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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº _______/2012, FIRMADO NOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL Nº XXXXXX.XXXX.XX.XXX/X (art. 876 da CLT e art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/85) EMPRESA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , sediada na Recife/PE, CEP nº , neste ato representada por , firma, pelo presente instrumento, TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, nas condições abaixo especificadas: I – OBJETO DO PRESENTE COMPROMISSO CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente compromisso, elaborado a partir de denúncia veiculada nos autos de diferentes inquéritos civis, formaliza a intenção das empresas signatárias em manter sua conduta ajustada aos ditames da legislação trabalhista em vigor. PARÁGRAFO ÚNICO - A assinatura do presente Termo de Ajuste da Conduta não implica em confissão de irregularidade anterior ou reconhecimento da ocorrência prévia das situações objeto deste documento. II – OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMPRESA SIGNATÁRIA CLÁUSULA SEGUNDA – MANTER a duração normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, de acordo com o disposto no art. 7º, XIII da CR, salvo o surgimento de norma legal que fixe limite diferente ou de norma coletiva que 1

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TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº _______/2012,

FIRMADO NOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL Nº XXXXXX.XXXX.XX.XXX/X

(art. 876 da CLT e art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/85)

EMPRESA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ,

sediada na Recife/PE, CEP nº , neste ato representada por , firma, pelo presente

instrumento, TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO, nas condições abaixo especificadas:

I – OBJETO DO PRESENTE COMPROMISSO

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente compromisso, elaborado a partir de denúncia

veiculada nos autos de diferentes inquéritos civis, formaliza a intenção das empresas

signatárias em manter sua conduta ajustada aos ditames da legislação trabalhista em

vigor.

PARÁGRAFO ÚNICO - A assinatura do presente Termo de Ajuste da Conduta não implica em

confissão de irregularidade anterior ou reconhecimento da ocorrência prévia das situações objeto

deste documento.

II – OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMPRESA SIGNATÁRIA

CLÁUSULA SEGUNDA – MANTER a duração normal do trabalho não superior a oito horas

diárias e quarenta e quatro semanais, de acordo com o disposto no art. 7º, XIII da CR,

salvo o surgimento de norma legal que fixe limite diferente ou de norma coletiva que

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fixe limite inferior - Prazo: 120 dias

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos casos de prorrogação da jornada, a compromitente

observará a restrição prevista no art. 59, caput e § 2º, in fine, da CLT, de modo que,

ressalvadas as situações excepcionais aludidas no art. 61 da CLT, a carga total diária de

cada empregado não extrapole o limite de dez horas.

CLÁUSULA TERCEIRA – REMUNERAR, de forma integral e tempestiva, o trabalho

extraordinário ou suplementar (inclusive em domingos e feriados) realizado por seus

empregados assim como EFETUAR, nos termos da lei, o pagamento ou recolhimento dos

pertinentes reflexos – prazo: 120 dias;

CLÁUSULA QUARTA – CONCEDER período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para

descanso entre duas jornadas de trabalho, na forma do art. 66 da CLT – prazo: 120 dias;

CLÁUSULA QUINTA – CONCEDER o intervalo intrajornada previsto para descanso e

refeição aos seus funcionários, nos termos no art. 71 e parágrafos da CLT – prazo: 120

dias;

CLÁUSULA SEXTA – CUMPRIR o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, de tal maneira que o

registro manual, mecânico ou eletrônico da jornada espelhe fielmente o horário de

trabalho de cada um de seus empregados – prazo: 120 dias;

PARÁGRAFO ÚNICO – Deverão ser rigorosamente observados, para fins de registro da

jornada de trabalho, tanto o efetivo início quanto o término das jornadas.

CLÁUSULA SÉTIMA – ELABORAR ou MANTER ATUALIZADO, no prazo de 180 dias, Programa

de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), implementando-o e mantendo-o atualizado

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conforme determina a Norma Regulamentadora n. 9 do Ministério do Trabalho e

Emprego.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para elaboração do PPRA, realizar a Análise de Risco dos postos

de trabalho, especialmente das funções de motorista e cobrador, com as avaliações

qualitativas e quantitativas dos agentes ambientais ali existentes, obedecendo às

metodologias vigentes e considerando os riscos físicos, químicos e biológicos,

notadamente quanto a: vibração, ruído, calor, gases, vapores e poeiras, observando a

estrutura e as etapas do programa previstas nos itens 9.2.1 e 9.3.1 da Norma

Regulamentadora 09 do Ministério do Trabalho e Emprego.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Anualmente, conforme dispõe o item 9.2.1.1 da NR-09, a

empresa efetuará uma análise global para avaliação de seu desenvolvimento e

realização de ajustes no programa, com estabelecimento de novas metas, caso seja

necessário, atividade a se realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho.

CLÁUSULA OITAVA - ELABORAR e/ou MANTER ATUALIZADO, no prazo de 180 dias,

"Programa de Prevenção de Riscos Ergonômicos" (PPRE), implementando-o e mantendo-o

atualizado conforme determina a Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do

Trabalho e Emprego, no que couber, às funções de motorista e cobrador.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para elaboração deste programa, deve ser realizado a Análise

de Risco dos postos de trabalho, especificamente das funções de motorista e cobrador,

com as avaliações qualitativas dos agentes ergonômicos ali existentes obedecendo às

metodologias de Análise Ergonômica para o posto de trabalho, levando em consideração

a norma técnica ABNT NBR 15570:2009, espaço físico da área de trabalho do motorista e

cobrador.

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CLÁUSULA NONA - ELABORAR e/ou MANTER ATUALIZADO, no prazo máximo de 180 dias,

"Programa de Prevenção de Riscos de Acidentes"(PPRA), implementando-o e mantendo-o

atualizado conforme determina as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e

Emprego, no que couber, as funções de motorista e cobrador, fazendo uso da Tabela 1

do anexo IV da Portaria 25 de 29.12. 1994 no MTE.

CLÁUSULA DÉCIMA - ELABORAR e/ou MANTER ATUALIZADO, no prazo de 180 dias,

"Programa de Prevenção de Riscos Psicológicos" (PPRP), implementando-o e mantendo-o

atualizado conforme determina as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e

Emprego, no que couber, as funções de motorista e cobrador.

PARÁGRAFO PRMEIRO – Para elaboração deste programa, deve ser realizado a Análise de

Risco dos postos de trabalho com avaliações psicológicas das funções de motorista e

cobrador, dos agentes (riscos de stress e violência: roubo e agressões de passageiros) ali

existentes, obedecendo às técnicas de análises psicológicas. Esse trabalho deve ser

executado por um psicólogo ou sobre a coordenação deste profissional.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ELABORAR e/ou MANTER ATUALIZADO, no prazo de 180

dias, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), implementando-o e

mantendo-o atualizado, conforme estabelece a Norma Regulamentadora nº 7 do

Ministério do Trabalho e Emprego.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e

diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza

subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos

irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

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PARÁGRAFO SEGUNDO – Sem prejuízo das demais medidas e obrigações fixadas na NR 7,

o PCMSO deverá incluir a realização obrigatória dos seguintes exames médicos: a)

admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e)

demissional. Os referidos exames deverão compreender: 1) avaliação clínica,

abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; 2) exames complementares,

realizados de acordo com os termos especificados na NR 7 e seus anexos.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Na realização dos exames médicos obrigatórios deverá ser

observada a periodicidade estabelecida no item 7.4 (e subitens) da NR 7.

PARÁGRAFO QUARTO – A cada exame médico realizado, será emitido o respectivo

atestado de saúde ocupacional (ASO), nos termos do que estabelece a citada Norma

Regulamentadora. A primeira via do ASO deverá ficar arquivada no local de trabalho do

operário. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador,

mediante recibo na primeira via. O ASO deverá conter no mínimo: a) nome completo

do trabalhador, o número de registro de sua identidade e a sua função; b) os riscos

ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado,

conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no

Trabalho - SSST; c) a indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o

trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados; d)

o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; e) a definição de

apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou

exerceu; f) o nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;

g) a data e a assinatura do médico encarregado do exame.

PARÁGRAFO QUINTO - O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO –

deve ser adequado para realização de audiometrias em todos os trabalhadores expostos

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ao ruído, de acordo com o item 7.4.3.2 da NR-07 ou em prazo menor, sempre que

indicado pelo Programa de Conservação Auditiva – PCA – devendo a compromitente

elaborar e implementar, efetivamente, o Programa de Conservação Auditiva – PCA,

incluindo todos os empregados expostos ao risco físico ruído.

PARÁGRAFO SEXTO – A monitorização audiométrica de todos os trabalhadores

expostos ao risco físico ruído, deverá ser realizada com a avaliação da série histórica

dos audiogramas (admissionais, periódicos, de troca de função e demissionais) com o

propósito de: a) estabelecer a audiometria inicial de todos os trabalhadores; b)

identificar a situação auditiva (audiogramas normais e alterados), fazendo o

acompanhamento periódico; c) identificar os indivíduos que necessitam de

encaminhamento ao médico especialista; d) alertar os trabalhadores sobre os efeitos do

nível de pressão sonora elevado, bem como fornecer-lhes os resultados de cada exame;

e e) contribuir significativamente para a implantação e efetividade do PCA.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Para os trabalhadores com PAIR – Perda Auditiva Induzida por

Ruído, seja ela associada ou não ao ambiente de trabalho da compromitente, mas desde

que detectada nos exames médicos periódicos, deverá ser providenciado o

encaminhamento a serviços especializados para realização de exames médicos

específicos, com a finalidade de diagnóstico.

PARÁGRAFO OITAVO – O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam

previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, que constituirão objeto

de relatório anual. O mencionado relatório anual deverá discriminar o número e a

natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares,

estatísticas de resultados anormais e o planejamento para o ano seguinte.

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PARÁGRAFO NONO – A empresa custeará, sem ônus para os trabalhadores, todos os

procedimentos relacionados ao PCMSO (NR 7 - item 7.3.1, “b”).

PARÁGRAFO DÉCIMO – Para elaboração do PCMSO, a Compromitente deve observar as

diretrizes contidas no item 7.2 da NR-7, notadamente quanto à articulação com as

demais NR, à utilização do critério clínico-epidemiológico, à consideração do caráter

preventivo e de diagnóstico precoce dos agravos à saúde dos trabalhadores, aos riscos

ocupacionais dos ambientes de trabalho identificados nas demais NR, especialmente na

NR-9.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INTEGRAR, no prazo de 180 dias após a assinatura do

presente Ajuste, para composição de sua frota, apenas ônibus que atendam as

seguintes especificações:

a) garantam o respeito às normas e condições previstas no Anexo III da NR-15 e na NBR

15570:2009 quanto à temperatura no posto de trabalho do motorista e do cobrador.

a.1)Em caso de aquisição de ônibus que não garanta a temperatura nos moldes

constantes na presente alínea, a Compromissada se obriga a implementar

mecanismos que possam garantir o necessário conforto térmico, só se

admitindo o uso comercial do ônibus após a adaptação necessária.

b) motor devidamente enclausurado, com compartimento destinado ao seu alojamento e

sistema de isolamento acústico e térmico de características de baixa combustão, com

retardamento de chamas no interior dos ônibus, teto, paredes laterais, frontal e

traseira, a fim de diminuir a vibração, temperatura e ruído (sendo o nível de ruído

aceitável dentro da cabine de, no máximo, 85 dB), para mantê-los de acordo com os

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limites permitidos pela legislação em segurança e saúde laboral e, assim, não prejudicar

a saúde, higidez e segurança dos motoristas e dos cobradores, entre outros;

c) câmbio automático e direção hidráulica, de modo a reduzir os riscos como fadiga,

estresse e constrangimento que comprometam a integridade física dos motoristas;

d) bancos ergonômicos que atendam as exigências do item 38.1 da Norma Brasileira

ABNT NBR 15570:2009, quais sejam: "as poltronas para os operadores (motorista e

cobrador) devem ser anatômicas, reguláveis, estofadas ou ventiladas, adequadas à

aplicação de cada caso, minimizando o seu desgaste físico e mental. Em veículos com

cobrador, sua poltrona deve ter apoio para os pés e apoios laterais para os braços, sendo

o do lado de acesso do tipo basculante, podendo ser instalada sobre patamar de 150 mm

a 450 mm. 0s assentos das poltronas para os operadores devem ter as seguintes

dimensões: a) largura entre 400 mm e 500 mm; b) profundidade entre 380 mm e 450

mm.” “O encosto das poltronas para os operadores devem ser de forma trapezoidal,

permitir ajuste de forma contínua ou pelo menos em cinco estágios de inclinação, de 95º

a 115º com a horizontal, e ter as seguintes dimensões: a) base inferior variando de 400 e

500 mm; b) base superior variando de 340 e 460 mm; c) altura variando de 480 e 550

mm. As poltronas dos operadores devem permitir variações na altura entre 400 mm e

550 mm, atendendo a uma variação de curso de no mínimo 130 mm. A poltrona do

motorista deve permitir movimento longitudinal de 120 mm, oferecendo no mínimo

quatro posições de bloqueio. Em veículos com motor dianteiro, a poltrona do motorista

pode possuir deslocamento lateral para melhor acesso e posicionamento do motorista.

Para a poltrona do motorista, a distância entre o encosto e o centro do volante da

direção deve estar compreendida entre 540 mm e 700 mm. A poltrona do motorista deve

ser instalada de modo que a projeção do seu eixo de simetria no plano horizontal

coincida com o centro do volante;

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(e) cintos de segurança com três pontos de ancoragem, de modo a proporcionar

conforto e segurança para motoristas e cobradores, de modo a atender as disposições

contidas na Norma ABNT NBR 7337 e 6091, e demais normas técnicas aplicáveis;

(f) porta objetos para acondicionamento de garrafas de água e guarda de bens pessoais

dos motoristas e cobradores.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONTRATAR, quer diretamente quer através do sindicato

patronal, empresa capacitada para fazer diagnóstico de toda a frota de ônibus, no prazo de 90

dias, bem como contratar empresa ou instituição diversa para fazer inspeção e certificação de

todos seus veículos no prazo sequencial de 90 dias, com o acompanhamento integral da equipe

técnica da UFPE e da UPE;

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A empresa se obriga a implantar nos atuais veículos da

frota de ônibus, as medidas de controles de engenharia necessárias à regularização das

condições de trabalho, tais como: a) instalação de silenciadores, enclausuramento do

motor e redução da vibração das estruturas (sendo o nível de ruído aceitável dentro da

cabine de, no máximo, 85 dB); b) mecanismos que mantenham a temperatura de

conforto no seu interior, conforme determinação da Norma Brasileira ABNT NBR

15570:2009 e NR-15, anexo III. Deve 20% da frota que precise de adequação ser adaptada nos

120 dias seguintes; outros 20% nos 60 dias após o decurso do prazo para ajuste da primeira

parcela, e assim sucessivamente, a cada 60 dias, a adequação de 20% da frota, restando

concluído o trabalho em 450 dias aós a assinatura do TAC;

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – EXPEDIR ordens de serviços sobre segurança e saúde do

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trabalho, dando ciência aos empregados, de modo a atender ao previsto no item 1.7 b

da NR-1 do TEM – Prazo: 90 dias;

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPONIBILIZAR água potável em condições adequadas de

higiene e limpeza, disponibilizando copos individuais ou descartáveis para o consumo,

ou recipiente para uso individual, atendendo ao disposto no item 24.7.1 da Norma

Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego – prazo: 90 dias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – OBSERVAR, na realização de descontos salariais, o disposto

no art. 462, caput e § 1º, da CLT – prazo: imediato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto somente

será lícito se comprovada a existência de dolo por parte do trabalhador ou, na hipótese

de culpa, quando a possibilidade de realização do desconto houver sido previamente

acordada entre as partes.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A imposição do desconto salarial, em qualquer das situações

descritas no caput, pressupõe a prévia identificação do(s) causador(es) do dano, sendo

vedado o “rateio” dos prejuízos sofridos pelo empregador entre trabalhadores que não

tenham participado efetivamente do evento danoso.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O desconto, quando efetuado, deverá ser devidamente

contabilizado, discriminando-se nos recibos de pagamento ou contracheques, ainda que

sucintamente, a origem e a real natureza da dedução salarial.

PARÁGRAFO QUARTO – O desconto realizado para ressarcimento de prejuízos

decorrentes de avaria, furto e multas não poderá ser contabilizado como desconto a

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título de adiantamento.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PARTICIPAR das capacitações que serão promovidas, com a

colaboração do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado de

Pernambuco (URBANA-PE), pelo Laboratório de Segurança e Higiene do Trabalho da

Universidade de Pernambuco abaixo descritas:

I – Evento único direcionado aos gestores visando a conscientizá-los sobre a importância

da prevenção de acidentes e a importância da intervenção de cada um na questão do

meio ambiente do trabalho.

II – Evento único direcionado aos representantes do SESMT e da CIPA sobre os riscos

relacionados à segurança e saúde no trabalho, enfatizando a importância da prevenção

de acidentes.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ENVIDAR esforços para impedir que seus prepostos cometam

excessos que configurem abuso do poder diretivo, inclusive se obrigando a promover cursos ou

palestras internas sobre o assunto que visem a orientar os seus supervisores, encarregados e

demais integrantes da equipe técnica acerca do correto tratamento a ser dispensado aos demais

empregados, bem como a manter ouvidoria coordenada pelo setor de recursos humanos que

possa adotar as medidas necessárias a apurar internamente as denúncias de abusos ocorridos –

prazo: imediato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ABSTER-SE de dar ampla publicidade de informações desabonadoras

sobre seus ex-empregados ou adotar conduta que vise, de maneira injusta ou indevida, dificultar

ou impedir a inserção ou o retorno dos seus ex-empregados ao mercado de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam as empresas autorizadas a prestarem informações acerca dos

seus funcionários a outras empresas que apresentem requerimento neste sentido. As informações

serão prestadas por escrito e apresentadas em envelopes fechados, devendo ser entregue uma

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via ao empregado nela mencionado desde que por ele requerido – prazo: imediato.

III – PENALIDADES PACTUADAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – O descumprimento do presente TERMO DE AJUSTE DE

CONDUTA sujeitará a Compromitente à multa fixa de:

Quando a frota for de 1 a 50 ônibus:

a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo descumprimento das cláusulas segunda,

terceira, quarta, quinta, sexta, décima sétima e décima oitava;

b) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo descumprimento das cláusulas sétima, oitava,

nona, décima, décima primeira e décima quinta;

c) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo descumprimento das cláusulas décima

segunda, décima terceira, décima quarta, décima nona e vigésima;

d) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terminal onde foi constatado o

descumprimento da cláusula décima sexta.

Quando a frota for de 51 a 100 ônibus:

a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo descumprimento das cláusulas segunda, terceira,

quarta, quinta, sexta, décima sétima e décima oitava;

b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento das cláusulas sétima,

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oitava, nona, décima, décima primeira e décima quinta;

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento das das cláusulas décima

segunda, décima terceira, décima quarta, décima nona e vigésima;

d)R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por terminal onde foi constatado o descumprimento da

cláusula décima sexta.

Quando a frota for de 101 a 200 ônibus:

a) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo descumprimento das cláusulas segunda,

terceira, quarta, quinta, sexta, décima sétima e décima oitava;

b) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pelo descumprimento das cláusulas sétima, oitava,

nona, décima, décima primeira e décima quinta;

c) R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) pelo descumprimento das das cláusulas

décima segunda, décima terceira, décima quarta, décima nona e vigésima;

d) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por terminal onde foi constatado o

descumprimento da cláusula décima sexta.

Quando a frota for de 201 ou mais ônibus:

a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo descumprimento das cláusulas segunda,

terceira, quarta, quinta, sexta, décima sétima e décima oitava;

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b) R$70.000,00 (setenta mil reais) pelo descumprimento das cláusulas sétima, oitava,

nona, décima, décima primeira e décima quinta;

c) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pelo descumprimento das das cláusulas décima

segunda, décima terceira, décima quarta, décima nona e vigésima;

d) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por terminal onde foi constatado o

descumprimento da cláusula décima sexta.

Multas estas a serem executadas perante a Justiça do Trabalho, conforme disposto no

artigo 876 da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de extinção do FAT as multas reverterão para o Fundo

Federal instituído pelo Decreto n.º 1.306, de 09.11.94, artigos 5º, § 6º e 13 da Lei

7.347/85.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As multas pactuadas têm natureza de astreintes e não são

substitutivas das obrigações ajustadas, que remanescem à aplicação.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As multas estabelecidas nesta cláusula não impedem a

aplicação de outras multas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou

por quaisquer outros órgãos.

PARÁGRAFO QUARTO – O valor apurado com eventual cobrança das multas acima

estipuladas reverterá em favor do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador (Lei Federal n.º

7.998, de 11 de janeiro de 1990). No caso de extinção do FAT as multas reverterão para

o Fundo Federal instituído pelo Decreto n.º 1.306, de 09.11.94, artigos 5º, § 6º e 13 da

Lei 7.347/85.

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PARÁGRAFO QUINTO – O Ministério Público do Trabalho poderá, a seu critério,

emprestar outra destinação a tais valores, desde que seja compatível com a prevenção

de ilícitos ou a reparação de lesões concernentes ao mundo do trabalho ou contribua, de

forma direta ou indireta, para a melhoria da condição social de trabalhadores.

IV – VIGÊNCIA DO COMPROMISSO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – O presente compromisso vigorará por prazo

indeterminado, a partir de sua assinatura, ficando assegurado o direito de revisão de

suas cláusulas e condições, a qualquer tempo, mediante requerimento fundamentado ao

Ministério Público do Trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Aplica-se ao presente instrumento o disposto nos

artigos 10 e 448 da CLT, de modo que eventuais alterações na estrutura jurídica da

empresa signatária não afetarão a exigibilidade do integral cumprimento das obrigações

pactuadas neste Termo de Ajuste.

V – ALCANCE TERRITORIAL DO COMPROMISSO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Este Termo de Ajuste será aplicável a todas as relações

de emprego mantidas pela empresa signatária no Estado de Pernambuco.

VI – DIVULGAÇÃO DO COMPROMISSO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Para o fim de divulgação do presente Termo de Ajuste, a

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PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

empresa signatária se obriga a: (a) divulgá-lo entre os seus funcionários, afixando cópia

deste instrumento em quadro de avisos situado em local de fácil acesso e visibilidade; e

(b) manter cópia deste instrumento permanentemente afixada em seu Livro de Inspeção

do Trabalho.

VII – FISCALIZAÇÃO DO COMPROMISSO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – O cumprimento do presente Ajuste é passível de

fiscalização, a qualquer tempo, pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego

e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho, ou a quem ele determinar, sendo certo

que qualquer cidadão pode denunciar o desrespeito às cláusulas ora firmadas.

VIII – EFICÁCIA DO COMPROMISSO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – O presente Termo de Ajuste possui eficácia de título

executivo extrajudicial (art. 5º, § 6º, da Lei Federal n.° 7.347/85), sendo passível de

execução perante a Justiça do Trabalho (art. 876 da CLT).

Havendo denúncia ou outro indício de descumprimento do presente Termo de Ajuste de

Conduta, o Ministério Público do Trabalho notificará a empresa para que compareça à

audiência e/ou apresente defesa, sendo tal procedimento necessariamente adotado para

a aplicação das multas previstas.

Estando assim compromissada, subscreve, por intermédio de seu

representante legal, o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor, para que

produza os seus jurídicos e legais efeitos.

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PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

Recife (PE), 29 de janeiro de 2013.

Procurador(a) do Trabalho

PRT 6ª Região

EMPRESA

Represenante legal

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