Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar...

29
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN

Transcript of Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar...

Page 1: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISANALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN

Page 2: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

SISAN - PERSPECTIVA HISTÓRICASISAN - PERSPECTIVA HISTÓRICA

1993 Criação do Conselho Nacional de SAN – CONSEA

1994 I Conferência Nacional de SAN

1995 Extinção do CONSEA

2003 Estratégia FOME ZERO

2003 Reimplantação do CONSEA

2004 Criação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

2004 II Conferência Nacional de SAN

2006 Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, Lei

11.346/2006

2007 Criação da Câmara Interministerial de SAN – CAISAN

2007 III Conferência Nacional de SAN

2010 inclusão do direito humano à alimentação na constituição EC 64

2010 Decreto que institui a Política Nacional de SAN

Page 3: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

PRINCIPAIS MARCOS LEGAIS NACIONAISPRINCIPAIS MARCOS LEGAIS NACIONAIS

•  LOSAN

Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006;

• EC 064/2010

Direito Humano à Alimentação inserido no art. 6º da Constituição Federal de 1988, por meio de emenda constitucional aprovada e sancionada em fevereiro de 2010.

• CAISAN

DECRETO Nº 6.273, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007 – Cria a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

• CONSEA

DECRETO 6.272, de 23 de novembro de 2007 - Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do CONSEA;  

•  PNSAN

Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010 – institui a Política Nacional de SAN.

Page 4: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

“Realização do direito de todos e todas ao acesso regular e

permanente a alimentos de qualidade, em quantidade

suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades

essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de

saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam

ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis”

LOSAN, Lei 11.346/2006

Page 5: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISANALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN

O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela LOSAN, é um sistema em construção, que tem como objetivo promover, em todo o território nacional o direito humano à alimentação adequada.

Trata-se de um sistema público, que possibilita a gestão intersetorial e participativa e a articulação entre os entes federados para a implementação das políticas promotoras da segurança alimentar e nutricional, numa perspectiva de complementaridade e otimização das potencialidades de cada setor.

Page 6: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

INTEGRANTES DO SISANINTEGRANTES DO SISAN

Page 7: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

INTEGRANTES DO SISANINTEGRANTES DO SISAN

1. Conferência Nacional de Segurança Alimentar

– responsável pela indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de SAN. É precedida de Conferências Estaduais, Distrital e Municipais, onde são escolhidos os delegados para o encontro nacional. A Lei prevê ainda que a Conferência Nacional avalie o SISAN.

2. Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA)

- é o instrumento de articulação entre o governo e a sociedade civil nas questões relacionadas a SAN. Tem caráter consultivo e assessora o Presidente da Republica na formulação de políticas e nas orientações para que o País garanta o direito humano à alimentação adequada.

Page 8: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

INTEGRANTES DO SISANINTEGRANTES DO SISAN

3. Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN)

– integrada por Ministros de Estado e Secretários Especiais. Sua missão é transformar em programas de governo as proposições emanadas do CONSEA. Atualmente integram a CAISAN todos os 19 ministérios que participam do CONSEA, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS).

4. Órgãos e entidades de SAN da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

5. Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.

Page 9: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO SISANPRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO SISAN

• Intersetorialidade

• Participação social

• Diálogo entre Sistemas

• Simultânea à formulação e implementação das políticas de SAN

• Sistema em construção

Page 10: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

PRINCIPAIS PROGRAMAS E AÇÕES DE SANPRINCIPAIS PROGRAMAS E AÇÕES DE SAN

• Programa de Aquisição de Alimentos – PAA

R$ 800 milhões

120 mil agricultores fornecem alimentos que são doados a 16,8 milhões de pessoas• Programa Nacional da Alimentação do Escolar – PNAE

R$ 3 bilhões

47 milhões de escolares• Programa Bolsa Família – PBF

R$ 12 bilhões

12 milhões de famílias• Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar- PRONAF

R$ 15 bilhões

1,8 milhões de agricultores

  Programa Cisternas, Rede de Equipamentos Públicos de Alimentação e Nutrição, Programa Nacional da Reforma Agrária, Sistema Nacional de Vigilância Alimentar e Nutricional, Política Nacional de Alimentação e Nutrição – PNAN, Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, ...

Page 11: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

DECRETO 7.272 DE 25 DE AGOSTO DE 2010

Institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

Page 12: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

DIRETRIZES DA PNSAN – Art. 3ºDIRETRIZES DA PNSAN – Art. 3º

I - promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;

III - instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada;

IV - promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais de que trata o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 6.040, de 07/02/2007, povos indígenas e assentados da reforma agrária;

Page 13: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

DIRETRIZES DA PNSAN – Art. 3º DIRETRIZES DA PNSAN – Art. 3º

V - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais políticas de segurança alimentar e nutricional;

VI – promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura;

VII - apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada em âmbito internacional e a negociações internacionais baseadas em princípios e diretrizes da Lei 11.346, de 2006; e

VIII – monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.

Page 14: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

SUJEITOS DE DIREITO DA PNSAN – Art. 5º SUJEITOS DE DIREITO DA PNSAN – Art. 5º

A PNSAN deverá contemplar todas as todas as pessoaspessoas que vivem no território nacional

Page 15: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

PAPEL DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – PAPEL DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – Art. 7º Art. 7º

a) implantação de câmaras governamentais intersetoriais de SAN, com atribuições similares à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional

b) instituição e apoio ao funcionamento de conselhos estaduais ou distrital de SAN

c) elaboração, implementação, monitoramento e avaliação dos respectivos Planos de SAN com base nas diretrizes

d) interlocução e pactuação com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nos fóruns tripartites, por meio das respectivas câmaras governamentais intersetoriais de san, sobre os mecanismos de gestão e de cooperação para implementação dos planos nacional, estaduais, distrital e municipais de SAN

e) no caso dos Estados, instituição de fóruns bipartites para interlocução e pactuação com representantes das câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional dos municípios

f) criação, no âmbito dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada

g) monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua competência

Page 16: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

GESTÃO INTERSETORIAL – ART. 8ºGESTÃO INTERSETORIAL – ART. 8º

A pactuação intersetorial deverá ter com resultado o PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, principal instrumento de planejamento e gestão da Política Nacional.

Também poderão ser firmados acordos entre a CAISAN e cada um dos órgãos e entidades da União com o objetivo de detalhar atribuições e explicitar as formas de colaboração entre os sistemas setoriais de políticas públicas.

Page 17: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

GESTÃO INTERFEDERATIVA – ART. 9º E 10ºGESTÃO INTERFEDERATIVA – ART. 9º E 10º

Fóruns tripartites - reuniões periódicas CAISAN + câmaras intersetoriais estaduais/municipais

Fóruns bipartites - Reuniões periódicas câmaras intersetoriais estaduais + municípios

Objetivos dos fóruns:

I - a negociação, o estabelecimento e o acompanhamento dos instrumentos de pactuação entre as esferas de governo; e

II - o intercâmbio do Governo Federal com os Estados, Distrito Federal e Municípios para o fortalecimento dos processos de descentralização, regionalização e gestão participativa da política nacional e dos planos de segurança alimentar e nutricional.

Page 18: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

TERMOS DE ADESÃO

Requisitos mínimos para formalização de Termos de Adesão (a serem regulamentados pela CAISAN, após consulta ao CONSEA):

I – conselho estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional, composto por 2/3 de representantes da sociedade civil e 1/3 de representantes governamentais

II – câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional

III – compromisso de elaboração do plano estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional

ADESÃO DOS ENTES AO SISAN – ART. 11ºADESÃO DOS ENTES AO SISAN – ART. 11º

Page 19: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

TERMOS DE PARTICIPAÇÃO

Requisitos mínimos para formalização de Termos de Participação (a serem regulamentados pela CAISAN, após consulta ao CONSEA):

I - assumir o compromisso de respeitar e promover o direito humano à alimentação adequada;

II - contemplar em seu estatuto objetivos que favoreçam a garantia da segurança alimentar e nutricional;

III - estar legalmente constituída há mais de três anos;

IV - submeter-se ao processo de monitoramento do CONSEA e de seus congêneres nas esferas estadual, distrital e municipal; e

V - atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

ADESÃO DAS ENTIDADES PRIVADASADESÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS AO SISAN – ART.12ºSEM FINS LUCRATIVOS AO SISAN – ART.12º

Page 20: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

UN

IÃO

UN

IÃO

ES

TA

DO

SE

ST

AD

OS

MU

NIC

ÍPIO

SM

UN

ICÍP

IOS

FL

UX

OS

DE

RE

LA

ÇÕ

ES

GESTÃO POLÍTICAGESTÃO POLÍTICA GESTÃO NORMATIVA / OPERACIONALGESTÃO NORMATIVA / OPERACIONAL

CONSEA NACIONAL

CAISAN

Órgão responsável pela Secretaria da CAISAN (Sesan/MDS)

Setores e sistemas de políticas públicas participantes do SISAN

Plano Nacional

CONSEA ESTADUAL CONSEA

ESTADUAL“CAISAN”

ESTADUAL

Órgão responsável pela Secretaria da CAISAN estadual

Setores e sistemas de políticas públicas participantes do SISAN no ESTADO

Plano Estadual

CONSEA MUNICIPAL CONSEA MUNICIPAL

“CAISAN”MUNICIPAL“CAISAN”

MUNICIPAL

Órgão responsável pela Secretaria da CAISAN municipal

Órgão responsável pela Secretaria da CAISAN municipal

Setores e sistemas de políticas públicas participantes do SISAN no município

Setores e sistemas de políticas públicas participantes do SISAN no município

Plano Municipal

Plano Municipal

Pactuação Bipartite

Pactuação Tripartite

Page 21: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

FINANCIAMENTO DA PNSAN – Art. 14, 15 e 16FINANCIAMENTO DA PNSAN – Art. 14, 15 e 16

Terá dois componentes:

I - dotações orçamentárias de cada ente federado destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e

II - recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais.

Responsabilidade das três esferas de governo, conforme dotações orçamentárias de cada ente federado destinadas à finalidade

Page 22: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

FINANCIAMENTO DA PNSAN – Art. 14, 15 e 16FINANCIAMENTO DA PNSAN – Art. 14, 15 e 16

Caberá ao Conselhos elaborar proposições aos respectivos orçamento antes dos PPAs, LDOs e LOAs

Caberá à CAISAN articular-se com os órgãos integrantes do SISAN para a proposição de dotações e metas para os programas e ações

Page 23: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

PLANO NACIONAL DE SAN – ART.18, 19 E 20 PLANO NACIONAL DE SAN – ART.18, 19 E 20

Responsável pela elaboração: CAISAN, com base nas as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo CONSEA

O Plano deverá:

• Conter Análise da Situação Nacional de SAN

• Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao PPA

• Consolidar programas e ações relacionadas às diretrizes e indicar metas e requisitos orçamentários;

• Explicitar responsabilidade dos órgãos;

• Definir mecanismos de monitoramento e avaliação

**** Estados que aderirem ao SISAN deverão elaborar planos a partir dos mesmos parâmetros do Nacional. 

Page 24: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

– oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar;

– transferência de renda;– educação para segurança alimentar e nutricional;– apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais;– fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana e

periurbana de alimentos;– aquisição governamental de alimentos provenientes da

agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques;

TEMAS PLANO NACIONAL DE SAN – ART. 22 TEMAS PLANO NACIONAL DE SAN – ART. 22

Page 25: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

– mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;

– acesso à terra;– conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;– alimentação e nutrição para a saúde;– vigilância sanitária;– acesso à água de qualidade para consumo e produção; – assistência humanitária internacional e cooperação Sul-Sul em

segurança alimentar e nutricional; e– segurança alimentar e nutricional de povos indígenas,

quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais.

TEMAS PLANO NACIONAL DE SAN – ART. 22 TEMAS PLANO NACIONAL DE SAN – ART. 22

Page 26: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

Projeto:

Implementação e Desenvolvimento do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN)

Entidades Envolvidas:

Proponente: SEAS – Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania

Intervenientes: Governo do Estado do Amazonas e CONSEA-AM

Objetos:- Sanção da Lei Orgânica de SAN – LOSAN/AM- Revisão do regimento interno do CONSEA/AM- Institucionalização da Câmara Intersetorial de SAN- Construção do Plano e Política de SAN.

Recursos: R$108.826,50 (R$97.233,00 do MDS e R$11.593,50 da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania)

CONVÊNIO 063/2009 – SISAN/AMCONVÊNIO 063/2009 – SISAN/AM

Page 27: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

CONSEA/AM: - Decreto nº 24.142 de 07/04/2004 e Lei 3.476 (LOSAN-AM). - Vinculado ao Gabinete do Governador. - Composição: 1/3 de representantes do governo e 2/3 de representantes da

sociedade civil. - Presidente e Secretário Executivo: um representante governamental e um da

sociedade civil, alternadamente, escolhidos por maioria simples de seus membros.

INTEGRANTES DO SISAN/AM (Lei 3.476, de 03/02/2010):

I – CONSEA-AM;

II – Câmara Intersetorial;

III – Coordenadoria Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV – Conselhos Municipais de SAN;

V – Plano Estadual de SAN;

VI – Conferência Estadual de SAN.

SISAN NO AMAZONAS - DIAGÓSTICOSISAN NO AMAZONAS - DIAGÓSTICO

Page 28: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

CÂMARA INTERSECRETARIAS:

- Não está regulamentada;

- É objeto do convênio 063/2009 (SISAN-AM) promover a institucionalização da Câmara Intersetorial de SAN.

*A LOSAN-AM confere à Coordenadoria Geral da Política Estadual de SAN competências inerentes à Câmara Intersetorial.

POLÍTICA E PLANO DE SAN- O Plano Estadual de SAN está previsto na Lei (LOSAN-AM), como integrante do

SISAN. - confere à Coordenadoria Geral da Política Estadual de SAN a elaboração do Plano

Estadual e ao CONSEA-AM a competência de aprová-lo. - É objeto do convênio 063/2009 (SISAN-AM) a construção e articulação da Política

e Plano Estadual de SAN.

SISAN NO AMAZONAS - DIAGÓSTICOSISAN NO AMAZONAS - DIAGÓSTICO

Page 29: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR.

Ministério do Desenvolvimento SocialMinistério do Desenvolvimento Sociale Combate à Fomee Combate à Fome

Secretaria Nacional deSegurança Alimentar e Nutricional

www.mds.gov.br

Esplanada dos Ministérios, Bloco C, sala 405

70046-900 – Brasília/DF

61 3433.1122/1322