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MINISTÉRIO P ÚBLICO DA UNI ÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTA ÇÃ O E AVALIA ÇÃ O PARECER SEORI / AUDIN - MPU N ° 1.326/ 2015 Refer ê ncia : Correio eletr ó nico , de 18 / 5 / 2015 . Protocolo AUDIN - MPU n ° 1354/ 2015 . Assunto : Administrativo . Servi ç o de limpeza e conserva çã o . Adicional de insalubridade . Convenção Coletiva de Trabalho 2015/ 2016 . Súmula TST 448 . Interessado : Procuradoria Regional do Trabalho da 17 a Regiã o - Esp írito Santo. A Excelent íssima Senhora Procuradora - Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 17 a Regiã o - Esp írito Santo , por correio eletrónico , consulta se é devido o pagamento de adicional de insalubridade , por for ç a da Clá usula D écima da Convenção Coletiva de Trabalho 2015 / 2016 , que teve por base a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho , à empresa prestadora de servi ços de limpeza e conserva çã o , que inclui limpeza de banheiros . Questiona també m se é necess ária expedi ção de laudo pericial para a realizaçã o do pagamento . 2 . Em atençã o ao questionamento , cumpre esclarecer que esta Auditoria Interna já se manifestou sobre o assunto por meio da Nota de Auditoria SEAUD / AUDIN/ MPU n ° 19/ 2013 , emitida em razã o da constatação de inclusão de adicional de insalubridade no contrato de presta çã o de serviço de limpeza e conserva çã o da PRR 4 a Regi ã o/ RS , trecho transcrito abaixo: ( ... ) Em exame, cabe anotar que o objeto da contrové rsia reside em avaliar se é cab í vel o pagamento de adicional de insalubridade nos servi ç os de limpeza e conserva çã o contratados pela administra çã o, tendo como suporte apenas clá usula de conven çã o coletiva , sem que haja laudo pericial especí fico e que a referida atividade conste na rela çã o da NR - 15 do Ministé rio do Trabalho, nos termos dos arts . 189 a 197 da Consolida çã o das Leis do Trabalho - CLT 1/ 21

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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃOAUDITORIA INTERNA

SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO

PARECER SEORI/AUDIN-MPU N° 1.326/2015

Referência : Correio eletrónico, de 18/5/2015. Protocolo AUDIN-MPU n° 1354/2015.Assunto : Administrativo. Serviço de limpeza e conservação. Adicional de

insalubridade. Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016. Súmula TST 448.Interessado : Procuradoria Regional do Trabalho da 17a Região-Espírito Santo.

A Excelentíssima Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do

Trabalho da 17a Região - Espírito Santo, por correio eletrónico, consulta se é devido opagamento de adicional de insalubridade, por força da Cláusula Décima da ConvençãoColetiva de Trabalho 2015/2016, que teve por base a Súmula 448 do Tribunal Superior doTrabalho, à empresa prestadora de serviços de limpeza e conservação, que inclui limpeza debanheiros. Questiona também se é necessária expedição de laudo pericial para a realização dopagamento.

2. Em atenção ao questionamento, cumpre esclarecer que esta Auditoria Interna jáse manifestou sobre o assunto por meio da Nota de Auditoria SEAUD/AUDIN/MPU n°19/2013, emitida em razão da constatação de inclusão de adicional de insalubridade nocontrato de prestação de serviço de limpeza e conservação da PRR 4a Região/RS, trechotranscrito abaixo:

(...)

Em exame, cabe anotar que o objeto da controvérsia reside em avaliar se écabível o pagamento de adicional de insalubridade nos serviços de limpezae conservação contratados pela administração, tendo como suporte apenascláusula de convenção coletiva, sem que haja laudo pericial específico eque a referida atividade conste na relação da NR-15 do Ministério doTrabalho, nos termos dos arts. 189 a 197 da Consolidação das Leis doTrabalho-CLT

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De início, faz-se necessário registrar que a própria empresa contratada,instada a se manifestar sobre o laudo pericial, reconheceu expressamente aausência de agentes caracterizadores de insalubridades incidentes sobre ostrabalhadores alocados na execução do Contrato n° 30/2008, referente aserviços de limpeza e conservação.

E, ao contrário do que afirmou a Unidade, a AUDIN/MPU não expediurecomendação desconsiderando a Convenção Coletiva de Trabalho, poisque, exatamente, em função do exame do contido na indigitada ConvençãoColetiva em cotejo com a legislação e jurisprudência é que este Órgão deControle Interno expediu as recomendações. Na Nota de AuditoriaSEAUD/AUDIN-MPU n° 91/2012, a AUDIN/MPU, ao analisar o casoconcreto, alertou a Unidade para o fato de que:

(...) o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)apresentado pela empresa indicava a ausência de agentescaracterizadores de insalubridades. Dessa forma (...) a ConvençãoColetiva de Trabalho, ao preconizar o pagamento do adicional deinsalubridade em grau médio à categoria de servente de limpeza, podeestar indo de encontro às disposições da Consolidação das Leis deTrabalho e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do TribunalSuperior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União,(...). (grifou-se)

Quanto à alegação de que “ o próprio Tribunal de Contas da Uniãoreconhece e cumpre os termos da referida Convenção Coletiva deTrabalho", observamos que a prática eventualmente adotada pela áreaadministrativa do TCU em determinado estado da federação não prevalecesobre a jurisprudência daquela Corte de Contas, que é pela necessidade deemissão de laudo pericial e que a atividade tida por insalubre conste daNorma Regulamentadora NR-I5, aprovada pela Portaria 3.214/78 doMinistério do Trabalho e Emprego. De acordo com o Acórdão TCU n°727/2009 - Plenário:

3.88. O MDIC prevê o custo com adicional de insalubridade, para ascategorias de Bombeiro, em 30% sobre o salário mínimo da categoria.(...)3.90. São consideradas insalubres as atividades ou operações que porsua natureza, condições ou métodos de trabalho expõem o empregado aagentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados emrazão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aosseus efeitos. Esses limites de tolerância estão previstos nos anexos daNorma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, comalterações posteriores.3.91. Para a percepção do referido direito será necessária perícia,realizada por profissional competente e devidamente registrado noMinistério do Trabalho e Emprego, e, ainda, que a atividade apontadacomo insalubre esteja prevista na relação oficial elaborada peloMinistério do Trabalho, tal como definido pela NR-15.3.92. Ante o exposto, o MDIC deverá incluir no edital, como obrigaçãoda contratada, a realização de perícia, a ser realizada por profissional r.

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competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho eEmprego, atestando o grau de insalubridade (máximo, médio oumínimo), quando for o caso, bem como se a atividade apontada comoinsalubre consta na relação da NR-15 do Ministério do Trabalho, nostermos do art. 192 da CLT e NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78 doMinistério do Trabalho e Emprego, ficando o pagamento do adicionalde insalubridade condicionado à realização da referida perícia.(...)j) inclua no edital, como obrigação da contratada, a realização deperícia, a ser realizada por profissional competente e devidamenteregistrado no Ministério do Trabalho e Emprego, atestando o grau deinsalubridade (máximo, médio ou mínimo), quando for o caso, bem comose a atividade apontada como insalubre consta na relação da NR-15 doMinistério do Trabalho, nos termos do art. 192 da CLT e NR-15,aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho eEmprego, ficando o pagamento do adicional de insalubridadecondicionado à realização da referida perícia;(...)6. Concordo com as observações da unidade técnica ao analisar asplanilhas de custos e de formação de preços apresentadas pelo MDIC,bem como com as determinações corretivas sugeridas (letra G). Sobre oassunto, destaco (...) o custo com adicional de insalubridade para ascategorias de Bombeiro, todos fixados em 30% sobre o salário mínimodas categorias, quando, segundo os normativos aplicáveis ao caso (Lein° 7.369/85, Decretos n° 5.452/43 (CLT) e 93.412/86, e Portaria n°3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego), o pagamento dosreferidos adicionais fica condicionado à realização de perícia a serrealizada por profissional competente, a fim de caracterizar arealização de atividade em área de risco ou apontada como insalubre.( . . .)9.2.2.8. inclua no edital, como obrigação da contratada, a realização deperícia, a ser realizada por profissional competente e devidamenteregistrado no Ministério do Trabalho e Emprego, atestando o grau deinsalubridade (máximo, médio ou mínimo), quando for o caso, bem comose a atividade apontada como insalubre consta na relação da NR-15 doMinistério do Trabalho, nos termos do art. 192 da CLT e NR-15,aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego,ficando o pagamento do adicional de insalubridade condicionado àrealização da referida perícia;”

Por outro lado, desconhecemos jurisprudência do TCU que reconhece ouadmite que a Administração Pública realize dispêndios de recursospúblicos com adicional de insalubridade para os serviços de limpeza, semque haja atendimento às condições legais estabelecidas expressamente naCLT e especificadas claramente no Acórdão acima mencionado.

Quanto à afirmativa de que, em função do disposto no art. 7o, XXVI, da CF,as convenções coletivas seriam fontes primárias do direito coletivo dotrabalho, entendemos de modo diferenciado, sendo as convençõeshierarquicamente inferiores à Constituição Federal e às leis que tratam doDireito do Trabalho, por exemplo.

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É inegável que a Constituição Federal reconhece as convenções coletivascomo figura jurídica adequada à organização das relações individuais detrabalho, nos termos do art. 611 da CLT, abaixo transcrito, concedendoautonomia às entidades representativas das categorias envolvidas paraconvencionarem normas, as quais serão aplicáveis à categoria ou àsempresas pactuantes.

‘‘Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráternormativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos decategorias económicas e profissionais estipulam condições de trabalhoaplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relaçõesindividuais de trabalho.”

Sem dúvida, a vontade das partes convenentes é uma fonte de criaçãoimportantíssima ao direito do trabalho e inerente à produção do direitoprivado como um todo. Porém, essa fonte está limitada por outras fontes dodireito do trabalho, as fontes imperativas - como a Constituição e as Leis,por exemplo - , uma vez que suas normas se impõem de modo irresistível àvontade dos contraentes. A convenção coletiva encontra-se no quarto graude hierarquia, e, consequentemente, deve se subordinar a todas as que lheprecedem. (Curso de Direito do Trabalho, Orlando Gomes e ElsonGottschalk, 19aedição, Editora Forense, p. 41 a 63).

Ao tratar sobre as fontes do Direito do Trabalho, Sérgio Pinto Martins, 28a

edição, Editora Atlas, p. 37 a 47, preleciona que “ Temos também acordos,convenções coletivas e sentenças normativas que vão serhierarquicamente inferiores à lei.” E continua, “ O art. 623 da CLTtambém dispõe que não terá validade o acordo ou a convenção coletiva detrabalho que contrariar a política salarial governamental, o que mostraque aquelas normas são inferiores hierarquicamente à lei”

Portanto, norma coletiva não é fonte primária do direito do trabalho e,assim, deve observar as disposições da Lei (CLT), como condição paraaferição de sua legalidade formal e material.Aliás, reforçando a hipótese, ressaltamos que o art. 623 da CLT (LeiOrdinária) estabelece a possibilidade de que sejam consideradas nulas asconvenções ou acordos que contrariem norma concernente à políticasalarial vigente, conforme transcrito a seguir:

Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ouAcordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou normadisciplinadora da política económico-financeira do Governo ouconcernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquerefeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para finsde revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços. (Redação dadapelo Decreto-lei n° 229. de 28.2.1967)Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada,de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho ePrevidência Social, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido r

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ao seu julgamento. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229. de 28.2.1967)(grifamos)

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, consideraas convenções e os acordos coletivos como fontes secundárias do direito dotrabalho, passíveis, por força de lei, de serem consideradas nulas por víciode legalidade:

PROC. N° TST-RR-378.857/1997.2 REAJUSTE SALARIAL.PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DIVERSO DO ÍNDICE DALEGISLAÇÃO DE POLÍTICA SALARIAL. ART. 623 DA CLT. Osreajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho nãoprevalecem frente a legislação superveniente de política salarial. Issoporque a lei, norma de caráter imperativo, prevalece sobre as demaisfontes secundárias de direito - convenção ou acordo coletivo -, sendonula de pleno direito a disposição de acordo coletivo que contrarieproibição ou norma disciplinadora do Governo ou concernente àpolítica salarial, conforme dispõe o art. 623 da CLT (OrientaçãoJurisprudencial n° 40 d a SDI-2). Recurso de Revista conhecido eprovido para julgar improcedente o pedido, (grifamos)(3788573519975025555 378857-35.1997.5.02.5555, Relator: WalmirOliveira da Costa, Data de Julgamento: 06/12/2000, 5a Turma,, Data dePublicação: DJ 02/02/2001.)

Desse Acórdão, destacamos ainda o seguinte trecho referente ao voto doMinistro Relator:

De fato, editada a nova lei de política salarial (8.030/90), norma decaráter cogente e imperativo, a fonte estatal primária prevalece sobreas fontes secundárias de direito - convenção ou acordo coletivo -,sendo nula a disposição de norma coletiva profissional que contrarieproibição ou regulação estatal ou concernente à política salarialsuperveniente.

Assim, mesmo que o Acordo Coletivo firmado tenha atendido aospressupostos legais então vigentes, ele pode ser derrogado por normasposteriores que venham imprimir nova política salarial, por ser deordem pública, de aplicação imediata e geral, não se podendo falar emdireito adquirido.Por conseguinte, CONHEÇO do Recurso por violação do art. 623 daCLT, nos moldes do art. 896, alínea 'c', da CLT.

2. MÉRITO.

2.1. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM ACORDO COLETIVO.SUPERVENIÊNCIA DE LEI DE POLÍTICA SALARIAL.

Conforme já dito acima, não há direito adquirido a reajuste previstoem Acordo Coletivo que contrarie a norma estatal de políticaeconómico-financeira, ainda que tenha sido convencionadoanteriormente à edição da Lei n° 8.030/90. Aliás, esse é o entendimentopacífico desta Corte, cristalizado na Orientação Jurisprudencial n° 40 <>

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da SDI-2, que se firmou no sentido de que os reajustes salariaisprevistos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente alegislação superveniente de política salarial. Vale citar os seguintesprecedentes: ROAR-201018/95, Relator Min. Luciano de Castilho, DJ10.10.1997; ROAR-218.777/95, Relator Min. João Oreste Dalazen, DJ15.05.1998; ROAR-555.970/99, Relator Min. Ronaldo Leal, DJ26.05.2000; ROAR-390.765/97, Relator Min. João Oreste Dalazen, DJ17.03.2000.

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aqual reconhece que, não obstante o disposto no art. 7o, XXVI, daConstituição Federal, cláusula de acordo coletivo pode ser consideradanula por contrariar a legislação ordinária:

Acordo coletivo de trabalho: o art. 7o, XXVI, da CF não elide adeclaração de nulidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho à luzda legislação ordinária." ÍAI 617.006-AgR. Rei. Min. SepúlvedaPertence, julgamento em 2-3-2007, Plenário, DJ de 23-3-2007.) Nomesmo sentido: AI 657.925-AgR. Rei. Min. Sepúlveda Pertence,julgamento em 14-8-2007, Primeira Turma, DJ de 14-9-2007.

Dos votos proferidos pelo Ministro Relator, Sepúlveda Pertence, nessesacórdãos, destacamos:

Agravo de Instrumento n° 617.006No que concerne à validade de convenções e acordos coletivos firmadospela recorrente, o acórdão não deixou de reconhecê-los, pelo contrário,o que houve foi interpretação de sua validade com base na legislaçãoinfraconstitucional pertinente (...). O preceito do art. 7°, XXVI, nãoconfere presunção absoluta de validade aos acordos e convençõescoletivos, podendo a Justiça Trabalhista revê-los caso se verifiqueafronta à lei.

Agravo de Instrumento n° 657.925Por fim, no que concerne à validade de convenção e acordo coletivo, oacórdão recorrido não deixou de reconhecê-lo, mas interpretou suavalidade com base em suas cláusulas, cujo reexame é inadmissível emrecurso extraordinário (Súmula 454); e o art. 7°, XXVI, da Constituiçãonão impede que a Justiça Trabalhista proceda a essa análise.

Portanto, não pairam dúvidas de que as convenções coletivas não gozam deirrestrito campo de regulamentação, pois devem respeitar as disposições daCLT (arts. 189 a 197) quanto às condições e requisitos para a previsão depagamento do adicional de insalubridade. Não basta a mera previsãoformal em norma coletiva, é imprescindível que haja o cumprimento dasdisposições legais, como a exigência do laudo pericial e que a atividadeconste da relação da Norma Regulamentadora NR 15 do Ministério doTrabalho, circunstâncias de fato e de direito que não foram encontradas(provadas) no caso concreto.

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A propósito, o art. 192 da CLT prevê que o trabalho em condiçõesinsalubres, acima dos limites de tolerância, garante ao empregado o direitoao adicional nos percentuais de 40, 20 e 10 por cento. Nesse particular,convém atentar que a convenção coletiva estabelece o adicional de graumédio (20%) para toda a categoria, sem que se tenha notícia de quais ascircunstâncias e razões de fato (perícias nos locais de trabalho, porexemplo) e de direito (fundamento legal na CLT) foram considerados parase chegar a essa conclusão formalizada na norma coletiva.

Portanto, cláusula de norma coletiva que não observa as disposições daCLT carece de legitimidade para gerar obrigação de pagamento pelaAdministração Pública.

Saliente-se ainda que, em decorrência do disposto na CLT, nem mesmoperícia judicial possibilita o pagamento do adicional de insalubridade paraatividade não enquadrada pelo Ministério do Trabalho entre as insalubres.Nesse sentido é a Súmula n° 460 do Supremo Tribunal Federal:

“ Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, emreclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividadeentre as insalubres, que é ato de competência do Ministro do Trabalho ePrevidência Social

No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho,pacificado pela jurisprudência da Colenda SDI, consubstanciada naOrientação Jurisprudencial n° 4, nos seguintes termos:

4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO (novaredação em decorrência da incorporação da OrientaçãoJurisprudencial n°170 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudopericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional,sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relaçãooficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixonão podem ser consideradas atividades insalubres, ainda queconstatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre asclassificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.(ex-OJn° 170 da SDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Arrematando este tópico, convém registrar que muito embora o interessadotenha invocado a seu favor o art. 7o da Constituição Federal, quereconhece expressamente os acordos e convenções coletivas de trabalho, éimperioso reconhecer também que o art. 37 da Lei Suprema impõe àAdministração Pública a obrigação de observar os princípios dalegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Emfunção desses princípios, o gestor público não deve ficar refém deConvenção Coletiva de Trabalho que crie ónus para o Erário sem o devidorespaldo legal.

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Portanto, a Administração tem o poder-dever de adotar todas as medidascabíveis no sentido de não admitir em contrato tudo o quanto forconvencionado pelos particulares em instrumentos coletivos de trabalho,mas somente aquilo que tiver devidamente fundamentado na legislaçãovigente, sob pena de mácula aos princípios que norteiam as ações do gestorgovernamental e a aplicação dos recursos públicos.

Mirando a questão sob o aspecto legislativo, temos que ratificar a ausênciade amparo legal para o pagamento de adicional de insalubridade nostermos propostos pela PRR 4a Região/RS, haja vista a existência, noCongresso Nacional, do Projeto de Lei n° 3.995/2012, cuja finalidade éexatamente considerar insalubre a atividade profissional dos empregadosem serviço de limpeza, asseio e conservação, cuja ementa é a seguinte:

“ Acrescenta art. 197-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de Io de maio de 1943, paraconsiderar insalubre e penosa a atividade profissional dos empregadosem serviços de limpeza, asseio, conservação e coleta de lixo, e para daroutras providências.”

Portanto, a tramitação de projeto de lei que visa assegurar o direito aoadicional de insalubridade aos empregados em serviços de limpeza é, nomínimo, mais uma evidência de fato relevante que indica a incorreção,s.mj, do pagamento deste custo pela Administração Pública e sua previsãona convenção coletiva em debate.

A respeito da alegação de que o Ministério do Trabalho e Emprego-MTE,órgão responsável por aprovar o quadro das atividades e operaçõesinsalubres (CLT, art. 190), registrou a convenção coletiva de trabalho eque isso significaria um juízo de legalidade e validade absoluta doconteúdo do instrumento coletivo, destacamos que o depósito deconvenções e acordos coletivos no MTE, para fins de registro e arquivo,destina-se tão somente à verificação dos requisitos formais e a publicidadede tais documentos. É o que se extrai do art. 614 da CLT:

Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantespromoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias daassinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo,para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho,em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ounos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social,nos demais casos.§ Io As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após adata da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo

Sobre este assunto as lições de Sérgio Pinto Martins são por demaisesclarecedoras:

O § Io do art. 614 da CLT não foi revogado pela Constituição. Odepósito representa apenas publicidade da norma coletiva. (...) A DRT

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não vai examinar o conteúdo da norma coletiva para lhe darvalidade.’’(Sérgio Pinto Martins, 28aedição, Editora Atlas, p. 870)

Ainda, de acordo com a Instrução Normativa n° 11, de 24 de março de2009, da Secretaria de Relações do Trabalho, do MTE, o exame aliprocessado é de caráter meramente formal:

Art. 2o Os requerimentos de registro de convenções e acordos coletivosde trabalho e seus respectivos termos aditivos deverão ser efetuados pormeio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrónico doMTE na internet Avww.mte.gov.br). por qualquer das partessignatárias, observados os requisitos formais e de legitimidadeprevistos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada peloDecreto-Lei n° 5.452, de Io de maio de 1943 e nesta InstruçãoNormativa.

Art. 3o Os instrumentos coletivos serão registrados eletronicamente nomódulo da intranet do Sistema MEDIADOR.Art. 4o Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:( ... )III - registro, o ato administrativo de assentamento da normadepositada;IV - arquivo, o ato de organização e guarda dos documentosregistrados, para fins de consulta;(...)

Art. 5o Os instrumentos coletivos de trabalho deverão observar osrequisitos de validade dos atos jurídicos em geral, as disposições doTítulo VI da CLT e demais normas vigentes, com vistas a assegurar suavalidade.( ...)

Art. 9o Após o protocolo do requerimento de registro do instrumentotransmitido via internet ao MTE por meio do Sistema MEDIADOR oservidor competente deverá cadastrar o seu depósito no módulo intranetdesse Sistema, informar a data do protocolo e o número do processo einiciar a sua análise formal, (negritamos)

Portanto, fica claro que o depósito da convenção coletiva no MTE nãoassegura a legalidade do seu conteúdo.

Assim, o registro da convenção no MTE não supre a necessidade de laudopericial específico e que a atividade apontada como insalubre conste narelação da NR-15 do Ministério do Trabalho, para fins de pagamento dosobredito adicional, nos termos dos arts. 189 a 197 da CLT.Assinale-se, ainda, que a inclusão de adicional de insalubridade temimpacto direto nos custos do contrato, aumentando o seu valor final. Equanto aos preços dos serviços de limpeza, é importante salientar que o

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Ministério do Planejamento é o órgão responsável por fixar os limitesmáximos a serem praticados, nos termos do art. 54 da IN SLTI/MPOG n°02/2008.

O que importa ao caso vertente é que, segundo informações da Secretariade Logística e Tecnologia da Informação - SLTI/MPOG, os valores limitesfixados incluem o adicional de insalubridade somente para a limpeza deáreas médico-hospitalares. Para as demais áreas de limpeza, mostra-senecessária a indicação da ocorrência da insalubridade constatada pormeio de laudo técnico pericial. A título de informação complementar,registra-se que os valores máximos para o Estado do Rio Grande do Sulestão atualmente definidos pela Portaria n° 5, de 19 de março de 2013, daSLTI/MPOG.

Portanto, a sistemática de preços vigente no âmbito do Poder Executivo,recomendada por este Órgão de Controle Interno, não inclui o adicional deinsalubridade para os serviços de limpeza, exceto para áreas hospitalares.

Vale ainda consignar que, de acordo com os registros constantes no“ Sistema de Contratos” desta AUDIN/MPU, em 18/6/2013, de 58 UnidadesGestoras do MPF e MPT, somente 4 possuem o adicional de insalubridadenas planilhas de composição de custos dos contratos de limpeza econservação para serviços prestados fora de área médica. Tais fatosdemonstram que a inclusão de adicional está ocorrendo de forma isolada,na Região Sul, e somente em alguns contratos.

Acreditamos que se fosse consenso a legitimidade e legalidade dopagamento desse adicional de insalubridade nos serviços de limpeza, elefaria parte da lista do Ministério do Trabalho e estaria presente em todosos contratos, em todo o Brasil, certamente, e também fariam parte dacomposição dos preços máximos divulgados pela SLTI/MPOG.(...)

Dessa forma, em virtude do estabelecido nos arts. 70 e 74 da ConstituiçãoFederal, no sentido de que cabe ao Órgão de Controle Interno a verificaçãoda legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão no âmbitodo Ministério Público da União, conclui-se pela impossibilidade deacolhimento da pretensão de manutenção da rubrica de custo relativa aoadicional de insalubridade na planilha de custos dos serviços de limpeza,pelas razões de fato e de direito acima aduzidas.Diante do exposto, reiteramos o entendimento de que o custo relativo aoadicional de insalubridade deverá ser excluído do contrato por ocasião darepactuação pois que, em princípio, somente poderá ser pago pelaAdministração mediante laudo pericial específico e se a atividade apontadacomo insalubre constar na relação da NR-15 do Ministério do Trabalho,nos termos da legislação vigente e da jurisprudência.

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3. Nada obstante o entendimento desta Auditoria Interna, o Excelentíssimo SenhorProcurador-Geral da República acolheu os termos da Nota Técnica n° 55/2014, a seguirparcialmente transcrita, da Assessoria Jurídica Administrativa da Secretaria Geral, queconcluiu pela necessidade de observância da cláusula de pagamento do adicional deinsalubridade previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que não haja enquadramentoda atividade na regulamentação do MTE e independente de laudo pericial.

( ...)

9. Quanto ao adicional de insalubridade, importam as seguintesconsiderações.10. Inicialmente, a Constituição Federal de 1988 indica que o trabalhadorurbano e rural terão direito a “ adicional de remuneração para asatividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei” (art. 7o,XXIII), Simili modo, o § Iodo art. 201 da Carta possibilita a concessão deaposentadoria especial aos casos de atividades exercidas “ sob condiçõesespeciais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” .11. Considerando inexistir lei posterior que regulamente o adicional deinsalubridade constata-se que a Constituição recepcionou a Consolidaçãoda Leis do Trabalho na conceituação e na regulamentação das atividadesinsalubres:

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubresaquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limitesde tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente edo tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 190- O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades deoperações insalubres e adotará normas sobre os critérios decaracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentesagressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição doempregado a esses agentes agressivos, meios de proteção e o tempomáximo de exposição do empregado a esses agentes.(. . .)

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima doslimites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho,assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarentapor cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio emínimo

12. O adicional de insalubridade será devido, pois, quando o trabalhadorestiver exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, acima doslimites de tolerância, estipulados e regulamentados pelo Ministério do

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Trabalho.

13. Nesse sentido, importa ressaltar a sintonia com a jurisprudência doSupremo Tribunal Federal, quanto ao poder regulamentador do Ministériodo Trabalho acerca do adicional de insalubridade:

SÚMULA N° 194 do STF

É competente o ministro do trabalho para a especificação das atividadesinsalubres.SÚMULA N° 460 do STF

Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, emreclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividadeentre as insalubres, que é ato da competência do ministro do trabalho eprevidência social.

14. Outrossim, a jurisprudência do TST reforça a impossibilidade dopagamento do adicional de insalubridade quando a atividade não forenquadrada pelo Ministério do Trabalho, a saber:

[....] Reiteradamente, este Tribunal tem decidido pela impossibilidadede se equiparar a coleta de lixo domiciliar à de lixo urbano, e que aatividade de limpeza e higienização de banheiros no interior deempresas está inserida nas atividades de trabalho com lixo doméstico,não se confundindo com aquela realizada com o lixo urbano, seja emrazão da quantidade, seja em virtude da inexistência de previsãoregulamentada pelo Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 doMinistério do Trabalho, ainda que haja laudo pericial que ateste serinsalubre a atividade com o lixo doméstico, como na hipótese.Com efeito, o artigo 190 da CLT atribui exclusivamente ao Ministério doTrabalho e Emprego a competência para a aprovação do Quadro dasAtividades e Operações Insalubres bem como para elaboração denormas sobre os critérios de caracterização da insalubridade.Assim, nos termos em que proferida a decisão impugnada, verifica-secontrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 4 desta Corte, que dispõenão ser devido o adicional de insalubridade em trabalho realizado emcoleta e limpeza de sanitários, por não ser atividade enquadrada naPortaria n° 3.214/78, da NR-15, Anexo 14, tida como insalubre peloMinistério do Trabalho.Portanto, conheço do recurso de revista por contrariedade à OrientaçãoJurisprudencial n° 4 da SBDI-1 do TST.[ . . . .]

ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior doTrabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aotema "Adicional de Insalubridade Indevido. Exposição a AgentesBiológicos em Virtude de Contato com Lixo e Higienização de

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Sanitários. Orientação Jurisprudencial n° 4, Item II, da SBDI-1 do TST"por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 4 da SBDI-1 do TSTe, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação opagamento do citado adicional, nos termos da mencionada OrientaçãoJurisprudencial. Por unanimidade, ainda, conhecer do recurso derevista quanto ao tema "Honorários Advocatícios" por contrariedade àSúmula n° 219 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir dacondenação os honorários advocatícios.(Processo: RR - 31500-57.2006.5.04.0028. Data de Julgamento:15/05/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma,Data de Publicação: DEJT 24/05/2013 - TST).

15. O citado acórdão, por seu turno, reitera a Orientação Jurisprudencialn° 4 da SBDI-1 do TST, a saber:

4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO (nova redaçãoem decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial n° 170da SBDI-1) - DJ 20.04.2005.I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericialpara que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendonecessária a classificação da atividade insalubre na relação oficialelaborada pelo Ministério do Trabalho.II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixonão podem ser consideradas atividades insalubres, ainda queconstatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre asclassificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.(ex-OJn° 170 da SDI-1 - inserida em 08.11.2000)

16. Feitas as considerações acima, entendo haver, no posicionamentoadotado pela AUDIN/MPU, certa margem prudencial, ao considerar comocondição ao pagamento do adicional de insalubridade o enquadramento daatividade pelo Ministério do Trabalho e a verificação fâtica por períciatécnica, para comprovar a presença dos agentes e sua não eliminação ouredução aos limites toleráveis.

17. Nesse sentido, importa transcrever Decisão do TCU n° 464/2002 - IaCâmara, in verbis:

Relatório do Ministro Relator

‘‘2.2.5. Relativamente ao pedido de pagamento de insalubridade a todosos vigilantes, vale informar que a Consolidação das Leis do Trabalho,em seu capítulo V, relativo à segurança e medicina do trabalho (artigo195), dispõe: 'A caracterização e a classificação da insalubridade e dapericulosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ãoatravés de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro doTrabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

2.2.6. A realização de perícia com o objetivo de caracterizar eclassificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas pode serrequerida pelas empresas ou pelos sindicatos das categoriasprofissionais.

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Assim, podemos concluir que a caracterização e classificação dasatividades insalubres ou perigosas depende de um laudo pericialfornecido pelo Ministério do Trabalho ou elaborado por Médico ouEngenheiro do Trabalho, registrados no referido Ministério.Segundo a legislação citada, o pagamento de insalubridade aosvigilantes só poderia ser efetuado após a obtenção de um laudo pericial,que caracterizaria e classificaria ou delimitaria as atividades insalubresou perigosas. Não poderia, portanto, a Fiocruz autorizar o pagamentode insalubridade aos vigilantes sem o laudo devido.” (grifo acrescido)

18. Entretanto, e nada obstante o louvado entendimento da AuditoriaInterna do Ministério Público da União, tenho que não seja possível aexclusão do adicional das planilhas de contratação.

19. Para tanto, deve-se responder a duas questões: a) se o adicional deinsalubridade pode ser pago independentemente de perícia ou previsão naregulamentação do Ministério do Trabalho, por força de acordo ouconvenção coletiva, ou de sentença normativa; b) se eventual convençãocoletiva que preveja o pagamento do adicional de insalubridade podedeixar de ser observada pela Administração, enquanto tomadora dosserviços.

IV

20. Em primeiro lugar, é imperioso observar que a Constituição daRepública vigente não atribuiu papel secundário ou terciário às convençõescoletivas; pelo contrário, o art. 7o da Carta Constitucional, que trata dosdireitos dos trabalhadores, expressamente previu o reconhecimento devalidade das convenções e acordos coletivos de trabalho.

21. Ademais, a mesma disposição constitucional, nos incisos VP, XHP eXIV3, em leitura sistemática, demonstra a expressiva força conferida peloconstituinte ao processo de negociação coletiva. Com efeito, por meio doacordo ou da convenção coletiva é possível até mesmo reduzirremuneração, além de modificar jornadas de trabalho legalmenteestabelecidas.

22. Noutro giro, ao tratar do dissídio coletivo, a Constituição volta a darconformação ao papel atribuído ao processo de negociação coletiva comofonte do direito; deveras, no art. 114, §2°, do texto constitucional, atribui-seà Justiça do Trabalho o poder de decidir o dissídio de natureza económica,encontrando limites apenas nas “ disposições mínimas legais de proteção aotrabalho, bem como as convencionadas anteriormente

23. Há, portanto, irrecusavelmente, a par da lei como fonte do direitotrabalhista, um direito convencional do Trabalho, que abarca apossibilidade de negociação coletiva para a determinação de regras eprincípios aplicáveis às categorias abrangidas, respeitada ainderrogabilidade das normas cogentes, ou de ordem pública.

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24. Dizer, sem maior detalhamento, que o direito coletivo do trabalhosomente poderá atuar na ausência ou lacuna da lei é afirmar coisa falsa.São inúmeras as possibilidades de a convenção coletiva, como normaespecial, afastar a incidência de lei.

25. A dúvida que reside no caso concreto, portanto é saber se a cláusulaque preveja o pagamento de adicional de insalubridade às categoriasprofissionais da área de limpeza, independentemente de enquadramento naNR-15 e de constatação por laudo específico, é violadora de norma cogentedo direito material do trabalho.

26. A resposta, a meu sentir, há de ser negativa.

27. Como cediço, as normas cogentes, que não podem ser modificadas pornegociação coletiva, são aquelas que se destinam à proteção ao trabalho, àsaúde, às condições de higiene e de segurança do trabalhador. Em outraspalavras, a garantia da dignidade do trabalhador e do valor social dotrabalho são as chaves interpretativas do âmbito de limitação à negociaçãocoletiva.

Assumidamente, o Tribunal Superior do Trabalho vem adotando umapostura de flexibilidade de direitos, afirmando, ao menos genericamente,que os limites para isso seriam encontrados nas cláusulas que seconvencionou chamar de pétreas, como as que “ dizem respeito à higienee à segurança do trabalhador e à discriminação” . Ou ainda, sinalizando“ a impossibilidade de supressão integral dos direitos trabalhistaslegalmente reconhecidos” , orientando-se as decisões judiciais nosentido da “ inviabilidade de alteração das normas de naturezaprevidenciária, fiscal e que envolvem a segurança e a medicina dotrabalho. O campo da negociação estaria voltado aos salários e àjornada de trabalho.

28. Assim, ilegal seria a norma convencional que dispensasse, tout court, opagamento do adicional de insalubridade, em todo e qualquer caso;haveria, aí, flagrante violação a direito referente às condições de saúde ede segurança do trabalhador.

29. Entretanto, o convencionamento oposto, por ser benéfico aotrabalhador, nada teria de ilegal, visto que não agride a qualquer preceitode ordem pública. Com efeito, a concessão de adicional de insalubridade,independentemente de laudo ou de enquadramento no ato regulamentador,importa em oferecimento - em decorrência de ajuste sinalagmáticoocorrido no processo de negociação coletiva - de garantias ainda maioresdo que aquelas minimamente oferecidas pela lei quanto à proteção aotrabalho.

30. A Constituição não veda a atribuição de novos direitos ao trabalhador.Basta ler a parte final do caput do art. 7opara se aperceber disso.

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31. Assim, nada há de ilegal no pagamento convencional de adicional deinsalubridade, a partir de norma resultante de processo de negociaçãocoletiva. Nesse sentido, trago à baila o precedente:

1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM CONVENÇÃOCOLETIVA DE TRABALHO: EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕESPREVISTAS NA NORMA COLETIVA: OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.2) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO: PAGAMENTO PARCIAL INADMITIDOPELA NORMA COLETIVA QUE O PREVIU: CONDENAÇÃORESTRITA ÀS DIFERENÇAS PORQUE AUTORIZADA A DEDUÇÃODOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. Recurso patronalconhecido e parcialmente provido. (TRT-10, ROPS 973200710210000DF, Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA, Datade Julgamento: 08/11/2007, 2a Turma), [destaquei].

32. Nesse precedente, que merece a cuidadosa atenção da Administração,cuida-se expressamente de hipótese de adicional de insalubridadeconvencionado - sem a existência de laudo ou de enquadramentoregulamentar, e justamente em relação a obreiro que atuava na limpeza deedifício. O enquadramento fático a que se refere o acórdão, in casu, não éao das condições previstas na lei ou em laudo - que de resto inexistia -,mas àquelas previstas na própria convenção coletiva que regia a categoria,à época.

33. Do mesmo modo, mudando-se o que deve ser mudado:

TRABALHADOR DOMÉSTICO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. Quanto aos últimos cinco meses do contrato, não háque se falar em diferenças de adicional de insalubridade de 30% para40%, eis que não há obrigatoriedade de pagamento de adicional deinsalubridade ao trabalhador doméstico, conforme parágrafo único doartigo 7o da Constituição Federal de 1988, sendo devido tão-somente oacordado entre as partes, ou seja, 30% do salário mínimo legal ou pisonacional de salários, conforme ata de audiência de fl. 57. VISTOS erelatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de decisãoproferida pela MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Camaquã,sendo recorrente: MÁRCIA ROCHA MOREIRA RODRIGUES e,recorrida: ARACY DE FREITAS FERREIRA. A ré, inconformada com adecisão proferida pela MM. JCJ de Camaquã, recorre ordinariamente,buscando a sua reforma. Quer sejam reformados os seguintes tópicos:adicional de insalubridade de tra (...)(TRT-4 , Relator: WALTER STEINER, Data de Julgamento: 31/10/1995,Vara do Trabalho de Camaquã (d)) [destaquei],

34. Vê-se, pois, que, ainda quando não haja sido atribuído legalmente odireito à percepção do adicional, é possível o seu convencionamento - sejanuma relação jurídica entre particulares, no contrato individual detrabalho, seja na relação de negociação coletiva, entre categoriasprofissional e patronal, em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

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35. Assim, à primeira questão formulada na presente análise, respondo: élícita a fixação de adicional de insalubridade convencional em acordo ouconvenção coletiva de trabalho, independentemente do enquadramentoregulamentar da atividade ou da prévia existência de laudo pericial.

V

36. Passo, ad argumentandum tantum, à análise do segundo ponto, que dizrespeito à possibilidade de afastamento, pela Administração, da rubrica emquestão do contrato administrativo- caso se entenda pela sua ilegalidade.

37. Aqui, como já se disse acima, deve-se dar por pressuposto o que senegou no tópico anterior, ou seja, deve-se considerar a hipótese de que aCCT em questão seja, de fato, ilegal, ao estabelecer o pagamento deadicional de insalubridade nas condições narradas.38. Pois bem. Ainda assim, não seria possível glosar os pagamentos emquestão, ou deixar de prever a inclusão, nas planilhas de custos doprestador do serviço, do adicional em tela.

39. Na contratação de serviços para execução indireta, a despeito de contarcom poderes extraordinários - notadamente, as cláusulas exorbitantes docontrato a Administração Pública não é mais que um tomador deserviços; nessa linha, não deve se imiscuir nas minúcias do gerenciamentoda atividade privada da empresa contratada.

40. A partir desse pressuposto, não me parece que seja dado aoAdministrador Público fazer controle de legalidade ou deconstitucionalidade de cláusula de convenção coletiva como incidenteprocessual à execução e gestão de contrato administrativo.

41.Se há uma convenção coletiva em vigor-ainda que haja dúvida sobre alegalidade de alguma de suas cláusulas - deve o empregador observá-la;consequentemente, o tomador de serviços deverá arcar com os seus custos.A questão tem explicação singela: a contratação deve refletir todos oscustos incidentes sobre a prestação do serviço.42. Assim, se a Administração discorda da legalidade de determinadacláusula da convenção coletiva de trabalho, cabe-lhe propor a competenteação anulatória. Contudo, não pode impor ao particular empresário opesado ónus de suportar os riscos de condenação judicial pelo não-pagamento de obrigação trabalhista imposta pela via da negociaçãocoletiva.

43. Ademais, mesmo após a decisão do Supremo Tribunal Federal na AçãoDeclaratória de Constitucionalidade n° 16, que afirmou a compatibilidadedo §1° do art. 71 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com aConstituição da República, a jurisprudência trabalhista continua aentender pela responsabilidade subsidiária da União em caso deinadimplemento de obrigações trabalhistas, desde que haja culpa na rfiscalização da execução contratual: ora, nesse caso, mais que culpa,

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haveria intencionalidade da Administração, que determina a exclusão deobrigação trabalhista de contrato administrativo.

44. Ressalto, ainda, que não incide ao caso a vedação do art. 623 daConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), dado que a cláusula sob examenão cuida de política económico-financeira do governo ou política salarialvigente. Assim, não há nulidade de pleno direito a ser declarada, devendo asua eventual anulação - se for o caso - decorrer de ato jurisdicional emsentido estrito.

45. De mais a mais, é a própria Instrução Normativa n° 2, de 2008, da SLTIdo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão- que serve como umareferência balizadora das contratações do MPU- que determina reiteradasvezes a religiosa observância das obrigações trabalhistas previstas emacordo ou convenção coletiva.

46. Deveras, o art. 30-A do normativo, em seu §2°, inciso I, ressalta que avantagem económica para a prorrogação de contratos continuados estaráassegurada quando o contrato contiver, entre outras previsões, a de que “ osreajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com baseem convenção, acordo coletivo ou em decorrência de lei” (redação dadapela IN 6/2013).

47. Do mesmo modo, o art. 34 da Instrução Normativa prescreve que afiscalização do cumprimento do contrato deve contemplar necessariamenteo “ cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordocoletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho” (art. 34,§5°, inc. I, al. )').48. Finalmente, o seu art. 40 dispõe inequivocamente sobre a possibilidadede ampliação de benefícios não previstos na proposta inicial, quandodecorrentes da força normativa de acordo ou convenção coletiva, ousentença normativa. É ler:

Art. 40. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada,acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, pormeio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e donovo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.§ 1° É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios nãoprevistos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatóriospor força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ouconvenção coletiva.

49. Finalmente, trago à colação os seguintes acórdãos:

ACORDO COLETIVO DO TRABALHO - As cláusulas constantes dasConvenções e Acordos Coletivos do Trabalho tem força obrigacional nostermos do art. 7°, inciso XXVI da Constituição Federal, impondo-se oseu respeito pelas partes convenentes. Estabelecendo os AcordosColetivos tolerância superior ao fixado em lei para o registro doscartões de ponto e cômputo da jornada efetiva de trabalho, os seus

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termos devem ser fielmente observados.” (Processo n° 01688-2006-142-03-00-2 RO - 3a Região - Terceira Turma - Juiz Relator: Des. MariaLucia Cardoso Magalhães-DJ/MG 07/07/2007)

PER1CULOSIDADE - PAGAMENTO PROPORCIONAL - NORMACOLETIVA - O pagamento proporcional do adicional de periculosidade,apesar de contrariar jurisprudência pacificada a respeito, foi autorizadopor norma coletiva que também prevê a cumulação dos adicionais depericulosidade e insalubridade. Em razão do princípio doconglobamento, norteador do instituto da negociação coletiva, as partessempre fazem concessões recíprocas para se chegar a um denominadorcomum. Assim, cada vantagem, cada conquista obtida, quase sempreimplica renúncia a outros direitos. Dentro dessa sistemática, éperfeitamente válida a transação efetivada, não se podendo presumir aocorrência de fraude. Entendimento diverso importaria numadeturpação da intenção que orientou a negociação e poderiadesestimular e até inibir ajustes futuros, em prejuízo do própriohipossuficiente que ficaria privado de obter quaisquer benefícios nãoprevistos na legislação vigente. (TRT/RO-18205/98 (NL01-422/98) - 3a.Reg. - 3a. T. - Rei. Maria Laura F. Lima de Faria - DJ/MG 20.07.99)

50. Ressalto, desse modo, que a força normativa das convenções coletivasde trabalho extirpa eventual dúvida acerca da possibilidade de seuafastamento na execução de relação de emprego - o que importa emoneração dos custos contratuais. Em outras palavras, enquanto vigentes, aconvenção ou o acordo coletivos devem ser observados pelas partes darelação de trabalho e, ipso facto, as suas cláusulas devem ser consideradasna formulação e análise de propostas no âmbito da prestação de serviços àAdministração Pública.

51. Essa conclusão se impõe, com ainda maior força, quando se considerao disposto no art. 7o, §2°, inc. II, da Lei de Licitações e ContratosAdministrativos, que determina a prévia existência de orçamento detalhadoem planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários doserviço.

52. Ora, se está fora da alçada do empresário afastar, sponte sua, opagamento de benefício previsto em Convenção Coletiva de Trabalho a seusobreiros, fica evidente que este custo deve ser considerado pelaAdministração - até mesmo para evitar a frustração da contratação ou oseu enriquecimento sem causa, às custas do empobrecimento do prestadorde serviços.

53. O pressuposto mesmo da repactuação, instituto que vem a lume nocontexto da prestação de serviços por execução indireta, é a variaçãoanalítica dos custos contratuais - que, portanto, devem ser inteiramenteconsiderados. Desse modo, e a fim de preservar o equilíbrio contratual,ainda que se determinasse a supressão do adicional de insalubridade, o seuvalor correspondente deveria ser incluído no orçamento sob outra rubrica,a fim de compensar o prejuízo da eventual prestadora de serviço.

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54. Nesse sentido, mutatis mutandis, o Tribunal de Contas da Uniãodeterminou, no Acórdão n. 614/2008-Plenário, que

9.3.3.1. para modelos de execução indireta de serviços, inclusive osbaseados na alocação de postos de trabalho, se a categoria profissionalrequerida se encontra amparada por convenção coletiva de trabalho, ououtra norma coletiva aplicável a toda a categoria, determinando orespectivo valor salarial mínimo, esse pacto laborai deve serrigorosamente observado nas licitações efetivadas pela AdministraçãoPública e nas contratações delas decorrentes;

55. Desse modo, ainda que houvesse dúvidas acerca da legalidade dacitada CCT, o que se admite por epítrope, a Administração deveria aceitara inclusão do adicional nas planilhas de preços, até que o instrumentonormativo coletivo fosse anulado por ordem judicial. Essa, pois, é aresposta da segunda questão incidente.

VI

56. Finalmente, uma breve consideração. Consta dos autos a notícia quetodas as empresas contatadas pela administração da Procuradoriademandante informaram que não participariam de processo licitatório emque não houvesse previsão de remuneração do adicional de insalubridadeconvencionado na CCT da categoria.

57. Só este fundamento, a meu ver, já seria suficiente para autorizar amanutenção dos valores nas planilhas da Administração - como, aliás,parece caminhar, em sua parte final, a nota de auditoria da AUDTN/MPU(fl. 93v).

58. O Administrador Público está jungido à ética da responsabilidade, demodo que não pode permitir que um serviço de caráter essencial - como é ode limpeza - fique a descoberto, inviabilizando o trabalho finálístico doMinistério Público Federal, enquanto se discute a validade de cláusula deconvenção coletiva de trabalho. Fazê-lo seria admitir, nesse âmbito, o velhobrocardo fiat justitia et pereat mundus (faça-se justiça, ainda que o mundopereça)5.

VII

59. Diante do exposto, e manifestando, como de hábito, o mais elevadorespeito aos entendimentos divergentes, chego às seguintes conclusões:

a) Não é ilegal, per se, a cláusula de convenção coletiva de trabalho quepreveja o pagamento de adicional de insalubridade às categorias delimpeza e asseio, ainda que não haja enquadramento da atividade naregulamentação do Ministério do Trabalho e independentemente de laudopericial;

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b) Ainda que houvesse dúvidas quanto à legalidade da citada cláusula daconvenção coletiva de trabalho, enquanto não ocorrida sua anulaçãojudicial não pode a Administração Pública desconsiderá-la, dado querepresenta um custo efetivo referente à remuneração do quadro deempregados e que, portanto, e nos termos do art. 34, §5°, inc. I, al. j\ da INn° 2/2008- SLTI/MPOG, deve ser observado no contrato.

60. Considerando o fato de que a decisão tomada pelo Senhor Procurador-Chefe da unidade solicitante já está alinhada com os termos do presenteparecer, sugiro tão-somente dar a conhecer o seu teor às unidadesenvolvidas, para ulterior arquivamento do feito.

4. Desse modo, diante do entendimento acolhido pelo Excelentíssimo SenhorProcurador-Geral da República, somos de parecer pela possibilidade do pagamento deadicional de insalubridade, na forma estabelecida pela Convenção Coletiva de Trabalho2015/2016 da categoria, independente de laudo pericial.

À consideração superior.

BrasíliaCy^/ de junho de 2015.

cROGÉRIO DECASTRO SOARES

Chefe da Divisão de LegislaçãoAplicada

De acordo.À consideração do Senhor Auditor-Chefe.

MARA SANDRA DE OLIVEIRASecretária de Orientação e Avaliação

JOSÉ GERMD' O E. SANTO SILVACoordenado^ de prientação de Atos

ie ( írestão

Aprovo.Transmita-se à PRT/173 e à SEAUD.

4EmJl/ / 6 / 201

SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIMAuditor-Chefe

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