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VADE MECUM Com foco no EXAME DA OAB e em CONCURSOS PÚBLICOS 2012 ATUALIZAÇÃO AGOSTO 2012

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VADE MECUMCom foco no EXAME DA OAB e em CONCURSOS PÚBLICOS

2012

AT UA LIZ AÇ ÃO AG O S TO 2 012

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cONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 101

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela EC 62/2009.)

� V. art. 97, § 12, ADCT.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessá-ria ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela EC 62/2009.)

� V. Súm. Vinc. 17, STF.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela EC 62/2009.)

� V. Súm. 733, STF.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou ten-tar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e res-ponderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela EC 62/2009.)

� V. Lei 1.079/1950 (Define os crimes de respon-sabilidade e regula o respectivo processo de julgamento).

§ 8º É vedada a expedição de precatórios com-plementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de en-quadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela EC 62/2009.)

� V. art. 87, ADCT.

§ 9º No momento da expedição dos precató-rios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensa-ção, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fa-zenda Pública devedora, incluídas parcelas vin-cendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluí-do pela EC 62/2009.)

� V. Orient. Norm. 4/2010, CJF (Regra de tran-sição para procedimentos de compensação previstos neste parágrafo).

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previs-tos. (Incluído pela EC 62/2009.)

� V. Orient. Norm. 4/2010, CJF (Regra de tran-sição para procedimentos de compensação previstos neste parágrafo).

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabe-lecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. (Incluído pela EC 62/2009.)

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de re-quisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natu-reza, será feita pelo índice oficial de remunera-ção básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros inciden-tes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela EC 62/2009.)

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcial-mente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do deve-dor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela EC 62/2009.)

� V. art. 5º, EC 62/2009 (Convalida todas as cessões de precatórios efetuados antes de sua promulgação, independentemente da concor-dância da entidade devedora).

� V. arts. 286 a 298, CC/2002.

§ 14. A cessão de precatórios somente pro-duzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela EC 62/2009.)

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal pode-rá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vincula-ções à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela EC 62/2009.)

� V. art. 97, caput, ADCT.

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (In-cluído pela EC 62/2009.)

SEÇÃO II DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal com-põe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

� V. Lei 8.038/1990 (Institui normas procedimen-tais para os processos que especifica perante o STJ e o STF).

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tri-bunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constitui-ção, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

� V. Res. 427/2010, STF (Regulamenta processo eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal).

� V. Res. 490/2012, STF (Regulamenta o dispos-to no art. 24, IV, c e d, da Res. 427/2010.)

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou

ato normativo federal; (Redação dada pela EC 3/1993.)

� V. Lei 9.868/1999 (Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionali-dade e da ação declaratória de constitucionali-dade perante o Supremo Tribunal Federal).

� V. Dec. 2.346/1997 (Consolida normas de proce-dimentos a serem observadas pela Administração Pública Federal em razão de decisões judiciais).

� V. Súmulas 642 e 735, STF.

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela EC 23/1999.)

� V. Lei 1.079/1950 (Define os crimes de respon-sabilidade e regula o respectivo processo de julgamento).

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procura-dor-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

� V. Lei 9.507/1997 (Lei do Habeas data).

� V. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança individual e coletivo).

� V. Súmulas 624 e 692, STF.

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organis-mo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estran-geiro;

h) (Revogada pela EC 45/2004.)

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela EC 22/1999.)

� V. Súmulas 690 a 692; e 731, STF.

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

� V. arts. 485 a 495, CPC.

� V. arts. 621 a 631, CPP.

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

� V. arts. 13 a 18, Lei 8.038/1990 (Normas pro-cedimentais para os processos que especifica, perante o STJ e STF).

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos proces-suais;

n) a ação em que todos os membros da ma-gistratura sejam direta ou indiretamente in-teressados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam

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155

cONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 146‑A

II - regular as limitações constitucionais ao po-der de tributar;

� V. arts. 9º a 15, CTN.

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

� V. art. 149 desta CF.

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos ge-radores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

� V. Súm. Vinc. 8, STF.

c) adequado tratamento tributário ao ato coo-perativo praticado pelas sociedades coopera-tivas;

� V. Lei 12.690/2012 (Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho.)

d) definição de tratamento diferenciado e fa-vorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições pre-vistas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contri-buição a que se refere o art. 239. (Incluído pela EC 42/2003.)

� V. art. 94, ADCT.

� V. LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Micro-empresa e da Empresa de Pequeno Porte);

� V. LC 127/2007; LC 128/2008; LC 139/2011.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (In-cluído pela EC 42/2003.)

I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela EC 42/2003.)

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (In-cluído pela EC 42/2003.)

III - o recolhimento será unificado e centrali-zado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela EC 42/2003.)

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes fede-rados, adotado cadastro nacional único de con-tribuintes. (Incluído pela EC 42/2003.)

Art. 146‑A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela EC 42/2003.)

Art. 147. Competem à União, em Terri-tório Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

Art. 148. A União, mediante lei complemen-tar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

� V. art. 34, § 12, ADCT.

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, ob-servado o disposto no art. 150, III, b.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório se-rá vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das ca-tegorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Muni-cípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela EC 41/2003.)

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela EC 33/2001.)

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela EC 33/2001.)

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela EC 42/2003.)

III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela EC 33/2001.)

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela EC 33/2001.)

b) específica, tendo por base a unidade de me-dida adotada. (Incluído pela EC 33/2001.)

§ 3º A pessoa natural destinatária das opera-ções de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela EC 33/2001.)

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as con-tribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela EC 33/2001.)

Art. 149‑A Os Municípios e o Distrito Fe-deral poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela EC 39/2002.)

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela EC 39/2002.)

SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garan-tias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

� V. Lei 5.172/1990 (Código Tributário Nacional).

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o es-tabeleça;

� V. arts. 3º; e 97, I e II, CTN.

II - instituir tratamento desigual entre contri-buintes que se encontrem em situação equi-valente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

� V. art. 5º, caput, desta CF.

� V. Súm. 658, STF.

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver insti-tuído ou aumentado;

� V. art. 9º, II, CTN.

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumen-tou;

� V. arts. 148, II; 155, § 4º, IV, b; e 195, § 6º, desta CF.

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela EC 42/2003.)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pesso-as ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

� V. art. 9º, III, CTN.

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos ou-tros;

� V. art. 9º, IV, a, CTN.

b) templos de qualquer culto;

� V. art. 9º, IV, b, CTN.

� V. Lei 3.193/1957 (Aplicação do art. 31, V, letra b, da Constituição Federal, que isenta de imposto templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social. A referência atual é ao art. 150, VI, b, desta CF).

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das enti-dades sindicais dos trabalhadores, das institui-ções de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

� V. Súmulas 724 e 730, STF.

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

� V. Lei 10.753/2003 (Institui a Política Nacional do Livro).

� V. Lei 11.945/2009 (Altera a legislação tributá-ria federal - Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil).

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela EC 42/2003.)

§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e man-tidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas de-correntes.

§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas nor-mas aplicáveis a empreendimentos privados,

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cONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 173

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será per-mitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

� V. art. 5º, § 1º, Dec. 7.724/2012 (Regulamenta a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.)

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou co-mercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela EC 19/1998.)

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela EC 19/1998.)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direi-tos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela EC 19/1998.)

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princí-pios da administração pública; (Incluído pela EC 19/1998.)

� V. art. 22, XXVII, desta CF.

� V. Súm. 333, STJ.

IV - a constituição e o funcionamento dos con-selhos de administração e fiscal, com a partici-pação de acionistas minoritários; (Incluído pela EC 19/1998.)

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela EC 19/1998.)

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º A lei regulamentará as relações da empre-sa pública com o Estado e a sociedade.

§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à elimi-nação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

� V. Lei 8.137/1990 (Lei dos crimes contra a or-dem tributária, econômica e contra as relações de consumo).

� V. Lei 8.176/1991 (Lei dos crimes contra a or-dem econômica, e cria sistema de estoques de combustíveis).

� V. Lei 8.884/1994 (Transforma o Conselho Ad-ministrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repres-são às infrações contra a ordem econômica).

� V. Lei 9.069/1995 (Plano Real).

� V. Lei 12.529/2011 (Estrutura o Sistema Brasi-leiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica).

� V. Súm. 646, STF.

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídi-ca, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

� V. Lei Del. 4/1962 (Intervenção no domínio econômico para assegurar a livre-distribuição de produtos necessários ao consumo do povo).

Art. 174. Como agente normativo e regula-dor da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determi-nante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibiliza-rá os planos nacionais e regionais de desen-volvimento.

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

� V. Lei 5.764/1971 (Define a Política Nacional de Cooperativismoe institui o regime jurídico das sociedades cooperativas).

� V. Lei 9.867/1999 (Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visan-do à integração social dos cidadãos).

� V. Lei 12.690/2012 (Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho e institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP.)

§ 3º O Estado favorecerá a organização da ati-vidade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promo-ção econômico-social dos garimpeiros.

� V. Lei 11.685/2008 (Estatuto do Garimpeiro).

� V. Dec.-Lei 227/1967 (Código de Minas).

� V. Lei 9.314/1996 (Altera Dec.-Lei 227).

� V. Lei 12.690/2012 (Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho e institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP.)

§ 4º As cooperativas a que se refere o parágra-fo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

� V. Lei 12.690/2012 (Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho e institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP.)

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

� V. Lei 8.987/1995 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de servi-ços públicos previsto neste artigo).

� V. Lei 9.427/1996 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e disciplina o re-gime das concessões de serviços públicos de energia elétrica).

� V. Dec. 2.196/1997 (Regulamento de serviços especiais).

� V. Dec. 2.206/1997 (Regulamento do serviço de TV a cabo).

� V. Dec. 3.896/2001 (Serviços de telecomuni-cações).

� V. Súm. 407, STJ.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fisca-lização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade dis-tinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garanti-da ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se re-fere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desen-volverem em faixa de fronteira ou terras indíge-nas. (Redação dada pela EC 6/1995.)

� V. art. 246 desta CF.

� V. Dec.-Lei 227/1967 (Código de Minas).

� V. Lei 9.314/1996 (Altera dispositivos do Dec.-Lei 227/1967).

§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

� V. Dec.-Lei 227/1967 (Código de Minas).

� V. Lei 8.901/1994 (Altera dispositivos do Dec.-Lei 227/1967).

� V. Lei 9.314/1996 (Altera dispositivos do Dec.-Lei 227/1967).

§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e con-cessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

§ 4º Não dependerá de autorização ou conces-são o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

Art. 177. Constituem monopólio da União:

� V. Lei 9.478/1997 (Dispõe sobre a Política Energética Nacional, atividades relativas ao monopólio do petróleo e institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional de Petróleo - ANP).

� V. Lei 11.909/2009 (Dispõe sobre atividades relativas ao transporte de gás natural).

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

� V. Lei 12.304/2010 (Autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S/A - Pré-Sal Petróleo S/A - PPSA).

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

� V. art. 45, ADCT.

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

� V. Lei 11.909/2009 (Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, bem como sobre as atividades de tratamento, pro-cessamento, estocagem, liquefação, regaseifi-cação e comercialização de gás natural).

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de pe-tróleo produzidos no país, bem assim o transpor-te, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

� V. Lei 11.909/2009 (Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, bem

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244

cÓDIGO cIVILArt. 190

Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

� Sem correspondência no CC/1916

� V. arts. 297 a 318, CPC.

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescri-ção se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompa-tíveis com a prescrição.

� Correspondência: art. 161, CC/1916.

� V. art. 114 deste Código.

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

� Sem correspondência no CC/1916.

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

� Correspondência: art. 162, CC/1916.

� V. arts. 219, § 5º; 269, IV; 741, VI; 746; e 811, IV, CPC.

� V. art. 96, II, Lei 11.101/2005 (Lei de Recupera-ção de Empresas e Falência).

� V. Súm. 150, STF.

Art. 194. (Revogado pela Lei 11.280/2006.)

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

� Correspondência: art. 164, CC/1916.

� V. arts. 4º; 40 a 44; 197 a 199; e 208 deste Código.

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

� Correspondência: art. 165, CC/1916.

SEÇÃO II DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU

SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO

� V. arts. 207 e 1.244 deste Código.

Art. 197. Não corre a prescrição:

� Correspondência: art. 168, I a III, CC/1916.

� V. art. 4º, Dec. 20.910/1932 (Regula a prescrição quinquenal).

� V. art. 157, Lei 11.101/2005 (Lei de Recupera-ção de Empresas e Falência).

I - entre os cônjuges, na constância da socie-dade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

� V. arts. 1.630 a 1.638 deste Código.

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

� V. arts. 1.728 a 1.783 deste Código.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

� Correspondência: art. 169, CC/1916.

� V. art. 157, Lei 11.101/2005 (Lei de Recupera-ção de Empresas e Falência).

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

� V. art. 208 deste Código.

� V. art. 440, CLT.

II - contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

� V. Lei 19/1947 (Releva de prescrição as ações que deveriam ter sido propostas durante a guerra por brasileiros nela empenhados).

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

� Correspondência: art. 170, CC/1916.

� V. art. 157, Lei 11.101/2005 (Lei de Recupera-ção de Empresas e Falência).

I - pendendo condição suspensiva;

� V. arts. 125 e 126 deste Código.

� V. arts. 6º, caput ; 82, § 1º; e 157, Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências).

II - não estando vencido o prazo;

� V. art. 131 deste Código.

III - pendendo ação de evicção.

� V. arts. 447 a 457 deste Código.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sen-tença definitiva.

� Sem correspondência no CC/1916.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

� Correspondência: art. 171, CC/1916.

� V. arts. 257 a 264 a 267 e 274 deste Código.

SEÇÃO III DAS CAUSAS QUE

INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO

� V. arts. 207 e 1.244 deste Código.

� V. art. 174, p.u., CTN.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

� Correspondência: art. 172, CC/1916.

� V. art. 203 deste Código.

� V. art. 777, CPC.

� V. art. 174, p.u., CTN.

� V. Dec. 20.901/1932 (Regula a prescrição quin-quenal).

� V. Dec.-Lei 4.597/1942 (Dispõe sobre a pres-crição das ações contra a Fazenda Pública).

� V. arts. 6º, caput ; e 157, Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência).

� V. art. 901, Dec. 3.000/1999 (Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e admi-nistração do Imposto sobre a Renda e Proven-tos de Qualquer Natureza).

� V. Súm. 154, STF.

� V. Súm. 248, TFR.

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a pro-mover no prazo e na forma da lei processual;

� Correspondência: art. 172, I, CC/1916.

� V. arts. 219; 220; e 617, CPC.

� V. Súm. 78, TFR.

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

� Correspondência: art. 172, II, CC/1916.

� V. arts. 867 a 873, CPC.

III - por protesto cambial;

� Sem correspondência no CC/1916.

� V. Súm. 153, STF.

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

� Correspondência: art. 172, III, CC/1916.

� V. art. 711, CPC.

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

� Correspondência: art. 172, IV, CC/1916.

� V. art. 397, p.u., deste Código.

� V. art. 219, CPC.

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

� Correspondência: art. 172, V, CC/1916.

� V. Súm. 154, STF.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a inter-rompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

� Correspondência: art. 173, CC/1916.

� V. art. 132 deste Código.

� V. art. 777, CPC.

� V. Súm. 383, STF.

Art. 203. A prescrição pode ser interrom-pida por qualquer interessado.

� Correspondência: art. 174, CC/1916.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; seme-lhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

� Correspondência: art. 176, CC/1916.

§ 1º A interrupção por um dos credores soli-dários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

� V. arts. 264 a 285 deste Código.

§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

� V. arts. 87; 88; e 257 a 263 deste Código.

§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

� V. arts. 264 a 285 deste Código.

SEÇÃO IV DOS PRAzOS DA PRESCRIÇÃO

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

� Correspondência: arts. 177 e 179, CC/1916.

� V. arts. 189 e 1.601 deste Código.

� V. art. 26, CDC.

� V. arts. 149; 440; e 916, CLT.

� V. art. 12, Lei 6.453/1977 (Dispõe sobre a res-ponsabilidade civil por danos nucleares e a res-ponsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares).

� V. Súmulas 149 a 152; 443; 445; e 494, STF.

� V. Súmulas 39; 85; 106; 119; 142; 143; e 412, STJ.

� V. Súmulas 107; 108; e 219, TFR.

Art. 206. Prescreve:

� Correspondência: art. 178, CC/1916.

� V. art. 189 deste Código.

§ 1º Em um ano:

� V. art. 36, p.u., Lei 5.764/1971 (Define a Po-lítica Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas).

� V. Lei 12.690/2012 (Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho.)

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornece-dores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

� Correspondência: art. 178, § 5º, V, CC/1916.

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245

cÓDIGO cIVIL Art. 207

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

� Correspondência: art. 178, §§ 6º, II; e 7º, V, CC/1916.

� V. Súm. 101, STJ.

a) para o segurado, no caso de seguro de respon-sabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.

� V. art. 757 e ss. deste Código.

� V. Súmulas 101; 229; e 278, STJ.

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da jus-tiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

� Correspondência: art. 178, § 6º, VIII, CC/1916.

IV - a pretensão contra os peritos, pela ava-liação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

� Sem correspondência no CC/1916.

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, con-tado o prazo da publicação da ata de encerra-mento da liquidação da sociedade.

� Sem correspondência no CC/1916.

� V. arts. 1.102 a 1.112 deste Código.

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

� Correspondência: art. 178, § 10, I, CC/1916.

� V. arts. 948, II; e 1.694 a 1.710, deste Código.

� V. art. 119, CLT.

� V. art. 495, CPC.

� V. art. 169, CTN.

� V. art. 23, Lei 5.478/1968 (Dispõe sobre a ação de alimentos).

§ 3º Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

� Correspondência: art. 178, § 10, IV, CC/1916.

� V. arts. 565 a 578 deste Código.

� V. Lei 8.245/1991 (Lei das Locações).

II - a pretensão para receber prestações ven-cidas de rendas temporárias ou vitalícias;

� Correspondência: art. 178, § 10, II, CC/1916.

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitali-zação ou sem ela;

� Correspondência: art. 178, § 10, III, CC/1916.

IV - a pretensão de ressarcimento de enriqueci-mento sem causa;

� Sem correspondência no CC/1916.

� V. arts. 884 a 886 deste Código.

V - a pretensão de reparação civil;

� Sem correspondência no CC/1916.

� V. arts. 927 a 954 deste Código.

� V. art. 27, CDC.

� V. art. 1º-C, Lei 9.494/1997 (Disciplina a apli-cação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública).

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo

o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

� Sem correspondência no CC/1916.

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

� Sem correspondência no CC/1916.

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

� V. arts. 1.088 e 1.089 deste Código.

� V. Lei 6.404/1976 (Dispõe sobre as sociedades por ações).

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço refe-rente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;

� V. arts. 1.010 a 1.021; e 1.060 a 1.070 deste Código.

c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação.

� V. arts. 1.038, § 2º; e 1.102 a 1.112 deste Có-digo.

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, res-salvadas as disposições de lei especial;

� Sem correspondência no CC/1916.

� V. arts. 887 a 926 deste Código.

IX - a pretensão do beneficiário contra o segu-rador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

� Sem correspondência no CC/1916.

� V. arts. 757 a 802 deste Código.

� V. Lei 6.194/1974 (Dispõe sobre seguro obriga-tório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não).

� V. Súm. 405, STJ.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

� Sem correspondência no CC/1916.

� V. arts. 1.728 a 1.766 deste Código.

� V. art. 43, Lei 5.764/1971 (Define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas).

� V. Lei 12.690/2012 (Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho.)

§ 5º Em cinco anos:

� V. art. 5º, XXIX, CF.

� V. art. 27, CDC.

� V. art. 11, CLT.

� V. art. 168, CTN.

� V. art. 12, Lei 1.060/1950 (Lei de Assistência Judiciária).

� V. art. 6º, Lei 7.542/1986 (Dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição das coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em aguas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acres-cidos em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alojamento ou fortuna do mar).

� V. arts. 103 e 104, Lei 8.213/1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social).

� V. Súm. 264, STF.

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

� Sem correspondência no CC/1916.

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.

� Correspondência: art. 178, §§ 6º, VI, IX e X; e 7º, III e IV, CC/1916.

� V. art. 25, Lei 8.906/1994 (EAOAB).

III - a pretensão do vencedor para haver do ven-cido o que despendeu em juízo.

� Sem correspondência no CC/1916.

CAPÍTULO II DA DECADêNCIA

� V. arts. 45, p.u.; 48, p.u.; 119, p.u.; 178; 179; 445; 446; 501; 504; 505; 513; 516; 550; 554; 559; 618, p.u.; 745; 1.078, § 4º; 1.109, p.u.; 1.122; 1.423; 1.555; 1.560; 1.649; 1.795; 1.815, p.u.; 1.859; 1.909, p.u.; 1.965, p.u.; e 2.027, p.u., deste Código.

Art. 207. Salvo disposição legal em con-trário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

� Sem correspondência no CC/1916.

� V. arts. 197 a 204 deste Código.

� V. art. 26, CDC.

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

� Sem correspondência no CC/1916.

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

� Sem correspondência no CC/1916.

� V. arts. 114 e 191 deste Código.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

� Sem correspondência no CC/1916.

� V. arts. 219, § 5º; 269, IV; e 295, IV, CPC.

Art. 211. Se a decadência for convencio-nal, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

� Sem correspondência no CC/1916.

TÍTULO V DA PROVA

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

� Correspondência: art. 136, CC/1916.

� V. art. 5º, XII e LVI, CF.

� V. arts. 107 a 109; 183; e 221, p.u., deste Código.

� V. art. 332, CPC.

I - confissão;

� Correspondência: art. 136, I, CC/1916.

� V. arts. 213 e 214 deste Código.

� V. arts. 348 a 354, CPC.

II - documento;

� Correspondência: art. 136, III, CC/1916.

� V. arts. 107 a 109; e 215 a 226 deste Código.

� V. arts. 364 a 399, CPC.

� V. Lei 7.115/1983 (Dispõe sobre prova docu-mental nos casos que indica).

� V. Lei 7.116/1983 (Assegura validade nacional às carteiras de identidade e regula sua expedição).

� V. arts. 23 e 24, Lei 8.159/1991 (Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados).

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cÓDIGO cIVIL Art. 977

� V. Lei 8.934/1994 (Dispõe sobre o registro pú-blico de empresas mercantis e atividades afins).

Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao represen-tante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

� V. art. 974, § 1º, deste Código.

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão uni-versal de bens, ou no da separação obrigatória.

� Sem correspondência no CC/1916.

� V. arts. 1.641; 1.667 a 1.671; 1.687; e 1.688 deste Código.

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

� Sem correspondência no CC/1916.

� V. arts. 1.642 e 1.647 deste Código.

Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

� Sem correspondência no CC/1916.

� V. arts. 538; 544; 1.653 a 1.657; 1.659; 1.660; 1.668; 1.674; 1.848; e 1.911 deste Código.

� V. arts. 167, I-12 e II-1; 244; e 245, Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).

Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

� Sem correspondência no CC/1916.

� V. arts. 1.571 a 1.582 deste Código.

� V. art. 167, II, n. 5, 10 e 14, Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).

� V. Lei 8.934/1994 (Dispõe sobre o registro pú-blico de empresas mercantis e atividades afins).

TÍTULO I-A

� (Inserido pela Lei n. 12.441/2011 – com vigên-cia em 180 dias.)

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980‑A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concen-tração das quotas de outra modalidade socie-tária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º (Vetado.)

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profis-sional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

TÍTULO II DA SOCIEDADE

� V. arts. 40 a 69; e 2.037 deste Código.

CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exer-cício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

� Correspondência: art. 1.363, CC/1916.

� V. arts. 44 a 69; 966; 967; 986; 2.031; e 2.033 deste Código.

� V. art. 1º, Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência).

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determi-nados.

� Sem correspondência no CC/1916.

� V. arts. 991 a 996 deste Código.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, sim-ples, as demais.

� Sem correspondência no CC/1916.

� V. arts. 997 a 1.092; e 2.037 deste Código.

� V. art. 1º, Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência).

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

� V. arts. 997 a 1.038; 1.088 a 1.096 deste Código.

� V. Lei 5.764/1971 (Define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas).

� V. Lei 6.404/1976 (Dispõe sobre as sociedades por ações).

� V. Lei 9.867/1999 (Dispõe sobre a criação e o funcionamento de cooperativas sociais).

� V. Lei 12.690/2012 (Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho e institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP.)

Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

� Sem correspondência no CC/1916.

� V. arts. 997 a 1.038 deste Código.

Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participa-ção e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas ati-vidades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.

� V. arts. 991 a 996; e 1.093 a 1.096 deste Código.

� V. Lei 12.690/2012 (Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho e institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP.)

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresá-rio rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

� Sem correspondência no CC/1916.

� V. arts. 968; 970; 971; e 982 deste Código.

� V. Lei 8.934/1994 (Dispõe sobre o registro pú-blico de empresas mercantis e atividades afins).

Parágrafo único. Embora já constituída a socie-dade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

� V. arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

Art. 985. A sociedade adquire persona-lidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos consti-tutivos (arts. 45 e 1.150).

� Correspondência: art. 18, caput, CC/1916.

� V. art. 967 deste Código.

� V. art. 32, II, a, Lei 8.934/1994 (Dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins).

� V. art. 32, II, d, Dec. 1.800/1996 (Regulamenta a Lei 8.934/1994).

SUBTÍTULO I DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA

CAPÍTULO I DA SOCIEDADE EM COMUM

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

� Sem correspondência no CC/1916.

� V. arts. 45; 967; 985; 990; 997 a 1.038; e 1.051 deste Código.

� V. art. 12, § 2º, CPC.

� V. arts. 1º; 48; e 97, Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência).

Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem pro-var a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

� Correspondência: art. 1.366, CC/1916.

� V. arts. 212 e 990 deste Código.

� V. art. 12, § 2º, CPC.

Art. 988. Os bens e dívidas sociais consti-tuem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

� Correspondência: art. 1.370, CC/1916.

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

� Correspondência: art. 1.387, CC/1916.

� V. arts. 1.015, p.u.; e 1.204 deste Código.

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293

cÓDIGO cIVIL Art. 1.090

CAPÍTULO VI DA SOCIEDADE EM COMANDITA

POR AÇÕES

� V. art. 1.161 deste Código. � V. arts. 280 a 284, Lei 6.404/1976 (Dispõe so-

bre as sociedades por ações).

Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à socie-dade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

� Sem correspondência no CC/1916.

� V. arts. 982, p.u.; 1.045 a 1.051; 1.088; 1.089; e 1.161 deste Código.

� V. arts. 280 a 284, Lei 6.404/1976 (Dispõe so-bre as sociedades por ações).

Art. 1.091. Somente o acionista tem qua-lidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

� Sem correspondência no CC/1916.

� V. arts. 275 a 285 deste Código.

� V. art. 282, Lei 6.404/1976 (Dispõe sobre as sociedades por ações).

§ 1º Se houver mais de um diretor, serão soli-dariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

� V. arts. 275 a 285 deste Código.

§ 2º Os diretores serão nomeados no ato cons-titutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.

§ 3º O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

Art. 1.092. A assembleia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures ou partes beneficiárias.

� Sem correspondência no CC/1916.

� V. art. 283, Lei 6.404/1976 (Dispõe sobre as sociedades por ações).

CAPÍTULO VII DA SOCIEDADE COOPERATIVA

� V. arts. 982, p.u.; 983, p.u.; e 1.159 deste Código.

� V. Lei 5.764/1971 (Define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas).

� V. Lei 9.867/1999 (Dispõe sobre a criação e o funcionamento de cooperativas sociais, visan-do à integração social dos cidadãos, conforme especifica).

� V. Lei 12.690/2012 (Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho e institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP.)

Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.

� Sem correspondência no CC/1916.

� V. arts. 174, § 2º; 187, VI; e 192, CF.

� V. art. 1.159 deste Código.

� V. Lei 5.764/1971 (Define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas).

� V. Lei 9.867/1999 (Dispõe sobre a criação e o funcionamento de cooperativas sociais).

� V. LC 130/2009 (Estabelece o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo).

� V. Lei 12.690/2012 (Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho e institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP.)

Art. 1.094. São características da socie-dade cooperativa:

� Sem correspondência no CC/1916

� V. art. 4º, Lei 5.764/1971 (Define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas).

I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da socie-dade, sem limitação de número máximo;

III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

V - quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

VI - direito de cada sócio a um só voto nas deli-berações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

VII - distribuição dos resultados, proporcional-mente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

� V. art. 1.096 deste Código.

Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

� Sem correspondência no CC/1916.

§ 1º É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

� V. art. 11, Lei 5.764/1971 (Define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas).

§ 2º É ilimitada a responsabilidade na coope-rativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

� V. arts. 275 a 285 deste Código.

� V. art. 12, Lei 5.764/1971 (Define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas).

Art. 1.096. No que a lei for omissa, apli-cam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características esta-belecidas no art. 1.094.

� Sem correspondência no CC/1916.

� V. arts. 997 a 1.038 deste Código.

CAPÍTULO VIII DAS SOCIEDADES COLIGADAS

Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples partici-pação, na forma dos artigos seguintes.

� Sem correspondência no CC/1916.

� V. art. 1.188, p.u., deste Código.

� V. arts. 243 a 264, Lei 6.404/1976 (Dispõe so-bre as sociedades por ações).

Art. 1.098. É controlada:

� Sem correspondência no CC/1916

� V. art. 243, § 2º, Lei 6.404/1976 (Dispõe sobre as sociedades por ações).

I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por socie-dades ou sociedades por esta já controladas.

Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade par-ticipa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

� Sem correspondência no CC/1916.

� V. art. 243, § 1º, Lei 6.404/1976 (Dispõe sobre a sociedades por ações).

Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

� Sem correspondência no CC/1916.

� V. art. 243, § 1º, Lei 6.404/1976 (Dispõe sobre as sociedades por ações).

Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.

� Sem correspondência no CC/1916. � V. art. 244, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, Lei 6.404/1976

(Dispõe sobre as sociedades por ações).

Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a socie-dade não poderá exercer o direito de voto cor-respondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.

CAPÍTULO IX DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE

� V. arts. 51; 206, § 3º, VII, c; 1.038, § 2º; e 1.155, p.u., deste Código.

Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.

� Sem correspondência no CC/1916. � V. arts. 1.033 a 1.038 e 2.034 deste Código. � V. arts. 208 e 209, Lei 6.404/1976 (Dispõe so-

bre as sociedades por ações).

Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.

� V. arts. 968; e 1.036 a 1.038 deste Código.

Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:

� Sem correspondência no CC/1916 � V. art. 22, Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação

de Empresas e Falência). � V. arts. 210 a 212, Lei 6.404/1976 (Dispõe so-

bre as sociedades por ações).

I - averbar e publicar a ata, sentença ou instru-mento de dissolução da sociedade;

II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

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481

cÓDIGO PENAL Art. 86

Revogação do livramento

Art. 86. Revoga-se o livramento, se o libe-rado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

� V. art. 140 a 145, Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).

I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

� V. art. 93, § 1º, CPM.

� V. art. 140, p.u., Lei 7.210/1984 (Lei de Exe-cuções Penais).

Revogação facultativa

Art. 87. O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sen-tença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

� V. arts. 132; e 140, p.u., Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).

Efeitos da revogação

Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se des-conta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

� V. art. 94, CPM.

Extinção

Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sen-tença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

� V. art. 95, p.u., CPM.

� V. arts. 145 e 146, Lei 7.210/1984 (Lei de Exe-cuções Penais).

Art. 90. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

� V. art. 82 deste Código.

� V. art. 95, caput, CPM.

� V. art. 146, Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).

CAPÍTULO VI DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Efeitos genéricos e específicos

Art. 91. São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

� V. art. 5º, XLV, CF.

� V. arts. 186; 927; 932; e 935, CC/2002.

� V. arts. 63 a 68; 119; 140; e 336, CPP.

� V. Súm. 246, STF.

� V. Súmulas 92 e 249, TFR.

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

� V. art. 5º, XLV e XLVI, b, CF.

� V. arts. 118 a 124, CPP.

� V. arts. 18; 24; e 25, Dec.-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).

a) dos instrumentos do crime, desde que con-sistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

� V. art. 6º, II, CPP.

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

� V. arts. 5º, XLV, XLVI, b, e 243, CF.

� V. arts. 6º, II; 119; e 136, CPP.

� V. art. 109, CPM.

§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Acrescen-tado pela Lei 12.694/2012.)

§ 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecurató-rias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do inves-tigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Acrescentado pela Lei 12.694/2012.)

Art. 92. São também efeitos da condenação:

� V. arts. 15, III e V; e 37, § 4º, CF.

� V. Súm. 694, STF.

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei 9.268/1996.)

� V. arts. 47, I; e 93, p.u., CP.

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei 9.268/1996.)

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei 9.268/1996.)

II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

� V. Lei 10.406/2002 (Código Civil), que substituiu a expressão “pátrio poder” por “poder familiar”.

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando uti-lizado como meio para a prática de crime doloso.

� V. arts. 47, III, e 93, p.u., deste Código.

Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser moti-vadamente declarados na sentença.

� V. art. 202, Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).

� V. art. 83, Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

CAPÍTULO VII DA REABILITAÇÃO

Reabilitação

Art. 93. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, asse-gurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

� V. arts. 134 e 135, CPM.

� V. art. 202, Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).

Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

� V. arts. 743 a 750, CPP.

Art. 94. A reabilitação poderá ser reque-rida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condi-cional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

I - tenha tido domicílio no país no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demons-tração efetiva e constante de bom comporta-mento público e privado;

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba docu-mento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Parágrafo único. Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Art. 95. A reabilitação será revogada, de ofí-cio ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

� V. arts. 63 e 64 deste Código.

TÍTULO VI DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Espécies de medidas de segurança

Art. 96. As medidas de segurança são:

I - Internação em hospital de custódia e trata-mento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabe-lecimento adequado;

� V. arts. 99 a 101 e 108, Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

� V. arts. 581, XIX a XXIII, 627, 685, p.u., e 715, CPP

� V. arts. 110 a 120, CPM.

� V. art. 184, Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).

� V. arts. 26; 28, § 7º; 45, p.u.; e 47, Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas).

Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

� V. arts. 171 a 179, Lei 7.210/1984 (Lei de Exe-cuções Penais).

Imposição da medida de segurança para inimputável

Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, toda-via, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a trata-mento ambulatorial.

� V. arts. 101; 175; e 178, Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).

Prazo

§ 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

� V. Súm. 439, STJ.

Perícia médica

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528

cÓDIGO DE PROcESSO PENALArt. 144‑A

Art. 144‑A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

§ 1º O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela adminis-tração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.

§ 3º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.

§ 4º Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspon-dentes quantias em conta judicial.

§ 5º No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certifi-cado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

§ 6º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.

§ 7º (Vetado).

� Art. 144-A e §§ acrescentados pela Lei 12.694/2012.

CAPÍTULO VII DO INCIDENTE DE FALSIDADE

Art. 145. Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

� V. art. 581, XVIII, deste Código.

� V. arts. 293 a 311, CP.

� V. art. 163, CPPM.

I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

III - conclusos os autos, poderá ordenar as dili-gências que entender necessárias;

IV - se reconhecida a falsidade por decisão irre-corrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

� V. art. 40 deste Código.

� V. arts. 296 a 311, CP.

� V. art. 15, Dec.-Lei 3.931/1941 (Lei de Intro-dução ao CPP).

Art. 146. A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

� V. arts. 138 e 339, CP.

� V. art. 165, CPPM.

Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

� V. art. 581, XVIII, deste Código.

� V. arts. 390 a 395, CPC.

� V. art. 166, CPPM.

Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior pro-cesso penal ou civil.

� V. art. 581, XVIII, deste Código.

� V. arts. 390 a 395, CPC.

� V. art. 169, CPPM.

CAPÍTULO VIII DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou côn-juge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

� V. arts. 26, p.u., e 97, CP.

� V. art. 156, CPPM.

§ 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

§ 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudi-cadas pelo adiamento.

� V. art. 152, § 2º, deste Código.

Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

� V. art. 157, CPPM.

� V. Súm. 361, STF.

§ 1º O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

§ 2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

� V. art. 803 deste Código.

Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irrespon-sável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

� V. art. 97, CP.

� V. art. 160, CPPM.

� V. Súm. 361, STF.

Art. 152. Se se verificar que a doença men-tal sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.

� V. art. 79, § 1º, deste Código.

� V. art. 161, CPPM.

§ 1º O juiz poderá, nesse caso, ordenar a inter-nação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

� V. art. 5º, LIV e LVII, CF.

§ 2º O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as teste-munhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

Art. 153. O incidente da insanidade men-tal processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

� V. art. 162, CPPM.

Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

� V. art. 41, CP.

� V. art. 183, Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).

TÍTULO VII DA PROVA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

� V. Dec. 1.925/1996 (Promulga a Convenção Interamericana sobre Prova).

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contra-ditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos infor-mativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e anteci-padas. (Redação dada pela Lei 11.690/2008.)

� V. art. 5º, LV e LVI, CF.

� V. arts. 182; 184; 200; e 381, III, deste Código.

� V. art. 297, CPPM.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei 11.690/2008.)

� V. art. 5º, LVI, CF.

� V. art. 92 deste Código.

� V. art. 294, CPPM.

� V. Súm. 74, STJ.

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei 11.690/2008.)

� V. arts. 130; 333; e 334, CPC.

� V. art. 296, CPPM.

� V. art. 81, § 1º, Lei 9.099/1995 (Lei dos Juiza-dos Especiais).

I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas con-sideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei 11.690/2008.)

� V. art. 129, I, CF.

II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligên-cias para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei 11.690/2008.)

� V. art. 129, I, CF.

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a nor-mas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei 11.690/2008.)

� V. art. 5º, LVI, CF.

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas

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781

cÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Art. 112

III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei 9.602/1998.)

� V. Res. CONTRAN 253/2007 (Dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa).

� V. Res. CONTRAN 254/2007 (Estabelece re-quisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores).

� V. art. 2º, Res. CONTRAN 334/2009 (Isenta os veículos blindados do cumprimento do disposto no artigo 1º da Res. CONTRAN 254/2007, que estabelece requisitos para os veículos de se-gurança e critérios para aplicação de inscrição, pictogramas e películas nas áreas envidraça-das dos veículos automotores).

Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do para-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segu-rança do trânsito.

� V. art. 230, XV, deste Código.

Art. 112. (Revogado pela Lei 9.792/1999.)

Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e auto-peças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equi-pamentos utilizados na sua fabricação.

� V. Res. CONTRAN 461/1972 (Estabelece requi-sitos de segurança para os veículos automoto-res de fabricação nacional).

� V. Res. CONTRAN 675/1986 (Dispõe sobre requisitos aplicáveis aos materiais de revesti-mento interno do habitáculo de veículos).

� V. Res. CONTRAN 725/1988 (Fixa os requisi-tos de segurança para a circulação de veículos transportadores de contêineres).

� V. Res. CONTRAN 777/1993 (Dispõe sobre os procedimentos para avaliação dos sistemas de freios de veículos).

� V. Res. CONTRAN 805/1995 (Estabelece os requisitos técnicos mínimos do para-choque traseiro dos veículos de carga).

� V. Res. CONTRAN 152/2003 (Estabelece os re-quisitos técnicos de fabricação e instalação de para-choque traseiro para veículos de carga).

� V. Res. CONTRAN 316/2009 (Estabelece os requisitos de segurança para veículos de trans-porte coletivo de passageiros M2 e M3 [tipos micro-ônibus e ônibus] de fabricação nacional e estrangeira).

SEÇÃO III DA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

Art. 114. O veículo será identificado obriga-toriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.

� V. Res. CONTRAN 836/1997 (Dispõe sobre a gravação, em caráter opcional, dos caracteres alfanuméricos da placa de identificação, nos vidros do veículo).

� V. Res. CONTRAN 24/1998 (Estabelece o crité-rio de identificação de veículos).

� V. Res. CONTRAN 212/2006 (Dispõe sobre a implantação do Sistema de Identificação Auto-mática de Veículos - SINIAV em todo o território nacional).

� V. Res. CONTRAN 332/2009 (Dispõe sobre identificações de veículos importados por de-tentores de privilégios e imunidades em todo o território nacional).

§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser al-terado.

� V. Res. CONTRAN 281/2008 (Estabelece cri-térios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer na-tureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação).

� V. Delib. CONTRAN 93/2010 (Suspende a vi-gência da Res. CONTRAN 281/2008, que es-tabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrí-colas e de construção ou pavimentação).

§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da auto-ridade executiva de trânsito e somente se-rão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mes-ma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.

Art. 115. O veículo será identificado exter-namente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

� V. Res. CONTRAN 793/1994 (Dispõe sobre o uso de placa de “fabricante”).

� V. Res. CONTRAN 88/1999 (Estabelece modelo de placa para veículos de representação).

� V. Res. CONTRAN 231/2007 (Estabelece o Sis-tema de Placas de Identificação de Veículos).

� V. Res. CONTRAN 286/2008 (Estabelece placa de identificação e define procedimentos para o registro, emplacamento e licenciamento, pelos órgãos de trânsito em conformidade com o Re-gistro Nacional de Veículos Automotores - RE-NAVAM, de veículos automotores pertencentes às Missões Diplomáticas e às Delegações Espe-ciais, aos agentes diplomáticos, às Repartições Consulares de Carreira, aos agentes consulares de carreira, aos Organismos Internacionais e seus funcionários, aos Funcionários Estran-geiros Administrativos e Técnicos das Missões Diplomáticas, de Delegações Especiais e de Re-partições Consulares de Carreira e aos Peritos Estrangeiros de Cooperação Internacional).

� V. Res. CONTRAN 370/2010 (Dispõe sobre o Dispositivo Auxiliar de Identificação Veicular. Suspensa pela Delib. CONTRAN 116/2011).

§ 1º Os caracteres das placas serão individu-alizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu re-aproveitamento.

§ 2º As placas com as cores verde e amare-la da Bandeira Nacional serão usadas somen-te pelos veículos de representação pessoal do

Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câma-ra dos Deputados, do Presidente e dos Minis-tros do Supremo Tribunal Federal, dos Minis-tros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.

§ 3º Os veículos de representação dos Presiden-tes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembleias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribu-nais Estaduais e do Distrito Federal, e do respec-tivo chefe do Ministério Público e ainda dos Ofi-ciais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabeleci-dos pelo CONTRAN.

� V. Res. CONTRAN 32/1998 (Estabelece mode-los de placas para veículos de representação).

§ 4º Os aparelhos automotores destinados a pu-xar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de constru-ção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente, de-vendo receber numeração especial.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.

� V. Res. CONTRAN 797/1995 (Define a abran-gência do termo “viatura militar”, para o Siste-ma Nacional de Trânsito).

§ 6º Os veículos de duas ou três rodas são dis-pensados da placa dianteira.

§ 7º Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas cor-regedorias e com a devida comunicação aos ór-gãos de trânsito competentes, os veículos uti-lizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identifi-cação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Con-selho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Acrescentado pela Lei 12.694/2002.)

Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estri-tamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obede-cidos os critérios e limites estabelecidos pela le-gislação que regulamenta o uso de veículo oficial.

� V. Res. CONTRAN 275/2008 (Estabelece mode-los de placas para veículos de representação, de acordo com o art. 115, § 3º, do CTB).

Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.

� V. Res. CONTRAN 290/2008 (Disciplina a ins-crição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com o CTB).

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798

cÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIROArt. 263

§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.

§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remo-ção e estada, além de outros encargos previs-tos na legislação específica.

§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é con-dicionada, ainda, ao reparo de qualquer compo-nente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

§ 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser toma-da no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, me-diante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.

Art. 263. A cassação do documento de ha-bilitação dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infra-tor conduzir qualquer veículo;

II - no caso de reincidência, no prazo de doze me-ses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

� V. Res. CONTRAN 182/2005 (Dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação).

III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promove-rá o seu cancelamento.

§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Car-teira Nacional de Habilitação, o infrator pode-rá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

� V. Res. CONTRAN 168/2004 (Estabelece Nor-mas e Procedimentos para a formação de con-dutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de docu-mentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem).

� V. Res. CONTRAN 182/2005 (Dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação).

� V. Res. CONTRAN 409/2012 (Altera a Res. CONTRAN 168/2004).

Art. 264. (Vetado.)

Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fun-damentada da autoridade de trânsito compe-tente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

� V. Res. CONTRAN 182/2005 (Dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação).

Art. 266. Quando o infrator cometer, si-multaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as res-pectivas penalidades.

Art. 267. Poderá ser imposta a penalida-de de advertência por escrito à infração de na-tureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuá-rio do infrator, entender esta providência como mais educativa.

§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração poste-riormente cometida.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igual-mente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da auto-ridade de trânsito.

Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

� V. Res. CONTRAN 168/2004 (Estabelece Nor-mas e Procedimentos para a formação de con-dutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de docu-mentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem).

� V. Res. CONTRAN 409/2012 (Altera a Res. CONTRAN 168/2004).

I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;

II - quando suspenso do direito de dirigir;

III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

� V. Res. CONTRAN 300/2008 (Estabelece pro-cedimento administrativo para submissão do condutor a novos exames para que possa voltar a dirigir quando condenado por crime de trân-sito, ou quando envolvido em acidente grave).

IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.

CAPÍTULO XVII DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabe-lecidas neste Código e dentro de sua circuns-crição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - retenção do veículo;

II - remoção do veículo;

III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

V - recolhimento do Certificado de Registro;

VI - recolhimento do Certificado de Licencia-mento Anual;

VII - (Vetado.)

VIII - transbordo do excesso de carga;

IX - realização de teste de dosagem de alcoo-lemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprie-tários, após o pagamento de multas e encar-gos devidos.

XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei 9.602/1998.)

§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adota-das pelas autoridades de trânsito e seus agen-tes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Có-digo, possuindo caráter complementar a estas.

§ 3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir.

§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na for-ma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condu-tor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.

§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.

§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o dispos-to nos parágrafos do art. 262.

§ 5º A critério do agente, não se dará a reten-ção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de se-gurança para circulação em via pública.

Art. 271. O veículo será removido, nos ca-sos previstos neste Código, para o depósito fi-xado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

Parágrafo único. A restituição dos veículos re-movidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

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cONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DE TRABALHO

869

Art. 435

igual a 1 (um) salário-mínimo regional, apli-cada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não po-dendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que esse total pode-rá ser elevado ao dobro. (Redação dada pelo Dec.-Lei 229/1967.)

� V. Port. 290/1997, MTE (Aprova normas para a imposição de multas administrativas previs-tas na legislação trabalhista).

Art. 435. Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdên-cia Social anotação não prevista em lei. (Re-dação dada pelo Dec.-Lei 229/1967.)

� V. art. 7º, IV, CF.

� V. art. 1º, Dec.-Lei 926/1969 (Institui a Cartei-ra de Trabalho e Previdência Social - CTPS).

� V. Port. 290/1997, MTE (Aprova normas para a imposição de multas administrativas previs-tas na legislação trabalhista).

Arts. 436 e 437. (Revogados pela Lei 10.097/2000.)

Art. 438. São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo os Dele-gados Regionais do Trabalho ou os funcioná-rios por eles designados para tal fim.

Parágrafo único. O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título “Do Processo de Multas Administrativas”, observadas as disposições deste artigo.

� V. arts. 626 a 642 desta CLT.

SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 439. É lícito ao menor firmar reci-bo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, qui-tação ao empregador pelo recebimento da in-denização que lhe for devida.

� V. art. 477, §§ 1º a 4º, desta CLT.

Art. 440. Contra os menores de 18 (dezoi-to) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

� V. art. 7º, XXIX, CF.

� V. arts. 11 e 149 desta CLT.

Art. 441. O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente. (Redação dada pelo Dec.-Lei 229/1967.)

� V. Port. 20/2001, SIT/DSST (Especifica as ati-vidades proibidas ao trabalho do menor de 18 (dezoito) anos).

TÍTULO IV DO CONTRATO INDIVIDUAL

DO TRABALHO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

� V. Lei 9.601/1998 (Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado) e Dec. 2.490/1998 (Regulamento).

� V. Port. 207/1998, MTE (Baixa instruções sobre a forma de cálculo das médias previstas nos arts. 3º e 4º da Lei 9.601/ 1998 e estabelece procedimentos relativos ao depósito do referido contrato e sua fiscalização).

Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

� V. Súmulas 58; 129; 230 e 301, TST.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei 12.690/2012.).

Art. 442‑A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a em-prego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mes-mo tipo de atividade. (Redação dada pela Lei 11.644/2008.)

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determi-nado ou indeterminado.

§ 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de servi-ços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei 229/1967.)

� V. Lei 9.601/1998 (Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado) e Dec. 2.490/1998 (Regulamento).

� V. Port. 207/1998, MTE (Baixa instruções sobre a forma de cálculo das médias previstas nos arts. 3º e 4º da Lei 9.601/1998 e estabelece procedimentos relativos ao depósito do referido contrato e sua fiscalização).

§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Dec.-Lei 229/1967.)

� V. art. 37, IX, CF.

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter tran-sitório;

c) de contrato de experiência. (Alíneas a a c incluídas pelo Dec.-Lei 229/1967.)

� V. Súmulas 188 e 331, TST.

Art. 444. As relações contratuais de tra-balho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes se-jam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

� V. art. 5º, XIII, CF.

� V. Súmulas 51; 81; 91; 92 e 288, TST.

Art. 445. O contrato de trabalho por pra-zo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Dec.-Lei 229/1967.)

� V. Lei 9.601/1998 (Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado) e Dec. 2.490/1998 (Regulamento).

� V. Port. 207/1998, MTE (Baixa instruções sobre a forma de cálculo das médias previstas nos arts. 3º e 4º da Lei 9.601/1998 e estabelece procedimentos relativos ao depósito do referido contrato e sua fiscalização).

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Dec.-Lei 229/1967.)

� V. art. 30, Lei 9.615/1998 (Lei Pelé).

� V. Súmulas 163 e 188, TST.

Art. 446. (Revogado pela Lei 7.855/1989.)

Art. 447. Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatu-ído os interessados na conformidade dos pre-ceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.

� V. Súm. 12, TST.

Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta-rá os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

� V. art. 10 desta CLT.

� V. arts. 60, p.u., e 141, § 2º, Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências).

� V. OJ 408 SBDI-1, TST.

Art. 449. Os direitos oriundos da existên-cia do contrato de trabalho subsistirão em ca-so de falência, concordata ou dissolução da empresa.

� V. arts. 60, p.u.; 141, § 2º, e 151, Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências).

§ 1º Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela Lei 6.449/1977.)

� V. art. 83, I, Lei 11.101/2005 (Lei de Recupera-ção de Empresas e Falências).

§ 2º Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e consequente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devi-dos ao empregado durante o interregno.

� V. Súm. 227, STF.

� V. Súmulas 86 e 173, TST.

Art. 450. Ao empregado chamado a ocu-par, em comissão, interinamente, ou em subs-tituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem co-mo volta ao cargo anterior.

� V. Súm. 204, STF.

� V. Súm. 159, TST.

Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

� V. Súm. 188, TST.

Art. 452. Considera-se por prazo indeter-minado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo deter-minado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

� V. Súm. 195, STF.

Art. 453. No tempo de serviço do empre-gado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta gra-ve, recebido indenização legal ou se aposenta-do espontaneamente. (Redação dada pela Lei 6.204/1975.)

� V. Súm. 215, STF.

� V. Súmulas 138 e 156, TST.

§ 1º Na aposentadoria espontânea de emprega-dos de empresas públicas e sociedades de eco-nomia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do artigo 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público.

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cONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DE TRABALHO

893

Art. 670

Art. 670. Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de 11 (onze) juízes togados, vitalícios, e de 6 (seis) juízes clas-sistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de 8 (oito) juízes togados, vitalícios, e de 4 (qua-tro) classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Re-giões, de 7 (sete) juízes togados, vitalícios e de 2 (dois) classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de 6 (seis) juízes togados, vitalícios, e de 2 (dois) classistas, temporários, todos no-meados pelo presidente da República. (Reda-ção dada pela Lei 5.442/1968.)

� V. Lei n. 6.241/1975 (Criou a 9ª Região).

� V. Lei 6.635/1979 (Alterou a composição do Tribunal da 2ª Região).

� V. Lei 6.904/1981 (Alterou a composição dos Tribunais da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões).

� V. Lei 6.915/1981 (Criou a 11ª Região).

� V. Lei 6.927/1981 (Criou a 10ª Região).

� V. Lei 6.928/1981 (Criou a 12ª Região).

� V. Lei 7.119/1983 (Alterou a composição dos Tribunais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões).

� V. Lei 7.324/1985 (Criou a 13ª Região).

� V. Lei 7.325/1985 (Alterou a composição dos Tribunais da 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Regiões).

� V. Lei 7.523/1986 (Criou a 14ª Região).

� V. Lei 7.520/1986 (Criou a 15ª Região).

� V. Lei 7.671/1988 (Criou a 16ª Região).

� V. Lei 7.842/1989 (Alterou a composição da 12ª Região).

� V. Lei 7.872/1989 (Criou a 17ª Região).

� V. Lei 7.873/1989 (Criou a 18ª Região).

� V. Lei 8.219/1991 (Criou a 19ª Região).

� V. Lei 8.233/1991 (Criou a 20ª).

� V. Lei 8.215/1991 (Criou a 21ª Região).

� V. Lei 8.221/1991 (Criou a 22ª Região).

� V. Lei 8.430/1992 (Criou a 23ª Região).

� V. Lei 8.431/1992 (Criou a 24ª Região).

� V. Lei 7.911/1989 (Alterou a composição da 4ª Região).

� V. Lei 7.962/1989 (Alterou a redação do inciso VII do art. 33 da Lei 7.729/1989).

� V. Lei 8.217/1991 (Alterou a composição da 8ª Região).

� V. Lei 8.471/1992 (Alterou a composição da 6ª Região).

� V. Lei 8.473/1992 (Alterou a composição da 15ª Região).

� V. Lei 8.474/1992 (Alterou a composição da 10ª Região).

� V. Lei 8.480/1992 (Alterou a composição da 2ª Região).

� V. Lei 8.491/1992 (Alterou a composição da 4ª Região).

� V. Lei 8.492/1992 (Alterou a composição da 9ª Região).

� V. Lei 8.493/1992 (Alterou a composição da 5ª Região).

� V. Lei 8.497/1992 (Alterou a composição do TRT da 3ª Região).

� V. Lei 8.531/1992 (Alterou a composição do TRT da 1ª Região).

� V. Lei 8.621/1993 (Alterou a composição do TRT da 12ª Região).

� V. Lei 8.947/1994 (Alterou a composição do TRT da 8ª Região).

� V. Lei 11.964/2009 (Alterou a composição do TRT da 18º Região).

� V. Lei 11.986/2009 (Alterou a composição do TRT da 17º Região).

� V. Lei 11.987/2009 (Alterou a composição do TRT da 11º Região).

� V. Lei 11.999/2009 (Alterou a composição do TRT da 7º Região).

� V. Lei 12.001/2009 (Alterou a composição do TRT da 15º Região).

� V. Lei 12.098/2009 (Alterou a composição do TRT da 2º Região).

� V. Lei 12.411/2011 (Dispõe sobre a criação de cargos de Juiz do Trabalho e de Varas do Tra-balho no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, define jurisdições).

� V. Lei 12.420/2011 (Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do TRT da 23ª Região).

� V. Lei 12.421/2011 (Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do TRT da 4ª Região).

� V. Lei 12.422/2011 (Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do TRT da 13ª Região).

� V. Lei 12.423/2011 (Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do TRT da 22ª Região).

� V. Lei 12.427/2011 (Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do TRT da 2ª Região).

� V. Lei 12.426/2011 (Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do TRT da 16ª Região).

� V. Lei 12.427/2011 (Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do TRT da 2ª Região).

� V. Lei 12.474/2011 (Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Re-gional do Trabalho da 23ª Região).

� V. Lei 12.475/2011 (Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Re-gional do Trabalho da 4 ª Região)

� V. Lei 12.476/2011 (Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 6 ª Região, cria Varas do Trabalho com sua jurisdição).

� V. Lei 12.477/2011 (Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Re-gional do Trabalho da 12 ª Região).

� V. Lei 12.478/2011 (Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 18 ª Região, cria Varas do Trabalho em sua jurisdição).

� V. Lei 12.479 (Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 19 ª Região).

� V. Lei 12.481/2011 (Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 9 ª Região).

� V. Lei 12.480 (Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 20 ª Região).

� V. Lei 12.616/2012 (Altera a composição do TRT da 3ª Região, cria Varas do Trabalho em sua jurisdição.)

� V. Lei 12.617/2012 (Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do TRT da 9ª Região.)

� V. Lei 12.656/2012 (Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do TRT da 1a Região.)

� V. Lei 12.657/2012 (Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do TRT da 7ª Região.)

� V. Lei 12.658/2012 (Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do TRT da 12ª Região.)

� V. Lei 12.659/2012 (Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do TRT da 8ª Região.)

� V. Lei 12.660/2012 (Dispõe sobre a criação de Vara do Trabalho na jurisdição do TRT da 19ª Região.)

� V. Lei 12.661/2012 (Dispõe sobre a criação de Vara do Trabalho na jurisdição do TRT da 19ª Região.)

� V. Lei 12.674/2012 (Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do TRT da 10ª Região.)

§ 1º Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal. (Incluído pelo Decreto-Lei n. 9.398, de 21.06.1946.)

� V. Decreto-Lei n. 9.519/1946 (Revoga o Dec.--Lei 9.398/1946).

§ 2º Nos Tribunais Regionais constituídos de 6 (seis) ou mais juízes togados, e menos de 11 (onze), um deles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presi-dente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei 5.442/1968.)

� V. arts. 93, III e XI; 94 e 115, I e II, CF.

§ 3º (Vetado.) (Incluído pela Lei 5.442/1968.)

§ 4º Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritariamente, empregadores e empregados. (Parágrafo incluído pela Lei 5.442/1968.)

� V. art. 116, CF.

§ 5º Haverá um suplente para cada juiz classis-ta. (Parágrafo incluído pela Lei 5.442/1968.)

§ 6º Os Tribunais Regionais, no respectivo re-gimento interno, disporão sobre a substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antiguidade, alternadamente. (Parágrafo incluído pela Lei 5.442/1968.)

� V. arts. 114 a 119, LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

§ 7º Dentre os seus juízes togados, os Tri-bunais Regionais elegerão os respectivos presidente e vice-presidente, assim como os presidentes de Turmas, onde as houver. (Pará-grafo incluído pela Lei 5.442/1968.)

� V. art. 96, CF.

§ 8º Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divi-são aos constituídos de pelo menos, 12 (doze) juízes. Cada turma se comporá de 3 (três) juízes togados e 2 (dois) classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores. (Parágrafo incluído pela Lei 5.442/1968.)

� V. arts. 112 a 115, CF.

Art. 671. Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução.

Art. 672. Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presen-ça, além do presidente, da metade e mais um, do número de seus juízes, dos quais, no míni-mo, um representante dos empregados e ou-tro dos empregadores. (Redação dada pela Lei 5.442/1968.)

� V. EC 24/1999 (Substituiu as Juntas de Con-ciliação e Julgamento por Varas do Trabalho e extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho).

§ 1º As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, 3 (três) dos seus juízes, entre eles os 2 (dois) classistas. Para a integração desse quorum, poderá o presidente de uma Turma convocar juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.

§ 2º Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalida-de de lei ou ato do Poder Público (art. 116 da Constituição.).

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960

ESTATUTO DA cRIANÇA E DO ADOLEScENTEArt. 125

II - peticionar diretamente a qualquer autori- dade;

� V. art. 5º, XXXIV , CF.

III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

� V. art. 246 desta lei. � V. art. 21, p.u., CPP. � V. art. 7º, III, Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB).

IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

� V. art. 194, VII, desta lei.

V - ser tratado com respeito e dignidade;

� V. arts. 15; 17; 18; e 94, IV, desta lei.

VI - permanecer internado na mesma locali-dade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

� V. art. 94, V; e 185, § 1º, desta lei.

VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

� V. art. 94, VII, desta lei.

VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necessários à higie-ne e asseio pessoal;

� V. art. 94, VII, desta lei.

X - habitar alojamento em condições adequa-das de higiene e salubridade;

� V. art. 94, VII, desta lei.

XI - receber escolarização e profissionalização;

� V. arts. 94, X; 123, p.u.; e 208, VIII, desta lei.

XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;

� V. arts. 94, XV; e 123, p.u., desta lei.

XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

� V. art. 94, XII, desta lei.

XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, rece-bendo comprovante daqueles porventura depo-sitados em poder da entidade;

� V. arts. 17 e 94, XVII, desta lei.

XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fun-dados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Art. 125. É dever do Estado zelar pela in-tegridade física e mental dos internos, caben-do-lhe adotar as medidas adequadas de con-tenção e segurança.

� V. art. 37, § 6º, CF.

CAPÍTULO V DA REMISSÃO

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o re-presentante do Ministério Público poderá con-ceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e con-sequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

� V. arts. 180, II; 181; e 201 desta lei. � V. Súm. 108, STJ.

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a con-cessão da remissão pela autoridade judiciária im-portará na suspensão ou extinção do processo.

� V. arts. 126, caput ; 127; 181, caput, § 1º; e 188 desta lei.

Art. 127. A remissão não implica necessa-riamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

� V. arts. 101; 112; 114, caput; e 126 desta lei.

� V. Súm. 108, STJ.

Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

� V. arts. 110; 111; e 182 a 190 desta lei.

TÍTULO IV DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS

OU RESPONSÁVEL

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

� V. arts. 136, I a VII; e 262 desta lei.

I - encaminhamento a programa oficial ou co-munitário de proteção à família;

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

� V. art. 55 desta lei.

VI - obrigação de encaminhar a criança ou ado-lescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

� V. art. 115 desta lei.

VIII - perda da guarda;

� V. art. 35 e 169, p.u., desta lei.

IX - destituição da tutela;

� V. art. 164 desta lei.

X - suspensão ou destituição do poder familiar.

� V. art. 3º, Lei 12.010/2009 (Lei da Adoção).

� V. arts. 155 a 163 desta lei.

� V. arts. 1.630 a 1.638, CC/2002.

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, obser-var-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tra-tos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária po-derá determinar, como medida cautelar, o afas-tamento do agressor da moradia comum.

� V. arts. 796 a 811, CPC.

Parágrafo único. Da medida cautelar consta-rá, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescen-te dependentes do agressor. (Incluído pela Lei 12.415/2011.)

TÍTULO V DO CONSELHO TUTELAR

� V. Res. CONANDA 139/2010 (Parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos Tute-lares no Brasil).

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão per-manente e autônomo, não jurisdicional, encar-regado pela sociedade de zelar pelo cumpri-mento dos direitos da criança e do adolescen-te, definidos nesta Lei.

� V. arts. 259 e 262 desta lei.

Art. 132. Em cada Município e em cada Re-gião Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão inte-grante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Alterado pela Lei 12.696/2012.)

Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no município.

Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remu-neração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

I - cobertura previdenciária;

II - gozo de férias anuais remuneradas, acres-cidas de 1/3 (um terço) do valor da remunera-ção mensal;

III - licença-maternidade;

IV - licença-paternidade;

V - gratificação natalina.

� (Alterado pela Lei 12.696/2012.)

� V. art. 30, I e II, CF.

Parágrafo único. Constará da lei orçamentá-ria municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Altera-do pelas Lei 12.696/2012)

Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevan-te e estabelecerá presunção de idoneidade mo-ral. (Alterado pela Lei 12.696/2012)

� V. art. 295, CPP.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipó-teses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

� V. arts. 13, 95 e 194 desta lei.

II - atender e aconselhar os pais ou respon-sável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, po-dendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

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ESTATUTO DA cRIANÇA E DO ADOLEScENTE Art. 137

� V. art. 249 desta lei.

IV - encaminhar ao Ministério Público notí-cia de fato que constitua infração administra-tiva ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

� V. arts. 245 e 259 desta lei.

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

� V. art. 148 desta lei.

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

� V. art. 112, VII, desta lei.

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbi-to de criança ou adolescente quando necessário;

� V. arts. 102 e 148, p.u., desta lei.

IX - assessorar o Poder Executivo local na ela-boração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da famí-lia, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

� V. arts. 201, V, e 210, desta lei.

XI - representar ao Ministério Público para efei-to das ações de perda ou suspensão do po-der familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei 12.010/2009.)

� V. arts. 155 a 163 e 201, III, desta lei.

� V. arts. 1.630 a 1.638, CC/2002.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atri-buições, o Conselho Tutelar entender necessá-rio o afastamento do convívio familiar, comuni-cará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção so-cial da família. (Incluído pela Lei 12.010/2009.)

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar so-mente poderão ser revistas pela autoridade judi-ciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

� V. art. 5º, XXXV, CF.

� V. art. 249 desta lei.

CAPÍTULO III DA COMPETêNCIA

Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.

CAPÍTULO IV DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilida-de do Conselho Municipal dos Direitos da Crian-ça e do Adolescente, e a fiscalização do Ministé-rio Público. (Redação dada pela Lei 8.242/1991.)

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei 12.696/2012.)

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano sub-sequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei 12.696/2012.)

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, in-clusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei 12.696/2012.)

� V. arts. 30, I e II, CF.

CAPÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS

Art. 140. São impedidos de servir no mes-mo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

� V. art. 226, § 3º, CF.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na co-marca, foro regional ou distrital.

TÍTULO VI DO ACESSO à JUSTIÇA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

� V. arts. 5º, XXXV, e 134, CF.

� V. art. 4º, p.u., b, desta lei.

§ 1º A assistência judiciária gratuita será pres-tada aos que dela necessitarem, através de de-fensor público ou advogado nomeado.

� V. arts. 5º, LXXIV, CF.

� V. arts. 11; 159; e 206, desta lei.

� V. Lei 1.060/1950 (Lei de Assistência Judiciária).

§ 2º As ações judiciais da competência da Jus-tiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

� V. art. 148, IV e V, desta lei.

� V. art. 17, CPC.

Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

� V. art. 5º, LX, CF.

� V. art. 2º desta lei.

� V. arts. 3º, I; 4º, I; 1.634, V; 1.690; 1.747, I; 1.774; e 1781, CC/2002.

Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando ca-recer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

� V. art. 9º, I, CPC.

� V. art. 33, CPP.

� V. art. 1.692, CC.

Art. 143. É vedada a divulgação de atos ju-diciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

� V. art. 5º, LX, CF.

� V. art. 247 desta lei.

� V. art. 155, CPC.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou ado-lescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Re-dação dada pela Lei 10.764/2003.)

Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somen-te será deferida pela autoridade judiciária com-petente, se demonstrado o interesse e justifi-cada a finalidade.

CAPÍTULO II DA JUSTIÇA DA INFâNCIA

E DA JUVENTUDE

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infraes-trutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

� V. art. 96, I, b e d, CF. � V. arts. 150 e 204 desta lei. � V. art. 172, CPC.

SEÇÃO II DO JUIz

Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de or-ganização judiciária local.

� V. arts. 92, VII; e 125, § 1º, CF. � V. arts. 101; 130; e 262 desta lei. � V. Súm. 108, STJ.

Art. 147. A competência será determinada:

� V. art. 138 desta lei.I - pelo domicílio dos pais ou responsável; � V. arts. 70 a 78, CC/2002. � V. Súm. 383, STJ.

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

§ 1º Nos casos de ato infracional, será compe-tente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. � V. art. 103 desta lei. � V. arts. 76; 77; e 83, CPP.

§ 2º A execução das medidas poderá ser de-legada à autoridade competente da residên-cia dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. � V. art. 124, VI, desta lei.

§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será compe-tente, para aplicação da penalidade, a autorida-de judiciária do local da sede estadual da emis-sora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

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1040

ESTATUTO DO DESARmAmENTOArt. 7º

III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habi-tantes, nas condições estabelecidas no regu-lamento desta lei;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cin-quenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei 10.867/2004.)

� V. Port. DPF 365/2006 (Disciplina autorização para o porte de arma de fogo para integrantes das Guardas Municipais).

V - os agentes operacionais da Agência Brasi-leira de Inteligência e os agentes do Departa-mento de Segurança do Gabinete de Seguran-ça Institucional da Presidência da República;

� V. Port. DPF 613/2005 (Aprova os padrões de aferição de capacidade técnica para o manu-seio de armas de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incs. V, VI e VII do art. 6º, Lei 10.826/2003).

VI - os integrantes dos órgãos policiais referi-dos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Cons-tituição Federal;

� V. Port. DPF 613/2005 (Aprova os padrões de aferição de capacidade técnica para o manu-seio de armas de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incs. V, VI e VII do art. 6º, Lei 10.826/2003).

VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integran-tes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

� V. Port. DPF 613/2005 (Aprova os padrões de aferição de capacidade técnica para o manu-seio de armas de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incs. V, VI e VII do art. 6º, Lei 10.826/2003).

� V. Port. DEPEN 28/2006 (Dispõe sobre emis-são de porte de arma de fogo ao Agente Peni-tenciário Federal e estabelece norma para uso do armamento).

VIII - as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos ter-mos desta lei;

IX - para os integrantes das entidades de des-porto legalmente constituídas, cujas ativida-des esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fis-cal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei 11.501/2007.)

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Minis-térios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercí-cio de funções de segurança, na forma de re-gulamento a ser emitido pelo Conselho Nacio-nal de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Acrescentado pela Lei 12.694/2012.)

§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particu-lar ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos ter-mos do regulamento desta lei, com validade

em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei 11.706/2008.)

§ 1º-A (Revogado pela Lei 11.706/2008.)

§  2º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descri-tas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste ar-tigo está condicionada à comprovação do re-quisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta lei nas condições estabelecidas no regulamento desta lei. (Redação dada pela Lei 11.706/2008.)

§  3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condiciona-da à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fis-calização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta lei, ob-servada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei 10.867/2004.)

§ 4º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Fe-deral, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4º, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo arti-go, na forma do regulamento desta lei.

§  5º Aos residentes em áreas rurais, maio-res de 25 (vinte e cinco) anos que compro-vem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar fa-miliar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso per-mitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou infe-rior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requeri-mento ao qual deverão ser anexados os se-guintes documentos: (Redação dada pela Lei 11.706/2008.)

I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei 11.706/2008.)

II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei 11.706/2008.)

III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei 11.706/2008.)

§ 6º O caçador para subsistência que der ou-tro uso à sua arma de fogo, independente-mente de outras tipificações penais, respon-derá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei 11.706/2008.)

§ 7º Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metro-politanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei 11.706/2008.)

Art. 7º As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança pri-vada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, respon-sabilidade e guarda das respectivas empre-sas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condi-ções de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedi-dos pela Polícia Federal em nome da empresa.

§ 1º O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transpor-te de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência po-licial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que es-tejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vin-te e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

§ 2º A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisi-tos constantes do art. 4º desta lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.

§ 3º A listagem dos empregados das empre-sas referidas neste artigo deverá ser atualiza-da semestralmente junto ao SINARM.

Art. 7º‑A. As armas de fogo utilizadas pe-los servidores das instituições descritas no in-ciso XI do art. 6º serão de propriedade, respon-sabilidade e guarda das respectivas institui-ções, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as con-dições de uso e de armazenagem estabeleci-das pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.

§ 1º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do paga-mento de taxa.

§ 2º O presidente do tribunal ou o chefe do Mi-nistério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de se-gurança que poderão portar arma de fogo, res-peitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.

§ 3º O porte de arma pelos servidores das ins-tituições de que trata este artigo fica condicio-nado à apresentação de documentação com-probatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle in-terno, nas condições estabelecidas no regula-mento desta Lei.

§ 4º A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.

§ 5º As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a co-municar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

� Art. 7º-A e §§ acrescentados pela Lei 12.694/2012.

Art. 8º As armas de fogo utilizadas em en-tidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de ar-mazenagem estabelecidas pelo órgão compe-tente, respondendo o possuidor ou o autoriza-do a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta lei.

Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os respon-sáveis pela segurança de cidadãos estrangei-ros em visita ou sediados no Brasil e, ao Co-mando do Exército, nos termos do regulamen-

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LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ ADmINISTRATIVO Lei 11.079/2004

habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Mu-nicípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

� V. art. 32, § 2º, Lei 8.666/1993 (Lei de Licita-ções e Contratos Administrativos).

� V. Dec. 3.722/2001 (Dispõe sobre o Sistema de Ca-dastramento Unificado de Fornecedores - SICAF).

XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pre-goeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classifi-cação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será conce-dido o prazo de 3 (três) dias para apresenta-ção das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista ime-diata dos autos;

XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XX - a falta de manifestação imediata e mo-tivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XXI - decididos os recursos, a autoridade com-petente fará a adjudicação do objeto da licita-ção ao licitante vencedor;

XXII - homologada a licitação pela autoridade com-petente, o adjudicatário será convocado para assi-nar o contrato no prazo definido em edital; e

XXIII - se o licitante vencedor, convocado den-tro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

Art. 5º É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recur-sos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o con-trato, deixar de entregar ou apresentar docu-mentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execu-ção do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de li-citar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de for-necedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no con-trato e das demais cominações legais.

Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclu-sive os decorrentes de meios eletrônicos, se-rão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamen-to previsto no art. 2º.

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 10. Ficam convalidados os atos pra-ticados com base na Medida Provisória n. 2.182-18, de 23 de agosto de 2001.

Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

Art. 12. A Lei 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

� Acréscimos promovidos no texto da referida Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2002; 181º da Indepen-dência e 114º da República.Fernando Henrique Cardoso

Lei 11.079/2004

Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004

Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público‑privada no âmbito da administração pública.

� dou, 31.12.2004.

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-pri-vada no âmbito dos Poderes da União, dos Es-tados, do Distrito Federal e dos Municípios.

� V. art. 37, caput, CF.

� V. Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contra-tos Administrativos).

Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públi-cas, às empresas públicas, às sociedades de

economia mista e às demais entidades contro-ladas direta ou indiretamente pela União, Esta-dos, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º Parceria público-privada é o contra-to administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

� V. Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contra-tos Administrativos).

� V. Lei 8.987/1995 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de ser-viços públicos).

§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa co-brada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a conces-são de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro pri-vado.

§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III - que tenha como objeto único o fornecimen-to de mão de obra, o fornecimento e instala-ção de equipamentos ou a execução de obra pública.

Art. 3º As concessões administrativas re-gem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicio-nalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei 9.074, de 07 de julho de 1995.

� V. Dec. 5.977/2006 (Regulamenta o caput des-te artigo).

§ 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiaria-mente o disposto na Lei 8.987, de 13 de feve-reiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.

� V. Dec. 5.977/2006 (Regulamenta este pará-grafo).

§ 2º As concessões comuns continuam regi-das pela Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administra-tivos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.

Art. 4º Na contratação de parceria públi-co-privada, serão observadas as seguintes di-retrizes:

� V. art. 37, caput, CF.

I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da socie-dade;

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LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ ADmINISTRATIVOLei 11.079/2004

II - respeito aos interesses e direitos dos des-tinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

� V. LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

V - transparência dos procedimentos e das decisões;

VI - repartição objetiva de riscos entre as par-tes;

VII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

CAPÍTULO II DOS CONTRATOS DE PARCERIA

PÚBLICO-PRIVADA

Art. 5º As cláusulas dos contratos de par-ceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realiza-dos, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual pror-rogação;

II - as penalidades aplicáveis à Administra-ção Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta come-tida, e às obrigações assumidas;

III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica ex-traordinária;

IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

V - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

VI - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a for-ma de acionamento da garantia;

VII - os critérios objetivos de avaliação do de-sempenho do parceiro privado;

VIII - a prestação, pelo parceiro privado, de ga-rantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

IX - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do par-ceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

X - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamen-tos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

§ 1º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão

aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta pu-blicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.

§ 2º Os contratos poderão prever adicionalmente:

I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

III - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção ante-cipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.

Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-pri-vada poderá ser feita por:

I - ordem bancária;

II - cessão de créditos não tributários;

III - outorga de direitos em face da Administra-ção Pública;

IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

V - outros meios admitidos em lei.

§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vin-culada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade defini-dos no contrato.

� Parágrafo único renumerado para § 1º pela Med. Prov. 575/2012.

§ 2º O contrato poderá prever o aporte de re-cursos em favor do parceiro privado, autorizado por lei específica, para a construção ou aquisi-ção de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 3º O valor do aporte de recursos realizado nos ter-mos do § 2º poderá ser excluído da determinação:

I - do lucro líquido para fins de apuração do lu-cro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e

II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financia-mento da Seguridade Social - COFINS.

§ 4º A parcela excluída nos termos do § 3º de-verá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cál-culo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na proporção em que o custo para a construção ou aquisição de bens a que se refe-re o § 2º for realizado, inclusive mediante de-preciação ou extinção da concessão, nos ter-mos do art. 35 da Lei n. 8.987, de 1995.

� §§ 2º a 4º acrescentados pela Med. Prov. 575/2012.

Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

� V. art. 3º, Lei 9.791/1999 (Dispõe sobre a obri-gatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débito).

§ 1º É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria públi-co-privada.

� Parágrafo único renumerado para § 1º pela Med. Prov. 575/2012.

§ 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º, quando realizado durante a fase dos in-vestimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efeti-vamente executadas. (Acrescentado pela Med. Prov. 575/2012.)

CAPÍTULO III DAS GARANTIAS

Art. 8º As obrigações pecuniárias contraí-das pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garanti-das mediante:

I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam con-troladas pelo Poder Público;

IV - garantia prestada por organismos inter-nacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

� V. art. 167, CF.

V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI - outros mecanismos admitidos em lei.

CAPÍTULO IV DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO

ESPECÍFICO

Art. 9º Antes da celebração do contrato, de-verá ser constituída sociedade de propósito es-pecífico, incumbida de implantar e gerir o obje-to da parceria.

§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º A sociedade de propósito específico po-derá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negocia-ção no mercado.

� V. arts. 1.088 e 1.089, CC.

� V. Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações).

§ 3º A sociedade de propósito específico de-verá obedecer a padrões de governança corpo-rativa e adotar contabilidade e demonstrações

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LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ ADmINISTRATIVO Lei 11.079/2004

financeiras padronizadas, conforme regula-mento.

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das socie-dades de que trata este Capítulo.

§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

CAPÍTULO V DA LICITAÇÃO

Art. 10. A contratação de parceria públi-co-privada será precedida de licitação na mo-dalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

� V. Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contra-tos Administrativos).

I - autorização da autoridade competente, fun-damentada em estudo técnico que demonstre:

a) a conveniência e a oportunidade da contra-tação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de par-ceria público-privada;

b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, devendo seus efeitos finan-ceiros, nos períodos seguintes, ser compen-sados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

c) quando for o caso, conforme as normas edi-tadas na forma do art. 25 desta Lei, a ob-servância dos limites e condições decorren-tes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Ad-ministração Pública relativas ao objeto do contrato;

II - elaboração de estimativa do impacto or-çamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-pri-vada;

III - declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administra-ção Pública no decorrer do contrato são com-patíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;

IV - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vi-gência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

V - seu objeto estar previsto no plano pluria-nual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

VI - submissão da minuta de edital e de con-trato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publi-cação do edital; e

VII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do

empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.

§ 1º A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo conterá as pre-missas e metodologia de cálculo utilizadas, ob-servadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remune-ração do parceiro privado for paga pela Admi-nistração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

Art. 11. O instrumento convocatório conte-rá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:

� V. Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contra-tos Administrativos).

I - exigência de garantia de proposta do licitan-te, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei 8.666 , de 21 de junho de 1993;

II - (Vetado.)

III - o emprego dos mecanismos privados de re-solução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contrapresta-ção do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.

Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao pro-cedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e tam-bém ao seguinte:

� V. Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contra-tos Administrativos).

I - o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclas-sificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;

II - o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:

a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor téc-nica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

III - o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou

b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;

IV - o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

§ 1º Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:

I - os lances em viva voz serão sempre ofereci-dos na ordem inversa da classificação das pro-postas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;

II - o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.

§ 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâ-metros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.

Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das pro-postas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condi-ções fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condi-ções técnicas e econômicas por ele ofertadas.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS à UNIÃO

Art. 14. Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com competência para:

� V. Dec. 5.385/2005 (Institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP).

I - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;

II - disciplinar os procedimentos para celebra-ção desses contratos;

III - autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital;

IV - apreciar os relatórios de execução dos contratos.

§ 1º O órgão mencionado no caput deste arti-go será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de coordena-ção das respectivas atividades;

II - Ministério da Fazenda;

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III - Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º Das reuniões do órgão a que se refere o caput deste artigo para examinar projetos de parceria público-privada participará um repre-sentante do órgão da Administração Pública di-reta cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato em análise.

§ 3º Para deliberação do órgão gestor sobre a contratação de parceria público-privada, o ex-pediente deverá estar instruído com pronuncia-mento prévio e fundamentado:

I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto;

II - do Ministério da Fazenda, quanto à viabili-dade da concessão da garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacio-nal e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 desta Lei.

§ 4º Para o desempenho de suas funções, o órgão citado no caput deste artigo poderá criar estrutura de apoio técnico com a presença de representantes de instituições públicas.

§ 5º O órgão de que trata o caput deste artigo remeterá ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada.

§ 6º Para fins do atendimento do disposto no inciso V do art. 4º desta Lei, ressalvadas as in-formações classificadas como sigilosas, os re-latórios de que trata o § 5º deste artigo serão disponibilizados ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados.

Art. 15. Compete aos Ministérios e às Agên-cias Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompa-nhar e fiscalizar os contratos de parceria pú-blico-privada.

Parágrafo único. Os Ministérios e Agências Re-guladoras encaminharão ao órgão a que se re-fere o caput do art. 14 desta Lei, com perio-dicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em regula-mento.

Art. 16. Ficam a União, seus fundos es-peciais, suas autarquias, suas fundações pú-blicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Priva-das - FGP, que terá por finalidade prestar ga-rantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 12.409/2011.)

� V. Dec. 5.411/2005 (Autoriza a integralização de cotas no Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP).

§ 1º O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotis-tas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 3º Os bens e direitos transferidos ao Fun-do serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação ado-tados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

§ 4º A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pú-blica, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos com valor patrimonial.

§ 5º O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patri-mônio, não respondendo os cotistas por qual-quer obrigação do Fundo, salvo pela integrali-zação das cotas que subscreverem.

§ 6º A integralização com bens a que se refe-re o § 4º deste artigo será feita independente-mente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Presidente da Repú-blica, por proposta do Ministro da Fazenda.

§ 7º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.

§ 8º A capitalização do FGP, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta fi-nalidade, no âmbito de Encargos Financeiros da União. (Redação dada pela Lei 12.409/2011.)

Art. 17. O FGP será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicial-mente por instituição financeira controlada, di-reta ou indiretamente, pela União, com obser-vância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 1º O estatuto e o regulamento do FGP serão aprovados em assembleia dos cotistas.

§ 2º A representação da União na assembleia dos cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei 147, de 03 de fevereiro de 1967.

§ 3º Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGP, zelando pela manutenção de sua renta-bilidade e liquidez.

Art. 18. O estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à rela-ção entre ativos e passivos do Fundo. (Redação dada pela Lei 12.409/2011.)

§ 1º A garantia será prestada na forma apro-vada pela assembleia dos cotistas, nas seguin-tes modalidades:

I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;

II - penhor de bens móveis ou de direitos in-tegrantes do patrimônio do FGP, sem transfe-rência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;

III - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP;

IV - alienação fiduciária, permanecendo a pos-se direta dos bens com o FGP ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;

V - outros contratos que produzam efeito de ga-rantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;

VI - garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decor-rência da separação de bens e direitos perten-centes ao FGP.

§ 2º O FGP poderá prestar contragarantias a se-guradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas.

§ 3º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP importará exoneração proporcional da garantia.

§ 4º O FGP poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no § 1º. (Alterado pela Med. Prov. 575/2012.)

§ 5º O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de:

I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após quinze dias contados da data de ven-cimento; e

II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após quarenta e cinco dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.

� § 5º alterado e incisos incluídos pela Med. Prov. 575/2012.

§ 6º A quitação de débito pelo FGP importará sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado.

§ 7º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo poderão ser objeto de cons-trição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas.

§ 8º O FGP poderá usar parcela da cota da União para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas funda-ções públicas e às suas empresas estatais de-pendentes. (Incluído pela Lei 12.409/2011.)

§9º O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público.

§ 10. O FGP é proibido de pagar faturas rejeita-das expressamente por ato motivado.

§ 11. O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os moti-vos da rejeição, no prazo de quarenta dias con-tados da data de vencimento.

§ 12. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de quarenta dias contado da data de vencimen-to implicará aceitação tácita.

§ 13. O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que tra-ta o § 12 ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, admi-nistrativa e penal em vigor.

� §§ 9º a 13 acrescentados pela Med. Prov. 575/2012.)

Art. 19. O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer de-les o direito de requerer o resgate total ou par-cial de suas cotas, correspondente ao patrimô-nio ainda não utilizado para a concessão de ga-rantias, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.

Art. 20. A dissolução do FGP, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará condicio-nada à prévia quitação da totalidade dos débi-tos garantidos ou liberação das garantias pe-los credores.

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Parágrafo único. Dissolvido o FGP, o seu patrimô-nio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

Art. 21. É facultada a constituição de patri-mônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vin-culado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judi-cial decorrente de outras obrigações do FGP.

Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartó-rio de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.

Art. 22. A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cen-to) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida proje-tada para os respectivos exercícios.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Fica a União autorizada a conceder incentivo, nos termos do Programa de Incenti-vo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, instituído pela Lei 10.735, de 11 de setembro de 2003, às aplicações em fundos de investimento, criados por instituições finan-ceiras, em direitos creditórios provenientes dos contratos de parcerias público-privadas.

Art. 24. O Conselho Monetário Nacional es-tabelecerá, na forma da legislação pertinente, as diretrizes para a concessão de crédito des-tinado ao financiamento de contratos de par-cerias público-privadas, bem como para parti-cipação de entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 25. A Secretaria do Tesouro Nacional editará, na forma da legislação pertinente, nor-mas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privada.

� V. Port. STN 614/2006 (Estabelece normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privadas - PPP).

Art. 26. O inciso I do § 1º do art. 56 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

� Alteração promovida no texto da referida Lei.

Art. 27. As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de eco-nomia mista controladas pela União não pode-rão exceder a 70% (setenta por cento) do to-tal das fontes de recursos financeiros da socie-dade de propósito específico, sendo que para as áreas das regiões Norte, Nordeste e Cen-tro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH seja inferior à média nacional, essa participação não poderá exceder a 80% (oitenta por cento).

§ 1º Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financei-ros da sociedade de propósito específico ou 90% (noventa por cento) nas áreas das regiões

Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH seja inferior à média nacional, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativa-mente por:

I - entidades fechadas de previdência comple-mentar;

II - empresas públicas ou sociedades de econo-mia mista controladas pela União.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, enten-de-se por fonte de recursos financeiros as ope-rações de crédito e contribuições de capital à sociedade de propósito específico.

Art. 28. A União não poderá conceder ga-rantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado deri-vadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a cinco por cento da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contra-tos vigentes nos dez anos subsequentes exce-derem a cinco por cento da receita corrente lí-quida projetada para os respectivos exercícios (Alterado pela Med. Prov. 575/2012.)

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Muni-cípios que contratarem empreendimentos por in-termédio de parcerias público-privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput deste artigo.

§ 2º Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, so-ciedades de economia mista e demais entida-des controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente, excluídas as empresas esta-tais não dependentes. (Redação dada pela Lei 12.024/2009.)

§ 3º (Vetado.)

Art. 29. Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades previstas no Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei 8.429, de 02 de junho de 1992 - Lei de Impro-bidade Administrativa, na Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

Luiz Inácio Lula da SilvaLei 11.107/2005

Lei n. 11.107, de 06 de abril de 2005

Dispõe sobre normas gerais de contrata‑ção de consórcios públicos e dá outras providências.

� dou, 07.04.2005.

� V. art. 8º, Lei 11.445/2007 (Estabelece diretri-zes nacionais para o saneamento básico).

� V. Dec. 5.504/2005 (Estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na for-ma eletrônica, para entes públicos ou privados).

� V. Dec. 6.017/2007 (Regulamenta esta lei).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse co-mum e dá outras providências.

§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

§ 2º A União somente participará de consór-cios públicos em que também façam parte to-dos os Estados em cujos territórios estejam si-tuados os Municípios consorciados.

§ 3º Os consórcios públicos, na área de saú-de, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saú-de - SUS.

� V. Lei 8.080/1990 (Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes).

Art. 2º Os objetivos dos consórcios públi-cos serão determinados pelos entes da Federa-ção que se consorciarem, observados os limi-tes constitucionais.

� V. art. 112, Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribui-ções e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

II - nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

� V. Dec.-Lei 3.365/1941 (Lei das Desapropria-ções).

III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

§ 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços pú-blicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles ad-ministrados ou, mediante autorização específi-ca, pelo ente da Federação consorciado.

� V. art. 24, XXVI, Lei 8.666/1993 (Lei de Licita-ções e Contratos Administrativos).

§ 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização pre-vista no contrato de consórcio público, que de-verá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as con-dições a que deverá atender, observada a legis-lação de normas gerais em vigor.

� V. Lei 8.987/1995 (Lei da Concessão e Permis-são da Prestação de Serviços Públicos).

Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da pré-via subscrição de protocolo de intenções.

� V. Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contra-tos Administrativos).

Art. 4º São cláusulas necessárias do proto-colo de intenções as que estabeleçam:

I - a denominação, a finalidade, o prazo de du-ração e a sede do consórcio;

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1147

LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ ADmINISTRATIVO Lei 12.462/2011

Art. 12. A alteração ou a extinção de con-trato de consórcio público dependerá de ins-trumento aprovado pela assembleia geral, ra-tificado mediante lei por todos os entes con-sorciados.

§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

§ 2º Até que haja decisão que indique os res-ponsáveis por cada obrigação, os entes consor-ciados responderão solidariamente pelas obri-gações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

Art. 13. Deverão ser constituídas e regula-das por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferên-cia total ou parcial de encargos, serviços, pes-soal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

§ 1º O contrato de programa deverá:

I - atender à legislação de concessões e per-missões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de ou-tros preços públicos, à de regulação dos servi-ços a serem prestados; e

II - prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financei-ra de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

§ 2º No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continui-dade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:

I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;

IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;

VI - o procedimento para o levantamento, ca-dastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

§ 3º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos po-deres de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

§ 4º O contrato de programa continuará vigen-te mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a ges-tão associada de serviços públicos.

§ 5º Mediante previsão do contrato de con-sórcio público, ou de convênio de cooperação,

o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou con-veniados.

§ 6º O contrato celebrado na forma prevista no § 5º deste artigo será automaticamente ex-tinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.

§ 7º Excluem-se do previsto no caput deste arti-go as obrigações cujo descumprimento não acar-rete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.

Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a or-ganização e funcionamento dos consórcios pú-blicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis.

Art. 16. O inciso IV do art. 41 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

� Alteração promovida no texto do referido Código.

Art. 17. Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vi-gorar com a seguinte redação:

� Alterações promovidas no texto da referida Lei.

Art. 18. O art. 10 da Lei 8.429, de 02 de ju-nho de 1992, passa a vigorar acrescido dos se-guintes incisos:

� Alterações promovidas no texto da referida Lei.

Art. 19. O disposto nesta Lei não se apli-ca aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que te-nham sido celebrados anteriormente a sua vi-gência.

Art. 20. O Poder Executivo da União regula-mentará o disposto nesta Lei, inclusive as nor-mas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da respon-sabilidade fiscal.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de abril de 2005; 184º da Indepen-dência e 117º da República.

Luiz Inácio Lula da SilvaLei 12.462/2011

Lei n. 12.462, de 04 de agosto de 2011

Institui o Regime Diferenciado de Contra‑tações Públicas (RDC); altera a Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agên‑cia Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a legislação da Empresa Brasileira de In‑fraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de controlador de tráfego aéreo; autoriza a contratação de controladores

de tráfego aéreo temporários; altera as Leis n. 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 07 de janeiro de 1992, 11.526, de 04 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória n. 2.185‑35, de 24 de agosto de 2001; e revoga disposi‑tivos da Lei 9.649, de 27 de maio de 1998.

� dou, 05.08.2011 - Edição extra e retificada em 10.08.2011.

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO REGIME DIFERENCIADO DE

CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (RDC)

SEÇÃO I ASPECTOS GERAIS

Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusi-vamente às licitações e contratos necessários à realização:

I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olím-picos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação (Fifa) 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo (Gecopa) 2014 do Comitê Ges-tor instituído para definir, aprovar e supervisio-nar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades ce-lebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

IV - das ações integrantes do Programa de Ace-leração do Crescimento (PAC). (Acrescentado pela Lei 12.688/2012.)

§ 1º O RDC tem por objetivos:

I - ampliar a eficiência nas contratações públi-cas e a competitividade entre os licitantes;

II - promover a troca de experiências e tecnolo-gias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;

III - incentivar a inovação tecnológica; e

IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vanta-josa para a administração pública.

§ 2º A opção pelo RDC deverá constar de for-ma expressa do instrumento convocatório e re-sultará no afastamento das normas contidas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

Art. 2º Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:

I - empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, com-preendendo a totalidade das etapas de obras,

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1152

LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ ADmINISTRATIVOLei 12.462/2011

Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:

I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;

II - da pessoa jurídica que participar de con-sórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;

III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável téc-nico ou subcontratado; ou

IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade con-tratante ou responsável pela licitação.

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contrata-ções integradas.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede, nas licitações para a contratação de obras ou serviços, a previsão de que a elabora-ção de projeto executivo constitua encargo do contratado, consoante preço previamente fixa-do pela administração pública.

§ 3º É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou na execu-ção do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerencia-mento, exclusivamente a serviço do órgão ou en-tidade pública interessados.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, conside-ra-se participação indireta a existência de qual-quer vínculo de natureza técnica, comercial, eco-nômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos membros da comissão de licitação.

Art. 37. É vedada a contratação direta, sem licitação, de pessoa jurídica na qual haja admi-nistrador ou sócio com poder de direção que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau civil com:

I - detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação; e

II - autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade da adminis-tração pública.

Art. 38. Nos processos de contratação abrangidos por esta Lei, aplicam-se as prefe-rências para fornecedores ou tipos de bens, serviços e obras previstos na legislação, em especial as referidas:

I - no art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991;

II - no art. 3º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993; e

III - nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

SEÇÃO III DAS REGRAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS

AOS CONTRATOS CELEBRADOS NO âMBITO DO RDC

Art. 39. Os contratos administrativos ce-lebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das regras específicas previstas nesta Lei.

Art. 40. É facultado à administração públi-ca, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instru-mento equivalente no prazo e condições esta-belecidos:

I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplica-ção das cominações previstas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e nesta Lei; ou

II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.

Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput deste artigo, a administração pública poderá convocar os licitantes remanes-centes, na ordem de classificação, para a cele-bração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contrata-ção, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.

Art. 41. Na hipótese do inciso XI do art. 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, a con-tratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens em consequência de res-cisão contratual observará a ordem de classi-ficação dos licitantes remanescentes e as con-dições por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento estimado para a contratação.

Art. 42. Os contratos para a execução das obras previstas no plano plurianual poderão ser firmados pelo período nele compreendido, ob-servado o disposto no caput do art. 57 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 43. Na hipótese do inciso II do art. 57 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, os contratos celebrados pelos entes públicos res-ponsáveis pelas atividades descritas nos inci-sos I a III do art. 1º desta Lei poderão ter sua vigência estabelecida até a data da extinção da APO. (Alterado pela Lei 12.688/2012.)

Art. 44. As normas referentes à anulação e revogação das licitações previstas no art. 49 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, apli-car-se-ão às contratações realizadas com base no disposto nesta Lei.

SEÇÃO IV DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO,

IMPUGNAÇÕES E RECURSOS

Art. 45. Dos atos da administração públi-ca decorrentes da aplicação do RDC caberão:

I - pedidos de esclarecimento e impugnações ao instrumento convocatório no prazo mínimo de:

a) até 2 (dois) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para aqui-sição ou alienação de bens; ou

b) até 5 (cinco) dias úteis antes da data de aber-tura das propostas, no caso de licitação para contratação de obras ou serviços;

II - recursos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, em face:

a) do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados;

b) do ato de habilitação ou inabilitação de lici-tante;

c) do julgamento das propostas;

d) da anulação ou revogação da licitação;

e) do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cance-lamento;

f) da rescisão do contrato, nas hipóteses pre-vistas no inciso I do art. 79 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;

g) da aplicação das penas de advertência, multa, declaração de inidoneidade, suspen-são temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a adminis-tração pública; e

III - representações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da intimação, relativamente a atos de que não caiba recurso hierárquico.

§ 1º Os licitantes que desejarem apresentar os recursos de que tratam as alíneas a, b e c do inciso II do caput deste artigo deverão manifes-tar imediatamente a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§ 2º O prazo para apresentação de contrar-razões será o mesmo do recurso e começará imediatamente após o encerramento do prazo recursal.

§ 3º É assegurado aos licitantes vista dos ele-mentos indispensáveis à defesa de seus inte-resses.

§ 4º Na contagem dos prazos estabeleci-dos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e in-cluir-se-á o do vencimento.

§ 5º Os prazos previstos nesta Lei iniciam e expiram exclusivamente em dia de expediente no âmbito do órgão ou entidade.

§ 6º O recurso será dirigido à autoridade su-perior, por intermédio da autoridade que prati-cou o ato recorrido, cabendo a esta reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamen-te informado, devendo, neste caso, a decisão do recurso ser proferida dentro do prazo de 5 (cin-co) dias úteis, contados do seu recebimento, sob pena de apuração de responsabilidade.

Art. 46. Aplica-se ao RDC o disposto no art. 113 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

SEÇÃO V DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 47. Ficará impedido de licitar e contra-tar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instru-mento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais, o licitante que:

I - convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 40 e no art. 41 desta Lei;

II - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso;

III - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

IV - não mantiver a proposta, salvo se em de-corrência de fato superveniente, devidamente justificado;

V - fraudar a licitação ou praticar atos fraudu-lentos na execução do contrato;

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1176

LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ ADmINISTRATIVODec. 7.777/2012Dec. 7.777/2012

Decreto n. 7.777, de 24 de julho de 2012

Dispõe sobre as medidas para a continui‑dade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisa‑ções ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promo‑vidas pelos servidores públicos federais.

�� DOU, 25.07.2012, retificado em 31.07.2012

A Presidenta da República, no uso das atribui-ções que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 7.783, de 28 de ju-nho de 1989,

Decreta:

Art. 1º Compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos:

I - promover, mediante convênio, o comparti-lhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e

II - adotar, mediante ato próprio, procedimen-tos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço.

§ 1o As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respecti-vo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes.

§ 2o Compete à chefia de cada unidade a obser-vância do prazo máximo estabelecido no § 1o.

§ 3º A responsabilidade funcional pelo descum-primento do disposto nos §§ 1o e 2o será apu-rada em procedimento disciplinar específico.

Art. 2º O Ministro de Estado competente aprovará o convênio e determinará os procedi-mentos necessários que garantam o funciona-mento regular das atividades ou serviços públi-cos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento.

Art. 3º As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retarda-mento e a regularização das atividades ou ser-viços públicos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Indepen-dência e 124o da República.

Dilma Rousseffmiriam belchior

luís inácio lucena adams.Dec-Lei 3.365/1941

Decreto‑Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941

Dispõe sobre desapropriações por utilida‑de pública.

� dou, 18.07.1941.

� V. Lei 4.132/1962 (Lei da Desapropriação por Interesse Social).

� V. Dec.-Lei 1.075/1970 (Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos).

O Presidente da República, usando da atribui-ção que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A desapropriação por utilidade pú-blica regular-se-á por esta lei, em todo o ter-ritório nacional.

� V. arts. 5º, XXIV; 182, §§ 3º e 4º, III; e 184 a 186, CF.

� V. art. 18, a, b e d, Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).

Art. 2º Mediante declaração de utilidade pú-blica, todos os bens poderão ser desapropria-dos pela União, pelos Estados, Municípios, Dis-trito Federal e Territórios.

� V. Súm. 479, STF.

� V. Súm. 142, TFR.

§ 1º A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.

§ 2º Os bens do domínio dos Estados, Municí-pios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municí-pios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Esta-dos, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcio-namento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, sal-vo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. (Incluído pelo Decre-to-Lei 856/1969.)

� V. Súm. 157, STF.

� V. Súm. 62, TFR.

Art. 3º Os concessionários de serviços pú-blicos e os estabelecimentos de caráter públi-co ou que exerçam funções delegadas de po-der público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimen-to da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conse-quência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as in-dispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:

a) a segurança nacional;

b) a defesa do Estado;

c) o socorro público em caso de calamidade;

d) a salubridade pública;

e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;

f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hi-dráulica;

g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, esta-ções de clima e fontes medicinais;

h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;

i) a abertura, conservação e melhoramen-to de vias ou logradouros públicos; a exe-cução de planos de urbanização; o parcela-mento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; (Redação dada pela Lei 9.785/1999.)

j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

k) a preservação e conservação dos monu-mentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a man-ter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais va-liosos ou característicos e, ainda, a prote-ção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;

m) a construção de edifícios públicos, monu-mentos comemorativos e cemitérios;

n) a criação de estádios, aeródromos ou cam-pos de pouso para aeronaves;

o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;

p) os demais casos previstos por leis especiais.

§ 1º A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i do caput des-te artigo, inclui o loteamento das áreas neces-sárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qua-lificadas. (Incluído pela Lei 6.602/1978.)

§ 2º A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos indus-triais depende de aprovação, prévia e expres-sa, pelo Poder Público competente, do respec-tivo projeto de implantação. (Incluído pela Lei 6.602/1978.)

§ 3º Ao imóvel desapropriado para implan-tação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra uti-lização nem haverá retrocessão. (Incluído pela Lei 9.785/1999.)

Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da Repúbli-ca, Governador, Interventor ou Prefeito.

Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na decla-ração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

� V. Súm. 23, STF.

àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.

Art. 8º O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessá-rios à sua efetivação.

Art. 9º Ao Poder Judiciário é vedado, no pro-cesso de desapropriação, decidir se se verifi-cam ou não os casos de utilidade pública.

Art. 10. A desapropriação deverá efeti-var-se mediante acordo ou intentar-se judicial-mente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

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1364

LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ cIVIL, cOmERcIAL E EmPRESARIAL Lei 6.015/1973

§  2º Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros. (Incluído pela Lei 12.424/2011.)

§  3º Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parce-lamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei n.  58, de 10 de dezembro de 1937. (Incluído pela Lei 12.424/2011.)

§  4º Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do Município. (Incluído pela Lei 12.424/2011.)

§  5º A abertura de matrícula de que trata o caput independe do regime jurídico do bem público. (Incluído pela Lei 12.424/2011.)

Art. 195‑B. A União, os Estados e o Dis-trito Federal poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de reque-rimento acompanhado dos documentos previs-tos nos incisos I, II e III do art. 195-A. (Alterado pela Lei 12.693/2012.)

§  1º Recebido o requerimento na forma prevista no caput, o oficial de registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do reque-rente, observado o disposto no §  5º do art. 195-A. (Incluído pela Lei 12.424/2011.)

§  2º O Município poderá realizar, em acordo com o Estado, o procedimento de que trata este artigo e requerer, em nome deste, no registro de imóveis competente a abertura de matrícula de imóveis urbanos situados nos limites do respectivo território municipal. (Incluído pela Lei 12.424/2011.)

Art. 196. A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório. (Renumerado do art. 197 §  1º com nova redação pela Lei 6.216/1975.)

Art. 197. Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atuali-zada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus. (Renume-rado do art. 197, § 2º, com nova redação pela Lei 6.216/1975.)

Art. 198. Havendo exigência a ser satis-feita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renu-merado do art 198 a 201, caput, com nova re-dação pela Lei 6.216/1975.)

I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

III - em seguida, o oficial dará ciência dos ter-mos da dúvida ao apresentante, fornecen-do-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo compe-tente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

Art. 199. Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do arti-go anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença. (Renumerado do art. 201 § 1º com nova redação pela Lei 6.216/1975.)

Art. 200. Impugnada a dúvida com os do-cumentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. (Renumerado do art. 202 com nova re-dação pela Lei 6.216/1975.)

Art. 201. Se não forem requeridas diligên-cias, o juiz proferirá decisão no prazo de quin-ze dias, com base nos elementos constantes dos autos. (Renumerado com nova redação pela Lei 6.216/1975.)

Art. 202. Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspen-sivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do pará-grafo único do art. 202 com nova redação pela Lei 6.216/1975.)

� V. arts. 513 a 519; e 521, CPC.

Art. 203. Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: (Renumerado dos arts. 203 e 204 com nova redação pela Lei 6.216/1975.)

I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemen-te de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

II - se for julgada improcedente, o interessa-do apresentará, de novo, os seus documen-tos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, de-clarando o oficial o fato na coluna de anota-ções do Protocolo.

Art. 204. A decisão da dúvida tem natu-reza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. (Renume-rado do art. 205 com nova redação pela Lei 6.216/1975.)

Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trin-ta) dias do seu lançamento no Protocolo, o tí-tulo não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. (Renumerado do art. 206 com nova redação pela Lei 6.216/1975.)

Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no proto-colo. (Redação dada pela Lei 12.424/2011.)

Art. 206. Se o documento, uma vez pre-notado, não puder ser registrado, ou o apre-sentante desistir do seu registro, a importân-cia relativa às despesas previstas no art. 14 será restituída, deduzida a quantia correspon-dente às buscas e a prenotação. (Renume-rado do art. 207 com nova redação pela Lei 6.216/1975.)

Art. 207. No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo in-teressado, quando a dúvida for julgada proce-dente. (Renumerado do art. 208 com nova re-dação pela Lei 6.216/1975.)

Art. 208. O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo

motivo de força maior declarado, prorrogan-do-se expediente até ser concluído. (Renume-rado do art. 209 com nova redação pela Lei 6.216/1975.)

Art. 209. Durante a prorrogação nenhuma nova apresentação será admitida, lavrando o termo de encerramento no Protocolo. (Renu-merado do art. 210 com nova redação pela Lei 6.216/1975.)

Art. 210. Todos os atos serão assinados e encerrados pelo oficial, por seu substituto le-gal, ou por escrevente expressamente desig-nado pelo oficial ou por seu substituto legal e autorizado pelo juiz competente ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem im-pedidos. (Renumerado do art. 211 com nova redação pela Lei 6.216/1975.)

Art. 211. Nas vias dos títulos restituídas aos apresentantes, serão declarados resu-midamente, por carimbo, os atos praticados. (Renumerado do art. 212 com nova redação pela Lei 6.216/1975.)

Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Regis-tro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento admi-nistrativo previsto no art. 213, facultado ao in-teressado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei 10.931/2004.)

Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído pela Lei 10.931/2004.)

Art. 213. O oficial retificará o regis-tro ou a averbação: (Redação dada pela Lei 10.931/2004.)

I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei 10.931/2004.)

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; (Incluída pela Lei 10.931/2004.)

b) indicação ou atualização de confrontação; (Incluída pela Lei 10.931/2004.)

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; (Incluída pela Lei 10.931/2004.)

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coorde-nadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; (Incluída pela Lei 10.931/2004.)

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; (Incluída pela Lei 10.931/2004.)

f) reprodução de descrição de linha divi-sória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; (Incluída pela Lei 10.931/2004.)

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante des-pacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; (Incluída pela Lei 10.931/2004.)

II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perime-tral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habili-tado, com prova de anotação de responsabi-lidade técnica no competente Conselho Regio-nal de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem

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LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ cIVIL, cOmERcIAL E EmPRESARIAL Lei 10.001/2000

Art. 3º Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efe-tuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Art. 4º Quem fizer uso de sistema de trans-missão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será conside-rado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.

� V. arts. 17 e 18, CPC.

Art. 5º O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equi-pamentos para recepção.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Fernando Henrique CardosoLei 10.001/2000

Lei n. 10.001, de 04 de setembro de 2000

Dispõe sobre a prioridade nos procedi‑mentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito.

� dou, 05.09.2000.

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Presidentes da Câmara dos De-putados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comis-são Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Minis-tério Público da União ou dos Estados, ou ain-da às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência.

Art. 2º A autoridade a quem for encami-nhada a resolução informará ao remetente, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.

Parágrafo único. A autoridade que presidir processo ou procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclu-sões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão.

Art. 3º O processo ou procedimento refe-rido no art. 2º terá prioridade sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança.

Art. 4º O descumprimento das normas des-ta Lei sujeita a autoridade a sanções adminis-trativas, civis e penais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique CardosoLei 10.188/2001

Lei n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001

Cria o Programa de Arrendamento Resi‑dencial, institui o arrendamento residen‑cial com opção de compra e dá outras providências.

� dou, 14.02.2001.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n. 2.135-24, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Ar-rendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de bai-xa renda, sob a forma de arrendamento resi-dencial com opção de compra. (Redação dada pela Lei 11.474/2007.)

§ 1º A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei 10.859/2004.)

§ 2º Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remu-neração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do Programa. (Incluído pela Lei 10.859/2004.)

§  3º Fica facultada a alienação, sem prévio arrendamento, ou a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa. (Redação dada pela Lei 12.424/2011.)

Art. 2º Para a operacionalização do Pro-grama instituído nesta Lei, é a CEF autoriza-da a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e con-tábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Alterado pela Lei 12.693/2012.)

� V. Dec. 4.918/2003 (Define os limites de que tratam o inciso II e o §  5º do art. 3º da Lei 10.188/2001, que cria o Programa de Arren-damento Residencial e institui o arrendamento residencial com opção de compra).

� V. Dec. 7.122/2010 (Aprova o Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA).

§  1º O fundo a que se refere o caput será subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), aos princí-pios gerais de contabilidade e, no que couber, às demais normas de contabilidade vigentes no País. (Alterado pela Lei 12.693/2012.)

§  2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído: (Alterado pela Lei 12.693/2012.)

I - pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei; e

II - pelos recursos advindos da integralização de cotas.

� Incs. I e II alterados pela Lei 12.693/2012.

§  3º Os bens e direitos integrantes do patri-mônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus

frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I - não integram o ativo da CEF;

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não podem ser dados em garantia de dé-bito de operação da CEF;

V - não são passíveis de execução por quais-quer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

§  4º No título aquisitivo, a CEF fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do fundo a que se refere o caput.

§ 5º No registro de imóveis, serão averbadas as restrições e o destaque referido no pará-grafo anterior.

§  6º A CEF fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput.

§ 7º A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput deste artigo será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, observando-se: (Redação dada pela Lei 11.474/2007.)

I - o decurso do prazo contratual do Arren-damento Residencial; ou (Incluído pela Lei 11.474/2007.)

II - a critério do gestor do Fundo, o processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei 11.474/2007.)

§ 8º Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regula-mento para a aprovação da assembleia de cotistas. (Alterado pela Lei 12.693/2012.)

Art. 2º‑A. A integralização de cotas pela União poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda: (Alterado pela Lei 12.693/2012.)

I - em moeda corrente;

II - em títulos públicos;

III - por meio de suas participações minoritá-rias; ou

IV - por meio de ações de sociedades de eco-nomia mista federais excedentes ao necessá-rio para manutenção de seu controle acionário.

§ 1º A representação da União na assem-bleia de cotistas ocorrerá na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei n. 147, de 03 de fevereiro de 1967. (Alterado pela Lei 12.693/2012.)

§ 2º O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata o inciso II do caput do

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LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ cIVIL, cOmERcIAL E EmPRESARIAL Lei 10.188/2001

art. 2º da Lei n. 11.977, de 07 de julho de 2009, terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem. (Alterado pela Lei 12.693/2012.)

Art. 3º Para atendimento exclusivo às fina-lidades do Programa instituído nesta Lei, fica a CEF autorizada a:

I - utilizar os saldos disponíveis dos seguintes Fundos e Programa em extinção:

a) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, criado pela Lei n.  6.168, de 09 de dezembro de 1974;

b) Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criado pelo Decreto-Lei n.  1.940, de 25 de maio de 1982;

c) Programa de Difusão Tecnológica para Construção de Habitação de Baixo Custo - PROTECH, criado por Decreto de 28 de julho de 1993; e

d) Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, a que se refere o Decreto n. 103, de 22 de abril de 1991;

II - contratar operações de crédito com o Fun-do de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma e condições disciplinadas pelo Con-selho Curador do FGTS, até limite a ser fixa-do pelo Poder Executivo; e (Redação dada pela Lei 10.859/2004.)

� V. Dec. 4.918/2003 (Define os limites de que tratam o inciso II e o §  5º do art. 3º da Lei 10.188/2001, que cria o Programa de Arren-damento Residencial e institui o arrendamento residencial com opção de compra).

� V. Dec. 5.435/2005 (Define o limite de que trata este inciso).

� V. Dec. 7.122/2010 (Aprova o Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA).

III - incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro específico do Programa, pro-venientes do processo de desimobilização previsto no inciso II do § 7º do art. 2º desta Lei; e (Redação dada pela Lei 11.474/2007.)

IV - receber outros recursos a serem des-tinados ao Programa. (Incluído pela Lei 11.474/2007.)

§  1º Do saldo relativo ao FDS será deduzido o valor necessário ao provisionamento, na CEF, das exigibilidades de responsabilidade do Fundo existentes na data de publicação desta Lei.

§  2º A CEF promoverá o pagamento, nas épocas próprias, das obrigações de responsa-bilidade do FDS.

§  3º As receitas provenientes das opera-ções de arrendamento e das aplicações de recursos destinados ao Programa instituído nesta Lei serão, deduzidas as despesas de administração, utilizadas para amortização da operação de crédito a que se refere o inciso II.

§  4º O saldo positivo existente ao final do Programa será integralmente revertido à União.

§ 5º A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa será limitada a valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 10.859/2004.)

� V. Dec. 4.918/2003 (Define os limites de que tratam o inciso II e o §  5º do art. 3º da Lei 10.188/2001, que cria o Programa de Arren-

damento Residencial e institui o arrendamento residencial com opção de compra).

� V. Dec. 5.435/2005 (Define o limite de que trata este parágrafo).

� V. Dec. 7.122/2010 (Aprova o Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA).

§  6º No caso de imóveis tombados pelo Poder Público nos termos da legislação de preservação do patrimônio histórico e cultural ou daqueles inseridos em programas de revitalização ou reabilitação de centros urbanos, a CEF fica autorizada a adquirir os direitos de posse em que estiverem imitidos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades, desde que devidamente registrados no Registro Geral de Imóveis - RGI, nos termos do art. 167, inciso I, item 36, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Redação dada pela Lei 10.859/2004.)

Art. 3º‑A. O FAR não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor pú-blico e responderá por suas obrigações até o li-mite dos bens e direitos integrantes de seu pa-trimônio. (Alterado pela Lei 12.693/2012.)

Art. 4º Compete à CEF:

I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2º;

II - alocar os recursos previstos no art. 3º, in-ciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1º do art. 9º da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990;

III - expedir os atos necessários à operaciona-lização do Programa;

IV - definir os critérios técnicos a serem ob-servados na aquisição, alienação e no arren-damento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (Redação dada pela Lei 11.474/2007.)

V - assegurar que os resultados das aplica-ções sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujei-tar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa;

VI - representar o arrendador ativa e passiva-mente, judicial e extrajudicialmente;

VII - promover, em nome do arrendador, o re-gistro dos imóveis adquiridos.

VIII - observar as restrições a pessoas ju-rídicas e físicas, no que se refere a impedi-mentos à atuação em programas habitacio-nais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Redação dada pela Lei 11.474/2007.)

Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabe-lecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposi-ções específicas da lei geral de licitação.

Art. 5º Compete ao Ministério das Cidades: (Redação dada pela Lei 10.859/2004.)

I - estabelecer diretrizes gerais para a apli-cação dos recursos alocados; (Redação dada pela Lei 10.859/2004.)

II - fixar regras e condições para implemen-tação do Programa, tais como áreas de atu-ação, público-alvo, valor máximo de aquisi-

ção da unidade habitacional, entre outras que julgar necessárias; (Redação dada pela Lei 11.474/2007.)

III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei 10.859/2004.)

IV - estabelecer diretrizes para a alienação prevista no § 7º do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei 11.474/2007.)

V - encaminhar às 2 (duas) Casas do Congres-so Nacional relatório semestral sobre as ações do Programa. (Incluído pela Lei 11.474/2007.)

CAPÍTULO II DO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL

Art. 6º Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no âmbito do Programa ins-tituído nesta Lei, que tenha por objeto o arrenda-mento com opção de compra de bens imóveis ad-quiridos para esse fim específico.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento. (Redação dada pela Lei 10.859/2004.)

Art. 7º (Revogado pela Lei 10.859/2004.)

Art. 8º O contrato de aquisição de imó-veis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contra-to de transferência do direito de propriedade ou do domínio útil ao arrendatário, serão ce-lebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente. (Redação dada pela Lei 10.859/2004.)

§  1º O contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na forma do inciso II do § 7º do art. 2º desta Lei, ainda que o paga-mento integral seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado. (Incluído pela Lei 11.474/2007.)

§  2º O prazo a que se refere o §  1º deste artigo poderá, excepcionalmente, ser reduzido conforme critério a ser definido pelo Ministério das Cidades, nos casos de arrendamento com período superior à metade do prazo final regu-lamentado. (Incluído pela Lei 11.474/2007.)

§ 3º Nos imóveis alienados na forma do inciso II do § 7º do art. 2º desta Lei, será admitida a utilização dos recursos depositados em conta vinculada do FGTS, em condições a serem definidas pelo Conselho Curador do FGTS. (Incluído pela Lei 11.474/2007.)

Art. 9º Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a compe-tente ação de reintegração de posse.

Art. 10. Aplica-se ao arrendamento resi-dencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil.

Art. 10‑A. Os valores apurados com a alienação dos imóveis serão utilizados para amortizar os saldos devedores dos emprés-timos tomados perante o FGTS, na forma do

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1644

LegisLação compLementar - ciViL, comerciaL e empresariaL Dec. 7.783/2012

Desclassificação em / /

(quando aplicável)

Nome:

Cargo:

Reclassificação em

/ /

(quando aplicável)

Nome:

Cargo:

Redução de Prazo em / /

(quando aplicável)

Nome:

Cargo:

Prorrogação de Prazo em / /

(quando aplicável)

Nome:

Cargo:

Assinatura da Autoridade Classificadora

Assinatura da Autoridade Ratificadora (quando aplicável)

Assinatura da Autoridade Responsável por Desclassificação (quando aplicável)

Assinatura da Autoridade Responsável por Reclassificação (quando aplicável)

Assinatura da Autoridade Responsável por Redução de Prazo (quando aplicável)

Assinatura da Autoridade Responsável por Prorrogação de Prazo (quando aplicável)

Dec. 7.783/2012

Decreto n. 7.783, de 07 de agosto de 2012

Regulamenta a Lei n. 12.663, de 05 de junho de 2012, que dispõe sobre as medi-das relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013.

� DOU, 08.08.2012

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 12.663, de 5 de junho de 2012,

Decreta:

art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei n. 12.663, de 05 de junho de 2012, que dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Con-federações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, serão observadas as definições constantes do art. 2º da Lei n. 12.663, de 2012.

art. 2º O Ministério das Relações Exterio-res fixará o prazo de estada dos portadores de vistos de entrada previstos nos arts. 19 e 63 da Lei n. 12.663, de 2012, que serão emitidos em caráter prioritário e sem qualquer custo aos interessados.

§ 1º O prazo de estada dos portadores de vistos concedidos com fundamento nos incisos I a X do

caput do art. 19 da Lei n. 12.663, de 2012, poderá ser fixado até o dia 31 de dezembro de 2014.

§ 2º O prazo de estada dos portadores de vistos concedidos com fundamento no inciso XI do caput do art. 19 e no art. 63 da Lei n. 12.663, de 2012, será de até noventa dias, improrrogável.

§ 3º O Ministério das Relações Exteriores regulamentará eventuais procedimentos espe-cíficos para emissão de vistos de entrada para a Jornada Mundial da Juventude - 2013.

art. 3º Cabe ao Ministério das Relações Ex-teriores dispor sobre a concessão de vistos de entrada por meio eletrônico, no prazo de no-venta dias contado da data de publicação deste Decreto, observado o disposto no § 7º do art. 19 da Lei n. 12.663, de 2012.

Parágrafo único. Os procedimentos para emissão de vistos de entrada por meio eletrô-nico poderão ser adotados, no que couber, para a Jornada Mundial da Juventude - 2013.

art. 4º Cabe ao Ministério do Trabalho e Em-prego, ouvido o Ministério do Esporte, conce-der as permissões de trabalho para as pessoas mencionadas nos incisos I a X do caput do art. 19 da Lei n. 12.663, de 2012, quando exigíveis nos termos do inciso V do caput do art. 13 da Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, e das Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.

§ 1º Para a concessão da permissão de trabalho, a pessoa jurídica interessada na atividade profissional do estrangeiro deverá apresentar requerimento expedido pela FIFA, ou por terceiro por ela indicado, acompanhado de documentos que demonstrem a vinculação do profissional estrangeiro a atividades relacio-nadas à Copa das Confederações FIFA 2013 ou à Copa do Mundo FIFA 2014.

§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego deci-dirá sobre as permissões de trabalho, quando devidamente instruídas, no prazo de cinco dias úteis, encaminhando-as ao Ministério das Relações Exteriores para concessão do visto de entrada nas repartições consulares brasileiras no exterior.

§ 3º As permissões de trabalho serão conce-didas sem qualquer custo, pelo prazo de até dois anos, prorrogável, observado em qualquer hipótese o limite de 31 de dezembro de 2014.

art. 5º Os requerimentos de permissão de trabalho poderão ser efetuados em meio ele-trônico, em sistema próprio disponibilizado na internet pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. O sistema será construído de modo a possibilitar a consulta pública instan-tânea dos requerimentos em tramitação ou já decididos.

art. 6º Os requerimentos de visto de entra-da serão apresentados ao Ministério das Rela-ções Exteriores.

art. 7º A regularidade dos sorteios de In-gressos previstos no § 4º do art. 26 da Lei 12.663, de 2012, será verificada pelo Minis-tério do Esporte, em articulação com outros órgãos.

art. 8º Para comprovação da condição de estudante de que trata o § 11 do art. 26 da Lei n. 12.663, de 2012, a certificação digital adota-rá o padrão ICP-Brasil, para garantir a autenti-cidade, integridade e validade jurídica das ma-nifestações eletrônicas, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

art. 9º Fica assegurado às pessoas com de-ficiência no mínimo um por cento do número de Ingressos ofertados para as Partidas da Copa

das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

§ 1º Será assegurada a oferta de Ingressos a, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência.

§ 2º A entidade organizadora definirá período específico para a solicitação de compra dos Ingressos a que se referem o caput e o §1º, inclusive por meio eletrônico, garantida ampla divulgação.

§ 3º Caso comprovada ausência de procura, os Ingressos a que se referem o caput e o §1º poderão ser oferecidos na forma do § 4º do art. 26 da Lei n. 12.663, de 2012.

art. 10. Os Ingressos a que se refere o art. 9º deverão corresponder a espaços e assentos adequados, situados em locais com boa visibi-lidade e sinalizados.

art. 11. Na construção, reforma ou amplia-ção de estádios e outras instalações que se-diarão ou apoiarão a realização de Eventos da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, antes ou após a realiza-ção desses torneios, será observada a desti-nação mínima de um por cento da capacidade total de espaços e assentos do estádio ou outra instalação para pessoas com deficiência.

§ 1º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência.

§ 2º A aprovação de financiamento de projetos de construção, reforma ou ampliação de estádios ou outras instalações destinados aos Eventos da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 com a utilização de recursos públicos, por meio de qualquer instrumento, fica condicionada à observância do disposto no presente Decreto.

§ 3º Ato do Ministério do Esporte elencará os estádios e instalações a que se refere o caput.

art. 12. As controvérsias entre a União e a FIFA, Subsidiárias da FIFA no Brasil, seus re-presentantes legais, empregados ou consulto-res poderão ser resolvidas, em sede adminis-trativa, na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, órgão da estrutura da Advocacia-Geral da União, mediante proce-dimento conciliatório.

Parágrafo único. A Advocacia Geral da União regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, o procedimento conciliatório.

art. 13. O Ministério do Esporte e o Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA 2014 - GE-COPA, instituído pelo Decreto de 14 de janei-ro de 2010, poderão fixar disposições comple-mentares para a aplicação do disposto neste Decreto.

art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

Dilma RousseffLuís Inácio Lucena AdamsAntonio de Aguiar Patriota

Aldo RebeloMiriam Belchior

Carlos Daudt Brizola

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1782

LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ PENALLei. 12.694/2012

crimes conexos, bem como apreensão de drogas ilícitas.

§ 1º Na divulgação dos dados e informa-ções, deverá ser preservada a identificação pessoal dos envolvidos.

§ 2º Os dados e informações referentes à prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de crack e outras drogas ilícitas serão fornecidos, armaze-nados e tratados de forma agregada, de modo a preservar o sigilo, a confidencialidade e a identidade de usuários e dependentes, observada a natureza multidisciplinar e intersetorial prevista na legislação.

Art. 7º Caberá ao Ministério da Justiça:

I - disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o inter-câmbio de informações entre os integrantes do Sinesp, observado o disposto no § 2º do art. 6º;

II - auditar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, redes e sistemas; e

III - estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Sinesp às normas e pro-cedimentos de funcionamento do Sistema.

Parágrafo único. O integrante que fornecer dados e informações atualizados no Sinesp antes do término dos prazos do cronograma previsto no inciso III do caput e de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Gestor poderá ter preferência no recebimento dos recursos e na celebração de parcerias com a União relacionados com os programas, projetos ou ações de segurança pública e prisionais, na forma do regulamento.

Art. 8º A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação do Sinesp.

Parágrafo único. O apoio da União poderá se estender aos participantes de que trata o art. 4o, quando estes não dispuserem de condi-ções técnicas e operacionais necessárias à implementação do Sinesp.

Art. 9º A Lei n. 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º […]

II – […]

d) (revogada);

e) Secretaria de Direitos Humanos da Presi-dência da República.

[…]” (NR)

“Art. 4º […]

§ 3º […]

I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública;

II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; e

III - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, institua Conselho de

Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º.

[…]

§ 6º Não se aplica o disposto no inciso I do § 3º ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp.

§ 7º Os gastos anuais com projetos que não se enquadrem especificamente nos incisos I a V do caput ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses incisos.

§ 8º Os gastos anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são limi-tados a 10% (dez por cento) do montante de recursos alocados no exercício para atendi-mento dos projetos enquadrados nos incisos I a V do caput.” (NR)

“Art. 6º […]

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º do art. 4º pelos entes federados integrantes do Sinesp impli-cará vedação da transferência voluntária de recursos da União previstos no caput deste artigo.” (NR)

Art. 10. O art. 9o da Lei n. 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º […]

§ 1º Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo federal deverá, progres-sivamente, até o ano de 2012, estender os projetos referidos no art. 8º-A para as regiões metropolitanas de todos os Estados.

§ 2º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segu-rança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci.” (NR)

Art. 11. O art. 3o da Lei Complementar n. 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 3º […]

§ 4º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segu-rança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.” (NR)

Art. 12. O parágrafo único do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. […]

Parágrafo único. Nos atestados de antece-dentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inqué-rito contra os requerentes.” (NR)

Art. 13. Revoga-se a alínea d do inciso II do caput do art. 3º da Lei n. 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 2012; 191o da Inde-pendência e 124o da República.

Dilma RousseffLei. 12.694/2012

Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012

Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto‑Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940 ‑ Código Penal, o Decreto‑Lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1941 ‑ Código de Processo Penal, e as Leis n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 ‑ Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

�� DOU, 25.07.2012

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá deci-dir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:

I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;

II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;

III - sentença;

IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;

V - concessão de liberdade condicional;

VI - transferência de preso para estabeleci-mento prisional de segurança máxima; e

VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.

§ 1º O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.

§ 2º O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes esco-lhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.

§ 3º A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.

§ 4º As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.

§ 5º A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.

§ 6º As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.

§ 7º Os tribunais, no âmbito de suas compe-tências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.

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1783

LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ PENAL Dec. 5.123/2004

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consi-dera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estrutural-mente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.

Art. 3º Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos pré-dios da Justiça, especialmente:

I - controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;

II - instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas crimi-nais e áreas adjacentes;

III - instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão poli-cial, a escolta de presos e os agentes ou ins-petores de segurança próprios.

Art. 4º O art. 91 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: �� Alteração promovida no texto do CP.

Art. 5º O Decreto-Lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A: �� Alteração promovida no texto do CPP.

Art. 6º O art. 115 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasi-leiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: �� Alteração promovida no texto do CTB.

Art. 7º O art. 6o da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: �� Alteração promovida no texto da referida lei.

Art. 8º A Lei n. 10.826, de 22 de dezem-bro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-A:�� Alteração promovida no texto da referida lei.

Art. 9º Diante de situação de risco, decor-rente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessi-dade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.

§ 1º A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso:

I - pela própria polícia judiciária;

II - pelos órgãos de segurança institucional;

III - por outras forças policiais;

IV - de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.

§ 2º Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1º deste artigo.

§ 3º A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.

§ 4º Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publica-ção oficial.

Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

Dilma Rousseff José Eduardo Cardozo

Dec. 5.123/2004

Decreto n. 5.123, de 1º de julho de 2004

Regulamenta a Lei n. 10.826, de 22 de de‑zembro de 2003, que dispõe sobre regis‑tro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas ‑ SINARM e define crimes.

� dou, 02.07.2004

O Presidente da República, no uso da atri-buição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

Decreta:

CAPÍTULO I DOS SISTEMAS DE CONTROLE

DE ARMAS DE FOGO

Art. 1º O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Jus-tiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2º da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e ven-didas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas.

§ 1º Serão cadastradas no SINARM:

I - as armas de fogo institucionais, cons-tantes de registros próprios:

a) da Polícia Federal;

b) da Polícia Rodoviária Federal;

c) das Polícias Civis;

d) dos órgãos policiais da Câmara dos Depu-tados e do Senado Federal, referidos nos arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII da Cons-tituição;

e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portu-árias;

f) das Guardas Municipais; e

g) dos órgãos públicos não mencionados nas alíneas anteriores, cujos servidores tenham autorização legal para portar arma de fogo em serviço, em razão das atividades que desempenhem, nos termos do caput do art. 6º da Lei n. 10.826, de 2003.

II - as armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do SINARM ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal;

III - as armas de fogo de uso restrito dos integrantes dos órgãos, instituições e corpo-rações mencionados no inciso II do art. 6º da Lei n. 10.826, de 2003; e

IV - as armas de fogo de uso restrito, salvo aquelas mencionadas no inciso II do § 1º do art. 2º deste Decreto.

§ 2º Serão registradas na Polícia Federal e cadastradas no SINARM:

I - as armas de fogo adquiridas pelo cidadão com atendimento aos requisitos do art. 4º da Lei n. 10.826, de 2003;

II - as armas de fogo das empresas de segu-rança privada e de transporte de valores; e

III - as armas de fogo de uso permitido dos integrantes dos órgãos, instituições e corpo-rações mencionados no inciso II do art. 6º da Lei n. 10.826, de 2003.

§ 3º A apreensão das armas de fogo a que se refere o inciso II do §1º deste artigo deverá ser imediatamente comunicada à Policia Federal, pela autoridade competente, podendo ser recolhidas aos depósitos do Comando do Exército, para guarda, a critério da mesma autoridade.

§ 4º O cadastramento das armas de fogo de que trata o inciso I do § 1º observará as especificações e os procedimentos estabele-cidos pelo Departamento de Polícia Federal. (Incluído pelo Decreto 6.715/2008).

Art. 2º O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exér-cito, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.

§ 1º Serão cadastradas no SIGMA:

I - as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios:

a) das Forças Armadas;

b) das Polícias Militares e Corpos de Bom-beiros Militares;

c) da Agência Brasileira de Inteligência; e

d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - as armas de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, constantes de registros próprios;

III - as informações relativas às exportações de armas de fogo, munições e demais pro-dutos controlados, devendo o Comando do Exército manter sua atualização;

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1812

LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ PREVIDENcIÁRIOLei 8.212/1991

regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro So-cial - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ain-da que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro mate-rial comprovado. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.032/1995.)

Art. 72. O Instituto Nacional do Seguro So-cial - INSS promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, a revisão das indenizações associadas a bene-fícios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e se-tecentos mil cruzeiros).

Art. 73. O setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá estabelecer in-dicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.

Art. 74. Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informa-ções declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.

Art. 75. (Revogado pela Lei 9.711/1998.)

Art. 76. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá proceder ao recadastra-mento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdên-cia Social.

Parágrafo único. O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos de atendimento locais.

Art. 77. (Revogado pela Med. Prov. 2.216-37/2001.)

Art. 78. O Instituto Nacional do Seguro So-cial - INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscaliza-ção das contribuições, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados ob-tidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.

Art. 79. (Revogado pela Lei 9.711/1998.)

Art. 80. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado a:

I - enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhi-mento das suas contribuições; (Alterado pela Lei 12.692/2012.)

II - (Revogado pela Lei 11.941/2009.)

III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;

IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;

V - divulgar, com a devida antecedência, atra-vés dos meios de comunicação, alterações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados em geral;

VI - descentralizar, progressivamente, o pro-cessamento eletrônico das informações, me-diante extensão dos programas de informati-zação de postos de atendimento e de Regiões Fiscais.

VII - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de da-dos, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência so-cial, bem como os critérios e parâmetros adota-dos para garantir o equilíbrio financeiro e atua-rial do regime. (Incluído pela Lei 10.887/2004.)

Art. 81. (Revogado pela Lei 11.941/2009.)

Art. 82. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de-verão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos exe-cutados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a a apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.

Art. 83. O Instituto Nacional do Seguro So-cial - INSS deverá implantar um programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribuição de funcionários conforme as de-mandas dos órgãos regionais e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o con-trole e a eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.

Art. 84. (Revogado pela Med. Prov. 2.216-37/2001.)

CAPÍTULO II DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 85. O Conselho Nacional da Segurida-de Social será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.

� V. arts. 295 e 296, Dec. 3.048/1999 (Regula-mento da Previdência Social).

Art. 85‑A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Esta-do estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre maté-ria previdenciária, serão interpretados como lei especial. (Incluído pela Lei 9.876/1999.)

Art. 86. (Revogado pela Med. Prov. 2.216-37/2001.)

Art. 87. Os orçamentos das pessoas ju-rídicas de direito público e das entidades da administração pública indireta devem consig-nar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.

Art. 88. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46.

Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a tí-tulo de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Se-cretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei 11.941/2009.)

� V. arts. 247 a 254, Dec. 3.048/1999 (Regula-mento da Previdência Social).

§§ 1º a 3º (Revogados pela Lei 11.941/2009.)

§  4º O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplica-ção da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títu-los federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevi-do ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que es-tiver sendo efetuada. (Redação dada pela Lei 11.941/2009.)

§§ 5º a 7º (Revogados pela Lei 11.941/2009.)

§ 8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmen-te, mediante compensação. (Incluído pela Lei 11.196/2005.)

§  9º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei. (Incluído pela Lei 11.941/2009.)

§  10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no per-centual previsto no inciso I do caput do art. 44, Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, apli-cado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensa-do. (Incluído pela Lei 11.941/2009.)

§  11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-ma-ternidade o rito previsto no Decreto n. 70.235, de 06 de março de 1972. (Incluído pela Lei 11.941/2009.)

Art. 90. O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instalação, adotará as providências neces-sárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social.

Art. 91. Mediante requisição da Segurida-de Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.

Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade ex-pressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa va-riável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento.

� V. art. 8º, IV, Port. Intermin. 02/2012, MPS/MF (O valor da multa pela infração a qualquer dis-positivo do RPS, para a qual não haja penalida-de expressamente cominada, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.671,12 [um mil, seiscentos e setenta e um reais e doze centa-vos] a R$ 161.710,08 [cento e sessenta e um mil, setecentos e dez reais e oito centavos]).

Art. 93. (Revogado pela Lei 9.639/1998.)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei 11.941/2009.)

Art. 94. (Revogado pela Lei 11.501/2007.)

Art. 95. (Revogado pela Lei 9.983/2000.)

a) a j) (Revogadas pela Lei 9.983/2000.)

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1908

LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ TRABALHOLei 12.690/2012

condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empre-gatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

I - transporte rodoviário de passageiros;

II - transporte rodoviário de cargas;

III - (Vetado.);

IV - (Vetado.).

Art. 2º São direitos dos motoristas profissio-nais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Cons-tituição Federal:

I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em coope-ração com o poder público;

II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os aco-metam, consoante levantamento oficial, res-peitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943;

III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de ter-ceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do moto-rista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;

IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;

V - jornada de trabalho e tempo de direção con-trolados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.

Parágrafo único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 3º O Capítulo I do Título III da Conso-lidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A:

� Dispositivos inseridos no texto da CLT.

Art. 4º O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

� Dispositivo acrescentado no texto da CLT.

Art. 5º A Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A:

� Capítulo inserido no texto do CTB.

Art. 6º A Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

� Alterações promovidas no texto do CTB.

Art. 7º (Vetado.).

Art. 8º (Vetado.).

Art. 9º As condições sanitárias e de con-forto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transpor-tador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.

Art. 10. (Vetado.).

Art. 11. (Vetado.).

Art. 12. (Vetado.).

Brasília, 30 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

Dilma RousseffLei 12.690/2012

Lei n. 12.690, de 19 de julho de 2012.

Dispõe sobre a organização e o funciona‑mento das Cooperativas de Trabalho; ins‑titui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho ‑ PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho ‑ CLT, aprovada pelo Decreto‑Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943.

�� dou, 20.07.2012

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO

Art. 1º A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil.

Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta Lei:

I - as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar;

II - as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;

III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e

IV - as cooperativas de médicos cujos honorá-rios sejam pagos por procedimento.

Art. 2º Considera-se Cooperativa de Traba-lho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, auto-nomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.

§ 1º A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assem-bleia Geral, das regras de funcionamento

da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei.

§ 2º Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.

Art. 3º A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:

I - adesão voluntária e livre;

II - gestão democrática;

III - participação econômica dos membros;

IV - autonomia e independência;

V - educação, formação e informação;

VI - intercooperação;

VII - interesse pela comunidade;

VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;

IX - não precarização do trabalho;

X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei;

XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.

Art. 4º A Cooperativa de Trabalho pode ser:

I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e

II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 5º A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 6º A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.

Art. 7º A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:

I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma propor-cional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;

II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;

III - repouso semanal remunerado, preferen-cialmente aos domingos;

IV - repouso anual remunerado;

V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;

VI - adicional sobre a retirada para as ativi-dades insalubres ou perigosas;

VII - seguro de acidente de trabalho.

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1909

LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ TRABALHO Lei 12.690/2012

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.

§ 2º A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo e outros que a Assembleia Geral venha a instituir.

§ 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.

§ 4º (Vetado).

§ 5o A Cooperativa de Trabalho constituída nos termos do inciso I do caput do art. 4o desta Lei poderá, em Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput deste artigo.

§ 6º As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da coope-rativa, deverão ser submetidas a uma coorde-nação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.

Art. 8º As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.

Art. 9º O contratante da Cooperativa de Tra-balho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei responde solidariamente pelo cum-primento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado.

CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DAS

COOPERATIVAS DE TRABALHO

Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que pre-visto no seu Estatuto Social.

§ 1º É obrigatório o uso da expressão “Coope-rativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa.

§ 2º A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.

§ 3º A admissão de sócios na cooperativa estará limitada consoante as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído.

§ 4º Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer ativi-

dade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral.

Art. 11. Além da realização da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária para deliberar nos termos dos e sobre os assuntos previstos na Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e no Estatuto Social, a Cooperativa de Trabalho deverá realizar anualmente, no mínimo, mais uma Assembleia Geral Especial para deliberar, entre outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, plane-jamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho.

§ 1º O destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos será decidido em Assembleia Geral Ordinária.

§ 2º As Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios na Assembleia Geral e eventuais sanções em caso de ausências injustificadas.

§ 3º O quórum mínimo de instalação das Assembleias Gerais será de:

I - 2/3 (dois terços) do número de sócios, em primeira convocação;

II - metade mais 1 (um) dos sócios, em segunda convocação;

III - 50 (cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de sócios, prevale-cendo o menor número, em terceira convo-cação, exigida a presença de, no mínimo, 4 (quatro) sócios para as cooperativas que pos-suam até 19 (dezenove) sócios matriculados.

§ 4º As decisões das assembleias serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos sócios presentes.

§ 5º Comprovada fraude ou vício nas decisões das assembleias, serão elas nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legis-lação civil e penal.

§ 6º A Assembleia Geral Especial de que trata este artigo deverá ser realizada no segundo semestre do ano.

Art. 12. A notificação dos sócios para par-ticipação das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.

§ 1º Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.

§ 2º Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.

Art. 13. É vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retri-buição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da Cooperativa.

Art. 14. A Cooperativa de Trabalho deverá deliberar, anualmente, na Assembleia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios.

Parágrafo único. No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e as de menor valor deverá ser fixada na Assembleia.

Art. 15. O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 3 (três) sócios, elei-tos pela Assembleia Geral, para um prazo de gestão não superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do colegiado, ressalvada a hipótese do art. 16 desta Lei.

Art. 16. A Cooperativa de Trabalho cons-tituída por até 19 (dezenove) sócios poderá estabelecer, em Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal distinta da prevista nesta Lei e no art. 56 da Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, assegurados, no mínimo, 3 (três) con-selheiros fiscais.

CAPÍTULO III DA FISCALIzAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 17. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fis-calização do cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 1º A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

§ 2º Presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6º do art. 7º desta Lei.

§ 3o As penalidades serão aplicadas pela auto-ridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 18. A constituição ou utilização de Cooperativa de Trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista, pre-videnciária e o disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da Cooperativa.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, o sócio, dirigente ou o administrador condenado pela prática das fraudes elencadas no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO àS COOPERATIVAS DE TRABALHO - PRONACOOP

Art. 19. É instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da Cooperativa de Trabalho.

Parágrafo único. O Pronacoop tem como fina-lidade apoiar:

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1910

LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ TRABALHODec. 5.598/2005

I - a produção de diagnóstico e plano de desen-volvimento institucional para as Cooperativas de Trabalho dele participantes;

II - a realização de acompanhamento téc-nico visando ao fortalecimento financeiro, de gestão, de organização do processo produtivo ou de trabalho, bem como à qualificação dos recursos humanos;

III - a viabilização de linhas de crédito;

IV - o acesso a mercados e à comercialização da produção;

V - o fortalecimento institucional, a educação cooperativista e a constituição de coopera-tivas centrais, federações e confederações de cooperativas;

VI - outras ações que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor no cumprimento da fina-lidade estabelecida no caput deste artigo.

Art. 20. É criado o Comitê Gestor do Prona-coop, com as seguintes atribuições:

I - acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei;

II - estabelecer as diretrizes e metas para o Pronacoop;

III - definir as normas operacionais para o Pronacoop;

IV - propor o orçamento anual do Pronacoop;

V – (Vetado);

VI – (Vetado).

§ 1º O Comitê Gestor terá composição paritária entre o governo e entidades representativas do cooperativismo de trabalho.

§ 2º O número de membros, a organização e o funcionamento do Comitê Gestor serão estabe-lecidos em regulamento.

Art. 21. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a coope-ração técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrati-vos, no âmbito do Pronacoop.

Art. 22. As despesas decorrentes da imple-mentação do Pronacoop correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anual-mente ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 23. Os recursos destinados às linhas de crédito do Pronacoop serão provenientes:

I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

II - de recursos orçamentários da União; e

III - de outros recursos que venham a ser alo-cados pelo poder público.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT definirá as diretrizes para a aplicação, no âmbito do Pronacoop, dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Art. 24. As instituições financeiras autori-zadas a operar com os recursos do Pronacoop poderão realizar operações de crédito destina-das a empreendimentos inscritos no Programa sem a exigência de garantias reais, que pode-rão ser substituídas por garantias alternativas, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 25. (Vetado).

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. É instituída a Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho - RAICT, a ser preenchida pelas Cooperativas de Trabalho, anualmente, com informações relati-vas ao ano-base anterior.

Parágrafo único. O Poder Executivo regula-mentará o modelo de formulário da RAICT, os critérios para entrega das informações e as responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso e divulgação das informações.

Art. 27. A Cooperativa de Trabalho consti-tuída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para adequar seus estatutos às disposições nela previstas.

Art. 28. A Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei cons-tituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para assegurar aos sócios as garantias previs-tas nos incisos I, IV, V, VI e VII do caput do art. 7o desta Lei, conforme deliberado em Assem-bleia Geral.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. (Vetado).

Brasília, 19 de julho de 2012; 191o da Indepen-dência e 124o da República.

Dilma Rousseffjosé Eduardo Cardozo

Nelson Henrique Barbosa FilhoCarlos Daudt Brizola

Miriam BelchiorLuís Inácio Lucena Adams

Dec. 5.598/2005

Decreto n. 5.598, de 1º de dezembro de 2005

Regulamenta a contratação de aprendi‑zes e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Consti-tuição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e no Livro I, Título II, Capítulo V, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,

Decreta:

Art. 1º Nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes, será observado o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO I DO APRENDIz

Art. 2º Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que cele-bra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

CAPÍTULO II DO CONTRATO DE APRENDIzAGEM

Art. 3º Contrato de aprendizagem é o con-trato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvi-mento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Parágrafo único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissio-nalização.

Art. 4º A validade do contrato de aprendi-zagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e fre-quência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em forma-ção técnico-profissional metódica.

Art. 5º O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o emprega-dor responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.

CAPÍTULO III DA FORMAÇÃO TÉCNICOPROFISSIONAL

E DAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL MÉTODICA

SEÇÃO I DA FORMAÇÃO TÉCNICO-

PROFISSIONAL

Art. 6º Entendem-se por formação téc-nico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóri-cas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvol-vidas no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. A formação técnico-profis-sional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de apren-dizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 8º deste Decreto.

Art. 7º A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental;

II - horário especial para o exercício das ativi-dades; e

III - capacitação profissional adequada ao mer-cado de trabalho.

Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvi-mento.

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2004

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASúmulas

479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (DJe 01.08.2012).

480. O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobrea constrição de bens não abrangidos pelo plano de recupera-ção da empresa (DJe 01.08.2012).

481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (DJe 01.08.2012).

482. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar (DJe 01.08.2012).

483. O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública (DJe 01.08.2012).

484. Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário (DJe 01.08.2012).

485. A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral,

ainda que celebrados antes da sua edição (DJe 01.08.2012).

486. É impenhorável o único imóvel residen-cial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família (DJe 01.08.2012).

487. O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência (DJe 01.08.2012).

488. O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advo-catícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência (DJe 01.08.2012).

489. Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual (DJe 01.08.2012).

490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários--mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas (DJe 01.08.2012).

491. É inadmissível a chamada progres-são per saltum de regime prisional (DJe 13.08.2012).

492. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente (DJe 13.08.2012).

493. É inadmissível a fixação de pena subs-titutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto (DJe 13.08.2012).

494. O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exporta-ções incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP (DJe 13.08.2012).

495. A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.

496. Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (DJe 13.08.2012).

497. Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem (DJe 13.08.2012).

498. Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais (DJe 13.08.2012).

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