

[[ Arts. 386, III, 397, III, 415, III, e 626 do CPP.

Descriminantes Putativas§ 1º É isento de pena quem, por erro plena-mente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

[[ Arts. 23 a 25 deste Código.[[ Arts. 386, III e VI, 397, III, 415, III, e 626 do CPP.[[ Art. 36 do CPM.

Erro Determinado por Terceiro§ 2º Responde pelo crime o terceiro que de-termina o erro.

Erro sobre a Pessoa§ 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

[[ Arts. 70, 73 e 74 deste Código.

Erro sobre a Ilicitude do FatoArt. 21. O desconhecimento da lei é ines-cusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

[[ Art. 65, II, deste Código.[[ Arts. 386, VI, 397, II, 415, IV, e 626 do CPP.[[ Art. 8º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).[[ Art. 3º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a cons-ciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

[[ Art. 8º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).

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códiGo dE procEsso pENal

DECRETO-LEI 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

Código de Processo Penal.

DOU 13.10.1941; Retificado no DOU de 24.10.1941.

O Presidente da República:

Usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO IDO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o Território Brasileiro, por este Código, ressalvados:

[[ Arts. 4º a 8º do CP.[[ Arts. 5º, §§ 3º e 4º, e 52 da CF.[[ Arts. 1º a 6º do CPPM.[[ Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).[[ Lei 8.617/1993 (Mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros).

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

[[ Art. 109, V, da CF.[[ Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

II – as prerrogativas constitucionais do Presi-dente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribu-nal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, artigos 86, 89, § 2º, e 100);

[[ Os mencionados artigos referem-se a CF de 1937. [[ Arts. 50, § 2º, 52, I e par. ún., 85, 86, § 1º, II, e 102, I, b, da CF.[[ Lei 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade).

III – os processos da competência da Justiça Militar;

[[ Art. 124 da CF.

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, artigo 122, 17);

[[ Mencionados artigos referem-se a CF de 1937. [[ Arts. 5º, XXXV e XXXVII, e 109 da CF.[[ Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).

V – os processos por crimes de imprensa.[[ O STF, no julgamento da ADPF 130-7 (DJU 30.04.2009), decidiu pela não recepção da Lei 5.250/1967 pela CF.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nºs IV e V,

quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

[[ Art. 5º, XXXIX e XL, da CF.[[ Arts. 1º a 3º do CP.

Art. 3º A lei processual penal admitirá in-terpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

[[ Art. 254, II, deste Código.[[ Art. 1º do CP.[[ Arts. 4º e 5º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).[[ Art. 186, caput, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

TÍTULO IIDO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

[[ Caput com a redação pela Lei 9.043/1995. [[ Arts. 12, 13, 16 a 18, 22 e 107 deste Código.[[ Arts. 5º, LVII, e 144, § 1º, IV, da CF. [[ Arts. 7º a 9º do CPPM.[[ Art. 69 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).[[ Súmulas 234 e 444 do STJ.

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

[[ Art. 22 e Título V, do Livro I, deste Código.[[ Arts. 5º, LIII, 51, IV, 52, XIII e 58, § 3º, da CF.[[ Art. 70 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro).[[ Arts. 22, § 4º e 186 e 187 da Lei 11.101/2005 (Recu-peração de Empresas e Falência).[[ Súmula 397 do STF.

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inqué-rito policial será iniciado:

[[ Arts. 647 e 648 deste Código.[[ Arts. 5º, LIX, e 129, I, VII e VIII, da CF.[[ Art. 10 do CPPM.[[ Súmula Vinculante 24 do STF.[[ Súmula 397 do STF.

I – de ofício;

II – mediante requisição da autoridade judiciá-ria ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

[[ Art. 5º, § 2º, deste Código.[[ Arts. 7º, § 3º, b, 145, par. ún., e 339 do CP.

§ 1º O requerimento a que se refere o II conterá sempre que possível:

[[ Art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

a) a narração do fato, com todas as circuns-tâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indica-ção de sua profissão e residência.

[[ Arts. 202 e 207 deste Código.

§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver co-nhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmen-te ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

[[ Art. 340 do CP.[[ Art. 66, I e II, do Dec.-Lei 3.688/1941 (Lei das Con-travenções Penais – LCP).

§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não po-derá sem ela ser iniciado.

[[ Arts. 24 e 25 deste Código.[[ Art. 100, §§ 1º e 3º, do CP.

§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

[[ Arts. 24, 30, 31 e 34 deste Código.[[ Art. 100, § 2º, do CP. [[ Súmula 594 do STF.

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade po-licial deverá:

[[ Arts. 12 do CPPM.[[ Arts. 69 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).[[ Lei 9.296/1996 (Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal). [[ Arts. 10 a 12 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).[[ Art. 90, II, do Dec. 6.049/2007 (Regulamento Peni-tenciário Federal).

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

[[ Inciso I com redação pela Lei 8.862/1994.[[ Arts. 158 a 184 deste Código.[[ Lei 5.970/1973 (Exclui a aplicação do disposto nos arts. 6º, I, 64 e 169, do CPP nos casos de acidente de trânsito).

II – apreender os objetos que tiverem rela-ção com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

[[ Inciso II com redação pela Lei 8.862/1994.[[ Arts. 11, 118, 120, 124, e 240 a 250 deste Código.[[ Art. 91, II, a e b, do CP.

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Art. 7º – Código de Processo Penal Código de Processo Penal

III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

[[ Arts. 155 a 250 deste Código.[[ Art. 12, II, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

IV – ouvir o ofendido;[[ Art. 201, § 1º, deste Código.[[ Art. 12, I e II, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

[[ Arts. 185 a 196 deste Código.[[ Art. 5º, LIV e LXIII, da CF.[[ Art. 12, V, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).[[ Art. 8º, item 2, g, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

[[ Arts. 226 a 230 deste Código.

VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

[[ Arts. 158 a 184 deste Código.[[ Art. 12, IV, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

[[ Art. 5º, LVIII, da CF.[[ Art. 12, VI, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).[[ Lei 12.037/2009 (Identificação Criminal). [[ Lei 12.850/2013 (Organização criminosa, investigação criminal, meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal).[[ Súmula 568 do STF.

IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

[[ Arts. 240 a 250 deste Código.[[ Art. 59 do CP. [[ Art. 5º da Lei 7.210/1974 (Lei da Execução Penal – LEP).

X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indica-do pela pessoa presa.

[[ Inciso X acrescido pela Lei 13.257/2016.

Art. 7º Para verificar a possibilidade de ha-ver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

[[ Art. 5º, LXIII, da CF. [[ Art. 13 do CPPM.

Art. 8º Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

[[ Arts. 292, 294, 301 a 310, 325, § 2º, 332, 530, 564, 569 e 581, V, deste Código.[[ Art. 69, par. ún., da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).[[ Súmula 145 do STF.

Art. 9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

[[ Art. 405, § 1º, deste Código.[[ Art. 21 do CPPM.[[ Súmula Vinculante 14 do STF.

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido

preso em flagrante, ou estiver preso preventi-vamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

[[ Arts. 311, 312, 647, 648, II e 798, § 1º deste Código.[[ Art. 20 do CPPM.[[ Art. 10, § 1º da Lei 1.521/1951 (Crimes contra a Eco-nomia Popular).[[ Art. 66 da Lei 5.010/1966 (Organização da Justiça Federal). [[ Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).[[ Art. 2º, § 3º, da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).[[ Lei 9.289/1996 (Custas na Justiça Federal).[[ Art. 51 da Lei 11.343/2006 (Drogas).

§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.

[[ Art. 23 deste Código.[[ Arts. 22 e 23 do CPPM.[[ Art. 52, I, da Lei 11.343/2006 (Drogas).

§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiri-das, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

[[ Art. 16 deste Código. [[ Art. 14 do CPPM.

Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

[[ Arts. 118 a 124 e 155 a 250 deste Código.[[ Art. 5º, LIV, da CF.

Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

[[ Arts. 27, 39, § 5º, 40, 46, § 1º, 211 e 573 deste Código.[[ Art. 28 do CPPM.[[ Art. 69 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade po-licial:

[[ Arts. 6º, 7º, 120 e 149, § 1º, 322 deste Código. [[ Art. 8º do CPPM.

I – fornecer às autoridades judiciárias as infor-mações necessárias à instrução e julgamento dos processos;II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

[[ Arts. 297 a 300 deste Código.[[ Art. 129, VIII, da CF.

III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

[[ Arts. 282 a 300 e 378, II, deste Código.

IV – representar acerca da prisão preventiva.[[ Arts. 285 a 300, 311 e 312 deste Código.[[ Arts. 1º e 2º da Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).[[ Art. 20, caput, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3° do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.

[[ Artigo acrescido pela Lei 13.344/2016.

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) ho-ras, conterá:

I – o nome da autoridade requisitante;II – o número do inquérito policial; eIII – a identificação da unidade de polícia ju-diciária responsável pela investigação.Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, median-te autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

[[ Artigo acrescido pela Lei 13.344/2016.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.§ 2º Na hipótese de que trata o caput, o sinal:I – não permitirá acesso ao conteúdo da co-municação de qualquer natureza, que de-penderá de autorização judicial, conforme disposto em lei;II – deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não su-perior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;III – para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o in-quérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.§ 4º Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade compe-tente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informa-ções e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

[[ Arts. 5º, § 2º, 176 e 184 deste Código. [[ Súmula Vinculante 14 do STF.

Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

[[ Art. 262 deste Código. [[ Arts. 57 e 65, I, do CP.[[ Art. 5º do CC.[[ Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adoles-cente – ECA).[[ Súmula 352 do STF.

Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autori-dade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

[[ Arts. 46 e 47 deste Código.[[ Art. 129, VIII, da CF.[[ Art. 26 do CPPM.[[ Art. 54, II, da Lei 11.343/2006 (Drogas).

Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

[[ Arts. 28 e 42 deste Código.[[ Art. 24 do CPPM.

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade

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códiGo tributário NacioNal

LEI 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

DOU 27.10.1966; Retificada no DOU de 31.10.1966.

O art. 7º do Ato Complementar 36/1967 dispõe: “Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações posteriores passa a denominar-se ‘Código Tributário Nacional’.”

O Presidente da República:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional 18, de 1º de dezem-bro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, XV, b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação comple-mentar, supletiva ou regulamentar. Este dispositivo refere-se à CF de 1946, que corresponde

ao art. 146 da Constituição atual.

LIVRO PRIMEIROSISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Arts. 145 a 162 da CF.

TÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis comple-mentares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais. Art. 96 deste Código. Arts. 5º, § 2º, e 145 a 162 da CF. Lei 4.320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro).

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada me-diante atividade administrativa plenamente vinculada. Arts. 97, 118, I, e 142 deste Código. Arts. 186 a 188 e 927 do CC. Súmulas 545 e 666 do STF.

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: Arts. 97, III, 114 a 118 deste Código.

I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; Art. 97, III, deste Código.

II – a destinação legal do produto da sua ar-recadação. Arts. 97, IV, e 114 a 118 deste Código. Art. 167, IV, da CF.

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Arts. 145, 146, III, a, 148 a 149-A, 154, 177, § 4º, 195,

§ 6º, e 212, § 5º, da CF. Art. 56 do ADCT. Arts. 16 e ss., 77 e ss., 81 e ss., deste Código.

TÍTULO IICOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Art. 6º A atribuição constitucional de compe-tência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Consti-tuições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pes-soas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Arts. 146, I e II, 150 a 156 e 162 da CF. Súmula 69 do STF.

Art. 7º A competência tributária é indelegá-vel, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, ser-viços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. O art. 7º refere-se a artigo da CF de 1946. Art. 37, XXII, da CF. Arts. 33, § 1º, e 41 da LC 123/2006 (Estatuto Nacional

da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pes-soa jurídica de direito público que a conferir. Arts. 183 a 193 deste Código. Súmula 483 do STJ.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Art. 119 deste Código. Art. 150, § 6º, da CF.

Art. 8º O não exercício da competência tribu-tária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Art. 155, § 2º, XII, g, da CF. Art. 11 da LC 101/2000 (Responsabilidade Fiscal).

CAPÍTULO IILimitações da Competência Tributária

Arts. 150 a 152 da CF.

Seção IDisposições gerais

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I – instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; Arts. 5º, II, 150, I, e 153, § 4º, da CF.

II – cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; Art. 150, III, da CF.

III – estabelecer limitações ao tráfego, no Território Nacional, de pessoas ou mercado-rias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; Arts. 5º, XV, 150, V, e 155, II, da CF.

IV – cobrar imposto sobre:a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; Arts. 12 e 13 deste Código. Art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º, da CF.

b) templos de qualquer culto; Arts. 19, I, e 150, VI, b, e § 4º, da CF.

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos par-tidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das ins-tituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; Alínea c com redação pela LC 104/2001. Art. 14, § 2º, deste Código. Arts. 150, VI, c, §§ 1º e 2º, e 195, § 7º, da CF. Súmulas 724 e 730 do STF.

d) papel destinado exclusivamente à impres-são de jornais, periódicos e livros. Art. 150, VI, d, §§ 1º a 4º, da CF. Art. 1º da Lei 11.945/2009 (Altera a Legislação Tri-

butária Federal). Súmulas 657 e 662 do STF.

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Art. 10 – Código Tributário Nacional Código Tributário Nacional

§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atri-buição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. Arts. 12, 13, par. ún., 14, § 1º, e 128 deste Código.

§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica--se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se re-fere este artigo, e inerentes aos seus objetivos. Art. 12 deste Código. Art. 150, VI, a e § 2º, da CF.

Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o Território Nacional, ou que importe distinção ou pre-ferência em favor de determinado Estado ou Município. Arts. 19, III, 150, II, e 151, I, da CF.

Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino. Art. 152 da CF. Súmula 591 do STF.

Seção IIDisposições Especiais

Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, ou pelos Municípios, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes. Arts. 37, XIX, e 150, §§ 2º e 3º, da CF. Súmulas 73, 75, 336 e 583 do STF.

Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços públi-cos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único. Arts. 150, § 3º, e 173, § 1º, da CF.

Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º. Arts. 150, § 6º, e 151, III, da CF. Súmulas 77 a 79 e 81 do STF.

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: Art. 32, § 1º, da Lei 9.430/1996 (Legislação Tributária

Federal).

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; Inciso I com redação pela LC 104/2001.

II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autori-

dade competente pode suspender a aplicação do benefício.§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Art. 150, § 4º, da CF.

Art. 15. Somente a União, nos seguintes ca-sos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: Art. 148 da CF.

I – guerra externa, ou sua iminência;II – calamidade pública que exija auxílio fe-deral impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; Súmula 236 do TFR.

III – conjuntura que exija a absorção tempo-rária de poder aquisitivo. Art. 148 da CF.

Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei. Súmula 418 do STF. Súmula 236 do TFR.

TÍTULO III IMPOSTOS

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação indepen-dente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Art. 167, IV, da CF.

Art. 17. Os impostos componentes do sis-tema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as compe-tências e limitações nele previstas. Art. 217 deste Código. Arts. 146, III, a, e 153 a 156 da CF.

Art. 18. Compete:I – à União instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumula-tivamente, os atribuídos a estes; Arts. 147, 155 e 156 da CF.

II – ao Distrito Federal e aos Estados não di-vididos em Municípios instituir, cumulativa-mente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios. Arts. 147, 155 e 156 da CF.

CAPÍTULO IIImpostos Sobre o Comércio Exterior

Seção IImposto sobre a importação

Lei 10.755/2003 (Multa em Operações de Importação).

Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no Território Nacional. Art. 74, II, deste Código. Arts. 150, § 1º, e 153, I, § 1º, da CF. Lei 3.244/1957 (Reforma das Tarifas das Alfândegas).

Arts. 1º, 17, 20 e 23, par. ún., do Dec.-lei 37/1966 (Imposto de Importação).

Lei 5.314/1967 (Fiscalização de Mercadorias Estran-geiras).

Dec.-lei 1.427/1975 (Emissão de Guia de Importação e criação do Registro do Importador).

Dec.-lei 1.736/1979 (Multa de Mora – Imposto de Importação).

Dec.-lei 1.804/1980 (Tributação Simplificada das Re-messas Postais Internacionais).

Dec.-lei 2.120/1984 (Tratamento Tributário Relativo a Bagagem).

Dec.-lei 2.434/1988 (Isenção e redução do Imposto de Importação).

Lei 7.810/1989 (Redução de Impostos na Importação). Lei 8.010/1990 (Importações de Bens Destinados à

Pesquisa Científica e Tecnológica). Art. 2º da Lei 8.032/1990 (Isenção ou Redução de

Impostos de Importação). Lei 8.085/1990 (Isenção do Imposto de Importação). Lei 8.961/1994 (Imposto de Importação). Lei 9.449/1997 (Reduz o Imposto de Importação para

os Produtos que Especifica). Súmulas 89, 132, 142, 302, 308, 404, 534, 577 e 582

do STF. Súmulas 4 a 6, 27, 80 e 165 do TFR.

Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; Art. 2º, I, do Dec.-lei 37/1966 (Imposto de Importação).

II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; Arts. 2º, II, e 17 a 21 do Dec.-lei 37/1966 (Imposto

de Importação). Súmula 97 do TFR. Súmula 124 do STJ.

III – quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação. Arts. 1.204 e 1.263 do CC. Art. 2º do Dec.-lei 37/1966 (Imposto de Importação). Art. 22, V, § 5º, da Lei 8.666/1993 (Licitações e Con-

tratos Administrativos).

Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condi-ções e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Arts. 9º, I, e 97, I, II e IV, deste Código. Art. 153, § 1º, da CF. Dec.-lei 2.479/1988 (Redução de Impostos de Impor-

tação de Bens). Lei 7.810/1989 (Redução do Imposto de Importação).

Art. 22. Contribuinte do imposto é:

I – o importador ou quem a lei a ele equiparar; Arts. 31, 32 e par. ún., do Dec.-lei 37/1966 (Imposto

de Importação). Dec. 6.759/2009 (Administração das Atividades Adu-

aneiras e Fiscalização, Controle e a Tributação das Operações de Comércio Exterior).

II – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. Dec.-lei 1.427/1975 (Condição para a Emissão de Guia

de Importação e Criação do Registro do Importador).

Seção IIImposto sobre a exportação

Dec.-lei 1.578/1977 (Imposto de Exportação). Lei 9.818/1999 (Fundo de Garantia à Exportação –

FGE). Lei 10.184/2001 (Concessão de Financiamento vincu-

lado à Exportação de Bens ou Serviços Nacionais).

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coNsolidação das lEis do trabalho

DECRETO-LEI 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

DOU 09.08.1943

O Presidente da República, usando da atribui-ção que lhe confere o artigo 180 da Consti-tuição, decreta:

[[ O art. 180 citado refere-se à CF/1937.

Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este Decreto-Lei acompa-nha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.Parágrafo único. Continuam em vigor as dis-posições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.Art. 2º O presente Decreto-Lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.Getúlio Vargas

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

TÍTULO IINTRODUÇÃO

[[ Arts. 5º, XIII, 6º e 193, da CF.

Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

[[ Arts. 7º e 22, I, da CF.[[ Lei 7.064/1982 (Situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior).[[ Art. 48 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do estrangeiro).

Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

[[ Arts. 50 a 52, e 54 da LC 123/2006 (Estatuto da Mi-croempresa).[[ LC 150/2015 (Lei dos Domésticos).[[ Art. 3º e 4º da Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural).[[ Art. 15, § 1º, da Lei 8.036/1990 (FGTS). [[ Súmula 75 do JEF.

§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de bene-

ficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

[[ Art. 442, par. ún., desta Consolidação.[[ Art. 4º da Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural).[[ Art. 1º da Lei 12.101/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social).[[ OJ 191 da SDI-I do TST.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, ten-do, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, con-trole ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

[[ Art. 173, § 1º, II, da CF.[[ Art. 265 da Lei 6.404/1976 (Sociedade por Ações).[[ Súmulas 93, 129, 239 e 331 do TST.[[ OJ 30 da SDI-I Transitória do TST.

Texto novo: § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guar-dando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis soli-dariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. [[ § 2° com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).

Texto novo: § 3º Não caracteriza grupo eco-nômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.[[ § 3° acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).

Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

[[ Art.1º da LC 150/2015 (Lei dos Domésticos).[[ Art.1º da Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário).[[ Súmula 386 do TST.[[ OJs 199 e 366 da SDI-I do TST.

Parágrafo único. Não haverá distinções rela-tivas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

[[ Art. 7º, XXX a XXXII, XXXIV, da CF.[[ Súmula 6, VII, do TST.

Art. 4º Considera-se como de serviço efeti-vo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou

executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

[[ Arts. 58, §§ 1º e 2º, e 294 desta Consolidação.[[ Súmulas 118, 229, 428 e 429 do TST.[[ PN 31 do TST.

Parágrafo único. Computar-se-ão, na con-tagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar... (Vetado)... e por motivo de acidente do trabalho.

[[ Parágrafo único acrescido pela Lei 4.072/1962.[[ Art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990 (FGTS).[[ Súmula 463 do STF.[[ Súmulas 46 e 378 do TST.[[ OJ 399 da SDI-I do TST.

Texto novo: § 1º Computar-se-ão, na con-tagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.[[ Primitivo parágrafo único renumerado e com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após de-corridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).

Texto novo: § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será com-putado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultra-passe o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climá-ticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:[[ § 2° acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).

I – práticas religiosas;II – descanso;III – lazer;IV – estudo;V – alimentação;VI – atividades de relacionamento social;VII – higiene pessoal;VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Art. 5º A todo trabalho de igual valor corres-ponderá salário igual, sem distinção de sexo.

[[ Art. 7º, XXX a XXXII, XXXIV, da CF. [[ Art. 373-A, III e 461 desta Consolidação.[[ Súmula 202 do STF.[[ Súmula 378 do STJ. [[ Súmula 6 do TST.

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Art. 6º – Consolidação das Leis do Trabalho CLT

Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

[[ Artigo com redação pela Lei 12.551/2011.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e infor-matizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídi-ca, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

[[ Art. 83 desta Consolidação.[[ Súmula 202 do STF. [[ Súmulas 6 e 428 do TST.

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

[[ Caput com redação pelo Dec.-lei 8.079/1945.

a) aos empregados domésticos, assim consi-derados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

[[ Art. 7º, par. ún., da CF. [[ LC 150/2015 (Lei dos Domésticos).

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos méto-dos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifi-quem como industriais ou comerciais;

[[ Art. 7º da CF.[[ Súmula 196 do STF.[[ Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural).[[ Dec. 73.626/1974 (Regulamento da Lei 5.889/1973).[[ Dec. 7.943/2013 (Política Nacional para os Trabalha-dores Rurais Empregados).

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias re-partições;

[[ Alínea c com redação pelo Dec.-lei 8.079/1945. [[ Arts., 37 e 39 da CF. [[ Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais). [[ Súmulas 58 e 243 do TST.

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de pro-teção ao trabalho, que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

[[ Alínea d com redação pelo Dec.-lei 8.079/1945. [[ Art. 39 da CF. [[ Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).[[ Súmula 679 do STF.[[ Súmula 97 do STJ.[[ Súmulas 58, 243, 319 do TST.[[ OJs 297 e 308 da SDI-I do TST.[[ OJ 5 da SDC do TST.

e) Alínea suprimida pela redação do Dec.-lei 8.079/1945. Parágrafo único. Revogado pelo Dec.-Lei 8.249/1945.Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas ge-rais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

[[ Art. 140 do CPC/2015.[[ Arts. 4º e 5º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB). [[ Dec. 2.518/1998 (Promulga a Convenção 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho).[[ Súmula 612 do STF.[[ Súmulas 212, 229, 258, 291 301 e 346 do TST.[[ OJ 130 da SDI-II do TST.[[ OJ 34 Transitória do SDI-I do TST.

Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

[[ Art. 769 desta Consolidação.

Texto novo: § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.[[ Primitivo parágrafo único renumerado e com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após de-corridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).

Texto novo: § 2º Súmulas e outros enuncia-dos de jurisprudência editados pelo Tribu-nal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restrin-gir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.[[ § 2° acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).

Texto novo: § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamen-te a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.[[ § 3° acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).

Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, im-pedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

[[ Arts. 197 a 207 do CP.[[ Súmulas 91, 152, 199, 230, 301, 331, 363 e 430 do TST.[[ OJs 199 e 362 da SDI-I do TST.[[ OJ 30 da SDC do TST.

Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

[[ Art. 5º, XXXVI, da CF.[[ Art. 448 desta Consolidação.[[ Art. 6º, caput, e § 2º, do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).[[ Súmula 227 do STF.[[ Súmula 304 do TST. [[ OJs 92, 143, 225, 261, 343, 408 e 411 da SDI-I do TST.[[ OJ 53 da SDI-II do TST.[[ OJs 48 e 59 da SDI-I Transitória do TST.

Texto novo: Art. 10-A. O sócio retirante res-ponde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao pe-ríodo em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:[[ Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).

I – a empresa devedora;II – os sócios atuais; eIII – os sócios retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante respon-derá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração socie-tária decorrente da modificação do contrato.

Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

[[ Caput e incisos com redação pela Lei 9.658/1998.[[ Art. 7º, XXIX, da CF, determina que prescreve em 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos, após a extinção do contrato de trabalho, o direito de ação para os trabalhadores urbanos e rurais.[[ Arts. 149 e 440 desta Consolidação. [[ Súmulas 327 e 349 do STF.[[ Súmulas 210 e 427 do STJ.[[ Súmulas 114, 153, 156, 206, 268, 308, 326, 327, 350, 362 e 409 do TST.[[ OJs 83, 129, 370, 375, 392, 401 da SDI-I do TST.

Texto novo: Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhado-res urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.[[ Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).

I – em 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato;

[[ Súmulas 6, IX, 199, II,, 275, 294, 373, 382, 452 do TST.[[ OJs 242 e 243 da SDI-I,

Texto novo: I – Revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017);

II – em 2 (dois) anos, após a extinção do con-trato de trabalho, para o trabalhador rural.

[[ Art. 10 da Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural).[[ OJs 38, 271 e 417 do SDI-I do TST.

Texto novo: II – Revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017);

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

[[ § 1º acrescido pela Lei 9.658/1998.

§§ 2º e 3º Vetados. [[ §§ 2º e 3º acrescidos pela Lei 9.658/1998.

Texto novo: § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações suces-sivas decorrente de alteração ou descum-primento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.[[ § 2° com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).

Texto novo: § 3º A interrupção da prescri-ção somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzin-do efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.[[ § 3° com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).

Texto novo: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.[[ Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial (DOU 14.07.2017).

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códiGo comErcial

LEI 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850

Dom Pedro Segundo, por graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e defensor perpétuo do Brasil:Fazemos saber a todos os súditos, que a Assembleia-Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:

[[ Arts. 22, I, 170 e 178 da CF.[[ Art. 967 do CC.[[ Lei 2.180/1954 (Tribunal Marítimo).[[ Dec.-lei 116/1967 (Transporte de mercadorias por via d’água nos portos brasileiros).[[ Dec.-lei 190/1967 (Despacho de embarcações brasi-leiras empregadas na cabotagem).[[ Dec. 64.385/1969 (Regulamenta o Dec-lei 116/1967).[[ Dec. 64.387/1969 (Regulamenta o Dec-lei 190/1967).[[ Dec.-lei 666/1969 (Institui a obrigatoriedade de trans-porte em navio de bandeira brasileira).[[ Dec.-lei 857/1969 (Consolida e altera a legislação sobre moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil).[[ Lei 7.573/1986 (Dispõe sobre o ensino profissional marítimo).[[ Dec. 94.536/1987 (Regulamenta a Lei 7.573/1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo).[[ Lei 7.652/1988 (Dispõe sobre o registro da proprie-dade marítima).[[ Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).[[ Lei 8.935/1994 (Serviços Notariais e de Registro).[[ Dec. 2.256/1997 (Regulamenta o Registro Especial Brasileiro – REB, para embarcações nos casos da Lei 9.432/1997).[[ Lei 9.432/1997 (Ordenação do transporte aquaviário).[[ Lei 9.537/1997 (Segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional).[[ Dec. 2.596/1998 (Regulamenta a Lei 9.432/1997).[[ Lei 9.966/2000 (Prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob ju-risdição nacional).

PARTE PRIMEIRA DO COMÉRCIO EM GERAL

Arts. 1º a 456. Revogados pela Lei 10.406/2002 (Código Civil).

PARTE SEGUNDA DO COMÉRCIO MARÍTIMO

TÍTULO I DAS EMBARCAÇÕES

Art. 457. Somente podem gozar das prerro-gativas e favores concedidos a embarcações brasileiras, as que verdadeiramente perten-

cerem a súditos do Império, sem que algum estrangeiro nelas possua parte ou interesse.Provando-se que alguma embarcação, regis-trada debaixo do nome de brasileiro, pertence no todo ou em parte a estrangeiro, ou que este tem nela algum interesse, será apreen-dida como perdida; e metade do seu produto aplicado para o denunciante, havendo-o, e a outra metade a favor do cofre do Tribunal do Comércio respectivo.Os súditos brasileiros domiciliados em país estrangeiro não podem possuir embarcação brasileira; salvo se nela for comparte algu-ma casa comercial brasileira estabelecida no Império.Art. 458. Acontecendo que alguma em-barcação brasileira passe por algum título a domínio de estrangeiro no todo ou em parte, não poderá navegar com a natureza de pro-priedade brasileira, enquanto não for alienada a súdito do Império.

[[ Art. 11 da Lei 9.432/1997 (Segurança do tráfego aqua-viário em águas sob jurisdição nacional).

Art. 459. É livre construir as embarcações pela forma e modo que mais conveniente parecer; nenhuma, porém, poderá aparelhar-se sem se reconhecer previamente, por vistoria feita na conformidade dos regulamentos do Governo, que se acha navegável.

O auto original da vistoria será depositado na secretaria do Tribunal do Comércio respectivo; e antes deste depósito nenhuma embarcação será admitida a registro.

Art. 460. Toda embarcação brasileira desti-nada à navegação do alto-mar, com exceção somente das que se empregarem exclusiva-mente nas pescarias das costas, deve ser re-gistrada no Tribunal do Comércio do domicílio do seu proprietário ostensivo ou armador (artigo 484), e sem constar do registro não será admitida a despacho.

[[ Arts. 466, 1, e 567, 1, deste Código.[[ Art. 3º da Lei 7.652/1988 (Registro da propriedade marítima).

Art. 461. O registro deve conter:1. a declaração do lugar onde a embarcação foi construída, o nome do construtor, e a qua-lidade das madeiras principais;2. as dimensões da embarcação em palmos e polegadas, e a sua capacidade em toneladas, comprovadas por certidão de arqueação com referência à sua data;3. a armação de que usa, e quantas cobertas tem;4. o dia em que foi lançada ao mar;5. o nome de cada um dos donos ou compar-tes, e os seus respectivos domicílios;

6. menção especificada do quinhão de cada comparte, se for de mais de um proprietário, e a época da sua respectiva aquisição, com referência à natureza e data do título, que deverá acompanhar a petição para o registro. O nome da embarcação registrada e do seu proprietário ostensivo ou armador serão pu-blicados por anúncios nos periódicos do lugar.

[[ Art. 9º da Lei 7.652/1988 (Registro da propriedade marítima).

Art. 462. Se a embarcação for de construção estrangeira, além das especificações sobre-ditas, deverá declarar-se no registro a nação a que pertencia, o nome que tinha e o que tomou, e o título por que passou a ser de propriedade brasileira; podendo omitir-se, quando não conste dos documentos, o nome do construtor.

[[ Art. 10 da Lei 7.652/1988 (Registro da propriedade marítima).

Art. 463. O proprietário armador prestará juramento por si ou por seu procurador, nas mãos do presidente do tribunal, de que a sua declaração é verídica, e de que todos os proprietários da embarcação são verda-deiramente súditos brasileiros, obrigando-se por termo a não fazer uso ilegal do registro, e a entregá-lo dentro de um ano no mesmo tribunal, no caso da embarcação ser vendida, perdida ou julgada incapaz de navegar; pena de incorrer na multa no mesmo termo decla-rada, que o tribunal arbitrará.Nos lugares onde não houver Tribunal do Comércio, todas as diligências sobreditas se-rão praticadas perante o juiz de direito do comércio, que enviará ao tribunal competente as devidas participações, acompanhadas dos documentos respectivos.

[[ Arts. 10 a 21 da Lei 2.180/1954 (Tribunal Marítimo).Art. 464. Todas as vezes que qualquer em-barcação mudar de proprietário ou de nome, será o seu registro apresentado no Tribunal do Comércio respectivo para as competentes anotações.

[[ Arts. 4º e 33 da Lei 7.652/1988 (Registro da proprie-dade marítima).

Art. 465. Sempre que a embarcação mu-dar de capitão, será esta alteração anotada no registro, pela autoridade que tiver a seu cargo a matrícula dos navios, no porto onde a mudança tiver lugar.Art. 466. Toda a embarcação brasileira em viagem é obrigada a ter a bordo:1. o seu registro (artigo 460);2. o passaporte do navio;3. o rol da equipagem ou matrícula;4. a guia ou manifesto da Alfândega do porto brasileiro donde houver saído, feito na conformi-dade das leis, regulamentos e instruções fiscais;

[[ Art. 544 deste Código.

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códiGo dE dEFEsa do coNsumidor

LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

DOU de 12.09.1990, edição extra; Retificada no DOU de 10.01.2007.

[[ Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Con-sumidor – SNDC).[[ Dec. 5.903/2006 (Regulamenta as Leis 10.962/2004 e 8.078/1990).[[ Lei 12.291/2010 (Obrigatoriedade da manutenção de exemplar deste Código nos estabelecimentos comer-ciais e de prestação de serviços).[[ Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência).[[ Dec. 7.962/2013 (Regulamenta a Lei 8.078/1990).[[ Portaria 2.014/2008 do MJ (Tempo máximo para o contato direto com o atendente e o horário de fun-cionamento no Serviço de Atendimento ao Consu-midor – SAC).[[ Súmúla 469 do STJ.[[ Súmula 2/2011 do CFOAB.

TÍTULO IDOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Art. 1º O presente Código estabelece nor-mas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas Dis-posições Transitórias.

[[ Arts. 24, VIII, 150, § 5º, e 170, V, da CF.[[ Lei 12.291/2010 (Obrigatoriedade da manutenção de exemplar deste Código nos estabelecimentos comer-ciais e de prestação de serviços).

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[[ Arts. 17 e 29 deste Código.[[ Súmula 563 do STJ.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que inde-termináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

[[ Art. 81, parágrafo único, deste Código.[[ Súmúla 643 do STF.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes desperso-nalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, dis-

tribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[[ Art. 28 deste Código.[[ Art. 966 do CC.[[ Art. 3º da Lei 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor).[[ Súmúla 297 do STJ.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

[[ Arts. 79 a 91 do CC.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

[[ Súmulas 297, 469 e 563 do STJ.

CAPÍTULO IIDa Política Nacional de Relações de

Consumo

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transpa-rência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

[[ Caput com redação pela Lei 9.008/1995.

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

[[ Art. 5º, caput, da CF.

II – ação governamental no sentido de pro-teger efetivamente o consumidor:a) por iniciativa direta;b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;c) pela presença do Estado no mercado de consumo;d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;III – harmonização dos interesses dos partici-pantes das relações de consumo e compati-bilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princí-pios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

[[ Lei 9.791/1999 (Obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos).

IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e

deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

[[ Lei 9.307/1996 (Arbitragem).

VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

[[ Art. 170 da CF.[[ Lei 9.279/1996 (Propriedade Industrial).[[ Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência).

VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:

[[ Art. 5º, LXXIV, da CF.[[ Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).

I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita, para o consumidor carente;

[[ Art. 5º, LXXIV, da CF.[[ Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).

II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Minis-tério Público;

[[ Art. 128, § 5º, da CF.

III – criação de delegacias de polícia espe-cializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

[[ Art. 98, I, e 125 da CF.[[ Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).[[ Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais).

V – concessão de estímulos à criação e de-senvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.§§ 1º e 2º Vetados.

CAPÍTULO IIIDos Direitos Básicos do Consumidor

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no

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códiGo dE trâNsito brasilEiro

LEI 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

DOU 24.09.1997; Retificada no DOU de 25.09.1997

O Presidente da República:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDisposições Preliminares

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, obje-tivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na exe-cução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

[[ Art. 37, § 6º, da CF.

§ 4º Vetado.§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito per-tencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente.Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as cir-cunstâncias especiais.Parágrafo único. Para os efeitos deste Códi-go, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de

estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

[[ Parágrafo único com redação pela Lei 13.146/2015.

Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.Art. 4º Os conceitos e definições estabe-lecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.

CAPÍTULO IIDo Sistema Nacional de Trânsito

Seção IDisposições gerais

Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das ativida-des de planejamento, administração, norma-tização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e apli-cação de penalidades.Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I – estabelecer diretrizes da Política Nacio-nal de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;II – fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, finan-ceiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;III – estabelecer a sistemática de fluxos perma-nentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.

Seção IIDa composição e da competência do Sistema

Nacional de Trânsito

Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:I – o Conselho Nacional de Trânsito – CON-TRAN, coordenador do Sistema e órgão má-ximo normativo e consultivo;II – os Conselhos Estaduais de Trânsito – CE-TRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito

Federal – CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

[[ Art. 29 da Lei 10.683/2003 (Organização do Execu-tivo Federal).

III – os órgãos e entidades executivos de trân-sito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;IV – os órgãos e entidades executivos rodoviá-rios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;V – a Polícia Rodoviária Federal;VI – as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; eVII – as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.Art. 7º-A. A autoridade portuária ou a en-tidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7º, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de fa-cilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito.

[[ Artigo acrescido pela Lei 12.058/2009.

§ 1º O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respec-tivos estacionamentos ou vias de trânsito internas.§§ 2º e 3º Vetados.

[[ §§ 2º e 3º acrescidos pela 12.058/2009.

Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circuns-cricionais de suas atuações.Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência respon-sável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

[[ Dec. 4.711/2003 (Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito).

Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:

[[ Caput com redação pela Lei 12.865/2013.

I e II – Vetados;III – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;IV – um representante do Ministério da Edu-cação e do Desporto;V – um representante do Ministério do Exército;

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códiGo ElEitoral

LEI 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965

Institui o Código Eleitoral.

DOU 19.07.1965; Retificado no DOU de 30.07.1965

O Presidente da Republica: Faço saber que sanciono a seguinte Lei, apro-vada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964.

PARTE PRIMEIRAINTRODUÇÃO

Art. 1º Este Código contém normas destina-das a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.

[[ Arts. 118, 119 e 121 da CF.

Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos ca-sos previstos na Constituição e leis específicas.

[[ Arts. 1º, par. ún., 14, caput, 60, § 4º, II, 77 e 81, § 1º, da CF.

Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibi-lidade e incompatibilidade.

[[ Art. 14, §§ 3º, 4º e 6º a 8º, da CF.[[ Art. 1º da LC 64/1990 (Casos de Inelegibilidade).[[ LC 86/1996 (Ação rescisória em casos de inelegi-bilidade).

Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da lei.

[[ Art. 42 deste Código.[[ Art. 14, § 1º, II, c, da CF.

Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:[[ Arts. 14, § 2º, e 15 da CF.[[ Arts. 10 e 71, I, deste Código.

I – os analfabetos;[[ Art. 14, § 1º, II, a, da CF.

II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

[[ Art. 15 da CF.[[ Art. 47, I, da Lei 7.210/1984 (Lei das Execução Pe-nal – LEP).

Parágrafo único. Os militares são alistá-veis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

[[ Art. 14, §§ 2º e 8º, da CF.

Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

[[ Art. 14, § 1º, I e II, da CF.[[ Lei 6.236/1975 (Obrigatoriedade do alistamento eleitoral).

I – quanto ao alistamento:[[ Art. 10 deste Código.

a) os inválidos;

b) os maiores de 70 (setenta) anos;[[ Art. 14, § 1º, II, b, da CF.

c) os que se encontrem fora do País;

II – quanto ao voto:

a) os enfermos;

b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

c) os funcionários civis e os militares, em ser-viço que os impossibilite de votar.

[[ Art. 38 da CF.

Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição incorrerá na multa de 3 (três) a 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no artigo 367.

[[ Caput com redação pela Lei 4.961/1966.[[ Art. 231 deste Código.[[ Art. 7º, IV, da CF.[[ Arts. 7º e 16 da Lei 6.091/1974 (Transporte gratuito, em dias de eleição, para eleitores das zonas rurais).[[ Lei 10.522/2002 (Cadastro informativo dos créditos não quitados).

§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou em-possar-se neles;

[[ Art. 37, I, da CF.

II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como funda-ções governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Ter-ritórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

IV – obter empréstimos nas autarquias, socie-dades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo go-verno, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

V – obter passaporte ou carteira de identidade;

VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

[[ Lei 6.236/1975 (Obrigatoriedade do alistamento eleitoral).

VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 (dezoito) anos, salvo os exce-tuados nos artigos 5º e 6º, I, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

[[ Arts. 12, I e II, e 14, § 1º, I, da CF.[[ Lei 6.236/1975 (Obrigatoriedade do alistamento eleitoral).

§ 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em três eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de seis meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

[[ § 3º acrescido pela Lei 7.663/1988.

§ 4º O disposto no inciso V do § 1º não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo pas-saporte para identificação e retorno ao Brasil.

[[ § 4º acrescido pela Lei 13.165/2015.

Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os dezenove anos ou o naturalizado que não se alistar até 1 (um) ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá na multa de 3 (três) a 10% (dez por cento) sobre o valor do salário mínimo da região, imposta pelo Juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.

[[ Caput com redação pela Lei 4.961/1966.[[ Art. 12 da CF.[[ Art. 15 da Lei 5.143/1966 (Aboliu o imposto do selo).

Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição elei-toral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 (dezenove) anos.

[[ Parágrafo único acrescido pela Lei 9.041/1995.[[ Art. 91, caput, da Lei 9.504/1997 (Eleições).

Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos artigos 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos

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códiGo FlorEstal

LEI 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

DOU 28.05.2012.

A Presidenta da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

[[ Lei 6.513/1977 (Criação de áreas especiais e de locais de interesse turísticos).[[ Lei 6.902/1981 (Estações Ecológicas e Áreas de Pro-teção Ambiental).[[ Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza).[[ Lei 11.284/2006 (Gestão de Florestas Públicas).[[ Lei 11.428/2006 (Proteção do Bioma Mata Atlântica).[[ Dec. 6.063/2007 (Regulamenta a Lei 11.284/2006 – Bioma Mata Atlântica).[[ Dec. 7.830/2012 (Cadastro Ambiental Rural).[[ Dec. 8.235/2014 (Normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal e institui o Programa Mais Am-biente Brasil).

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Art. 1º Vetado.Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Pre-servação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da ori-gem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

[[ Artigo acrescido pela Lei 12.727/2012.

Parágrafo único. Tendo como objetivo o de-senvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:I – afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídri-cos e da integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras;II – reafirmação da importância da função es-tratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento

econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;III – ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o com-promisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;IV – responsabilidade comum da União, Es-tados, Distrito Federal e Municípios, em cola-boração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;V – fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a pre-servação das florestas e demais formas de vegetação nativa;VI – criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.

Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.§ 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsa-bilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.

[[ O art. 275, II, refere-se ao revogado CPC de 1973, sem correspondente no CPC/2015.

§ 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende--se por:I – Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do pa-ralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;

[[ LC 124/2007 (Institui a Superintendência do Desen-volvimento da Amazônia – SUDAM)

II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e as-segurar o bem-estar das populações humanas;III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de asse-gurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da bio-diversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;IV – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;V – pequena propriedade ou posse rural fa-miliar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006;

[[ Lei 11.326/2006 (Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais).

VI – uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como ativida-des agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;VII – manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de be-nefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e conside-rando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;VIII – utilidade pública:a) as atividades de segurança nacional e pro-teção sanitária;b) as obras de infraestrutura destinadas às con-cessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resí-duos, energia, telecomunicações, radiodifusão,

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705

Estatutos

LEI 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

DOU 21.08.198; Republicada no DOU de 22.08.1980

  Dec. 86.715/1981 (Regulamentação da Lei 6.815/1980).  Lei 11.961/2009 (Residência provisória para o estran-geiro em situação irregular no território nacional).  Dec. 6.893/2009 (Regulamentação da Lei 11.961/2009).

O Presidente da República,Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais.

  Art. 22, XV, da CF.

TÍTULO IDA APLICAÇÃO

Art. 2º Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à orga-nização institucional, aos interesses políticos, socioeconômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional.Art. 3º A concessão do visto, a sua prorrogação ou transformação ficarão sempre condicionadas aos interesses nacionais.

  Art. 5º do Dec. 86.715/1981 (Regulamentação da Lei 6.815/1980).

TÍTULO IIDA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO

CAPÍTULO IDa Admissão

Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:I – de trânsito;

  Arts. 14 a 16 do Dec. 86.715/1981 (Regulamentação da Lei 6.815/1980).

II – de turista;III – temporário;IV – permanente;V – de cortesia;

  Arts. 17 a 21 do Dec. 86.715/1981 (Regulamentação da Lei 6.815/1980).

VI – oficial; eVII – diplomático.

  Art. 2º, §§ 2º a 3º, do Dec. 86.715/1981 (Regulamen-tação da Lei 6.815/1980).

Parágrafo único. O visto é individual e sua con-cessão poderá estender-se a dependentes legais, observado o dis posto no artigo 7º.

  Art. 2º, §§ 1º a 3º, do Dec. 86.715/1981 (Regulamen-tação da Lei 6.815/1980).

Art. 5º Serão fixados em regulamento os re-quisitos para a obtenção dos vistos de entrada previstos nesta Lei.

  Art. 17 desta Lei.Art. 6º A posse ou propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território nacional.Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:

  Art. 26 desta Lei.  Art. 5º, par. ún., do Dec. 86.715/1981 (Regulamentação da Lei 6.815/1980).

I – menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;II – considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;III – anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;IV – condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou

  Art. 5º, LII, da CF.V – que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

  Dec. 87/1991 (Exigências sanitárias para ingresso e permanência do estrangeiro no país).

Art. 8º O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional.

  Art. 42 desta Lei.  Arts. 14 e 15 do Dec. 86.715/1981 (Regulamentação da Lei 6.815/1980).

§ 1º O visto de trânsito é válido para uma estada de até 10 (dez) dias improrrogáveis e uma só entrada.

  Arts. 14 a 16 do Dec. 86.715/1981 (Regulamentação da Lei 6.815/1980).

§ 2º Não se exigirá visto de trânsito ao estrangeiro em viagem contínua, que só se interrompa para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.

  Art. 42, do Dec. 86.715/1981 (Regulamentação da Lei 6.815/1980).

Art. 9º O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.

  Art. 42 desta Lei.  Arts. 14 a 16 Dec. 86.715/1981 (Regulamentação da Lei 6.815/1980).

§ 1º O visto de turista poderá, alternativamente, ser solicitado e emitido por meio eletrônico, conforme regulamento.

  § 1º acrescido pela Lei 12.968/2014.§ 2º As solicitações do visto de que trata o § 1º serão processadas pelo Sistema Consular Inte-

grado do Ministério das Relações Exteriores, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.

  § 2º acrescido pela Lei 12.968/2014.§ 3º Para a obtenção de visto por meio eletrônico, o estrangeiro deverá:

  § 3º acrescido pela Lei 12.968/2014.I – preencher e enviar formulário eletrônico dis-ponível no Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores;II – apresentar por meio eletrônico os documen-tos solicitados para comprovar o que tiver sido declarado no requerimento;III – pagar os emolumentos e taxas cobrados para processamento do pedido de visto;IV – seguir o rito procedimental previsto nas normas do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores.§ 4º A autoridade consular brasileira poderá solici-tar a apresentação dos originais dos documentos para dirimir dúvidas, bem como solicitar docu-mentos adicionais para a instrução do pedido.

  § 4º acrescido pela Lei 12.968/2014.§ 5º O Ministério das Relações Exteriores poderá editar normas visando a:

  § 5º acrescido pela Lei 12.968/2014.I – simplificação de procedimentos, por reci-procidade ou por outros motivos que julgar pertinentes;II – sem prejuízo da segurança do sistema e de outras cominações legais cabíveis, inclusão de regras para a obtenção de vistos fisicamente sepa-rados da caderneta de passaporte do requerente.§ 6º O estrangeiro que fornecer informações falsas ou descumprir as regras previstas nos §§ 3º e 4º e nas normas legais pertinentes estará sujeito às penalidades previstas nos incisos I, III, IV, XIII, XV e XVI do art. 125 e no art. 126 desta Lei.

  § 6º acrescido pela Lei 12.968/2014.Art. 9º-A. Vetado.Art. 9º-B. Vetado. Art. 10. Poderá ser estabelecida a dispensa recíproca do visto de turista e dos vistos tem-porários a que se referem os incisos II e III do caput do art. 13, observados prazos de estada definidos nesta Lei.

  Artigo com redação pela Lei 12.968/2014.  Art. 42 desta Lei.

Parágrafo único. A dispensa de vistos a que se refere o caput deste artigo será concedida mediante acordo internacional, salvo, a juízo do Ministério das Relações Exteriores, aos na-cionais de país que assegure a reciprocidade de tratamento aos nacionais brasileiros, situa-ção em que a dispensa poderá ser concedida, enquanto durar essa reciprocidade, mediante comunicação diplomática, sem a necessidade de acordo internacional.Art. 11. A empresa transportadora deverá ve-rificar, por ocasião do embarque, no exterior, a documentação exigida, sendo responsável, no caso de irregularidade apurada no momento da

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Estatutos LEI 8.906, DE 04 DE JULHO DE 1994

ESTA

TUTO

S

Parágrafo único. Não poderá participar da deli-beração do Conselho Superior quem haja oficiado na sindicância, ou integrado as comissões do inquérito ou do processo administrativo.Art. 260. Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá determinar, fundamentadamente, o afas-tamento preventivo do indiciado, enquanto sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.§ 1º O afastamento do indiciado não poderá ocor-rer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência ou de censura.§ 2º O afastamento não ultrapassará o prazo de 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de alcance.§ 3º O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos.Art. 261. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal.

Seção VIIIDa Revisão do Processo Administrativo

Art. 262. Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:I – quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ouII – quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.Art. 263. A instauração do processo de revisão poderá ser determinada de ofício, a requerimento do próprio interessado, ou, se falecido, do seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descen-dente ou irmão. Art. 264. O processo de revisão terá o rito do processo administrativo.Parágrafo único. Não poderá integrar a comissão revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo revisando.Art. 265. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar--se penalidade menor.

TÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(...)Art. 295. Revogam-se as disposições em con-trário.Brasília, 20 de maio de 1993; 172º da Indepen-dência e 105º da República. Itamar Franco

LEI 8.906, DE 04 DE JULHO DE 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

DOU 05.07.1994

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO IDA ADVOCACIA

CAPÍTULO IDa Atividade de Advocacia

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:  Art. 133 da CF.  Art. 103 do CPC/2015.

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Ju-diciário e aos juizados especiais;

  O STF, no julgamento da ADIN 1.127-8 (DOU 26.05.2006) decidiu, por unanimidade, em relação ao inciso I do artigo 1º, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade relativamente à expressão “juizados especiais”, e, por maioria, quanto à expressão “qualquer”, julgou procedente a ação direta.  Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advo-cacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

  Art. 5º, LXXVII, da CF.  Art. 654 do CPP.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

  Art. 114 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).  Art. 9º, § 2º, da LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

§  3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.Art. 2º O advogado é indispensável à adminis-tração da justiça.

  Art. 133 da CF.  Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).  Art. 9º, § 2º, da LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu cons-tituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.§  3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de ad-vogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Con-sultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.§  2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.Art. 4º São nulos os atos privativos de ad-vogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.Parágrafo único. São também nulos os atos pra-ticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

  Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

  Art. 692 do CC.  Arts. 104 e 105 do CPC/2015.  Art. 266 do CPP.  Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.

  Art. 104 do CPC/2015.§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

  Arts. 105 e 618, III, do CPC/2015.  Arts. 44 e 50 do CPP.

§ 3º O advogado que renunciar ao mandato conti-nuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

  Arts. 682 e 688 do CC.  Art. 112 do CPC/2015.

CAPÍTULO IIDos Direitos do Advogado

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advo-cacia e condições adequadas a seu desempenho.

  Art. 107 do CPC/2015.  Súmula Vinculante 14 do STF.

Art. 7º São direitos do advogado:  Art. 107 do CPC/2015.

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrô-nica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

  Inciso II com redação pela Lei 11.767/2008.III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e re-servadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

  Art. 21, par. ún., do CPP.IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais ca-sos, a comunicação expressa à seccional da OAB;V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;

  O STF, no julgamento da ADIN 1.127-8 (DOU 26.05.2006) por maioria, entendeu não estar preju-dicada a ação relativamente a este inciso. No mérito, também, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB”.

VI – ingressar livremente:a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;b) nas salas e dependências de audiências, se-cretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e in-dependentemente da presença de seus titulares;c) em qualquer edifício ou recinto em que fun-cione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da ativi-dade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemen-te de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

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LEI 8.906, DE 04 DE JULHO DE 1994 Estatutos

IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, salvo se prazo maior for concedido;

  O STF, no julgamento das ADIN's 1.105-7 e 1.127-8 (DOU 26.05.2006) decidiu, por maioria de votos, declarar a inconstitucionalidade deste inciso IX.

X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;

  Art. 793 do CPP.XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pú-blica em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

  Art. 107, I, do CPC/2015.  Súmula Vinculante 14 do STF.

XIV – examinar, em qualquer instituição respon-sável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamen-to, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

  Inciso XIV com redação pela Lei 13.245/2016.  Súmula Vinculante 14 do STF.

XV – ter vista dos processos judiciais ou admi-nistrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

  Art. 107 do CPC/2015.  Art. 803 do CPP.

XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias;

  Art. 803 do CPP.XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado;XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protoco-lizada em juízo.XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoi-mento e, subsequentemente, de todos os elemen-tos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

  Inciso XXI acrescido pela Lei 13.245/2016.a) apresentar razões e quesitos;b) Vetado.§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:1) aos processos sob regime de segredo de justiça;2) quando existirem nos autos documentos origi-nais de difícil restauração ou ocorrer circunstância

relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhe-cida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de in-timado.

  Art. 234 do CPC/2015.§  2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

  O STF, no julgamento da ADIN 1.127-8 (DOU 26.05.2006) decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida neste § 2º.

§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.

  O STF, no julgamento da ADIN 1.127-8 (DOU 26.05.2006) decidiu, por votação majoritária, dar pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitu-cionalidade da expressão “e controle”, contida neste § 4º.

§  5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a au-toridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expe-dindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham infor-mações sobre clientes.

  § 6º acrescido pela Lei 11.767/2008.  Prov. 127/2008 do CFOAB (Participação da OAB no cumprimento da decisão judicial que determinar a quebra da inviolabilidade prevista n § 6º).

§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

  § 7º acrescido pela Lei 11.767/2008§§ 8º e 9º Vetados.

  §§ 8º e 9º acrescidos pela Lei 11.767/2008.§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advoga-do apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

  § 10 acrescido pela Lei 13.245/2016.§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autori-dade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não docu-mentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

  § 11 acrescido pela Lei 13.245/2016.§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a

retirada de peças já incluídas no caderno inves-tigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.

  § 12 acrescido pela Lei 13.245/2016.Art. 7º-A. São direitos da advogada:

  Artigo acrescido pela Lei 13.363/2016.  Art. 313 do CPC/2015.

I – gestante:a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.§ 1º Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, res-pectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.§ 2º Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).§ 3º O direito assegurado no inciso IV deste ar-tigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6º do art. 313 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

CAPÍTULO IIIDa Inscrição

Art. 8º Para inscrição como advogado é ne-cessário:I – capacidade civil;II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;IV – aprovação em Exame de Ordem;

  Prov. 144/2011 do CFOAB (Exame de Ordem).V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;VI – idoneidade moral;VII – prestar compromisso perante o conselho.§  1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.§  2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

  Prov. 129/2008 do CFOAB (Inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa na OAB).

§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade mo-ral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

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lEGislação complEmENtar

DECRETO 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908

Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais.

DOU 31.12.1908

[[ ADPF 378/2015 (DOU e DJE 21.12.2015).O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução:

TÍTULO IDA LETRA DE CÂMBIO

CAPÍTULO IDo Saque

Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pa-gamento e deve conter estes requisitos, lançados, por extenso, no contexto:

[[ Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

I – a denominação “letra de câmbio” ou a denomi-nação equivalente na língua em que for emitida;II – a soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda;

[[ Art. 25 deste Decreto.III – o nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto;IV – o nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador;V – a assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.

[[ Art. 892 do CC.Art. 2º Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer dos requisitos acima enumerados.

[[ Súmula 387 do STF.[[ Art. 2º, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

Art. 3º Esses requisitos são considerados lan-çados ao tempo da emissão da letra. A prova em contrário será admi tida no caso de má-fé do portador.

[[ Súmula 387 do STF.Art. 4º Presume-se mandato ao portador para inserir a data e o lugar do saque, na letra que não os contiver.Art. 5º Havendo diferença entre o valor lançado por algarismo e o que se achar por extenso no cor-po da letra, este último será sempre considerado verdadeiro e a diferença não prejudicará a letra. Diversificando as indicações da soma de dinheiro no contexto, o título não será letra de câmbio.

[[ Art. 6º, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

Art. 6º A letra pode ser passada:I – à vista;

[[ Art. 20, § 1º, deste Decreto.II – a dia certo;III – a tempo certo da data;IV – a tempo certo da vista.Art. 7º A época do pagamento deve ser precisa, uma e única para a totalidade da soma cambial.

CAPÍTULO IIDo Endosso

Art. 8º O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso.

[[ Art. 910 do CC.[[ Art. 14, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

§ 1º A cláusula “por procuração”, lançada no en-dosso, indica o mandato com todos os poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo endosso.

[[ Art. 917 do CC.§ 2º O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.

[[ Art. 20, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

§ 3º É vedado o endosso parcial.[[ Art. 12, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

CAPÍTULO IIIDo Aceite

Art. 9º A apresentação da letra ao aceite é facultativa quando certa a data do vencimento. A letra a tempo certo da vista deve ser apresen-tada ao aceite do sacado, dentro do prazo nela marcado; na falta de designação, dentro de seis meses contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o sacador, endossadores e avalistas.

[[ Art. 25, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

Parágrafo único. O aceite da letra, a tempo certo da vista, deve ser datado, presumindo-se, na falta de data, o mandado ao portador para inseri-la.Art. 10. Sendo dois ou mais os sacados, o portador deve apresentar a letra ao primeiro nomeado; na falta ou recusa do aceite, ao se-gundo, se estiver domiciliado na mesma praça; assim, sucessivamente, sem embargo da forma da indicação na letra dos nomes dos sacados.Art. 11. Para a validade do aceite é suficiente a simples assinatura do próprio punho do sacado

ou do mandatário especial, no anverso da letra. Vale, como aceite puro, a declaração que não traduzir inequivocamente a recusa, limitação ou modificação.

[[ Art. 25, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

Parágrafo único. Para os efeitos cambiais, a limitação ou modificação do aceite equivale à recusa, ficando, porém, o aceitante cambial-mente vinculado, nos termos da limitação ou modificação.Art. 12. O aceite, uma vez firmado, não pode ser cancelado nem retirado. Art. 13. A falta ou recusa do aceite prova-se pelo protesto.

CAPÍTULO IVDo Aval

Art. 14. O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.

[[ Art. 31, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

Art. 15. O avalista é equiparado àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, àquele abai-xo de cuja assinatura lançar a sua; fora destes casos, ao aceitante e, não estando aceita a letra, ao sacador.

[[ Art. 6º deste Decreto.[[ Art. 30, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

CAPÍTULO VDa Multiplicação da Letra de Câmbio

Seção ÚnicaDas Duplicatas

Art. 16. O sacador, sob pena de responder por perdas e interesses, é obrigado a dar, ao portador, as vias de letra que este reclamar antes do venci-mento, diferençadas, no contexto, por números de ordem ou pela ressalva, das que se extraviaram. Na falta da diferenciação ou da ressalva, que torne inequívoca a unicidade da obrigação, cada exemplar valerá como letra distinta.§ 1º O endossador e o avalista, sob pena de responderem por perdas e interesses, são obri-gados a repetir, na du plicata, o endosso e o aval firmados no original.§ 2º O sacado fica cambialmente obrigado por cada um dos exemplares em que firmar o aceite.§ 3º O endossador de dois ou mais exemplares da mesma letra a pessoas diferentes, e os sucessivos endossadores e avalistas ficam cambialmente obrigados.

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DECRETO 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908 Legislação Complementar

§ 4º O detentor da letra expedida para o aceite é obrigado a entregá-la ao legítimo portador da duplicata, sob pena de responder por perdas e interesses.

CAPÍTULO VIDo Vencimento

Art. 17. A letra à vista vence-se no ato da apre-sentação ao sacado.A letra, a dia certo, vence-se nesse dia. A letra, a dias da data ou da vista, vence-se no último dia do prazo; não se conta, para a primeira, o dia do saque, e, para a segunda, o dia do aceite.A letra a semanas, meses ou anos da data ou da vista vence no dia da semana, mês ou ano do pagamento, cor respondente ao dia do saque ou dia do aceite. Na falta do dia correspondente, vence-se no último dia do mês do pagamento.

[[ Art. 6º deste Decreto.Art. 18. Sacada a letra em país onde vigorar outro calendário, sem a declaração do adotado, verifica-se o termo do vencimento contando-se do dia do calendário gregoriano, correspondente ao da emissão da letra pelo outro calendário.

[[ Art. 37, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

Art. 19. A letra é considerada vencida, quando protestada:I – pela falta ou recusa do aceite;

[[ Art. 13 deste Decreto.II – pela falência do aceitante.O pagamento, nestes casos, continua diferido até o dia do vencimento ordinário da letra, ocorrendo o aceite de outro sacado nomeado ou, na falta, a aquiescência do portador expressa no ato do protesto, ao aceite na letra, pelo interveniente voluntário.

CAPÍTULO VIIDo Pagamento

Art. 20. A letra deve ser apresentada ao sacado ou ao aceitante para o pagamento, no lugar desig-nado e no dia do vencimento ou, sendo este dia feriado por lei, no primeiro dia útil imediato, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.

[[ Art. 43 deste Decreto.§ 1º Será pagável à vista a letra que não indicar a época do vencimento. Será pagável, no lugar mencionado ao pé do nome do sacado, a letra que não indicar o lugar do pagamento.É facultada a indicação alternativa de lugares de pagamento, tendo o portador direito de opção. A letra pode ser sacada sobre uma pessoa, para ser paga no domicílio de outra, indicada pelo sacador ou pelo aceitante.§ 2º No caso de recusa ou falta de pagamento pelo aceitante, sendo dois ou mais os sacados, o portador deve apre sentar a letra ao primeiro nomeado, se estiver domiciliado na mesma praça; assim sucessivamente, sem embargo da forma da indicação na letra dos nomes dos sacados.

[[ Súmula 189 do STF.§ 3º Sobrevindo caso fortuito ou força maior, a apresentação deve ser feita, logo que cessar o impedimento.Art. 21. A letra à vista deve ser apresentada ao pagamento dentro do prazo nela marcado; na falta desta desig nação, dentro de doze meses, contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.Art. 22. O portador não é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento da letra. Aquele que paga uma letra, antes do respectivo ven-cimento, fica responsável pela validade desse pagamento.

[[ Art. 40, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

§ 1º O portador é obrigado a receber o pagamento parcial, ao tempo do vencimento.§ 2º O portador é obrigado a entregar a letra com a quitação àquele que efetua o pagamento; no caso do paga mento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deve ser firmada na própria letra.

[[ Art. 39, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

Art. 23. Presume-se validamente desonerado aquele que paga a letra no vencimento, sem oposição.Parágrafo único. A oposição ao pagamento é somente admissível no caso de extravio da letra, de falência ou inca pacidade do portador para recebê-lo.Art. 24. O pagamento feito pelo aceitante ou pelos respectivos avalistas desonera da respon-sabilidade cambial todos os coobrigados.O pagamento feito pelo sacador, pelos endos-sadores ou respectivos avalistas desonera da responsabilidade cam bial os coobrigados pos-teriores.Parágrafo único. O endossador ou avalista, que paga ao endossatário ou ao avalista posterior, pode riscar o próprio endosso ou aval e os dos endossadores ou avalistas posteriores.Art. 25. A letra de câmbio deve ser paga na moeda indicada. Designada moeda estrangeira, o pagamento, salvo determinação em contrário, expressa na letra, deve ser efetuado em moeda nacional, ao câmbio à vista do dia do vencimento e do lugar do pagamento; não havendo no lugar curso de câmbio, pelo da praça mais próxima.Art. 26. Se o pagamento de uma letra de câmbio não for exigido no vencimento, o aceitante pode, depois de expi rado o prazo para o protesto por falta de pagamento, depositar o valor da mesma, por conta e risco do portador, independente de qualquer citação.

[[ Art. 41, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

Art. 27. A falta ou recusa, total ou parcial, de pagamento, prova-se pelo protesto.

[[ Art. 42, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

CAPÍTULO VIIIDo Protesto

[[ Lei 9.492/1997 (Competência e regulamentação dos serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida).

Art. 28. A letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento deve ser entregue ao oficial competente, no primeiro dia útil que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto tirado dentro de três dias úteis.

[[ Arts. 43 e 44, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Conven-ções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

Parágrafo único. O protesto deve ser tirado do lugar indicado na letra para o aceite ou para o pagamento. Sacada ou aceita a letra para ser paga em outro domicílio que não o do sacado, naquele domicílio deve ser tirado o protesto.Art. 29. O instrumento de protesto deve conter:I – a data;II – a transcrição literal da letra e das declarações nela inseridas pela ordem respectiva;III – a certidão da intimação ao sacado ou ao aceitante ou aos outros sacados, nomeados na letra para aceitar ou pagar, a resposta dada ou a declaração da falta da resposta.

A intimação é dispensada no caso do sacado ou aceitante firmar na letra a declaração da recusa do aceite ou do pagamento e, na hipótese de protesto, por causa da falência do aceitante;IV – a certidão de não haver sido encontrada ou de ser desconhecida a pessoa indicada para aceitar ou para pagar. Nesta hipótese, o oficial afixará a intimação nos lugares do estilo e, se possível, a publicará pela imprensa;V – a indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;VI – a aquiescência do portador ao aceite por honra;VII – a assinatura, com o sinal público, do oficial do protesto.Parágrafo único. Este instrumento, depois de registrado no livro de protesto, deverá ser entre-gue ao detentor ou portador da letra ou àquele que houver efetuado o pagamento.Art. 30. O portador é obrigado a dar aviso do protesto ao último endossador, dentro de dois dias, contados da data do instrumento do protesto e cada endossatário, dentro de dois dias, contados do recebimento do aviso, deve transmiti-lo ao seu endossador, sob pena de responder por perdas e interesses.Não constando do endosso o domicílio ou a resi-dência do endossador, o aviso deve ser transmiti-do ao endossador anterior, que houver satisfeito aquela formalidade.

[[ Art. 36, § 7º, deste Decreto.[[ Art. 45, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

Parágrafo único. O aviso pode ser dado em carta registrada. Para esse fim, a carta será levada aberta ao Correio, onde, verificada a existência do aviso, se declarará o conteúdo da carta registrada no conhecimento e talão respectivo.Art. 31. Recusada a entrega da letra por aquele que a recebeu para firmar o aceite ou para efetuar o pagamento, o protesto pode ser tirado por outro exemplar ou, na falta, pelas indicações do protestante.Parágrafo único. Pela prova do fato, pode ser decretada a prisão do detentor da letra, salvo depositando este a soma cambial e a importância das despesas feitas.Art. 32. O portador que não tira, em tempo útil e forma regular, o instrumento do protesto da letra, perde o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.

[[ Art. 47, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

Art. 33. O oficial que não lavra, em tempo útil e forma regular, o instrumento do protesto, além da pena em que incorrer, segundo o Código Penal, responde por perdas e interesses.

CAPÍTULO IXDa Intervenho

Art. 34. No ato do protesto pela falta ou recusa do aceite, a letra pode ser aceita por terceiro, mediante a aquies cência do detentor ou portador.A responsabilidade cambial deste interveniente é equiparada à do sacado que aceita.

[[ Art. 27 deste Decreto.[[ Art. 55, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

Art. 35. No ato do protesto, excetuada apenas a hipótese do artigo anterior, qualquer pessoa tem o direito de in tervir para efetuar o pagamento da letra, por honra de qualquer das firmas.

[[ Art. 59, Anexo I, do Dec. 57.663/1966 (Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).

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1505

súmulas

SÚMULAS VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL – STF

  Art. 103-A da CF.  Lei 11.417/2006 (Súmula Vinculante).

1. Ofende a garantia constitucional do ato ju-rídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Comple-mentar 110/2001.

  Art. 5º, XXXVI, da CF.  LC 110/2001 (Contribuições sociais e créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS).

2. É inconstitucional a lei ou ato normativo esta-dual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

  Art. 22, XX, da CF.

3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anu-lação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  Arts. 5º, LV, e 71, III, da CF.  Art. 2º da Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal).

4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexa-dor de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

  Arts. 7º, IV e XXIII, 39, caput, § 1º, 42, § 1º, e 142, X, da CF.

5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  Art. 5º, LV, da CF.

6. Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

  Arts. 1º, III, 7º, IV, e 142, § 3º, VIII, da CF.

7. A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

  Art. 591 do CC.

8. São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

  Art. 146, III, b, da CF.   Arts. 173 e 174 do CTN.  Art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais).

  Art. 348 do Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Pre-vidência Social).

9. O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

  Art. 5º, XXXVI, da CF.  Art. 127 da Lei 7.210/1984 foi alterado pela Lei 12.433/2011 que trata da remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribu-nal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  Art. 97 da CF.

11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de res-ponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  Arts. 1º, III, 5º, III, X e XLIX, da CF.  Arts. 23, III, 329 a 331 e 352 do CP.  Arts. 284 e 292 do CPP.  Arts. 3º, i, e 4º, b, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Au-toridade).   Art. 40 da Lei 7.210/1984 (Execuções Penais – LEP).

12. A cobrança de taxa de matrícula nas univer-sidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinida-de, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa ju-rídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  Art. 37, caput, da CF.

14. É direito do defensor, no interesse do re-presentado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com compe-tência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  Art. 5º, XXXIII, LIV, LV e LXIII, da CF.  Arts. 6º, par. ún., e 7º, XIII e XIV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

15. O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

  Art. 7º, IV, da CF.

16. Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.17. Durante o período previsto no § 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.18. A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.19. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Cons-tituição Federal.20. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

  Art. 40, § 8º, da CF.

21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  Art. 5º, XXXIV, a, e LV, da CF.  Art. 33, § 2º, do Dec. 70.235/1972 (Processo Admi-nistrativo Fiscal).

22. A Justiça do Trabalho é competente para pro-cessar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitu-cional 45/2004.

  Arts. 7º, XXVIII, 109, I, e 114 da CF.   Súmula 235 do STF.

23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

  Art. 114, II, da CF.

24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

  Art. 5º, LV, da CF.  Art. 142, caput, do CTN.  Art. 83 da Lei 9.430/1996 (Trata sobre legislação tri-butária federal, contribuições para a seguridade social e processo administrativo de consulta).   Art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 (Parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Pro-curadoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social).

VADE_MECUM_GERAL_METODO_7ed.indb 1505 28/07/2017 15:40:04

1506

SÚMULAS STF

25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

  Art. 5º, LXVII e § 2º, da CF.  Súmulas 304, 305, 419 e 439 do STJ.

26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  Art. 5º, XLVI e XLVII, da CF.   Arts. 33, § 3º, e 59 do CP.  Arts. 66, III, b, e 112 da Lei 7.210/1984 (Execuções Penais – LEP).  Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).   Lei 11.464/2007 (Alterou o art. 2º da Lei 8.072/1990).  Súmulas 439 e 471 do STJ.

27. Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

  Arts. 98, I, e 109, I, da CF.

28. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exi-gibilidade de crédito tributário.

  Art. 5º, XXXV, da CF.   Súmula 112 do STJ.

29. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  Art. 145, § 2º, da CF.

30. (...)  Súmula com publicação suspensa, pelo STF, em virtude de questão de ordem levantada em 04.02.2010.

31. É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  Art. 156, III, da CF.  LC 116/2003 (ISS).

32. O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

  Art. 153, V, da CF.  Art. 73 do Dec.-lei 73/1966 (Sistema Nacional de Seguros Privados)  Art. 3º, IX, da LC 87/1996 (ICMS).

33. Aplicam-se ao servidor público, no que cou-ber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.34. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, ins-tituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessen-ta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).35. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.36. Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsifi-cação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de ser-vidores públicos sob o fundamento de isonomia.38. É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.39. Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.40. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.41. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.42. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou mu-nicipais a índices federais de correção monetária.43. É inconstitucional toda modalidade de provi-mento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.44. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotéc-nico a habilitação de candidato a cargo público.45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela cons-tituição estadual.46. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.47. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante prin-cipal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.48. Na entrada de mercadoria importada do ex-terior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.49. Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de esta-belecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  Art. 170, IV, V e parágrafo único e 173 § 4º da CF/1988.

50. Norma legal que altera o prazo de recolhi-mento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  Art. 195, § 6º da CF/1988.

51. O reajuste de 28,86%, concedido aos servido-res militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do poder execu-tivo, observadas as eventuais compensações de-correntes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

  Art. 37, X da CF/1988.  Lei 8.622/1993.  Lei 8.627/1993.

52. Ainda quando alugado a terceiros, perma-nece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  Art. 150, VI, c da CF/1988.

53. A competência da Justiça do Trabalho pre-vista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

  Art. 114, VIII da CF/1988.

54. A medida provisória não apreciada pelo con-gresso nacional podia, até a Emenda Constitucio-nal 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

  Art. 62, parágrafo único, da CF.

55. O direito ao auxílio-alimentação não se es-tende aos servidores inativos.

  Art. 40, § 4º, da CF.

56. A falta de estabelecimento penal adequa-do não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  Arts. 1º, III, e 5º, XLVI, da CF.

SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL – STF

  Art. 8º da EC 45/2004 (Reforma do Judiciário).   Res. 388/2008 do STF (Processamento de proposta de edição, revisão e cancelamento de súmulas).

1. É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro de-pendente da economia paterna.2. SEM EFICÁCIA pelo HC 47.663/SP (DJU 27.11.1970).Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a 60 (sessenta) dias.3. SUPERADA pelo RE 456.679-6/DF (DJU 07.04.2006). A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado.

  Súmula 245 do STF.

4. CANCELADA pelo Inq. 104/RS (DJU 02.10.1981).Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado.5. A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.6. A revogação ou anulação, pelo Poder Execu-tivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribu nal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.7. Sem prejuízo de recurso para o congresso, não é exequível contrato administrativo a que o tribunal de contas houver negado registro.8. Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.9. Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar, só concorrem os de segunda entrância.10. O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.11. A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.12. A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobramento da cátedra.13. A equiparação de extranumerário a funcio-nário efetivo, determinada pela Lei 2.284, de 9-8-1954, não envolve reestruturação, não com-preendendo, portanto, os vencimentos.

  Lei 2.284/1954 (Estabilidade do pessoal extranumerário mensalista da União e das autarquias).

14. CANCELADA pelos RE 88.968-0/PR (DJU 11.04.1980) e RE 74.486/RJ.

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ÍNdicE alFabético-rEmissivo uNiFicado

A

ABALROAMENTO DE NAVIO

CCo- danos: arts. 749 a 752- perdas: arts. 751 a 752- peritos: art. 750

ABANDONO

CC- álveo: arts. 1.248, IV, e 1.252 - coisa móvel: art. 1.263- coisa perdida: art. 1.234- filho: art. 1.638, II- imóvel: art. 1.276- perda da propriedade: art. 1.275, III

CCo- admitido pelo segurador; efeitos: art. 724- embarcação: art. 508- navio; admissibilidade: art. 755- navio; fretes dos salvados: art. 759- navio; inavegabilidade: art. 756- navio; presa; retomada: art. 758- navio; presunção de perdimento: art. 720- navio; seguradores; direitos: art. 760- navio; vedação: art. 494, in fine- navio segurado; comprovação da inavegabilidade:

art. 757- objetos; seguro: art. 753- permissão; não realização pelo segurado; efeitos:

art. 754

CP- coletivo de trabalho: arts. 200 e 201- de animais em propriedade alheia: art. 164- de função: art. 323- de incapaz: art. 133- de recém-nascido: art. 134- intelectual: art. 246- material: art. 244- moral: art. 247

ABANDONO DA CAUSA

CPC 2015- extinção do processo: arts. 485, III, e § 1º, e 486,

§ 3º

Súmula

STF- extinção do processo: Súm. 216/STF

STJ- extinção do processo; requerimento: Súm. 240/STJ

ABANDONO DE EMPREGO

CLT- rescisão contratual; justa causa: art. 482, i

Súmula

TST- configuração: Súm. 32/TST- falta grave; indenização: Súm. 73/TST- inquérito; prazo: Súm. 62/TST

ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO

CDC- vício de quantidade do produto; alternativa: art.

19, I- vício de qualidade do produto; alternativa: art. 20, III

ABERRATIO

CP- delicti: art. 74- ictus: art. 73

ABERTURA

CC- codicilo: art. 1.885- concursos; promessa de recompensa: art. 859- sucessão: arts. 1.784, 1.785, 1.787, 1.796, 1.807,

1.815, par. ún., 1.822 e 2.020- sucessão provisória: arts. 28, 35 e 37 - testamento cerrado: arts. 1.875 e 1.972

ABERTURA DA SUCESSÃO

Súmula

STF- Imposto de Transmissão Causa Mortis; saldo credor

de promessa de compra e venda de imóvel: Súm. 590/STF

ABOLITIO CRIMINIS

Súmula

STJ- temporária prevista na Lei 10.826/2003: Súm. 513/

STJ

ABONO

CLT- férias: arts. 143 a 145- salário; integração: art. 457, § 1º

Súmula

TST- ausência ao trabalho: Súm. 282/TST- complementação de aposentadoria; reajuste: OJ

24/SBDI-I-Transitória-TST- falta; acidente do trabalho: Súm. 46/TST- falta; apresentação de atestado médico: Súm. 15/

TST- falta; comparecimento como parte à Justiça do

Trabalho: Súm. 155/TST- falta; serviço médico da empresa ou convênio:

Súm. 282/TST- faltas justificadas por lei: Súm. 89/TST- previsão em norma coletiva; natureza indenizatória;

concessão apenas aos empregados em atividade; extensão aos inativos; impossibilidade: OJ 346/SBDI-I-TST

ABONO DE FALTAS

Súmula

TST- acidente de trabalho: Súm. 46/TST- atestado médico: Súm. 15/TST- atestados médicos e odontológicos; fornecimento

por profissionais de sindicato dos trabalhadores: PN 81/TST

- comparecimento como parte na Justiça do Traba-lho: Súm. 155/TST

- filho menor ou dependente previdenciário de até 6 anos de idade que precisa ir ao médico: PN 95/TST

- justificadas por lei: Súm. 89/TST- serviço médico da empresa; convênio: Súm. 282/

TST

ABONO PECUNIÁRIO

CLT- conversão do período de férias: art. 143- empregado sob o regime de tempo parcial: art.

143, § 3º- férias coletivas: art. 143, § 2º- percentual: art. 143- prazo de pagamento: art. 145- prazo para requerimento: art. 143, § 1º- quitação, pelo empregado: art. 145, par. ún.- remuneração; não integração: art. 144

ABONO SALARIAL

Leg. Especial- regulação: Lei 7.998/1990

ABORTO

CLT- atestado médico oficial: art. 395- falta ao serviço; não consideração: art. 131, II- repouso remunerado; retorno à função: art. 395

CP- ver art. 126- autoaborto ou aborto consentido: art. 124- consentido pela gestante: arts. 126 e 127- legal; vítima de estupro: art. 128, II- necessário: art. 128, I- praticado por médico: art. 128- provocado por terceiro: arts. 125 e 127- qualificado: art. 127- resultante de lesão corporal: art. 129, § 3º

ABSOLVIÇÃO

CPP- crimes de ação pública; sentença condenatória;

Ministério Público que opina favoravelmente pela: art. 385

- efeito; cancelamento de hipoteca: art. 141- em grau de revisão; efeitos: art. 621- fundamentos da: art. 386- interdição provisória de direitos; cessação pela:

art. 376

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Índice Alfabético-Remissivo Unificado Remissivo Unificado

1596

- Júri; sumária: arts. 415 e 492, II- Júri; sumária; hipóteses: art. 415, I a IV- Júri; sumária; recurso: art. 416- levantamento do arresto; extinção da punibilidade

pela: art. 141- levantamento do sequestro; extinção da punibili-

dade pela: art. 131, III- medida de segurança; aplicação: art. 555- recurso ex officio; circunstância que exclua o crime

ou isente o réu de pena: art. 574, II- revisão procedente; Tribunal: art. 626, caput- revisão; restabelecimento de todos os direitos: art.

627- sentença absolutória; efeito: art. 386, par. ún.- sentença definitiva proferida por juiz singular;

apelação: art. 593, I- sumária: art. 397

Leg. Esp.- motivo dado pelo autor; publicação de editais;

prosseguimento; prazo: art. 9º da Lei 4.717/1965

Súmula

STF- juízo criminal; punição administrativa; servidor

público: Súmula 18/STF- medida de segurança; não prejuízo: Súmula 422/

STF

ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

Súmula

STF- medida de segurança: Súm. 422/STF

ABUSO DE AUTORIDADE

CP- pena; circunstância agravante: art. 61, II, f

Leg. Esp.- direito de representação; processo de responsa-

bilidade administrativa: Lei 4.898/1965

Súmula

STJ- militar; competência; Justiça comum: Súm. 172/

STJ

ABUSO DE CONFIANÇA

CP- pena; circunstância qualificadora do furto: art. 155,

§ 4º, II

ABUSO DE DIREITO

CDC- desconsideração da personalidade jurídica: art. 28

ABUSO DE INCAPAZES

CP- abuso de necessidade; paixão; inexperiência de

menor; alienação ou debilidade mental de outrem: art. 173

ABUSO DE PODER

CF- habeas corpus; concessão; violência ou coação à

liberdade de locomoção: art. 5º, LXVIII- mandado de segurança; concessão: art. 5º, LXIX- no exercício de função, cargo ou emprego público;

inelegibilidade: art. 14, § 9º

CP- efeitos da condenação; perda de cargo, função

pública ou mandato eletivo: art. 92, I, a- exercício arbitrário ou: art. 350- pena; circunstância agravante: art. 61, II, g

CPP- coação; condenação nas custas: art. 653

ABUSO DE PODER ECONÔMICO

CF- repressão: art. 173, § 4º

ABUSO DO DIREITO DE DEFESA

CPC 2015- tutela de evidência: art. 311, I

ACADÊMICO DE DIREITO

Leg. Esp.- nomeação para patrocínio: art. 18 da Lei 1.060/1950

AÇÃO

CC- contra a herança: art. 1.997- contra ausente: art. 32- contra o devedor solidário: art. 275, par. ún.- credores; caução de títulos: art. 1.459, II- criminal; nubentes; oponentes de má-fé: art. 1.530,

par. ún.- demarcação: art. 1.297- demolitória: art. 1.302, caput- despesas funerárias; cobrança: art. 872- direitos reais: arts. 80, I, e 83, II- divisão: art. 1.320- embargo de construções: art. 1.302- esbulho: art. 1.212- evicção; suspensão da prescrição: art. 199, III- exclusão de herdeiro ou legatário: art. 1.815- executiva hipotecária: art. 1.501- filiação; prova: arts. 1.605 e 1.606, caput- fraude contra credores; anulação: art. 161- gestores contra os substitutos: art. 867- herdeiros e cônjuge; anulação de atos: arts. 1.642

e 1.645- incapazes contra os representantes: art. 195- paternidade; contestação: art. 1.601- prescrição: arts. 205 e 206- regressiva contra devedor insolvente: art. 363- regressiva contra o procurador: art. 686- regressiva contra o terceiro: art. 930- regressiva contra o vendedor: art. 1.481, § 4º- regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador:

art. 880- regressiva das pessoas jurídicas de direito público:

art. 43; Súm. 39/STJ- regressiva de condômino contra os demais: art.

1.318- regressiva dos incapazes contra os seus represen-

tantes: art. 195- regressiva dos obrigados contra o que deu causa

à pena: art. 414, par. ún.- reivindicação: art. 1.228- reivindicação pelo condômino: art. 1.314- revocatória de doação: arts. 555 a 564- separação judicial: art. 1.572- sonegados: arts. 1.992 a 1.996- cf. também ALIMENTOS, ESBULHO e PRESCRIÇÃO

CCo- dano à carga: art. 565, 2ª parte- exigência do pagamento: art. 563- exigibilidade do conhecimento: art. 589- fretes, avarias e despesas: art. 527, in fine- penal; dador a risco; conluio: art. 654

CDC- cumprimento da obrigação de fazer ou de não

fazer: art. 84- defesa dos direitos e interesses do consumidor

previstos no CDC: art. 83- de regresso: art. 88

CLT- cobrança judicial; multas administrativas: art. 642,

caput

- executiva; cobrança judicial; falta de pagamento de contribuição sindical: art. 606

- regressiva; subempreitada: art. 455

CPC 2015- acessória; competência: art. 61- anulatória de partilha; prescrição: art. 657, par. ún.- capacidade: arts. 70 a 76- cominatória: art. 139, IV; Súm. 500/STF- conexão ou continência: arts. 57 e 58- consentimento do cônjuge; citação: art. 73, § 1º- consentimento do cônjuge; suprimento judicial:

art. 74- contestação; requisitos: arts. 335, 336, 337- contra ausente; competência: art. 49- desistência: arts. 335, § 2º, 343, § 2º, e 485, § 4º- imobiliárias; citação e consentimento necessários

do cônjuge: art. 73- iniciativa da parte: art. 2º- interesse: arts. 17 e 19- legitimidade: arts. 17 e 18- Ministério Público: arts. 177 e 178- monitória: v. AÇÃO MONITÓRIA- propositura: art. 312- repropositura: art. 486

CTN- anulatória; curso; interrupção e reinício: art. 169,

par. ún.- anulatória; prescrição: art. 169- de cobrança; curso; interrupção e reinício: art. 174,

par. ún.- de cobrança; prescrição: art. 174

Leg. Esp.- cambial: arts. 49 a 51 do Dec. 2.044/1908 - consignação de aluguel: arts. 67 da Lei 8.245/1991- falta de aceite da letra de câmbio: arts. 43 a 54 do

Dec. 57.663/1966- falta de pagamento de cheque: arts. 47 a 55 da

Lei 7.357/1985- falta de pagamento: arts. 40 a 48 do Dec.

57.595/1966- mercado de valores mobiliários: Lei 6.385/1976 - nulidade contratual; ônus da prova: art. 3º da MP

2.172-32/2001- número e valor nominal; preço; sociedade anônima;

espécies; forma: arts. 11 a 22 da Lei 6.404/1976 - obrigações endossáveis: arts. 32 a 43 da Lei

4.728/1965- renovatória de locação: arts. 71 a 75 da Lei

8.245/1991- responsabilidade dos administradores de compa-

nhias de debêntures: art. 159 da Lei 6.404/1976 - revocatória; promoção: arts. 132 a 134 da Lei

11.101/2005- sociedade anônima; propriedade e circulação das

ações: arts. 28 a 38 da Lei 6.404/1976 - sociedade de economia mista: Lei 4.728/1965

Súmula

STF- acidente do trabalho; depósito para recorrer; exi-

gibilidade: Súm. 240/STF- acidente do trabalho; prescrição: Súm. 230/STF- acidente do trabalho; procedência; honorário de

advogado; verba devida: Súm. 234/STF- direitos reais: Súm. 329/STF- investigação de paternidade; prescrição; impres-

critibilidade: Súm. 149/STF- petição de herança; prescrição: Súm. 149/STF- prescrição: Súmulas 149 a 151, 264, 443, 445 e

494/STF- previdenciária; foro: Súm. 689/STF- seguro; segurador sub-rogado; indenização por

extravio ou perda de carga transportada por navio; prescrição: Súm. 151/STF

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Remissivo Unificado Índice Alfabético-Remissivo Unificado

1597

A

REM

ISSI

VO

UN

IFIC

AD

O

STJ- exibição de documento; sociedade anônima;

pagamento do “custo de serviço”; requisito de procedibilidade: Súm. 389/STJ

- cobrança do FGTS; prescrição: Súm. 210/STJ- prescrição: Súmulas 39, 85, 101, 106, 119 e 143/

STJ

TST- cobrança do FGTS; prescrição: Súm. 362/TST - contra a mesma reclamada; testemunha; suspeição:

Súm. 357/TST- prescrição: Súm. 308/TST

AÇÃO ACIDENTÁRIA

Súmula

STJ- exaurimento da via administrativa; desnecessidade:

Súm. 89/STJ

AÇÃO ANULATÓRIA

Súmula

STJ- multa eleitoral: Súm. 374/STJ

TST- competência originária: OJ 129/SBDI-II-TST

AÇÃO CAUTELAR

CPC 2015- v. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Súmula

TST- efeito suspensivo ao recurso ordinário em manda-

do de segurança; ausência de interesse; extinção: OJ 113/SBDI-II-TST

- incidental; ação rescisória; pedido formulado na petição inicial: Súm. 405/TST

- suspensão de execução; juntada de documento indispensável: OJ 76/SBDI-II-TST

AÇÃO CIVIL

CPP- arts. 63 a 68- Ministério Público; propositura ou prosseguimento,

em caso de controvérsia sobre o estado civil das pessoas: art. 92, par. ún.

- Ministério Público; reparação do dano: art. 68- propositura; hipóteses de não impedimento: art.

67- propositura; inobstante sentença absolutória no

juízo criminal: art. 66- propositura pelos interessados ou pelo Ministério

Público, contra o responsável civil; casos: art. 144- questões prejudiciais; prazo de suspensão do pro-

cesso penal: art. 93, § 1º- reparação de dano; sentença condenatória; exe-

cução no juízo cível: art. 63- ressarcimento do dano; legitimidade passiva: art.

64, caput- sentença condenatória; coisa julgada no cível: art.

65- sentença condenatória; execução: art. 63, par. ún.- suspensão; julgamento definitivo da ação penal:

art. 64, par. ún.

Súmula

STJ- indenização; juros compostos: Súmula 186/STJ- reparação de dano, estacionamento: Súmula 130/

STJ

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

CF- promoção pelo Ministério Público: art. 129, III

Leg. Esp.- Lei 7.347/1985- consumidor; meio-ambiente; bens e direitos; inte-

resse difuso ou coletivo; infração à ordem econô-mica; ordem urbanística: art. 1º da Lei 7.347/1985

- danos causados a investidores do mercado de valores mobiliários: Lei 7.913/1989

- danos causados ao meio ambiente: Lei 7.347/1985- proteção à honra e à dignidade de grupos raciais,

étnicos ou religiosos: art. 1º, VII, da Lei 7.347/1985- proteção ao patrimônio público e social, art. 1º,

VIII, da Lei 7.347/1985

Súmula

TST- competência; local do dano: OJ 130/SBDI-II-TST- mandado de segurança; tutela provisória conce-

dida: Súm. 414, II/TST- tutela provisória; perda de objeto: Súm. 414, III/

TST

AÇÃO COLETIVA

CDC- coisa julgada: art. 103- custas, emolumentos, honorários periciais e outras

despesa: art. 87- direitos e interesses protegidos: art. 81, parágrafo

único- disciplina: art. 81 e ss.- liquidação e execução da sentença: arts. 97 e ss.- litigância de má-fé: art. 87, parágrafo único- litispendência; ausência: art. 104- previsão legal: art. 81, in fine

AÇÃO COLETIVA PARA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

CDC- competência: arts. 93 e 98, § 2º- concurso de créditos: art. 99- condenação: art. 95- execução: art. 98- legitimidade: arts. 91 e 92- liquidação e a execução de sentença: art. 97- liquidação; prazo: art. 100- litisconsórcio: art. 94

AÇÃO COMINATÓRIA

CPC 2015- arts. 139, IV; Súm. 500/STF

AÇÃO CONTRA GESTOR DE NEGÓCIOS ALHEIOS

CPC 2015- competência: art. 53, IV, b

AÇÃO DE ALIMENTOS

CPC 2015- competência: art. 53, II; Súm. 1/STJ- efeito devolutivo da sentença: art. 1.012, § 1º, II- execução da prestação: arts. 528, § 2º, 911 a 913;

Súm. 144/STJ- valor da causa: art. 292, III- cf. também ALIMENTOS

Leg. Esp.- rito; requisitos: arts. 1º a 3º e 5º da Lei 5.478/1968

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO

CPC 2015- competência: art. 53, I, a, b e c

AÇÃO DE COBRANÇA

Súmula

STJ- profissional liberal; competência; Justiça Estadual:

Súm. 363/STJ

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

CPC 2015- arts. 539 a 549- procedência do pedido: art. 546

AÇÃO DE CUMPRIMENTO

CLT- representação pelo sindicato: art. 843, § 1º- substituição processual: art. 872

Súmula

TST- prescrição: Súm. 350/TST- sentença normativa; prescrição; prazo: Súm. 350/

TST- sentença normativa modificada em grau de recur-

so: Súm. 397/TST- substituição processual; sindicato: Súm. 286/TST- trânsito em julgado: Súm. 246/TST

AÇÃO DE DEMARCAÇÃO

CPC 2015- v. DEMARCAÇÃO

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

CPC 2015- apuração de haveres: arts. 604, 606, 607- data da resolução: arts. 605 e 607- dissolução; concordância: art. 603- indenização: art. 602- legitimados: art. 600- objeto: art. 599, caput e § 2º- pagamento de haveres: art. 609- sócios; citação: art. 601- valor devido: art. 608

AÇÃO DE DIVISÃO

CPC 2015- arts. 588 a 598- auto de divisão: art. 597, § 1º- benfeitorias; confinantes: art. 593- citação: arts. 576 e 589- competência territorial: art. 47, § 1º; Súm. 218/STF- condôminos; apresentação de títulos e quinhões:

art. 591- confinantes; restituição de terreno usurpado: art.

594- demarcação dos quinhões: art. 596, par. ún.- oitiva das partes: art. 592- partilha: art. 596- pedido cumulado com demarcação: art. 570- pedido impugnado: art. 592, § 2º- pedido não impugnado: art. 592, § 1º- perícia; dispensa: art. 573- peritos; procedimentos: art. 595- petição inicial: art. 588- sentença homologatória; efeito devolutivo: art.

1.012, § 1º, I- valor da causa: art. 292, IV

AÇÃO DE EXECUÇÃO

CPC 2015- competência: arts. 781 e 782; Súm. 58/STJ- disposições gerais: arts. 771 a 777- partes: arts. 778 a 780- requisitos: arts. 783 a 788; Súmulas 300 e 317/STF- responsabilidade patrimonial: arts. 789 a 796

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

Súmula

STJ- multa cominatória; inaplicabilidade: Súm. 372/STJ

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