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Boletim Informativo do CAOCrim MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública Escola Superior do Ministério Público do Estado de Goiás Goiânia 2014

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Boletim Informativo do CAOCrim

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSCentro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública

Escola Superior do Ministério Público do Estado de Goiás

Goiânia2014

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APRESENTAÇÃO

O CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINAL E DA SEGURANÇA PÚBLICA (CAOCrim) edita a 1ª coletânea impressa do periódico INFOCrim – boletim informativo que congrega variados assuntos atinentes a seara criminal – com a finalidade de fomentar o conhecimento jurídico e promover a consequente troca de experiência entre os membros do Ministério Público do Estado de Goiás. A presente obra contempla as quatro edições eletrônicas já publicadas pelo Centro de Apoio Operacional Criminal, nos anos de 2013/2014, e disponibilizadas na intranet por meio do aplicativo deno-minado INFOCrim, acessível pelo link: <https://intranet.mpgo.mp.br/infocrim/>. As diversas peças práticas, decisões judiciais, informações téc-nico-jurídicas, artigos e leis mencionadas ao longo desta edição escrita encontram-se disponíveis nas respectivas edições virtuais. Registre-se que casos de repercussão nacional foram trazidos para o foco do presente estudo, tais como como Boate Kiss (denúncia); Goleiro Bruno (denúncia e sentença); Mizael Bispo (sentença) e Pedri-nhas (Ação Civil Pública). Ademais, inúmeros outros casos de interesse dos membros do Ministério Público com atribuição criminal foram ob-jeto de exame. As edições virtuais continuam a ser bimestralmente publicadas na intranet. Em breve, esperamos lançar a próxima edição escrita.

Boa leitura!

Vinícius Marçal Vieira Rafael Simonetti Bueno da Silva Promotor de Justiça Promotor de Justiça Coordenador do CAOCrim Integrante do NAT/CAOCrim

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Boletim Informativo do CAOCrim edição 01

07 de junho de 2013

SUMÁRIOI) Principais Julgamentos dos Tribunais Superiores

I.1) STF:- Interceptações telefônicas e teoria do juízo aparente (1 e 2)....07- Reincidência e recepção pela CF/88 (1, 2 e 3).......................08- Reincidência: agravamento de pena e recepção pela CF/88..............10- Conflito de atribuições: FUNDEF.......................................10- Porte ilegal de arma e ausência de munição............................11

I.2) STJ:- Princípio da insignificância em furto cujo valor seja de 23% salário mínimo.......................................................................11- Reconhecimento do réu por fotografia................................11- Sursis processual: imposição de condições não previstasno art. 89 da Lei n. 9.099/95..................................................12- Cautelar de sequestro: deferimento do pedido sem prévia intimação da defesa.................................................................12- Sursis processual: revogação posterior ao período de prova...........12- Competência: falsificação de documento público para lesão a particular.............................................................................13- Maria da Penha: lesão corporal leve - ação penal pública incondicionada.......................................................................13- Fuga do réu: fundamento para prisão preventiva.................13- Crime comum praticado por militar: não atrai a competência da justiça castrense................................................................13

II) Artigos e Informação Técnico-jurídicas- Reformas na Lei de Execução Penal, fonte: STJ......................14- Equívocos e mentiras em torno da PEC 37, por Wellington Saraiva....................................................................................14- PEC 37: A Emenda da Insensatez e os pés de Curupira por Lenio Luiz Streck............................................................14- A PEC 37 e a Polícia Imparcial, por Bruno Calabrich...........14- Informação Técnico-Jurídica n. 01/2013-CAOCrim............14

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III) Novidades Legislativas- Lei n.12.760 de 20.12.12.....................................................15- Lei n.12.737 de 30.11.12.....................................................15- Lei n.12.736 de 30.11.12.....................................................15- Lei n.12.735 de 30.11.12.....................................................15- Lei n.12.726 de 16.10.12.....................................................15- Lei n.12.720 de 14.09.12.....................................................15- Lei n.12.714 de 14.09.12.....................................................15

IV) Peças Jurídicas de Interesse na Área Criminal- Denúncia: Caso do Goleiro Bruno......................................16- Denúncia: Caso Boate Kiss ................................................16- Sentença: Caso Mizael Bispo .............................................16- Sentença: Caso do Goleiro Bruno .......................................18

I) PRINCIPAIS JULGAMENTOSDOS TRIBUNAIS SUPERIORES

I.1) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TEORIA DO JUÍZO APARENTE – 1. Ao admitir a ratificação de provas — interceptações telefônicas — colhidas por juízo aparentemente competente à época dos fatos, a 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus impetrado em favor de vereador que supostamente teria atuado em conluio com terceiros para obtenção de vantagem indevida mediante a manipulação de procedimentos de concessão de benefícios previdenciários, princi-palmente de auxílio- doença. Na espécie, a denúncia fora recebida por juiz federal de piso que decretara as prisões e as quebras de sigilo. Em seguida, declinara da competência para o TRF da 2ª Região, considera-do o art. 161, IV, d-3, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o julgamento do RE 464935/RJ (DJe de 27.6.2008), pelo qual se reconhecera que os vereadores fluminenses deveriam ser julgados pela segunda instância, em razão de prerrogativa de função. Por sua vez, o TRF da 2ª Região entendera que a competência para processar e julgar vereadores seria da primeira instância, ao fundamento de que a justi-ça federal seria subordinada à Constituição Federal (art. 109) e não às constituições estaduais. Alegava-se que o magistrado federal não teria competência para as investigações e para julgamento da ação penal, uma vez que vereadores figurarariam no inquérito. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.4.2013. (HC-110496)

INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TEORIA DO JUÍZO APARENTE - 2. Asseverou-se que o precedente mencionado não se aplicaria à espécie, porquanto aquela ação penal tramitara na justiça estadual e não na federal. Destacou-se que, à época dos fatos, o tema relativo à prerrogativa de foro dos vereadores do Município do Rio de Janeiro seria bastante controvertido, mormente porque, em 28.5.2007, o Tribunal de Justiça local havia declarado a inconstitucionalidade do art. 161, IV, d-3, da Constituição estadual. Observou-se que, embora essa decisão não tivesse eficácia erga omnes, seria paradigma para seus membros e juízes de primeira instância. Nesse contexto, obtemperou-se não ser razoável a anulação de provas determinadas pelo juízo fede-ral de primeira instância. Aduziu-se que, quanto à celeuma acerca da determinação da quebra de sigilo pelo juízo federal posteriormente de-clarado incompetente — em razão de se identificar a atuação de orga-nização criminosa, a ensejar a remessa do feito à vara especializada —,

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aplicar-se-ia a teoria do juízo aparente. Vencido o Min. Celso de Mello, que concedia a ordem. Ressaltava que, embora a jurisprudência do STF acolhesse a mencionada teoria, essa apenas seria invocável se, no momen-to em que tivessem sido decretadas as medidas de caráter probatório, a au-toridade judiciária não tivesse condições de saber que a investigação fora instaurada em relação a alguém investido de prerrogativa de foro. Pontua-va que o juízo federal, ao deferir as interceptações, deixara claro conhecer o envolvimento, naquela investigação penal, de três vereadores, dois dos quais do Rio de Janeiro, cuja Constituição outorgava a prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça. Frisava que a decisão que decretara a medida de índole probatória fora emanada por autoridade incompeten-te. Após, cassou-se a liminar anteriormente deferida. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.4.2013. (HC-110496) (fonte: Informativo 701)

REINCIDÊNCIA E RECEPÇÃO PELA CF/88 – 1. É constitucio-nal a aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (CP, art. 61, I). Essa a conclusão do Plenário ao desprover recurso extraordinário em que alegado que o instituto configuraria bis in idem, bem como ofenderia os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Registrou-se que as repercussões legais da reincidência seriam múltiplas, não restritas ao agravamento da pena. Nesse sentido, ela obstaculizaria: a) cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto (CP, art. 33, § 2º, b e c); b) substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa (CP, artigos 44, II; e 60, § 2º); c) sursis (CP, art. 77, I); d) diminuição de pena, reabilitação e prestação de fiança; e e) transação e sursis processual em juizados especiais (Lei n. 9.099/95, artigos 76, § 2º, I e 89). Além disso, a recidiva seria levada em conta para: a) deslinde do concurso de agravantes e atenuantes (CP, art. 67); b) efeito de lapso temporal quanto ao livramento condicional (CP, art. 83, I e II); c) interrupção da prescrição (CP, art. 117, VI); e d) revogação de sursis e livramento condicional, a impossibilitar, em alguns casos, a diminuição da pena, a reabilitação e a prestação de fiança (CP, artigos 155, § 2º; 170; 171, § 1º; 95; e CPP, art. 323, III). Consignou-se que a reincidência não con-trariaria a individualização da pena. Ao contrário, levar-se-ia em conta, justamente, o perfil do condenado, ao distingui-lo daqueles que come-tessem a primeira infração penal. Nesse sentido, lembrou-se que a Lei n. 11.343/2006 preceituaria como causa de diminuição de pena o fato de o agente ser primário e detentor de bons antecedentes (art. 33, § 4º). Do mesmo modo, a recidiva seria considerada no cômputo do requisito objetivo para progressão de regime dos condenados por crime hedion-do. Nesse aspecto, a lei exigiria o implemento de 2/5 da reprimenda, se primário o agente; e 3/5, se reincidente. O instituto impediria, também, o livramento condicional aos condenados por crime hediondo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes (CP, art. 83, V). Figuraria, ainda, como agravante da contravenção penal prevista no art. 25 do Decreto-Lei n.

3.688/41. Influiria na revogação do sursis processual e do livramento condicional, assim como na reabilitação (CP, artigos 81, I e § 1º; 86; 87 e 95). RE 453000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2013. (RE-453000)

REINCIDÊNCIA E RECEPÇÃO PELA CF/88 – 2. Considerou-se que a reincidência comporia consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência e que eventual inconstitucionalidade do ins-tituto alcançaria todas as normas acima declinadas. Asseverou-se que sua aplicação não significaria duplicidade, porquanto não alcançaria delito pretérito, mas novo ilícito, que ocorrera sem que ultrapassado o interregno do art. 64 do CP. Asseverou-se que o julgador deveria ter parâmetros para estabelecer a pena adequada ao caso concreto. Nesse contexto, a reincidência significaria o cometimento de novo fato anti-jurídico, além do anterior. Reputou-se razoável o fator de discrimina-ção, considerado o perfil do réu, merecedor de maior repreensão porque voltara a delinquir a despeito da condenação havida, que deveria ter sido tomada como advertência no que tange à necessidade de adoção de postura própria ao homem médio. Explicou-se que os tipos penais pre-veriam limites mínimo e máximo de apenação, somente alijados se ve-rificada causa de diminuição ou de aumento da reprimenda. A definição da pena adequada levaria em conta particularidades da situação, inclusi-ve se o agente voltara a claudicar. Estaria respaldado, então, o instituto constitucional da individualização da pena, na medida em que se evitaria colocar o reincidente e o agente episódico no mesmo patamar. Frisou-se que a jurisprudência da Corte filiar-se-ia, predominantemente, à corrente doutrinária segundo a qual o instituto encontraria fundamento constitu-cional, porquanto atenderia ao princípio da individualização da pena. Assinalou-se que não se poderia, a partir da exacerbação do garantismo penal, desmantelar o sistema no ponto consagrador da cabível distinção, ao se tratar os desiguais de forma igual. A regência da matéria, harmô-nica com a Constituição, denotaria razoável política normativa criminal. RE 453000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2013.(RE-453000)

REINCIDÊNCIA E RECEPÇÃO PELA CF/88 – 3. O Min. Luiz Fux acresceu não se poder saber o motivo de o agente ter voltado a delin-quir depois de punido — se isso decorreria de eventual falibilidade do sistema carcerário, da personalidade do indivíduo ou de outros fatores. Diferenciou reincidência de reiteração criminosa e sublinhou que nesta dar-se-ia ao acusado o denominado período de probation, para que refle-tisse sobre sua atitude e não voltasse a cometer o delito. O Min. Gilmar Mendes aludiu a índices que indicariam que a reincidência decorreria da falência do modelo prisional, que não disporia de condições adequa-das para a ressocialização. Colacionou medidas positivas para reverter o quadro, como formação profissional e educacional de condenados e indi-cou a importância do debate crítico acerca do modelo punitivo existente. Por fim, determinou-se aplicar, ao caso, o regime da repercussão geral

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reconhecida nos autos do RE 591563/RS (DJe de 24.10.2008). Além disso, por maioria, permitiu-se que os Ministros decidam monocratica-mente casos idênticos. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator. RE 453000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2013. (RE-453000)(fonte: Informativo 701)

REINCIDÊNCIA: AGRAVAMENTO DE PENA E RECEPÇÃO PELA CF/88 – 2. Ao aplicar o mesmo entendimento acima exposto, o Plenário denegou a ordem em uma série de habeas corpus, afetados pela 2ª Turma, em que discutida eventual ofensa ao art. 5º, XLVI, da CF, de-corrente da suposta existência de bis in idem em razão do agravamento de pena pela reincidência — v. Informativo 602. Ademais, por maioria, autorizou-se que os Ministros decidam casos idênticos monocratica-mente. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio. HC 94361/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.4.2013. (HC-94361) (fonte: Informativo 700)

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES E FUNDEF – 3. O Plenário reto-mou julgamento de duas petições em que o Ministério Público Fede-ral suscita conflito negativo de atribuição quanto, respectivamente, aos Ministérios Públicos dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Norte para a investigação de supostas irregularidades concernentes à gestão de recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do En-sino e Valorização do Magistério - Fundef — v. Informativo 626. Em voto-vista, o Min. Joaquim Barbosa, Presidente, reconheceu a atribui-ção do Ministério Público estadual, porquanto ausente indicação de que verbas originárias do referido fundo tivessem sido complementadas com recursos provenientes do erário federal. Por outro lado, o Min. Ricar-do Lewandowski, assentou a atribuição do Ministério Público Federal para atuar em matéria criminal e a atribuição do Ministério Público estadual para atuar em matéria cível, sem prejuízo, no último caso, de deslocamento da competência para a justiça federal, na hipótese de su-perveniente intervenção da União. O Min. Teori Zavascki, por seu tur-no, não conheceu do feito por reputar inexistente conflito federativo a ser dirimido pelo STF. Tratar-se-ia de divergência estabelecida interna corporis, cuja solução suporia juízo de valor sobre o resultado da pró-pria investigação a ser promovida e de avaliação sobre as providências judiciais ou extrajudiciais cabíveis. Ressaltou que esse juízo típico do exercício de funções institucionais do parquet não seria suscetível de delegação judiciária. Sublinhou que, no âmbito da competência juris-dicional, embora ausente relação de natureza hierárquica entre juízes federal e estadual, caberia exclusivamente ao primeiro decidir a res-peito da ocorrência ou não de interesse federal em determinada causa. Asseverou que esse entendimento deveria orientar as relações entre Minis-tério Público da União e Ministério Público dos Estados, de modo que a análise sobre as atribuições do Ministério Público da União seria do próprio órgão. Além disso, não caberia ao parquet estadual qualquer controle a respeito. Após, o julga-

mento foi suspenso. Pet 4706/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 21.3.2013. (Pet-4706) Pet 4863/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 21.3.2013. (Pet-4863) (fonte: Informativo 699)

PORTE ILEGAL DE ARMA E AUSÊNCIA DE MUNIÇÃO – 2. Em conclusão, a 2ª Turma denegou habeas corpus no qual denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo desmuniciada pleiteava a nulidade de sentença condenatória — v. Informativo 549. Asseverou-se que o tipo penal do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (“Art. 14 Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso per-mitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”) contemplaria crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada. Destacou-se que, à época, a jurisprudência oscilaria quanto à tipicida-de do fato, questão hoje superada. O Min. Teori Zavascki participou da votação por suceder ao Min. Cezar Peluso, que pedira vista dos autos. HC 95073/MS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 19.3.2013. (HC-95073) (Informativo 699)

I.2) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IN-SIGNIFICÂNCIA AO FURTO DE BEM CUJO VALOR SEJA DE POUCO MAIS DE 23% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. Sendo favoráveis as condições pessoais do agente, é aplicável o prin-cípio da insignificância em relação à conduta que, subsumida formal-mente ao tipo correspondente ao furto simples (art. 155, caput, do CP), consista na subtração de bem móvel de valor equivalente a pouco mais de 23% do salário mínimo vigente no tempo do fato. Nessa situação, ainda que ocorra a perfeita adequação formal da conduta à lei incri-minadora e esteja comprovado o dolo do agente, inexiste a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado produzido. Assim, em casos como este, a aplicação da sanção penal configura indevida desproporcionalidade, pois o resultado jurídico – a lesão produzida ao bem jurídico tutelado – há de ser considerado como absolutamente irrelevante. AgRg no HC 254.651-PE, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/3/2013. (fonte: Informativo 516)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DO RÉU POR FOTOGRAFIA. Para embasar a denúncia oferecida, é pos-sível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase poli-cial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em con-sonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.

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Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012. (fonte: Informativo 514)

SURSIS PROCESSUAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE NO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. É cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que observados os princí-pios da adequação e da proporcionalidade. Conforme o art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, no momento da elaboração da proposta do sur-sis processual, é permitida a imposição ao acusado do cumprimento de condições facultativas, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do beneficiado. Precedentes citados do STF: HC 108.103-RS, DJe 06/12/2011; do STJ: HC 223.595-BA, DJe 14/6/2012, e REsp 1.216.734-RS, DJe 23/4/2012. RHC 31.283-ES, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2012. (fonte: Informativo 512)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CAUTELAR DE SEQUES-TRO. DEFERIMENTO DO PEDIDO SEM PRÉVIA INTIMA-ÇÃO DA DEFESA. Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integri-dade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os meios recursais le-gais previstos para tanto. RMS 30.172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012. (fonte: Informativo 512)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIO-NAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO POSTERIOR AO PERÍO-DO DE PROVA. É possível a revogação do benefício da suspensão condicional do processo após o término do período de prova, desde que os fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido durante esse perío-do. Conforme a jurisprudência do STF e do STJ, o descumprimento de uma das condições no curso do período de prova da suspensão condi-cional do processo acarreta, obrigatoriamente, a cessação do benefício (art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.099/1995). A ausência de revogação do benefício antes do término do lapso probatório não ocasiona a extinção da punibilidade e pode ocorrer após o decurso do período de prova. Pre-cedentes citados do STF: HC 103.706-SP, DJe 30/11/2010; e do STJ: HC 176.891-SP, DJe 13/4/2012, e HC 174.517-SP, DJe 4/5/2011. HC 208.497-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 11/12/2012. (fonte: Informativo 512)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EMITIDO PELA UNIÃO. PESSOA EFETIVAMENTE LESADA. PARTICULAR. Compete à Justiça estadual processar e julgar crime de falsificação de documento público emitido pela União na hipótese em que a pessoa efetivamente lesada com a suposta prática delituosa seja apenas o parti-cular. O interesse genérico e reflexo por parte da União na punição do agente não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 104.893-SE, DJe 29/3/2010 e CC 30.308-MG, DJ 18/3/2002. CC 125.065-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julga-do em 14/11/2012. (fonte: Informativo 509)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. O crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondi-cionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitu-cionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340⁄2006, afastando a incidência da Lei n. 9.099⁄1995 aos crimes praticados com violência doméstica e fa-miliar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Precedente citado do STF: ADI 4.424-DF, DJe 17/2/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.166.736-ES, DJe 8/10/2012, e HC 242.458-DF, DJe 19/9/2012. AREsp 40.934-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 13/11/2012. (fonte: Informativo 509)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para ga-rantir a aplicação da lei penal. Precedentes citados: HC 242.546-DF, DJe 22/8/2012; HC 241.826-MS, DJe 13/8/2012, e HC 214.862-SP, DJe 22/8/2012. HC 239.269-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012. (fonte: Informativo 509)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME CO-MUM PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. O cometimento de crime comum por policial militar não atrai a competência da Justiça cas-trense. A competência da Justiça Militar está exaustivamente listada no art. 9º do CPM e não é firmada apenas pela condição pessoal de militar do infrator, mas decorre da natureza militar da infração. Precedente ci-tado: CC 49.689-RJ, DJe 7/11/2008. CC 121.328-SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 24/10/2012. (fonte: Informativo 508)

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II) ARTIGOS E INFORMAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICAS

REFORMAS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, fonte: STJ.(http://www.mp.go.gov.br/portalweb/7/noticia/fb73089a37bf0ec-6244867c4b09fddb3.html&titulo=Ap%C3%B3s%2030%20anos,%20execu%C3%A7%C3%A3o%20penal%20deve%20enfrentar%20reformas)

EQUÍVOCOS E MENTIRAS EM TORNO DA PEC 37, por Wellington Saraiva. (http://wsaraiva.wordpress.com/2013/06/10/equivocos-e-mentiras-em--torno-da-pec-37/)

PEC 37 - A EMENDA DA INSENSATEZ E OS PÉS DE CURUPIRA, por Lenio Luiz Streck. (http://www.conjur.com.br/2012-jun-21/senso-incomum-pec-37-emen-da-insensatez-pes-curupira)

A PEC 37 E A POLÍCIA IMPARCIAL, por Bruno Calabrich.( h t t p : / / w w w . a n p r . o r g . b r / i n d e x . p h p ? o p t i o n = c o m _artigos&view=artigo&id=52)

INFORMAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA N. 01/2013-CAOCRIM (link), assim ementada:

EMENTA: Dispensar ou Inexigir Licitação fora das hipóteses previstas em lei – Crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações). 1) Dolo Específico. Inexigência. Tipo que se perfaz com a simples conduta de afastar a regra da realização de procedimento licitatório fora das hipóteses legais; e/ou deixar de observar as regras estabelecidas para dispensa ou inexigibili-dade. 2) Prejuízo ao Erário. Dispensabilidade – Crime de mera conduta que, para a sua configuração, não exige a ocorrência de resultado naturalístico (efetivo prejuízo ao erário). 3) Norma que protege bem jurídicos diversos do patrimônio público.

III) NOVIDADES LEGISLATIVAS

LEI N. 12.760 DE 20.12.12 - Altera a Lei n. 9.503, de 23 de se-tembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. (link)

LEI N. 12.737 DE 30.11.12 - Dispõe sobre a tipificação cri-minal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providên-cias. (acrescenta arts. 154-A e 154-B ao Código Penal) (link)

LEI N. 12.736 DE 30.11.12 - Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a detra-ção ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória. (link)

LEI N. 12.735 DE 30.11.12 - Altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei n. 7.716, de 5 de ja-neiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sis-tema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências. (link)

LEI N. 12.726 DE 16.10.12 - Acrescenta parágra-fo único ao art. 95 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, para dispor sobre o Juizado Especial Itinerante. (link)

LEI N. 12.720 DE 14.09.12 - Dispõe sobre o crime de extermí-nio de seres humanos; altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de de-zembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. (link)

LEI N. 12.714 DE 14.09.12 - Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança. (link)

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IV) PEÇAS JURÍDICAS DE INTERESSE NA ÁREA CRIMINAL

DENÚNCIAS:

Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais: CASO DO GOLEIRO BRUNO (link). Imputação:

“Assim agindo, os denunciados [...] infringiram as normas penais contidas nos artigos 121, §2º, I, III e IV (homicídio triplamente qualificado), 148, §1º, IV (sequestro e cárcere privado na forma qualificada), e 211 (ocultação de cadáver), todos do Código Penal Brasileiro, e no artigo 244-b, §2º da Lei n. 8.069/90 (corrupção de menor majorada). O denunciado [...] infringiu as normas penais contidas nos artigos 121, §2º, I, III e IV (homicídio tripla-mente qualificado), e 211 (ocultação de cadáver) do Código Penal Brasilei-ro. Os crimes foram cometidos na forma do art. 29 do CP.”

Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul: CASO BOATE KISS (link). Imputação:

“Assim agindo, os denunciados incorreram: a) [...] 241 vezes nas sanções do art. 121, § 2º, incs. I e III, e no mínimo 636 vezes (nº de sobreviventes identificados) nas sanções do art. 121, § 2º, incs. I e III, na forma dos arts. 14, inc. II, 29, caput, e 70, primeira parte, todos do Código Penal; b) [...] nas sanções do art. 347, parágrafo único, combinado com art. 29, caput, ambos do Código Penal; c) [...] nas sanções do art. 342, § 1º, do Código Penal.”

SENTENÇAS:

Sentença do CASO MIZAEL BISPO (link): O Juiz de Direito prolator da sentença, Leandro Jorge Bitten-

court Cano, teceu interessantes considerações em sua decisão. Sobre a aplicação da pena mínima, verberou:

“É imprescindível que o magistrado liberte-se do fetichismo da pena mínima, notadamente para ajustar o ‘quantum’ da sanção e a sua modalidade, no que endente ser necessário e suficiente a satisfazer a medida da justa reprovação, de acordo com os antecedentes, à con-duta social, personalidade, bem como tendo em vista os motivos, circunstâncias e consequências do ato”.

O sobredito magistrado vergastou também a utilização da mentira pelo réu como uma distorção tupiniquim do direito ao silêncio, tendo-lhe agravado a pena em razão disso, conforme o excerto abaixo:

“Infelizmente, não existe o crime de perjúrio no ordenamento jurídico pá-trio. Por outro lado, não há dúvida sobre o direito ao silêncio, podendo o réu durante o seu interrogatório nada responder sobre uma ou todas as questões que lhe forem dirigidas, sem que isso possa lhe acarretar qualquer prejuízo. Todavia, uma coisa é permanecer em silêncio, ato nitidamente omissivo, ou-tra bem diferente é mentir, conduta altamente ativa, antiética e contrária aos valores mais comezinhos da sociedade, não nos parecendo, assim, que exista uma garantia ao suposto direito invocado. Na verdade, não estamos diante de um direito de mentir, mas simplesmente da não punição criminal da mentira, salvo se a sua postura redundar na inculpação de terceiros, no desvio da in-vestigação para a busca de fatos inexistentes, ou mesmo se consubstanciar na assunção de ilícitos executados por outras pessoas (com o objetivo de inocen-tar o real criminoso, dando-lhe proteção em troca de uma promessa de recom-pensa ou qualquer outra espécie de benefício escuso). Com o devido respeito, não se pode tolerar o perjúrio como se fosse uma garantia constitucional, até pelo fato de o réu não precisar mentir para exercer o seu direito ao silêncio. A verdade é sempre um valor a ser defendido pelo Estado, o qual jamais po-derá permitir e estimular a mendacidade. Esclarecendo, caso silencie, nada lhe acarretará; logo, não precisa mentir. Ao mentir, o acusado o faz de modo intencional, notadamente para enganar o julgador, na espécie, os jurados, e beneficiar-se da própria torpeza, perfídia ou malícia, em detrimento de bens jurídicos relevantes para a Magna Carta e o processo penal. Se o réu não está obrigado a falar, está cristalino que não precisa mentir. Como ensina Andrey Borges de Mendonça (Prisão e outras Medidas Cautelares Pessoais, 2011, Método, p. 194): ‘Parece-nos, assim, que se o juiz constatar que o réu mentiu, poderá considerar tal circunstância no momento da pena. Não é que se esteja estimulando a confessar – até porque para isto já há uma circunstância atenuante genérica -, mas apenas negando que ao juiz e ao Poder Judiciário possa se admitir que o réu venha em juízo e, perante um agente do Estado, possa mentir livremente, como se isto fosse algo normal e aceitável, como se entende atualmente’. Ora, como a mentira tem por escopo iludir os jurados, ludibriar o ‘ex adverso’, enganar a coletividade e provocar um erro judiciário, tal circunstância negativa sobre a personalidade do acusado será sopesada pelo juiz-presidente na fixação da pena, nos termos do art. 59 do CP. A menti-ra jamais poderá ser interpretada como direito ínsito, mas como subterfúgio repudiável ao exercício da atividade investigativa e judicante. Parafraseando Pedro Reis (Dever de verdade – Direito de mentir. História do pensamento jurídico. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Lisboa. Coimbra Editora. p. 457 e 462, respectivamente), ‘é de ter-se sempre em conta que onde o silêncio for útil, não se justifica a mentira’, pelo que ‘do direito de calar não decorre um direito de falsear uma declaração’. Para Antônio Pedro Barbas Homem (O que é direito?, Lisboa. Principia Editora, Reimpressão,

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2007, p. 66), a ‘verdade brilha e guia a nossa liberdade e a nossa vontade’, ao passo que a mentira, ao contrário, ‘conduz à escuridão e ao vazio’. Não se exige o heroísmo do acusado de dizer a verdade auto incriminadora, ou seja, o comportamento de dizer a verdade não é imposto, mas isso não quer dizer que exista o direito de mentir. De acordo com Theodomiro Dias Neto (O direito ao silêncio: tratamento nos direitos alemão e norte-americano. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 19, São Paulo: RT, 1997, p. 187 (Apud Thiago Bot-tino. O direito ao silêncio na jurisprudência do STF. São Paulo: Campus Ju-rídico, 2008, p. 73), a jurisprudência alemã tem, contrariamente da doutrina, ‘assumido posição diversa, no que se refere à pena, ao interpretar a mentira como indício da personalidade do acusado’. Diga-se, por fim, que ao lado dos direitos fundamentais existe uma segunda dimensão, representada pelos deve-res fundamentais, isto é, o dever do homem de respeitar determinados valores relevantes para a vida em comunidade, de tal modo que os direitos devem ser os canais institucionais que permitam a realização dos deveres (+ 2 anos)”.

Com o escopo de reforçar o entendimento supratranscrito, em doutrina que não pode ser olvidada, o Procurador da República Vladi-mir Aras1 deixou assente que:

“A administração da justiça não pode ficar à mercê dos jogos verbais e da in-ventividade do acusado, sob pena de ver-se desmoralizada, desprestigiada e ridicularizada. Mais grave do que a exposição do Judiciário ao ridículo pela aceitação de uma versão fantasiosa são as consequências de uma decisão fundada em mentiras, engodos e falsidades. Perde a sociedade a confiança nos sistema judicial e perdem as vítimas o direito à reparação pelo crime, o direito à verdade e o direito à justiça. (…) Nenhuma lei ou princípio cons-titucional assegura ao acusado o direito de mentir. (…) De mais a mais, da leitura do artigo 5º da Constituição brasileira não se extrai o direito de mentir. Por igual, entre as garantias judiciais do artigo 8º do Pacto de São José da Costa Rica não está essa faculdade de agir qual Pinocchio diante de um juiz simplório. Na Convenção Americana de Direitos Humanos lê-se o direito de silenciar, de não colaborar com a Justiça, mas não o de atrapalhar a produção da prova, falseá-la, desviar os esforços do Estado (em prol da vítima e da sociedade) para apuração de ‘estórias’ e contos da carochinha.”

Sentença do CASO DO GOLEIRO BRUNO (link). Veredicto:

“Assim exposto e considerando a vontade soberana do Júri, declaro o réu Bruno Fernandes das Dores de Souza incurso nas sanções do art. 121, § 2°, I, III e IV, art.148, § 1º, IV, e art. 211, todos do CPB. Absolvo a ré Dayanne Rodrigues do Carmo Souza do crime previsto no art.148, § 1º, IV, do CP. Passo à dosimetria da pena.”

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07 de agosto de 2013

SUMÁRIO

I) Principais Julgamentos dos Tribunais Superiores

I.1) STF:- Desnecessidade de entrevista prévia por ocasião da audiência para a inquirição de testemunhas..............................................21- Tribunal do Júri e motivo fútil ............................................21- Dois crimes de estupro - concurso de crimes .........................22- Execução provisória da pena e recurso protelatório.................22- Prescrição e acórdão confirmatório.......................................22- Poder-geral de cautela no processo penal .............................23- Art. 212 do CPP - inversão - nulidade relativa .......................23- Lei dos Crimes Hediondos - patamar para progressão de regime....23- Princípio da insignificância e reiteração criminosa................24- Audiência do art. 118, I, da LEP e princípio da não culpabilidade....24- Latrocínio contra casal – crime formal ou crime único?........25- Roubo - única conduta contra vítimas diversas - crime formal....26- Res furtiva equivalente à metade dos rendimentos da vítima - insignificância?........................................................................26- Art. 112 da LEP e exame criminológico................................26- Tráfico – regime menos gravoso e conversão em pena restritiva de direitos – direito automático.................................................27- Denúncia – erro na tipificação.............................................28- Maria da Penha – crime cometido com violência e substituição da pena..................................................................................28

I.2) STJ:- Medidas cautelares diversas da prisão - fundamentação judicial...29- (In)existência do crime de latrocínio tentado.........................29- Prescrição – marco interruptivo – sessão de julgamento ou publicação em diário oficial?................................................30- Armazenamento de vídeos de pedofilia – competência da justiçacomum estadual..........................................................................30- Inobservância de regra técnica e homicídio culposo – bis in idem?.....31- Superlotação e prisão domiciliar............................................31

1 A mentira do Réu e o artigo 59 do CP. Garantismo Penal Integral: questões penais e processuais, crimi-nalidade moderna e a aplicação do modelo garantista no Brasil. Salvador: JusPODIVM, 2010, p. 254-255.

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- Reincidência e princípio da insignificância - (in)compatibilidade.....32- Causa permanente de exclusão da punibilidade - entregaespontânea da arma de fogo...................................................32- Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas – crime hediondo.................33- LEP - Cabo USB e fone de ouvido – falta grave?....................34- LEP - chip de telefonia móvel – falta grave?.........................35- Competência - estelionato - aposentadoria - agência onde inicialmente recebia-se o benefício.......................................35- Corrupção de menores – crime formal..................................35- Inaplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ao condenado por associação (art. 35)..........................................................36

II) Artigos e Informações Técnico-jurídicas- Da Denúncia (doutrina e prática), por Andrey Borges de Mendonça..........................................................................37- O MP e o Controle Externo da Atividade Policial, por Alexandre Camanho de Assis.................................................37- Informação Técnico-jurídica n. 02/2013-CAOCrim...........37- Informação Técnico-jurídica n. 03/2013-CAOCrim...........37

III) Novidades Legislativas- Lei n. 12.830 de 20.06.13....................................................37

IV) Peças Jurídicas de Interesse na Área Criminal- Denúncia: Operação Jeitinho...............................................38- Denúncia: Tráfico e Lavagem de Dinheiro.............................38- Memorial: Tráfico e Lavagem de Dinheiro.........................39- Decisão Judicial: Medidas cautelares diversas da prisão (Operação Biópsia)................................................................39

I) PRINCIPAIS JULGAMENTOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

I.1) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

LEI N. 10.792/2003: ENTREVISTA E AUDIÊNCIA DE INSTRU-ÇÃO – 2. Em conclusão, ante a inadequação da via eleita, a 1ª Turma jul-gou extinto habeas corpus – substitutivo de recurso constitucional — em que se pretendia fosse declarada a nulidade de processo-crime a partir da audiência para oitiva de testemunha, sob o argumento de não concessão, naquela oportunidade, de entrevista reservada entre o acusado e o defen-sor público – v. informativo 672. Pontuou-se não haver obrigatorieda-de de assegurar-se à defesa, já anteriormente constituída, fosse ela pública ou privada, a realização de entrevista prévia ao réu antes do início de audiência para inquirição de testemunhas. Asseverou-se ser diversa a situação caso se tratasse de interrogatório do paciente, ocasião em que se poderia cogitar de eventual necessidade de pré-vio aconselhamento do réu com seu advogado, para subsidiá-lo com elementos técnicos para a produção da defesa pessoal do acusado (CPP, art. 185, § 5º). Ademais, rejeitou-se, por maioria, proposta for-mulada pelo Min. Marco Aurélio no sentido de concessão da ordem, de ofício. O Min. Luiz Fux, relator, reajustou o voto. HC 112225/DF, rel. Min. Luiz Fux, 18.6.2013. (HC-112225) (Informativo 711)

TRIBUNAL DO JÚRI E MOTIVO FÚTIL – 2. Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus, ao reconhecer, na espécie, a competência do tribunal do júri para analisar se o ciú-me seria, ou não, motivo fútil. Na presente situação, o paciente fora pronunciado pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado por impossibilidade de defesa da vítima, meio cruel e motivo fútil, este último em razão de ciúme por parte do autor (CP, art. 121, § 2º, II, III e IV) – v. informativo 623. Reputou-se que caberia ao conselho de sen-tença decidir se o paciente praticara o ilícito motivado por ciúme, bem como analisar se esse sentimento, no caso concreto, constitui-ria motivo fútil apto a qualificar o crime em comento. Asseverou-se que apenas a qualificadora que se revelasse improcedente poderia ser excluída da pronúncia, o que não se verificara. Enfatizou-se que esse entendimento não assentaria que o ciúme fosse instrumento autorizador ou imune a justificar o crime. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, que concediam a ordem para afastar a incidência da qualifica-dora. HC 107090/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.6.2013. (HC-107090) (Informativo 711)

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HC N. 114.725-SP. RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR DOIS CRIMES DE ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE CONTI-NUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVI-MENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ESSE FIM. REITE-RAÇÃO CRIMINOSA. AÇÕES AUTÔNOMAS. ORDEM DENEGA-DA. I – O decisum ora atacado está em perfeita consonância com o entendimento firmado pelas duas Turmas desta Corte, no sentido de que “não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a eviden-ciar-se, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro”, sendo certo, ainda, que “o entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinqu-ência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado” (RHC 93.144/SP, Rel. Min. Menezes Direito). II - A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido da impossibili-dade de revolvimento do conjunto probatório com o fim de verificar a ocorrência das condições configuradoras da continuidade delitiva. III - Ordem denegada. (Informativo 711)

RECURSO PROTELATóRIO E BAIXA IMEDIATA. A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a suspensão da execução de pena imposta, sob o argumento de que a decisão de Ministra do STJ, em agravo de instrumento interposto pelo paciente, teria afrontado a ordem concedida pelo Supremo no HC 94434/SP (DJe de 22.5.2009) e, ainda, o art. 5º, LIV, LV e XXXV, da CF. Na espécie, o referido ato jurisdicional daquela Corte determinara o cumprimento de acórdão em que ordenada a baixa imediata dos autos na apreciação de terceiros em-bargos de declaração, bem assim a certificação do respectivo trânsito em julgado. Explicitou-se que a decisão do STJ, em se mostrando os recursos protelatórios, harmonizar-se-ia com a jurisprudência e a prática do STF. Enfatizou-se não ser possível utilizar-se de writ para rever o que lá decidido quanto à admissibilidade ou não de apelo espe-cial. Além disso, essa matéria não estaria diretamente relacionada com a liberdade de locomoção. HC 115939/SP, rel. Min. Ricardo Lewando-wski, 11.6.2013. (Informativo 710)

PRESCRIÇÃO E SENTENÇA CONDENATóRIA. [...] Asseverou--se que acórdão que confirmar sentença ou que diminuir pena não seria condenatório, nos termos do art. 117, IV, do CP. Logo, não poderia ser considerado marco temporal apto a interromper a prescrição. Ademais, na espécie, o aresto teria subtraído da sentença período de tempo de restrição à liberdade do recorrente. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não concedia a ordem de ofício. Consignava que o

acórdão teria substituído a sentença como título condenatório, a teor do art. 512 do CPC. Além disso, mencionava que a Lei n. 11.596/2007, que dera nova redação ao art. 117, IV, do CP, apenas teria explicitado o acórdão como fator interruptivo da prescrição. RE 751394/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 28.5.2013. (RE-751394) (Informativo 708)

ATUAÇÃO DE JUIZ E IMPARCIALIDADE – 2. Ato contínuo, en-fatizou inexistir usurpação de atribuição do Ministério Público na suplementação, de ofício, de medidas cautelares. Assinalou que o magistrado teria agido em conformidade com o poder geral de cau-tela a elas inerente, consoante extrair-se-ia dos §§ 3º e 4º do art. 135 do CPP (...). HC 95518/PR, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.5.2013. (HC-95518) (Informativo 708)

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. A 2ª Turma denegou habeas corpus em que pretendida a anulação de sentença de pronúncia com realização de nova audiência, ao argumen-to de que o magistrado teria formulado perguntas antes de conceder a palavra às partes. Na espécie, alegava-se que as indagações por parte do juiz seriam de caráter complementar, realizadas ao final, em consonância com a nova redação dada pela Lei n.11.690/2008 (CPP: “Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não ad-mitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágra-fo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”). Ponderou-se que, conforme assentada jurisprudência do STF, para o reconhecimento de eventual nulidade, necessário demons-trar-se o prejuízo por essa pretensa inversão no rito inaugurado por alteração no CPP, o que não teria ocorrido. HC 115336/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.5.2013. (HC-115336) (Informativo 707)

PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIMES HEDIONDOS E LEI PENAL NO TEMPO. A exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica a crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei n. 11.464/2007, que, ao alte-rar a redação do art. 2º da Lei n. 8.072/90, exigiria o cumprimento de dois quintos da pena, para condenado primário, e três quintos, para reincidente. Essa a conclusão do Plenário que desproveu o re-curso extraordinário. Asseverou-se que a irretroatividade de lei seria condição da segurança jurídica e que, no âmbito penal, essa regra teria especificidades (CF, art. 5º, XL). Registrou-se que, no caso, a prática delituosa de crime hediondo teria ocorrido antes do advento da referida lei. O Min. Teori Zavascki rememorou o teor do julgamento do RHC 91300/DF (DJe de 3.4.2009), oportunidade em que decidido que o sis-tema jurídico anterior à edição da Lei n. 1.464/2007 seria mais benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal. Ademais, nos autos do

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HC 94025/SP (DJe de 1º.8.2008), deliberara-se que, relativamente aos crimes hediondos perpetrados antes da vigência do aludido diploma, a progressão de regime deveria observar o critério previsto nos artigos 33 do CP e 112 da LEP, a preconizar a fração de um sexto. Nesse sen-tido, o art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.072/90, na sua redação original, não poderia ser usado como parâmetro de comparação com a Lei n. 11.464/2007, porque declarado inconstitucional no julgamento do HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006). O Min. Luiz Fux lembrou, ainda, precedente firmado no AI 757480/RJ (DJe de 27.11.2009), no sentido de que a Lei n. 11.464/2007 apenas seria aplicável aos fatos cometidos após o início de sua vigência. RE 579167/AC, rel. Min. Marco Aurélio, 16.5.2013. (RE-579167) (Informativo 706)

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. Em conclusão, a 2ª Turma, por maioria, denegou ordem de habeas corpus, ao reconhecer, na espécie, a inaplicabilidade do princípio da insignificância ante a reprovabilidade e ofensividade da conduta do agente. O paciente, condenado pela prática de furto simples ten-tado, alegava a inexpressividade do valor do bem. Apontou-se que o reconhecimento da insignificância não poderia levar em conta apenas a expressão econômica da lesão. Ressaltou-se que o paciente possui-ria acentuada periculosidade e faria do crime o seu meio de vida, a apostar na impunidade. Frisou-se que seria nesse contexto que se deveria avaliar a censurabilidade da conduta e não apenas na importância econômica dos bens subtraídos. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que concediam a ordem. Assevera-vam ser certo não bastar apenas o ínfimo valor das coisas furtadas. Con-signavam, contudo, que, embora o paciente tivesse registro de inquéri-tos policiais e ações penais, não haveria condenação penal transitada em julgado. Pontuavam que esse fato não seria suficiente a atribuir ao paciente o caráter de agente criminoso ou de alguém que fizesse do cri-me prática reiterada e habitual, considerada a presunção constitucional de inocência que a todos beneficiaria. HC 114340/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 14.5.2013. (HC-114340) (Informativo 706)

ART. 118, I, DA LEP E PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE – 2. Em conclusão, ante a inadequação da via processual, a 1ª Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus em que se pleiteava o retorno do cumprimento de pena em regime semiaberto. Ademais, por maioria, denegou-se a concessão da ordem de ofício. Na espécie, após o juízo das execuções ter concedido a progressão, o paciente fora preso em flagrante pelo cometimento de outro crime, o que ensejara a re-gressão ao regime mais gravoso – v. Informativo 689. Asseverou-se inexistir o alegado bis in idem, porquanto o magistrado não ne-cessitaria aguardar o trânsito em julgado do segundo crime para determinar a regressão. Aduziu-se que, diante a prática de novo fato

delitivo, a transferência para regime mais rigoroso não significara con-denação, apenas fora considerada a circunstância. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem, de ofício. Assentava a regra da não culpabilidade, nos termos do art. 118, I, da LEP (“Art. 118. A exe-cução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta gra-ve”). Pontuava que, antes de encerrado o processo no qual ele fora acu-sado da prática criminosa, não se poderia ter o fato como incontroverso. HC 110881/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 7.5.2013. (HC-110881) (Informativo 705)

LATROCÍNIO CONTRA CASAL: CONCURSO FORMAL OU CRIME ÚNICO – 2. A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para afastar concurso de crimes e determinar ao juízo de primeiro grau que consi-dere a circunstância de pluralidade de vítimas na fixação da pena-base, respeitado o limite do ne reformatio in pejus. Na espécie, alegava-se que o paciente teria cometido o delito em detrimento de patrimônio comum, indivisível do casal. Assim, insurgia-se de condenação por dois latrocínios: um tentado e o outro consumado em concurso formal – v. Informativo 699. Reconheceu-se a prática de crime único de latro-cínio. Destacou-se que, ainda que se aceitasse a tese de patrimô-nio diferenciado das vítimas, em função das alianças matrimoniais subtraídas, o agente teria perpetrado um único latrocínio. Pontuou--se que o reconhecimento de crime único não significaria o integral acolhimento do pedido. Frisou-se que afastar-se o aumento de 1/6 da pena, relativo ao concurso de crimes, poderia levar à injustificável des-consideração do número de vítimas atingidas. HC 109539/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.5.2013. (HC-109539) (Informativo 705). NOTA 1: conforme se extrai do informativo jurisprudencial n. 494, o STJ pos-sui entendimento diverso: “LATROCÍNIO. PATRIMÔNIO. CASAL. Na espécie, o paciente foi condenado pela prática de dois crimes de la-trocínio – um consumado e outro tentado – em concurso formal. Na impetração, sustentou-se que os delitos foram praticados contra um casal, o que caracterizaria violação de apenas um patrimônio, deven-do ser reconhecido, portanto, o cometimento de crime único. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus por entender que o fato de as vítimas se-rem casadas não necessariamente significa que os objetos subtraídos de sua residência compunham um patrimônio comum indivisível. Se-gundo salientou o Min. Relator, mesmo nas hipóteses de os cônjuges adotarem o regime da comunhão universal, há bens que não se comu-nicam, como os do caso: foram subtraídos, entre outros itens, um par de alianças de ouro e quantia em dinheiro proveniente, ao que tudo indica, da aposentadoria por eles recebida. Concluiu, portanto, que, in casu, foram cometidos dois crimes contra duas vítimas diferentes

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mediante uma única ação e lesão a mais de um patrimônio, o que ca-racteriza o concurso formal nos termos do art. 70 do CP, ainda que as vítimas fossem casadas civilmente. Precedente citado: REsp 729.772-RS, DJ 7/11/2005. HC 122.061-RS, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 3/5/2011.” NOTA 2: o professor Cleber Masson segue a mesma linha de entendimento do STJ: “Entende-se, porém, que há um só crime quando o ladrão ingressa em uma residência e rouba bens pertencentes aos membros de uma mesma família, sob a justificativa de que um único patrimônio foi lesado. Esse raciocínio, contudo, não tem incidência quando os integrantes da família são maiores e capazes e cada um deles possui seu próprio patrimônio, situação na qual resta configurada uma pluralidade de crimes. [...] De fato, se em uma única ação, praticada no mesmo contexto fático, dois ou mais patrimônios forem lesados, estará caracterizado o concurso formal impróprio de latrocínios.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquemati-zado – parte especial. São Paulo: Método, 2013, p. 404 e 442).

RHC N. 112.871-DF. RELATORA: MIN. ROSA WEBER. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. ÚNICA CONDUTA DIRIGIDA A VÍTIMAS DISTINTAS. PREJUÍZO A PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL CONFIGU-RADO. A prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas, com prejuízo psíquico e físico para ambas, configura hipótese de concurso formal, com espeque no art. 70 do Código Penal. Prece-dentes. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (Informativo 704)

HC N.115.591-PE. RELª. ROSA WEBER. EMENTA: HABEAS COR-PUS. FURTO. MILITAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IN-SIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA REPROVABI-LIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando não só o valor do dano decorrente do crime, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. 2. O valor da res furtiva, equivalente à metade dos rendimentos da vítima, não pode ser considerado insignifican-te para aplicação do princípio da bagatela. 3. Ainda que a quantia subtraída fosse ínfima, não poderia ser aplicado o referido princípio, ante a elevada reprovabilidade da conduta do militar que se aprovei-ta do ambiente da caserna para subtrair dinheiro de um colega. 4. Aos militares cabe a guarda da lei e da ordem, competindo-lhes o papel de guardiões da estabilidade, a serviço do direito e da paz social, razão pela qual deles se espera conduta exemplar para o restante da sociedade, o que não se verificou na espécie. 5. Ordem denegada. (Informativo 703)

HC N. 116.033-SP. RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. EMEN-TA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.

PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLóGICO. POS-SIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 26. DECISÃO DEVIDA-MENTE FUNDAMENTADA. REQUISITO SUBJETIVO. PREEN-CHIMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que a alteração do ar-tigo 112 da LEP pela Lei n. 10.792/2003 não proibiu a realização do exame criminológico, quando necessário para a avaliação do sentenciado, tampouco proibiu a sua utilização para a formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para re-gime mais brando. II – O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula Vinculante 26, é o de que, “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2.º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condena-do preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização do exame criminológico”. III – No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não padece de nenhuma ilegalidade, pois manteve decisão que indeferiu a progressão de regime com fundamento na ausência de preenchimento do requisito subjetivo. IV – Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (Informativo 703)

HC N. 113.280-MS. RELATORA: MIN. ROSA WEBER. EMENTA: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITU-CIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTITUIÇÃO FE-DERAL, ART. 102, II, “a”. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUI-ÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁ-VEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REAVA-LIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como re-médio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter subs-titutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Su-prema Corte. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou inválida, para crimes de tráfico de drogas, a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Todavia, o precedente não reconheceu direito automático a esse benefício. A questão há de ser apreciada pelo juiz do processo à luz do preenchimento, ou não, dos requisitos legais. Para tanto, devem ser consideradas todas as circunstâncias do caso e do condenado, observando os parâmetros

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do art. 44 do CP, inclusive o previsto no inciso III do dispositivo. As circunstâncias do caso, consideradas a diversidade e a potencialidade lesiva dos entorpecentes, não evidenciam arbitrariedade na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.6.2012, reputou inválida a impo-sição compulsória do regime inicial fechado para crimes de tráfico de drogas. O julgado não reconheceu direito automático ao regime menos gravoso. A questão há de ser apreciada pelo juiz do processo à luz das regras gerais do arts. 33 do Código Penal, não limitada a fixação ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme re-missão do § 3º do mencionado art. 33. 4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito, mas com concessão de ofício da ordem para deter-minar, afastada a vedação legal do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, ao Juízo de primeiro grau que avalie a possibilidade de fixação de regime mais brando de cumprimento da pena para o paciente. (Informativo 703)

DENÚNCIA: ERRO NA TIPIFICAÇÃO E LEI N. 9.099/95. A 1ª Turma, ante a inadequação da via eleita e por não vislumbrar ilegalida-de flagrante, abuso de poder ou teratologia a justificar a concessão da ordem, de ofício, julgou extinto, por maioria, habeas corpus que preten-dia substituir recurso ordinário constitucional. Na espécie, o paciente fora denunciado pela suposta prática dos crimes de falsidade documen-tal e ideológica e uso de documento falso (CP, artigos 297, 299 e 304). Buscava a concessão da ordem para corrigir a capitulação jurídica da denúncia – para tentativa de estelionato – a possibilitar o benefício da suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099/95, art. 89). Destacou--se jurisprudência da Corte no sentido de não ser possível, na via do habeas corpus, discutir-se a correta tipificação dos fatos impu-tados ao paciente na ação penal. Ponderou-se, ainda, não ser lícito ao magistrado, quando do recebimento da denúncia, em mero juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fa-tos narrados na peça acusatória. O momento adequado para fazê--lo seria na prolação da sentença, ocasião em que poderia haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem de ofício. Precedentes citados: HC 98526/RS (DJe de 20.8.2010) e HC 87324/SP (DJe de 18.5.2007). HC 111445/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 16.4.2013. (Informativo 702)

CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. Não cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime for cometido com violência. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento de acórdão do tribunal de justiça local que

substituíra a pena cominada de 3 meses de detenção, em regime aberto, por limitação de fim de semana. No caso, o paciente fora condenado pela prática de delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, combinado com a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Reputou-se que, embora a pena privativa de liberdade fosse inferior a 4 anos, o crime fora come-tido com violência contra pessoa, motivo suficiente para obstaculizar o benefício, nos termos do art. 44, I, do CP [“As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qual-quer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”]. HC 114703/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.4.2013. (HC-114703) (Informativo 702)

I.2) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUN-DAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA PARA A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. É necessária a devida fundamentação - concre-ta e individualizada - para a imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. Isso porque es-sas medidas cautelares, ainda que mais benéficas, representam um constrangimento à liberdade individual. Assim, é necessária a devida fundamentação em respeito ao art. 93, IX, da CF e ao disposto no art. 282 do CPP, segundo o qual as referidas medidas deverão ser aplicadas observando-se a “necessidade para aplicação da lei penal, para a inves-tigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais”, bem como a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pesso-ais do indiciado ou acusado”. HC 231.817–SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013. (Informativo 521)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDA-DE DE OCORRÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS PARA A CA-RACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. O reconhecimento da existência de irregularidades no laudo pericial que atesta a natureza das lesões sofridas pela vítima de tentativa de latro-cínio (157, § 3º, parte final, do CP) não resulta na desclassificação da conduta para alguma das outras modalidades de roubo prevista no art. 157 do CP. Isso porque, para a configuração daquele delito, é irrelevan-te se a vítima sofreu lesões corporais. Efetivamente, a figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo re-sultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sen-do que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência

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empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa. Desse modo, embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de ma-tar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circuns-tâncias alheias à vontade do agente. Por essa razão, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente de eventuais lesões sofridas pela víti-ma, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la. HC 201.175-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013. (Informativo 521). NOTA: STF já adotou, ao menos em duas oportunidades, entendimento diverso (inexistência de tentativa de latrocínio). Para conhecimento mais aprofundado do ponto, confira-se: HC 91585/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 16.9.2008 (Informativo 520) e RHC 94775/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 7.4.2009 (informativo 541).

DIREITO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Para efeito de configuração do marco interruptivo do prazo prescricional a que se refere o art. 117, IV, do CP, considera-se como publicado o acórdão condenatório recorrível na data da sessão pública de julgamento, e não na data de sua veiculação no Diário da Justiça ou em meio de comunicação congênere. Conforme entendimento do STJ e do STF, a publicação do acórdão nos veícu-los de comunicação oficial deflagra o prazo recursal, mas não in-fluencia na contagem do prazo da prescrição. Precedentes citados do STJ: EDcl no REsp 962.044-SP, Quinta Turma, DJe 7/11/2011; e AgRg no Ag 1.325.925-SP, Sexta Turma, DJe 25/10/2010. Precedentes cita-dos do STF: AI-AgR 539.301-DF, Segunda Turma, DJ 3/2/2006; e HC 70.180-SP, Primeira Turma, DJ 1º/12/2006. HC 233.594-SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 16/4/2013. (Informativo 521)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PRO-CESSAR E JULGAR ACUSADO DE CAPTAR E ARMAZENAR, EM COMPUTADORES DE ESCOLAS MUNICIPAIS, VÍDEOS PORNOGRÁFICOS, ORIUNDOS DA INTERNET, ENVOLVEN-DO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar acusado da prática de conduta crimi-nosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da inter-net, envolvendo crianças e adolescentes. [...] Nesse contexto, de acor-do com o entendimento do STJ e do STF, para que ocorra a fixação da competência da Justiça Federal, não basta que o Brasil seja signatário de tratado ou convenção internacional que preveja o combate a ativi-dades criminosas dessa natureza, sendo necessário, ainda, que esteja evidenciada a transnacionalidade do delito. Assim, inexistindo indícios

do caráter transnacional da conduta apurada, estabelece-se, nessas cir-cunstâncias, a competência da Justiça Comum Estadual. CC 103.011-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/3/2013. (Informativo 520)

DIREITO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM NO CASO DE APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. É possível a apli-cação da causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP no caso de homicídio culposo cometido por médico e decorren-te do descumprimento de regra técnica no exercício da profissão. Nessa situação, não há que se falar em bis in idem. Isso porque o legislador, ao estabelecer a circunstância especial de aumento de pena prevista no referido dispositivo legal, pretendeu reconhecer maior reprovabilidade à conduta do profissional que, embora tenha o necessário conhecimento para o exercício de sua ocupação, não o utilize adequadamente, produzindo o evento criminoso de forma culposa, sem a devida observância das regras técnicas de sua profis-são. De fato, caso se entendesse caracterizado o bis in idem na situação, ter-se-ia que concluir que essa majorante somente poderia ser aplicada se o agente, ao cometer a infração, incidisse em pelo menos duas ações ou omissões imprudentes ou negligentes, uma para configurar a culpa e a outra para a majorante, o que não seria condizente com a pretensão legal. Precedente citado do STJ: HC 63.929-RJ, Quinta Turma, DJe 9/4/2007. Precedente citado do STF: HC 86.969-6-RS, Segunda Turma, DJ 24/2/2006. HC 181.847-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. para acórdão Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), julgado em 4/4/2013. (Informativo 520)

DIREITO PENAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE PRI-SÃO DOMICILIAR. A superlotação carcerária e a precariedade das condições da casa de albergado não são justificativas suficientes para autorizar o deferimento de pedido de prisão domiciliar. De fato, con-forme o art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do benefici-ário de regime aberto em residência particular quando se tratar de conde-nado maior de 70 (setenta) anos, condenado acometido de doença grave, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental, ou condenada gestante. Além disso, cumpre ressaltar que, excepcionalmente, quando o sentenciado se encontrar cumprindo pena em estabelecimento desti-nado a regime mais gravoso, por inexistência de vagas no regime ade-quado, admite-se, provisoriamente, a concessão da prisão domiciliar. Dessa forma, não se enquadrando a situação analisada em nenhuma das hipóteses descritas, não é cabível a concessão da prisão domiciliar. Prece-dentes citados: AgRg no HC 258.638-RS, Quinta Turma, DJe 1º/3/2013; e HC 153.498-RS, Quinta Turma, DJe 26/4/2010. HC 240.715-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/4/2013. (Informativo 520)

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DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IN-SIGNIFICÂNCIA NA HIPóTESE DE ACUSADO REINCIDEN-TE OU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. Ainda que se trate de acusado reincidente ou portador de maus anteceden-tes, deve ser aplicado o princípio da insignificância no caso em que a conduta apurada esteja restrita à subtração de 11 latas de lei-te em pó avaliadas em R$ 76,89 pertencentes a determinado esta-belecimento comercial. Nessa situação, o fato, apesar de se adequar formalmente ao tipo penal de furto, é atípico sob o aspecto material, inexistindo, assim, relevância jurídica apta a justificar a intervenção do direito penal. HC 250.122-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/4/2013. (Informativo 520). NOTA: Esta decisão do STJ está em des-compasso com a jurisprudência do STF sobre o tema. Para a Suprema Corte, reincidência e maus antecedentes são barreiras intransponíveis à aplicação do princípio da bagatela, porquanto se exige do autor um “reduzido grua de reprovabilidade do comportamento lesivo”, que não se faria presente em tais hipóteses. Para melhor compreensão, veja-se: “[...] 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumu-lativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressi-vidade da lesão jurídica provocada. Precedentes: HC 104403/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 01.02.2011; HC 104117/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 26.10.2010; HC 96757/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 04.12.2009; RHC 96813/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24.04.2009). 2. O princípio da insignificância não se aplica quando se trata de paciente reincidente, porquanto não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento lesivo. Precedentes: HC 107067, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26.05.2011; HC 96684/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 23.11.2010; HC 103359/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ 06.08.2010. [...]. (Habeas Corpus n. 108.969/MG, 1ª Turma do STF, Rel. Luiz Fux. Unânime, DJe 07.03.2012).”

DIREITO PENAL. TERMO FINAL DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA RELATIVA AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPA-DA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003) praticada após 23/10/2005. O STJ tem entendimento firme de que as regras contidas nos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, bem como nas sucessivas leis que prorrogaram a vigência da redação original desses dispositivos, implicam vacatio legis indireta das normas penais incriminadoras da posse ou propriedade de armas de fogo, tanto

de uso permitido como de uso restrito. Sendo assim, enquanto aquelas leis tivessem vigência, tais condutas seriam consideradas atípicas, pela ocorrência de abolitio criminis temporária. Contudo, depois de ultra-passado o prazo final previsto na última prorrogação da redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 (23/10/2005), a Lei n. 11.706/2008 deu a eles nova redação, sendo que, posteriormente, a Lei n. 11.922/2009, em seu art. 20, prorrogou o prazo previsto neste último diploma para 31/12/2009. Note-se, entretanto, que não houve mera pror-rogação de prazo pela Lei n. 11.706/2008, como nas vezes anteriores, mas uma modificação do conteúdo da lei. A propósito, na redação origi-nal do art. 32 da Lei n. 10.826/2003, o prazo era para que o proprietário ou possuidor da arma de fogo a entregasse à autoridade competente; já no tocante ao art. 30 da mesma lei, o prazo era para que fosse solicitado o registro da arma. Como se percebe, o art. 30 da Lei n. 10.826/2003, na nova redação, continuou a prever uma abolitio criminis para que se procedesse, exclusivamente, à regularização da arma por meio do seu registro. Contudo, diferentemente da redação original, mencio-nou expressamente que a benesse dizia respeito ao proprietário ou possuidor de arma de fogo de uso permitido. Ocorre que uma arma com o número de série adulterado ou suprimido não é passível de re-gularização, uma vez que o art. 15, II, j, do Dec. 5.123/2004 estabele-ce como um dos requisitos para o registro o “número de série grava-do no cano da arma”. Portanto, não sendo viável a regularização por meio do registro da arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, adulterada ou raspada, o seu possuidor ou proprietário não pode ser beneficiado com a abolitio criminis temporária prevista no art. 30 da Lei n. 10.826/2003, com a redação atribuída pela Lei n. 11.706/2008. Por fim, ressalte-se que a nova regra do art. 32 da Lei n. 10.826/2003 não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporá-ria - conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma. Assim, de maneira diversa da abolitio cri-minis temporária ou da vacatio legis indireta, em que os efeitos da norma incriminadora são temporariamente suspensos, com efeitos erga omnes, de modo que a conduta não é típica se praticada nesse período, a causa extintiva da punibilidade prevista no art. 32 da Lei n. 10.826/2003 não tem o condão de excluir a tipicidade em caráter geral. Como se vê, criou o legislador um meio jurídico para que, a qualquer tempo, o possuidor da arma de fogo de uso permitido, em situação irregular, procedesse à sua devolução, sem que enfrentasse problemas com a justiça criminal. REsp 1.311.408-RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/3/2013. (Informativo 519)

DIREITO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME NO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO REPETIVO (ART. 543-C DO CPC E

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RES. 8/2008-STJ). A partir da vigência da Lei n. 11.464/2007, que modificou o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, exige-se o cumprimen-to de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, para a progressão de regime no caso de condenação por tráfico de drogas, ainda que aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O art. 2º da Lei n. 8.072/1990 equiparou o delito de tráfico de entorpecentes aos crimes hediondos, dispondo, no § 2º do mesmo artigo, que a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos no caput, so-mente poderá ocorrer após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Por sua vez, o tipo penal do tráfico de drogas está capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que, em seu § 4º, estabelece que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antece-dentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Constata-se, de plano, da leitura desses dispositivos, que o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 não excluiu de seu rol o tráfico de drogas quando houver a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Se assim o quisesse, poderia o legislador tê-lo fei-to, uma vez que a redação atual do dispositivo, conferida pela Lei n. 11.464/2007, é posterior à vigência da Lei n. 11.343/2006. Outrossim, observa-se que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 elenca, como requisitos necessários para a sua aplicação, circunstâncias inerentes não à conduta praticada pelo agente, mas à sua pessoa - primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. Dessa forma, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, pois a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime. A criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápi-da de ressocialização. Precedentes [...]. REsp 1.329.088-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/3/2013. (Informativo 519)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INOCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE PELA POSSE DE UM CABO USB, UM FONE DE OU-VIDO E UM MICROFONE POR VISITANTE DE PRESO. No âmbito da execução penal, não configura falta grave a posse, em estabelecimento prisional, de um cabo USB, um fone de ouvido e um microfone por visitante de preso. Primeiramente, os referidos compo-nentes eletrônicos não se amoldam às hipóteses previstas no art. 50, VII, da Lei n.7.210/1984 porque, embora sejam considerados acessórios ele-trônicos, não são essenciais ao funcionamento de aparelho de telefonia

celular ou de rádio de comunicação e, por isso, não se enquadram na finalidade da norma proibitiva que é a de impedir a comunicação intra e extramuros. Além disso, também não há como falar em configura-ção de falta grave, pois a conduta praticada por visitante não pode alcançar a pessoa do preso, tendo em vista que os componentes eletrô-nicos não foram apreendidos com o detento, mas com seu visitante. HC 255.569-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013. (Informativo 519)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE DECORREN-TE DA POSSE DE CHIP DE TELEFONIA MóVEL POR PRESO. No âmbito da execução penal, configura falta grave a posse de chip de telefonia móvel por preso. Essa conduta se adéqua ao disposto no art. 50, VII, da LEP, de acordo com o qual constitui falta grave a posse de aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Trata-se de previsão normativa cujo propósito é conter a comunicação entre presos e seus comparsas que estão no ambiente externo, evitando-se, assim, a deleté-ria conservação da atividade criminosa que, muitas vezes, conduziu-os ao aprisionamento. Portanto, há de se ter por configurada falta grave também pela posse de qualquer outra parte integrante do aparelho celular. Conclusão diversa permitiria o fracionamento do apare-lho entre cúmplices apenas com o propósito de afastar a aplicação da lei e de escapar das sanções nela previstas. HC 260.122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013. (Informativo 517)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PRO-CESSAR E JULGAR ESTELIONATO PRATICADO MEDIAN-TE FRAUDE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. No caso de ação penal destinada à apuração de estelionato praticado mediante fraude para a concessão de aposentadoria, é competente o juízo do lugar em que situada a agência onde inicialmente recebi-do o benefício, ainda que este, posteriormente, tenha passado a ser recebido em agência localizada em município sujeito a jurisdição diversa. Segundo o art. 70 do CPP, a competência será, em regra, de-terminada pelo lugar em que se consumar a infração, o que, em casos como este, ocorre no momento em que recebida a indevida vantagem patrimonial. Assim, embora tenha havido a posterior transferência do local de recebimento do benefício, a competência já restara fixada no lugar em que consumada a infração. CC 125.023-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/3/2013. (Informativo 518)

DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO NO CRIME DE CORRUP-ÇÃO DE MENORES. A simples participação de menor de dezoito anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores – previsto no art.

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1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA –, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de cor-rupção de menores é considerado formal, de acordo com a jurisprudên-cia do STJ.HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013. (Informativo 518)

DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMI-NUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NO CASO DE RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 35 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. É inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na hipótese em que o réu tenha sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 do mesmo diploma legal. A aplicação da referida causa de diminuição de pena pressupõe que o agente não se dedique às atividades crimino-sas. Cuida-se de benefício destinado ao chamado “traficante de pri-meira viagem”, prevenindo iniquidades decorrentes da aplicação a este de reprimendas semelhantes às daqueles que fazem do tráfico um “meio de vida”. Desse modo, verifica-se que a redução é logicamente incom-patível com a habitualidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação, cujo reconhecimento evidencia a conduta do agente voltada para o crime e envolvimento permanente com o tráfico. REsp 1.199.671-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013. (Informativo 517)

II) ARTIGOS E INFORMAÇÕES TÉCNICO-JURÍDICAS

DA DENÚNCIA (doutrina e prática) (link 1), por Andrey Borges de Mendonça (Procurador da República).

O MP E O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL (link 2), por Alexandre Camanho de Assis (Procurador da República).

INFORMAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA N. 02/2013-CAOCRIM (link 3), assim ementada:

EMENTA: Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Apreensão da arma e exame pericial. Desnecessidade para o fim de se comprovar a poten-cialidade lesiva. Circunstância que pode ser evidenciada por outros meios, tais como: palavra da vítima e depoimento testemunhal.

INFORMAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA N. 03/2013-CAOCRIM (link 4), assim ementada:

EMENTA: Interpretação do art. 478 do CPP. Leitura no plenário do Tribunal do Júri das decisões que versem sobre: a) o recebimento da denúncia; b) a decretação da prisão cautelar do réu; c) a condenação de corréu pela prática do mesmo delito; d) a submissão do réu a novo julgamento em razão de a decisão dos jurados ter sido manifestamente contrária à prova dos autos. Possibilidade. Ausência de óbice legal. Nulidade inexistente.

III) NOVIDADES LEGISLATIVAS

LEI N. 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013 - Dispõe sobre a investi-gação criminal conduzida pelo delegado de polícia. ( link 5)(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12830.htm)

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IV) PEÇAS JURÍDICAS DE INTERESSE NA ÁREA CRIMINAL

DENÚNCIAS:

Denúncia oferecida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Cri-me Organizado (GAECO) do Ministério Público do Estado de Goiás: OPERAÇÃO JEITINHO (link 6). Imputação:

“Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denuncia AFONSO ANTUNES DE OLIVEIRA FILHO, IVAN SOARES DE GOUVEA FILHO e PAULO SÉRGIO POVOA BORGES por haverem incorrido nos seguintes dispositivos: 1) AFONSO ANTUNES DE OLIVEI-RA FILHO: art. 316, caput, c/c art. 30, ambos do Código Penal; 2) IVAN SOARES DE GOUVEA FILHO: art. 316, caput, do Código Penal c/c art. 327, § 2º, do Código Penal; 3) PAULO SÉRGIO POVOA BORGES: art. 316, caput, do Código Penal”.

Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (Pro-motoria de Justiça de Rio Verde): CRIMES DE TRÁFICO DE DRO-GAS E LAVAGEM DE DINHEIRO (link 7). Imputação:

“Assim agindo, os denunciandos praticaram as seguintes condutas descritas como crimes: PAULO ROBERTO DE SOUSA: artigo 33, “caput” (adquirir) e artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 1º, inciso I da Lei n. 9.613/98, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; VALTER JÚNIOR DE SOUSA: artigo 33, “caput” (adquirir) e artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 1º, inciso I da Lei n. 9.613/98, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; ANDRÉ LUÍS PRADO LEÃO: artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 1º, inciso I da Lei n. 9.613/98, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; LIZ MABEL RIOS QUINTANA: artigo 33, “caput” (vender) e artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal; KARINE CARDOSO GUIMARÃES: artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 1º, inciso I da Lei n. 9.613/98, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; THIAGO MESSIAS LIMA: artigo 33, “caput” (vender) e artigo 35, c.c ar-tigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Có-digo Penal; DIEGO CAMPOS ANJOS: artigo 33, “caput” (vender) e artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal; MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA: artigo 33, “caput” (vender) e artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal”.

MEMORIAL:

Memorial oferecido pelo Ministério Público do Estado de Goiás (Pro-motoria de Justiça de Rio Verde): CRIMES DE TRÁFICO DE DRO-GAS E LAVAGEM DE DINHEIRO (link 8). Pedido:

“Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS re-quer sejam julgados PROCEDENTES os pedidos formulados na pretensão inicial acusatória, CONDENANDO-SE os acusados: PAULO ROBERTO DE SOUSA: artigo 33, “caput” (adquirir) e artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 1º, incisos I e VII da Lei n. 9.613/98, to-dos na forma do artigo 69 do Código Penal; VALTER JÚNIOR DE SOUSA: artigo 33, “caput” (adquirir) e artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 1º, inciso I e VII da Lei n. 9.613/98, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; ANDRÉ LUÍS PRADO LEÃO: artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 1º, incisos I e VII da Lei n. 9.613/98, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; KARINE CARDOSO GUIMARÃES: artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 1º, inciso I e VII da Lei n. 9.613/98, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; THIAGO MESSIAS LIMA: artigo 35, c.c arti-go 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal; DIEGO CAMPOS ANJOS: artigo 33, “caput” (vender) e artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Có-digo Penal; MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA: artigo 33, “caput” (vender), por quatro vezes, em continuidade delitiva, e artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal”.

DECISÃO JUDICIAL:

Decisão deferitória de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, in-cisos II e VI, do art. 319 do CPP) solicitadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás por ocasião da deflagração da OPERAÇÃO BIóPSIA (link 9). Dispositivo:

“Desse modo, suspendo o exercício de qualquer função dentro da adminis-tração ou direção da Associação de Combate ao Câncer em Goiás, assim como do Hospital Araújo Jorge, por parte de CRISEIDE CASTRO DOU-RADO; ANTÔNIO AFONSO FERREIRA; CLÉCIO PAULO CARNEIRO e AMARILDO CUNHA BRITO, quando estes forem colocados em liberda-de, após o transcurso do prazo da prisão temporária anteriormente decretada, não podendo qualquer dessas pessoas representar as citadas organizações, assinar em nome destas, emitir ordens ou determinações, ou se portar peran-te funcionários, servidores, cooperadores, fornecedores ou qualquer outro terceiro aqui não mencionado como administrador de ambas as entidades. Também, resta proibida a entrada ou acesso às dependências da Associação de Combate ao Câncer em Goiás, assim como do Hospital de Combate ao

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Câncer em Goiás, assim como do Hospital Araújo Jorge, por parte de CRI-SEIDE CASTRO DOUTRADO; ANTÔNIO AFONSO FERREIRA; CLÉ-CIO PAULO CARNEIRO e AMARILDO CUNHA BRITO, já qualificados nos autos, quando estes forem colocados em liberdade, após o transcurso do prazo da prisão temporária anteriormente decretada. Visando cumprimento e a fiscalização dessas medidas, intimem-se os requeridos. Ainda, com ur-gência, inclusive via fax, oficie-se ao Hospital Araújo Jorge e à ACCG, bem como à Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, além do Ministério da Saúde, informando o conteúdo desta decisão e solicitando que tais órgãos comuniquem este juízo em caso de descumprimento de qualquer das medidas. Ficam os requeridos advertidos do contido nos arts. 282, § 4º e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, ou seja, de que o descumprimento das medidas cautelares impostas poderá implicar em sua imediata prisão.

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Boletim Informativo do CAOCrim edição 03

23 de outubro de 2013

SUMÁRIO

I) Principais Julgamentos dos Tribunais Superiores

I.1) STF:

- Denúncia anônima e persecução penal. Possibilidade..........45- Indiciamento por magistrado. Impossibilidade......................46- Princípio da insignificância e reincidência. Possibilidade....46- HC: correção de tipificação. Impossibilidade.......................47- Sentença de pronúncia: contradição e qualificadora..............47- Competência: justiça federal e desclassificação de crime. Não incidência do art. 81 CPP................................................48- Entrevista pessoal entre defensor e acusado antes da realização da audiência de instrução e julgamento. Inobservância. Nulidade relativa....................................................................48- “Bis in idem” e vedação de tabela para majorar pena..........49- Extinção da punibilidade e pagamento integral de débito (1 e 2)....49- Competência e crime plurilocal (art. 70, “caput”, CPP) no homicídio culposo..................................................................50- Adulteração (com fita adesiva) de sinal identificador (placa) de veículo automotor (art. 311 do CP)..................................51- Conflito de competência e crimes conexos (estupro e pedofilia transnacional)..........................................................51- Sigilo na qualificação de testemunha. Programa de proteção à testemunha. Acesso restrito à informação. Ausência de nulidade....51- Furto duplamente qualificado. Pretensão de aplicação doprincípio da insignificância. Réu reincidente. Crime praticado mediante escalada e com retirada de obstáculo. Impossibilidade....52- Porte ilegal de arma de fogo. Arma desmuniciada. Tipicidade da conduta..............................................................................53- Porte ilegal de arma de fogo. Desnecessidade da perícia no artefato. Outros meios de prova................................................53- Crime de injúria qualificada. Alegação de inconstitucionali-dade da pena prevista no tipo, por ofensa ao princípio da pro-porcionalidade, e pretensão de ver estabelecido pelo STF novo parâmetro para a sanção. Criação de terceira lei. Impossibilidade.....53

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- Interrogatório como último ato de instrução nas ações de competência da Justiça Militar. Nova redação do art. 400 do CPP. Observância impositiva..................................................54- Código Penal militar. Homicídio culposo. Perdão judicial não previsto. Analogia. Inaplicabilidade...............................55- Art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/06. Natureza e quantidade de droga. Critérios para fixação da pena................................55- Penal receptação qualificada. Constitucionalidade..............56- Competência para julgar crime de militar (homicídio) contra civil. Justiça Comum.............................................................56- Venda de cd’s e dvd’s “piratas”. Inaplicabilidade do princípioda insignificância....................................................................57- Imputação aos pacientes da prática do delito de exercícioilegal de profissão de “Flanelinhas”. Inexpressividade da lesão. Princípio da insignificância. Aplicabilidade..................58 - Crime ambiental: refutação da tese (recorrente no STJ) da dupla imputação.................................................................58- Princípio da insignificância e bem de concessionária de serviço público – Inaplicabilidade..........................................60- Peculato de uso e tipicidade – Atipicidade...........................60- ECA: fotografia de atos libidinosos e causas especiais de aumento de pena (1 e 2).........................................................60

I.2) STJ:- Dolo no delito de apropriação indébita previdenciária. Inexigência de dolo específico................................................61- Determinação, em lei estadual, de competência do juízo da infância e da juventude para a ação penal decorrente da prática de crime contra criança ou adolescente. Nulidade......61- Competência para processar e julgar o crime de peculato-desvio. Lugar do desvio...........................................................62- Discussão anterior e configuração da qualificadora do motivo fútil no homicídio. Matéria para ser decidida pelo Conselho de Sentença.............................................................62- Competência para processar e julgar ação penal referente a suposto crime de ameaça praticado por nora contra sua sogra. Não incidência da Lei Maria da Penha........................62- Extinção da punibilidade do crime-fim. Não subsistência da persecução penal quanto ao crime-meio. Carência de autonomia....63- Prisão cautelar e princípio da homogeneidade......................63- Consunção da falsidade ideológica pelo crime de descaminho....63- Juízo de prelibação da exceção da verdade oposta em face de autoridade que possua prerrogativa de foro.......................64- Compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Possibilidade.................................64

- Impossibilidade de cumprimento de medida de segurança em estabelecimento prisional comum.....................................64- Ratificação da denúncia na hipótese de deslocamento do feito em razão de superveniente prerrogativa de foro do acusado. Desnecessidade.......................................................65- Reconsideração da decisão de recebimento da denúncia após a defesa prévia do réu. Possibilidade.........................................65

II) ARTIGOS E INFORMAÇÕES TÉCNICO-JURÍDICAS- Juarez Tavares: Autoria e Participação - apontamentos de aula na UERJ....................................................................67- Vladimir Aras: A lavratura de TCO pela PRF e pela PM.....67- Douglas Fischer: Garantismo Penal Integral - Direito Adequado à Defesa e Não Um Defensivismo Diet.................67

III) NOVIDADES LEGISLATIVAS- Lei n.12.845, de 1º de agosto de 2013.................................67- Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013.................................67- Lei n. 12.847, de 02 de agosto de 2013...............................67- Lei n. 12.850, de 02 de agosto de 2013................................67

IV) PEÇAS JURÍDICAS DE INTERESSE NA ÁREA CRIMINAL- Pedido de Prisão Temporária e Busca e Apreensão formulado pelo MPGO - Operação Jeitinho...........................................68- Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal na AP 470/STF - Caso do Mensalão..........................................68- Memorial oferecido pelo Ministério Público Federal na AP 470/STF - Caso do Mensalão..........................................68- Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público Federal contra ato judicial consistente no indeferimento de pedido requisições de certidões de antecedentes......................68- Parecer do PGR n. 15592 no HC 10.6664 - validade da denúncia anônima esteada em outros elementos....................68

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I) PRINCIPAIS JULGAMENTOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

I.1) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

2ª TURMA: DENÚNCIA ANÔNIMA PODE GERAR AÇÃO PENAL, SE APURADA POR INVESTIGAÇÃO:Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta terça-feira, jurisprudência da própria Suprema Corte no sen-tido de admitir a instauração de inquérito policial e a posterior persecução penal fundados em denúncia anônima, desde que a autoridade policial que recebeu a denúncia confirme a existência de indícios de materialidade e autoria do suposto crime denunciado. De acordo com essa jurisprudência, uma vez apurada a veracidade da denúncia, pode ser instaurada a persecu-ção penal, agora baseada em fatos que se sustentam independentemente da denúncia anônima.A decisão foi tomada pelo colegiado no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106664, relatado pelo ministro Celso de Mello. Nele, O.N.F. e O.S. se insurgiam contra acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o trancamento da ação penal contra eles instaurada perante a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, pelos supostos crimes de formação de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal - CP) e contra o sistema financeiro nacional (artigos 16 e 22, caput, da Lei n. 7.492/86).AnonimatoNo acórdão contestado, o Superior Tribunal de Justiça interpretou o in-ciso IV, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal (CF), que veda o anonimato, no sentido de que a denúncia anônima pode gerar, sim, a formação de processo, desde que os supostos crimes nela narrados sejam confirmados. Ao endossar esse entendimento, também defendido pela Procuradoria Geral da República, o ministro Celso de Mello disse que a autoridade policial agiu com a devida cautela que se impõe em tais casos, para não ferir direitos de terceiros e, ao constatar verossimi-lhança na denúncia, obteve ordem judicial para monitorar conversas telefônicas que a confirmaram.Para tanto, conforme assinalou, a Polícia Federal fez um levantamento preliminar, consultando os sites do Banco Central e dados da Receita Federal sobre os denunciados. Com base em suas constatações nessas consultas, pediu ordem judicial para monitorar conversas telefônicas.A defesa dos empresários objeto da ação penal pedia seu trancamento, alegando ausência de justa causa, uma vez que a ação penal teria sido iniciada por denúncia anônima. O ministro Celso de Mello, entretan-to, citou farta jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que

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a denúncia anônima, quando fonte única de uma denúncia, não é suficiente para instaurar ação penal. Mas, uma vez confirmados os fatos denunciados, é como se a denúncia anônima não mais existisse. Fonte: STFSegue ementa do julgado:EMENTA: PERSECUÇÃO PENAL E DELAÇÃO ANÔNIMA. DOU-TRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCE-DIMENTO PENAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTE-LAR INDEFERIDA. (HC 106664/SP, rel. Celso de Mello, 19.5.2011).

INDICIAMENTO POR MAGISTRADO. Não cabe ao juiz determinar indiciamento. Com base nessa orientação, a 2ª Turma superou o Enuncia-do 691 da Súmula do STF para conceder habeas corpus e anular o indicia-mento dos pacientes. No caso, diretores e representantes legais de pessoa jurídica teriam sido denunciados pelo Ministério Público em razão da su-posta prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90. Após o recebimento da denúncia, o magistrado de 1º grau determinara à autoridade policial a efetivação do indiciamento formal dos pacientes. HC 115015/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 27.8.2013. (HC-115015) (Informativo 717)

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E REINCIDÊNCIA. A 2ª Tur-ma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para trancar ação penal, ante aplicação do princípio da insignificância. No caso, o paciente subtraíra dois frascos de desodorante avaliados em R$ 30,00. Após a absolvição pelo juízo de origem, o Tribunal de Justiça deu pro-vimento à apelação do Ministério Público para condenar o réu à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP. A Turma destacou que o prejuízo teria sido insignificante e que a conduta não causara ofensa relevante à ordem social, a incidir, por conseguinte, o postulado da ba-gatela. Consignou-se que, a despeito de estar patente a existência da tipi-cidade formal, não incidiria, na espécie, a material, que se traduziria na lesividade efetiva. Sublinhou-se, ainda, a existência de registro de duas condenações transitadas em julgado em desfavor do paciente por crime de roubo. Afirmou-se que, embora o entendimento da Turma afastasse a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reinciden-tes ou de habitualidade delitiva comprovada, cabível, na espécie, a sua incidência, tendo em conta as circunstâncias próprias do caso: valor ínfimo, bens restituídos, ausência de violência e cumprimento de cinco meses de reclusão (contados da data do fato até a prolação da sentença). Assim, reconheceu-se a atipicidade da conduta perpe-trada pelo recorrente. Os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewan-dowski assinalavam acompanhar o relator em razão da peculiar situação de o réu ter ficado preso durante o período referido. RHC 113773/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2013. (RHC-113773) (Informativo 717)

HC: TIPIFICAÇÃO E REEXAME FÁTICO-PROBATóRIO. Ante a impossibilidade de análise, na via eleita, de eventual erronia na tipificação da conduta praticada pelo paciente, a 1ª Turma, por maio-ria, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. A defesa sustentava que o suposto uso da condição de presidente de câmara de vereadores para a defesa de interesse de terceiro junto ao Poder Execu-tivo, mediante solicitação de quantia, configuraria o delito de advocacia administrativa (CP, art. 321) e não o de corrupção passiva (CP, art. 317), crime pelo qual condenado o ora recorrente. A Turma consignou que a assertiva concernente a equívoco na capitulação não teria sido suscitada em 1º e 2º graus. Ademais, reputou-se a inviabilidade de conferir ao writ extensão que transformasse o STF em quarta instância, com a reapreciação de matéria probatória. Ressaltou-se, ainda, não haver liquidez e certeza da ocorrência de erro na adequação típica. A Min. Rosa Weber, relatora, considerou atendido o princípio da correlação. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, que davam provi-mento ao recurso. Este destacava o cabimento de habeas corpus quando em jogo a liberdade de ir e vir, inclusive após a preclusão maior do título judicial condenatório. Asseverava que, tendo em conta os fatos narrados, houvera abuso de prestígio, classificado no art. 321 do CP como advoca-cia administrativa. Assim, possível a utilização do writ para a correção de descompasso entre a imputação e o crime pelo qual condenado o re-corrente. Aquele, ao também salientar possuir visão de ampla aceitação do habeas corpus, anulava a decisão e devolvia os autos ao juízo compe-tente para que o apreciasse da maneira que lhe aprouvesse. Entendia que o fato descrito seria atípico em relação ao delito de corrupção passiva, pois o ato não seria de competência do recorrente. RHC 116672/SP, rel. Min. Rosa Weber, 27.8.2013. (RHC-116672) (Informativo 717)

SENTENÇA DE PRONÚNCIA: CONTRADIÇÃO E QUALIFICA-DORA – A 1ª Turma, em face da inadequação da via eleita, por ser o habeas corpus substitutivo de recurso constitucional, declarou o writ ex-tinto, sem resolução de mérito. Porém, por maioria, concedeu a ordem de ofício para afastar a qualificadora relativa ao motivo fútil e de-terminar a submissão do paciente ao tribunal do júri por homicídio na forma simples. No caso, a sentença de pronúncia afastara a qualifi-cadora concernente ao emprego de recurso que teria dificultado a defesa do ofendido pela surpresa da agressão. Constaria dos autos que a vítima, no início do desentendimento com o paciente, poderia ter deixado o lo-cal, mas preferira enfrentar os oponentes, além de ameaçá-los. Por isso, não fora apanhado de surpresa. Contudo, a decisão de pronúncia teria reconhecido a qualificadora do motivo fútil, em decorrência de a discussão ser de somenos importância, tendo como pano de fundo a ocupação de uma mesa de bilhar. Afirmou-se que não seria o caso de revolvimento de prova, porquanto haveria contradição entre os ter-mos da sentença e a conclusão para considerar o motivo fútil como

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qualificadora. Consignou-se que o evento “morte” haveria decorrido de postura assumida pela vítima, de ameaça e de enfrentamento. Acrescen-tou-se que descaberia assentar a provocação da vítima e o motivo fútil. Vencidos os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que não concediam a ordem de ofício, por reputar que seria competência do tribunal do júri analisar as referidas qualificadoras. HC 107199/SP, rel. Min. Marco Au-rélio, 20.8.2013. (HC-107199) (Informativo 716)

COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL E DESCLASSIFICA-ÇÃO DE CRIME. Ao assentar a incompetência da justiça federal, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para confirmar os efeitos de medida liminar deferida, declarar nula a condenação do paciente - pelos crimes de receptação e de posse ilegal de arma de fogo - e determinar a remessa do processo à justiça comum estadual. Na espécie, o juiz sentenciara o paciente após desclassificar o crime de contrabando - que atrairia a competência da justiça federal - para o de receptação. Salientou-se que a norma do art. 81, caput, do CPP, embora buscasse privilegiar a celeridade, a economia e a efetivida-de processuais, não possuiria aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como seria a da justiça federal (CPP: “Art. 81. Verificada a reunião dos processos por cone-xão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que des-classifique a infração para outra que não se inclua na sua competên-cia, continuará competente em relação aos demais processos”). Assim, ausente hipótese prevista no art. 109, IV, da CF, os autos deveriam ser encaminhados ao juízo competente, ainda que o vício tivesse sido constatado depois de realizada a instrução (CPP: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou quei-xa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conse-qüência, tenha de aplicar pena mais grave. § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos”). Sublinhou-se, ainda, que o caso não fora de sentença absolutória, mas de desclassificação da infração que justificava o seu processo e julgamento perante a justiça federal. Inferiu-se que, no contexto, a prorrogação da competência ofenderia o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII). HC 113845/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 20.8.2013. (HC-113845) (Informativo 716)

HC N. 112.225-DF.RELATOR: MIN. LUIZ FUX. Ementa: Habeas cor-pus. Direito processual penal. ENTREVISTA PESSOAL ENTRE DE-FENSOR E ACUSADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊN-CIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Inobservância. nulidade em razão de cerceamento do direito de defesa. Alegação insubsistente. Precedente: HC n. 99.684, relatora ministra Ellen Gracie, publicado no DJ de 24 de novembro de 2009. 2. In casu, apesar de silente a legisla-

ção processual penal a respeito do direito de entrevista entre defensor e acusado antes da audiência designada para a oitiva de testemunha, há registro na ata da referida sessão do fato de o defensor ter conversado com o réu antes da realização do ato. 3. O sistema de nulidade previsto no Código de Processo Penal, em que vigora o princípio pas de nulli-té san grief, dispõe que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à defesa, devidamente demonstrado, o que não se dá na espécie. 4.Ordem de habeas corpus extinta, por inadequação da via processual. (Informativo 716)

“BIS IN IDEM” E TABELA PARA MAJORAR PENA - A 2ª Turma deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus para de-terminar ao juízo de origem que, afastado o bis in idem e sem uso de tabela para estipular a majoração da pena, procedesse à nova do-simetria, sem prejuízo da condenação do paciente. De início, verifi-cou-se a ocorrência de bis in idem, uma vez que a restrição da liberdade das vítimas teria sido utilizada para a fixação da pena-base, quando da análise das consequências do crime, e, na terceira etapa da dosi-metria, como causa de aumento (CP, art. 157, § 2º, V). Em seguida, explicitou-se que o tribunal de justiça local ponderava ser necessário observar certa gradação estabelecida em tabela, a nortear a dosimetria, quando verificado o concurso de diversas causas de aumento. Asseve-rou-se que a jurisprudência do STF não admitiria, de modo geral, que fossem estabelecidas frações categóricas para aumentar a pena, em fun-ção de qualificadoras ou outros de motivos. RHC 116676/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2013. (RHC-116676) (Informativo 716)

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E PAGAMENTO INTEGRAL DE DÉBITO – 1 – O pagamento integral de débito fiscal - devida-mente comprovado nos autos - empreendido pelo paciente em mo-mento anterior ao trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta é causa de extinção de sua punibilidade, conforme opção político-criminal do legislador pátrio (Lei n.10.684/2003: “Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Có-digo Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamen-to. ... § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusi-ve acessórios”). Com base nesse entendimento, a 1ª Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para reconhecer a extinção da punibilidade de paciente condenado por supostamente fraudar a fiscalização tri-butária (Lei n.8.137/90, art. 1º, II, c/c art. 71 do CP). Preponderou o voto do Min. Dias Toffoli, relator, que, inicialmente, não conheceu do

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writ. Neste, a defesa pleiteava a aplicação do princípio da insignificân-cia em favor do paciente e o trancamento da ação penal, sob a alegação de que o valor do débito seria inferior a R$10.000,00. O relator assi-nalou inexistir ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia na decisão proferida pelo STJ. Além disso, uma vez que aquela Corte não examinara a matéria, a análise pelo Supremo configuraria supressão de instância. Acrescentou haver menção, na sentença, de que o paciente seria contumaz na prática de crimes desse jaez e fora condenado por delito de contrafação de moeda. HC 116828/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 13.8.2013. (HC-116828) (Informativo 715)

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E PAGAMENTO INTEGRAL DE DÉBITO – 2 – O relator esclareceu que, no entanto, o impetrante pe-ticionara no curso do habeas para requerer a extinção da punibilidade, considerado o pagamento integral de débito tributário constituído. Adu-ziu, em reforço, ter sido juntada aos autos certidão da Fazenda Nacional. Referiu-se ao voto externado no exame da AP 516 ED/DF (v. Informati-vos 650, 705 e 712, julgamento pendente de conclusão), segundo o qual a Lei n.12.382/2011, que trata da extinção da punibilidade dos crimes tributários nas situações de parcelamento do débito tributário, não afe-taria o disposto no § 2º do art. 9º da Lei n. 10.684/2003, o qual preveria a extinção da punibilidade em virtude do pagamento do débito a qual-quer tempo. Ressalvou entendimento pessoal de que a quitação total do débito, a permitir que fosse reconhecida causa de extinção, poderia ocorrer, inclusive, posteriormente ao trânsito em julgado da ação penal. Precedente citado: HC 81929/RJ (DJU de 27.2.2004). HC 116828/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 13.8.2013. (HC-116828) (Informativo 715)

COMPETÊNCIA E CRIME PLURILOCAL – A 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pre-tendia a declaração de incompetência do juízo processante para que a ação penal fosse remetida à comarca em que ocorrido o resul-tado naturalístico - morte - do delito de homicídio culposo imputa-do a médica (CP, art. 121, § 3º c/c o § 4º). Na espécie, a recorrente fora denunciada porque teria deixado de observar dever objetivo de cuidado que lhe competiria em sua profissão e agido de forma negligente du-rante o pós-operatório da vítima, inclusive em afronta ao que disporia o Código de Ética Médica. No acórdão recorrido, o STJ mantivera a competência do lugar em que se iniciaram os atos executórios do delito de homicídio culposo, uma vez que facilitaria a apuração dos fatos e a produção de provas, bem assim garantiria a busca da ver-dade real. Ratificou-se manifestação do Ministério Público, em que assentado ser possível excepcionar a regra do art. 70, caput, do CPP (“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”) para se facilitar a instrução

probatória. Esclareceu-se que o atendimento médico teria ocorrido em um município e a vítima falecera noutro. Enfatizou-se estar--se diante de crime plurilocal a justificar a eleição do foro em que praticados os atos. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 13.8.2013. (RHC-116200) (Informativo 715)

ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – A conduta de adulterar a placa de veículo automo-tor mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos do art. 311 do CP (“Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa”). Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente reiterava alegação de falsidade grosseira, percebida a olho nu, ocorrida apenas na placa traseira, e reafirmava que a adulteração visa-ria a burlar o rodízio de carros existente na municipalidade, a constituir mera irregularidade administrativa. O Colegiado pontuou que o bem jurídico protegido pela norma penal teria sido atingido. Destacou-se que o tipo penal não exigiria elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica. Asseverou-se que a conduta do paciente objetivara frustrar a fiscalização, ou seja, os meios legítimos de controle do trânsito. Concluiu-se que as placas automotivas seriam consideradas sinais identificadores externos do veículo, também obrigatórios conforme o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro. RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.8.2013. (RHC-116371) (Informativo 715)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA E CRIMES CONEXOS – A 2ª Turma denegou habeas corpus e reconheceu a competência da justiça federal para processar e julgar crimes de estupro e atentado violento ao pudor conexos com crimes de pedofilia e pornografia infantil de caráter transnacional. Na espécie, houvera a quebra de sigilo de dados do paciente, identificado por meio do endereço “IP” (Internet Protocol) de seu computador, no curso de operação policial desencadeada na Espa-nha. Apurara-se que o investigado também teria supostamente cometido crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores no Brasil. Entendeu-se que os crimes seriam conexos e, para perfeita investigação do caso, seria necessário examinar provas em ambos os processos e, por isso, impossível desmembrar os feitos. HC 114689/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2013. (HC-114689) (Informativo 715)

HC N. 112.811-SP. RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA. EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. SIGILO NA QUALIFICA-ÇÃO DE TESTEMUNHA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO À TES-TEMUNHA. PROVIMENTO N. 32/2000 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAULISTA. ACESSO RESTRITO

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À INFORMAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. IMPOSSIBILI-DADE DE REEXAME DE FATO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Não se comprova, nos autos, a presença de constran-gimento ilegal a ferir direito dos Pacientes, nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem de habeas corpus. 2. Não há falar em nulidade da prova ou do processo-crime devido ao sigilo das informações sobre a qualificação de uma das testemunhas arroladas na denúncia, notadamente quando a ação penal omite o nome de uma testemunha presencial dos crimes que, temendo re-presálias, foi protegida pelo sigilo, tendo sua qualificação anotada fora dos autos, com acesso exclusivo ao magistrado, acusação e de-fesa. Precedentes. 3. O habeas corpus não é instrumento processual adequado para análise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato e também para a re-valorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes. 4. Ordem denegada. (Informativo 715)

RHC N. 116.373-MG. RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA. EMEN-TA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DU-PLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RECOR-RENTE REINCIDENTE. CRIME PRATICADO MEDIANTE ES-CALADA E COM RETIRADA DE OBSTÁCULO. PRECEDEN-TES. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de mera adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspon-dência formal, a configuração da tipicidade demandaria uma análise ma-terialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. Reincidência do Recorrente assentada nas instâncias antecedentes. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes conside-rados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quan-do em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida. 3. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancio-nados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Com-portamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quan-do constantes, devido à sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal. 4. Crime praticado “mediante escalada do muro e retirada de uma lâmina vítrea da ja-nela da cozinha da residência de propriedade da vítima”. Circunstân-cias que afasta a incidência do princípio da insignificância. Preceden-tes. 5. Recurso ao qual se nega provimento. (Informativo 715)

RHC N. 116.666-ES. RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA. EMEN-TA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTI-TUCIONAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSO-NÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CON-DUTA. PRECEDENTES. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. Precedentes. 2. Recurso ao qual se nega provimento. (Informativo 715)

HC N. 104.347-RS. REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX. Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). DESNECESSIDADE DA PERÍCIA NO ARTEFATO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTE DO PLENO. ORDEM DE-NEGADA. A apreensão da arma de fogo no afã de submetê-la a perí-cia para concluir pela consumação do crime de porte ilegal do artefato, tipificado no art. 14. da Lei n. 10.826/2003, não é necessária nas hipó-teses em que sua efetiva utilização pode ser demonstrada por outros meios de prova (HC 96099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 5.6.2009). Ordem denegada. (Informativo 715)

HC N. 109.676-RJ. RELATOR: MIN. LUIZ FUX. Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DIREITO CONSTITU-CIONAL. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA PREVISTA NO TIPO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, E PRETENSÃO DE VER ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOVO PARÂMETRO PARA A SANÇÃO. CRIAÇÃO DE TERCEIRA LEI. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA E PLEITO DE DESCLASSIFICA-ÇÃO DO DELITO PARA INJÚRIA SIMPLES. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA DO WRIT. IMPOS-SIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A Lei n. 9.459/97 acrescentou o § 3º ao artigo 140 do Código Penal, dispondo sobre o tipo qualificado de injúria, que tem como escopo a proteção do indivíduo con-tra a exposição a ofensas ou humilhações, pois não seria possível acolher a liberdade que fira direito alheio, mormente a honra subjetiva. 2. O le-gislador ordinário atentou para a necessidade de assegurar a prevalência dos princípios da igualdade, da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas para, considerados os limites da liberdade de expressão,

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coibir qualquer manifestação preconceituosa e discriminatória que atin-ja valores da sociedade brasileira, como o da harmonia inter-racial, com repúdio ao discurso de ódio. 3. O writ veicula a arguição de inconsti-tucionalidade do § 3º do artigo 140 do Código Penal, que disciplina o crime de injúria qualificada, sob o argumento de que a sanção penal nele prevista - pena de um a três anos de reclusão - afronta o princípio da proporcionalidade, assentando-se a sugestão de ser es-tabelecida para o tipo sanção penal não superior a um ano de reclu-são, considerando-se a distinção entre injúria qualificada e a prática de racismo a que se refere o artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal. 3.1 - O impetrante alega inconstitucional a criminalização da conduta, porém sem demonstrar a inadequação ou a excessiva proibição do direito de liberdade de expressão e manifestação de pensamento em face da garantia de proteção à honra e de repulsa à prática de atos dis-criminatórios. 4. A pretensão de ser alterada por meio de provimento desta Corte a sanção penal prevista em lei para o tipo de injúria qualificada implicaria a formação de uma terceira lei, o que, via de regra, é vedado ao Judiciário. Precedentes: RE n. 196.590/AL, relator Ministro Moreira Alves, DJ de 14.11.96; ADI 1822/DF, relator Ministro Moreira Alves, DJ de 10.12.99; AI (Agr) 360.461/MG, relator Ministro Celso de Mello, DJe de 06.12.2005; RE (Agr) 493.234/RS, relator Ri-cardo Lewandowski, julgado em 27 de novembro de 2007. 5. O pleito de reconhecimento da atipicidade ou de desclassificação da conduta, do tipo de injúria qualificada para o de injúria simples, igualmente não pode ser acolhido, por implicar revolvimento de matéria fático-probatória, não admissível na via do writ. 6. In casu, o paciente foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviço à comunidade, e à prestação pecuniária de 16 (dezesseis) cestas básicas, de valor não inferior a R$ 100,00 (cem reais), em virtude de infração do disposto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, a saber, injúria qualificada pelo pre-conceito. 7. Ordem denegada. (Informativo 715)

HC N. 115.698-AM. RELATOR: MIN. LUIZ FUX. Ementa: PROCES-SUAL PENAL. INTERROGATóRIO NAS AÇÕES DE COMPE-TÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDA-ÇÃO DO ART. 400 DO CPP. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AÇÃO PENAL N. 528, PLENÁ-RIO). ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, fixou o interro-gatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. 2. A máxi-ma efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV), dimensões elementares do devido processo legal (CRFB, art. 5º LIV) e cânones essenciais do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput) impõem a incidência

da regra geral do CPP também no processo penal militar, em detri-mento do previsto no art. 302 do Decreto-Lei n. 1.002/69. Precedente do Supremo Tribunal Federal (Ação Penal n. 528 AgR, rel. Min. Ricar-do Lewandowski, Tribunal Pleno, j. em 24/03/2011, DJe-109 divulg. 07-06-2011). 3. Ordem de HC concedida. (Informativo 715)

HC N. 116.254-SP. RELATORA: MIN. ROSA WEBER. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO. PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO CóDIGO PENAL. ANA-LOGIA. INAPLICABILIDADE. LACUNA LEGAL INEXISTEN-TE. 1. A analogia, ainda que in bonan partem, pressupõe lacuna, omissão na lei, o que não se verifica na hipótese, em que é evidente no Código Penal Militar a vontade do legislador de excluir o per-dão judicial do rol de causas de extinção da punibilidade. 2. Ainda que fosse o caso de aplicação da analogia, necessário seria o exame do conjunto fático-probatório para perquirir a gravidade ou não das con-sequências do crime para o paciente, o que é inviável na via estreita do writ. 3. Ordem denegada. (Informativo 715)

RHC N. 116.036-MG. RELATOR: MIN. LUIZ FUX. Ementa: RE-CURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NATURE-ZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. ELEMENTO INDICATIVO DO GRAU DE EN-VOLVIMENTO DO AGENTE COM A CRIMINALIDADE. ALTO POTENCIAL LESIVO DA DROGA APREENDIDA. FATOR RELE-VANTE PARA A GRADAÇÃO DA MINORANTE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A na-tureza e o montante da droga apreendida podem constituir o amparos probatórios aplicáveis exclusivamente à terceira fase da dosimetria no que tange à minorante denominada “tráfico privilegiado”, permitindo ao magistrado movimentar a redução dentro da escala penal de um sex-to a dois terços, mediante o reconhecimento do menor ou maior en-volvimento do agente com a criminalidade, máxime por ser conhecida no processo penal a figura da presunção hominis ou facti. (Doutrina: LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162). 2. A Primeira Turma deste Supremo Tribunal vem reconhecendo a possibilidade de considerar-se a natureza e a quantidade da droga apreendida como elementos indicativos do grau de envolvimento do agente com a vida criminosa, a autorizar maior ou menor redução da pena pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Precedentes: HC 107581, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012; HC 102487, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010. 3. In casu, o Superior Tribunal de Justiça reputou válida a

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dosimetria da pena imposta ao paciente pelas instâncias ordinárias, que fixaram a minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 na fração de 1/3 (um terço) “diante da quantidade e natureza da substância apreendida em poder do réu” (04 grandes porções de crack, pesando cerca de 200g - du-zentos gramas), sem que tal circunstância tenha sido utilizada para majo-rar a pena-base. Inexistência de arbitrariedade ou teratologia que autorize a intervenção corretiva do STF na dosimetria da pena imposta ao pacien-te. 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (Informativo 715)

RHC N. 117.143-RS. RELATORA: MIN. ROSA WEBER. EMENTA: HA-BEAS CORPUS. PENAL RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONSTI-TUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIO-NALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Suprema já se posicionou acerca da constitucionalidade do § 1º do art. 180 do Código Penal, em razão da maior gravidade e reprovabilidade social da receptação qualificada; infração penal relacio-nada à pessoa do comerciante ou do industrial, que, no exercício dessas ati-vidades, valendo-se da maior facilidade para agir como receptador, adqui-re, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe a venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, coisa a qual deve saber ser produto de crime a justificar, por isso mesmo, a atuação mais severa. Precedentes. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Informativo 715)

HC N. 111.406-SP. RELATOR: MIN. LUIZ FUX. Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO POR MI-LITAR CONTRA CIVIL, COM ARMA DA CORPORAÇÃO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.299/96. ALEGAÇÃO DE IRRETROA-TIVIDADE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ATO IMPUGNADO FORMALIZADO EM 1997. AUSÊNCIA DE PE-RICULUM IN MORA. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI PU-RAMENTE PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA, SALVO SE PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO. ORDEM DENEGADA. 1. A Justiça Comum é competente para julgar crime de militar (homicí-dio) contra civil, por força da Lei n. 9.299/96, cuja natureza processual impõe a sua aplicação imediata aos inquéritos e ações penais, mercê de o fato delituoso ter ocorrido antes da sua entrada em vigor (Precedente: HC n. 76.380/BA, Re. Moreira Alves, DJ 05.06.1998). 2. Deveras, a redação do § único do art. 9º do Código Penal Militar, promovida pela Lei n. 9.299/96, a despeito de sua topografia, ostenta nítida natureza pro-cessual, razão por que deve ser aplicada imediatamente aos proces-sos em curso, salvo se já houver sido proferida sentença de mérito. (Precedentes: HC n. 78320/SP, rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 28/5/1999; HC n. 76510/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2ªTurma, DJ de 15/5/21998). 3. A doutrina acerca do tema é assente no “as disposições concernentes à jurisdição e à competência aplicam-se imediatamente,

salvo se já houver sentença relativa ao mérito – hipótese em que a cau-sa prossegue no juízo onde surgiu o veredictum – ou se suprimindo o tribunal primitivo” (MAXIMILIANO, Carlos. Direito Intertemporal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995, p. 312-313, n. 269). 4. In casu, a) O paciente, policial militar, fora denunciado perante o Juízo Auditor da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, uma vez que, em 18.11.1995, valendo-se de revólver da Corporação a cujos quadros integrava, efetuou disparos que resultaram na morte do civil Marco An-tônio Alves Rodrigues; b) A denúncia foi recebida pela Justiça Militar em 06.03.1996; c) O Juízo Militar declarou-se incompetente para apreciar o feito, remetendo os autos à Justiça Comum, ao argumento de que a alteração promovida pela Lei n. 9.299/96 no § único do art. 9º ao CPM, estabelecendo a competência da Justiça Comum para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra a civil, possui aplicação imediata às ações penais em curso quando de sua promulgação; d) O Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Penha da França da Comarca de São Paulo/SP suscitou conflito negativo de competência perante o Su-perior Tribunal de Justiça (CC n. 19.833/SP, sob o fundamento de que o § 2º do art. 82 do Código de Processo Penal Militar, também acrescentado pela Lei n. 9.299/96, objetivou apenas e tão somente o encaminhamento dos inquéritos em andamento à Justiça Comum, e não das ações penais; e) A Terceira Seção do STJ, em decisão proferida em 25.06.1997, co-nheceu do conflito de competência do Juízo do de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Penha da França da Comarca de São Paulo/SP. 5. A Lei n. 9.299/96 entrou em vigor antes da sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri São Paulo/SP, que ocorreu em 14.09.2005, não configurando qualquer vício apto a inquinar de nulidade o processo. A decisão meramente formal do conflito de com-petência não atinge diretamente a liberdade ambulatorial, razão por que inadmissível o recurso substitutivo cuja pretensão meritória não atende pressupostos para a concessão ex officio da ordem. 6. Ordem denegada. (Informativo 715)

RHC N. 115.986-ES. RELATOR: MIN. LUIZ FUX. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONS-TITUCIONAL EM HABEAS CORPUS (CRFB, 102, II, a). CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (CP, ART. 184, §2º). VENDA DE CD’S E DVD’S “PIRATAS”. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFI-CÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VI-GÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Os prin-cípios da insignificância penal e da adequação social reclamam aplicação criteriosa, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada acabe por incentivar a prática de delitos patrimoniais, fragilizando a tutela penal de bens jurídicos relevantes para vida em sociedade.

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2. O impacto econômico da violação ao direito autoral mede-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a “pirataria”, e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal. 3. A prática da contrafação não pode ser considerada socialmente tolerável haja vista os enormes pre-juízos causados à indústria fonográfica nacional, aos comerciantes regularmente estabelecidos e ao Fisco pela burla do pagamento de impostos. 4. In casu, a conduta da recorrente amolda-se perfeitamente ao tipo de injusto previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, uma vez foi identificada comercializando mercadoria pirateada (100 CD’s e 20 DVD’s de diversos artistas, cujas obras haviam sido reproduzidas em desconformidade com a legislação). 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (Informativo 715)

HC N. 115.046-MG. RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. IMPUTAÇÃO AOS PACIENTES DA PRÁTICA DO DE-LITO DE EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO. “FLANELI-NHAS”. BEM JURÍDICO TUTELADO. LESÃO. INEXPRESSIVI-DADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRESENÇA. APURAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I – A profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automoto-res está regulamentada pela Lei n. 6.242/1975, que determina, em seu art. 1º, que o seu exercício “depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho competente”. II – Entretanto, a não observância dessa disposição legal pelos pacientes não gerou lesão relevante ao bem ju-rídico tutelado pela norma, bem como não revelou elevado grau de reprovabilidade, razão pela qual é aplicável, à hipótese dos autos, o princípio da insignificância. III - A aplicação do princípio da insignifi-cância deve observar alguns vetores objetivos: (i) conduta minimamente ofensiva do agente; (ii) ausência de risco social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica. IV – Critérios que se fazem presentes na espécie, levan-do ao reconhecimento do denominado crime de bagatela. V - Como é cediço, o Direito Penal deve ocupar-se apenas de lesões relevantes aos bens jurídicos que lhe são caros, devendo atuar sempre como última me-dida na prevenção e repressão de delitos, ou seja, de forma subsidiária a outros instrumentos repressivos. In casu, a questão pode ser facilmente resolvida na esfera administrativa. VI – Ordem concedida, para restabe-lecer a decisão que rejeitou a denúncia. (Informativo 715)

CRIME AMBIENTAL: ABSOLVIÇÃO DE PESSOA FÍSICA E RES-PONSABILIDADE PENAL DE PESSOA JURÍDICA . 1 – É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ain-da que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência

ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nessa parte, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido. Neste, a imputação aos dirigentes responsáveis pe-las condutas incriminadas (Lei n. 9.605/98, art. 54) teria sido excluída e, por isso, trancada a ação penal relativamente à pessoa jurídica. Em preliminar, a Turma, por maioria, decidiu não apreciar a prescrição da ação penal, porquanto ausentes elementos para sua aferição. Pontuou--se que o presente recurso originara-se de mandado de segurança im-petrado para trancar ação penal em face de responsabilização, por cri-me ambiental, de pessoa jurídica. Enfatizou-se que a problemática da prescrição não estaria em debate, e apenas fora aventada em razão da demora no julgamento. Assinalou-se que caberia ao magistrado, nos au-tos da ação penal, pronunciar-se sobre essa questão. Vencidos os Minis-tros Marco Aurélio e Luiz Fux, que reconheciam a prescrição. O Min. Marco Aurélio considerava a data do recebimento da denúncia como fator interruptivo da prescrição. Destacava que não poderia interpretar a norma de modo a prejudicar aquele a quem visaria beneficiar. Con-signava que a lei não exigiria a publicação da denúncia, apenas o seu recebimento e, quer considerada a data de seu recebimento ou de sua devolução ao cartório, a prescrição já teria incidido. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013. (RE-548181) (Informativo 714)CRIME AMBIENTAL: ABSOLVIÇÃO DE PESSOA FÍSICA E RES-PONSABILIDADE PENAL DE PESSOA JURÍDICA – 2. No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse, concomi-tantemente, a descrição e imputação de uma ação humana indivi-dual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa hu-mana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurí-dico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pes-soa jurídica por crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que nega-vam provimento ao extraordinário. Afirmavam que o art. 225, § 3º, da CF não teria criado a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Para o Min. Luiz Fux, a mencionada regra constitucional, ao afirmar que os ilí-citos ambientais sujeitariam “os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas”, teria apenas imposto sanções ad-ministrativas às pessoas jurídicas. Discorria, ainda, que o art. 5º, XLV, da CF teria trazido o princípio da pessoalidade da pena, o que vedaria qualquer exegese a implicar a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Por fim, reputava que a pena visaria à ressocialização, o que tornaria

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impossível o seu alcance em relação às pessoas jurídicas. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013.(RE-548181) (Informativo 714)

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E BEM DE CONCESSIO-NÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. É inaplicável o princípio da in-significância quando a lesão produzida pelo paciente atingir bem de grande relevância para a população. Com base nesse entendimen-to, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que requerida a incidência do mencionado princípio em favor de acusado pela suposta prática do crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, III). Na espécie, o paciente danificara protetor de fibra de aparelho telefônico público pertencente à concessionária de serviço público, cujo pre-juízo fora avaliado em R$ 137,00. Salientou-se a necessidade de se analisar o caso perante o contexto jurídico, examinados os elementos caracterizadores da insignificância, na medida em que o valor da coisa danificada seria somente um dos pressupostos para escorreita aplicação do postulado. Asseverou-se que, em face da coisa pública atingida, não haveria como reconhecer a mínima ofensividade da conduta, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade do comportamen-to. Destacou-se que as consequências do ato perpetrado transcen-deriam a esfera patrimonial, em face da privação da coletividade, impossibilitada de se valer de um telefone público. HC 115383/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.6.2013. (HC-115383) (Informativa 712)

PECULATO DE USO E TIPICIDADE - É atípica a conduta de pecula-to de uso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a agra-vo regimental para conceder a ordem de ofício. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-108433) (Informativo 712)

ECA: FOTOGRAFIA DE ATOS LIBIDINOSOS E CAUSAS ES-PECIAIS DE AUMENTO DE PENA – 1. A 1ª Turma iniciou julga-mento de habeas corpus em que se discute a tipicidade da conduta, à época dos fatos, de fotografar atos libidinosos com criança e a apli-cação concomitante de duas causas especiais de aumento de pena. A defesa alega que a conduta teria deixado de ser prevista no ECA no período posterior à mudança promovida pela Lei n. 10.764/2003 e an-terior à alteração pela Lei n. 11.829/2008. Além disso, pleiteia que seja imposta apenas uma causa de aumento dentre aquelas previstas no art. 226 do CP [“Art. 226. A pena é aumentada: I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, côn-juge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela”], tendo em vista o que disposto no parágrafo único do art. 68 do CP (“No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o

juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”). HC 110960/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-110960) (Informativo 712)

ECA: FOTOGRAFIA DE ATOS LIBIDINOSOS E CAUSAS ESPE-CIAIS DE AUMENTO DE PENA – 2. Os Ministros Luiz Fux, relator, Rosa Weber e Dias Toffoli julgaram extinto o writ, por inadequação da via processual, e entenderam não ser caso de concessão, de ofício, da or-dem. O relator enfatizou que o tipo legal “produzir fotografia” com-portaria, no vernáculo, o ato de fotografar. Frisou que a assertiva da atipicidade da conduta careceria de consistência lógica, teleológica e, sobretudo, semântica. Explicitou que a teleologia da norma do ECA visaria à proteção da menoridade contra estes comportamen-tos deletérios para a vida em sociedade e para a própria formação individual da criança. Em seguida, registrou não vislumbrar arbitrarie-dade ou teratologia na dosimetria da pena. Acentuou que a previsão do art. 68 do CP estabeleceria, sob o ângulo literal, apenas uma possibilida-de de atuação. Após, pediu vista o Min. Marco Aurélio. HC 110960/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-110960) (Informativo 712)

I.2) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

DIREITO PENAL. DOLO NO DELITO DE APROPRIAÇÃO IN-DÉBITA PREVIDENCIÁRIA. Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do dolo específico de se apropriar de valores destinados à previdência social. Precedentes citados: HC 116.032-RS, Quinta Turma, DJ 9/3/2009; e AgRg no REsp 770.207/RS, Sexta Turma, DJe 25/5/2009. AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013. (Informativa 526)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DETERMINAÇÃO, EM LEI ESTADUAL, DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA A AÇÃO PENAL DECORRENTE DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCEN-TE. É nulo o processo, desde o recebimento da denúncia, na hipóte-se em que o réu, maior de 18 anos, acusado da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), tenha sido, por esse fato, submetido a julgamento perante juízo da infância e da juventude, ainda que exista lei estadual que estabeleça a competência do refe-rido juízo para processar e julgar ação penal decorrente da prática de crime que tenha como vítima criança ou adolescente. Com efeito, a atribuição conferida pela CF aos tribunais de justiça estaduais de dis-ciplinar a organização judiciária não implica autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência previstas em lei

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federal. Nesse contexto, para que não haja afronta à CF e à legisla-ção federal, deve-se considerar que a faculdade concedida aos estados e ao DF de criar varas da infância e da juventude (art. 145 do ECA) não se confunde com a possibilidade de ampliar o rol de hipóteses de competência estabelecido no art. 148 do mesmo diploma legal, que não contempla qualquer permissivo para julgamento de feitos criminais no âmbito do juízo da infância e juventude. RHC 34.742-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15/8/2013. (Informativa 526)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PRO-CESSAR E JULGAR O CRIME DE PECULATO-DESVIO. Com-pete ao foro do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pública – e não ao do lugar para o qual os valores foram destinados – o processamento e julgamento da ação penal referente ao crime de peculato-desvio (art. 312, “caput”, segunda parte, do CP). Isso porque a consumação do referido delito ocorre quando o funcionário público efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel. De fato, o resultado naturalístico é exigido para a consumação do crime, por se tratar o peculato-desvio de delito material. Ocorre que o resul-tado que se exige nesse delito não é a vantagem obtida com o desvio do dinheiro, mas sim o efetivo desvio do valor. Dessa forma, o foro do local do desvio deve ser considerado o competente, tendo em vista que o art. 70 do CPP estabelece que a competência será, de regra, determi-nada pelo lugar em que se consumar a infração. CC 119.819-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/8/2013. (Informativa 526)

DIREITO PENAL. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NO CRIME DE HOMICÍDIO. A anterior discussão entre a vítima e o autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do mo-tivo fútil. Precedente citado: AgRg no AREsp 31.372-AL, Sexta Tur-ma, DJe 21/3/2013; AgRg no AREsp 182.524-DF, Quinta Turma, DJe 17/12/2012. AgRg no REsp 1.113.364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 21/8/2013. (Informativa 525)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PRO-CESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL REFERENTE A SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR NORA CONTRA SUA SOGRA. É do juizado especial criminal - e não do juizado de vio-lência doméstica e familiar contra a mulher - a competência para processar e julgar ação penal referente a suposto crime de ameaça (art. 147 do CP) praticado por nora contra sua sogra na hipótese em que não estejam presentes os requisitos cumulativos de relação ínti-ma de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Isso porque, para a incidência da Lei n.11.340/2006, exige-se a presença con-comitante desses requisitos. De fato, se assim não fosse, qualquer delito que envolvesse relação entre parentes poderia dar ensejo à aplicação da

referida lei. Nesse contexto, deve ser conferida interpretação restritiva ao conceito de violência doméstica e familiar, para que se não inviabilize a aplicação da norma. HC 175.816-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2013. (Informativa 524)

DIREITO PENAL. EFEITOS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME-MEIO EM RELAÇÃO AO CRIME-FIM. No caso em que a falsidade ideológica tenha sido praticada com o fim exclusivo de proporcionar a realização do crime de descaminho, a extinção da puni-bilidade quanto a este - diante do pagamento do tributo devido - impede que, em razão daquela primeira conduta, considerada de forma autônoma, proceda-se à persecução penal do agente. Isso porque, nesse contexto, exaurindo-se o crime-meio na prática do crime-fim, cuja punibilida-de não mais persista, falta justa causa para a persecução pelo crime de falso, porquanto carente de autonomia. RHC 31.321-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/5/2013. (Informativa 523)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE DE PRISÃO PROVISóRIA QUANDO REPRESENTAR MEDIDA MAIS SE-VERA DO QUE A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. É ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausí-vel antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado. De fato, a prisão provisória é providência excepcional no Es-tado Democrático de Direito, só sendo justificável quando atendidos os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. Dessa forma, para a imposição da medida, é necessário demonstrar concretamente a presença dos requisitos autorizadores da preventiva (art. 312 do CPP) - representados pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis - e, além disso, não pode a referida medida ser mais grave que a própria san-ção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação do acusado. É o que se defende com a aplicação do princípio da homogeneida-de, corolário do princípio da proporcionalidade, não sendo razoável manter o acusado preso em regime mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhe será imposto quando da condenação. Precedente citado: HC 64.379-SP, Sexta Turma, DJe 3/11/2008. HC 182.750-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013. (Informativa 523)

DIREITO PENAL. ABSORÇÃO DA FALSIDADE IDEOLóGICA PELO CRIME DE DESCAMINHO. Responderá apenas pelo crime de descaminho, e não por este em concurso com o de falsidade ide-ológica, o agente que, com o fim exclusivo de iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no território nacional, alterar a verdade sobre o preço desta. Isso porque, na situação em análise, a primeira conduta realizada pelo agente, com adequação típica no art. 299 do CP, serve apenas como meio para alcançar o

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fim pretendido, qual seja, a realização do fato previsto como crime no art. 334 do CP. Trata-se, pois, de uma das hipóteses em que se aplica o princípio da consunção, quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime. Nesse contexto, evidenciado o nexo entre as condutas e inexistindo dolo di-verso que enseje a punição do falso como crime autônomo, fica este absorvido pelo descaminho. RHC 31.321-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/5/2013. (Informativa 523)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE EXCEÇÃO DA VERDADE OPOSTA EM FACE DE AUTORI-DADE QUE POSSUA PRERROGATIVA DE FORO. A exceção da verdade oposta em face de autoridade que possua prerrogativa de foro pode ser inadmitida pelo juízo da ação penal de origem caso verificada a ausência dos requisitos de admissibilidade para o pro-cessamento do referido incidente. Com efeito, conforme precedentes do STJ, o juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser realizados pelo próprio juízo da ação penal na qual se aprecie, na origem, a suposta ocorrência de crime contra a honra. De fato, somente após a instrução dos autos, caso admitida a exceptio veritatis, o juízo da ação penal originária deverá remetê-los à instância superior para o julgamento do mérito. Desse modo, o reconhecimento da inadmissibilidade da exceção da verdade du-rante o seu processamento não caracteriza usurpação de competência do órgão responsável por apreciar o mérito do incidente. A propósito, even-tual desacerto no processamento da exceção da verdade pelo juízo de origem poderá ser impugnado pelas vias recursais ordinárias. Rcl 7.391-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/6/2013. (Informativa 522)

DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CON-FISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCI-DÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravan-te da reincidência. Precedentes citados: EREsp 1.154.752-RS, Terceira Seção, DJe 4/9/2012; HC 217.249-RS, Quinta Turma, DJe 4/3/2013; e HC 130.797-SP, Sexta Turma, DJe 1º/2/2013. REsp 1.341.370–MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2013. (Informativa 522)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUM-PRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA EM ESTABELE-CIMENTO PRISIONAL COMUM. O inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e trata-mento psiquiátrico não poderá cumpri-la em estabelecimento pri-sional comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou

falta de recursos estatais. Isso porque não pode o paciente ser subme-tido a situação mais gravosa do que aquela definida judicialmente. Pre-cedentes citados: HC 211.750-SP, Sexta Turma, DJe 26/10/2011; HC 207.019-SP, Quinta Turma, DJe 31/8/2011. HC 231.124-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/4/2013. (Informativa 522)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RATIFICAÇÃO DA DENÚN-CIA NA HIPóTESE DE DESLOCAMENTO DO FEITO EM RA-ZÃO DE SUPERVENIENTE PRERROGATIVA DE FORO DO ACUSADO. Não é necessária a ratificação de denúncia oferecida em juízo estadual de primeiro grau na hipótese em que, em razão de superveniente diplomação do acusado em cargo de prefeito, te-nha havido o deslocamento do feito para o respectivo Tribunal de Justiça sem que o Procurador-Geral de Justiça tenha destacado, após obter vista dos autos, a ocorrência de qualquer ilegalidade. Isso porque tanto o órgão ministerial que ofereceu a denúncia como o magistrado que a recebeu eram as autoridades competentes para fazê--lo quando iniciada a persecução criminal, sendo que a competência da Corte Estadual para processar e julgar o paciente só adveio quando iniciada a fase instrutória do processo. Assim, tratando-se de incom-petência superveniente, em razão da diplomação do acusado em cargo detentor de foro por prerrogativa de função, remanescem válidos os atos praticados pelas autoridades inicialmente compe-tentes, afigurando-se desnecessária a ratificação de denúncia ofere-cida. Desse modo, não há que se falar em necessidade de ratificação da peça inaugural, tampouco da decisão que a acolheu, uma vez que não se tratam de atos nulos, mas válidos à época em que praticados. Ademais, não tendo o órgão ministerial - após análise da denúncia ofertada e dos demais atos praticados no Juízo inicialmente competente - vislumbrado qualquer irregularidade ou mácula que pudesse contaminá-los, conclui--se, ainda que implicitamente, pela sua concordância com os termos da denúncia apresentada. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013. (Informativa 522)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE RECON-SIDERAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APóS A DEFESA PRÉVIA DO RÉU. O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. Nos termos do art. 396, se não for verificada de plano a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 395, a peça acusatória deve ser recebida e determinada a citação do acu-sado para responder por escrito à acusação. Em seguida, na apreciação da defesa preliminar, segundo o art. 397, o juiz deve absolver sumariamente

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o acusado quando verificar uma das quatro hipóteses descritas no dispo-sitivo. Contudo, nessa fase, a cognição não pode ficar limitada às hi-póteses mencionadas, pois a melhor interpretação do art. 397, consi-derando a reforma feita pela Lei n. 11.719/2008, leva à possibilidade não apenas de o juiz absolver sumariamente o acusado, mas também de fazer novo juízo de recebimento da peça acusatória. Isso porque, se a parte pode arguir questões preliminares na defesa prévia, cai por terra o argumento de que o anterior recebimento da denúncia tornaria sua análise preclusa para o Juiz de primeiro grau. Ademais, não há porque dar início à instrução processual, se o magistrado ve-rifica que não lhe será possível analisar o mérito da ação penal, em razão de defeito que macula o processo. Além de ser desarrazoada essa solução, ela também não se coaduna com os princípios da eco-nomia e celeridade processuais. Sob outro aspecto, se é admitido o afastamento das questões preliminares suscitadas na defesa prévia, no momento processual definido no art. 397 do CPP, também deve ser considerado admissível o seu acolhimento, com a extinção do processo sem julgamento do mérito por aplicação analógica do art. 267, § 3º, CPC. Precedentes citados: HC 150.925-PE, Quinta Turma, DJe 17/5/2010; HC 232.842-RJ, Sexta Turma, DJe 30/10/2012. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013. (Informativa 522)

II) ARTIGOS E INFORMAÇÕES TÉCNICO-JURÍDICAS

JUAREZ TAVARES: Autoria e Participação - apontamentos de aula na UERJ (link 1)

VLADIMIR ARAS: A lavratura de TCO pela PRF e pela PM (link 2)

DOUGLAS FISCHER: Garantismo Penal Integral - Direito Adequa-do à Defesa e Não Um Defensivismo Diet (link 3)

III) NOVIDADES LEGISLATIVAS

LEI N. 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 - Dispõe sobre o atendi-mento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12845.htm) LEI N. 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 - Dispõe sobre a res-ponsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12846.htm)

LEI N. 12.847, DE 02 DE AGOSTO DE 2013 - Institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e dá outras providências.(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12847.htm) LEI N. 12.850, DE 02 DE AGOSTO DE 2013 - Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei n. 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm)

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IV) PEÇAS JURÍDICAS DE INTERESSE NA ÁREA CRIMINAL

PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E BUSCA E APREENSÃO FORMULADO PELO MPGO (link 4) - Operação Jeitinho:

DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FE-DERAL NA AP 470/STF (link 5) - Caso do Mensalão.

MEMORIAL OFERECIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FE-DERAL NA AP 470/STF (link 6) - Caso do Mensalão.

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉ-RIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA ATO JUDICIAL CONSIS-TENTE NO INDEFERIMENTO DE PEDIDO REQUISIÇÕES DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES (link 7).

PARECER DO PGR N. 15592 NO HC 10.6664 - validade da denún-cia anônima esteada em outros elementos (link 8).

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14 de fevereiro de 2014

SUMÁRIO

I) PRINCIPAIS JULGAMENTOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

I.1) STF:- Lei penal no tempo e combinação de dispositivos – 1, 2, 3 e 4....73- “Emendatio libelli” e Competência - 1 e 2..........................75- Competência e injúria praticada por civil contra militar......75- Prisão preventiva e estupro - 1 e 2 - fundamentação concreta....76- Ação penal pública e preparo...............................................77- Culpabilidade e alegação de inconstitucionalidade...............77- Poder de investigação do ministério público - 1, 2, 3, 4 e 5...78- Concussão: elementar do tipo e ganho fácil. Inexistência de direito subjetivo à pena mínima........................................81- Art. 25 da LCP e não recepção pela CF/88 - 1 e 2...............82- “Mula” e aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006. Possibilidade.................................................83- “Abolitio criminis” e prorrogação de prazo para registro de arma – 1 e 2.......................................................................84- Art. 42 da lei n.11.343/2006 e “bis in idem”. Inexistência....85- Crime de estelionato (CPM, art. 251). Princípio da insigni-ficância. Inaplicabilidade. Ofensividade concreta da conduta. Alta reprovação social. Desfalque patrimonial de R$ 900,00......85- Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. O não reconhecimentoda causa de diminuição do art. 33, § 4º, não pode ser revisto, em regra, por habeas corpus...................................................86- Transferência para presídio federal de segurança máxima e prévia oitiva de preso. Desnecessidade. Fixação dos pré-requisitos para a adoção da medida..........................................87- Violação do direito à inviolabilidade de correspondência. Não ocorrência. Garantia que não é absoluta.............................87

I.2) STJ:- Comutação da pena. Requisitos fixados em decreto presidencial....88- Comutação da pena. Prazo estipulado em decreto...............88- Exame pericial no caso de crime de furto qualificado pela escalada. Desnecessidade.......................................................88

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- Previsão em lei estadual de competência do juízo da infância e da juventude para o processamento de ação penal decorrente da prática de crime contra criança ou adolescente. Anulação dos atos decisórios..................................................................89- Delito de apropriação indébita previdenciária. Não exigência de dolo específico...................................................................90- Ação penal referente à prática de crime contra o sistema financeiro nacional por meio de sociedade que desenvolva a atividade de factoring. Competência da Justiça Federal......90- Reparação civil decorrente do crime. Irretroatividade do art. 387, IV, do CPP................................................................90- Reparação civil dos danos decorrentes de crime. Necessidadede pedido expresso do MP ou do ofendido e possibilidade de exercício do contraditório...................................................91- Ação Penal pela prática de crime de sonegação de ISSQN. Competência da Justiça Estadual............................................91- Ação Penal pela prática de crime de violação de direitos autorais sem comprovação da origem estrangeira. Compe-tência da Justiça Estadual........................................................91- Ação Penal por crimes de calúnia e difamação envolvendo direitos indígenas. Competência da Justiça Federal................92- Ação Penal relativa ao desvio de verbas originárias do SUS, ainda que na modalidade “fundo a fundo”. Competência da Justiça Federal.......................................................................92- Subsidiariedade do tipo do art. 37 em relação ao do art. 35 da Lei n. 11.343/2006............................................................93- Atipicidade da conduta do advogado que, após haver rece-bido parcela dos honorários contratados, deixe de cumprir o contrato de prestação de serviços celebrado..........................94- Continuidade normativo-típica da conduta prevista no art. 12,§ 2º, III, da lei n. 6.368/1976..................................................94

II) ARTIGOS E INFORMAÇÕES TÉCNICO-JURÍDICAS E INTEIRO TEOR DE JULGADOS

- Intimação do MP exige acesso integral ao processo e apensos, sejam físicos ou digitais: Leia na íntegra o acórdão proferido no REsp n. 1.226.283 (STJ – Ministra Laurita Vaz)...............95- Júri. Soberania. Revisão Criminal. Possibilidade: leia o voto do Ministro Celso de Mello no ARE 674151/MT............95- Tortura. Justiça Comum. Perda de Cargo. Efeito Automático: leia o voto do Ministro Celso de Mello no AI 769.637-ED-ED-AGR/MG........................................................................95

III) NOVIDADES LEGISLATIVAS E SÚMULAS - Lei n. 12.894 de 17.12.13....................................................95

- Súmula n. 500 do STJ.........................................................95

- Súmula n. 501 do STJ .........................................................96- Súmula n. 502 do STJ .........................................................97

IV) PEÇAS JURÍDICAS DE INTERESSE NA ÁREA CRIMINAL- Ação Civil Pública: Caso do Presídio de Pedrinhas/MA.......98- Recurso de Apelação: decisão homologatória de transação penal que alterou proposta do Ministério Público.....................98 - Medida cautelar de Alienação Antecipada de Bens (Lavagem de Dinheiro e Tráfico)..............................................................99 - Sentença: Caso do Presídio de Pedrinhas/MA......................99

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I) PRINCIPAIS JULGAMENTOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

I.1) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

LEI PENAL NO TEMPO E COMBINAÇÃO DE DISPOSITIVOS – 1 – É vedada a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (“§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedi-que às atividades criminosas nem integre organização criminosa”), combinada com as penas previstas na Lei n. 6.368/76, no tocante a crimes praticados durante a vigência desta norma. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu parcialmente recurso extraordinário para determinar o retorno dos autos à origem, instância na qual deverá ser realizada a dosimetria de acordo com cada uma das leis, para aplicar--se, na íntegra, a legislação mais favorável ao réu. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, relator. Inicialmente, o relator frisou que o núcleo teleológico do princípio da retroatividade da lei penal mais benigna consistiria na estrita prevalência da lex mitior, de observância obrigatória, para aplicação em casos pretéritos. Afirmou que se trataria de garantia fundamental, prevista no art. 5º, XL, da CF e que estaria alberga-da pelo Pacto de São José da Costa Rica (art. 9º). Frisou que a Constitui-ção disporia apenas que a lei penal deveria retroagir para beneficiar o réu, mas não faria menção sobre a incidência do postulado para autorizar que algumas partes de diversas leis pudessem ser aplicadas separadamente para favorecer o acusado. RE 600817/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.11.2013. (RE-600817) (Informativo 727)

LEI PENAL NO TEMPO E COMBINAÇÃO DE DISPOSITIVOS – 2 – O relator destacou que o caso em exame diferenciar-se-ia da simples aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, pois pretendida a combinação do caput do art. 12 da Lei n. 6.368/76 com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Explicou que a lei anterior estabelecera, para o delito de tráfico, pena em abstrato de 3 a 15 anos de reclusão, mas a norma atual cominara, para o mesmo crime, reprimenda de 5 a 15 anos de reclusão. Assim, este diploma impusera punição mais severa para o delito, mas consagrara, em seu art. 33, § 4º, causa especial de diminuição a beneficiar o agente primário, de bons antecedentes, não dedicado a atividade criminosa e não integrante de organização criminosa. Concluiu, no ponto, que o le-gislador teria procurado diferenciar o traficante organizado do traficante

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eventual. Observou, entretanto, que essa causa de diminuição de pena viera acompanhada de outra mudança, no sentido de aumentar conside-ravelmente a pena mínima para o delito. Assim, haveria correlação entre o aumento da pena-base e a inserção da minorante. RE 600817/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.11.2013. (RE-600817) (Informativo 727)

LEI PENAL NO TEMPO E COMBINAÇÃO DE DISPOSITIVOS – 3 – O relator considerou não caber ao julgador aplicar isoladamente a pena mínima prevista na lei antiga em combinação com a novel cau-sa de diminuição, que teria sido prevista para incidir sobre pena--base mais severa. Acresceu que a minorante representaria benefício para os que tivessem praticado crime de tráfico sob a vigência da lei anterior. Porém, para que isso ocorresse, dever-se-ia considerar a pena--base nos termos da Lei n. 11.343/2006. Não seria lícito, portanto, com-binar a pena mínima de uma norma com a minorante de outra, criada para incidir sobre pena-base maior. Ressaltou que, ao assim proceder, o juiz criaria nova lei e atuaria como legislador positivo. Embora o crime fosse o mesmo, a combinação de dosimetrias implicaria uma sanção diversa da previamente estabelecida pelo legislador, seja sob o enfoque da lei antiga, seja sob a ótica da lei nova. Destacou prece-dentes da Corte a corroborar esse entendimento. Vislumbrou, ain-da, situação absurda provocada por essa combinação, a significar que o delito de tráfico poderia ser punido com reprimenda de até um ano de reclusão, semelhante às sanções cominadas a crimes de menor potencial ofensivo. Ponderou que, na dúvida sobre qual o di-ploma que seria mais benéfico em determinada hipótese, caberia ao juiz analisar o caso concreto para verificar qual a lei que, aplicada integralmente, seria mais favorável ao réu. RE 600817/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.11.2013. (RE-600817) (Informativo 727)

LEI PENAL NO TEMPO E COMBINAÇÃO DE DISPOSITIVOS – 4 – O Ministro Luiz Fux acrescentou que o Código Penal Militar contém norma que serviria de norte interpretativo para solucionar a questão, em seu art. 2º, § 2º (“§2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato”). Vencida a Ministra Rosa Weber e os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que proviam o recurso. Consideravam cabível a retroação da norma penal nos aspectos em que beneficiaria o réu, sem que isso impli-casse a criação de terceira lei. Ressaltavam que a minorante não existia na legislação pretérita e, por seu ineditismo, constituiria lei nova mais bené-fica, razão pela qual deveria retroagir. Nesse caso, adequar a causa espe-cial de diminuição à pena prevista na lei antiga não significaria combinar normas, porque o juiz, ao assim agir, somente movimentar-se-ia dentro dos quadros legais para integrar o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Vencido, também, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que

desprovia o recurso, por considerar que o caso diria respeito apenas à inadmissível mesclagem de normas, sem que se pretendesse relegar ao juízo de origem a definição da lei a ser aplicada. RE 600817/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.11.2013. (RE-600817) (Informativo 727)

“EMENDATIO LIBELLI” E COMPETÊNCIA – 1 – Ante a situa-ção peculiar dos autos, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se arguia a possibilidade de o magistrado conferir definição jurídica diversa aos fatos narrados na peça acusatória em momento anterior à prolação de sentença, quando repercutisse na fixação de compe-tência ou na delimitação de procedimento a ser adotado. Na origem, juiz federal de 1º grau, no ato do recebimento da denúncia, entendera que os fatos apurados se enquadrariam ao delito de estelionato previ-denciário (CP, art. 171, § 3º) e não ao delito de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/98, art. 1º, V), e, assim, fixara sua competência. Desta decisão, o Ministério Público Federal interpusera recurso em sentido estrito, provido para determinar a remessa da ação penal a outro juízo federal, especializado em crimes de lavagem de capitais. HC 115831/MA, rel. Min. Rosa Weber, 22.10.2013. (HC-115831) (Informativo 725)

“EMENDATIO LIBELLI” E COMPETÊNCIA – 2 – Preponderou o voto da Ministra Rosa Weber, relatora, que indeferiu o pedido. Consignou que, em regra, a sentença seria a ocasião oportuna para a emendatio libelli (CPP, art. 383). Aduziu que, no entanto, seria admissível antecipar a des-classificação em hipótese de definição de rito e da própria competência. Sublinhou que, não obstante isso, o caso em apreço conteria peculiaridade, uma vez que existiria processo-crime, conexo a esta ação, em trâmite na vara especializada. Observou, ainda, que subtrair do magistrado a opor-tunidade de apreciar, na esfera de sua própria competência, o exame dos fatos narrados na denúncia como configuradores de lavagem de dinheiro tornaria inócua a especialização do juízo. Por fim, considerou que, acaso configurada a existência do esquema de fraudes e de lavagem de ativos, que já originara a outra ação penal, impenderia concluir ser mais conve-niente que o mesmo juízo julgasse ambos os feitos, sobretudo para evitar decisões contraditórias. O Ministro Dias Toffoli registrou ser resistente às especializações havidas para tratar de um ou outro artigo ou tipo penal. Salientou que se teria, na espécie, conflito de competência entre dois juízos criminais. O Ministro Marco Aurélio enfatizou que o acusado defender-se--ia dos fatos, e não do seu enquadramento jurídico. HC 115831/MA, rel. Min. Rosa Weber, 22.10.2013. (HC-115831) (Informativo 725)

COMPETÊNCIA E INJÚRIA PRATICADA POR CIVIL CON-TRA MILITAR – A 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas cor-pus para declarar a incompetência absoluta da Justiça Militar para processar e julgar crimes de injúria e difamação praticados por ci-vil contra militar. Reputou-se que as supostas ofensas difamatórias

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teriam sido proferidas em razão da conduta do ofendido durante atendimento odontológico à paciente, razão pela qual teriam ficado limitadas à esfera pessoal da vítima de modo a macular somente a honra subjetiva desta. Assim, não se vislumbrou ter a conduta da paciente ofendido as instituições militares para fins de fixação da competência da Justiça Castrense para processamento e julgamen-to do feito. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, que denegavam a ordem. Consignavam que a competência seria da Justiça Militar. Pontuavam que a vítima procedera ao atendimento da paciente como odontólogo militar, em ambiente militar, situação concreta que atrairia a incidência do art. 9º, III, b, do CPM (“Consideram-se cri-mes militares, em tempo de paz: ... os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: ... em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou con-tra funcionário de Ministério militar ou da Justiça militar, no exercício da função inerente ao seu cargo”). HC 116780/CE, rel. Min. Rosa We-ber, 22.10.2013. (HC-116780) (Informativo 725)

PRISÃO PREVENTIVA E ESTUPRO – 1 – A 1ª Turma iniciou jul-gamento de habeas corpus em que se pleiteia o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual condenação. A impetração alega que o decreto de prisão preventiva não estaria devidamente fun-damentado, porquanto motivado na gravidade abstrata do crime e na preservação da credibilidade das instituições. Sustenta, ainda, não ha-ver indícios de autoria nem prova de que o paciente teria administrado entorpecente à vítima para a prática do crime de estupro. O Ministro Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem. Destacou que a circunstân-cia de ter sido prolatada sentença condenatória não tornaria legítima a prisão preventiva. Asseverou que a pena imposta somente seria passível de execução após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Pon-tuou que a preventiva fora lastreada na ausência do paciente do distrito da culpa. Aduziu que, nos termos do art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”), mesmo citado por edital e sem credenciar advogado, não se teria a automaticidade da prisão preventiva. Destacou que ficariam suspensos processo e prescrição e que a preventiva poderia ser implementada se o caso se enquadrasse no art. 312 do CPP [“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício sufi-ciente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá

ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)”]. Sa-lientou que a superveniência de sentença seria elemento neutro, porque a custódia seria provisória enquanto não houvesse preclusão do pronun-ciamento penal condenatório. HC 111779/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 15.10.2013. (HC-111779) (Informativo 724)

PRISÃO PREVENTIVA E ESTUPRO – 2 – Os Ministros Roberto Bar-roso e Rosa Weber julgaram prejudicado o writ pela alteração do título prisional. O Ministro Roberto Barroso entendeu que a decisão esta-ria adequadamente fundamentada, na medida em que não se limi-tara à questão de se encontrar o paciente foragido, mas exploraria aspectos da periculosidade concreta do acusado e as circunstâncias hediondas em que perpetrado o crime, qual seja, haver dopado a vítima. A Ministra Rosa Weber aduziu que, além da mudança do título prisional, a tornar prejudicada a impetração, não considerava plausível a sua concessão de ofício, dada a ausência de ilegalidade ou teratologia. O Ministro Dias Toffoli, por sua vez, julgou prejudicado o habeas corpus, porém, o concedia de ofício por vislumbrar antecipação de execução da pena. Após, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. HC 111779/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 15.10.2013. (HC-111779) (Informativo 724)

AÇÃO PENAL PÚBLICA E PREPARO – A deserção por falta de pagamento do valor devido pelas fotocópias para formação do tras-lado, quando se trate de ação penal pública, traduz rigor formal excessivo, por impossibilitar o exercício da ampla defesa. Com base nessa orientação, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para afastar a deserção por ausência de preparo e determinar que o Tribunal Superior Eleitoral julgue o recurso do paciente. No caso, o Tribunal Regional Eleitoral o condenara pela prática do crime de transporte ir-regular de eleitores no dia eleição (Lei n. 6.091/74, artigos 10 e 11, c/c o art. 302 do Código Eleitoral). A defesa interpusera recurso especial e, ante a inadmissão, agravo de instrumento o qual fora desprovido por falta de pagamento do valor devido a título de fotocópias para formação do traslado (Código Eleitoral, art. 279, § 7º). Asseverou-se que have-ria previsão legal no sentido de que a deserção se configuraria apenas quando se tratasse de ação penal privada (CPP: “Art. 806 ... § 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto”), e não de ação penal pública, como na espécie. HC 116840/MT, rel. Min. Luiz Fux, 15.10.2013. (HC-116840) (Informativo 724)

CULPABILIDADE E ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALI-DADE – A circunstância judicial “culpabilidade”, disposta no art. 59 do CP, atende ao critério constitucional da individualização da pena. Com base nessa orientação, o Plenário indeferiu habeas corpus em que se pleiteava o afastamento da mencionada circunstância judicial.

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Consignou-se que a previsão do aludido dispositivo legal atinente à culpabilidade mostrar-se-ia afinada com o princípio maior da indi-vidualização, porquanto a análise judicial das circunstâncias pes-soais do réu seria indispensável à adequação temporal da pena, em especial nos crimes perpetrados em concurso de pessoas, nos quais se exigiria que cada um respondesse, tão somente, na medida de sua culpabilidade (CP, art. 29). Afirmou-se que o dimensionamento desta, quando cotejada com as demais circunstâncias descritas no art. 59 do CP, revelaria ao magistrado o grau de censura pessoal do réu na prática do ato delitivo. Aduziu-se que, ao contrário do que sustentado, a ponde-ração acerca das circunstâncias judiciais do crime atenderia ao princípio da proporcionalidade e representaria verdadeira limitação da discricio-nariedade judicial na tarefa individualizadora da pena-base Salientou-se que a fixação da pena estaria, de início, condicionada a critério de justi-ça, e o habeas corpus pressuporia ilegalidade. HC 105674/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 17.10.2013. (HC-105674) (Informativo 724)

PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. A 2ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas cor-pus em que se discute a nulidade das provas colhidas em inquérito presidido pelo Ministério Público. Além disso, a impetração alega: a) inépcia da denúncia, bem como ausência de elementos aptos a embasar o seu oferecimento; b) ofensa ao princípio do promotor natural; c) violação ao princípio da identidade física do juiz; d) possibilidade de suspensão condicional do processo antes do recebimento da denúncia; e) ausência de provas para a condenação; f) possibilidade de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, b, do CP; e g) incompatibilidade entre a causa de aumento da pena do art. 121, § 4º, do CP e o homicídio culposo, sob pena de bis in idem. No caso, as investigações que antecederam o oferecimen-to da denúncia por homicídio culposo foram realizadas pela Curadoria da Saúde do Ministério Público. Segundo os autos, a filha da vítima noticia-ra ao parquet a ocorrência de possível homicídio culposo por imperícia de médico que operara seu pai, bem como cobrança indevida pelo auxílio de enfermeira durante sessão de hemodiálise. RHC 97926/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.10.2013. (RHC-97926) (Informativo 722)

PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 2. O Ministro Gilmar Mendes, relator, negou provimento ao recurso. En-tendeu que ao Ministério Público não seria vedado proceder a dili-gências investigatórias, consoante interpretação sistêmica da Cons-tituição (art. 129), do CPP (art. 5º) e da Lei Complementar n.75/93 (art. 8º). Afirmou que a jurisprudência do STF acentuara reiterada-mente ser dispensável, ao oferecimento da denúncia, a prévia ins-tauração de inquérito policial, desde que evidente a materialidade do fato delituoso e presentes indícios de autoria. Considerou que a colheita de elementos de prova se afiguraria indissociável às funções

do Ministério Público, tendo em vista o poder-dever a ele conferido na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). Frisou que seria ín-sito ao sistema dialético de processo, concebido para o estado demo-crático de direito, a faculdade de a parte colher, por si própria, ele-mentos de provas hábeis para defesa de seus interesses. Da mesma forma, não poderia ser diferente com relação ao parquet, que teria o poder-dever da defesa da ordem jurídica. Advertiu que a atividade investigatória não seria exclusiva da polícia judiciária. O próprio constituinte originário, ao delimitar o poder investigatório das co-missões parlamentares de inquérito (CF, art. 58, § 3º), encampara esse entendimento. Raciocínio diverso — exclusividade das investi-gações efetuadas por organismos policiais — levaria à conclusão de que também outras instituições, e não somente o Ministério Público, estariam impossibilitadas de exercer atos investigatórios, o que seria de todo inconcebível. Por outro lado, o próprio CPP, em seu art. 4º, parágrafo único, disporia que a apuração das infrações penais e sua autoria não excluiria a competência de autoridades administrativas a quem por lei fosse cometida a mesma função. RHC 97926/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.10.2013. (RHC-97926) (Informativo 722)

PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 3. Pros-seguindo, o Ministro Gilmar Mendes reafirmou que seria legítimo o exercício do poder de investigar por parte do Ministério Público, mas essa atuação não poderia ser exercida de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fun-damentais. Mencionou que a atividade de investigação, seja ela exerci-da pela polícia ou pelo Ministério Público, mereceria, pela sua própria natureza, vigilância e controle. Aduziu que a atuação do parquet de-veria ser, necessariamente, subsidiária, a ocorrer, apenas, quando não fosse possível ou recomendável efetivar-se pela própria polícia. Exem-plificou situações em que possível a atuação do órgão ministerial: lesão ao patrimônio público, excessos cometidos pelos próprios agentes e or-ganismos policiais (vg. tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão, corrupção), intencional omissão da polícia na apuração de determinados delitos ou deliberado intuito da própria corporação po-licial de frustrar a investigação, em virtude da qualidade da vítima ou da condição do suspeito. Sublinhou que se deveria: a) observar a pertinência do sujeito investigado com a base territorial e com a natureza do fato investigado; b) formalizar o ato investigativo, delimitando objeto e razões que o fundamentem; c) comunicar de maneira imediata e formal ao Procurador-Chefe ou Procurador-Geral; d) autuar, numerar e controlar a distribuição; e) dar publicidade a todos os atos, salvo sigilo decretado de forma fundamentada; f) juntar e formalizar todos os atos e fatos processu-ais, em ordem cronológica, principalmente diligências, provas coligidas, oitivas; g) garantir o pleno conhecimento dos atos de investigação à parte

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e ao seu advogado, consoante o Enunciado 14 da Súmula Vinculante do STF; h) observar os princípios e regras que orientam o inquérito e os pro-cedimentos administrativos sancionatórios; i) respeitar a ampla defesa e o contraditório, este ainda que de forma diferida; e j) observar prazo para conclusão e controle judicial no arquivamento. RHC 97926/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.10.2013. (RHC-97926) (Informativo 722)

PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 4. O Ministro Gilmar Mendes consignou, ainda, que, na situação dos autos, o Ministério Público estadual buscara apurar a ocorrência de erro médi-co em hospital de rede pública, bem como a cobrança ilegal de proce-dimentos que deveriam ser gratuitos. Em razão disso, o procedimento do parquet encontraria amparo no art. 129, II, da CF (“São funções institucionais do Ministério Público: ... II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”). Asseverou que seria inegável a necessidade de atuação do Ministério Público, pois os fatos levados a seu conhecimento sina-lizariam ofensa à política pública de saúde. Reputou, assim, legítima a sua atuação. Assinalou a improcedência das assertivas relativas à falta de elementos lícitos a embasarem o oferecimento e o recebimento da denúncia, bem como a alegação atinente à inépcia da denúncia. Apon-tou que o entendimento do STF seria no sentido de que o trancamen-to de ação penal, por falta de justa causa, seria medida excepcional, especialmente na via estreita do habeas corpus. Dessa forma, se não comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de cau-sa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, impor-se-ia a continuidade da persecução criminal. Na espécie, destacou que a peça inicial estaria em consonância com a ju-risprudência desta Corte e com os requisitos do art. 41 do CPP, pois se consubstanciaria em contundente conjunto probatório, com a conduta do agente devidamente individualizada. Não haveria, portanto, cons-trangimento ilegal a ser corrigido. RHC 97926/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.10.2013. (RHC-97926) (Informativo 722)

PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 5. O Ministro Gilmar Mendes ressaltou que inexistiria, também, ofensa ao princípio do promotor natural, porquanto a distribuição da ação penal se dera em cumprimento à Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás (Lei Complementar Estadual n.25/98), que permite a criação de promotorias especializadas. Destarte, não estaria configurada a desobe-diência à regra de atuação do promotor e, portanto, inviável a anulação da atuação da Procuradoria de Curadoria da Saúde do Estado de Goiás no caso. No que tange à alegação de nulidade por afronta ao princípio da identidade física do juiz, apontou que não teria sido demonstrado o prejuízo. Quanto à ausência de análise da suspensão condicional do

processo, antes do recebimento da denúncia, afirmou que seria inviável a concessão do pedido, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, uma vez que o recebimento da denúncia seria condição para a proposta de suspensão condicional do processo. No que diz respeito à inexistência de prova para condenação por homicídio culposo, enfatizou que a juris-prudência do STF seria pacífica em não admitir o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e, tampouco, permitir o revolvimento aprofundado de conjunto fático-probatório. Além disso, ponderou que não mereceria ser acolhido o requerimento para incidência da atenuante prevista no art. 65, III, b, do CP, haja vista que, neste recurso ordinário, a defesa restringira-se a simplesmente invocar a regra normativa, sem fundamentar a aplicação da atenuante. Por último, no que se refere à incompatibilidade entre a causa de aumento de pena (CP, art. 121, § 4º) e o homicídio culposo caracterizado pela negligência, sob pena de bis in idem, observou que nem a sentença condenatória nem o acórdão con-firmatório da sentença imputaram ao paciente esta causa de aumento de pena. Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, pediu vista o Minis-tro Ricardo Lewandowski. RHC 97926/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.10.2013. (RHC-97926) (Informativo 722)

CONCUSSÃO: ELEMENTAR DO TIPO E GANHO FÁCIL. A 2ª Turma deu parcial provimento a agravo regimental e, por conseguinte, proveu parcialmente recurso ordinário em habeas corpus para que o juiz sentenciante corrija vício na individualização da pena, de modo a afastar a elementar do tipo concernente à valoração dos motivos do crime. No caso, os recorrentes teriam sido condenados pelo crime de concus-são e tiveram a pena fixada acima do mínimo legal, tendo em conta a condição de policial e o motivo do ganho fácil. A Turma ressaltou a inexistência de direito público subjetivo de condenado à estipulação da pena-base em seu grau mínimo. Considerou-se que a referência, quando do exame da culpabilidade, ao fato de os recorrentes osten-tarem o cargo de policial não caracterizaria bis in idem. Afirmou-se que a condição de servidor público seria elementar do tipo de concussão. No entanto, a inserção de servidor público no quadro estrutural do Esta-do, deveria e poderia ser considerada no juízo de culpabilidade. Afinal, em crime contra a Administração Pública, não seria possível tratar o universo de servidores como realidade jurídica única. Destacou-se não ser possível nivelar a concussão do atendente de protocolo da repartição com o ato de policial, de parlamentar ou de juiz. Nesse sentido, inclu-sive, remonta a opção do legislador expressa no §2º do art. 327 do CP (ocupantes de cargos em comissão, função de direção ou assessoramen-to de órgão da administração). Reputou-se, todavia, que haveria vício de fundamentação quanto à circunstância judicial do motivo do cri-me. Isso porque, de fato, o magistrado a quo considerara desfavorá-vel o motivo, porque “inaceitável locupletar-se às custas do alheio, arrancar dinheiro do cidadão espuriamente, objetivando o ganho

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fácil”. Asseverou-se que a formulação argumentativa traduzira-se na elementar do tipo “vantagem indevida”. Sublinhou-se que seria inexorável que essa elementar proporcionaria um lucro ou proveito. Logo, um “ganho fácil”. RHC 117488 AgR/RJ, rel. Min. Gilmar Men-des, 1º.10.2013. (RHC-117488) (Informativo 722)

ART. 25 DA LCP E NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88 – 1. O art. 25 da Lei de Contravenções Penais - LCP (Decreto-lei n. 3.688/41: “Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de fur-to, desde que não prove destinação legítima: Pena - prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis”) não é compatível com a Constituição de 1988, por violar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da isonomia (CF, art. 5º, caput e I). Essa a conclusão do Plenário, que deu provimento a recursos extraordinários, julgados em conjun-to, e absolveu os recorrentes, nos termos do art. 386, III, do CPP. Discutia-se a temática relativa à recepção do mencionado art. 25 da LCP pelo novo ordenamento constitucional. No caso, os recorrentes foram condenados pela posse injustificada de instrumento de emprego usual na prática de furto, tendo em conta condenação anterior pelo alu-dido crime (CP, art. 155, §4º). Inicialmente, o Tribunal acolheu questão de ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, relator, no sentido de superar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no RE 583523/RS, processo no qual reconhecida a repercussão geral da matéria. Aduziu-se que eventual declaração de incompatibilidade do preceito legal implicaria atipicidade da conduta, cujas consequências seriam mais benéficas ao recorrente do que a extinção da punibilidade pela perda da pretensão punitiva do Estado. RE 583523/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.10.2013. (RE-583523). RE 755565/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.10.2013. (RE-755565) (Informativo 722)

ART. 25 DA LCP E NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88 – 2. No mérito, destacou-se que o princípio da ofensividade deveria orientar a apli-cação da lei penal, de modo a permitir a aferição do grau de poten-cial ou efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma. Obser-vou-se que, não obstante a contravenção impugnada ser de mera conduta, exigiria, para a sua configuração, que o agente tivesse sido condenado anteriormente por furto ou roubo; ou que estivesse em liberdade vigiada; ou que fosse conhecido como vadio ou mendigo. Assim, salientou-se que o legislador teria se antecipado a possíveis e prováveis resultados lesivos, o que caracterizaria a presente contra-venção como uma infração de perigo abstrato. Frisou-se que a LCP fora concebida durante o regime ditatorial e, por isso, o anacronismo

do tipo contravencional. Asseverou-se que a condição especial “ser conhecido como vadio ou mendigo”, atribuível ao sujeito ativo, cri-minalizaria, em verdade, qualidade pessoal e econômica do agente, e não fatos objetivos que causassem relevante lesão a bens jurídicos importantes ao meio social. Consignou-se, no ponto, a inadmissão, pelo sistema penal brasileiro, do direito penal do autor em detri-mento do direito penal do fato. No que diz respeito à consideração da vida pregressa do agente como elementar do tipo, afirmou-se o não cabimento da presunção de que determinados sujeitos teriam maior potencialidade de cometer novas infrações penais. Por fim, registrou-se que, sob o enfoque do princípio da proporcionalidade, a norma em questão não se mostraria adequada e necessária, bem como afrontaria o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. Os Ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Ricardo Lewando-wski, Marco Aurélio e Celso de Mello ressaltaram, em acréscimo, que a tipificação em comento contrariaria, também, o princípio da presunção de inocência, da não culpabilidade. RE 583523/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.10.2013. (RE-583523). RE 755565/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.10.2013.(RE-755565) (Informativo 722)

“MULA” E APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. A 1ª Turma, por maioria, deu parcial provi-mento a recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer os efeitos de sentença condenatória e aplicar a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Em virtude da incidência da referida causa de diminuição, verificou-se a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. Assim, determinou-se a imediata colocação do recorrente em liberdade, se por outro motivo não estivesse preso. No caso, o paciente — que ingerira cápsulas com cocaína — teria sido surpreendido, em terminal rodoviário, ao desembarcar de ônibus proveniente da Bolívia. Em virtude disso, fora condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas. Re-putou-se inidônea a fundamentação do Tribunal Regional Federal para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Asseverou-se que estaria embasada em mera su-posição sobre a dedicação do recorrente às atividades criminosas, em face da quantidade de droga apreendida e da sua possível parti-cipação em organização voltada para a prática de crimes. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que negavam provimento ao recurso e afastavam a incidência do art. 33, § 4º, da mencionada lei. O Ministro Marco Aurélio ressaltava que a denominada “mula” seria um elo importantíssimo na organização do tráfico. O Ministro Luiz Fux destacava que a “mula” teria o domínio funcional do fato, cuja atuação seria notória para viabilizar a atividade criminosa. RHC 118008/SP, rel. Min. Rosa Weber, 24.9.2013. (RHC-118008) (Informativo 721)

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“ABOLITIO CRIMINIS” E PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA REGISTRO DE ARMA – 1. A reabertura de prazo para registro ou renovação de registro de arma de fogo de uso permitido previs-ta pela Lei n. 11.706/2008, que deu nova redação ao art. 30 da Lei n. 10.826/2003, não constitui abolitio criminis (Estatuto do Desarma-mento: “Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identifi-cação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dis-pensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º desta Lei”). Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer sentença condenatória, ante a irretroatividade da men-cionada norma, por considerar penalmente típicas as condutas de posse irregular de arma de fogo de uso permitido ocorridas após 23.6.2005 e anteriores a 31.1.2008. No caso, o recorrido fora denunciado pelo crime de posse irregular de arma de fogo, conduta perpetrada em 27.12.2007. O Tribunal consignou que o Estatuto do Desarmamento permitira aos pro-prietários e possuidores de armas de fogo a solicitação do registro ou a en-trega das armas no prazo de 180 dias a contar de sua publicação, ocorrida em 23.12.2003. Após a edição das Leis n.10.884/2004, n.11.119/2005 e n.11.191/2005, o prazo final para solicitação de registro de arma de fogo fora prorrogado para 23.6.2005, enquanto o termo final para entrega das armas fora fixado em 23.10.2005. Salientou-se que, para os moradores de zona rural que comprovassem a necessidade de arma para subsistência, a Lei n.11.191/2005 prorrogou o prazo para a regularização do registro até 11.3.2006. Verificou-se, ainda, que fora estabelecido novo prazo, ini-ciado com a Medida Provisória 417 (convertida na Lei n.11.706/2008), publicada em 31.1.2008, prazo este vigente até 31.12.2008. Posterior-mente, a Lei n.11.922, em vigor a partir de 14.4.2009, tornou a prolongar o prazo para registro até 31.12.2009. RE 768494/GO, rel. Min. Luiz Fux, 19.9.2013. (RE-768494) (Informativo 720)

“ABOLITIO CRIMINIS” E PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA RE-GISTRO DE ARMA – 2. Afirmou-se que a discussão jurídica diria respeito à tipicidade da conduta de posse irregular de arma de fogo de uso per-mitido ocorrida após 23.6.2005 e anterior a 31.1.2008. Asseverou-se que no período indicado não seria lícito ao possuidor de arma de fogo providenciar a regularização do registro de sua arma. Sublinhou-se que ele não poderia alegar boa-fé, nem invocar em seu favor a adoção de providências destinadas à regularização, visto que, na prática, isso não seria possível, ante o encerramento do prazo para esse fim em 23.6.2005. Mencionou-se que a posterior reabertura do prazo, em

31.1.2008, não obstaria essa conclusão. Igual entendimento se apli-caria aos fatos ocorridos entre 1º.1 a 13.4.2009. Considerou-se que não teria havido previsão expressa de abolitio criminis no Estatuto do Desarmamento, nem nas leis que o alteraram. Reputou-se que a presunção de boa-fé, por imperativo lógico, não poderia ser invo-cada para os períodos em que a regularização não fosse permitida. Portanto, seria incabível cogitar da retroatividade da Medida Pro-visória 417/2008 para extinguir a punibilidade do delito de posse irregular de arma de fogo cometido antes da sua entrada em vigor, mercê da impossibilidade de regularização do registro quando da prática do crime. RE 768494/GO, rel. Min. Luiz Fux, 19.9.2013. (RE-768494) (Informativo 720)

ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 E “BIS IN IDEM”. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (“O juiz, na fixação das penas, considerará, com prepon-derância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quan-tidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”) pode ser utilizado tanto para agravar a pena-base quanto para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, do mesmo diploma normativo. Com base nessa orientação, a 1ª Turma conheceu parcial-mente de habeas corpus e, nessa parte, o denegou. Aduziu-se que somente a questão relativa à incidência da causa de diminuição de pena, disposta no § 4º do art. 33 da Lei n.11.343/2006, teria sido discutida nas demais instâncias. No mérito, rejeitou-se, contudo, a tese da ocorrência de bis in idem pela suposta consideração da quantidade e da qualidade da droga objeto do tráfico também no exame das condições judiciais. HC 117024/MS, rel. Min. Rosa Weber, 10.9.2013. (HC-117024) (Informativo 719)

HC N. 115.590-RJ. RELATOR: MIN. LUIZ FUX. Ementa: HABE-AS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. CRIME DE ESTE-LIONATO (CPM, ART. 251). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂN-CIA. INAPLICABILIDADE. OFENSIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALTA REPROVAÇÃO SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DELITO PRATICADO POR SOLDADO DAS FORÇAS ARMADAS CON-TRA MEMBRO DA CORPORAÇÃO FORA DAS DEPENDÊNCIAS MILITARES. AUSÊNCIA DE INTUITO DE CONTRAPOR-SE À INSTITUIÇÃO MILITAR OU A QUALQUER DE SUAS ESPECÍFI-CAS FINALIDADES. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA COMUM. 1. O princípio insignificância penal é aplicável apenas quando presentes, cumulati-vamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inex-pressividade da lesão jurídica provocada, o que reclama criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada

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constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimo-niais. Precedentes do STF: AI-QO n. 559.904, rel. Min. Sepúlveda Perten-ce, j. 07/06/2005, Primeira Turma; HC n. 104.401/MA, Segunda Turma, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 08.02.011; HC n. 101.998/MG, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 22.03.11). 2. In casu, o desfalque patrimonial de R$ 900,00 (novecentos reais) sofrido pela vítima ocorreu, porquanto se colhe da inicial que “(...) o paciente (...), no dia 08/07/2011, utilizou o cartão e senha, mediante fraude, [da vítima], sem o conhecimen-to desta, para saque de dinheiro no Banco do Brasil. Como havia pouco dinheiro em conta corrente, o paciente contraiu um empréstimo em nome do lesado no terminal de Autoatendimento no valor de R$ 792,31 em 10 parcelas”, caracterizando fato penalmente relevante, máxime quando considerado o soldo de um soldado conscrito das Forças Armadas, bem como a existência de prévia condenação do paciente por crime de mesma natureza pela Justiça Militar. Inviável, portanto, a declara-ção de atipicidade da conduta do paciente com fulcro no princípio da insignificância penal. 3. A necessária congruência entre a definição legal do crime militar e as razões da existência da Justiça Militar exsurge como critério básico, implícito na Constituição, a impedir a subtração arbitrária da Justiça comum de delitos que não tenham conexão com a vida castrense (RE n. 122.706, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 21/11/1990). 4. Na espécie, embora o paciente e a vítima fossem militares à época, o crime não foi praticado em lugar sujeito à administração militar nem durante o horário de expediente, sendo certo que não há quaisquer elementos nos autos que denotem sua intenção de contrapor-se à instituição militar ou a qualquer de suas específicas finalidades ou operações. Destarte, não há elementos suficientes para assentar a excepcional competência da Justiça Penal militar. 5. Ordem de habeas corpus concedida para determinar a re-messa do processo para a Justiça Comum. (Informativo 719)

RHC N. 117.241-SP. RELATORA: MIN. ROSA WEBER. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU DE ARBITRARIEDADE. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judi-cial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios emprega-dos, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou ar-bitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 2. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei n.11.343/2006.

Cabe às instâncias anteriores decidir sobre a aplicação ou não do be-nefício e, se aplicável, a fração pertinente, não se mostrando hábil o habeas corpus para revisão, salvo nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 3. Presentes indícios de que a Recorrente se dedica a atividades criminosas, impõe-se a denegação do benefício do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. O quantum da pena aplicada impossibi-lita a imposição de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz dos requisitos legais dos arts. 33, § 2º, a , e 44, ambos do Código Penal. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (Informativo 719)

TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURAN-ÇA MÁXIMA E PRÉVIA OITIVA DE PRESO. A transferência de preso para presídio federal de segurança máxima sem a sua prévia oitiva, desde que fundamentada em fatos caracterizadores de situ-ação emergencial, não configura ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Com base nesse entendimento, a 1ª Tur-ma denegou habeas corpus em que se pleiteava a anulação de transfe-rência de preso recolhido em penitenciária estadual para estabelecimen-to federal por suposta inobservância de requisitos legais. Aludiu-se ao que contido no § 6º do art. 5º da Lei n.11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências (“§ 6º Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2º deste artigo, deci-dir pela manutenção ou revogação da medida adotada”). Consignou-se a possibilidade de postergação da oitiva dos agentes envolvidos no processo de transferência, cuja formalidade estaria prevista no § 2º do mesmo preceito [“Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem com o Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, a quem é faculta-do indicar o estabelecimento penal mais adequado”]. Aduziu-se que, no caso, estariam demonstrados os fatos ensejadores da situação emergencial: a) rebeliões ocorridas em determinado período, com a morte de vários detentos; b) julgamento, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, do Brasil e do estado-membro em que localizada a penitenciária na qual inicialmente recluso o paciente; c) interdição do presídio; e d) periculosidade do paciente. Ressaltou-se, ademais, a inexistência de direito subjetivo do reeducando de cumprir a pena em penitenciária específica. HC 115539/RO, rel. Min. Luiz Fux, 3.9.2013. (HC-115539) (Informativo 718)

RHC N. 115.983-RJ. RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL

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E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO. BUSCA E APRE-ENSÃO DE CARTAS AMOROSAS ENVIADAS PELA RECORRENTE A UM DOS CORRÉUS COM QUEM MANTINHA RELACIONAMEN-TO EXTRACONJUGAL. ART. 240, § 1º, F, DO CPP. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA QUE NÃO É ABSOLUTA. [...]. I – A jurisprudência desta Corte consagrou o entendimento de que o princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações (art. 5º, XII, da CF) não é absoluto, podendo o interesse público, em situações excep-cionais, sobrepor-se aos direitos individuais para evitar que os direitos e garantias fundamentais sejam utilizados para acobertar condutas crimino-sas. II – A busca e apreensão das cartas amorosas foi realizada em procedimento autorizado por decisão judicial, nos termos do art. 240, § 1º, f, do Código de Processo Penal. III – A condenação baseou-se em outros elementos de prova, em especial nos depoimentos de testemunhas, reproduzidos em plenário, sob o crivo do contraditório. IV – Esta Corte assentou o entendimento de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou abso-luta, eis que, (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). [...] (Informativo 718)

I.2) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

DIREITO PENAL. REQUISITOS PARA A COMUTAÇÃO DA PENA – Na hipótese em que decreto presidencial de comutação de pena estabele-ça, como requisito para sua concessão, o não cometimento de falta gra-ve durante determinado período, a prática de falta grave pelo apenado em momento diverso não constituirá, por si só, motivo apto a justificar a negativa de concessão do referido benefício pelo juízo da execução. Precedentes citados: HC 161.603-RS, Quinta Turma, DJe de 21/6/2010; e HC 138.361-RS, Quinta Turma, DJe de 19/10/2009. HC 266.280-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/8/2013. (Informativo 529)

DIREITO PENAL. PRAZO PARA A COMUTAÇÃO DA PENA – O cometimento de falta grave não interrompe o prazo estipulado como critério objetivo para concessão de comutação da pena caso o decreto presidencial concessivo assim não preveja. Precedentes cita-dos: HC 138.361/RS, Quinta Turma, DJe de 19/10/2009; e HC 131.880/SP, Quinta Turma, Rel. DJe de 5/10/2009. HC 266.280-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/8/2013. (Informativo 529)

DIREITO PENAL. EXAME PERICIAL NO CASO DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA – Ainda que não te-nha sido realizado exame de corpo de delito, pode ser reconhecida

a presença da qualificadora de escalada do crime de furto (art. 155, § 4º, II, do CP) na hipótese em que a dinâmica delitiva tenha sido registrada por meio de sistema de monitoramento com câmeras de segurança e a materialidade do crime qualificado possa ser com-provada por meio das filmagens e também por fotos e testemunhos. De fato, nas infrações que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, nos termos do que disciplina o art. 158 do CPP, o qual somente pode ser suprido pela prova testemunhal quando aqueles houverem desaparecido. Contudo, estando devidamente demonstrada a existência de provas referentes à utilização da escalada para realizar o furto, por meio de filmagem, fotos e testemunhos, mostra-se temerário desconsiderar o arcabouço probatório ante a ausência de laudo pericial da escalada, o qual certamente apenas confirmaria as provas já existen-tes. Note-se que prevalece igualmente no STJ o entendimento de que não se deve reconhecer uma nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo, pois a forma não deve preponderar sobre a essência no proces-so penal. Ademais, importante ponderar que não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados, os quais, na maioria das vezes, podem revelar de forma fiel a dinâmica delitiva e as circunstân-cias do crime praticado. REsp 1.392.386-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/9/2013. (Informativo 529)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DETERMINAÇÃO, EM LEI ES-TADUAL, DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA A AÇÃO PENAL DECORRENTE DA PRÁ-TICA DE CRIME CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE – O maior de 18 anos acusado da prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP) pode, por esse fato, ser submetido a julgamen-to perante juízo da infância e da juventude na hipótese em que lei estadual, de iniciativa do tribunal de justiça, estabeleça a competên-cia do referido juízo para processar e julgar ação penal decorrente da prática de crime que tenha como vítima criança ou adolescente. A jurisprudência do STJ havia se pacificado no sentido de que a atribui-ção conferida pela CF aos tribunais de justiça estaduais de disciplinar a organização judiciária não implicaria autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência previstas em lei federal. Nesse contexto, em diversos julgados no STJ, entendeu-se que, como o art. 148 da Lei n.8.069/90 (ECA) disciplina exaustivamente a compe-tência das varas especializadas da infância e juventude, lei estadual não poderia ampliar esse rol, conferindo-lhes atribuição para o julgamento de processos criminais, que são completamente alheios à finalidade do ECA, ainda que sejam vítimas crianças e adolescentes. Todavia, em recente julgado, decidiu-se no STF que tribunal de justiça pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao juízo da vara da Infância e juventude,

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por agregação, ou a qualquer outro juízo que entender adequado, ao estabelecer a organização e divisão judiciária. Precedente citado do STF: HC 113.102-RS, Primeira Turma, DJe 15/2/2013. HC 219.218-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/9/2013. (Informativo 528)

DIREITO PENAL. DOLO NO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉ-BITA PREVIDENCIÁRIA – Para a caracterização do crime de apro-priação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação de dolo específico. Trata-se de crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de reco-lhimento de contribuição previdenciária no prazo e na forma legais. Desnecessária, portanto, a demonstração do animus rem sibi haben-di, bem como a comprovação do especial fim de fraudar a Previ-dência Social. Precedentes citados do STJ: REsp 1.172.349-PR, Quinta Turma, DJe 24/5/2012; e HC 116.461-PE, Sexta Turma, DJe 29/2/2012; Precedentes citados do STF: AP 516-DF, Pleno, DJe de 6/12/2010; e HC 96.092-SP, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2009. EREsp 1.296.631-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013. (Informativo 528)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O JUL-GAMENTO DE AÇÃO PENAL REFERENTE À PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL POR MEIO DE SOCIEDADE QUE DESENVOLVA A ATIVIDADE DE FACTORING – Compete à Justiça Federal processar e julgar a con-duta daquele que, por meio de pessoa jurídica instituída para a pres-tação de serviço de factoring, realize, sem autorização legal, a capta-ção, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, sob a promessa de que estes receberiam, em contrapartida, rendi-mentos superiores aos aplicados no mercado. Isso porque a referida conduta se subsume, em princípio, ao tipo do art. 16 da Lei n.7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), consistente em fazer “operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida me-diante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio”. Ademais, nessa hipótese, apesar de o delito haver sido praticado por meio de pessoa jurídica criada para a realização de atividade de factoring, deve-se considerar ter esta operado como verdadeira instituição financeira, justificando-se, assim, a fixação da competência na Justiça Federal. CC 115.338-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/6/2013. (Informativo 528)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. IRRETROATIVIDADE DO ART. 387, IV, DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.719/2008 – A regra do art. 387, IV, do CPP, que dispõe sobre a fixação, na sen-tença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, aplica-se somente aos delitos praticados depois da vigência da Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo.

Isso porque se trata de norma híbrida - de direito material e processual - mais gravosa ao réu, de sorte que não pode retroagir. Precedente citado: REsp 1.206.635-RS, Quinta Turma, DJe 9/10/2012. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/8/2013. (Informativo 528)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DOS DA-NOS DECORRENTES DE CRIME – Para que seja fixado na sen-tença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infra-ção, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunida-de de exercício do contraditório pelo réu. Precedentes citados: REsp 1.248.490-RS, Quinta Turma, DJe 21/5/2012; e Resp 1.185.542-RS, Quinta Turma, DJe de 16/5/2011. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Lauri-ta Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013. (Informativo 528)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O JUL-GAMENTO DE CRIME DE SONEGAÇÃO DE ISSQN – Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – o julgamento de ação penal em que se apure a possível prática de sonegação de ISSQN pe-los representantes de pessoa jurídica privada, ainda que esta man-tenha vínculo com entidade da administração indireta federal. Isso porque, nos termos do art. 109, IV, da CF, para que se configure hipótese de competência da Justiça Federal, é necessário que a infração penal viole bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, o que não ocorre nas hipóteses como a em análise, em que resulta prejuízo apenas para o ente tributante, pessoa jurídica diversa da União – no caso de ISSQN, Municípios ou DF. CC 114.274-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/6/2013. (Informativo 527)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGA-MENTO DE CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS – Não comprovada a procedência estrangeira de DVDs em laudo pericial, a confissão do acusado de que teria adquirido os produtos no exterior não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de violação de direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do CP. Preliminarmente, embora o STF tenha se manifestado pela existência de repercussão geral acerca da definição de competência para processamento de crime de reprodução ilegal de CDs e DVDs em face da eventual trans-nacionalidade do delito (RE 702.560-PR), a matéria ainda não foi dirimida. Nesse contexto, conforme decisões exaradas neste Tribunal, caracterizada a transnacionalidade do crime de violação de direito autoral, deve ser firmada a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, V, da CF. Contudo, caso o laudo pericial não constate a procedên-cia estrangeira dos produtos adquiridos, a mera afirmação do acusado não é suficiente para o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Ademais, limitando-se a ofensa aos interesses particulares

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dos titulares de direitos autorais, não há que falar em competência da Jus-tiça Federal por inexistir lesão ou ameaça a bens, serviços ou interesses da União. Precedentes citados: CC 125.286-PR, Terceira Seção, Dje 1/2/2013, e CC 125.281-PR, Terceira Seção, DJe 6/12/2012. CC 127.584-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2013. (Informativo 527)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PRO-CESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL REFERENTE AOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO ENVOLVENDO DIREITOS IN-DÍGENAS – Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadu-al – processar e julgar ação penal referente aos crimes de calúnia e difamação praticados no contexto de disputa pela posição de cacique em comunidade indígena. O conceito de direitos indígenas, previsto no art. 109, XI, da CF/88, para efeito de fixação da competência da Justiça Federal, é aquele referente às matérias que envolvam a organização so-cial dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, compreendendo, portanto, a hipótese em análise. Precedentes citados: CC 105.045-AM, DJe 1º/7/2009; e CC 43.155-RO, DJ 30/11/2005. CC 123.016-TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/6/2013. (Informativo 527)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O JUL-GAMENTO DE AÇÕES PENAIS RELATIVAS A DESVIO DE VERBAS ORIGINÁRIAS DO SUS – Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais relativas a desvio de verbas ori-ginárias do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente de se tratar de valores repassados aos Estados ou Municípios por meio da modalidade de transferência “fundo a fundo” ou mediante rea-lização de convênio. Isso porque há interesse da União na regularidade do repasse e na correta aplicação desses recursos, que, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 8.080/1990, estão sujeitos à fiscalização federal, por meio do Ministério da Saúde e de seu sistema de auditoria. Dessa for-ma, tem aplicação à hipótese o disposto no art. 109, IV, da CF, segundo o qual aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públi-cas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Incide, ademais, o entendimento contido na Súmula 208 do STJ, de acordo com a qual compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a pres-tação de contas perante órgão federal. Cabe ressaltar, a propósito, que o fato de os Estados e Municípios terem autonomia para gerenciar a verba destinada ao SUS não elide a necessidade de prestação de contas ao TCU, tampouco exclui o interesse da União na regularidade do repasse e na correta aplicação desses recursos. AgRg no CC 122.555-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/8/2013. (Informativo 527)

DIREITO PENAL. SUBSIDIARIEDADE DO TIPO DO ART. 37 EM RELAÇÃO AO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006 – Respon-derá apenas pelo crime de associação do art. 35 da Lei n.11.343/2006 – e não pelo mencionado crime em concurso com o de colaboração como informante, previsto no art. 37 da mesma lei – o agente que, já integrando associação que se destine à prática do tráfico de dro-gas, passar, em determinado momento, a colaborar com esta espe-cificamente na condição de informante. A configuração do crime de associação para o tráfico exige a prática, reiterada ou não, de condutas que visem facilitar a consumação dos crimes descritos nos arts. 33, ca-put e § 1º, e 34 da Lei n.11.343/2006, sendo necessário que fique de-monstrado o ânimo associativo, um ajuste prévio referente à formação de vínculo permanente e estável. Por sua vez, o crime de colaboração como informante constitui delito autônomo, destinado a punir especí-fica forma de participação na empreitada criminosa, caracterizando-se como colaborador aquele que transmite informação relevante para o êxito das atividades do grupo, associação ou organização criminosa destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n.11.343/2006. O tipo penal do art. 37 da referida lei (colaboração como informante) reveste-se de verdadeiro caráter de sub-sidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se compro-var a prática de crime mais grave. De fato, cuidando-se de agente que participe do próprio delito de tráfico ou de associação, a conduta consis-tente em colaborar com informações já será inerente aos mencionados tipos. A referida norma incriminadora tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo, organização criminosa ou associação, desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação em relação ao qual atue como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e par-ticipando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37, podendo confi-gurar outros crimes, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação. Com efeito, o exercício da função de informante dentro da associação é próprio do tipo do art. 35 da Lei n.11.343/2006 (associação), no qual a divisão de tarefas é uma realidade para conse-cução do objetivo principal. Portanto, se a prova dos autos não revela situação em que a conduta do paciente seja específica e restrita a prestar informações ao grupo criminoso, sem qualquer outro envolvimento ou relação com as atividades de associação, a conduta estará inserida no crime de associação, o qual é mais abrangente e engloba a mencionada atividade. Dessa forma, conclui-se que só pode ser considerado infor-mante, para fins de incidência do art. 37 da Lei n.11.343/2006, aquele que não integre a associação, nem seja coautor ou partícipe do delito de tráfico. Nesse contexto, considerar que o informante possa ser punido duplamente – pela associação e pela colaboração com a própria associa-

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ção da qual faça parte –, além de contrariar o princípio da subsidiarieda-de, revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente se-vera, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico. HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013. (Informativo 527)

DIREITO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ADVOGA-DO QUE, APóS HAVER RECEBIDO PARCELA DOS HONORÁ-RIOS CONTRATADOS, DEIXE DE CUMPRIR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO. É atípica a con-duta do advogado que, contratado para patrocinar os interesses de determinada pessoa em juízo, abstenha-se de cumprir o pactuado, apesar do recebimento de parcela do valor dos honorários contra-tuais. Com efeito, nessa hipótese, trata-se de simples inadimplemento contratual, a ser objeto de discussão no âmbito cível, não se justificando, assim, que se submeta o referido advogado à persecução penal, diante da falta de tipicidade material da conduta em análise. HC 174.013-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/6/2013. (Informativo 527)

DIREITO PENAL. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 12, § 2º, III, DA LEI N. 6.368/1976 – O advento da Lei n. 11.343/2006 não implicou abolitio criminis quanto à conduta prevista no art. 12, § 2º, III, da Lei n.6.368/1976, consistente em contribuir “de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que deter-mine dependência física ou psíquica”. Isso porque, apesar da revogação do referido dispositivo legal, o tipo penal nele contido subsiste em diver-sos artigos da Lei n.11.343/2006. De fato, é certo que a Lei n.11.343/2006 não repetiu literalmente o texto do inciso III do § 2º do artigo 12 da Lei n. 6.368/1976. Entretanto, a nova lei trouxe a previsão dos crimes de finan-ciamento e custeio para o tráfico (art. 36), de colaboração como informante (art. 37) e, ainda, introduziu, no seu art. 33, § 1º, III, a ideia de que incor-rerá nas mesmas penas do art. 33, caput (tráfico), aquele que consinta que outrem utilize bem de qualquer natureza de que tenha a propriedade, pos-se, administração, guarda ou vigilância sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que gratuitamente, para o tráfico ilícito de drogas. Assim, em uma interpretação sistemática, deve--se concluir que a conduta prevista no inciso III do § 2º do art. 12 da Lei n.6.368/1976 continua típica na vigência da Lei n. 11.343/2006, ainda que desdobrada em mais de um artigo da nova lei. Ademais, observe-se que a regra contida no art. 29 do CP também afasta a alegação de descriminaliza-ção da conduta em análise, pois quem contribui, de qualquer modo, para o crime, incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade. Precedentes citados: REsp 1.113.746-RJ, Quinta Turma, DJe 13/12/2011; e HC 142.500-RJ, Sexta Turma, DJe 17/10/2011. HC 163.545-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/6/2013. (Informativo 527)

II) MATERIAL DE APOIO E INFORMAÇÕES TÉCNICO-JURÍDICAS

E INTEIRO TEOR DE JULGADOS

INTIMAÇÃO DO MP EXIGE ACESSO INTEGRAL AO PRO-CESSO E APENSOS, SEJAM FÍSICOS OU DIGITAIS: leia na ín-tegra o acórdão proferido no REsp n. 1.226.283 (STJ – Ministra Laurita Vaz); (link 1)

JÚRI. SOBERANIA. REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE: leia o voto do Ministro Celso de Mello no ARE 674151/MT; (link 2)

TORTURA. JUSTIÇA COMUM. PERDA DE CARGO. EFEI-TO AUTOMÁTICO: leia o voto do Ministro Celso de Mello no AI 769.637-ED-ED-AGR/MG. (link 3)

III) NOVIDADES LEGISLATIVAS E SÚMULAS

LEI N. 12.894 DE 17.12.13: “Acrescenta inciso V ao art. 1º da Lei n. 10.446, de 8 de maio de 2002, para prever a atribuição da Polícia Fe-deral para apurar os crimes de falsificação, corrupção e adulteração de medicamentos, assim como sua venda, inclusive pela internet, quando houver repercussão interestadual ou internacional”. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12894.htm)

SÚMULA N. 500 DO STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

Precedentes originários que embasaram a edição do verbete sumular n. 500 do STJ:

"[...] 'Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito for-mal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.' [...]" (AgRg no AREsp 303440 DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)

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“[...] É assente neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido de que o crime tipificado no artigo 1º da revogada Lei n. 2.252/54, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor. [...]” AgRg no REsp 696849 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009).

“[...] A Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento, em sede de recurso representativo da controvérsia, de que o crime de corrupção de me-nores é delito formal, no qual é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima [...]" (AgRg no REsp 936203 RS, Rel. Ministra ALDE-RITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 18/06/2012)

SÚMULA N. 501 DO STJ: “É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.”

Precedentes originários que embasaram a edição do verbete sumular n. 01 do STJ:

“[...] A Lei n. 11.343/06, ao revogar a Lei n. 6.368/76, disciplinou por inteiro o sistema de repressão ao tráfico ilícito de drogas e, ao tempo em que con-feriu tratamento mais rigoroso aos traficantes, aumentando a pena mínima cominada abstratamente ao delito de 3 (três) para 5 (cinco) anos, instituiu causa especial de diminuição de pena de 1/6 a 2/3, e ainda reduziu o menor patamar de exasperação pelas causas especiais de aumento de pena de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto). 2. A concessão da minorante do parágrafo 4º do artigo 33 e a aplicação da majorante no patamar do artigo 40, ambos da Lei n.11.343/06 sobre a pena fixada com base no preceito secundário do ar-tigo 12 da Lei n. 6.368/76 não decorreria de mera retroatividade de lei nova mais benéfica, mas de verdadeira aplicação conjugada das normas revogada e revogadora, sendo de todo inviável, já que o sistema revogador instituiu causa de diminuição de pena e reduziu o menor patamar da exasperação pelas causas de aumento de pena justamente porque aumentara a pena mí-nima cominada abstratamente ao delito de 3 (três) para 5 (cinco) anos. 3. Conquanto se reconheça na lei revogadora as hipóteses de nova causa de diminuição da pena, bem como de aumento de pena em patamar menor, não se pode pinçar uma regra de uma lei e uma regra da outra lei para o fim de beneficiar o réu porque assim haveria a criação de uma terceira lei que, além de evidenciar atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário, deixa de considerar a norma como um sistema uno, coerente e harmônico.[...]'' (AgRg no REsp 1212535 PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 11/04/2013).

“[...] é descabida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 à reprimenda cominada nos termos da Lei n. 6.368/1976. Na verdade, o condenado faz jus à aplicação inte-gral da lei nova se esta lhe for benéfica. Em se tratando de tráfico de dro-gas, tal análise é feita caso a caso e consiste em verificar, essencialmente, se estariam preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de forma que, a partir da aplicação dessa causa de diminui-ção, a reprimenda final fosse menor do que aquela fixada nos termos da Lei n. 6.368/1976. [...]'' (AgRg no HC 199324 MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 14/12/2012).

SÚMULA N. 502 DO STJ: “Presentes a materialidade e a autoria, afi-gura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs 'piratas'”.

Precedentes originários que embasaram a edição do verbete sumular n. 502 do STJ:

[...] 1. De acordo com o art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível ao Relator dar provimento ao recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma mono-crática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. 2. O fato de estar disseminado o comércio de mercadorias falsificadas ou "pirateadas" não torna a conduta socialmente aceitável, uma vez que fornecedores e con-sumidores têm consciência da ilicitude da atividade, a qual tem sido reitera-damente combatida pelos órgãos governamentais, inclusive com campanhas de esclarecimento veiculadas nos meios de comunicação. 3. Outrossim, a exposição de 652 CDs DVDs falsificados demonstra a existência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 4. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido.

[...] 1. A falta de assinatura de testemunhas em auto de apreensão não dá causa à nulidade da diligência, pois configura mera irregularidade. Pre-cedentes. 2. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a con-duta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S "piratas" (REsp n. 1.193.196/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/12/2012). 3. Agravo regimental improvido.

INFOCRIM Boletim Informativo do CAOCrim

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IV) PEÇAS JURÍDICAS DE INTERESSE NA ÁREA CRIMINAL

AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Caso do Presídio de Pedrinhas/MA: (link 4)

“Ante o exposto e diante das provas colacionadas ao conhecimento de Vossa Excelência, em sede de pedidos definitivos, o Ministério Público re-quer: a) a atuação da presente ação e dos documentos acostadas que ora a instruem, bem como o seu recebimento e processamento nos termos da lei pertinente; b) a citação do Estado do Maranhão, na pessoa do Procurador Geral para apresentar, se assim entender, alegações dentro do prazo legal, sob pena de revelia; c) Ainda: 1) Caso esse douto juízo não acate o pedido de tutela antecipada, seja determinado ao Estado do Maranhão a obrigação de fazer, consistente na construção e reforma do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, adaptando-o em conformidade com a Lei de Execução Penal, em suas estruturas físicas e sanitárias, conforme diversos laudos técnicos presentes nos autos; 2) Que seja determinada a realização de concursos públicos, com a devida inclusão na Lei Orçamentária, a fim de incrementar com profissionais qualificados o sistema penitenciário, conforme carência de funcionários ressaltada nos laudos, bem como melhoria da qualidade de serviços aos profissionais já presentes; 3) que seja determinado a for-mulação de polícia de ressocialização efetiva aos internos do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, de modo a reduzir a ociosidade e proporcionar a reinserção em sociedade, conforme necessidade mencionada em relatório técnico cumulada com experiência de outras unidades prisionais com o Mé-todo APAC, presente no vol. II do Inquérito Civil”.

RECURSO DE APELAÇÃO: decisão homologatória de transação penal que alterou proposta do Ministério Público: (link 5)

“Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS, no uso regular de suas atribuições legais, por meio do Promotor de Justiça subscritor, requer seja o presente apelo recebido, processando na forma do rito descrito no ar-tigo 82 da Lei n. 9.099/95 e encaminhado à 10 Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, onde requer seja conhecido e provido, para reformar a sentença que alterou a destinação da transação penal, reto-mando-se a proposta de transação do Ministério Público, aceita pelo autor do fato e por sua advogada, assentando-se o entendimento, de forma expressa, a título de prequestionamento, de que a transação penal é ato privativo do Ministério Público, incluindo a natureza da pena restritiva de direitos proposta, o prazo de cumprimento e a destinação, a uma entidade de cunho assistencial , na condição de titularidade da ação penal, com fulcro nos artigos 129, inciso I, da Carta Magna e 76 da Lei n. 9.099/95”.

MEDIDA CAUTELAR DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS (Lavagem de Dinheiro e Tráfico): (link 6)

“Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de Goiás requer: 1) que se proceda à avaliação judicial, por oficial de justiça, urgente das 50 (cin-quenta) cabeças de gado, nos termos do artigo 4º-A, § 2º, da Lei n. 9.613/98, com sua homologação após contraditório; 2) após a avaliação judicial, seja determinada a intimação urgente dos proprietários, nos termos do artigo 62, § 7º, da Lei n. 11.343/2006, oportunizando-se o contraditório no prazo de 5 (cinco) dias; 3) seja determinada, por fim, a alienação cautelar dos mencionados bens, mediante leilão a ser organizado em local público, de preferência no Fórum de Campos Belos, em data a ser designada por Vossa Excelência ou, se assim entender, sob os cuidados do Ministério Público, com a presença deste órgão, devendo o produto da alienação ser depo-sitado em conta remunerada e vinculada a esse juízo até decisão final do processo, visando ao resguardo dos interesses, com a futura conversão de renda ao Conselho Municipal de Segurança e Defesa Social do Município de Campos Belos/GO, em caso de condenação, ressalvado direito de ter-ceiros de boa-fé, ou a devolução ao proprietário, em caso de absolvição”

SENTENÇA: Caso do Presídio de Pedrinhas/MA: (link 7)

“3.1 CONDENAÇÃO GENÉRICA QUANTO AOS PEDIDOS DE MÉRI-TO: Diante do exposto, de acordo ao previsto no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Maranhão e, por conseguinte, CONDENO o réu ESTADO DO MARANHÃO: (1º) à obrigação de fazer, consistente na construção de novos estabelecimentos prisionais, em conformidade com os padrões previstos no ordenamento jurídico brasileiro, preferencialmente nas cidades localizadas no interior do Estado do Maranhão, com número de alojamentos suficientes para o atendimento da demanda e resolução da atual superpopulação carcerária verificada no sistema estadual, sob pena de pagamento de multa diária no valor R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos FDD (Decreto n. 1.306/94); (2º) à obrigação de fazer, consistente na realização de reformas e adaptações nos es-tabelecimentos penais do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em conformi-dade com os padrões previstos no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de pagamento de multa diária no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos FDD (Decreto n. 1.306/94); (3º) à obrigação de fazer, consistente na realização de concursos públicos, observados os trâmites legais e observado o Calendário Eleitoral do TSE, com a finalidade de incrementar o sistema penitenciário estadual com pessoal administrativo, técnico, de vigilância e de custódia, em número suficiente para o atendimento à população carcerária, sob pena de pagamento de multa diária no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos FDD

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(Decreto n. 1.306/94); (4º) à obrigação de fazer, consistente na efetivação de medidas concretas que proporcionem o cumprimento do objetivo da LEP rela-cionado ao oferecimento das condições pelo réu Estado do Maranhão para a harmônica integração social do preso, sob pena de pagamento de multa diária no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos FDD (Decreto n. 1.306/94). 3.1 DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JUDICIAL: Com fun-damento no artigo 461, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a relevância dos fundamentos da demanda, diretamente rela-cionados à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais dos pre-sos, dentre os quais o direito à vida, à saúde e à integridade física e moral, a existência de fundado receio de ineficácia do provimento final e para fins de assegurar a obtenção do resultado prático equivalente, CONCEDO TU-TELA JUDICIAL ESPECÍFICA para determinar as seguintes medidas: (I) à obrigação de fazer, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da intima-ção da Procuradoria Geral do Estado, consistente na construção de novos estabelecimentos prisionais, em conformidade com os padrões previstos no ordenamento jurídico brasileiro, preferencialmente nas cidades localizadas no interior do Estado do Maranhão, com número de alojamentos suficientes para o atendimento da demanda e resolução da atual superpopulação carce-rária verificada no sistema estadual, sob pena de pagamento de multa diária no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos FDD (Decreto n.1.306/94); (II) à obrigação de fazer, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da intima-ção da Procuradoria Geral do Estado, consistente na realização de reformas e adaptações nos estabelecimentos penais do Complexo Penitenciário de Pe-drinhas, em conformidade com os padrões previstos no ordenamento jurídi-co brasileiro, sob pena de pagamento de multa diária no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos FDD (Decreto n. 1.306/94); (III) à obrigação de fazer, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da intimação da Procuradoria Geral do Estado, consistente na nomeação de todos os candidatos aprovados para o cargo de Agente Penitenciário, de acordo com o número de vagas previstas no Edital 01, de 21/02/2013, da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência do Maranhão e na conformidade da ordem de classificação constante do Resultado definitivo dos exames médicos e odontológico, pu-blicada em 08/11/2013, sob pena de pagamento de multa diária no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos FDD (Decreto n. 1.306/94); (IV) à obrigação de fazer, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da intimação da Procuradoria Geral do Estado, consistente na efetivação de medidas con-cretas que proporcionem o cumprimento do objetivo da LEP relacionado ao oferecimento das condições pelo réu Estado do Maranhão para a harmônica integração social do preso, sob pena de pagamento de multa diária no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, a ser rever-tido ao Fundo de Direitos Difusos FDD (Decreto n.1.306/94)”.