MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO … de Recurso Administrativo... · DECISÃO DE RECURSO...

4
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Av. Mal. Mascarenhas de Moraes nO.2340, Bento Ferreira - Vitória / ES Tel.: (Oxx27) 3212-4271 - Fax: (Oxx27) 3212-4294 DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Processo nO: 50617.009930/2012-09 Referência: Pregão Eletrônico: Edital nO0322/2013-17 Objeto: seleção de empresa especializada na prestação, de forma contínua, de serviços de assessoria de apoio administrativo de atuação exclusiva na Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI-SRIDNITIES. Recorrente: PONTUAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA-ME Recorrido: Pregoeiro e Superintendente Regional DNITIES 01. Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa PONTUAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA-ME com fundamento nas Leis nos 8.666/93 e 10.520/02, TEMPESTIV AMENTE, contra ato de Recusa da Proposta e Inabilitação da licitante no certame licitatório. 02. O presente julgamento de recurso será analisado considerando os termos do recurso impetrado, juntamente com as contra-razões apresentadas, tempestivamente, pela empresa LIMPSERVICE SERVIÇOS LTDA. 03. Tais documentos encontram-se disponíveis para consulta no sítio: www.comprasnet.gov.br e fisicamente constantes do processo nO:50617.009930/2012-09. I. DAS PRELIMINARES 04. Em sede de admissibilidade recursal, destacamos que o recorrente preencheu os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação, pedido de reconsideração de decisão e tempestividade. 11. DOS FATOS 05. A PONTUAL ASSESSORIA EMPRESARIAL I.JTDA-ME se opõe contra a decisão do Sr. Pregoeiro, de inabilitar e desclassificar a empresa. As alegações da recorrente são as seguintes: 1

Transcript of MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO … de Recurso Administrativo... · DECISÃO DE RECURSO...

Page 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO … de Recurso Administrativo... · DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Processo nO: 50617.009930/2012-09 Referência: Pregão Eletrônico:

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTESDEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

Av. Mal. Mascarenhas de Moraes nO.2340, Bento Ferreira - Vitória / ES

Tel.: (Oxx27) 3212-4271 - Fax: (Oxx27) 3212-4294

DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Processo nO: 50617.009930/2012-09

Referência: Pregão Eletrônico: Edital nO0322/2013-17Objeto: seleção de empresa especializada na prestação, de forma contínua, de serviços deassessoria de apoio administrativo de atuação exclusiva na Junta Administrativa de Recursos deInfrações - JARI-SRIDNITIES.Recorrente: PONTUAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA-ME

Recorrido: Pregoeiro e Superintendente Regional DNITIES

01. Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa PONTUAL ASSESSORIAEMPRESARIAL LTDA-ME com fundamento nas Leis nos 8.666/93 e 10.520/02,TEMPESTIV AMENTE, contra ato de Recusa da Proposta e Inabilitação da licitante no certamelicitatório.

02. O presente julgamento de recurso será analisado considerando os termos do recursoimpetrado, juntamente com as contra-razões apresentadas, tempestivamente, pela empresaLIMPSERVICE SERVIÇOS LTDA.

03. Tais documentos encontram-se disponíveis para consulta no sítio:www.comprasnet.gov.br e fisicamente constantes do processo nO:50617.009930/2012-09.

I. DAS PRELIMINARES

04. Em sede de admissibilidade recursal, destacamos que o recorrente preencheu ospressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação, pedido de reconsideração dedecisão e tempestividade.

11. DOS FATOS

05. A PONTUAL ASSESSORIA EMPRESARIAL I.JTDA-ME se opõe contra a decisão doSr. Pregoeiro, de inabilitar e desclassificar a empresa.

As alegações da recorrente são as seguintes:

1

Page 2: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO … de Recurso Administrativo... · DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Processo nO: 50617.009930/2012-09 Referência: Pregão Eletrônico:

-- .- --- ---_.-~_.--- "-.- ---

06. (u.) se o instrumento convocatório não prevê a apresentação de Atestado de capacidadeTécnica com menção a profissional de nível superior, não se antolha cabível que o Pregoeiroinabilite a Recorrente sob este argumento;

07. Os encargos sociais legais, não possuem percentual definido por Lei, há provisionamentosprevistos que possuem percentuais-padrão, cuja ocorrência do fato gerador é certa aolongo da execução contratual:

1. 13° Salário - Gratificação de Natal, instituída pela Lei nO4.090, de 13 de julho de 1962.A provisão mensal representa 1/12 da folha para que ao final do período complete umsalário. Cálculo: (1/12) x 100 = 8,33%.

2. Férias - Afastamento de 30 dias, sem prejuízo da remuneração, após cada período de12 meses de vigência do contrato de trabalho. O pagamento ocorre conforme preceitua oartigo 129 e o inciso I, artigo 130, do Decreto-Lei nO5.452/43 - CLT. Cálculo: 1/12x100=8,33%.

3. Abono de Férias - A Constituição Federal, em seu art. 7°, inciso XVII, prevê que asférias sejam pagas com adicional de, pelo menos, 1/3 (um terço) da remuneração do mês.Assim, a provisão para atender as despesas relativas ao abono de férias corresponde a:(1/3) /12 x 100 = 2,78%;

08. O valor de R$ 4,00 previsto na clausula 17° da CCT, é uma despesa que não compõe aplanilha de custos, pelo seu caráter futuro e imprevisível, tendo em vista que é um desconto a serefetuado na folha de pagamento de seus funcionários condicionado a sua aquiescência, este valornão representa custo com a contratação de mão de obra;

09. A empresa recorrente previsionou o valor de R$ 4,00 conforme determinado na clausula20° da CCT, conforme consta no MÓDULO 2 - BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS, item G;

10. Com relação ao item 3.3 do termo de Referência, o custo com assistência médica integrale equipamento necessários a execução dos serviços a serem contratados, estão incluídos no"MODULO 5: CUSTOS INDIRETOS, ITEM A", por ser uma condição prevista no edital masque não tem previsão legal na CCT ou na legislação trabalhista;

IH. DO PEDIDO DA RECORRENTE

11. Requer o Recorrente:

Destarte, e confiando no espírito de justiça que sempre emana de todos os órgãoslicitantes da Administração Publica, como um exemplo de cumprimento da legislaçãoem vigor, bem como da defesa do Erário, através da probidade que rege os atos desseadministrador público, requeremos de V. sa acolhimento do presente recurso com acondução da empresa Pontual Empresarial Ltda a condição de habilitada e

2

Page 3: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO … de Recurso Administrativo... · DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Processo nO: 50617.009930/2012-09 Referência: Pregão Eletrônico:

classificada, e posterior Adjudicação e homologação do objeto licitado por cumprir asnormas contidas no instrumento convocatório, pregão nO322/2013.

IV. DA ANÁLISE DO PREGOEIRO

12. Quanto à análise do item 06: no item 5.1.b) do Termo de Referência foi solicitado aapresentação de atestado técnico por execução de serviço com características semelhantes ao doobjeto licitado, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamenteregistrado no Conselho Regional de Administração/CRA, sendo que, atividade compatível emquantidade é de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da parcela de maior relevância, neste casoa quantidade total do objeto a ser licitado; não sendo previsto a apresentação de atestado decapacidade técnica com menção a profissional de nível superior. Sendo assim, os argumentos darecorrente mostram-se suficientes para justificar a revisão da decisão deste Pregoeiro.

13. Quanto à análise do item 07: os argumentos da recorrente mostram-se suficientes parajustificar a revisão da decisão deste Pregoeiro.

14. Quanto à análise do item 08: na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA,não há previsão para alteração do valor de R$ 4,00 (quatro reais) convencionado, porém, tendoem vista o disposto no Art. 24 da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, a revisão dadecisão deste Pregoeiro fica condicionada à devida adequação da Proposta da recorrente àConvenção Coletiva de Trabalho 2013/2014.

15. Quanto à análise do item 09: Não entendemos ser o Beneficio Saúde empregado naproposta da recorrente o equivalente ao disposto na CLÁUSULA VIGÉSIMA - BENEFÍCIOSOCIAL E AMPARO A FAMÍLWIDESBRE, porém, tendo em vista o disposto no Art. 24 daInstrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, a revisão da decisão deste Pregoeiro ficacondicionada à devida adequação da Proposta da recorrente à Convenção Coletiva de Trabalho2013/2014.

16. Quanto à análise do item 10: apesar de ser facultativo na CCT, o item 3.3 do Termo deReferência obriga a prestação de assistência médica integral, sendo que tal benefício deverá sertratado no MÓDULO 2: BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS: Assistência médica e familiar,sendo que, a recorrente reconheceu tal tratamento no MÓDULO 2 ao dizer que "Insta ressaltarque nos termos da orientação contidas IN 02/, TRIBUTOS E LUCRO, o Modulo 2, Benefíciosmensais e diários, "são custos relativos aos benefícios concedidos ao empregados estabelecidosna legislação, acordos, convenções coletivas e sentenças normativas em dissídios coletivos, taiscomo, transporte, auxílio alimentação, assistência médica efamiliar, seguro de vida, invalidez efuneral, entre outros, (grifos nossos) e como a previsão de Assistência Médica Integral não seencontra consubstanciada na CCT e norma trabalhista a recorrente entendeu como despesa queira compor seu item "custo" com a contratação da mão de obra a ser contratada. ". (grifosnossos).

Sendo assim, tendo em vista o disposto no Art. 24 da Instrução Normativa nº 02, de 30 deabril de 2008, a revisão da decisão deste Pregoeiro fica condicionada à devida adequação daProposta da recorrente ao item 3.3 do Termo de Referência, sendo vedado valores irrisórios, bemcomo, o devido lançamento no MÓDULO 2: BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS.

3

Page 4: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO … de Recurso Administrativo... · DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Processo nO: 50617.009930/2012-09 Referência: Pregão Eletrônico:

- --- - --_.-

v. DA DECISÃO

17. Isto posto, sem nada mais a evocar, conheço o recurso interposto pela PONTUALASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA-ME, ora Recorrente, para dar-lhe provimentoparcial, sendo que, a aceitação da proposta e habilitação da empresa, fica condicionada àsdevidas adequações apontadas nos itens 14, 15 e 16.

Vitória-ES, 24 de outubro de 2013.

R d' ~v" Le'o ngo lcente ltePregoeiro Oficial

4