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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANÁPOLIS-GO

MINISTÉRIO PÚBLICO E SEU PAPELARTICULADOR JUNTO AO SUS

MANUAL OPERACIONAL BÁSICO

GOIÂNIAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

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SumárioSumário

Agradecimentos......................................................................Apresentação...........................................................................Introdução................................................................................Considerações finais.............................................................Da atenção básica...................................................................Média e alta complexidade.....................................................Ministério Público e o seu papel de articulação junto aoCMS..........................................................................................Fortalecimento do CMS: Passo fundamental......................Ministério Público e fiscalização das unidades de saúdepúblicas e privadas.................................................................O Ministério Público e a fiscalização da ESF.......................O MP e os mecanismos de fiscalização do financiamentoda saúde...................................................................................Desprecarização da gestão do trabalho..............................Prestação de serviços pela rede privada do SUS......................Serviço de oncologia..............................................................Tratamento fora de domicílio................................................Ministério Público e fiscalização dos planos e programasatinentes à saúde: proposições práticas..............................Acervo imprescindível para uma boa atuação da Promotoriade Justiça com atribuições na área da saúde............................Glossário..................................................................................Anexo I - Legislação pertinente à saúde..............................1. Normas Principais.................................................................2. Alta complexidade em terapia nutricional..............................3. Arquitetura e engenharia em saúde......................................4. Absestos/Amianto..................................................................5. Assistência Farmacêutica aos atingidos por desastres deorigem natural............................................................................6. Atenção Básica......................................................................

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7. Células-tronco.......................................................................8. Cidades saudáveis................................................................9. Código de Ética Médica - CEM............................................10. Colegiados de gestão regional - CGR................................11. Complexos Reguladores.....................................................12. Componente especializado da assistência farmacêutica(ex-medicamentos excepcionais e de alto custo).....................13. Conselho Nacional de Saúde..............................................14. Contratação de serviços da rede privada pelo SUS...........15. Dengue................................................................................16. Direitos e deveres dos usuários da Saúde.........................17. Enfermagem........................................................................18. Farmácia popular................................................................19. Farmácias e drogarias........................................................20. Financiamento e transferência recursos federais para asações e os serviços de saúde..............................................21. Fumo...................................................................................22. Funcionamento de empresas especializadas naprestação de serviço de controle de vetores e pragasurbanas................................................................................23. HIV e outras DST.................................................................24. Hospital DIA........................................................................25. Importação de medicamentos.............................................26. Infecção hospitalar..............................................................27. Informação e informática.....................................................28. Internação domiciliar no âmbito do SUS.............................29. Média e alta complexidade.................................................30. Medicamentos na atenção básica (dispensação peloMunicípio).............................................................................31. Óbito....................................................................................32. Oncologia............................................................................33. Pacto pela saúde................................................................34. Pessoas ostomizadas........................................................35. Plano de carreiras, cargos e salários - PCCS no SUS.......36. Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário...........37. Política de atenção integral à saúde dos adolescentesem conflito com a lei..................................................................38. Política Nacional de alimentação e nutrição.......................

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39. Política Nacional de atenção ao portador de doença renal.... 40. Política Nacional de atenção às urgências e emergências41. Política Nacional de atenção cardiovascular de altacomplexidade.......................................................................42. Política Nacional de atenção de alta complexidade emtráumato-ortopedia..............................................................43. Política Nacional de atenção em oftalmologia....................44. Política Nacional de atenção integral em genética clínica......45. Política Nacional de atenção obstétrica e neonatal............46. Política Nacional de educação permanente em saúde.......47. Política Nacional de gestão de tecnologia em saúde..........48. Política Nacional de saúde da pessoa idosa.......................49. Política Nacional de saúde integral da população negra....50. Povos Indígenas..................................................................51. Processo Transexualizador.................................................52. Programa de atenção integral para usuários de álcoole outras drogas no âmbito do SUS......................................53. Programa de educação pelo trabalho para a saúde - PETSaúde........................................................................................54. Programa nacional de fomento à produção pública einovação no complexo industrial da saúde...........................55. Programa nacional de plantas medicinais e fitoterápicos...56. Queimados..........................................................................57. Reajuste da tabela SUS......................................................58. Rede amamenta Brasil........................................................59. Registro de medicamentos..................................................60. Regulamento do SUS..........................................................61. Ressarcimento dos planos de Saúde ao SUS....................62. Saúde Bucal........................................................................63. Saúde do homem................................................................64. Saúde dos trabalhadores....................................................65. Serviços de atenção a saúde auditiva..............................66. Sistema de planejamento do SUS......................................67. Tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, pró-teses e materiais especiais - OPM do SUS.......................68. Translado de restos mortais humanos..............................69. Transplantes........................................................................70. Tratamento Fora de Domicílio - TFD..................................

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71. Vigilância em Saúde............................................................Anexo II – Modelos práticos para atuação da Curadoriade Saúde..................................................................................I. Requisições relativas ao planejamento da SecretariaMunicipal de Saúde.................................................................II. Requisições relativas à dispensação medicamentosa.........III. Recomendações..................................................................IV. Termo de responsabilidade e ajustamento de condutapertinente a repasse de verbas fundo a fundo (EC. 29).........V. Termo de responsabilidade e ajustamento de condutapertinente a atendimento de urgência e emergência(contratação de profissionais em caráter temporário)..............VI. Termo de responsabilidade e ajustamento de condutapertinente à questão dos portadores de diabetes.............VII. Termo de responsabilidade e ajustamento de condutapertinente à dispensação de insumos especiais................VIII. Ação Civil Pública relativa às cirurgias cardíacas..............IX. Mandados de Segurança individuais...................................Anexo III – Links úteis.............................................................

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AgradecimentosAgradecimentos

A Deus toda honra, glória e louvores. De forma muitoespecial, agradeço ao apoio incomparável da ESMP, nas pessoasde nossa dileta e incansável Diretora, Dra. Alice Freire extensiva-mente a toda sua equipe, mas de maneira mais efusiva, ao despren-dimento da Fabiana e da Lorraine, que com ímpar generosidade epaciência foram decisivas para que alcançassemos êxito nesseprojeto, que entendemos possuir real interesse para a atuaçãoMinisterial, apesar de sua singeleza e necessidade de aprimora-mentos. Agradeço ainda ao Colega Marcelo Celestino de Santana,digno Coordenador do CAO-Saúde, que ao longo de sua coorde-nação tem sido um referencial para o Ministério Público Brasileiro.

Seria impossível realizar tal missão, não fosse a Graçadivina e a unção de companheirismo, lançada por Ele, noscaríssimos membros de minha equipe, Adriano, Caio, Davisson,Joseval e Rafael, foram mais que partícipes, a rigor, foram osartífices que me ajudaram nessa construção e que ao longo dosdias, têm concorrido, para que nossas atribuições possam seradequadamente desenvolvidas, de maneira articulada e social-mente relevante, a eles minha eterna gratidão, posto que estadeve ser a principal memória do coração.

Dedico por fim esta obra, a todos os colegas de Minis-tério Público, obreiros de sonhos possíveis (às vezes nem tanto),e que a despeito das vicissitudes, continuam perseverando porum amanhã menos injusto.

MARCELO HENRIQUE DOS SANTOSPromotor de Justiça

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Há algum tempo, li que se desprendeu do Sol, há bilhõese bilhões de anos, uma parte da sua porção externa que viajoupelo espaço, nascendo o nosso Planeta Azul. Após as mudançasatravés dos tempos, eis que emerge a sua primeira parte daságuas: o Planalto Central Brasileiro. Neste estabeleceu-se a pri-meira Raça Humana: a Raça Vermelha. Nele nasceu a primeiralíngua falada no Planeta Terra. Seu nome: Baratzil, que significa,na Língua primitiva, "Terra do Cruzeiro do Sul".

Cremos em uma Revolução Silenciosa Positiva. Há umaForça maior atuando, para integrar e conectar cidadãos, nabusca do equilíbrio planetário. Há um universalismo presente.

Há pessoas que são agentes dessas mudanças. Amamo Ser Humano e lutam pela qualidade de vida dos outros. Umadessas pessoas é Marcelo Henrique Santos, que tem sólidospropósitos de transformação social e pensa e propõe tudo o queé capaz de melhorar a vida do ser humano.

No mesmo Planalto Central Brasileiro surge MarceloHenrique Santos, preparando um Manual para a Saúde. No con-texto, lembra ao Ministério Público Brasileiro que o SUS - Sis-tema Único de Saúde conta com um cliente: o(a) cidadão(a).Como está sendo tratado(a)? Encantá-lo(a) é o norte correto.Propõe, para isso, um caminho: uma Revolução Silenciosa Po-sitiva, indicando os caminhos: conhecer os mecanismos queregem o Sistema Único de Saúde e girar o PDCA: planejar, exe-cutar, testando antes; dando certo, agir. Todas as necessidadesde saúde devem estar no Plano de Saúde (nacional, estadual emunicipal). Tudo deve contar com a deliberação do respectivoConselho de Saúde. Os indicadores devem ser acompanhados:o que foi pactuado, os resultados alcançados e providências aserem tomadas para a melhoria contínua do sistema. Quando há

ApresentaçãoApresentação

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bons resultados para o cliente, houve investimentos em saúde.Caso contrário, houve gastos na burocracia oficial.

Este Manual aponta alternativas, caminhos. Propõe.Lembra, como já foi dito por um autor, que "estamos indivíduos,mas somos universo", que tudo repercute em tudo, que estamosno mesmo barco, que para o SUS só existe uma alternativa: DARCERTO. Aí está o seu valor.

Se fosse possível escolher um símbolo para o SUS, cer-tamente Marcelo escolheria a espiral, pois ela propõe a eternaevolução. A eterna evolução do Sistema Único de Saúde.

No contexto, Marcelo deixa claro que, para a prestação deum serviço de qualidade, a Saúde deve contar com: 1) hardware(infraestrutura); 2) humanware (ser humano que trabalha nosistema de saúde, que deve ser capacitado permanentemente);3) software ( maneira de trabalhar, de prestar um serviço dequalidade); 4) motivação humana do trabalhador, portador denecessidades do corpo e da alma).

JOSÉ ADALBERTO DAzzI Membro do Ministério Público do Estado do Espírito Santo

Coordenador do Centro de Apoio de Defesa da Saúde

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IntroduçãoIntrodução

A fase de extrema complexidade do tratamento dasrelações sociais, das quais o Ministério Público não apenas éum dos integrantes, mas também se apresenta como um de seusqualificados atores, para concorrência eficaz da construção demecanismos sociais importantes, o obriga a estabelecer práticasde ação que sejam consentâneas com seu perfil constitucional eque, ao mesmo tempo, lhe aproximem da sociedade, fortaleçamo controle social e lhe permitam verificar se os marcos legaisexistentes estão sendo adequadamente obedecidos.

Nesse contexto e dentro dos princípios norteadores dasmetas estratégicas erigidas pelo Ministério Público do Estado deGoiás, que perfeitamente podem ser replicadas ao Ministério PúblicoBrasileiro, é que está sendo apresentado O MANUAL OPERACIO-NAL BÁSICO DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA COM ATUAÇÃONA ÁREA DA SAÚDE. O foco inicial de tal iniciativa é o fortaleci-mento das iniciativas Ministeriais, no que concerne ao seu posicio-namento fiscalizatório e articulador, junto ao SUS, dando ênfase,por exemplo, ao CONTROLE SOCIAL e ao seu ingente papel deintegração de políticas, notadamente na área em comento.

Para que tal desiderato seja alcançado de maneira ade-quada, faz-se mister que se tenha conhecimento. Este, aliado adados qualificados e atualizados, inegavelmente são capazes denos ajudar a identificar os pontos de fragilidade e de força positivahábeis à construção de lógicas diferenciadas daquelas até entãoassistidas no encaminhamento das questões afetas à saúdepública, seja no âmbito individual ou coletivo, como tambémde reordenar os rumos que têm gerado incertezas e, no maisdas vezes, desprestígio à dignidade humana e descaminhosquanto aos recursos empregados nesta que representa umadas mais importantes políticas públicas sociais de nosso tempo.

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A relação da saúde pública com o atendimento do cidadãoperpassa por alguns nós críticos e de hostilidade social inegável,destacando-se, dentre todos, o FINANCIAMENTO PÚBLICO DOSRECURSOS E A GESTÃO PÚBLICA.

A Constituição Federal, ao estabelecer em seu art. 196o acesso universal e igualitário a todas as ações e serviços, detal modo que nenhuma das fases de tratamento do cidadão sejadesprestigiada quando este buscar atendimento público, afirmao dever estatal em garantir com eficiência este que é um dosmais importantes direitos inerentes ao homem.

Assim, é fundamental que os agentes ministeriais sejamcapazes de compreender, no binômio acima, quais os mecanismosde sua formação e desenvolvimento, quais os limites de investi-mento de cada ente da federação, o que deve priorizar o gestorem relação ao momento social vivenciado, o que significa naprática o fortalecimento da atenção básica e até que ponto osníveis de atenção devem se interligar e fazer sentido para asociedade. Tudo isso, e muito mais, imprescinde ser recepcio-nado pelos membros do Ministério Público que pretendem ter umaatuação que vá além do “despachante processual”, para serintroduzido no ambiente da INTERVENÇÃO CONSTITUTIVASOCIAL E RESOLUTIVA, que deve ser a meta programática da-queles que foram cunhados para a produção e a concorrência denovas dinâmicas sociais, que têm o cidadão e sua dignidade nocentro de todas as coisas.

Não se trata de um manual engessado e definitivo, masde uma proposta em constante avaliação. É ousado, mas aomesmo tempo cioso de sua responsabilidade contributiva.

Serão abordados mecanismos teóricos e práticos, com ofito de se subsidiar os Promotores de Justiça com atribuições naárea de saúde, notadamente para que possam realizar atividadesque, de maneira ideal, concorram para a superação de nós críticose impactantes que perpassam pela efetiva implementação deacesso dos cidadãos às políticas de saúde pública e obstaculari-zam a consolidação dos princípios doutrinários e materiais do SUS.

A efetiva fiscalização dos mecanismos de financiamentodo sistema, como do exercício da gestão, é um desafio que,se enfrentado de maneira articulada e dentro das perspectivas

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preconizadas pelas metas estratégicas desenvolvidas pela insti-tuição, inegavelmente produzirá bons resultados.

Outra preocupação da obra é no sentido de apresentarpropostas de atuação que possam auxiliar na adoção de cami-nhos efetivamente resolutivos para as demandas recorrentes, e,também, para os novos desafios que eventualmente surjam.Assim, encontram-se anexados modelos de atuação, tais comoTermos de Responsabilidade e Ajustamento de Condutas, volta-dos para a tratativa de questões atinentes à dispensação medi-camentosa, cirúrgicas; ademais, serão abojados exemplos derecomendações aos gestores, requisições ministeriais, em suma,tudo que de alguma maneira possa contribuir para a otimizaçãodas atividades preconizadas pelo perfil de resolutividade ao qualos membros do Ministério Público devem se afeiçoar e dele nãose afastar, para que a instituição seja a cada dia mais reconhe-cida como a articuladora eficiente e presente em todas as situa-ções de sua alçada e seus membros, os agentes político-sociaisefetivos que devem ser, em meio a tantas desventuras sociais,carecedoras de substanciais alterações de seus quadros.

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É fato que a maioria dos membros de nossa instituiçãopossui a real percepção da importância de seu trabalho nocenário da implementação de todos os mecanismos ideais doSUS, desde a identificação da atenção básica até a mais altadas complexidades do sistema.

Ao longo de nossa caminhada à frente da Curadoria deSaúde, o que temos percebido de maneira recorrente é a dificuldadedo estabelecimento de ações programáticas e apropriadas para nãopermitirmos a perpetuação das desventuras dos cidadãos, que, nomais das vezes, sequer sabem onde encontrar amparo a seusclamores. Uma das causas dessa mazela social é a própria in-capacidade do Ministério Público de desenvolver atividadesconcorrentes e articuladas para a resolutividade de tais ques-tões, a uma, por não compreender adequadamente os meca-nismos inerentes ao sistema, a duas, por desprezar seu imensopotencial enquanto agente social qualificado e que pode se uti-lizar de instrumentos extrajudiciais, hábeis para a promoção deequidade nas diversas necessidades em saúde e de superaçãodos enormes desafios que precisam ser tratados de maneira célere,sem o desprezo à qualidade e à humanização em seu sentido maisamplo e eficaz.

Em uma exortação final, gostaria de deixar o desafio daleitura desta singela obra, com a lembrança continuada na inspi-ração do beneditino francês, François Rabelais, no século XVI,no seguinte sentido: "Conheço muitos que não puderam quandodeviam, porque não quiseram quando podiam".

Boa leitura e bom trabalho, colegas!

Considerações FinaisConsiderações Finais

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Atenção Básica (Atenção Primária) à saúde baseada emtecnologia e métodos práticos, cientificamente comprovados esocialmente aceitáveis, tornados universalmente acessíveis aindivíduos e famílias na comunidade por meios aceitáveis paraeles e a um custo que tanto a comunidade como o país possaarcar em cada estágio de seu desenvolvimento, um espíritode autoconfiança e autodeterminação. É parte integral do sistemade saúde do país, do qual é função central, sendo o enfoque prin-cipal do desenvolvimento social e econômico global da comuni-dade. É o primeiro nível de contato dos indivíduos, da família eda comunidade com o sistema nacional de saúde, levando a aten-ção à saúde o mais próximo possível do local onde as pessoasvivem e trabalham, constituindo o primeiro elemento de um pro-cesso de atenção continuada à saúde (Declaração de Alma-Ata).

É de responsabilidade direta do Município: planejamento,gestão, gerência e execução, nos termos da Portaria n. 648/GM,de 28.03.06, p. no DOU, Seção 1, de 29.03.06 – Política Nacionalde Atenção Básica, PSF e PACS. É executada por meio das Uni-dades Básicas de Saúde, com ou sem a Estratégia da Saúde daFamília – ESF, conhecida como Programa da Saúde da Família– PSF. A ESF é centrada no atendimento à demanda progra-mada. Por isso, as pessoas devem ser cadastradas, cabendo àequipe da ESF lutar para que o grupo cadastrado não fiquedoente. A demanda espontânea é atendida, atualmente, pelaUnidade Básica de Saúde – UBS – tradicional.

Fortemente orientada para as ações de promoção eprevenção em saúde, busca romper com a hegemonia do cuidadocurativo centrado na atenção hospitalar.

A Portaria n. 399/GM, de 22.02.06, do Ministério daSaúde – Pacto Pela Saúde 2006, estabelece:

Da Atenção BásicaDa Atenção Básica

Da

Ate

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ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE:

Consolidar e qualificar a estratégia da Saúde da Família como

modelo de atenção básica à saúde e como centro ordenador

das redes de atenção à saúde do SUS.

ATENÇÃO BÁSICA compreende:

UBS – Unidade Básica de Saúde (com ou sem ESF);Saúde Mental, Álcool e outras Drogas;Saúde da Mulher;Vacinação;Saúde da Criança;Saúde do Adolescente;Saúde do Idoso;Saúde do homem (Portaria 1.944/GM, de 28.08.09);Saúde bucal;Eliminação da hanseníase;Controle de tuberculose;Controle da hipertensão;Controle do diabetes mellitus;Ações básicas de vigilância sanitária;ESF – Programa Saúde da Família;PACS – Programa Agentes Comunitários de Saúde;DST/AIDS;Medicamentos;Insumos complementares (seringa, lanceta, fita para diabetesmellitus).

LEGISLAÇÃO SOBRE ATENÇÃO BÁSICA:

Vide anexo I, item 06.

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Pelo conteúdo do Termo de Compromisso de Gestãosabe-se o que ficou pactuado como de responsabilidade doEstado (média e alta complexidades) e do Município (média ealta complexidades). É sabido que o Termo de Compromisso deGestão, afinal, é homologado por Portaria do Ministro da Saúde(“GM” que quer dizer “Gabinete do Ministro”). Com a homologaçãoantes referida, o Estado e o Município passam a receber recursosfinanceiros do Fundo Nacional de Saúde para os seus Fundos, res-pectivamente, relacionados ao que foi pactuado no Termo de Compro-misso de Gestão. Lembremo-nos que a regionalização e a referênciadevem estar previstas no PDR – Plano Diretor de Regionalizaçãoe no Termo de Compromisso de Gestão, bem como na PPI –Programação Pactuada e Integrada da Assistência à Saúde.

Depois da homologação dos Termos de Compromisso de Ges-tão do Estados e dos Municípios, devem eles pactuar, na CIB, a PPI –Programação Pactuada e Integrada da Assistência à Saúde, detalhandoas referências e os recursos financeiros para cada Fundo de Saúde.

Na média complexidade estão as consultas especializadas,os exames especializados, as cirurgias eletivas, etc.

Na alta complexidade, estão os transplantes, as cirurgiascardíacas, a oncologia, a hemodiálise, etc.

Componente Especializado da Assistência Farmacêutica(ex-medicamento excepcional)

Estão contidos nos Protocolos Clínicos (relação oficialdo Ministério da Saúde). Há Estados, como o ES, que conta

Média e Alta ComplexidadesMédia e Alta Complexidades

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com a sua relação oficial, denominada de REMEME, contendoum elenco de medicamentos um pouco maior do que a contidanos Protocolos Clínicos do MS. No ES, há Portaria da Secretariade Saúde autorizando a prescrição por médico da rede pública eprivada. Quando prescreve fora das relações oficiais (ProtocolosClínicos do MS ou da REMEME/ES), o médico deve justificar aprescrição, com evidência científica inclusive.

ESSA É UMA IMPORTANTE ÁREA DE ATUAÇÃO MINISTE-RIAL, NA MEDIDA EM QUE É PRECISO TER EM MENTE QUEOS RECURSOS NÃO SÃO INFINITOS E SOBEJANTES A TALPONTO QUE POSSAMOS DISPENSAR MEDICAMENTOS,APENAS ATENDENDO A INTERESSES QUE NÃO PASSEMPELO CRIVO DO MAIS RELEVANTE DELES, QUAL SEJA: OINTERESSE PÚBLICO EM SUA CONCEPÇÃO MAIS ABRAN-GENTE E APROPRIADA.

A Promotoria de Justiça deve requisitar à Secretaria Estadual deSaúde:1) Relação dos componentes especializados da assistênciafarmacêutica atualizada;2) Índice médio mensal de cobertura (de abastecimento)dessa relação.

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Ministério Público e Seu Papelde Articulação Junto ao CMS

Ministério Público e Seu Papelde Articulação Junto ao CMS

O Conselho Municipal de Saúde é um dos organismos maisimportantes dentro da estrutura organizacional do SUS. No contextoda solidificação do controle social seu papel é de preponderância ímpar.

A lei local que o criou deve se adequar à Resolução n.333/2003, do Conselho Nacional de Saúde. Composição: 50%de representantes dos usuários do SUS; 25% de representantesde profissionais de saúde; 25% de representantes do Poder Exe-cutivo e de prestadores de serviços ao SUS.

O Conselho deve se reunir ao menos uma vez por mês,lavando sucinta ata do acontecido. Suas decisões são mate-rializadas por meio de RESOLUÇÕES. Estas devem ser homo-logadas pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário sedele tiver delegação expressa (por Decreto). As resoluçõesdevem ser publicadas (art. 37, caput, da CF/88). Hoje, podemsê-lo pela internet. Tudo de saúde deve ser submetido àdeliberação do Conselho de Saúde (art. 198, III da CF/88 e art.1º, § 2º da Lei n. 8.142/90).

INTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO SUS, COM AS DO CMS.

Formulação de políticas de Saúde Pública;Definição da destinação de recursos para o setor;Determinação de prioridades;Acompanhamento e avaliação dos serviços prestados;Fiscalização dos órgãos públicos e privados que integram o Sis-tema Municipal de Saúde;

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DESAFIOS A SEREM ENFRENTADOS PARA CONSOLIDAÇÃODO CMS

Maior aproximação com a sociedade;Estruturação administrativa e técnica (Secretaria Executiva eAssessoria Técnica);Definição de Orçamento para efetiva autonomia (Proposta doPoder Executivo, após discussão com os membros do CMS e doPoder Legislativo);Criação de conselhos gestores das unidades locais, com diretaligação com os membros do CMS.

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Fortalecimento do CMS:Passo Fundamental

Fortalecimento do CMS:Passo Fundamental

Um dos passos mais relevantes que precisa ser identi-ficado, na caminhada ministerial pela fiscalização e concorrênciapara fortalecimento de suas atuações na respectiva Curadoriade Saúde, ocorre a partir da visão inafastável da relevância doCONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, vale dizer, quanto maisforte o CMS, mais eficiente tende a ser a atuação ministerial.

A pergunta que não se cala é a seguinte, como equalizar asnecessidades das pessoas das camadas mais hipossuficientes como dever coletivo de proteção a valores das mais diversas ordens,especialmente as de natureza sociais relacionadas à saúde?

O Ministério Público, não apenas em razão de suafunção institucional, deve participar do processo de enfrenta-mento e resolubilidade desta questão, mas especialmente paraque o seu caminho se desenvolva por intermédio da criação depolíticas de Estado que verdadeiramente preocupem-se com odesfazimento dos nós críticos e que busquem soluções efetivaspara os velhos e novos problemas. Não é razoável que este tipode questão de grande seriedade fique condicionada à boa von-tade do governante de plantão, daí a relevância da aproximaçãodo Ministério Público destes cidadãos e, mais do que isto, do for-talecimento do controle social, que, por si, já se apresenta comoum instrumento importantíssimo para a difusão do conhecimento.

Um dos ganhos jurídico-sociais de mais vulto previsto naConstituição Federal é indubitavelmente o CONTROLE SOCIAL,que deve se operacionalizar pelos CONSELHOS DE SAÚDEe pelas CONFERÊNCIAS em todos os seus níveis, sendo osmunicipais os mais significativos para que se possam elaborarefetivas políticas em saúde, via discussão, fiscalização e cons-

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trução de modelos capazes de gerar BEM-ESTAR e DIGNI-DADE, especialmente àquelas camadas sociais que se achamapartadas dos mecanismos mais basilares da vida em socie-dade e cujo acesso precisa ser mais severamente edificado.Assim, o conceito de saúde ganha a cada dia mais corpo e sen-sível mutação com nítido colorido social.

Dessa forma, é imperioso que o CMS, enquanto instru-mento proativo para a gestão do Sistema de Saúde, seja cadavez mais fortalecido e identificado socialmente, retirando-setodos os entraves à sua efetividade operacional.

A humanização do sistema e de seus instrumentoslegitimadores, mais que um desafio, apresenta-se como umanecessidade. Desta feita, a progressão sistemática do engaja-mento de todos os níveis de participação comunitária precisa sercada vez mais estimulada e participada.

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Ministério Público e Fiscalizaçãodas Unidades de Saúde

Públicas e Privadas

Ministério Público e Fiscalizaçãodas Unidades de Saúde

Públicas e Privadas

Há uma importante atribuição Ministerial relacionada àefetividade das ações em saúde desde a atenção primária até ade mais alta complexidade. Assim, é fundamental que o membrodo Ministério Público conheça as unidades físicas componentesda rede de atendimento, sejam públicas ou privadas (particularesou filantrópicas), especialmente se essas últimas forem creden-ciadas junto ao SUS, embora as eminentemente particularestambém devam merecer atenção ministerial.

Dentro de tal perspectiva, verifica-se a possibilidade dasCuradorias estabelecerem importantíssimas parcerias para a con-secução de seus ideais. Neste mister, tem-se como órgãos im-prescindíveis a VISA, o CRM e o Conselho Municipal de Saúde,para a construção de “INSPEÇÕES CRUZADAS LOCAIS” nasunidades hospitalares, UBS, etc.

Um ganho real e significativo que se observa, a partir detal iniciativa, reside na possibilidade efetiva do membro ministerialser partícipe das dificuldades e das possíveis soluções que pos-sam ser encaminhadas em cada caso concreto, tendo semprepor premissa maior o interesse social e a continuidade doatendimento ao cidadão. A visão da relevância do SUS precisafazer parte do entendimento de que quando, por exemplo, umaunidade básica de saúde é interditada, centenas de cidadãosficam à mercê do agravamento de suas condições de saúde.

Outra perspectiva interessante a ser considerada em tais mis-sões é a dos profissionais de saúde que, ao perceberem no agenteministerial um parceiro-articulador, colaboram de maneira espontâneacom o mesmo, auxiliando-o a fiscalizar de maneira construtiva.

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O MP e a fiscalização da ESFO MP e a fiscalização da ESF

Dentro do cenário lógico-social da extrema relevância daATENÇÃO BÁSICA, importa destacar a ESTRATÉGIA DASAÚDE DA FAMÍLIA enquanto um de seus principais pilares e,mais do que isso, um verdadeiro exemplo de um mecanismo prá-tico, concorrente para a dignificação do cidadão a partir de suaconscientização quanto aos direitos estabelecidos no art. 196 daConstituição Federal.

O desenvolvimento da ESF pode ser descrito por fases,considerando-se indicadores como: cobertura populacional, lo-calização geográfica e porte dos municípios onde se dá a implan-tação, regras de transferência de recursos e vinculaçãoadministrativa da coordenação da estratégia.

TRAJETÓRIA DA ESF:

Identificaram-se quatro momentos:▪ Fase de emergência (1994-95);▪ Fase da fusão entre PACS e ESF (1995-97); ▪ Fase de expansão (1998-2002); ▪ Fase de expansão e consolidação (a partir de 2003).

CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROCESSO DE IMPLANTAÇÃODA ESF:

▪ Estreita relação com o processo de descentralização, enfati-zando-se inovações no âmbito da gestão;

▪ Existência de uma grande variedade de situações de implan-tação e de modelos de ESF nos municípios do país;

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▪ Avaliação de sua efetividade como política de conversão domodelo de atenção, redução de desigualdades e melhoria dasituação de saúde da população.

CONDIÇÕES GERAIS PARA IMPLANTAÇÃO DA ESF:▪ Estar habilitado na norma operacional básica do SUS/NOB-

SUS/96;▪ Elaborar projeto de implantação da ESF de acordo com as di-

retrizes do programa;▪ Ter aprovação de sua implantação da ESF pelo Conselho Mu-

nicipal de Saúde/CMS;▪ Garantir a inclusão da proposta de trabalho da ESF no Plano

Municipal de Saúde;▪ Garantir a infraestrutura de funcionamento da unidade de saúde

da ESF;▪ Garantir a integração da ESF à rede de serviços de saúde

complementares, de forma a assegurar a referência e contrar-referência quando os problemas exigirem maior grau de com-plexidade para sua resolução;

▪ Garantir a integração do ACS na rede básica dentro da áreade abrangência do PACS.

O MÉTODO DA ESF:

▪ Família como foco da atenção;▪ Territorialização/adscrição da clientela;▪ Integralidade, resolutividade, intersetorialidade de ações; ▪ Trabalho em equipe multiprofissional;▪ Vínculos de corresponsabilidade entre profissionais e famílias

assistidas;▪ Estímulo à participação social.

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O QUE PODEM SER DESPESAS DE SAÚDE? AS RESPOSTASDIRETAS ESTÃO:

▪ Na Portaria n. 2047/GM, de 05.11.2002: aprova, na forma doanexo a esta Portaria, as Diretrizes Operacionais para a Apli-cação da Emenda Constitucional n. 29, de 2000;

▪ Na Resolução n. 322/CNS, de 08.05.2003: diretrizesacerca da aplicação da Emenda Constitucional n. 29, de13 de setembro de 2000 (o que pode e o que não pode serconsiderado como despesa de saúde).

Os recursos da saúde devem ser depositados em con-tas especiais do Fundo de Saúde, na afirmação do art. 33 da Lein. 8080/90. O Fundo de Saúde deve contar com CNPJ matriz,devendo constituir unidade orçamentária e gestora. O art. 195,§ 2º tem esta redação:

Art. 195. [...]

§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada

de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência

social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades

estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a

cada área a gestão de seus recursos.

A gestão dos recursos da saúde deve ocorrer na Secre-taria de Saúde, não na Secretaria de Finanças ou da Fazenda. A

O MP e os Mecanismos deFiscalização do

Financiamento da Saúde

O MP e os Mecanismos deFiscalização do

Financiamento da Saúde

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alimentação do Sistema de Informações sobre OrçamentosPúblicos em Saúde do Ministério da Saúde - SIOPS - também éde responsabilidade da Secretaria de Saúde. A alimentação deveser realizada até trinta dias após o encerramento de cada semes-tre (alimentação do 1º semestre e anual). Em síntese, dois dadosdevem ser observados preferencialmente: percentual (%) inves-tido em saúde (verificar percentual previsto na Lei OrçamentáriaAnual – LOA – em vigor, não podendo ser inferior a 12% (Estado)e 15% (Município), nos termos da EC 29/00; valor, em R$/habi-tante, investido em cada período antes referido. Se o valor forinferior a R$250,00/hab. não há saúde.

OBS: O CURADOR DE SAÚDE DEVE TER POR HÁBITOACESSAR O SIOPS, PARA CHECAR A VERACIDADE DASINFORMAÇÕES QUE LHE SÃO REPASSADAS PELO GESTOR,COMO TAMBÉM PARA VERIFICAR SE NÃO HÁ INCONSISTÊN-CIAS ENTRE AQUILO QUE ESTÁ DECLARADO E A PRÁTICAEM SEU MUNICÍPIO.

O plano de saúde é a alma da ideal funcionalidade daspolíticas propostas pelos gestores, tendo em vista, ainda, o rele-vante papel do CMS nesse contexto e, mais ainda, em razão dadefinição orçamentária para cada ano dos investimentos a seremfeitos, conforme os levantamentos realizados em face das prio-ridades apontadas pela representação social.

Tudo de saúde, para ser executado, deve estar contidono Plano de Saúde, nos termos do art. 36, § 1º da Lei n. 8.080/90,denominada Lei Orgânica do SUS.

Tudo de saúde, para ser executado, deve ter a apre-ciação e deliberação do Conselho de Saúde, segundo o art.198, III da CF/88 e art. 1º, § 2º da Lei n. 8.142/90, que tem aseguinte redação:

Art. 1º (...)

§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo,

órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores

de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de

estratégias e no controle da execução da política de saúde na

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instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos

e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder

legalmente constituído em cada esfera do governo (grifos meus).

De quatro em quatro anos, a Secretaria de Saúde elaborao Plano de Saúde, contendo as ações e os serviços de saúde.Este deve ser apreciado e deliberado pelo Conselho de Saúde, oqual dita a política de Saúde. O Plano de Saúde integra o PlanoPlurianual de Aplicação – PPA.

Anualmente, a Secretaria de Saúde elabora a Progra-mação Anual de Saúde (o que será executado na área de saúdedurante o ano). Após a apreciação e a deliberação do Conselhode Saúde, ela integra a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO –e a Lei Orçamentária Anual – LOA.

O SUS conta com direção única, nos termos do art. 198,I da CF/88, por intermédio do Secretário de Saúde. Encerradocada trimestre (AQUI É INTERESSANTE QUE SE COBRE OCRONOGRAMA ANUAL PARA A RELIZAÇÃO DE TAL PRESTA-ÇÃO JÁ NO INÍCIO DO ANO), presta ele contas da execução doorçamento da saúde, em audiência pública, na sede do PoderLegislativo. Para isso, no início do ano, ele deve agendar quatrodatas com o Presidente do Poder Legislativo. A data, o local e ohorário devem merecer a publicidade necessária. É um grandemomento para a interação entre a Secretaria de Saúde e os cida-dãos, buscando proposições para a melhoria contínua do SistemaÚnico de Saúde. É uma prestação de contas popular. Cabe aoSecretário de Saúde informar o que pôde executar de saúdedurante o trimestre encerrado, apresentando os indicadorespactuados, os índices pactuados para cada indicador, os resulta-dos alcançados e as medidas a serem adotadas para melhorar osíndices. Da audiência é elaborada sucinta ata. A mencionada pres-tação de contas é exigência do art. 12 da Lei n. 8689/93.

Até o final de março do ano seguinte, a Secretaria deSaúde apresenta ao Conselho de Saúde, para apreciação e de-liberação, o Relatório Anual de Gestão. A base do RelatórioAnual de Gestão (o que foi executado de saúde no ano anterior)é a Programação Anual de Saúde (o que deve ser executado desaúde no ano). Até 31 de maio do ano seguinte, a CIB recebe

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uma cópia da Resolução do Conselho Municipal de Saúde que aaprovou e o Tribunal de Contas competente uma cópia do RAGe da Resolução que o aprovou. A Secretaria Estadual de Saúdeencaminha, até o final de março do ano seguinte, o RAG ao Con-selho Estadual de Saúde. Até 31 de maio do ano seguinte, a Se-cretaria Estadual de Saúde remete uma cópia da Resolução doConselho Estadual de Saúde que o aprovou à Comissão Inter-gestores de Saúde – CIT, que é o órgão de pactuação entre Es-tados, Municípios e União encravado no Ministério de Saúde. Até31 de maio do ano seguinte, uma cópia da Resolução que apro-vou o RAG estadual e uma cópia do RAG estadual devem serenviados ao Tribunal de Contas competente.

Para o Ministério Público, interessa saber, por meio doRelatório Anual de Gestão, os indicadores pactuados, os índicespactuados para cada indicador, os resultados alcançados, ascausas que impediram alcançar o índice pactuado e as providên-cias a serem adotadas para melhorar os resultados. As providên-cias a serem adotadas devem fazer parte da ProgramaçãoAnual de Saúde do próximo ano. Para quê? Para obter a me-lhoria contínua nos resultados.

Havendo resultados a favor do cliente do SUS, ou seja,do seu rei, que é o cidadão, e da sua rainha, que é a cidadã,houve investimento em saúde. Fora disso, houve gasto públicona burocracia oficial.

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Desprecarização daGestão do TrabalhoDesprecarização daGestão do Trabalho

Aqui temos um dos maiores desafios no que concerneà efetividade da prestação dos serviços em saúde, ou seja, aidentificação dos gargalos e entraves em relação aos profissionais,que, no mais das vezes, possuem suas atividades precarizadas,sem estabilidade e, portanto, sem planos de cargos e saláriosdignos. É fundamental que o Membro do Ministério Público sejacapaz de articular e verificar tais situações para que, em últimaanálise, não reste prejudicado o usuário, como invariavelmenteacontece. Dentro de tais premissas, propõem-se os seguintespassos:

1º) Estudo de lotações ideais nas unidades de saúde,instaladas em seu município;2º) Existência de Plano de Carreiras, Cargos e Venci-mentos do Pessoal do SUS, analisando-o em relaçãoaos demais existentes no município;3º) Verificação do preenchimento dos cargos efetivos porconcurso público, a fim de se checar se o número de co-missionados respeita o percentual constitucional e apro-vado por lei municipal.

Em relação a tal orientação, indica-se o estudo da seguintebase teórica, sempre tendo por base que não se deve ser inflexívelno que concerne à resolução de situações complexas e peculiares,nas quais se observam graves riscos de solução de continuidadee desatendimento ao cidadão.

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a) Art. 32, II da CF/88;b) Art. 4º, VI da Lei n. 8.142/90: Plano de Carreira, Car-gos e Salários – PCCS;c) ADI 3430/ES, j. 12.08.2009, rel. Min. Ricardo Lewan-dowski, do STF: contratação temporária de servidorese excepcional interesse público. Por entender caracteri-zada a ofensa aos incisos II e IX do art. 37 da CF/88, oTribunal julgou procedente o pedido formulado em AçãoDireta de Inconstitucionalidade proposta pelo PGR con-tra a Lei Complementar 300/2004, prorrogada pela LeiComplementar 378/2006, ambas do ES; d) ADI 2135 MC/DF (medida cautelar em ADI), do STF:manteve-se o então vigente caput do art. 39, que tratavado regime jurídico único, incompatível com a figura doemprego público.

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Prestação de Serviços pelaRede Privada do SUS

Prestação de Serviços pelaRede Privada do SUS

A Atenção Básica deve ser prestada pela rede públicamunicipal.

A média e a alta complexidade podem ser contratadas darede privada.

Podem ser contratados de forma complementar, mediantecontrato ou convênio, com preferência para as entidades filantró-picas e sem fins lucrativos. Inexistindo, as entidades privadas comfins lucrativos podem ser contratadas.

Regem o tema:

1) Portaria n. 1034/GM, de 2010, que dispõe sobre aparticipação complementar das instituições privadas de assis-tência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;

2) Portaria n. 1606/GM, de 2001;3) Art. 199, § 1º da CF/88.

O que deve ser contratado constará do Plano de Saúde,devidamente aprovado pelo Conselho de Saúde, medianteResolução formal. Deve fazer parte de um Plano Operativo. Ocontratante (Secretaria de Saúde) deve zelar pela qualidade equantidade dos serviços contratados (monitoramento, avaliaçãoe auditoria). Devem os serviços contratados ou conveniadosfazerem parte de instrumento formal.

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Serviço de OncologiaServiço de Oncologia

O serviço de oncologia é um serviço disponibilizado paraos pacientes com câncer que necessitam de tratamento quimiote-rápico e eventuais internações por complicações da própria doença.

O SUS credencia hospitais públicos e privados como osCentros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia(CACON) ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade emOncologia (UNACON), constituindo um pacote fechado, incluí-dos os medicamentos.

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DEVE REQUISITAR ÀSECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE QUAIS SÃO OS CACON EUNACON EXISTENTES NO MUNICÍPIO E, NO CASO DE INEXIS-TÊNCIA DESTES, AVALIAR AS REFERÊNCIAS PACTUADASPARA ENCAMINHAMENTO DE SEUS MUNÍCIPES.

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Tratamento fora de DomicílioTratamento fora de Domicílio

O Tratamento Fora de Domicílio – TFD, instituído pela Por-taria n. 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério daSaúde), é um instrumento legal que visa garantir, por intermédio doSUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças nãotratáveis no município de origem por falta de condições técnicas.

Assim, o TFD consiste em uma ajuda de custo ao pa-ciente, e, em alguns casos, também ao acompanhante, encami-nhados por ordem médica às unidades de saúde de outromunicípio ou Estado da Federação, quando esgotados todos osmeios de tratamento na localidade de residência do mesmo,desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitado noperíodo estritamente necessário a este tratamento e aos recursosorçamentários existentes.

Destina-se a pacientes que necessitem de assistênciamédico-hospitalar cujo procedimento seja considerado de alta emédia complexidade eletiva.

TFD E O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE

Nos termos da Norma Constitucional (arts. 5º, 6º e 196),o direito à saúde é marcado por sua "fundamentalidade", consi-derando-se que sua garantia é expressão de resguardo da pró-pria vida, maior bem de todos, do qual os demais direitos extraemsentido. Analisando o conceito de "fundamentalidade", J. J.Gomes Canotilho concebe-o sob duas perspectivas: a "funda-mentalidade formal", correspondente à constitucionalização, à lo-calização de direitos reputados fundamentais no ápice dapirâmide normativa, com as consequências desse fato derivadas

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- demarcação das possibilidades do ordenamento jurídico e vin-culatividade dos poderes públicos -, e a "fundamentalidade ma-terial", identificadora dos direitos fundamentais a partir do seuconteúdo "constitutivo das estruturas básicas do Estado e da so-ciedade", permissiva do reconhecimento de outros direitos nãoexpressamente tipificados no rol constitucional, mas equiparáveisem dignidade e relevância aos direitos formalmente constitucio-nais ("norma de fattispecie aberta"). Em ambas as visões, exsurge a magnitude da essencia-lidade, embora seja patente a maior significância compreensivada segunda:

No qualificativo fundamental acha-se a indicação de que se trata de

situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza,

não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do

homem no sentido de que todos, por igual, devem ser não apenas

formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados.

(José Afonso da Silva)

Os direitos fundamentais cumprem, nessa contextura,determinadas funções: exigem prestações do Estado, protegemdiante do poder público e de terceiros, fomentam a paridade entreos indivíduos, designam os alicerces sobre os quais se constróie se orienta o ordenamento jurídico ("eficácia irradiante"). Têmforça, ao mesmo tempo, por assim dizer, de princípio e de regra.

O SUS caracteriza-se pela descentralização, "com dire-ção única em cada esfera de governo", devendo ser financiadocom recursos federais, estaduais e municipais (art. 198, §1º, daCF/88). A Lei n. 8.080/90 fixa, em seu art. 7º, que o SUS é regido,dentre outros, pelo princípio da "integralidade de assistência, en-tendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviçospreventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos paracada caso em todos os níveis de complexidade do sistema", bemcomo pelo preceito da "conjugação dos recursos financeiros, tec-nológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Dis-trito Federal e dos Municípios na prestação de serviços deassistência à saúde da população".

O TFD do SUS, regulado pela Portaria n. 55/99, do

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Ministério da Saúde, é instrumento que se destina aos pacien-tes que, já tendo exaurido as possibilidades de tratamentomédico para os seus males, no local de origem (município),precisam se deslocar em busca da adequada assistênciamédica, apenas encontrável em localidade diversa do ter-ritório nacional. O programa inclui, além dos procedimentosmédicos, passagens de ida e volta e ajuda de custo para ali-mentação e hospedagem do paciente e do acompanhante.

De conformidade com as diretrizes do sistema, a respon-sabilidade pelo pagamento das despesas com deslocamentodentro de um mesmo Estado é da Secretaria Municipal de Saúde,e entre Estados é da Secretaria Estadual de Saúde. Segundo preconiza, ademais, a Portaria n. 55/99, doMinistério da Saúde,

caberá às Secretarias de Estado da Saúde/SES propor às respecti-

vas Comissões Intergestores Bipartite - CIB a estratégia de gestão

entendida como: definição de responsabilidades da SES e das SMS

para a autorização do TFD; estratégia de utilização com o estabele-

cimento de critérios, rotinas e fluxos, de acordo com a realidade de

cada região e definição dos recursos financeiros destinados ao TFD.

Mais que isso, foi estabelecido um prazo:

A normatização acordada será sistematizada em Manual Estadual

de TFD a ser aprovado pela CIB, no prazo de 90 dias, a partir da

vigência desta portaria, e encaminhada, posteriormente, ao Depar-

tamento de Assistência e Serviços de Saúde/SAS/MS, para conhe-

cimento. (art. 5º)

Se o Estado-membro, confessadamente, não está hon-rando com a obrigação de pagar as diárias para os trajetos inte-restaduais, como lhe compete, na distribuição das incumbênciasentre os entes da Federação, em relação à saúde, e, particular-mente, se ele se omitiu, deixando de expedir, como se lhe foi exi-gido, a regulamentação necessária à implementação adequadado programa TFD (apenas o fazendo quando a ação civil públicajá havia sido ajuizada, transcorridos mais de sete anos desde a

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determinação de expedição de regulamento), deve ele ser impe-lido a cumprir suas atribuições.

O QUE ESTE PROGRAMA OFERECE?

▪ Consulta, tratamento ambulatorial, hospitalar/cirúrgico previa-mente agendado;

▪ Passagens de ida e volta - aos pacientes e se necessário aacompanhantes, para que possam deslocar-se até o local ondeserá realizado o tratamento e retornar a sua cidade de origem;

▪ Ajuda de custo para alimentação e hospedagem do pacientee/ou acompanhante enquanto durar o tratamento.

QUANDO O TFD PODE SER AUTORIzADOSIM NÃO

Para pacientes atendidos na rede pública,ambulatorial e hospitalar, conveniada ou

contratada do SUS;

Para procedimentos não constantes na tabela do SIA e SIH/SUS;

Quando esgotados todos os meios detratamento dentro do município;

Tratamento para fora do país;

Somente para municípios referência comdistância superior a 50 km do município dedestino em deslocamento por transporte

terrestre ou fluvial, e 200 milhas portransporte aéreo;

Para pagamento de diárias a pacientes durante o tempo em que estiverem

hospitalizados no município de destino;

Apenas quando estiver garantido o atendi-mento no município de destino, através do

aprazamento pela Central de marcaçãode Consultas e Exames especializados epela Central de Disponibilidade de Leitos;

Em tratamentos que utilizem procedimentosassistenciais contidos no Piso de Atenção Básica (PAB) ou em tratamentos de longa duração, que exijam a fixação definitiva no

local do tratamento;

Com exames completos, no caso decirurgias eletivas;

Quando não for explicitado na ProgramaçãoPactuada Integrada – PPI dos municípios a

referência de pacientes em TratamentoFora de Domicílio;

Com a referência dos pacientes de TFDexplicitada na Programação PactuadaIntegrada – PPI de cada município e na

programação Anual do Município/Estado.

Para custeio de despesa de acompanhante,quando não houver indicação médica, oupara custeio de despesas com transporte

do acompanhante, quando este for substituído.

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O QUE É PRECISO PARA OBTER O TRATAMENTO?

Laudo médico, próprio do TFD, devidamente preenchidopelo médico solicitante (médico assistente do município), ondeserá informada a necessidade de o paciente realizar o tratamentofora de sua cidade. O laudo deverá ser preenchido em 03 (três)vias, à máquina ou com letra de forma, no qual deverá ficar bemcaracterizada a problemática médica do paciente.

Para que seja concedido, o pedido deve ser formalizadoem processo próprio e constituído com os seguintes documentos:

▪ Pedido de Tratamento Fora de Domicílio – PTFD;▪ Laudo Médico;▪ Xerox de Exames;▪ Xerox de: certidão de nascimento (paciente menor de idade)

ou carteira de identidade (paciente maior de idade); e▪ Xerox da carteira de identidade do acompanhante, se houver.

Este laudo será encaminhado à Coordenação do TFD doEstado, onde será avaliado por equipe médica especializada, quedeterminará o local do tratamento, sendo este realizado na loca-lidade mais próxima de origem do paciente.

Compete ao médico da Unidade analisar e justificar anecessidade do acompanhamento, de acordo com o caso e ascondições do paciente. No entanto, a Comissão Regional poderáindeferir tal necessidade, depois de analisada a justificativa apre-sentada. A autorização de acompanhamento que não seja impres-cindível poderá estar prejudicando o orçamento necessário àautorização para outros pacientes.

Nos casos de procedimentos constantes da CentralNacional de Regulação de Alta Complexidade – CNRAC, competeao Ministério da Saúde o direcionamento dos pacientes.

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QUAIS DESPESAS PODEM SER PAGAS PELO TFD?

Aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial,diárias para pernoite e ajuda de custo para alimentação parapaciente e acompanhante (se houver), bem como as despesascom preparação e traslado do corpo, em caso de óbito em TFD.

A Secretaria de Estado da Saúde poderá reembolsar aopaciente as despesas com diárias e passagens nos deslocamentospara fora do estado, quando se tratar de casos de comprovadaurgência, sem que haja tempo hábil para formalizar a devidasolicitação, o que deverá ser providenciado após o retorno eencaminhado via Gerência Regional de Saúde, caso o pacientepossua o processo de TFD autorizado previamente.

DE QUEM É A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO TFD?

A responsabilidade pelo pagamento de despesas comdeslocamentos intraestadual será, via de regra, atribuído àsSecretarias Municipais de Saúde, que utilizarão a Tabela de Pro-cedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais –SIA/SUS, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibili-dade orçamentária dos municípios.

Entretanto, quando o deslocamento for realizado a partirde um município não habilitado em Gestão Plena do SistemaMunicipal (GPSM), isto é, que esteja habilitado apenas na GestãoPlena da Atenção Básica (GPAB), a competência para a conces-são do benefício é da Regional de Proteção Social/SESPA a qualo município está vinculado.

Já a responsabilidade pelo pagamento de despesasnos deslocamentos interestaduais será atribuída à Secretariade Estado da Saúde, que também utilizará a Tabela de Proce-dimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais SIA/SUS,devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orça-mentária do Estado.

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REGRAS PARA RECEBIMENTO DA AJUDA DE CUSTO PELOACOMPANHANTE

Somente será admitido o custeio das despesas comacompanhante nos casos de cirurgia de médio e grande portenos casos de paciente menor de idade, de idosos acima de 60anos, ou de paciente impossibilitado em razão da doença deadotar por seus próprios meios as providências necessárias aoseu tratamento.

O acompanhante deverá ser membro da família, estarem pleno gozo da saúde, ser maior de 18 anos e menor de 60anos, e ter disponibilidade para permanecer acompanhando opaciente até o término do tratamento. Caso não seja necessáriaa permanência do acompanhante, este deverá retornar à locali-dade de origem após a internação do paciente, e, quando de suaalta, se houver necessidade de acompanhante para seu retorno, oórgão de TFD de origem providenciará o deslocamento do mesmo.

O eventual acompanhante terá direito a ajuda de custono pagamento das despesas com transporte, pernoite e alimen-tação conforme Tabela SIA/SUS.

TFD E O ENCAMINHAMENTO DE PACIENTES PORTADORES DECÂNCER: O EXEMPLO DE ANÁPOLIS-GO

A maior parte das situações que envolvam radioterapiapossuem condições ideais para serem resolvidas no municípiode Anápolis, ou pelo Ambulatório Mauá ou pela Unidade Oncológica.As de quimioterapia são encaminhas, em sua maioria, para oHospital Araújo Jorge, a segunda maior pediatria oncológica doBrasil (ACCG).

O setor de Oncologia Pediátrica é um dos setores maisimportantes do Hospital Araújo Jorge e se dedica ao tratamentode crianças e adolescentes.

A pediatria do Hospital Araújo Jorge apresenta índicesde cura compatíveis aos índices mundiais (em torno de 75%) eatende pacientes de Goiânia, interior de Goiás e outros estados.Em média, o setor realiza 850 consultas mensais, 1270 aplica-

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ções de quimioterapia, e possui 30 leitos.A Leucemia é o câncer mais comum entre crianças e

adolescentes, possui incidência de 33% dos casos. O Tumor cerebral é o segundo tipo de câncer mais

comum na infância – os tumores cerebrais como gliomas, medu-lobastomas e outros são o segundo tipo de câncer mais frequente,com 18% de incidência.

O ideal seria que em municípios do porte populacionalsemelhante a Anápolis-GO (cerca de 350.000 hab.) houvesseuma estrutura mínima desse nível.

Infeliz Realidade – o SUS não autoriza aplicações deradioterapia estereotáxica fracionada e realizações de radioci-rurgia para pacientes com menos de 12 anos de idade.

Consequências Negativas desta realidade: diminuição daqualidade de vida e impossibilidade de redução das sequelas.

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Ministério Público e Fiscalizaçãodos Planos e Programas

Atinentes à Saúde: Proposições Práticas

Ministério Público e Fiscalizaçãodos Planos e Programas

Atinentes à Saúde: Proposições Práticas

PASSO A PASSO PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTODE METAS PELOS GESTORES

Tendo em vista a séria necessidade de superação de umdos mais graves nós críticos, concernente à efetividade da saúdeno sistema organizacional brasileiro, vale dizer, o da gestão,conforme já afirmado em linhas pretéritas, insta evidenciar anecessidade de conhecimento pelos Membros do MinistérioPúblico Brasileiro dos mais importantes instrumentos e marcosestruturantes que devem ser observados quanto ao planeja-mento, coordenação e difusão das atividades inerentes à saúdeem nosso país.

Assim, apresentamos os principais elementos quedevem ser observados no desenvolvimento de nossas atividadesno cumprimento de tal missão, iniciando-se pela observância dosPlanos nacionais e estaduais de saúde, senão vejamos:

Plano Nacional de Saúde 2008-2011▪ PPA 2008-2011

Plano Estadual de Saúde 2008-2011▪ PPA 2008-2011

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Plano Municipal de Saúde 2010-2013▪ PPA 2010-2013

PAS – Programação Anual de Saúde 2010 (Estados, Municípios)

LOA 2010▪ O PAS serve de base para a elaboração do relatório

anual de gestão.

RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO DE 2009 (Município)

▪ Até final de março de 2010: apreciação pelo ConselhoMunicipal de Saúde – CMS.

▪ Até 31.05.2010: cópia para CIB (Resolução do CMS) eTribunal de Contas competente (RAG + Resolução doConselho que o aprovou).

▪ Cópia para Ministério Público (Promotor de Justiçacom atribuição na área da saúde): Promotor verificaresultados alcançados (indicadores) e solicita ao muni-cípio as providências a serem adotadas para os índicespactuados e não alcançados.

RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO DE 2009 (Estado)Igual município; envia à CIT.

1º semestre de 2010Solicitar à Secretaria Estadual de Saúde e à Secretaria

Municipal de Saúde o estágio atual da elaboração do “ProgramaAnual de Saúde” para 2011 para ser incluída nos projetos dasLDO e da LOA para 2011.Obs: A Programação Anual de Saúde passa pela deliberação doConselho de Saúde.

Verificar o estágio atual do “Termo de Compromisso de

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Gestão” dos municípios e Estado (ver na página da CIT).Verificar o estágio atual do “Relatório Anual de Gestão”.

(ver na página da CIT).SIOPS - Alimentação, duas vezes por ano, até 30 dias

do encerramento de cada semestre (1º semestre e anual) (verna página da SIOPS - http://siops.datasus.gov.br).

Verificar dois dados:- Percentual investido na saúde;- Valor, em reais, por habitante (abaixo de R$250,00 não

há o mínimo de saúde).

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Acervo Imprescindível para umaBoa Atuação da Promotoria

de Justiça com Atribuiçõesna Área da Saúde

Acervo Imprescindível para umaBoa Atuação da Promotoria

de Justiça com Atribuiçõesna Área da Saúde

É fundamental que mantenhamos, de maneira atuali-zada, acervo básico para orientação e adoção de medidas, tantono plano administrativo quanto judicial. Abaixo seguem as prin-cipais fontes que necessariamente devem conter o arcabouço daCuradoria de Saúde:

▪ Saúde na CF/88;▪ Lei n. 8080/90;▪ Lei n. 8.142/90;▪ EC 29/00;▪ EC 51/06 e Lei n. 11.350/06; EC 63/10;▪ Lei n. 11.107/05 e Decreto 6.017/07;▪ Leis locais atualizadas que criaram o Conselho de Saúde

e o Fundo de Saúde;▪ Regimento Interno do Conselho de Saúde;▪ Atas sucintas das reuniões do Conselho de Saúde;▪ Ata sucinta da audiência pública de prestação trimestral

de contas da execução do orçamento da saúde (esta-dual/municipal);

▪ RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS – REMUME;▪ Índice médio mensal de cobertura (de abastecimento)

da REMUME;▪ Relação do componente especializado da assistência

farmacêutica (Secretaria de Saúde do Estado);

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▪ Índice médio mensal de cobertura da relação do compo-nente especializada da assistência farmacêutica;

▪ Termo de Compromisso de Gestão atualizado;▪ Plano de Saúde em vigor (Estado: 2008-2011; Município:

2010-2013);▪ Parte do PPA que inclui o Plano de Saúde em vigor;▪ Programação Anual de Saúde em vigor;▪ Parte da LDO e da LOA que integra a Programação

Anual de Saúde;▪ Percentual (%) previsto na LOA em vigor para a saúde

(EC 29/00);▪ Relatório Anual de Gestão do ano anterior;▪ Calendário Anual das audiências públicas agendadas de

prestação de contas da execução do orçamento da saúde;▪ SIOPS (alimentação semestral e alimentação anual).

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GlossárioGlossário

CACON - Centro de Assistência de Alta Complexidade emOncologia: hospital que possui as condições técnicas, instalaçõesfísicas, equipamentos e recursos humanos adequados à presta-ção de assistência especializada de alta complexidade para odiagnóstico definitivo e tratamento de todos os tipos de câncer.

CIB - Comissão Intergestores Bipartite: espaços estaduais dearticulação e pactuação política que objetivam orientar, regula-mentar e avaliar os aspectos operacionais do processo de des-centralização das ações de saúde. São constituídas,paritariamente, por representantes do governo estadual, indica-dos pelo Secretário de Estado da Saúde, e por secretários mu-nicipais de Saúde, indicados pelo órgão de representação doconjunto dos municípios do estado, em geral denominado Con-selho de Secretários Municipais de Saúde (Cosems). Os secre-tários municipais de Saúde, por meio de seus espaços derepresentação, debatem entre si os temas estratégicos antes deapresentarem suas posições na CIB. Os Cosems são, também,instâncias de articulação política entre gestores municipais deSaúde, sendo de extrema importância a participação dos gesto-res locais nesses espaços. As CIBs foram institucionalizadas pelaNorma Operacional Básica n. 1 de 1993 e instaladas em todosos estados do país.

CIT - Comissão Intergestores Tripartite: instância de articulação epactuação na esfera federal que atua na direção nacional do SUS,integrada por gestores do SUS das três esferas de governo - União,estados, DF e municípios. Tem composição paritária formada porquinze membros, sendo cinco indicados pelo Ministério da Saúde(MS), cinco pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais de

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Saúde (Conass) e cinco pelo Conselho Nacional de SecretáriosMunicipais de Saúde (Conasems). A representação de estados emunicípios nessa Comissão é regional, sendo um representantepara cada uma das cinco regiões no País. Nesse espaço, as de-cisões são tomadas por consenso e não por votação. A CITestá vinculada à direção nacional do SUS.

CMS - Conselho Municipal de Saúde: o CMS é o órgão que deveexercer o controle social do SUS. Tem competência para fiscali-zar, planejar, propor e controlar os recursos da área de Saúde noOrçamento Municipal. Pode e deve, ainda, elaborar o Plano Plu-rianual de Saúde. O controle, o planejamento e a fiscalização doFundo Municipal de Saúde (para onde são destinados os recursosa serem gastos com a Saúde no município) também competemao CMS.

CRM - Conselho Regional de Medicina.

Curadoria de Saúde: Promotoria de Justiça com atuação judiciale extrajudicial na área da Saúde.

Hipossuficiente: segundo o Novo Dicionário Aurélio, hipossufi-ciente é a “pessoa economicamente fraca, que não é autossufi-ciente”. O Dicionário Houaiss traz o mesmo sentido para ovocábulo: “diz-se de ou pessoa de parcos recursos econômicos,que não é auto-suficiente”. No contexto do art. 6º, VIII, do Códigode Defesa do Consumidor, hipossuficiente é, genericamente, oconsumidor que se encontra, concretamente, em posição demanifesta inferioridade perante o fornecedor.

LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias: lei periódica anual pre-vista no Artigo 165 da Constituição Federal. Tem a finalidade,dentre outras matérias, de nortear a elaboração dos orçamentosanuais, compreendidos aqui o orçamento fiscal, o orçamento deinvestimentos das empresas públicas e o orçamento da seguri-dade social, de forma a adequá-los a diretrizes, objetivos e metasda administração pública.

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LOA - Lei Orçamentária Anual: lei periódica, anual, de cunhoadministrativo e de efeitos concretos, que contém a discriminaçãoda receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a políticaeconômica financeira e o programa de trabalho do governo. Pre-vista no artigo 165 da Constituição Federal. É também conhecidacomo a Lei de Meios, pois possibilita os meios para o desenvolvi-mento das ações relativas aos diversos órgãos e entidades queintegram a administração pública.

PAS – Programação Anual de Saúde: instrumento que operacio-naliza as intenções expressas no Plano de Saúde, cujo propósitoé determinar o conjunto de ações voltadas à promoção, proteçãoe recuperação da saúde, bem como da gestão do SUS.

Política Pública: conceito de política e de administração quedesigna certo tipo de orientação para a tomada de decisões emassuntos públicos, políticos ou coletivos.

PPA – Plano Plurianual: instrumento de planejamento de médioprazo do governo federal que estabelece, de forma regionali-zada, as diretrizes, objetivos e metas da administração públicafederal, as despesas de capital e outras delas decorrentes e asrelativas aos programas de duração continuada. Lei quadrienalprevista no artigo 165 da Constituição Federal, entra em vigor apartir do segundo ano de mandato do governante até o primeiroano do mandato seguinte.

RAG – Relatório anual de gestão: instrumento que apresenta osresultados alcançados com a execução da Programação Anualde Saúde, contemplando a comprovação da aplicação dos recursosrepassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúdedos Estados, Distrito Federal e Municípios.

SIOPS - Sistema de Informações sobre Orçamento Público emSaúde: coleta e sistematização de informações sobre as receitastotais e despesas com ações e serviços públicos de saúde dastrês esferas de governo, fornecendo subsídios aos gestores e àsociedade para o planejamento e acompanhamento dos gastos

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públicos em saúde, conforme prevê as Leis que regulamentamos princípios do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/90 e Lei8.142/90).

Termo de Compromisso de Gestão: declaração pública doscompromissos assumidos pelo gestor na condução do processode aprimoramento e consolidação do SUS. Deve ser aprovadono Conselho de Saúde (da respectiva esfera de gestão), naComissão Intergestores Bipartite (CIB) e Comissão IntergestoresTripartite (CIT). Expressa a formalização do Pacto nas dimensõesPela Vida e de Gestão;

UNACON - Unidade de Assistência de Alta Complexidade emOncologia: hospital que possui condições técnicas, instalaçõesfísicas, equipamentos e recursos humanos adequados à presta-ção de assistência especializada de alta complexidade para odiagnóstico definitivo e tratamento dos cânceres mais prevalentesno Brasil.

VISA-MUN. – Vigilância Sanitária Municipal.

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Anexo I - Lesgislação Pertinente à saúde

Anexo I - Lesgislação Pertinente à saúde

1. NORMAS PRINCIPAIS:

Saúde na CF/88 – arts. 6º e 5º, § 1º; 23, II; 30, VII; 196-200;

Recomendação nº 31, de 30.3.2010: Recomendação do Con-selho Nacional de Justiça (demandas judiciais envolvendoa assistência à saúde)

EC 29/00 – vinculação de recursos orçamentários para a saúde

EC 51/06 – contratação de Agente Comunitário de Saúde e outros

Lei nº 11.350/06 – Regulamenta a EC 51/06 – ACS

EC 63, de 04.02.2010, p. DOU, Seção 1, de 05.02.2010: alterao § 5º do art. 198 da CF para dispor sobre piso salarial profissio-nal nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de AgentesComunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias.

Lei nº 8.080/90 – Lei Orgânica da Saúde

Lei nº 8.142/90 – Conselho de Saúde, Conferência de Saúde etransferência de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúdepara o Fundo Estadual de Saúde e o Fundo Municipal de Saúde

Lei nº 8.689/93 – SNA; art. 12: prestação trimestral de contas

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pelo gestor do SUS, estadual e municipal

Lei nº 9.452/97 – notificação à Câmara Municipal de liberaçãode recursos federais

Lei nº 11.107/2005 – Consórcios Públicos;

Lei nº 12.305, de 02.8.2010, p. DOU, Seção de 03.8.2010: Ins-titui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências;

Decreto nº 6.017, de 17.01.2007: regulamenta a Lei nº 11.107/05- Consórcios Públicos;

Lei nº 11.934, de 05.5.2009, p. no DOU, Seção 1, de 06.5.2009:dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos,magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei nº 4.771, de15.9.1965; e dá outras providências;

Decreto nº 7.135, de 29.3.2010, p. DOU, Seção 1, págs. 3/13:aprova Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargosem Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde.

Portaria nº 3.965/GM, de 14.12.2010, p. DOU, Seção 1, de15.12.2010, págs. 82/120: aprova os Regimentos Internos dosórgãos do Ministério da Saúde; revoga a Portaria nº 2.123/GM,de 07.10.2004, ressalvados os regimentos internos do ConselhoNacional de Saúde – CNS e do Conselho de Saúde Suplementar;

Lei nº 12.101, de 27.11.2009: dispõe sobre a certificação dasentidades beneficentes de assistência social; regula os procedi-mentos de isenção de contribuições para a seguridade social; edá outras providências;

Decreto nº 7.237, de 20.7.2010: regulamenta a Lei nº 12.101/2009;

Portaria nº 3.355/GM, de 04.11.2010, p. DOU, Seção 1, de05.11.2010, págs. 52/57: dispõe sobre o processo de Certificação

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das Entidades Beneficente de Assistência Social na área daSaúde – CEBAS – SAÚDE;

Normas locais: leis (estaduais e municipais) que criaram oConselho de Saúde e o Fundo de Saúde; Regimento Interno doConselho de Saúde; Decreto que designou os Conselheiros doConselho de Saúde; cópia das atas das reuniões do Conselhode Saúde; cópia da ata da audiência pública de prestação trimes-tral de contas da execução do orçamento da saúde aos cidadãospelo gestor do SUS, estadual e municipal; cópia do Plano deSaúde (de 04 em 04 anos) aprovado pelo Conselho de Saúde einserido no PPA; cópia da PPI da Assistência em Saúde; cópia doTermo de Compromisso de Gestão; cópia do Plano de Carreiras,Cargos e Salários do SUS; cópia dos contratos com os presta-dores de serviços ao SUS (art. 199, § da CF/88); cópia dos convê-nios com as outras Pessoas Políticas; cópia da Programação Anualde Saúde (o que vai ser realizado de saúde durante o ano); cópiado Relatório Anual de Gestão (o que foi feito de saúde no anoanterior); prova da alimentação dos bancos de dados nacionaisdo Ministério da Saúde (SIOPS, SIAB, SINAN, etc) pelos Estadose Municípios, cópia da ata das reuniões do Conselho gestor dasUnidades de Saúde do Estado local, etc.

2. ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL

Portaria nº 343/GM, de 07.3.2005: Institui, no âmbito do SistemaÚnico de Saúde, mecanismos para a organização e implantação da assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional;

Portaria nº 2.529/GM, de 19.10.2006: regula a internação domi-ciliar no SUS;

Portaria nº 120/SAS, de 14.4.2009, p. no DOU, Seção 1, de20.4.2009: aprova normas de classificação/credenciamento/habili-tação dos Serviços de Assistência de Alta Complexidade em TerapiaNutricional Enteral e Enteral/Parentenal e dá outras providências.

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3. ARQUITETURA E ENGENHARIA EM SAÚDE:

Resolução – RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004. Dispõesobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduosde serviços de saúde.

Resolução – RDC nº 189, de 18 de julho de 2003. Todos projetosde arquitetura de estabelecimentos de saúde públicos e privadosdevem ser avaliados e aprovados pelas vigilâncias sanitáriasestaduais ou municipais previamente ao início da obra a que sereferem os projetos.

Resolução - RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003. Orientaçãotécnica revisada contendo padrões referenciais de qualidade dear interior em ambientes de uso público e coletivo, climatizadosartificialmente. A Resolução recomenda o índice máximo depoluentes de contaminação biológica e química, além de parâ-metros físicos do ar interior. A resolução prevê ainda métodosanalíticos e recomendações para controle e correção, caso ospadrões de ar forem considerados regulares ou ruins.

Resolução – RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002. Reti-ficou a Resolução - RDC nº 50, de 21/2/2002. As consideraçõesda Resolução - RDC nº 50 de 21 de fevereiro de 2002 passam avigorar com a seguinte redação: Art. 2º O Regulamento Técnicocontido na Resolução - RDC nº 50 de 21 de fevereiro de 2002passa a vigorar com a seguinte redação.

Resolução – RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 – ANVISA.Alterada pela Resolução - RDC nº 189, de 18/7/2003. Atualizadapela Resolução - RDC nº 307, de 14/11/2002. Substitui a PortariaMS nº 1.884, de 11/11/1994. Dispõe sobre o Regulamento Técnicopara planejamento, programação, elaboração e avaliação de pro-jetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. Normaspara projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.Normaliza a elaboração de projetos físicos de EstabelecimentosAssistenciais de Saúde (EAS). Apresenta orientações aos plane-

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jadores, projetistas e avaliadores de estabelecimentos de saúde.Cada EAS construído ou reformado deverá estar em consonânciacom as definições e informações contidas neste documento, inde-pendente de ser um estabelecimento público ou privado.

Resolução RDC nº 36, de 03.6.2008, da ANVISA, republicadano DOU, Seção 1, de 09.7.2008: dispõe sobre o RegulamentoTécnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétricae Neonatal (atos relacionados: Resolução RDC 50, de21.02.2002, da ANVISA; Resolução RDC nº 189, de 18.7.2003,da ANVISA; Lei nº 6.437, de 20.8.2007).

Resolução RE nº 176, de 24 de outubro de 2000. Substituídapela Resolução RE n° 9, de 16 de janeiro de 2003. Orientaçãotécnica contendo padrões referenciais de qualidade de ar interiorem ambientes de uso público e coletivo, climatizados artificial-mente. A Resolução recomenda o índice máximo de poluentesde contaminação biológica e química, além de parâmetros físicosdo ar interior. A resolução prevê ainda métodos analíticos erecomendações para controle e correção, caso os padrões de arforem considerados regulares ou ruins.

Portaria Interministerial nº 482, de 16 de abril de 1999. Regula-mento técnico contendo disposições sobre o funcionamento e instala-ção de unidades de esterilização por óxido de etileno e de suasmisturas, bem como estabelece as ações de inspeção sob responsa-bilidade do Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho e Emprego.

Portaria MS nº 3.523, de 28 de agosto de 1998. Regulamentotécnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentosde verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidadespor métodos físicos e manutenção do estado de integridade eeficiência dos componentes dos sistemas de climatização, paragarantir a qualidade do ar de interiores e prevenção de riscos àsaúde aos ocupantes de ambientes climatizados.

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4. ASBESTOS/AMIANTO

Portaria nº 1.644/GM, de 20.7.2009, p. DOU, Seção 1, de21.7.09: veda ao Ministério da Saúde e aos seus órgãos vincu-lados a utilização e a aquisição de quaisquer produtos e subpro-dutos que contenham asbestos/amianto em sua composição edisciplina demais providências.

5. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA AOS ATINGIDOS PORDESASTRES DE ORIGEM NATURAL

Portaria nº 74/GM, de 20.01.2009, republicada no DOU, Seção1, de 26.01.2009, pág. 33: estabelece os procedimentos paraaquisição e distribuição dos kits de medicamentos e insumosestratégicos para a assistência farmacêutica aos atingidos pordesastres de origem natural;

6. ATENÇÃO BÁSICA (RESPONSABILIDADE DIRETA DOMUNICÍPIO)

Portaria nº 648/GM, de 28.3.06, p. no DOU, Seção 1, de 29.3.06– Política Nacional de Atenção Básica, ESF e PACS;

Portaria nº 2.527 GM, de 19 de outubro de 2006: Define osconteúdos mínimos do Curso Introdutório para profissionais daSaúde da Família;

Portaria nº 822/GM, de 17.4.06, alterou a Portaria nº 648/GM,de 28.3.06, na parte das exigências de enquadramento dasESF´s – Equipes Saúde da Família na modalidade 1;

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Portaria nº 1.625/GM, de 10.07.2007, altera atribuições dosprofissionais das Equipes de saúde da família – ESF.

Portaria nº 650/GM, de 28.3.06, p. no DOU, Seção 1, de29.3.06 – PAB fixo e variável, ESF e PACS;

Portaria nº 3.178/GM, de 19.10.2010, p. no DOU, Seção 1, de20.10.2110: fixa em R$714,00 por Agente Comunitário de Saúde,a cada mês, o valor do incentivo financeiro aos ACS´s das Estra-tégias, Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família (apartir da competência julho 2010);

Portaria nº 1.230/GM, de 25.5.2007: fixa o valor do incentivo decusteio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde;

Emenda Constitucional nº 51/06 – contratação do ACS e de agen-tes de combate às endemias (regulamentada pela Lei nº 11.350/06);

Portaria nº 971/GM, de 03.5.06 - Política Nacional de PráticasIntegrativas e Complementares no SUS – PNPIC (acupuntura,homeopatia, plantas medicinais e fitoterapia, termalismosocial/crenoterapia);

Portaria n. 84/SAS, de 25.03.2009: adequar o serviço especia-lizado 134 – SERVIÇO DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS – e suaclassificação 001 – acupuntura;

Portaria nº 3.318/GM, de 28.10.2010, p. DOU, Seção 1, de29.10.2010, págs. 105/107: Institui em todo o território nacionalos calendários de vacinação da criança, calendário do adolescentee o calendário do adulto e do idoso;

Portaria nº 1.602/GM, de 17.7.2006: Institui em todo o territórionacional os calendários de vacinação da criança, do adolescente,do adulto e do idoso;

Portaria nº 1.946/GM, de 19.7.2010, p. DOU, Seção 1, de20.7.2010: institui, em todo o território nacional, o Calendário de

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Vacinação para os Povos Indígenas;

Portaria nº 154/GM, de 24.01.08, republicada no DOU, Seção1, págs. 38/42, de 04.3.2008: Cria Núcleos de Apoio à Saúde daFamília – NASF;

Portaria nº 424/SAS, de 03.12.2009, p. DOU, Seção 1, de04.12.2009, pág. 64: institui a Ficha Complementar de Cadastro dasEquipes de Núcleo de Apoio à Saúde da Família – ENASF, no sis-tema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – SCNES.

Portaria nº 2.281/GM, de 1º.10.2009: altera a Portaria nº 154/GM,de 04.3.2008;

Portaria nº 221/SAS, de 17.4.2008: Lista Brasileira de Interna-ções por condições sensíveis à Atenção Primária;

LEI Nº 11.664, DE 29 DE ABRIL DE 2008, p. DOU 30.4.2008: Dispõesobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção,a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo ute-rino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

Decreto Presidencial nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007:institui o Programa Saúde na Escola (PSE), com a finalidade decontribuir para a formação integral dos estudantes da rede públicade educação básica por meio de ações de prevenção, promoçãoe atenção à saúde;

PORTARIA Nº 1.861/GM DE 4 DE SETEMBRO DE 2008:Estabelece recursos financeiros pela adesão ao PSE para Muni-cípios com equipes de Saúde da Família, priorizados a partir doÍndice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), queaderirem ao Programa Saúde na Escola (PSE);

Portaria nº 2.931/GM, de 04.12.2008: altera a Portaria nº1.861/GM, de 04.9.208, que estabelece recursos financeiros pelaadesão ao Programa Saúde na Escola – PSE e credencia muni-cípios para o recebimento desses recursos.

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Portaria Interministerial (MS e MEC) nº 3.696, de 25.11.2010, p.DOU, Seção 1, de 29.11.2010, págs. 64/73: estabelece critérios paraadesão ao Programa Saúde na Escola (PSE) para o ano de 2010 edivulga lista de Municípios aptos para manifestação de interesse.

Portaria nº 2.007/GM, de 1º.9.2009, p. DOU, Seção 1, de02.9.2009: Fixa, a partir da competência julho de 2009, o valormínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica – PAB Fixo emR$ 18,00 (dezoito reais) por habitante ao ano, para efeito do cál-culo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional deSaúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal;

PORTARIA Nº 2.662/GM, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008:Institui o repasse regular e automático de recursos financeirosna modalidade fundo a fundo, para a formação dos AgentesComunitários de Saúde;

Portaria nº 3.066/GM, de 23.12.2008: define valores de financiamentodo Piso de Atenção Básica Variável para a estratégia de Saúde da Fa-mília e de Saúde Bucal, instituídos pela Política de Atenção Básica;

Portaria nº 302/GM, de 17.02.2008, rep. no DOU, Seção 1,de 30.4.2008: estabelece que profissionais de Saúde Bucal daEstratégia da Saúde da Família poderão ser incorporados àsEquipes de Agentes Comunitários de Saúde – EACS;

Portaria nº 3.128/GM, de 24.12.2008: define que as Redes Esta-duais de Atenção à Pessoa com Deficiência Visual sejam compostaspor ações na atenção básica e Serviços de Reabilitação Visual;

Portaria Conjunta nº 125, de 26.3.2009, p. no DOU, Seção 1, de27.3.2009, do Secretário de Vigilância em Saúde e do Secretáriode Atenção à Saúde: define as ações de controle da hanseníase;

Portaria nº 201/SAS, de 29.10.2010, p. DOU, Seção 1, de04.11.2010: Serviço de Atenção Integral em Hanseníase;

Portaria nº 2.226/GM, de 18.9.2009, rep. no DOU, Seção 1, de

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20.11.2009: institui, no âmbito da Política Nacional de AtençãoBásica, o Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicasde Saúde para Equipes de Saúde da Família;

Portaria nº 2.198/GM, de 17.9.2009: dispõe sobre a transferênciafundo a fundo de recursos federais a Estados, DF e Municípios,destinados à aquisição de equipamentos e material permanentepara o Programa de Atenção Básica de Saúde e da AssistênciaAmbulatorial e Hospitalar;

Portaria nº 705/GM, de 31.3.2010, p. DOU, Seção 1, de 1º.4.2010,pág. 46: prorroga, por 60 dias, o prazo estabelecido no art. 5º daPortaria nº 2.198/GM, de 17.9.2009 (recursos federais para aquisi-ção de equipamentos e material permanente para a AtençãoBásica, Assistência Ambulatorial e Hospitalar, etc);

Portaria nº 1.390/GM, de 31.5.2010, p. DOU, Seção 1, de1º.6.2010: altera o art. 5º da Portaria nº 2.198/GM, de 17.9.2009;

Portaria nº 402/GM, de 24.02.2010, p. DOU, Seção 1, de 25.02.2010:institui, em âmbito nacional, o Programa Telessaúde Brasil paraapoio à Estratégia da Saúde da Família no SUS; institui o ProgramaNacional de Bolsas do Telessaúde Brasil e dá outras providências;

Portaria nº 325/SAS, de 06.7.2010, p. DOU, Seção 1, de07.7.2010, pág. 50: estabelece os prazos para o envio do bancode dados do SIAB – Sistema de Informação da Atenção Básicareferente às competências de agosto 2010 a janeiro de 2011.

7. CÉLULAS-TRONCO

Portaria n. 87/GM, de 21.11.2009: autoriza o envio para o exte-rior de amostras de células-tronco hematopoéticas de doadorescadastrados no REDOME – Registro Brasileiro de DoadoresVoluntários de Medula Óssea, para a realização de transplantes.

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8. CIDADES SAUDÁVEIS

Portaria n. 687/GM, de 30.03.2006;

Portaria nº 2.729/GM, de 11.11.2009, p. DOU, Seção 1, de12.11.2009: institui Grupo de Trabalho “Cidades Saudáveis” coma finalidade de elaborar documento técnico determinando aestrutura e o funcionamento do Movimento Nacional para TerritóriosSaudáveis – MNTS.

9. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA – CEM

Resolução CFM nº 1931/2009, de 17.9.2009, publicado no DOU,Seção 1, de 24.9.2009: aprova o Código de Ética Médica.

10. COLEGIADOS DE GESTÃO REGIONAL – CGR

Portaria nº 399/GM, de 22.02.2006: Diretrizes Operacionais doPacto pela Saúde 2006;

Portaria nº 204/GM, de 29.01.2007: regulamenta o financia-mento e a transferência dos recursos federais para ações e serviçosde saúde;

Portaria nº 2.485/GM, de 21.10.2009, p. DOU, Seção 1, de22.10.2009: orientações para a operacionalização do repassedos recursos federais que compõem os blocos de financiamentosa serem transferidos a Estados, DF e Municípios, fundo a fundo,em conta única e especificada por bloco de financiamento;

Portaria nº 2.691/GM, de 15.7.2008: regulamenta as condições

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para a transferência dos recursos financeiros federais referentesao incentivo para apoio às ações de regionalização;

Portaria nº 1.440/GM, de 15.7.2008;

Portaria nº 1.971/GM, de 27.8.2009, p. DOU, Seção 1, de28.8.2009: autoriza a transferência de recursos financeiros doFNS ao Fundo Estadual de Saúde do Estado do Espírito Santo,referentes ao incentivo destinado ao apoio da organização efuncionamento dos Colegiados de Gestão Regional.

11. COMPLEXOS REGULADORES

Portaria nº 1.571/GM, de 29.6.2007: estabelece incentivo financeiropara implantação e/ou implementação de complexos regulares;

Portaria nº 1.559/GM, 8 de 1º.8.2008: Institui a Política Nacional deRegulação do Sistema Único de Saúde – SUS;

Portaria nº 2.907/GM, de 23.11.2009: dispõe sobre o financia-mento para a implantação e/ou implementação de ComplexosReguladores e informatização das Unidades de Saúde, no âmbitodo Sistema Único de Saúde – SUS.

12. COMPONENTE ESPECIALIzADO DA ASSISTÊNCIAFARMACÊUTICA (EX-MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS EDE ALTO CUSTO)

Portaria n. 2.981/GM, de 26.11.2009, p. no DOU, Seção 1, de30.11.09, rep. DOU, Seção 1, de 1º.12.2009: aprova o Compo-nente Especializado da Assistência Farmacêutica (art. 1º Regu-lamentar) e aprova, no âmbito do SUS, o Componente

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Especializado da Assistência Farmacêutica como parte da Polí-tica Nacional de Assistência Farmacêutica, integrante do Blocoda Assistência Farmacêutica, conforme definido no Capítulo Idesta Portaria;

Portaria n. 343/GM, de 22.02.2010, p. DOU, Seção 1, de24.02.2010: altera os arts. 3º, 15, 16, 23, 24 e 63 e o Anexo IV àPortaria n. 2.981/GM/MS, de 26.11.2009;

Portaria n. 1.645/GM, 24.06.2010, p. DOU, Seção 1,25.06.2010: determina a liberação dos recursos para execuçãode despesas destinadas à aquisição de medicamentos; quandonão regulamentada por portaria específica, será feita por meiode transferência do Fundo Nacional de Saúde para os Fundosde Saúde Estaduais, Municipais e do DF;

Portaria n. 036-R/SESA/ES, de 07.07.2005: dispõe sobre a alte-ração da Instrução de Serviço n. 327/2004, que trata da composi-ção de processo, aquisição e dispensação de medicamentosexcepcionais comercializados no País e/ou importados;

“PROTOCOLOS CLÍNICOS”: relação dos medicamentos ex-cepcionais do Ministério da Saúde: htpp://dtr2001.saude.gov.br/sãs/dsra/protocolos/índex.htm;

Portaria n. 445/GM/MS, de 06.03.2006: estabelece que osmedicamentos classificados como imunossupressores (sub-grupo 07) no Grupo 36 da Tabela SAI/SUS serão adquiridos porintermédio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde;

Portaria n. 495/SAS, de 11.09.2007: protocolo clínico e diretrizesterapêuticas – imunodeficiência primária com predominância dedefeitos de anticorpos – Imunoglobulina Humana.

Portaria n. 496/SAS, de 11.09.2007: protocolo clínico e diretrizes te-rapêuticas – síndrome de Guillain-Barré – Imunoglobulina Humana;

Portaria n. 307/SAS, de 17.09.2009, p. no DOU, Seção 1, de

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18.09.09, rep. DOU, Seção 1, de 26.05.2010, p. 50-51: aprova oProtocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença Cilíaca;

Portaria n. 2.561/GM, de 28.10.2009, p. DOU, Seção 1, p. 59-71,de 03.11.2009: aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas– Hepatite Viral Crônica B e Coinfecções;

Art. 9º da Portaria n. 288/SAS, de 19.05.2008: aprova, na formado Anexo IV, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas deAtenção ao Portador de Glaucoma (Primeira Linha: Timolol;Segunda Linha: Dorzolamida, Brinzolamida, Brimonidina; TerceiraLinha: Latanoprost, Travoprost ou Bimatoprost);

Portaria n. 053-R, de 12.05.2009, SESA/ES, p. no DOE/ES de13.05.2009: institui e homologa o Protocolo Clínico e DiretrizesTerapêuticas para o manejo da DPOC – Doença PulmonarObstrutiva Crônica;

Portaria n. 054-R, de 12.05.2009, SESA/ES, p. no DOE/ES, de13.05.2009: institui e homologa as Diretrizes Terapêuticas parao Manejo da Asma não Controlada;

Resolução – RDC n. 053, de 22.10.2009, da ANVISA, p. DOU,Seção 1, de 27.10.2009: autoriza a utilização de fumarato de tenofovirdesoproxila no tratamento de hapatite B crônica em adultos;

Portaria n. 375/SAS, de 10.11.2009, p. DOU, Seção 1, de 11.11.09:aprova o roteiro a ser utilizado na elaboração de Protocolos Clínicose Diretrizes Terapêuticas (PCDT) no âmbito da Secretaria deAtenção à Saúde – SAS/MS;

Portaria n. 376/SAS, de 10.11.2009, p. DOU, Seção 1, de11.11.09: aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas –Distonias Focais e Espasmo Hemifacial (Toxina Botulínica Tipo A);

Portaria n. 377/SAS, de 10.11.2009, p. DOU, Seção 1, de11.11.09: aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas –Espasticidade (Toxina Botulínica Tipo A);

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Portaria n. 13/SAS, de 15.01.2010, p. DOU, Seção 1, de18.01.2010: aprova, na forma do Anexo desta Portaria, o ProtocoloClínico e Diretrizes Terapêuticas – Ictioses Hereditárias;

Portaria n. 14/SAS, de 15.01.2010, p. DOU, Seção 1, de18.01.2010: aprova, na forma do Anexo desta Portaria, o ProtocoloClínico e Diretrizes Terapêuticas – Hipoparatireoidismo;

Portaria n. 15/SAS, de 15.01.2010, p. DOU, Seção 1, de18.01.2010: aprova, na forma do Anexo desta Portaria, o ProtocoloClínico e Diretrizes Terapêuticas – Insuficiência Adrenal Primária(Doença de Addison);

Portaria n. 16/SAS, de 15.01.2010, p. DOU, Seção 1, de18.01.2010: aprova, na forma do Anexo desta Portaria, o ProtocoloClínico e Diretrizes Terapêuticas – Hiperplasia Adrenal Congênita;

Portaria n. 004-R, de 26.01.2010, SESA/ES, p. DOE 27.01.2010,rep. DOE, de 02.02.2010, p. 12-15: institui e homologa o ProtocoloClínico e Diretrizes Terapêuticas para dispensação do análogo deinsulina de longa ação (Glargina);

Portaria n. 55/SAS, de 29.01.2010, p. DOU, Seção 1, de1º.02.2010: aprova, na forma do Anexo desta Portaria, o ProtocoloClínico e Diretrizes Terapêuticas – Doença Falciforme;

Portaria n. 56/SAS, de 29.01.2010, p. DOU, Seção 1, de1º.02.2010, rep. DOU, Seção 1, de 26.04.2010, p. 44-46: aprova,na forma do Anexo desta Portaria, o Protocolo Clínico e DiretrizesTerapêuticas – Hipotireoidismo Congênito;

Portaria n. 57/SAS, de 29.01.2010, p. DOU, Seção 1, de1º.02.2010: aprova, na forma do Anexo desta Portaria, o ProtocoloClínico e Diretrizes Terapêuticas – Insuficiência Pancreática Exócrina;

Portaria n. 109/SAS, de 23.04.2010, rep. DOU, Seção 1, de26.04.2010, p. 46-48: aprova, na forma do Anexo desta Portaria,o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Angioedema;

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Portaria n. 110/SAS, de 10.03.2010, p. DOU, Seção 1, de11.03.2010, republicada no DOU, Seção 1, de 12.05.2010, p.57-59: aprova, na forma do Anexo desta Portaria, o ProtocoloClínico e Diretrizes Terapêuticas – Hipopituitarismo;

Portaria n. 743/GM, de 08.04.2010, p. DOU, Seção 1, de09.04.2010, p. 97: estabelece processo de aquisição centralizadapelo Ministério da Saúde para o medicamento lamivudina 150 mge lamivudina 10 mg/ml solução oral do Componente Especiali-zado da Assistência Farmacêutica;

Portaria n. 111/SAS, de 10.03.2010, p. DOU, Seção 1, de11.03.2010, rep. DOU, Seção 1, de 26.04.2010, p. 48-49:aprova, na forma do Anexo desta Portaria, o Protocolo Clínico eDiretrizes Terapêuticas – Puberdade Precoce Central;

Portaria n. 143/SAS, de 31.03.2010, p. DOU, Seção 1, de1º.04.2010, p. 53-55: aprova, na forma do Anexo desta Portaria, oProtocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – ACNE GRAVE;

Portaria n. 144/SAS, de 31.03.2010, p. DOU, Seção 1, de1º.04.2010: aprova, na forma do Anexo desta Portaria, o ProtocoloClínico e Diretrizes Terapêuticas – ENDOMETRIOSE;

Portaria n. 206/SAS, de 23.04.2010, p. DOU, Seção 1, de26.04.2010, p. 54-56: aprova, na forma do Anexo desta Portaria,o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Dermatomiosite ePolimiosite;

Portaria n. 208/SAS, de 23.04.2010, p. DOU, Seção 1, de26.04.2010, p. 56-59: aprova, na forma do Anexo desta Portaria,o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas: Hiperprolactinemia;

Portaria n. 209/SAS, 23.04.2010, p. DOU, Seção 1, de26.04.2010, p. 59-61: aprova, na forma do Anexo desta Portaria,o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Raquitismo eOsteomalácia;

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Portaria n. 212/SAS, de 23.04.2010, p. DOU, Seção 1, de27.04.2010: aprova, na forma do Anexo desta Portaria, o ProtocoloClínico e Diretrizes Terapêuticas – Anemia Aplástica, Mielodisplasiae Neutropenias Constitucionais – Uso de Fatores Estimulantes deCrescimento de Colônias de Neutrófilos;

Portaria n. 207/SAS, de 23.04.2010, p. DOU, Seção 1, de28.04.2010, p. 213-214: aprova, na forma do Anexo desta Portaria,o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Artrite Reativa(Doença de Reiter);

Portaria n. 054-R, de 28.04.2010, p. DOE, de 29.04.2010, p. 25-30: institui e homologa os critérios para dispensação de fórmulasinfantis e dietas enterais de uso adulto e infantil clínico na redepública estadual de saúde, conforme descrito nos Anexos I, II eIII a esta Portaria;

Portaria n. 223/SAS, de 10.05.2010, p. DOU, Seção 1, de11.05.2010, p. 31-32: aprova, na forma do Anexo desta Portaria, oProtocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Síndrome de Turner;

Portaria n. 224/SAS, de 10.05.2010, p. DOU, Seção 1, de11.05.2010, p. 32-35: aprova, na forma do Anexo desta Portaria,o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – FIBROSE CÍSTICA– MANIFESTAÇÕES PULMONARES (Anexo I) e Protocolo Clínicoe Diretrizes Terapêuticas – FIBROSE CÍSTICA – INSUFICIÊNCIAPANCREÁTICA (Anexo II);

Portaria n. 225/SAS, de 10.05.2010, p. DOU, Seção 1, de11.05.2010, p. 35-37: aprova, na forma do Anexo desta Portaria,o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Hiperfosfatemiana Insuficiência Renal Crônica;

Portaria n. 226/SAS, de 10.05.2010, p. DOU, Seção 1, de11.05.2010, p. 37-40: aprova, na forma do Anexo desta Portaria, oProtocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – anemia na insuficiên-cia renal crônica e reposição de ferro (Anexo I) e Protocolo Clínicoe Diretrizes Terapêuticas – anemia na insuficiência renal crônica –

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eritropoetina recombinante humana (Anexo II);

Portaria n. 227/SAS, de 10.05.2010, p. DOU, Seção 1, de11.05.2010, p. 40-42: aprova, na forma do Anexo desta Portaria,o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Aplasia PuraAdquirida Crônica da Série Vermelha;

Portaria n. 228/SAS, de 10.05.2010, p. DOU, Seção 1, de11.05.2010, p. 42-45: aprova, na forma do Anexo desta Portaria, oProtocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Doença de Parkinson;

Portaria n. 229/SAS, de 10.05.2010, p. DOU, Seção 1, de11.05.2010, p. 45-49: aprova, na forma do Anexo desta Portaria,o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Miastenia Gravis(retificação para o n. 229, DOU, Seção 1, p. 59);

Portaria n. 2.139/GM, de 27.07.2010, p. DOU, Seção 1, de28.07.2010: institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elabo-rar diretrizes e estratégias para a organização, fortalecimento eaprimoramento das ações e serviços das farmácias hospitalaresno âmbito dos hospitais, clínicas e estabelecimentos congêneres.

13. CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

Resolução n. 333/2003/CNS: aprova diretrizes para criação, re-formulação, estruturação e funcionamento dos Conselhos deSaúde.

Resolução n. 322/CNS, de 08.05.2003: diretrizes acerca da apli-cação da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de2000 (o que pode e o que não pode ser considerado como des-pesa de saúde)

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14. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DA REDE PRIVADA PELO SUS

Portaria n. 1.606/GM, de 11.09.2001: diretrizes para os Estados,DF e Municípios adotarem tabela diferenciada para remuneraçãodos serviços assistenciais de saúde (complementação finan-ceira com recursos próprios estaduais e/ou municipais);

Art. 199, § 1º da CF/88: de forma complementar, mediantecontrato, com preferência para as entidades filantrópicas e semfins lucrativos;

Portaria n. 1.034/GM, de 05.05.2010, p. DOU, Seção 1, de06.05.2010, rep. DOU, Seção 1, de 19.05.2010, p. 34: dispõesobre a participação complementar das instituições privadas comou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do SUS;

Portaria n. 096-R, de 15.07.2009, SESA/ES, p. no DOE de16.07.2009, p. 29-38: institui normas e procedimentos operacionaispara a celebração de convênios de cooperação entre o Estado eas entidades prestadoras de serviços de saúde privadas sem finslucrativos e/ou de ensino;

Lei Complementar n. 101, de 04.05.2000: ver art. 25, § 3º;

Lei n. 12.017, de 12.08.2009: LDO para 2010 da União: verarts. 32 ao 38;

Lei n. 12.309, de 09.08.2010, p. DOU, Seção 1, de 10.08.2010:LDO da União para 2011: ver art. 32 (subvenções sociais).

15. DENGUE

Portaria n. 044/GM, de 03 de janeiro de 2002: define as atribui-ções do Agente Comunitário de Saúde – ACS – na prevenção e

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no controle da malária e da dengue;

Portaria n. 29/SVS, de 11.07.2002: define parâmetro que caracte-riza situação de iminente perigo à saúde pública pela presença domosquito transmissor da Dengue;

Portaria n. 5/SVS, de 21.02.2002: inclui doenças na relação na-cional de notificação compulsória, define doenças de notificaçãoimediata, relação dos resultados laboratoriais que devem ser noti-ficados pelos Laboratórios de Referência Nacional ou Regional enormas para notificação de casos;

Lei n. 12.235, de 19.05.2010, p. DOU, Seção 1, de 20.05.2010:institui o Dia Nacional de Combate ao Dengue (penúltimo sábadodo mês de novembro);

Portaria n. 040/SVS, de 25.10.2007: define as atribuições dosconsultores do Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD)que atuam nas Secretarias de Estado de Saúde (SES), no apoioe assessoria à implantação dos componentes do Programa;

Portaria n. 1.120/GM, de 05.06.2008: institui o Comitê Técnicode Acompanhamento e Assessoramento do Programa Nacionalde Controle da Dengue (PNCD).

16. DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS DA SAÚDE

Portaria n. 1.820/GM, de 13.08.09, DOU, Seção 1, de14.08.2009: dispõe sobre os Direitos e Deveres dos Usuários daSaúde (Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde);

Lei n. 8.855, de 23.04.2008 (P. DOE de 25.04.2008): dispõe sobreos direitos dos usuários e usuárias dos serviços e das ações desaúde no Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

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17. ENFERMAGEM

Lei n. 7.498, de 25.06.1986, p. DOU, Seção 1, de 26.06.1986:dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem edá outras providências.

Decreto nº 94.406/87: Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25.6.1986, quedispõe sobre o exercício da Enfermagem e dá outras providências.

18. FARMÁCIA POPULAR

Portaria nº 3.089/GM, de 16.12.2009, p. DOU, Seção 1, de17.12.2009: dispõe sobre a expansão do Programa FarmáciaPopular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular.

19. FARMÁCIAS E DROGARIAS

Lei n. 9.782, de 26.01.1999;

Medida Provisória n. 2.190-32/2001;

Lei n. 5.991, de 17.12.1973;

Decreto n. 74.170, de 10.06.1974;

Lei n. 6.437, de 20.08.1977;

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 1, de 13.01.2010,p. no DOU, Seção 1, de 14.01.2010: dispõe sobre os critériospara peticionamento de Concessão, Renovação, Cancelamentoa pedido, Alteração, Retificação de Publicação e Reconsideração

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de Indeferimento da Autorização de Funcionamento de Empresa(AFE) dos estabelecimentos de comércio varejista de medica-mentos: farmácias e drogarias.

20. FINANCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE RECURSOSFEDERAIS PARA AS AÇÕES E OS SERVIÇOS DE SAÚDE

Lei nº 4.320, de 17.3.1964: Normas Gerais de Direito Financeiropara elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

Lei n. 8.080/90;

Lei n. 8.142/90;

Decreto n. 1.232, de 30.08.1994: dispõe sobre as condições ea forma de repasse regular e automático de recursos do FundoNacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipaise do DF e dá outras providências;

Decreto n. 1.651, de 28.09.1995: arts. 5º e 6º que versam sobrea comprovação da aplicação de recursos financeiros transferidospela modalidade fundo a fundo, a Estados, DF e Municípios;

Portaria n. 204/GM, de 29.01.07: regulamenta o financiamentoe transferência dos recursos federais para as ações e os serviçosde saúde, na forma de blocos de financiamento;

Art. 38 da Portaria n. 204/GM, de 29.01.2007: institui o Termode Ajuste Sanitário – TAS;

Portaria n. 2.046/GM, de 03.09.2009, p. DOU, Seção 1, de04.09.2009: regulamenta o Termo de Ajuste Sanitário – TAS,instituído pela Portaria n. 204/GM, de 29.01.07;

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Portaria n. 2.642/GM, de 28.10.2009, p. DOU, Seção 1, de30.10.2009: prorroga, por mais 90 dias, a partir de 30.10.2009, oprazo previsto no art. 15, § 1º da Portaria n. 2.046/GM, de03.09.2009, que regulamenta o Termo de Ajustamento Sanitário– TAS, instituído pela Portaria n. 204/GM, de 29.01.2009;

Art. 11 da Portaria n. 3.237/GM, de 24.12.2007: revogou, a partirde 1º.02.2008, os §§ 1º ao 7º do art. 25 da Portaria n. 204/GM,de 29.01.07;

Portaria n. 2.981/GM, de 26.11.2009, rep. DOU, Seção 1, de1º.12.2009: aprova o Componente Especializado da AssistênciaFarmacêutica (art. 2º. Alterar a denominação do Componente deMedicamentos de Dispensação Excepcional descrito no inciso III,do art. 24, seção IV, da Portaria n. 204/GM, de 29.01.2007, paraComponente Especializado da Assistência Farmacêutica);Obs.: Entra em vigor 90 dias da sua publicação;

Portaria n. 837/GM, de 23.04.2009, p. no DOU, Seção 1, de24.04.2009: altera e acrescenta dispositivos à Portaria nº204/GM, de 29.01.2007, para inserir o Bloco de Investimentosna Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos definanciamento relativos à transferência de recursos federais paraas ações e os serviços de saúde no âmbito do SUS;

Art. 4º, III da Portaria n. 3.252/GM, de 22.12.2009, p. DOU,Seção 1, de 23.12.2009: revoga os arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 23e o inciso III e o parágrafo único do art. 37 da Portaria n. 204/GM,de 29.01.2007;

Portaria n. 2.485/GM de 21.10.2009, p. DOU, Seção 1, de22.10.2009, p. 46-47 - Operacionalização do repasse dos re-cursos federais que compõem os blocos de financiamento;

Portaria n. 1.045/GM, de 06.05.2010, p. DOU, Seção 1, de07.05.2010, rep. o seu Anexo no DOU, Seção 1, de 31.05.2010:regulamenta, para o ano de 2010, a transferência dos incentivos fi-nanceiros referentes à Compensação de Especificidades Regionais

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– CER, componente da parte variável do Piso da Atenção Básica;

Portaria n. 329/SAS, de 14.07.2010, p. DOU, Seção 1, de15.07.2010: publica, na forma dos anexos desta Portaria, os valoresdos incentivos às Compensações de Especificidades Regionais –CER aos municípios, selecionados por Estado, e ao DF;

Portaria n. 1.074/GM, de 29.05.2008: aprova o “Manual deCooperação Técnica e Financeira, por meio de convênios”;

Lei n. 12.017, de 12.08.2009: LDO para 2010 da União: verarts. 32 ao 38;

Portaria n. 2047/GM, de 05.11.2002: aprova, na forma do Anexoa esta Portaria, as Diretrizes Operacionais para a Aplicação daEmenda Constitucional n. 29, de 2000;

Resolução n. 322/CNS, de 08.05.2003: diretrizes acerca daaplicação da Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembrode 2000 (o que pode e o que não pode ser considerado comodespesa de saúde);

Portaria n. 2.226/GM, de 18.09.2009, p. no DOU, Seção 1, de23.09.2009: institui, no âmbito da Política Nacional de AtençãoBásica, o Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicasde Saúde para Equipes de Saúde da Família;

Portaria n. 2.198/GM, de 17.09.2009, rep. DOU, Seção 1, de23.12.2009: dispõe sobre a transferência fundo a fundo de recursosfederais a Estados, DF e Municípios, destinados à aquisição deequipamentos e material permanente para o Programa de AtençãoBásica de Saúde e da Assistência Ambulatorial e Hospitalar;

Portaria n. 1.020/GM, de 13.05.2009, p. no DOU, Seção 1, de15.05.09: estabelece diretrizes para a implantação do compo-nente pré-hospitalar fixo para a organização de redes locorre-gionais de atenção integral às urgências, em conformidade coma Política Nacional de Atenção às Urgências; UPA – Unidade de

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Pronto Atendimento; Sala de Estabilização – SE;

Portaria n. 2.907/GM, de 23.11.2009: dispõe sobre o financiamentopara a implantação e/ou a implementação de Complexos Regula-dores e informatização das Unidades de Saúde, no âmbito do SUS;

Portaria n. 705/GM, de 31.03.2010, p. DOU, Seção 1, de1º.04.2010, p. 46: prorroga, por 60 dias, o prazo estabelecido noart. 5º da Portaria n. 2.198/GM, de 17.09.2009 (recursos federaispara aquisição de equipamentos e material permanente para aAtenção Básica, Assistência Ambulatorial e Hospitalar, etc.);

Portaria n. 330/SAS, de 14.07.2010, p. DOU, Seção 1, de15.07.2010: remaneja o limite financeiro anual referente à Assistên-cia de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial sobGestão Estadual, conforme descrito no Anexo I desta Portaria, e soba gestão dos Municípios habilitados na Gestão Plena do SistemaMunicipal e aderidos ao Pacto pela Saúde 2006, conforme deta-lhado nos Anexos II e III.

21. FUMO

Lei n. 9.294, de 15.09.1996: dispõe sobre as restrições ao uso eà progaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medica-mentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art.220 da CF/88;

Lei n. 9.220, de 17.06.2009, do Estado do Espírito Santo:dispõe sobre as restrições ao uso de produtos fumígenos noâmbito do Estado;

Decreto n. 2.348-R, ES, de 03.09.2009, rep. no DOE, de17.09.2009: regulamenta a Lei n. 9.220, de 17.06.2009, que dispõesobre as restrições ao uso de produtos fumígenos no âmbito do SUS;

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Portaria n. 139-R, SESA/ES, de 17.09.2009, p. no DOE, de18.09.2009: estabelece o regulamento técnico para o funciona-mento das áreas destinadas exclusivamente para o uso de produ-tos fumígenos derivados ou não do tabaco, nos recintos coletivospúblicos e privados.

22. FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS ESPECIALIzADAS NAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONTROLE DE VETORES EPRAGAS URBANAS

Resolução – RDC n. 52, de 22.10.2009, p. no DOU, Seção 1,de 26.10.2009, da ANVISA: dispõe sobre o funcionamento deempresas especializadas na prestação de serviço de controle devetores e pragas urbanas e dá outras providências;

Resolução – RDC nº 20, de 12.5.2010, p. DOU, Seção 1, de13.5.2010, da ANVISA: dá nova redação ao disposto no art. 9ºda Resolução – RDC nº 52, de 22.10.2009.

23. HIV E OUTRAS DST

Portaria n. 1.626/GM, de 10.07.2007: regulamenta os procedi-mentos e condutas para a abordagem consentida a usuários queprocuram os serviços de saúde com vistas a realizar testes deHIV e outras DST;

Portaria nº 732/SAS, de 16 de dezembro de 2008: Habilitar, noEstado do Espírito Santo, como Serviço de Assistência de AltaComplexidade no Tratamento da Lipodistrofia do Portador deHIV/AIDS, a Irmandade da Santa Casa de Vitória/ES;

Portaria Conjunta n. 01/SAS/SVS/1, de 20.01.2009, p. DOU,Seção 1, de 23.01.09: define a Unidade de Assistência em Alta

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Complexidade no Tratamento Reparador da Lipodistrofia doPortador de HIV/AIDS;

Portaria nº 2.451/GM, de 14.10.2009, p. no DOU, Seção 1, de15.10.2009: atualizar a relação dos Municípios e valores para ofinanciamento das ações desenvolvidas por Casas de Apoio paraAdultos vivendo com HIV/AIDS no Estado do Espírito Santo(Vitória, Serra, Linhares e Cachoeiro de Itapemirim);

Portaria n. 151/SAS, de 14.10.2009, p. no DOU, Seção 1, de16.10.2009: aprova, na forma dos Anexos a esta Portaria, etapassequenciadas e o Fluxograma Mínimo para o Diagnóstico Laboratorialda Infecção pelo HIV em indivíduos com idade acima de 18 meses,de uso obrigatório pelas instituições de saúde públicas e privadas.

24. HOSPITAL DIA

Portaria n. 44/GM, de 10.01.2001: aprova, no âmbito do SUS, amodalidade de assistência Hospital Dia.

25. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS

Resolução-RDC n. 28, de 09.05.2008, p. DOU, Seção 1, de12.05.08: autoriza a importação dos medicamentos constantesna lista de medicamentos liberados em caráter excepcionaldestinados unicamente a uso hospitalar ou sob prescrição médica,cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidadehospitalar e/ou entidade civil representativa, para seu uso exclusivo,não se destinando à revenda ou ao comércio.

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26. INFECÇÃO HOSPITALAR

É aquela infecção desenvolvida após a admissão do paciente naunidade de saúde e que se manifesta durante a internação oumesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a inter-nação ou com os procedimentos hospitalares.

Lei n. 9.431, de 06.01.1997: dispõe sobre a obrigatoriedade deos hospitais manterem um Programa de Controle de InfecçõesHospitalares – PCIH e criarem uma Comissão de Controle deInfecções Hospitalares – CCIH para execução deste controle;

Portaria n. 2.616/GM, de 12.05.1998: expede, na forma dosanexos I, II, III, IV e V, diretrizes e normas para a prevenção econtrole das infecções hospitalares;

Lei n. 9.782, de 1999: criação da ANVISA;

Resolução RDC n. 48/ANVISA, de 02.06.2000: aprova o Roteirode Inspeção do Programa de Controle de Infecção Hospitalar,anexo a esta Resolução;

Sistema Nacional de Informação para o Controle de Infec-ções em Serviços de Saúde (Sinais): programa gratuito desen-volvido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)para - em tempo real - obter, de forma fácil, ágil e padronizada,os indicadores de infecção nos serviços de saúde, alimentandoum banco de dados nacional, que será acessível aos municípios,estados e ao governo federal;

Resolução RDC n. 8, de 27.02.2009, p. no DOU, Seção 1, de02.03.2009, p. 62, da ANVISA: dispõe sobre as medidas pararedução da ocorrência de infecções por Micobactérias deCrescimento Rápido – MCR em serviços de saúde.

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27. INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA

Portaria n. 2.466/GM, de 14.10.2009, p. DOU, Seção 1, de16.10.2009: institui o Comitê de Informação e Informática emSaúde – CIINFO/MAS.

28. INTERNAÇÃO DOMICILIAR NO ÂMBITO DO SUS

Portaria n. 2.529/GM, de 19.10.2006: institui a InternaçãoDomiciliar no âmbito do SUS;

Portaria n. 2.818, de 08.10.2006: restabelece na Tabela doSistema de Informação Hospitalar do Sistema Único de Saúde(SIH/SUS) o grupo de código 85.100.12-9 - Internação Domiciliare seus respectivos procedimentos;

Portaria n. 1589, de 03.07.2007:altera a redação dos arts 1º e 2ºda Portaria n. 2.818/GM, de 08 de novembro de 2006;

Portaria n. 49, de 15.01.2008: altera para 30 de junho de 2008 oprazo definido pela Portaria n. 1.589/GM, de 03 de julho de 2007.

29. MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

Portaria n. 1.606/GM, de 11.09.2001: diretrizes para os Estados,DF e Municípios adotarem tabela diferenciada para remunera-ção dos serviços assistenciais de saúde (complementaçãofinanceira com recursos próprios estaduais e/ou municipais);

Art. 199, § 1º da CF/88 e Portaria n. 3.277/GM, de 22.12.06: dis-põem sobre a participação complementar dos serviços privados

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de assistência à saúde no SUS;

Portaria n. 598/GM, de 23.03.06: define que os processosadministrativos relativos à gestão do SUS sejam definidos epactuados no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite –CIB – “As decisões das Comissões Intergestores que versaremsobre matéria da esfera de competência dos Conselhos deSaúde deverão ser submetidas à apreciação do Conselhorespectivo”: Portaria n. 399/GM, de 22.02.06, Anexo II;

Termo de Compromisso de Gestão assinado pelo Estado e porcada Município;

Portaria do Ministro da Saúde, homologando o Termo de Com-promisso de Gestão do Estado e de cada Município;

Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde –PPI – pactuada pelo Estado e por cada Município (deve estar de acordocom o Plano Diretor de Regionalização – PDR – , com o Plano Diretorde Investimento – PDI – e com o Termo de Compromisso de Gestão);Portaria n. 1.097/GM, de 22.05.06, p. no DOU, Seção 1, de23.05.06: define o processo da Programação Pactuada e Inte-grada da Assistência em Saúde – PPI – no SUS;

Portaria n. 1.569/GM, de 28.06.2007: institui diretrizes para aatenção à saúde, com vistas à prevenção da obesidade e assis-tência ao portador de obesidade;

Portaria n. 1.919/GM, de 15.07.2010, p. DOU, Seção 1, de16.07.2010, p. 36-37: redefine, no âmbito do SUS, a prestaçãode Procedimentos Cirúrgicos Eletivos;

Portaria n. 663/SAS, de 14.11.2008: define o instrumento deregistro de procedimentos que integram o elenco de procedimentosda Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de MédiaComplexidade;

Portaria n. 330/SAS, de 14.07.2010, p. DOU, Seção 1, de 15.07.2010:

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remaneja o limite financeiro anual referente à Assistência deMédia e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial sob GestãoEstadual, conforme descrito no Anexo I desta Portaria, e sob agestão dos Municípios habilitados na Gestão Plena do SistemaMunicipal e aderidos ao Pacto pela Saúde 2006, conforme detalhadonos Anexos II e III;

30. MEDICAMENTOS NA ATENÇÃO BÁSICA (DISPENSAÇÃOPELO MUNICÍPIO)

Portaria n. 2.982/GM, de 26.11.2009, rep. DOU, Seção 1, de1º.12.2009: aprova as normas de execução e de financiamentoda Assistência Farmacêutica na Atenção Básica;

Portaria n. 156/GM, de 19.01.2006: dispõe sobre o uso dapenicilina na atenção básica e nas demais unidades do SUS;

Portaria n. 2.583/GM, de 10 de outubro de 2007: define elencode medicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Únicode Saúde, nos termos da Lei n. 11.347, de 2006, aos usuários por-tadores de diabetes mellitus (ver Lei n. 11.347, de 27.09.2006);

Portaria n. 1.151/GM, de 09.06.2008: aprova a descentralizaçãodos recursos financeiros federais, referentes ao componentebásico da assistência farmacêutica, aos municípios do Estadodo Espírito Santo, a partir de janeiro de 2008.

31. ÓBITO

Lei n. 11.976, de 07.07.2009, p. no DOU, Seção 1, de 08.07.09:dispõe sobre a Declaração de Óbito e a realização de estatísticasde óbitos em hospitais públicos e privados;

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Art. 3º da Lei n. 9.434, de 04.02.1997: morte encefálica;

Resolução n. 1.480, do CFM, de 08.08.1997: morte encefálica;

Resolução n. 1.779, do CFM, de 11.11.2005;

Portaria n. 1.119/GM, de 05.06.2008: regulamenta a Vigilância deÓbitos Maternos (óbitos maternos e da mulher em idade fértil);

Portaria n. 1.405/GM, de 29.06.2006: institui a Rede Nacionalde Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da causamortis (SVO);Portaria n. 116/SVS/MS, de 11.02.2009: regulamenta a coletade dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobreóbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações emSaúde sob gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde;

Portaria n. 72/GM, de 11.01.2010, p. DOU, Seção 1, de12.01.2010, p. 29-31: estabelece que a vigilância do óbito infantile fetal é obrigatória nos serviços de saúde públicos e privadosque integram o SUS.

32. ONCOLOGIA

Hospitais são contratados (art. 199, § 1º CF/88) como UNACON oucomo CACON, para a oncologia (“pacote fechado”, incluindo tudo).

Portaria n. 2.439/GM, de 08.12.2005: institui a Política Nacionalde Atenção Oncológica;

Portaria n. 741/SAS, de 19.12.2005: define as Unidades deAssistência de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON , osCentros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia -CACON e os Centros de Referência de Alta Complexidade emOncologia e suas aptidões e qualidades;

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Portaria n. 1.344/GM, 21.06.2006: autoriza repasse financeirodo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e Municipaisde Saúde, visando o custeio das atividades desenvolvidas peloRegistro de Câncer de Base Populacional (RCBP);

Portaria n. 304/SAS, de 03.05.2006: estabelece o total dos leitosdos hospitais gerais com alta complexidade e/ou habilitados naárea de oncologia;

Portaria n. 146/SAS, de 11.02.2008: inclui, na Tabela de Habili-tações de Serviços Especializados do Sistema do Cadastro Na-cional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES – os códigos dehabilitações e define Complexo Hospitalar;

Lei n. 11.650, de 04.04.08: Dia Nacional de Combate ao CâncerInfantil;

Portaria n. 346/SAS, de 23.06.2008: mantém os formulários/ins-trumentos do sub-sistema de Autorização de Procedimentos deAlto Custo do Sistema de Informações Ambulatoriais – APAC-SIA– na sistemática de autorização, informação e faturamento dosprocedimentos de radioterapia e de quimioterapia;

Portaria n. 347/SAS, de 23.06.08: estabelece parâmetros para ocontrole e a avaliação da utilização de procedimentos quimiote-rápicos da Leucemia Mielóide Crônica em suas diversas fases;

Portaria n. 649/SAS, de 11.11.2008: aprova as Diretrizes para oTratamento da Leucemia Mielóide Crônica do Adulto;

Portaria n. 779/SAS, de 31.12.2008: Sistema de Informação doControle do Câncer de Mama (SISMAMA);

Portaria n. 1.945/GM, de 27.08.2009, p. no DOU, Seção 1, de28.08.2009: reformula os procedimentos urológicos da Tabelade Procedimentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais doSUS, em razão da Política Nacional de Atenção Integral à Saúdedo Homem;

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Portaria n. 400/SAS, de 16.11.2009, p. DOU, Seção 1, de18.11.2009: estabelece Diretrizes Nacionais para Atenção àSaúde das Pessoas Ostomizadas no âmbito do SUS.

Portaria nº 2410/GM, de 25.8.2010, p. DOU, Seção 1,26.8.2010: estabelece recursos a serem disponibilizados aosEstados, a partir da competência setembro de 2010, conside-rando a Portaria nº 420/SAS, de 25.8.2010 que recompõe e atua-liza procedimentos de radioterapia e de quimioterapia;

Portaria nº 420/SAS, de 25.8.2010, p. DOU, Seção 1, de26.8.2010, págs. 81/87: recompõe e atualiza procedimentos deradioterapia e quimioterapia.

33. PACTO PELA SAÚDE

Portaria n. 399/GM, de 22.02.06, p. no DOU, Seção 1, de23.02.06: Pacto Pela Saúde 2006;

Portaria n. 699/GM, de 30.03.06, p. no DOU, Seção 1, de03.04.06: Regulamenta a Portaria n. 399/GM;

Portaria n. 161/GM, de 21.01.2010, p. DOU, Seção 1, de 22.01.2010:dispõe sobre o art. 3º da Portaria n. 699/GM, de 30.03.2006, que versasobre o Termo de Cooperação Técnica entre Entes Públicos;

Art. 8º da Portaria nº 91/GM, de 10.01.07: altera as cláusulas 3ªe 4ª dos Termos de Compromisso de Gestão dos Municípios,Estados,..., da Portaria nº 699/GM, de 30.3.06;

Art. 40 da Portaria nº 204/GM, de 29.01.2007, altera a Portarianº 399/GM, de 22.02.06, no Anexo II;

Portaria n. 372/GM, de 16.02.2007: altera a Portaria 699/GM,que Regulamenta as Diretrizes dos Pactos pela Vida e de Gestão;

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Portaria n. 153/GM, de 17.01.2007: prorroga o prazo para assi-natura (setembro de 2007) do Termo de Compromisso de Gestãopor Municípios, Estados e Distrito Federal;

Portaria n. 1.510, de 25.06.2007: desvincula o repasse doincentivo financeiro para a organização do Sistema de Planejamentodo SUS da adesão ao Pacto pela Saúde;

Portaria n. 91/GM, de 10.01.2007: regulamenta a unificação doprocesso de pactuação de indicadores e estabelece os indicado-res do Pacto pela Saúde, a serem pactuados por municípios, estadose Distrito Federal (revogou a Portaria n. 493/GM, de 10.03.06);

Portaria n. 325/GM, de 21.02.2008, republicada no DOU,Seção 1, de 13.03.2008, p. 26-30: estabelece prioridades, objetivose metas do Pacto pela Vida para 2008, os indicadores demonitoramento e avaliação do Pacto pela Saúde e as orientações,prazos e diretrizes para a sua pactuação;

Portaria n. 48/GM, de 12.01.2009: ficam mantidas, para o anode 2009, as prioridades, objetivos, metas e indicadores de mo-nitoramento e avaliação do Pacto pela Saúde, definidos no anexoda Portaria n. 325/GM, de 21.02.2008, observadas as alteraçõesconstantes no Anexo a esta Portaria;

Portaria n. 2.669/GM, de 03.11.2009, p. DOU, Seção 1, de06.11.09: estabelece as prioridades, objetivos, metas e indicado-res de monitoramento e avaliação do Pacto pela Saúde, nos com-ponentes pela Vida e de Gestão, e as orientações, prazos ediretrizes do seu processo de pactuação para o biênio 2010- 2011;

Portaria n. 700/GM, de 30.03.2010, p. DOU, Seção 1, de31.03.2010: prorroga o prazo da etapa municipal do processo depactuação de prioridades, objetivos, metas e indicadores demonitoramento e avaliação do Pacto pela Saúde do biênio2010/2011 e o prazo, no ano de 2010, para revisão dos Termosde Compromisso de Gestão – TCG, para 30.04.2010.

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34. PESSOAS OSTOMIzADAS

Portaria n. 400/SAS, de 16.11.2009, p. DOU, Seção 1, de18.11.2009, com retificações p. DOU, Seção 1, de 07.12.2009,p. 60: estabelece Diretrizes Nacionais para Atenção à Saúde dasPessoas Ostomizadas no âmbito do SUS.

35. PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS - PCCSNO SUS

Art. 32, II da CF/88;

Lei n. 8.142/90;

Portaria n. 1.318/GM, de 05.06.07: Diretrizes Nacionais para aInstituição ou Reformulação de Planos de Carreiras, Cargos eSalários, a título de subsídios técnicos;

Portaria n. 1.963/GM, de 15.08.2007: institui Comissão para as-sessorar os órgãos e as instituições integrantes do Sistema Únicode Saúde (SUS) na elaboração ou na reformulação de Planos deCarreiras, Cargos e Salários;

ADI 3430/ES, j. 12.08.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski,do STF: contratação temporária de servidores e excepcional in-teresse público. Por entender caracterizada a ofensa aos incisosII e IX do art. 37 da CF/88, o Tribunal julgou procedente o pedidoformulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta peloPGR contra a Lei Complementar 300/2004, prorrogada pela LeiComplementar 378/2006, ambas do ES;

ADI 2135 MC/DF (medida cautelar em ADI), do STF: manteve-se o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídicoúnico, incompatível com a figura do emprego público;

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Portaria n. 2.169/GM, de 28.07.2010, p. DOU, Seção 1, de 30.07.2010:institui Comissão Especial para elaboração de proposta de Carrei-ras do SUS, com vistas a buscar soluções para a ausência de pro-fissionais permanentes na atenção à saúde da população brasileira.

36. PLANO NACIONAL DE SAÚDE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO

Portaria Interministerial n. 1.777/GM/MS e MJ, de 09.09.2003:aprova o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário e re-voga a Portaria Interministerial n. 628/GM/MS e MJ, de 02.04.02;

Portaria Interministerial n. 3.343, de 28.12.2006: altera osvalores do Incentivo para Atenção à Saúde no Sistema Peni-tenciário e dá outras providências;

Portaria n. 268/SAS/MS, de 17.09.03: incluir, na Tabela de Serviços/Classificação do SCNES e do Sistema de Informações Ambulato-riais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, os códigos relacio-nados aos serviços prestados no sistema penitenciário;

Portaria n. 1.552/GM, de 28.07.2004: custeio do Plano Nacionalde Saúde no Sistema Penitenciário;

Portaria n. 240/GM, de 31.01.07: publica novos valores decusteio do Plano Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário;

Portaria n. 2.831/GM, de 1º.11.2007: atualiza o elenco e o quan-titativo de medicamentos para o atendimento das pessoas presasvinculadas às equipes de saúde do Sistema Penitenciário Brasi-leiro inscritas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos deSaúde – CNES (Serviço/Classificação 065) – dos Estados quali-ficados ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário;

g) Portaria nº 648/GM, de 28.3.06 – Plano Nacional de AtençãoBásica, ESF e PACS.

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h) Portaria nº 204/GM, de 29.01.2007 – regulamenta o financia-mento e a transferência dos recursos federais para as ações eos serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, como respectivo monitoramento e controle.

i) Portaria nº 399/GM, de 22.02.06 – Pacto Pela Saúde 2006;

j) Portaria nº 749/SAS, de 10.10.06 - Ficha Complementar deCadastro de Equipes no Sistema de Cadastro Nacional de Esta-belecimento de Saúde – SCNES.

Portaria nº 39/GM, de 10.01.2008 – qualifica o Estado doEspírito Santo a receber o incentivo para Atenção à Saúdeno Sistema Penitenciário;

Portaria nº 3.270/GM, de 26.10.2010, p. DOU, Seção 1, de28.10.2010, págs. 70/71: estabelece o elenco de medicamentospara o atendimento das pessoas presas vinculadas às Equipesde Saúde do Sistema Penitenciário Brasileiro, cadastradas noCadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNESServiço/Classificação 100, dos Estados qualificados para o PlanoNacional de Saúde no Sistema Penitenciário.

37. POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DOS ADO-LESCENTES EM CONFLITO COM A LEI

Portaria Interministerial n. 1.426, de 14.07.2006, do Ministérioda Saúde, da Secretaria Especial de Direitos Humanos e daSecretaria Especial de Políticas para as Mulheres: estabeleceas diretrizes para a implantação e implementação da atençãoà saúde de adolescentes em conflito com a lei, em regime deinternação provisória, em unidades masculinas e femininas;

Portaria n. 647/SAS, de 11.11.2008: aprova as Normas para aImplantação e Implementação da Política de Atenção Integral à

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Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei;

Portaria n. 647/SAS, de 11.11.2008: aprovar, na forma dosAnexos I, II, III e IV desta Portaria, as Normas para a Implantaçãoe Implementação da Política de Atenção Integral à Saúde dosAdolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internaçãoe Internação Provisória - PNAISARI.

38. POLÍTICA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

Portaria n. 710/GM, de 28.03.2006: aprova a Política Nacionalde Alimentação e Nutrição;

Portaria n. 2.246/GM, de 18.10.2004: institui orientações básicaspara a implementação das Ações de Vigilância Alimentar e Nutri-cional no âmbito das ações básicas de saúde do SUS;

Portaria Interministerial n. 2.509/MS/MEC n. 1.010, de08.05.2006: institui as diretrizes para a Promoção da AlimentaçãoSaudável nas Escolas de educação infantil, fundamental e nívelmédio das redes públicas e privadas em âmbito nacional;

Portaria n. 2.324/GM, de 06.10.2009, p. DOU, Seção 1,07.10.2009: estabelece o repasse anual fundo a fundo para aestruturação e implementação das ações de alimentação e nutri-ção no âmbito das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde(Municípios com mais de 150.000 habitantes) com base na PolíticaNacional de Alimentação e Nutrição;

Portaria n. 1.630/GM, de 24.06.2010, p. DOU, Seção 1,28.06.2010: estabelece o repasse anual fundo a fundo para aestruturação e implementação das ações de Alimentação e Nutri-ção no âmbito das Secretarias Estaduais e das Municipais deSaúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição.

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39. POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO AO PORTADOR DEDOENÇA RENAL

Portaria n. 1.168/GM, de 15.06.2004: institui a Política Nacionalde Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada emtodas as unidades federadas, respeitadas as competências dastrês esferas de gestão;

Portaria n. 432/SAS, de 06.06.2006: determinar que as Secre-tarias de Estado da Saúde adotem as providências necessáriaspara organizar e implantar as Redes Estaduais de Assistênciaem Nefrologia na alta complexidade.

40. POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS EEMERGÊNCIAS

Portaria n. 1.863/GM, de 29.09.2003: institui a Política Nacional deAtenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades fe-deradas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;

Portaria n. 2.048/GM, de 05.11.2002: institui o RegulamentoTécnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;

Portaria n. 3.125/GM, de 07.12.2006: Programa de Qualificaçãoda Atenção às Urgências no SUS – Programa QualiSUS-Urgência;

Portaria n. 2.970/GM, de 08.12.2008: institui diretrizes técnicas e fi-nanceiras de fomento à regionalização da Rede Nacional SAMU 192;

Portaria n. 2.971/GM, de 08.12.2008: institui o veículo motoci-cleta – motolância – como integrante da frota de intervenção doServiço de Atendimento Móvel de Urgência em toda a RedeSamu 192 e define critérios técnicos para sua utilização;

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Portaria n. 2.972/GM, de 09.12.2008: orienta a continuidade doPrograma de Qualificação da Atenção Hospitalar de Urgência noSUS – Programa QualiSUS, priorizando a organização e a quali-ficação de redes locorregionais de atenção integral às urgências;

Portaria n. 1.020/GM, de 13.05.2009, p. no DOU, Seção 1, de15.05.09: estabelece diretrizes para a implantação do compo-nente pré-hospitalar fixo para a organização de redes locorregio-nais de atenção integral às urgências, em conformidade com aPolítica Nacional de Atenção às Urgências; UPA – Unidade dePronto Atendimento; Sala de Estabilização – SE;

Portaria n. 347/SAS, de 20.07.2010, p. DOU, Seção 1, de21.07.2010, p. 119: incluir na Tabela de Estabelecimentos doSCNES, o tipo de estabelecimento 73 – PRONTO ATENDIMENTO;

Portaria n. 109-R, de 21.12.2007, do Secretário de Estado daSaúde do Estado do Espírito Santo, p. no DOE de 27.12.2008e republicada no DOE de 24.04.2009: instituir a Política de In-centivo à Ampliação e Otimização dos Serviços de Terapia Inten-siva (otimização dos serviços de UTI) nos HospitaisFilantrópicos do SUS/ES, nos termos dos Anexos I, II, III e IV queintegram a presente Portaria (obs.: Verificar Portaria n. 059-R,de 08.05.2009);

Portaria n. 059-R, de 08.05.2009, p. no DOE de 11.05.2009:alterar a Portaria n. 109-R, p. no DOE de 27.12.2008 e republi-cada no DOE de 24.04.2008; instituir a Política de Incentivo àAmpliação e Otimização dos Serviços de Terapia Intensiva Adulto(UTI) e Implementação dos Serviços de Alta Complexidade deCuidados (UADC) nos hospitais filantrópicos da rede do SUS/ES,nos termos desta Portaria;

Portaria n. 140-R, da SESA/ES, de 18.09.2008, p. no DOE, de21.09.2009, p. 18-23: institui a Política de Incentivo à Ampliaçãoe Otimização dos Serviços de Terapia Intensiva Pediátrica e Neo-natal em hospitais prestadores de serviço ao SUS, nos termosdos Anexos I, II, III e IV que integram a presente Portaria;

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Resolução-RDC n. 7, de 24.02.2010, p. DOU, Seção 1, de25.02.2010, da ANVISA: dispõe sobre os requisitos mínimospara funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva – UTI edá outras providências.

41. POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO CARDIOVASCULARDE ALTA COMPLEXIDADE

Portaria n. 1.169/GM, de 15.06.2004: institui a Política Nacionalde Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, e dá outrasprovidências;

Portaria n. 210/SAS, 15.06.2004: definir Unidades de Assistên-cia em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Refe-rência em Alta Complexidade Cardiovascular e suas aptidões equalidades;

Portaria n. 346/SAS, de 20.07.2010, p. DOU, Seção 1, de21.07.2010, p. 109-119: redefinir as compatibilidades entre pro-cedimentos da Assistência Cardiovascular e as Órteses, Prótesese Materiais Especiais de acordo com o anexo desta Portaria, etc.

Portaria nº 505/SAS, de 28.9.2010: Alterar os valores de remu-neração dos procedimentos da Cirurgia Cardiovascular, a seguirdescritos, constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamen-tos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único deSaúde – SUS;

Portaria nº 654/SAS, de 02.12.2010, p. DOU, Seção 1, de03.12.2010, págs. 112/114: define que para cálculo da médiade produção dos procedimentos de Cirurgia CardiovascularPediátrica e geração do arquivo a ser importado no SIHD devemser considerados os procedimentos constantes do Anexo I destaPortaria realizados em pacientes que tenham idade entre 01 diade vida e 11 anos, 11 meses e vinte e nove dias.

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42. POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO DE ALTA COMPLE-XIDADE EM TRÁUMATO-ORTOPEDIA

Portaria n. 221/GM, de 15.02.2005: institui a Política Nacionalde Atenção de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia;

Portaria n. 2.923/GM, de 09.06.1998: institui o Programa deApoio à Implantação dos Sistemas Estaduais de ReferênciaHospitalar para atendimento de Urgência e Emergência;

Portaria n. 479/GM, de 15.04.1999: cria mecanismos para aimplantação dos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalarem Atendimento de Urgências e Emergências;

Portaria n. 90/SAS, de 27.03.2009, p. DOU, Seção 1, de30.03.2009: define Unidade de Assistência de Alta Complexidadeem Traumatologia e Ortopedia e Centro de Referência em Trau-matologia e Ortopedia de Alta Complexidade;

Portaria n. 1.883/GM, de 14.07.2010, p. DOU, Seção 1, de15.07.2010: institui a Rede Multicêntrica de Avaliação de Implan-tes Ortopédicos - REMATO cria seu Comitê Gestor.

43. POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO EM OFTALMOLOGIA

Portaria n. 957/GM, de 15.05.2008: institui a Política Nacionalde Atenção em Oftalmologia;

Portaria n. 288/SAS, de 19.05.2008: definir as Redes Estaduaise Regionais de Atenção em Oftalmologia (Regulamenta a Porta-ria n. 957/GM, de 15.05.2008);

Portaria n. 386/SAS, de 15.07.2008, rep. no DOU, Seção 1, de17.07.2008: publica os procedimentos da Política Nacional de

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Atenção em Oftalmologia com todos os seus atributos constantesna Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS;

Portaria n. 429/SAS, de 03.12.2009, p. DOU, Seção 1, de04.12.2009: prorrogar, para competência setembro de 2010, o prazoestabelecido pela Portaria SAS/MS n. 288, de 19.05.2008, para onovo credenciamento/habilitação dos serviços de Oftalmologia;

Portaria n. 3.128/GM, de 24.12.2008: define que as Redes Esta-duais de Atenção à Pessoa com Deficiência Visual sejam compostaspor ações na atenção básica e Serviços de Reabilitação Visual.

Portaria nº 001-R, de 07.01.2009, da SESA/ES, p. DOE de08.01.09, págs. 12/16: define critérios e fluxos para o tratamentode glaucoma e a dispensação de antiglaucomatosos nasFarmácias de dispensação de medicamentos excepcionais darede estadual de saúde.

44. POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL EMGENÉTICA CLÍNICA

Portaria n. 81/GM, de 20.01.2009: institui, no âmbito do SistemaÚnico de Saúde (SUS), a Política Nacional de Atenção Integralem Genética Clínica.

45. POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO OBSTÉTRICA ENEONATAL

Portaria n. 1.067/GM, de 04.07.2005: aprova a Política Nacionalde Atenção Obstétrica e Neonatal;

Lei n. 8.080/90: art. 19-J, §§ 1º e 2º;

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Lei n. 11.634, de 27.12.2007, p. no DOU, Seção 1, de 28.12.07:dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e à vinculaçãoprévia à maternidade onde receberá assistência no âmbito do SUS;

LEI n. 11.664, de 29.04.2008, p. DOU 30.04.2008: dispõe sobrea efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, adetecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo ute-rino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

Resolução RDC n. 36, de 03.06.2008, da ANVISA, republicadano DOU, Seção 1, de 09.07.2008: dispõe sobre o RegulamentoTécnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétricae Neonatal (atos relacionados: Resolução RDC 50, de21.02.2002, da ANVISA; Resolução RDC n. 189, de 18.07.2003,da ANVISA; Lei n. 6.437, de 20.08.2007);

Lei n. 12.303, de 02.08.2010, p. DOU, Seção 1, de 03.08.2010:dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame denomi-nado Emissões Otoacústicas Evocadas em todos os hospitaise maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências.

46. POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EMSAÚDE

Portaria n. 1.996/GM, de 20.08.07: dispõe sobre as diretrizes paraa implementação da Política Nacional de Educação Permanente emSaúde;

Portaria n. 2.813/GM, de 20.11.2008: define recursos financeirosdo Ministério da Saúde para a Política Nacional de EducaçãoPermanente em Saúde;

Portaria n. 2.970/GM, de 25.11.2009, p. DOU, Seção 1, de26.11.2009, republicada no DOU, Seção 1, de 12.04.2010, p.45-46: institui a Rede de Escolas Técnicas do SUS (RETSUS) e

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dispõe sobre as diretrizes para a sua organização;

Portaria n. 3.189/GM, de 18.12.2009, p. DOU, Seção 1, de23.12.2009: dispõe sobre as diretrizes para a implementação doPrograma de Formação de Profissionais de Nível Médio para aSaúde – PROFAPS.

47. POLÍTICA NACIONAL DE GESTÃO DE TECNOLOGIA EMSAÚDE

Portaria n. 2.690/GM,de 05.11.2009, p. DOU, Seção 1, de06.11.2009: institui no âmbito do SUS a Política Nacional de Ges-tão de Tecnologia em Saúde.

48. POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE DA PESSOA IDOSA

Portaria n. 2.528/GM, de 19.10.2006: aprova a Política Nacionalde Saúde da Pessoa Idosa.

49. POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE INTEGRAL DA POPU-LAÇÃO NEGRA

Portaria n. 992/GM, de 13.05.2009, p. no DOU, Seção 1, de14.05.09: institui a Política Nacional de Saúde Integral da Po-pulação Negra;

Lei n. 12.288, de 20.07.2010, p. DOU, Seção 1, de 21.07.2010:institui o Estatuto da Igualdade Racial (arts. 6º ao 8º: o direito àsaúde da população negra).

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50. POVOS INDÍGENAS

Lei n. 8.080/90 – Lei Orgânica da Saúde: institui também oSubsistema de Atenção à Saúde Indígena no âmbito do SUS;

Decreto n. 3.156, de 27.08.1999: estabelece as políticas e dire-trizes para a promoção, a prevenção e a recuperação da saúdedo índio, cujas ações serão executadas pela FUNASA – Funda-ção Nacional de Saúde;

Portaria n. 2.541/GM, de 31.01.2002: aprova a Política Nacionalde Atenção à Saúde dos Povos Indígenas e estabelece comodiretriz a preparação de recursos humanos para o trabalho emcontexto intercultural;

Portaria n. 2.656/GM, de 17.10.2007: dispõe sobre as respon-sabilidades na prestação da atenção à saúde dos povos indíge-nas no Ministério da Saúde e regulamentação dos Incentivos deAtenção Básica e Especializada aos Povos Indígenas;

Portaria n. 2.760/GM, de 18.11.2008: altera a redação do art. 20da Portaria n. 2.656/GM, de 17.10.2007;

Portaria n. 2.759/GM, de 25.10.2007: estabelece diretrizes ge-rais para a Política de Atenção Integral à Saúde Mental das popu-lações indígenas e cria o comitê gestor;

Portaria n. 14/GM, de 08.01.2008: dispõe sobre a criação doGrupo de Trabalho Tripartite para o monitoramento da implanta-ção e implementação das disposições previstas na Portaria n.2.656/GM, de 17.10.2007;

Portaria n. 1.235/GM, de 19.06.2008: cria Comissão de Estudopara elaboração de uma Política de Recursos Humanos para oSubsistema de Saúde Indígena;

Portaria n. 475/SAS, de 01º.09.2008: inclui na Tabela de Esta-

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belecimentos do Sistema Nacional dos Estabelecimentos emSaúde – SCNES o tipo de estabelecimento 72 – Unidade deAtenção à Saúde Indígenas e dá outras providências.

Portaria nº 3.185/GM, de 19.10.2010, p. DOU, Seção 1, de20.10.2010: aprova a 2ª edição da Relação Nacional de Medi-camentos Essenciais da Saúde Indígena;

Portaria nº 3.532/GM, de 16.11.2010, p. DOU, Seção 1, de17.11.2010, pág. 76: institui Grupo de Trabalho com o objetivode coordenar as ações relativas à transição da Assistência Far-macêutica da Saúde Indígena;

Portaria nº 1.946/GM, de 19.7.2010, p. DOU, Seção 1, de20.7.2010: institui, em todo o território nacional, o Calendário deVacinação para os Povos Indígenas;

Decreto nº 7.336, de 19.10.2010, p. DOU, Seção 1, de20.10.2010: aprova a Estrutura Regimental e o Quadro De-monstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Grati-ficadas do Ministério da Saúde e dá outras providências(obs. Cria a Secretaria Especial de Saúde Indígena – SESAIdentro da estrutura do Ministério da Saúde, cabendo ao MS ge-renciar diretamente a atenção à saúde dos indígenas. Antes aFUNASA era responsável pelas ações de saúde dos indígenas);

Art. 6º do Decreto nº 7.336, de 19.10.2010, p. DOU, Seção 1,de 30.10.2010: “O Ministério da Saúde e a FUNASA terão o prazode cento e oitenta dias para efetivar a transição da gestão doSubsistema de Atenção à Saúde Indígena para o Ministério daSaúde” (obs. Prazo começa a ser contado do dia 30.10.2010);

Decreto nº 7.335, de 19.10.2010, p. DOU, Seção 1, de20.10.2010: aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dosCargos em Comissão e das Funções Gratificadas da FundaçãoNacional de Saúde – FUNASA, e dá outras providências (obs.FUNASA deixa de ser responsável pelas ações de saúde dosindígenas).

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51. PROCESSO TRANSEXUALIzADOR

Portaria n. 1.707/GM, de 18.08.2008: institui no âmbito do SUS oProcesso Transexualizador, a ser implantado nas unidades fede-radas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;Resolução n. 1.652, de 06.11.2002, do Conselho Federal deMedicina: dispõe sobre a cirurgia do transgenitalismo.

52. PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL PARA USUÁRIOSDE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS NO ÂMBITO DO SUS

Portaria n. 2.197/GM, de 14.10.2004: redefine e amplia a atençãointegral para usuários de álcool e outras drogas no âmbito do SUS;

Portaria n. 1.612/GM, de 09.09.2005: aprova as normas de fun-cionamento e credenciamento/habilitação dos serviços hospita-lares de referência para a atenção integral aos usuários de álcoole outras drogas;

Decreto n. 6.117, de 22.05.2007: aprova a Política Nacionalsobre o Álcool, dispõe sobre as medidas para redução do uso in-devido de álcool e sua associação com a violência e criminali-dade, e dá outras providências;

Portaria n. 1.954/GM, de 18.09.2008: reajusta o valor do auxí-lio-reabilitação, instituído pela Lei n. 10.708, de 31.07.2003, paraR$320,00, com efeitos financeiros a partir de novembro de 2008;

Portaria n. 1.190/GM, de 04.06.2009, p. no DOU, Seção 1, de05.06.2009: institui o Plano Emergencial de Ampliação doAcesso ao Tratamento e Prevenção em Álcool e outras Drogasno SUS (PEAD 2009-2010) e define suas diretrizes gerais,ações e metas;

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Decreto nº 7.179, de 20.5.2010: Institui o Plano Integrado deEnfrentamento ao Crack e outras Drogas, cria o seu ComitêGestor e dá outras providências.

Resolução n° RDC nº 21, de 17.6.2010, p. DOU, Seção 1, de18.6.2010, págs. 115/119: dispõe sobre a atualização do AnexoI, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotópicas, Precurso-ras e Outras sobre Controle Especial, da Portaria nº SVS/MS nº344, de 12.5.1998 e dá outras providências.

Portaria n.º 2.841, de 20.09.2010: Institui, no âmbito do SistemaÚnico de Saúde - SUS, o Centro de Atenção Psicossocial deÁlcool e outras Drogas – 24 horas - CAPS AD III.

Portaria n.º 2.842, de 20.09.2010: Aprova as Normas deFuncionamento e Habilitação dos Serviços Hospitalares deReferência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool eoutras Drogas - SHRad.

Portaria nº 480/SAS, de 20.9.2010, p. DOU, Seção 1, de21.9.2010, pág. 60: incluir, na Tabela de Procedimentos,Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais doSUS, os procedimentos a seguir especificados: ...... (dro-gas);

Portaria nº 481/SAS, de 20.9.2010, p. DOU, Seção 1, pág. 60:incluir, na Tabela de Tipo de Estabelecimento do SCNES – Cód.70 – Centro de Atenção Psicossocial, os subtipos de Estabeleci-mentos definidos a seguir: CAPS Álcool e Drogas – Municipal;CAPS Álcool e Drogas – Regional;

Portaria n.º 2.843, de 20.09.2010: Cria, no âmbito do SistemaÚnico de Saúde - SUS, os Núcleos de Apoio à Saúde da Família- Modalidade 3 - NASF 3, com prioridade para a atenção integralpara usuários de crack, álcool e outras drogas.

Portaria nº 480/SAS, de 20.9.2010, p. DOU, Seção 1, de21.9.2010, pág. 60: incluir, na Tabela de Procedimentos, Medi-

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camentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, osprocedimentos a seguir especificados: ...... (drogas);

Portaria nº 481/SAS, de 20.9.2010, p. DOU, Seção 1, pág. 60:incluir, na Tabela de Tipo de Estabelecimento do SCNES – Cód.70 – Centro de Atenção Psicossocial, os subtipos de Estabeleci-mentos definidos a seguir: CAPS Álcool e Drogas – Municipal;CAPS Álcool e Drogas – Regional;

53. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PELO TRABALHO PARA ASAÚDE - PET SAÚDE

Portaria Interministerial n. 421/MS/MEC, de 03.03.2010,p. DOU, Seção 1, de 05.03.2010: institui o Programa deEducação pelo Trabalho para a Saúde - PET Saúde e dá outrasprovidências;

Portaria Interministerial n. 422/MS/MEC, de 03.03.2010, p.DOU, Seção 1, de 05.03.3010: estabelece orientações e diretri-zes técnico-administrativas para a execução do PET SAÚDE,instituído no âmbito do MS e do MEC;

Portaria Conjunta n. 2, de 03.03.2010, p. DOU, Seção 1, de05.03.2010, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Edu-cação da Saúde: institui, no âmbito do PET SAÚDE, o PETSAÚDE/SAÚDE DA FAMÍLIA;

Portaria Conjunta n. 3, de 03.03.2010, p. DOU, Seção 1, de05.03.2010, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Edu-cação da Saúde: institui, no âmbito do PET SAÚDE, o PETSAÚDE/VIGILÂNCIA EM SAÚDE;

Portaria Conjunta n. 4, de 03.03.2010, p. DOU, Seção 1,de 05.03.2010, da Secretaria de Gestão do Trabalho e daEducação da Saúde: institui, no âmbito do PET SAÚDE, o

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PRÓ-INTERNATO em apoio ao internato médico realizado emUniversidades Federais.

Portaria Conjunta nº 6, de 17.9.2010, p. DOU, Seção 1, de30.9.2010, pág. 28: institui no âmbito do Programa de Educaçãopelo Trabalho para a Saúde (PET – Saúde), o PET –Saúde/Saúde Mental.

54. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO À PRODUÇÃO PÚ-BLICA E INOVAÇÃO NO COMPLEXO INDUSTRIAL DA SAÚDE

Portaria n. 374/GM, de 28.02.2008: institui, no âmbito do Sis-tema Único de Saúde - SUS, o Programa Nacional de Fomentoà Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde;

Portaria n. 375/GM, de 28.02.2008: institui, no âmbito do Sis-tema Único de Saúde - SUS, o Programa Nacional para Qualifi-cação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais deUso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde;

Portaria n. 978/GM, de 16.05.2008, p. DOU, Seção 1, de19.05.2008, rep. DOU, Seção 1, de 28.05.2008: dispõe sobre a listade produtos estratégicos, no âmbito do SUS, com a finalidade decolaborar com o desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde;

Portaria n. 1.284/GM, de 26.05.2010, p. DOU, Seção 1, de27.05.2010: altera o Anexo à Portaria n. 978/GM, de 16.05.2008.

55. PROGRAMA NACIONAL DE PLANTAS MEDICINAIS EFITOTERÁPICOS

Portaria Interministerial n. 2.960, de 09.12.2008: aprova o Pro-

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grama Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria oComitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;

Decreto n. 5.813, de 22.0.6.2006: aprova a Política Nacional dePlantas Medicinais e Fitoterápicos e dá outras providências;

Portaria n. 971/GM, de 03.05.2006, do Ministro da Saúde:aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complemen-tares (PNPIC) no SUS;

Portaria n. 886/GM, de 20.04.2010, p. no DOU, Seção 1, de22.04.2010, p. 75: institui a Farmácia Viva no âmbito do SUS,sob gestão estadual ou municipal (plantas medicinais e fitoterápicos);

Portaria n. 1.102/GM, de 12.05.2010, p. DOU, de 13.05.2010,p. 59: constitui Comissão Técnica e Multidisciplinar de Elabora-ção e Atualização da Relação Nacional de Plantas Medicinais eFitoterápicos – COMAFITO.

56. QUEIMADOS

Portaria n. 1.273/GM, de 21.11.2000: queimados;

Portaria n. 1.274/GM, de 22.11.2000: queimados.

57. REAJUSTE DA TABELA SUS

Portaria n. 2.488/GM, de 02.10.2007: conceder reajuste daTabela SUS, a partir da competência setembro de 2007.

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58. REDE AMAMENTA BRASIL

Portaria n. 2.799/GM, de 18.11.2008: institui, no âmbito do SUS,a Rede Amamenta Brasil.

59. REGISTRO DE MEDICAMENTOS

Lei n. 6.360, de 23.09.76;

Art. 12 da Lei nº 6.360/76: “Art. 12. Nenhum dos produtos deque trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser in-dustrializado, exposto à venda ou entregue ao consumoantes de registrado no Ministério da Saúde”.

Lei n. 5.991, de 17.12.1973;

Portaria n. 1.883/GM, de 09.09.2008: aprova o Formulário Te-rapêutico Nacional – FTN da Relação Nacional de MedicamentosEssenciais – RENAME 2006.

Resolução – RDC nº 44, de 26.10.2010, p. DOU, Seção 1, de28.10.2010, págs. 76/77: dispõe sobre o controle de medicamentosà base de substâncias classificadas como ANTIMICROBIANOS,de uso sob prescrição médica, isoladas ou em associação e dá ou-tras providências.

Resolução – RDC nº 61, de 17.12.2010, da ANVISA, p. DOU,Seção 1, de 23.12.2010, pág. 94: altera o anexo da RDC nº 44,de 26.10.2010, que dispõe sobre o controle de medicamentos àbase de substâncias classificadas como antimicrobianos, de usosob prescrição médica, isoladas ou em associação, e dá outrasprovidências (alterou o Anexo da RDC nº 44, de 26.10.2010);

Portaria nº 4.004/GM, de 16.12.2010, p. DOU, Seção 1, de

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17.12.2010, pág. 109: aprova o Formulário Terapêutico Nacional – FTNda Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2010;

Resolução – RDC nº 55, de 16.12.2010, da ANVISA, p. DOU,Seção 1, de 17.12.2010, págs. 110/118: dispõe sobre o registro deprodutos biológicos novos e produtos biológicos e dá outras provi-dências (estabelece os requisitos mínimos para o registro de pro-dutos biológicos novos e produtos biológicos no país, visandogarantir a qualidade, a segurança e eficácia destes medicamentos);

Portaria nº 4.101/GM, de 17.12.2010, p. DOU, Seção 1, de23.12.2010, págs. 101/102:estabelece normas para a aplicação,controle e acompanhamento dos recursos federais transferidosna modalidade fundo a fundo para os Estados, DF e Municípios,destinados à execução de ações de vigilância sanitária, na formado Componente de Vigilância Sanitária, do bloco de Financia-mento de Vigilância em Saúde.

60. REGULAMENTO DO SUS

a) Portaria n. 2.048/GM, de 03.09.2009, p. no DOU, Seção 1, de04.09.2009: institui o Regulamento do Sistema Único de Saúde – SUS;

b) Portaria nº 2.230/GM, de 23.9.2009, p. no DOU, Seção 1, de24.9.2009: altera a redação do art. 2º da Portaria nº 2.048/GM,de 03.9.2009, com nova redação: “Art. 2º Esta Portaria entraráem vigor 01 (um) ano após a sua publicação” (NR)

Portaria nº 2.792/GM, de 15.9.2010, p. DOU, Seção 1, de17.9.2010: dá nova redação ao art. 2º da Portaria nº 2.048/GM,de 03.9.2009, que aprova o Regulamento do SUS e dispõe sobresua consulta pública (Art. 1º Prorroga por mais 180 dias o prazoestabelecido no art. 1º da Portaria nº 2.230/GM, de 23.9.09).

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61. RESSARCIMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE AO SUS

Lei n. 9.656, de 03.06.1998 (Art. 32);

Lei n. 9.961, de 28.01.2000 (Art. 4º, V);

Resolução Normativa – RN n. 185, de 30.12.2008, da ANS –Agência Nacional de Saúde Suplementar;

Resolução Normativa – RN n. 177, de 03.11.2008, da ANS;

Resolução Normativa – RN n. 217, de 13.05.2010, p. DOU,Seção 1, de 17.05.2010, da ANS: altera a RN n. 185, de30.12.2008, e a RN n. 177, de 03.11.2008;

Resolução Normativa – RN nº 239, de 05.11.2010, p. DOU,Seção 1, de 08.11.10, pág. 72, da Diretoria Colegiada daAgência Nacional de Saúde Suplementar – ANS: dispõe sobrea Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos –TUNEP para fins de ressarcimento dos atendimentos prestadosaos beneficiários de planos privados de assistência à saúde, porinstituições públicas ou privadas integrantes do SUS, alterandoas Resoluções RN 185, 177 e 217;

Resolução Normativa – RN nº 240, de 03.12.2010, da AgênciaNacional de Saúde Suplementar, p. DOU, Seção 1, pág. 44:dispõe sobre a Tabela Única Nacional de Equivalência de Proce-dimentos – TUNEP para fins de Ressarcimento dos atendimentosprestados aos beneficiários de planos privados de assistência àsaúde, por instituições públicas ou privadas, integrantes do SUS,alterando a RN nº 239, de 05.11.2010.

Há decisões do STF sobre o ressarcimento ao SUS pelosPlanos de Saúde.

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JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA9.656/98. PLANOS DE SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA ÀSAÚDE. MEDIDA PROVISÓRIA 1730/98. PRELIMINAR. ILEGITIMI-DADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CONHECIDA. INCONSTITU-CIONALIDADES FORMAIS E OBSERVÂNCIA DO DEVIDOPROCESSO LEGAL. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATOJURÍDICO PERFEITO. (...) 4.Prestação de serviço médico pela rededo SUS e instituições conveniadas, em virtude da impossibilidade deatendimento pela operadora de Plano de Saúde. Ressarcimento à Ad-ministração Pública mediante condições preestabelecidas em resolu-ções internas da Câmara de Saúde Complementar. Ofensa ao devidoprocesso legal. Alegação improcedente. Norma programática pertinenteà realização de políticas públicas. Conveniência da manutenção da vi-gência da norma impugnada. (...) ADI-MC 1931 / DF - DISTRITO FEDERALMEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Julgamento: 21/08/2003, ÓrgãoJulgador: Tribunal Pleno DJ 28-05-2004 PP-00003, EMENT VOL-02153-02 PP-00266).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁ-RIO. RESSARCIMENTO AO SUS. ARTIGO 32 DA LEI N. 9.656/98.CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasiãodo julgamento da ADI n. 1.931-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa,DJ de 28.5.04, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento aoSUS instituído pela Lei n. 9.656/98. Agravo regimental a que se negaprovimento. (RE 488026 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO, AG.REG.NORECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. EROS GRAU, Julga-mento: 13/05/2008, Órgão Julgador: Segunda Turma).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁ-RIO. RESSARCIMENTO AO SUS. ARTIGO 32 DA LEI N. 9.656/98.CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, por ocasiãodo julgamento da ADI n. 1.931-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa,DJ de 28.5.04, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento aoSUS instituído pela Lei n. 9.656/98. Agravo regimental a que se nega

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provimento. (RE 597261 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO, AG.REG.NORECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. EROS GRAU, Julga-mento: 23/06/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma);

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RESSARCIMENTO AO SUS.OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/1998.CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamentoda ADI 1.931-MC (rel. min. Maurício Corrêa, DJ 28.05.2004), entendeuque o ressarcimento à Administração Pública pelos serviços prestadospela rede do Sistema Único de Saúde - SUS e instituições conveniadas- face à impossibilidade de atendimento pela operadora de Plano deSaúde - mediante condições preestabelecidas em resoluções internasda Câmara de Saúde Complementar, não ofende o devido processolegal. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é legítima a decisãomonocrática que decide controvérsia de acordo com orientação firmadaem julgamento efetuado pelo Pleno da Corte em exame de pedido demedida cautelar. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE510606 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO, AG.REG.NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento:04/12/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESSAR-CIMENTO AO SUS. ARTIGO 32 DA LEI N. 9.656/98. CONSTITUCIONA-LIDADE. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento daADI n. 1.931-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 28.5.04,decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento ao SUS instituídopela Lei n. 9.656/98. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF- AG. REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 596815 RJ, Rela-tor(a): Min. EROS GRAU, Julgamento: 02/02/2010, ÓrgãoJulgador: Segunda Turma, Publicação: DJe-035 DIVULG 25-02-2010PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02098.)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMEN-TAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PRO-CESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DESAÚDE – SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/1998. CONSTITUCIONALI-DADE. MEDIDA CAUTELAR APRECIADA PELO PLENÁRIO. JUL-GAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS SOBRE IDÊNTICA

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CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELATUNEP. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DEOMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE-CLARATÓRIOS REJEITADOS. I – A existência de decisão em controleabstrato, na qual a medida cautelar foi indeferida, não impede o julga-mento de outros processos sobre idêntica controvérsia. Precedentes.II – A jurisprudência desta Corte ratificou a tese da constitucionalidadedo art. 32 da Lei 9.656/1998. Precedentes. III – A verificação da ade-quação de utilização da tabela TUNEP aos valores a serem ressarcidosao SUS demanda o reexame de normas infraconstitucionais. Assim, aofensa à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. IV – Ausên-cia dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. V– Embargos de Declaração rejeitados. (RE 561573 AgR-ED / RJ - RIODE JANEIRO, EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento:02/12/2010, Órgão Julgador: Primeira Turma).

JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CADIN.NATUREzA DO DÉBITO (LEI 10.522/02, ART. 2º, § 8º). HIPÓTESESLEGAIS AUTORIzADORAS DA SUSPENSÃO DO REGISTRO (LEI10.522/02, ART. 7º). 1. O ressarcimento devido pelas operadoras deplanos de saúde à Agência Nacional de Saúde Suplementar, em decor-rência de atendimentos a beneficiários de seus planos pelo SistemaÚnico de Saúde, tem natureza indenizatória, não se considerando dé-bito referente a "preços de serviços públicos ou a operações financeirasque não envolvam recursos orçamentários", para fins do art. 2º, § 8º,da Lei 10.522/02 (conversão da MP 2.176-79/01). 3. Agravo regimentalprovido, para negar provimento ao recurso especial. AgRg no REsp670807 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2004/0098747-6 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Relator(a)p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) Órgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 08/03/2005 Data daPublicação/Fonte DJ 04.04.2005 p. 211

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PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO SUS. LEI Nº 9.656/98.RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO ACERCA DEAFRONTA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. TABELA TUNEP. VALORES NÃOCONDIzENTES COM OS DE MERCADO. REEXAME DE MATÉRIAPROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVOSCONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.(...) II - A recorrente justificava a suposta violação ao art. 32, § 8º, daLei nº 9.656/98, pelo fato de que os preços cobrados com base natabela TUNEP não refletiriam o valor de mercado, questão essa quenão foi em momento algum abordada pelo Colegiado de origem, o queobsta a apreciação do apelo nobre ante a incidência dos verbetessumulares nºs 282 e 356 do STF. III - Ademais, a verificação de taisalegações não poderia mesmo dar-se nesta sede especial, tendo emvista que implicariam em revolvimento de matéria fático-probatória, oque é vedado pelo enunciado sumular nº 7 deste STJ. (...) V - Agravoregimental improvido. AgRg no REsp 919734 / RJ AGRAVO REGIMEN-TAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0013277-1 Relator(a) MinistroFRANCISCO FALCÃO (1116) T1 - PRIMEIRA TURMA -Data do Julga-mento 17/05/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 04.06.2007 p. 323

JULGADOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE ÀAGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CADIN. CADASTROSDE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. 1. O ressarcimento de planos de saúdeà ANS tem amparo na lei, sem que os Tribunais tenham se pronunciadopela inconstitucionalidade de suas regras. Para que seja evitada a ins-crição nos cadastros de inadimplentes, faz-se necessário consignar emjuízo o valor referente à parte tida como incontroversa, ou prestar cau-ção idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. (TRF4 – AI2006.04.00.001059-7, Relator Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Julga-mento: 21/06/2006. Orgão Julgador: QUARTA TURMA, Publicação:D.E. 12.07.2006).

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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO AOSUS. QUESTÕES CONTRATUAIS. 1. As pessoas jurídicas de direitoprivado que operam planos de assistência à saúde têm o dever de res-sarcir ao SUS quando seus consumidores e respectivos dependentesforem atendidos em instituições públicas ou privadas, conveniadas oucontratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde -SUS. 2. O res-sarcimento ao SUS é devido em relação às autorizações de internaçãohospitalar quando as provas produzidas nos autos não forem suficientespara afastar, de forma inequívoca, os procedimentos e serviços reali-zados nos referidos atendimentos. 3. Apelação desprovida. (TRF2 -APELAÇÃO CIVEL: AC 431555 RJ 2003.51.01.025827-8,Relator(a): Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA/no afast. Re-lator, Julgamento: 27/01/2009, Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESPE-CIALIZADA, Publicação: DJU - Data::30/01/2009 – Página 167)

ADMINISTRATIVO. SUS. RESSARCIMENTO. ART. 32 DA LEINº 9.656/98. É constitucional a cobrança do ressarcimento ao SUS, previstono art. 32 da Lei nº 9.656/98; cobrado pela ANS. Agravo desprovido. (TRF4- APELAÇÃO CIVEL: AC 29653 RS 2007.71.00.029653-2, Relator(a): CAR-LOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Julgamento: 12/01/2010,Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Publicação: D.E. 03/02/2010).

62. SAÚDE BUCAL

I – Na Atenção Básica:Portaria n. 648/GM, de 28.03.06, p. no DOU, Seção 1, de29.03.06: ESB (equipe de saúde bucal);

Portaria n. 1.625/GM, de 10.07.2007: altera atribuições dosprofissionais das Equipes de saúde da família – ESF;

Portaria n. 822/GM, de 17.04.06: altera parte das Portarias n.648/GM e 650/GM;

Portaria n. 649/GM, de 28.03.06: define valores de financia-

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mento para o ano de 2006, com vistas à estruturação de Unida-des Básicas de Saúde para as equipes Saúde da Família, comoparte da Política Nacional de Atenção Básica;

Portaria n. 650/GM, de 28.03.06: define valores do PAB fixo evariável, mediante a revisão de diretrizes e normas para a organi-zação da Atenção Básica, para a estratégia de Saúde da Famíliae para o PACS, instituídos pela Política Nacional de AtençãoBásica;

Portaria n. 1.230GM, de 25.05.2007: fixa o valor do incentivo decusteio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde;

Portaria n. 2.371/GM, de 07.10.2009, p. no DOU, Seção 1, de09.10.09: institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção Bá-sica, o Componente Móvel da Atenção à Saúde Bucal – UnidadeOdontológica Móvel – UOM;

Portaria n. 2.372/GM, de 07.10.2009, p. no DOU, Seção 1, de09.10.2009: cria o plano de fornecimento de equipamentosodontológicos para as Equipes de Saúde Bucal na EstratégiaSaúde da Família;

Portaria n. 750/SAS, de 10.10.2006: institui a Ficha Complementarde Cadastro das Equipes de Saúde da Família; Saúde da Famíliacom Saúde Bucal – Modalidade I e II e de Agentes Comunitáriosde Saúde, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentode Saúde – SCNES, a partir da competência outubro de 2006,conforme formulário modelo e orientação de preenchimento, anexosI, II e III desta Portaria;

Portaria n. 334/SAS, de 07.10.2009, p. no DOU, Seção 1, de09.10.2009: altera o § 2º do art. 1º da Portaria n. 750/SAS, de10.10.2006.

Portaria nº 3.480/GM, de 07.12.2010, p. DOU, Seção 1, de08.12.10, pág. 45, e republicada no DOU, Seção 1, de 10.12.2010,pág. 72: inclui a Saúde Bucal no Monitoramento e na Avaliação do

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Pacto pela Saúde, e estabelece as diretrizes, orientações e prazosdo processo de ajuste de metas para o ano de 2011.

II – Centros de Especialidades Odontológicas – CEO’s eLaboratórios Regionais de Prótese Dentária – LRPD’s:

Portaria n. 599/GM, de 23.03.06: define a implantação deCEO’s e de LRPD’s e estabele critérios, normas e requisitos parao seu credenciamento;

Portaria n. 2.373/GM, de 07.10.2009, p. no DOU, Seção 1, de09.10.2009: altera a redação da Portaria n. 599/GM, de 23.03.2006;Portaria n. 600/GM, de 23.03.06: institui o financiamento dos CEO’s;Portaria n. 283/GM, de 22.02.05: antecipa o incentivo financeiropara os CEO’s em fase de implantação;

Portaria n. 566/SAS, de 06.10.04: revisão e atualização das ta-belas dos Sistemas de Informações do SUS (SIA/SUS e SCNES);

Portaria n. 562/SAS, de 30.09.04: alteração na TabelaServiço/Classificação dos Sistemas de Informações (SCNES,SIA e SIH/SUS);

Portaria n. 2.304/GM, de 28.11.05: autoriza, em caráter excepcio-nal, os estabelecimentos de saúde, devidamente cadastrados noSCNES, que tiveram produção SIA/SUS, no período de janeiro ajulho de 2005, dos procedimentos de códigos 10.082.10-7 – Pró-tese Total Mandibular, 10.082.11-5 – Prótese Total Maxilar e10.083.02-2 – Próteses Parciais Removíveis Maxilar ou Mandibu-lar (vigentes na tabela do SIA/SUS até a competência julho de 05),a apresentarem produção a partir da competência outubro 2005;

Portaria n. 2.374/GM, de 07.10.2009, p. no DOU, Seção 1, de09.10.2009: altera os valores dos procedimentos da Tabela deProcedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais

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Especiais do SUS realizados pelos LRPD, segundo critériosestabelecidos pela Política Nacional de Saúde Bucal;

Portaria n. 2.375/GM, de 07.10.2009, p. no DOU, Seção 1, de09.10.1009: define os recursos anuais para financiamento deprocedimentos de prótese dentária.

63. SAÚDE DO HOMEM

Portaria n. 1.944/GM, de 27.08.2009, p. no DOU, Seção 1, de28.08.2009: institui a Política Nacional de Atenção Integral àSaúde do Homem;

Portaria n. 1.945/GM, de 27.08.2009, p. no DOU, Seção 1, de28.08.2009: altera, atualiza e recompõe os procedimentos uro-lógicos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses ePróteses, e Materiais Especiais do SUS, em razão da Portaria n.1.945/GM, de 28.08.2009, que instituiu a Política Nacional deAtenção Integral à Saúde do Homem;

Portaria n. 1.946/GM, de 27.08.2009, p. DOU, Seção 1, de28.08.2009: estabelece recursos a serem incorporados ao limitefinanceiro de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municí-pios, com efeito financeiro a partir da competência setembro2009 (Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem).

Portaria nº 421/SAS, de 25.8.2010, p. DOU, Seção 1, de26.8.2010: autorização de quimioterapia/hormonioterapia doadenocarcinoma de próstata, etc.

64. SAÚDE DO TRABALHADOR

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Portaria n. 2.728/GM, de 11.11.2009, p. DOU, Seção 1, de12.11.2009: dispõe sobre a Rede Nacional de Atenção Integral àSaúde do Trabalhador (RENAST) e dá outras providências;

Portaria n. 2.871/GM, de 19.11.2009, p. DOU, Seção 1, de20.11.2009: constitui o Comitê Nacional de Promoção da Saúdedo Trabalhador do SUS;

Portaria n. 238/GM, de 28.01.2010, p. DOU, Seção 1, de29.01.2010: altera a Portaria n. 2.871/GM, de 19.11.2009, queconstitui o Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Traba-lhador do SUS;

Portaria n. 834/GM, de 14.04.2010, p. DOU, Seção 1, de15.04.2010: prorroga o prazo para que o Comitê Nacional de Pro-moção da Saúde do Trabalhador do SUS, instituído pela Portarian. 2.871/GM, de 19.11.2009, formule proposta de Diretrizes para aPolítica Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS.

Portaria S/N/GM, p. DOU, Seção 1, de 08.12.2010, págs. 45/46:institui as diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúdedo Trabalhador do SUS.

65. SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE AUDITIVA

Portaria n. 2.073/GM, de 28.11.2004: institui a Política Nacionalde Atenção à Saúde Auditiva;

Portaria n. 587/SAS, de 07.10.2004: determina a organização ea implantação de Redes Estaduais de Atenção à Saúde Auditiva;

Portaria n. 589/SAS, de 08.10.2004: trata dos mecanismos para ope-racionalização dos procedimentos de atenção à saúde auditiva no SUS;

Lei n. 11.291, de 26.04.2006: dispõe sobre a inclusão nos locais

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indicados de aviso alertando sobre os malefícios resultantes douso de equipamentos de som em potência superior a 85 decibéis,acarretando ao infrator as sanções e as penalidades previstasna Lei n. 8.078, de 11.09.1990;

Portaria n. 308/SAS, de 10.05.2007: altera o Anexo II da Portarian. 589/SAS, de 08.10.2004;

Decreto n. 6.215, de 26.09.2007: estabelece o compromissopela inclusão das Pessoas com Deficiência e entre suas diretri-zes, no seu art. 2º, II, ampliar o acesso das pessoas com defi-ciência à política de concessão de órteses e próteses;

Portaria n. 389/GM, de 03.03.2008: redefine os Serviços deAtenção à Saúde Auditiva e os limites físicos e financeiros dosEstados, DF e Municípios.

66. SISTEMA DE PLANEJAMENTO DO SUS

Portaria n. 3.085/GM, de 01.12.2006: regulamenta o Sistema dePlanejamento do SUS;

Portaria n. 3.332/GM, de 28.12.2006: aprova orientações geraisrelativas aos instrumentos do Sistema de Planejamento do SUS(Plano de Saúde; PPA com inserção do Plano de Saúde; Progra-mação Anual de Saúde; inserção da Programação Anual deSaúde na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e na – LOA –Lei Orçamentária Anual; Relatório Anual de Gestão);

Portaria n. 1.885/GM, de 09.09.2008: institui incentivo financeiropara o Sistema de Planejamento do SUS;

Portaria n. 1.964/GM, de 23.07.2010, p. DOU, Seção 1, de27.07.2010: define o incentivo financeiro para o ano de 2010 des-tinado ao Sistema de Planejamento do SUS;

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Portaria n. 3.176/GM, de 24.12.2008, publicada no DOU, Seção1, de 30.12.08, republicada no DOU, Seção 1, de 11.01.2010:aprova orientações acerca da elaboração, da aplicação e do fluxodo Relatório Anual de Gestão;

Portaria n. 2.751/GM, de 11.11.2009, p. DOU, Seção 1, de12.11.2009: dispõe sobre a integração dos prazos e processosde formulação dos instrumentos do Sistema de Planejamento doSUS e do Pacto pela Saúde (Plano de Saúde, PDR, Termo deCompromisso de Gestão, PPA, Programação Anual de Saúde,LDO, LOA, Relatório Anual de Gestão)

PDR – Plano Diretor de Regionalização;

PDI – Plano Diretor de Investimentos;

TCG – Termo de Compromisso de Gestão;

Portaria n. 1.101/GM, de 12.06.2002: parâmetros de coberturaassistencial;

Plano Nacional de Saúde - PNS 2008/2011;

PPA 2008/2011 – Plano Plurianual de Aplicação da União,contendo o Plano Nacional de Saúde 2008/2011;

Plano Estadual de Saúde 2008/2011;

PPA 2008/2011 – Plano Plurianual de Aplicação do Estado,contendo o Plano Estadual de Saúde 2008/2011;

Plano Municipal de Saúde 2006/2009; 2010/2013;

PPA 2006/2009, 2010/2013 – Plano Plurianual de Aplicaçãodo Município, contendo o Plano Municipal de Saúde2006/2009; 2010/2013;

Programação Anual de Saúde (do Estado e do Município):

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Portaria nº 3.332/GM/MS, de 28.12.2006 - o que vai ser execu-tado de saúde durante o ano)

LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias (do Estado e do Muni-cípio), contendo a Programação Anual de Saúde;

LOA – Lei Orçamentária Anual (do Estado e do Município), con-tendo a Programação Anual de Saúde;

Relatório Anual de Gestão (do Estado e do Município): Portarianº 3.332/GM/MS, de 28.12.2006 (o que foi executado de saúdeno ano anterior); prazo para submeter ao Conselho de Saúde;até o final do primeiro trimestre do ano subseqüente;

Portaria nº 2.483/GM, de 21.10.2009, p. DOU, Seção 1, de22.10.2009: institui a Sala de Situação em Saúde;

Portaria nº 3.008/GM, de 1º.12.2009, rep. DOU, Seção 1, de04.12.09, pág. 59: determina que a Programação das Açõesde Vigilância em Saúde (PAVS) seja um elenco norteadorque subsidia a inserção de ações de vigilância em saúde naProgramação Anual de Saúde – PAS do Ministério da Saúde,das Secretarias Estaduais e das Municipais de Saúde, para oalcance de metas do Pacto e demais prioridades de relevânciapara o Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e VigilânciaSanitária, eleitas pelas esferas Federal, Estadual e Municipal.

67. TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTE-SES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS – OPM DO SUS

Portaria n. 2.848/GM, de 06.11.2007: aprova a Tabela deProcedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e MateriaisEspeciais – OPM do SUS;

Portaria n. 321/GM, de 08.02.2007: institui a tabela de procedimen-

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tos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais do SUS;

Portaria n. 1541/GM, de 27.06.2007: estabelece a implementa-ção da tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próte-ses e materiais especiais do SUS;

Portaria n. 07/SAS, de 04.01.2008, republicada no DOU,Seção 1, de 09.01.2008, p. 59: incluir os procedimentos, con-forme anexo I desta Portaria, na Tabela de Procedimentos, Me-dicamentos e OPM do SUS, com vigência a partir dacompetência janeiro de 2008(OBS.: contém anexos: I ao XII);

Portaria n. 723/SAS, de 28.12.2007: altera a descrição em proce-dimentos sequenciais de Coluna em Ortopedia e/ou neurocirurgia;

Portaria n. 247/SAS, de 25.04.2008: prorrogação, para a com-petência junho/08, processamento julho/08, do prazo de até 6meses para apresentação da produção hospitalar;

Portaria n. 312/SAS, de 05.06.2008: atualizar os atributos dosProcedimentos, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Ór-teses e Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS, relacio-nados nos anexos I ao VII desta Portaria;

Portaria n. 316/GM, de 06.06.2008: recompor os atributos dosProcedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Ór-teses, Próteses e Materiais Especiais do SUS;

Portaria n. 343/GM, de 18.06.2008: inclui a habilitação de código2502 – Centro de Referência de Alta Complexidade em traumato-ortopedia, nos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Me-dicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS;

Portaria n. 344/GM, de 20.06.2008: exclui dos procedimentosrelacionados nesta Portaria a compatibilidade com o medica-mento Daclizumabe 5 mg/ml injetável para transplante e o medi-camento Muromonabe CD3 5mg injetável para transplante,segundo também esta Portaria;

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Portaria n. 383/SAS, de 11.07.2008, rep. no DOU, Seção 1, de17.07.2008: atualizar os Atributos dos Procedimentos da Tabelade Procedimentos e Materiais Especiais do SUS, relacionadosnos anexos I a VII desta Portaria;

Portaria n. 386/SAS, de 15.07.2008, rep. no DOU, Seção 1, de17.07.2008: publica os procedimentos da Política Nacional deAtenção em Oftalmologia com todos os seus atributos constantesna Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS;

Portaria n. 2.867/GM, de 27.11.2008: estabelece recursos aserem transferidos do Fundo de Ações Estratégicas e Compen-sação – FAEC – para o Teto Financeiro Anual da Assistência Am-bulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade dosEstados, DF e Municípios e redefine o rol de procedimentos daTabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses e Prótesese Materiais Especiais – OPM – do SUS financiados pelo FAEC;

Portaria n. 3.126/GM, de 26.12.2008: concede reajuste nos valo-res dos procedimentos de Diária de Unidade de Terapia Intensivae Diária de Unidade de Cuidados Intermediários.

68. TRANSLADO DE RESTOS MORTAIS HUMANOS

Resolução RDC n. 68, de 10.10.2007: dispõe sobre o controle efiscalização do translado de restos mortais humanos.

69. TRANSPLANTES

Lei n. 9.434, de 04.02.1997: dispõe sobre a remoção de órgãos,tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tra-

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tamento e dá outras providências;

Decreto n. 2.268, de 30.06.1997: regulamenta a Lei n. 9.434, de04.02.97, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e par-tes do corpo humano para fim de transplante e tratamento e dáoutras providências;

Portaria n. 2.600/GM, de 21.10.2009, p. DOU, Seção 1, de30.10.09, p. 77-118: aprova o Regulamento Técnico do SistemaNacional de Transplantes;

Portaria n. 2.601/GM, de 21.10.2009, p. DOU, Seção 1, de30.10.09: institui, no âmbito do SUS, o Plano Nacional de Implan-tação e Organização de Procura de Órgãos e Tecidos – OPO;

Portaria n. 2.602/GM, de 21.10.2009, p. DOU, Seção 1, de30.10.2009: institui, no âmbito do SUS, o selo “Organização Par-ceira do Transplante” e dá outras providências;

Portaria n. 2.620/GM, de 21.10.2009, p. DOU, Seção 1, de30.10.09: inclui e altera procedimentos na Tabela de Habilitaçãodo Sistema Nacional de Cadastro Nacional dos Estabelecimentosde Saúde e na Tabela de Medicamentos e OPM do SUS;

Resolução n. 1.480, do CFM, de 08.08.1997: morte encefálica;

Resolução – RDC n. 66, de 21.12.2009, p. no DOU, Seção 1,de 23.12.2009: dispõe sobre o transporte no território nacionalde órgãos humanos em hipotermia para fins de transplantes.

Portaria nº 2.932/GM, de 27.9.2010, p. DOU, Seção 1, de28.9.2010: institui, no âmbito do Sistema Nacional de Transplan-tes – SNT, o Plano Nacional de Implantação de Bancos de Mul-titecidos –Plano – BMT;

Portaria nº 2.931/GM, de 27.9.2010, p. DOU, Seção 1, de28.9.2010: institui, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes– SNT, o Plano Nacional de Implantação e Ampliação dos Centros

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de Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas – Plano – CTCTH;Portaria nº 2.933/GM, de 27.9.2010, p. DOU, Seção 1, de28.9.2010: institui, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes– SNT, o Programa Nacional de Qualificação para a Doação deÓrgãos e de Tecidos para Transplantes – QUALIDOTT;

Portaria nº 184-R, SESA/ES, de 19.10.2010, p. DOE/ES,de 20.10.2010, págs. 16/17: aprovar o Regimento Interno daCâmara Técnica Estadual de Transplantes de Rim – CTE-R;

Portaria nº 185-R, SESA/ES, de 19.10.2010, p. DOE/ES, de20.10.2010, págs. 17/18: aprovar o Regimento Interno daCâmara Técnica Estadual de Transplantes de Fígado – CTE-F.

70. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD

Portaria n. 055/SAS, de 24.02.1999: Tratamento Fora doDomicílio – TFD;

Portaria n. 064-R, de 10.06.2010, da SESA/ES, p. DOE de11.05.2010: Tratamento Fora do Domicílio – TFD.

71. VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Portaria n. 1.052/GM, de 08.05.2007: aprova o Plano Diretor deVigilância Sanitária;

Portaria n. 3.252/GM, de 22.12.2009, p. DOU, Seção 1, de23.12.2009: aprova as diretrizes para execução e financiamentodas ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, DF eMunicípios e dá outras providências;

Portaria n. 1.106/GM, de 12.06.2010, rep. DOU, Seção 1, de

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02.07.2010: atualiza a regulamentação das transferências derecursos financeiros federais do Componente de VigilânciaSanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde,destinados à execução das ações de Vigilância Sanitária;

Portaria n. 3.008/GM, de 1º.12.2009, rep. DOU, Seção 1, de04.12.2009, p. 109-110 e 120: determina que a Programação dasAções de Vigilância em Saúde – PAVS – seja um elenco norteadorque subsidia a inserção de ações de vigilância em saúde na Pro-gramação Anual de Saúde – PAS – do Ministério da Saúde, dasSecretarias Estaduais e Municipais de Saúde, para o alcancede metas do Pacto e demais prioridades de relevância para oSistema Nacional de Vigilância em Saúde e Vigilância Sanitária,eleitas pelas esferas Federal, Estadual e Municipal;

Portaria n. 1.106/GM, de 12.05.2010, p. DOU, Seção 1, de14.05.2010, p. 59-60 e 68-69: atualiza a regulamentação dastransferências de recursos financeiros federais do Componente deVigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância emSaúde, destinados à execução das ações de vigilância sanitária;

Portaria n. 2.254/GM, de 05.08.2010, p. DOU, Seção 1, de06.08.2010: institui a Vigilância Epidemiológica em ÂmbitoHospitalar, define as competências para a União, os Estados,o DF, os Municípios, os critérios para a qualificação das unida-des hospitalares de referência nacional e define também o es-copo das atividades a serem desenvolvidas pelos NúcleosHospitalares de Epidemiologia;

Portaria nº 188/SVS/188, de 10.8.2010, do Secretário deVigilância em Saúde, p. DOU, Seção 1, de 16.8.2010, págs.66/67: institui o Comitê Técnico Assessor das LeishmaniosesVisceral e Tegumentar Americana (CTALVT), que possui caráterconsultivo, com a finalidade de assessorar a Secretaria de Vigi-lância em Saúde (SVS), nos aspectos relativos ao controle dasleishmanioses visceral e tegumentar americana.

Portaria nº 2472/GM, de 31.8.2010, p. DOU, Seção 1, de

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1º.9.2010, págs. 50/51: define as terminologias adotadas emlegislação nacional, conforme disposto no Regulamento SanitárioInternacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos eeventos em saúde pública de notificação compulsória em todo oterritório nacional e estabelecer fluxo, critérios, responsabilidadese atribuições aos profissionais e serviços de saúde;

Portaria nº 201/SVS, de 03.11.2010, p. DOU, Seção 1, de04.11.2010, págs. 88/89: parâmetros para monitoramento daregularidade na alimentação do Sistema de Informação de Agra-vos de Notificação (SINAN) e do Sistema de Informações sobreMortalidade (SIM), para fins de manutenção do repasse derecursos do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde doBloco de Vigilância em Saúde.

Resolução – RDC nº 57, de 16.12.2010, p. DOU, Seção 1, de17.12.2010, págs. 119/138: determina o Regulamento Sanitáriopara Serviços que desenvolvem atividades relacionadas ao cicloprodutivo do sangue humano e componentes e procedimentostransfusionais;

Resolução – RDC nº 58, de 17.12.2010, p. DOU, Seção 1, de21.12.2010, págs. 81/82: dispõe sobre o regulamento técnico praprocedimento de liberação de lotes de hemoderivados paraconsumo no Brasil e exportação;

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I - REQUISIÇÕES RELATIVAS AO PLANEJAMENTO DA SECRETARIA

MUNICIPAL DE SAÚDE;

REQUISIÇÃO MINISTERIAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por in-termédio da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Anápolis, comfundamento no art. 129, VI, da Constituição Federal e Leis n. 7.347/85,8.625/93 e art. 47, inciso I, alínea “b”, II e § 7º, da Lei Complementarn. 25/98, Lei n. 8.080/90, e considerando a Portaria n. 3332/GM doMinistério da Saúde, de 28.12.2006, que propôs orientações geraisrelativas aos instrumentos do Sistema de Planejamento do SUS, vem,neste ato, REQUISITAR-LHE que esta Secretaria de Saúde encami-nhe a programação anual de saúde do Município para o ano de 2011até 30.11.10, com a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

O desatendimento imotivado ou retardamento no cumpri-mento das notificações e requisições implicará a responsabilidade dequem lhe deu causa. (art. 47, I, alínea “b”, II e § 7º, da Lei Comple-mentar Estadual n. 25, de 06.07.98 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉ-RIO PÚBLICO ESTADUAL).

Anápolis, ____ de __________ de 2010.

PROMOTOR DE JUSTIÇA

SR. DR.

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

NESTA.

Anexo II - Modelos Práticospara Atuação da

Curadoria de Saúde

Anexo II - Modelos Práticospara Atuação da

Curadoria de Saúde

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REQUISIÇÃO MINISTERIAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, porintermédio da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Anápolis,com fundamento no art. 129, VI, da Constituição Federal e Leisn. 7.347/85, 8.625/93 e art. 47, inciso I, alínea “b”, II e § 7º, da LeiComplementar n. 25/98, Lei n. 8.080/90, considerando a Portarian. 2.982/GM, de 26.11.2009, rep. DOU, Seção 1, de 1º.12.2009,que aprovou as normas de execução e de financiamento da As-sistência Farmacêutica na Atenção Básica, vem, neste ato, RE-QUISITAR-LHE, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA)DIAS, A CONTAR DO EFETIVO RECEBIMENTO DESTA, infor-mações sobre a relação municipal de medicamentos do Municípiode Anápolis, bem como os seguintes itens:

1 – Índice médio mensal de cobertura ou de abastecimentodos medicamentos da REMUNE em vigor, a partir de março de 2010;

2 – Relação dos medicamentos da REMUNE em vigorque faltaram, em cada mês, a partir de abril de 2010;

3 – Causas da falta do(s) medicamento(s);4 – Providências adotadas no caso de falta do(s) medi-

camento(s);5 – Índice médio mensal de cobertura ou de abastecimento

dos insumos para os diabéticos, mensalmente, a partir de abril de 2010.

O desatendimento imotivado ou retardamento no cum-primento das notificações e requisições implicará a responsabi-lidade de quem lhe deu causa. (Art. 47, I, alínea “b”, II e § 7º, daLei Complementar Estadual n. 25, de 06.07.98 - LEI ORGÂNICADO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL).

Anápolis, ____ de __________ de 2010.

PROMOTOR DE JUSTIÇA

SR. DR.

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

NESTA.

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REQUISIÇÃO MINISTERIAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, porintermédio da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Anápolis,com fundamento no art. 129, VI, da Constituição Federal e Leisn. 7.347/85, 8.625/93 e art. 47, inciso I, alínea “b”, II e § 7º, daLei Complementar n. 25/98, Lei n. 8.080/90, vem, neste ato, RE-QUISITAR-LHE, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, acontar do efetivo recebimento desta, o encaminhamento dos se-guintes documentos a esta Promotoria de Justiça:

1) Lei Municipal atualizada da criação do Conselho Municipal de

Saúde;

2) Lei Municipal atualizada da criação do Fundo Municipal de

Saúde;

3) Regimento Interno atualizado do Conselho Municipal de Saúde;

4) Termo de Compromisso de Gestão do Município atualizado e ho-

mologado por Portaria do Ministério da Saúde;

5) PPI – Programação Pactuada e Integrada Assistência em Saúde,

atualizada;

6) Plano Municipal de Saúde - 2010-2013;

7) Programação Anual de Saúde - 2010;

8) SIOPS: relatório sucinto do 1º semestre de 2009 e relatório anual

de 2009; 1º semestre de 2010;

9) Calendário anual das reuniões ordinárias do Conselho Municipal

de Saúde;

10) Calendário anual das audiências públicas trimestrais previstas

no art. 12 da Lei n. 8.689/93;

11) Ata sucinta das reuniões do Conselho Municipal de Saúde;

12) Ata sucinta da audiência pública de prestação trimestral de con-

tas da execução do orçamento de saúde pelo Secretário Municipal

de Saúde (art. 12 da Lei n. 8.689/93);

O desatendimento imotivado ou retardamento no cum-primento das notificações e requisições implicará a responsabi-lidade de quem lhe deu causa (art. 47, I, alínea “b”, II e § 7º, da

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Lei Complementar Estadual n. 25, de 06.07.98 - LEI ORGÂNICADO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL).

Anápolis, ____ de __________ de 2010.

PROMOTOR DE JUSTIÇA

SR. DR.

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

NESTA.

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II - REQUISIÇÕES RELATIVAS À DISPENSAÇÃO MEDICAMENTOSA;

REQUISIÇÃO MINISTERIAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, atra-vés de seu 9º representante nesta comarca, no uso de suas atri-buições legais e com fundamento nos art. 129, III da CF, art. 25,IV da Lei n. 8.625/93, art. 6º da Lei 7.853/89, art. 46, VI “a” da LCEstadual n. 25/98 e Lei n. 8.080/90.

CONSIDERANDO que com o objetivo de regulamentaresta rede protetora do Estado é que se ordenou o “Sistema Únicode Saúde”, previsto no art. 198 da CF, através da Lei n. 8.080/90,que também em seu art. 2º reafirma o preceito constitucional deque “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendoo Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exer-cício”;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, emcumprimento às suas funções institucionais preceituadas pelaConstituição Federal, “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pú-blicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegu-rados nesta Constituição, promovendo as medidas necessáriasa sua garantia” e “promover o inquérito civil público e a ação civilpública para proteção do patrimônio público e social, do meio am-biente, e de outros interesses difusos e coletivos”, nos termos doart. 129, II e III da Constituição Federal c/c a Lei Federal n.8.080/90;

CONSIDERANDO, pari passu, que a meta institucionalprioritária do Ministério Público do Estado de Goiás é “dar conti-nuidade à fiscalização da efetiva municipalização dos serviçosde saúde, garantindo a todos o atendimento com qualidade, dig-nidade e a tempo”;

CONSIDERANDO o atendimento ofertado ao____________________________, residente e domiciliado à______________________, o qual veio invocar desta Promotoriade Justiça a proteção Constitucional algures comentada, haja vista

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necessitar dos medicamentos e insumos descritos em anexo;CONSIDERANDO que o paciente possui cadastro junto à

Secretaria Municipal de Saúde e, mesmo assim, não recebe a as-sistência médica necessária;

Vem, neste ato, REQUISITAR-LHE DENTRO DOPRAZO MÁXIMO DE 15 (quinze) DIAS, a contar do efetivo rece-bimento desta, a disponibilização do medicamento supracitado.

O desatendimento imotivado ou retardamento no cum-primento das notificações e requisições implicará a responsabi-lidade de quem lhe deu causa (art. 47, I, alínea “b”, II e § 7º, daLei Complementar Estadual n.º 25, de 06/07/98 - LEI ORGÂNICADO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL).

Anápolis, ____ de __________ de 2010.

PROMOTOR DE JUSTIÇA

SR. DR.

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

NESTA.

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REQUISIÇÃO MINISTERIAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, atra-vés de seu 9º representante nesta comarca, no uso de suas atri-buições legais e com fundamento nos art. 129, III da CF, art. 25,IV da Lei n. 8.625/93, art. 6º da Lei 7.853/89, art. 46, VI “a” da LCEstadual n. 25/98 e Lei n. 8.080/90.

CONSIDERANDO que com o objetivo de regulamentaresta rede protetora do Estado é que se ordenou o “Sistema Únicode Saúde”, previsto no art. 198 da CF, através da Lei n. 8.080/90,que também em seu art. 2º reafirma o preceito constitucional de que“a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Es-tado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, emcumprimento às suas funções institucionais preceituadas pelaConstituição Federal, “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pú-blicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegu-rados nesta Constituição, promovendo as medidas necessáriasa sua garantia” e “promover o inquérito civil público e a ação civilpública para proteção do patrimônio público e social, do meio am-biente, e de outros interesses difusos e coletivos”, nos termos doart. 129, II e III da Constituição Federal c/c a Lei Federal n.8.080/90.

CONSIDERANDO, pari passu, que a meta institucionalprioritária do Ministério Público do Estado de Goiás é “dar conti-nuidade à fiscalização da efetiva municipalização dos serviçosde saúde, garantindo a todos o atendimento com qualidade, dig-nidade e a tempo”.

CONSIDERANDO o atendimento ofertado ao Sr.CLEIDE ANTONIO DE SOUZA [Avenida das Cerâmicas, Qd. ELt. 01, S/N – Casa 02, Vila Fabril, Anápolis - GO], o qual veio in-vocar, desta Promotoria de Justiça, a proteção Constitucional al-gures comentada, haja vista necessitar do medicamento descritoem anexo, ou seja:

▪ CLOPIDOGREL

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Vem, neste ato, REQUISITAR-LHE, DENTRO DOPRAZO MÁXIMO DE 15 (quinze) DIAS, a contar do efetivo rece-bimento desta, a disponibilização do medicamento supracitado.

O desatendimento imotivado ou retardamento no cum-primento das notificações e requisições implicará a responsabi-lidade de quem lhe deu causa. (art. 47, I, alínea “b”, II e § 7º, daLei Complementar Estadual n. 25, de 06.07.98 - LEI ORGÂNICADO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL).

Anápolis, ____ de __________ de 2010.

PROMOTOR DE JUSTIÇA

SR. DR.

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

NESTA.

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III - RECOMENDAÇÕES;

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL

Recomendação n. ____/2010/Saúde

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, atra-vés de seu representante legal, com fulcro no art. 129, VI, daConstituição Federal, e nas Leis n. 7.347/85, 8.625/93, 8.080/90,8.078/90, 10.406/02 e art. 47, inciso I, alínea “b”, II e § 7.º, da LeiComplementar n. 25/98, bem como a Resolução Normativa n. 44da Agência Nacional de Saúde Complementar, vem à presençade V.S.ª expor o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988conferiu à saúde pública no Brasil o status de direito fundamental,previsto no Título II- Dos Direitos e Garantias Fundamentais- Capi-tulo II - Dos Direitos Sociais (art. 6º da CF).

CONSIDERANDO que, inserida no rol dos direitos so-ciais, a saúde recebeu destaque especial, porquanto suas açõese serviços são considerados expressamente de “relevância pú-blica”, por força do art. 197 da Carta Política.

CONSIDERANDO que, ipso facto, incumbiu o legisladorconstituinte ao Ministério Público, instituição permanente e essen-cial à função jurisdicional do Estado, o dever de zelar pelo efetivorespeito aos serviços de relevância pública (art. 129, II da CF).

CONSIDERANDO, pari passu, que a meta institucionalprioritária do Ministério Público do Estado de Goiás é “dar conti-nuidade à fiscalização da efetiva municipalização dos serviçosde saúde, garantindo a todos o atendimento com qualidade, dig-nidade e a tempo”.

CONSIDERANDO, nesse sentido, que uma das diretrizesdo Parquet Goiano é “cobrar do poder público a devida atenção àárea de saúde no município, de forma que os serviços sejam pres-tados com eficiência e sem interrupção”.

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CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 7º, inciso II, da Lein. 8.080/90, in verbis, reza:

Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contra-

tados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são

desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constitui-

ção Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

[...]

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo

das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos

para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (grifos nossos)

CONSIDERANDO a informação que alguns municípiosgoianos estão sendo atingidos por uma epidemia de dengue,haja vista que, segundo o último levantamento realizado pela Se-cretaria Estadual de Saúde, 9.141 pessoas tinham contraído adengue no Estado até o dia 23 de janeiro, sendo que quatro mor-reram, três na Capital e outro em Aparecida de Goiânia1.

CONSIDERANDO que, ao se comparar as três primeirassemanas deste ano com o mesmo período de 2009, constata-seque as contaminações aumentaram 439,93%.

CONSIDERANDO a informação de que o Município deAnápolis também está sendo atingido pelo reaparecimento domosquito transmissor da Dengue - Aedes Aegypti, que se ex-pande gradualmente, podendo chegar a um nível de epidemiaem caráter emergencial, a qual exigirá uma ação global e articu-lada de impac to e que cubra todo o território deste município.

CONSIDERANDO que, neste tom, é indiscutível o prejuízocausado à saúde e ao bem-estar das pessoas, tendo em vista que háextrema relevância e urgência na adoção de ações eficazes para quese alcancem resultados ideais no combate ao vetor e, consequente-mente, se evitem os agravos.

CONSIDERANDO, portanto, que a eventual tardança em seadotar providências efetivas agravará ainda mais esta preocupante si-tuação, aumentando os riscos de ocorrência de surto, ou, o que é pior,de epidemia de dengue, que pode ser identificada, de forma simples,embora seja extremamente grave, tal como a modalidade hemorrágica.1 www.saude.go.gov.br

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R E C O M E N D A, a V.S.ª, que adote as seguintes me-didas preventivas e repressivas, no sentido de se evitar e comba-ter a proliferação da dengue no Município de Anápolis:

▪ Aumentar o número de visitas domiciliares dos agentes de endemias, vi-

sando atingir o percentual de 80% recomendado pelo Ministério da Saúde.

SUGESTÃO: Contratação emergencial de 40 (quarenta) novos agen-

tes para preencher as vagas existentes nas áreas descobertas. Isso

também atende à pactuação Estado / Município (Portaria n. 3007 GM

16.12.2008), pactuado em 08.04.2008;

▪ Reuniões semanais do Comitê de Mobilização Contra a Dengue, em

locais estratégicos nos bairros onde a incidência de casos está muito

alta, até o final do mês de abril/2010. Com a mobilização e sensibili-

zação de toda a comunidade, imprensa, formadores de opinião, pro-

fissionais de saúde, associações de classe e moradores, escolas,

secretarias de governo, autoridades civis e militares;

▪ Construção de um cronograma (curto, médio e longo prazo) no sentido

de levantar e corrigir os locais com maior incidência de infestação e

consequente contaminação de pessoas, como também para efetiva-

ção de uma política preventiva.

A adoção de tais providências deverá ser comprovadadocumentalmente ao Ministério Público, dentro do prazo de 15(quinze) dias a partir do recebimento da presente recomendação.

A não observância dos ditames contidos na presente re-comendação implicará adoção das providências administrativas ejudiciais aplicáveis à espécie.

Gabinete da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Anápolis

Anápolis, ____ de __________ de 2010.

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RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL

Recomendação n. _____/2010/Saúde

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, atravésde seu representante legal, com fulcro no art. 129, VI, da ConstituiçãoFederal e Leis n. 7.347/85, 8.625/93, 8.080/90, 8.078/90, 10.406/02 eart. 47, inciso I, alínea “b”, II e § 7.º, da Lei Complementar n. 25/98,bem como a Resolução Normativa n. 44 da Agência Nacional deSaúde Complementar, vem à presença de V.S.ª expor o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988conferiu à saúde pública no Brasil o status de direito fundamental,previsto no Título II- Dos Direitos e Garantias Fundamentais- Capi-tulo II - Dos Direitos Sociais (art. 6º da CF).

CONSIDERANDO que, inserida no rol dos direitossociais, a saúde recebeu destaque especial, porquanto suasações e serviços são considerados expressamente de “relevân-cia pública”, por força do art. 197 da Carta Política.

CONSIDERANDO que, ipso facto, incumbiu o legisla-dor constituinte ao Ministério Público, instituição permanente eessencial à função jurisdicional do Estado, o dever de zelarpelo efetivo respeito aos serviços de relevância pública (art.129, II da CF).

CONSIDERANDO, pari passu, que a meta institucionalprioritária do Ministério Público do Estado de Goiás é “dar conti-nuidade à fiscalização da efetiva municipalização dos serviçosde saúde, garantindo a todos o atendimento com qualidade, dig-nidade e a tempo”.

CONSIDERANDO, nesse sentido, que uma das diretrizesdo Parquet Goiano é “cobrar do poder público a devida atenção àárea de saúde no município, de forma que os serviços sejam pres-tados com eficiência e sem interrupção”.

CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 7º, inciso II, da Lein. 8.080/90, in verbis, reza:

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Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contra-

tados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são

desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constitui-

ção Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

[...]

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado

e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais

e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de comple-

xidade do sistema; (grifos nossos)

CONSIDERANDO reclamações realizadas no MinistérioPúblico referentes à realização de procedimentos cirúrgicos emconsultórios locados pelo Hospital Evangélico Goiano S/A aprofissionais médicos.

CONSIDERANDO que este nosocômio dispõe de centrocirúrgico para realização desse tipo de procedimento.

CONSIDERANDO que a Vigilância Sanitária deve avaliaros espaços físicos para a realização de alguns procedimentos eautorizá-los via Alvará Sanitário.

R E C O M E N D A, a V. S.ª, que oriente os médicos docorpo clínico deste hospital para não realizarem procedimentoscirúrgicos em consultórios sem a devida autorização da VigilânciaSanitária e aquiescência da Direção deste Hospital.

A adoção de tais providências deverá ser comprovadadocumentalmente ao Ministério Público, dentro do prazo de 15(quinze) dias a partir do recebimento da presente recomendação.

A não observância dos ditames contidos na presente re-comendação implicará adoção das providências administrativas ejudiciais aplicáveis à espécie.

Gabinete da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Anápolis

Anápolis, ___ de _________ de ______.

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IV - TERMO DE RESPONSABILIDADE E AJUSTAMENTO DE CONDUTA

PERTINENTE AO REPASSE DE VERBAS FUNDO A FUNDO (EC. 29)

TERMO DE COMPROMISSO, RESPONSABILIDADE EAJUSTAMENTO DE CONDUTA

Celebrado perante o Ministério Público do

Estado de Goiás – 9ª Promotoria de Justiça,

nos expressos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei

Federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985; Lei

Federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Aos ___ dias do mês de ______ do ano de _____, a Prefei-tura Municipal de ___________, neste ato representada pelo prefeito,____________, a Secretaria Municipal de Saúde, representada peloSecretário Municipal de Saúde, _____________, acompanhado peloDiretor de Controle, Administração e Auditoria da Secretaria Munici-pal de Saúde, ______________, a Procuradoria Geral do Município,representada pelo Procurador Geral, _____________, e a Secretariada Fazenda, representada pela Secretária, a ________________,doravante chamada de 1º Ajustante, CELEBRA com o representantedo Ministério Público do Estado de Goiás, representado pela 9ªPromotoria de Justiça de Anápolis, o presente Termo de Compromisso,Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, com fundamento doartigo 5º, § 6º, da Lei Federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985.

Nota Introdutória 1 – Da Legitimidade do Ministério Público

Cabe ao Ministério Público, em cumprimento às suas fun-ções institucionais preceituadas pela Constituição Federal, “zelar peloefetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevânciapública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo

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as medidas necessárias a sua garantia” e “promover o inquérito civilpúblico e a ação civil pública para proteção do patrimônio público esocial, do meio ambiente, e de outros interesses difusos e coletivos”,nos termos do art. 129, II e III da Constituição Federal c/c a Lei Federaln. 8.080/90; e dentro dessa premissa poderá “tomar dos interessadoscompromisso de ajustamento de conduta às exigências legais,mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extra-ju-dicial” nos termos dos arts. 1º, II, e 5º, § 6º da Lei Federal n. 7.347/85.

Nota 2 – Do Direito fundamental à saúde pública

CONSIDERANDO que a tutela da saúde como direitosocial, arraigado ao Estado Democrático Social de Direito, emnosso ordenamento Pátrio, já vem apresentando feições desde aConstituição da República de 1934, sendo definitivamente incor-porada, em consonância com o primado na Declaração Universaldos Direitos Humanos de 1948, em seu art. 25:

Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e a

sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao

vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços

sociais necessários; e tem direito a segurança no desemprego, na doença, na

invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos e perda de meios de subsis-

tência por circunstâncias independentes da sua vontade.2

CONSIDERANDO que, no mesmo tom, o Pacto Interna-cional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966,cuida do direito à saúde, prevendo em seu art. 12: “Os Estados-partes no Presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoade desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental”3.

2 Declaração proclamada pela Resolução n. 217 A da Assembléia Geral das Na-

ções Unidas, em 10 de dezembro de 1948, com adesão pelo Brasil.3 Adotado pela Resolução n. 2.200-A da Assembléia Geral das Nações Unidas,

em 16 de novembro de 1966, e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1922.

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CONSIDERANDO, ainda, que a Constituição Federal de1988, em seu art. 1º, III, preceitua como um dos seus fundamentos“a dignidade da pessoa humana” e enuncia no elenco dos direitose garantias fundamentais a “inviolabilidade do direito à vida” (art.5º, caput) e, sequencialmente, proclama o rol dos direitos sociais,neles incluindo a “saúde” (art.6º), cujos lineamentos constam deoutras disposições em título próprio.

Neste sentido, proclama o artigo 196 da Constituição:

A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas

sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros

agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua

promoção, proteção e recuperação.

Em específico, no capítulo referente à família, a Consti-tuição reforça a preocupação com a questão sanitária, em seuart. 227, § 1º: “É dever da família, da sociedade e do Estadoassegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,o direito à vida, à saúde [...]”.

CONSIDERANDO que a prestação de serviços deSaúde Pública é explicitamente destacada como de relevâncianos termos do artigo 197 da Carta Política de 1988, verbis:

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao

Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização

e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros

e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (grifos nossos)

CONSIDERANDO as linhas gerais do Sistema Único deSaúde compiladas no artigo 198, da carta Política de 1988:

Art. 198. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e

hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo coma as

seguintes diretrizes:

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

CONSIDERANDO, por sua vez, a Constituição do Estado deGoiás, que comanda:

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Artigo 153. Ao sistema unificado e descentralizado de saúde, compete, além

de outras atribuições:

[...]

IX – Prestar assistência integral nas áreas médicas, odontológicas, fonoau-

diológica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica aos usuários do sistema,

garantindo que sejam realizadas por profissionais habilitados. (grifos nossos)

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já deixouassentado que existem normas definidoras de direitos e garantias fun-damentais mesmo fora do elenco do artigo 5º da Constituição, inte-ligência da ADIN n. 939-7, Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ18/03/94 ( inconstitucionalidade da EC n. 3 ). Entre estes outros di-reitos, de forma pacífica na doutrina, se encontram os direitos sociaisindicados e acima compilados, inseridos entre os direitos fundamen-tais, chamados inclusive de direitos fundamentais sociais por alguns.Tais direitos fundamentais sociais ensejam a exigibilidade de presta-ções positivas do Estado consistente na atuação deste na efetiva en-trega de um bem ou na satisfação de um interesse.

CONSIDERANDO que a extensa e firme normatizaçãoconstitucional e infraconstitucional sobre o direito à saúde, suaproteção e garantias, exige efetiva implementação com instru-mentos hábeis ao alcance dos seus fins.

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, emcumprimento às suas funções institucionais preceituadas pelaConstituição Federa, “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pú-blicos e dos serviços de relevância pública aos direitos asseguradosnesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua ga-rantia” e “promover o inquérito civil público e a ação civil públicapara proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, ede outros interesses difusos e coletivos”, nos termos do art. 129, IIe III da Constituição Federal c/c a Lei Federal n. 8.080/90; e dentrodessa premissa poderá “tomar dos interessados compromisso deajustamento de conduta às exigências legais, mediante comina-ções, que terá eficácia de título executivo extrajudicial” nos termosdos arts. 1º, II, e 5º, § 6º da Lei Federal n. 7.347/85.

CONSIDERANDO que a obrigatoriedade dos Gestoresde Saúde, na esfera do Governo Municipal, em garantirem o finan-ciamento da saúde, possui base constitucional, in verbis:

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Art. 30. Compete aos Municípios:

[...]

VII – prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado,

serviços de atendimento à saúde da população; (grifos nossos)

CONSIDERANDO que a Lei n. 8.142, de 28 de dezembrode 1990, foi a que primeiro utilizou a expressão “contrapartida derecursos municipais“ referindo-se à necessidade de que o Mu-nicípio passasse também a financiar as ações de saúde. Se não,vejamos:

Art. 4º. Para receberem os recursos, de que trata o art.3.º desta lei4, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal de-verão contar com:

[...]VII – contrapartida de recursos para a saúde no respectivo

orçamento; [...] (grifos nossos)

CONSIDERANDO que a garantia do Direito à Saúdeprevista constitucionalmente ganhou efetivo implemento coma promulgação da Emenda Constitucional 29, de 13 de setembrode 2000. Por ela, a partir do ano de 2004, os Municípios deverãoreverter 15 % (quinze por cento) de um conjunto de Impostospara o financiamento das ações de saúde em seu território.Entretanto, em alguns municípios, como no município de Anápo-lis, não está havendo a regularidade dos repasses, causandotranstornos e lesão ao direito dos cidadãos e a gravíssimadescontinuidade na dispensação dos serviços.

CONSIDERANDO que o atraso no repasse de verbas paraa saúde, além de uma violação aos direitos fundamentais, geraconsequências irreparáveis à crescente demanda populacional,atualmente carecedora de assistência e integralidade na saúde.

CONSIDERANDO que nesta municipalidade, de formarecorrente, ao longo dos anos, o atendimento médico e terapêu-tico dos pacientes que procuram os órgãos do SUS tem se

4 O Artigo 3.º da Lei 8.142/90 trata da alocação de recursos do Fundo Nacional de

Saúde em cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos

Municípios, Estados e Distrito Federal ( c/c Art. 2.º, IV ).

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tornado cada vez mais complexo, tendo em vista que a questãodo financiamento é de extrema gravidade, levando em conta aplenitude das ações conferidas à administração.

CONSIDERANDO que esta Curadoria de Saúde temrecebido diariamente pessoas que, em estado de hipossuficiência,buscam no Ministério Público auxílio para que consigam receberda Secretaria de Saúde local a realização de cirurgias, exames e,principalmente, remédios de uso contínuo, imprescindíveis à suasaúde e, na maioria dos casos, imprescindíveis à própria vida.

CONSIDERANDO o elevado número de Requisições Minis-teriais encaminhadas à Secretária de Saúde de Anápolis para obten-ção de exames diversos e remédios de uso continuado e a realdificuldade no atendimento integral das mesmas, dado o notóriodesequilíbrio no controle das contas da Administração Municipal.

CONSIDERANDO que este serviço de relevânciapública, na atual situação em que se encontra, não consegueatender aos princípios constitucionais a que se destinam, princí-pios estes de máxima efetividade, ou seja, operativos em relaçãoa todas e quaisquer normas constitucionais.

CONSIDERANDO a instauração do Procedimento Adminis-trativo n. 06/06 que visa apurar o atraso no repasse de verbas des-tinadas ao Fundo Municipal da Saúde, bem como a possibilidade deser efetivado o repasse automático das verbas destinadas à saúde.

CONSIDERANDO o manifesto interesse do SenhorSecretário Municipal de Saúde e da Senhora Secretária Munici-pal da Fazenda no que concerne ao firmamento de Termo deCompromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta,com esta Curadoria de Saúde, a fim de se minimizar o problemado financiamento público em saúde nesta municipalidade.

CONSIDERANDO que, segundo o levantamento feito pelaassessoria contábil da Administração Municipal de Anápolis, há umadiferença de valores ainda não efetivamente repassados à saúde.

CONSIDERANDO a real necessidade de se estabelecercronograma de gestão dos serviços em saúde, de forma continuadae com efetivo planejamento, o que seguramente torna-se possívelatravés do supra mencionado repasse de verbas, de maneira ime-diata, em conformidade à progressiva recepção de tributos, os inte-ressados resolvem ajustar suas condutas da seguinte forma:

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Nota 3 – Das Cláusulas

CLÁUSULA 1ª – Fica ajustado que a Administração Mu-nicipal promoverá a transferência dos 15% (quinze por cento) dosimpostos que fazem a base de cálculo do financiamento das açõesem saúde pela municipalidade, nos termos da Emenda Constitu-cional 29, para o Fundo Municipal de Saúde, de forma automática,dentro do prazo máximo de sete dias, a contar da arrecadaçãodos tributos nas contas-correntes do Município, devendo paratanto estabelecer convênio com a gerência local do Banco Itaú,Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Agências Lotéricasresponsáveis pela arrecadação de todos os tributos municipais.

CLÁUSULA 2ª – Os percentuais elucidados na cláusulaprimeira do presente Termo de Ajustamento de Conduta serão re-passados automaticamente, a contar da arrecadação dos impos-tos nas contas-correntes do Município.

CLÁUSULA 3ª – Fica a cargo da administração municipala adoção de todas as medidas administrativas e operacionais ca-pazes de garantir o repasse automático nos termos das cláusulasanteriores.

CLÁUSULA 4ª – Fica ajustado que os valores ainda nãorepassados, de acordo com o relatório contábil contido no presenteprocedimento, deverão ser transferidos à Secretaria Municipal deSaúde, em sua integralidade, até 22 de dezembro de 2008.

CLÁUSULA 5ª – Fica estipulada a multa de R$ 1.000,00(hum mil reais) dia para o descumprimento de qualquer das obri-gações assumidas pelos ajustantes, que, sendo imposta, serádestinada ao Fundo Municipal de Saúde.

CLÁUSULA 6ª – Fica eleito o Foro da Comarca de Aná-polis - Goiás, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desteTERMO DE COMPROMISSO, RESPONSABILIDADE E AJUSTA-MENTO DE CONDUTA, com renúncia de qualquer outro.

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E, para que tal compromisso possa surtir os seus jurídi-cos e legais efeitos, foi lavrado o presente termo que, após lidoe achado conforme, vai devidamente assinado pelos Ajustantessupramencionados, o qual foi digitado por mim________________, assessor jurídico e secretário do Procedi-mento Administrativo em epígrafe.

PREFEITO MUNICIPAL DE __________

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAzENDA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETOR DE CONTROLE,

ADMINISTRAÇÃO E AUDITORIA DA SECRETARIA DE SAÚDE

PROMOTOR DE JUSTIÇA

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V - TERMO DE RESPONSABILIDADE E AJUSTAMENTO DE CONDUTA

PERTINENTE AO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (CON-

TRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM CARÁTER TEMPORÁRIO)

TERMO DE COMPROMISSO, RESPONSABILIDADEE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Celebrado perante o Ministério Público do

Estado de Goiás – 9ª Promotoria de Justiça,

nos expressos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei

Federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985; Lei

Federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Aos ___ dias do mês de ______ do ano de ________, aPREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, neste ato representadapelo prefeito, ______________, e pela Procuradora Geral doMunicípio, _________________, Secretaria Municipal de Saúde,representada pelo Secretário Municipal de Saúde, _____________,acompanhado pelo Diretor de Planejamento, Regulação e Auditoriada Secretaria Municipal de Saúde, _______________, doravantechamada de Ajustante, CELEBRA, com o representante do Minis-tério Público do Estado de Goiás, representado pela 9ª Promotoriade Justiça de Anápolis, o presente Termo de Compromisso,Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, com fundamento doartigo 5º, § 6º, da Lei Federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985.

Nota Introdutória 1 – Da Legitimidade do Ministério Público

Cabe ao Ministério Público, em cumprimento às suasfunções institucionais preceituadas pela Constituição Federal,“zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviçosde relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,promovendo as medidas necessárias a sua garantia” e “promover

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o inquérito civil público e a ação civil pública para proteção dopatrimônio público e social, do meio ambiente, e de outrosinteresses difusos e coletivos”, nos termos do art. 129, II e III daConstituição Federal c/c a Lei Federal 8.080/90; e dentro dessapremissa poderá “tomar dos interessados compromisso de ajus-tamento de conduta às exigências legais, mediante cominações,que terá eficácia de título executivo extra-judicial” nos termos dosarts. 1º, II, e 5º, § 6º da Lei Federal 7.347/85.

Nota 2 - Do Direito fundamental à saúde pública

CONSIDERANDO que a tutela da saúde como direitosocial, arraigado ao Estado Democrático Social de Direito, emnosso ordenamento Pátrio já vem apresentando feições desde aConstituição da República de 1934, sendo definitivamente incor-porada, em consonância com o primado na Declaração Universaldos Direitos Humanos de 1948, em seu art. 25:

Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e a

sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao

vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços

sociais necessários; e tem direito à segurança no desemprego, na doença,

na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos e perda de meios de

subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.5

CONSIDERANDO que, no mesmo tom, o Pacto Interna-cional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966,cuida do direito à saúde, prevendo, em seu art. 12: “Os Estados-partes no Presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoade desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental”6.

5 Declaração proclamada pela Resolução n. 217 A da Assembléia Geral das Na-

ções Unidas, em 10 de dezembro de1948, com adesão pelo Brasil.6 Adotado pela Resolução n. 2.200-A da Assembléia Geral das Nações Unidas,

em 16 de novembro de 1966, e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1922.

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CONSIDERANDO, ainda, que a Constituição Federal de1988 em seu art. 1º, III, preceitua como um dos seus fundamentos“a dignidade da pessoa humana” e enuncia no elenco dos direitose garantias fundamentais a “inviolabilidade do direito à vida” (art.5º, caput), e, sequencialmente proclama o rol dos direitos sociais,neles incluindo a “saúde” (art.6º), cujos lineamentos constam deoutras disposições em título próprio.

Nesse sentido, proclama o artigo 196 da Constituição:

A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas

sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros

agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua

promoção, proteção e recuperação.

Em específico, no capítulo referente à família, a Consti-tuição reforça a preocupação com a questão sanitária, em seuart. 227, § 1º: “É dever da família, da sociedade e do Estadoassegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,o direito à vida, à saúde [...]”.

CONSIDERANDO que a prestação de serviços deSaúde Pública é explicitamente destacada como de relevâncianos termos do artigo 197 da Carta Política de 1988, verbis:

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao

Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização

e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros

e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (grifos nossos)

CONSIDERANDO as linhas gerais do Sistema Único deSaúde, que estão compiladas no artigo 198, da carta Política de 1988:

Art. 198. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e

hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as

seguintes diretrizes:

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; [...]

CONSIDERANDO, por sua vez, que a Constituição do Estado

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de Goiás comanda:Artigo 153. Ao sistema unificado e descentralizado de saúde, compete, além

de outras atribuições:

[...]

IX – Prestar assistência integral nas áreas médicas, odontológicas, fonoau-

diológica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica aos usuários do sistema,

garantindo que sejam realizadas por profissionais habilitados. (grifos nossos)

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal jádeixou assentado que existem normas definidoras de direitos egarantias fundamentais mesmo fora do elenco do artigo 5º daConstituição, inteligência da ADIN n. 939-7, Pleno, Rel. Min. Syd-ney Sanches, DJ 18.03.94 ( inconstitucionalidade da EC n. 3 ).Entre estes outros os direitos, de forma pacífica na doutrina, seencontram os direitos sociais indicados e acima compilados,inseridos entre os direitos fundamentais, chamados inclusive dedireitos fundamentais sociais por alguns. Tais direitos fundamen-tais sociais ensejam a exigibilidade de prestações positivas doEstado consistente na atuação deste na efetiva entrega de umbem ou na satisfação de um interesse.

CONSIDERANDO que a extensa e firme normatizaçãoconstitucional e infraconstitucional sobre o direito à saúde, suaproteção e garantias, exige efetiva implementação com instru-mentos hábeis ao alcance dos seus fins.

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, emcumprimento às suas funções institucionais preceituadas pelaConstituição Federal, “zelar pelo efetivo respeito dos PoderesPúblicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegu-rados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias asua garantia” e “promover o inquérito civil público e a ação civilpública para proteção do patrimônio público e social, do meioambiente, e de outros interesses difusos e coletivos”, nos termosdo art. 129, II e III da Constituição Federal c/c a Lei Federal8.080/90; e dentro dessa premissa poderá “tomar dos interessadoscompromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, me-diante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudi-cial” nos termos dos arts. 1º, II, e 5º, § 6º da Lei Federal 7.347/85.

CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e

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dever do Estado, sendo irrelevante a alegação de ausência defonte de custeio, de previsão orçamentária e de prévio exauri-mento da via administrativa, bem como inadmissível que tais pres-supostos possam sobrepor-se aos mandamentos constitucionais.

CONSIDERANDO que as disposições constitucionaisrezam que a saúde pública é direito fundamental do homem edever da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal eMunicípios, o que inclui, por razões lógicas, a realização de exa-mes médicos a pessoas desprovidas de recursos financeirospara a cura, controle ou atenuação de enfermidades.

CONSIDERANDO que esta Curadoria de Saúde vemrecebendo diversas reclamações quanto à ausência de profissio-nais médicos no Hospital Municipal Jamel Cecílio do Municípiode Anápolis, o que prejudica o atendimento da coletividade.

CONSIDERANDO que tem havido uma grande divulgaçãonas redes de comunicação (escrita, falada e televisiva) quanto àconstante falta de médicos no Hospital Municipal de Anápolis, o queconfirma a consideração acima feita, em razão da referênciahospitalar, em diversas clínicas naquela unidade verificadas.

CONSIDERANDO que a escassez de mão de obratécnica especializada para compor o corpo clínico do HospitalMunicipal Jamel Cecílio, necessário ao regular funcionamento donosocômio, não é apenas fato notório, mas também tem secaracterizado como um nó crítico no atendimento ambulatorial,assim como também noutras práticas de pequena e médiacomplexidades, que poderiam estar sendo desenvolvidas.

CONSIDERANDO que o Hospital Municipal é conside-rado um centro de referência no atendimento em nosso Municípioe em diversos Municípios circunvizinhos, tanto no atendimentoambulatorial, quanto de algumas situações de emergência.

CONSIDERANDO que a continuidade do serviço dispo-nibilizado no Hospital Municipal é imprescindível, principalmenteporque, com o passar do tempo, a demanda tem aumentado gra-dativamente, a despeito da estrutura física e de pessoal nãoterem se alterado.

CONSIDERANDO que outro fator de extrema relevânciaé que tais ausências são mais frequentes e contínuas nos finaisde semana e em datas festivas.

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CONSIDERANDO que, em razão destas ausências, ospacientes são orientados a procurarem outro hospital, sobrecar-regando as demais unidades de Saúde de Anápolis.

CONSIDERANDO o aumento do número de casos dedengue e a incidência dos casos da gripe H1N1 em Anápolis.

CONSIDERANDO o aumento populacional de nossacidade e o fechamento de estabelecimentos de saúde;

CONSIDERANDO o aumento do número de atendimen-tos na atenção básica, que faz com que isso reflita nos atendi-mentos de média complexidade.

CONSIDERANDO que Anápolis é município polo no aten-dimento de urgência e emergência e que este atendimento geraoutros em unidades hospitalares pós-controle da urgência e emer-gência, o que também sobrecarrega a rede de atendimento.

CONSIDERANDO que o referido Termo de Compro-misso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta não visasubstituir o concurso público, mas apenas suprir tal necessidadeem caráter temporário.

CONSIDERANDO que, no que diz respeito aos venci-mentos dos profissionais médicos, houve significativa melhora,por parte da administração municipal, a fim de que o interesse detal categoria fosse incrementado, o que de fato não aconteceu.

CONSIDERANDO que, no caso em tela, há o preenchi-mento dos requisitos indispensáveis à contratação emergenciale com critérios diferenciados, baseados na excepcionalidade dascircunstâncias, que não têm sido superadas em razão da espe-cificidade do serviço e de suas condições.

CONSIDERANDO que tal contratação com tais critérios di-ferenciados será um meio efetivo para o afastamento não apenasda falta de profissionais, como também do evitamento de riscos se-veros aos usuários do sistema, que invariavelmente tem sidodesatendidos ou submetidos a constrangimentos indesejáveis.

CONSIDERANDO a efetiva preocupação com a manu-tenção da saúde coletiva, que imprescindivelmente necessita serpreservada no nosocômio em comento, uma vez que a ausênciade atendimentos poderá comprometer a saúde de todos os queem tais condições de hipossuficiência se encontram.

CONSIDERANDO a inegável verificação da emergen-

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cialidade, da séria preocupação administrativa em se encaminharpositiva e o mais rapidamente a questão, de uma forma organi-zada, planejada e suficiente para que não haja descontinuidadena prestação de serviço marcado por importante essencialidade.

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de suprimir,em caráter emergencial, as lacunas existentes no corpo clínico doHospital Municipal Jamel Cecílio.

RESOLVEM formalizar o presente TERMO DECOMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS, me-diante as seguintes cláusulas:

Nota 3 - Das Cláusulas:

CLÁUSULA 1ª – A Ajustante compromete-se a realizara contratação de 30 (trinta) profissionais médicos, para presta-ção de serviços em regime de plantão (12 ou 24 horas), no Hos-pital Municipal Jamel Cecílio e no CAIS Jardim Progresso, nasseguintes especialidades: Clínica Geral, Cirurgia Geral, Pediatriae Ortopedia.

CLÁUSULA 2ª – A Ajustante compromete-se a efetuar opagamento dos profissionais médicos, mensalmente, da seguinteforma: Plantão de 12 horas no valor de R$450,00 (quatrocentose cinquenta reais), Plantão de 24 horas no valor de R$900,00(novecentos reais), podendo o serviço ser prestado em diasalternados durante o mês.

OBSERVAÇÕES: Para os profissionais médicos prestadores de serviços,

em regime de plantão de 12 ou 24 horas, já contratados (efetivos e cre-

denciados), ou que vierem a ser contratados mediante o pactuado neste

instrumento, será aplicado o disposto a seguir:

1. Adoção do sistema de gratificação por desempenho:

1.1. Pagamento do valor básico de R$450,00 para cada 12 horas de plantão,

ou R$ 900,00 para cada 24 horas de plantão;

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1.2. Pagamento de gratificação por desempenho no valor de R$ 5,00 para cada

atendimento/consulta efetivamente realizado (respeitados os critérios estabe-

lecidos no item 2);

1.3. Estabelecimento de critérios objetivos e subjetivos de qualidade do atendi-

mento, considerando os aspectos técnico-científico e de satisfação do usuário;

1.4. Avaliação periódica bimestral do desempenho individual de cada prestador

de serviço e/ou servidor público municipal.

2. Adoção do sistema de avaliação do comportamento funcional:

2.1. Implantação do sistema de ponto eletrônico digital;

2.2. A gratificação por desempenho prevista no item 1.2 deve ser precedida da

obrigatoriedade do cumprimento da carga horária pré-estabelecida, havendo

uma tolerância máxima de 30 minutos para o horário de entrada no serviço;

2.3. Caso o prestador de serviço e servidor público municipal não cumpra as

metas quanto à assiduidade e pontualidade, deixará de receber a gratificação

pelo desempenho prevista no item 1.2;

2.4. Caso o prestador de serviço ou servidor público municipal não cumpra as

metas quanto à assiduidade e pontualidade, será penalizado com o corte de

ponto proporcional ao tempo não trabalhado.

CLÁUSULA 3ª – A ajustante compromete-se a contratarestes profissionais por intermédio de Processo Seletivo Simplifi-cado, por um período máximo de 18 meses, até que se realize oConcurso Público.

CLÁUSULA 4ª – Fica estipulada a multa de R$ 1.000,00(hum mil reais) dia para o descumprimento de qualquer dasobrigações assumidas, que, sendo imposta, será destinada aoFundo Municipal de Saúde.

CLÁUSULA 5ª – Fica eleito o Foro da Comarca de Anápolis- Goiás, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste TERMO DECOMPROMISSO, RESPONSABILIDADE E AJUSTAMENTO DECONDUTA, com renúncia de qualquer outro.

E, para que tal compromisso possa surtir os seus jurídi-cos e legais efeitos, foi lavrado o presente termo que, após lidoe achado conforme, vai devidamente assinado pelos Ajustantessupramencionados, o qual foi digitado por mim (Rafael Rocha

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dos Reis)____________, assessor jurídico e secretário doProcedimento Administrativo em epígrafe.

PREFEITO MUNICIPAL DE _________

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

DIRETOR DE CONTROLE, ADMINISTRAÇÃO E

AUDITORIA DA SECRETARIA DE SAÚDE

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE ___________

PROMOTOR DE JUSTIÇA

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VI - TERMO DE RESPONSABILIDADE E AJUSTAMENTO DE CONDUTA

PERTINENTE À QUESTÃO DOS PORTADORES DE DIABETES

TERMO DE COMPROMISSO, RESPONSABILIDADE

E AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Celebrado perante o Ministério Público

do Estado de Goiás – 9ª Promotoria de

Justiça, nos expressos termos do

artigo 5º, § 6º, da Lei Federal n. 7.347,

de 24 de julho de 1985; Lei Federal n.

8.080, de 19 de setembro de 1990.

Aos _______ dias do mês de ______ do ano de_____________, a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, nesteato representada pelo Secretário Municipal de Saúde,______________, acompanhado pelo Diretor Administrativo,__________, doravante chamada de 1ª Ajustante, a ASSOCIAÇÃODOS DIABÉTICOS DE ANÁPOLIS - ADA, representada por suapresidente, _______________, e pela classe médica de endocri-nologistas, __________,__________, __________ e __________,doravante denominados de 2º Ajustante, compareceram peranteesta Promotoria de Justiça para CELEBRAR , com o representantedo Ministério Público do Estado de Goiás, representado pela 9ª Pro-motoria de Justiça de Anápolis, o presente TERMO DE COMPRO-MISSO, RESPONSABILIDADE E AJUSTAMENTO DE CONDUTA,com fundamento no artigo 5º, § 6º, da Lei Federal n. 7.347, de 24de julho de 1985 e a Lei Federal n. 8.080, de 19 de setembro de1990, em conformidade às seguintes deliberações:

Nota Introdutória 1 – Da Legitimidade do Ministério Público

Cabe ao MINISTÉRIO PÚBLICO, em cumprimento à suafunção institucional preceituada pela Constituição Federal, “promover

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o inquérito civil público e a ação civil pública, para proteção dopatrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interes-ses difusos e coletivos”, nos termos do art. 129, III, da ConstituiçãoFederal; e, dentro desta premissa, poderá “tomar dos interessadoscompromisso de ajustamento de conduta às exigências legais,mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extraju-dicial”, nos termos dos arts. 1º, II, e 5º, § 6º, da Lei Federal 7.347/85.

Nota introdutória 2

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988conferiu à saúde pública no Brasil o status de direito fundamental,previsto no Título II- Dos Direitos e Garantias Fundamentais- Capi-tulo II - Dos Direitos Sociais (art. 6º da CF).

CONSIDERANDO que, inserida no rol dos direitos sociais,a saúde recebeu destaque especial, porquanto suas ações e servi-ços são considerados expressamente de “relevância pública”, porforça do art. 197 da Carta Política.

CONSIDERANDO que, ipso facto, incumbiu o legislador cons-tituinte ao Ministério Público, instituição permanente e essencial à funçãojurisdicional do Estado, o dever de zelar pelo efetivo respeito aos serviçosde relevância pública (art. 129, II da CF).

CONSIDERANDO, pari passu, que a meta institucionalprioritária do Ministério Público do Estado de Goiás é “dar conti-nuidade à fiscalização da efetiva municipalização dos serviçosde saúde, garantindo a todos o atendimento com qualidade,dignidade e a tempo”.

CONSIDERANDO, nesse sentido, que uma das diretrizesdo Parquet Goiano é “cobrar do poder público a devida atenção àárea de saúde no município, de forma que os serviços sejam pres-tados com eficiência e sem interrupção”.

CONSIDERANDO, ademais, o que preconiza a Carta daRepública, em seu artigo 196, que assevera, ipsis litteris: “Asaúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco dedoença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário

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às ações e serviços para sua promoção, proteção e recupera-ção” (grifos nossos).

CONSIDERANDO que o direito à saúde – “além de quali-ficar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas –representa conseqüência constitucional indissociável do direito àvida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional desua atuação no plano da organização federativa, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena deincidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamentoinconstitucional“ (Recurso Extraordinário 271.286 – RS, STF, RelatorMinistro Celso de Mello).

CONSIDERANDO que o diabetes mellitus é uma doençacrônica, caracterizada pelo comprometimento do metabolismo daglicose, cujo controle glicêmico inadequado resulta no apareci-mento das graves complicações que reduzem a expectativa de vidae comprometem a qualidade de vida do portador desta doença.

CONSIDERANDO que as intervenções terapêuticas dodiabetes visam ao rigoroso controle da glicemia e de outrascondições clínicas no sentido de prevenir ou retardar a progres-são da doença para as complicações crônicas micro e macrovas-culares, assim como evitar complicações agudas, em especial acetoacidose e o estado hiperglicêmico hiperosmolar. Essas inter-venções objetivam minimizar os efeitos adversos do tratamento,garantir adesão do paciente às medidas terapêuticas e garantiro bem-estar do paciente e de sua família.

CONSIDERANDO que o programa de cuidado integralao diabetes mellitus, desempenhado pela Secretaria Municipal,deve ter como prioridades estratégicas: a prevenção primária dadoença com ações sobre os fatores de risco, a detecção precoce,o tratamento adequado que permita modificar a evolução dadoença, previnir as complicações e melhorar a qualidade de vidados portadores.

CONSIDERANDO que a abordagem terapêutica deveser multiprofissional, incluindo a assistência farmacêutica, omonitoramento da glicemia e outros parâmetros clínicos, plane-jamento da atividade física e orientação nutricional, a participaçãodo paciente e seu envolvimento constante e harmonioso com aequipe de saúde é fundamental para que as recomendações

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sejam seguidas e o tratamento efetivo.CONSIDERANDO que o tratamento atual consiste: na

aplicação diária de insulina, sejam elas Glargina, Lenta, Lispro,Ultra Lenta, Detemir, Aspart, NPH, Regular ou outras análogas,de ação ultra rápida ou lenta (dependendo da indicação médica),associada ao automonitoramento da glicemia capilar (tiras rea-gentes), e da medição da Hemoglobina Glicada (A1c).

CONSIDERANDO que o respectivo tratamento é impres-cindível ao controle e sobrevivência dos pacientes com diabetes,além de fornecer informações fundamentais e complementarespara um tratamento adequado.

CONSIDERANDO que esta Curadoria de Saúde vem re-cebendo diversas reclamações quanto à negligência no atendi-mento destes pacientes, em especial no tocante à irregularidadee intermitência na distribuição dos medicamentos necessários.

CONSIDERANDO que a justificativa da Secretaria localbaseia-se no elevado número de pacientes assistidos pelo res-pectivo programa e no expressivo valor econômico gasto.

CONSIDERANDO a suspeita de utilização indevida dosmedicamentos entregues aos pacientes assistidos pelo pro-grama, que também são responsáveis pelo sucesso ou não destetipo de política pública.

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de criaçãode protocolos técnicos para a dispensação de insulinas especiaise de tiras reagentes para garantir uma distribuição justa, iguali-tária, eficaz e racionalizada às reais necessidades médicas, alémde estabelecer mecanismos de acompanhamento de uso e deavaliação de resultados.

RESOLVEM formalizar o presente TERMO DE COM-PROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS, mediante asseguintes cláusulas:

Nota 3 – Das Cláusulas

CLÁUSULA 1ª – O presente compromisso visa estabe-lecer as condições técnicas e estruturais de funcionamento do

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programa de dispensação de medicamentos aos diabéticos dacidade de Anápolis.

CLÁUSULA 2ª – A Secretaria Municipal de Saúde compro-mete-se a fornecer, aos usuários diabéticos residentes no municípioe devidamente aprovados pelos critérios de inclusão do programa,as tiras reagentes para medição de glicemia e insulinas especiais,na quantidade indicada pelo médico e de forma ininterrupta.

CLÁUSULA 3ª – Para efeito de dispensação de insulinasespeciais, tais como Glargina, Lenta, Lispro, Ultra Lenta, Dete-mir, Aspart ou outras análogas, de ação ultrarrápida ou lenta ede fitas reagentes, os usuários deverão preencher os critériosde inclusão para dispensação própria destes medicamentos(conforme protocolo anexo).

CLÁUSULA 4ª – O não cumprimento das condições es-tabelecidas na cláusula anterior, a partir de avaliações médicas,desobrigará a 1ª Ajustante do seu fornecimento. O tratamento,neste caso, implicará uso de insulinas comuns (NPH e/ou REGU-LAR) do programa do Ministério da Saúde, sendo os exames gli-cêmicos capilares realizados nas respectivas unidades de saúde.

Parágrafo Único. A primeira ajustante obriga-se a implementar pro-

grama permanente de educação continuada dos profissionais da área

de saúde envolvidos no atendimento supra citado.

CLÁUSULA 5ª – A dispensação das tiras reagentes e dasinsulinas especiais ocorrerá entre os dias 1º e 10º de cada mêsna Unidade de Saúde Jundiaí, podendo, progressivamente,serem implantadas em outras unidades.

CLÁUSULA 6ª – Caso haja mudança dos medicamentosprescritos ou alteração na dosagem terapêutica, o usuário deveráapresentar as novas prescrições junto à Secretaria Municipal deSaúde, que procederá com a atualização cadastral do paciente,obedecendo às condições da cláusula 3ª.

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CLÁUSULA 7ª – É dever de cada paciente assistidoapresentar, a cada trimestre, os seguintes exames complemen-tares: Hemoglobina Glicada, relatório de glicemias capilares rea-lizadas, Clearance de Creatinina, Proteinúria de 24 ou 12 horas(ambas anualmente), e, a cada semestre, o exame de fundo deolho, ou anualmente, a critério médico.

PARÁGRAFO 1º - Os respectivos exames deverão ser juntados ao

cadastro de cada paciente, para análise da evolução do tratamento.

PARÁGRAFO 2º - As exigências contidas na cláusula 7ª consistem

em um trabalho de verificação da eficácia do tratamento instituído e

da prevenção das complicações, promovendo melhoria das condi-

ções e da qualidade de vida dos diabéticos.

PARÁGRAFO 3º - A inobservância das respectivas condições, bem

como a não evolução dos tratamentos, devidamente atestadas pelo

médico assistente, acarretará exclusão do paciente do programa de

dispensação de insulinas especiais.

CLÁUSULA 8ª – A exclusão de que trata o parágrafo 3ºda cláusula 7ª é específica à dispensação de insulinas especiais(Glargina, Lenta, Lispro, Ultra Lenta, Detemir, Aspart ou outrasanálogas, de ação ultra rápida ou lenta), não alcançando os de-mais medicamentos incluídos na rede pública para o tratamentodo diabetes.

CLÁUSULA 9ª – Fica estipulada a multa de R$ 1.000,00(hum mil reais) por dia para o descumprimento de qualquer das obri-gações assumidas pelos ajustantes, que, sendo imposta, será desti-nada ao Fundo Municipal de Saúde.

CLÁUSULA 10ª – Fica eleito o Foro da Comarca de Aná-polis - Goiás, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desteTERMO DE COMPROMISSO, RESPONSABILIDADE E AJUS-TAMENTO DE CONDUTA, com renúncia de qualquer outro.

E, para que tal compromisso possa surtir os seus jurídi-cos e legais efeitos, foi lavrado o presente termo que, após lidoe achado conforme, vai devidamente assinado pelos Ajustantes

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supramencionados, o qual foi digitado por mim,________________, assessor jurídico e secretário do Procedi-mento Administrativo em epígrafe.

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

DIRETOR ADMINISTRATIVO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

MÉDICO

MÉDICO

MÉDICO

MÉDICA

PRESIDENTE DA ADA

PROMOTOR DE JUSTIÇA

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VII - TERMO DE RESPONSABILIDADE E AJUSTAMENTO DE CONDUTA

PERTINENTE À DISPENSAÇÃO DE INSUMOS ESPECIAIS

TERMO DE COMPROMISSO, RESPONSABILIDADE

E AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Celebrado perante o Ministério Público

do Estado de Goiás – 9ª Promotoria de

Justiça, nos expressos termos do

artigo 5º, § 6º, da Lei Federal n. 7.347,

de 24 de julho de 1985; Lei Federal n.

8.080, de 19 de setembro de 1990.

Aos ____dias do mês de ______ do ano de __________,a PREFEITURA MUNICIPAL DE ___________, neste ato repre-sentada pelo prefeito, ___________, a Secretaria Municipal deSaúde, representada pelo Secretário Municipal de Saúde,________________, acompanhado pelo Diretor de Planeja-mento, Regulação e Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde,____________________, doravante chamada de Ajustante, CE-LEBRA, com o representante do Ministério Público do Estado deGoiás, representado pela 9ª Promotoria de Justiça de Anápolis,o presente Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajusta-mento de Conduta, com fundamento do artigo 5º, § 6º, da LeiFederal n. 7.347, de 24 de julho de 1985.

Nota Introdutória 1 – Da Legitimidade do Ministério Público

Cabe ao Ministério Público, em cumprimento às suasfunções institucionais preceituadas pela Constituição Federal,“zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviçosde relevância pública aos direitos assegurados nesta Constitui-ção, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” e “pro-mover o inquérito civil público e a ação civil pública para proteção

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do patrimônio público e social, do meio ambiente, e de outros in-teresses difusos e coletivos”, nos termos do art. 129, II e III daConstituição Federal c/c a Lei Federal n. 8.080/90; e dentro dessapremissa poderá “tomar dos interessados compromisso de ajus-tamento de conduta às exigências legais, mediante cominações,que terá eficácia de título executivo extra-judicial” nos termos dosarts. 1º, II, e 5º, § 6º da Lei Federal n. 7.347/85.

Nota 2 – Do Direito fundamental à saúde pública

CONSIDERANDO que a tutela da saúde como direitosocial, arraigado ao Estado Democrático Social de Direito, emnosso ordenamento Pátrio já vem apresentando feições desde aConstituição da República de 1934, sendo definitivamente incor-porada, em consonância com o primado na Declaração Universaldos Direitos Humanos de 1948, em seu art. 25:

Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e a

sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao

vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços

sociais necessários; e tem direito a segurança no desemprego, na doença,

na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos e perda de meios de

subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.7

CONSIDERANDO que, no mesmo tom, o Pacto Interna-cional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966;cuida do direito à saúde, prevendo em seu art. 12: “Os Estados-partes no Presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoade desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental”8.

CONSIDERANDO ainda que a Constituição Federal de1988, em seu art. 1º, III, preceitua como um dos seus fundamentos

7 Declaração proclamada pela Resolução n. 217 A da Assembléia Geral das Na-

ções Unidas, em 10 de dezembro de 1948, com adesão pelo Brasil.8 Adotado pela Resolução n. 2.200-A da Assembléia Geral das Nações Unidas,

em 16 de novembro de 1966, e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1922.

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“a dignidade da pessoa humana” e enuncia no elenco dos direitose garantias fundamentais a “inviolabilidade do direito à vida” (art.5º, caput) e, sequencialmente, proclama o rol dos direitos sociais,neles incluindo a “saúde” (art.6º), cujos lineamentos constam deoutras disposições em título próprio.

Neste sentido, proclama o artigo 196 da Constituição:

A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas

sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros

agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua

promoção, proteção e recuperação.

Em específico, no capítulo referente à família, a Consti-tuição reforça a preocupação com a questão sanitária, em seuart. 227, § 1º: “É dever da família, da sociedade e do Estadoassegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,o direito à vida, à saúde [...]”.

CONSIDERANDO que a prestação de serviços de SaúdePública é explicitamente destacada como de relevância nos termosdo artigo 197 da Carta Política de 1988, verbis:

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo

ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fisca-

lização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de

terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (grifos

nossos)

CONSIDERANDO as linhas gerais do Sistema Único deSaúde, que estão compiladas no artigo 198, da carta Política de 1988:

Art. 198. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hie-

rarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo como as se-

guintes diretrizes:

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; [...]

CONSIDERANDO, por sua vez, que a Constituição doEstado de Goiás comanda:

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Artigo 153. Ao sistema unificado e descentralizado de saúde, compete, além

de outras atribuições:

[...]

IX – Prestar assistência integral nas áreas médicas, odontológicas, fonoau-

diológica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica aos usuários do sistema,

garantindo que sejam realizadas por profissionais habilitados. (grifos nossos)

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal jádeixou assentado que existem normas definidoras de direitos egarantias fundamentais mesmo fora do elenco do artigo 5º daConstituição, inteligência da ADIN n. 939-7, Pleno, Rel. Min. SydneySanches, DJ 18/03/94 ( inconstitucionalidade da EC n.º 3 ). Entreestes outros os direitos, de forma pacífica na doutrina, se encon-tram os direitos sociais indicados e acima compilados, inseridosentre os direitos fundamentais, chamados inclusive de direitosfundamentais sociais por alguns. Tais direitos fundamentaissociais ensejam a exigibilidade de prestações positivas doEstado consistente na atuação deste na efetiva entrega de umbem ou na satisfação de um interesse.

CONSIDERANDO que a extensa e firme normatizaçãoconstitucional e infraconstitucional sobre o direito à saúde, suaproteção e garantias, exige efetiva implementação com instru-mentos hábeis ao alcance dos seus fins.

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, emcumprimento às suas funções institucionais preceituadas pelaConstituição Federal, “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pú-blicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegura-dos nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias asua garantia” e “promover o inquérito civil público e a ação civil pú-blica para proteção do patrimônio público e social, do meio am-biente, e de outros interesses difusos e coletivos”, nos termos doart. 129, II e III da Constituição Federal c/c a Lei Federal 8.080/90;e dentro dessa premissa poderá “tomar dos interessados compro-misso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediantecominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial” nostermos dos arts. 1º, II, e 5º, § 6º da Lei Federal 7.347/85.

CONSIDERANDO a obrigação Constitucional da Secre-tária Municipal, enquanto gestora em saúde, em fornecer, de

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forma contínua, satisfatória e a tempo, os medicamentos e insu-mos necessários à manutenção da saúde de seus munícipes edaqueles municípios com os quais possua pactuação.

CONSIDERANDO o elevado número de pacientescadastrados na Secretaria Municipal de Saúde que fazem usocontínuo de leites especiais, mas que não os recebem, notada-mente, por questões burocráticas nos processos de licitaçãodestinados a tais aquisições, que, mesmo sendo lícitos, dentrodo sistema de ponderação de valores não podem se sobrepor àpreservação da dignidade humana, direito à saúde e, consequen-temente, à manutenção da vida.

CONSIDERANDO a efetiva preocupação na manuten-ção da saúde dos pacientes que imprescindivelmente necessitamser assistidos, uma vez que a interrupção abrupta e injustificadade atendimentos e da dispensação de suas terapias medicamen-tosas poderão comprometer a saúde de todos os que em taiscondições de hipossuficiência se encontram.

CONSIDERANDO a inegável verificação da emergen-cialidade, da séria preocupação administrativa em se encaminharpositiva e o mais rapidamente a questão, de uma forma organi-zada, planejada e suficiente para que não haja descontinuidadena prestação de serviço marcado por importante essencialidade.

RESOLVEM formalizar o presente TERMO DE COMPRO-MISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS, mediante as seguin-tes cláusulas:

Nota 3 – Das Cláusulas

CLÁUSULA 1ª – A Ajustante compromete-se a realizaro levantamento de todos os pacientes já cadastrados na Dire-toria de Planejamento, Regulação e Auditoria até abril de 2010,para promover a dispensação dos leites especiais, conformetabela anexa.

CLÁUSULA 2ª – Compromete-se, portanto, a adquirirtodas as espécies de leites especiais para atendimento dos

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pacientes identificados, como também de uma perspectiva dedemanda, segundo as condições da cláusula primeira, comreserva técnica suficiente para evitar a descontinuidade nadispensação até 31 de dezembro de 2010.

CLÁUSULA 3ª – O prazo para aquisição dos leites espe-ciais, incluindo-se os de reserva técnica, será obrigatoriamenteaté o dia 31 de abril de 2010, data em que deverá ser entregueao Ministério Público comprovação documental do cumprimentodo ora avençado.

CLÁUSULA 4ª – Para garantia dos princípios da eficiên-cia, impessoalidade, legalidade, moralidade e publicidade, esta-belecidos no artigo 37 da Constituição Federal, deverão serrealizadas no mínimo três tomadas de preços para aquisição dosinsumos contidos no presente termo, ressalvada a exclusividadede comercialização, como também a obediência a critério cientí-fico devidamente comprovado, relacionado à eficácia do medi-camento ou insumo.

CLÁUSULA 5ª – Fica estipulada a multa de R$ 1.000,00(hum mil reais) dia para o descumprimento de qualquer dasobrigações assumidas, que sendo imposta, será destinada aoFundo Municipal de Saúde.

CLÁUSULA 6ª – Fica eleito o Foro da Comarca de Anápolis- Goiás, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desteTERMO DE COMPROMISSO, RESPONSABILIDADE E AJUS-TAMENTO DE CONDUTA, com renúncia de qualquer outro.

E, para que tal compromisso possa surtir os seus jurídi-cos e legais efeitos, foi lavrado o presente termo que, após lidoe achado conforme, vai devidamente assinado pelos Ajustantessupramencionados, o qual foi digitado por mim,________________, assessor jurídico e secretário do Procedi-mento Administrativo em epígrafe.

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PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

DIRETOR DE PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E

AUDITORIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

PROMOTOR DE JUSTIÇA

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VIII - AÇÃO CIVIL PÚBLICA RELATIVA ÀS CIRURGIAS CARDÍACAS

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal da

Comarca de Anápolis/GO

AUTOS N.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, porseu ór gão que a esta subscreve, vem, respeitosamente, peranteVossa Excelência, com fundamento nos artigos 127 e 129, III, daConstituição da República Federativa do Brasil/88, art. 25, IV, “a”,da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art.6º, da Lei n. 7.853/89; Lei n. 7.347/85; Lei n. 8.080/90, Lei n.8.078/90, art. 46, VI, “a”, da Lei Complementar Estadual n. 25, de06 de julho de 1998, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARAO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDODE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face da:

1) HOSPITAL ____________, pessoa jurídica de direitoprivado, representado pelo Sr._________, inscrita no CNPJ n.____________, com sede à _______________ – Anápolis-GO.

2) COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES CARDIOVAS-CULARES DE GOIÁS – COPACCARDIO, pessoa jurídica de di-reito privado, representada por seu Presidente, _________,localizada na ___________________.

3) Sr. _______, médico cardiovascular, CPF n. ______CRM– ______, o qual pode ser encontrado no estabelecimento médicoacima mencionado.

4) Sr. _________________, médico cardiovascular,CPF n. ____________, CRM – ________, o qual pode ser en-contrado no estabelecimento médico acima mencionado.

5) O MUNICÍPIO DE ___________, representando peloprefeito, Sr. _____________ e pelo Secretário Municipal deSaúde, Sr. ___________.

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I. DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ACERCA DA PROTEÇÃO À SAÚDE

COMO DIREITO SOCIAL

A Constituição Federal, em seu artigo 127, diz, litteratim:O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do

Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos

interesses sociais e individuais indisponíveis. (grifo nosso)

Por sua vez, comanda o inciso II, do artigo 129, destaCarta Magna, que assegura ao Ministério Público: “zelar peloefetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevân-cia pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promo-vendo as medidas necessárias a sua garantia” (grifos nossos).

No mesmo tom, a Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados),no seu art. 25, inciso IV, “a”, comanda, in verbis:

Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na

Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

[...]

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio

ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,

histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos

e individuais indisponíveis e homogêneos; [...] (grifos nossos)

A Lei Complementar n. 025, de 06 de julho de 1998 (LeiOrgânica do Ministério Público do Estado de Goiás), impõe a estaInstituição, pelo Promotor de Justiça, no seu art. 58, inciso I:

Art. 58.Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição

Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, com-

pete aos Promotores de Justiça:

[...]

XV – atuar como substituto processual, na defesa dos interesses indivi-

duais e sociais indisponíveis, bem como aos hipossuficientes nos casos

previstos em lei (como neste caso).

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Nos Termos do Convênio anterior celebrado pelos MinistériosPúblicos Estaduais e Ministério da Saúde, representados, respecti-vamente, pelos Procuradores Gerais de Justiça dos Estados e peloMinistro da Saúde, Dr. José Serra, restou fixada, entre outras, aincumbência do Ministério Público de:

[...] Acompanhamento sistemático das ações relativas à saúde pública

no País, no sentido de defender os preceitos constitucionais do Sistema

Único de Saúde (SUS) e a legislação ordinária em vigor, visando à sua

efetiva implementação.

Com pertinência, Hugo Nigro Mazzilli, na sua obra RegimeJurídico do Ministério Público (Editora Saraiva, 3. ed., 1996, p. 226,227, 229 e 230), faz a seguinte síntese:

É função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito:

[...]

b) dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos

assegurados na Constituição relativa às ações e aos serviços de saúde [...]

Como instrumento de atuação para obter essas finalidades, a Lei Comple-

mentar n. 075/93 prevê o [...], ou outras ações, [...]

Dentro dessa função, fundado na LONMP e na LOMPJ,poderá o Órgão do Ministério Público, entre outras providênciase na respectiva área de atuação funcional: “[...] g) propor asações judiciais necessárias.”.

Também cabe ao Ministério Público defender os interes-ses individuais homogêneos indisponíveis, desde que isto con-venha de alguma forma à coletividade como um todo.

A propósito da atuação do Ministério Público em defesade interesses individuais homogêneos, vale invocar a Súmulan. 07, do CSMP/SP, que encampa/ratifica tal tese: “o MinistérioPúblico está legitimado à defesa de interesses individuaishomogêneos que tenham expressão para a coletividade, como:a) os que digam respeito à saúde [...]”.

Fundamentando esta Súmula,

a legitimação que o Código de Defesa do Consumidor confere ao Minis-

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tério Público para a defesa de interesses individuais homogêneos há de

ser vista dentro da destinação institucional do Ministério Público, que sem-

pre deve agir em defesa de interesses indisponíveis ou de interesses que,

pela sua natureza ou abrangência, atinjam a sociedade como um todo.9

Ex positis, em síntese, é de se concluir que: a) A saúdeé um dos direitos das pessoas expresso na Carta Magna brasi-leira, é direito individual indisponível e homogêneo; b) É serviçode relevância pública; c) Do Estado (via SUS) é o dever de pro-mover, proteger e recuperar a saúde do paciente; d) Direitolíquido e certo do impetrante, mormente porque, postergado,repercute veementemente na sociedade como um todo.

Nesse caso, como a cargo desta Instituição está a efetiva im-plementação do Sistema Único de Saúde, verificando-se lesão a direitoindividual homogêneo por ato de omissão, há de se concluir que ca-racteriza quantum satis a presente substituição processual extraordi-nária, mormente pela expressão social que o meritum causae reflete.

Como tem sido pacífico o entendimento do E. Tribunalde Justiça do Estado de Goiás, como no caso ora exemplificado,tendo como relator o Desembargador Felipe Batista Cordeiro:

Razão assiste, pois ao recorrente em sua insurgência, haja vista que é

indiscutível a legitimidade do órgão do Ministério Público para substituir

processualmente Wesdra Barbosa Rosa, menor, doente mental, hipossufi-

ciente, na ação de Mandado de Segurança, como forma de preservar o direito

indisponível do substituído quando não recebeu o tratamento do Poder Público,

posto que a saúde é um bem cuja tutela está afeta ao Estado. (grifos nossos)

E diz mais:

De fato, o art. 129, II, da Constituição Federal autoriza ao Ministério

Público a adoção de medidas destinadas a compelir o Poder Público

ao cumprimento dos direitos assegurados na Constituição, dentre os

quais, a prestação de serviços de saúde aos que deles necessitam, ex vi

dos arts. 196, da Constituição Federal e 153, IX, da Constituição Estadual.

(grifos nossos)

9 Disponível em: wwws.mpsp.gov.br:8080/conselho/conselho.htm.

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Considerando a extensão da gravidade do problemapertinente à cidadania e, mais especificamente, a defesa do di-reito à vida em suas mais significativas repercussões, nova-mente, para este ano de 2010, é meta institucional prioritária doMinistério Público do Estado de Goiás fiscalizar a correta apli-cação dos recursos da saúde e exigir o cumprimento dos com-promissos firmados pelos gestores do Sistema Único de Saúde,no pacto pela saúde, que na realidade significa dar continuidadeà fiscalização efetiva dos serviços de saúde, garantindo a todoso atendimento com qualidade, dignidade e a tempo.

Assim, uma das diretrizes do Parquet Goiano é cobrar doPoder Público a devida atenção à área de saúde no município, deforma que os serviços sejam prestados com eficiência e sem in-terrupção, ou do Estado, quando a questão for de sua atribuição.

Arrematando a questão, vale transcrever a menção deHugo Nigro Mazzilli, em sua obra O Acesso à Justiça e o Minis-tério Público (Editora Saraiva, 3. ed., 1998, São Paulo, p. 10-11):

O Ministério Público tanto provoca a prestação jurisdicional como órgão do

Estado, destinado a fazer valer normas indisponíveis de ordem pública,

como também a provoca quando auxilia um particular ou substitui sua

iniciativa, no zelo de interesses indisponíveis do indivíduo, ou zelo de

interesses de grande abrangência social. (grifos nossos)

Em síntese, temos pessoas hipossuficientes, care-cendo de proteção a um direito individual indisponível, cuja nãosatisfação importa repercussão substancial no sentido coletivo.

II. DOS FATOS

Desde dezembro de 2009 tem havido uma grande divul-gação nas redes de comunicação (escrita, falada e televisiva),quanto à paralisação dos médicos cirurgiões cardiovasculares con-veniados ao Sistema único de Saúde.

Ocorre que, em 21 de janeiro de 2010, a Cooperativa dosCirurgiões Cardiovasculares de Goiás encaminhou um expediente

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à Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis, contendo uma reco-mendação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardíaca – SBCCV,no sentido da necessidade da adequação da tabela da Classifica-ção Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM),5. ed., sob pena de descredenciamento do SUS-Anápolis/GO.

Cumpre ressaltar que tal expediente também foi enca-minhado ao Município de Goiânia contendo o mesmo teor.

Os profissionais médicos acima nominados integram o qua-dro clínico na realização de cirurgias cardiovasculares no HospitalEvangélico Goiano, conveniado ao Sistema Único de Saúde, pormeio da Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis.

Neste diapasão, no dia 04 de abril de 2010, os médicoscirurgiões cardiovasculares requeridos solicitaram o seu“descredenciamento” do Sistema Único de Saúde.

A motivação deste suposto descredenciamento assenta-sena falta de atendimento à reivindicação de ordem financeira, feitapela Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares de Goiás –COPACCARDIO, também ré. Pretendem obter reajuste da tabelado SUS, relativa aos procedimentos na área de cardiologia dealta complexidade, trazendo como valor mínimo aquele estabe-lecido pela CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquizada deProcedimentos Médicos), acrescido de 20%.

Ademais, com o desiderato precípuo de buscar umacomposição amigável, foram realizadas reuniões nesteÓrgão Ministerial que, entretanto, restaram-se infrutíferas.

Neste tom, na última reunião realizada, o SecretárioMunicipal de Saúde comprometeu-se a encaminhar novaproposta de pagamento, a qual, após encaminhada, foi refutadapela COPACCARDIO.

Ademais, insta ainda informar que, do ponto de vista mé-dico, os problemas desta magnitude são, em sua grande maioria,de natureza grave, e necessitam de um rápido e efetivo trata-mento, sob pena de prejuízos significativos à vida dos pacientes.

Esta Curadoria de Saúde passou a receber reclamaçõesquanto à negligência no atendimento de pacientes, em especialno tocante à ausência de um serviço especializado público nacidade, bem como a diversos atendimentos que são encaminhados,agendados, e, contudo, podem demorar meses para que alguma

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providência seja tomada. Isso é inaceitável, tendo em vista ossérios agravos que podem advir aos pacientes que não venhama ser atendidos prontamente.

A cada dia que passa, vem se observando que o aten-dimento na rede pública municipal, no tocante às ações desaúde de alta complexidade, fica mais precário, acentuando-semais ainda a necessidade de uma intervenção do Poder Judi-ciário, com o fito de garantir o acesso aos cidadãos a este rele-vante tipo de procedimento.

Percebe-se que não há, por parte do Poder PúblicoMunicipal, a indisposição quanto ao atendimento das reivindica-ções dos profissionais, desde que sejam compatíveis com seulimite orçamentário, exatamente para que não houvesse soluçãode continuidade no tratamento dos pacientes no caso em co-mento, normalmente pertencentes à comunidade mais carente.

Em resumo, a desassistência em Anápolis, em razãodo descredenciamento, pode ser TOTAL neste tipo de serviço,haja vista que os médicos nominados e nosocômio são os úni-cos cadastrados junto ao SUS para o atendimento de alta emédia complexidades em cirurgias cardiovasculares.

Ademais, a situação dos cidadãos que estão na fila de es-pera é dramática. Tal fato, por si, já agrava, sobremaneira, o estadofísico e emocional daqueles que precisam urgentemente da reali-zação do ato cirúrgico, ainda mais associado à absoluta incertezae insegurança causada pelo “descredenciamento” dos profissionaismédicos arrolados na primeira página da presente peça vestibular.

Dessa forma, exauridas as tentativas administrativaspara resolução da questão, não restando outro meio para seefetivar a assistência médica acima descrita, vem este ÓrgãoMinisterial buscar a almejada e necessária tutela jurisdicionalcoletiva de direitos indisponíveis a todos que do SUS necessi-tarem, especialmente aos nominados abaixo, enquanto o Mu-nicípio busca estruturar-se para sair das “amarras” da redeconveniada, onde encontra-se como “refém”. É fato que deveráo Município aparelhar nosocômios já existentes ou criar unida-des próprias de alta complexidade cardiovascular para não so-frer descontinuidade no serviço essencial como oraexperimenta, mas, até que isso ocorra, o cidadão não pode ficar

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desassistido.A) DO DIREITO

A Constituição Federal, em seu artigo 129, inciso II, confereao Ministério Público a tarefa institucional de zelar pelo efetivo res-peito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância públicaaos direitos por ela assegurados.

O Ministério Público tem um dever irrenunciável e im-postergável de defesa da sociedade, cabendo-lhe exigir dos Po-deres Públicos e dos que agem em atividades essenciais oefetivo respeito aos direitos constitucionalmente asseguradosna prestação dos serviços relevantes e essenciais.

A Carta Magna consagra, em seu art.1º, inciso III, quea República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado De-mocrático de Direito, o qual tem como princípio fundamental adignidade da pessoa humana.

Corolários desse princípio são o direito à vida e o direitoà saúde, os quais devem ser assegurados a todos os cidadãos.Para atingir esse objetivo, no entanto, o Estado, por meio da ad-ministração pública, deve agir na mais estrita observância dosprincípios da legalidade, moralidade e eficiência.

O artigo 196, da Constituição Federal dispõe que:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas

sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros

agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua

promoção, proteção e recuperação.

Os serviços públicos de saúde devem ser prestados deforma adequada, eficiente, satisfatória, digna, igualitária, inte-gral e contínua a todos os interessados, de modo a proporcionaruniversalidade de acesso em todos os níveis de assistência.

Consoante os fatos anteriormente descritos, de-preende-se ser desesperadora a situação em que se encontramos pacientes cardiopatas usuários do SUS. Aumenta a angústiadaqueles que necessitam de cirurgias cardiovasculares, espe-cialmente com a “greve” dos cirurgiões cardíacos da rede pri-

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vada e paralisação dos atendimentos, ante a situação de imi-nente risco de morte em que vivem.

Na presente hipótese, o hospital da rede privada prestaserviços próprios da administração pública direta, por ser em-presa privada prestadora de serviços de saúde, contratadospelo Sistema Único de Saúde. Os entes da inciativa privada queprestam esses serviços em colaboração com o poder públicosão considerados agentes públicos em sentido amplo.

A Constituição de 1988, na Seção II, no capítulo con-cernente à Administração Pública, emprega a expressão “Ser-vidores Públicos Civis” para designar as pessoas que prestamserviços, com vínculo empregatício, à Administração Pública di-reta, autarquias e fundações públicas. É o que se infere dos dis-positivos contidos nessa seção.

No entanto, a Seção I, que contém disposições geraisconcernentes à Administração Pública, contempla normas queabrangem todas as pessoas que prestam serviços à AdministraçãoPública direta, indireta e fundacional, o que inclui não só as autar-quias e fundações públicas, como também as empresas públicas,sociedades de economia mista e fundações de direito privado.

Além disso, em outros capítulos existem preceitos apli-cáveis a outras pessoas que exercem função pública, havendo,ainda, pessoas que exerçem função pública sem vínculo em-pregatício com o Estado.

Nesta última categoria entram as pessoas físicas queprestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ousem remuneração, hipótese dos cirurgiões cardíacos que pres-tam serviços ao SUS, em face de contrato/convênio existentecom hospitais da rede privada para a execução de atividadeprópria do gestor público municipal de saúde, ou seja, gerir eexecutar os serviços públicos de saúde.

De acordo com Maria Silvia Zanella di Pietro, autora deDireito Administrativo (12. ed., São Paulo: editora Atlas, 2000,p. 417), ao discorrer sobre agentes públicos particulares em co-laboração com o poder público:

Nesta categoria entram as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado,

sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração. Podem fazê-lo sob tí-

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tulos diversos, que compreendem:

1. delegação do poder público, como se dá com os empregados das empre-

sas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os que exercem

serviços notariais e de registro (art. 236 da Constituição), os leiloeiros, tra-

dutores e interpretes públicos; eles exercem função pública, em seu próprio

nome, sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do poder público.

A remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos mas pelos

terceiros usuários do serviço;

2. mediante requisição, nomeação e designação para o exercício de funções

públicas relevantes; é o que se dá com os jurados, os convocados para a

prestação de serviço militar ou eleitoral, os comissários de menores, os in-

tegrantes de comissões, grupos de trabalho, etc... também não têm vínculo

empregatício e, em geral, não recebem remuneração;

3. como gestores de negócio que, espontaneamente, assumem determinada fun-

ção pública em momento de emergência, como epidemia, incêndio, enchente, etc.

A Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveisaos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito na Ad-ministração Pública, firmou o conceito que bem mostra a abran-gência do que vem a ser agente público:

Art. 2º. Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que

exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomea-

ção, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, man-

dato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Assim, considerando que o artigo anterior faz referênciaa todos os agentes da União, Estados, Distrito Federal e Muni-cípios, bem como a qualquer dos poderes dessas pessoas fe-derativas, não é difícil constatar a amplitude da noção deagentes públicos. Resta clara, pois, a qualidade de agentes pú-blicos dos hospitais e médicos conveniados ao SUS.

Cumpre esclarecer que a Carta Federal de 1988 estabe-leceu a responsabilidade objetiva do Estado, na medida em quedispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direitoprivado prestadoras de serviço público responderão pelos danosque seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, asse-gurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de

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dolo e culpa” (art. 37, §6º).Assim, as pessoas jurídicas de direito privado prestado-

ras de serviço público respondem de forma objetiva pelos danosque seus agentes causarem a terceiros, de acordo com o pre-ceito constitucional supracitado. Consequentemente, as institui-ções privadas que participem de forma complementar do SistemaÚnico de Saúde respondem objetivamente em caso de prejuízoaos usuários do serviço, na medida em que se aplica a sistemá-tica da Carta Magna e do Código de Defesa do Consumidor, art.14, caput c/c o art. 22.

Por certo, a atividade da livre iniciativa na assistência àsaúde não pode ser desempenhada como qualquer atividade em-presarial. Como vimos, os serviços de assistência à saúde sub-metem-se à fiscalização estatal por imposição constitucional e sobfundamento do princípio-garantia da relevância pública.

No presente caso, é patente a responsabilidade do hos-pital ora requerido, diante dos transtornos causados aos usuá-rios do SUS em razão do não atendimento aos pacientescardiopatas. Nas demais especialidades, continuam prestandoos serviços sem qualquer intercorrência.

Ora, os hospitais da rede privada são contratados pelosMunicípios para prestarem atendimento à saúde de forma com-plementar pelo Sistema Único de Saúde, devendo fazê-lo deforma eficaz e adequada. Sendo assim, diante do descredencia-mento do SUS e paralisação do atendimento pelos cirurgiões car-diovasculares, esses hospitais têm o dever de garantir acontinuidade do serviço, seja por meio da contratação de novosprofissionais, também filiados ao SUS, seja por qualquer outromeio, sem causar prejuízos aos usuários.

A saúde é um serviço essencial, não podendo ser inter-rompido sob qualquer pretexto. Os serviços essenciais são aque-les de vital importância para a sociedade, pois afetam diretamenteo mínimo existencial de cada ser humano, compreendendo: asaúde, a liberdade ou a vida da população, tendo em vista a natu-reza dos interesses a cuja satisfação a prestação se endereça. Verartigo 2º e 3º da Lei Orgânica da Saúde – Lei Federal 8.080/90.

Isto ocorre porque, por serem atividades essenciais,estão sujeitos ao princípio da continuidade do serviço público,

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de modo que não se permite a sua paralisação total, haja vistaque podem ocorrer danos irreversíveis a toda a coletividade,fato este que não é tolerado pelo ordenamento jurídico pátrio,o qual prevê, inclusive, sanções em caso de não atendimento.

O Código de Ética Médica, já em vigor, de 24 de setembrode 2009, regulado pela Resolução n. 1.931/2009, do ConselhoFederal de Medicina, disciplina os deveres dos médicos, in verbis:

Capítulo I – Princípios Fundamentais

[...]

VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre

em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofri-

mento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e

acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.

VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado

a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem

não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso

de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à

saúde do paciente.

IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida

como comércio.

XIV - O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos

e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação

sanitária e à legislação referente à saúde.

Outrossim, apresenta as vedações aos médicos:

Capítulo III – Responsabilidade Profissional

Art. 1º. Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como

imperícia, imprudência ou negligência.

[...]

Art. 7º. Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for

de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo

respaldado por decisão majoritária da categoria.

Como se vê, a conduta dos médicos requeridos afrontao próprio Código de Ética Médica e o princípios da continuidadedos serviços públicos já que, ao prestarem o serviço de saúde,

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assumem a qualidade de agentes públicos.Além disso, o “descredenciamento” desses médicos de

forma repentina, e em conluio com a Cooperativa dos CirurgiõesCardiovasculares de Goiás – COPACCARDIO, constitui mani-festo abuso de direito, vedado pelo art. 187, do Código Civil:“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, aoexercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seufim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Em nome de reivindicações da categoria, não podem osmédicos e a cooperativa requerida cessarem o atendimento peloSUS em detrimento dos direitos dos cidadãos à vida, à saúde eà dignidade, bens estes mais valiosos do que interesses mera-mente econômicos de uma determinada categoria. Para verematendidas as suas reivindicações, esses profissionais dispõemde outros meios, que não o descredenciamento em massa doSistema Único de Saúde.

E não se diga que a simples continuidade do atendi-mento nos casos de urgência e emergência confere legalidadeao ato. E como ficam os pacientes cardiopatas eletivos? Certa-mente terão agravos na saúde, caminhando inexoravelmentepara a emergência e Urgência, se não forem a óbito enquantose discute o óbvio: Direito de 2ª geração prestacional imposto aoestado de garantir a vida digna daqueles que buscam atençãojunto ao SUS. Segundo informação prestada pela Secretaria Mu-nicipal de Saúde, esses usuários estão sendo encaminhados aBrasília para obterem atendimento.

É sabido que os pacientes cardiopatas não podem ficarsujeitos a constantes deslocamentos, tampouco em filas deespera de atendimento, sob o risco de não sobreviverem.

É o caso da paciente ________________, 74 anos deidade, com 03 cateterismos, 03 angioplastias em 6 meses e,atualmente, com angina instável. A usuária precisa ser submetidaa cirurgia em hospital especializado, em caráter de urgência.

Na mesma situação se encontra __________________,66 anos de idade, com Síndrome Bradi-taqui, com pausa etaquiventicular. O paciente necessita de cuidados cardiovascu-lares e corre iminente risco de morte, caso não obtenha atendi-mento adequado e a tempo pelos médicos da especialidade.

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Conclui-se, pois, que, ante a conduta omissiva do hos-pital credenciado e profissionais médicos prestadores de servi-ços ao Sistema Único de Saúde em cumprir o seu mister,compete ao Poder Judiciário a cessação dessa situação de imi-nente risco de lesão irreparável desses direitos asseguradosconstitucionalmente aos pacientes que necessitam de cirurgiascardíacas. Os principais riscos, como já mencionado, relacio-nam-se com a morte iminente ou riscos de danos irreversíveisà saúde, tais como o infarto, acidentes vasculares cerebrais ousequelas (tromboses) decorrentes de moléstias cardiovasculares.

Infere-se, a partir de toda a situação exposta, que a“desfiliação” dos médicos cirurgiões cardiovasculares que pres-tam serviços no hospital requerido credenciados ao SUS namédia e alta complexidades cardiológicas afetam não umpaciente isolado ou um grupo determinado de pacientes, mastoda a população destinatária potencial do serviço.

A população é titular do interesse transindividual àprestação adequada, satisfatória e eficaz dos serviços públicosessenciais, tendo os prestadores de serviço o dever de executá-los.

É inconcebível, dessa forma, que estabelecimentos pri-vados de saúde e médicos prestadores de serviços de saúde deforma complementar ao SUS, prejudiquem um direito perten-cente a toda a coletividade, ignorando e descumprindo todo umordenamento jurídico, omitindo-se em seu dever de prestar ser-viço de saúde – dito de relevância pública – de forma eficiente esegura face a reivindicações de ordem econômica.

Ademais, os critérios e valores para remuneração de ser-viços e os parâmetros de cobertura assistencial não dependemexclusivamente do gestor público municipal ou estadual. Sãoestabelecidos pela direção nacional do SUS, aprovados previa-mente pelo Conselho Nacional de Saúde, conforme dispõe o art.26, da Lei 8.080/90, repassados ao Município com vistas à cele-bração de contratos e convênios com estabelecimentos de saúdede iniciativa privada para a sua execução.

Não estamos, aqui, eximindo os poderes públicos muni-cipal e estadual de suas responsabilidades. Em verdade, a Secre-taria Municipal de Saúde e Estadual deveriam dispor de um centrode atendimento especializado apto a realizar os procedimentos de

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média e alta complexidades cardiológicas, enquanto a rede pri-vada conveniada ao Sistema Único de Saúde atuaria de formacomplementar. Dos autos, extraí-se que ocorre o inverso nestaespecialidade médica, seja no âmbito Municipal ou Estadual.

Não se pode alegar que faltam recursos para a imple-mentação deste projeto. Sabemos que, havendo planejamento, amédio e a longo prazo, é possível a criação de tal centro de aten-dimento, bem como a efetiva melhoria dos serviços públicos desaúde ou, então, que se atenda à reivindicação dos “terceiriza-dos”, preparando-se para o efeito “cascata” nas demais especia-lidades médicas.

Entrando na seara dos valores reivindicados pelos cirur-giões cardiovasculares, apenas para efeito de argumentação, nãoé demais ressaltar que o Ministério Público Federal ajuizou inúme-ras Ações Civis Públicas com vistas a declarar a nulidade da Re-solução CFM 1.673/03, sob a fundamentação de que o ConselhoFederal de Medicina não possui competência para expedição doato normativo e que a adoção da CBHPM ensejaria em graveinfração da ordem econômica, porquanto manifestamente preju-dicial à livre concorrência, implicando, outrossim, abusiva domina-ção do relevante mercado de serviços médicos.

O Parquet Federal da Bahia ajuizou a ACP2004.33.00.013832-9 com pedido de medida liminar, a qual foideferida. O Parquet Federal do Espírito Santo ajuizou a ACP2005.50.01.005245-2. Em sede de apelação, a sentença de 1º graufoi confirmada, ou seja, a nulidade da Resolução CFM 1.673/03.

Portanto, o ato normativo exarado pela Resolução n.1.673/03, que estabelece a utilização compulsória da Classifica-ção Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos –CBHPM, foi declarado nulo pelo Poder Judiciário, tendo em vistaa falta de legitimidade do Conselho Federal de Medicina paraexpedição do ato normativo e a incontestável lesão à ordemeconômica e à livre concorrência. Ilegal, pois, a reivindicaçãoda COPACCARDIO.

Do exposto, cumpre ao Poder Judiciário, de formaurgente e imperiosa, em defesa dos direitos fundamentais e serviçosessenciais previstos pela Constituição Federal (vida, dignidade dapessoa humana, saúde) garantir a continuidade na execução dos

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serviços prestados pelos estabelecimentos privados conveniadoscom o SUS citados.

Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida que sequalifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela pró-pria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevale-cer, contra essa prerrogativa fundamental, um interessefinanceiro e secundário dos estabelecimentos de saúde privadose seus profissionais médicos, entendemos que razões de ordemético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível ação: orespeito indeclinável à vida.

Assim, ressalte-se, os preceitos constitucionais ligadosà saúde – direito social conforme o art. 6º da Constituição - nãosão meras normas programáticas, não significam meras promessasde atuação estatal. Tem, por outro lado, eficácia imediata.Segundo José Afonso da Silva, os direitos sociais, como dimensãodos direitos fundamentais do homem, são prestações positivasdo Estado, enunciadas na Carta Magna e que possibilitammelhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendema realizar a equiparação das situações sociais desiguais. A saúdeencontra-se em tal contexto.

B) DO PEDIDO LIMINAR

A tutela liminar urge e impera, já que o provimento dapretensão a final poderá ser inócuo para prevenir os danos cau-sados ao público e à própria saúde pública, uma vez que apopulação está exposta aos riscos de morte e dano irreversívelà saúde, caso permaneça a paralisação das cirurgias de médiae alta complexidade em cardiologia na rede credenciada ao SUSdo Município de Anápolis. Relevante é o fundamento da lide, poispresentes estão o fumus boni juris e o periculum in mora, nostermos do artigo 12, da Lei n. 7.347/85, e do artigo 461, parágrafo3º do Código de Processo Civil.

Presente está a fumaça do bom direito, que significa amera plausibilidade de um direito. Dessa forma e, conforme já foi

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exaustivamente ressaltado, a prestação do serviço de saúde éde relevância pública, e por isto os requeridos devem fazê-lo demodo apropriado aos usuários. A obrigação da prestação ade-quada desse serviço essencial é princípio que deve ser cumpridoplenamente para satisfazer à demanda. O perigo da demora tam-bém está suficientemente ressaltado nesta petição inicial.

Existe justificado receio de ineficácia do provimento final,razão pela qual é preciso que seja concedida medida liminar, a fimde que seja determinada aos requeridos a continuidade do atendi-mento dos pacientes cardiopatas, bem como que os atendimentosde urgência e emergência sejam submetidos à Diretoria de Regu-lação, Avaliação e Controle da Secretaria Municipal de Saúde.

V. DO PEDIDO

Em face do anteriormente exposto, o Ministério Público requer:

1º) a citação do estabelecimento, HOSPITAL________________ e COOPERATIVA DOS CIRURGIÕESCARDIOVASCULARES DE GOIÁS - COPACCARDIO, nas pes-soas de seus representantes legais, nos endereços supracita-dos, além dos cirurgiões cardiovasculares:_____________________ e ______________________, pres-tadores de serviços ao SUS no mencionado hospital, com en-dereço profissional nesse estabelecimento de saúde, a fim deque contestem os pedidos, no prazo legal, sob pena de suportaros efeitos da revelia (art. 319 do CPC), conforme o disposto noartigo 285, última parte, do Código de Processo Civil;

2º) seja determinada a citação do MUNICÍPIO DE ANÁ-POLIS, na pessoa de seus representantes legais;

3º) seja notificado o ESTADO DE GOIÁS, regulador dospacientes oriundos de outros municípios para atendimento emAnápolis, na pessoa do seu Procurador Geral do Estado, emseu gabinete, situado na PGE, Praça Pedro Ludovico Teixeira,n. 26, Centro, Goiânia-GO, CEP 74.003-010, para, caso queira,exercitar a faculdade prevista no art. 5º § 2º, da Lei 7.347/85,

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ou art. 6º, parágrafo 3º, da Lei n. 4.717/65;4º) A concessão de medida liminar, a fim de que seja de-

terminada aos requeridos a continuidade do atendimento dos pa-cientes cardiopatas, bem como a realização dos procedimentoscirúrgicos de urgência e emergência, uma vez previamente sub-metidos à Diretoria de Regulação, Avaliação e Controle da Secre-taria Municipal de Saúde e/ou Estado, sob pena de pagamentode multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) diário;

5º) Ao final, requer a procedência dos pedidos insertosna presente ação civil pública, condenando-se os requeridos,além do pagamento das custas e demais despesas proces-suais, à obrigação de fazer conforme a seguir:

a) Seja determinado ao Hospital _________________,por meio de seu representante, o fornecimento da prestaçãoadequada, contínua, ininterrupta, eficiente e segura dos serviçosde saúde, em cumprimento ao contrato firmado junto à Secreta-ria Municipal de Saúde de Anápolis enquanto vigente, sob penade pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco milreais) por cada paciente ao qual tenha negado o atendimento;

b) Seja determinada aos médicos cirurgiões,__________________ e _____________________, a realiza-ção dos procedimentos de média e alta complexidade noscasos de urgência e emergência enquanto integrantes do corpoclínico da unidade conveniadas acima, sob pena de pagamentode multa, por cada paciente recusado, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais);

c) Seja determinado ao Município de Anápolis, via Se-cretaria Municipal de Saúde, que adote, de maneira imediata eplanejada, providências próprias, no sentido de credenciar osnosocômios já existentes na rede ou criar unidades próprias dealta complexidade cardiovasculares, para não sofrer desconti-nuidade no serviço essencial como ora se experimenta, envi-dando, ainda, esforços para credenciamento de outrosprofissionais.

Por fim, as intimações do Ministério Público, por inter-médio da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Anápolis, de-verão ser realizadas pessoalmente, na forma da lei.

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Requer a oportunização de produção de todas as pro-vas admitidas em Direito, especialmente no depoimento pes-soal dos réus, outrossim: juntada de novos documentos, oitivasde testemunhas, realização de perícias e inspeções judiciais,caso se façam necessárias.

A dispensa do pagamento de custas, emolumentos eoutros encargos, desde logo, em face do previsto no artigo 18da Lei n. 7.347/85 e do art. 87 da Lei n. 8.078/90;

Pede-se o benefício legal da inversão do ônus da provaem prejuízo dos réus, quanto à matéria fática a ser debatida;

Nestes termos,Pede deferimento.

Anápolis, 22 de abril de 2010.

PROMOTOR DE JUSTIÇA

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IX - MANDADOS DE SEGURANÇA INDIVIDUAIS

EXMO. SR. DR. JUIz DA VARA DA FAzENDA PÚBLICA MUNICIPAL,

REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DA COMARCA DE ANÁPOLIS - GO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, porseu Promotor de Justiça, subscritor, em substituição processual a_______________________, brasileira, menor impúbere, nascidaaos 18 de abril de 2009, filha de ___________________ e________________, residente e domiciliada a_______________________, Anápolis-GO, como autorizado pelostextos do artigo 127 (última parte) e artigo 129, II (última parte),ambos da Constituição da República, vem respeitosamente a pre-sença de Vossa Excelência IMPETRAR MANDADO DE SEGU-RANÇA COM PEDIDO IN LIMINE, colimado de autoridade coatora– o Senhor Secretário Municipal de Saúde (Gestor do SistemaÚnico de Saúde - SUS), tudo consoante as arguições seguintes:

I - DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

A Constituição Federal, em seu artigo 127, diz, littera-tim: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial àfunção jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociaise individuais indisponíveis” (grifos nossos).

Por sua vez, comanda o inciso II, do artigo 129, destaCarta Magna, que assegura ao Ministério Público: “Zelar peloefetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevân-cia pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promo-vendo as medidas necessárias a sua garantia” (grifos nossos).

No mesmo tom, a Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (LeiOrgânica Nacional do Ministério Público dos Estados), em seu art. 32,inciso I, comanda, in verbis:

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Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Es-

tadual, na Lei Orgânica e demais lei, compete aos Promotores de Justiça

dentro de suas esferas de atribuições:

I – IMPETRAR HARBEAS CORPUS e MANDADO DE SEGURANÇA e re-

querer correição parcial inclusive perante aos Tribunais locais competentes.

(grifos nossos)

A Lei Complementar n. 025, de 06 de julho de 1998 (LeiOrgânica do Ministério Público do Estado de Goiás), impõe a estaInstituição, pelo Promotor de Justiça, em seu art. 58, inciso I:

Art. 58. Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Consti-

tuição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras

leis, compete aos Promotores de Justiça:

I – impetrar HABEAS CORPUS e MANDADO DE SEGURANÇA e requerer

correição parcial, inclusive perante o Tribunal de Justiça.

[...]

XV – atuar como substituto processual, na defesa dos interesses individuais

e sociais indisponíveis, bem como aos hipossuficientes nos casos previstos

em lei (como neste caso).

Nos Termos do Convênio anterior celebrado pelos Mi-nistérios Públicos Estaduais e Ministério da Saúde, representa-dos, respectivamente, pelos Procuradores Gerais de Justiça dosEstados e pelo Ministro da Saúde, Dr. José Serra, restou fixadaentre outras, a incumbência do Ministério Público de:

[...] Acompanhamento sistemático das ações relativas à saúde pública no

País, no sentido de defender os preceitos constitucionais do Sistema Único

de Saúde (SUS) e a legislação ordinária em vigor, visando à sua efetiva

implementação. (grifos nossos)

Com pertinência, Hugo Nigro Mazzilli, em sua obra Re-gime Jurídico do Ministério Público (Editora Saraiva, 3. ed.,1996, p. 226, 227, 229 e 230), faz a seguinte síntese:

É função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito:

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[...]

b) dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos

assegurados na Constituição relativa às ações e aos serviços de saúde [...]

Como instrumento de atuação para obter essas finalidades, a Lei Comple-

mentar nº 075/93 prevê o [...], ou outras ações, [...]

Dentro dessa função, fundado na LONMP e na LOMPJ,poderá o órgão do Ministério Público, entre outras providênciase na respectiva área de atuação funcional, “propor as ações ju-diciais necessárias”.

Também cabe ao Ministério Público defender os in-teresses individuais homogêneos indisponíveis, desde que istoconvenha de alguma forma à coletividade como um todo.

A propósito da atuação do Ministério Público em de-fesa de interesses individuais homogêneos, vale invocar aSúmula n. 07, do CSMP/SP, que encampa e ratifica tal tese:“o Ministério Público está legitimado à defesa de interesses indi-viduais homogêneos que tenham expressão para a coletividade,como: a) os que digam respeito à saúde [...]”.

Fundamentando esta Súmula,

a legitimação que o Código de Defesa do Consumidor confere ao Minis-

tério Público para a defesa de interesses individuais homogêneos há de

ser vista dentro da destinação institucional do Ministério Público, que

sempre deve agir em defesa de interesses indisponíveis ou de interesses

que, pela sua natureza ou abrangência, atinjam a sociedade como um

todo.10 (grifos nossos)

Ex positis, em síntese, é de se concluir que: a) A saúdeé um dos direitos das pessoas expresso na Carta Magna brasi-leira, é direito individual indisponível e homogêneo; b) É serviçode relevância pública; c) Do Estado (via SUS) é o dever de pro-mover, proteger e recuperar a saúde do paciente; d) Direito lí-quido e certo do impetrante, mormente porque, postergado,repercute veementemente na sociedade como um todo.

Nesse caso, como a cargo desta Instituição está a efetiva

10 Disponível em: wwws.mpsp.gov.br:8080/conselho/conselho.htm.

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implementação do Sistema Único de Saúde, verificando-se lesãoa direito individual homogêneo por ato de omissão, há de se con-cluir que caracteriza quantum satis a presente substituição pro-cessual extraordinária, mormente pela expressão social que omeritum causae reflete.

Como tem sido pacífico o entendimento do E. Tribunalde Justiça do Estado de Goiás, como no caso ora exemplificado,tendo como relator o Desembargador Felipe Batista Cordeiro:

Razão assiste, pois ao recorrente em sua insurgência, haja vista que é in-

discutível a legitimidade do órgão do Ministério Público para substituir pro-

cessualmente Wesdra Barbosa Rosa, menor, doente mental, hipossuficiente,

na ação de Mandado de Segurança, como forma de preservar o direito indis-

ponível do substituído quando não recebeu o tratamento do Poder Público, posto

que a saúde é um bem cuja tutela está afeta ao Estado. (grifos nossos)

E diz mais:

De fato, o art. 129, II, da Constituição Federal autoriza ao Ministério Público

a adoção de medidas destinadas a compelir o Poder Público ao cumpri-

mento dos direitos assegurados na Constituição, dentre os quais, a presta-

ção de serviços de saúde aos que deles necessitam, ex vi dos arts. 196, da

Constituição Federal e 153, IX, da Constituição Estadual. (grifos nossos)

Arrematando a questão, vale transcrever a menção deHugo Nigro Mazzilli, em sua obra O Acesso à Justiça e o Minis-tério Público (Editora Saraiva, 3. ed., 1998, São Paulo, p. 10-11):

O Ministério Público tanto provoca a prestação jurisdicional como órgão do

Estado, destinado a fazer valer normas indisponíveis de ordem pública,

como também a provoca quando auxilia um particular ou substitui sua ini-

ciativa, no zelo de interesses indisponíveis do indivíduo, ou zelo de in-

teresses de grande abrangência social. (grifos nossos)

Finaliza-se, expondo a recente decisão de Suspensãode Segurança (n. 4229/2010), proferida pelo Min. Cezar Peluso,do Supremo Tribunal Federal, em parte abaixo colacionada:

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Trata-se de pedido de suspensão de segurança, ajuizado pelo Estado de

Goiás, contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de

Goiás que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do

Presidente daquela Corte que manteve incólume decisão proferida no man-

dado de segurança originário n. 490381-51.2009.8.09.0000 impetrado pelo

Ministério Público Estadual, na qual o Desembargador-Relator deferiu li-

minar para “ordenar à autoridade coatora que forneça, no prazo de 48

horas, aos substituídos antes nominados, os medicamentos e exames

imprescindíveis aos seus respectivos tratamentos, segundo as recomen-

dações médicas que lhes foram prescritas sob pena de incorrer a autori-

dade coatora no crime de desobediência (art. 330, CP)” (fl. 19). Na origem,

o Ministério Público Estadual impetrou, como substituto processual,

mandado de segurança, com pedido liminar, em face da Secretária de

Saúde do Estado de Goiás para “[...] que a autoridade coatora promova e

acompanhe os tratamentos adequados dos pacientes, conforme prescrito

pelos médicos que as assistem, dispensando, na periodicidade e da

forma de que precisam todos os medicamentos que se fazem necessá-

rios” (fl. 44).O Relator deferiu a liminar, ”[...] O ilustre Procurador-Geral da Re-

pública, ROBERTO GURGEL, cujo parecer adoto como razões de decidir,

resumiu a hipótese e, em seguida, opinou, nos seguintes termos:“[...] Na pre-

sente hipótese, conforme consta dos autos, todos os pacientes substi-

tuídos pelo Parquet na ação originária são portadores de doenças raras

ou graves. A comprovação da existência das patologias e da necessidade

dos medicamentos, ao que parece, foi feita de forma individualizada, com

a juntada de documentação e pareceres técnicos para cada um dos subs-

tituídos. A necessidade dos fármacos para evitar o agravamento do es-

tado de saúde dos pacientes ficou evidenciada na decisão questionada

que, ao analisar a presença dos indispensáveis requisitos de verossimi-

lhança do direito invocado e do periculum in mora [...]. A suspensão dos

efeitos da decisão pode, portanto, ocasionar danos graves e irreparáveis

à saúde e à vida dos pacientes substituídos, parecendo indubitável, na

espécie, o chamado perigo de dano inverso, a demonstrar a elevada plau-

sibilidade da pretensão veiculada na ação originária, minando, em con-

trapartida, a razoabilidade da suspensão requerida” (fls. 201-202. Grifo

nosso) 3. Nestes exatos termos, indefiro o pedido.Publique-se. Int.. Bra-

sília, 1º de julho de 2010. STF. Ministro CEzAR P ELUSO - Presidente (Sus-

pensão de Segurança n. 4229 – 01.07.2010)

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Em síntese, temos uma pessoa hipossuficiente, care-cendo de proteção a um direito individual indisponível, cuja nãosatisfação importa repercussão substancial no sentido coletivo.

II – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SUBSTITUÍDO

A paciente ___________________________, é portadorade FIBROSE CÍSTICA AGRAVADA PELO BAIXO PESO DA PA-CIENTE E POR PROBLEMAS RESPIRATÓRIOS, doença sériae de repercussão por tempo indeterminado, pelo que sua pro-teção e recuperação exigem o tratamento prescrito no LaudoMédico, em anexo, receitado pelo profissional que o acompa-nha, desde a detecção da enfermidade.

Considerando ainda que a Constituição Federal de1988 conferiu à saúde pública no Brasil o status de direitofundamental, previsto no Título II- Dos Direitos e Garantias Fun-damentais - Capitulo II - Dos Direitos Sociais (art. 6º da CF),dúvidas não há quanto à especialidade da pronta dispensaçãoda terapia medicamentosa indicada e ora postulada.

Inserida no rol dos direitos sociais, a saúde recebeu desta-que especial, porquanto suas ações e serviços são considera-dos expressamente de “relevância pública”, por força do art. 197da Carta Política, conforme já anteriormente expressado.

De mais a mais, preconiza a Carta da República, emseu artigo 196, que assevera ipsis litteris:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas

sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros

agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para

sua promoção, proteção e recuperação. (grifos nossos)

Na mesma linha de entendimento, o artigo 7º, inciso II,da Lei 8.080/90, in verbis, assim ratifica:

Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados

contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS),

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são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da

Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I. omissis [...]

II. integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e con-

tínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos,

exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

(grifos nossos)

Nessa toada, que com supedâneo na diretriz Constitu-cional, en passant mencionada, o princípio do atendimentointegral, bem como da hipossuficiência do paciente angariaramníveis Constitucionais de aplicação imediata e incondicio-nada. Senão vejamos:

DIREITO À SAÚDE. ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA INTEGRAL. RESPON-

SABILIDADE DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO IMEDIATA E INCONDI-

CIONADA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. I - Saúde é direito de todos

e dever do Estado e do Município (art. 241, CE). Elevado à condição de direito

social fundamental do homem, contido no art. 6º da CF, declarado por seus

artigos 196 e seguintes, é de aplicação imediata e incondicionada, nos termos

do parágrafo 1º do artigo 5º da C. Federal, que dá ao indivíduo a possibili-

dade de exigir compulsoriamente as prestações asseguradas. II - As des-

pesas com assistência terapêutica integral para pessoas carentes devem

correr por conta do Sistema Único de Saúde, incumbido indistintamente à

União, ao Estado ou ao Município provê-la. Provimento negado. Sentença

confirmada em reexame necessário. Negrito nosso. (TJRS – APC e Ree. Nec.

70001002732/2001 – Rel. Des. Genaro Jose Baroni Borges)

Este Egrégio Tribunal, na mesma linha de consolidaçãodo positivismo constitucional, reiteradamente tem sido sensível àobediência a tais princípios. Neste diapasão, veja-se recenteementa em caso de mesma grandeza social:

MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.

OBRIGATORIEDADE. Consoante dispõe o artigo 196 da Constituição Fede-

ral, é dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a

todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, incluindo-se aí o

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fornecimento de medicamento. Segurança concedida. (Mandado de

Segurança n. 13564-0/101-200502449440 – 21.02.2006) (grifos nossos)

E mais:

DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANI-

FESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA

DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO

OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.

1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Admi-

nistrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão

controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o prin-

cípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de

garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como

óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-

se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá

empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada

política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando

não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da

pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que

visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra

o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte,

no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS)

é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municí-

pios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad cau-

sam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do

acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.

(REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2009)

Pari passu, a meta institucional prioritária do MinistérioPúblico do Estado de Goiás é “dar continuidade à fiscalização daefetiva municipalização dos serviços de saúde, garantindo a todoso atendimento com qualidade, dignidade e a tempo”.

Assim, uma das diretrizes do Parquet Goiano é “cobrar dopoder público a devida atenção à área de saúde no município, de formaque os serviços sejam prestados com eficiência e sem interrupção”.

Ainda, o artigo 198 da Carta Constitucional expressa:“As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada

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e hierarquizada e constitutem um sistema único, organizado deacordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, comdireção única em cada esfera de governo”.

Por sua vez, a Constituição do Estado de Goiás comanda:

Art. 153. Ao sistema unificado e descentralizado de saúde, compete, além

de outras atribuições:

[...] omissis.

[...]

IX – prestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, fonoaudio-

lógica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica aos usuários do sistema,

garantindo que sejam realizadas por profissionais habilitados. (grifos nossos)

No caso, pois, é direito impostergável da hipossuficiente,posto que o Município de Anápolis (SUS – Secretaria Municipalde Saúde) tem o dever de promover, proteger e recuperar asaúde da pessoa, custeando o tratamento necessário, por meioda terapêutica eficiente em todas as modalidades, seja elaambulatorial ou em internação.

A doença está instalada e comprometendo a saúde dapaciente a cada minuto, urge, assim, assegurar-lhe, nos termos daCarta Política, a aquisição das terapias medicamentosas denominadas:

▪ SOURCE FC;▪ LABEL;▪ BUSONID – SPRAY AEROSOL – 50MCG;▪ CYSTILAC.

Todas, conforme indicação do profissional médico anexa,com a MÁXIMA URGÊNCIA que o caso requer, antes que seagrave o quadro clínico desta paciente irremediavelmente, já que ainterrupção da terapia pode levar ao comprometimento de todo otratamento até então realizado, bem como ao seu óbito.

III – DO ATO DE AUTORIDADE E AUTORIDADE

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Na lição de Hely Lopes Meireles, em Mandado de Segu-rança (Malheiros Editores, 21. ed., 1999, p. 31-32):

Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus

delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por

autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da

esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. (Grifos nossos)

Neste sentido:

Equiparam-se a atos de autoridade as omissões administrativas das quais

possa resultar lesão a direito - subjetivo da parte, ensejando mandado de

segurança para compelir a Administração e pronunciar-se sobre o requerido

pelo impetrante, e durante a inércia da autoridade pública não corre o prazo

de decadência da impetração.

IV - DA POSTERGAÇÃO (Ato Impugnado)

Tendo procurado auxílio médico, foi diagnosticado pelomédico especialista ser a paciente portadora de FIBROSE CÍS-TICA AGRAVADA PELO BAIXO PESO DA PACIENTE E PORPROBLEMAS RESPIRATÓRIOS, sendo prescrito o tratamentoclínico adequado. De antemão, buscou solução para a realizaçãodesta aquisição junto ao Senhor Secretário Municipal de Saúde,não encontrando guarida em sua pretensão.

Em último rogo veio a esta Promotoria de Justiça solicitandoprovidências. Por intermédio das Requisições Ministeriais n. 233/09 e298/09 (em anexo), foram requisitados os medicamentos à AutoridadeCoatora, porém não atendidas satisfatoriamente até a presente data,dando assim azo a abuso de autoridade por omissão.

Observa-se que veementemente foram esgotadas todasas medidas administrativas possíveis quanto à percepção dosmedicamentos à paciente em comento, inclusive através de di-versos contatos telefônicos com a Autoridade Coatora, dos quaisrestaram frustrados diante da real desídia do mesmo.

Há que se entender que tal negativa é absolutamente

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11 Lei Nº12.016, de 07 de agosto de 2009 que revogou a Lei Nº1.533, de 31 dedezembro de 1951.

inadequada e inaceitável do ponto de vista dos princípios que in-formam o SUS e mais ainda ao se considerar a construção deimpedimentos formais para a preservação da vida, o que se des-taca com meridiana clareza no caso em desfile.

Tem sido corrente em nossos tribunais a discussão daimpropriedade dos protocolos que têm sido elaborados, paraque determinados medicamentos somente sejam incluídos nacategoria de alta complexidade, após uma via crucis injustificá-vel do ponto de vista técnico, o que tem causado desatendi-mento e, sobretudo, desrespeito ao princípio da preservação davida propugnado por nossa Carta Constitucional.

O problema crucial do SUS reside no financiamento dagestão, pois observa-se que os valores estabelecidos em percen-tuais pela Emenda Constitucional 29 não têm sido aplicados deforma eficiente, o que desafia o art. 37, da CF, e, mais especifica-mente, gera instabilidade em todos os níveis do sistema federativo.

Assim, o próximo e imprescindível passo do tratamento é adispensação de forma contínua dos medicamentos, objeto do presentemandamus, conforme se destacam do relatório médico em anexo.

Observa-se que a doença compromete a saúde destacidadã a cada instante, devido ao atraso e à irregularidade nocumprimento da terapia. Urge, pois, lhe seja assegurado, nos ter-mos da Carta Política Brasileira, a dispensação integral do referidomedicamento para o atingimento de condições dignas de saúdee, por via de consequência, sendo consolidado seu direito à vida.

V – DA AUTORIDADE COATORA

Por definição legal é o Senhor Secretário Municipal deSaúde o Gestor do SUS no âmbito dessa esfera de governo.Neste desiderato, comanda o artigo 9º, da Lei n. 8.080/90:

A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso

I, do artigo 198, da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de

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governo pelos seguintes órgãos:

[...] omissis

[...]

III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

VI – DO PEDIDO

Vaticina o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal:

Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,

não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável

pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa

jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; [...]

O dispositivo constitucional retro amalgama-se à novaLei n. 12.016, de 07 de agosto de 200911, a qual rege todo o pro-cedimento do “MANDAMUS”, para garantir este direito assegu-rado na Carta Maior.

Tendo-se, pois, o direito líquido e certo deste paciente sidopostergado por ato omissivo da Autoridade Coatora, suso nominada,cumpre requerer, como REQUER:

1 – DA CONCESSÃO DO WRIT IN LIMINE

Comporta, in casu, o deferimento liminarmente, postoque ambos os fundamentos expressos no inciso III, do artigo 7º,da nova Lei do Mandamus (Lei n. 12.016, de 07 de agosto de2009) citada, estão presentes, uma vez que se trata da aquisiçãoe entrega das terapias medicamentosas prescritas pelo profis-sional médico que a acompanha, em anexo, para a proteçãoda total realização do tratamento desta impetrante, que pode gra-vemente ser abalado sem a viabilização contínua e em tempohábil do tratamento clínico adequado.

12 Vide Art. 9ª da nova Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.

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Portanto, notória a relevância deste pleito e que, pela nãoaquisição das terapias enumeradas, em razão do ato impugnado,pode fatalmente resultar ineficaz, se deferida somente ao final, oca-sionando prejuízos irrecuperáveis e irreversíveis à saúde da cidadã.

Deferida a liminar, seja notificada a Autoridade Coatorapara providenciar o pedido do médico que a assiste, inconti-nente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas12, conformereceita técnica, ressaltando que o não cumprimento caracterizaa conduta prevista no art. 330, do Código Penal Brasileiro.Bem assim, para prestar as informações que achar necessárias,juntando a documentação que nomeia o órgão que dirige comoGestor Pleno do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Muni-cípio de Anápolis.

2 – DA CONCESSÃO DO WRIT EM DEFINITIVO

Afinal, seja concedido em definitivo o direito desteimpetrante para que a Autoridade Coatora promova e acompanheo tratamento técnico adequado, a partir do Mandado ConcessivoIN LIMINE, como prescrito pelo médico que o assiste, via docompetente Mandado.

E em caso de recalcitrância e imotivado descumpri-mento da ordem, requer, desde já, o bloqueio e sequestro deverbas públicas13 para o fiel atendimento da obrigação aquiemanada em consonância ao art. 461, § 5º do Código de ProcessoCivil, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) mês, segundo

13 AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. APLICABI-

LIDADE DO ART. 461, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Seja por aplicação

direta do art. 5º, inciso XXXV, da CF, seja por aplicação subsidiária do § 5º do artigo

461 do CPC, o certo é que o juiz, diante da insistência da autoridade coatora em não

cumprir o que resta determinado na sentença concessiva de segurança, sem prejuízo

das sanções penais e administrativas cabíveis, pode adotar as medidas executivas

que se revelam mais adequadas ao caso concreto, a fim de assegurar a realização

prática do direito líquido e certo. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento

nº 63.646-0/180, de Goiânia. Acórdão de 22 de julho de 2008)

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orçamento que deverá ser atualizável, quando da eventualverificação da desídia no atendimento à decisão judicial(Orçamento em Anexo).

Dando-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um milreais), nos termos do artigo 258, do Código de Processo Civil.

Nestes termos,Pede deferimento.

Anápolis (GO), ____ de ___________ de __________.

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EXMO. SR. DR. JUIz DA VARA DA FAzENDA PÚBLICA MUNICIPAL,

REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DA COMARCA DE ANÁPOLIS - GO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, porseu Promotor de Justiça, subscritor, em substituição processual a Sra.________________, brasileira, portadora da Carteira de Identidaden. ________, SSP/PA, inscrita no CPF (MF) sob o n. ___________,nascida aos 30 dias do mês de dezembro de 1974, filha de_____________ e ______________, residente e domiciliada a________________________, Anápolis-GO, como autorizado pelostextos do artigo 127 (última parte) e artigo 129, II (última parte), ambosda Constituição da República, vem respeitosamente a presença deVossa Excelência IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COMPEDIDO IN LIMINE, colimado de autoridade coatora – o SenhorSECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE (Gestor do Sistema Únicode Saúde - SUS), tudo consoante as arguições seguintes:

I - DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

A Constituição Federal, em seu artigo 127, diz, litteratim:

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do

Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos

interesses sociais e individuais indisponíveis. (grifos nossos)

Por sua vez, comanda o inciso II, do artigo 129, destaCarta Magna, que assegura ao Ministério Público:

Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância

pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas

necessárias a sua garantia. (grifos nossos)

No mesmo tom, a Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados),

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no seu art. 32, inciso I, comanda, in verbis:

Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Esta-

dual, na Lei Orgânica e demais lei, compete aos Promotores de Justiça dentro

de suas esferas de atribuições:

I – IMPETRAR HARBEAS CORPUS e MANDADO DE SEGURANÇA e

requerer correição parcial inclusive perante aos Tribunais locais compe-

tentes. (grifos nossos)

A Lei Complementar n. 025, de 06 de julho de 1998 (LeiOrgânica do Ministério Público do Estado de Goiás), impõe a estaInstituição, pelo Promotor de Justiça, no seu art. 58, inciso I:

Art. 58. Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Constitui-

ção Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis,

compete aos Promotores de Justiça:

I – impetrar HABEAS CORPUS e MANDADO DE SEGURANÇA e requerer

correição parcial, inclusive perante o Tribunal de Justiça.

[...]

XV – atuar como substituto processual, na defesa dos interesses individuais

e sociais indisponíveis, bem como aos hipossuficientes nos casos previstos

em lei (como neste caso). (grifos nossos)

Nos Termos do Convênio anterior celebrado pelosMinistérios Públicos Estaduais e Ministério da Saúde, represen-tados, respectivamente, pelos Procuradores Gerais de Justiça dosEstados e pelo Ministro da Saúde, Dr. José Serra, restou fixada,

entre outras, a incumbência do Ministério Público de:

[...] Acompanhamento sistemático das ações relativas à saúde pública no País,

no sentido de defender os preceitos constitucionais do Sistema Único de Saúde

(SUS) e a legislação ordinária em vigor, visando à sua efetiva implementação.

Com pertinência, Hugo Nigro Mazzilli, em sua obraRegime Jurídico do Ministério Público (Editora Saraiva, 3. ed.,1996, p. 226, 227, 229 e 230), faz a seguinte síntese:

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É função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito:

[... ]

b) dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos

assegurados na Constituição relativa às ações e aos serviços de saúde [...]

Como instrumento de atuação para obter essas finalidades, a Lei Com-

plementar n. 075/93 prevê o [...], ou outras ações, [...].

Dentro dessa função, fundado na LONMP e na LOMPJ,poderá o Órgão do Ministério Público, entre outras providênciase na respectiva área de atuação funcional: “g) propor as açõesjudiciais necessárias”.

Também cabe ao Ministério Público defender os interes-ses individuais homogêneos indisponíveis, desde que isto con-venha de alguma forma à coletividade como um todo.

A propósito da atuação do Ministério Público em defesade interesses individuais homogêneos, vale invocar a Súmula n.07, do CSMP/SP, que encampa e ratifica tal tese: “o MinistérioPúblico está legitimado à defesa de interesses individuais homo-gêneos que tenham expressão para a coletividade, como: a) osque digam respeito à saúde [...]”.

Fundamentando esta Súmula,

a legitimação que o Código de Defesa do Consumidor confere ao Ministério

Público para a defesa de interesses individuais homogêneos há de ser vista

dentro da destinação institucional do Ministério Público, que sempre deve agir

em defesa de interesses indisponíveis ou de interesses que, pela sua natureza

ou abrangência, atinjam a sociedade como um todo.14

Ex positis, em síntese, é de se concluir que: a) A saúdeé um dos direitos das pessoas expresso na Carta Magna brasi-leira, é direito individual indisponível e homogêneo; b) É serviçode relevância pública; c) Do Estado (via SUS) é o dever de pro-mover, proteger e recuperar a saúde do paciente; d) Direitolíquido e certo do impetrante, mormente porque, postergado,repercute veementemente na sociedade como um todo.

Nesse caso, como a cargo desta Instituição está a efetiva

14 Disponível em: wwws.mpsp.gov.br:8080/conselho/conselho.htm.

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implementação do Sistema Único de Saúde, verificando-se lesãoa direito individual homogêneo por ato de omissão, há de se con-cluir que caracteriza quantum satis a presente substituição pro-cessual extraordinária, mormente pela expressão social que omeritum causae reflete.

Como tem sido pacífico o entendimento do E. Tribunal deJustiça do Estado de Goiás, como no caso ora exemplificado,tendo como relator o Desembargador Felipe Batista Cordeiro:

Razão assiste, pois ao recorrente em sua insurgência, haja vista que é in-

discutível a legitimidade do órgão do Ministério Público para substituir pro-

cessualmente Wesdra Barbosa Rosa, menor, doente mental, hipossuficiente,

na ação de Mandado de Segurança, como forma de preservar o direito indispo-

nível do substituído quando não recebeu o tratamento do Poder Público, posto

que a saúde é um bem cuja tutela está afeta ao Estado. (grifos nossos)

E diz mais:

De fato, o art. 129, II, da Constituição Federal autoriza ao Ministério Público

a adoção de medidas destinadas a compelir o Poder Público ao cumprimento

dos direitos assegurados na Constituição, dentre os quais a prestação de ser-

viços de saúde aos que deles necessitam, ex vi dos arts. 196, da Constituição Fe-

deral e 153, IX, da Constituição Estadual. (grifos nossos)

Arrematando a questão, vale transcrever a menção deHugo Nigro Mazzilli, em sua obra O Acesso à Justiça e o Ministé-rio Público (Editora Saraiva, 3. ed., 1998, São Paulo, p. 10 e 11):

O Ministério Público tanto provoca a prestação jurisdicional como órgão do Es-

tado, destinado a fazer valer normas indisponíveis de ordem pública, como

também a provoca quando auxilia um particular ou substitui sua iniciativa,

no zelo de interesses indisponíveis do indivíduo, ou zelo de interesses

de grande abrangência social. (Grifo Nosso).

Em síntese, temos uma pessoa hipossuficiente, care-cendo de proteção a um direito individual indisponível, cuja nãosatisfação importa repercussão substancial no sentido coletivo.

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II – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SUBSTITUÍDO

A paciente ______________________________ é por-tadora de CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO (CID – C50.9),doença séria e de repercussão por tempo indeterminado, peloque sua proteção e recuperação exigem o tratamento prescritono Laudo Médico em anexo, receitado pelo profissional que aacompanha, desde a detecção da enfermidade.

Considerando ainda que a Constituição Federal de 1988conferiu à saúde pública no Brasil o status de direito fundamental,previsto no Título II- Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Ca-pitulo II - Dos Direitos Sociais (art. 6º da CF), dúvidas não háquanto à especialidade da pronta dispensação da terapia medi-camentosa indicada e ora postulada.

Inserida no rol dos direitos sociais, a saúde recebeu des-taque especial, porquanto suas ações e serviços são considera-dos expressamente de “relevância pública”, por força do art. 197da Carta Política, conforme já anteriormente expressado.

De mais a mais, preconiza a Carta da República, em seuartigo 196, que assevera ipsis litteris:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas

sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros

agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua

promoção, proteção e recuperação. (grifos nossos)

Na mesma linha de entendimento, o artigo 7º, inciso II,da Lei 8.080/90, in verbis, assim ratifica:

Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados

ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvi-

dos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal,

obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I. omissis [...]

II. integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo

das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para

cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;[...] (grifos nossos)

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Nessa toada, que com supedâneo na diretriz Constitucional,en passant mencionada, o princípio do atendimento integral, bemcomo da hipossuficiência do paciente, angariaram níveis constitucio-nais de aplicação imediata e incondicionada. Senão vejamos:

DIREITO À SAÚDE. ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA INTEGRAL. RESPON-

SABILIDADE DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO IMEDIATA E INCONDI-

CIONADA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. I - Saúde é direito de todos

e dever do Estado e do Município (art. 241, CE). Elevado à condição de direito

social fundamental do homem, contido no art. 6º da CF, declarado por seus ar-

tigos 196 e seguintes, é de aplicação imediata e incondicionada, nos termos

do parágrafo 1º do artigo 5º da C. Federal, que dá ao indivíduo a possibili-

dade de exigir compulsoriamente as prestações asseguradas. II - As des-

pesas com assistência terapêutica integral para pessoas carentes devem

correr por conta do Sistema Único de Saúde, incumbido indistintamente à

União, ao Estado ou ao Município provê-la. Provimento negado. Sentença con-

firmada em reexame necessário. Negrito nosso. (TJRS – APC e Ree. Nec.

70001002732/2001 – Rel. Des. Genaro Jose Baroni Borges)

Este Egrégio Tribunal, na mesma linha de consolidaçãodo positivismo constitucional, reiteradamente tem sido sensível àobediência a tais princípios. Neste diapasão, veja-se recenteementa em caso de mesma grandeza social:

MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRI-

GATORIEDADE. Consoante dispõe o artigo 196 da Constituição Federal, é dever

do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todos os cidadãos,

indistintamente, o direito à saúde, incluindo-se aí o fornecimento de medica-

mento. Segurança concedida. (Mandado de Segurança n. 13564-0/101-

200502449440 – 21.02.2006) (grifos nossos)

Pari passu, a meta institucional prioritária do MinistérioPúblico do Estado de Goiás é “dar continuidade à fiscalização daefetiva municipalização dos serviços de saúde, garantindo a todoso atendimento com qualidade, dignidade e a tempo”.

Assim uma das diretrizes do Parquet Goiano é “cobrar dopoder público a devida atenção à área de saúde no município, de formaque os serviços sejam prestados com eficiência e sem interrupção”.

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Ainda, o artigo 198 da Carta Constitucional, expressa:

As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hie-

rarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com

as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

(grifos nossos)

Por sua vez, a Constituição do Estado de Goiás comanda:

Artigo 153. Ao sistema unificado e descentralizado de saúde, compete, além

de outras atribuições:

[...] omissis.

IX – prestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, fonoaudio-

lógica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica aos usuários do sistema,

garantindo que sejam realizadas por profissionais habilitados. (grifos nossos)

No caso, pois, é direito impostergável da hipossuficiente, postoque o Município de Anápolis (SUS – Secretaria Municipal de Saúde)tem o dever de promover, proteger e recuperar a saúde da pessoa,custeando o tratamento necessário, por meio da terapêutica eficienteem todas as modalidades, seja ela ambulatorial ou em internação.

A doença está instalada e comprometendo a saúde da pa-ciente a cada minuto, urge, assim, lhe seja assegurada nos termosda Carta Política a aquisição da terapia medicamentosa denomi-nada TYKERB 250mg, conforme indicação do profissional médicoanexa, com a MÁXIMA URGÊNCIA que o caso requer, antes quese agrave o quadro clínico desta paciente irremediavelmente, já quea interrupção da terapia pode levar ao comprometimento de todo otratamento até então realizado, bem como ao óbito da mesma.

III – DO ATO DE AUTORIDADE E AUTORIDADE

Na lição de Hely Lopes Meireles, em Mandado de Segu-rança (Malheiros Editores, 21. ed., 1999, p. 31-32:

Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de

seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

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Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro

da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. (grifos nossos)

Neste sentido:

Equiparam-se a atos de autoridade as omissões administrativas das quais

possa resultar lesão a direito - subjetivo da parte, ensejando mandado de se-

gurança para compelir a Administração e pronunciar-se sobre o requerido pelo

impetrante, e durante a inércia da autoridade pública não corre o prazo de de-

cadência da impetração.

IV - DA POSTERGAÇÃO (Ato Impugnado)

Tendo procurado auxílio médico, foi diagnosticado pelomédico especialista ser a paciente portadora de CÂNCER DEMAMA METASTÁTICO (CID – C50.9), sendo prescrito o trata-mento clínico adequado. De antemão, buscou solução para arealização desta aquisição junto ao Senhor Secretário Municipalde Saúde, não encontrando guarida em sua pretensão.

Em último rogo, veio a esta Promotoria de Justiça solici-tando providências. Por intermédio da Requisição Ministerial n.033/10 (em anexo), foi requisitada a medicação à Autoridade Coa-tora (doc. anexo), porém não atendida satisfatoriamente até a pre-sente data, dando assim azo a abuso de autoridade por omissão.

Há que se entender que tal negativa é absolutamente ina-dequada e inaceitável do ponto de vista dos princípios que infor-mam o SUS e, mais ainda, ao se considerar a construção deimpedimentos formais para a preservação da vida, o que se des-taca com meridiana clareza no caso em desfile.

Tem sido corrente em nossos tribunais a discussão da im-propriedade dos protocolos que têm sido elaborados para que de-terminados medicamentos somente sejam incluídos na categoriade alta complexidade, após uma via crucis injustificável do pontode vista técnico, o que tem causado desatendimento e, sobretudo,desrespeito ao princípio da preservação da vida propugnado pornossa Carta Constitucional.

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O problema crucial do SUS reside no financiamento dagestão. Observa-se que os valores estabelecidos em percentuaispela Emenda Constitucional 29 não têm sido aplicados de formaeficiente, o que desafia o art. 37, da CF, e, mais especialmente,gera instabilidade em todos os níveis do sistema federativo.

Assim, o próximo e imprescindível passo do tratamentoé a dispensação de forma CONTÍNUA do medicamento TYKERB250mg, objeto do presente mandamus, conforme se destaca dorelatório médico anexo.

Observa-se que a doença compromete a saúde destacidadã a cada instante. Devido ao atraso e à irregularidade nocumprimento da terapia, urge, pois, lhe seja assegurada, nos ter-mos da Carta Política Brasileira, a dispensação integral do referidomedicamento para o atingimento de condições dignas de saúdee, por via de consequência, sendo consolidado seu direito à vida.

V – DA AUTORIDADE COATORA

Por definição legal, é o Senhor Secretário Municipal deSaúde o Gestor do SUS no âmbito dessa esfera de governo.Neste desiderato, comanda o artigo 9º, da Lei n. 8.080/90:

A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso

I, do artigo 198, da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de

governo pelos seguintes órgãos:

[...] omissis

III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou

órgão equivalente. (grifos nossos)

VI – DO PEDIDO

Vaticina o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal:

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Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não

amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilega-

lidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no

exercício de atribuições do Poder Público; [...]

O dispositivo constitucional retro amalgama-se à novaLei n. 12.016, de 07 de Agosto de 200915, a qual rege todo o pro-cedimento do MANDAMUS, para garantir este direito asseguradona Carta Maior.

Tendo, pois, o direito líquido e certo desta paciente sidopostergado por ato omissivo da Autoridade Coatora, suso nomi-nada, cumpre requerer, como REQUER:

1 - DA CONCESSÃO DO WRIT IN LIMINE

Comporta, in casu, o deferimento liminarmente, posto queambos os fundamentos expressos no inciso III, do artigo 7º, da novaLei do Mandamus (Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009) citada,estão presentes, uma vez que trata-se da aquisição e entrega da te-rapia medicamentosa prescrita pelo profissional médico que a acom-panha, em anexo, para a proteção da total realização do tratamentodesta impetrante, que pode gravemente ser abalado, sem a viabili-zação contínua e em tempo hábil do tratamento clínico adequado.

Portanto, notória a relevância deste pleito e que, pela nãoaquisição da terapia enumerada, em razão do ato impugnado, podefatalmente resultar ineficaz, se deferida somente ao final, ocasio-nando prejuízos irrecuperáveis, irreversíveis à saúde da cidadã.

Deferida a liminar, seja notificada a Autoridade Coatorapara providenciar o pedido do médico que a assiste, incontinente,no prazo de 48 (quarenta e oito) horas16, conforme receita técnica,ressaltando que o não cumprimento caracteriza a conduta pre-vista no art. 330, do Código Penal Brasileiro. Bem assim, paraprestar as informações que achar necessárias, juntando a docu-mentação que nomeia o órgão que dirige como Gestor Pleno do

15 Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, que revogou a Lei n.1.533, de 31 dedezembro de 1951.16 Vide Art. 9ª da nova Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.

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Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município de Anápolis.

2 – DA CONCESSÃO DO WRIT EM DEFINITIVO

Afinal, seja concedido em definitivo o direito destaimpetrante para que a Autoridade Coatora promova e acompanheo tratamento técnico adequado, a partir do Mandado ConcessivoIN LIMINE, como prescrito pelo médico que a assiste, via docompetente Mandado.

Em caso de recalcitrância e imotivado descumprimento daordem, requer, desde já, o bloqueio e sequestro de verbas públi-cas17 para o fiel atendimento da obrigação aqui emanada em con-sonância ao art. 461, § 5º do Código de Processo Civil, no importede R$ 3.811,00 (três mil, oitocentos e onze reais) mês, segundo or-çamento que deverá ser atualizado quando da eventual verificaçãoda desídia no atendimento à decisão judicial (orçamento anexo).

Dando-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais),nos termos do artigo 258, do Código de Processo Civil.

Nestes termos,Pede deferimento.

Anápolis, ____ de _____________ de _____.

PROMOTOR DE JUSTIÇA

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSwww.mp.go.gov.br

SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁSwww.saude.go.gov.br

MINISTÉRIO DA SAÚDEwww.saude.gov.br

SECRETARIA DE ATENÇÃO BÁSICAhttp://www.saude.gov.br/sas/

CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS LEIS FEDERAIS ATUALIzADASwww.presidencia.gov.br

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDEhttp://conselho.saude.gov.br

SIOPS – Sistema de Informações sobre Orçamento Públicoem Saúdehttp://siops.datasus.gov.br

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIAhttp://portal.anvisa.gov.br

VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DE GOIÁShttp://www.visa.goias.gov.br/

SAÚDE LEGIS – SISTEMA DE LEGISLAÇÃO DA SAÚDEhttp://portal2.saude.gov.br/saudelegis/LEG_NORMA_PESQ_CONSULTA.CFM

Anexo III - Links ÚteisAnexo III - Links Úteis

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ALERTA LEGIS (Divulgação de atos normativos do PoderExecutivo e Legislativo relacionados ao setor Saúde)http://bvsms.saude.gov.br/html/pt/legislacao/alertalegis.html

ACERVO LEGISLATIVO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIAwww.anvisa.gov.br/legis/index.htm

IMPRENSA NACIONAL (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO)http://portal.in.gov.br/in

CONSULTA DE DADOS ENVIADOS POR MUNICÍPIO AO SIOPS(Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde)http://siops.datasus.gov.br/consmuntransm.php

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