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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª. e 2ª. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DA SAÚDE DA CAPITAL - RJ
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL – RIO DE JANEIRO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, através das 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Saúde
da Capital e por intermédio dos Promotores de Justiça que a subscrevem, vem,
perante esse r. Juízo, com fundamento nos artigos 129, inciso III, da Constituição da
República, 34, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 106/03, ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de:
(i) ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público interno,
representado pelo Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, com endereço
na Rua do Carmo, nº 27, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20011-020; e
(ii) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público
interno, representado pelo Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro, com
endereço na Travessa do Ouvidor, nº 04, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20211-
111,
pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor.
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1. DO OBJETIVO DA DEMANDA
A presente ação civil pública, em síntese, tem por finalidade – concretizando
um direito constitucional e fundamental à saúde – pleitear a implementação efetiva
pelos réus no território do Município do Rio de Janeiro dos Planos Municipal e
Estadual de Atenção à Urgência e Emergência, diante da inexistência de uma Rede
organizada de serviços, de modo a:
(i) cumprir integralmente o determinado pela Política Nacional de Atenção à Urgência
e Emergência (Portaria MS n. 1.600/2011 – DOCUMENTO 14), pela Política
Nacional de Atenção Hospitalar e demais atos normativos instituidores de obrigações
de fazer aos réus, com a conclusão e efetiva implementação ao final dos respectivos
Planos de Ação Municipal e Regional de Urgência e Emergência;
(ii) integrar os diversos componentes, inclusive o SAMU, e prestadores dos serviços
de saúde existentes no território da cidade do Rio de Janeiro, independentemente de
sua esfera de gerência, de forma hierarquizada e integrada ao Sistema Único de Saúde;
(iii) determinar que os réus implementem de forma unificada e devidamente regulada
o acesso aos serviços de urgência e emergência, gerando equidade e impessoalidade
técnica na decisão sobre o acesso;
(iv) integrar a regulação da rede de atenção à urgência e emergência com as demais
centrais de regulação existentes no território do Município do Rio de Janeiro, usando
mecanismos que permitam essa integração;
(v) elaborar protocolos de regulação e assistenciais que permitam definir o fluxo dos
pacientes em situação de urgência e emergência, com a identificação dos pontos de
atenção por área de planejamento e a implementação de referências e
contrarreferências entre os componentes que constituem a rede de emergência entre si
com as demais unidades de saúde inseridas no mapa do município do Rio de Janeiro;
(vi) garantir o atendimento adequado, em tempo oportuno, aos pacientes de acordo
com a necessidade do quadro clínico apontado em unidade de saúde com perfil
adequado ao tratamento exigido para o atendimento de emergência;
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(vii) evitar a existência de regulações paralelas e inoperantes para o atendimento de
urgência e emergência, obrigando os réus à implementação de regulação sob comando
único;
(viii) estruturar adequadamente a Central de Regulação de Urgência e Emergência
com recursos humanos em quantitativo suficiente, incluindo a lotação de médicos
reguladores devidamente capacitados para o atendimento de urgência e emergência;
(ix) dotar a Central de Regulação de Urgência e Emergência de recursos materiais e
operacionais, como sistema informatizado que interligue as unidades de saúde, para o
seu regular e pleno funcionamento;
(x) integrar todos os componentes (móveis pré-hospitalares) e fixos (hospitais, unidade
de saúde na área de área de atenção, UPA 24 hs) que comporão a rede de atenção de
urgência e emergência descrita no artigo 4º da Portaria GM/MS nº 1600/2011
(DOCUMENTO 14): I - Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde; II - Atenção
Básica em Saúde; III - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e
suas Centrais de Regulação Médica das Urgências; IV - Sala de Estabilização; V -
Força Nacional de Saúde do SUS; VI - Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e
o conjunto de serviços de urgência 24 horas; VII - Hospitalar; VIII - Atenção
Domiciliar.
2. CONTEXTUALIZAÇÃO
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro deflagrou, nos últimos anos,
procedimentos de natureza investigatória destinados a apurar irregularidades que
vinham sendo noticiadas por diversos atores sociais, todas elas com um mote comum:
denunciar os severos nós críticos existentes na Rede de Urgência e Emergência do
Sistema Único de Saúde no Estado do Rio de Janeiro.
Assim, os fatos que ora serão apresentados estão em consonância com os
elementos de prova colhidos nos Inquéritos Civis nº 2010.00315335 – 14.497/2010 e
2013.00763765 – 47/2013 da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde
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da Capital; bem como no Inquérito Civil n. 747-A (MPRJ nº 2003.00003132) da
1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital.
As provas documentais que compõem os procedimentos investigatórios
apresentam o robusto contexto probatório que permite afirmar, à luz da Política
Nacional de Atenção às Urgências e Emergências, NÃO existir atualmente no
Município do Rio de Janeiro e na Região Metropolitana I do Estado uma Rede de
Atenção à Urgência e Emergência devidamente estruturada e regulada, de forma
a poder prestar os serviços de urgência e emergência de maneira organizada e
eficiente, e em conformidade com a necessidade do quadro clínico do paciente e em
unidade de saúde com perfil adequado ao tratamento.
O resultado dessa omissão administrativa dos Poderes Executivos em cumprir
as diretrizes nacionais do SUS é observado diariamente nas notícias da mídia, que
retratam a superlotação das emergências hospitalares, as internações irregulares em
Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e o desastre que a condução inoportuna do
atendimento urgente e emergencial pode causar quando o cidadão não é removido de
forma ágil e resolutiva para o Hospital com perfil e estrutura adequada ao seu caso
clínico.
Imprescindível para melhor entendimento deste nobre Juízo esclarecimentos
sobre a definição, a finalidade e o contexto da Política de Atenção às Urgências e
Emergências, instituída por ato normativo do Ministério da Saúde Portaria GM/MS n.
1.600/11 (DOCUMENTO 14), com a respectiva responsabilidade de traçar as
diretrizes da política pública nos termos da Lei nº 8.080/90.1
2.1 REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE: ASPECTOS GERAIS
1 (...) “Considerando a necessidade de se trabalhar dentro de um conceito amplo de saúde que direcione a intervenção e resposta às
necessidades de saúde, atuando desde a promoção e prevenção, passando pelo diagnóstico, monitoramento e tratamento, mas
também recuperação conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; Considerando que será necessária a decisão política do conjunto dos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) para estímulo à
organização e à implantação das Redes de Atenção à Saúde (RAS), buscando um pacto cooperativo entre as instâncias de gestão e
governança do sistema para garantir os investimentos e recursos necessários a esta mudança; (...) Portaria GM/MS nº 1.600/2011.
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O Ministério da Saúde, visando reorganizar os serviços e ações de saúde de
modo a contemplar a totalidade do processo saúde/doença, superar a fragmentação do
modelo assistencial e qualificar a gestão do acesso aos fluxos assistenciais para cada
linha de cuidado à saúde vem formulando algumas estratégias que respondam de
forma mais eficaz e eficiente às demandas por saúde, garantindo a integralidade na
atenção prestada, bem como a equidade e a universalidade do acesso.
A necessidade de composição de novos modelos assistenciais tem como
principal embasamento o cenário de transição demográfica e epidemiológica
vivenciada pelos países desenvolvidos e em desenvolvimento. No caso do Brasil, ao
contrário dos países desenvolvidos, ambos os processos guardam características
peculiares. A transição demográfica no país se deu de forma acelerada, com acentuado
envelhecimento populacional que vem trazendo mudanças significativas no perfil de
morbimortalidade da população que, embora caracterizado pelo declínio da
mortalidade por doenças transmissíveis, ainda mantém elevadas taxas de morbidade
por estas, juntamente com o aumento da morbimortalidade por doenças não
transmissíveis e o aumento significativo da mortalidade por causas externas. Tal
cenário caracteriza o que se convencionou chamar de tripla carga da doença, trazendo
repercussões importantes para o sistema de saúde.
Segundo Eugênio Vilaça Mendes2, as Redes de Atenção a Saúde (RAS)
surgem então como potencialmente capazes de restabelecer a coerência entre a
conjuntura da tripla carga de doença e o modelo de atenção à saúde, organizando as
ações e serviços de saúde, articulando-os, definindo fluxos e referências resolutivas de
modo a fortalecer as diretrizes do SUS.
Segundo o Ministério da Saúde3 as RAS são definidas como “arranjos
organizativos de ações e serviços de saúde, de diferentes densidades tecnológicas, que
integradas por meio de sistemas de apoio técnico, logístico e de gestão, buscam
2 As Redes de Atenção à Saúde. Eugênio Vilaça Mendes. 2ª edição. Brasília. 2011.
3 MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010. Brasília: MS, 2010.
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garantir a integralidade do cuidado... são caracterizadas pela formação de relações
horizontais entre todos os pontos de atenção tendo como o centro de comunicação a
Atenção Primária em Saúde (APS); pela centralidade nas necessidades em saúde de
uma população; pela responsabilização com a atenção contínua e integral; pelo
cuidado multiprofissional; e pelo compartilhamento de objetivos e compromissos com
os resultados sanitários e econômicos”.
As RAS, para se constituírem, dependem de três elementos: população,
estrutura operacional e modelo de atenção à saúde.
A população é a razão de ser da RAS e por isso deve ser com base nela e nas
suas necessidades que as redes devem se organizar e programar suas intervenções.
Já a estrutura operacional é a forma como os serviços de saúde se organizam
dentro da rede, se comunicam e são governados. Os serviços de saúde são
caracterizados pela atenção primária, ponto central de comunicação da rede; os pontos
de atenção secundários e terciários, compostos por serviços especializados e os
sistemas de apoio, onde se prestam serviços comuns aos demais pontos de atenção da
rede, como os de apoio diagnóstico e terapêutico, de assistência farmacêutica e de
sistemas de informação em saúde.
A comunicação entre os pontos dá-se por sistemas logísticos que, segundo
Mendes², “são soluções tecnológicas, fortemente ancoradas nas tecnologias de
informação, que garantem uma organização racional dos fluxos e contrafluxos de
informações, produtos e pessoas nas redes de atenção à saúde, permitindo um sistema
eficaz de referência e contrarreferência das pessoas e trocas eficientes de produtos e
informações, ao longo dos pontos de atenção à saúde e dos sistemas de apoio, nas
redes de atenção à saúde. Os principais sistemas logísticos das redes de atenção à
saúde são o cartão de identificação das pessoas usuárias, o prontuário clínico, os
sistemas de acesso regulado à atenção à saúde e os sistemas de transporte em saúde”.
A governança das redes “objetiva criar uma missão e uma visão nas
organizações; definir objetivos e metas que devem ser alcançados no curto, médio e
longo prazos para cumprir com a missão e com a visão; articular as políticas
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institucionais para o cumprimento dos objetivos e metas; e desenvolver a capacidade
de gestão necessária para planejar, monitorar e avaliar o desempenho dos gerentes e
da organização.”4
O último elemento da RAS, o modelo de atenção à saúde, diz respeito à
necessidade de organizar o funcionamento das redes de modo a atender às
necessidades reais da população, que na atual conjuntura, refere-se à capacidade de
atender as demandas da tripla carga da doença.
As RAS no âmbito do SUS devem ser implementadas em todo território
nacional, sendo necessário inicialmente a sua aprovação e pactuação pelos gestores.
Segundo o Ministério da Saúde, são prioridades para implantação das RAS, a
Rede Cegonha, Rede de Atenção Psicossocial, Rede de Atenção às Urgências e
Emergências, Rede de Atenção às doenças e condições crônicas e Rede de Cuidados a
Pessoa com Deficiência.
Figura 1: Redes temáticas de Atenção à Saúde prioritárias pelo Ministério da
Saúde:
Fonte: http://www.cosemssp.org.br/downloads/apresentacao-RUE.pdf
2.2.REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS – RUE
2.2.1 A importância da RUE para a assistência à Saúde no Brasil
Dentre as Redes de Atenção à Saúde (RAS), a Rede de Atenção às Urgências e
Emergências é considerada prioritária por ser um importante componente da
assistência à saúde no Brasil, tendo em vista a relevância das situações clínicas
4 As Redes de Atenção à Saúde. Eugênio Vilaça Mendes. 2ª edição. Brasília. 2011.
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envolvidas, além do atual contexto de superlotação dos prontos-socorros, devendo
integrar todos os equipamentos de saúde, relacionados de forma articulada e por meio
de mecanismos de referência e contrarreferência, priorizando as linhas de cuidados
cardiovascular, cerebrovascular e traumatológica5.
Essas linhas de cuidado são priorizadas levando em consideração a leitura dos
indicadores epidemiológicos do Brasil, para a adequada estruturação da rede, o qual
vem apresentando crescente aumento na morbimortalidade por causas externas, nas
quais estão presentes as violências e acidentes de trânsito, bem como doenças do
aparelho circulatório, responsáveis por grande parcela das demandas por serviços de
urgência/emergência.
A partir do Gráfico 1 observa-se que as 5 causas de óbitos segundo capítulo da
CID-10 que foram mais prevalentes no ano de 2011 no Brasil, representando 74,4% do
total dos óbitos foram: Doenças do aparelho circulatório (29%); Neoplasia (16%);
Causas externas de morbidade e mortalidade (12%) ; Doenças do aparelho respiratório
(11%); e Sintomas, sinais e achados anormais de exames clínicos e de laboratório, não
classificados em outra parte (7%)
Já para o município do Rio de Janeiro (Gráfico 2), as 5 causas de óbitos
segundo capítulo da CID-10 que foram mais prevalentes no ano de 2011,
representando 73,6% do total dos óbitos foram: Doenças do aparelho circulatório
(29%); Neoplasia (17%); Doenças do aparelho respiratório (12%); Causas externas de
morbidade e mortalidade (9%) e Doenças endócrinas, nutricionais e metabólicas (6%)
Vale ressaltar o alto custo socioeconômico, e os sofrimentos enfrentados pelas
pessoas acometidas por acidentes de trânsito, violências e doenças cardiovasculares no
Brasil, enfatizando a necessidade de intervenção de forma mais organizada e efetiva
sobre as linhas de cuidado priorizadas.
Gráfico 1: Mortalidade Proporcional por residência segundo Capítulo da CID-
10 para o Brasil no ano de 2011:
5 MINISTÉRIO DA SAÚDE. Nota técnica: Implementação da Rede de Atenção às
Urgências/Emergências – RUE. 2011. Disponível em: http://portal.saude.gov.br>. Acessado em [12 de
agosto de 2013]
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Gráfico 2: Mortalidade Proporcional por residência segundo Capítulo da CID-
10 para o município do Rio de Janeiro no ano de 2011:
Em relação ao contexto de superlotação dos prontos-socorros, os serviços de
urgência e emergência são historicamente utilizados pela população como porta de
entrada para o sistema de saúde, acolhendo desde pacientes de urgência propriamente
dita até pacientes que por não terem acesso a atenção primária e especializada,
procuram as emergências como forma de entrar no sistema. Segundo o Ministério da
Saúde6 “tais demandas misturam-se nas unidades de urgência superlotando-as e
comprometendo a qualidade da assistência prestada à população”.
6 MINISTÉRIO DA SAÚDE. Política Nacional de Atenção às Urgências. 2006.
29%
16%
12% 11%
7%
25%
Mortalidade proporcional por residência segundo Capítulo da CID-10 para o Brasil no ano
de 2011 IX. Doenças do aparelho circulatório
II. Neoplasias (tumores)
XX. Causas externas de morbidade e mortalidade
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Tal situação descrita pelo Ministério da Saúde, contudo, não se aplica
integralmente à realidade do município do rio de janeiro. De fato, existem casos de
superlotação pelos motivos acima apontados, mas a superlotação também ocorre por
falta de leitos e serviços adequados de retaguarda para as emergências. Aliás, isso será
melhor descrito linhas abaixo, quando será analisado o projeto de construção da rede
de urgência e emergência.
2.2.2. Marcos normativos da RUE
No âmbito do SUS, a Política Nacional de Atenção às Urgências e
Emergências, responsável pela organização da atenção à saúde dos indivíduos nas
situações de urgência ou emergência, foi reformulada pela Portaria do Ministério da
Saúde n. 1.600/2011 (DOCUMENTO 14) se baseando em diretrizes para assegurar o
acesso e a assistência aos casos agudos demandados aos serviços de saúde em todos os
pontos de atenção, articulando os serviços e equipamentos de saúde em redes
conectadas pelo sistema regulatório. São diretrizes da Rede de Atenção às Urgências e
Emergências (RUE), segundo a Portaria nº 1.600 de 2011, Art. 2°:
I - ampliação do acesso e acolhimento aos casos agudos demandados aos serviços de saúde
em todos os pontos de atenção, contemplando a classificação de risco e intervenção adequada
e necessária aos diferentes agravos;
II - garantia da universalidade, equidade e integralidade no atendimento às urgências
clínicas, cirúrgicas, gineco-obstétricas, psiquiátricas, pediátricas e às relacionadas a causas
externas (traumatismos, violências e acidentes);
III - regionalização do atendimento às urgências com articulação das diversas redes de
atenção e acesso regulado aos serviços de saúde;
IV - humanização da atenção garantindo efetivação de um modelo centrado no usuário e
baseado nas suas necessidades de saúde;
V - garantia de implantação de modelo de atenção de caráter multiprofissional, compartilhado
por trabalho em equipe, instituído por meio de práticas clínicas cuidadoras e baseado na
gestão de linhas de cuidado;
VI - articulação e integração dos diversos serviços e equipamentos de saúde, constituindo
redes de saúde com conectividade entre os diferentes pontos de atenção;
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VII - atuação territorial, definição e organização das regiões de saúde e das redes de atenção
a partir das necessidades de saúde destas populações, seus riscos e vulnerabilidades
específicas;
VIII - atuação profissional e gestora visando o aprimoramento da qualidade da atenção por
meio do desenvolvimento de ações coordenadas, contínuas e que busquem a integralidade e
longitudinalidade do cuidado em saúde;
IX - monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços através de indicadores de
desempenho que investiguem a efetividade e a resolutividade da atenção;
X - articulação interfederativa entre os diversos gestores desenvolvendo atuação solidária,
responsável e compartilhada;
XI - participação e controle social dos usuários sobre os serviços;
XII - fomento, coordenação e execução de projetos estratégicos de atendimento às
necessidades coletivas em saúde, de caráter urgente e transitório, decorrentes de situações de
perigo iminente, de calamidades públicas e de acidentes com múltiplas vítimas, a partir da
construção de mapas de risco regionais e locais e da adoção de protocolos de prevenção,
atenção e mitigação dos eventos;
XIII - regulação articulada entre todos os componentes da Rede de Atenção às Urgências com
garantia da equidade e integralidade do cuidado; e
XIV - qualificação da assistência por meio da educação permanente das equipes de saúde do
SUS na Atenção às Urgências, em acordo com os princípios da integralidade e humanização.
A RUE deverá ser implementada em todo território nacional, respeitando-se
critérios epidemiológicos e de densidade populacional. A implementação deve ser de
forma pactuada entre as três esferas de gestão, tendo como finalidade articular e
integrar todos os equipamentos de saúde, objetivando ampliar e qualificar o acesso
humanizado e integral aos usuários em situação de urgência e emergência nos serviços
de saúde, de forma ágil e oportuna7.
Por ser uma rede complexa e que atende a diferentes condições (clínicas,
cirúrgicas, traumatológicas, em saúde mental etc.), a RUE deve ser composta por
diferentes pontos de atenção e fluxos definidos de forma a dar conta das diversas ações
necessárias ao atendimento às situações de urgência.
7 MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 1.600, de 7 de julho de 2011. Brasília: MS, 2011 (doc. 14).
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Ressalta-se que o acolhimento com classificação do risco, a qualidade e a
resolutividade na atenção constituem a base do processo e dos fluxos assistenciais de
toda Rede de Atenção às Urgências e devem ser requisitos de todos os pontos de
atenção8.
Segundo o Ministério da Saúde9 é necessário que os componentes da RUE
atuem de forma integrada, articulada, sinérgica, e transversal, devendo estar presentes
o acolhimento, a qualificação profissional, a informação e a regulação de acesso.
Segundo a Portaria GM/MS nº 1.600 de 2011 (DOCUMENTO 14), Capítulo II,
os componentes da rede de atenção às urgências e seus objetivos são:
Art. 5. O Componente Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde tem por objetivo estimular e
fomentar o desenvolvimento de ações de saúde e educação permanente voltadas para a
vigilância e prevenção das violências e acidentes, das lesões e mortes no trânsito e das doenças
crônicas não transmissíveis, além de ações intersetoriais, de participação e mobilização da
sociedade visando a promoção da saúde, prevenção de agravos e vigilância à saúde.
Art. 6. O Componente Atenção Básica em Saúde tem por objetivo a ampliação do acesso,
fortalecimento do vínculo e responsabilização e o primeiro cuidado às urgências e emergências,
em ambiente adequado, até a transferência/encaminhamento a outros pontos de atenção,
quando necessário, com a implantação de acolhimento com avaliação de riscos e
vulnerabilidades.
Art. 7. O Componente Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas Centrais
de Regulação Médica das Urgências tem como objetivo chegar precocemente à vítima após ter
ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica,
pediátricas, psiquiátricas, entre outras) que possa levar a sofrimento, sequelas ou mesmo à
morte, sendo necessário, garantir atendimento e/ou transporte adequado para um serviço de
saúde devidamente hierarquizado e integrado ao SUS.
Parágrafo único. O Componente de que trata o caput deste artigo pode se referir a atendimento
primário quando o pedido de socorro for oriundo de um cidadão ou de atendimento secundário
quando a solicitação partir de um serviço de saúde no qual o paciente já tenha recebido o
primeiro atendimento necessário à estabilização do quadro de urgência apresentado, mas que
8 MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 1.600, de 7 de julho de 2011. Brasília: MS, 2011
9MINISTÉRIO DA SAÚDE. Nota técnica: Implementação da Rede de Atenção às
Urgências/Emergências – RUE. 2011. Disponível em: http://portal.saude.gov.br>. Acessado em [12 de
agosto de 2013]
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necessita ser conduzido a outro serviço de maior complexidade para a continuidade do
tratamento.
Art. 8. O Componente Sala de Estabilização deverá ser ambiente para estabilização de
pacientes críticos e/ou graves, com condições de garantir a assistência 24 horas, vinculado a um
equipamento de saúde, articulado e conectado aos outros níveis de atenção, para posterior
encaminhamento à rede de atenção a saúde pela central de regulação das urgências.
Parágrafo único. O Componente de que trata o caput deste artigo não se caracteriza como novo
serviço de saúde para assistência a toda demanda espontânea, mas sim para garantir a
disponibilidade de atendimento para estabilização dos agravos críticos à saúde.
Art. 9. O Componente Força Nacional de Saúde do SUS objetiva aglutinar esforços para
garantir a integralidade na assistência em situações de risco ou emergenciais para populações
com vulnerabilidades específicas e/ou em regiões de difícil acesso, pautando-se pela equidade
na atenção, considerando-se seus riscos.
Art. 10. O Componente Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de
urgência 24 horas está assim constituído:
I - a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 h) é o estabelecimento de saúde de complexidade
intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família e a Rede Hospitalar,
devendo com estas compor uma rede organizada de atenção às urgências; e
II - as Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24 h) e o conjunto de Serviços de Urgência 24
Horas não hospitalares devem prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes
acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica e prestar primeiro
atendimento aos casos de natureza cirúrgica ou de trauma, estabilizando os pacientes e
realizando a investigação diagnóstica inicial, definindo, em todos os casos, a necessidade ou
não, de encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade.
Art. 11. O Componente Hospitalar será constituído pelas Portas Hospitalares de Urgência,
pelas enfermarias de retaguarda, pelos leitos de cuidados intensivos, pelos serviços de
diagnóstico por imagem e de laboratório e pelas linhas de cuidados prioritárias.
Art. 12. O Componente Atenção Domiciliar é compreendido como o conjunto de ações
integradas e articuladas de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e
reabilitação, que ocorrem no domicílio, constituindo-se nova modalidade de atenção à saúde
que acontece no território e reorganiza o processo de trabalho das equipes, que realizam o
cuidado domiciliar na atenção primária, ambulatorial e hospitalar.
A Figura 2 apresenta esquematicamente como deve ser a interface da rede de
atenção às urgências e emergências com os seus componentes.
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Figura 2: Componentes e interface da rede de atenção às urgências e
emergências:
Fonte: http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/visualizar_texto.cfm?idtxt=38016&janela=1
Segundo o Ministério da Saúde10
, as seguintes estratégias são destacadas como
prioritárias na RUE:
Qualificação das portas hospitalares de urgência e emergência e da emergência,
estratégicas para a RUE;
Qualificação da atenção ao paciente crítico ou grave por meio da qualificação
das unidades de terapia intensiva;
Organização e ampliação dos leitos de retaguarda clínicos;
Criação das unidades de internação em cuidados prolongados (UCP) e de
hospitais especializados em cuidados prolongados (HCP);
Qualificação da atenção por meio da organização das linhas de cuidados
cardiovascular, cerebrovascular e traumatológica;
Definição da atenção domiciliar organizada por intermédio das equipes
multidisciplinares de atenção domiciliar (Emad) e das equipes
multidisciplinares de apoio (Emap);
Articulação entre os seus componentes.
10
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Nota técnica: Implementação da Rede de Atenção às
Urgências/Emergências – RUE. 2011. Disponível em: http://portal.saude.gov.br>. Acessado em [12 de
agosto de 2013]
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Além da Portaria GM/MS n° 1.600, de 2011, indispensável destacar ainda em
relação às regulamentações a nível Nacional, a Portaria n° 2048, de 5 de novembro de
2002 (DOCUMENTO 26) que aprova, na forma de Anexo, o Regulamento Técnico
dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência. A Portaria regulamenta que as
secretarias de saúde devem planejar a distribuição regional dos serviços de saúde em
todos os níveis assistenciais que deverão compor o Plano Estadual de Atendimento às
Urgências e Emergências. Após a fase de Planejamento/Distribuição de Serviços
deverá ser iniciado o processo de cadastramento dos prestadores de serviços que
deverá ser formalizado pela Secretaria de Saúde do estado, do Distrito Federal ou do
município em Gestão Plena do Sistema Municipal.
A Portaria supracitada estabelece, dentre outras questões que a RUE dos
municípios deve contar, conforme a importância do município para a Região e/ou
Estado, com os seguintes pontos de atenção:
Atenção primária à saúde;
Unidades Não Hospitalares de Atendimento às Urgências e/ou
Unidades Hospitalares Gerais de Tipo I, que devem ser constituídos por
Serviços de Atendimento Pré-hospitalar Móvel e/ou Serviço de
Transporte Inter-hospitalar;
Unidades Hospitalares Gerais de Tipo II que devem contar com
Serviços de Atendimento Pré-hospitalar Móvel;
Unidades Hospitalares de Referência Tipo I e II. Neste nivel devem ser
estruturadas as Centrais Reguladoras Regionais de Urgências;
Unidades Hospitalares de Referência Tipo III, devendo conter
estruturadas as Centrais Estaduais de Regulação;
Salas de Estabilização;
Outras.
Essencial também se faz a caracterização da Portaria nº 1.663, de 6 de agosto
de 2012 (DOCUMENTO 27) que dispõe sobre o Programa SOS Emergências no
âmbito da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE). O programa tem
como principais objetivos:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª. e 2ª. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DA SAÚDE DA CAPITAL - RJ
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“I - estimular a organização e a implantação da RUE, buscando um pacto
cooperativo entre as instâncias de gestão do SUS para garantir os
investimentos e recursos necessários a esta mudança de modelo de
atenção nos grandes prontos-socorros dos estabelecimentos hospitalares
integrados ao SUS;
II - intervir de forma mais organizada, ágil e efetiva sobre a oferta do
cuidado nas grandes emergências hospitalares do SUS;
III - assessorar tecnicamente a equipe do hospital participante do
Programa e oferecer capacitação para aprimoramento da gestão do
cuidado ao paciente em situação de urgência e emergência;
IV - apoiar as unidades hospitalares para a melhoria da gestão e da
qualidade assistencial, por meio da implantação de dispositivos como a
classificação de risco, gestão de leitos, implantação de protocolos clínico-
assistenciais e administrativos, adequação da estrutura e ambiência
hospitalar, regulação e articulação com o sistema de saúde; e
V - possibilitar a readequação física e tecnológica dos serviços de
urgência e emergência da unidade hospitalar”
A regulamentação do programa determina que as Portas de Entradas
Hospitalares de Urgência serão consideradas prioritárias para implantação do
programa segundo critérios de seleção estabelecidos, dentre eles: ser referência
regional; ter no mínimo cem leitos cadastrados; estar habilitada em uma das linhas de
cuidado prioritárias da RUE; dentre outros. Percebe-se, portanto, que o Estado do Rio
de Janeiro, especificamente devido à importância da capital, é potencialmente capaz de
ser habilitado para o Programa SOS Emergências.
A fim de finalizar as principais normativas norteadoras da RUE a nível
nacional destaca-se a Portaria GM/MS nº 2.395, de 11 de outubro de 2011
(DOCUMENTO 28) que organiza o componente hospitalar da Rede de Atenção às
Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). As unidades hospitalares que
constituem a RUE são caracterizadas pelo seu papel na rede enquanto porta de entrada
hospitalar de urgência para a prestação de atendimento a demanda referenciada ou
espontânea. São também responsáveis por garantir leito de retaguarda para a rede,
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sendo leitos de enfermaria clinica de retaguarda e de longa permanência e de terapia
intensiva.
Segundo a Portaria em questão as portas de entrada hospitalares estratégicas
para a RUE são aquelas que se enquadram nos requisitos abaixo arrolados, o que
permite dizer que o município do Rio de Janeiro conta com hospitais com tal perfil,
dada a sua importância enquanto capital.
I -ser referência regional, realizando no mínimo 10% (dez por cento) dos
atendimentos oriundos de outros Municípios, conforme registro no Sistema de
Informação Hospitalar (SIH);
II -ter no mínimo 100 (cem) leitos cadastrados no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos (SCNES);
III - estar habilitada em pelo menos uma das seguintes linhas de cuidado:
a) cardiovascular;
b) neurologia/neurocirurgia;
c) pediatria; e
d) traumato-ortopedia.
Vale dizer ainda que as portas de entrada hospitalares de urgência estratégicas
para a RUE poderão apresentar projeto ao Ministério da Saúde para a requisição do
valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) com a finalidade da readequação
física e tecnológica da unidade.
Tendo sido apresentados os principais marcos normativos para a implantação
das RUE em âmbito nacional, importante apresentar, sinteticamente, os marcos da
RUE para o âmbito local, especificamente Estado do Rio de Janeiro.
Merece destaque duas Deliberações CIB-RJ, a saber: Deliberação CIB-RJ nº
1.735 de 12 de abril de 2012 (DOCUMENTO 29) e Deliberação CIB-RJ n° 3043 de
24 de julho de 2014 (DOCUMENTO 30).
A primeira, Deliberação n° 1.735 de 2012, aprovou o Plano de ação da rede de
urgência e emergência (RUE) da região metropolitana (I e II) do Estado do Rio de
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Janeiro e a segunda, Deliberação nº 3043 de 2014, pactuou a revisão de leitos clínicos
da RUE da metropolitana I e II.
Também importante para o processo de implantação da RUE no Estado no Rio
de Janeiro as Portarias GM/MS n° 1269, de 2012 e n° 1276, de 2013 que revoga a
anterior (DOCUMENTO 13).
A Portaria GM/MS n° 1.269, de 2012 aprovou a etapa I do Plano de Ação da
Rede de Atenção às Urgências do Estado do Rio de Janeiro e Município, alocando
recursos financeiros para sua implantação, tendo sido aprovado para o Município do
Rio de Janeiro a quantia de R$ 182.844.810,00 para a Etapa I e R$ 24.438.825,00 para
maio de 2012.
Já a Portaria n° 1.276 de 2013 (DOCUMENTO 13) que revoga a Portaria n°
1.269, de 2012 altera a Etapa I do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do
Estado do Rio de Janeiro, referente às Regiões Metropolitanas I e II e aprova recursos
de R$ 77.939.200,00 a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta
Complexidade do Estado e Municípios do Rio de Janeiro.
Por fim, vale ressaltar que, com o objetivo principal de reordenar a atenção à
saúde em situações de urgência e emergência de forma coordenada pela atenção
básica, é necessário muito mais do que a ampliação da rede de serviço, é necessário,
de forma qualificada e resolutiva, o desenvolvimento de ações de promoção da saúde e
prevenção de doenças e agravos, de diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados
paliativos.
2.2.2. Operacionalização da RUE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª. e 2ª. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DA SAÚDE DA CAPITAL - RJ
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Segundo o Ministério da Saúde11
(2011b), a operacionalização da Rede de
Atenção às Urgências dar-se-á pela execução de 5 (cinco) fases. Segundo o Ministério
da Saúde (2013) “O Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal serão os
documentos orientadores para a execução das fases de implementação da RUE,
assim como para o monitoramento e a avaliação, que deverão ser realizados pelo
Grupo Condutor Estadual ou do DF e pelo Ministério da Saúde”.
I - Fase de Adesão e Diagnóstico:
a) apresentação da Rede de Atenção às Urgências nos Estados e no Distrito Federal;
b) realização de diagnóstico e aprovação da região inicial de implementação da Rede
de Atenção às Urgências na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) nos Estados e no
Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal
(CGSES/DF);
c) instituição de Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências, formado
pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), Conselho de Secretarias Municipais de
Saúde (COSEMS) e apoio institucional do Ministério da Saúde, que terá como
atribuições: mobilizar os dirigentes políticos do SUS em cada fase; apoiar a
organização dos processos de trabalho voltados a implantação/implementação da rede;
identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos em cada fase; e monitorar e
avaliar o processo de implantação/implementação da rede.
II - Fase do Desenho Regional da Rede:
a) realização de análise da situação dos serviços de atendimento às urgências, com
dados primários, incluindo dados demográficos e epidemiológicos, dimensionamento
da demanda das urgências, dimensionamento da oferta dos serviços de urgência
existentes e análise da situação da regulação, da avaliação, do controle, da vigilância
epidemiológica, do apoio diagnóstico, do transporte para as urgências, da auditoria e
do controle externo, pela Comissão Intergestores Regional (CIR) e pelo CGSES/DF,
com o apoio da Secretaria de Saúde;
11
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 1.600, de 7 de julho de 2011. Brasília: MS, 2011
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b) elaboração da proposta de Plano de Ação Regional, com detalhamento técnico de
cada componente da Rede, contemplando o desenho da Rede Atenção às Urgências,
metas a serem cumpridas, cronograma de implantação, mecanismos de regulação,
monitoramento e avaliação, o estabelecimento de responsabilidades e o aporte de
recursos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios envolvidos;
c) aprovação do Plano de Ação Regional na CIR, no CGSES/DF e na CIB; e
d) elaboração dos Planos de Ação Municipais dos Municípios integrantes da CIR, em
consonância com o Plano de Ação Regional;
III - Fase da Contratualização dos Pontos de Atenção:
a) contratualização pela União, pelo Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município
dos pontos de atenção da Rede de Urgência e Emergência, observadas as
responsabilidades definidas para cada Componente da Rede de Atenção às Urgências
no desenho regional; e
b) instituição do Grupo Condutor Municipal em cada Município que compõe a CIR,
com apoio institucional da SES;
IV - Fase da Qualificação dos Componentes: a qualificação dos Componentes da
Rede de Atenção às Urgências será definida na portaria específica de cada um dos
Componentes, onde constarão as responsabilidades que deverão ser cumpridas e as
ações que serão desenvolvidas;
V - Fase da Certificação: a certificação será concedida pelo Ministério da Saúde aos
gestores do SUS, após a etapa de qualificação dos Componentes da Rede de Atenção
às Urgências, com avaliação periódica.
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Figura 3: Sistematização da Rede de Atenção às Urgências e Emergências.
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Rede de Urgência e Emergência – RUE: Principais aspectos
referentes ao Estado do Rio de Janeiro
Portaria GM/MS n. 1.600/2011 (Norteador Nacional) Institui a Rede de
Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS).
Componentes da RUE
a) Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde; b) Atenção Básica em Saúde; c) Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas Centrais de Regulação Médica das Urgências
Sala de Estabilização; d) Força Nacional de Saúde do SUS; e) Unidades de Pronto Atendimento
(UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas; f) Portas Hospitalares de Urgência e
g)Atenção Domiciliar
Fases de implementação da RUE
I - Fase de Adesão e Diagnóstico
II - Fase do Desenho Regional da Rede Elaboração e aprovação do Plano de Ação Regional
III - Fase da Contratualização dos Pontos de Atenção
IV - Fase da Qualificação dos Componentes
V - Fase da Certificação
II - Fase do Desenho Regional da Rede
Deliberação CIB-RJ n. 1735 de 12 de
abril de 2012 Aprova o Plano de ação
da rede de urgência e emergência (RUE) da
região metropolitana (I e II) do Estado do
Rio de Janeiro
Plano de Ação omisso quanto ao
diagnóstico; a definição do perfil das
unidades de saúde; ao detalhamento
técnico de cada componente, as metas
a serem cumpridas, ao cronograma de
implantação (além dos mecanismos
de regulação, monitoramento e
avaliação), ao estabelecimento de
responsabilidades, bem como quanto
a previsão de auditoria da execução
das ações e dos recursos, quando
necessário. O Estado do Rio de
Janeiro não realizou um diagnóstico
adequado e requerido tecnicamente
pela referida Portaria do Ministério
da Saúde para avançar da Fase I –
Adesão e Diagnóstico da Rede de
Urgência e Emergência.
Portaria n° 1.269, de 2012 Aprovou a etapa I do Plano
de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado do
Rio de Janeiro e Município, alocando recursos financeiros
para sua implantação, tendo sido aprovado para o
Município do Rio de Janeiro a quantia de R$
182.844.810,00 para a Etapa I e R$ 24.438.825,00 para
maio de 2012. Porém, não há comprovação efetiva da
destinação de tais recursos, posto que a Rede de
Urgências e Emergências não foi implementada ainda.
Portaria n° 1.276 de 2013(Revoga a Portaria n° 1.269,
de 2012) Alterada a Etapa I do Plano de Ação da Rede
de Atenção às Urgências do Estado do Rio de Janeiro,
referente às Regiões Metropolitanas I e II. Aprova
recursos de R$ 77.939.200,00 a serem incorporados ao
Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do
Estado e Municípios do Rio de Janeiro
Deliberação CIB-RJ n°3043 de 24
de julho de 2014 Deliberação que
resultou do processo não consensual
entre os gestores de monitoramento e
avaliação dos hospitais que compõem
a RUE do Rio de Janeiro. A
Deliberação pactua, portanto, a
revisão dos leitos clínicos de
retaguarda da RUE na região
Metropolitana II.
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3. A REALIDADE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Em verdade, apesar da necessidade de estruturação da Rede de Atenção pelas
normativas do Ministério da Saúde, conforme demonstra o aparato normativo acima
delineado, a realidade fática na área de saúde do território do Município do Rio de
Janeiro e região circunvizinha (na Região Metropolitana I) é bem distinta.
Os elementos de convicção colhidos nas investigações levadas a cabo pelas
Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital indicam que, até o
presente momento, o Estado do Rio de Janeiro ainda não foi capaz de cumprir
adequadamente o papel de coordenador do SUS - Sistema Único de Saúde, nem
mesmo a sua função de prestar serviços de forma suplementar aos municípios
que compõem o seu território, inexistindo, na Região Metropolitana I, que tem
como maior referência o Município do Rio de Janeiro, estrutura de atendimento
quantitativa e qualitativamente satisfatória e suficientemente organizada para
atender as demandas de urgência e emergência desse enorme quantitativo da
população fluminense.
De outro turno, atualmente no Município do Rio de Janeiro são diversas
as unidades de urgência e emergência, tanto sob gestão municipal, estadual e
federal (UPAs, Emergências hospitalares, Coordenações de Emergência Regional
– CER) – aproximadamente 52 unidades no total - sem que haja a sua
organização adequada, lógico-racional e eficiente no fluxo de referência e
contrarreferência assistencial do que deveria constituir a rede de saúde de
urgência e emergência para atendimento do paciente do SUS, havendo a falta
total de integração, articulação, regionalização e hierarquização entre eles e, pior,
com a existência de várias centrais de regulação paralelas, sob influência de
comandos interpessoais e políticos.
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4. A OMISSÃO OPERACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: NÃO
CUMPRIMENTO DAS ETAPAS DA PORTARIA 1600/2011. AUSÊNCIA DO
PLANO REGIONAL DE SAÚDE PARA A REGIÃO METROPOLITANA I.
As primeiras tentativas ministeriais de indução, junto ao gestor estadual, da
implementação de ações destinadas à organização de uma rede de atenção à urgência e
emergência no Estado do Rio de Janeiro, ocorreram com a instauração do Inquérito
Civil n. 747-A (MPRJ nº 2003.00003132), ainda nos idos de 2003, quando a matéria
da saúde estava inserida no rol de atribuições das Promotorias de Justiça de Defesa da
Cidadania.
A leitura atenta o histórico de reuniões e debates registrados nos autos deste
inquérito civil, demonstram que a omissão do Estado do Rio de Janeiro no adequado
trato da temática das urgências e emergências, definitivamente, não é recente. De igual
modo, é de longa data a intervenção do Ministério Público rumo à correção dos nós
críticos da atenção às urgências no Rio de Janeiro.
As intervenções ministeriais na seara ocorreram, em um primeiro momento, com
a realização de reuniões - sendo 17 (dezessete) no total - para as quais eram
convidados os representantes dos órgãos públicos com atuação no setor (SES, SMS,
CREMERJ, CBMERJ, Secretarias Municipais de Saúde da região metropolitana e
representantes das unidades de saúde que possuem porta de emergência aberta)12
.
Nestas reuniões foram debatidos os passos e as dificuldades a serem vencidas
rumo à efetiva e eficaz organização de uma Central de Regulação de Urgência e
Emergência no Rio de Janeiro e da conformação adequada da correspondente rede de
atenção; tudo, sabe-se hoje, sem os esperados e necessários avanços.
No transcursar do tempo, paralelamente a estas reuniões foram reunidos pelo
Ministério Público alguns documentos e planos que, identificando os pontos críticos
12
V. Fls. 04; 32; 223/224; 225/226; 249/251; 339/341; 423/425; 456/459; 470/473; 491/493;
743/745; 752 e 761/765 dos autos do IC n. 747-A (DOCUMENTO 01).
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da rede de atenção às urgências no Estado, apontavam para as possíveis soluções.
Destacam-se, entre tais elementos históricos:
a) Documento intitulado "Urgência e Emergência: Um Olhar
para a Gestão", elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde,
como esboço do Plano Estadual de Urgência e Emergência (fls.
51/77 dos autos do IC n. 747-A – DOCUMENTO 01.1), em
que já reconhecidos os seguintes fatos:
i. Que o debate nacional sobre regulação, especificamente a
regulação médica de urgência tem se intensificado nos últimos
anos, sendo ainda certo que em reuniões promovidas pelos
gestores para debater a situação das urgências, foi a regulação
apontada como uma das principais estratégias para melhorar a
qualidade e a efetividade da assistência na Urgência;
ii. Que a abordagem do problema das urgências, absolutamente
relevante e prioritário em algumas áreas, como política pública
estruturante, poderá se concretizar se todo o sistema de atenção
à saúde se organizar como uma rede articulada, com niveis
tecnológicos de resolução hierarquizados, com regulação
médica das urgências e com um padrão de organização regional
claro, considerando permanentemente a questão da estratégia da
promoção à saúde e um esforço sustentado de capacitação dos
recursos humanos, a partir de uma leitura qualificada e
dinâmica das necessidades sociais em saúde.
iii. Foi estabelecido como proposta de atuação para 2003:
Implantar as Centrais de Regulação de Urgência com protocolos
clínico-cirúrgicos de fluxos de encaminhamento/referência
consensuais; Definir a Rede de Atenção à Urgência e
Emergência desde a atenção básica até as referências para
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serviços de alta complexidade; Elaborar Plano Estadual de
Atenção à Urgência; Retomar a discussão sobre a porta de saída
com disponibilização de leitos de retaguarda, integração
emergência-hospital, serviços home care, etc.
b) Síntese Executiva da Primeira Reunião do Fórum de
Coordenadores das Centrais de Regulação, ocorrida em maio
de 2003 (fls. 78/82 dos autos do IC n. 747-A - DOCUMENTO
2), em que reconhecidos como principais entraves para o
funcionamento das Centrais a ausência de uma coordenação
clara por parte da SES da Rede de Centrais de Regulação; o
quantitativo insuficiente de médicos e a necessidade de processo
de capacitação dos profissionais lotados nas Centrais de
Regulação.
c) Relatório do Seminário de Planejamento Estratégico/2003
da SES/RJ (fls. 83/90 dos autos do IC n. 747-A -
DOCUMENTO 3), indicando que:
i. a Rede de Centrais de Regulação das Ações de Saúde é uma
iniciativa da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro,
implementada a partir de 1999 em parceria com as Secretarias
Municipais de Saúde;
ii. Para a construção coletiva das centrais foi criado o Fórum dos
Coordenadores das Centrais de Regulação, sendo identificados
neste Fórum como dificuldades para o funcionamento das
Centrais: o quantitativo dos médicos reguladores é insuficiente
para seu funcionamento; necessidade de um processo de
capacitação dos profissionais lotados nas Centrais de Regulação;
regionalização das Centrais, sendo que a maioria das Centrais
somente regula os leitos do município-polo, não havendo
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participação na regulação dos demais leitos existentes na região;
funcionalidades do SISREG, o qual não vem respondendo às
necessidades que o funcionamento das Centrais exige, devendo
alcançar o patamar necessário em termos de consistência e
integridade dos dados.
d) Dados da Oficina de Trabalho Urgência e Emergência –
Estado do Rio de Janeiro (fls. 136/143 dos autos do IC n.
747-A – DOCUMENTO 4), indicando como principais
problemas para o adequado funcionamento da Rede:
desproporção entre os leitos clínicos e os demais; falta de perfil
assistencial das unidades; falta de organização e hierarquização
na rede de emergência; falta de gerenciamento, estruturação e
hierarquização da rede; ausência de atendimento domiciliar;
rede pré-hospitalar deficiente (móvel e fixo); dificuldade de se
discutir a qualidade do atendimento; demora na realização da
intervenção necessária; baixa resolutividade da rede básica
sobrecarregando a emergência; recusa de atendimento de
urgência/emergência – falta de alta complexidade; inexistência
de rede de emergência integrada, articulada, regionalizada e
hierarquizada; superlotação das Emergências; falta de regulação
para orientar a demanda de acordo com a complexidade.
e) Plano Estadual de Urgência e Emergência - 2003 (fls.
256/316 dos autos do IC n. 747-A - DOCUMENTO 5),
consolidando o diagnóstico obtido a partir dos debates anteriores
e indicando as redes de referência em atendimento de urgência
no Estado do Rio de Janeiro.
f) Recomendação do CREMERJ em relação às emergências
do Rio de Janeiro (fls. 206 dos autos do IC n. 747-A -
DOCUMENTO 6), determinando, entre outras ações: o
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indispensável entrosamento entre os níveis institucionais, hoje
responsáveis por 2 (duas) redes paralelas de emergência no
Município do Rio de Janeiro, no caminho da adequada
municipalização; racionalização da porta de entrada das
emergências, com programas específicos e ações preventivas
como resolutividade da rede primária, disponibilização de
medicação de uso contínuo, home care, campanhas educativas; e
efetiva implantação das centrais de regulação de vagas
priorizando as emergências, integrando e hierarquizando
efetivamente a rede; criação em nível institucional da
coordenação de emergência pela Secretaria Municipal de Saúde,
hoje em gestão plena do SUS na cidade do Rio de Janeiro, sem
prejuízo das ações descentralizadas.
g) Carta-Compromisso assinada pela SES e Presidência do
COSEMS (fls. 344/346 dos autos do IC n. 747-A –
DOCUMENTO 7) com pactuação das principais ações
necessárias à Regionalização da Rede de Centrais de Regulação
do Estado do Rio de Janeiro, destacando-se, entre estas ações, a
incorporação das ações de regulação de urgência e emergência
às centrais já existentes, "constituindo um verdadeiro complexo
regulador da assistência, garantindo ao usuário do SUS a
multiplicidade de respostas necessárias à satisfação de suas
necessidades".
A pactuação constante da supramencionada Carta-Compromisso passou a
demandar do Ministério Público intervenção mais contundente na temática da
regulação. Com isto, no ano de 2005, houve a interrupção do ciclo de reuniões que
vinham sendo realizadas com foco específico na regulação das urgências e a
consequente suspensão do Inquérito Civil n. 747-A em favor de outros procedimentos
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com linhas de investigação já voltadas para a regulação do acesso aos serviços de
saúde, vista sob um contexto mais global.
Com o avanço da atuação ministerial nos autos dos mencionados inquéritos13
,
foi então possível a retomada das investigações voltadas especificamente para a
temática da urgência e emergência, com a busca de dados que fossem capazes de
demonstrar o atual estágio de evolução do processo de implementação da Política
Nacional de Atenção às Urgências no Estado do Rio de Janeiro.
Para tanto, a primeira providência adotada pelo Ministério Público consistiu na
expedição de ofício ao gestor estadual solicitando o envio de informações e
documentos (incluindo as pactuações da CIB - Comissão Intergestores Bipartite)
relacionados à estruturação desta política, em especial, de dados sobre o sistema de
regulação médica de urgência/emergência no Município do Rio de Janeiro e Plano
13
Importante aqui o registro de que, em 14 de março de 2013, foi expedida a recomendação conjunta
do Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual (v. fls. 948/955 dos autos do IC n. 747-A -
DOCUMENTO 8 ), com comando aos gestores das seguintes ações relacionadas à regulação:
i. A adoção de todas as medidas necessárias para assegurar a organização, o controle, o
gerenciamento e a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS
com a consequente implementação da Regulação do Acesso à Assistência no
Município do Rio de Janeiro, conferindo-se transparência a todas as informações
constantes do sistema de regulação adotado;
ii. A definição de quem terá a gestão/ o controle das consultas, equipamentos, serviços e
leitos no Município do Rio de Janeiro;
iii. A atualização mensal do CNES, indispensável para a disponibilização das
informações fidedignas e reais das condições de infraestrutura de funcionamento de
todos os estabelecimentos de saúde de todas as esferas do SUS existentes no
Município do Rio de Janeiro;
iv. A efetiva implantação com todas as ferramentas necessárias em todos os pontos de
atenção e nos órgãos reguladores, de sistema informatizado de regulação de acesso
aos serviços de saúde, preferencialmente, o SISREG, sendo que, na hipótese de não
ser adotado este, o sistema existente/escolhido deverá obrigatoriamente possuir a
interface e a integração com o citado sistema de regulação desenvolvido pelo
Ministério da Saúde;
v. Que coloquem a totalidade das consultas, dos exames e dos leitos, ou seja, de todos os
serviços de saúde localizados no Município do Rio de Janeiro, que estejam sob a
gerência/regulação da União, Estado e/ou Município do Rio de Janeiro, inclusive, dos
contratualizados com as entidades privadas, visível no SISREG, ainda que o acesso
não esteja efetivamente ofertado diretamente pela Central na Regulação do Acesso à
Assistência do Município/Estado do Rio de Janeiro, mas permitirá que os serviços
executados pelas unidades de saúde sejam, ao menos, informados ao gestor (consultas
e exames podem ser definitivamente disponibilizados em agenda local do SISREG) a
demonstrar o caminho percorrido pelo usuário no SUS desde a atenção básica.
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Estadual de Atenção à Urgência e Emergência (v. fls. 892/893 dos autos do IC n.
747-A – DOCUMENTO 07.1).
Em resposta, a Secretaria de Estado de Saúde limitou-se a esclarecer, quanto à
regulação, que "no caso do Município do Rio de Janeiro, gestor pleno do seu sistema
de saúde, a regulação da Urgência/Emergência tem sido realizada através da Central
Estadual de Regulação Vaga Zero", havendo orientação para que as solicitações de
vagas de urgência/emergência fossem realizadas por e-mail, telefone ou fax (v. fls.
895/898 dos autos do IC n. 747-A – DOCUMENTO 07.1).
Quanto ao Plano Estadual de Atenção às Urgências e Emergências do Rio de
Janeiro, afirmou a existência de documento editado no ano de 2010, com o objetivo de
constituir-se diretriz para a construção dos Planos Regionais ou Municipais
Complementares de Atenção às Urgências e Emergências, que atualmente existem nas
regiões Centro Sul Fluminense, Médio Paraíba, Serrana, Metropolitanas I e II e Baía
da Ilha Grande.
A Secretaria de Estado de Saúde ainda esclareceu, que com a instituição da nova
Política Nacional de Atenção às Urgências e Emergências, em que determinada a
criação e a organização das Redes Regionais de Urgência e Emergência, foram
elaborados os Planos de Ação de Atenção às Urgências e Emergências das Regiões
Metropolitanas I e II e Região Centro Sul Fluminense. Especificamente sobre os
passos já adotados rumo à implementação da política, já sob a égide da nova
regulamentação, também informou que:
1. a adesão do Estado do Rio de Janeiro aconteceu no mês de
novembro de 2011, sendo definidas como prioritárias, para
início da implantação, as regiões Metropolitanas I e II;
2. foi instituído o Grupo Condutor Estadual de Atenção às
Urgências, composto por representantes da SES, COSEMSRJ,
Secretários municipais e Ministério da Saúde, que coordenou
junto às regiões a elaboração do Plano de Ação Regional da
Região Metropolitana I e II;
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3. o citado Plano de Ação foi aprovado pela Deliberação CIB-
RJ n. 1735 (DOCUMENTO 29) de 12 de abril de 2012 e
Portaria GM/MS n. 1.269, de 28 de junho de 2012;
4. os Planos de Ação às Urgências e Emergências das demais
regiões do Estado do Rio de Janeiro que não a Metro I e II e
Centro Sul Fluminense, estariam "em fase de elaboração",
através da nova política de Redes de Atenção às Urgências e
Emergências (v. Ofício SES/GS/SJC n. 0211/2013 e Ofício
SES/GS/SJC n. 0318/2013 - fls. 895/904 e 908/944 dos autos
do IC n. 747-A - DOCUMENTO 9).
É de se notar que, anexo aos ofícios com tais informações, veio o Plano Estadual
de Atenção às Urgências e Emergências 2010/2011 (DOCUMENTO 10 – ANEXO V
DOS AUTOS DO IC n. 747-A) e mídia digital com o documento intitulado "Projeto
de Construção da Rede de Urgência e Emergência da Região Metropolitana do Rio de
Janeiro" e que ora instruem a presente ação (DOCUMENTO 11 – Fls. 904 dos autos
do IC n. 747-A).
Analisando-se criticamente as respostas da Secretaria de Estado de Saúde é fácil
perceber porque passados mais de 10 (dez) anos desde a última reunião em que
abordada com o gestor a questão da regulação e da organização da rede de urgência e
emergência no Rio de Janeiro - e, certamente, contrariando os prognósticos mais
pessimistas - o que se constata, hoje, é uma situação bastante semelhante àquela de
outrora. Sobram planos carregados de intenções; porém, falta o planejamento e a
execução de ações efetivas e eficazes rumo à melhoria da rede de atenção.
É certo que, no Estado e Município do Rio de Janeiro, permanecem os mesmos
problemas relatados nos documentos históricos já antes mencionados, sendo a
atualidade das questões ali mencionadas surpreendente. Destacam-se, entre estas
questões: (i) a necessidade de definição da Rede de Atenção às Urgência e
Emergências desde a atenção básica até as referências para serviços de alta
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complexidade; (ii) a necessidade de discussão das portas de saída dos hospitais com
disponibilização de leitos de retaguarda; (iii) a ausência de Centrais de Regulação
Regionais que funcionem de forma integrada e hierarquizada e sob comando
centralizado, demonstrando a incapacidade da SES/RJ de controlá-las de forma
eficiente; (iv) a ausência de definição do perfil assistencial de cada um dos
componentes de urgência e emergência e do respectivo papel na rede de urgência e
emergência; (v) a falta de organização e hierarquização na rede de urgência e
emergência; (vi) a falta de gerenciamento, estruturação e hierarquização da rede, com
a hipossuficiência de atendimento domiciliar e ineficácia da rede de pré-hospitalar
(móvel e fixo); (vii) a dificuldade de se discutir a qualidade do atendimento; (viii) a
demora na realização da intervenção necessária; (ix) a baixa resolutividade da rede
básica sobrecarregando a emergência; (x) a recusa de atendimento de
urgência/emergência em completa dissonância com a Política Nacional de
Humanização, não ocorrendo o acolhimento do paciente a partir do ponto de atenção
que ele procura; (xi) a inexistência de rede de emergência integrada, articulada;
regionalizada e hierarquizada; (xii) a superlotação das emergências; e (xiii) a
incapacidade da regulação em organizar o acesso de modo a orientar a demanda de
acordo com a complexidade.
Outros problemas, de maior envergadura, vêm se somar aos já relatados, tais
como o incremento da taxa de mortalidade nas emergências, especialmente nas
UPAS - Unidades de Pronto Atendimento, fato constatado pelo Ministério Público
quando do levantamento da demanda de internação nas unidades com emergência no
município do Rio de Janeiro (DOCUMENTO 12 – Informação Técnica n. 649/13 -
ANEXO III dos autos do IC n. 747-A). Neste documento, que será melhor
esmiuçado adiante, há o relato de que, em apenas uma semana, 209 (duzentos e nove)
pessoas morreram nas UPAs no aguardo de transferência para outras unidades,
consoante se infere a partir da análise das imagens abaixo.
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I
Lamentável perceber que, embora nos tempos atuais se tenha uma Política de
Atenção às Urgências bem melhor delineada em nível nacional, inclusive, com mais
incentivos financeiros do Ministério da Saúde.
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(estima-se a existência de repasses no total de R$ 77.939.200,00 para município do
Estado do Rio de Janeiro, no ano de 201314
), o Estado do Rio de Janeiro permanece
em estado letárgico, como se a solução dos problemas há muito diagnosticados já
tivesse sido alcançada, ou pior, não fosse de sua alçada direta.
Passados mais de 03 anos da edição da Portaria MS/GM n. 1600/11
(DOCUMENTO 14) e mais de 01 ano da publicação do Manual Instrutivo da Rede de
Atenção às Urgências e Emergências do Sistema Único de Saúde - SUS
(DOCUMENTO 15), confessadamente, o Estado afirma que o processo de
elaboração dos Planos de Ação Regional de todas as regiões do Rio de Janeiro
ainda não foi concluído.
Para as regiões Metropolitanas I e II, afirma a produção de um documento que,
apesar de intitulado de "Projeto de Construção da Rede de Urgência e Emergência da
Região Metropolitana do Rio de Janeiro", está longe de representar um Plano de Ação
Regional. Isso porque qualquer Plano de Ação tem uma fase prévia de diagnóstico da
capacidade instalada de forma a se apurar quais os serviços ainda faltam para o
atendimento da demanda existente. E o Projeto elaborado pela Secretaria Estadual é
omisso nesta fase prévia de ‘diagnóstico’, etapa fundamental na qual se analisa a
capacidade instalada para oferta dos serviços, incluindo, os recursos humanos
existentes, nas especialidades necessárias ao atendimento médico.
Omisso, também, quanto à definição do perfil das unidades de saúde que
abrangerão o mapa de saúde da rede de atenção de urgência e emergência de modo a
viabilizar o desenho da Rede de Atenção às Urgências e Emergências.
Não contempla, ainda, o detalhamento técnico de cada componente, as metas a
serem cumpridas, o cronograma de implantação (além dos mecanismos de regulação,
monitoramento e avaliação), o estabelecimento de responsabilidades, bem como a
previsão de auditoria da execução das ações e dos recursos, quando necessário15
.
14
Consulte-se, a respeito, a Portaria n. 1276, de 26 de junho de 2013, do Ministério da Saúde, a qual
revogou a Portaria n. 1269/12 – DOCUMENTO 13. 15
Consulte-se, a respeito, o Manual Instrutivo da Rede de Atenção às Urgências e Emergências no
Sistema Único de Saúde (SUS), p. 17. - DOCUMENTO 15.
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Importante ressaltar que o Estado do Rio de Janeiro, apesar de insistentemente
provocado, por meio de ofícios, a detalhar as ações que vem sendo implementadas
rumo ao desenho das Redes de Atenção às Urgências e Emergências - RUE, quedou-se
inerte até o presente momento, limitando-se a reproduzir informações há muito já
prestadas, as quais nada demonstram avanços na implementação desta rede.
Ainda sobre o documento que o Estado entende exercer a função de Plano
Regional de Região Metropolitana I e II, vale aqui a transcrição da Informação
Técnica n. 672/2013 (v. ANEXO III dos autos do IC n. 747-A – DOCUMENTO
16), efetuada pelos médicos peritos do Grupo de Apoio Técnico Especializado -
GATE/SAÚDE do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a qual corrobora a
afirmação de que o mesmo não atende a esperada finalidade:
Foi avaliado o Plano Estadual de Atenção às Urgências e
Emergências 2010/2011, bem como o Projeto de Construção
da Rede de Urgência e Emergência da Região Metropolitana
do Rio de Janeiro (I e II). Os signatários constataram que os
mesmos são macrodocumentos de desenho da rede
assistencial, isto é, apenas informam um diagnóstico de
situação de saúde, definem a hierarquia das unidades de
atendimento de urgência e emergência.
O Projeto de Construção da Rede de Urgência e Emergência
da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (I e II), não é o
Plano de Ação da Rede de Urgência e Emergência. O referido
documento traz, como fato novo, a idéia da atenção de
urgência e emergência que contemple e congregue duas
regiões de saúde próximas entre si, define seus atores, ou seja,
algumas referências de portas preferenciais para alguns tipos
de urgência, mas tem o cunho de financiamento da urgência,
como o próprio nome a portaria que o aprova - Portaria
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1269/GM/MS de 28/06/2012. Portanto, não tem o cunho
organizativo do fluxo operacional, isto é, como Projeto de
Construção (vide anexo do processo fls. 902; 903 e CD
anexo), não tem efetivo compromisso com a execução do fluxo
assistencial do paciente por referência hospitalar de portas de
emergência ou por alguma linha de cuidado: por exemplo
Trauma, ortopedia, cardiovascular, cerebrovascular e a partir
de quais pontos de atenção desta rede.
Há informação da Central de urgência SAMU 192, com
reconhecimento da necessidade de integração destas três
Centrais que atendem as regiões: Rio de Janeiro,
Metropolitana I e II, bem como identificação dos demandantes
quando há ocorrência nas vias cobertas por concessionárias e
nas vias expressas não cobertas como as vias Rio-Santos,
Linha Vermelha e Avenida Brasil.
Embora se entenda que algumas urgências venham pela
demanda espontânea e daí chegue até as UPAs, o
relacionamento entre as unidades de saúde ou entre a
demanda domiciliar direta e as unidades de saúde não está
explicitado.
Este Projeto de Construção da Rede de Urgência e
Emergência da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (I e
II), do ponto de vista de fluxo operacional mostrou apenas um
fluxo de referência para Hospitais no caso de acidentes em
estradas/pontes sob a administração de concessionárias, Rio-
Santos, Linha Vermelha e Avenida Brasil.
Talvez pelo exposto acima, seja que o Projeto de Construção
da Rede de Urgência e Emergência da Região Metropolitana
do Rio de Janeiro (I e II), apresente como demandantes
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externos da RUE, à página 79, apenas instituições como
Policia Civil, Policia Rodoviaria Federal, Policia Militar,
Corpo de Bombeiros (CBMERJ), concessionárias (Nova
Dutra, CCR, CONCER, LAMSA, VIA LAGOS).
[...]
Nos seus anexos há apenas referência hospitalar para alguma
especialidade médica ou odontológica, ou urgência clinica
especifica: Bucomaxilofacial (odontologia), Renais Agudos,
Cirurgia Pediátrica, Ortopedia, Politrauma, Cirurgia
Vascular, bem como quais unidades que têm capacitação para
trombólise no Acidente Vascular encefálico isquêmico.
Chama a atenção, neste projeto, em seu anexo a página 107,
dentre as unidades com capacitação para a trombólise no
Acidente Vascular Encefálico Isquêmico, a ausência do
Hospital Estadual Getúlio Vargas como uma referência, posto
que tivesse inaugurado leitos para neurocirurgia, como
divulgado recentemente na mídia. Mais ainda, causou
estranheza aos subscritores a presença de 02 unidades
capacitadas que não possuem assistência em neurocirurgia
(Hospital Estadual Rocha Faria e Hospital Municipal
Lourenço Jorge) no Município do Rio de Janeiro, uma UPA
em Nilópolis, dentre outros.
O equipamento assistencial CORE (hoje Coordenação de
Emergência Regional) existente no Município do Rio de
Janeiro, está informado como parte do equipamento de saúde,
mas não há informações sobre a sua operacionalidade, ou
seja, qual o protocolo e o fluxo de acesso e se há regulação do
acesso (recebe SAMU? Pacientes clínicos? Pacientes
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Cirúrgicos? Recebe demanda espontânea?), bem como a
mesma regulação ocorre.
Sem dúvida, o Plano tem valor como diagnóstico de situação
de saúde da região, através da análise dos óbitos por
diagnóstico, por local de ocorrência e por local de residência,
constatando vazios assistenciais, como locais sem hospitais
públicos (Seropédica, Tanguá), bem como quando reconhece o
déficit de leitos e elenca em números, este déficit por
município (tabela da página 50)...
[...]
Na Página 76, há a descrição que cada SAMU deverá ser
referenciado para a Central de Leitos de sua Região. No caso
da Capital, a referência será a Central de Regulação de
Leitos do Município do Rio de Janeiro, mas como se ocorrerá
esta interface, ou esta referência, não está descrito. Um
Plano de Ação deverá ter este ponto muito bem explicitado.
Da mesma forma a pagina 73, no Componente Hospitalar, o
item b informa que o projeto pretende implantar 990 leitos
para Urgência e Emergência que serão inseridos na Central
de Regulação, que constam do anexo. Projeto de Construção
da Rede de Urgência e Emergência da Região Metropolitana
do Rio de Janeiro (I e II) não informa que Central executará
a efetiva regulação destes.
Ao avaliar o material referenciado na página do anexo,
destacamos da tabela os 262 leitos de retaguarda novos ou
que serão qualificados de hospitais do território do Município
do Rio de Janeiro (Vide Tabela pag. 88)
[...]
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Em conclusão, afirmam os médicos peritos do Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro, que:
1. Os documentos constantes do MPRJ 2013.00763758 são
macrodocumentos de desenho da rede assistencial, isto é:
informam o diagnóstico de situação de saúde à realidade da
época, apenas definem a hierarquia das unidades de
atendimento de urgência e emergência.
2. O projeto de construção da Rede de Urgência e
Emergência da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (I e
II), não é o Plano de Ação da Rede de Urgência e
Emergência, é um projeto aprovado para melhoria da rede
com fins exclusivamente financeiros, como aprovado na
Portaria 1269/GM/MS de 28/06/2012.
3. Os documentos citados acima não constituem, portanto, os
Planos de rede de atenção com fluxos operacionais e
detalhamento de execução.
4. Não houve a apresentação do Plano de Urgência e
Emergência do Município do Rio de Janeiro (os documentos
não trouxeram a contratação de como se dá a organização do
fluxo operacional da Rede de Atenção às Urgências e
Emergência no Município do Rio de Janeiro, embora
deixassem claro que é responsabilidade do Gestor Pleno
Municipal realizar), para explicar, dentre outras questões:
a. Como ocorre a interação e inter-relação das Centrais de
Regulação quando nas situações de Urgência/Emergência,
b. Como a Central de Leitos atua como os leitos de
retaguarda exclusivos para a emergência e sua interação
com o SAMU,
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c. O Município precisa informar se estes 262 leitos já estão
em funcionamento e qual a central que efetivamente os
regula.
Percebe-se, pois, das fases de operacionalização da Rede de Atenção às
Urgências e Emergências, instituídas pela Portaria MS/GM n. 1.600/11
(DOCUMENTO 14), o Estado do Rio de Janeiro não realizou um diagnóstico
adequado e requerido tecnicamente pela referida Portaria do Ministério da Saúde para
avançar da Fase I – Adesão e Diagnóstico da Rede de Urgência e Emergência.
Embora afirme a elaboração de um Plano de Ação Regional, ainda não o fez nos
moldes preconizados pela normativa de regência. De outro turno, nada há que indique
o avanço no cumprimento das demais etapas deste processo de operacionalização - o
documento intitulado Projeto de Construção da Rede de Urgência e Emergência da
Região Metropolitana prevê, por exemplo, ampliação de leitos de retaguarda em no
mínimo 990 leitos, sem especificar como isto será feito ou em que prazo - sendo
premente a intervenção do Poder Judiciário para a correção desta inércia.
5. A OMISSÃO OPERACIONAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO: NÃO
CUMPRIMENTO DAS ETAPAS DA PORTARIA 1600/2011. AUSÊNCIA DO
PLANO MUNICIPAL DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS.
Situação igualmente alarmante é a do Município do Rio de Janeiro. Por meio dos
elementos de convicção coligidos nos autos do Inquérito Civil n. 47 – MPRJ nº
2013.00763765, em curso na 2ª PJTCS/CAP, constatou-se ainda que Gestor Pleno do
SUS, in casu, o Município do Rio de Janeiro não tem sob sua gestão e completa
governabilidade os serviços de urgência e emergência de outras esferas de gestão
(estaduais, federais e universitários), o que compromete a própria existência e o
adequado funcionamento das unidades em uma Rede de Atenção à Urgência e
Emergência do Município do Rio de Janeiro. Tal fato é devidamente comprovado pelo
Ofício n. 5545/2013/SMS – RIO, de 06 de dezembro de 2013, no qual a Coordenação
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da Central Municipal de Regulação afirma textualmente (v. Fls. 157/161 dos autos do
IC n. 2013.00763765 – DOCUMENTO 17):
Não há pactuação do Município com o Estado e a União, para internar
pacientes na condição de emergência (“vaga zero”). Esta Central tem
autonomia, apenas, para encaminhar pacientes para Unidades Próprias
Municipais, quando em situações de urgência/emergência, embora receba
solicitações de “vaga zero” de Unidades Federais, Estaduais e Particulares
de todo o território do Município do Rio de Janeiro.
Aliás, é essa mesma Coordenação da Central de Regulação Municipal que,
através do Ofício SUBGE/SURCA/CR n. 818/2013 (Fls. 65/68 dos autos do IC n.
2013.00763765 – DOCUMENTO 18), informa que seria a referida Central a
responsável pela regulação da urgência e emergência do Município do Rio de Janeiro,
recebendo solicitações de atendimento de urgência/emergência (“vaga zero”) vindas
de unidades de saúde municipais, estaduais, federais, universitárias e privadas de todo
o Município, mas também de outros municípios do Estado do Rio de Janeiro. Ali
também explica a sistemática do funcionamento de tal regulação, senão vejamos.
De acordo com o noticiado, haveria, à época, no Município do Rio de Janeiro 04
(quatro) Núcleos de Regulação Regional localizados no Centro (CER – CENTRO no
Hospital Municipal Souza Aguiar), Barra (CER – BARRA – no Hospital Municipal
Lourenço Jorge), Ilha do Governador (CER – ILHA – no Hospital Municipal Evandro
Freire) e Santa Cruz (CER- SANTA CRUZ – no Hospital Municipal Pedro II), os
quais juntamente com a Central de Regulação Municipal, situada nas instalações do
Hospital Municipal Souza Aguiar, seriam responsáveis por receber email com a
solicitação de vaga zero para obter a vaga na unidade executante do serviço necessário
de urgência/emergência.
Embora o Município do Rio de Janeiro afirme que existe uma Rede de Urgência
e Emergência (RUE) mapeada no Município e que “sempre que possível”, o paciente
seria transportado para unidades de saúde próximas à residência daquele, definindo-a
pelo grau de complexidade do quadro clínico do paciente e pela presença do médico
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especialista nesta unidade, sabe-se que tal afirmação é apenas retórica. A realidade é
bem distante disso.
A assertiva acima decorre da leitura do próprio documento supracitado –
item d, no qual deixa transparecer que, de fato, a referida Rede com serviços
organizados e integrados hierarquicamente com níveis de densidade tecnológica
distintas, NÃO existe e NUNCA existiu. A Central Municipal de Regulação NÃO
possui autonomia plena para encaminhar pacientes “vaga zero” para unidades
federais, universitárias ou estaduais, aonde em muitos casos, são as únicas
alternativas de serviços disponíveis para o atendimento. Quando eventualmente,
em casos esporádicos, consegue regular paciente para unidade sobre gestão
federativa distinta o faz após consulta ao Chefe de Equipe de Emergência ou à
Direção da Unidade, por intermédio de relações interpessoais ou contatos
políticos.
Essa constatação tem como resultado, a ausência de acesso à assistência
adequada ao paciente, segundo um protocolo técnico de prioridade, com severas
conseqüências a sua reabilitação e em última instância até a sobrevivência.
São comuns casos de pacientes que necessitam de internação em unidades
fechadas (CTI Adulto, Pediátrico e Neonatal) aguardarem por vários dias vaga em
unidades sem o perfil adequado para seu quadro clínico, resultando em óbitos durante
a espera, ou mesmo sequelas não mensuradas.
Se a própria Central Municipal de Regulação - órgão responsável pela
obtenção de vagas nas unidades de saúde para prestar o atendimento de urgência
e emergência16
e pela remoção para o tratamento adequado - reconhece não
dotar de autonomia para encaminhar pacientes para outras unidades que não
16
A urgência é uma situação que requer assistência, um atendimento, acolhimento e diagnóstico
médico rápido, no menor tempo resposta-possível, a fim de evitar complicações – como o agravamento
do quadro clínico – sofrimento do paciente e até mesmo à morte do paciente. Em outras palavras, a
urgência ocorre quando há uma situação que não pode ser adiada, que deve ser resolvida rapidamente,
porque se houver demora, corre-se o risco até mesmo de morte, e emergência é quando há uma situação
crítica, com ocorrência de perigo.
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sejam as do próprio Município, fica evidente a ausência completa da Rede de
Urgência e Emergência organizada, tal como prevista na sistemática atualmente
vigente do SUS.
Ainda que se tenham notícias recentes de algumas mudanças na
organização dos Núcleos de Regulação Regional e na própria Central de
Regulação Municipal, com a extinção dos núcleos de regulação regional através
das CER e com a absorção pela Central Municipal das solicitações de serviços de
urgências por todas as unidades, independente da esfera administrativa, estas não
seriam suficientes para demonstrar a implementação e organização da rede de
urgência e emergência. E acabam por gerar outros problemas, na medida em que
concentram as solicitações de internação, sem a respectiva autonomia de tomada
de decisão em relação à transferência de pacientes.
Além disso, a deficiência na organização da referida rede é de fácil constatação
pela manifestação da Superintendência de Urgência e Emergência, datada de 14/08/13,
constante do Ofício n. 5545/2013/SMS – RIO, de 06 de dezembro de 2013.
(DOCUMENTO 17)
Instado a responder ao questionamento sobre se houve efetivamente a
implantação da Rede de Atenção às Urgências nesta cidade, de acordo com as
diretrizes e normas previstas na Portaria n. 1600/2011 (DOCUMENTO 14), a
Secretaria Municipal de Saúde, afirmou, em síntese, que, desde o ano de 2012, estaria
participando de reuniões do Grupo Condutor da Rede de Atenção às Urgências junto
com representantes do CONASS, SES, DGH e apoiadores do Ministério da Saúde para
construção de uma rede transversal e resolutiva com o envolvimento de todos os
municípios do Estado do Rio de Janeiro e entes federativos; bem como de reunião da
CIR da Metropolitana (Comissão Intergestora Regional – Metropolitana). Informou a
realização de algumas ações para incremento de serviços - implementação de 121
leitos clínicos de retaguarda e 134 de leitos de terapia intensiva; obtenção de
financiamento do MS para uma sala de estabilização no Hospital Manoel Arthur
Vilaboin, na Ilha de Paquetá; desenvolvimento e implantação de equipes de atenção
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domiciliar; implantação entre 2012 e 2013 de 05 Coordenações de Emergência
Regionais – CER e 4 UPAs; implementação de linhas de cuidado prioritárias da Rede
de Atenção à Urgência relativas a AVC, IAM e Trauma –, porém, “pulando” uma
etapa necessária para a implantação da RUE - o diagnóstico da rede e desenho
da rede de urgência - , sem o planejamento prévio indispensável, iniciou a
contratualização de pontos de atenção com a expansão de serviços de saúde sem
nenhuma análise técnica e criteriosa da demanda assistencial.
Com efeito, o referido expediente noticia que, das 05 fases previstas no artigo 13
da Portaria MS n. 1600/2011 (DOCUMENTO 14) para operacionalização da rede de
atenção à urgência, somente teriam sido iniciadas as últimas fases para
operacionalização da rede de atenção à urgência, conforma abaixo transcrito:
Fase I – Fase de Adesão e Diagnóstico – Reuniões com a CIR
metropolitana. Diagnóstico dos principais problemas da RAU dentro
da região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro.
Fase II – Fase de desenho regional da Rede - a SES como
desdobramento das CIR e das reuniões do grupo condutor fez a análise
demográfica e epidemiológica da RAU, elaborou o Plano de Ação
Regional que foi aprovado em CIB. Os Planos de Ação Municipais
estavam sendo detalhados em conjunto com todos os municípios
integrantes, analisando-se as dificuldades e vulnerabilidaades. A
mudança de gestores levou a retrocesso, havendo necessidade de
releitura de todas as pactuações.
Fase III – Fase de Contratualização dos Pontos de atenção, os pontos
já foram definidos e contratualizados, inclusive com o estabelecimento
das portas de entrada prioritárias da RAU.
Fase V – Fase de Certificação depende de ação do MS que ainda não
foi definida – v. DOCUMENTO 17.
Pelo que se depreende, então do referido documento, é que as Fases I e II
AINDA NAO TERIAM SIDO CONCLUÍDAS, uma vez que não foi apresentado o
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diagnóstico dos principais problemas dentro da Região Metropolitana, o que incluiria
o Município do Rio de Janeiro.
Além disso, não foi apresentado o desenho da Rede no território da região
Metropolitana I, o que inclui o Município do Rio de Janeiro. Não se tem notícia ainda,
até a presente data, da elaboração do Plano de Ação Municipal pelo Município do Rio
de Janeiro.
Contudo, para surpresa total, embora não se tenham concluído as fases
anteriores, a Fase III já teria sido concluída, tendo havido a afirmação de que os
pontos de atenção já teriam sido definidos e contratualizados, inclusive com o
estabelecimento das portas de entrada prioritárias da RAU ou RUE (MS).
Pendente, também, a última fase, de certificação, pois estaria a depender da ação
do Ministério da Saúde.
Em agosto de 2013, ainda não havia sequer sido nomeado o Comitê Gestor
Municipal; o que constitui uma tarefa indispensável e exigida na primeira fase de
criação da Rede de Urgência e Emergência, ora designada RAU ou RUE (MS).
É bom lembrar que, para a implementação da Rede de atenção à urgência e
emergência, o Ministério da Saúde destinou recursos de acordo com a Portaria
1.269/12, posteriormente revogada pela Portaria n. 1.276/2013 (DOCUMENTO 13).
O próprio município, aliás, já reconhecera o recebimento de forma duodecimal
dos valores contidos na referida Portaria; porém, mais uma vez, deixou de apresentar
as medidas concretas realizadas com a aplicação de tais recursos, limitando-se a
afirmar que “... todas as medidas concretas já foram efetivamente tomadas de acordo
com o que foi pactuado” (v. DOCUMENTO 17 – alínea h), sem, contudo, esmiuçá-
las, inclusive, no que se refere a criação de novos leitos prevista no art. 5º desta
normativa.
Segundo o teor do Ofício SES/GS/SJC n° 211/2013 em resposta ao ofício 1ª
PJTCSCAP n° 180/2013, a Portaria n° 1.269, de 28 de junho de 2012, posteriormente
revogada pela Portaria n. 1.276, de 26 de junho de 2013 (DOCUMENTO 13), aprovou
a etapa I do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado do Rio de
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Janeiro e Município, alocando recursos financeiros para sua implantação. A referida
Portaria, ao aprovar a Etapa I do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências e
Emergências do estado do Rio de Janeiro, destinou o valor total de R$ 182.844.810,00
(Anexo I da Portaria) para sua implementação, fixando, ainda, valores que seriam
incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade para o Município do
Rio de Janeiro, conforme anexo II. Assim, inicialmente, houve a previsão de repasse
duodecimal de R$ R$ 24.438.825,00 a partir de maio de 2012, sendo que, com a
edição da Portaria n. 1276 de 2013, o valor do repasse duodecimal foi alterado para R$
26.703.650,00 (v. fls. 08/11 dos autos do IC 2013.00763765 – DOCUMENTO 19).
PORÉM, APESAR DA VULTOSA QUANTIA REPASSADA PELO
MINISTÉRIO DA SAÚDE, ATÉ O MOMENTO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO
EFETIVA DA DESTINAÇÃO DE TAIS RECURSOS, POSTO QUE A REDE
DE URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS NÃO FOI AINDA IMPLEMENTADA,
SEQUER SENDO POSSÍVEL IDENTIFICAR, DADO O CONTEÚDO
GENÉRICO DO PLANO ESTADUAL, A QUAL ETAPA I REFEREM-SE AS
PORTARIAS SUPRAMENCIONADAS.
A respeito da responsabilidade do Município do Rio de Janeiro na
implementação da RUE, é a própria Secretaria Estadual de Saúde no Plano Estadual de
Atenção às Urgências quem afirma (DOCUMENTO 10) que a ele competem
responsabilidades quanto às ações básicas de saúde, assim como o atendimento às
urgências e emergências.
A atenção básica integra a rede de urgência e emergência, constituindo-se em
uma das principais portas de entrada ordenadora do sistema, e mitiga os impactos
sobre os serviços de emergência ao resolver 80% dos agravos, além de preveni-los.
O Município deve promover a interlocução entre as unidades municipais, via
complexo regulador municipal e regional das instituições que estão diretamente
vinculadas ao circuito de atenção às urgências, possibilitando a integração sistêmica
necessária à formação da cadeia de serviços de manutenção da vida. Cabe ainda ao
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gestor municipal a formulação e execução do Plano da Atenção Integral às Urgências
e Emergências no âmbito municipal, de acordo com o proposto no Plano Regional.
Destarte, possui o Município do Rio de Janeiro o papel fundamental na
integração das unidades de urgência em uma única rede articulada e organizada
sistemicamente.
E para verificar o que já tinha sido feito pelo Município do Rio de Janeiro, a 2ª
Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Saúde realizou reunião em 19/03/14 para
obter informações mais atualizadas sobre o andamento da implantação da RUE (v. Fls.
169/179 dos autos do IC 2013.00763765 - Relatório de Reunião MP e SMS do dia
19/03/2014 - DOCUMENTO 21), oportunidade em que restou clara a ausência de
ações concretas no sentido da construção de tal rede.
Indagada àquela altura se a regulação da Rede de urgência e emergência seria
realizada pelo Município do Rio de Janeiro, a Subsecretária Municipal, responsável à
época pela regulação, Dra. Betina Durovni, embora afirmando o papel do Município
como responsável pela regulação da urgência e emergência, sinalizou no sentido de
uma possível co-gestão com o Estado do Rio de Janeiro.
Como encaminhamentos da referida reunião, o Ministério Publico Estadual
requisitou:
a) À SMS, Subsecretaria de gestão:
Apresentação ao MP de documento sobre a proposta de Plano de Co-
gestão para a regulação de acesso ao SUS. Prazo de 45 dias.
b) À SMS, Superintendência de Urgência e Emergência:
Apresentar as medidas necessárias para a efetivação da RUE,
informando quais as medidas já tomadas após agosto de 2013. Prazo de
15 dias
c) À SMS, Superintendência de Urgência e Emergência - SAMU:
Encaminhar, por e-mail, as atas de reunião do GT de classificação de
risco do Grupo condutor da RUE. Prazo de 15 dias
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Contudo, apesar de tal requisição, a qual, inclusive, foi reiterada através dos
Ofícios 2ª PJTCS/CAP n. 530/14, 839/14, 1140/14 e 347/15 (v. fls. 317, 363, 435 e
685/687 dos autos do IC 2013.00763765 – DOCUMENTO 22), até a presente data,
nenhum documento foi encaminhado à 2ª Promotoria de Justiça de Saúde, o que
revela, à toda evidência, a inexistência de ações concretas no sentido da implantação
da rede ora em comento.
6. DAS TRÁGICAS CONSEQUÊNCIAS DA OMISSÃO DOS GESTORES ESTADUAL E
MUNICIPAL
Importante destacar que a consequência para a falta de implantação e efetivo
funcionamento da rede de urgência e emergência no Município do Rio de Janeiro é a
ocorrência de inúmeros casos de desassistência e de óbitos evitáveis, os quais, todavia,
não são objeto de registro e levantamento pelos próprios gestores.
Prova disso foi o relevante trabalho elaborado pelo Ministério Público Estadual,
em agosto de 2013, através de seu Grupo de Apoio Técnico Operacional – GATE –
SAÚDE, órgão de assessoramento técnico do MPRJ, consistente no levantamento da
demanda de internação, em um período aproximado de uma semana, junto a,
aproximadamente, 50 (cinquenta) unidades de emergência situadas no território da
cidade do Rio de Janeiro, sendo elas 30 UPAs (municipais e estaduais), 5 CER
(Coordenação de Emergência Regional – Municipal) e 15 Hospitais com emergência
(federais, estaduais e municipais), o que gerou a já mencionada Informação Técnica n°
649/2013 (DOCUMENTO 12), valendo o registro de algumas constatações que
deixam clara a falta de implementação da rede de urgência e emergência, senão
vejamos:
1 - Demanda excessiva de pacientes internados seja por falta de definição de
perfil e hierarquização de rede; por ausência de interação dos entes federativos
para constituição de uma rede, por falta de organização e estruturação das
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portas de acesso dos usuários ao sistema de saúde, em síntese, pela Demanda
espontânea governando o acesso;
2 - Ausência de fluxo de viaturas por falta de definição de portas preferenciais
para os vários tipos de urgência (níveis de complexidade, capacidade instalada
e RH), por inexistência de regulação integrada e única para o setor;
3 - Atendimentos pelas unidades de emergência/urgência de casos de baixa
complexidade por falta de atendimento básico e oferta de serviços de
complexidade adequada;
4 - Ausência de padronização de estratificação/classificação de risco impede a
hierarquização adequada dos casos clínicos;
5 - Déficit da Atenção Básica - Carência de rede e de carga horária ampliada
compromete a resolução e a manutenção do modelo com foco em patologias
sem a visão da integralidade da atenção;
6 - Falta de unidades pré-hospitalares em algumas áreas e outras áreas com
grande concentração de unidades com atendimento de urgência e emergência,
demonstrando uma desproporcionalidade na oferta;
7 - Insuficiência de leitos de retaguarda, notadamente para pacientes crônicos
e/ou sequelados, pacientes de cuidados paliativos, asilares, leitos de média
complexidade para recuperação de pacientes, pacientes para atendimento
domiciliar.
8 - Ausência de sistema eficaz de visitas às unidades e altas – Poucos
profissionais capacitados para o manejo adequado de pacientes, indefinição de
perfil e responsabilidades da unidade;
9 - Deficiência na atuação dos NIR (Núcleo Interno de Regulação) das unidades;
10 - Ausência de observância efetiva da Política Nacional de Acolhimento nas
unidades visitadas;
11 - Deficiência na estrutura de pessoal e física das unidades (Deficiência
quantitativa e qualitativa de recursos humanos, reforçada pela indefinição do
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perfil das unidades, necessidade de treinamento padronizado mínimo, além de
dificuldades de estabilização de equipe pela baixa remuneração em alguns
casos);
12 - Necessidade de atualização tecnológica em algumas unidades.
Aliás, estas conclusões, que retratam fielmente a realidade dos fatos, foram,
como não poderia deixar de ser, as mesmas a que chegou o Tribunal de Contas da
União (TCU), conforme Relatório de Levantamento de auditoria da Assistência
Hospitalar do Estado do Rio de Janeiro elaborado nos autos do TC n. 021.066/2013 –
2 (apensado ao TC N. 032.624/2013-1 por força do determinado no Acórdão n.
98/2014) (v. fls. 180/216 dos autos do IC 2013.00763765 – DOCUMENTO 23).
Consoante abaixo será demonstrado, o referido Tribunal de Contas foi
contundente e expresso ao afirmar que, em visitas às unidades de emergência, foi fácil
constatar a enorme dificuldade na regulação das solicitações de transferência para
internações em outros serviços bem como a carência de leitos de
retaguarda/enfermarias.
Válida a transcrição:
3.16 A entrada do paciente na emergência hospitalar se dá basicamente de
dois modos, por meio próprio (após passar pelo acolhimento e classificação de
risco) ou levado por uma unidade móvel (SAMU ou Bombeiro).
3.17 No âmbito da emergência, o atendimento é realidade nas denominadas
“salas vermelhas”. Nessas salas, o paciente (infartado, esfaqueado, baleado,
atropelado, etc) recebe primeiro atendimento com objetivo precípuo de
estabilizar seu quadro clínico. A partir do momento em que o paciente é
estabilizado, o médico indica, dependendo do grau de gravidade clínica do
paciente, para que tipo de unidade este deverá ser encaminhado, podendo ser:
unidades de terapia intensiva, unidades semi-intensivas ou enfermaria. Caso
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não haja vaga para a unidade indicada pelo médico, o paciente estabilizado
fica aguardando seu encaminhamento nas denominadas “salas amarelas”.
3.18 Nas visitas realizadas, observou-se a existência de pacientes
aparentemente em estado crítico (pacientes em suporte ventilatório invasivo,
com cateterismo visical e punção venosa profunda) nas “salas amarelas”
junto com outros pacientes de menor gravidade. Nesses casos, questiona-se
se os pacientes em estado critico que estavam nas “salas amarelas”
aguardando internação, em unidades de terapia intensiva ou semi-intensivas,
não estariam recebendo tratamento adequado.
3.19 Ademais, observou-se que os pacientes atendidos nessas salas são de
diversos especialidades clínicas, o que pode resultar em uma perigosa
exposição aos pacientes em estado mais grave, como, por exemplo, pacientes
infartados junto com pacientes que estejam com alguma doença
infectocontagiosa.
3.20 Com isso, a impressão que fica é que, de forma a retirar os pacientes
dos corredores das emergências que tanto chocam a opinião pública, estão
colocando nas denominadas “salas amarelas”, ministrando os cuidados
possíveis, mas aquém do ideal, enquanto aguardam o surgimento de vaga na
unidade indicada pelo médico. Ou seja, presume-se que, infelizmente,
pessoas estão morrendo em decorrência de carência de atendimento
adequado por falta de vagas nas unidades de terapia intensiva e semi-
intensiva.
3.21 Nesse contexto, verificou-se, in loco, uma das dificuldades apontadas
pelos gestores entrevistados: a dificuldade na regulação nas internações c/c a
carência de leitos de retaguarda/enfermarias, que ocasiona um enorme
entrave para que os leitos das unidades de tratamento intensivo ou semi-
intensivo girem na velocidade necessária pra atendimento da demanda.
3.22 Em outras palavras, pode-se concluir que os hospitais que possuem
emergência, chamados de hospitais de porta aberta, apenas a porta de
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entrada é aberta, mas a porta de saída é fechada, pois a entrega de pacientes
é contínua, mas a saída se dá em ritmo mais lento em razão das dificuldades
existentes na regulação c/c carência de leitos de retaguarda/enfermarias.
(g.n.)
Em outro ponto do referido relatório, os Auditores do TCU acentuam o
problema da carência de leitos de maior complexidade, assim afirmando:
3.27 A grande questão relatada pelos gestores entrevistados na internação
no âmbito das unidades hospitalares se refere à dificuldade de se referenciar
para rede hospitalar, isto é, encaminhar o paciente que necessita de
atendimento de determinada especialidade médica, que não tem na unidade em
que o paciente se encontra, para uma unidade hospitalar terciária ou
quaternária que possua tal especialidade, principalmente em oncologia,
nefrologia, neurocirurgia e cirurgia cardiológica.
(...)
3.30 Todavia, o que se percebe, com base nos relatos, é que em decorrência
da carência de leitos, principalmente das especialidades de oncologia,
nefrologia, neurocirurgia e cirurgia cardiológica, aquele paciente em estado
crítico acaba permanecendo tempo além do devido na unidade sem o
tratamento adequado. A TÍTULO DE EXEMPLO, PARA SE VERIFICAR O
QUÃO GRAVE É ESTA SITUAÇÃO, BASTA IMAGINAR O CASO DE UM
ACIDENTADO QUE NECESSITA DE AVALIAÇÃO E
ACOMPANHAMENTO POR UM NEUROCIRURGIÃO. ESSE
PACIENTE, SE NÃO FOR ATENDIDO POR ESPECIALISTA DE
FORMA TEMPESTIVA, PODERÁ TER SEQUELAS IRREVERSÍVEIS E,
ATÉ MESMO, EVOLUIR A ÓBITO.” (g.n.)
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Por derradeiro, no item 10.8, o Relatório da Corte de Contas também atestou
que, muito embora seja o Município do Rio de Janeiro dotado das estruturas
denominadas Complexos Reguladores, tanto Municipal como Estadual, há
INEFICIÊNCIA NA GESTÃO DOS LEITOS PELA REGULAÇÃO. Além disso,
constatou que NEM TODOS OS LEITOS ESTÃO INSERIDOS NA REGULAÇÃO,
apontando os universitários, federais e dos institutos como ausentes no sistema de
regulação praticado.
Por fim, como derradeira demonstração do caótico quadro dos serviços de
Urgência e Emergência no Município do Rio de Janeiro, com reflexos na Região
Metropolitana como um todo, vale mencionar as vistorias na Central de operação do
principal componente móvel de atendimento de urgência e emergência, o
GSE/SAMU-RJ, respectivamente, nos dias 03 e 06 de maio de 2013, pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro, pelo Grupo de Apoio Técnico na área de saúde
GATE-SAÚDE, o qual, por meio da Informação Técnica GATE nº 241/2013 (v.
ANEXO III dos autos do IC n. 747-A - DOCUMENTO 24), constatou, dentre os
graves problemas:
Remoção de pacientes para unidades sem perfil adequado para o
atendimento;
Exclusão da maioria das UPAs como referência para o SAMU, levando-
se em consideração a superlotação das Unidades Hospitalares;
Ausência de Referência, Contrarreferência e Regulação de Urgência e
Emergência no Município do Rio de Janeiro, com a disponibilização de
todos os leitos das Unidades Hospitalares Municipais, Estaduais e
Federais;
Ausência de interação entre o “192”, o que acarreta irregularidade no
correto [atendimento] aos usuários do sistema;
Ausência de comunicação entre a Central e as viaturas que estão em
atendimento, que impede, dentre outros problemas, o correto
acompanhamento do “tempo/resposta” decorrido entre a chamada do
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usuário, a chegada do socorro ao local e do paciente à Unidade receptora,
gerando descontrole na ação das viaturas incluindo desconhecimento da
localização da mesma após o término do procedimento;
Ausência de interação e regulação entre as Centrais da SAMU da Capital
e da Região Metropolitana (I e II). Esta situação é responsável pela
demora no atendimento aos usuários que necessitam de socorro em vias
públicas em áreas próximas aos limites entre estes Municípios.
Outrossim, recente fiscalização empreendida pelo Ministério Público Estadual
em uma das Coordenações de Emergência Regional – CER BARRA17
, demonstrou a
ocorrência de superlotação na unidade, sendo que as salas amarela e vermelha da
unidade estavam com sua capacidade instalada em pleno funcionamento e muitos
pacientes com perfil de internação estavam irregularmente “internados” na sala verde
da unidade.
Na referida vistoria, realizada em 03 de março de 2015, foram encontrados
diversos pacientes, inclusive idosos e incapazes, demandando cuidados especializados,
sem qualquer condição de permanecer no referido local, em completo desrespeito a
todos os princípios e regras do SUS. Válida aqui a transcrição de trecho da Informação
Técnica do GATE (DOCUMENTO 25 – Informação Técnica do GATE – SAÚDE n.
298/2015) que elucida bastante a afirmação acima:
SALA VERDE
A sala de medicação e hidratação era composta por um espaço destinado a
permanência temporária de pacientes para realizar procedimentos
terapêuticos como nebulização, medicação venosa, hidratação venosa, coleta
de exames de sangue, dentre outros e tinha capacidade para 15 pessoas.
17
A área de assistência da CER – BARRA contava, ao tempo da vistoria, com a seguinte estrutura, a saber: 15 leitos de CTI do HML Jorge;, a sala vermelha com 20 leitos; a sala amarela com 15 leitos; 01 sala verde; e 09 Consultórios de Atendimento, sendo 01 de classificação de risco infantil e outro adulto.
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No momento da vistoria, de forma equivocada à sua proposição funcional,
confundia-se entre as funções da sala de medicação e da sala amarela, pois
havia pacientes “internados em macas” há alguns dias. A estrutura física
da sala verde não correspondia às necessidades dos pacientes, que se
encontravam deitados em macas ou poltronas e em um ambiente em que
não havia nenhuma privacidade. Não havia ambiente ou espaço adequado
para os acompanhantes, que por consequência aguardavam nas cadeiras
da fila de espera do corredor dos consultórios da área assistencial. Assim,
havia pacientes internados por período maior que 24 horas em sala de
medicação de forma inadequada, destacando os seguintes casos coforme
relato dos acompanhantes, a saber:
João Delfiaco: Paciente de 83 anos internado há 8 dias com quadro de cirrose hepática e sinusite crônica. Aparentemente não estava lúcido. No momento da vistoria o paciente estava em maca com sonda de alívio e o recipiente que acumulava a urina estava cheio. O acompanhante do mesmo já havia solicitado o esvaziamento, não alcançando êxito.
Leonídia Pinheiro Ferreira: Paciente de 86 anos portadora de Doença de Alzheimer. Em decorrência da doença apresenta dificuldade de deglutição, e por isso não se alimentava há aproximadamente 2 dias e também, não tomava seus medicamentos. A paciente deu entrada da Unidade no dia 02/03/2015 e, ao tempo da vistoria, não tinha sido colocada sonda gástrica. A Acompanhante relata não ter recebido visita do médico no dia 03/3/2015, até o momento da vistoria.
Alverino Gomes de Azevedo: Paciente deficiente visual de 81 anos apresentando dificuldade de deglutir e esclerose. No momento da vistoria o paciente estava sentado, desconfortavelmente, em uma poltrona.
José Bernardo Sobrinho: Paciente portador de diabetes e hipertensão deu entrada na Unidade no dia 27/02/2015. Desde a data de entrada até o dia da vistoria não havia sido realizado curativos no pé do paciente, cujos dedos são amputados.
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Acompanhante relata ter procurado médico para informar que o paciente estava com falta de ar, no entanto, não houve visita médica.
Carmélia Alves Ciqueira Ariente: Paciente lúcida de 54 anos portadora de HIV e Pneumonia. Encontrava-se internada na sala de medicação há 5 dias. Ainda que tenha recebido visita da médica por duas vezes no dia da vistoria, a mesma relatava estar sem tomar banho desde o dia que deu entrada na unidade.
Marli de Souza Fonseca: Paciente internada desde domingo, dia 01/03/2015.
Sergio dos Santos Elias: Paciente com quadro de Tuberculose internado em um consultório que funcionava como sala de isolamento respiratório, há 2 meses, ainda sem previsão de internação em Unidade de Saúde de referência.
Ao tempo da vistoria constatou-se que a Sala verde e por consequência a
unidade, contava com uma situação de superlotação, bem como deficiência
de assistência, pois a Dra. Ana Paula, médica da rotina do local e
responsável pelo setor não comparecera na terça-feira, dia da vistoria.
Importante salientar que a situação encontrada neste local é
completamente incompatível com o que deveria ser uma Unidade Pré
Hospitalar, demonstrando desde desorganização interna até sérias
dificuldades em relação à porta de saída do CER. (g.n.)
Em outra vistoria também realizada pelo Ministério Público para conhecer a
estrutura existente na Central Municipal de Regulação, especialmente como estaria
funcionando a regulação de urgência e emergência, restaram patentes todas as
deficiências já narradas anteriormente, ao vivo e a cores.
A grande maioria das irregularidades, como bem acentuado na Informação
Técnica do GATE –SAÚDE n. 006/2015 (DOCUMENTO 31), lamentavelmente, não
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são novas, já tendo sido objeto de compilação por ocasião de seminário sobre
Regulação realizado – pasmem! - em 2008!
Em resposta aos questionamentos da 2ª Promotoria de Justiça de Saúde, o
GATE –SAÚDE, então, atestou:
i) A falta de integração do componente SAMU à Central Municipal de
Regulação (CMR);
ii) A ausência de protocolos clínicos de urgência e emergência;
iii) A falta de autonomia da Central Municipal de Regulação para
encaminhar os pacientes em situação de urgência e emergência, a
chamada “vaga zero” para as unidades de urgência e emergência fora
da esfera administrativa do Município, apesar de ser o Municipio gestor
pleno do SUS;
iv) A ausência de norma regulamentadora do papel, responsabilidade,
limites de competência da Autoridade Sanitária nas situações de
urgência e emergência no Município do Rio de Janeiro;
v) Não apresentação pela Equipe da Central de estatísticas, estudos,
indicadores ou dados para monitoramento do trabalho realizado, com
identificação dos gargalos da rede nas linhas de cuidado prioritárias
pelo Ministério da Saúde (Cardiovascular, Traumato-ortopedia e
Cerebrovascular);
vi) Aumento do tempo resposta de saída dos pacientes das CER –
Coordenações de Emergência Regional Municipais, podendo agravar os
os quadros apresentados;
vii) O controle dos serviços de urgência e emergência, leitos de retaguarda,
leitos de terapia intensiva realizado por captação telefônica, sendo que
cabe atualmente às as unidades de saúde fazer a ligação para a CMR e
passar o equipamentos disponível/indisponível, sem que a própria CMR
faça esta checagem e monitoramento;
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Essas constatações reforçam o quadro crítico dos serviços de Urgência e
Emergência que prescindem de um planejamento concreto da Rede e cronometrado,
para melhoria do serviço público prestado à população.
7. CONCLUSÃO
A presente ação civil pública tem como causa de pedir a ausência da Rede de
Urgências e Emergências adequadamente instalada no Município do Rio de Janeiro e
sua fragmentação e desarticulação regional e local, da qual decorrem os atrasos nos
atendimentos, superlotação de unidades de saúde, descontentamento e aumento do
risco de mortalidade.
A rede de urgência/emergência no município do Rio de Janeiro ainda é objeto de
regulação por equipamentos distintos, evidenciando a ausência de comando único de
regulação, que é imprescindível para o avanço da assistência.
A falta de comando único e de real integração na regulação, bem como de
definição clara do gestor responsável, pode ser materializada na ausência de
autonomia e acesso aos serviços de maior densidade tecnológica, faltando, ainda, a
definição de fluxos assistenciais, mapa com o perfil das unidades e efetiva regulação
da rede a partir do recurso mais próximo do paciente, onde ele estiver, independente
da esfera administrativa, o que tem gerado sérios prejuízos à população usuária do
SUS.
Os problemas acima arrolados já haviam sido constatados em documentos dos
próprios gestores, todos citados no corpo da exordial.
Destacam-se, nestes documentos, a Informação Técnica n° 672/2013 do GATE –
SAÚDE (DOCUMENTO 16), que promove a análise técnica do Plano de Emergência
e Urgência no Município do Rio de Janeiro (Região Metropolitana I). O citado
documento apresenta o resultado da análise do Plano Estadual de Atenção as Urgência
e Emergências 2010/2011 (DOCUMENTO 10), Ofício SES/GS/SJC 0318/2013
(DOCUMENTO 20), Portaria 1269, de 28/06/2012 (DOCUMENTO 13) e Plano de
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Ação da Rede de Atenção Às Urgências e Emergências – Metropolitana (I e II) (Fls.
984 a 998 – 1ª PJTCSCAP) e conclui textualmente que o projeto de construção da
Rede de Urgência e Emergência da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (I e II),
não é o Plano de Ação da Rede de Urgência e Emergência.
Constitui-se, em verdade, em um projeto elaborado exclusivamente para a
obtenção de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde, prevendo ações e
melhorias nos serviços de saúde.
Outro documento relevante é a Portaria n° 1.269, de 28 de junho de 2012,
posteriormente revogada pela Portaria n. 1.276, de 26 de junho de 2013
(DOCUMENTO 13), a qual aprovou a etapa I do Plano de Ação da Rede de Atenção
às Urgências do Estado do Rio de Janeiro e Município, alocando recursos financeiros
para sua implantação. A referida Portaria, ao aprovar a Etapa I do Plano de Ação da
Rede de Atenção às Urgências e Emergências do estado do Rio de Janeiro, destinou o
valor total de R$ 182.844.810,00 (Anexo I da Portaria) para sua implementação,
fixando, ainda, valores que seriam incorporados ao limite financeiro de Média e Alta
Complexidade para o Município do Rio de Janeiro, conforme anexo II. Assim,
inicialmente, houve a previsão de repasse duodecimal de R$ 24.438.825,00 a partir de
maio de 2012, sendo que, com a edição da Portaria n. 1276 de 2013, o valor do repasse
duodecimal foi alterado para R$ 26.703.650,00 (v. fls. 08/11 dos autos do IC
2013.00763765 – DOCUMENTO 19).
PORÉM, APESAR DA VULTOSA QUANTIA REPASSADA PELO
MINISTÉRIO DA SAÚDE, ATÉ O MOMENTO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO
EFETIVA DA DESTINAÇÃO DE TAIS RECURSOS, POSTO QUE A REDE
DE URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS NÃO FOI AINDA IMPLEMENTADA,
SEQUER SENDO POSSÍVEL IDENTIFICAR, DADO O CONTEÚDO
GENÉRICO DO PLANO ESTADUAL, A QUAL ETAPA I REFEREM-SE AS
PORTARIAS SUPRAMENCIONADAS.
A despeito da previsão acima, não houve a apresentação do Plano de Urgência e
Emergência do Município do Rio de Janeiro. Os documentos não trouxeram a
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constatação de como se dá a organização do fluxo operacional da Rede de Atenção às
Urgências e Emergência no Município do Rio de Janeiro, embora deixassem claro que
é responsabilidade do Gestor Pleno Municipal realizar.
8. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu”. (original sem grifo)
Justifica-se, in casu, o pedido de antecipação da tutela pelo fato
de estarem caracterizados, à lume do artigo 273, do Código de Processo Civil,
todos os pressupostos autorizadores de sua concessão, a saber:
“Assim sendo, conclui-se que o primeiro requisito para a
concessão da tutela antecipatória é a probabilidade de existência
do direito afirmado pelo demandante. Esta probabilidade de
existência nada mais é, registre-se, do que o fumus boni iuris, o
qual se afigura como requisito de todas as modalidades de tutela
sumária, e não apenas da tutela cautelar. Assim sendo, deve
verificar o julgador se é provável a existência do direito afirmado
pelo autor, para que se torne possível a antecipação da tutela
jurisdicional.
Não basta, porém, este requisito. À probabilidade de existência de
direito do autor deverá aderir outro requisito, sendo certo que a lei
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processual criou dois outros (incisos I e II do art. 273). Estes dois
requisitos, porém, são alternativos, bastando a presença de um
deles, ao lado da probabilidade de existência do direito, para que se
torne possível a antecipação da tutela jurisdicional.
Assim é que, na primeira hipótese, ter-se-á a concessão da tutela
antecipatória porque, além de ser provável a existência do direito
afirmado pelo autor, existe o risco de que tal direito sofra um dado
de difícil ou impossível reparação (Art. 273, I, CPC). Este requisito
nada mais é do que o periculum in mora, tradicionalmente
considerado pela doutrina como pressuposto da concessão da
tutela jurisdicional de urgência ( não só na modalidade que aqui se
estuda, tutela antecipada, mas também em outra espécie: a tutela
cautelar)”. (ALEXANDRE CÂMARA In Lições de Direito
Processual Civil. Lumen Iuris: São Paulo, 2000, p. 390-391)
O fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito invocado,
consubstancia-se nos documentos acostados aos autos dos procedimentos
ministeriais que instrumentalizam a presente demanda e informações técnicas
do Grupo de Apoio Técnico Especializado do MPRJ, corroborados pelas
respostas ofertadas pelos próprios Réus, os quais demonstram, de forma
inequívoca, a omissão do Estado e do Município do Rio de Janeiro em
observar a Política Nacional de Atenção à Urgência e Emergência, elaborando
o Plano de Atenção e o executando adequadamente para o funcionamento da
Rede de Atenção à Urgência e Emergência no território municipal e regional,
de modo eficiente e concreto, promovendo o atendimento ágil e resolutivo dos
agravos de expressivo contingente populacional de usuários do Sistema Único
de Saúde.
O periculum in mora, no caso paradigma ora enfrentado é
notório e gritante, especialmente diante de todas as tentativas frustradas do
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Ministério Público de extrajudicialmente obter a atuação coordenada dos
entes federativos Réus, no sentido de conduzir e articular a política de
construção da Rede, e enfim executá-la de forma integrada, técnica e
resolutiva. Quanto mais o tempo decorrer atrasando a deflagração desse
processo mais vidas serão ceifadas, mais pacientes terão sua recuperação
comprometida, mais seqüelas evitáveis serão contabilizadas pela demora do
tempo-resposta aos agravos urgentes, em decorrência da falta de concretização
da decisão política já tomada na forma da Portaria n. 1.600 (DOCUMENTO
14), que minimize os atuais riscos da desorganização da Rede para inúmeros
usuários do SUS e do socorro prestado em via pública e estabelecimentos fixos.
Ainda, sobre o periculum in mora, valioso frisar que a medida de
urgência aqui pleiteada e que se espera ver determinada pelo Poder Judiciário
é essencial, podendo eventual demora na concessão da tutela impositiva
pleiteada caracterizar grave lesão à saúde dos usuários do SUS do Estado do
Rio de Janeiro, quando não a própria morte dos mesmos, como, por exemplo,
as 209 (duzentos e nove) mortes – em apensas 01 semana!!! - constatadas pelo
GATE/SAÚDE quando do Levantamento das Solicitações de Internação nas
Emergências, consolidadas na Informação Técnica n. 649/13, já mencionada
(DOCUMENTO 12).
A ausência de uma tutela jurisdicional efetiva e urgente que, de
imediato, proporcione tal desiderato, virá, com certeza, em desfavor dos
princípios constitucionais acima referidos, sendo tal encaminhamento tudo o
que não se crê e não se espera deste sábio e responsável Juízo.
Afinal, o direito à saúde e à vida, com lastro no fundamento da
Dignidade Humana, não podem simplesmente ser considerados letra morta pelos
gestores do SUS no Estado.
Como se vê, a Ação Civil Pública trata de fatos incontroversos,
porquanto não remanesce dúvida sobre a existência do direito, tampouco, do
risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
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No mais, é de se destacar que não se vislumbra o periculum in
mora inverso, visto que, não haverá quaisquer prejuízos para a Administração
Pública Estadual ou Municipal em realizar aquilo que é obrigada a fazer, ou
seja, deflagrar as etapas de construção dos Planos de Ação Municipal e
Regional, organizando a rede com base nas diretrizes da Portaria n. 1.600 de
2011 (DOCUMENTO 14), haja vista que os recursos públicos já foram
transferidos pelo Ministério da Saúde conforme já narrado e a continuidade
da omissão apenas tornará indeterminada no tempo a efetivação da Política
Pública já consagrada normativamente.
Assim sendo, impõe-se a determinação de medidas necessárias e
disponíveis na sistemática do direito processual brasileiro, à efetivação da
tutela específica para a obtenção do resultado prático, tendente a sanar o
problema.
Da necessidade de medidas efetivas para o asseguramento da
tutela aqui pretendida.
Por todo o exposto REQUER a CONCESSÃO DA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE LIMINAR para:
I - Determinar que, no prazo máximo de 90 dias, a contar da
intimação da decisão concessiva de liminar, o Estado do Rio de Janeiro e
Município do Rio de Janeiro, ora requeridos, apresentem um relatório
conjunto discriminado sobre: (ii) o diagnóstico da Rede de Urgência e
Emergência no âmbito de sua respectiva atribuição; (ii) com o
dimensionamento da demanda de atendimento das urgências e emergência na
esfera de atribuição de cada gestor ora requerido, bem como (ii.a) o
dimensionamento da oferta dos serviços de urgência (capacidade instalada)
existentes no município do Rio de Janeiro; (ii) especificando e delimitando o
perfil de cada ponto de atenção e dos componentes integrantes da Rede de
Urgência e Emergência no Município do Rio de Janeiro; com (iii) identificação
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e análise da situação dos fluxos regulatórios de assistência de referência e
contrarreferência entre os pontos atenção e os componentes integrantes das
Urgentes e Emergência; por fim, a (iv) precisa identificação dos pontos críticos
da rede de atenção da urgência e emergência no município do Rio de Janeiro;
II - Determinar que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar da intimação da decisão concessiva de liminar, o ESTADO DO RIO DE
JANEIRO cumpra suas obrigações de fazer consistentes na elaboração,
apresentação a este d. juízo e publicização de um efetivo Plano de Ação
Regional de Urgência e Emergência (com participação do Município do Rio de
Janeiro), fixando-se o comando único de regulação e estabelecendo
cronograma concreto de implementação e fluxos operacionais de trabalho,
observando as fases previstas no artigo 13, da Portaria n. 1.600 de 2011 do
Ministério da Saúde; e por fim, comprovar: (i) a constituição do Grupo
Condutor Estadual (com a apresentação das nomeações publicadas em Diário
Oficial, bem como de cronograma de trabalho para execução de todas as
fases discriminadas); bem como (ii) a fiscalização e o monitoramento da
aplicação da verba federal prevista na Portaria n° 1.269, de 28 de junho de
2012 e na Portaria MS n. 1276/2013, com a identificação do ordenador de
despesa específico para dispêndio desse recurso;
III - Determinar que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar da intimação da decisão concessiva de liminar, o MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO cumpra obrigações de fazer consistentes na elaboração,
apresentação a este d. juízo e publicização de efetivo Plano de Ação Municipal
de Urgência e Emergência, com comando único de regulação, cronograma
concreto de implementação e fluxos operacionais de trabalho, observando as
fases previstas no artigo 13, da Portaria n. 1.600 de 2011 do Ministério da
Saúde, comprovando: (i) a constituição do Grupo Condutor Municipal (com a
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apresentação das nomeações publicadas em Diário Oficial, bem como de
cronograma de trabalho para execução de todas as fases discriminadas); bem
como para comprovar (ii) a aplicação da verba federal prevista na Portaria n°
1.269, de 28 de junho de 2012 e na Portaria MS n. 1276/2013, com a
identificação do ordenador de despesa específico para dispêndio desse recurso;
IV- Determinar a comprovação por cada réu, especificadamente,
da efetiva aplicação dos recursos financeiros destinados pelo Ministério da
Saúde por força da Portaria 1276/2013 e na Portaria MS n. 1276/2013, para a
implantação da 1ª Etapa do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências
do Estado do Rio de Janeiro no município do Rio de Janeiro, informando de
que forma foram aplicados os recursos, as unidades de saúde beneficiadas por
tais recursos, as ações e serviços implementadas após o recebimento de tais
recursos; e as datas em que ocorreram tais ações (prazo: 30 dias);
V- Determinar a comprovação, pelos réus, de que os leitos novos
mencionados no art. 5º da Portaria 1276/2013 foram inseridos no CNES nos
quantitativos previstos nos planos de ação, devendo ser apresentada a listagem
dos leitos, especificando o quantitativo, o tipo/especialidade e o serviço/unidade
em que se situa;
VI – Em não comprovadas as ações descritas nos itens III e IV
supra, o bloqueio judicial do equivalente a verba dos recursos orçamentários
oriundos do Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 previstos na Portaria
GM MS nº 1.276 de 26 de junho de 2013, conforme art. 7º, depositada no
Fundo Municipal de Saúde e no Fundo Estadual de Saúde até a apresentação
de cronograma de execução do pedido anterior com a comprovação do início
efetivo das etapas discriminadas no artigo 13, da Portaria nº 1.600 de 2011 do
MS;
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VII. Que o Governador do Estado do Rio de Janeiro e o
Prefeito Municipal do Rio de Janeiro sejam pessoalmente notificados de que o
descumprimento dos prazos e providências descritos na ordem judicial de
tutela de urgência importará na cominação de multa pessoal aos referidos
mandatários, na ordem de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) por dia, valor
adequado às condições econômicas das autoridades em questão, conforme
acima demonstrado, podendo ser majorada com a persistência da desídia;
VIII. Que em caso de insuficiência de recursos para o
adimplemento de quaisquer das providências acima descritas haja
determinação judicial aos réus para a retirada de recursos de áreas não
essenciais, como comunicação e publicidade oficial;
IX. Visando ao eficiente monitoramento do cumprimento das
obrigações de fazer a serem determinadas em caráter de urgência, requer o
Parquet seja determinado ao Estado e ao Município do Rio de Janeiro, por
meio das respectivas Secretarias de Saúde que apresentem em juízo, no prazo
máximo de 48h a contar do esgotamento dos prazos estipulados para o
cumprimento das obrigações estabelecidas, a documentação apta a
comprovação da sua satisfação, especialmente: a) o desenho da rede
hierarquizada, sob o comando único, com protocolos clínicos e fluxo
operacional de assistência; b) relatórios de monitoramento que demonstrem a
efetiva redução do quantitativo de óbitos de pacientes nas UPAs e outras
unidades de urgência; tudo, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00,
por obrigação não satisfeita, a qual deverá ser arcada pelos Secretário
Estadual e Municipal de Saúde.
9. DOS PEDIDOS PROCESSUAIS E DO PEDIDO FINAL
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Em observância dos postulados processuais e materiais, o
Ministério Público, requer por fim:
1 Seja determinada a citação dos Réus, conforme qualificação indicada no
início, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, e
acompanhá-la em todos seus termos, até final procedência;
2 Sejam os autos dos Inquéritos Civis nº 747-A (MPRJ nº 2003.00003132) e
nº 47 (MPRJ nº 2013.00763765), bem como o extrato das principais peças
desses procedimentos encaminhados em anexo e listados na Certidão
anexa, recebidos como parte integrante da exordial, na qualidade de prova
documental preliminar, sendo tais documentos apresentados para a CAF –
Central de Assessoramento Fazendário da seguinte forma: PRINCIPAIS
DOCUMENTOS – DOCUMENTO 01 a 31; Inquérito Civil nº 747-A
(MPRJ nº 2003.00003132) – Principal (06 VOLUMES) e ANEXOS I a VI e
Inquérito Civil nº 47 (MPRJ 2013.00763765) - Principal (04 VOLUMES) e
04 ANEXOS. Os referidos documentos anexos serão apresentados à CAF
mediante 01 mídia digital para serem juntados na árvore do sistema de
processo eletrônico;
3 Após a apreciação do pedido de tutela de urgência, a designação de
audiência especial destinada a avaliar possibilidade de solução da lide
mediante a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC,
destacando-se, nesta oportunidade, o importante papel do Poder
Judiciário na gestão de conflitos, principalmente daqueles que trazem
subjacentes interesses de alta relevância social, como a correta execução
das políticas públicas atreladas à área da saúde;
4 A procedência final da pretensão em questão, prolatando-se sentença que
estabeleça de forma definitiva e contínua, o cumprimento, pelos réus, das
obrigações de fazer descritas por ocasião dos pedidos de tutela de urgência
supra colocados, bem como dos pedidos abaixo discriminados de forma
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específica e individualizada, com a pretensão de obrigar os Réus a
elaborar e executar os Planos de Ação Regional e Municipal de Atenção à
Urgência e Emergência;
Considerando a complexidade da presente pretensão, o Autor especializa o
pedido principal, indicando, à luz da normativa de regência, a forma de
elaboração e execução dos Planos de Ação em questão.
Especialização do Pedido:
O Estado e o Município do Rio de janeiro deverão elaborar e comprovar a
existência dos Planos de Ação Regional e Municipal de Atenção à Urgência e
Emergência - como etapas de operacionalização efetiva da Rede de Atenção à
Urgência e Emergência, observando integralmente as fases fixadas no art. 13,
da Portaria GM MS Nº 1600 de 2011 ou em normativa vigente à época da
decisão final de mérito, devendo demonstrar, no prazo máximo de 120 (cento
e vinte dias) a sua concretização e implementação mediante a apresentação
em juízo e publicização dos documentos e instrumentos a seguir arrolados
por fase:
Fase I de Adesão e Diagnóstico:
a) Organização do fluxo operacional da rede de atenção as urgências e
emergências no território do Município do Rio de Janeiro, com a
discriminação dos estabelecimentos de saúde estadual, universitários,
municipal e federal com específico CNES atualizado e componentes -
móveis (pré-hospitalares) e fixos existentes à época da sentença
(hospitais, unidade de saúde na área de área de atenção, UPA 24 hs)
que comporão a rede de atenção de urgência e emergência descrita no
artigo 4º da Portaria GM/MS nº 1600/2011 ou em normativas
subseqüentes sobre o tema;
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b) Aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do diagnóstico e
da implementação da Rede de Atenção às Urgências;
c) Publicização da organização do fluxo operacional da rede de atenção
às urgências e emergências no território do Município do Rio de
Janeiro em Diário Oficial, pelos Entes Réus, bem como da nomeação
do Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências com a
composição atual;
Fase II do Desenho Regional da Rede:
a) Pactos assistenciais ajustados entre os gestores do SUS, com as definições
físico financeiras, logísticas e operacionais necessárias à implementação da
rede temática de Urgência e Emergência no município do Rio de Janeiro,
e o diagnóstico do conjunto de serviços de saúde que atuam na atenção de
Urgência e Emergência, apontando as necessidades, bem como as
estratégias de solução das deficiências detectadas, tal qual expansão de
serviços, tecnologia de integração entre as unidades, contratação de
Médicos Reguladores, capacitação dos profissionais, instituição de
protolocos técnicos entre outros;
b) Regulação Integrada sob comando único da rede de urgência e
emergência;
c) Integração dos componentes da Rede de Urgência e Emergênicia sob o
comando único;
d) Plano Regional aprovado em CIB e CIR, na forma do art. 13, inciso III,
alínea b e c, da Portaria GM MS 1.600 2011, definindo a clara
responsabilidade do gestor pleno como regulador único do acesso às
unidades na Urgência e Emergência sediados no Município do Rio de
Janeiro e a integração dos diversos componentes, inclusive o SAMU, e
prestadores dos serviços de saúde existentes no território da cidade do Rio
de Janeiro, independentemente de sua esfera de gestão, de forma
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hierarquizada e integrada ao Sistema Único de Saúde; definindo no Plano
os mecanismos que permitam a integração da central de regulação médica
de urgências do Município do Rio de Janeiro com as demais centrais de
regulação existentes neste território e na Região pactuada para a rede;
e) Plano de Ação Municipal do Rio de Janeiro em consonância com o Plano
Regional, detalhando de forma operacional a execução do fluxo
assistencial do paciente com definição de portas preferenciais para os
vários tipos de urgências, especificando indicadores e metas qualitativas e
quantitativas para monitorar a execução do fluxo assistencial do paciente;
f) Protocolos de regulação e assistenciais que permitam definir o fluxo dos
pacientes em situação de urgência e emergência, com a identificação dos
pontos de atenção por área de planejamento e a implementação de
referências e contrarreferências entre os componentes que constituem a
rede de emergência entre si com as demais unidades de saúde inseridas no
mapa do município do Rio de Janeiro;
g) Implementação pelos réus de forma unificada e devidamente regulada, do
acesso aos serviços de urgência e emergência, gerando equidade e
impessoalidade técnica na decisão sobre o acesso;
h) Estruturação adequada da Central de Regulação de Urgência e
Emergência com recursos humanos em quantitativo suficiente, incluindo a
lotação de médicos reguladores devidamente capacitados para o
atendimento de urgência e emergência e pessoal de apoio; e com recursos
materiais e operacionais, como sistema informatizado que interligue os
pontos de atenção, para o seu regular e pleno funcionamento;
i) Implementação de programa de educação continuada na atenção de
urgência e emergência;
j) Implementação da regulação de forma unificada no acesso aos serviços de
urgência e emergência sob comando único, apresentando no mínimo
ferramentas de georeferenciamento permitindo visualizar o mapa do
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Município com todos os componentes fixos e móveis, perfis assistenciais e
atualização em tempo real de mapa de leitos, equipe de Plantão nas portas
de entrada e integrados aos reguladores dos pontos de atenção de urgência
e emergência ou mecanismo que confira transparência da rede aos
operadores do sistema regulatório em tempo real;
k) Publicização do desenho regional da rede, contemplando todos os itens
acima;
Fase III da Contratualização dos Pontos de Atenção:
a) Instrumentos de contratualização pelo Município do Rio de Janeiro de todos
os pontos de atenção da Rede de Urgência e Emergência, observadas as
responsabilidades definidas para cada Componente da Rede de Atenção às
Urgências no desenho regional; e
b) Pelo Município do Rio de Janeiro, documentação que comprove a instituição
do Grupo Condutor Municipal, com apoio institucional da SES para o
acompanhamento do Plano de Ação Municipal ao espelho do artigo 13, inciso
I, alínea c, da Portaria GM MS 1600/2011 em seu território;
c) Ampliação dos leitos de retaguarda regulados em no mínimo 990 leitos de
Urgência e Emergência inseridos na Central de Regulação de Urgência e
Emergência na Região pactuada para o Plano Regional de Ação da Rede de
Urgência e Emergência, conforme Documento intitulado Projeto de
Construção da Rede de Urgência da Região Metropolitana do Rio de Janeiro,
elaborado pela SES-RJ;
d) Publicização da contratualização dos pontos de atenção, contemplando todos
os itens acima;
Fase IV da Qualificação dos Componentes e Fase da V Certificação: a
apresentação de documentos pelo Município e pelo Estado do Rio de Janeiro que
comprovem a certificação obtida junto ao Ministério da Saúde dos Componentes
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da Rede de Atenção às Urgências conforme definição das portarias específicas de
cada um dos Componentes;
5. Condenar o Estado e o Município do Rio de Janeiro a realizar o
monitoramento do fluxo assistencial do paciente na rede através de
mecanismos eficientes de avaliação e indicadores, incluindo-se, nestes, o
quantitativo de óbitos de pacientes aguardando transferência das unidades
de emergência para outras unidades especializadas, em conformidade com
as suas necessidades terapêuticas;
6. Condenar o Estado e o Município do Rio de Janeiro a garantir o
atendimento adequado, em tempo oportuno, aos pacientes de acordo com
a necessidade do quadro clínico acolhendo em unidade de saúde com perfil
adequado ao tratamento exigido para o atendimento de emergência;
7. Condenar o Estado e o Município do Rio de Janeiro a obrigação de
normatizar as funções e poderes a serem exercidos pela autoridade
sanitária na regulação das urgências e emergências, definindo os limites de
responsabilidade de cada um dos componentes da Rede de Atenção de
Urgência e Emergência;
8. Condenar o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro a
apresentar a composição e publicação de instituição do Comitê Estadual e
Municipal Gestor de Atenção às urgências na forma do art. 14 e seguintes
da Portaria GM MS 1600 2011 e apresentar, pelo menos nos dois anos
subsequentes à determinação judicial, as atas que demonstrem seu efetivo
funcionamento;
9. Condenar os Réus a obrigação de fazer consistente na fixação de
cronograma de execução dos Planos Regionais e Municipais e obrigação
de executar os Planos de Ação no cronograma estabelecido, com a
apresentação semestral ao Ministério Público e publicação oficial, além do
encaminhamento aos Conselhos Municipais e Estadual de Saúde de
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relatórios de monitoramento e avaliação da Rede de Atenção Urgência e
Emergência na Região Pactuada incluindo o território do Rio de Janeiro;
10. Que seja declarado pelo Juízo que o descumprimento da providência a ser
ordenada em sede de tutela definitiva será apenado na mesma forma
descrita por ocasião dos pedidos de tutela de urgência, sem prejuízo das
outras punições cabíveis nos âmbitos cível, administrativo e penal;
11. Que seja inscrito expressamente no texto da ordem judicial de tutela
antecipada a ser concedida e final que a eventual desobediência à ordem
judicial em epígrafe importará, no caso de gestor responsável pela
infração, na aplicação das sanções legais pertinentes, inclusive sem
prejuízo de possível responsabilização por ilícito de improbidade
administrativa, na forma do artigo 11 caput da Lei 8429/92;
12. A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à
parte autora, tendo em vista o disposto no artigo 18, da Lei 7.347/85;
13. Que por ocasião da sentença, caso venham a ser considerados
improcedentes no todo ou em parte os pedidos elencados nesta peça de
ingresso, que esse Juízo se manifeste a respeito da incidência ou não nesta
lide dos dispositivos elencados nos artigos 37, caput, 196, 197 e 198 da
Constituição da República, e do artigo 3º, inciso IV e parágrafos 1º e 2º da
Lei Federal nº 10205/2001, que se prequestionam para fins de eventual
necessidade de interposição de recursos extraordinário e especial;
14. Que se defira ao oficial de justiça responsável pelo cumprimento das
diligências a serem executadas nestes autos a possibilidade de realizar as
comunicações dos atos processuais em períodos fora do expediente
forense, na forma prevista pelo Código de Processo Civil.
Protesta por todas as provas admitidas em direito, especialmente, as provas
documental, testemunhal, além de pericial e outras que se mostrarem necessárias no
curso do processo.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª. e 2ª. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DA SAÚDE DA CAPITAL - RJ
ACP – RUE
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Tratando-se de valor inestimável, em face à natureza do bem juridicamente
tutelado, atribui-se à ação o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para fins
processuais.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2015.
PATRICIA SILVEIRA TAVARES
Promotora de Justiça
MADALENA JUNQUEIRA AYRES
Promotora de Justiça
MARCELLO MARCUSSO BARROS
Promotor de Justiça