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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 90ª Promotoria de Justiça de Goiânia _____________________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por sua Promotora de Justiça ao final assinada, localizada no endereço constante no rodapé desta página, vem perante V. Exa., no uso de suas atribuições legais e com base nos arts. 127, caput; 129, III; 37, caput, I e II, da Constituição Federal, art. 5º, I, da Lei 7.347/85 e art. 25, IV, “a” e “b” da Lei 8.625/93, propor em desfavor de: ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, representada por seu Procurador-Geral, domiciliado na Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, n.º 26, Centro, Goiânia/GO, CEP 74003-010, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas: __________________________________________________________________________________________________ Edifício Sede do MP-GO - Rua 23, esq. c/ Av. Fued José Sebba, Q. 6, L. 15/25, sala 342, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP 74805-100, telefones: (62) 3243 8000 / 3243 8462, e-mail: [email protected] 1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de liminar

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_____________________________________________________________________

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA DA

FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por sua Promotora de

Justiça ao final assinada, localizada no endereço constante no rodapé desta página, vem

perante V. Exa., no uso de suas atribuições legais e com base nos arts. 127, caput; 129, III;

37, caput, I e II, da Constituição Federal, art. 5º, I, da Lei 7.347/85 e art. 25, IV, “a” e “b” da

Lei 8.625/93, propor

em desfavor de:

ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, representada

por seu Procurador-Geral, domiciliado na Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, n.º

26, Centro, Goiânia/GO, CEP 74003-010, pelas razões de fato e de direito a

seguir aduzidas:

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AÇÃO CIVIL PÚBLICAcom pedido de liminar

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I – DOS FATOS:

Os Secretários de Ciência e Tecnologia e de Segurança Pública do Estado de

Goiás, por meio do Edital n.º 003/2010-SECTEC, de 09/03/2010, tornaram público o

“Concurso Público para Formação do Cadastro de Reserva para Cadetes e Soldados do

Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – CBMGO”, cuja prova de conhecimentos

(1ª fase) está marcada para 18/04/2010, ou seja, será realizada no próximo domingo.

O Secretário de Ciência e Tecnologia, desta feita em conjunto com a Secretária de

Cidadania e Trabalho e mediante a publicação do Edital n.º 007/2010-SECT, de 23/03/2010,

deram publicidade ao “Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva dos

Cargos Públicos de: Analista de Políticas de Assistência Social, Agente de Segurança

Educacional, Educador Social e Assistente Operacional Social, da Secretaria de Cidadania

e Trabalho – SECT”, sendo que as provas objetivas estão marcadas para 09/05/2010.

Por meio do Edital n.º 009/10/SECTEC/SES, de 29/03/2010, “o Secretário de

Ciência e Tecnologia, juntamente com o Secretário de Estado da Saúde de Goiás, no uso de

suas atribuições legais, torna públicas as normas do Concurso Público para Formação de

Cadastro de Reserva para o provimento de Cargos Públicos da Secretaria de Estado da

Saúde de Goiás”.

Finalmente, através do Edital n.º 05 do Concurso Público 1/2010 – SSP/SPTC,

de 12/03/2010, os Secretários de Ciência e Tecnologia e de Segurança Pública do Estado de

Goiás tornaram pública “a realização de concurso público para formação de cadastro-

reserva em cargos de Nível Superior e de Nível Fundamental da Superintendência da Polícia

Técnico-Científica”.

Como se vê, o que há em comum entre os 4 (quatro) concursos públicos acima

citados são que os mesmos se destinam à “formação de cadastro de reserva”, prática muito

em voga nos últimos tempos, mas que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, vez

que o concurso público deve ser realizado unicamente para provimento de cargos vagos.

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Com efeito, quando a Administração Pública ultima a realização de um concurso

público é porque existem cargos vagos a serem providos, razão pela qual diante da

inexistência de cargos vagos no quadro de servidores o concurso público não deve ser

realizado, por absoluta impertinência lógica.

Ademais, não se pode admitir que a Administração Pública realize concursos

públicos sem a obrigatoriedade de nomear um único aprovado sequer, sob pena de se admitir

a realização de seleções com o intuito único de arrecadação de dinheiro com inscrições.

Por outro lado, além da irregularidade acerca da “modalidade” de concurso

público para “formação de cadastro de reserva”, tem-se que o Edital n.º 05 do Concurso

Público 1/2010 – SSP/SPTC possui, ainda, outra irregularidade flagrante, qual seja, a

exigência de teste de aptidão física e exame psicotécnico para os cargos de Médico Legista,

Papiloscopista Policial, Perito Criminal, Auxiliar de Autópsia, Auxiliar de Laboratório

Criminalístico e Fotógrafo Criminalístico, requisitos que não constam da lei, razão por que

não podem ser exigidos.

II – DO DIREITO:

II.1 – Da ilegalidade de Concurso Público exclusivamente para formação de

cadastro de reserva

Sabe-se que a realização de concursos públicos para “formação de cadastro de

reserva” recrudesceu no Brasil após a virada de jurisprudência verificada no Superior

Tribunal de Justiça e até mesmo no Supremo Tribunal Federal, que passaram a entender que

o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital,

possui direito líquido e certo à nomeação e não mera expectativa de direito, como apregoava o

vetusto posicionamento pretoriano e doutrinário sobre a matéria.

A título de exemplo, vale registrar, no ponto, os seguintes arestos do STF e do

STJ sobre o tema em comento:

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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 227480, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. NOMEAÇÃO. NÚMERO CERTO DE VAGAS. PREVISÃO. EDITAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito.2. Consoante precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.4. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a ordem apenas para determinar ao Estado de Minas Gerais que preencha o número de vagas previstas no Edital(RMS 22597/MG, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 25/08/2008)

Servidor público. Concurso para o cargo de fonoaudiológo da Universidade Federal da Paraíba. Edital com previsão de apenas uma vaga. Candidata aprovada em primeiro lugar. Direito líquido e certo à nomeação e à posse.1. O concurso representa uma promessa do Estado, mas promessa que o obriga – o Estado se obriga ao aproveitamento de acordo com o número de vagas.2. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim

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direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse. Precedentes.3. Segurança concedida.(MS 10.381/DF, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 24/04/2009)

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.1. Esta Corte firmou compreensão de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no RMS 22.568/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009)

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. RECURSO PROVIDO.1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu. Precedentes do STJ.2. Hipótese em que o impetrante foi aprovado dentro das vagas previstas no concurso público para cargo de professor de História, Regional Gama, turno diurno, da rede de ensino do Distrito Federal.3. Recurso ordinário provido.(RMS 27.508/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009)

No Estado de Goiás o assunto goza de status legal há bastante tempo, conforme se

depreende do art. 18, caput, da Lei Estadual 10.460/88, o qual dispõe que “Dentre os

candidatos aprovados os classificados até o limite das vagas, existentes à época do edital,

têm assegurado o direito à nomeação, no prazo de validade do concurso.”

Note-se que por força do disposto no art. 6º, XVII, da Lei Estadual 16.272/2008, a

atribuição outorgada pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás ao Secretário

de Administração passou para o Secretário de Ciência e Tecnologia, responsável pelos editais

de concurso público ora guerreados.

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Em razão desses “óbices” de ordem legal e jurisprudencial, o Governo Estadual

tem deflagrado vários concursos públicos para “formação de cadastro de reserva”, contudo,

essa prática não encontra respaldo no ordenamento jurídico, mormente por que o art. 8º,

caput, § 1º, I, da Lei Estadual 10.460/88 preceitua que:

Art. 8º - Os concursos para provimento de cargos nas administrações direta e autárquica do Poder Executivo serão realizados diretamente pela Secretaria da Administração ou sob a sua supervisão e controle, a cujo titular compete a decisão sobre a respectiva homologação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da realização do concurso.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, incumbirá à Secretaria da Administração:

I - publicar a relação das vagas;

Nesse passo, tem-se que o Estatuto do Servidor Público do Estado de Goiás

traz duas exigências desatendidas pelos editais de concurso público ora impugnados: a)

que o concurso público deve ser feito para provimento de cargos e não para formação de

cadastro de reserva; e b) antes de dar conhecimento aos editais de concurso deve-se publicar a

relação de vagas, o que também não feito em nenhum dos concursos públicos em tela.

Além do respaldo em lei, o entendimento defendido pelo Ministério Público

encontra apoio na melhor doutrina de Direito Administrativo, conforme se vê adiante:

“Concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 595) [negritou-se]

“[concurso público] é um processo competitivo, em que os cargos são disputados pelos vários candidatos. Os cargos hão de estar sem os respectivos titulares ou em estado de vacância. De sorte que o concurso somente pode ser aberto se existir cargo vago, pois só a necessidade do preenchimento do cargo justifica esse certame. Se não existir cargo vago e se se deseja ampliar o quadro em razão da necessidade de serviço, devem-se criar os cargos e só depois instaurar o concurso.” (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 231) [destacou-se]

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“... os candidatos ficam em situação de expectativa e instabilidade por desconhecerem quando haverá (ou mesmo se haverá) a convocação. Além disso, torna-se mais complexo o controle de legalidade da Administração em virtude da ampla liberdade que se lhe concede nesses casos, sendo difícil, inclusive, comprovar eventual arbitrariedade. Pode ser cômodo para a Administração, mas não nos parece seja ele o melhor método para garantir os direitos dos candidatos; o melhor é aquele em que o edital já define previamente o número de vagas e o prazo de duração do certame, permitindo que todos possam aferir o comportamento da Administração na integralidade do processo competitivo. Aliás, como já consignou reconhecida doutrina, se não há vagas ainda, o concurso é, no mínimo, desnecessário e constitui desvio de finalidade.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 691) [negritou-se]

Com efeito, caso se abra concurso público sem a necessidade de dar provimento a

cargos públicos vagos tem-se que o certame vulnera os princípios da legalidade, moralidade,

eficiência e economicidade.

A referida prática assola todo o país, bem por isso, o Senador Expedito Júnior

(PSDB-RO) encaminhou o Projeto de Lei n.º 369/2008, que “veda a realização de concurso

público exclusivo para a formação de cadastro de reserva”, o qual já foi aprovado pela

Comissão de Assuntos Sociais do Senado, aguardando, por ora, parecer da Comissão de

Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.

Em seu art. 1º, caput, o PLS acima referido prevê que:

Art. 1º O edital de cada concurso público de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá deixar de prever a especificação do número de cargos a serem providos.

Parágrafo único. A formação de cadastro de reserva nos concursos de que trata o caput deste artigo somente será permitida para candidatos aprovados em número excedente ao de cargos a serem providos.

Na justificação do Projeto de Lei n.º 369/2008 seu autor pontua que:

Têm proliferado na Administração Pública os concursos públicos específicos para formação de “cadastros de reserva”. O edital regulador de tais concursos não indica o número de cargos a serem providos. Nessas

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circunstâncias, é possível a realização de concursos mesmo quando não haja qualquer cargo vago.

Pensamos que tais concursos podem constituir, muitas vezes, um verdadeiro atentado aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, ludibriando os candidatos, ao criar-lhes falsas expectativas de nomeação. Nessas situações, o certame finda por beneficiar apenas a chamada “indústria dos concursos”.

Não faz o menor sentido, a nosso ver, a realização de concursos apenas para a formação de tais cadastros. Ou a Administração carece de novos quadros, e por isso promove o concurso, ou, não estando necessitada de mais servidores, falta-lhe interesse legítimo para deflagrar o processo seletivo.

Recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 227.480, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, evoluindo em relação a entendimento anterior da Corte, concluiu que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao provimento dos cargos, se houver candidato aprovado.

A decisão presta homenagem aos princípios da moralidade e da impessoalidade, que devem presidir a conduta dos agentes públicos. Com efeito, se for dado à Administração deixar de nomear os aprovados em concursos dentro do número de vagas estipulado pelo edital, tal faculdade poderá ser utilizada pelo mau administrador, quando alguém de sua predileção não tenha logrado aprovação, ou mesmo para perseguir aprovado que eventualmente seja desafeto seu. Ademais, como ressaltou o Ministro Marco Aurélio, “a Administração Pública não pode brincar com o cidadão, convocando-o para um certame e depois, simplesmente, deixando esgotar o prazo de validade do concurso sem proceder às nomeações” (voto na ADI nº 2.931).

Ora, as mesmas razões que presidiram a decisão da Corte Suprema no RE nº 227.480 são válidas quanto aos concursos para a formação de cadastro de reserva. Podemos até supor que, a partir da recente decisão do STF, aumente o número de concursos com tais características, exatamente para se fugir ao dever de nomear reconhecido pelo Tribunal.

Assim como o Estado não pode brincar com a boa-fé dos candidatos, deixando de nomear os aprovados dentro de número de vagas, também não pode deflagrar concursos nos quais sequer há a estimativa de vagas a serem preenchidas. Tal conduta não causa prejuízos apenas aos candidatos, mas também ao próprio Poder Público, pois é razoável imaginar que muitas pessoas capazes deixem de prestar concursos com tais características, exatamente por não terem segurança alguma de que, mesmo sendo aprovadas nas primeiras colocações, venham a ser convocadas.

Importa ressaltar que a proposição não trata exclusivamente de disciplinar os concursos públicos no âmbito da União. Trata-se de uma lei nacional em que ela – a União – como personificadora dos interesses nacionais, estabelece regras para todos os entes federados, inclusive a própria União.

A esse respeito, o Senado Federal já firmou entendimento conforme precedente no Parecer nº 1.266/2002, do eminente ex-Senador Bello Parga, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, segundo o qual, em seu item 19, decidiu-se que a proposição, tendo caráter de lei nacional (incidência sobre a União, Estados e Municípios), como norma geral que

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vincula todos os entes federados – inclusive ela própria, a União – não recai sobre ela vício de iniciativa.

Solicitamos, pois, o apoio de nossos pares, para a aprovação do presente Projeto de Lei que, em nosso entendimento, muito contribuirá para a concretização dos elevados princípios regedores da Administração Pública.

No parecer pela aprovação do mencionado PLS, a Comissão de Assuntos Sociais

do Senado consignou, verbis:

Realmente, a prática de se realizar concursos exclusivos para a formação de cadastros de reserva revela-se atentatória aos princípios constitucionais da moralidade pública e da eficiência, sendo completamente injustificável que o Poder Publico, em qualquer nível federativo, publique editais de processos seletivos para provimento de cargos cujas vagas inexistem, gerando em milhares de brasileiros falsas expectativas e despesas com gastos na preparação às provas de tais certames.

Demais disso, é de se registrar que haverá, também, desembolso de dinheiro público para a remuneração das bancas examinadoras selecionadas, cujos valores não são desprezíveis. Atenta-se, aqui, contra a probidade na gestão dos recursos do Erário.

Por todos esses fundamentos é tranquilo afirmar que os editais dos concursos

públicos ns. 003/2010-SECTEC (Corpo de Bombeiros), 005/2010-SSP/SPTC (Polícia

Técnico-Científica), 007/2010/SECT (Secretaria de Cidadania e Trabalho) e

009/10/SECTEC/SES (Secretaria de Estado da Saúde) para “formação de cadastro de

reserva” vulneram os princípios da Administração Pública encartados no art. 37, caput, da

Constituição da República, bem como os comandos do art. 37, I e II, da Lei Fundamental.

II.2 – Da ilegalidade da previsão de prova de capacidade física e exame

psicotécnico no Concurso Público para formação de cadastro de reserva da

Superintendência de Polícia Técnico Científica

A superintendência de Polícia Técnico Científica, de acordo com a Lei 16.272, de

30 de maio de 2008, que dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e

fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás, é órgão integrante da Secretaria de

Segurança Pública, conforme se verifica da relação de unidades administrativas contida no

anexo da referida lei:

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Art. 2º Os órgãos da administração direta do Poder Executivo são os seguintes: […]X – Secretaria da Segurança Pública, incluídos os seguintes órgãos a ela subordinados: a) Polícia Civil; b) Polícia Militar; c) Corpo de Bombeiros Militar; [...]X -ÓRGÃOS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICAA) SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICAGabinete do SecretárioChefia de Gabinete Assessoria Geral Superintendência de Administração e FinançasAssessoria de Informática e TelecomunicaçãoCorregedoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública Superintendência de Inteligência Superintendência de Polícia Técnico-Científica (SPTC) Superintendência de Academia Estadual de Segurança Pública Superintendência do Sistema de Execução Penal (SUSEPE) Superintendência de Proteção aos Diretos do Consumidor Supervisões Administrativas Unidades Complementares DescentralizadasB) POLÍCIA CIVIL C) POLÍCIA MILITAR D) CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

A Lei n.º 16.649, de 22 de julho de 2009, que criou cargos na Superintendência de

Polícia Técnico Científica, estabeleceu os requisitos para investidura:

Art. 1º Ficam criados, na Superintendência de Polícia Técnico-Científica (SPTC) da Secretaria da Segurança Pública, os cargos de provimento efetivo, cuja investidura depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, com as denominações, classes e quantitativos especificados no Anexo Único desta Lei.

[...]A N E X O Ú N I C O

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CLASSE QUANTITATIVO

Perito Criminal

Perito Criminal

Especial

1ª (primeira)

10

46

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Perito Criminal

Médico Legista

Médico Legista

Papiloscopista Policial

Papiloscopista Policial

Papiloscopista Policial

Papiloscopista Policial

Auxiliar de Autópsia

2ª (segunda)

1ª (primeira)

2ª (segunda)

Especial

1ª (primeira)

2ª (segunda)

3ª (terceira)

- 0 -

90

18

42

05

01

12

30

50

05Auxiliar de Laboratório Criminal

- 0 -

SOMA - 309

O Edital n.º 005 do Concurso Público 1/2010 da Secretaria de Segurança Pública

e Superintendência de Polícia Técnico Científica foi realizado para provimento de cadastro

reserva dos cargos de Médico Legista, Papiloscopista Policial, Perito Criminal, Auxiliar de

Autópsia, Auxiliar de Laboratório Criminalístico e Fotógrafo Criminalístico.

Referido Edital, em seu item 1.4, informa que o concurso público consistirá de

duas etapas. A primeira etapa será composta de prova objetiva, prova discursiva, avaliação de

aptidão física, avaliação médica e exame psicotécnico, avaliação de vida pregressa e

investigação social, e a segunda etapa, composta de curso de formação profissional.

Quanto à avaliação de aptidão física, assim dispõe o Edital:

7. DA AVALIAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA

7.1. A avaliação de aptidão física visa avaliar a capacidade do candidato para suportar, física e organicamente, as exigências do desempenho eficiente das funções inerentes ao cargo.7.2. A avaliação de aptidão física é de caráter eliminatório, e o candidato será considerado apto ou inapto. O candidato será considerado apto quando obtiver o desempenho mínimo exigido em todos os testes.

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7.3. O candidato que não obtiver o desempenho mínimo exigido em qualquer dos testes da avaliação de aptidão física será considerado inapto e, consequentemente, eliminado do concurso público.7.4. Imediatamente após a realização de cada teste, será informado ao candidato o resultado por ele obtido. Em seguida, o candidato deverá, na presença dos examinadores, assinar a ficha de avaliação individual.7.5. O candidato deverá comparecer em data, local e horário a serem determinados em edital próprio, com roupa e calçados apropriados para a prática de educação física, munido de documento de identidade original e de atestado médico original específico para tal fim.7.5.1. O atestado médico deverá conter, expressamente, a informação de que o candidato está apto a realizar a avaliação de aptidão física do concurso público e a assinatura e o nome completo do médico responsável por sua emissão e seu número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM). Todas as informações constantes no atestado médico devem estar legíveis. O médico e o candidato serão os únicos responsáveis pelas informações contidas.7.5.2. O atestado médico deverá ser entregue no momento de identificação do candidato para o início da avaliação. Não será aceita a entrega de atestado médico em outro momento, tampouco a entrega de atestado em que não conste a autorização expressa nos termos do subitem anterior.7.5.3. O candidato que deixar de apresentar o atestado médico será impedido de realizar os testes, sendo, consequentemente, eliminado do certame.7.6. Os casos de alteração psicológica e(ou) fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas, entre outros) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido tratamento diferenciado algum.7.7. Será eliminado do concurso o candidato que não comparecer à avaliação de aptidão física na data e no horário previstos para a sua realização, conforme o respectivo edital de convocação.7.8. A avaliação de aptidão física consistirá de 3 (três) testes: teste de barra fixa, teste de impulsão horizontal e teste de corrida de 12 (doze) minutos.

7.8.1. DO TESTE DE BARRA FIXA

7.8.1.1. A execução do teste em barra fixa, para os candidatos do sexo masculino, consistirá de:a) posição inicial: o candidato deverá dependurar-se na barra, com pegada livre (pronação ou supinação), mantendo os braços estendidos e, quando autorizado, deverá iniciar a execução;b) execução: inicia-se o movimento com a flexão do braço até que o queixo ultrapasse a parte superior da barra, estendendo novamente o braço e voltando à posição inicial.7.8.1.1.1. Será considerada uma flexão completa o movimento realizado com a total extensão dos braços. A não-extensão total dos braços e, em seguida, o início de nova execução, será considerado como movimento incorreto e não será computado no desempenho do candidato.

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7.8.1.1.2. Durante a realização do teste de barra fixa, não será permitido ao candidato tocar com o(s) pé(s) o solo após o início das execuções. É permitida a flexão de(as) perna(s) para evitar o toque ao solo.7.8.1.1.3. Para a realização do teste de barra fixa, o candidato não poderá receber qualquer tipo de ajuda física, utilizar luva ou qualquer outro artifício para proteção das mãos, nem apoiar o queixo na barra.7.8.1.1.4. Para os candidatos do sexo masculino, o desempenho mínimo a ser atingido, com o tempo para o exercício definido em 1 (um) minuto, é de 3 (três) flexões.7.8.1.2. A execução do teste de barra fixa, para as candidatas do sexo feminino, consistirá de:a) posição inicial: a candidata deverá dependurar-se na barra com pegada livre (pronação ou supinação), mantendo os braços flexionados e o queixo acima da parte superior da barra, podendo receber ajuda para atingir esta posição;b) execução: após a tomada da posição inicial pela candidata, será imediatamente iniciada a cronometragem do tempo.7.8.1.2.1. Para a realização do teste de barra fixa, a candidata não poderá utilizar luva ou qualquer outro artifício para proteção das mãos.7.8.1.2.2. Para as candidatas do sexo feminino, o desempenho mínimo a ser atingido é de tempo de suspensão igual a 10 (dez) segundos, devendo a candidata permanecer na posição até expirar o tempo exigido.7.8.1.3. Será concedida uma segunda tentativa ao candidato que não obtiver o desempenho mínimo na primeira tentativa, após um tempo igual ou superior a 5 (cinco) minutos da realização da tentativa inicial.

7.8.2. DO TESTE DE IMPULSÃO HORIZONTAL

7.8.2.1. O teste de impulsão horizontal consiste de salto, obedecendo aos seguintes critérios:a) posição inicial: em pé, parado, com os pés paralelos entre si e atrás da linha de medição marcada no solo, sem tocá-la;b) execução: quando autorizado, o candidato saltará à frente, com os dois pés.7.8.2.2. Para os candidatos do sexo masculino, o desempenho mínimo a ser atingido é o salto de 1,70 m (um metro e setenta centímetros) de distância.7.8.2.3. Para as candidatas do sexo feminino, o desempenho mínimo a ser atingido é o salto de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) de distância.7.8.2.4. Tomada a posição inicial, não será permitido qualquer tipo de deslocamento, até a execução do salto.7.8.2.5. Será concedida uma segunda tentativa ao candidato que não obtiver o desempenho mínimo na primeira tentativa, após um tempo igual ou superior a 5 (cinco) minutos da realização da tentativa inicial.

7.8.3. DO TESTE DE CORRIDA

7.8.3.1. O teste de corrida terá a duração de 12 (doze) minutos. O desempenho mínimo a ser atingido é: distância de 2.400 m (dois mil e quatrocentos), se do sexo masculino, e distância de 2.000 m (dois mil), se do sexo feminino.

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7.8.3.2. O candidato não poderá se ausentar da pista de corrida ou sair da área delimitada durante o tempo de execução de seu teste.7.9. Imediatamente após a realização dos testes, o candidato que obtiver resultado “apto” poderá ser submetido a exame toxicológico, que será realizado por profissionais de saúde capacitados para tanto.7.9.1. Nesse caso, a coleta de urina do candidato, para prova e contraprova, será efetuada no local dos testes.7.9.2. O candidato que obtiver resultado positivo no exame toxicológico será eliminado do concurso público.7.10. Caberá ao coordenador da banca examinadora decidir sobre qualquer imprevisto que ocorrer durante a avaliação de aptidão física.7.11. Não haverá segunda chamada para a realização da avaliação de aptidão física. Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer no dia, no local e no horário previstos para a realização da avaliação de aptidão física, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado oportunamente.7.12. Informações complementares a respeito da avaliação de aptidão física serão oportunamente divulgadas no edital de convocação para essa fase.

Quanto ao exame psicotécnico, o Edital estabeleceu:

8. DA AVALIAÇÃO MÉDICA E DO EXAME PSICOTÉCNICO

8.1. A avaliação médica e o exame psicotécnico terão caráter eliminatório e objetivam aferir se o candidato goza de boa saúde física e psíquica. Na avaliação médica, o candidato será considerado apto ou inapto; no exame psicotécnico, o candidato será considerado recomendado ou não-recomendado.[...]8.3. DO EXAME PSICOTÉCNICO

8.3.1. O exame psicotécnico consistirá na aplicação e na avaliação de instrumentos e de técnicas psicológicas visando a verificar habilidades específicas, tipos de raciocínio e características de personalidade importantes para o bom desempenho das atividades do cargo.8.3.2. O candidato deverá demonstrar perfil e habilidades requeridas para o cargo, a saber: controle emocional, agressividade adequada, autoconfiança, liderança, capacidade de agir com persistência e comprometimento, resistência à frustração, bom relacionamento interpessoal, inteligência na execução das tarefas do cargo, raciocínios específicos, capacidade de resolução de problemas, capacidade de observação e de atenção, capacidade de análise e de síntese, memória, não ser portador de transtorno mental grave e não ser portador de dependência química. Deve também demonstrar ter condições psicológicas e legais para o uso e porte de armas de fogo.8.3.3. Será considerado não-recomendado e, consequentemente, eliminado do concurso público, o candidato que não apresentar os requisitos psicológicos necessários ao exercício do cargo.

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8.3.4. O candidato considerado não-recomendado no exame psicotécnico ou que não comparecer ao exame no dia, no local e no horário previstos para a sua realização no respectivo edital de convocação será eliminado do concurso.8.3.5. A não-recomendação no exame psicotécnico não significará, necessariamente, a existência de transtornos cognitivos e(ou) comportamentais; indicará que o candidato não atendeu, à época do exame, aos requisitos exigidos para o exercício do cargo ao qual concorreu.8.3.6. O exame psicotécnico será realizado em conformidade com as normas em vigor para testagem psicológica.8.4. A avaliação médica e o exame psicotécnico poderão ser realizados em qualquer dia da semana, inclusive nos dias não úteis, a critério da Fundação Universa.8.5. Informações complementares a respeito da avaliação médica e do exame psicotécnico serão oportunamente divulgadas no edital de convocação para essa fase.

Da simples leitura da Lei n.º 16.649/2009, que criou os cargos objeto do Concurso

Público regido pelo Edital n.º 005 do Concurso Público 1/2010, em cotejo com as disposições

do referido Edital, verifica-se que a Secretaria de Segurança Pública pretende submeter os

candidatos a requisitos não estabelecidos em lei para a ocupação dos cargos, quais

sejam, avaliação de aptidão física e exame psicotécnico.

Tais exigências, além de ilegais, violam frontalmente a Constituição Federal, que

em seu artigo 37, inciso I, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998,

estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que

preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

A previsão constitucional tem como escopo dar máxima efetividade aos

princípios da administração pública, insculpidos no artigo 37, caput. A previsão da

necessidade de Lei formal que estabeleça os requisitos para ocupação de cargo público é

expressão, a um só tempo, dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, com

vistas a se atingir a eficiência no trato da coisa pública.

A necessidade de lei formal evita que, a despeito da realização de concurso

público, haja direcionamento de cargos através de editais que manipulem os requisitos

necessários para seu exercício visando a aprovação de pessoa determinada. Garante, portanto, __________________________________________________________________________________________________

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isonomia na ocupação dos cargos, e evita disposições detrimentosas, que alijem do certame

pessoas que tenham a possibilidade de bem exercer o cargo.

Neste sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 24969/MS:

[…] 3. A definição dos critérios utilizados para se alcançar o perfil do candidato a cargo público, de acordo com as atividades que serão exercidas, é feita de forma discricionária pela Administração, que, com base na oportunidade e conveniência do momento, estabelece as diretrizes a serem seguidas na escolha dos postulantes; tais requisitos, porém, devem ser estabelecidos em estrita consideração com as funções a serem futuramente exercidas pelo Servidor, sob pena de serem considerados discriminatórios e violadores dos princípios da igualdade e da impessoalidade. 4. Em virtude do princípio da legalidade previsto no art. 37 da CF, os requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei (em sentido amplo), que abrange todas as espécies normativas do artigo 59 da Constituição Federal. […]

Assim, como máxima expressão dos princípios constitucionais, a necessidade de

lei formal que estabeleça os requisitos para ocupação de cargo público também foi insculpida

na Constituição do Estado de Goiás, que estabelece:

Art. 92 - A Administração Pública direta, autárquica e fundacional e a indireta do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

Cediço, portanto, que os requisitos para ocupação de cargo público devem ser

fixados por lei em sentido estrito, não podendo o Administrador, através de Edital de

Concurso Público, estabelecer arbitrariamente requisitos para ocupação de cargos públicos,

sob nenhum pretexto.

A jurisprudência é unânime em assentar a impossibilidade de submissão de

candidatos a exame psicotécnico sem a existência de Lei formal que preveja tais exigências,

conforme se extrai do julgado a seguir transcrito, do Supremo Tribunal Federal:__________________________________________________________________________________________________

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AI 529219 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTORelator(a): Min. JOAQUIM BARBOSAJulgamento: 02/03/2010Órgão Julgador: Segunda Turma

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame psicológico para habilitação em concurso público deve estar previsto em lei em sentido formal e possuir critérios objetivos. A análise quanto à aptidão do candidato ao cargo pleiteado depende do exame do conjunto probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento.

A reiterada jurisprudência deu origem à Súmula de Jurisprudência n.º 686, do

Supremo Tribunal Federal, aprovada na sessão plenária de 24 de setembro de 2003, a qual

estabelece que “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de

candidato a cargo público.”.

Sob o mesmo fundamento, o Supremo Tribunal Federal entende inviável a

exigência de exame de aptidão física sem a previsão de lei:

AI 662320 AgR / RR - RORAIMA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTORelator(a): Min. EROS GRAUJulgamento: 27/11/2007Órgão Julgador: Segunda Turma

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 280. ÓBICE. 1. Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Precedentes. 2. Controvérsia afeta à interpretação de norma local, incidência do Verbete da Súmula n. 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

RE 398567 AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. EROS GRAUJulgamento: 21/02/2006Órgão Julgador: Primeira Turma

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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. O edital do concurso não pode limitar o que a lei não restringiu. Agravo regimental a que se nega provimento.

No mesmo sentido, posiciona-se a doutrina:

[…] há que considerar-se que a exigência relativa à aferição psíquica do candidato ao concurso deve ser prevista em lei, como claramente estabelecido no art. 37, I, da CF. Se o exame psicotécnico é previsto apenas no ato da Administração, como elemento de aferição psíquica, a exigência se configurará como inconstitucional. O STF já teve a oportunidade de definir esse tema nesse exato sentido, vindo, inclusive a consagrar tal orientação em verbete sumular. […] José dos Santos Carvalho Filho – Manual de Direito Administrativo – 23ª edição, revista, ampliada e atualizada até 31/12/2009

A título de exemplo, tome-se a Lei Estadual 14.275, de 25 de Setembro de 2002, a

qual dispõe sobre a investidura nos cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, e prevê, em

seu artigo 1º, a realização de prova de capacitação física, bem como, o requisito de

temperamento adequado ao exercício da função policial, a ser comprovado através de exame

psicotécnico.

Ante a inexistência de disposições semelhantes voltadas aos cargos da

Superintendência de Polícia Técnico Científica, torna-se imprescindível a suspensão do

Concurso Público regido pelo Edital n.º 005 da Secretaria de Segurança Pública e

Superintendência de Polícia Técnico Científica, o qual deverá ser alterado, com a eliminação

da previsão da prova de capacidade física e exame psicotécnico, eis que não previstos em lei,

reabrindo-se em seguida o prazo de inscrição, a fim de que possíveis interessados em

concorrer ao certame após as modificações possam se inscrever.

III. DA MEDIDA LIMINAR:

A Lei 7.347/85 prevê expressamente no seu art. 12 a possibilidade de concessão

de liminar com ou sem justificação prévia para evitar dano irreparável ou de difícil reparação,

presentes, claro, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.

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Com efeito, o fumus boni juris está contido em toda a fundamentação jurídica

desenvolvida nesta petição inicial, demonstrando a flagrante ilegalidade da realização de

concursos públicos para “formação de cadastro de reserva” - em afronta aos comandos

contidos no art. 37, caput, I e II, da Constituição Federal e no art. 8º, caput, § 1º, I, da Lei

Estadual 10.460/88, bem como, a ilegalidade da previsão de teste de aptidão física e exame

psicotécnico somente em edital.

Nessa senda, o periculum in mora também se faz presente, eis que a prova de

conhecimentos do concurso público para o Corpo de Bombeiros (edital n.º 003/2010-

SECTEC) será realizada em 18/04/2010, ou seja, no próximo domingo.

As provas dos concursos públicos da Superintendência de Polícia Técnico-

Científica (edital n.º 005/2010-SSP/SPTC) e da Secretaria de Estado da Cidadania e Trabalho

(edital n.º 007/2010/SECT) serão realizadas em breve também (09/05/2010), o que reforça o

perigo da demora em se esperar provimento definitivo. Não muito distante será aplicada a

prova de conhecimentos do certame da Secretaria da Saúde (16/05/2010), o que vem em favor

da concessão da liminar ora requerida.

Bem por isso, a suspensão da realização das provas dos concursos acima referidos

é medida que se impõe inaudita altera pars, sob pena de se mostrar ineficaz.

Em razão das ilegalidades apontadas e com fulcro no poder geral de cautela que

a Lei outorga aos magistrados (arts. 798 e 799 do CPC), requer o autor que V. Exa.

SUSPENDA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS dos concursos públicos para “formação de

cadastro de reserva” regidos pelos editais ns. 003/2010-SECTEC (Corpo de Bombeiros),

005/2010-SSP/SPTC (Polícia Técnico-Científica), 007/2010/SECT (Secretaria de Cidadania e

Trabalho) e 009/10/SECTEC/SES (Secretaria de Estado da Saúde), determinando-se ao

Estado de Goiás que decline o exato número de vagas oferecidas nos certames, reabrindo-

se novos prazos para inscrições nos concursos do Corpo de Bombeiros e da

Superintendência de Polícia Técnico Científica – eis que já encerrados – e prorrogue o

prazo de inscrição do concurso da Secretaria de Cidadania e Trabalho – que encerra-se

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em 21/04/2010 – e da Secretaria de Saúde – que encerra-se em 29/04/2010, e, por fim, o

afastamento das exigências de aprovação em teste de aptidão física e em exame

psicotécnico para os cargos previstos no edital 005/2010-SSP/SPTC (Polícia Técnico-

Científica).

Ressalte-se que apesar do teor do art. 2º da Lei 8.437/92, ele precisa ser mitigado

em determinadas situações como a configurada nos autos.

Cabe registrar, no ponto, a lucidez do magistério de JOSÉ DOS SANTOS

CARVALHO FILHO (Ação Civil Pública, 6ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 350):

De outro lado, parece-nos que a norma há de merecer aplicação compatível com o princípio da razoabilidade. Significa que, se o juiz verificar situação gravíssima e inadiável (risco inquestionável), deve conceder a medida liminar mesmo sem ouvir o representante do Poder Público; afinal, a garantia da tutela judicial alcança também a ameaça de direito, como emana do art. 5º XXXV, da vigente Constituição.

Frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite a possibilidade de

concessão de liminar inaudita altera pars em desfavor do Poder Público em situações

excepcionais como a dos autos em tela, vez que ao julgar recurso de Agravo de Instrumento

interposto pela extinta AGANP em face de decisão interlocutória proferida em ação civil

pública proposta pelo Ministério Público, em que o Juízo de 1º grau concedeu liminar

prorrogando o prazo de validade de 3 (três) concursos públicos estaduais, esse Sodalício

pronunciou-se no seguinte sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. FAZENDA PÚBLICA. OITIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. MEDIDA DISCRICIONÁRIA DO JUIZ. REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS.I- Não há se falar em violação ao disposto no artigo 2º da Lei nº 8.437/92 quando a concessão da medida liminar mostrar-se extremamente premente. Ademais, a vedação ao deferimento da tutela liminar contra a Fazenda Pública sem a oitiva do seu representante legal não é mais absoluta, mormente quando se tratar de situações excepcionais que reclamem urgência.

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II- Não visualizada qualquer ilegalidade ou abusividade no pronunciamento jurisdicional, bem como presentes os pressupostos autorizadores para a concessão de liminar em sede de ação civil pública, mostra-se incensurável o ato judicial.AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, 1ª Câm. Cív., AI 55764-6/180, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, j. 6/11/2007, DJ 15139 de 06/12/2007)

Esse o quadro, satisfeitos os requisitos autorizadores, requer o MINISTÉRIO

PÚBLICO a concessão de medida liminar/cautelar inaudita altera pars , suspendendo-se

a realização das provas dos 4 (quatro) concursos públicos antes referidos, determinando-se

ao Estado de Goiás que decline o exato número de vagas oferecidas nos certames,

reabrindo-se novos prazos para inscrições nos concursos do Corpo de Bombeiros e da

Superintendência de Polícia Técnico Científica – eis que já encerrados – e prorrogue o

prazo de inscrição do concurso da Secretaria de Cidadania e Trabalho – que encerra-se

em 21/04/2010 – e da Secretaria de Saúde – que encerra-se em 29/04/2010, e, por fim, o

afastamento das exigências de aprovação em teste de aptidão física e em exame

psicotécnico para os cargos previstos no edital 005/2010-SSP/SPTC (Polícia Técnico-

Científica).

Note-se que em razão da urgência a medida deve ser apreciada pelo juiz

plantonista da Comarca de Goiânia, especialmente por força da demora natural de se

distribuir e autuar uma ação na capital.

Estes argumentos importam, ainda, se rejeitada a liminar prevista na Lei da Ação

Civil Pública, na aceitação dos requisitos descritos no art. 273 do Código de Processo Civil,

relacionados com a antecipação de tutela, igualmente possível neste caso.

IV – DOS PEDIDOS:

Em face de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer:

1. O recebimento da presente ação e o processamento na forma e rito ordinários;

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2. A concessão de liminar para:

2.1. suspender imediatamente os concursos públicos regidos pelos editais ns. 003/2010-

SECTEC (Corpo de Bombeiros), 005/2010-SSP/SPTC (Polícia Técnico-Científica),

007/2010/SECT (Secretaria de Cidadania e Trabalho) e 009/10/SECTEC/SES

(Secretaria de Estado da Saúde);

2.2. determinar ao Estado de Goiás que decline o exato número de vagas oferecidas

nos certames acima mencionados;

2.3. reabrir novos prazos para inscrições nos concursos do Corpo de Bombeiros e da

Superintendência de Polícia Técnico-Científica, eis que já encerrados;

2.4. prorrogar o prazo de inscrição dos concursos da Secretaria de Cidadania e

Trabalho – que se encerra em 21/04/2010 – e da Secretaria de Saúde – que se encerra

em 29/04/2010;

2.5. afastar as exigências de aprovação em teste de aptidão física e em exame

psicotécnico para os cargos previstos no edital 005/2010-SSP/SPTC (Polícia Técnico-

Científica);

3. A citação do Estado de Goiás, por meio de oficial de justiça, nos termos do art. 19 da Lei

7.347/85 c/c o art. 221, II, do CPC, para, querendo, contestar o feito no prazo legal, sob pena

de confissão quanto à matéria de fato e sob os efeitos da revelia;

4. A comunicação pessoal dos atos processuais a este representante do Ministério Público, nos

termos do art. 236, § 2º, do CPC, e do art. 41, IV, da Lei 8.625/93;

5. A procedência do pedido para:

5.1. Declarar a nulidade dos editais ns. 003/2010-SECTEC (Corpo de Bombeiros), 05

do Concurso Público 1/2010 – SSP/SPTC (Polícia Técnico-Científica), 007/2010/SECT

(Secretaria de Cidadania e Trabalho) e 009/10/SECTEC/SES (Secretaria de Estado da

Saúde) na parte em que preveem “concurso público para formação de cadastro de

reserva”, vez que violador do art. 37, I e II, da Constituição da República e art. 8º,

caput, § 1º, I, da Lei Estadual 10.460/88, com a consequente declinação do número

exato de vagas oferecidas nos certames em tela;

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5.2. Declarar a nulidade da exigência de aprovação em teste de aptidão física e de

exame psicotécnico para os cargos previstos no edital Edital n.º 05 do Concurso Público

1/2010 – SSP/SPTC, por afronta ao art. 37, I, da Constituição Federal;

6. A fixação, na sentença, de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art.

11 da Lei 7.347/85;

7. A condenação do réu ao pagamento das custas, emolumentos processuais e ônus de

sucumbência;

8. A juntada do procedimento n.º 2010000100011539, bem como o julgamento antecipado da

lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito.

Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais).

Pede DEFERIMENTO.

Goiânia, 15 de abril de 2010.

RENATA MIGUEL LEMOSPromotora de Justiça

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