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MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Processo nº : 3-20.2015.6.17.0010 Recorrente : Antonio Ricardo Accioly Campos Recorrido : Ministério Público Eleitoral Relator : Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima PETIÇÃO Nº 12053/2015/PRE-PE RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Nº 12054/2015/PRE-PE A Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco, nos termos do art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal, c/c artigo 276, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código Eleitoral, interpõe RECURSO ESPECIAL contra acórdão proferido por esse Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, que deu provimento ao recurso e afastou a multa aplicada pela juíza eleitoral em razão da prática de propaganda eleitoral antecipada. O Parquet requer, nos termos do artigo 278 do Código Eleitoral, após o processamento de praxe, a admissão do recurso e imediata subida à instância superior, com as razões em anexo. Recife, 03 de julho de 2015. JOAQUIM JOSÉ DE BARROS DIAS Procurador Regional Eleitoral Substituto RE 3-20.2015.6.17.0010_Antonio Ricardo Accioly Campos_propaganda eleitoral antecipada_RESP/ccbc Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-450 Tel.: (081)3081.9980 www.prepe.mpf. mp .br 1

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Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco

EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL REGIONALELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Processo nº : 3-20.2015.6.17.0010Recorrente : Antonio Ricardo Accioly CamposRecorrido : Ministério Público EleitoralRelator : Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima

PETIÇÃO Nº 12053/2015/PRE-PERAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Nº 12054/2015/PRE-PE

A Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco, nos termos

do art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal, c/c artigo 276, inciso I,

alíneas “a” e “b”, do Código Eleitoral, interpõe RECURSO ESPECIAL contra acórdão

proferido por esse Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, que deu provimento ao recurso

e afastou a multa aplicada pela juíza eleitoral em razão da prática de propaganda

eleitoral antecipada.

O Parquet requer, nos termos do artigo 278 do Código Eleitoral, após

o processamento de praxe, a admissão do recurso e imediata subida à instância

superior, com as razões em anexo.

Recife, 03 de julho de 2015.

JOAQUIM JOSÉ DE BARROS DIASProcurador Regional Eleitoral Substituto

RE 3-20.2015.6.17.0010_Antonio Ricardo Accioly Campos_propaganda eleitoral antecipada_RESP/ccbc

Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-450Tel.: (081)3081.9980 www.prepe.mpf. mp .br

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR E DEMAIS MEMBROS DOCOLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Nº 12054/2015/PRE-PE

O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação em desfavor de

Antonio Ricardo Accioly Campos, por prática de propaganda eleitoral antecipada (art.

36 da Lei nº 9.504/97), consubstanciada em mensagem de felicitação de Páscoa,

gravada pelo ora recorrente e transmitida aos moradores de Olinda por meio de

ligação telefônica, com a finalidade de promoção pessoal, com nítido caráter

eleitoreiro.

O pedido foi julgado procedente no juízo eleitoral, mas o TRE-PE deu

provimento ao recurso e afastou a aplicação da multa, em acórdão assim ementado:

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ANTECIPADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. Hipótese em que o envio de mensagens telefônicas, feito em período dis-tante das eleições mais próximas e cujo teor não traz elementos suficientesa evidenciar conotação eleitoral, como referências a cargo eletivo, ano deeleição, exposição de plataforma ou aptidão política, não caracteriza propa-ganda eleitoral antecipada.2. Recurso provido.

Assim é que o Parquet Eleitoral, inconformado com essa decisão que

entendeu pela inexistência de conotação eleitoreira das mensagens – apesar de

reconhecer a intenção do recorrente de se candidatar – e pela descaracterização da

propaganda eleitoral antecipada em razão da distância temporal em relação às

eleições 2016, ora interpõe o presente recurso especial, pretendendo a reforma do

julgado colegiado.

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1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL

1.1. Tempestividade

Preliminarmente, verifica-se que o recurso ora interposto é

tempestivo, haja vista que, ingressando os autos nesta Procuradoria Regional

Eleitoral em 02/07/2015 (quinta-feira), o prazo de 24 horas1 para interposição do

especial só se encerra em 03/07/2015 (sexta-feira). Daí a tempestividade do

presente apelo excepcional.

1.2. Prequestionamento

É de se registrar o atendimento, in casu, do pressuposto do

prequestionamento, pois a matéria foi enfrentada pela Corte Eleitoral, conforme

voto do Relator:

Ocorre que, mesmo para os que assim entendem, mostra-se imprescindívela presença de elementos mínimos que venham a sinalizar, efetivamente, aconotação eleitoral: menção a cargo político, referencia a eleições vindouras,exposição de plataformas e projetos políticos, exaltação de qualidadespessoais que o fariam mais apto à função pública.

Assim, cumpre registrar que, no caso em debate, esses elementos mínimosnão se encontram presentes nas mensagens utilizadas, aliás, nenhum dentreeles, conforme se observa do conteúdo antes transcrito. Indubitável aexistência de expressões e argumentos que permitem a interpretação peloreconhecimento de conotação eleitoral, soaria ingênuo acreditar que nãoseja mesmo o anúncio de pretensa candidatura que se pretendeu naconduta em questão.

Contudo, penso que da leitura da mensagem em exame, é possível seidentificar, também, promoção pessoal ou até uma mera felicitação aosmunícipes em face do período de Páscoa. Ou seja, várias exegeses sãoadmissíveis sobre um mesmo texto reproduzido, não estando claramentedemonstrado o cunho eleitoreiro, ainda que em sua forma subliminar.

Também a corroborar a inexistência de irregularidade na hipótese, destaco oinsignificante poder de influência que a divulgação da pretensa candidatura,feita à época dos fatos em estudo (período que antecedeu a Páscoa),apresenta com relação à formação das convicções políticas do eleitor, nas

1 Art. 96, §8º da Lei 9.504/97.

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próximas eleições. Ninguém vota ou deixa de votar em alguém porque, háaproximadamente, um ano e meio antes do certame, recebeu uma ligaçãocomo a que agora se discute. O voto do eleitor, a meu sentir, define-se nosúltimos três meses anteriores às eleições, de modo que não identifico naação rechaçada prejuízo à lisura do certame, tampouco à igualdade entrefuturos postulantes a cargo eletivo. Trata-se, portanto, de situação em quecabe bem lembrar a aplicação do brocardo jurídico aquila non captatmuscas.

1.3. Matéria de direito

Não há que se falar na existência de intenção, neste recurso

especial, de se reexaminarem fatos e provas contidos nos autos, o que, como sabido,

é vedado por esse e. TSE1.

O objeto deste Recurso Especial é rigorosamente técnico-jurídico. É

incontroverso o fato de que o recorrente, a pretexto de felicitar os munícipes pelo

feriado da Páscoa, encaminhou mensagens telefônicas com a finalidade de divulgar

seu nome no município de Olinda, localidade onde pretende lançar-se candidato.

Assim, não se pretende o reexame da matéria de fato, que já se

encontra incontroversa, mas resta apenas saber se o lapso temporal é decisivo para

sua configuração.

1.4. Cabimento do Recurso Especial pelo art. 121, § 4º, I da Constituição Federal

O acórdão recorrido expressamente negou vigência à norma contida

no art. 36 da Lei 9.504/97, restando demonstrado o cabimento do recurso pelo inciso

I, do art. 121, § 4º, da CF.

1.5. Cabimento do Recurso Especial pelo art. 121, § 4º, II da Constituição Federal

Cabe destacar, por fim, que o acórdão combatido igualmente

divergiu de outro julgado do Tribunal Superior Eleitoral, que não exige o trinômio1Nesse sentido, veja-se também a Súmula 7, do e. STJ

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“candidato, pedido de voto e cargo pretendido” e não fixa lapso temporal entre o

evento e a data da realização das eleições para configuração da propaganda

extemporânea, conforme trechos retirados do julgamento, em confronto com o

presente caso:

Trecho retirado do voto do RelatorJoelson Dias1

Trecho retirado do voto do Des. PauloRoberto de Oliveira Lima (fls. 109-110)

À alegação do recorrente de que tais

requisitos (a menção à candidatura, à

ação política e à aptidão do beneficiário

para a função pública) devem se

apresentar cumulativamente, respondo

que a configuração de propaganda

eleitoral antecipada prescinde da

conjugação simultânea do trinômio

candidato, pedido de voto e cargo

pretendido.

Assim, ao contrário do que pretende o

recorrente, tenho que a decisão

monocrática não violou o "princípio

constitucional da razoabilidade,

com acento (sic) no art. 50, LIV da

CRFB/88, ao se considerar como

propaganda eleitoral implícita um

fato ocorrido cerca de um ano e

meio antes das eleições" (fl. 168).

Ocorre que, mesmo para os que assim

entendem, mostra-se imprescindível a

presença de elementos mínimos que

venham a sinalizar, efetivamente, a

conotação eleitoral: menção a cargo

político, referencia a eleições vindouras,

exposição de plataformas e projetos

políticos, exaltação de qualidades

pessoais que o fariam mais apto à função

pública.

Também a corroborar a inexistência de

irregularidade na hipótese, destaco o

insignificante poder de influência que a

divulgação da pretensa candidatura, feita

à época dos fatos em estudo (período

que antecedeu a Páscoa), apresenta com

relação à formação das convicções

políticas do eleitor, nas próximas

eleições. Ninguém vota ou deixa de

1 Recurso em Representação nº 1406, Acórdão de 06/04/2010, Relator(a) Min. JOELSON COSTA DIAS,Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Página 28.

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Com a devida vênia, desarrazoado seria,

a meu ver, permitir remanescesse

impune a prática de propaganda eleitoral

antecipada, pelo simples fato de ter sido

realizada em "período distante da disputa

eleitoral", não obstante verificada a

presença de elemento objetivo definido

pela jurisprudência deste c. TSE como

revelador da ocorrência do ilícito.

Em síntese, considerados os dois

principais vetores a nortearem a

proibição do cometimento do referido

ilícito, quais sejam, o funcionamento

eficiente e impessoal da máquina

administrativa e a igualdade entre os

competidores no processo eleitoral,

tenho que não é a distância temporal

entre o ato impugnado e a data das

convenções partidárias de escolha dos

candidatos que configurará ou não a

prática de propaganda eleitoral

antecipada.

votar em alguém porque, há

aproximadamente, um ano e meio

antes do certame, recebeu uma

ligação como a que agora se discute. O

voto do eleitor, a meu sentir, define-se

nos últimos três meses anteriores às

eleições, de modo que não identifico na

ação rechaçada prejuízo à lisura do

certame, tampouco à igualdade entre

futuros postulantes a cargo eletivo.

Trata-se, portanto, de situação em que

cabe bem lembrar a aplicação do

brocardo jurídico aquila non captat

muscas.

Desse modo, atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal,

passaremos, em seguida, ao mérito propriamente dito do recurso especial ora

manejado. Vejamos.

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2. DO MÉRITO

2.1. Da ofensa ao art. 36 da Lei 9.504/97.

Segundo o acórdão vergastado, não restou caracterizada a

propaganda antecipada por dois motivos: (i) ausência de conotação eleitoral

(menção a cargo político, referência a eleições vindouras, exposição de plataformas e

projetos políticos, exaltação de qualidades pessoais que o fariam mais apto à função

pública) e (ii) grande lapso temporal entre o evento e a data das eleições.

Eis o teor da mensagem, veiculada por meio de ligações telefônicas:

Olindense, aqui quem fala é Antônio Campos, irmão de Eduardo

Campos e neto de Arraes. Nesse período de páscoa, época de

mudança e renovação, venho desejar paz e saúde a você e sua

família, e expressar a minha disposição de trabalhar por uma Olinda

melhor. Olinda merece um novo tempo. Vamos juntos construir um

caminho de esperança e crescimento. Não vamos desistir de Olinda.

(fl. 07).

Da simples leitura da mensagem acima, percebe-se claramente sua

conotação eleitoral, já que o recorrente é pré-candidato ao cargo de prefeito do

município de Olinda (diversas notícias divulgadas pela mídia confirmam esse fato) e

buscou, disfarçadamente, divulgar sua possível candidatura ao afirmar que está

disposto a trabalhar por Olinda e que “não vamos desistir de Olinda”, parafraseando

o slogan da campanha do ex-governador Eduardo Campos, seu irmão.

Assim, se levarmos em conta o alcance da propaganda e a ligação do

recorrente com a localidade onde foi divulgada, não restará dúvida acerca da

natureza eleitoral da divulgação atacada.

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A propaganda antecipada ocorre justamente por meio de artifícios

que visam a divulgar o recorrente de forma subliminar. Percebe-se que as felicitações

de páscoa foram apenas um pretexto para consubstanciar o nítido propósito de

propagação da candidatura do recorrente.

Além disso, para configuração da propaganda eleitoral antecipada,

não é necessário pedido de votos. O mesmo ocorre com as propagandas em geral,

onde não há pedido expresso de compra do produto noticiado ou de contratação do

serviço apresentado. E isso é bastante para que atinjam seu fim publicitário.

Registre-se que o próprio Des. Relator reconhece o caráter

eleitoreiro das mensagens veiculadas: “Indubitável a existência de

expressões e argumentos que permitem a interpretação pelo

reconhecimento de conotação eleitoral (fls. 109-110)”, “É claro que se ele

não tivesse a intenção de ser candidato, ele não ia felicitar as pessoas pela

passagem da Páscoa. Eu não felicitei ninguém “(fl. 113).

Quanto à extemporaneidade da propaganda, não há dúvidas de que

a mensagem telefônica foi veiculada bem antes do período permitido em lei,

estando, portanto, em desacordo com o disposto no art. 36 da Lei nº 9.504/971.

Conforme ensinamento da doutrina, não se deve fixar um marco

temporal para caracterizar a propaganda antecipada:

Em verdade, o que se teme é que a delimitação de um rígido critériotemporal importe, na via transversa, em um estímulo à inesgotável práticade propaganda eleitoral extemporânea, tornando, assim, a véspera do pleitoeleitoral em um período excessivamente conturbado e litigioso. Deve-se,ainda, acrescentar que, por consectário e em progressão geométrica, afixação de um critério limitador de propaganda extemporânea desemboque

1 Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.§ 1º. Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelopartido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão eoutdoor.§ 2º. (omissis)§3º. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quandocomprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ouequivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

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em atos de abuso de poder – seja econômico, político ou dos meios decomunicação social. Por tais razões, não é aconselhável a fixação do prazodelimitador e, por consequência, os atos de propaganda eleitoral antecipadadevem ser analisados, caso a caso, perante a Justiça Especializada.1

Está patente, portanto, a realização de propaganda eleitoral extem-

porânea, pois é razoável entender tal manifestação como uma ação propagandística

de cunho eleitoral, por ter difundido entre os eleitores, antecipadamente, sua futura

candidatura, ofendendo, assim, o equilíbrio da disputa eleitoral.

2.2. Do dissídio jurisprudencial

O acórdão recorrido divergiu do entendimento do TSE, conforme

ementa transcrita abaixo e posterior cotejo analítico dos acórdãos:

REPRESENTAÇÃO. OBRA PÚBLICA. INAUGURAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DEGOVERNANTE. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA.CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO. DESPROVIMENTO.1. Considerados os dois principais vetores a nortearem a proibição docometimento do ilícito, quais sejam, o funcionamento eficiente e impessoalda máquina administrativa e a igualdade entre os competidores no processoeleitoral, a configuração de propaganda eleitoral antecipada independe dadistância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou dasconvenções partidárias de escolha dos candidatos.2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida comopropaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamenteaos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo36-A da Lei nº 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de formadissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação políticaque se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que obeneficiário seja o mais apto para a função pública.3. Conforme jurisprudência da Corte, "a fim de verificar a existência depropaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tãosomente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, taiscomo imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação"(Recurso Especial Eleitoral n° 19.905/GO, DJ de 22.8.2003, rel. Min.Fernando Neves).4. O caráter oficial de evento exige de qualquer agente público ou políticoredobrada cautela para que não descambe em propaganda eleitoral

1 ZILIO, Rodrigo. Direito Eleitoral. Verbo Jurídico, 2012, p. 288.

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antecipada atos legitimamente autorizados como a inauguração e entregade obras públicas.5. Configura propaganda eleitoral antecipada reação à manifestação popular,ainda que surgida espontaneamente entre os presentes a evento, que leveao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, eventualcandidatura, mesmo que somente postulada.6. Recurso desprovido.(Recurso em Representação nº 1406, Acórdão de 06/04/2010, Relator(a)Min. JOELSON COSTA DIAS, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico,Data 10/05/2010, Página 28 )

Trecho retirado do voto do RelatorJoelson Dias1

Trecho retirado do voto do Des. PauloRoberto de Oliveira Lima (fls. 109-110)

À alegação do recorrente de que tais

requisitos (a menção à candidatura, à

ação política e à aptidão do beneficiário

para a função pública) devem se

apresentar cumulativamente, respondo

que a configuração de propaganda

eleitoral antecipada prescinde da

conjugação simultânea do trinômio

candidato, pedido de voto e cargo

pretendido.

Assim, ao contrário do que pretende o

recorrente, tenho que a decisão

monocrática não violou o "princípio

constitucional da razoabilidade,

com acento (sic) no art. 50, LIV da

CRFB/88, ao se considerar como

Ocorre que, mesmo para os que assim

entendem, mostra-se imprescindível a

presença de elementos mínimos que

venham a sinalizar, efetivamente, a

conotação eleitoral: menção a cargo

político, referencia a eleições vindouras,

exposição de plataformas e projetos

políticos, exaltação de qualidades

pessoais que o fariam mais apto à função

pública.

Também a corroborar a inexistência de

irregularidade na hipótese, destaco o

insignificante poder de influência que a

divulgação da pretensa candidatura, feita

à época dos fatos em estudo (período

que antecedeu a Páscoa), apresenta com

1 Recurso em Representação nº 1406, Acórdão de 06/04/2010, Relator(a) Min. JOELSON COSTA DIAS,Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Página 28.

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propaganda eleitoral implícita um

fato ocorrido cerca de um ano e

meio antes das eleições" (fl. 168).

Com a devida vênia, desarrazoado seria,

a meu ver, permitir remanescesse

impune a prática de propaganda eleitoral

antecipada, pelo simples fato de ter sido

realizada em "período distante da disputa

eleitoral", não obstante verificada a

presença de elemento objetivo definido

pela jurisprudência deste c. TSE como

revelador da ocorrência do ilícito.

Em síntese, considerados os dois

principais vetores a nortearem a

proibição do cometimento do referido

ilícito, quais sejam, o funcionamento

eficiente e impessoal da máquina

administrativa e a igualdade entre os

competidores no processo eleitoral,

tenho que não é a distância temporal

entre o ato impugnado e a data das

convenções partidárias de escolha dos

candidatos que configurará ou não a

prática de propaganda eleitoral

antecipada.

relação à formação das convicções

políticas do eleitor, nas próximas

eleições. Ninguém vota ou deixa de

votar em alguém porque, há

aproximadamente, um ano e meio

antes do certame, recebeu uma

ligação como a que agora se discute. O

voto do eleitor, a meu sentir, define-se

nos últimos três meses anteriores às

eleições, de modo que não identifico na

ação rechaçada prejuízo à lisura do

certame, tampouco à igualdade entre

futuros postulantes a cargo eletivo.

Trata-se, portanto, de situação em que

cabe bem lembrar a aplicação do

brocardo jurídico aquila non captat

muscas.

Observa-se, claramente, que os contornos fáticos do paradigma são

os mesmos do presente caso, porém os tribunais adotaram entendimentos

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diferentes. Nítida, portanto, a divergência jurisprudencial.

Diante do exposto, requer o Ministério Público Eleitoral em

Pernambuco que esse C. TSE reforme o Acórdão vergastado, para que seja

mantida a multa fixada na sentença em razão da realização de propaganda eleitoral

antes do período permitido pela legislação.

Recife, 03 de julho de 2015.

JOAQUIM JOSÉ DE BARROS DIASProcurador Regional Eleitoral Susbstituto

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