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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO RESPONSÁ VEL PELO PREG~.\O ELETRÔNICO SUPRIMENTOS N.o 258/2013 RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREGÃO ELETRÔNICO SUPRIMENTOS N.o 258/2013 LanlinkInformática, sociedade limitada inscrita no CNPJ sob o n. 41.587.502/0001- 48, estabelecida em Fortaleza-CE à rua Boris n? 90,conjunto O 1- Centro, vem através de seu representante legal, com supedâneo no instrumento convocatório, apresentar RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO em face da decisão administrativa que declarou vencedora a empresa TECSOLUTI COMÉRCIO E SOLUÇÕES LTDA ME no PREGÃO ELETRÔNICO SUPRIMENTOS N.O 258/2013, pelo que expõe para ao final requerer o seguinte: DOS FATOS E FUNDAMENTOS É cediço, que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, Departamento Regional da Bahia - SENAIIDR/BA e o Serviço Social da Indústria, através de seu Pregoeiro, publicou edital de PREGÃO ELETRÔNICO SUPRIMENTOS N." 258/2013, visando a objeto deste PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR LOTE, a aquisição de licenças de uso de softwares, de acordo com as condições e especificações constantes deste Edital e seu(s) Anexo(s). Com a realização da fase de disputa, análise da proposta de preço e habilitação, a empresa TECSOLUTI COMÉRCIO E SOLUÇÕES LTDA foi declarada vencedora pelo Pregoeiro. Ocorre que são vislumbradas algumas irregularidades no ato que declarou a empresa vencedora. conforme será demonstrado a seguir: DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO No que tange ao prazo para entrega da proposta de preços e documentação de habilitação após a empresa ter sido declarada arrematante, o edital aduz: J 0.3 A proposta do licitante arrematante, ajustada ao lance dado, juntamente com a documentação de habilitação (Capítulo XI), deverá ser encaminhada, no prazo máximo de 04 (quatro) horas, contadas a partir do final da Sessão Pública, através do Fax (071) 3343- J 588 ou digitalizados e encaminhados por correio eletrônico para o e-mail [email protected], sendo os originais ou cópias autenticadas por meio de cartório competente, acompanhada do catálogo oficial do fabricante, se houver, apresentados no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de encerramento da Sessão, sob pena de ser considerada inabilitada. . Com efeito, a empresa Recorrida foi declarada arrematante em 08 de novembro de 2013. No entanto, a documentação apresentada pela empresa demonstra que não foi cumprido o prazo de apresentação dos documentos (quatro horas após o final de Sessão Pública), posto que alguns documentos estão datados em dia posterior à 08/11/2013: 1

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO RESPONSÁ VEL PELO PREG~.\OELETRÔNICO SUPRIMENTOS N.o 258/2013

RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO

PREGÃO ELETRÔNICO SUPRIMENTOS N.o 258/2013

LanlinkInformática, sociedade limitada inscrita no CNPJ sob o n. 41.587.502/0001-48, estabelecida em Fortaleza-CE à rua Boris n? 90,conjunto O 1- Centro, vem através de seurepresentante legal, com supedâneo no instrumento convocatório, apresentar RAZÕES DERECURSO ADMINISTRATIVO em face da decisão administrativa que declarou vencedora aempresa TECSOLUTI COMÉRCIO E SOLUÇÕES LTDA ME no PREGÃOELETRÔNICO SUPRIMENTOS N.O 258/2013, pelo que expõe para ao final requerer oseguinte:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

É cediço, que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, Departamento Regionalda Bahia - SENAIIDR/BA e o Serviço Social da Indústria, através de seu Pregoeiro, publicouedital de PREGÃO ELETRÔNICO SUPRIMENTOS N." 258/2013, visando a objeto destePREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR LOTE, a aquisição de licenças de uso desoftwares, de acordo com as condições e especificações constantes deste Edital e seu(s)Anexo(s).

Com a realização da fase de disputa, análise da proposta de preço e habilitação, aempresa TECSOLUTI COMÉRCIO E SOLUÇÕES LTDA foi declarada vencedora peloPregoeiro.

Ocorre que são vislumbradas algumas irregularidades no ato que declarou a empresavencedora. conforme será demonstrado a seguir:

DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO

No que tange ao prazo para entrega da proposta de preços e documentação dehabilitação após a empresa ter sido declarada arrematante, o edital aduz:

J 0.3 A proposta do licitante arrematante, ajustada ao lance dado, juntamente com adocumentação de habilitação (Capítulo XI), deverá ser encaminhada, no prazo máximo de04 (quatro) horas, contadas a partir do final da Sessão Pública, através do Fax (071) 3343-J 588 ou digitalizados e encaminhados por correio eletrônico para o [email protected], sendo os originais ou cópias autenticadas por meio de cartóriocompetente, acompanhada do catálogo oficial do fabricante, se houver, apresentados noprazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de encerramento da Sessão, sob pena de serconsiderada inabilitada. .

Com efeito, a empresa Recorrida foi declarada arrematante em 08 de novembro de2013. No entanto, a documentação apresentada pela empresa demonstra que não foi cumprido oprazo de apresentação dos documentos (quatro horas após o final de Sessão Pública), posto quealguns documentos estão datados em dia posterior à 08/11/2013:

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A) Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura de Vila elha, estáautenticado com data do dia 12/11/2013;

B) Certificado de Regularidade do FGTS emitido em 18/1 1/2013;

C) Atestado de Capacidade emitido pela Metha Serviços Contábeis Ltda em11/11/2013;

D) Declaração de atendimento ao art. 7°, inciso XXIII, CF/88, expedida em 11/11/2013;

E) Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Estadual emitida em11111/2013;

F) Certidão Negativa de Falência, Concordata e Recuperação Judicial emitida em11/11/2013; e

G) Certidão Negativa de Débitos Mobiliários junto ao Município de Vila Velha emitidaem 1111112013.

Ora, se toda a documentação deveria ser apresentada 04 (quatro) horas úteis após oencerramento da Sessão Pública, o que ocorreu em 08/11/2013, por qual motivos hádocumentos emitidos em 11/1112013, dois dias após o encerramento da Sessão?

É óbvio que a empresa descumpriu o prazo do item 10.3, razão pela qual deveria serdeclarada inabilitada.

DA IRREGULARIDADE NA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

No que tange à qualificação técnica, o instrumento convocatório definiu:

11.1.2.1 Apresentação de atestado(s) de capacidade técnica, emitido(s) por entidade(s) dedireito público ou privado, que comprove(m) experiência anterior da empresa licitante nofornecimento/prestação de serviço pertinente e compatível em características, quantidades eprazos com o objeto deste Pregão.

O objeto do certame é o fornecimento de licenças de software do tipo SCHOOL ouEducacional, conforme as especificações do Termo de Referência.

Ocorre que nenhum dos atestados de capacidade técnica apresentados demonstra que aempresa tem experiência do fornecimento de licenças de software do tipo SCHOOL ouEducacional, razão pela qual não podem ser considerados compatíveis em características com oobjeto do certame.

Em nome do julgamento objeto, a análise dos atestados de capacidade técnica daempresa deveria levar em conta os ditames dos item 11.1.2.1 o que, com o devido respeito, nãofoi observado pelo nobre Pregoeiro.

Além de não estar devidamente compatível com o edital, o atestado emitido pela MethaServiços Contábeis Ltda tem origem duvidosa, pois é a mesma empresa que elabora osdocumentos fiscais e empresariais da Recorrida.

Diante desses indícios, a Recorrente solicita que sejam realizadas diligências paraverificar a veracidade do atestado emitido pela empresa Metha Serviços Contábeis Ltda para alicitante ora Recorrida.

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· o m ap .o é essen ial que o Preg i:ro8.666/9 , soli itando informações omplementares u omorovemserviços: Guias indi ais Patronal e Laboral. Pagamento CUO',ú;•._ •...G>..;

Patronal, Pagamento da Contribuição ssistencial Patronal: Con -Contratante Público ou Pri ado, ota Fiscal, pagamento daspagamento das três últimas guias da GFIP e relação dos empreg 0-.

Deve-se frisar que não há discricionariedade da dministraçãorealização de diligência, sempre que houver dúvidas sobre algumatorna-se obrigatória.

Acerca do assunto, observe o que leciona o jurista Marçal Justen Filho:

"Suponha-se que o particular apresentou um certo atestado para comprovar opreenchimento de experiência anterior. Há dúvidas, no entanto, sobre acompatibilidade da contratação referida no atestado e o objeto licitado. Seráobrigatório que a Comissão convoque o interessado a esclarecer a natureza de suaexperiência anterior. Para tanto, será muita mais relevante a exibição dedocumentação do que as meras palavras do licitante. Logo, será facultado aointeressado apresentar a documentação atinente à contratação de que resultou oatestado." (cf. in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14a

ed., Dialética, São Paulo, 2010, p. 599).

Ao cabo, é oportuno apresentar jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e doTribunal da Justiça de São Paulo quanto ao assunto, respectivamente:

"1. A faculdade conferida pelo artigo 43, § 3°, da Lei 8.666/93 à comissão delicitação para averiguar a veracidade de documento apresentado por participante docertame não retira a potencial idade lesiva da conduta enquadrada no artigo 304 doCódigo Penal. 2. A consumação do delito de uso de documento falsoindependentemente da obtenção de proveito ou da ocorrência de dano." (HC n?84.776/RS, Ia T., reI. Min. Eros Grau, J. em 05.10.2004, DJ de 28.10.2004)"Licitação. Habilitação dos proponentes. A conversão do julgamento em diligênciapara colher parecer técnico ou promover diligência para verificar, em concreto,realização de serviços pela proponente, não desatende, pelo contrário, cumpre afinalidade normativa do art. 43 da Lei 8.666/93" (TJSP, ApCv 82.422-5, DJ de9/08/1999)

Destarte, a exigência da documentação complementar citada é uma forma de sanardúvidas em possível diligência.

Vale ressaltar que o TCU vem punindo com a declaração de inidoneidade as empresasque apresentam atestado cujo conteúdo seja falso:

Fraude à licitação: apresentação de atestado com conteúdo falso como razãosuficiente para declaração de inidoneidade de licitante pelo TeURepresentação formulada ao TCU noticiou que na Concorrência n° 3/2008,realizada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas-Ifam, cujo objeto constituiu-se na construção do campus do Centro Federal deEducação Tecnológica no Muni ípio de Presidente Figueiredo/AM, empresalicitante apresentou atestado de capa idade técnica com conteúdo possivelmentefalso, com vistas a sua habilitação no rtame. Para apuração dos fatos, a unidadetécnica responsá el pela instruç do feito promo eu uma série de audiências,

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incl sive rópria empresa re ponsáv I pela poten ial fraue en endimento quanto ao que fora exigido a título de om Ul\} \ <:l~dU

I ni a De 3'-ordo um a empresa respondenre. o texto do a eumo.requerer "execução de obra ou serviço com complexidade equivaleme", Dai.apresentara atestado no qual constava. erroneamente digitado. onstrução de o raem ez de projeto. Todavia, a unidade r' ni a registrou nào e ustentar oargumento da potencial fraudadora de e tratar de equív o quanto à interpreta. ão.Para a unidade técnica, a evidencia de fraude quanto ao onteúdo do atestado decapacidade técnica seria detenninante para o Tribunal de larar a inidoneidade dalicitante. Ao se pronunciar nos autos, o repre entante do. inistério Público juntoao TCU - MPfTC - afirmou que a potencial fraudadora "apresentou atestado decapacidade técnica com informação falsa. O documento informava que a empresafoi a responsável pela execução de obras de engenharia, quando na verdadeapenas elaborou os projeto para e sa execução", sendo "clara a intenção daempresa em demonstrar que foi a responsável pela execução fisica das obras deengenharia". Assim, ante a e idencia de fraude à licitação, o MP/TCU considerouadequada a proposta da unidade técnica de se declarar a inidoneidade da licitanteresponsável pela apresentação do documento. O relator do feito, ministro-substitutoAndré Luís de Carvalho, concordou com as análises procedidas tanto pela unidadetécnica, quanto pelo MPITCU, acerca do intuito da licitante: fraudar o processolicitatório. Todavia, para o relator, haveria incerteza se a situação examinadaperfaria "todos os elementos caracterizadores da 'fraude comprovada a licitação',para fins de declaração de inidoneidade da empresa". Citando precedentejurisprudencial do TCU, destacou o relator que a fraude comprovada à licitação,como sustentáculo para declaração de inidoneidade de licitante pelo Tribunal,exigiria a concretização do resultado, isto é, o prejuízo efetivo ao certame, tendoem conta o estabelecido no art. 46 da Lei Orgânica do TCU (Art. 46. Verificada aocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidadedo licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação naAdministração Pública Federal.). Como, na espécie, não teria havido amaterialização do prejuízo, uma vez que a falsidade da documentação foradescoberta pelo Ifam, não caberia ao TCU, por conseguinte, punir a tentativa dfraude por parte da licitante. Todavia, o ministro-revisor, Walton lenRodrigues, dissentiu do encaminhamento proposto pelo relator do feito. Para orevisor, o atestado apresentado pela potencial fraudadora, absolutamente faJ .viabilizou a participação desta no processo licitatório. E, ainda para o revi or. o·Sotermos da consolidada jurisprudência do Tribunal de Contas da 'nião. a meraapresentação de atestado com conteúdo falso caracteriza o ilicito administrativoprevisto no art. 46 da Lei Orgânica do TCU e faz surgir a possibilidade dedeclarar a inidoneidade da licitante fraudadora". Desse modo, acolhendo asconclusões da unidade técnica, votou pela declaração de inidoneidade da licitanteresponsável pela apresentação do atestado com conteúdo falso, no que foiacompanhado pelos ministros Raimundo Carreiro, José Jorge e José MúcioMonteiro. Ficaram vencidos, na "linha da proposta do relator, os ministros ValmirCampelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. O relator, ministro-substituto AndréLuís de Carvalho, não votou, por não estar substituindo naquela oportunidade ..Precedentes citados: Acórdãos 630/2006 e 548/2007, ambos do Plenário. Acórdãon. o 2.179/2010-Plenário, TC-016.488/2009-6, rei. Min-Subst. André Luis deCarvalho, revisor Min. WaltonAlencar Rodrigues, 25.08.2010.

3. A mera apresentação de atestado com conteúdo falso caracteriza o ilícitoadministrativo previsto no art. 46 da Lei Orgânica do TeU e faz surgir apossibilidade de declarar a inidoneidade da licitante fraudadora.Tomada de Contas Especial, originada da conversão de processo de Representação,apurou responsabilidades relativas a indícios de superfaturamento na execução de

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DASOUTRASTIRREGULARIDADES

e - de tratamento de efluen ontrarana j o -' CInt o e De - - Aérea Controle de Tráfego Cinda ta f\ . median orna ade p . - bem orno sobre a a eitação de Anotação de Responsabilidade r ni a( RT) com onteúdo falso no certame. Em juízo de mérito. o relatar conctniu pelaausência de dano ao erário, razão pela qual propôs o acolhimento das alegações dedefesa apresentadas pelos responsá eis no ponto. o que respeita ao conteúdo daART recepcionada no processo licitatório, restou compro ado que os servidoresresponsáveis adotaram as pro idências necessárias à a eriguação de sua validade,evidenciada no sítio do CreaJAM na intemet. esse sentido, afastou o relator aresponsabilidade dos membros da Comissão Permanente de Licitação pelo ilícito.Ponderou, contudo, que o mesmo raciocínio não poderia ser aplicado à empresacontratada, já que o CreaJAM compro ou serem falsas as informações constantesda ART em questão, o que le ou, inclusive, à sua anulação no âmbito da entidade.Caracterizada a ocorrência de fraude à licitação, inobstante tenha o objeto licitadosido concluído, propôs o relator a aplicação da sanção capitulada no art. 46 da Lei8.443/92, de modo a declarar a inidoneidade do licitante fraudador para participar,por dois anos, de licitação na Administração Pública Federal. O Plenário acolheu aproposta do relator. Acórdão 2988/2013-Plenário, TC 032.938/2010-1, relato rMinistro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 6.11.2013.

Dessa forma, por todos os argumentos ora expostos, evidencia-se que a empresa nãodemonstrou capacidade técnica, devendo, portanto, ser inabilitada.

Além das irregularidades apontadas, cumpre aduzir que:

A) A Certidão Negativa de Débitos Previdenciários e de Terceiros não está devidamenteautenticada. Não há como identificar também qualquer código de autenticação eletrônica; e

B) O Atestado Microsoft está sem devida autenticação. E ainda não está legível.Descumprindo o item 10.3 do edital.

DO PEDIDO

Diante do exposto, roga, desde já, ao Ilustre Pregoeiro que se digne acolher asalegações supracitadas e, por conseguinte, anule a decisão que declarou vencedora aempresa TECSOLUTI COMÉRCIO E SOLUÇÕES LTDA ME no PREGÃOELETRÔNICO SUPRIMENTOS N." 258/2013, determinando a inabilitação da referidaempresa.

Roga mais que seja analisada, através de diligências (artigo 43, § 3°, da Lei8.666/93), a veracidade do atestado de capacidade técnica emitido pela Metha ServiçosContábeis Ltda , com a devida aplicação de sanção administrativa no caso de confirmadosos indícios de falsidade.

Ad argumentandum tantum, caso seja julgada improcedente este recurso, roga queo Nobre Pregoeiro se digne submeter este instrumento à análise da Autoridade Superior.

L

Nestes termos._ Pede deferimento.

rCNPJ41~587~502/GÓÔ1:i8~:0de 2013.

Rua

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